Direito Civil

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DIREITO CIVIL (FAMILIA) PROF: CELIA REGINA FLORA AGOSTINHO [email protected] IBDFAM- (INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMILIA) 1) CONCEITO DE FAMÍLIA. Entende-se por família em geral, um determinado grupo de pessoas ou um número de grupos ligados por descendente a partir de um ancestral comum, matrimonio ou adoção, ou seja, pessoas do mesmo sangue derivadas da mesma arvore genealógica. NO SENTIDO AMPLO: Abrange todos os indivíduos que estiverem ligados pelo vinculo da consangüinidade ou da afinidade, chegando a incluir estranhos, como no caso do artigo 1412, §2º, do Código civil, em que as necessidades da família do usuário compreendem também as das pessoas de seu serviço doméstico. A Lei nº 8112/90, Estatuto dos servidores públicos civis da união, no artigo 241, considera como família dos funcionários, alem do cônjuge e prole, quaisquer pessoas que vivam a suas expensas e constem de seu assentamento individual. NA ACEPÇÃO “LATA” OU INTERMEDIÁRIA. Alem dos cônjuges ou companheiros, e de seus filhos, abrange os parentes da linha reta ou colateral, bem co mo os afins, ou seja, os parentes do outro cônjuge ou companheiro, como a concebem os artigos 1591 e seguintes do CC, juntamente com o Decreto lei nº 3200/41 e a Lei nº 8069/90, art. 25, § único, acrescentado pela Lei nº 12010/99. NA VISÃO RESTRITA. CF, art. 266, §§ 1º e 2º - o conjunto de pessoas unidas pelo laço do matrimonio e da filiação, ou seja, unicamente os cônjuges e a prole. (CC art. 1567 e 1716). E entidade familiar, a comunidade formada pelos pais que vivem em regime de união estável ou por qualquer dos pais e descendentes, como prescreve o art. 226, §§ 3º e 4º da CF, independente de existir o vínculo conjugal que originou. Sendo assim, a CF de 88 inovou ao retirar a

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DIREITO CIVIL (FAMILIA)PROF:CELIA REGINA FLORA [email protected]

IBDFAM- (INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMILIA)

1) CONCEITO DE FAMÍLIA.Entende-se por família em geral, um determinado grupo de pessoas ou um número de grupos ligados por descendente a partir de um ancestral comum, matrimonio ou adoção, ou seja, pessoas do mesmo sangue derivadas da mesma arvore genealógica.

NO SENTIDO AMPLO:Abrange todos os indivíduos que estiverem ligados pelo vinculo da consangüinidade ou da afinidade, chegando a incluir estranhos, como no caso do artigo 1412, §2º, do Código civil, em que as necessidades da família do usuário compreendem também as das pessoas de seu serviço doméstico. A Lei nº 8112/90, Estatuto dos servidores públicos civis da união, no artigo 241, considera como família dos funcionários, alem do cônjuge e prole, quaisquer pessoas que vivam a suas expensas e constem de seu assentamento individual.

NA ACEPÇÃO “LATA” OU INTERMEDIÁRIA.Alem dos cônjuges ou companheiros, e de seus filhos, abrange os parentes da linha reta ou colateral, bem co mo os afins, ou seja, os parentes do outro cônjuge ou companheiro, como a concebem os artigos 1591 e seguintes do CC, juntamente com o Decreto lei nº 3200/41 e a Lei nº 8069/90, art. 25, § único, acrescentado pela Lei nº 12010/99.

NA VISÃO RESTRITA.CF, art. 266, §§ 1º e 2º - o conjunto de pessoas unidas pelo laço do matrimonio e da filiação, ou seja, unicamente os cônjuges e a prole. (CC art. 1567 e 1716). E entidade familiar, a comunidade formada pelos pais que vivem em regime de união estável ou por qualquer dos pais e descendentes, como prescreve o art. 226, §§ 3º e 4º da CF, independente de existir o vínculo conjugal que originou. Sendo assim, a CF de 88 inovou ao retirar a expressão da antiga carta de que só seria núcleo familiar o constituído pelo casamento, passando a reconhecer como família a decorrente do matrimonio, e como entidade familiar não só oriunda da união estável como também a comunidade monoparental, ou seja, filos que vivem apenas com um de seus genitores, por razão de viúves, separação judicial, adoção unilateral, etc.A legislação com base nessas acepções emprega a palavra família tendo em vista os seguintes critérios:

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Os dos efeitos sucessórios e alimentares;O da autoridade;E o das implicações fiscais e previdenciárias.

