Direito Civil - Aula 03 - Reyvani Jabour

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1 Disciplina: Direito civil Professor: Reyvani Jabour Aula: 03 Sucessão São duas as formas de sucessão; legítima (a que decorre de lei) porque o próprio legislador indicará. Temos aqui uma ordem a se cumprir (ordem de sucessão legítima). Testamentária: último ato de disposição da vontade, devendo ser cumprido aquilo que prevê o testamento pelo próprio testador. Cada 10 inventários, 9 dizem respeito à sucessão legítima, para apenas uma testamentária. Essa diferença se justifica no puro apego a vida ou talvez em uma explicação mais técnica, justifica-se na felicidade que teve o legislador em estabelecer a ordem de sucessão hereditária reduzindo para as pessoas o interesse em testar. Hoje, praticamente as pessoas só testam quando querem dispor do patrimônio de uma maneira diferente daquela prevista em lei. A sucessão testamentária é corolário, conseqüência do direito de propriedade (direito de uso, gozo e fruição). E o poder de disposição é o mais caracterizador do direito de propriedade. Esse direito de disposição de bens pode ser feito tanto em um ato inter vivos como causa mortis. Essa liberdade de testar não é tão absoluta quanto parece, porque segundo prevê o legislador, se o testador falecer deixando herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge sobrevivente) ele só terá a sua vontade atendida naquela porção que lhe é disponível, isto é, parte disponível. Estes herdeiros (necessários) são assim designados porque necessariamente serão convocados para herdar. Uma sucessão não exclui a outra, ou seja, a sucessão legítima não tem o condão de excluir a sucessão testamentária. Podemos ter as duas (legítima e testamentária) em um mesmo inventário. Para proceder a partilha, o rateio da herança, o primeiro passo é descobrir qual forma sucessória devemos usar legítima? Testamentária? Ou as duas? 1ª indagação: o autor da herança deixara um testamento válido a ser cumprido? Se a resposta for não. Não deixou testamento válido a ser cumprido, é sinal de que se terá tão somente a sucessão legítima. Mas, se deixou o autor da herança um testamento válido a ser cumprido tem-se outras indagações: o autor da herança deixou herdeiros necessários? O testamento abrangeu todos os seus bens? Se não tem herdeiros necessários têm-se apenas a sucessão legítima. Sucessão legítima concomitantemente com sucessão testamentária; quando tiver herdeiros necessários. Abertura da sucessão: se dará exatamente no instante em que determinada pessoa morre; cuidado para não confundir abertura da sucessão com a abertura do inventário. A abertura do inventário acontece após a abertura da sucessão (que ocorre com a morte).

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Disciplina: Direito civil

Professor: Reyvani Jabour

Aula: 03

Sucessão

São duas as formas de sucessão; legítima (a que decorre de lei) porque o próprio legislador indicará. Temos aqui uma ordem a se cumprir (ordem de sucessão legítima).

Testamentária: último ato de disposição da vontade, devendo ser cumprido aquilo que prevê o testamento pelo próprio testador.

Cada 10 inventários, 9 dizem respeito à sucessão legítima, para apenas uma testamentária.

Essa diferença se justifica no puro apego a vida ou talvez em uma explicação mais técnica, justifica-se na felicidade que teve o legislador em estabelecer a ordem de sucessão hereditária reduzindo para as pessoas o interesse em testar.

Hoje, praticamente as pessoas só testam quando querem dispor do patrimônio de uma maneira diferente daquela prevista em lei.

A sucessão testamentária é corolário, conseqüência do direito de propriedade (direito de uso, gozo e fruição). E o poder de disposição é o mais caracterizador do direito de propriedade.

Esse direito de disposição de bens pode ser feito tanto em um ato inter vivos como causa mortis.

Essa liberdade de testar não é tão absoluta quanto parece, porque segundo prevê o legislador, se o testador falecer deixando herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge sobrevivente) ele só terá a sua vontade atendida naquela porção que lhe é disponível, isto é, parte disponível. Estes herdeiros (necessários) são assim designados porque necessariamente serão convocados para herdar.

Uma sucessão não exclui a outra, ou seja, a sucessão legítima não tem o condão de excluir a sucessão testamentária. Podemos ter as duas (legítima e testamentária) em um mesmo inventário.

Para proceder a partilha, o rateio da herança, o primeiro passo é descobrir qual forma sucessória devemos usar legítima? Testamentária? Ou as duas?

