DIREITO CAMBIÁRIO U NIDADE 1 - T ÍTULOS DE C RÉDITO – N OÇÕES G ERAIS Profª Roberta C. de M....

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DIREITO CAMBIÁRIO UNIDADE 1 - TÍTULOS DE CRÉDITO – NOÇÕES GERAIS Profª Roberta C. de M. Siqueira Direito Empresarial III ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

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DIREITO CAMBIÁRIOUNIDADE 1 - TÍTULOS DE

CRÉDITO – NOÇÕES GERAIS

Profª Roberta C. de M. Siqueira

Direito Empresarial III

ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

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1.1 PREVISÃO LEGAL

Arts. 887 a 926, CC Decreto n. 2.044/ 1908 – Letras de Câmbio e

Notas Promissórias; Decreto n. 57.663/ 1966 – Lei Uniforme

sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias (LUG);

Lei n. 5.474/ 1968 – Lei de Duplicatas; Lei n. 7.357/1985 – Lei do Cheque, etc.

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1.2 O CRÉDITO Confiança no cumprimento das obrigações,

facilitando as transações comerciais.

Permite a expansão e o desenvolvimento das principais atividades econômicas.

A palavra deriva do latim creditum, que advém de credere, significando confiar, ter fé.

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Sentido econômico permissão de usar capital alheio (Stuart Mill) ou aquilo que confere poder de compra a quem não dispõe de recursos para realizá-lo (Werner Sombart), ou ainda a troca de uma prestação atual por uma futura (Waldirio Bulgarelli).

Sentido jurídico direito a uma prestação do devedor (Waldirio Bulgarelli).

Crédito é a transação entre duas partes, na qual uma delas (o credor) entrega a outra (o devedor) determinada quantidade de dinheiro, bens ou serviços, em troca de uma promessa de pagamento (Maria Bernadete Miranda).

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A) ELEMENTOS DO CRÉDITO

Crédito confiança tempo

Confiança: recebimento de uma valor futuro em troca de uma valor atual, deve haver confiança. A confiança pode ter uma conotação subjetiva (requisitos morais) e objetiva (capacidade econômico-financeira).

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Tempo: essencial para o desenvolvimento da economia.

Alguns autores identificam outros elementos do crédito, além da confiança e o tempo, como: o prazo, o interesse e o risco.

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B) IMPORTÂNCIA DO CRÉDITO Mobilização da riqueza e aumento dos

negócios realizados, do número de bens produtivos e do número de bens consumidos.

Não cria capitais, mas permite a melhor utilização e disseminação dos capitais existentes.

Quanto maior o volume de crédito, maior o crescimento da economia. Fevereiro de 2013: crédito corresponde a 53,2%

do PIB. Baixo se comparado ao dos EUA (187% do PIB).

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C) CLASSIFICAÇÕES DO CRÉDITO Em função da GARANTIA assegurada ao

credor:

Crédito Real: a garantia assenta em determinado bem móvel (penhor) ou imóvel (hipoteca) do devedor ou de terceiro.

Crédito Pessoal: a garantia assenta em todo o patrimônio da pessoa; chamada garantia fidejussória (aval e fiança).

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Em função da FINALIDADE de sua utilização:

Crédito de consumo: aplicado na satisfação das necessidades pessoais do beneficiário do crédito.

Crédito de produção: utilizado na produção de certos bens ou no desenvolvimento de certa atividade econômica.

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Em FUNÇÃO DO PRAZO para o cumprimento das obrigações:

Crédito de curto prazo: inferior a um ano

Crédito de médio prazo: entre um e três anos

Crédito de longo prazo: acima de três anos

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Em função do SUJEITO que recebe o crédito, o devedor:

Crédito público: quando o Poder Público é o beneficiário do crédito e se torna devedor (risco próprio, risco-governo).

Crédito privado: quando os particulares são os devedores, nas mais variadas situações (indústria, agricultura, empresa, etc.)

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Quanto à ORIGEM, pode-se ainda falar em crédito obtido no território nacional (crédito interno) ou fora do território nacional (crédito externo).

Quanto à forma de REPRESENTAÇÃO, o crédito pode ser representado por um contrato ou por um título de crédito, sendo o título o mais utilizado na operações em que se pretenda fazer o crédito circular.

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1.3 TÍTULOS DE CRÉDITO Prevê o art. 887 do CC:

O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

Documento representativo de um crédito ou obrigação pecuniária que pode ser transferido de um credor a outro, promovendo a circulação de riqueza na sociedade.

Direito cambiário ou cambial é o conjunto de regras que disciplinam os títulos de crédito.

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Martorano: “o título de crédito se apresenta como um documento, isto é, um ato escrito, do qual resulta a existência de uma obrigação, assumido pelo subscritor, de efetuar certa prestação a favor de outro sujeito, mais ou menos determinado”.

Alberto Asquini: “é o documento de um direito literal destinado à circulação, idôneo para conferir de modo autônomo a titularidade de tal direito ao proprietário do documento e necessário e suficiente para legitimar o possuidor ao exercício do próprio direito”. 14

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Luiz Emydio da Rosa Júnior: “o título de crédito é o documento formal capaz de realizar imediatamente o valor nele contido e necessário ao exercício do seu direito literal e autônomo”.

Cesare Vivante: “é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado”.

Conceito praticamente reproduzido pelo art. 887 do CC.

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É um documento, que permite o exercício de um direito com certas CARACTERÍSTICAS ESPECIAIS.

Existe uma RELAÇÃO entre o título e o direito que ele representa.

São assegurados certos ATRIBUTOS ao direito representado, que dão o caráter peculiar aos títulos de crédito.

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A) FUNÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO Representar o direito de crédito - provar a

existência da obrigação e, eventualmente, servir para constituir a obrigação em si.

Facilitar e agilizar a circulação de riquezas.

Exigências para a circulação de riquezas na vida moderna: simplicidade das formalidades, certeza do direito que se adquire e segurança na circulação.

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B) TÍTULOS DE CRÉDITO TÍPICOS E ATÍPICOS

Existem vários tipos de títulos de crédito, como as letras de câmbio, cheques, notas promissórias, entre outros.

Será que na inexistência de título de crédito específico, os particulares podem criar novos tipos de títulos de crédito, ou não?

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Parte da doutrina (Waldirio Bulgarelli, Gladston Mamede) diz que só existem título de crédito típicos, ou seja, não há possibilidade de se criarem títulos de crédito que não estejam previamente definidos e disciplinados por lei (numerus clausus).

Opinião diversa e defendida por outros autores (Mauro Rodrigues penteado, Marlon Tomazette), para quem a criação dos títulos atípicos é perfeitamente válida, admitindo-se assim que os particulares criem documentos passíveis de endosso ou aval e capazes de cumprir as funções dos títulos de crédito.

A justificativa é uma previsão geral sobre os títulos de crédito no CC de 2002 (art. 903), que determina sua aplicação apenas na ausência de regra especial. 19

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Regras no CC, que são diferentes das regras contidas nas leis especiais. Exemplo: vedação de aval parcial no CC (art. 897, parágrafo único) e a permissão na letra de câmbio e na nota promissória (LUG, art. 30).

Os títulos atípicos são títulos de crédito, mas não são títulos executivos (exigem reconhecimento legal específico, art.585, I do CPC).

Exemplo de título atípico: FICA (vaca-papel).

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1.4 CARACTERÍSTICAS

a. Disciplinados pelo Direito Empresarial: não importa a qualidade da pessoa que emita o título.

b. Negociabilidade ou circulação: circulam facilmente na sociedade.

c. Bem móvel: sujeitos aos princípios gerais que regem os bens móveis.

d. Natureza pro solvendo: a simples entrega do título ao credor não significa a efetivação do pagamento, ou seja, a obrigação cambial e a originária coexistem.

e. Executividade: são títulos executivos extrajudiciais porque líquidos, certos e exigíveis.

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f. Títulos de Apresentação : o titular deve apresentar ao título ao devedor para recebimento.

g. Obrigação quesível: cabe ao credor dirigir-se ao devedor para exigir o cumprimento da obrigação.

h. Títulos de resgate: ao realizar o pagamento, o devedor deve exigir a entrega do título para evitar que o título volte a circular (LUG, art. 39, CC, art. 901, parágrafo único).

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Art. 39, LUG. O sacado que paga uma letra pode exigir que ela lhe seja entregue com a respectiva quitação.O portador não pode recusar qualquer pagamento parcial.No caso de pagamento parcial, o sacado pode exigir que desse pagamento se faça menção na letra e que dele lhe seja dada quitação.

Art. 901, CC. Fica validamente desonerado o devedor que paga título de crédito ao legítimo portador, no vencimento, sem oposição, salvo se agiu de má-fé.Parágrafo único. Pagando, pode o devedor exigir do credor, além da entrega do título, quitação regular.

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i. Formalismo : só vale como título de crédito se obedecer aos requisitos legais previstos (art. 888, CC).

j. Solidariedade cambiária: podem existir vários devedores em um título de crédito (LUG, art. 47).

• Os vários devedores assumem obrigações, em regra, apondo suas assinaturas no documento (saque, emissão, aceite, endosso, aval e intervenção).

• Havendo vários obrigados e obedecidos todos os requisitos exigidos, o credor poderá exigir de um, de alguns ou de todos os obrigados o pagamento integral do título.

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Art. 888, CC. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

Art. 47, LUG. Os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador.O portador tem o direito de acionar todas estas pessoas individualmente, sem estar adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram.O mesmo direito possui qualquer dos signatários de uma letra quando a tenha pago.A ação intentada contra um dos coobrigados não impede acionar os outros, mesmo os posteriores àquele que foi acionado em primeiro lugar.

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1.5 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Cartularidade ou Incorporação:

materialização do direito no título, que se torna necessário à satisfação do crédito.

O Exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima.

O direito de crédito mencionado na cártula não existe sem ela, não pode ser transmitido sem a sua tradição, nem exigido sem a sua apresentação.

Chamados de documentos dispositivos: imprescindíveis para o exercício dos direitos que representam. 26

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Consequências do Princípio da cartularidade:

A posse do título pelo devedor presume o pagamento do título;

Só é possível protestar o título apresentando-o; Só é possível executar o título apresentando-o.

Desmaterialização dos títulos de crédito ou mitigação da cartularidade: princípio vem sendo posto em xeque, em virtude do desenvolvimento tecnológico e da criação dos títulos de crédito magnéticos, sem cártula. Veja o que dispõe o art. 889, §3º do CC:

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Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.[...]§ 3o O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.

Exemplo de mitigação do princípio: duplicatas virtuais (art. 15, §2º, da Lei n. 5.474/1968); Lei n. 11.419/2006 que modificou o art. 365, §2º, do CPC (cópia digital).

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Art. 15, Lei n. 5474/76 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: [...]§ 2º - Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo. 29

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Art. 365, CPC. Fazem a mesma prova que os originais:[...[§ 2o  Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria.

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Princípio da Literalidade: o direito ao crédito limita-se ao conteúdo do título.

O título de crédito vale pelo que nele está escrito.

Apenas os atos lançados no título é que produzem efeitos jurídicos perante seu legítimo portador. Ex.: quitação parcial (feita no título), aval e endosso.

Assegura às partes a correspondência entre o teor do título e o direito que ele representa.

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• Exige o que está na cártula

• Não pode exigir nem mais, nem menos

Credor

• Só paga o que estiver na cártula

• Não pode ser exigido nada mais

Devedor

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Princípio da Autonomia: o portador da cártula é titular de direito autônomo em relação aos direitos dos predecessores.

Capacidade de circulação autônoma do título (independência das relações cambiárias).

É documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem.

Imune aos vícios ou defeitos anteriores.

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Subprincípio da Abstração: quando o título circula, ele se desvincula da relação que lhe deu origem.

A obrigação que deu origem ao título não se confunde com a obrigação pecuniária nele contida (independência do negócio causal).

Todos os títulos de crédito gozam de autonomia, mas nem todos são abstratos. Ex. duplicatas.

AEmite título

BEndossa

título

CTitular do

título

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Posto em CIRCULAÇÃO, o título passa a vincular outras pessoas, que não participaram da relação originária: assumem obrigações e direitos em função do título, representado pela cártula.

A abstração desaparecerá com a prescrição do título: perde-se além da executividade a cambiaridade (característica dos títulos de crédito).

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Subprincípio da Inopobilibidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé: o devedor não pode opor a terceiros de boa-fé as exceções pessoais que teria contra o credor originário (CC, 916):

Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

O portador do título NÃO pode ser atingido por defesas relativas a negócio do qual ele não participou. Assegurado pelo art. 17 da LUG.

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Art. 17, LUG. As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.

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• A boa-fé do portador se presume. A má-fé deve ser provada pelo devedor.

• Defesas que o devedor pode opor a um terceiro de boa-fé resumem-se àquelas que digam respeito a relações diretas entre eles:

• vício de forma do título• conteúdo literal da cártula• prescrição• falsidade etc. 38

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Princípio da Independência: os títulos não necessitam de outro documento para complementá-los. Ex.: nota promissória, cheque, letra de câmbio.

Nem todos os títulos são independentes: ações das sociedades anônimas, cédula de crédito rural, cédulas de crédito bancário.

Princípio da Legalidade ou Tipicidade: o rol de títulos de crédito está definido em lei. Podem ser criados novos títulos, desde que observem os requisitos legais e não sejam ao portador.

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Títulos de Crédito

Princípios

Cartularidade

Literalidade

Autonomia

Abstração

Inoponibilidade das exceções pessoais

aos terceiros de boa-fé

Características

Natureza comercial

Documentos formais

Natureza de bens móveis

Títulos de Apresentação

Títulos executivos extrajudiciais

Obrigações quesíveis

Títulos de resgate

Títulos de circulação40

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RESPONDA CERTO OU ERRADO E JUSTIFIQUE SUAS RESPOSTAS FUNDAMENTANDO:

1. Pelo princípio da cartularidade, qualquer pessoa que legitimamente possua o título de crédito em mãos pode exigir seu pagamento.

2. São características dos títulos de crédito: a negociabilidade, a executividade e a vinculação ao negócio jurídico que lhe deu origem.

3. A característica comum a todos os títulos de crédito, além da literalidade é a abstração, isto é, são autônomos.

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1.6 CLASSIFICAÇÃO

a) Quanto ao modelo:

Títulos de modelo livre: não há padrão especificado me lei, basta que observem os requisitos legais. A sua emissão não se sujeita a uma forma específica preestabelecida. Ex.: nota promissória e letra de câmbio.

Títulos de modelo vinculado: há uma forma definida em lei. Se submetem a uma rígida padronização fixada pela legislação cambiária específica, só produzindo efeitos legais quando preenchidas as formalidades legais exigidas. Ex.: cheque e duplicata (normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional).

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b) Quanto ao prazo:

Títulos à vista: possuem prazo indeterminado, sendo exigíveis assim que apresentados ao devedor. O protesto serve como prova de apresentação.

Títulos a prazo: contêm data especificada para pagamento.

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c) Quanto à forma de transferência ou circulação:

TÍTULOS NOMINAIS: aqueles que identificam expressamente seu titular, ou seja o credor. A transferência da titularidade do crédito, não depende apenas da tradição, mas de um ato formal. Podem ser:

Nominativos: transferem-se mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente, bem como por endosso em preto (arts. 921, 922 e 923, CC).

À ordem: transferem-se por endosso (art. 910, CC).

