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DIREITO CIVIL Prof. Pablo Stolze Intensivo I _______________________________________________________________________________________________________________200 9

Aula 28/07/2009 Terca-feira PERSONALIDADE JURDICA Site do professor: www.novodireitocivil.com.br (material de apoio) Parte Geral01.2009.02 - Ver tambm texto direito da amante. Conceito: Lembra-nos Clvis Bevilqua que a personalidade para o direito no apenas um processo de atividade psquica, mas, sim, uma criao social moldada pela ordem jurdica. Para o direito a personalidade a aptido genrica para titularizar direitos e contrair obrigaes na rbita jurdica, ou seja, a qualidade para ser sujeito de direito. 1- PESSOA FSICA Em que momento a pessoa fsica ou natural adquire personalidade jurdica? Aparentemente a resposta encontra-se na primeira parte do art. 2 do CC. Em uma interpretao literal, luz do art. 2 do CCB (1 parte) a personalidade civil adquirida a partir do nascimento com vida (funcionamento do aparelho cardiorrespiratrio):Art. 2o A personalidade civil da pessoa comea do nascimento com vida; mas a lei pe a salvo, desde a concepo, os direitos do nascituro.

OBS: O direto espanhol (art. 30 do Cdigo da Espanha), para efeito de reconhecimento da personalidade jurdica, exige forma humana e tempo mnimo (24h) de sobrevivncia do recmnascido. OBS: nascer com vida significa o funcionamento do aparelho cardiorrespiratrio do recmnascido (ver resoluo n 1/88 CNS do material de apoio). Diferentemente do art. 30 do CC da Espanha, o direito brasileiro, luz do princpio da dignidade da pessoa humana, no exige do recm-nascido forma humana nem tempo mnimo de sobrevida. Teorias explicativas do nascituro: Conceito de nascituro: o ente, com existncia intra-uterina concebido, mas ainda no nascido. O embrio que se encontra no laboratrio no so nascituros, pois no possuem vida intra-uterina. As duas teorias fundamentais para explicar este tema a teoria natalista e a teoria concepcionista. H trs teorias: natalista, personalidade condicional e a concepcionista.

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A) Teoria natalista: (teoria clssica, ainda muito forte no Brasil, tendo matematicamente prevalecido no Brasil) esta teoria enfatizando a primeira parte do art. 2 do CC sustenta que a personalidade s adquirida a partir do nascimento com vida, de maneira que o nascituro no considerado pessoa, gozando de mera expectativa de direito. Para esta teoria, o nascituro apenas um ente concebido ainda no nascido, desprovido de personalidade, vale dizer, o nascituro no pessoa, gozando apenas de mera expectativa de direitos (Vicente Rao, Eduardo Spnola, Silvio Rodrigues). defendida pela maioria da doutrina. B) Teoria concepcionista: para esta teoria, a personalidade jurdica, inclusive para efeitos patrimoniais, seria adquirida desde a concepcao: o nascituro, portanto, sujeito de direito. O nascimento com vida confirma a personalidade jurdica que j havia sido concedida ao nascituro. O nascituro seria considerado pessoa para efeitos patrimoniais ou extrapatrimoniais desde a concepo (Teixeira de Freitas, Clvis Bevilqua e Siomara Chinelato), v.g., pessoa (assegura alimentos).

Existe ainda uma teoria intermediria denominada teoria da personalidade formal ou condicional: para os adeptos desta teoria, o nascituro seria considerado pessoa apenas em relao direitos personalssimos, embora, para efeitos patrimoniais, somente seria considerado pessoa ao nascer com vida. C) Teoria da personalidade condicional: o nascituro ao ser concebido teria uma simples personalidade formal permitindo-lhe gozar de direitos personalssimos, no entanto, s viria a adquirir direitos patrimoniais sob a condio de nascer com vida (Serpa Lopes). Existem inmeras situaes, presentes no ordenamento jurdico brasileiro, em que o nascituro considerado sujeito de direitos materiais e imateriais (ver quadro esquemtico no material de apoio). O nascituro titular de direitos da personalidade; pode receber doaes; pode ser beneficiado por legados e heranca; pode ser-lhe nomeado curador (nestes artigos o cdigo diz que o nascituro e sujeito de direito). Qual foi a teoria adotada pelo CC brasileiro? R.: Seguindo o ensinamento de Clovis Bevilaqua na obra clssica Cdigo Civil dos Estados Unidos do Brasil, editora Rio, 1975, p. 178, aparentemente o codificador pretendeu adotar a teoria natalista por ser mais prtica. Todavia, sofre inequvoca influncia concepcionista ao tratar o nascituro como pessoa, reconhecendo-lhe diversos direitos. O nascituro, direta os indiretamente, reforando a teoria concepcionista, pode ser beneficiado por penso alimentcia, na forma da Lei da Alimentos Gravdicos (Lei 11.804/08). J havia jurisprudncia neste sentido. OBS: com base nessa teoria vale lembrar que o STJ, em importantes julgados Resp 931.556/ RS e REsp n. 399.028/SP, reforando ainda mais o amadurecimento da corrente concepcionista admitiu indenizao por dano moral sofrido por nascituro:DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. MORTE. ATROPELAMENTO. COMPOSIO FRREA. AO AJUIZADA 23 ANOS APS O EVENTO. PRESCRIO INEXISTENTE. INFLUNCIA NA QUANTIFICAO DO QUANTUM. PRECEDENTES DA TURMA. NASCITURO. DIREITO AOS DANOS MORAIS. DOUTRINA. ATENUAO. FIXAO NESTA INSTNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Nos termos da orientao da Turma, o direito indenizao por dano moral no desaparece com o decurso de tempo (desde que no transcorrido o lapso prescricional), mas fato a ser 2

DIREITO CIVIL Prof. Pablo Stolze Intensivo I _______________________________________________________________________________________________________________200 9 considerado na fixao do quantum. II - O nascituro tambm tem direito aos danos morais pela morte do pai, mas a circunstncia de no t-lo conhecido em vida tem influncia na fixao do quantum. III - Recomenda-se que o valor do dano moral seja fixado desde logo, inclusive nesta instncia, buscando dar soluo definitiva ao caso e evitando inconvenientes e retardamento da soluo jurisdicional.

OBS.: Dano moral: leso ao direito da personalidade. No se pode confundir nascituro, embrio e natimorto. Nascituro o ente concebido no ventre materno, um embrio com vida uterina (diferente do embrio congelado). O natimorto o nascido morto. Enunciado n 1 da 1 Jornada de Direito Civil afirma que o natimorto goza de tutela jurdica no que tange a imagem e a sepultura:1 Art. 2: a proteo que o Cdigo defere ao nascituro alcana o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura.

Qual das trs teorias adotada pelo CCB? Aparentemente, seguindo a linha de Clvis Bevilqua (comentrios ao CC/16), o codificador ao afirmar que a personalidade comea com o nascimento com vida pretendeu abrigar a teoria natalista, mas em inmeros pontos do prprio cdigo sofre inequvoca influncia da teoria concepcionista. OBS.: O que se entende por natimorto? R.: O nascido morto, mas h tutela jurdica. O enunciado n 01 da 1 Jornada de Direito Civil protege o natimorto em carter especial, a luz da teoria do direito e da personalidade. (Enunciados no so jurisprudncias, mas sim orientaes da doutrina). A proteo ao natimorto abrange o direito ao nome, imagem e sepultura. OBS.: Curiosidade: Resp 1.106.893 o STJ entende que os valores auferidos de indenizaes por danos morais tem que ser declarados, porm no so tributveis, pois constitui reparao leses ilegais ao patrimnio ou aos direitos da personalidade (moral). CAPACIDADE Conceito: Desdobra-se em capacidade de direito e capacidade de fato. A capacidade de direito, segundo Orlando Gomes, confunde-se com o prprio conceito de personalidade, a capacidade jurdica genericamente reconhecida a qualquer pessoa. A capacidade de fato significa a capacidade de pessoalmente exercer todos os atos da vida civil, a chamada capacidade de exerccio. Capacidade de direito/gozo: (todas as pessoas possuem, pois a capacidade genrica). Orlando Gomes em sua clssica obra Introduo ao Direito Civil, Editora Forense, observa que a capacidade de direito confunde-se com o conceito de personalidade, uma vez que toda pessoa dotada desta capacidade genrica. Capacidade de fato/exerccio: traduz a aptido para a prtica pessoal de atos na vida civil. Nem todas as pessoas possuem.

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Capacidade plena: soma da capacidade de direito e a de exerccio. A soma da capacidade de direito com a capacidade de exerccio a capacidade civil plena, atingida como regra com a maioridade civil. OBS.: No posso confundir capacidade e legitimidade. Uma pessoa pode ter capacidade pela, mas estar circunstancialmente impedida de praticar determinado ato. Neste caso, falta-lhe legitimidade (art. 1749, I e 1521, IV). A falta de legitimidade significa que, mesmo sendo capaz, a pessoa est impedida por lei de praticar determinado ato ( especfica). A falta de capacidade de fato gera incapacidade civil que pode ser absoluta ou relativa. A incapacidade absoluta est prevista no art. 3 do CCB (representado):Art. 3o So absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; (menores impberes) II - os que, por enfermidade ou deficincia mental, no tiverem o necessrio discernimento para a prtica desses atos (doena mental que prive totalmente de discernimento); III - os que, mesmo por causa transitria, no puderem exprimir sua vontade.