PELO CRITÉRIO SECESSÓRIO;Abrange os indivíduos chamados por lei a herdar uns dos outros, como todos os parentes da linha reta, (AD INFINITUN), (ascendente e descendente), os cônjuges, os companheiros (outrora pelas leis nº 8971/94, art. 2º, I, II, III, e 3º, e nº 9278/96, art. 7º § único, e atualmente no CC, art. 1790) e colaterais até o 4º grau, CC art. 1829, IV, 1839 a 1843.

PARA EFEITOS ALIMENTARES.Consideram-se família, os ascendentes, os descendentes e os irmãos. CC, art. 1694 a 1697.

PELO CRITÉRIO DA AUTORIDADE.A família restringe-se a pais e filhos menores, pois nela se manifesta o poder familiar, ou seja, as autoridades paternas e maternas que se fazem sentir na criação e educação dos filhos.

PELO CRITÉRIO FISCAL.Em relação ao IR, a família se restringe ao marido, a mulher, ao companheiro, aos filhos menores, aos maiores inválidos ou que freqüentam a universidade as expensas do pai, até a idade de 24 anos, as filhas enquanto solteiras e aos ascendentes inválidos que vivem sob a dependência econômica do contribuinte e aos filhos que morem fora do ambiente domestico, e se pensionados em razão de condenação judicial. DIDATICAMENTE SÃO TRÊS ESPECIES DE FAMILIA.

1) MATRIMONIAL.A que tem Por base o casamento, sendo o grupo composto pelo cônjuge e pela prole, conforme 1rtigos 1597, I A V, e 1618, § único do CC;2) NÃO MATRIMONIAL;Oriunda das relações extraconjugais, e a adotiva, estabelecida pela adoção, artigos 1618 e 1619 do CC, Lei 8069/90 com as alterações da Lei 12010/09.3) FAMÍLIA SUBSTITUTA.A que configurará pela guarda, tutela e adoção, artigo 28, §§ 1º ao 6º, da Lei 8069/90, acrescentado pela Lei 12010/09.Vislumbra-se por tanto, uma possibilidade de convivência, marcada pelo afeto e pelo amor, fundada não apenas no casamento, mas também no companheirismo, na adoção e na monoparentalidade, ou seja, o instrumento ideal para o desenvolvimento do ser humano.

CARACTERÍSTICAS:

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a) Caráter biológico, pois a família é, por excelência, o agrupamento natural, ou seja, o individuo nasce, cresce numa família, até casar-se e constituir a sua própria, sujeitando a varias relações como; poder familiar, direito de obter alimentos, e obrigações de prestá-los a seus parentes, dever de fidelidade, e de assistência em virtude de sua condição de cônjuge. b) Caráter psicológico, em razão de possuir a família um elemento espiritual unindo os componentes do grupo, que é o amor familiar.c) Caráter econômico, por ser a família o grupo dentro do qual o homem e a mulher, com o auxilio mutuo e o conforto afetivo se mune de elementos imprescindíveis a sua realização material, intelectual e espiritual.d) Caráter religioso, uma vez que, como instituição, a família é um Ser eminentemente ético ou moral, principalmente por influencia do cristianismo, não perdendo esse caráter com a laicização do direito.e) Caráter político, por ser a família a célula da sociedade, (CF, art. 226), dela nasce o Estado, tendo a proteção deste para que seja assegurada sua assistência na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismo por meio de lei ordinária para coibir a violência no âmbito de suas relações. (CF, art. 226, §8º)

FAMÍLIA SEGUNDO CLÓVIS BEVILAQUA:“É o complexo de normas que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos que dela resulta, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, a relações entre pais e filhos, o vinculo de parentesco e os institutos complementares da tutela, curatela e da ausência.”

2) CLASSIFICAÇÃO (CONTEÚDO)

A) DIREITO MATRIMONIALEstudam as formalidades preliminares do casamento, os impedimentos matrimoniais, a celebração do casamento e sua prova, a nulidade e anulabilidade do casamento, seus efeitos, o regime de bens entre os cônjuges, a dissolução da sociedade conjugal e a proteção aos filhos. B) DIREITO DO COMCUBINATOAntes precisava ter um filho com a pessoa, viver mais de um ano, hoje não há a necessidade de ter filho, C) DIREITO PARENTALEstuda os direitos decorrentes do parentesco, protege o direito daquele parente menos favorecido, esse tem o direito por lei de até pedir uma pensão, desde que prove que não tem

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condições de trabalhar e que você tenha condições de sustentá-lo sem prejudicar sua família. D) DIREITO ASSITENCIAL PROTETIVOVem do caráter da manifestação da necessidade da criança, ou seja, fica desabrigada, desamparada, evoca esse instituto para garantir esse direito de assistência.