Não à ordem: transferem-se por cessão civil, sendo vedado o endosso.

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Art. 921. É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.

Art. 922. Transfere‑se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.

Art. 923. O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário.§ 1o A transferência mediante endosso só tem eficácia perante o emitente, uma vez feita a competente averbação em seu registro, podendo o emitente exigir do endossatário que comprove a autenticidade da assinatura do endossante.§ 2º O endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes.§ 3o Caso o título original contenha o nome do primitivo proprietário, tem direito o adquirente a obter do emitente novo título, em seu nome, devendo a emissão do novo título constar no registro do emitente.

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TÍTULOS AO PORTADOR: são emitidos sem o nome do beneficiário, transferindo-se por simples tradição (art. 904, CC). O possuidor do título tem direito à prestação nele contida, mediante sua simples apresentação ao devedor (art. 905, CC).

Qualquer pessoa que esteja com a POSSE DO TÍTULO é considerada titular do crédito nele mencionado.

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A simples TRANSFERÊNCIA DO DOCUMENTO opera a transferência da titularidade do crédito.

ATENÇÃO: é nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial (art. 907, CC). REGRA GERAL: os títulos de crédito próprios, típicos ou nominados (LC, NP, CH, DP) são títulos nominais à ordem. EXCEÇÃO: cheque até o limite de R$100,00 pode ser emitido ao portador (Lei n. 9.069/95, art. 69).

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Art. 904. A transferência de título ao portador se faz por simples tradição.

Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.

Art. 907. É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial. 48

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Quanto à estrutura:

ORDEM DE PAGAMENTO: a criação do título dá origem a 2 relações jurídicas e 3 partes envolvidas (LC, CH, DP):

1. Sacador = emitente (ordena o pagamento)2. Sacado = aquele que deve pagar (contra

quem o título é emitido, recebe a ordem de pagamento)

3. Tomador = beneficiário (a pessoa a quem o sacado deve pagar)

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PROMESSA DE PAGAMENTO: a criação do título origina uma relação jurídica e 2 pessoas envolvidas (NP):

1. Promitente ou Sacador = devedor (promete pagar)

2. Beneficiário ou tomador = credor (beneficiário da promessa)

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Quanto à natureza ou hipóteses de emissão:

TÍTULOS CAUSAIS: a obrigação que lhes originou consta do título. Só pode ser emitido nas restritas hipóteses em que a lei autoriza a sua emissão (DP).

TÍTULOS ABSTRATOS: a obrigação que lhes deu origem não consta do título. Aquele cuja emissão não está condicionada a nenhuma causa preestabelecida em lei. Podem ser emitidos em qualquer hipótese (CH, NP, LC).

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Quanto ao emitente:

TÍTULOS PÚBLICOS: emitidos por pessoas jurídicas de direito público. Ex.: títulos da dívida pública.

TÍTULOS PRIVADOS: emitidos por particulares. Ex.: NP, LC, CH, DP

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Quanto ao número:

TÍTULOS INDIVIDUAIS: singulares. Ex.: nota promissória.

TÍTULOS SERIADOS: numerados para pagamento periódico. Ex.: títulos da dívida pública.

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Quanto ao conteúdo:

PROPRIAMENTE DITOS: consubstanciam uma operação de crédito. Ex.: NP, LC.

IMPROPRIAMENTE DITOS: não consubstanciam uma operação de crédito, mas contêm os requisitos dos títulos de crédito. Ex.: ações.

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1.7 REQUISITOS FORMAIS

a. Denominaçãob. Assinatura do subscritor (emitente)c. Identificação do devedord. Especificação do direito que conferee. Data de vencimento (na ausência do título é à

vista)f. Data de emissãog. Local de emissão e pagamento.

Esses requisitos não precisam estar todos presentes no momento da emissão, mas devem estar completos antes da cobrança ou protesto (art. 891 e 888).

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Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

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1.8 NATUREZA JURÍDICA

a) Teorias contratualistas: quem emite um título de crédito estaria celebrando um CONTRATO CAMBIÁRIO com o tomador ou beneficiário do título. Diferente do negócio subjacente ao título de crédito, uma vez que o título constituiria um direito novo e autônomo.

• Crítica: contrato pressupõe encontro de vontades, o que não ocorre nos títulos de crédito: a obrigação existe independentemente da vontade do credor. Teorias contratualistas não satisfazem.

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b) Teoria da Aparência: a obrigação cambiária nasceria da aparência de vontade do devedor, independentemente da vontade efetiva.

Crítica: A simples aparência de emissão não torna o emitente devedor daquele título. A obrigação só surge diante da vontade validamente manifestada.

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c) Teoria do Duplo Sentido da Vontade: ao emitir o título, o devedor tem a intenção de assegurar ao credor um título idôneo à circulação e de outro lado, o devedor conservaria intacta a possibilidade de exceções pessoais em face do credor originário.

Crítica: a declaração não pode ter duplo sentido. A vontade é uma só. O emitente não pode estar obrigado perante os futuros possuidores e não assumir obrigação perante o tomador imediato.

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d) Teoria da Declaração Unilateral de Vontade: para surgir a obrigação cambiária é necessária apenas uma vontade, em razão da autonomia e da abstração que regem os títulos de crédito. O título não é um simples documento comprobatório, mas é o portador da própria obrigação.

Consegue explicar a natureza jurídica da fonte da obrigação cambiária, mas deve ser analisado o momento do surgimento da obrigação (teoria da criação e da emissão).

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TEORIA DA CRIAÇÃO: Os títulos de crédito representariam obrigações abstratas, na medida em que a causa não seria essencial na formação do título.

O título seria um documento dispositivo e não um simples meio de prova: a obrigação fica vinculada ao documento.

O título seria de apresentação e destinado à circulação.

Credor assume papel passivo na formação da obrigação cambiária.

Para a teoria, a obrigação cambiária se aperfeiçoa com a criação do título, com a simples assinatura do devedor. A forma como o título sai das mãos do criador não interessa. Discute-se o momento da eficácia jurídica.

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Uma linha sustenta que o título é eficaz a partir do momento de sua assinatura. Outra linha entende que a eficácia do título fica subordinada à sua chegada às mãos de um credor.

Melhor posição: com a simples assinatura o título já existiria e seria válido, mas sua eficácia ficaria condicionada à posse do título por um credor.

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TEORIA DA EMISSÃO: para esta teoria, a obrigação cambiária se concretiza no momento da emissão, entendida como a entrega voluntária do título. A simples assinatura não representa a vontade, mas a entrega.

Nessa linha, o vício na emissão seria um vício na assunção da obrigação cambial e, oponível a todos os possuidores do título.

TEORIA DOS TRÊS MOMENTOS: haveria três momentos na formação da obrigação cambiária: o da subscrição (perfeição do negócio jurídico), o do contrato com o credor de boa-fé (eficácia, surgimento do crédito) e o da apresentação (Pontes de Miranda). 63

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1.9 FONTE DA OBRIGAÇÃO E O DIREITO POSITIVO A teoria adotada por nossa legislação é a de

que a fonte da obrigação cambiária está na declaração unilateral da vontade, uma vez que o papel do credor no surgimento do título não tem maior relevância.

Mas quanto ao momento específico do surgimento dessa obrigação, qual foi a teoria adotada, a da criação ou da emissão?

Critério misto No âmbito da LUG, adota-se a teoria da criação:

protege-se o credor de boa-fé em face dos devedores, afastando-se claramente a teoria da emissão (art. 16 e 17 LUG)

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Artigo 16O detentor de uma letra é considerado portador legítimo se justifica o seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo se o último for em branco. Os endossos riscados consideram‑se, para este efeito, como não escritos. Quando um endosso em branco é seguido de um outro endosso, presume‑se que o signatário deste adquiriu a letra pelo endosso em branco. Se uma pessoa foi por qualquer maneira desapossada de uma letra, o portador dela, desde que justifique o seu direito pela maneira indicada na alínea precedente, não é obrigado a restituí-la, salvo se a adquiriu de má-fé ou se, adquirindo‑a, cometeu uma falta grave.

Artigo 17

As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.

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No âmbito do Código Civil de 2002, os artigos 896, 901 e 905, parágrafo único, filiam-se à TEORIA DA CRIAÇÃO, protegendo o portador de boa-fé do título de crédito, ou seja:

a. o título não poderia ser reivindicado do credor de boa-fé (art.896);

b. O pagamento feito ao credor de boa-fé seria válido (art. 901);

c. O credor teria direito à prestação mesmo que o título tivesse entrado em circulação contra a vontade do emitente (art. 905, parágrafo único).

Por outro lado, o art. 909 do CC, filia-se claramente à teoria da emissão: protege quem for injustamente desapossado do título.

Conflito claro principalmente com relação aos títulos ao portador, cuja criação depende de lei específica.

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1.10 LADO ATIVO DA OBRIGAÇÃO Teoria dos Créditos Sucessivos: a cada

sucessivo titular do direito cartular correspondem créditos sucessivos e diversos. Os defensores reconhecem vários créditos diversos e sucessivos, mas divergem quanto ao destino do crédito anterior, quando surge um novo.

Crítica: quem emite um título de crédito não pretende assumir várias obrigações, mas apenas uma obrigação em relação a todos os sucessivos credores.

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Teoria da Delegação: quem emite um título de crédito delega ao beneficiário original poderes para transferir o crédito a um novo titular e assim sucessivamente.

Crítica: impossibilidade de se explicar a inoponobilidade do eventual vício na aquisição do direito.

Teoria da Cessão do Crédito: cada transferência do título implicaria a cessão do crédito respectivo ao novo credor.

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Teoria da Personificação do Título: concebe o título de crédito como um sujeito de direito, ou seja, uma pessoa.

Crítica: uma coisa (bem móvel) não pode ser personificada.

Teoria do Crédito Alternativo: o título de crédito conteria uma obrigação alternativa, no sentido de que o emitente assumiria a obrigação em relação a qualquer um que viesse a ser o titular do direito.

Crítica: a indeterminabilidade do credor não se confunde com a alternatividade da obrigação.

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Teoria da Emissão Abstrata: haveria uma abstração da pessoa do credor, o que explicaria o direito originário de cada titular.

Crítica: a abstração em relação ao crédito não é compatível com um direito de crédito que envolve necessariamente uma relação pessoal.

Teoria da Pendência: o titular do direito será apenas o último proprietário ou possuidor do título.

Crítica: não explica por que, mesmo antes do vencimento, o possuidor do título pode tomar medidas de defesa do direito de crédito.

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Teoria da Promessa à Generalidade: o emitente dirigiria sua vontade não a uma pessoa determinada, mas a um grupo indeterminado de pessoas.

Crítica: nos títulos nominativos já se identifica o credor.

Teoria da Propriedade: aquela que reconhece que a titularidade do direito de crédito decorre da propriedade do título. Os sucessivos titulares do crédito são os sucessivos proprietários do título.

Crítica: nem sempre o dono do documento é o titular do crédito. Ex.: título escrito sobre uma obra de arte.

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UNIDADE 2LETRA DE CÂMBIO

Profª Roberta C. de M. Siqueira

Direito Empresarial III

ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

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2.1 PREVISÃO LEGAL Uniformização no tratamento dos títulos:

para facilitar as trocas econômicas realizadas entre os vários países.

Primeira tentativa: Conferência de Haia de 1910, com 89 países presentes, elaboração de uma lei uniforme (com 88 dispositivos) e um projeto de convenção (com 26 dispositivos), subscritos por 31 países, Em razão das reservas aos países da Common Law, as regras não prosperaram.

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Segunda tentativa: Conferência de Haia de 1912, com participação de 32 países. Elaborou-se uma convenção (31 dispositivos) e uma lei uniforme (80 dispositivos) sobre as letras de câmbio e notas promissórias, com adesão de 27 países, além de um projeto sobre os cheques. Foi prejudicada pela Primeira Guerra Mundial.

Terceira tentativa: Convenção de Genebra, realizada em 1930, com adoção de três convenções, por parte de 27 países, inclusive o Brasil: 1ª Convenção: texto padrão da LUG; 2ª Convenção: Conflitos da legislação entre os diversos

países; 3ª Convenção: obriga os países a não condicionarem a

validade da letra de câmbio à regularidade fiscal.

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2.1.1 LEI UNIFORME DE GENEBRA A LUG traz dois tipos de normas:

As necessárias e imprescindíveis à uniformização: de aceitação obrigatória pelos signatários.

As não necessárias: aquelas onde poderiam ser feitas reservas. Não são introduzidas no ordenamento local ou se são, serão introduzidas de forma diferente. Representam possibilidade de derrogação de normas da LUG.

Nem todo texto da LUG precisa ser seguido pelos países signatários. 76

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Reenvio: tarefa do legislador nacional de regular diretamente determinado assunto, sem derrogar as normas da LUG.

Também é reenvio quando se faz referência à legislação estrangeira que se encontra no direito indicado pela regra de conflito de foro.

A lei do Estado a que pertence o subscritor do título é considerada a lei aplicável para regular a capacidade do que praticou o ato. Exemplos de reenvio os artigos 6º, 15, 16 e 17 do Anexo II e artigos 2º e 5º da Convenção (regulam conflitos de leis).

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Foram regidos inicialmente no Brasil pelo Código Comercial de 1850, artigos 354 a 424.

Código Comercial foi revogado pelo Decreto n. 2.044/1908 que incorporou as evoluções do período alemão.

O Brasil aderiu à Convenção de Genebra em 1942 através da Legação Brasileira em Berna ao Secretário-geral da Liga das Nações.

As convenções só se incorporaram ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto n. 57.663/66.

A LUG foi incorporada com as reservas permitidas pelos artigos 2, 3, 5, 6, 7, 9, 10, 13, 15, 16, 17, 19 e 20 do Anexo II. O Brasil não adotou integralmente a LUG, tendo feito 13 das 23 reservas permitidas.

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Em razão de inexistência de lei posterior disciplinando a matéria objeto das reservas, discutiu-se se a LUG teria efetividade no Brasil e se revogou ou não o Decreto n. 2.044/1908.

O STF decidiu a questão:

Pela eficácia imediata no país da Convenção Internacional aprovada pelo Congresso em Decreto Legislativo e promulgada por decreto do Presidente da República.

Também se decidiu pela manutenção da vigência do Decreto n. 2.044/1908, em relação às reservas e omissões da LUG.

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Temos o seguinte panorama hoje:

Legislação primária: LUG, naquilo que não for objeto de reservas.

Legislação secundária: Decreto n. 2.044/1908, em relação às reservas e omissões da LUG.

Legislação supletiva: Código civil, na ausência de regra da legislação (art. 903).

Art. 903, CC. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.

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2.2 HISTÓRICO Período Italiano: Idade Média - As cidades italianas

trocavam mercadorias e tinham moedas diferentes. Havia necessidade da troca da moeda de uma cidade para outra para que o comércio se realizasse. Essa troca era feita pelos bancos, por meio do contrato de câmbio.

Banqueiro recebia o dinheiro e entregava ao comerciante um documento reconhecendo a dívida (cautio) e uma ordem de pagamento em moeda (lettera di pagamento).

Depois de algum tempo houve a fusão entre os dois documentos, surgindo então a letra de câmbio.

Instrumento de troca de moeda, de transporte de dinheiro. O documento ainda não era um título de crédito.