1ª indagação: o autor da herança deixara um testamento válido a ser cumprido?

Se a resposta for não. Não deixou testamento válido a ser cumprido, é sinal de que se terá tão somente a sucessão legítima. Mas, se deixou o autor da herança um testamento válido a ser cumprido tem-se outras indagações: o autor da herança deixou herdeiros necessários? O testamento abrangeu todos os seus bens? Se não tem herdeiros necessários têm-se apenas a sucessão legítima. Sucessão legítima concomitantemente com sucessão testamentária; quando tiver herdeiros necessários.

Abertura da sucessão: se dará exatamente no instante em que determinada pessoa morre; cuidado para não confundir abertura da sucessão com a abertura do inventário.

A abertura do inventário acontece após a abertura da sucessão (que ocorre com a morte).

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Tão logo ocorra a morte, legítimos ou testamentários já serão considerados como proprietários da herança. Ainda que o herdeiro não saiba da sua condição de herdeiro ou tenha conhecimento da morte já será considerado herdeiro.

O fato gerador de aquisição da herança é a morte. Para que a herança não fique como coisa de ninguém.

Para evitarmos essa acefalia, determina-se a transmissão imediata da herança com a morte.

A partilha é feita para aquinhoarmos a cada herdeiro o seu quinhão da herança, o registro tem conteúdo puramente declaratório, para dar publicidade.

Cuidado com pegadinha de prova: qual momento aquisitivo da propriedade? Não será com inventário, não será com a expedição do formal de partilha e nem com o registro, mas tão somente com a ocasião da morte.

A lei condiciona a qualidade de herdeiro à aceitação da herança. Só vai ser havido como proprietário da herança aquele que tiver aceitado essa qualidade. Aceitação esta que pode ser expressa, tácita ou presumida.

Sendo certo que aceitação expressa é aquela feita por escrito, onde o herdeiro manifesta a sua vontade. Aceitação tácita é aquela que resultará de atos compatíveis com a aceitação.

A renúncia, por sua vez, deverá ser expressa, por termo nos autos do inventário ou por escritura pública.

A renúncia em favor da mãe, não é renúncia, aceita a condição de herdeiro e cessa esse direito em favor de quem bem entender.

A renúncia pode ser abdicativa ou translativa. O herdeiro renunciante será tratado como se nunca tivesse existido.

Sendo assim, os filhos do herdeiro renunciante não herdam por representação, pois a renúncia significa dizer que este que renunciou a herança nunca foi herdeiro.

No que tange a renúncia abdicativa e translativa, conforme ensinamentos de Flávio Tartuce e José Fernando Simão:

A renúncia será abdicativa quando o declarante simplesmente diz que não aceita a herança ou o legado, que será devolvido ao monte hereditário visando à partilha entre os herdeiros legítimos. Por outra via, será translativa, ou in favorem, aquela renúncia em que o herdeiro recebe a herança e a transfere a certa pessoa. (Tartuce; Simão, 2008, p. 60).

Abdicativa a rigor não há transferência; não chegou a tocar no patrimônio desse herdeiro. Mas, se o herdeiro renunciante for casado, na prática exige-se a autorização do outro cônjuge.

É uma forma de auto exclusão, o próprio herdeiro se exclui da herança, exclusão essa que se dá por vontade própria.

Diferente da indignidade (por imposição legal), tendo em vista que a exclusão do herdeiro se dará por imposição do legislador. Atos praticados contra o autor da herança, atos de indignidade que deixaria evidente que esse herdeiro não merece herdar. Artigo 1.814 (presunção legal de que o herdeiro não seria digno para herdar).

Na definição de Washington de Barros Monteiro “indignidade é a pena civil cominada ao herdeiro acusado de atos criminosos ou reprováveis contra o de cujus.”

A responsabilidade civil independe da responsabilidade criminal, sendo, portanto, desnecessária uma a sentença penal condenatória para que o herdeiro seja excluído por indignidade.

A decisão proferida no criminal só terá efeito no juízo civil quando houver decisão categórica comprovando que ele não fora o autor do crime (negação da autoria), inexistência de justa causa.

Para que de fato seja ele excluído da sucessão será necessária uma ação de indignidade, ajuizada por qualquer interessado no prazo decadencial de 4 anos a contar da abertura da sucessão.

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Se o pedido for julgado procedente o indigno será excluído da herança como se morto fosse (premoriente).

