Direito Civil 7o.sem

18
Direito Civil 7º.sem.A 21.02.11: SUCESSÃO Sucessão: - intervivos - causa-mortis * (pressupõe o óbito) Direito de Sucessão cuida das relações de transmissão patrimonial causa-mortis. Sucessão: - a título singular (legatário – recebe legado) - a título universal (tudo ou cota-parte > todo o patrimônio do transmitente vai para o substituto > herdeiro). * sucessão intervivos a titulo universal > trespasse da PJ. Herdeiro: é quem recebe o patrimônio (todo ou cota-parte) do transmitente. *passíveis de transmissão: - direitos reais - direitos de crédito - posse - dívidas Adjudicação: - “partilha” para herdeiro único . Direito à sucessão aberta: direito enquanto não se faz a partilha (tratado como imóveis art.80,II – CC) > transmissão por escritura pública (se houver interesse). *enquanto não houver partilha ou adjudicação, os bens estão em regime de condomínio ( art.1791,§único-CC). (teoricamente é “mão comum” > comunhão). Espólio (nome do patrimônio do morto em regime de comunhão): centro de irradiação de interesse (não é PF, nem PJ mas tem capacidade postulatória). (o seu representante é o inventariante). *ao legatário só se transmite “ativos” (não pode transmitir dívida. Diferente do herdeiro que pode receber dívida). **o herdeiro universal recebe pela lei > legítimo . ***o herdeiro que recebe por vontade do morto > testamentário . Apostila Paulo de Tarso Barbosa Duarte: Sucessão é a mudança, por transferência ou derivação, na titularidade das relações jurídicas. A título universal (sucessão universal) na transferência total ou parcial do patrimônio e sucessão a título singular (sucessão singular) provoca a transmissão da titularidade de relação jurídica individualizada. Como efeito de fato jurídico hábil acarreta substituição de uma pessoa por outra em qq dos pólos da relação jurídica (pode irradiar-se durante a existência do substituído, quer seja PF ou PJ > sucessão intervivos). A sucessão causa mortis supõe o óbito do substituído (só PF). Passam ao sucessor o conjunto das relações jurídicas do sucedido (direitos reais, posse, direitos de crédito e dívidas do patrimônio). Herança é a universalidade de direitos que se transmite por causa da morte do autor da herança (finado) ( art.91-CC). Herdeiro é o sucessor causa mortis, a título universal. Desde o óbito do autor da herança quando se verifica a abertura da sucessão até a documentação formal da transferência, pela adjudicação (herdeiro único, dito herdeiro universal) ou pela partilha (todos os herdeiros), permanece íntegro o patrimônio. O direito que vai ao herdeiro(s) é direito à sucessão aberta (considerado bem imóvel) ( art.80,II – CC) transmissível intervivos por escritura pública ( art.1793, caput), bem como causa mortis. Se múltiplos herdeiros, o patrimônio permanece único, submetido às regras do condomínio (ou melhor, mão comum – art.1791-CC). Espólio é a denominação do patrimônio durante a comunhão hereditária – centro de irradiação de interesses, não personificado mas com capacidade de ser parte. Por vontade do autor da herança, a sucessão causa mortis a título singular pode ser viabilizada por meio de legado, que confere ao legatário (sucessor), a titularidade de direito real, posse ou direito de crédito antes pertencente ao falecido mas não dívidas. Portanto a sucessão pode ocorrer por lei (sucessão legítima art.s’ 1788; 1789; 1906; 1908; 1944, caput-CC – porção do patrimônio legalmente indisponível) ou por vontade ( art. 1780; 1966-CC – testamento > sucessão testamentária – relações jurídicas não abrangidas por disposições eficazes de testamento). Sucessão legítima: é a transmissão causa mortis do patrimônio. A designação dos sucessores legítimos fundamenta-se no parentesco, consangüíneo ou civil; sociedade conjugal; união estável e o vínculo estatal.

Transcript of Direito Civil 7o.sem

Page 1: Direito Civil 7o.sem

Direito Civil 7º.sem.A

21.02.11: SUCESSÃOSucessão: - intervivos

- causa-mortis* (pressupõe o óbito)

Direito de Sucessão cuida das relações de transmissão patrimonial causa-mortis.

Sucessão: - a título singular (legatário – recebe legado) - a título universal (tudo ou cota-parte > todo o patrimônio do transmitente vai para o substituto >

herdeiro).* sucessão intervivos a titulo universal > trespasse da PJ.

Herdeiro: é quem recebe o patrimônio (todo ou cota-parte) do transmitente.*passíveis de transmissão: - direitos reais

- direitos de crédito- posse- dívidas

Adjudicação: - “partilha” para herdeiro único.

Direito à sucessão aberta: direito enquanto não se faz a partilha (tratado como imóveis – art.80,II – CC) > transmissão por escritura pública (se houver interesse).

*enquanto não houver partilha ou adjudicação, os bens estão em regime de condomínio (art.1791,§único-CC). (teoricamente é “mão comum” > comunhão).

Espólio (nome do patrimônio do morto em regime de comunhão): centro de irradiação de interesse (não é PF, nem PJ mas tem capacidade postulatória). (o seu representante é o inventariante).

*ao legatário só se transmite “ativos” (não pode transmitir dívida. Diferente do herdeiro que pode receber dívida).

**o herdeiro universal recebe pela lei > legítimo.***o herdeiro que recebe por vontade do morto > testamentário.

Apostila Paulo de Tarso Barbosa Duarte:Sucessão é a mudança, por transferência ou derivação, na titularidade das relações jurídicas. A título universal (sucessão universal) na

transferência total ou parcial do patrimônio e sucessão a título singular (sucessão singular) provoca a transmissão da titularidade de relação jurídica individualizada. Como efeito de fato jurídico hábil acarreta substituição de uma pessoa por outra em qq dos pólos da relação jurídica (pode irradiar-se durante a existência do substituído, quer seja PF ou PJ > sucessão intervivos). A sucessão causa mortis supõe o óbito do substituído (só PF). Passam ao sucessor o conjunto das relações jurídicas do sucedido (direitos reais, posse, direitos de crédito e dívidas do patrimônio).

Herança é a universalidade de direitos que se transmite por causa da morte do autor da herança (finado) (art.91-CC). Herdeiro é o sucessor causa mortis, a título universal. Desde o óbito do autor da herança quando se verifica a abertura da sucessão até a documentação formal da transferência, pela adjudicação (herdeiro único, dito herdeiro universal) ou pela partilha (todos os herdeiros), permanece íntegro o patrimônio. O direito que vai ao herdeiro(s) é direito à sucessão aberta (considerado bem imóvel) (art.80,II – CC) transmissível intervivos por escritura pública (art.1793, caput), bem como causa mortis. Se múltiplos herdeiros, o patrimônio permanece único, submetido às regras do condomínio (ou melhor, mão comum – art.1791-CC).

Espólio é a denominação do patrimônio durante a comunhão hereditária – centro de irradiação de interesses, não personificado mas com capacidade de ser parte.

Por vontade do autor da herança, a sucessão causa mortis a título singular pode ser viabilizada por meio de legado, que confere ao legatário (sucessor), a titularidade de direito real, posse ou direito de crédito antes pertencente ao falecido mas não dívidas. Portanto a sucessão pode ocorrer por lei (sucessão legítima – art.s’ 1788; 1789; 1906; 1908; 1944, caput-CC – porção do patrimônio legalmente indisponível) ou por vontade (art. 1780; 1966-CC – testamento > sucessão testamentária – relações jurídicas não abrangidas por disposições eficazes de testamento).