Haviam quatro partes envolvidas: o banqueiro que recebia o dinheiro e emitia a letra (sacador); a pessoa que dava o dinheiro e recebia a letra (tomador); a pessoa encarregada de pagar (sacado); a pessoa encarregada de receber.

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Período Francês: Ordenança de 1.673 e CCom. de 1850. Aumentou-se o uso da letra de câmbio, inclusive aos não comerciantes. Gradativamente foram impondo-se mudanças no regime original e ela passou de instrumento de transporte de dinheiro a instrumento de pagamento.

O sacado, algumas vezes não honrava o pagamento da letra de câmbio e houve necessidade de criar uma forma de responsabilização para o sacado: o aceite, ou emissão de sua concordância.

A ausência do sacado na cidade gerava outro problema: passa-se a admitir a transferência do título para que outra pessoa pudesse receber o valor estipulado. Quem transferia o documento também garantia o pagamento do título.

A letra de câmbio passa a ser um instrumento de pagamento.

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Período Germânico: A evolução da letra de câmbio ocorreu no direito alemão, a partir de meados do século XIX.

Torna-se um instrumento de crédito. São consagrados os princípios do direito

cambial, representando a letra de câmbio um valor em si mesma (abstração e autonomia)

Protegem-se os terceiros de boa-fé que adquirem o título.

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2.3 DEFINIÇÃO “É um título de crédito formal, autônomo e

completo, que contém a obrigação de fazer pagar determinada soma de dinheiro, no tempo e no lugar designados” (José A. Saraiva).

Título à ordem criado por saque, emitido em favor de alguém, transferível por endosso, que se completa pelo aceite e se garante por aval.

O sacador (emitente) cria o título dando uma ordem de pagamento ao sacado (devedor) para que pague determinada quantia ao beneficiário (credor).

Título completo, formal, autônomo e abstrato.84

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2.4 PARTES

Sacador ou Emitente(emite a letra, dá a ordem de pagamento)

Sacado(a quem é dirigida a ordem de pagamento, só se obriga pelo

aceite)

Tomador ou Beneficiário(credor do título, aquele que vai receber o valor constante do

título)

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2.5 REQUISITOS

A lei determina requisitos essenciais que a letra de câmbio deve preencher.

É possível a emissão de um título de crédito em branco. O preenchimento das lacunas pode ser feito pelo próprio credor do título, que possui uma espécie de mandato (CC, art. 891) para preencher o documento. Presume-se que os requisitos foram lançados na época de criação do título (Decreto n. 2.044/1908, art. 3º).

Nesse preenchimento, o credor deve agir dentro das condições combinadas, expressa ou tacitamente com o devedor. Presume-se a boa-fé do credor, competindo ao devedor provar a má-fé, que uma vez demonstrada torna o título inexigível.

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Art. 891, CC. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados. Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

Art. 3º, Decreto n. 2.044/1908. Esses requisitos são considerados lançados ao tempo da emissão da letra. A prova em contrário será admitida no caso de má-fé do portador.

Súmula 387, STF. A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.

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Os requisitos podem ser intrínsecos, essenciais ou legais e ainda supríveis.

Requisitos intrínsecos: são aqueles estabelecidos pelo Código Civil para a realização de todo e qualquer negócio jurídico:

Art. 104, CC. A validade do negócio jurídico requer:I - agente capaz;II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Requisitos legais ou essenciais: são aqueles determinados pela legislação (LUG, arts. 1º e 2º). A falta de um deles torna o título um mero documento probatório e não uma letra de câmbio.

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a. Cláusula cambial: expressão “letra de câmbio” inserta no texto do título.

b. Ordem de Pagamento: mandado puro e simples de pagamento de determinada quantia.

c. Nome do sacado.d. Data de vencimento (na ausência o título é à

vista).e. Lugar de pagamento (na ausência é o domicílio

do sacado).f. Nome da pessoa a quem ou à ordem de quem

deve ser paga, do beneficiário.g. Data e lugar da emissão.h. Assinatura do sacador.

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Art. 1º A letra contém: 1. a palavra "letra" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; 2. o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada; 3. o nome daquele que deve pagar (sacado); 4. a época do pagamento; 5. a indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento; 6. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; 7. a indicação da data em que, e do lugar onde a letra é passada; 8. a assinatura de quem passa a letra (sacador).

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Art. 2º. O escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como letra, salvo nos casos determinados nas alíneas seguintes:

A letra em que se não indique a época do pagamento entende-se pagável à vista. Na falta de indicação especial, o lugar designado ao lado do nome do sacado considera-se como sendo o lugar do pagamento, e, ao mesmo tempo, o lugar do domicilio do sacado.A letra sem indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado, ao lado do nome do sacador.

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Requisitos supríveis: aqueles que em caso de ausência não afastam a validade do documento como letra de câmbio. São eles:

Local de emissão – serve para identificar a legislação aplicável àquele título. Exige-se um local, seja o de emissão ou o local próximo ao nome do sacador. Sem local algum a letra é nula.

Local de pagamento – se não indicar, a letra deverá ser paga no local ao lado do nome do sacado que será considerado seu domicílio.

Vencimento – caso a letra não indique quando o pagamento deve ser feito, a letra será pagável à vista. 92

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2.6 VENCIMENTO À VISTA – exigível de imediato, no local de

pagamento. Deve ser apresentada ao sacado no prazo máximo de 1 ano, a contar da sua data de emissão, se outro prazo não for estipulado na cártula (art. 34, LUG).

  DATA CERTA, DATA FIXADA OU DATA MARCADA –

quando a data está fixada no título.

A CERTO TERMO DE VISTA – se conta o vencimento da data do aceite pelo sacado.

A CERTO TERMO DE DATA – é o número “x” de dias contados da data da emissão do título de crédito.

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Art. 34, LUG. A letra à vista é pagável a apresentação. Deve ser apresentada a pagamento dentro do prazo de um ano, a contar da sua data. O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um outro mais longo. Estes prazos podem ser encurtados pelos endossantes. O sacador pode estipular que uma letra pagável à vista não deverá ser apresentada a pagamento antes de uma certa data. Nesse caso, o prazo para a apresentação conta-se dessa data. 94

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UNIDADE 3DECLARAÇÕES CAMBIÁRIAS

Profª Roberta C. de M. Siqueira

Direito Empresarial III

ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

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3.1 NOÇÕES GERAIS Existem várias declarações de vontade que

poderão ser realizadas nos títulos de crédito:

Aceite: quem assina assume a obrigação pelo pagamento do título.

Endosso: quem assina transfere o título.

Aval: quem assina garante o pagamento do título.

Saque: declaração originária e que faz nascer o título.

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3.2 ACEITE É o ato de concordância com o pagamento da

ordem de pagamento emitida.

Comprometimento puro, simples e irretratável do sacado de pagar o valor constante do título ao beneficiário.

O aceite deve ser dado no próprio título (p. ex. “aceito” seguido de assinatura), tornando o sacado aceitante e devedor principal.

O aceite é dado no anverso do título (na frente do título)

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É ato privativo do sacado. Sacador não pode, endossante não dá aceite, tomador não dá aceite.

Detalhe: só será devedor principal do título depois do aceite. Significa que antes do aceite, não há obrigação cambiária. Então, quando o sacado concorda com aquela ordem de pagamento, ele se torna o devedor principal.

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3.2.1 FORMA Sacado DEVE manifestar sua vontade aceitando ou

não a ordem.

Onde no próprio título de crédito.

Como assinatura do sacado/procurador.

Fórmula não há forma solene (no anverso).

A regra é que seja dado no anverso, mas quando o aceite se dá no verso, DEVE ser complementada por uma declaração indicando o aceite. Ex.: aceitação, aceitante ou de acordo. 99

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Obediência ao Princípio da Literalidade – declaração expressa no próprio título. Opiniões divergentes: aceite dado fora do título

e produz efeitos normalmente (Bulgarelli e Mamede).

Luiz Emygdio da Rosa Júnior diz que quando o aceite é dado fora do título produz efeitos não cambiários.

Direito de Arrependimento do Aceite: Pode haver. O sacado deve riscar o aceite antes

de devolver o título a quem o apresentou (LUG, art. 29).

O aceite riscado não produz efeitos, ou seja, o sacado não precisará pagar o título, se não comunicou a qualquer um dos signatários da letra que aceitou, em razão da confiança do terceiro que recebeu a comunicação.

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Não se trata, no caso, de aceite dado fora do título.

É caso da não produção de efeitos do cancelamento do aceite em relação àqueles que foram comunicados.

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3.2.2 DATA DO ACEITE Não precisa ser datado.

Em alguns casos, é necessário identificar o dia do aceite para se chegar ao dia do vencimento:

Letras a certo termo da vista: o dia do aceite funciona como termo inicial do prazo estabelecido para o vencimento (LUG, art. 25). Em caso de recusa, pode ser protestada por falta de aceite, porém não é essencial esse protesto, pois a LUG considera a data do aceite o do último dia do prazo de apresentação - presunção (LUG, art. 35).

Letras pagas com prazo determinado: o aceite deverá ser datado no dia em que foi dado.

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Art. 25, LUG. O aceite é escrito na própria letra. Exprime-se pela palavra "aceite" ou qualquer outra palavra equivalente; o aceite é assinado pelo sacado. Vale como aceite a simples assinatura do sacado aposta na parte anterior da letra. Quando se trate de uma letra pagável a certo termo de vista, ou que deva ser apresentada ao aceite dentro de um prazo determinado por estipulação especial, o aceite deve ser datado do dia em que foi dado, salvo se o portador exigir que a data seja a da apresentação. À falta de data, o portador, para conservar os seus direitos de recurso contra os endossantes e contra o sacador, deve fazer constar essa omissão por um protesto, feito em tempo útil.

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Art. 35, LUG. O vencimento de uma letra a certo termo de vista determina-se, quer pela data do aceite, quer pela do protesto. Na falta de protesto, o aceite não datado entende-se, no que respeita ao aceitante, como tendo sido dado no último dia do prazo para a apresentação ao aceite.

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3.2.3 APRESENTAÇÃO PARA ACEITE Em regra, para que ocorra o pagamento do

título por conta do sacado, o título precisa ser apresentado ao mesmo, SALVO quando o sacador já repassa o título ao beneficiário com o aceite firmado.

A apresentação para aceite é facultativa em virtude do aceite ser também facultativo.

Pela vontade do signatário (LUG, art. 22), ou conforme o tipo de vencimento da letra de câmbio (LUG, art. 23), a apresentação para aceite pode se tornar obrigatória.

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Art. 22, LUG. O sacador pode, em qualquer letra, estipular que ela será apresentada ao aceite, com ou sem fixação de prazo. Pode proibir na própria letra a sua apresentação ao aceite, salvo se se tratar de uma letra pagável em domicilio de terceiro, ou de uma letra pagável em localidade diferente da do domicílio do sacado, ou de uma letra sacada a certo termo de vista. O sacador pode também estipular que a apresentação ao aceite não poderá efetuar-se antes de determinada data. Todo endossante pode estipular que a letra deve ser apresentada ao aceite, com ou sem fixação de prazo, salvo se ela tiver sido declarada não aceitável pelo sacador.

Art. 23. As letras a certo termo de vista devem ser apresentadas ao aceite dentro do prazo de 1 (um) ano das suas datas. O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um prazo maior. Esses prazos podem ser reduzidos pelos endossantes.

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APRESENTAÇÃO

FACULTATIVA

• Se houver dia definido para vencimento do título (a certo termo da data ou vencimento em dia certo). Opção do credor.

APRESENTAÇÃO

OBRIGATÓRIA

• Se o título tiver vencimento a certo termo da vista é obrigatória sua apresentação para aceite. O prazo é de um ano contado da emissão do título (art. 23).

TÍTULOS À VISTA E SUA

APRESENTAÇÃO

• Sua apresentação ao sacado já torna a obrigação exigível. Na prática é difícil ocorrer. A LUG afirma que o protesto por falta de aceite deve ser feito nos prazos fixados para apresentação para o aceite (LUG, art. 44). Apresentação não é proibida, mas supérflua.

REAPRESENTAÇÃO

•Quando o sacado quer confirmar a autenticidade do título com o sacador e pede que o título seja reapresentado no primeiro dia subsequente. 107

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Art. 44, LUG. A recusa de aceite ou de pagamento deve ser comprovada por um ato formal (protesto por falta de aceite ou falta de pagamento). O protesto por falta de aceite deve ser feito nos prazos fixados para a apresentação ao aceite. Se, no caso previsto na alínea 1ª do artigo 24, a primeira apresentação da letra tiver sido feita no último dia do prazo, pode fazer-se ainda o protesto no dia seguinte. O protesto por falta de pagamento de uma letra pagável em dia fixo ou a certo termo de data ou de vista deve ser feito num dos 2 (dois) dias úteis seguintes àquele em que a letra é pagável. Se se trata de uma letra pagável à vista, o protesto deve ser feito nas condições indicadas na alínea precedente para o protesto por falta de aceite. O protesto por falta de aceite dispensa a apresentação a pagamento e o protesto por falta de pagamento. No caso de suspensão de pagamentos do sacado, quer seja aceitante, quer não, ou no caso de lhe ter sido promovida, sem resultado, execução dos bens, o portador da letra só pode exercer o seu direito de ação após apresentação da mesma ao sacado para pagamento e depois de feito o protesto. No caso de falência declarada do sacado, quer seja aceitante, quer não, bem como no caso de falência declarada do sacador de uma letra não aceitável, a apresentação da sentença de declaração de falência é suficiente para que o portador da letra possa exercer o seu direito de ação.

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3.2.4 ENTREGA/RETENÇÃO DO TÍTULO A entrega do título ao sacado pode ser feita

pelo portador ou pelo detentor do título.

Não há obrigação de deixar o título nas mãos do sacado (LUG, art. 24). Mas também, não há proibição para isso.

O título só poderá ser retido por prazo razoável. Depois a retenção se tornará indevida, podendo o beneficiário reaver o título, conforme descrito no art. 885 do CPC (interpretação conforme art. 5º, LXI e LXVII, da CF/88)

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Art. 24, LUG. O sacado pode pedir que a letra lhe seja apresentada uma segunda vez no dia seguinte ao da primeira apresentação. Os interessados somente podem ser admitidos a pretender que não foi dada satisfação a este pedido no caso de ele figurar no protesto.O portador não é obrigado a deixar nas mãos do aceitante a letra apresentada ao aceite.

Art. 885, CPC. O juiz poderá ordenar a apreensão de título não restituído ou sonegado pelo emitente, sacado ou aceitante; mas só decretará a prisão de quem o recebeu para firmar aceite ou efetuar pagamento, se o portador provar, com justificação ou por documento, a entrega do título e a recusa da devolução.Parágrafo único. O juiz mandará processar de plano o pedido, ouvirá depoimentos se for necessário e, estando provada a alegação, ordenará a prisão.

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Art. 5º, CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[...]LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;[...]LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

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3.2.5 EFEITOS

Aceitação do título

•Passa a fazer parte da relação cambiária (aceitante), se tornando o obrigado principal e direto pelo pagamento.•Se torna o devedor final da obrigação: os outros só pagam se ele não pagar.•Responde pelo pagamento do título independentemente de protesto, ao contrário do demais devedores (LUG, art. 53).•Pagando, libera os outros devedores, ou seja, não tem direito de regresso contra ninguém.•Prescrição tem um prazo maior (LUG, art. 70).