Na forma do inciso II do a rt. 3, denomina-se procedimento de interdio aquele instaurado nos termos dos art. 1.177 e ss do CPC, com o objetivo de reconhecer oficialmente a incapacidade do enfermo ou deficiente mental, nomeando-lhe curador. A doutrina firme no sentido de que, uma vez devidamente interditado, a prtica de um ato jurdico sem a presena de seu curador, resulta em invalidade, mesmo que tenha sido praticado em momento de lucidez., no se admite o chamado capacidade nos intervalos lcidos. A incapacidade do inciso III deve ser declarada em ao de interdio, nomeando-se um curador. OBS: QUESTO DE CONCURSO: Que tratamento jurdico deve ser dado pessoa que, POSTO NO INTERDITADA, PRATICA UM ATO JURDICO QUE LHE PREJUDICIAL? Este ato passvel de invalidao? (o ato praticado por uma pessoa portadora de enfermidade ou doena mental e desprovida de entendimento ainda no interditada pode ser anulado)? R.: O Cdigo Civil omisso. A luz do sistemas italiano e francs, autores do quilate de Orlando Gomes admitem a invalidao deste ato, desde que observados trs requisitos:a) incapacidade de discernimento (entender/querer); b) grave prejuzo sofrido pelo incapaz ainda no interditado; c) a m-f da outra parte (deduzida das circunstancias do negcio Slvio Rodrigues). OBS.: Reforando a tese defensiva da invalidao do ato em favor do incapaz ainda no interditado, merece referencia o art. 503 do Cdigo da Franca, segundo o qual, atos anteriores a interdio podem ser anulados se a causa da incapacidade j existia ao tempo da sua prtica. O art. 503 do CC da Frana, na mesma linha, admite que os atos anteriores interdio possam ser invalidados se a incapacidade j existia. Senilidade no por si s causa de incapacidade no direito brasileiro. bom lembrar que, uma vez declarada a incapacidade por sentena, o interditado no poder praticar atos jurdicos sem seu curador, mesmo em momentos de lucidez.4

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O inciso III no trata de deficincia mental, o caso do indivduo intoxicado acidentalmente por boa noite cinderela ou, ainda, quem est em coma. OBS: onde est o surdo-mudo que no tem habilidade para manifestar sua vontade? O CCB/02 no trouxe inciso especfico para o surdo-mudo incapaz de manifestar sua vontade, mas ele pode estar subsumido implicitamente na previso do inciso III, do art. 3, CCB. Apesar de o CC no ser expresso quanto a questo do surdo-mudo que no consegue interagir com o ambiente social (sem habilidade especial para se comunicar), ele est implicitamente previsto no inciso III do art. 3. O estado de coma uma causa que pode ser transitria ou permanente que impede a sua manifestao de vontade, sendo que quando transitria, ser considerada neste perodo como incapaz. Os absolutamente incapazes so representados. A incapacidade relativa vem prevista no art. 4 do CCB e so assistidos:Art. 4o So incapazes, relativamente a certos atos, ou maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos (menores pberes); II - os brios habituais, os viciados em txicos, e os que, por deficincia mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os prdigos. Pargrafo nico. A capacidade dos ndios ser regulada por legislao especial.

Se a embriagues e o viciado em txico patologia, aniquilando o entendimento sero consideradas absolutamente incapazes, equiparando-os aos enfermos mentais. Somente ser incapacidade relativa quando o entendimento reduzido. OBS.: A prodigalidade, causa de incapacidade relativa do agente, nos termos do inciso IV do art. 4, passvel de ser reconhecida em procedimento de interdio, caracteriza a pessoa que gasta imoderadamente o seu patrimnio, podendo reduzir-se misria. Vale lembrar, nos termos do art. 1782 do CC, que o curador do prdigo no ir represent-lo em todos os atos, mas apenas assisti-lo em atos de repercusso patrimonial. O curador do prdigo deve se manifestar no pagamento do prdigo? R.: O curador do prdigo deve se manifestar quando ao regime de bens escolhido/ pacto antenupcial por se tratar de questo patrimonial. No que toca o inciso II note que discernimento reduzido. OBS: a pessoa que se intoxica pode se considerar incapaz? A teoria actio libera in causa adotada em pases como a Blgica, Alemanha e Sua, tambm, pode ser aplicada ao direito civil, de maneira que a pessoa que voluntariamente se intoxica no est isenta de responsabilidade civil sob a alegao de incapacidade. Prdigo a pessoa que desordenadamente dilapida o seu patrimnio podendo reduzir-se misria (art. 1.782, CCB).Art. 1.782. A interdio do prdigo s o privar de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitao, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que no sejam de mera administrao.

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QUESTO DE CONCURSO: O que se entende por estatuto jurdico do patrimnio mnimo? R.: Tese desenvolvida pelo professor Luiz Edson Fachin, publicada pela editora Renovar, segundo a qual, em uma perspectiva constitucional, a luz do princpio da dignidade da pessoa humana, as normas civis devem resguardar a cada indivduo um mnimo de patrimnio para que tenha vida digna. Ex.: defesa do prdigo; defesa do bem de famlia. Justifica a interdio do prdigo, alm do interesse pblico, a teoria do estatuto jurdico do patrimnio mnimo, desenvolvida pelo Prof. Luiz Edson Fachin. Para essa doutrina em uma perspectiva civil constitucional e em respeito ao princpio da dignidade da pessoa humana, as normas em vigor devem resguardar um mnimo de patrimnio para que a pessoa tenha vida digna. O prdigo para casar precisa da manifestao do seu curador? O curador deve manifestar-se sobre o regime de bens, porque envolve o patrimnio. A Lei 6.001/73, Estatuto do ndio, regra geral e em seus estritos termos, reconhece a incapacidade absoluta do ndio no inserido em nossa sociedade. O CCB no regula mais a capacidade de ndio (Lei n. 6.001/73 art. 8). depender da integrao.Art. 8 So nulos os atos praticados entre o ndio no integrado e qualquer pessoa estranha comunidade indgena quando no tenha havido assistncia do rgo tutelar competente. Pargrafo nico. No se aplica a regra deste artigo no caso em que o ndio revele conscincia e conhecimento do ato praticado, desde que no lhe seja prejudicial, e da extenso dos seus efeitos.

No campo da proteo do incapaz, aplicvel o benefcio de restituio (restitutio in integrum)? Trata-se, segundo Clvis Bevilqua, do benefcio reconhecido ao incapaz para permitir que ele possa anular qualquer ato que lhe seja prejudicial. Esse benefcio continua proibido em respeito boa-f e a segurana jurdica do negcio. OBS: caso exista conflito de interesse entre o representante/assistente e o incapaz, pode-se invocar o art. 119, CCB:Art. 119. anulvel o negcio concludo pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou. Pargrafo nico. de cento e oitenta dias, a contar da concluso do negcio ou da cessao da incapacidade, o prazo de decadncia para pleitear-se a anulao prevista neste artigo.

REDUO DA MAIORIDADE

A reduo da maioridade civil para 18 anos prejudicou a percepo de benefcios previdencirios? R.: No campo previdencirio a doutrina (talo Romano Geane Arago), bem como o enunciado n 3 da 1 Jornada de Direito Civil, e o prprio Governo Federal (Nota SAJ 42/03), firmaram o entendimento no sentido de que benefcios previdencirios devem ser pagos observando-se o limite etrio especfico da lei previdenciria e no do Cdigo Civil.3 Art. 5: a reduo do limite etrio para definio da capacidade civil aos 18 anos no altera o disposto no art. 16, inc. I, da Lei n. 8.213/91, que regula especfica situao de dependncia econmica para fins previdencirios e outras situaes similares de proteo, previstas em legislao especial.

O STJ j pacificou que a maioridade civil no implica cancelamento automtico da penso alimentcia, devendo ser observado o perodo de concluso dos estudo do credor 442.502/SP 347.010/SP. Smula 358 reforando a tese da jurisprudncia, determina que o cancelamento do pagamento da penso deve respeitar o contraditrio e o devido processo constitucional.6

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Esta reduo da maioridade prejudicou o benefcio penal da menoridade? O benefcio da menoridade continua em vigor, luz do princpio da individualizao da pena.

AULA 04/08/2009 Ter a-feira EMANCIPAO Conceito: Segundo Washington de Barros Monteiro a maioridade atingida no 1 instante do dia do natalcio dos 18 anos. No caso de 29/02, em anos no bi-sextos, fica em 01/03.Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada prtica de todos os atos da vida civil.

A emancipao o instituto jurdico que antecipao dos efeitos da maioridade civil, no sendo privilegio do direito brasileiro, (ex. art. 133 do Cdigo Civil de Portugal). No Brasil o instituto jurdico da emancipao previsto no art. 5, pargrafo nico, do CC. Espcies de emancipao: a) Voluntria: prevista no art. 5, pargrafo nico, inciso I (1 parte) - aquela concedida pelos pais, ou por um deles na falta do outro, em carter irrevogvel, por instrumento pblico, independentemente de autorizao judicial/homologao judicial, desde que o menor tenha 16 anos completos. um ato conjunto dos pais, no h preferncia paterna. um ato IRREVOGVEL. A me ou me que tem guarda do menor no pode sozinha emancipar, visto prevalecer o poder familiar do pai sob o menor. OBS.: Embora o cdigo nada diga, recomendvel a presena do menor no ato de emancipao, mormente porque este repercutir em sua esfera jurdica, inclusive no mbito da responsabilidade civil. Porm no se requer a autorizao do menor relativamente incapaz para o ato realizado pelos pais.Pargrafo nico. Cessar, para os menores, a incapacidade: I - pela concesso dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento pblico, independentemente de homologao judicial,

OBS: a doutrina brasileira, a exemplo do professor Slvio de Salvo Venosa, tem sustentado a tese nos sentido de que, a emancipao do menor no elide a responsabilidade civil dos pais, em respeito ao direito da vtima ( RTJ 62/108, RT 494/92) posio do professor. b) Judicial: prevista no art. 5, pargrafo nico, inciso I (2 parte) essa aquela concedida por sentena juiz em favor de menor com 16 anos completos, ouvido o seu tutor procedimento de jurisdio voluntria. o juiz e no o tutor quem emancipa.7

DIREITO CIVIL Prof. Pablo Stolze Intensivo I _______________________________________________________________________________________________________________200 9 Pargrafo nico. Cessar, para os menores, a incapacidade: I - ou por sentena do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

c) Legal: prevista no art. 5, pargrafo nico, incisos II a V.II - pelo casamento; III - pelo exerccio de emprego pblico efetivo; IV - pela colao de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existncia de relao de emprego, desde que, em funo deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia prpria.

1) Emancipao para o casamento: A primeira hiptese o casamento. O CCB no art.

1.577 estabelece a capacidade para o casamento a partir dos 16 anos completos, tanto para o homem quanto para a mulher, (exceo art. 1.520). Entre 16 e 18 anos preciso autorizao para casar. O que emancipa o prprio casamento e no a autorizao dos pais. Ainda que haja separao ou divrcio a emancipao mantida. - O casamento emancipa. Veremos nas aulas de famlia, que a idade mnima para o casamento de 16 anos completos. Todavia, por exceo, o casamento, nos termos do art. 1520 do CC, pode ser contrado abaixo desta idade, em caso de gravidez ou para evita i mposicao ou cumprimento de pena criminal.