Sucessão legítima: é a transmissão causa mortis do patrimônio.A designação dos sucessores legítimos fundamenta-se no parentesco, consangüíneo ou civil; sociedade conjugal; união estável e o vínculo

estatal.Pode coexistir sucessão legítima com testamentária prevalecendo quanto às relações jurídicas não abrangidas por disposições eficazes do

testamento (art.1788, segunda parte, c.c. art.1966 – CC) e quanto à porção indisponível do patrimônio do finado (art.1789, c.c. art.1845 e 1846 – CC)

28.02.11: SUCESSÃO * só podem ser chamados a sucessão os herdeiros já nascidos ou já concebidos (art.1798 – CC).** art.1799,I – CC: - por testamento: podem ser contemplados os filhos que vierem a nascer do indivíduo vivo (no momento da sucessão, da mulher dele) ou em dois anos precisam ser concebidos (art.1800,§4º-CC).***art.1785-CC: a sucessão abre-se no último domicílio do falecido.

Tradição “saisine”(traduzida por sesina: “para que os bens dos servos fossem transmitidos aos herdeiros > ‘morreu: transmite!’ No menor momento após a morte.”

Herdeiros (universal): - legítimos ou - testamentários.

Page 2: Direito Civil 7o.sem

Legatários (singular): - apenas por testamentos.*os legatários não recebem o direito no momento do óbito > recebem o direito de pedir herdeiros), salvo se for legado de coisa certa ao momento da morte (ex: casa do Guarujá – art.1923, §2º-CC). Se for coisa genérica, tem que esperar (regra geral): “quero que um dos aptos seja legado” (art.1923 – CC).

Art.1805 – CC: “a aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita, quando tácita, há de resultar tão somente de atos próprios da qualidade de herdeiro”.

Apostila Paulo de Tarso Barbosa Duarte:Abertura da Sucessão: provocada pela morte do autor (art.1787-CC) e ao tempo da abertura, os sucessores devem já ter nascido ou pelo

menos concebidos (art.1798-CC) admitindo-se a sucessão à prole eventual (art.1799,I – CC) com decadência de 2 anos após a abertura da sucessão (art. 1800,§4º - CC). O local da abertura é o do último domicílio do autor (art. 1785-CC). A herança transmite-se aos herdeiros (testamentários ou legítimos) no instante imediatamente seguinte à morte (art.1784-CC – saisine – “le mort saisit le vif”). Os legatários adquirem tão somente o direito ao legado (direito de pedir o legado – art. 1924-CC).

14.03.11: SUCESSÃO Renúncia: NJ unilateral, abstrata (como a aceitação), porém receptícia (não pode ser tácita > deve ser lavrado termo

judicial > tem que respeitar a forma sob pena de nulidade) (art. 1806 – CC).*a renúncia é abdicativa (abre mão independente de quem vai receber).**os efeitos são “ex-tunc” (como se jamais tivesse herdado) (art. 1804,§1º-CC).

Sucessão: - Legítima- Testamentária > renúncia > - substituição (pelo testamento).

- acrescimento (o renunciante acresce a outro testamentário – art. 1810 – CC).

- herdeiros legítimos.*na sucessão legítima, a parte renunciada, acresce a parte dos herdeiros do mesmo grau. **ninguém poderá representar herdeiro renunciante (os filhos não assumem a herança – art.1811 – CC).***herdar por representação é receber aquilo que o seu parente (herdeiro) receberia.****a aceitação e a renúncia são irrevogáveis (art.1812 – CC). - art.1647,I – CC: se casado, a renuncia não pode acontecer sem a aquiescência do cônjuge

(exceto na separação total de bens). *****renúncia ou aceitação não pode estar sujeita a termo ou parcial. Havendo diversidade

de causas(legítima e testamentária (art.1808 – CC).******Art.1813 – CC: os credores do renunciante podem solicitar (em até 30 dias) até o

limite da dívida.

Administração da Herança (inventariante do espólio): - art.1797 – CC: inventariante até nomeação legal.- art.990 – CC: ordem para ser inventariante.

*ao inventariante cabe representar o espólio, ativa ou passivamente.

Apostila Paulo de Tarso Barbosa Duarte:Herdeiros e legatários tem o direito de aceitar ou renunciar. A aceitação é negócio jurídico unilateral e não receptício (aceitação

expressa ou tácita) Apesar de não haver prazo legal para aceitação, qq interessado pode, 20 dias após a abertura da sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior do que 30 dias, para pronúncia do herdeiro (art.1807-CC). A renúncia é negócio jurídico unilateral, abstrato e receptício (precisa ser expressa por meio de escritura pública ou de termo judicial – art. 1806-CC). A eficácia da renúncia é abdicativa retroagindo à data da abertura da sucessão (ex-tunc), como se nunca houvesse sido sucessor do autor – art.1804,§U – CC).

Na sucessão testamentária, a parte do renunciante submete-se à disciplina do acrescimento (art. 1941 e 1943 – CC), da substituição (art. 1947 – CC) ou da sucessão legítima (art.1944, caput). Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe (art. 1810-CC) (ninguém pode suceder representando o renunciante – se o renunciante for o único legítimo de sua classe ou se todos os outros também renunciarem, os filhos poderão vir à sucessão por direito próprio e por cabeça - art. 1811, primeira parte – CC). Não se admite a possibilidade de aceitação ou renúncia parcial, salvo se por diversidade de causa (herdeiro e legatário – art.1808 e §§ - CC). Os credores do renunciante podem torná-la ineficaz, aceitando-a com autorização do juiz (art.1813, caput – CC) nos 30 dias seguintes ao conhecimento do fato.

Espólio (universalidade de direitos) terá identificada as relações jurídicas através do inventário (art.982 – CPC) sob a administração do inventariante (cônjuge ou companheiro; herdeiro na posse ou administração dos bens; testamenteiro; pessoa de confiança do juiz – art.1797-CC).

21.03.11: SUCESSÃOHerança Jacente: - se há herdeiros (testamentários e/ou legatários) a administração se fará pelo inventariamente.

- se não há herdeiros ou todos renunciaram? Diz-se a herança: - “aqui jaz” > jacente (art.1142 e 1143 – CPC) (art.1819 – CC).

*a herança jacente é declarada vacante.**exige-se publicação de 3 notas convocando possíveis herdeiros (prazo de 6 meses)

(art.1152-CC).

Page 3: Direito Civil 7o.sem

***se aparecer alguém: transforma-se o processo de vacância em inventário.****após 1 (um) ano sem aparecer herdeiro (após a publicação do 1º edital) > declara-se a vacância (art.1157-CC).*****após 5 (cinco) anos (art.1822-CC) passam-se ao município/estado ou união (se

território).******até 5 (cinco) anos: - os herdeiros que surgirem devem solicitar ação de petição de

herança (ação autônoma). - se houverem dívidas: ação de cobrança (autônoma) contra o

município.*******dívidas entre jacente e vacante: - se habilitam ao processo de herança.

- após vacância: somente ação de cobrança.********declarada vacância: herdeiros colaterais perdem direito à sucessão(art.1822,§U-CC)*********art.1823-CC: quando todos os herdeiros renunciarem > vacância imediata.

Petição de Herança: - serve para que alguém prove sua qualidade de herdeiro contra alguém que não reconhece esta qualidade. Até a partilha, alguém pode solicitar sua qualidade como herdeiro no processo de herança (habilitação). Realizada a partilha > somente pode ajuizar > petição de herança.