Não aceitação do título

•Se não aceitar, não surge qualquer obrigação cambiária. A recusa do aceite não gera qualquer efeito para o sacado.•Gera o vencimento antecipado do título (LUG, art. 43).•Todos que assinaram o título (sacador, endossantes e avalistas) deverão pagar o título imediatamente, mesmo antes da data prevista.•Exige-se para cobrança antecipada o protesto (LUG, art. 44).•Não interessa o motivo da não aceitação. 112

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Art. 53, LUG. Depois de expirados os prazos fixados: - para a apresentação de uma letra à vista ou a certo termo de vista; - para se fazer o protesto por falta de aceite ou por falta de pagamento; - para a apresentação a pagamento no caso da cláusula "sem despesas".O portador perdeu os seus direitos de ação contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros coobrigados, à exceção do aceitante. Na falta de apresentação ao aceite no prazo estipulado pelo sacador, o portador perdeu os seus direitos de ação, tanto por falta de pagamento como por falta de aceite, a não ser que dos termos da estipulação se conclua que o sacador apenas teve em vista exonerar-se da garantia do aceite. Se a estipulação de um prazo para a apresentação constar de um endosso, somente aproveita ao respectivo endossante.

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Art. 70, LUG. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas".As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em 6 (seis) meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.

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Art. 43, LUG. O portador de uma letra pode exercer os seus direitos de ação contra os endossantes, sacador e outros coobrigados: no vencimento; se o pagamento não foi efetuado; mesmo antes do vencimento: 1º) se houve recusa total ou parcial de aceite; 2º) nos casos de falência do sacado, quer ele tenha aceite, quer não, de suspensão de pagamentos do mesmo, ainda que não constatada por sentença, ou de ter sido promovida, sem resultado, execução dos seus bens;

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Art. 44, LUG. A recusa de aceite ou de pagamento deve ser comprovada por um ato formal (protesto por falta de aceite ou falta de pagamento). O protesto por falta de aceite deve ser feito nos prazos fixados para a apresentação ao aceite. Se, no caso previsto na alínea 1ª do artigo 24, a primeira apresentação da letra tiver sido feita no último dia do prazo, pode fazer-se ainda o protesto no dia seguinte. O protesto por falta de pagamento de uma letra pagável em dia fixo ou a certo termo de data ou de vista deve ser feito num dos 2 (dois) dias úteis seguintes àquele em que a letra é pagável. Se se trata de uma letra pagável à vista, o protesto deve ser feito nas condições indicadas na alínea precedente para o protesto por falta de aceite. O protesto por falta de aceite dispensa a apresentação a pagamento e o protesto por falta de pagamento. No caso de suspensão de pagamentos do sacado, quer seja aceitante, quer não, ou no caso de lhe ter sido promovida, sem resultado, execução dos bens, o portador da letra só pode exercer o seu direito de ação após apresentação da mesma ao sacado para pagamento e depois de feito o protesto. No caso de falência declarada do sacado, quer seja aceitante, quer não, bem como no caso de falência declarada do sacador de uma letra não aceitável, a apresentação da sentença de declaração de falência é suficiente para que o portador da letra possa exercer o seu direito de ação.

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3.2.6 ACEITE QUALIFICADO

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É aquele que altera alguma das condições da ordem de pagamento.

O aceitante torna-se devedor nos termos de seu aceite.

Pode ser limitativo ou modificativo.

Aceite limitativo: aquele que altera o valor para pagamento do título. Pode ser mais (não há responsabilidade cambial pelo excedente) ou pode aceitar pagar menos.

Aceite modificativo: aquele que altera as condições de pagamento (local, data, moeda).

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O aceite qualificado PODE equivaler a uma recusa, para as demais pessoas do título e se comprovada pelo protesto, facultará a cobrança antecipada do título.

Divergência doutrinária: parte da doutrina diz que no caso, haveria apenas recusa parcial e o beneficiário poderia exigir dos codevedores apenas a diferença do valor não aceito (Fran Martins, Luiz Emygdio Rosa Júnior)

Outros autores dizem que haveria o vencimento antecipado de toda obrigação, pois se trata de recusa do aceite (João Eunápio Borges, Fábio Ulhoa Coelho, Waldirio Bulgarelli).

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3.2.7 CLÁUSULA NÃO ACEITÁVEL

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É cláusula facultativa proibindo expressamente a apresentação do título para aceite antes do vencimento (LUG, art. 22).

Impede que o título seja cobrado antes do vencimento.

Não traz prejuízos ao beneficiário, pois não impede o aceite, apenas a cobrança antecipada em razão da recusa do aceite.

Não admitida nas letras a certo termo da vista (fundamental apresentação para aceite) e nas letras pagáveis em domicílio de terceiro ou fora do domicílio do sacado (o terceiro que vai pagar precisa saber se o sacado aceitou).

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3.3 ENDOSSO É a transferência do direito constante do título,

vinculando o endossante a responder solidariamente pelo pagamento.

Ato cambiário mediante o qual o credor do título de crédito (endossante) transmite seus direitos a outrem (endossatário).

Ato cambiário faz o título circular (possui implícita a cláusula “à ordem”.

Somente quando for inserida EXPRESSAMENTE, a cláusula “não à ordem” é que o título de crédito não poderá circular por endosso e sim por mera cessão civil de crédito.

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Efeitos do endosso:

a. Transfere a titularidade do crédito;b. Responsabiliza o endossante, passando este a

ser codevedor do título (se o devedor principal não pagar, o endossatário poderá cobrar do endossante).

Não transfere apenas o crédito, mas também a efetiva garantia de seu pagamento. Entretanto, pode conter a cláusula “sem garantia”, que exonera expressamente o endossante de responsabilidade pela obrigação constante no título.

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Forma: Deve ser feito no verso do título, bastando para tanto a assinatura do endossante.

Caso seja feito no anverso, deve conter, além da assinatura do endossante, menção expressa de que se trata de endosso.

Em princípio não há limite quanto ao número de endossos.

Partes: Endossante (o que transfere o título e se torna codevedor) e endossatário (o que recebe o título e se torna o credor).

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Endosso parcial ou limitado: é vedado pela legislação cambiária específica (art. 8º, §º, do Decreto n. 2.044/1908), bem como o endosso subordinado a alguma condição (art. 12, LUG).

Art. 8, Decreto 2.044/1908.� O endosso transmite a propriedade da letra de câmbio. Para a validade do endosso, � suficiente a simples assinatura do próprio punho do endossador ou do mandatário especial, no verso da letra. O endossatário pode completar este endosso.

1� A cláusula “por procuração”, lançada no endosso, indica o mandato com todos os poderes, salvo o caso de restrição, que deve ser expressa no mesmo endosso.

 2� O endosso posterior ao vencimento da letra tem o efeito de cessão civil.

 3� �É vedado o endosso parcial.123

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Art. 12, LUG. O endosso deve ser puro e simples. Qualquer condição a que ele seja subordinado considera-se como não escrita. O endosso parcial é nulo. O endosso ao portador vale como endosso em branco.

No mesmo sentido, dispõe do Código Civil:

Art. 912, CC. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.

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Espécies de endosso:

a. Em branco: é aquele onde não se indica o seu beneficiário (endossatário). Na prática permite que o título circule a o portador, ou seja, pela mera tradição da cártula.

Seu beneficiário pode tomar 3 atitudes:

Transformá-lo em endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro;

Endossar novamente o título, em branco ou em preto. O endossatário passa a integrar a cadeia de codevedores, responsabilizando-se pelo adimplemento da obrigação constante no título;

Transferir o título sem praticar novo endosso, ou seja, pela mera tradição da cártula (art. 14 da LUG e art. 913, CC). O endossatário transfere o título sem assumir nenhuma responsabilidade pelo seu adimplemento, já que não pratica novo endosso.

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Art. 14, LUG. O endosso transmite todos os direitos emergentes da letra. Se o endosso for em branco, o portador pode: 1º) preencher o espaço em branco, quer com o seu nome, quer com o nome de outra pessoa; 2º) endossar de novo a letra em branco ou a favor de outra pessoa; 3º) remeter a letra a um terceiro, sem preencher o espaço em branco e sem a endossar.

Art. 913, CC. O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode endossar novamente o título, em branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem novo endosso. 126

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b. Endosso em preto: é aquele que identifica expressamente a quem está sendo transferida a titularidade do crédito, ou seja, o endossatário.

Só poderá circular novamente por meio de um novo endosso, que poderá ser em branco ou em preto. Nesse caso, o endossatário (recolocando o título em circulação), assume a responsabilidade pelo adimplemento da dívida, uma vez que deverá praticar novo endosso.

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c. Endosso Impróprio: é aquele endosso que não produz os efeitos que deveria produzir (transferência da titularidade do crédito e responsabilização do endossante como codevedor).

Tem a finalidade apenas de legitimar a posse de alguém sobre o título, permitindo-lhe assim o exercício dos direitos representados na cártula.

Compreende duas modalidades distintas, o endosso-mandato e o endosso-caução.

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Endosso –mandato: também chamado de endosso-procuração (art. 18, LUG), é aquele onde o endossante confere poderes ao endossatário para agir como seu legítimo representante, exercendo em nome daquele os direitos constantes do título, podendo cobrá-lo, protestá-lo, executá-lo etc.

É realizado pela colocação das expressões: “para cobrança”, “valor a cobrar” ou “por procuração”.

O STJ entende que os bancos, como mandatários, só respondem por eventuais danos causados ao devedor se for comprovada sua atuação culposa.

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Art. 18, LUG. Quando o endosso contém a menção "valor a cobrar" (valeur en recouvrement), "para cobrança" (pour encaissement), "por procuração" (par procuration), ou qualquer outra menção que implique um simples mandato, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas só pode endossá-la na qualidade de procurador. Os coobrigados, neste caso, só podem invocar contra o portador as exceções que eram oponíveis ao endossante.O mandato que resulta de um endosso por procuração não se extingue por morte ou sobrevinda incapacidade legal do mandatário.

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Endosso –caução: também chamado de endosso pignoratício ou de endosso-garantia (art. 19, LUG), caracteriza-se quando o endossante transmite o título como forma de garantia de uma dívida contraída perante o endossatário. É feito com o uso das expressões “valor em garantia”, “valor em penhor” ou outra que implique uma caução.

O Endossatário não assume a titularidade do crédito, ficando o título em sua posse apenas como forma de garantia da dívida que o endossante contraiu perante ele.

Se o endossante pagar a dívida, resgatará o título; caso não pague, o endossatário poderá executar a garantia e passar a possuir a titularidade plena do crédito.

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Art. 19, LUG. Quando o endosso contém a menção "valor em garantia", "valor em penhor" ou qualquer outra menção que implique uma caução, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas um endosso feito por ele só vale como endosso a título de procuração. Os coobrigados não podem invocar contra o portador as exceções fundadas sobre as relações pessoais deles com o endossante, a menos que o portador, ao receber a letra, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.

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c. Endosso Póstumo ou tardio: é aquele dado após o vencimento do título, caso em que produzirá seus efeitos de transferência de crédito e de responsabilização do endossante normalmente (art. 20, LUG).

Nesse caso, entretanto, o endosso não produz os efeitos normais de um endosso, valendo tão somente como uma mera cessão civil de crédito.

Art. 20, LUG. O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos. Salvo prova em contrário, presume-se que um endosso sem data foi feito antes de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto.

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Presume-se que o endosso sem data foi feito antes do prazo para a realização do protesto (art. 20, LUG e art. 920, CC).

Art. 920, CC. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.

A cessão civil de crédito é ato formal que opera a transferência dos títulos não à ordem, enquanto o endosso transfere os títulos à ordem.

São várias as diferenças entre o endosso e a cessão civil de créditos, a conhecer:

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ENDOSSO•É ato submetido às regras e princípios do regime jurídico cambial•Ato unilateral e feito no próprio título.•Acarreta a responsabilização do endossante – codevedor do título.•Transfere o crédito sem nenhum vício relativo aos negócios feitos anteriormente com o título - inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé.

CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO

•Submetida ao regime jurídico civil•Negócio bilateral formalizado por meio de contrato, em instrumento à parte.•Cedente não assume responsabilidade pelo adimplemento da obrigação que cedeu, respondendo apenas pelo crédito cedido.•Devedor pode opor contra o cessionário qualquer exceção pessoal que tinha contra o cedente (art. 294, CC)

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Art. 294, CC. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

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3.4 AVAL Ato cambiário pelo qual um terceiro (o

avalista) se responsabiliza pelo pagamento da obrigação constante do título de crédito, nas mesmas condições que um devedor desse título (avalizado).

Regulado pelos arts. 30 a 32 da LUG e art. 897 do CC.

O avalista, ao garantir o cumprimento da obrigação do avalizado, responde de forma equiparada a este (art. 32, LUG).

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Art. 30, LUG. O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval. Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra.

Art. 897, CC. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

ATENÇÃO: Aplicação do art. 903, CC. A regra do art. 897, parágrafo único, aplica-se tão somente aos títulos de crédito que não possuam regulamentação por lei especial que disponha de forma distinta (títulos atípicos ou inominados).

Art. 903, CC. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.

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Art. 32, LUG. O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma. Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra.

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A ideia no aval é a de garantia pessoal para a satisfação do crédito.

Qualquer pessoa, pode ser avalista: estranha ao título ou alguém já obrigado anteriormente.

Garantia peculiar ao regime dos títulos de crédito, não havendo que se falar em aval em outras obrigações.

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Forma: deve ser dado no anverso do título, caso em que basta a simples assinatura do avalista ou por meio de procurador com poderes especiais (art. 31, LUG). Vontade expressa no título ou no alongamento do documento.

Não há proibição para que seja feito no verso da cártula, mas além da assinatura deve ser mencionada expressão de que se trata de aval. STJ tem reconhecido que apenas a assinatura no verso, por si só, pode caracterizar o aval (ver)

Cuidado para não confundi-lo com o aceite:

Se a assinatura na face do título for do sacado, será um aceite.

Se for de qualquer outra pessoa, presume-se que se trata de aval.

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Art. 31, LUG. O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa. Exprime-se pelas palavras "bom para aval" ou por qualquer fórmula equivalente; e assinado pelo dador do aval. O aval considera-se como resultante da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador. O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação, entender-se-á pelo sacador.

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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CARACTERIZAÇÃO. ASSINATURA NO VERSO DA CÁRTULA. AVAL. 1 - Consignado pelas instâncias ordinárias haver o recorrente assinado no verso do cheque, sem indicação alguma, não se trata de reexame de provas, mas de, partindo dessa premissa fática, dar à espécie a qualificação jurídica que o caso requer. 2 - Denotado que o cheque, na hipótese vertente não é ao portador, mas nominal, e a assinatura constante do seu verso é de outra pessoa, que não o seu beneficiário, a conclusão é de que somente pode ter sido efetivada como aval, ainda que não especificada a sua finalidade (por aval), pois, do contrário, estar-se-ia admitindo quebra na cadeia creditícia. 3 - Somente poderia ser endosso se a assinatura constante no verso da cártula coincidisse com quem dela seja o beneficiário, o que não ocorre na espécie, pois o beneficiário é pessoa diversa daquela que apôs a assinatura no dorso do cheque em apreço. 4 - A assinatura, que não se pode ter por inútil no título, faz atribuir à pessoa que a apôs coobrigação e responsabilidade pelo crédito por ele representado. 5 - Legitimidade passiva ad causam que se impõe àquele tido por avalista. 6 - Recurso especial não conhecido

(STJ - REsp: 493861 MG 2002/0169644-9, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 04/09/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2008)

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Pode ser feito em branco ou em preto.