QUESTAO DE CONCURSO: Operada a emancipao pelo casamento, a separao judicial e o divrcio interferem em seus efeitos? R.: A emancipao mantida, uma vez que a separao e o divrcio projetam os seus efeitos para o futuro, ex nunc. E se o casamento foi invalidado a situao de incapacidade retorna? R.: Trata-se de questo polmica a mantena ou no dos efeitos da emancipao em casamento invalidado. Respeitvel parcela da doutrina (Flvio Tartuce, Fernando Simo, Zeno Veloso) sustenta a retroatividade dos efeitos da sentena que tem o condo de cancelar o registro matrimonaial, de maneira que, nessa linha, a emancipao perderia efeitos, ressalvada a hiptese do casamento putativo. 2) Emancipao por exerccio de emprego pblico efetivo A segunda hiptese o exerccio de emprego pblico efetivo, assim como cargo pblico efetivo, mas muito difcil ocorrer. OBS: a hiptese de emancipao legal por exerccio de emprego/cargo pblico efetivo de difcil ocorrncia, podendo-se apontar como exemplo a assuno de cargo em carreira militar aos 17 anos. 3) Emancipao por colao de grau em ensino superior. 4) Emancipao por estabelecimento civil ou comercial ou pela existncia de relao de emprego desde que o menor com 16 anos completos tenha economia prpria

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So trs situaes: 1) estabelecimento civil; 2) estabelecimento comercial e 3) relao de emprego. Em todas, o menor deve auferir economia prpria. Estabelecimento civil o local em que se realiza uma atividade artstica (artesanato). Estabelecimento comercial a quitanda, etc. Porm, a novidade est na relao de emprego. O que se entende por economia prpria para efeito de emancipao? Trata-se de um conceito aberto, vago ou indeterminado, a ser preenchido pelo juiz no caso concreto, luz do princpio da operabilidade ou concretude. Para Miguel Reale o CCB regido por trs princpios: 1) eticidade (boa-f); 2) socialidade (funo social) e 3) operabilidade (o CCB consagrou um sistema aberto de normas, com conceitos indeterminados e clusulas gerais a serem constitudos ou complementados pelo juiz no caso concreto). Vale acrescentar que luz do princpio da segurana jurdica, caso o menor emancipado seja demitido ele no deve retornar a situao de incapacidade. OBS: o emancipado, nos termos do art. 16, inciso I, da Lei n 8.212/91 no tem direito ao benefcio previdencirio. Vale, ainda, acrescentar que a emancipao no antecipa a inimputabilidade penal que s advm com os 18 anos, mas pode ser preso civilmente. O menor emancipado no comete crime, mas ato infracional na forma do ECA. Todavia, admite-se a sua priso civil (ex. dvida de alimentos). Tambm no pode se habilitar para ser condutor de veculo automotor. OBS.: Texto: Neoconstitucionalismo: entre a cincia do direito e o direito da cincia (Prof. Humberto vila) Extino da pessoa fsica ou natural: Na forma do art. 6 do CC, a morte marca o fim da pessoa fsica ou natural. Tradicionalmente opera-se em virtude da parada total do aparelho cardiorrespiratrio. No entanto, a comunidade mdica mundial, assim como o CFM (resoluo 1480/97), tem afirmado que o marco mais seguro para se aferir a extino da pessoa fsica a morte enceflica. A luz do art. 6 do CC c/c art. 7 o cdigo brasileiro admite duas situaes de morte presumida, conforme abaixo de ver. OBS: a morte deve ser declarada por profissional da medicina, admitindo-se na ausncia deste, nos termos da Lei n. 6.015/73, a declarao de bito feita por duas testemunhas. Existem duas hipteses de morte presumida: a) pela ausncia e b) pela morte presumida prevista no art. 7, CCB.Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretao de ausncia: I - se for extremamente provvel a morte de quem estava em perigo de vida; II - se algum, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, no for encontrado at dois anos aps o trmino da guerra. Pargrafo nico. A declarao da morte presumida, nesses casos, somente poder ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguaes, devendo a sentena fixar a data provvel do falecimento.

A) Ausncia: est no material de apoio. A ausncia foi tratada pelo legislador como situao de morte presumida a partir do momento em que aberta a sucesso definitiva dos bens do ausente (morto por presuno). A ausncia foi disciplinada a partir do art. 22 do CC, opera-se quando a pessoa desaparece de seu domiclio, sem deixar notcia ou9

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representante: aberta presumidamente morto.

a

sucesso

definitiva

de

seus

bens,

considerado

Porm, existem duas outras formas de morte presumidas que no se confundem com a ausncia e esto no art. 7 do CCB: B) Morte presumida art. 7, CCB: a sentena deve fixar a data provvel de falecimento. Esta sentena registrada no livro de bito (porque no ausncia morte). - Se for declarada a morte presumida e o indivduo reaparece? Ele ingressar com ao para restituir o estatus quo ante, alegando a inexistncia do ato que declarou a morte presumida. C) Comorincia: traduz uma hiptese de morte simultnea entre sucessores. No Brasil, alinhando-se ao direito argentino e chileno, caso no haja indicao da ordem cronolgica das mortes, nos termos do art. 8, considera-se ter havido morte simultnea. De maneira que um comoriente no herda do outro, abrindo-se cadeias sucessrias distintas. Assim, este instituto somente tem aplicao quando falecidos forem sucessores entre si. A regra da comorincia no aplicada se existir a ordem cronolgica dos bitos. Nos termos do art. 8 do CC aplica-se a regra da comorincia quando no se puder indicar a ordem cronolgica dos bitos. Neste caso, consideram-se os comorientes mortos ao mesmo tempo abrindo-se cadeias sucessrias autnomas e distintas. PESSOA JURDICA Na histria esse nome foi o que se consagrou, mas foram dados vrios nomes (pessoa moral, mstica, ente de existncia ideal). A pessoa jurdica em uma perspectiva sociolgica decorrncia do fato associativo: da necessidade humana de se agregar para atingir determinados fins. Conceito: Podemos, neste contexto, definir pessoa jurdica como o grupo humano, criado na forma da lei, e dotado de personalidade jurdica prpria, para a realizao de fins comuns. (Sujeito de direito). OBS.: Para o direito civil o empresrio individual pessoa fsica, havendo uma presuno, para fins fiscais, de sua personalidade jurdica. Teorias explicativas da Pessoa Jurdica: Existem basicamente duas teorias. Tem-se a corrente negativista (Brinz, Planiol, Ihering) que negava o reconhecimento da pessoa jurdica como sujeito de direito autnomo, no era sujeito de direito, porque no existia, era no mximo um grupo de pessoas fsicas reunidas ou em condomnio. No vingou. Surgiu a teoria afirmativista que aceitava que pessoa jurdica era sujeito de direito, teoria esta que permaneceu. Dela decorreram trs correntes: a) da fico (Savigny); b) realidade objetiva (Clvis Bevilqua) e c) realidade tcnica (Ferrara): a) Teoria da fico (Savigny): a pessoa jurdica teria existncia, mas uma existncia meramente abstrata ou ideal, sua personalidade seria mero fruto da tcnica jurdica. Esta teoria tinha dificuldade em reconhecer a dimenso social da pessoa jurdica. Apesar de no ter vida corprea ela atua nas relaes sociais/existncia social.10

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b)

Teoria da realidade objetiva (Lacerda de Almeida e Clvis Bevilaqua): tambm conhecida como teoria organicista ou sociolgica, ia ao extremo oposto: encarava a pessoa jurdica simplesmente com um organismo social vivo, sem interferncia da tcnica jurdica. PJ s atual socialmente no havendo existncia para o direito, fruto da tcnica do direito.

C) Teoria da realidade tcnica (Saleilles, Ferrara): equilibra as anteriores, uma vez que a pessoa jurdica, posto (embora) tenha atuao social, tem sua personalidade constituda pela tcnica do direito. a que melhor responde as nossas expectativas. Pessoa jurdica pode sofrer dano moral? (Para alguns autores, danos extrapatrimonial). R.: Existem duas correntes. A primeira, amplamente predominante, amparada na Smula 227 do STJ e em firme jurisprudncia (Resp 752.672 RS, Ag Rg no Ag 777.185 do DF), bem como o art. 52 do CC, aponta no sentido da admissibilidade do dano moral a pessoa jurdica. Uma segunda corrente, embora minoritria, merece referncia, sobretudo luz do Enunciado 286 da 4 Jornada de Direito Civil pessoa jurdica no seria titular de direito da personalidade Comentrios ao art. 45 do CC: Em que momento se d a aquisio de personalidade da pessoa jurdica? R.: O CC/02, em seu art. 45, refora a natureza constitutiva do registro da pessoa jurdica. (Observar que h entendimento, principalmente no mbito empresarial de que seria o registro ato meramente declaratrio, o que o professor no concorda). O CCB adotou esta ltima teoria no art. 45. O registro da pessoa jurdica, luz do art. 45, constitutivo da sua personalidade jurdica. Porm, algumas pessoas jurdicas precisam de uma autorizao do Poder Executivo para existirem (bancos, seguradoras SUSEP, superintendncia de seguros privados) esta autorizao exceo a regra.Art. 45. Comea a existncia legal das pessoas jurdicas de direito privado com a inscrio do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessrio, de autorizao ou aprovao do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alteraes por que passar o ato constitutivo. Pargrafo nico. Decai em trs anos o direito de anular a constituio das pessoas jurdicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicao de sua inscrio no registro.

A pessoa jurdica s se personifica com o registro. OBS.: Caio Mario, inclusive, afirma que este registro tem eficcia ex nunc, visto que a partir da que ela se constitui. OBS: a falta de registro pblico do ato constitutivo caracteriza o ente como sociedade despersonificada (irregular ou de fato), disciplinada a partir do art. 986 do CCB, gerando a responsabilidade pessoal e ilimitada dos scios em solidariedade. OBS: vale lembrar nos termos do art. 12 do CPC que tambm no so pessoas jurdicas, mas apenas entes despersonificados com capacidade processual, o condomnio, o esplio, a massa falida e a herana jacente.Art. 12. Sero representados em juzo, ativa e passivamente: I - a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Territrios, por seus procuradores; II - o Municpio, por seu Prefeito ou procurador; 11

DIREITO CIVIL Prof. Pablo Stolze Intensivo I _______________________________________________________________________________________________________________200 9 III - a massa falida, pelo sndico; IV - a herana jacente ou vacante, por seu curador; V - o esplio, pelo inventariante; VI - as pessoas jurdicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, no os designando, por seus diretores; VII - as sociedades sem personalidade jurdica, pela pessoa a quem couber a administrao dos seus bens; VIII - a pessoa jurdica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agncia ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, pargrafo nico); IX - o condomnio, pelo administrador ou pelo sndico.

