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REVISALEI

DIREITO CIVILR E V I S A L E I

DEGUSTAÇÃO

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Degustação – 2018 – Direito Civil Revisa Lei Copyright © 2018 - Todos os direitos reservados

Fala, concurseiro!

Depois de certo tempo estudando e não obtendo os resultados

esperados e tão almejados, percebi que o errado era o meu enfoque na

forma de estudar e que deveria ter uma forma mais eficaz de estudar.

Ficava horas e mais horas estudando continuava esquecendo os

pormenores dos artigos, o que sabemos ser fundamental para aumentar

o percentual de acertos de qualquer prova de concurso, uma vez que

toda e qualquer banca exige muita questão baseada em “letra de lei”.

Digo, repetir a leitura mil vezes ajuda? Claro que ajuda, mas é

insuportavelmente chato e demanda um tempo absurdo!

Desse modo, percebi que a melhor forma de perpetuar o detalhe

do artigo e aumentar drasticamente o percentual de acerto é através de

perguntas e respostas direcionadas.

Nesse sentido, corroborando essa percepção, há estudo científico

mostrando que o rendimento de fato melhora muito através do estudo por

interrogações direcionadas (ver Dunlosky et al, 2013)1.

O presente material foi feito com esse intuito, ou seja, perguntas

direcionadas para os detalhes da letra de lei.

Após mudar esse aspecto do meu estudo obtive várias

classificações e aguardo nomeação para os seguintes concursos, como:

- Técnico Judiciário – TJRJ;

- Analista Judiciário – TRT 23°;

- Oficial de Justiça – TRT 14°;

- Oficial de Justiça – TRT 11°.

Formas de contato:

Instragram: @revisalei

Email: [email protected]

1 Dunlosky, J. et al (2013) "Improving Students’ Learning With Effective Learning Techniques: Promising Directions From Cognitive and Educational Psychology" em Psychological Science in the Public Interest 14(1) 4–58. Disponível em http://journals.sagepub.com/doi/pdf/10.1177/1529100612453266

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1 – RESPONSABILIDADE CIVIL: (Art. 927 a 954)

CAPÍTULO I – DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

1.1 – Haverá obrigação de reparar o dano, _______________ de culpa,

____________, ou _____________, ____________, _______________.

P.U, art. 927 “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de

culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente

desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os

direitos de outrem.”

1.2 – O incapaz responde pelos seus atos? Há alguma exceção?

Regra = não, conforme o art. 928.

Excepcionalmente = ... se as pessoas por ele responsáveis não tiverem

obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes, sendo certo que

a indenização será equitativa não podendo privar o incapaz ou pessoas que

dele dependam do necessário.

1.3 – São também responsáveis pela reparação civil:

“Art. 932:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua

companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas

mesmas condições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos,

no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se

albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes,

moradores e educandos;

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a

concorrente quantia.”

1.4 – Aquele que ressarcir o dano causado por outrem ________________,

salvo se o causador do dano for _________________________.

Art. 934 – “Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o

que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for

descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.”

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4 – DOS FATOS E DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS: (art. 104 a 188)

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS:

4.1 – A validade do negócio jurídico requer?

Agente capaz;

Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

Forma prescrita ou não defesa em lei. (Art. 104)

4.2 – A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada

pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados

capazes, salvo se, neste caso, _________.

... for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum. (Art. 105)

4.3 – A impossibilidade inicial invalida o negócio jurídico?

Não, a impossibilidade inicial não invalida o negócio jurídico se for relativa ou

se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado. (art.

106)

4.4 – Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à

validade dos negócios jurídicos que visem à

_____________________________ de valor superior a ________________

vigente no País.

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à

validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência,

modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a

trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

4.5 – A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito

a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo ______________.

.... se dela o destinatário tinha conhecimento. (art. 110)

4.6 – Quando o silêncio importa anuência?

Quando as circunstâncias ou os usos autorizarem;

Não for necessária a declaração de vontade expressa. (Art. 111)

4.7 – Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se ______.

... estritamente. (art. 114)

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5 – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES:

CAPÍTULO I – DAS OBRIGAÇÕES DE DAR

SEÇÃO I – DAS OBRIGAÇÕES DE DAR COISA CERTA

5.1 – A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios?

Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora

não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias

do caso.

5.2 – Se a coisa se perder sem culpa do devedor ou pendente de condição

suspensiva, o que acontece? E se houver culpa?

Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder:

SEM CULPA DO DEVEDOR, antes da tradição, ou pendente a

condição suspensiva, FICA RESOLVIDA A OBRIGAÇÃO PARA AMBAS AS

PARTES;

se a perda resultar de CULPA DO DEVEDOR, responderá este

pelo EQUIVALENTE E MAIS PERDAS E DANOS.

5.3 – Como se resolve a obrigação no caso de deterioração da coisa com

ou sem culpa?

Sem culpa = o credor pode resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de

seu preço o valor que perdeu. (art. 235)

Com culpa = o credor poderá exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado

em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização

das perdas e danos. (art. 236)

5.4 – Até a tradição a quem pertence a coisa? Se houver melhoramento

pode ocorrer acréscimo no preço? O que acontece se o credor não anuir?

De quem são os frutos percebidos e pendentes?

Até a tradição a coisa pertence ao devedor.

Sim, o devedor poderá exigir aumento no preço.

Se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação. (art. 237)

Os frutos percebidos são do devedor e pendentes do credor. (P.U, art. 237)

5.5 – Se a obrigação for de restituir coisa certa e esta se perder sem ou

com culpa do devedor?

Sem culpa = Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem

culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a

obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

Com culpa = Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá

este pelo equivalente, mais perdas e danos.

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9 – DAS PESSOAS JURÍDICAS: (art. 40 a 69)

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

9.1 – Quais são as pessoas jurídicas de direito público interno?

I - a União;

II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III - os Municípios;

IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;

V - as demais entidades de caráter público criadas por lei. (art. 41)

9.2 – Quais são as pessoas jurídicas de direito público externo?

Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados

estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito

internacional público.

9.3 – Quais são as pessoas de direito privado?

I - as associações;

II - as sociedades;

III - as fundações.

IV - as organizações religiosas;

V - os partidos políticos.

VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Art. 44)

9.4 – Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o

disposto em lei complementar?

§ 3, art. 44 – “Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o

disposto em lei específica.” (§3, art. 44)

9.5 – Em nenhuma hipótese pode ser exigida autorização ou aprovação

do Poder Executivo para inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica?

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com

a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando

necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-

se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.