Aval em Branco: aquele que não identifica o avalizado. Presume-se que foi dado em favor de alguém: nos casos da letra de câmbio, presume-se em favor do sacador (LUG, art. 31); nos demais títulos, em favor do emitente ou subscritor (CC, art. 899).

Aval em Preto: aquele que o avalizado é expressamente indicado.

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Art. 31, LUG. O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa. Exprime-se pelas palavras "bom para aval" ou por qualquer fórmula equivalente; e assinado pelo dador do aval. O aval considera-se como resultante da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador. O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação, entender-se-á pelo sacador.

Art. 899, CC. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final. 145

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Pode ainda se diferenciar entre avais simultâneos e sucessivos.

Avais simultâneos: também denominado coavais, ocorrem quando duas ou mais pessoas avalizam um título conjuntamente, garantindo a mesma obrigação cambial. São considerados uma só pessoa e sua responsabilidade é solidária.Ocorre quando houverem no título dois avais em branco e superpostos.Existem duas pessoas com a mesma obrigação. Os coavalistas serão obrigados a pagar a totalidade da obrigação, nos termos do art. 47 da LUG.

Súmula 189, STF: Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos. 

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Art. 47, LUG. Os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador. O portador tem o direito de acionar todas estas pessoas individualmente, sem estar adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram.O mesmo direito possui qualquer dos signatários de uma letra quando a tenha pago. A ação intentada contra um dos coobrigados não impede acionar os outros, mesmo os posteriores àquele que foi acionado em primeiro lugar.

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Avais sucessivos: também chamados de aval de aval, ocorrem quando alguém avaliza um outro avalista. Todos os eventuais avalistas dos avalistas terão a mesma responsabilidade do avalizado, ou seja, aquele que pagar a dívida terá direito de regresso em relação ao total da dívida, e não apenas em relação a uma parte dela.

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Aval x Fiança: aval é instituto do direito cambiário, enquanto que a fiança é instituto do direito civil. Possuem diferenças relevantes, decorrentes, sobretudo, do regime jurídico ao qual se submetem:

O aval é garantia cambial, submetida aos princípios do regime jurídico cambial. Submete-se ao princípio da autonomia (constitui uma obrigação autônoma em relação à dívida assumida pelo avalizado). Se a obrigação do avalizado for atingida por algum vício, esta não se transmite para a obrigação do avalista.

A fiança é garantia civil, regida pelas regras desse regime jurídico. A fiança é uma obrigação acessória e, sendo assim, leva a mesma sorte que a principal a que está relacionada (CC, art. 837)

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Art. 827, CC. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

Art. 837, CC. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor.

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O aval não admite o chamado benefício de ordem, razão pela qual o avalista pode ser acionado juntamente com o avalizado.

A fiança admite o benefício de ordem (CC, art. 827), assegurando ao fiador a prerrogativa de somente ser acionado após o afiançado. A responsabilidade do fiador, é, portanto, subsidiária.

O aval deve ser prestado no próprio título em obediência ao princípio da literalidade.

A fiança pode ser prestada em instrumento separado.

ATENÇÃO: O CC, em seu art. 1647, III, tratou da mesma forma o aval e a fiança, no que tange à necessidade de outorga conjugal para que tais garantias sejam prestadas, salvo se o regime de bens for o da separação absoluta. Regra muito criticada.

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Art. 1.647, CC. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;III - prestar fiança ou aval;IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

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Aval parcial ou limitado: o próprio avalista pode limitar sua obrigação, garantido apenas uma parte do título.

É perfeitamente admitido (LUG, art. 30, Lei n. 7.357/85, art. 29, Lei n. 5.474/68, art. 25).

Nos títulos atípicos, não existe a possibilidade de aval parcial (CC, art. 897).

Nos títulos típicos, o aval pode ser parcial (letras de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata).

Avalista: pessoa que garante o pagamento do título, do mesmo modo que um devedor desse título. Assume uma obrigação equivalente, mas não igual, ou seja, responde do mesmo modo que o avalizado (prazos e requisitos) para o cumprimento da obrigação.

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Herança e Aval: o aval se transfere aos herdeiros do avalista, dentro das forças da herança (garantia pessoal e não personalíssima), conforme CC, art. 1.792.

Art. 1.792, CC. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.

Direitos do Avalista: o avalista possui direito de regresso contra o devedor do título, pois possui uma obrigação solidária, autônoma e não personalíssima. É devedor principal ou indireto. Entretanto, o direito de regresso só pode ser exercido contra o avalizado e contra as mesmas pessoas com quem o avalizado teria direito de regresso (LUG, art. 50).

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Art. 50, LUG. Qualquer dos coobrigados, contra o qual se intentou ou pode ser intentada uma ação, pode exigir, desde que pague a letra, que ela lhe seja entregue com o protesto e um recibo. Qualquer dos endossantes que tenha pago uma letra pode riscar o seu endosso e os dos endossantes subsequentes.

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UNIDADE 4VENCIMENTO, PAGAMENTO

E PROTESTO

Profª Roberta C. de M. Siqueira

Direito Empresarial III

ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

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4.1 VENCIMENTO Dá exigibilidade ao crédito. A partir dele é

que a ação executiva pode ser ajuizada.

Define o termo inicial do prazo prescricional, bem como o termo inicial dos juros moratórios legais.

A LUG afirma a nulidade do título que contenha vencimentos diferentes ou sucessivos (art. 33).

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Art. 33 (LUG). Uma letra pode ser sacada: à vista; a um certo termo de vista; a um certo termo de data; pagável num dia fixado. As letras, quer com vencimentos diferentes, quer com vencimentos sucessivos, são nulas.

Portanto, não se admite nos títulos de crédito o vencimento condicionado ou impreciso, que é determinado pelas modalidades previstas no art. 33 da LUG.

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VENCIMENTO é a data em que o título se torna exigível. Deve ser certo, único, possível e de uma das modalidades previstas na lei.

MODALIDADES: Poderá ser ordinário ou extraordinário.

a) O ordinário é aquele que vence com o término do prazo estipulado, sob as seguintes formas:

À VISTA, em que o vencimento ocorre na apresentação, que poderá ser feita no prazo de 1 ano a contar da emissão (art. 34, LUG). Não apresentação no prazo não extingue o direito de crédito, implicando apenas perda de direito contra os obrigados indiretos no título.

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A DIA CERTO, em que o vencimento ocorre em data previamente combinada. Se for para o princípio, meado ou fim do mês, vencerá nos dias 1º, 15 e 30 ou 31 (LUG, art. 36).

A CERTO TEMPO DA DATA, em que o sacador fixa um prazo para vencimento a contar da data da emissão. Não se inclui o dia da emissão, mas o primeiro dia útil posterior.

A CERTO TEMPO DA VISTA, em que o vencimento acontece após determinado prazo, mencionado no título, a contar do aceite. É fundamental a apresentação do título para aceite.

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Art. 34. A letra à vista é pagável à apresentação. Deve ser apresentada a pagamento dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar da sua data. O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um outro mais longo. Estes prazos podem ser encurtados pelos endossantes. O sacador pode estipular que uma letra pagável à vista não deverá ser apresentada a pagamento antes de uma certa data. Nesse caso, o prazo para a apresentação conta-se dessa data. 161

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Art. 36. O vencimento de uma letra sacada a 1 (um) ou mais meses de data ou de vista será na data correspondente do mês em que o pagamento se deve efetuar. Na falta de data correspondente, o vencimento será no último dia desse mês. Quando a letra é sacada a 1 (um) ou mais meses e meio de data ou de vista, contam-se primeiro os meses inteiros. Se o vencimento for fixado para o princípio, meado ou fim do mês, entende-se que a letra será vencível no primeiro, no dia 15 (quinze), ou no último dia desse mês. As expressões "oito dias" ou "quinze dias" entendem-se não como 1 (uma) ou 2 (duas) semanas, mas como um prazo de 8 (oito) ou 15 (quinze) dias efetivos. A expressão "meio mês" indica um prazo de 15 (quinze) dias.

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b) O vencimento extraordinário é o que ocorre pela falta ou recusa de aceite ou pela falência do aceitante ou do sacador.

A LUG prevê no art. 43, os casos de vencimento antecipado do título: Recusa total ou parcial do aceite; Falência do sacado ou aceitante, suspensão de

pagamentos pelo sacado ou aceitante e execução frustrada contra o sacado ou aceitante;

Falência do sacador na letra não aceitável. 163

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Art. 43. O portador de uma letra pode exercer os seus direitos de ação contra os endossantes, sacador e outros coobrigados: no vencimento; se o pagamento não foi efetuado; mesmo antes do vencimento: 1º) se houve recusa total ou parcial de aceite; 2º) nos casos de falência do sacado, quer ele tenha aceite, quer não, de suspensão de pagamentos do mesmo, ainda que não constatada por sentença, ou de ter sido promovida, sem resultado, execução dos seus bens; 3º) nos casos de falência do sacador de uma letra não aceitável.

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Nosso direito NÃO admite dias de perdão ou de graça em relação à letra de Câmbio, ou seja, não se concede dias de tolerância para o cumprimento da obrigação (LUG, art. 74).

Em caso de concessão de tolerância, o credor poderá perder os direitos contra os devedores indiretos, pois é exigido, para cobrança deles, protesto tempestivo (art. 53).

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Art. 53. Depois de expirados os prazos fixados: - para a apresentação de uma letra à vista ou a certo termo de vista; - para se fazer o protesto por falta de aceite ou por falta de pagamento; - para a apresentação a pagamento no caso da cláusula "sem despesas".O portador perdeu os seus direitos de ação contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros coobrigados, à exceção do aceitante. Na falta de apresentação ao aceite no prazo estipulado pelo sacador, o portador perdeu os seus direitos de ação, tanto por falta de pagamento como por falta de aceite, a não ser que dos termos da estipulação se conclua que o sacador apenas teve em vista exonerar-se da garantia do aceite. Se a estipulação de um prazo para a apresentação constar de um endosso, somente aproveita ao respectivo endossante.

Art. 74. Não são admitidos dias de perdão quer legal, quer judicial.

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4.2 APRESENTAÇÃO Deve ser feita pelo portador ao devedor

principal para que este pague a quantia constante do título na data do vencimento, no local indicado na cártula (LUG, art. 38).

Por PORTADOR LEGÍTIMO deve-se entender a pessoa que tem seu nome no título, seja originariamente, seja por endosso.

Falta de pagamento pelo portador legítimo: o título deve ser apresentado ao Tabelionato de Protestos (lavrar protesto por falta de pagamento).

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Nos títulos À VISTA, a apresentação deverá ocorrer até 1 ano após a emissão do título, admitidas alterações desse prazo pelo sacador e apenas redução pelos endossantes.

Nos demais tipos de vencimento (a dia certo, a certo tempo da data, a certo tempo da vista), a apresentação deve ser feita no dia do vencimento ou em um dos dois dias úteis seguintes (art. 38).

Desobediência ao prazo não traz maiores consequências ao credor que não perderá qualquer direito. Só ocorre perda de direitos contra os DEVEDORES INDIRETOS se não for feito o protesto (art. 53).

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Art. 38. O portador de uma letra pagável em dia fixo ou a certo termo de data ou de vista deve apresentá-la a pagamento no dia em que ela é pagável ou num dos 2 (dois) dias úteis seguintes. A apresentação da letra a uma câmara de compensação equivale a apresentação a pagamento.

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4.3 PAGAMENTO A POSSE do título pelo devedor faz presumir o

pagamento da dívida cambial. Se quem paga é:

a) O aceitante: extingue-se a obrigação cambiária – pagamento EXTINTIVO.

b) O avalista do aceitante: há desoneração de todos os coobrigados do título, havendo ação cambial do avalista contra seu avalizado – pagamento RECUPERATÓRIO.

c) Um dos coobrigados: há desoneração dos endossantes e avalistas que lhe são posteriores na ordem de endossos, podendo ele se voltar contra os que lhe são anteriores – pagamento RECUPERATÓRIO.

d) O sacador: há desoneração de todos os endossantes e avalistas que lhe são posteriores, podendo voltar-se contra o aceitante e seu avalista – pagamento RECUPERATÓRIO.

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O pagamento DEVE abranger o valor escrito no título – Princípio da literalidade.

Nem sempre o pagamento se limitará ao que está escrito, podendo incidir encargos: multas, juros de mora, juros remuneratórios, comissões etc.

Juros moratórios: são uma sanção pela mora do devedor. Previsto na LUG, arts. 48 e 49 e por isso, NÃO precisam estar escritos expressamente no título. Mesmo em caso de omissão, serão devidos (mora ex re) – art. 161, §1º, do CTN, define a taxa de juros moratórios em 1% ao mês.

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Art. 48. O portador pode reclamar daquele contra quem exerce o seu direito de ação:1º) o pagamento da letra não aceite não paga, com juros se assim foi estipulado; 2º) os juros à taxa de 6% (seis por cento) desde a data do vencimento; 3º) as despesas do protesto, as dos avisos dados e as outras despesas. Se a ação for interposta antes do vencimento da letra, a sua importância será reduzida de um desconto. Esse desconto será calculado de acordo com a taxa oficial de desconto (taxa de Banco) em vigor no lugar do domicílio do portador à data da ação.

Art. 49. A pessoa que pagou uma letra pode reclamar dos seus garantes: 1º) a soma integral que pagou; 2º) os juros da dita soma, calculados à taxa de 6% (seis por cento), desde a data em que a pagou; 3º) as despesas que tiver feito.

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Juros remuneratórios: sua função é remunerar o credor pela indisponibilidade do capital. Não decorrem automaticamente da lei. É essencial que estejam previstos no documento para serem cobrados.

Não podem existir nos títulos atípicos (CC, art. 890) e no cheque (Lei n. 7.357/85), art. 10).

Letras de câmbio e notas promissórias: só podem existir nos títulos à vista ou a certo termo da vista (LUG, art. 5º).

Legislação impõe certos limites para sua fixação (por exemplo, no mútuo, não podem ultrapassar 1% ao mês e nos contratos, o limite é 2% ao mês).

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4.3.1 PROVA DO PAGAMENTO A prova de pagamento deve constar no próprio título.

O recibo em separado NÃO tem valor perante terceiros, produzindo efeitos apenas em relação às partes.

A entrega do título ao devedor configura presunção de pagamento, que poderá ser elidida por prova em contrário.

Em caso de pagamento parcial – deve haver dupla quitação: escrita no título e outra em separado. Documento não é entregue, uma vez que ainda será usado parta cobrança do valor restante.

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4.3.2 PAGAMENTO PARCIAL O portador NÃO PODE RECUSAR o

pagamento parcial pelo aceitante no vencimento do título (LUG, art. 39).

Caso recuse, PERDE o direito contra os obrigados indiretos em relação à quantia oferecida para pagamento.

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Art. 39. O sacado que paga uma letra pode exigir que ela lhe seja entregue com a respectiva quitação. O portador não pode recusar qualquer pagamento parcial. No caso de pagamento parcial, o sacado pode exigir que desse pagamento se faça menção na letra e que dele lhe seja dada quitação.

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4.3.3 OUTRAS FORMAS DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

As obrigações cambiárias, poderão ser extintas, também por meio de transação, compensação, novação, confusão etc., ou seja, por todas as formas de extinção das obrigações em geral.

