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  • 1. Direito Civil segunda-feira, 1 de maro de 2010 Conceito, natureza jurdica e requisitos de validade dos contratos 2.1 Conceitos: negcio jurdico e contrato 2.1.2 Contrato vs. negcio jurdico 2.2. Requisitos de validade dos contratos 2.2.1 Capacidade das partes 2.2.2 Vontade das partes 2.2.3 Contedo do objeto do contrato Possvel: fisicamente e juridicamente Determinado ou determinvel 2.2.4 Forma dos contratos Conceito de contrato A primeira coisa que devemos saber o que negcio jurdico. O que um negcio jurdico? a juno da manifestao de vontade do homem com a inteno de gerar efeitos jurdicos. Tenho a vontade de fazer algo e essa vontade gerar um efeito jurdico qualquer. Vontade de dormir no um negcio jurdico. Mas e se eu quero registrar meu filho? Tive a vontade e essa vontade gerou alguma consequncia jurdica. Isso um negcio jurdico. E o contrato? O contrato um negcio jurdico. Vamos lembrar da Matemtica, mais especificamente a teoria dos conjuntos. A nica coisa que a professora lembra de Matemtica que o contrato um subconjunto do negcio jurdico. O contrato uma espcie do gnero negcio jurdico. Se o contrato um negcio jurdico, ento, ao conceituar o contrato, podemos comear com negcio jurdico que... mas, o que o diferencia do negcio jurdico? O contrato depender da juno de pelo menos duas vontades. Muito bem. Se dissemos que o contrato um negcio jurdico, aquelas regras para negcio jurdico valem para contratos? Valem! Mas mais ainda: como o contrato espcie, haver mais regras. Note a frase que falamos antes: juno

2. de duas vontades. No o mesmo que duas pessoas! Isso inclusive questo de prova: Adriana quer comprar um terreno. Esse terreno da Ana, do Rui e da Rita. Eles precisam ter a vontade de vender. No so duas pessoas envolvidas; so quatro; mas so duas vontades. Ateno para isso! Um conceito que a professora gosta muito o do prprio Clvis Bevilcqua: o contrato o acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos. um conceito bem simples. Cada vez que a norma jurdica precisar de duas vontades, ela ser um contrato. Pois bem. Comprei uma casa, ento fiz um negcio jurdico. Mas tambm um contrato, pois h duas vontades: a de vender, do vendedor, e a minha, de comprar. E ao registr-la? Negcio jurdico, pois no preciso de mais ningum. Somente da minha vontade para legitimar essa compra. Voltando: existem normas gerais para os negcios jurdicos, que comeam no art. 104 do Cdigo Civil, e normas gerais para os contratos, a partir do art. 421. Comeando no art. 104, que um artigo com o qual devemos sonhar at decor- lo: A validade do negcio jurdico requer: I agente capaz; II objeto lcito, possvel, determinado ou determinvel; III forma prescrita ou no defesa em lei. Agente capaz. Objeto lcito. No pode haver coisa ilcita na jogada. A forma tem que ser prescrita ou no defesa em lei. So esses os requisitos de validade do contrato? Temos partes, capacidade, objeto e forma! Veja a identidade. nulo, e no anulvel, o contrato que no tenha tais requisitos. O contrato nulo nunca produzir efeitos jurdicos. Importante, ao falar dessa questo da capacidade das partes e elementos, que nosso contrato pode ter elementos especficos para cada tipo de contrato. Como, por exemplo, no contrato de depsito: a entrega da coisa. o que veremos nos contratos em espcie: no caso do contrato de depsito, no h contrato perfeito antes da entrega da coisa; a mera declarao de vontades no suficiente para o que iremos chamar de aperfeioamento do contrato. Em nosso Cdigo Civil temos 23 contratos em espcie. Claro que no veremos todos os que existem, mas tentaremos ver os do Cdigo. H contratos na legislao extravagante. Mas, por exemplo, quando virmos a locao, muito mais que a locao de bens mveis veremos a locao de bens imveis. A teremos que usar no s o Cdigo Civil, mas tambm a Lei no Inquilinato. Na compra e venda, o maior volume de normas est no Cdigo de Defesa do Consumidor e no no Cdigo Civil. 