Ação Reivindicatória (petição de herança): pode ser demandada por qualquer herdeiro na totalidade da herança > responsabilidade do possuidor: dependente de boa ou má-fé (art.1214/1222 e 1226 – CC). À partir da citação: presunção de má-fé.

PF chamados à sucessão podem ser excluídos > Exclusão por Indignidade (caráter punitivo): aquele que pratica qualquer ilícito do art.1814 – CC (ação de exclusão de indignidade independe de ação criminal):

- I. Autores de homicídio doloso.- II. Acusado de calúnia contra o autor da herança (ou cônjuge). - III. Por violência ou fraude inibirem ou obstarem o autor da herança (de fazer testamento).

*prazo decadencial: 4 (quatro) anos (art.1815,§U – CC).** perdão: - legal (por instrumento público).

- tácito (art.1818,§U – CC) > se após a tentativa ainda for colocado o tentado no testamento).

*** pelo caráter de sanção, o punido será considerado como morto (os seus filhos podem receber por representação – art. 1816 – CC).

Deserdação: semelhante à indignidade mas tem que ser realizado pelo testador.

28.03.11: SUCESSÃO Deserdação: - é possível para excluir um herdeiro necessário por testamento (não é qualquer herdeiro >

descendentes, ascendentes e cônjuges) (50% do patrimônio testado) > por estabelecimento de manifestação de vontade (com descrição de causa: o herdeiro tenha praticado qualquer uma das causas dos art.s: 1814 e 1061/1963--CC).

- há que se comprovar: o herdeiro que tem interesse na deserdação promove ação de deserdação para comprovar as causas (art.1965 – CC).* prazo decadencial: 4 (quatro) anos a contar da data da abertura do testamento (art.1965,§U).** os colaterais (que não são necessários) podem ser excluídos por simples manifestação (testamento).

Apostila Paulo de Tarso Barbosa Duarte:Herança Jacente: se não há cônjuge sobrevivente, nem herdeiros legítimos ou testamentários, impõe-se a nomeação de quem zele pelo

acervo que jaz sem titular. O CPC determina ao Juiz da Comarca a arrecadação de todos os bens e sua guarda até a entrega a sucessor legalmente habilitado ou a declaração de vacância (art.1142 e 1143 – CPC)(art.1819-CC). Após a arrecadação da herança jacente, expedem-se editais (3) com intervalos de 30 dias, convocando à habilitação de eventuais sucessores (prazo de 60 dias contados da primeira publicação) ( art. 1152 e 1153 – CPC).

Transitado em julgado a sentença de declaração de vacância da herança, os eventuais herdeiros ainda poderão reclamar, por ação direta, proposta no prazo decadencial de 5 anos, contra a Fazenda Pública (art.1158 – CPC): ação de petição de herança ou de ação de cobrança (rito ordinário – art.1822, §U – CC – excluindo desde logo os herdeiros colaterais da sucessão legítima). Quando todos os chamados a sucessão renunciarem à herança será declarada vacante (art. 1823 – CC).

Petição de Herança: quando outrem obsta um herdeiro à posse de seu antecessor, cabe-lhe em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório (art. 1824-CC) (ação reivindicatória).

Indignidade: quando pessoas físicas, convocadas por lei ou por testamento à sucessão e em determinadas circunstâncias são excluídas. Trata-se de sanção imponível a quem tenha adotado qualquer dos comportamentos ilícitos do art. 1814-CC (participação dolosa em homicídio ou tentativa contra a pessoa do autor, do seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; ofensa à honra ou inibir por violência ou fraude o livre dispor dos bens do autor). A indignidade será declarada por sentença (art. 1815, caput e §U – CC) em ação ordinária movida dentro de 4 anos da abertura da sucessão. O perdão do autor da herança, expresso em ato autêntico, reabilita o indigno à sucessão. Como a sanção não ultrapassa a pessoa daquele a quem se aplica, para efeitos de sucessão, a exclusão será considerada como se o indigno houvesse morrido anteriormente ao autor da herança (acrescimento ou substituição se herdeiro testamentário ou legatário ou convocação de quem deveria ser chamado à sucessão legítima caso houvesse morrido o excluído – art.1816, caput - CC). Ocorrendo a substituição do excluído, este não terá direito ao usufruto (art.1816, §U –CC).

Deserdação: quando a lei autoriza a exclusão da sucessão, de herdeiros legítimos necessários, por determinação do próprio autor da herança, feita em testamento com expressa declaração de causa (art.1961 e 1964 – CC). Segundo Pontes de Miranda, ato de conteúdo complexo

Page 4: Direito Civil 7o.sem

(declaração expressa de causa e declaração de vontade). Causas de deserdação, além das comuns à declaração de indignidade (art.1814-CC), também as indicadas os art.1962 e 1963 – CC). Prazo decadencial para provar as causas de deserdação é de 4 anos da abertura do testamento (art.1965, caput e §U – CC).

Sucessão legítima: entre parentes (consangüíneos (naturais) e/ou civis).- parentesco afim (sogro, sogra, cunhado...): não são legítimos.- cônjuges e companheiros: são legítimos.- Lei 6858/80: destino de créditos previdenciários e trabalhistas > serão pagos em cotas iguais aos dependentes indicados (habilitados no INSS) ou aos herdeiros civis, se não houver dependente) > alvará judicial (não tem inventário).

Ordem de vocação testamentária: classes (art. 1829 – CC): - I. CLASSES DOS DESCENDENTES (podem ser cônjuges e/ou companheiros como

concorrentes).- II. CLASSE DOS ASCENDENTES (sempre concorrem com o cônjuge).- III. CONJUGE.- IV. COMPANHEIROS.- V. COLATERAIS ATÉ O 4º GRAU.- VI. MUNICÍPIO (HERANÇA JACENTE/VACANTE).

- cada uma das classes subdividem-se em graus:

B C

A

D E F > classes

I G H > classe dos descendentes (em grau subseqüente: NETO)

*O Cônjuge só terá direito se:I. não estiver separado.II. estiver separado de fato a menos de 2 anos.III.se estiver separado de fato a mais de 2 anos e provar (art. 1830-CC) que não deu

causa à separação.

** A Companheira só herda se não houver CONJUGE HABILITADO.

*** Descendentes do mesmo grau (art.1834-CC) tem os mesmos direitos dos Ascendentes.

**** REPRESENTAÇÃO: chamar parentes de grau + distante dentro da mesma classe (art.1851-CC) > SEM LIMITES DE GRAU.

***** SUCESSÃO (art.1835-CC) por: - CABEÇA (direito próprio) (mesmo grau)- ESTIRPE (por representação)

Apostila Paulo de Tarso Barbosa Duarte:Ordem de vocação hereditária (sucessão legítima): automática investidura na herança > distribuição em classes: primeira

(descendentes, em concorrência com cônjuge – art. 1829,I; ou com o companheiro – art.1790,I,II), segunda (ascendentes, em concorrência com cônjuge – art.1829,II;ou com o companheiro – art.1790,III), na terceira (cônjuge – art. 1829,III), na quarta (companheiro – art.1790, IV), na quinta (parentes colaterais) e na sexta (Município, DF ou União – art.1844-CC).

Somente é reconhecido o direito sucessório ao cônjuge se, ao tempo da morte, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de 2 anos, salvo prova, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente (art.1830-CC).

Concorrência do companheiro com descendentes ou ascendentes somente quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. Qq que seja a classe em que se inclua o companheiro, supõe-se que não seja de reconhecer direito sucessório ao cônjuge sobrevivente (art.1830) > união estável mesmo havendo sociedade conjugal anterior sem separação judicial (apesar de separação de fato – art. 1723,caput e §1º). Separação de fato com menos de 2 anos ou sem culpa do cônjuge sobrevivente não basta para afastá-lo.