Efeitos da indignidade: os filhos herdarão por representação, mas o indigno não poderá administrar aqueles bens, nem tampouco ter usufruto deles.

Deserdação também é forma de exclusão; com esta vamos excluir um herdeiro por vontade do próprio autor da herança, vontade esta manifestada em sede de testamento.

Na clássica doutrina de Clóvis Beviláqua “deserdação é o ato pelo qual o herdeiro necessário é privado de sua porção legítima e só pode ser efetuada por testamento.”

Todas as hipóteses de indignidade autorizam o testador a deserdar os seus herdeiros, mas temos hipótese de deserdação que não são hipóteses de indignidade.

Ver artigos 1.961, 1.962 e 1.963; deserdação serve para excluirmos herdeiros da sucessão legítima, isto é, herdeiros necessários (descendentes ascendentes ou cônjuges).

A deserção precisa ser motivada, e mesmo assim a cláusula testamentária não opera de pleno direito, para que o herdeiro necessário seja excluído da sucessão, deverá ser movida contra ele uma ação, dentro de 4 anos contados a partir do registro do testamento.

Ação esta que deverá provar a existência da cláusula deserdando e também o motivo da deserção.

Sucessão legítima: se dá em virtude de lei porque o próprio legislador indicara quais as pessoas serão convocadas para herdar

- Regras: feita seguindo uma ordem de vocação hereditária, ordem esta prevista no artigo 1.829; o legislador estará nos dizendo qual ou quais herdeiros deveremos chamar e qual a quota parte pertencente a cada um deles.

Art. 1.829, CC

Primeiro convoca-se os descentes, num segundo momento os ascendentes e por fim o cônjuge.

Atenção com os dados que o examinador apresenta no certame e não tem importância nenhuma na ordem de sucessão hereditária.

É preciso saber selecionar os dados; quais são realmente importantes. Para tanto estudar com atenção a ordem da sucessão hereditária estabelecida no referido artigo.

Primeiro serão chamados os descendentes (primeiros herdeiros dentro da classe dos herdeiros legítimos); os filhos herdarão sempre por direito próprio, os demais que não sejam os filhos, ora serão chamados a sucessão por direito próprio ora por representação.

Verificar com quem eles estarão concorrendo na herança, se forem todos do mesmo grau, direito próprio, mas se tivermos herdeiros de graus diferentes, os mais próximos herdam por direito próprio, os mais afastados herdam por representação.

Netos só herdam por direito próprio. Na falta de filhos, e se eventualmente tivermos netos na falta de filhos concorrendo com bisnetos, os netos por serem mais próximos por direito próprio e os bisnetos por serem mais remotos por representação.

O representante herda exatamente aquilo que o representado premoriente herdaria se vivo fosse.

Conclui-se, que dentro da classe dos descendentes existem duas formas de sucessão; uma de direito próprio e outra de representação. E nas duas formas de suceder decorrerão duas formas de partilhar. Por direito próprio, a partilha será feita por cabeça ao passo que os que herdarem por representação será por estirpe (pegar a cota parte do representado e dividir pelo número de filhos).

Os filhos são os herdeiros por excelência porque são os primeiros chamados.

Os netos são chamados por representação.

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Desde a Constituição de 1988, os filhos são absolutamente iguais, vedada qualquer forma de discriminação entre eles (biológico ou sócio afetivo). Serão tratados em condições absolutamente iguais.

II – ascendentes: serão chamados na falta dos descendentes; a regra é que parente de grau mais próximo exclui o mais remoto.

Os mais próximos do falecido estarão excluindo, afastando os mais remotos.

Todos os herdeiros serão chamados a suceder por direito próprio. A partilha entre eles não é feita por cabeça, mas sim por linhas, porque a lei diz, havendo igualdade de graus, porém diversidade de linhas, a herança será dividida em partes iguais. (parentes por parte de pai e parentes por parte de mãe).

Exemplo: a morte de alguém que não tenha deixado descendentes, mas ascendentes (os pais); se ele deixar pais por serem os mais próximos serão chamados primeiramente para herdar. Se apenas um, este herdará sozinho. Na falta de pai e mãe, ai sim chama-se os avós.

Avós paternos e maternos receberão em partes iguais.

Lembrar sempre que os parentes mais próximos excluem os mais remotos.

Cuidado para não confundir representação com transmissão, a representação pressupõe premoniência, enquanto que, a transmissão pressupõe pós moriência.