3. Requisitos de validade dos contratos Requisitos significam: condio necessria para se chegar a certo fim. Precisamos disso para ter um contrato. O requisito a condio necessria para se chegar validade dos contratos. O primeiro que veremos a capacidade das partes. Est no art. 104, que fala, no inciso I, em agente capaz. Agente capaz o agente em geral capaz para todos os negcios jurdicos. Vamos recordar o art. 1 do Cdigo: Toda pessoa capaz de direitos e deveres na ordem civil. Essa a regra mais geral. Art. 2: A personalidade civil da pessoa comea do nascimento com vida; mas a lei pe a salvo, desde a concepo, os direitos do nascituro. E os Arts. 3 e 4: So absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I os menores de dezesseis anos; II os que, por enfermidade ou deficincia mental, no tiverem o necessrio discernimento para a prtica desses atos; III os que, mesmo por causa transitria, no puderem exprimir sua vontade. So incapazes, relativamente a certos atos, ou maneira de os exercer: I os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II os brios habituais, os viciados em txicos, e os que, por deficincia mental, tenham o discernimento reduzido; III os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV os prdigos. Pargrafo nico. A capacidade dos ndios ser regulada por legislao especial. Os artigos 3 e 4 tratam respectivamente dos absolutamente e relativamente incapazes. Recordando isso, importante saber o que essa a capacidade. importante saber, entretanto, que para os contratos precisamos de uma capacidade especfica. No s essa capacidade geral, no incio do Cdigo Civil. Agora vejam: quais so mesmo as condies da ao? Possibilidade jurdica do pedido, legitimidade das partes e interesse de agir. 4. Aqui nos contratos tambm precisaremos da legitimidade da parte ou partes. Para cada contrato haver uma legitimidade. A prtica de cada ato do contrato ter sua prpria legitimidade. No contrato de locao, por exemplo, s ter legitimidade para receber o aluguel o proprietrio do imvel. Isso posto, imagine que voc est alugando o apartamento de algum e o filho do proprietrio vem te cobrar. No terceiro ms surge o dono, reclamando prestaes vencidas dos ltimos trs meses. A sim voc chega concluso que o filho dono um charlato. Tinha ele legitimidade para receber a quitao do aluguel? No. Significa que paguei mal. O filho no agente capaz para receber, a no ser que tenha procurao do pai. Outro exemplo: tutores. No podem comprar bens dos tutelados. Se sou tutor do Pedro, no posso comprar bens dele. Se pudesse, eu mesmo estaria dando o preo de uma coisa que eu fosse comprar. Ento, para evitar isso, a lei no permite que tutores comprem bens dos tutelados. Eles no tm capacidade de fazer esse negcio. Temos outros exemplos: pai no pode vender para filho sem autorizao dos outros filhos e do cnjuge. O que importante sabermos daqui? Que essa capacidade ou incapacidade para contratar no perene, absoluta. Ela especfica, para comear. O tutor no pode praticar compra e venda com bens do tutelado, mas pode fazer outras coisas. Se amanh o sujeito no mais tutor, ele poder comprar bens do ex- tutelado. Precisamos, portanto, ter em mente que essa legitimidade contratual circunstancial. Legitimidade e capacidade contratual so sinnimos. Vamos usar o termo capacidade. Vontade das partes Na aula passada vimos que, sem vontade, no h contrato vlido. Ento precisamos ter a liberdade, a livre vontade de contratar. E, aqui, quando demos o exemplo, vimos que precisamos de pelo menos duas vontades. No estabelecemos aqui o nmero de pessoas, mas o nmero de interesses para contratar. Para entender, volte questo da compra e venda do terreno que pertence a trs pessoas: h quatro pessoas envolvidas, o comprador e os trs proprietrios, mas apenas dois interesses na jogada: comprar e vender. importante notar que essas vontades so requeridas de pessoas capazes de celebrar. Nem sempre quem assina parte contratual. Interessante isso. Sempre quem assina o contrato parte contratual? Isso j caiu em concurso. Representante legal, por exemplo: Assina, mas no parte. Outro exemplo: contrato de locao. Exemplo: Adriana tem uma casa, e resolveu fazer um contrato de locao com Rui. At aqui tudo bem. Porm, aps certo tempo Adriana resolveu vender o imvel. Vendeu a casa para a Ana. O contrato de locao determinava que, mesmo com a venda, a locao subsistiria. Dessa forma, o contrato de locao continua existindo. Quem assinou o contrato de 5. locao foi a Ana? No. Foi Adriana. Hoje, Adriana no mais parte do contrato de locao, mas foi ela quem assinou. Observaes: Quando Ana comprou o imvel, ela passou a ser parte do contrato de locao. Quanto a essa vontade das partes, ela pode se manifestar de vrias formas: por escrito, por gestos, sinal de OK, etc. Enfim, tudo que deixe claro a anuncia. Mas h contratos que requerem declaraes expressas de vontade. Manifestao expressa aquela que deixa clara a inteno da parte. Em prova de concurso caiu: um contrato de doao, para ter validade, tem que ser realizado expressamente, a no ser que o bem seja de pequeno valor e a entrega seja feita em seguida. Verdade? No. A lei fala escrito, mas no expresso! Veja a diferena. Quem cala no necessariamente consente. S excepcionalmente. o teor do art. 111 do Cdigo, que j estudamos no terceiro semestre: O silncio importa anuncia, quando as circunstncias ou os usos o autorizarem, e no for necessria a declarao de vontade expressa. Outro exemplo: locao feita por tempo determinado. Se as partes permanecerem em silncio, o contrato se renovar automaticamente por tempo indeterminado. uma previso especfica da lei. Contedo do objeto do contrato Vamos entender primeiramente o que objeto do contrato. Quais so as obrigaes que temos? De fazer, de dar, de no fazer. Basicamente essas. Num contrato de compra e venda de um carro, o objeto o carro! portanto uma obrigao de dar. Se contrato algum para desentupir a pia da minha casa, o objeto do contrato a prestao daquele servio. Ou tambm o contrato que impede que o sujeito no trabalhe para concorrente dentro de um ano: obrigao de no fazer. O objeto tem que ser possvel, determinado ou ao menos determinvel. Vimos tambm no art. 104 que o objeto tem que ser lcito. No pode contrariar lei, moral e bons costumes. Pense nisso: era uma vez uma montadora de veculos que resolveu expor o novssimo carro no aeroporto. Para apresent-lo e atrair olhares para o lugar, uma linda jovem de roupas vermelhas foi contratada para posar ao lado do carro, apresentando-o. Entretanto, o contrato previa que a mulher deveria ficar de boca calada durante as oito horas que ficasse expondo o carro. Depois de muitas horas, uma amiga apareceu por acaso, e elas apenas se cumprimentaram rapidamente. O chefe logo notou e apareceu, repreendendo-a. 6. Pois bem: lcito o contrato em que a parte fica obrigada a demonstrar um carro durante oito horas, mas atenta contra a moral e os bons costumes exigir que ela ficasse absolutamente calada. Esse contrato, portanto, no lcito. No objeto tambm veremos a questo da possibilidade. A possibilidade pode ser fsica ou jurdica. Contratar uma muda para cantar um objeto impossvel, da no se pode ter contrato vlido. Por fim, a impossibilidade jurdica: contrato de compra e venda de drogas. Art. 426: No pode ser objeto de contrato a herana de pessoa viva. mais uma impossibilidade jurdica. Exemplo especfico: para contratos, contrato de herana de pessoa viva chamamos de pacta corvina (referente aos corvos, aves associadas morte, vindoura ou consumada). Imagine que tenho uma av moribunda que tem uma casa, e vou herd-la. J antevendo esse quadro, sabendo que estou precisando de dinheiro, entro em contato com Carmelita, minha amiga, dizendo-a: quer comprar a casa que estou para herdar? No ser possvel. Nem mesmo poder-se- alegar pacta sunt servanda pela prpria impossibilidade jurdica desse contrato. E coisa litigiosa, pode ser objeto de contrato? Pode! H um risco sobre qualquer transao envolvendo bens cuja propriedade est sendo disputada em juzo. Mas no h impedimento legal. Aquele quem o juiz declarar como legtimo proprietrio de uma casa sob disputa poder reivindicar o bem com quem quer que esteja, antes ou depois de haver transao. Exemplo: Hermnio disputa com sua irm Hermione, em juzo, a casa que seu falecido pai deixou. Hermnio se apressa a vend-la para Hermgenes, seu primo, e finaliza a transao. Hermgenes est agora na posse da Casa. Pouco depois, aps analisar mais cautelosamente o testamento de Hermfilo, pai de Hermnio e Hermione, o magistrado nota que a casa deveria ficar com a filha, e a declara como proprietria. Ela poder reivindicar a casa que encontra-se em poder de Hermgenes. Podemos vender coisas futuras tambm. Isso se encaixa na descrio de objeto determinvel. Exemplo: frutos por colher daqui a quatro meses. E se a impossibilidade do objeto for posterior ao momento da feitura do contrato? A sim analisa-se se houve culpa ou no de uma das partes, para saber se caber ou no indenizao. Foi caso fortuito, ou fora maior? Se for imprevisvel, no dever haver indenizao. Se contrato