Direito Civil

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Direito Civil Parte Geral – Pessoas Naturais e Pessoas Jurídicas Pessoa natural deve-se utilizar apenas para pessoas físicas. Pessoa natural ou pessoa física tem o mesmo significado. Personalidade Jurídica é a aptidão genérica para ser titular de direitos e contrair deveres, não tem requisitos. Personalidade jurídica toda pessoa possui. Início da personalidade jurídica, cc02 optou pela teoria natalista, somente no nascimento com vida que o sujeito adquire personalidade jurídica, antes do nascimento (nascituro) embora não tenha personalidade jurídica adquire uma proteção do ordenamento jurídico, já é titular de uma expectativa de direito. A doutrina defende a teoria concepcionista. Emancipação É a antecipação da capacidade civil, antecipação dos efeitos da maioridade. Passa a ter plena capacidade civil, podendo praticar atos da vida civil. Menor de 18 anos de idade que foi emancipado, não pode tirar a CNH, pois não atinge a idade mínima de 18 anos. Pode celebrar contratos de compra e venda; em regra a emancipação no direito civil não produz efeitos em outras áreas jurídicas, ex.: no direito penal. Espécies de emancipação a) Voluntária – aquela praticada pelos “pais” (pai e mãe); os filhos devem ter pelo menos 16 anos; ela é feita através de uma escritura pública, que deve ser levada a registro. b) Judicial – aquela praticada pelo juiz; aquela em que o juiz irá emancipar um menor tutelado (pupilo), o tutor não tem os mesmos poderes dos pais não podendo assim emancipar o menor, devendo solicitar para o Juiz, pode o menor solicitar, o tutor ou os dois ao mesmo tempo, o juiz deve ouvir o tutor para decidir se deve ou não emancipar o menor. A emancipação é por sentença que deve ser registrada. c) Legal – é aquela automática, devendo apenas preencher uma das hipóteses previstas no art. 5º II a V. Ex.: Casamento. A união estável não emancipa.

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Direito Civil

Parte Geral – Pessoas Naturais e Pessoas Jurídicas

Pessoa natural deve-se utilizar apenas para pessoas físicas. Pessoa natural ou pessoa física tem o mesmo significado.

Personalidade Jurídica é a aptidão genérica para ser titular de direitos e contrair deveres, não tem requisitos. Personalidade jurídica toda pessoa possui.

Início da personalidade jurídica, cc02 optou pela teoria natalista, somente no nascimento com vida que o sujeito adquire personalidade jurídica, antes do nascimento (nascituro) embora não tenha personalidade jurídica adquire uma proteção do ordenamento jurídico, já é titular de uma expectativa de direito. A doutrina defende a teoria concepcionista.

Emancipação

É a antecipação da capacidade civil, antecipação dos efeitos da maioridade.

Passa a ter plena capacidade civil, podendo praticar atos da vida civil. Menor de 18 anos de idade que foi emancipado, não pode tirar a CNH, pois não atinge a idade mínima de 18 anos. Pode celebrar contratos de compra e venda; em regra a emancipação no direito civil não produz efeitos em outras áreas jurídicas, ex.: no direito penal.

Espécies de emancipação

a) Voluntária – aquela praticada pelos “pais” (pai e mãe); os filhos devem ter pelo menos 16 anos; ela é feita através de uma escritura pública, que deve ser levada a registro.

b) Judicial – aquela praticada pelo juiz; aquela em que o juiz irá emancipar um menor tutelado (pupilo), o tutor não tem os mesmos poderes dos pais não podendo assim emancipar o menor, devendo solicitar para o Juiz, pode o menor solicitar, o tutor ou os dois ao mesmo tempo, o juiz deve ouvir o tutor para decidir se deve ou não emancipar o menor. A emancipação é por sentença que deve ser registrada.

c) Legal – é aquela automática, devendo apenas preencher uma das hipóteses previstas no art. 5º II a V. Ex.: Casamento. A união estável não emancipa.

Morte

Morte Civil, extinção da personalidade jurídica de uma pessoa viva. Tratar um ser humano como se estivesse morto, apesar de estar vivo. (época da escravidão)

Morte Natural/real, quando a pessoa é declarada como morta, mediante um atestado médico de óbito. (prova direta da morte, corpo localizado)

Morte Presumida, (prova indireta da morte, pois o corpo não foi localizado) tem duas espécies:

a) Sem decretação de ausência, utilizada na hipótese que a pessoa estava em um eminente perigo (ex.: na queda de um avião)

b) Com decretação de ausência, hipótese em que a pessoa foi para um lugar que estava em guerra e não retornou após 02 anos, arts. 22 a 39cc. Deve ser decretada a ausência primeiramente, a pessoa sumiu de sua residência e não retornou.

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Pessoa jurídica

Associações, fins não lucrativos; formadas pela coletividade de pessoas; ex.: associação de bairro, dos feirantes. Os associados contribuem para manter a associação.

Fundações, fins não lucrativos; toda fundação é formada pela coletividade de bens(patrimônio de tal forma volumoso que possa sustentar ela) ex.: fundação Ayrton senna, fundação roberto marinho. Obs.: se no momento da constituição da fundação o patrimônio for insuficiente esse patrimônio será destinado a outra fundação de fins semelhantes, a fundação não será constituída.