Em havendo comoriência não haverá direitos hereditários. Duas pessoas falecerem sem ser possível identificarmos quem morreu antes.

Os ascendentes só são chamados na falta de descendentes, sendo que os mais próximos excluem os mais remotos.

III – cônjuge: figura em três posições diferentes;

- sozinho;

- concorrendo com os descentes;

- concorrendo com os ascendentes.

Participa da sucessão de três maneiras diferentes.

O cônjuge para ser admitido como herdeiro deveria estar casado até o momento da sucessão e não esta separado de fato a mais de dois anos.

Na falta de ascendentes e descendentes o cônjuge será herdeiro universal independentemente do regime de bens. Será chamado a receber a totalidade dos bens.

O cônjuge pode concorrer com descendente, como regra, desafiando, portanto, exceção.

São circunstâncias excepcionais intimamente ligadas a regime de bens.

A sucessão legitima defere na ordem seguinte:

I – aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens, ou se, no regime de comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.

A exceção encontra-se nos casos de comunhão universal, regime da separação obrigatória e comunhão parcial quando não existirem bens particulares.

Memorizar os três incisos do artigo 1.829.

Nesses casos, o cônjuge já é meeiro, não precisando, portanto, ser herdeiro (comunhão universal).

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Na separação obrigatória o legislador não quis que houvesse confusão patrimonial (súmula 377, STF).

Comunhão parcial, não concorre com descendentes porque só há patrimônio comum, já sendo herdeiro, onde ele é herdeiro não será meeiro.

Cônjuge concorrendo com ascendentes, ou recebe um terço da herança ou metade dela, sem prejuízo da sua meação. Um terço o cônjuge receberá quando concorrer com pai e mãe. Se for concorrer só com pai ou só com a mãe, metade para o cônjuge e metade para mãe. Da mesma forma procederá se for o cônjuge concorrer com os avós.

Na concorrência com ascendentes não precisamos preocupar com o regime de bens.

O cônjuge tem direito real de habitação naquele imóvel destinado a habitação da entidade familiar. Admite-se ao cônjuge sobrevivente, não só a propriedade da herança, mas também lhe assegurando um direito real de habitação (morar gratuitamente no imóvel conquanto ele fosse o único daquela natureza a inventariar).

Não pode alugar nem emprestar, simplesmente ocupar para fins de moradia.

IV – colaterais – também são herdeiros legítimos, mas não são herdeiros necessários, portanto, para serem chamados a sucessão depende de 2 pressupostos, quais sejam: que não haja herdeiro necessários e nem que haja um testamento válido a ser cumprido, ou não haja abrangido a totalidade dos bens do testador.

Os sobrinhos, por exceção poderão herdar por representação aquilo que o irmão herdaria se vivo fosse. São os únicos que herdam por representação, porque todos os demais colaterais herdarão por direito próprio, os mais próximos excluindo os mais remotos.

A contagem de grau de parentesco torna-se fundamental.

Chamados os colaterais, precisamos da morte de alguém ou um testamento válido que não houvesse abrangido a totalidade dos seus bens.

Parentes colaterais: irmão, sobrinhos, sobrinhos netos, primos, tios e tios avós.

Dentro da classe dos colaterais, os irmãos serão os primeiros chamados a herdar. Na hora da partilha, do rateio da herança entre eles, essa partilha será feita pela herança, mas não em quinhões idênticos, dar-se-á aos irmãos colaterais o dobro do quinhão dado aos irmãos unilaterais (filhos ou só do mesmo pai ou só da mesma mãe).

Não há nenhuma inconstitucionalidade nisso, tendo em vista que a constituição fala apenas dos filhos.

Irmãos vivos e sobrinhos filhos de irmãos pré mortos, estes herdarão por representação aquilo que o pai herdaria se vivo fosse.

Todos os irmão pré mortos, os sobrinhos passam a herdar por direito próprio.

Os sobrinhos herdam por direito próprio na falta de irmão, não havendo irmãos chamaremos os sobrinhos. São estes parentes de mesmo grau dos irmãos.

Os tios só serão chamados a sucessão na falta de irmão e sobrinhos. Se tiver um tio vivo, 14 tios pré mortos e 30 primos, filhos dos 14 tios pré mortos, esqueçam os tios. Primo não herda por representação, primo só herda por direito próprio e mesmo assim só será admitido na falta de irmãos, sobrinhos e tios.