Na classe dos descendentes, os de grau mais próximo excluem os mais remotos (art.1833, primeira parte) e os descendentes da mesma classe tem os mesmos direitos de seus ascendentes (art.1834) > sucessão por cabeça (per capita) ou herança por direito próprio).

Dentro da mesma classe dos descendentes, parentes de grau mais afastado poderão concorrer com os graus mais próximos > direito de representação – art.1833, parte final) quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia se fosse vivo – art.1851) > cuida-se de substituição legal (não existe na classe dos ascendentes e opera sem limitação de grau nos descendentes). Nos colaterais atual apenas em favor dos filhos dos irmãos do falecido, quando os irmãos concorrerem (art.1853).

Sucessão por estirpe (in stirpes – art. 1835) distribuída em tantas quotas quantos sejam e houverem sido os descendentes – direito de representação (art.1854 e 1855).

04.04.11: SUCESSÃO

Page 5: Direito Civil 7o.sem

1. DESCENDENTES + CONJUGES/COMPANHEIRO2. ASCENDENTES + CONJUGES/COMPANHEIRO3. CONJUGES4. COMPANHEIRO5. COLATERAIS6. MUNICÍPIOS/DF (JACÊNCIA/VACÂNCIA)

Apostila Paulo de Tarso Barbosa Duarte:Sucessão legítima necessária: sucessores da classe dos descendentes e dos ascendentes, assim como o cônjuge não podem ser

afastados da aquisição da herança, salvo indignidade ou deserdação (art.1845).A lei reserva a metade do patrimonio do finado (art.1789) chamando de metade indisponível, da qual sairá cada quinhão denominado

legítima (art. 1846). Para o calculo da legítima serão considerados todos os bens no instante da abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas de funeral e adicionando o valor dos bens sujeitos à colação (art. 1847). Não será privado de sua legítima o herdeiro necessário a quem o testador deixou (a titulo universal ou singular) bens da metade disponível (art. 1849).

A lei proíbe a inclusão da legítima em testamento (art.1857, §1º) vedando a indicação de bens que irão integrá-la ou estabelecendo conversão dos bens em outros de espécie diversa ou ainda de, sem justa causa, prescrever restrições, temporárias ou vitalícias, indisponibilidades como inalienabilidade, incomunicabilidade ou impenhorabilidade.

Na classe dos descendentes, não há limitação de grau de parentesco (filhos havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção ou reprodução assistida heteróloga – art.227,§6º - CF). Concorrem com o cônjuge sobrevivente ou com o companheiro do autor e este concorre com descendentes apenas quanto a eventuais bens particulares (comunhão parcial ou separação convencional – art.1829, I – quinhão igual aos dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança se for a ascendente dos herdeiros com quem concorrer – art.1832). Chamado a suceder em bens adquiridos onerosamente durante a vigência da união estável e concorrendo com descendentes do autor, o companheiro recolhe o quinhão igual ao do filho em comum (art. 1790,I) e da metade do que couber ao descendente só do autor (art. 1790, II).

Art.1851-CC: Herança por cabeça: Direito de Representação. Não existe Direito de Representação na classe dos Ascendentes (art.1852-CC).

Art.1853-CC: Na linha colateral só existe Representação dos sobrinhos se concorrerem com irmão do morto. Recebe como se fosse o seu pai vivo (não vai para os filhos do sobrinho).

Herdeiros Necessários (indisponíveis ou legítimos): não podem ser excluídos (salvo deserdação e/ou indignidade)(TEM DIREITO A 50% DO PATRIMÔNIO): - descendentes

- ascendentes- cônjuges

Cálculo da Legítima (art.1847-CC): valor dos bens na abertura da sucessão: Menos: - dívidas e despesas funeral. Mais: - colação (IR do doado em vida)

(sujeito à conferência) ______________________________________ DIVIDE PELO NUMERO DE HERDEIROS.

Art.1848-CC: salvo se houver justa causa declarada no testamento, NÃO PODE o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e nem de incomunicabilidade sobre os bens da legítima.

Art.1829,I – CC: O cônjuge não será concorrente: - se comunhão universal- se separação obrigatória (quando os casados tiverem +

que 70 anos ou cláusula penal ao tempo do casamento).

O Cônjuge será herdeiro (CONCORRENTE) sobre os bens particulares (SÓ): Comunhão parcial Separação convencional Participação final dos aquestos

Page 6: Direito Civil 7o.sem

11.04.11: SUCESSÃO

A + B > casamento: - comunhão parcial- separação total

> cônjuge concorrente: bens comuns (meação) C D E B se: Separação total ou comunhão parcial e

Não há bens comunsF G H >>> CONJUGE HERDA EM CONCORRÊNCIA

COM OS DESCENDENTES (1/4).

Se: PARCIAL (BENS COMUNS > SÓ OS PARTICULARES)

Art.1832-CC: Em concorrência, o cônjuge leva no mínimo ¼ (dos bens particulares) > quando + do que 4 filhos (1/4 ascendente) e divide o resto pelos filhos (SE FOR MÃE).

***ATENÇÃO: recurso especial 992.749 MS (relatora Nancy Aldrighi – STJ)Recurso (medida cautelar 124.509 SSP) > esposa (separação judicial) sem bens particularesAcórdão TJSP (agravo de instrumento 167.929-4/000)Acórdão TJSP (agravo 568.648-4/4-00) decisão contrária ao 1790)Agravo de instrumento: 507.285-4/6Agravo de instrumento: 540.323-4/7-00

UNIÃO ESTÁVEL SEM ACORDO DE BENS > comunhão parcial de bens (art.1790-CC):Caso 1. A + B e 4 filhos comuns (inciso I: companheira com todos os filhos comuns).Inciso I - patrimônio comum: 100.000,00 > 50% companheiro

> 1/5 (divide companheiro + 4 filhos)- patrimônio particular: > só os filhos (1/4 para cada um)

Caso 2. A + B e se só 1 for herdeiro (filho do morto) (inciso II: companheira com filhos não comuns).

Inciso II – patrimônio comum: 100.000,00 > 50% (meação)>mulher = a ½ dos descendentes (de cada um)(ex: 2+2+2+1> divide a ½ dos bens comuns (a meação está garantida) e divide entre os filhos por 7 > cada filho 2/7 e a mãe 1/7). *se os filhos tiverem morrido > passa para os netos, por cabeça (2/7 cada filho e 1/7 para companheira).

Ou se A+B e 4 filhos do morto: igual ao inciso II (privilegia os filhos)

SUCESSÃO COMPANHEIRO: herda apenas bens comuns (separada a meação). (art.1790,I)Bens particulares > somente descendentes.

SUCESSÃO DOS ASCENDENTES: não existe representação em linha ascendente > ½ por linha: - materna- paterna

> ½ bens comuns (meação) ½ dividido em concorrência

Art.1829,II-CC: haverá concorrência SEMPRE com ascendentes.Art.1836-CC: na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o

cônjuge sobrevivente. §2º: havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

Art.1837-CC: concorrendo com ascendentes em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança, caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau. (semelhante ao art. 1790,III – CC (1/3 para a companheira e 2/3 para os ascendentes).

Linha de sucessão: 1º - descendentes2º - ascendentes3º - cônjuge (art.s’ 1830 e 1829,II).

Se morada única > vai para o cônjuge.

Art.1829,IV- CC: herança para os colaterais (companheira antes).Art. 1790,IV-CC: não havendo parentes a companheira terá direito à totalidade da herança.