O ato constitutivo o contrato social ou estatuto levado ao registro, em geral na Junta Comercial ou CRPJ, tendo efeito ex nunc. As pessoas jurdicas podem sofrer dano moral? Existem duas correntes: a primeira majoritria, afirma que a pessoa jurdica pode sofrer dano moral, com base na Smula 227 do STJ e art. 52 do CCB. Todavia, a segunda corrente contrria (Arruda Alvin, Wilson Melo da Silva) entende que no pode sofrer dano moral, uma vez que na verdade o dano sempre ser convertido em termos financeiros e econmicos. O enunciado 286 da 4 Jornada de Direito Civil fortalece a tese contrria a indenizao por dano moral.Art. 52. Aplica-se s pessoas jurdicas, no que couber, a proteo dos direitos da personalidade. Smula 227, STJ: A pessoa jurdica pode sofrer dano moral. 286 Art. 52. Os direitos da personalidade so direitos inerentes e essenciais pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, no sendo as pessoas jurdicas titulares de tais direitos.

A doutrina majoritria entende que a pessoa jurdica possui honra objetiva. OBS.: Ver a funo social da responsabilidade civil: inibio ao lesante.

Aula 11/08/09 Tera-feira

Espcies de Pessoas Jurdicas de Direito Privado: So: associao, sociedades, fundaes, organizaes religiosas e partidos polticos. Embora as duas ltimas sejam espcies de associaes, foram includas em incisos separados por fora poltica. Na redao original o art. 2.031 deu um prazo de um ano para que as pessoas jurdicas se adequassem as novas regras do CCB. Da uma outra lei desobrigou estes dois ltimos (ver material de apoio).Art. 2.031. As associaes, sociedades e fundaes, constitudas na forma das leis anteriores, tero o prazo de 2 (dois) anos para se adaptar s disposies deste Cdigo, a partir de sua vigncia igual prazo concedido aos empresrios. (Redao dada pela Lei n 10.838, de 2004) (Vide Medida Provisria n 234, de 2005) Art. 2.031. As associaes, sociedades e fundaes, constitudas na forma das leis anteriores, bem como os empresrios, devero se adaptar s disposies deste Cdigo at 11 de janeiro de 2007. (Redao dada pela Lei n 11.127, de 2005)

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Se uma pessoa jurdica no se adaptar ao CC passa atuar de forma irregular, no podendo participar de licitaes, no podendo obter linha de crdito em banco e, inclusive, a responsabilidade pessoal dos scios e organizadores (solidria e ilimitada). FUNDAESArt. 62. Para criar uma fundao, o seu instituidor far, por escritura pblica ou testamento, dotao especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administr-la. Pargrafo nico. A fundao somente poder constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistncia.

Conceito: Fundao, entidade de direito privado, resulta da afetao de um patrimnio, que se personifica, nos termos do art. 62 do CC, somente podendo ser criada por escritura pblica ou por testamento. Ateno!!! No pode ser instituda por instrumento particular. No que tange ao elemento teleolgico, toda fundao tem finalidade ideal (no lucrativa). O pargrafo nico do art. 62 traz os fins ideolgicos: religiosos, morais, culturais e de assistncia, sendo a interpretao ampla destes fins. OBS.: Fundao pode gerar receita, mas sua receita investida na prpria atividade, no havendo partilha de lucro, podendo haver pagamento de seus funcionrios. A fundao, diferentemente da associao, no grupo de pessoas, mas sim um patrimnio que se personifica visando a perseguir finalidade ideal. Ela nasce do destacamento de bens de um patrimnio. O ato constitutivo organizacional da Fundao o seu estatuto. Fundao no corporao, pois no unio de indivduos. Os bens so afetados/destacados e personificados para realizao de terminados fins. O instituidor pode ser pessoa fsica ou jurdica. A fundao pode ser por tempo determinado. OBS.: As ONGs, chamado de terceiro setor, somente pode se constituir como associaes ou fundaes, tendo em vista a sua finalidade no lucrativa, podendo atuar em parceria com o Poder Pblico nos termos da Lei 9.790/99. Requisitos/etapas para a instituio de uma fundao: (so cinco etapas). 1) Afetao de bens livres do patrimnio do instituidor; 2) Escritura pblica ou testamento constitutivo da fundao;

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3) Elaborao de estatuto da fundao - o ato normativo da fundao - (pode ser elaborado pelo prprio instituidor ou fiduciariamente por terceiro, nos termos do art. 65 do CCB);

OBS.: A elaborao do estatuto fiduciria quando a um terceiro delegado este encargo.

O MP subsidiariamente poder elaborar o estatuto, caso o terceiro no o faa. Se o Ministrio Pblico elabora o estatuto, o juiz homologa, conforme art. 1.202 do CPC.

Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicao do patrimnio, em tendo cincia do encargo, formularo logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundao projetada, submetendo-o, em seguida, aprovao da autoridade competente, com recurso ao juiz. Pargrafo nico. Se o estatuto no for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, no havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbncia caber ao Ministrio Pblico.

4) O estatuto elaborado dever ser aprovado pelo MP (h at mesmo promotoria de fundao).

5) Registro do estatuto da fundao no cartrio de registro civil de pessoas jurdicas.

Fiscalizao das fundaes: O Ministrio Pblico tem sua funo fiscalizatria prevista no art. 66 do CCB Ministrio Pblico estadual, se estende por mais de um estado, h cooperao entre os MPs dos estados. Porm se h recebimento de verba federal ou qualquer outro interesse federal, o MPF atuar conjuntamente com o MPE:Art. 66. Velar pelas fundaes o Ministrio Pblico do Estado onde situadas. 1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Territrio, caber o encargo ao Ministrio Pblico Federal. (Vide ADIN n 2.794-8) 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caber o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministrio Pblico.

Foi proposta a ADI n. 2794, j julgada procedente, reconhecendo a usurpao da atribuio constitucional constante do 1 do art. 66 e firmou-se a tese segundo a qual a funo de fiscalizar fundaes no DF do prprio MPDF e no da Procuradoria da Repblica. O 1 do art. 66 j foi julgado inconstitucional pelo STF por meio da ADI acima mencionada, uma vez que, com base nas normas constitucionais e legais, a fiscalizao de fundao que atue no DF do prprio MP do DF, o artigo traz usurpao a competncia do MPDF. Alterao do estatuto da fundao 1) O art. 67 do CCB alterou o qurum de deliberao para alterao do estatuto da fundao que no cdigo anterior era de maioria absoluta e hoje 2/3.14

DIREITO CIVIL Prof. Pablo Stolze Intensivo I _______________________________________________________________________________________________________________200 9 Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundao mister que a reforma: I - seja deliberada por dois teros dos competentes para gerir e representar a fundao; II - no contrarie ou desvirtue o fim desta; III - seja aprovada pelo rgo do Ministrio Pblico, e, caso este a denegue, poder o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

E se a alterao no for unnime? Se no houver unanimidade, a minoria vencida pode impugnar (art. 68 do CCB)? O CC no art. 68 reconhece minoria vencida o direito potestativo de impugnar a alterao do estatuto no prazo decadencial de 10 (dez) dias.Art. 68. Quando a alterao no houver sido aprovada por votao unnime, os administradores da fundao, ao submeterem o estatuto ao rgo do Ministrio Pblico, requerero que se d cincia minoria vencida para impugn-la, se quiser, em dez dias.

2) A alterao no pode desvirtuar a finalidade de fundao; 3) Alterao tem que ser aprovada pelo Ministrio Pblico. Destino do patrimnio da fundao extinta o art. 69 do CC quem responde esta pergunta. H a incorporao do patrimnio em outra fundao designada pelo juiz que se proponha a finalidade igual ou semelhante, se de outra forma no houver sido designado no ato constitutivo.

CORPORAES (SOCIEDADE E ASSOCIAES) SOCIEDADE um tema de direito empresarial. Conceito: A sociedade, espcie de corporao, dotada de personalidade jurdica prpria instituda por meio de contrato social e visa a finalidade econmica ou lucrativa. Toda sociedade instituda por meio de contrato social, seu ato constitutivo, diferentemente da fundao que o estatuto. Esse elemento finalstico/teleolgico a grande diferena com as demais visa a finalidade econmica. A sociedade civil sem fins lucrativos no novo CC dever ser sistematizada como associao. O contato social das social vem conceituado no art. 981 do CC (Livro de Empresa). No possui associados mais scios.

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DIREITO CIVIL Prof. Pablo Stolze Intensivo I _______________________________________________________________________________________________________________200 9 Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou servios, para o exerccio de atividade econmica e a partilha, entre si, dos resultados. Pargrafo nico. A atividade pode restringir-se realizao de um ou mais negcios determinados.

Questo especial: juridicamente possvel sociedade entre cnjuges? R.: CC consagra uma restrio a livre iniciativa, com relao a sociedade formada por marido e mulher no art. 977 do CC.Art. 977. Faculta-se aos cnjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que no tenham casado no regime da comunho universal de bens, ou no da separao obrigatria.

A inteno do legislador foi de evitar fraudes ao regime de bens (presuno de fraude). O enunciado 204 da 3 Jornada de Direito Civil, seguindo a linha do parecer jurdico n 125 de 2003 do DNRC, firmou entendimento no sentido de que a vedao do art. 977, em respeito ao ato jurdico perfeito, s se aplica a sociedades constitudas aps a entrada em vigor do NCC. Espcies de sociedade Tradicionalmente eram classificadas em mercantis/comercial e civis. Ambas visavam a finalidade econmica (lucro). A diferena era que as mercantis praticavam atos de comrcio e as civis no. A doutrina italiana modificou significativamente esta matria, substituindo a teoria dos atos do comrcio (francesa) pela teoria da empresa (italiana). Da porque hoje no se adota mais os critrios dos atos de comrcio. O CCB dividiu as sociedades em simples e empresrias. O termo empresarial diz respeito a atividade que ela realiza. Uma sociedade para ser empresria, a luz do art. 982 do CC, deve observar dois requisitos: 1) 1) Matria: no que tange ao critrio material, sociedade empresria a que exerce atividade econmica organizada para a circulao de bens ou servios - atividade empresarial.(Art. 966. Considera-se empresrio quem exerce profissionalmente atividade econmica organizada para a produo ou a circulao de bens ou de servios).

2) Formal: O registro na sociedade tem que ser feito obrigatoriamente na Junta Comercial. O art. 982 a chave para a distino entre estas sociedades:Art. 982. Salvo as excees expressas, considera-se empresria a sociedade que tem por objeto o exerccio de atividade prpria de empresrio sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Pargrafo nico. Independentemente de seu objeto, considera-se empresria a sociedade por aes; e, simples, a cooperativa.

OBS: vale observar que toda S/A, por fora de lei, sempre empresria e as cooperativas so sempre simples.