Na falta de irmãos, sobrinhos e tios, convocaremos os tios avós, os sobrinhos netos junto com os primos.

Artigo 1.790 (disposição geral) artigo específico que versa sobre direitos hereditários do companheiro.

Artigo de constitucionalidade duvidosa. Parece que o legislador se esqueceu por completo que a união estável foi erigida a categoria de entidade familiar.

O companheiro sobrevivente participará da sucessão do outro quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável.

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Companheiro é aquele que convivia de forma pública e contínua com objetivo de constituição de família.

Precedente no STF - companheiro ou companheira sobrevivente estende-se ao sobrevivente da união homo afetiva.

Salvo o contrato escrito, o companheiro terá assegurada a sua meação.

I – filhos comuns – quinhão igual

II – ascendentes exclusivos – metade do quinhão

III – outros parentes – um terço

IV – na falta de parentes – totalidade

O supremo enfrenta a inconstitucionalidade do inciso IV; o que seria essa totalidade de bens?

Cumular o artigo 1.790 com artigo 1.844 (não sobrevivendo cônjuge, companheiros, nem outro parente sucessível, será a herança transferida para um dos entes federativos.

Existindo companheiro a herança vai para ele.

Herança jacente

Temos essa herança naquela que já sente falta de herdeiros. Pressupõe a falta de herdeiros sucessíveis.

Os bens serão arrecadados pelo juiz, submetidos a administração de um curador especial, serão publicados editais com o fito de levar as pessoas o conhecimento da morte.

Se na publicação do primeiro edital transcorrer um ano sem que herdeiros tenham aparecido, aquela herança jacente transforma-se- á em herança vacante.

Na jacente procuram-se herdeiros.

A herança vacante não impede a aparição de herdeiros retardatários.

Estes herdeiros têm 5 anos a contar da abertura da sucessão (morte) a pleitear o que lhe é de direito.

Mesmo que a herança vacante tenha sido declarada, estando dentro dos 5 anos o herdeiro poderá reivindicar a herança.

A sentença declaratória de vacância produz efeitos ex nunc, a partir de então, os bens só serão públicos com a declaração de vacância.

Os bens públicos não podem ser usucapidos, mas então antes da herança vacante esses bens podem ser adquiridos pelo possuidor que esteja na posse (usucapião).

Pode ter a vacância sem necessariamente ter a jacência, quando conhecer todos os herdeiros e nenhum deles quiser herdar. Pode o juiz declarar a vacância sem passar pela jacência.

Sucessão testamentária

A vontade do morto é que determinará o encaminhamento dos seus bens.

Segundo o artigo 1.862 são três as formas de testar, quais sejam:

a) o testamento público (arts. 1.824 a 1.827 do CC).

b) o testamento cerrado (arts. 1.868 a 1.875 do CC).

c) o testamento particular (arts. 1.876 a 1.880 do CC).

Nomeação de herdeiros

Decorre do artigo 1.897 do CC, permitindo a nomeação de herdeiros ou legatários pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo e por certo motivo.

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Na sucessão testamentária proceder-se-á conforme a vontade do falecido; se não constar no testamento nenhum elemento, considera-se a nomeação pura e simples, que passará a produzir seus efeitos desde a morte do testador.

No que tange aos efeitos da sucessão testamentária, segundo Flávio Tartuce esta poderá ter:

Condição suspensiva: é aquela que impede que a avença produza efeitos até o advento da condição, ou seja, subordina a eficácia do negócio a um evento futuro e incerto. Exemplo; serás meu herdeiro se estiveres casado.

Condição resolutiva: é aquela em que o negócio produz efeitos desde logo, podendo torna-se sem efeito se a condição ocorrer. Aqui há uma subordinação da ineficácia do negócio a um evento futuro e incerto. Exemplo: será legatário de uma casa, mas se adquirir outra no período de um ano, deixará de sê-lo. (Tartuce; Simão, 2008, p. 333 e 334).

Vocação hereditária

• Nascidos • Nascituros • Prole eventual • Pessoas jurídicas • Fundação

- legitimação (ausência de impedimentos).

- rateio da herança

Artigo 1.904 ao 1.908 regras de partilha. Se o testador nomear dois ou mais herdeiros sem especificar o quinhão, presumem-se partes iguais para cada um deles.

Essas regras de rateio, preconizadas em lei, só as usaremos se o testador não tiver disposto de maneira diferente, porque na sucessão testamentária far-se-á conforme a vontade do testador.