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4.4 PROTESTO

É a prova de que o portador do título o apresentou para aceite ou pagamento e que nenhum dos dois ocorreu, razão pela qual passa a ter o direito de se voltar contra os coobrigados cambiários.

A falta de protesto ou o protesto efetuado fora do prazo legal implicam a perda do direito de regresso do portador contra os coobrigados cambiários (LUG, art. 53).

O protesto é realizado pelos Tabelionatos de Protesto, sendo ato solene e extrajudicial.

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O protesto é normatizado pela Lei 9.492/97.

Art. 1º, conceitua protesto como “o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento e obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.

Conceito incompleto: não menciona a recusa de aceite.

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Fabio Ulhoa Coelho: “ato praticado pelo credor, perante o competente cartório, para fins de incorporar ao título de crédito a prova de fato relevante para as relações cambiais”, como a falta de pagamento, a falta de aceite etc.

É sempre ato do credor do título de crédito.

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TIPOS DE PROTESTO: Na forma do artigo 21 da Lei 9.492/97, há 3 (três) hipóteses em que o protesto pode ser tirado (efetuado):

a) Protesto por falta de pagamento: Após o vencimento, o protesto poderá ser efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial (art. 21, § 2º).

b) Protesto por falta de aceite: poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução (art. 21, § 1º).

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c) Protesto por falta de devolução: devido quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicada enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal. Esse protesto poderá basear-se na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicada, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na lei que regula a emissão e circulação das duplicatas (art. 21, §3º).

O protesto INTERROMPE a prescrição da ação cambiária (CC, art. 202, III). Súmula 153 do STF revogada.

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Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.§ 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.§ 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial.§ 3º Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na Lei que regula a emissão e circulação das duplicatas.§ 4º Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto.§ 5o  Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.

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Sumula 153, STF. Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição (Revogada pelo art. 202, CC).

Art. 202, CC. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;III - por protesto cambial;IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

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O serviço de protestos cabe ao Tabelião de Protestos de Títulos a quem cabe:

Art. 3º. Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.

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Pedido•Tabelião não age de ofício.•Qualquer detentor do título pode apresentá-lo ao cartório.•Dirigido ao competente cartório: Tabelionato de protesto (art. 7º)•Instruído com o documento original•Tabelião examina aspectos formais do título (art. 9º)

Intimação•Forma livre.•Recebimento deve ser comprovado através de protocolo, AR ou documento equivalente (art. 14, §1º).

•Intimação não precisa ser pessoal (art. 14).

•Pode ser feita por edital (art. 15).

•Prazo ao intimado: lei não estabelece, mas o protesto deve ser registrado em três dias úteis da protocolização do título (art. 12).

Lavratura do Protesto•Não será lavrado se dentro do prazo da intimação ocorrer pagamento, aceitação ou devolução do título.•Não ocorridas as hipóteses acima, o protesto será lavrado e deve conter os requisitos do art. 22.•Representa prova solene do fato que se queria demonstrar.

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Da não obrigatoriedade do protesto: O protesto não é obrigatório para acionar o devedor principal e seus avalistas, vez que a sua obrigação para com o pagamento apura-se diretamente da cártula.

É lícito ao credor protestar o título antes de acionar o devedor principal e os seus avalistas, tratando-se, entretanto, de MEDIDA FACULTATIVA, para que se tenha o direito à ação de execução contra os devedores indiretos.

Somente para acionar outros coobrigados, faz-se necessário o protesto, que passa a ser OBRIGATÓRIO.

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PAGAMENTO EM CARTÓRIO: A partir do vencimento do título, incidem juros de mora e correção monetária.

Por isso, o pagamento de título em cartório, para fins de evitar a efetivação do protesto, deve compreender esses encargos, além do valor do título.

Também será devido, o reembolso das despesas e custas incorridas pelo credor, na tentativa de protestar o título, conforme artigo 19 da Lei 9.492/97.

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Art. 19. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.§ 1º Não poderá ser recusado pagamento oferecido dentro do prazo legal, desde que feito no Tabelionato de Protesto competente e no horário de funcionamento dos serviços.§ 2º No ato do pagamento, o Tabelionato de Protesto dará a respectiva quitação, e o valor devido será colocado à disposição do apresentante no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento.§ 3º Quando for adotado sistema de recebimento do pagamento por meio de cheque, ainda que de emissão de estabelecimento bancário, a quitação dada pelo Tabelionato fica condicionada à efetiva liquidação.§ 4º Quando do pagamento no Tabelionato ainda subsistirem parcelas vincendas, será dada quitação da parcela paga em apartado, devolvendo-se o original ao apresentante.

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A CORREÇÃO MONETÁRIA é devida em decorrência do previsto na Lei n. 6.899/81, que a assegura, a partir do vencimento, na execuções de títulos extrajudiciais.

Se o credor pode exigir, em juízo, atualização monetária, ele também pode cobrar no âmbito extrajudicial, ainda que não exista expressa menção no texto do documento creditício. A propósito, quando é esse o caso, o credor deve, ao encaminhar o título ao cartório de protesto, apresentar também o demonstrativo do valor atualizado e do critério de atualização (Lei 9.492/97, art. 11). 190

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Art. 11. Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da apresentação, no valor indicado pelo apresentante.

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EFEITOS DO PROTESTO:

POR FALTA DE ACEITE: possibilidade de cobrança antecipada dos devedores indiretos (sacador, endossantes e respectivos avalistas) do título de crédito. Não produz efeitos em relação ao sacado, pois ele só dá o aceite se quiser.

POR FALTA DE PAGAMENTO: cobrança dos devedores indiretos (sacador, endossantes e respectivos avalistas), em caso de não pagamento pelo sacado; protesto não é essencial para cobrança do devedor principal (aceitante e respectivos avalistas), mas para os indiretos sim.

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Protesto resguarda os direitos do portador contra os demais coobrigados, permitindo o ajuizamento da AÇÃO CAMBIAL contra eles também.

Outro efeito é a INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO (CC, art. 202). Reinício do prazo de contagem. Súmula 153 do STF perdeu sua aplicação.

Configuração de IMPONTUALIDADE para fins de pedido de falência (art. 94, I, da Lei n. 11.101/2005).

Inscrição em cadastros de INADIMPLENTES (banco de dados sobre crédito). Ex.: SPC, SERASA, Equifax. Restrição do crédito do mercado.

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PRAZO PARA O PROTESTO:

O protesto por FALTA DE ACEITE só será realizado enquanto ainda se pode dar o aceite, ou seja, até o vencimento do título.

O protesto por FALTA DE PAGAMENTO pode ser feito após o vencimento do título, a qualquer momento.

ATENÇÃO: O Decreto n. 2.044/1908 diz que ele deve ser tirado até 1 DIA ÚTIL após o vencimento do título. Se for feito após este prazo, perde-se o efeito de cobrança dos devedores indiretos. 194

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SUSTAÇÃO DO PROTESTO: medida judicial que impede a lavratura do protesto (art. 17, Lei n. 9.492/97).

Só pode ser realizada enquanto NÃO LAVRADO o protesto.

Depois de lavrado o protesto, pode-se sustar os efeitos do protesto.

Medida cautelar atípica ou antecipação de tutela (art. 237, §7º do CPC). Ação principal discute a existência da obrigação ou a validade do título.

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Art. 17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.§ 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.§ 2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.§ 3º Tornada definitiva a ordem de sustação, o título ou o documento de dívida será encaminhado ao Juízo respectivo, quando não constar determinação expressa a qual das partes o mesmo deverá ser entregue, ou se decorridos trinta dias sem que a parte autorizada tenha comparecido no Tabelionato para retirá-lo.

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CANCELAMENTO DO PROTESTO:

Para retirar o registro do protesto, deve ser feito o seu cancelamento (art. 26).

Pode ocorrer se não existir mais o fato provado pelo protesto: pagamento do título.

Deve ser apresentado no cartório a prova do pagamento: apresentação do título. Excepcionalmente se admite declaração firmada pelo credor (firma reconhecida).

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Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.§ 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.§ 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante.§ 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.

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§ 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado.§ 5º O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado.§ 6º Quando o protesto lavrado for registrado sob forma de microfilme ou gravação eletrônica, o termo do cancelamento será lançado em documento apartado, que será arquivado juntamente com os documentos que instruíram o pedido, e anotado no índice respectivo

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Pode ser requerido por qualquer pessoa. O STJ entende que a iniciativa é do devedor.

Cancelamento por outros motivos que não o pagamento - ORDEM JUDICIAL (arts. 26, §4º e 34).

Não há prazo fixado em lei para o cancelamento do protesto: o decurso de prazo não cancela o protesto (cadastro de inadimplentes 5 anos ou até a prescrição da cobrança da obrigação).

A lei, através do Artigo 206, § 3º, VIII, CC, estipula que prescreve em 3 anos:

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; 200

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A Justiça tem entendido que PRESCRITO o título o mesmo NÃO poderá ser protestado.

Havendo o protesto após o prazo de prescrição, o consumidor tem todo o direito de exigir na justiça a sua imediata SUSTAÇÃO.

No caso do cheque, que têm lei especial (Lei nº 7.357/85) o prazo de prescrição do direito de cobrança é de 6 meses e o prazo legal para o protesto é de 30 (trinta dias) quando emitido no lugar onde deverá ocorrer o pagamento e, de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior e o protesto deve ser feito no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente.

Portanto, o protesto de cheque fora destes prazos ou em outra cidade que não aquela que for o do lugar de pagamento ou do domicilio do emitente, é ILEGAL.

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Embora os cartórios de protesto NÃO ESTEJAM OBRIGADOS a negar o protesto de títulos de crédito (cheques, notas promissórias, letra de câmbio e duplicata) prescritos (com mais de 3 anos da data em que o título venceu e não foi pago), no caso de haver o protesto após o prazo de prescrição, o mesmo é ilegal e o consumidor tem o direito de buscar a justiça o pedido da imediata sustação do mesmo.

Vale ressaltar que, embora os prazos de prescrição sejam inferiores a 5 anos, para efeitos de SPC e SERASA continua valendo o prazo de 5 anos a contar da data de vencimento da dívida.

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PROTESTO INDEVIDO:

A lavratura do protesto pode causar danos ao devedor: divulgação do estado de insolvência.

Apontamento para protesto não configura dano, mas o registro sim.

Protesto indevido é aquele irregular sob o ponto de vista formal ou aquele onde a dívida inexiste e ainda aquele abusivo. O prejuízo causado ao devedor deve ser indenizado: danos materiais e morais.

Responsabilidade da pessoa que levou o título a protesto: conduta causadora do dano. Em regra, não há responsabilidade do tabelião, excepcionalmente, em casos de defeito da prestação do serviço, poderá haver responsabilidade (falha na prestação do serviço).

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UNIDADE 5NOTA PROMISSÓRIA

Profª Roberta C. de M. Siqueira

Direito Empresarial III

ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

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5.1 PREVISÃO LEGAL

Decreto n. 2.044/ 1908 – arts. 54 a 56; Decreto n. 57.663/ 1966 – Lei Uniforme

sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias, arts. 75 a 78.

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5.2 CONCEITO

É uma promessa de pagamento em que o emitente (sacador) se compromete a pagar determinada quantia ao beneficiário do título.

O sacador cria o título, fazendo uma promessa de pagamento ao beneficiário. Como não há uma ordem de pagamento, não há sacado, nem aceite.

Partes: subscritor (não é incorreto chamá-lo de sacador, emitente ou promitente) e tomador (sacado).

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5.3 CARACTERÍSTICAS Com exceção do instituto do aceite, todas as

demais regras relativas às letras de câmbio aplicam-se às notas promissórias: endosso, aval, vencimento, pagamento, protesto e ação cambial.

O subscritor ou emitente é o devedor principal e garante seu pagamento, logo, o protesto para exercício de direito de ação contra ele é facultativo, sendo necessário apenas para cobrança dos coobrigados cambiários (endossantes e avalistas). Se o sacador paga a nota, extingue-se a relação cambial.

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Aplicam-se os mesmos dispositivos relativos à letra de câmbio, com apenas algumas peculiaridades:

a) Não há aceite na nota promissória: o próprio criador do título é quem promete efetuar pessoalmente o pagamento.

b) O emitente da nota promissória é equiparado ao aceitante: o devedor principal será o próprio emitente, portanto tudo que se aplicava ao aceitante será aplicável ao emitente.

c) No aval em branco, o avalizado é o emitente.d) Não se admite duplicata em nota promissória: não se

admite segunda via, pelo simples fato de ser criada pelo próprio devedor principal.

e) A nota promissória a certo termo da vista vence depois de decorrido o prazo nela mencionado, a partir do visto.

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5.4 AÇÃO CAMBIAL No caso de inadimplemento, o prazo para a

propositura da ação cambial, sob pena de prescrição é:

a) De 3 anos, a contar do vencimento, do portador contra o emitente e seu avalista.

b) De 1 ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se a letra contiver a cláusula sem despesas, contra os endossantes e avalistas.

c) De 6 meses, a contar do dia em que o endossante pagou o título ou em que ele foi acionado, dos endossantes, uns contra os outros, ou seus avalistas.

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5.5 REQUISITOS Denominação “nota promissória” inserta no título

(cláusula cambial) Promessa pura, simples e incondicionada de pagar

determinada quantia (sem condições ou encargos). Nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser

paga (é vedada a emissão de nota promissória ao portador).

Data (para aferir a capacidade do emitente e contagem dos prazos).

Assinatura do emitente (declaração de vontade). Lugar da emissão (pode ser suprido pelo local indicado

ao lado do nome do emitente). Data de vencimento (na ausência é à vista), requisito

completamente dispensável. Local de pagamento (na ausência é o lugar do saque).

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5.6 NOTA PROMISSÓRIA E CONTRATOS BANCÁRIOS Comum vincular um título de crédito a

determinado contrato.

Nota promissória pode estar vinculada a um contrato, mas não perde sua característica de título de crédito. Vinculação não desnatura o título.

Pela jurisprudência, ENTRETANTO, ocorre uma mudança no regime da nota promissória vinculada a um contrato: inaplicabilidade do princípio da abstração – a NP não se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem. Opiniões divergentes na doutrina.

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Pelo princípio da boa-fé objetiva dos contratos, o credor que receba uma NP vinculada a um contrato deve ter um dever de cuidado, pois recebe um direito derivado. As defesas causais poderão ser opostas a qualquer credor do título.

Os vícios da obrigação contratual contaminam a NP, portanto o devedor só paga se tiver que honrar o contrato a ele vinculado.

Súmula 233 STJ. O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo. 214

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UNIDADE 6CHEQUE

Profª Roberta C. de M. Siqueira

Direito Empresarial III

ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

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6.1 PREVISÃO LEGAL

Lei do Cheque – Lei n. 7.357/ 1985

Lei Uniforme do Cheque – Decreto n. 57.595/1966. Em razão da Lei 7.357/85 ter absorvido as regras contidas na Lei Uniforme sobre Cheques, hoje ela (Lei 7.357/85) é a principal fonte de normas jurídicas aplicáveis aos cheques.

Junto com a Lei 7.357/85, também denominada “Lei do Cheque”, temos as Resoluções do Banco Central do Brasil, tomadas por deliberação do Conselho Monetário Nacional, e as Circulares do Banco Central do Brasil. Ressalte-se que as deliberações(decisões) do Conselho Monetário Nacional são veiculadas através de Resoluções do Banco Central do Brasil.