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A sociedade empresria tipicamente capitalista e impessoal, porquanto os seus scios atuam eminentemente como articuladores de fatores de produo (capital, trabalho, tecnologia e matria prima), com necessrio registro na Junta Comercial, submetendo-se a Lei de Falncias. Ex. Revendedora de veculos; Banco. J as sociedades simples, com registro no CRPJ (no caso dos advogados na OAB), caracterizase pela pessoalidade, ainda que atue com colaboradores: atividade prestada diretamente pelos prprios scios ou supervisionada por eles, o caso das sociedades prestadoras de servios (sociedade de advogados, mdicos, dentistas etc.), os scios no so meros articuladores de fatores de produo, uma vez que prestam e supervisionam direta e pessoalmente a atividade desenvolvida. Todavia, em alguns casos, a simples pode exercer atividade empresarial, como no caso de grandes hospitais. Onde feito o registro civil das cooperativas? R.: Uma primeira corrente, tradicional no direito brasileiro, com amparo na Lei 5.764/71, bem como no enunciado n 69 da 1 Jornada de Direito Civil, afirma que a cooperativa deve ser inscrita na Junta Comercial. Uma segunda corrente defendida por autores como Julieta Lunz, Paulo Rego, Maria Helena Diniz, sustenta que o registro da cooperativa deve ser feito no CRPJ. Quanto s cooperativas so tratadas como sociedades simples por fora de lei, predominando o entendimento doutrinrio (Paulo Rego e Julieta Lenz), no sentido de que, a despeito da Lei n. 8.934/94, o seu registro luz do NCC deve ser feito no CRPJ e no na Junta Comercial. Cooperativa no sociedade empresria (no partilha lucros, mas resultados). Na cooperativa, o cooperado tem que trabalhar (ex: cooperativa de taxistas). Assim, parece mais com a simples do que com a empresria. Essa lei obrigava as cooperativas a serem registradas na Junta Comercial. Da o NCC as tornou sociedades simples. Srgio Campinho, na obra O direito de empresa, sustenta que o registro da cooperativa deve continuar a ser feito na Junta Comercial sob o fundamento de que a Lei n 8.934/94 norma especial. No entanto, o CC claro. ASSOCIAES Conceito: As associaes so pessoas jurdicas de direito privado formadas pela unio de indivduos, visando finalidade ideal ou no econmica. disciplinada a partir do art. 53 do CCB.Art. 53. Constituem-se as associaes pela unio de pessoas que se organizem para fins no econmicos. Pargrafo nico. No h, entre os associados, direitos e obrigaes recprocos.

So exemplos: associaes beneficentes, ONGs, clubes recreativos, sindicato (Segundo o professor Pamplona Filho, dada a sua natureza associativa de direito privado, no cabe mandado de segurana contra ato de dirigente de sindicato), associao de moradores. A principal caracterstica a finalidade ideal, isto , fins no econmicos ou lucrativos. O ato constitutivo da associao seu estatuto, que registrado no CRPJ, cujos requisitos encontram-se no art. 54 do CCB:17

DIREITO CIVIL Prof. Pablo Stolze Intensivo I _______________________________________________________________________________________________________________200 9 Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associaes conter: I - a denominao, os fins e a sede da associao; II - os requisitos para a admisso, demisso e excluso dos associados; III - os direitos e deveres dos associados; IV - as fontes de recursos para sua manuteno; V o modo de constituio e de funcionamento dos rgos deliberativos; (Redao dada pela Lei n 11.127, de 2005) VI - as condies para a alterao das disposies estatutrias e para a dissoluo. VII a forma de gesto administrativa e de aprovao das respectivas contas. (Includo pela Lei n 11.127, de 2005)

O rgo mximo de uma associao sua Assemblia Geral. No o nico rgo, pois comum existirem os conselhos diretivos, presidncia, conselho, diretoria etc. Na forma do art. 59 do CC, so atribuies da assemblia geral: 1) Eleger os administradores; 2) Destituir os administradores; As atribuies da Assemblia Geral encontram-se no art. 59 do CCB:Art. 59. Compete privativamente assemblia geral: (Redao dada pela Lei n 11.127, de 2005) I destituir os administradores; (Redao dada pela Lei n 11.127, de 2005) II alterar o estatuto. (Redao dada pela Lei n 11.127, de 2005) Pargrafo nico. Para as deliberaes a que se referem os incisos I e II deste artigo exigido deliberao da assemblia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum ser o estabelecido no estatuto, bem como os critrios de eleio dos administradores. (Redao dada pela Lei n 11.127, de 2005)

OBS: vale lembrar que possvel a existncia de categorias diferenciadas de associados, mas dentro de cada categoria os associados no podem ser discriminados entre si, ou seja, deve ter direitos iguais (art. 55 do CCB).Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poder instituir categorias com vantagens especiais.

Qual o destino do patrimnio de uma associao extinta? Regra geral, dissolvida a associao, o seu patrimnio ser atribudo entidades de fins no econmicos designadas no estatuto, ou, em sendo este omisso, o patrimnio deferido a instituio municipal, estadual ou federal de fins iguais ou semelhantes. Art. 61 do CC.Art. 61. Dissolvida a associao, o remanescente do seu patrimnio lquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou fraes ideais referidas no pargrafo nico do art. 56, ser destinado entidade de fins no econmicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberao dos associados, instituio municipal, estadual ou federal, de fins idnticos ou semelhantes. 1o Por clusula do estatuto ou, no seu silncio, por deliberao dos associados, podem estes, antes da destinao do remanescente referida neste artigo, receber em restituio, atualizado o respectivo valor, as contribuies que tiverem prestado ao patrimnio da associao. 2o No existindo no Municpio, no Estado, no Distrito Federal ou no Territrio, em que a associao tiver sede, instituio nas condies indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimnio se devolver Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da Unio. 18

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O novo CC admite a excluso de um associado nos termos do art. 57 (que no se aplica ao condomnio), cujo conceito de justa causa aberto (princpio da operabilidade).Art. 57. A excluso do associado s admissvel havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Redao dada pela Lei n 11.127, de 2005)

No se deve dar interpretao extensiva ao art. 57 do CC, para atingir o condmino. EXTINO DA PESSOA JURDICA Para ser liquidada a pessoa jurdica, o seu passivo deve ser satisfeito, especialmente as obrigaes tributrias para s ento se poder cancelar o registro. Existem trs formas de dissoluo: 1) Convencional: aplica-se as sociedade, que se opera por ato de vontade dos scios, por distrato; 2) Administrativa: decorre da cassao de autorizao especial que constituiu a pessoa jurdica de funcionamento, especfica para algumas entidades. 3) Judicial: deriva de um processo e se d por sentena em procedimento falimentar ou de liquidao.

OBS.: As sociedades que no esto sujeitas a lei de falncia tem o seu procedimento judicial de liquidao, nos termos do art. 1218 do CPC, regulado pelos art. 655 a 674 do CPC/39. As sociedades simples, em regra, no se submetem a lei de falncias, qual a regra que disciplina a liquidao desse tipo de sociedade? luz do art. 1218, inciso VII do CPC o procedimento a ser seguido do CPC/39.Art. 1.218. Continuam em vigor at serem incorporados nas leis especiais os procedimentos regulados pelo Decreto-lei no 1.608, de 18 de setembro de 1939, concernentes: Vll - dissoluo e liquidao das sociedades (arts. 655 a 674);

OBS: STJ aprovou a smula 358 sobre penso alimentcia:O cancelamento de penso alimentcia de filho que atingiu a maioridade est sujeito deciso judicial, mediante contraditrio, ainda que nos prprios autos.

DESCONSIDERAO DA PESSOA JURDICA (Disregard doctrine) Origem britnica, em Londres, no final do sculo XIX, caso Aaron Salomon, da doutrina da desconsiderao da pessoa jurdica (caso: Salomon x Salomon Co.) emitiu ttulos da companhia e a pessoa fsica de Salomon (acionista mojoritarssimo) adquiriu todos.19

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Alastrou-se pelos EUA, Espanha, Itlia, Alemanha, Brasil (introduzido por Rubens Requio). Conceito: A teoria da desconsiderao pretende justificar o afastamento temporrio da personalidade da pessoa jurdica, para permitir que os credores lesados possam satisfazer os seus direitos no patrimnio pessoal do scio ou administrador que cometeu o ato abusivo. Pode ser aplicada para qualquer tipo de pessoa jurdica e no somente para a sociedade empresria. Ocorre o superamento episdico da personalidade jurdica. Desconsiderao x despersonificao: OBS: importante lembrar que a desconsiderao, luz do princpio da continuidade da empresa, ou funo social da empresa, vale frisar que desconsiderar apenas superar episodicamente a personalidade da pessoa jurdica, e no obrigatoriamente despersonific-la. Na desconsiderao tende a admitir a mantena posterior de suas atividades. Diferentemente, a despersonificao aniquila a pessoa jurdica cancelando o seu registro. O primeiro instituto temporria e a segunda e definitiva. A desconsiderao um ato sancionatrio que deve ser direcionado ao administrador ou scio. O enunciado 7 da 1 jornada de direito civil, lembra-nos de que a desconsiderao, por ser medida de fora, deve atingir apenas o scio ou administrador que cometeu ato abusivo ou se beneficiou dele. O que se entende por teoria ultra vires societatis? R.: A teoria ultra vires sustenta que, na forma do art. 1.115 do CC invalido e ineficaz o ato praticado pelo scio que extrapole os limites do contrato social. De origem anglosaxnica e regulada no art. 2.015 do CCB, sustenta ser nulo o ato praticado pelo scio que extrapolou os poderes a si concedidos pelo contrato social. Visa proteger a prpria pessoa jurdica. A sociedade no responde pelo ato, no a vincula, sendo que o terceiro prejudicado dever demandar em face do scio que extrapolou seus poderes.

Dispositivos legais: O CC/16 no tratava da teoria da desconsiderao, a 1 vez foi o CDC (art. 28), a lei antitruste veio em seguida e a lei ambiental, na seqncia. Em 2002, o NCC previu esta teoria no art. 50.Art. 28. O juiz poder desconsiderar a personalidade jurdica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infrao da lei, fato ou ato ilcito ou violao dos estatutos ou contrato social. A desconsiderao tambm ser efetivada quando houver falncia, estado de insolvncia, encerramento ou inatividade da pessoa jurdica provocados por m administrao.

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurdica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confuso patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministrio Pblico quando lhe couber intervir no 20

DIREITO CIVIL Prof. Pablo Stolze Intensivo I _______________________________________________________________________________________________________________200 9 processo, que os efeitos de certas e determinadas relaes de obrigaes sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou scios da pessoa jurdica.