Page 7: Direito Civil 7o.sem

Apostila Paulo de Tarso Barbosa Duarte:Sucessão necessária dos ascendentes: não há representação (art.1836, §1º) mas havendo igualdade em grau e diversidade em linha,

ascendentes da linha paterna e materna herdam ½ a ½ (art.1836, §2º), respeitando a herança necessária do cônjuge sobrevivente. 1/3 da herança e dois terços para os ascendentes (art. 1790, III) ou ½ se for apenas um ascendente.

Sucessão necessária do cônjuge: o cônjuge supéstite é herdeiro legítimo necessário, concorra ou não, com descendentes ou ascendentes do finado, somente se ao tempo da morte não estavam separados judicialmente nem de fato há mais de 2 anos (salvo se sem culpa sua – art. 1830), qualquer que seja o regime de bens do casamento (art. 1838). Também garantido o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família (art. 1831).

Sucessão não necessária: não havendo descendentes, ascendentes ou cônjuges habilitados, poderá ter lugar à herança legítima, companheiros ou parentes colaterais (art. 1850).

O companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável (art.1790, caput). Assim, apenas quanto àqueles bens, concorre o companheiro com descendentes ou ascendentes ou à totalidade da herança (art.1790, IV). Se concorrer com filhos comuns, terá a companheira direito à quota equivalente ao dos filhos (art. 1790,I) e à metade da cota de cada filho exclusivo do autor (art. 1790, II). Se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a 1/3 da herança.

Carlos Roberto Gonçalves:Vocação concorrente do cônjuge com os descendentes do autor da herança: CC 2002 – incluiu o cônjuge

como herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes e ascendentes, não mais sendo excluído por essas classes. O cônjuge sobrevivente (supérstite) permanece em terceiro lugar na ordem de vocação hereditária mas passa a concorrer em igualdade de condições com os descendentes do falecido, salvo quando já tenha direito à meação em face do regime de bens do casamento. Assiste-lhe o direito real de habitação, qq que seja o regime de bens, porém não mais faz jus ao usufruto vidual, em concorrência à herança com os descendentes e ascendentes.

Art.1829,I – CC: figuram os descendentes, porém “em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado em regime de comunhão universal ou separação obrigatória de bens ou se, no regime da comunhão parcial o autor não tiver deixado bens particulares. Em regra: não há concorrência do cônjuge sobrevivente com os descendentes do falecido – 1º. se comunhão universal (confusão patrimonial já ocorrida); 2º. se separação obrigatória; 3º. se no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares (vale dizer, contrario sensu, que haverá a concorrência se houver deixado bens particulares.

Cota calculada sobre todo espólio ou somente sobre os bens particulares? Maria Helena Diniz (não é majoritária): meação não é herança, pois os bens comuns são divididos, visto que a porção ideal deles já lhe pertencia. Havendo patrimônio particular, o cônjuge sobrevivo receberá sua meação, se casado sob comunhão parcial e uma parcela sobre TODO o acervo hereditário.

Predomina na doutrina: proteção sucessória do cônjuge foi exatamente privilegiar aqueles desprovidos de meação. Os que a têm, nos bens comuns adquiridos na constância do casamento, não necessitam e por isso não devem, participar da que foi transmitida como herança, aos descendentes, devendo a concorrência limitar-se aos bens particulares. O quinhão hereditário correspondente à meação do falecido nos bens comuns será, repartido exclusivamente entre os descendentes e cônjuge somente será sucessor nos bens particulares.

RESUMO: - se o casamento for com comunhão parcial, deixando bens particulares: receberá o cônjuge a sua meação nos bens comuns e concorrerá com os descendentes apenas na partilha dos bens particulares. Se não existirem bens particulares, receberá somente a sua meação nos aquestos.

- o cônjuge sobrevivente deixa de herdar em concorrência: a. se judicialmente separada; b. separada de fato há mais de dois anos e não provar que a convivência se tornou insuportável sem culpa sua; c. se casada com comunhão universal de bens; d. casada com separação obrigatória de bens; e. casada em comunhão parcial e o autor da herança não houver deixado bens particulares.

- o cônjuge somente concorrerá: a. quando casado com separação convencional; b. quando casado com comunhão parcial e houver bens particulares; c. quando casado com participação final dos aquestos.

Art.1832 – CC: estabelece a forma de cálculo da cota devida ao cônjuge em concurso com descendentes: “caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua cota ser inferior à quarta parte (1/4) da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer”. Registra-se que essa reserva da quarta parte diz respeito à herança possível do cônjuge, e não à totalidade da herança: a reserva deve ser feita sobre os bens particulares, excluindo-se a meação (Mario Luiz Delgado Régis: não existe reserva da quarta parte no tocante aos bens comuns).

Art.1790 – CC: (concorrência sucessória do companheiro sobrevivo): Inc.I – se o companheiro concorrer com filhos comuns: direito à uma cota equivalente à que foi atribuída por lei ao filho; Inc.II – se concorrer com descendentes só do autor: direito à metade do que couber a cada um dos filhos.

Em linhas gerais, o artigo restringe o direito do companheiro aos bens que tenha sido adquiridos onerosamente na vigência da união estável; faz distinção entre a concorrência do companheiro com filhos comuns ou só do falecido; prevê o direito apenas a metade do que couber aos filhos somente do falecido e estabelece 1/3 na concorrência com herdeiro de outras classes que não descendentes. Concorre com 1/3 com os colaterais e só é chamado a recolher a totalidade da herança na falta dos colaterais.

Art.1836 – CC: (sucessão dos ascendentes): Não havendo herdeiros na classe dos descendentes é que serão chamados os ascendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente (art.1837 – CC) (concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará 1/3 da herança; caber-lhe-á ½ se houver um só ascendente ou se maior for aquele grau.

Concorrência do companheiro com cônjuge sobrevivente: deve a participação do companheiro ficar restrita aos bens adquiridos durante a união estável (patrimônio comum), enquanto o direito sucessório do cônjuge só alcançará os bens anteriores, adquiridos antes da data reconhecida judicialmente como de início da união estável.

Page 8: Direito Civil 7o.sem

09.05.11: SUCESSÃO DE COLATERAIS: matéria da prova (20.06.11)

COLATERAIS: - 5º grau NÃO é parente.- herdeiros NÃO necessários.- os herdeiros podem ser excluídos pela simples vontade.- os de grau superior excluem os inferiores.- primeiros: irmãos (2º grau).- filhos de irmãos do falecido: podem ser chamados a concorrer com irmãos do falecido (art. 1840, CC) > sobrinhos-neto NÃO.- art. 1841, CC: - irmãos germanos (bilaterais) > igualdade de condições.

- irmãos unilaterais (apenas de um dos pais): - consangüíneo (do pai)- uterinos (da mãe)

> igualdade de condições (se concorrerem entre eles). (art.1842, CC – TODOS BILATERAIS OU UNILATERAIS > DIVISÃO IGUAL).

- concorrência entre bilaterais e unilaterais: bilaterais o dobro > unilaterais a metade.

- art. 1843, CC: - os sobrinhos preferem aos tios.- §2º - os filhos de irmãos bilaterais recebem o dobro do que recebem os filhos

dos irmãos unilaterais.- não havendo sobrinhos, herdarão os tios.- não havendo tios > herdarão os colaterais (até 4º grau > primos; tia-avó e sobrinho-neto) > repartem por cabeça (no exemplo a seguir: por 4).

- a distinção de bilateral e unilateral só serve para irmãos e sobrinhos.

