Direito civil 1

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Professor Elder Leite.

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  • 1. DIREITO CIVIL Introduo;Personalidade;Pessoa natural;Dos direitos da personalidade;Pessoa jurdica

2. 1. INTRODUO Conceito; O Direito Civil brasileiro disciplina as relaes jurdicas de direito privado, ou seja, regula as relaes entre particulares, regulamentando os direitos e deveres de todas as pessoas e regendo suas relaes obrigacionais, patrimoniais e familiares. (Andr Borges de Carvalho Matos).Fundamento legislativo: Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 3. DIREITO CIVIL Personalidade A personalidade consiste na aptido genrica para adquirir direitos e contrair obrigaes ou deveres na ordem civil. (Joo Ricardo A. Aguirre). Toda pessoa dotada de personalidade, seja a pessoa natural (ser humano), seja a pessoa jurdica (entidades morais).Art. 1. Toda pessoa capaz de direitos e deveres na ordem civil. 4. DIREITO CIVIL Incio da personalidade Art. 2 do Cdigo Civil: A personalidade civil se inicia com o nascimento com vida da pessoa natural. Porm, a lei pe a salvo os direitos do nascituro desde a sua concepo. Nascituro aquele que est por nascer, j concebido. Mas no que consiste nascer com vida? So direitos do nascituro: vida, integridade fsica, aaalimentos, So direitos do nascituro: vida, integridade fsica, alimentos, ser reconhecido como filho, de ser adotado, de ser contemplado ser reconhecido como filho, de ser adotado, de ser contemplado em testamento ou de receber doaes. em testamento ou de receber doaes. TEORIA NATALISTA x TEORIA CONCEPTUALISTA 5. DIREITO CIVIL Capacidade jurdica FALTA DE CAPACIDADERepresentadosAssistidosToda pessoa dotada de capacidade de direito (ou de gozo), que consiste na capacidade Para a aquisio de direitos, reconhecida aos seres humanos, sem qualquer distino, Tendo incio com o nascimento com vida.Toda pessoa capaz de direito, mas nem todas so capazes de fato. Capacidade de direito + Capacidade de fato = PLENAMENTE CAPAZES. J os que sofrem limitaes em sua capacidade de fato, so considerados incapazes. 6. DIREITO CIVIL Incapacidade A incapacidade a restrio legal ao exerccio dos atos da vida civil. Se a proibio for total, tem-se a incapacidade absoluta; Se a proibio for parcial, tem-se a incapacidade relativa. Art. 3. Do CC/2002 (absolutamente incapazes). Art. 3. Do CC/2002 (absolutamente incapazes). Art. 4. Do CC/2002 (relativamente incapazes). Art. 4. Do CC/2002 (relativamente incapazes). Os prdigos devero ser assistidos por seu Curador; Os ndios, enquanto no integrados sociedade, encontram-se sob regime tutelar (Estatuto do ndio Lei 6.001/1973/ 7. DIREITO CIVIL Cessao da incapacidade Cessa aaincapacidade quando cessarem as causas que Cessa incapacidade quando cessarem as causas que lhe derem origem. lhe derem origem. Em se tratando de menor relativamente incapaz, aa Em se tratando de menor relativamente incapaz, incapacidade termina com aa maioridade ou com aa incapacidade termina com maioridade ou com emancipao. emancipao. A maioridade se d aos 18 anos (art. 5/CC de 2002). A maioridade se d aos 18 anos (art. 5/CC de 2002).Exceo regra d-se pela emancipao (art. 5, nico do CC de 2002).