OBS: lembra-nos Edmar Andrade que, regra geral, a desconsiderao matria sob reserva de jurisdio. Mas observa Gustavo Tepedino, em artigo publicado na RIDC, que excepcionalmente poder haver desconsiderao administrativa da pessoa jurdica (REsp 15166/BA) em caso de fraude grave a administrao pode faz-lo de ofcio (RMS 15.166 BA)ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINRIO EM MANDADO DE SEGURANA. LICITAO. SANO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR. EXTENSO DE EFEITOS SOCIEDADE COM O MESMO OBJETO SOCIAL, MESMOS SCIOS E MESMO ENDEREO. FRAUDE LEI E ABUSO DE FORMA. DESCONSIDERAO DA PERSONALIDADE JURDICA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. PRINCPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DA INDISPONIBILIDADE DOS INTERESSES PBLICOS. - A constituio de nova sociedade, com o mesmo objeto social, com os mesmos scios e com o mesmo endereo, em substituio a outra declarada inidnea para licitar com a Administrao Pblica Estadual, com o objetivo de burlar aplicao da sano administrativa, constitui abuso de forma e fraude Lei de Licitaes Lei n. 8.666/93, de modo a possibilitar a aplicao da teoria da desconsiderao da personalidade jurdica para estenderem-se os efeitos da sano administrativa nova sociedade constituda. - A Administrao Pblica pode, em observncia ao princpio da moralidade administrativa e da indisponibilidade dos interesses pblicos tutelados, desconsiderar a personalidade jurdica de sociedade constituda com abuso de forma e fraude lei, desde que facultado ao administrado o contraditrio e a ampla defesa em processo administrativo regular. Recurso a que se nega provimento.

Requisitos para a desconsiderao no CCB no art. 50 do CC: A) Descumprimento da obrigao (insolvncia); B) Abuso caracterizado ou pelo desvio de finalidade ou pela confuso patrimonial. OBS: um exemplo tpico de abuso por confuso patrimonial opera-se quando uma pessoa jurdica controladora constitui uma nova pessoa jurdica (controlada) para praticar atos por meio desta. Pessoa jurdica realiza atos por intermdio de outra insolvente. Seguindo a doutrina de Fbio Konder Comparato pode-se concluir que o art. 50 do CCB concebeu a teoria da desconsiderao com carter objetivo, dispensando a prova do dolo especfico do scio ou administrador (inteno do scio autor do ato abusivo). Qual a diferena entre a teoria maior e a teoria menor da desconsiderao? Teoria maior a adotada pelo CCB exigindo uma gama maior de requisitos, uma vez que, demanda a prova do abuso do scio ou administrador; j a teoria menor, adotada pelo CDC e pela legislao ambiental de aplicao mais facilitada, pois no exige a caracterizao do abuso (REsp. 279.273/SP e Resp 744107/SP)).Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial. Shopping Center de Osasco-SP. Exploso. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministrio Pblico. Legitimidade ativa. Pessoa jurdica. Desconsiderao. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilizao dos scios. Cdigo de Defesa do Consumidor. Requisitos. Obstculo ao ressarcimento de prejuzos causados aos consumidores. Art. 28, 5. - Considerada a proteo do consumidor um dos pilares da ordem econmica, e incumbindo ao Ministrio Pblico a defesa da ordem jurdica, do regime democrtico e dos interesses sociais e individuais indisponveis, possui o rgo Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogneos de consumidores, decorrentes de origem comum. - A teoria maior da desconsiderao, regra geral no sistema jurdico brasileiro, no pode ser aplicada com a mera demonstrao de estar a pessoa jurdica insolvente para o cumprimento de suas obrigaes. Exige-se, aqui, para alm da prova de insolvncia, ou a demonstrao de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsiderao), ou a demonstrao de confuso patrimonial (teoria objetiva da desconsiderao). - A teoria menor da desconsiderao, acolhida em nosso ordenamento jurdico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvncia da pessoa jurdica para o pagamento de suas obrigaes, independentemente da existncia de desvio de finalidade ou de confuso patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal s atividades econmicas no pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurdica, mas pelos scios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto , mesmo que no exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa 21

DIREITO CIVIL Prof. Pablo Stolze Intensivo I _______________________________________________________________________________________________________________200 9 por parte dos scios e/ou administradores da pessoa jurdica. - A aplicao da teoria menor da desconsiderao s relaes de consumo est calcada na exegese autnoma do 5 do art. 28, do CDC, porquanto a incidncia desse dispositivo no se subordina demonstrao dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas prova de causar, a mera existncia da pessoa jurdica, obstculo ao ressarcimento de prejuzos causados aos consumidores. - Recursos especiais no conhecidos.

Aula dia 18/08/2009 Ter a-feira A ttulo de reviso, no se pode confundir desconsiderao da pessoa jurdica e teoria utra vires societates, esta teoria, de origem anglo-saxnica, albergada no art. 1.015 do CC, sustenta ser nulo o ato praticado pelo scio que extrapole os poderes que lhe formam conferidos pelo contrato social. Se o scio no tinha poderes para praticar o ato a empresa no possui responsabilidade alguma, ou seja, no a vincula, somente recaindo sobre o scio que contratou sem os poderes. H criticas a teoria ultra vires no sentido de resguardar os interesses do terceiro de boa-f. Na desconsiderao da pessoa jurdica o juiz afasta temporariamente a personalidade jurdica a fim de que os credores possam satisfazer seus crditos diretamente no patrimnio dos scios.

O que desconsiderao inversa? (33.451/SP). Esse tipo de desconsiderao, especialmente aplicada no direito de famlia, segundo Rolf Madaleno pretende, inversamente, atingir o patrimnio pessoal. O enunciado 283 da 4 Jornada de Direito Civil consagrou esta teoria. A desconsiderao inversa, que j havia sido enfrentada pelo professor Fbio Conder Comparato, em sua clssica obra O poder de controle da Sociedade Annima, e vem reafirmada a idia do Enunciado 283 da 4 Jornada, consiste na possibilidade de se atingir o patrimnio da pessoa jurdica visando com isso atingir a pessoa fsica que cometera o ato abusivo.283 Art. 50. cabvel a desconsiderao da personalidade jurdica denominada inversa para alcanar bens de scio que se valeu da pessoa jurdica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuzo a terceiros.

OBS: pacfica a jurisprudncia do STJ no sentido de que a desconsiderao da pessoa jurdica cabvel no curso da execuo (REsp. 920.602/DF).Civil. Processo Civil. Recurso especial. Ao de execuo de ttulo judicial movida por scio minoritrio em desfavor da prpria sociedade. Pedido de desconsiderao da personalidade jurdica desta, para acesso aos bens da empresa controladora, em face de irregularidades cometidas na administrao. Deferimento no curso da execuo. Oferecimento de embargos do devedor pela controladora, sob alegao de sua ilegitimidade passiva. No conhecimento do pedido, em face de precluso pela ausncia de interposio de agravo de instrumento da deciso que determinara a desconsiderao. Alegao de violao ao art. 535 do CPC. - No h violao ao art. 535 do CPC quando ausentes omisso, contradio ou obscuridade no acrdo. - irrelevante, na presente hiptese, afirmar que de despacho que ordena a citao no cabe recurso, porque a presente controvrsia no diz respeito a tal questo. O reconhecimento de precluso se refere ao contedo material da deciso, que desconsiderou a personalidade jurdica da controladora, e no determinao de citao. - O acrdo afirmou corretamente que a reviso das condies da ao possvel nas instncias ordinrias; o que no se permite, contudo, rediscutir, por via oblqua, uma questo com contedo prprio que no foi impugnada a tempo. O sucesso da alegao de ilegitimidade passiva, na presente hiptese, tem como antecedente necessrio a prvia desconstituio da deciso que desconsiderou a personalidade jurdica, mas esta no foi oportunamente atacada. Em outras palavras, ainda possvel discutir, por novos fundamentos, a ilegitimidade passiva nos embargos, mas no possvel atacar especificamente a legitimidade passiva reconhecida nos limites de uma prvia, autnoma e inatacada deciso que desconsiderou a personalidade jurdica. - A jurisprudncia do STJ pacfica no sentido de 22

DIREITO CIVIL Prof. Pablo Stolze Intensivo I _______________________________________________________________________________________________________________200 9 que a desconsiderao da personalidade jurdica medida cabvel diretamente no curso da execuo. Precedentes. - No se conhece de recurso especial na parte em que ausente o prequestionamento da matria. No se conhece de recurso especial na parte em que este se encontra deficientemente fundamentado. Recurso especial no conhecido.

DOMICLIO Possui raiz etimolgica latina, domus que significa casa. A noo veio para o direito moderno, cuja importncia reside na segurana jurdica, porque, regra geral, o foro do domiclio do ru fixa a competncia territorial. Escala crescente de importncia jurdica: 1) Morada: o lugar em que a pessoa fsica se estabelece temporariamente. passageira, transitria. No direito italiano (R. Ruggiera) tem sentido de estada. 2) Residncia: diferentemente da morada, caracteriza-se pela habitualidade ou permanncia. Ex. pessoa que est habitualmente/periodicidade em casa de praia, fazenda etc. 3) Domiclio: nos termos do art. 70 do CC, o lugar em que a pessoa fsica estabelece residncia com nimo definitivo TRANSFORMANDO-O EM CENTRO DA SUA VIDA JURDICA. Abrange o conceito de residncia (habitualidade). O plus a inteno de ali permanecer, sendo este elemento psicolgico/anmico chamado de animus manendi. Conceito: o lugar onde a pessoa fsica fixa sua residncia com nimo definitivo transformando em centro de sua vida jurdica (art. 70 do CCB).Art. 70. O domiclio da pessoa natural o lugar onde ela estabelece a sua residncia com nimo definitivo.

possvel ter pluralidade de domiclios? O sistema brasileiro, seguindo o direito alemo, admite pluralidade de domiclio, nos termos do art. 71 do CCB.Art. 71. Se, porm, a pessoa natural tiver diversas residncias, onde, alternadamente, viva, considerar-se- domiclio seu qualquer delas.