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6.2 CONCEITO É uma ordem de pagamento incondicional,

em dinheiro e à vista contra uma instituição financeira (sacado).

O sacador (correntista) dá uma ordem de pagamento à vista de determinada quantia para que o sacado (banco) entregue o valor ao beneficiário (credor, pode ser o próprio sacador).

O cheque NÃO ADMITE ACEITE, considerando-se não escrita qualquer declaração neste sentido Lei n. 7.357/85 - art. 6º.

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Art . 6º O cheque não admite aceite considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido.

Art . 18 O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não escrita qualquer condição a que seja subordinado. § 1º São nulos o endosso parcial e o do sacado. § 2º Vale como em branco o endosso ao portador. O endosso ao sacado vale apenas como quitação, salvo no caso de o sacado ter vários estabelecimentos e o endosso ser feito em favor de estabelecimento diverso daquele contra o qual o cheque foi emitido.

Art . 29 O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.

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O sacado (banco) NÃO POSSUI OBRIGAÇÃO CAMBIAL e não garante o pagamento da cártula. Ele só paga o título se o sacador possuir fundos junto a ele. Ele também não pode endossar, nem avalizar o título (art. 18, §2º e 29).

É um título de crédito de MODELO VINCULADO – só é cheque o documento emitido pelo banco, em talonário específico, com numeração própria, seguindo os padrões fixados pelo Banco Central.

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6.3 REQUISITOS O cheque é um título padronizado que deve

obedecer à Resolução n. 885/83 do Banco Central, além dos requisitos contidos no art. 1º da Lei n. 7.357/1985:

a) Denominação “cheque” inserta no título (cláusula cambiária);

b) Ordem pura, simples e incondicional de pagamento de determinada quantia – a indicação deve ser feita em algarismos e por extenso. Em caso de divergência prevalece o valor mencionado por extenso (art. 12).

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c) Identificação da instituição financeira que deve pagar;

d) Lugar de pagamento;e) Data e lugar de emissão – local em que o

emitente se encontra no momento da emissão. Prevalece o que está escrito no título, em caso de divergência, art. 2º, I.

f) Assinatura do emitente (que está devidamente identificado no título).

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Art . 1º O cheque contêm: I - a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto

do título e expressa na língua em que este é redigido;

II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada;

III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado);

IV - a indicação do lugar de pagamento; V - a indicação da data e do lugar de emissão; VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu

mandatário com poderes especiais. Parágrafo único - A assinatura do emitente ou a de

seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente.

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Art . 2º O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir: I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão; II - não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente.

Art . 12 Feita a indicação da quantia em algarismos e por extenso, prevalece esta no caso de divergência. lndicada a quantia mais de uma vez, quer por extenso, quer por algarismos, prevalece, no caso de divergência, a indicação da menor quantia.

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6.4 CARACTERÍSTICAS Em princípio, não há limites de endossos nos

títulos de crédito (Lei 9.311/1996, no art. 17, que instituiu a CPMF proibiu mais de um endosso).

O cheque é transmissível por endosso. Porém, pode trazer a cláusula “não à ordem” – não circulará por endosso, porém pode circular por cessão civil de crédito (arts. 21 a 25), destacando-se no caso a ausência de imunidade do cessionários, ainda que seja um terceiro de boa-fé, às exceções pessoais que o emitente venha a suscitar.

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Art . 21 Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento. Parágrafo único - Pode o endossante proibir novo endosso; neste caso, não garante o pagamento a quem seja o cheque posteriormente endossado.

Art . 22 O detentor de cheque "à ordem’’ é considerado portador legitimado, se provar seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo que o último seja em branco. Para esse efeito, os endossos cancelados são considerados não escritos. Parágrafo único. Quando um endosso em branco for seguido de outro, entende-se que o signatário deste adquiriu o cheque pelo endosso em branco.

Art . 23 O endosso num cheque passado ao portador torna o endossante responsável, nos termos das disposições que regulam o direito de ação, mas nem por isso converte o título num cheque ‘’à ordem’’.

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Art . 24 Desapossado alguém de um cheque, em virtude de qualquer evento, novo portador legitimado não está obrigado a restituí-lo, se não o adquiriu de má-fé. Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto neste artigo, serão observadas, nos casos de perda, extravio, furto, roubo ou apropriação indébita do cheque, as disposições legais relativas à anulação e substituição de títulos ao portador, no que for aplicável.

Art . 25 Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor.

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É vedada a emissão, pagamento e compensação de cheque cujo valor ultrapasse R$100,00 sem a identificação do beneficiário (Lei n. 9.069/95, art. 69) – cheque sem ser nominal. Observações importantes:

Com relação aos títulos atípicos, o CC permitiu a emissão de títulos ao portador;

Em caso de endosso em branco, o título é transformado em documento ao portador, uma vez que poderá circular por mera tradição.

Art. 69. A partir de 1º de julho de 1994, fica vedada a emissão, pagamento e compensação de cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem REAIS), sem identificação do beneficiário.Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo.

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Art. 39 - prevê que o banco tem a obrigação legal de verificar a regularidade da cadeia de endossos. Entretanto, o banco não pode verificar a autenticidade das assinaturas, até porque tal medida seria inviável na maioria das vezes.

Outra característica importante é a autonomia relativa do cheque – segundo o STJ, a autonomia do cheque não deve ser entendida de forma absoluta, permitindo-se, em situações excepcionais, que o devedor discuta a causa debendi.

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Art . 39 O sacado que paga cheque ‘’à ordem’’ é obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes. A mesma obrigação incumbe ao banco apresentante do cheque a câmara de compensação. Parágrafo único. Ressalvada a responsabilidade do apresentante, no caso da parte final deste artigo, o banco sacado responde pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário, dos quais poderá o sacado, no todo ou em parte, reaver a que pagou.

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6.5 MODALIDADES Além do cheque comum, podem ser

elencadas algumas modalidades específicas de cheque:

• Cheque irregular: não preenche os requisitos secundários (se não preencher os requisitos formais é nulo). Ex.: cheque sem fundos.

• Cheque pós-datado ou pré-datado: traz data posterior àquela em que efetivamente emitido. É popularmente chamado de pré-datado.

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• Cheque cruzado (arts. 44 e 45) - possibilita a identificação da pessoa em favor de quem o título foi liquidado (possui 2 traços paralelos e transversais no anverso do título). O cruzamento garante que o cheque só pode ser pago a um banco ou a um cliente do banco, mediante crédito em conta, o que evita seu desconto na boca do caixa.

• Cheque visado (art. 7º) – aquele em que o banco confirma, mediante assinatura no verso do título, a existência de fundos suficientes para pagamento do valor mencionado. O visto do banco não se confunde com o aceite. 232

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Art . 44 O emitente ou o portador podem cruzar o cheque, mediante a aposição de dois traços paralelos no anverso do título. 1º O cruzamento é geral se entre os dois traços não houver nenhuma indicação ou existir apenas a indicação ‘’banco’’, ou outra equivalente. O cruzamento é especial se entre os dois traços existir a indicação do nome do banco. § 2º O cruzamento geral pode ser convertido em especial, mas este não pode converter-se naquele. § 3º A inutilização do cruzamento ou

do nome do banco é reputada como não existente.

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Art . 45 O cheque com cruzamento geral só pode ser pago pelo sacado a banco ou a cliente do sacado, mediante crédito em conta. O cheque com cruzamento especial só pode ser pago pelo sacado ao banco indicado, ou, se este for o sacado, a cliente seu, mediante crédito em conta. Pode, entretanto, o banco designado incumbir outro da cobrança. § 1º O banco só pode adquirir cheque cruzado de cliente seu ou de outro banco. Só pode cobrá-lo por conta de tais pessoas. § 2º O cheque com vários cruzamentos especiais só pode ser pago pelo sacado no caso de dois cruzamentos, um dos quais para cobrança por câmara de compensação. § 3º Responde pelo dano, até a concorrência do montante do cheque, o sacado ou o banco portador que não observar as disposições precedentes.

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Art . 7º Pode o sacado, a pedido do emitente ou do portador legitimado, lançar e assinar, no verso do cheque não ao portador e ainda não endossado, visto, certificação ou outra declaração equivalente, datada e por quantia igual à indicada no título. § 1º A aposição de visto, certificação ou outra declaração equivalente obriga o sacado a debitar à conta do emitente a quantia indicada no cheque e a reservá-la em benefício do portador legitimado, durante o prazo de apresentação, sem que fiquem exonerados o emitente, endossantes e demais coobrigados. § 2º - O sacado creditará à conta do emitente a quantia reservada, uma vez vencido o prazo de apresentação; e, antes disso, se o cheque lhe for entregue para inutilização.

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• Cheque administrativo (art. 9º, III) – aquele emitido por um banco contra ele mesmo, para ser liquidado em uma de suas agências. O banco é ao mesmo tempo emitente e sacado. Deve ser necessariamente nominal.

• Cheque para ser creditado em conta (art. 46) – aquele que o sacado não pode pagar em dinheiro, por expressa proibição colocada no anverso do título pelo próprio emitente, consistente na colocação da expressão “para ser creditado em conta” ou da menção ao número da conta do beneficiário entre os traços do cruzamento. 236

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Art . 9º O cheque pode ser emitido: I - à ordem do próprio sacador; II - por conta de terceiro; III - contra o próprio banco sacador, desde que não ao portador.

Art . 46 O emitente ou o portador podem proibir que o cheque seja pago em dinheiro mediante a inscrição transversal, no anverso do título, da cláusula ‘’para ser creditado em conta’’, ou outra equivalente. Nesse caso, o sacado só pode proceder a lançamento contábil (crédito em conta, transferência ou compensação), que vale como pagamento. O depósito do cheque em conta de seu beneficiário dispensa o respectivo endosso. § 1º A inutilização da cláusula é considerada como não existente. § 2º Responde pelo dano, até a concorrência do montante do cheque, o sacado que não observar as disposições precedentes.

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CHEQUE PRÉ-DATADO OU PÓS-DATADO É o cheque emitido para ser pago numa data futura.

A denominação correta seria cheque pós-datado.

A lei, no art. 32, diz que o cheque será sempre uma ordem de pagamento à vista, devendo ser considerada não escrita qualquer menção em sentido contrário eventualmente colocada na cártula.

Uma vez apresentado o cheque antes da data combinada, o banco efetuará o pagamento. O banco não tem responsabilidade alguma, mas o que apresentou o cheque antes da data sim. Houve um acordo entre as partes, podendo ensejar a responsabilidade civil, conforme Súmula 370 do STJ.

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Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não- estrita qualquer menção em contrário. Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.

Súmula 370 STJ. Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

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6.6 PRAZO DE APRESENTAÇÃO O cheque deve ser apresentado para pagamento, a

contar do dia da emissão, no prazo de 30 dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago – na mesma praça de pagamento e 60 dias quando em praça diversa (art. 33).

Prazo de apresentação NÃO SE CONFUNDE com prazo de prescrição. Funciona como o prazo de protesto dos demais títulos, destinando-se a garantir o direito de execução contra os codevedores do título (art. 47).

A apresentação fora do prazo implica a PERDA DO DIREITO DE REGRESSO contra os coobrigados e também contra o emitente, se havia fundos até aquela data e depois não mais por circunstâncias alheias à sua vontade.

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Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. Parágrafo único - Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento.

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Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque: I - contra o emitente e seu avalista; II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação. § 1º Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste. § 2º Os signatários respondem pelos danos causados por declarações inexatas. § 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável. § 4º A execução independe do protesto e das declarações previstas neste artigo, se a apresentação ou o pagamento do cheque são obstados pelo fato de o sacado ter sido submetido a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.

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Exceção de quando a perda do prazo de apresentação gera a perda do direito de execução contra o próprio emitente e não apenas o codevedor: quando o emitente prova que tinha fundos suficientes durante o prazo de apresentação, mais deixou de tê-los por motivos alheios à sua vontade (art. 47, §3º).

A perda do prazo de apresentação NÃO IMPEDE O PAGAMENTO DO CHEQUE pelo banco sacado. Apenas depois de transcorrido o prazo prescricional é que a instituição financeira não poderá mais receber nem processar o título (art. 35, § único).

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Art . 35 O emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo, mercê de contra-ordem dada por aviso epistolar, ou por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato. Parágrafo único - A revogação ou contra-ordem só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação e, não sendo promovida, pode o sacado pagar o cheque até que decorra o prazo de prescrição, nos termos do art. 59 desta Lei.

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6.7 PRESCRIÇÃO E COBRANÇA

O cheque possui executividade (art. 585, I do CPC).

A apresentação do cheque pode ser comprovada (art. 47, II) pela declaração do sacado escrita sobre o cheque, pela declaração da câmara de compensação, e pelo protesto.

A EXECUÇÃO DO CHEQUE pode ser movida contra o emitente e seus avalistas e/ou endossantes e avalistas (art. 47). 245

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De acordo com a Súmula 600 do STF:

“Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária”.

A execução (ação cambial) fundada em cheque prescreve:

a) Em 6 meses - do portador contra o sacador, endossantes e avalistas, a contar do prazo de apresentação.

b) Em 6 meses - de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro, contados do dia em que pagou ou que foi demandado.

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O cheque prescrito não pode mais ser executado. Porém são cabíveis outras ações:

AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ou de LOCUPLETAMENTO contra o emitente ou demais coobrigados (art. 61) – prescreve em 2 anos contados a partir do término do prazo prescricional. Ação cambial, mas de rito ordinário.

AÇÃO DE COBRANÇA OU MONITÓRIA – escolha da ação de conhecimento ou monitória (art. 1.102 A, CPC). Cabe ao portador provar a relação causal que originou o título (art. 62). Não é ação cambial, portanto, o devedor pode discutir a causa que originou a dívida e opor qualquer exceção contra o autor da demanda - prazo de prescrição de 5 anos, CC, art. 206, §5º, III.

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Art . 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.

Art . 62 Salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento.

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Súmula 299 STJ. É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

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6.8 SUSTAÇÃO O pagamento do cheque pode ser sustado em

dois casos: REVOGAÇÃO OU CONTRAORDEM (art. 35) e OPOSIÇÃO (art. 36).

CONTRAORDEM OU REVOGAÇÃO é a revogação do cheque, por carta ou por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato (art. 35) e só produz efeitos APÓS o prazo de apresentação.

Ato exclusivo do emitente. Se não há contraordem o cheque pode ser pago,

inclusive, após o decurso do prazo legal de apresentação, desde que antes do prazo prescricional.

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A OPOSIÇÃO é a sustação do pagamento do cheque feita pelo emitente ou por legítimo possuidor, podendo ser realizada mesmo durante o prazo de apresentação e desde que baseada em razão relevante, como, por exemplo, roubo, furto ou extravio do título (art. 36). Pode ser feita pelo portador legitimado.

Infundada sustação = efeitos penais de emissão de cheque sem fundos = crime de estelionato (CP, art. 171, §2º, VI).

Emissão de cheque = concordância circulação do crédito.

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Banco sacado não cabe julgar relevância da razão apresentada; deve APENAS garantir a eficácia do ato.

Banco não pode condicionar sustação à apresentação de BO. Basta comunicação escrita do emitente.