BISAVÔ+BISA BISAVÔ+BISA BISAVÔ+BISA BISAVÔ+BISA

AVÔ (paterno) AVÓ (paterna) AVÔ (materno) AVÓ (materno) TIA AVÓ(2º Grau) (2º Grau) (2º Grau) (2º Grau) (4º Grau)

TIO (3º Grau) PAI MÃE TIA (3º Grau)(irmão do pai) (irmã uterina da mãe)

PRIMO (4º Grau) MORTO IRMÃO 1 IRMÃO 2 PRIMO (2º Grau) (2º Grau) (uterino)

FILHO DO PRIMO SOBRINHO 1.1 SOBRINHO 1.2 SOBRINHO 2.1 (5º Grau) (NÃO É PARENTE) (3º Grau) (3º Grau) (3º Grau)

SOBRINHO-NETO (4º Grau)

Apostila Paulo de Tarso Barbosa Duarte:Colaterais (sucessão não necessária) – na classe dos colaterais são chamados a suceder ao finado os seus parentes consangüíneos até

4º grau (art.1839, CC). Regra: os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos dos irmãos (art. 1840, CC).

Sucessão por irmãos: mesma ascendência (germanos - bilaterais ou só unilaterais) terão igual tratamento. Concorrendo germanos com unilaterais (filhos ou só do pai – consangüíneos – ou só da mãe – uterinos) os últimos receberão a metade (art. 1842, CC). Não havendo irmãos, os sobrinhos do autor da herança, afastam os tios do finado (art. 1843, caput, CC). Sucessão per capita mas não podem ter representação – só filhos dos irmãos do autor da herança, quando colateral. Atenção: 5º grau não é parente.

Page 9: Direito Civil 7o.sem

Carlos Roberto Gonçalves:Sucessão dos colaterais: figuram em quarto lugar na ordem de vocação hereditária. Se não houver cônjuge

sobrevivente serão chamados a suceder (art. 1939, CC). Se houver companheiro, concorrerão com ele, cabendo àquele “1/3 da herança (art. 1790, III, CC).

Os sobrinhos (3º grau) herdam representando o pai pré-morto (atenuando o brocardo que os primeiros anulam os seguintes) > tem preferência sobre os tios do morto (também 3º grau – art. 1843, caput, CC). Se os sobrinhos forem mortos, seus filhos não tem direito de representação.

16.05.11: SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA:

TESTAMENTO: negócio jurídico, unilateral, causa mortis (também unipessoal), personalíssimo, solene (forma específica) e revogável.

QUEM PODE TESTAR: todas as pessoas no pleno gozo de suas capacidades.

CONJUNTIVO (proibido): - simultâneo: 2 pessoas no mesmo testamento.(art.1863, CC) - recíproco: 2 pessoas, no mesmo instrumento, deixam um para o outro.

- correspectivo: disposições que fazem referência à outro testamento.- Art.1857, §2º- podem haver disposições de caráter não patrimonial.

FORMAS TESTAMENTÁRIAS: - ORDINÁRIA: - pública- cerrada- particular

- ESPECIAIS: - marítimo- aeronáutico- militar

Apostila Paulo de Tarso Barbosa Duarte:Sucessão Testamentária – será exclusiva, se não existirem herdeiros necessários e se o testador houver dado destinação a todo o seu

patrimônio (caso contrário, concorrerá a sucessão legítima). Depende de atuação pessoal e solitária do testador. Não admite representação, legal ou convencional, nem a presença de outro figurante ou de algum interveniente ou intérprete.

Pessoas absolutamente incapazes morrem intestadas e a lei interdita testamento conjunto (art. 1863, CC)(conjunto = duas ou mais pessoas – testamento de mão comum ou mancomunadas; num mesmo instrumento – conjunção espacial ou instrumental; ou em instrumento distinto – conjunção intencional). Veda também quando comprometer a validade das manifestações de vontade (beneficiando terceiros – testamento simultâneo; favorecendo os próprios testadores – testamento recíproco; ou em retribuição de outro – testamento correspectivo). Atenção: o marido pode deixar a porção disponível à mulher e vice-versa (porém em testamentos separados).

Podem ter disposições patrimoniais ou não patrimoniais (reconhecimento de filiação, nomeação de tutor) – art. 1857, §2º.Forma: por ser NJ, solene e revogável (art.1858, CC) podem ter como forma: ordinárias (testamento público, cerrado e particular – art.

1862, CC) e especiais (marítimo, aeronáutico e militar – art. 1886, CC). Não se admitem outros testamentos especiais (art. 1887, CC).

Carlos Roberto Gonçalves:Conceito de testamento segundo Clóvis Beviláqua: “ato personalíssimo, unilateral, gratuito, solene e

revogável, pelo qual alguém, segundo as prescrições da lei, dispõe, total ou parcialmente, do seu patrimônio para depois de sua morte; ou nomeia tutores para seus filhos menores, ou reconhece filhos naturais, ou faz outras declarações de última vontade.”

Proibido: testamento conjuntivo (de mão comum ou mancomunado), feito por duas ou mais pessoas, seja simultâneo (disposição conjunta em favor de terceira pessoa), recíproco (instituindo benefícios mútuos) ou correspectivo (disposições em retribuição de outras correspondentes). Correspondem a espécies de pacto sucessório (interdito). Nada impede que casal teste simultaneamente mas em cédulas distintas.

CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA (tem plena capacidade negocial – art. 1860, CC):- ativa (elaborar)

- passiva (ser dotado): > capacidade: - de fato (de atuação)- de direito (de atribuição)

*incapacidade > testamento nulo (déficit de sentidos > cego não pode testar na forma particular)

- capacidade passiva: - pessoa física- viva ou já concebida- prole eventual (filhos de pessoas vivas que não foram concebidas – art. 1799, I, CC).

- pessoa jurídica (art. 1799, II e III, CC): - já existente.- a ser constituída (fundação).

LIMITAÇÕES À CAPACIDADE (art. 1801, CC): - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento (inc.I).- testemunhas do testamento (inc.II).

Page 10: Direito Civil 7o.sem

- concubino do testador casado (inc.III).Ex: marido sai de casa > união estável por 1 ano e ½ (companheiro > não é concubino). Ex: marido (testador) e mulher (herdeira).

- tabelião (inc.IV)- simulação de contrato oneroso (art. 1802, CC).- pessoas interpostas (art. 1802, § único) > o pai da concubina). * a nulidade toca apenas a

testamentária.

Apostila Paulo de Tarso Barbosa Duarte:Capacidade Testamentária – pelo caráter personalíssimo, sua validade depende de capacidade negocial plena (capacidade testamentária

ativa – de testar, de atuação) (art. 1860, caput, CC – além de incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento – excepcionalmente, podem testar os maiores de 16 anos – art. 1860, § único). A interdição do incapaz não diferencia absoluta de relativa, nem nos caso de momentos de lucidez ou se sob efeito de embriaguez, ira, hipnose ou drogas. A incapacidade superveniente não invalida o testamento – vale o momento do ato – art. 1861, CC. A capacidade de receber (capacidade testamentária passiva – de atribuição) pode contemplar quaisquer pessoas (físicas ou jurídicas – art. 1799, II, CC), desde que já concebidas (art. 1798, CC).

Limitações – quem escreveu o testamento (a rogo) (nem parentes destes ou concubino); testemunhas do testamento; tabelião; as que simulem a forma de contrato oneroso ou as beneficiem por pessoa interposta (art. 1801, ss, CC).