OBS: o NCC consagrou o domiclio profissional. Seguindo a vereda do art. 83 do CC de Portugal, o art. 72 do CCB considera apenas para efeitos profissionais como domiclio o lugar onde a atividade desenvolvida. Devo ficar atento para o fato de que o domiclio profissional restringese a efeitos da profisso: e este domiclio ser o lugar em que a profisso exercida.Art. 72. tambm domiclio da pessoa natural, quanto s relaes concernentes profisso, o lugar onde esta exercida. Pargrafo nico. Se a pessoa exercitar profisso em lugares diversos, cada um deles constituir domiclio para as relaes que lhe corresponderem. 23

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Mudana de domiclio: Norma imprpria (sem sano) art. 74 do CCB.Art. 74. Muda-se o domiclio, transferindo a residncia, com a inteno manifesta de o mudar. Pargrafo nico. A prova da inteno resultar do que declarar a pessoa s municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declaraes no fizer, da prpria mudana, com as circunstncias que a acompanharem.

Questo de concurso: O que domiclio aparente ou ocasional? Desenvolvido por Henri de Page, uma aplicao da teoria da aparncia. Para pessoas que no tem domiclio certo, por fico legal considerado seu domiclio o local em que encontrada (art. 73, CCB). A luz do art. 73 do CC, a teoria do domiclio ocasional ou aparente, baseada na teoria da aparncia, aplica-se s pessoas que no tm residncia habitual: neste caso, sero consideradas domiciliadas onde forem encontradas.Art. 73. Ter-se- por domiclio da pessoa natural, que no tenha residncia habitual, o lugar onde for encontrada.

OBS: quanto matria a ser desenvolvida em direito processual civil, no estudo da competncia, a sua disciplina geral feita no art. 75, CCB e ser esmiuado em processo civil.Art. 75. Quanto s pessoas jurdicas, o domiclio : I - da Unio, o Distrito Federal; II - dos Estados e Territrios, as respectivas capitais; III - do Municpio, o lugar onde funcione a administrao municipal; (onde funcione a prefeitura) IV - das demais pessoas jurdicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administraes, ou onde elegerem domiclio especial no seu estatuto ou atos constitutivos. 1o Tendo a pessoa jurdica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles ser considerado domiclio para os atos nele praticados. 2o Se a administrao, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se- por domiclio da pessoa jurdica, no tocante s obrigaes contradas por cada uma das suas agncias, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.

Espcies de domiclio: A) Voluntrio: o geral, fixado por simples ato de vontade, com natureza jurdica de ato jurdico em sentido estrito, tambm chamado de ato no negocial; A natureza jurdica do ato de fixao do domiclio de ato jurdico no negocial, ou em sentido estrito. B) Especial ou de eleio: trata-se de domiclio escolhido pelas prprias partes, segundo a sua autonomia privada, no prprio contrato, a luz do art. 78, CCB. A autonomia privada foi reconstruda pelo novo direito civil, limitando esta autonomia evitando os abusos do poder econmico. Nos contratos de adeso, especialmente de consumo, a clusula de foro de eleio prejudicial ao consumidor ou aderente nula de pleno direito. O juiz pode declinar de ofcio de24

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sua competncia quando verificar prejuzo ao consumidor (REsp. 201.195/SP) Inclusive, o CPC no art. 112, pargrafo nico prev essa situao aps a reforma de 2006.Art. 78. Nos contratos escritos, podero os contratantes especificar domiclio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigaes deles resultantes. FORO DE ELEIO. Cdigo de Defesa do Consumidor. Banco. Alienao fiduciria. - A atividade bancria de conceder financiamento e obter garantia mediante alienao fiduciria atividade que se insere no mbito do Cdigo de Defesa do Consumidor. - nula a clusula de eleio de foro inserida em contrato de adeso quando dificultar a defesa do aderente em juzo, podendo o juiz declinar de ofcio de sua competncia. Precedentes. Recurso no conhecido. Art. 112. Argi-se, por meio de exceo, a incompetncia relativa. Pargrafo nico. A nulidade da clusula de eleio de foro, em contrato de adeso, pode ser declarada de ofcio pelo juiz, que declinar de competncia para o juzo de domiclio do ru.(Includo pela Lei n 11.280, de 2006)

OBS.: Considerando-se que a autonomia privada, numa interpretao conforme a Constituio, suporta limites especialmente ditados pelos princpios da funo social e da boa-f objetiva, tem-se entendido que se a clusula de eleio viola direito do aderente (especialmente o consumidor) o juiz dever reconhecer a nulidade de ofcio, declinando a sua compentencia, nos termos do pargrafo nico do art. 112 do CPC. C) Legal ou necessrio: decorre de lei (art. 76 e 77 do CCB). So os incapazes, servidores pblicos, os militares, os martimos e os presos (ISMMP).Art. 76. Tm domiclio necessrio o incapaz, o servidor pblico, o militar, o martimo e o preso. Pargrafo nico. O domiclio do incapaz o do seu representante ou assistente; o do servidor pblico, o lugar em que exercer permanentemente suas funes; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do martimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentena. Art. 77. O agente diplomtico do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no pas, o seu domiclio, poder ser demandado no Distrito Federal ou no ltimo ponto do territrio brasileiro onde o teve.

Ateno: memorizar o art. 76 do CC. OBS.: A recente Smula 383 do STJ estabeleceu, para efeitos processuais, que a competncia para processar e julgar as aes conexas de interesse do menor , em princpio, o foro do domiclio do detentor da sua guarda. OBS: servidor pblico de funo temporria ou comissionada, so temporrias, no tem domiclio legal. Somente quanto a funo for permanente. Martimo o marinheiro privado, da marinha mercante, porque se pertencer a Marinha militar. BENS JURDICOS Ver material de apoio.25

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Conceito: Bem jurdico toda utilidade fsica ou ideal que seja objeto de um direito subjetivo. Na linha do pargrafo 90 do BGB (cdigo alemo), coisas so bens jurdicos corpreos, materiais. De tal maneira conclumos que a noo de bem jurdico mais ampla, pois abrange as utilidades corpreas (coisas), bem como as utilidades imateriais, como a honra a imagem e a vida. O material de apoio traz a classificao detalhada das espcies de bens jurdicos (no posso deixar de ler). Em sala de aula, abordaremos os principais conceitos da apostila aplicados aos concursos pblicos. Qual a diferena entre bem e coisa? Orlando Gomes afirma que bem gnero e coisa espcie. Maria Helena Diniz e Silvo Venosa, contrariamente, afirmam que a noo de coisa mais ampla. Washington de Barros Monteiro em sua obra Curso de Direito Civil afirma poder haver uma sinomnia. Razo assiste Orlando Gomes, seguindo a doutrina alem, quando afirma que a noo de coisa mais restrita, limitando-se a objetos corpreos ou materiais. Bem compreende a utilidade imaterial e material (coisa). OBS: o que se entende por patrimnio jurdico? Para os clssicos, patrimnio era representao econmica da pessoa. Atualmente afirma-se quanto sua natureza jurdica que patrimnio uma universalidade de direitos e obrigaes. Sob o influxo da dignidade da pessoa humana, renomados autores (Carlos Bittar, Wilson Melo da Silva e Pamplona Filho) tm admitido o denominado patrimnio moral (conjunto de direitos da personalidade honra, imagem etc). Ver anotaes j realizadas sobre o estatuto do patrimnio mnimo (Luiz Edson Fachin). Principais classificaes de bens jurdicos: A) O art. 79 do Cdigo Civil define bem imvel como sendo o solo e tudo o que se lhe incorporar natural ou artificialmente (rvores e casas, respectivamente). Tudo o que se une ao solo por acesso ganha natureza de imvel. O Enunciado n 11 da 1 Jornada de Direito Civil entende haver desaparecido a categoria de imvel por acesso intelectual (alguns autores como Flvio Tartuce descordam). Acesso intelectual aquele bem que o proprietrio intencionalmente integra ao bem Ex.: maquinrio empregado na fazenda; escada de incndio empregada a um prdio. B) O at. 80, II do CC considera de natureza imobiliria o direito sucesso aberta (direito herana). Por segurana jurdica, e em virtude do formalismo imanente circulao de imveis no Brasil, o codificador, no artigo acima referido, estabelece que o direito a herana imobilirio. Disso derivam conseqncias como a exigibilidade da escritura pblica para a cesso do direito, nos termos do art. 1793 do CC, assim a cesso de cotas hereditrias haver que dar preferncia aos outros herdeiros e outorga conjugal. Imveis por fora de lei: art. 80, CCB:26

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Art. 80. Consideram-se imveis para os efeitos legais: I - os direitos reais sobre imveis e as aes que os asseguram; II - o direito sucesso aberta.

O inciso II estabelece que o direito de herana imvel. Por conta da natureza imobiliria do direito de herana, no caso de cesso do direito hereditrio, exige-se escritura pblica, bem como forte corrente doutrinria (Francisco Cahali) afirma a necessidade de autorizao conjugal, nos termos do art. 1647, CCB.Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cnjuges pode, sem autorizao do outro, exceto no regime da separao absoluta: I - alienar ou gravar de nus real os bens imveis; II - pleitear, como autor ou ru, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiana ou aval; IV - fazer doao, no sendo remuneratria, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meao.

Bens mveis por fora de lei: art. 83, CCB:Art. 83. Consideram-se mveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor econmico; II - os direitos reais sobre objetos mveis e as aes correspondentes; III - os direitos pessoais de carter patrimonial e respectivas aes.

C) Vale lembra que o art. 83, I do CC considera mvel por fora de lei as energias que tenham valor econmico. Ex.: natureza jurdica do smen do boi energia biolgica.