3) PRINCIPIOS DE FAMILIAO direito de família é norteado por princípios a serem fomentados e estritamente observados, dentre os quais:

A) PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA B) SOLIDARIEDADE FAMILIARC) IGUALDADE ENTRE FILHOSD) IGUALDADE ENTRE CONJUGE E COMPANHEIROS E) IGUALDADE NA CHEFIA FAMILIARF) DA NÃO INTERVENÇAO OU DA LIBERDADE

02/09/10.PARENTESCO.PALAVRA CHAVE PARA PARENTESCO É VINCULATÓTIA.

CONCEITO.É a ralação vinculatória existente entre pessoas não só entre pessoas que descendem uma das outras ou de um mesmo tronco comum, mas também entre um cônjuge ou companheiro e os parentes do outro, entre o adotante e o adotado e entre pai institucional e filho socioafetivo.

ESPÉCIES DE PARENTESCO:A) NATURAL OU CONSANGUINEOÉ vinculo entre pessoas descendentes de um mesmo tronco ancestral, portanto, ligadas umas as outras pelo mesmo sangue. Ex. pai e filho, dois irmãos, dois primos etc. o parentesco por consangüinidade existe tanto na linha reta como na colateral até o 4º grau. Será matrimonial se oriundo do casamento, e extramatrimonial se proveniente de união estável, relações sexuais eventuais ou concubinárias.

23/09/2010.

CASAMENTO:

CONCEITO POR LAFAIETY.

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“Admirável, identificação de duas existências que, confundindo-se uma na outra, correm os mesmos destinos, sofrem das mesmas dores, e compartem, com igualdade, do quinhão da felicidade que a cada um cabe nas vicissitudes da vida”.

28/10/2010DOS IMPEDIMENTOS DO CASAMENTO ART. 1521. CAUSAS ANULADAS.

Art. 1.521. NÃO PODEM CASAR: I – os ascendentes com os descendentes seja o parentesco natural ou civil;II – os afins em linha reta;III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;c Lei no 12.010, de 3-8-2009 (Lei da Adoção).IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;c Art. 1o da Lei no 5.891, de 12-6-1973, que dispõe sobre exame médico na habilitação de casamento entre colaterais de terceiro grau. c Arts. 1o a 3o do Dec.-lei no 3.200, de 19-4-1941, que dispõe sobre a organização e proteção da família.V – o adotado com o filho do adotante;c Lei no 12.010, de 3-8-2009 (Lei da Adoção).VI – as pessoas casadas; combinado com o artigo 235 do CP.VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.c Arts. 1.548, II, 1.723, § 1o, deste Código.

Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declara-lo.c Art. 1.529 deste Código.

DAS CAUSAS SUSPENSIVAS ART. 1523.

Art. 1.523. NÃO DEVEM CASARI – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;c Art. 1.489, II, deste Código.II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;c Art. 1.598 deste Código.III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida à partilha dos bens do casal;IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não

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estiverem saldadas as respectivas contas. c Arts. 723, § 2o, 1.641 e 1.727 deste Código.Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-conjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTOArt. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:I – certidão de nascimento ou documento equivalente;II – autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;c Arts. 1.517 a 1.520 deste Código.III – declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhece-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;c Art. 228 deste Código.IV – declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;V – certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência doMinistério Público.

Art. 1.531 deste Código.Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.c Parágrafo único acrescido pela Lei no 12.133, de 17-12-2009.Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscriçõesdo Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.c Art. 1.531 deste Código.c Art. 44 da Lei no 6.015, de 31-12-1973 (Lei dos Registros Públicos).

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Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.c Art. 1.540 deste Código.Art. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.c Arts. 1.548 a 1.564 e 1.639 a 1.688 deste Código.Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.c Arts. 1.521 a 1.524 deste Código.Art. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.Parágrafo único. Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.c Art. 67, § 5o, da Lei no 6.015, de 31-12-1973 (Lei dos Registros Públicos).Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.c Art. 1.533 deste Código.Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.c Art. 1.516, § 2o, deste Código.