Carlos Roberto Gonçalves:Capacidade de Testar: pode ser ativa (podem dispor por testamento) ou passiva (podem adquirir por

testamento). A regra é a capacidade ativa (art. 1860, CC – além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pelo discernimento - § único: podem testar os maiores de dezesseis anos). O cego só pode testar sob a forma pública; ao que não sabe ou não pode ler, é defeso o testamento cerrado.

Só pessoas naturais podem fazer testamento.

30.05.11: TESTEMUNHAS – TESTAMENTÁRIAS:- art. 215, § 5º, CC: necessidade de testemunhas em instrumento público: SE UM DOS

COMPARESCENTES NÃO FOR CONHECIDO DO TABELIÃO. O testamento, independentemente da forma, necessita de testemunhas (2). Art. 228, I, II e III, CC: Não pode ser testemunha: menores de 16 anos; incapazes relativos ou absolutos com

déficits mentais; cegos e surdos (não compreendem o idioma do testador). Art. 1864, II, CC: requisito necessário (instrumento público): leitura ou entendimento daquilo que foi lido pelo

tabelião. Art. 1864, III, CC: em testamento cerrado não consegue entender. Art. 1867, CC: ao cego: instrumento público. Art. 1872, CC: quem não saiba ou não possa ler (cego pode ser em Braille).

(analfabeto > sô em público).- art. 1876, CC: testamento particular e suas características.

Apostila Paulo de Tarso Barbosa Duarte:Testemunhas Testamentárias (instrumentárias) – pessoas físicas aptas à identificação do testador e ao conhecimento de que está a

testar. Na feitura do testamento, por qualquer forma ordinária, exige-se a participação de testemunhas (ouvir a leitura do testamento público – feita em voz alta pelo tabelião ou testador (2); assistir a entrega do testamento cerrado ao tabelião para autenticação (2); tomar ciência do conteúdo do testamento particular por leitura do testador (3)). Também exigência dos testamentos especiais.

Não habilitadas: menores de 16 anos; todos os absolutamente incapazes e certos incapazes relativos; que tenham ou não sido previamente interditos, não compreendam o idioma e ainda os cegos e surdos quando a eficiência de sua intervenção depender dos sentidos que lhes faltam.

- quem não se comunica no idioma nacional (proibido na forma pública – precisa ser lido – art. 1864, I, CC; e na forma cerrada – também precisa ser lido no “auto de aprovação” – art. 1868, III, CC) pode ocorrer no testamento particular;- cego (não surdo) pode testar no testamento público (art. 1867, CC) e no testamento cerrado se utilizar o Braille (art. 1872, CC); analfabeto está vedado ao testamento cerrado (art. 1872, CC) e testamento particular (art. 1876, §§ 1º e 2º, CC). O surdo-mudo pode valer-se do testamento cerrado (art. 1873, CC).

Testamento público Testamento cerrado Testamento particularAnalfabeto sim NÃO NÃOCego Sim Sim NÃOSurdo-mudo NÃO Sim NÃOMudo Sim Sim NÃO - surdo pode em qualquer modalidade.

06.06.11: FORMAS DA ELABORAÇÃO TESTAMENTÁRIA:

REQUISITOS DA FORMA:- TESTAMENTO PÚBLICO: só não pode o surdo-mudo (não tem como ler e não pode compreender o que

está sendo lido).

- desvantagem: publicidade.

- art. 1864, CC:inc.I: escrito por tabelião (ou substituto legal) em livro de nota em língua portuguesa.

Page 11: Direito Civil 7o.sem

Inc.II: ser lido, em voz alta, pelo tabelião ou o testador, na presença de 2 testemunhas (+ tabelião ou testador).

Inc.III: assinado pelos 4 (quatro) > se não puder,alguém assina pelo testador – art. 1865, CC).

> se o surdo for analfabeto > pede para alguém ler no seu lugar – art. 1866, CC).

Apostila Paulo de Tarso Barbosa Duarte:Testamento Público - desvantagem: conteúdo conhecido por qualquer pessoa (publicidade)

- vantagem: segurança (feito por intermediação de oficial público; anotado em livro de notas)- formalidades: escrito por tabelião em seu livro de notas de acordo com as declarações do testador (art. 1864,I, CC); testador deve ser

capaz de comunicar-se em português (leitura do tabelião ou do testador para 2 testemunhas)(inc.II); assinatura do testador, tabelião e testemunhas (inc.III). Se não souber ou não puder, a seu rogo, alguém o faz (art. 1865, CC). O surdo pode realizar testamento público (alguém lê para ele – art. 1866, CC). O analfabeto pode ouvir e alguém assina para ele (art. 1867, CC).

- TESTAMENTO CERRADO:> só não pode fazer: ANALFABETO (ART. 1872, CC).

- CONTEÚDO: - não precisa ser conhecido pelos participantes (vantagem: sigilo).- em qualquer idioma (admite inclusive gíria).- pode ser manual ou mecânico (pelo testador ou à rogo e assinado).- apresentado pelo testador ao tabelião > 2 testemunhas testemunham a entrega (art. 1868, I e II, CC) > não é aprovado e sim autenticado.- realização de “auto de aprovação” (tabelião declara que aquele é o testamento entregue e que é para ser aprovado – art.1869, CC). - depois de lacrado e cerrado > devolve ao testador (art. 1972, CC: se houver ruptura do lacre).

*Se houver sinais de violação: o Juiz deve declarar os sinais de violação para eventual revogação.

Apostila Paulo de Tarso Barbosa Duarte:Testamento Cerrado - desvantagem: insegurança de ser feito por neófito.

- vantagem: secreto (íntimo)(art. 1868, CC). Qualquer idioma mas sempre assinado pelo testador. Deve ser apresentado pelo testador ao tabelião na presença de testemunhas (2) para ser aprovado (art. 1868, II, CC). Tabelião lavra o “auto de aprovação” na presença das testemunhas e testador. O testamento é lacrado, cerrado e devolvido ao testador. Se roto ou aberto pelo testador (ou com seu conhecimento), será revogado (art. 1972, CC) (se aberto por terceiro, subsiste). Com a morte, será apresentado ao Juízo para verificar ausência de vício externo e mandado cumprir (art. 1875, CC) (se for apresentado aberto, o Juiz não o recusará).

- TESTAMENTO PARTICULAR:- pode ser de próprio punho ou por meio mecânico (art. 1876, II, CC).- pode ser escrito em língua estrangeira (precisam compreender – art. 1880, CC).- testemunhas (3), assinando após leitura e assinatura do testador (art. 1876, §2º, CC).- morto: publicar em juízo com citação dos herdeiros legitimados (art. 1877, CC).- as testemunhas (contestes – informados) comparecem e reconhecem as assinaturas – pelo menos 1 testemunha (art. 1878, caput e § único, CC).- art. 1879, CC: testemunho nuncupatível – circunstância excepcional não tem testemunha > deve declarar no testamento.

Apostila Paulo de Tarso Barbosa Duarte:Testamento Particular: pode ser escrito de próprio punho em qualquer língua (testemunhas (3) precisam compreendê-la). Será lido às

testemunhas que o assinarão (art. 1876 e 1880, CC). Quando apresentado ao juízo, citação dos herdeiros legítimos (art. 1877, CC) e testemunhas convocadas para depoimento e confirmação (art. 1878, caput, CC) (pelo menos uma testemunha deve confirmar – exceção: art. 1879, CC).

- TESTAMENTO MILITAR – art’s. 1886 a 1896, CC.

Apostila Paulo de Tarso Barbosa Duarte:Testamento Especial - marítimo:

- aeronáutico: - militar: admite modalidade nuncupativa (art. 1896, CC – feito via oral).