D) O CDC adota uma classificao no adotada pelo CC, quais sejam: bens durveis e no durveis para o efeito de se exercer o direito potestativo de reclamar por vcio de qualidade do produto ou do servio (art. 26 do CDC). C) No posso confundir, fruto e produto. O fruto (cuja classificao consta na apostila) uma utilidade renovvel cuja percepo no diminui a substancia da coisa principal. Ex.: laranjas, aluguis, juros, bezerros. J os produtos so utilidades que no se renovam e cuja percepo diminui a substancia da coisa principal. Ex.: minrio, petrleo. Bens acessrios: subdividem-se em: 1) frutos: espcies de bens acessrios, so utilidades renovveis, cuja percepo no exauri a coisa principal (ex: laranja, tecido, juros, aluguel); 2) produtos: diferentemente do fruto, uma utilidade que no se renova esgotando a coisa principal (ex: petrleo, ouro);

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3) pertenas: um bem que sem integrar a coisa principal, acompla-se ou justape-se a ela melhorando a sua utilizao. uma categoria que j existia na doutrina e agora vem disciplinada no art. 93, CCB (Art. 93. So pertenas os bens que, no constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao servio ou ao aformoseamento de outro ) a coisa que serve o bem principal sem integr-lo (ex: ar condicionado); 4) benfeitorias: toda obra realizada pelo homem na estrutura de uma coisa com o propsito de conserv-la (benfeitoria necessria), melhor-la (benfeitoria til), embeleza-la/proporcionar prazer (benfeitoria volupturia). sempre artificial e realizada na estrutura que j existe (ex: abrir uma porta). Contudo, construo no benfeitoria, mas, sim, acesso. OBS.: Benfeitorias somente artificial / acesso pode ser natural e artificial. Pelo CC, tecnicamente, construo no benfeitoria e sim acesso artificial (puxadinho). OBS.: A piscina, em regra, benfeitoria volupturia, mas depende dos dados que forem fornecidos numa escola, pode ser til, em uma clnica de hidroterapia necessria. O que so bens imveis por acesso intelectual? So os bens que o proprietrio intencionalmente destina para explorao industrial, aformoseamento ou comodidade (art. 43, III do CC/16 So bens imveis: III - tudo quanto no imvel oproprietrio mantiver intencionalmente empregado em sua explorao industrial, aformoseamento ou comodidade .). O enunciado n. 11 da 1 Jornada de Direito Civil afirmou que essa classificao

no existe mais.11 Art. 79: no persiste no novo sistema legislativo a categoria dos bens imveis por acesso intelectual, no obstante a expresso tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificial, constante da parte final do art. 79 do CC.

Aula dia 25/08/2009 Tera-feira BEM DE FAMLIA Histrico: A fonte mais importante o Homestead Act texana de 1839, que criava uma proteo aos imveis urbanos e rurais das famlias. Esta lei, na poca, gerou muitas falncias. O CC/16 tratava da matria a partir do art. 70. Em nosso atual sistema, o bem de famlia regido por dois diplomas, quais seja, o CC a partir do art.1.711 e a Lei 8.009/90. O CC disciplina o que a lei chama de bem de famlia voluntrio e a Lei 8.009/90 trata do chamado bem de famlia legal. No direito brasileiro h duas espcies: o voluntrio (art. 1711, CCB) e o legal (lei n. 8.009/90).Art. 1.711. Podem os cnjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pblica ou testamento, destinar parte de seu patrimnio para instituir bem de famlia, desde que no ultrapasse um tero do patrimnio lquido existente ao 28

DIREITO CIVIL Prof. Pablo Stolze Intensivo I _______________________________________________________________________________________________________________200 9 tempo da instituio, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imvel residencial estabelecida em lei especial. Pargrafo nico. O terceiro poder igualmente instituir bem de famlia por testamento ou doao, dependendo a eficcia do ato da aceitao expressa de ambos os cnjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

Conceito de bem de famlia voluntrio: Disciplinado a partir do art. 1.711, do CCB, aquele institudo por ato de vontade de terceiro, do casal ou da entidade familiar, nos termos do art. 1.711 e seguintes, mediante registro pblico, formalizao no registro de imveis deflagrando dois efeitos fundamentais de carter relativo: impenhorabilidade (art. 1.715) limitada e inalienabilidade (1.717) relativa. S pode faz-lo o indivduo solvente. Impenhorabilidade limitada significa que o imvel torna-se isento de dvidas futuras salvo obrigaes tributrias referentes ao bem e despesas condominiais (art. 1.715).Art. 1.715. O bem de famlia isento de execuo por dvidas posteriores sua instituio, salvo as que provierem de tributos relativos ao prdio, ou de despesas de condomnio. Pargrafo nico. No caso de execuo pelas dvidas referidas neste artigo, o saldo existente ser aplicado em outro prdio, como bem de famlia, ou em ttulos da dvida pblica, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra soluo, a critrio do juiz.

Inalienabilidade relativa, uma vez, inscrito, o bem s poder ser alienado com a autorizao dos interessados, cabendo ao MP intervir quando houver participao de incapaz (art. 1.717).Art. 1.717. O prdio e os valores mobilirios, constitudos como bem da famlia, no podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministrio Pblico.

A administrao do bem de famlia voluntrio encontra-se disciplinada no art. 1.720 e a extino do bem de famlia voluntrio no art. 1.722 do CC. OBS: para evitar fraudes, o art. 1.711 do CCB, limitou o valor do bem de famlia voluntrio ao teto de 1/3 do patrimnio lquido dos seus instituidores. O NCC tambm inovou ao admitir, no art. 1.712, a possibilidade de afetar rendas ao bem de famlia voluntrio visando proteo legal.Art. 1.712. O bem de famlia consistir em prdio residencial urbano ou rural, com suas pertenas e acessrios, destinando-se em ambos os casos a domiclio familiar, e poder abranger valores mobilirios, cuja renda ser aplicada na conservao do imvel e no sustento da famlia.

OBS: o STJ tem admitido tambm, em situao diversa, inclusive para o bem de famlia legal, que a renda proveniente de imvel locado seja considerada impenhorvel luz das normas do bem de famlia (REsp. 439.920/SP).BEM DE FAMLIA IMVEL LOCADO IMPENHORABILIDADE INTERPRETAO TELEOLGICA DA LEI N 8.009/90. O fato de o nico imvel residencial vir a ser alugado no o desnatura como bem de famlia, quando comprovado que a renda auferida destina-se subsistncia da famlia. Recurso especial provido.

Art. 1720 cuida da administrao do bem de famlia voluntrio e o art. 1722 cuida da extino do bem de famlia voluntrio.29

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Art. 1.720. Salvo disposio em contrrio do ato de instituio, a administrao do bem de famlia compete a ambos os cnjuges, resolvendo o juiz em caso de divergncia. Pargrafo nico. Com o falecimento de ambos os cnjuges, a administrao passar ao filho mais velho, se for maior, e, do contrrio, a seu tutor. Art. 1.721. A dissoluo da sociedade conjugal no extingue o bem de famlia. Pargrafo nico. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cnjuges, o sobrevivente poder pedir a extino do bem de famlia, se for o nico bem do casal. Art. 1.722. Extingue-se, igualmente, o bem de famlia com a morte de ambos os cnjuges e a maioridade dos filhos, desde que no sujeitos a curatela.

Este instituto no Brasil no obteve xito. OBS.: O CC/02, nos art. 1.711 e 1.712, alberga duas caractersticas fundamentais do bem de famlia voluntrio: 1- A lei institui que o limite mximo de valor, para a instituio do bem de famlia de 1/3 do patrimnio liquido dos instituidores (para evitar fraude aos credores) art. 1.711 do CC; 2- A lei permitiu, inovando o= sistema, que se pudessem afetar tambm valores mobilirios, rendas, como bem de famlia voluntrio art. 1.712 do CC (renda que mantm a casa). OBS.: Diferente situao, tambm merecedora de tutela, aquela em que o imvel alugado para que a famlia possa viver com a renda auferida. O STJ, neste caso, tem dispensado proteo (AgRg Resp 975858/SP). O bem de famlia voluntria legal, consagrado pela Lei 8.009/90, aplicvel mesmo a penhoras anteriores sua vigncia (Smula 205 do STJ), instituto jurdico importantssimo. Esta lei consagra, nos seus termos, uma impenhorabilidade legal do bem de famlia independentemente do registro em cartrio. No se liga a inalienabilidade. OBS.: Embora no tenha a importncia do bem de famlia legal, o bem de famlia voluntrio pode ser de interesse como na hiptese prevista no art. 5 da Lei 8.009/90: caso haja dois imveis ou mais utilizados como residncia da famlia, a impenhorabilidade legal recair no de menor valor, salvo se outro imvel houver sido institudo como bem de famlia voluntrio. Conceito de bem de famlia legal: A smula 205 do STJ admite a aplicao retroativa da lei n. 8.009/90, que consagra o bem de famlia legal, com a impenhorabilidade legal independentemente de inscrio voluntria em cartrio, mas no revogou o instituto do bem de famlia voluntrio.SMULA 205: A LEI 8.009/90 APLICA-SE A PENHORA REALIZADA ANTES DE SUA VIGENCIA .

No tem limite de valor. OBS: O STJ, em mais de uma oportunidade, tem admitido desmembramento do bem e famlia legal, para efeito de penhora. (REsp 968907/RS, 510.643/DF e 515.122/RS).30

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Art. 1 O imvel residencial prprio do casal, ou da entidade familiar, impenhorvel e no responder por qualquer tipo de dvida civil, comercial, fiscal, previdenciria ou de outra natureza, contrada pelos cnjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietrios e nele residam, salvo nas hipteses previstas nesta lei. Pargrafo nico. A impenhorabilidade compreende o imvel sobre o qual se assentam a construo, as plantaes, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou mveis que guarnecem a casa, desde que quitados. PROCESSO CIVIL - IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMLIA INVIABILIDADE DE FRACIONAMENTO DO IMVEL REEXAME DE PROVA - SMULA 7/STJ - DISSDIO JURISPRUDENCIAL - INEXISTNCIA - CONTEXTO FTICO DIVERSO 1. A impenhorabilidade do bem de famlia, trazida pela Lei 8.009/90, se estende ao imvel em que se encontra a residncia familiar, nos termos do art. 1, pargrafo nico da lei. O fracionamento do imvel para efeito de penhora, que a princpio se admite, se afigura invivel no presente caso, conforme atestaram as instncias ordinrias. 2. No se admite o recurso especial amparado em pressuposto ftico diverso do revelado pelos juzos ordinrios, cuja constatao dependa do reexame do conjunto ftico-probatrio, a teor do que dispe o enunciado n. 7 da Smula do STJ. 3. Dissdio jurisprudencial no verificado. 4. Recurso especial no conhecido. Execuo. Bem de famlia. Precluso. Penhora de parte comercial do imvel. Precedentes da Corte. 1. A Corte j assentou que indeferida a impenhorabilidade em deciso no atacada por recurso, sobre esta desce o manto da precluso. 2. possvel a penhora da parte comercial do imvel, guardadas as peculiaridades do caso, mesmo sem que haja matrculas diferentes. 3. Recurso especial conhecido e provido.

Que bens mveis esto protegidos pela lei? R.: O art. 2 da lei lacnico no que tange a determinao do limite de proteo legal dos bens mveis. Caber jurisprudncia faze-lo (ver material de apoio). Exemplos de bens mveis quitados que esto sendo considerados bens de famlia pelo STJ, freezer, maquinas de lavar e secar roupas, computador, TV, ar condicionado, antena parablica e teclado musical (REsp 218.882/SP).PROCESSUAL CIVIL. LEI 8.009/90. BEM DE FAMLIA. HERMENUTICA. FREEZER, MQUINA DE LAVAR E SECAR ROUPAS E MICROONDA