com a Ivete Sangalo para cantar aqui em nossa formatura, mas bem no dia ela ficar doente, ficaremos to chateados que pensaremos imediatamente em pedir perdas e danos. Mas no podemos, j que, em regra, ficar doente um caso fortuito. Mas poderemos provar que algum sabia que iria ficar doente; cada um descobre como provar. Fato : sem prova, sem sucesso. Ter razo e no provar de nada adianta. E a questo de o objeto ser determinado ou determinvel? Posso comprar alguma coisa de algum? No, preciso especificar. Um mnimo de determinao necessrio. O objeto tem que ser suscetvel de avaliao em 7. dinheiro. Se o juiz est olhando para um contrato, porque houve algum problema. Com o problema, temos que ter uma valorao. Como vamos a juzo sem ter valor da causa? No h como. Forma dos contratos a forma como vamos exteriorizar a vontade de contratar. A forma no pode ser defesa em lei. Por via de regra, a forma livre. Art. 107: A validade da declarao de vontade no depender de forma especial, seno quando a lei expressamente a exigir. A validade no depende de determinao especial. A forma tem que ser expressa ou tcita. H contratos formais, que so aqueles para os quais a lei determina uma forma para eles, e tambm os informais, cuja lei nenhuma forma determina. A compra e venda em si no um contrato formal, mas o registro de imvel um ato formal. Pesquisar sexta-feira, 3 de junho de 2011 CONTRATO 1.0 "O CONTRATO FAZ LEI ENTRE AS PARTES" A vontade das partes o mais importante e deve ser atendida desde que no fira a normatizao e os princpios. O contrato um negcio jurdico, pois, alem de manifestar a vontade entre as partes, contem os elementos: (ESSENCIAIS) -> art. 10 CCB a) A C - Agente capaz (sujeitos ativos e passivos no podem pertencer ao rol dos art. 3. e 4. do CC). b) O L P D D - Objeto licito, possvel, determinado e determinvel. c) F P n D - Forma perscruta ou no defesa em lei. d) C - Consentimento. 2.0 Conceito Manifestao de vontade, emitida em obedincia aos seus pressupostos ou existncia, validade e eficcia, com o propsito de produzir efeitos admitidos pelo ordenamento jurdico pretendidos pelo agente. 3.0 Objetivo Proporcionar segurana jurdica para as partes. 4.0 Planos de existncia, validade e eficcia aplicados aos contratos a) Existncia - o NJ no surge do nada, exigindo-se requisitos para sua existncia. b) Validade - o fato de um NJ existir no quer dizer que ele seja considerado perfeito, pois exige cumprimento da norma jurdica (no pode franqueados a legislao / normatizao contratual, cdigo civil, etc). c) Eficcia - ainda que o NJ seja valido e perfeito para o sistema que o concebeu pode apresentar defeitos quanto aos seus elementos acidentais (condio, termo e encargo). Contrato de adeso - Estandartlizao do contrato aquele que a pessoa adere no ato das necessidades mero-populacionais. 5.0 Elementos acidentais a) TERMO - evento futuro e certo (inicial e final) a. Ex.: contrato de locao comea em 1. de marco e termina em 1. de setembro de 2011. b) CONDIO - evento futuro e incerto (condies). c) ENCARGO - impe ao beneficio um nus a ser cumprido. 8. CONDIO TERMO ENCARGO/MODO Evento futuro e INCERTO Evento futuro e CERTO Clusula acessria liberalidade Quando suspensiva: suspende a aquisio e o exerccio do direito Quando suspensivo: NO impede a aquisio do direito, mas, apenas o seu exerccio - gera direito adquirido. NO impede a aquisio nem o exerccio do direito - gera direito adquirido Condio incertusanincertus: h absoluta incerteza em relao ocorrncia do evento futuro e incerto Termo certusancertus: h certeza quanto ao evento futuro e quanto ao tempo de durao. Condio incertusancertus: no se sabe se o evento ocorrer, mas, se acontecer, ser dentro de um determinado prazo Termo certusanincertus: h certeza quanto ao evento futuro, mas incerteza quanto sua durao. Reviso: Uma empresa limitada pode ter atravs da personalidade jurdica a responsabilidade da empresa e dos scios. Podem-se denominar em contrato (obedecendo lei maior) certos casos, como exemplo se um dos scios sair, dever as cotas serem divididas entre os demais scios, etc. Em se tratando de dbitos da empresa, a responsabilidade se da ao patrimnio da empresa, e caso no atinja o pagamento total do debito, atingira o patrimnio dos scios de acordo com as cotas dos mesmos se for fracionaria e patrimnio do que tem o suficiente se for solidaria.