Carlos Roberto Gonçalves:Três formas de testamento ordinário: - público

- cerrado- particular

Três formas de testamento especial: - marítimo- aeronáutico- militar

Exceção: testamento nuncupativo: modalidade de testamento militar que pode ser feito oralmente, perante 2 testemunhas, por militares em combate ou feridos (art. 1896, CC).

Page 12: Direito Civil 7o.sem

Testamento Público: escrito por tabelião em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, feitas em português, podendo servir-se de minuta, em presença de 2 testemunhas que devem assistir a todo o ato (art.1864, CC). Depois de escrito o testamento será lido em voz alta (ao cego só se permite testamento público). O analfabeto só pode testar de forma pública (não lhe é permitido o cerrado nem particular). O surdo-mudo não pode testar de forma pública pois não pode ouvir a leitura em voz alta feita pelo tabelião (pode fazer de forma cerrada – art. 1873, CC). Síntese: só não podem testar publicamente > mudos e surdos-mudos (não podem fazer declarações orais ao tabelião). Podem fazê-lo > surdos, alfabetizados, analfabetos e os cegos.

Testamento Cerrado: secreto ou místico, é o escrito pelo próprio testador ou por alguém a seu rogo e por aquele assinado, com caráter sigiloso, completado pelo instrumento de aprovação ou autenticação lavrado pelo tabelião em presença do disponente e de duas testemunhas idôneas. Pode ser revogado se o testamento apresentado ao Juizo estiver com lacre rompido presumindo-se ter sido aberto pelo próprio testador (art. 1972, CC).

Testamento Particular: ou hológrafo, escrito de próprio punho, assinado e lido pelo testador frente a três testemunhas que o subscreverão, com a obrigação de, depois da morte, confirmar a sua autenticidade. É indispensável que seja escrito. Art. 1879, CC – “em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do Juiz.”

DOS CODICILOS (testamentinho > pequeno código):- bens de pequeno valor: em apartado (art. 1881, CC): - funeral (próprio punho).

- esmola de pouca monta.

- nomeação ou substituição de testamentário (art. 1883, CC).- existência do codicilo não depende de testamento (art. 1882, CC).- testamento posterior ao codicilo: se não confirmar ou modificar, revoga o anterior.

Apostila Paulo de Tarso Barbosa Duarte:Codicilo: necessariamente hológrafo – disposições de vontade concernentes ao funeral, esmolas de pouca monta, legados de móveis e

jóias de pouco valor e nomeação ou substituição de testamenteiro (art. 1881 e 1883, CC). A eficácia prescinde da existência do testamento. A superveniência de testamento que o não confirme ou modifique, implica na sua revogação (art. 1884, CC).

Carlos Roberto Gonçalves:Codicilo: ato de última vontade, destinado, porém, a disposições de pequeno valor ou recomendações para

serem atendidas e cumpridas após a morte (art. 1881, CC). Não se admite escrita ou assinatura a rogo. Pode existir autonomamente, mas se houver testamento posterior que não o confirma ou o modifica, considera-se revogado (art. 1884, CC). A revogação pode ser tácita ou expressa.

13.06.11: DISPOSIÇÕES TESTAMENTAIS:- as manifestações de vontade testamentárias podem ter caráter: - patrimonial.

- não patrimonial (ex: declaração de paternidade).

- cada disposição pode ser considerada como um negócio jurídico individual. Assim, uma única disposição pode ser anulada mas o restante não. Agora, se houver relação entre esta e outras disposição, TODOS os relacionados serão inválidos (art. 1910, CC).- a ilicitude ou licitude verificada em cada momento, à época da elaboração e não à época da abertura.- se deixar dúvida, o primeiro critério é o respeito à vontade do testador (art. 1899, CC).- cláusulas de anulabilidade (art. 1900, CC): - vontade incompleta (ex: deixo pro Pedro...)

- quando a vontade estiver linkada em outros documentos (ex: deixo a Pedro o apto que consta do documento x...).- quando a manifestação deva ser completamentada por outrem (ex: deixo a quem Pedro indicar...).- quando favorecer à pessoas que não podem ser herdeiros (ex: testemunhas).

Exceções (art. 1901 e 1902, CC): - pessoa indeterminada mas dentro de um pequeno grupo.- remuneração de serviços prestados ao testador por ocasião da moléstia de que faleceu.- em geral ao pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade (do lugar onde morava).- § único: os particulares preferirão às públicas.

- anulabilidade testamentária: inquinadas de erro, dolo ou coação (art. 1909, CC) > extinção em 4 anos (§ único).

Page 13: Direito Civil 7o.sem

- art. 1911, CC: cláusulas de inalienabilidade imposta aos bens por ato de liberalidade > só pode ser feita sobre a parte disponível e não sobre a legítima (implica impenhorabilidade e incomunicabilidade).- o próprio testamento não dispõe de termo ou condição – A disposição testamentária pode fazer isso: encargos, termos, condição, inclusive vinculação à motivo (subjetivo – porque me ajudou a vida toda...) (art. 1897, CC – se o motivo não for verdadeiro, a disposição pode ser declarada nula).- art. 1898, CC – o herdeiro sob condição (termo) ter-se-á por não escrito (ou seja, o termo não existe).

> o herdeiro pode ser nomeado por condição mas não termo.> o legatário pode ser instituído sob termo.

- art. 1904, CC: partilha da disponível (igual quando não escrita).- art. 1905, CC: se dividido individuais ou por grupo: dividir-se-á pelo número de indivíduos (inclusive o

coletivo).- art. 1906, CC: se houverem sobras no testado, irão para os legítimos.- art. 1907, CC: quando houver divisão por cotas, dar-se-á o quinhão e aos demais iguais partes.

Apostila Paulo de Tarso Barbosa Duarte:Disposições testamentárias: - válidas disposições não patrimoniais.

- quanto a interpretação, prevalece a que melhor assegure a vontade do testador (art. 1899, CC).- extingue-se em 5 anos o direito de impugnar a validade do testamento (art. 1859, CC).- a ação de anulação tem que se propor dentro de 4 anos contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício (art. 1909, § único, CC).- são nulas as deixas que o testador deixou incompleta, ou que mandou completar com indicações do que faria ou teria feito ou inquinadas de erro, dolo ou coação (art. 1900 ss, CC).- são válidas as disposições em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, entre duas ou mais pessoas de um grupo ou família (art. 1901, I, CC); ou em remuneração de serviços prestados ao testador por ocasião da enfermidade; ou em favor de pobres do domicílio (particulares preferem a públicas – art. 1902, CC).- conquanto o testamento não admita condição ou termo (considera-se como não escrita a cláusula), suas disposições podem condicionar-se ou sujeitar-se a encargo ou vincular-se a algum motivo (art. 1897, CC).- não sendo discriminadas as partes dos herdeiros, partilhar-se-á por igual (art. 1904, CC). Contemplando instituição ou grupo de indivíduos, dividir-se-á por tantos quotas forem os indivíduos ou grupos designados (art. 1905, CC).

Carlos Roberto Gonçalves:Disposições testamentárias: - art. 1899, CC: quando a clausula testamentária for suscetível de interpretações

diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador.- em caso de dúvida quando a instituições beneficentes, as particulares preferem as públicas.- se o testador nomear certos herdeiros individualmente e outros coletivamente, a herança será dividida em tantas quantias quantos forem os indivíduos e os grupos designados.- é nula a cláusula que se refira à pessoa incerta, cuja identificação não se possa averiguar (art. 1900, II, CC), ou cometendo a identificação à terceiro,

ou para arbítrio do herdeiro fixar o valor do legado.