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Art . 35 O emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo, mercê de contra-ordem dada por aviso epistolar, ou por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato. Parágrafo único - A revogação ou contra-ordem só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação e, não sendo promovida, pode o sacado pagar o cheque até que decorra o prazo de prescrição, nos termos do art. 59 desta Lei.

Art . 36 Mesmo durante o prazo de apresentação, o emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento, manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito. § 1º A oposição do emitente e a revogação ou contra-ordem se excluem reciprocamente. § 2º Não cabe ao sacado julgar da relevância da razão invocada pelo oponente.

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6.9 ASPECTOS CRIMINAIS Fraude no pagamento por meio de

cheque (art. 171, §2º, VI, do CP):

Emitir cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustrar o pagamento. A pena é de reclusão, de um a cinco anos e multa.

É necessário que tenha havido MÁ-FÉ na emissão do cheque (Súmula 246 do STF).

Súmula 246. Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.

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O foro competente é o do local em que se situa o BANCO SACADO, pois o crime só se consuma quando o banco recusa o pagamento e não pela simples emissão do cheque (Súmulas 244 do STJ e 521 do STF).

Súmula 521, STF. O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

O pagamento do valor do cheque sem fundos antes do início da ação penal impede sua propositura (Súmula 554 do STF).

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Estelionato comum mediante falsificação de cheque (art. 171, caput):

Nessa modalidade o agente FALSIFICA cheque de terceiro para obter uma vantagem ilícita.

O estelionato absorve o crime de falsificação de documento (Súmula 17 do STJ).

O foro competente é o da obtenção da vantagem ilícita (Súmula 48 do STJ).

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UNIDADE 7DUPLICATA

Profª Roberta C. de M. Siqueira

Direito Empresarial III

ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

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7.1 PREVISÃO LEGAL

Lei n. 5.474/68 Decreto-lei 436/1969

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7.2 DEFINIÇÃO Título de crédito causal. Emitido com base

em crédito decorrente de VENDA A PRAZO de mercadoria ou de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (Lei n. 5.474/68).

O sacador (vendedor ou prestador de serviço) dá uma ordem de pagamento baseada na fatura (relação de mercadorias ou serviços) para que o sacado pague a quantia ao beneficiário. Diferencia-se da letra de câmbio por ser título causal.

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É título de crédito CAUSAL, ou seja, só pode ser emitida para documentar determinadas relações jurídicas preestabelecidas pela lei de regência, ou seja:

Uma compra e venda mercantil Um contrato de prestação de serviços.

É título de MODELO VINCULADO, ou seja, só pode ser emitida com obediência rigorosa aos padrões de emissão fixados pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução n. 102/1968 do CMN).

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Só podem ser emitidas com vencimento à vista ou com dia certo, não podendo, portanto ter vencimento a certo termo da vista nem a certo termo da data.

É título estruturado como ORDEM DE PAGAMENTO, mas seu ACEITE É OBRIGATÓRIO. O devedor é obrigado a aceitá-la, a menos que tenha justificativa para recusa legal (art. 8º).

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Art . 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de: I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados; III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

O aceite obrigatório NÃO significa aceite irrecusável.

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7.3 CARACTERÍSTICAS Emite-se uma fatura e dela pode ser extraída uma duplicata

(art. 2º).

Art . 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador. § 1º A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará sòmente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias.

Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

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É um título de crédito emitido pelo próprio credor (vendedor). É o único título que pode ser emitido para documentar uma compra e venda por parte do credor. O devedor pode emitir uma nota promissória ou um cheque.

O devedor se obriga ao pagamento da duplicata independentemente de aceitá-lo expressamente. O aceite na duplicata pode ser EXPRESSO ou ordinário ou PRESUMIDO (art. 7º), porém a recusa só pode ser expressa.

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Art . 7º A duplicata, quando não for à vista, deverá ser devolvida pelo comprador ao apresentante dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, por escrito, contendo as razões da falta do aceite.1º Havendo expressa concordância da instituição financeira cobradora, o sacado poderá reter a duplicata em seu poder até a data do vencimento, desde que comunique, por escrito, à apresentante o aceite e a retenção. § 2º - A comunicação de que trata o parágrafo anterior substituirá, quando necessário, no ato do protesto ou na execução judicial, a duplicata a que se refere.

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O ACEITE EXPRESSO é aquele realizado no próprio título, no local indicado.

O ACEITE PRESUMIDO, ocorre quando o devedor recebe, sem reclamação, as mercadorias adquiridas e enviadas pelo credor, provando-se pela mera demonstração do recebimento das mercadorias.

A diferença está na execução da duplicata. Para a execução da duplicata presumida, a lei exige o protesto, além do comprovante da entrega das mercadorias (art. 15). 267

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Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar:I - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:a) haja sido protestadab) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; ec) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei§ 1º - Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto. § 2º - Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo

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Transmite-se por ENDOSSO, garante-se por AVAL e cobra-se por ação cambial, aplicando-se as mesmas regras das letras de câmbio sobre esses institutos.

Quem emite duplicatas deve ESCRITURAR um Livro obrigatório que se chama Livro de Registro de Duplicatas (Lei n. 5.474/68, art. 19).

Art . 19. A adoção do regime de vendas de que trata o art. 2º desta Lei obriga o vendedor a ter e a escriturar o Livro de Registro de Duplicatas. § 1º No Registro de Duplicatas serão escrituradas, cronològicamente, todas as duplicatas emitidas, com o número de ordem, data e valor das faturas originárias e data de sua expedição; nome e domicílio do comprador; anotações das reformas; prorrogações e outras circunstâncias necessárias. § 2º Os Registros de Duplicatas, que não poderão conter emendas, borrões, rasuras ou entrelinhas, deverão ser conservados nos próprios estabelecimentos. § 3º O Registro de Duplicatas poderá ser substituído por qualquer sistema mecanizado, desde que os requesitos dêste artigo sejam observados.

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A duplicata mercantil deve ser ENVIADA, dentro de 30 dias a contar de sua emissão, pelo sacador, ao sacado, para aceite.

Art . 6º A remessa de duplicata poderá ser feita diretamente pelo vendedor ou por seus representantes, por intermédio de instituições financeiras, procuradores ou, correspondentes que se incumbam de apresentá-la ao comprador na praça ou no lugar de seu estabelecimento, podendo os intermediários devolvê-la, depois de assinada, ou conservá-la em seu poder até o momento do resgate, segundo as instruções de quem lhes cometeu o encargo. § 1º O prazo para remessa da duplicata será de 30 (trinta) dias, contado da data de sua emissão. § 2º Se a remessa for feita por intermédio de representantes instituições financeiras, procuradores ou correspondentes estes deverão apresentar o título, ao comprador dentro de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento na praça de pagamento.

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Se não for à vista, o comprador terá no máximo 10 dias para devolver o título ao apresentante, assinado ou com as razões da falta ou recusa de aceite.

Art . 7º A duplicata, quando não for à vista, deverá ser devolvida pelo comprador ao apresentante dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, por escrito, contendo as razões da falta do aceite.§ 1º Havendo expressa concordância da instituição financeira cobradora, o sacado poderá reter a duplicata em seu poder até a data do vencimento, desde que comunique, por escrito, à apresentante o aceite e a retenção.§ 2º - A comunicação de que trata o parágrafo anterior substituirá, quando necessário, no ato do protesto ou na execução judicial, a duplicata a que se refere.

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Em regra, o comprador (ou quem recebeu a prestação do serviço) está OBRIGADO a aceitá-la, salvo por motivo de (Lei n. 5.474/68, art. 8º):

I. Avaria ou não recebimento das mercadorias;II. Vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou

quantidade das mercadorias;III. Divergência nos prazos ou preços ajustados.

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A duplicata pode ser PROTESTADA na praça de pagamento por: falta de aceite, de devolução do título ou de pagamento (art. 13).

Protestado o título, o portador pode acionar o sacado mesmo sem aceite, juntando o comprovante de entrega da mercadoria ou efetiva prestação do serviço.

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Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento. § 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título. § 2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento. § 3º O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título. § 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas

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PROTESTO POR INDICAÇÕES (art. 13, §1º): é realizado quando há a retenção do título por parte do devedor. Como o credor não está na posse do título, deverá fornecer ao cartório as indicações deste, retiradas da fatura e do livro de registro de duplicatas (art. 19).

Importante exceção ao Princípio da Cartularidade, já que se admite o protesto e a execução de um título sem que o credor esteja na posse desse título.

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TRIPLICATA (art. 23): é uma segunda via da duplicata que só deve ser emitida quando há perda ou extravio da duplicata. Comum no caso de retenção da duplicata, para efeitos de protesto.

Art . 23. A perda ou extravio da duplicata obrigará o vendedor a extrair triplicata, que terá os mesmos efeitos e requisitos e obedecerá às mesmas formalidades daquela.

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A pretensão à execução da duplicata prescreve (art. 18):

a) 3 anos, a contar do vencimento, contra o sacado e seu avalista;

b) 1 ano, a contar da data do protesto, contra os endossantes e seus avalistas;

c) 1 ano, a contar do dia em que haja sido efetuado o pagamento do título, de qualquer dos coobrigados, uns contra os outros.

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Art. 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve:I - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título; II - contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto; III - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título. § 1º - A cobrança judicial poderá ser proposta contra um ou contra todos os coobrigados, sem observância da ordem em que figurem no título. § 2º - Os coobrigados da duplicata respondem solidariamente pelo aceite e pelo pagamento. 278

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7.4 REQUISITOS Previstos no art. 2º da Lei n. 5.474/68:

Denominação “duplicata” inserta no título. Data de emissão. Número de ordem. Número da fatura da qual foi extraída. Data de vencimento (na ausência é à vista). Valor. Praça de pagamento. Cláusula à ordem. Declaração do reconhecimento da sua exatidão

e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador como aceite cambial.

Assinatura do emitente.279

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7.5 ASPECTOS CRIMINAIS DUPLICATA SIMULADA: (art. 172, caput, CP),

emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou serviço prestado. A pena é de detenção, de 2 a 4 anos, e multa.

Consuma-se quando a duplicata é colocada em circulação.

FALSIDADE NO LIVRO DE REGISTRO DE DUPLICATAS: (art. 172, § único, do CP), falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. Delito de rara incidência, já que fica absorvido

quando sua finalidade é viabilizar ou acobertar a emissão de duplicata simulada.

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UNIDADE 8TÍTULOS DE CRÉDITO

ESPECIAIS

Profª Roberta C. de M. Siqueira

Direito Empresarial III

ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

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8.1 NOÇÕES GERAIS Além dos títulos de crédito próprios, há

outros títulos de crédito importantes para o mercado como os:

Títulos de crédito comercial Títulos de crédito industrial Títulos de crédito rural Títulos de crédito à exportação Títulos de crédito imobiliário Títulos de crédito bancário

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São todos títulos de crédito causais, representativos de promessa de pagamento, com ou sem garantia real, conforme a natureza e a área de atividade própria.

Dentre esses títulos destacam-se as CÉDULAS DE CRÉDITO e as NOTAS DE CRÉDITO, que se distinguem basicamente, em razão do fato de as cédulas de crédito serem providas de garantia real, incorporada às próprias cártulas, e as notas de crédito serem desprovidas de garantia, apenas gozando de privilégio especial sobre bens livres do devedor, em caso de sua insolvência ou falência.

STJ, Súmula 93. A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.

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8.2 CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, INDUSTRIAL, COMERCIAL E À EXPORTAÇÃO

São cédulas tradicionais. Cada uma tem uma legislação própria, mas por serem semelhantes são tratadas em conjunto.

Rural (DL 167/67) Industrial (DL 413/69) Comercial (L 6840/80) Exportação (L 6313/75)

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CONCEITO: promessas de pagamento, com ou sem garantia cedularmente constituída, vinculadas a um financiamento para a atividade produtiva.

“Títulos representativos de operações de financiamento, constituídos com base em empréstimos concedidos por instituições financeiras, ou entidade a essas equiparadas, à pessoa natural ou jurídica que se dedique à respectiva atividade “ (Gladston Mamede).

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É uma PROMESSA DE PAGAMENTO A (emitente) B (beneficiário)

O EMITENTE será um produtor (devedor direto e principal da obrigação).

O BENEFICIÁRIO é quem concede um financiamento, um banco.Nas rurais, pode ser um banco ou uma cooperativa. Nas demais, só um banco.

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OBJETIVO: incorporar os créditos decorrentes de financiamentos à agricultura, a pecuária, a indústria, o comércio, a prestação de serviços e à exportação.

REQUISITOS:

Denominação do título (Cédula de Crédito ou Nota de Crédito).

Nas Cédulas de Crédito Rural, há 4 denominações possíveis: Cédula de crédito rural hipotecária, CCR pignoratícia, CCR hipotecária e pignoratícia e Nota de crédito rural.

Valor do Crédito concedido (base de cálculo). Finalidade do financiamento (ex. plantio) – garantia

de uso dos recursos.288

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Obrigação de pagamento por parte do emitente – promessa de pagamento (valor devido ou elementos necessários ao cálculo).

Encargos financeiros ou forma de seu cálculo. Forma de pagamento – quantidade e

periodicidade das parcelas. Local de pagamento – geralmente por meio da

rede bancária. Beneficiário – as cédulas NÃO podem ser ao

portador. Bancos e/ou cooperativas rurais. Cláusula à ordem. Local (identificar legislação aplicável), data

(capacidade das partes) e assinatura do emitente (declaração de vontade).

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GARANTIAS:

Nota de crédito: não tem garantia real.Cédula de crédito: tem garantia real.

Penhor: garantia real sobre bens móveis. Os bens dados em garantia ficam sob a posse direta do devedor ou de quem os ofereceu em garantia.

Hipoteca: garantia real sobre bens imóveis e os acessórios dos imóveis. Também se consideram navios e aeronaves.

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Alienação fiduciária: ocorre quando o devedor, reservando-se a posse direta, aliena certo bem ao credor sob a condição resolutiva do pagamento da dívida garantida.

O credor é dono do bem enquanto o devedor não pagar a dívida.

Não admitida na Cédula de crédito rural. Atualmente 3 tipos de alienação fiduciária: a

disciplinada pelo CC (arts. 1361 a 1368-A), tendo por objeto qualquer bem móvel infungível; a regida pela Lei n. 4.728/65 e pelo DL 911/69, abrangendo bens móveis fungíveis ou infungíveis (mercado financeiro e de capitais); a regida pela Lei n. 9.514/97, abrangendo bens imóveis.

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Os bens dados em garantia não podem sofrer arresto, sequestro ou penhora por nenhuma outra dívida (impenhorabilidade relativa) – durante a vigência do contrato.

Há três exceções, segundo o STJ - quando se tratar de crédito mais privilegiado, havendo ponderação dos valores em jogo: credores fiscais, trabalhistas (CTN, art. 186) e de pensão alimentícia (jurisprudência – RESP 563033, RESP 536091).

As notas de crédito, embora não possuam garantias, são protegidas pela legislação, são asseguradas um privilégio especial – em concurso de credores, terão preferência em relação a credores quirografários e com privilégio geral (CC, art. 963).

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EMISSÃO: Exigem assinatura do emitente (devedor, ou

produtor) Declarações unilaterais de vontade A assinatura do emitente (declaração de

vontade) serve para dar validade e eficácia entre as partes.

INSCRIÇÃO: Para que tenham eficácia perante terceiros, faz-se necessário a inscrição no Cartório de Imóveis, mesmo se não houver qualquer garantia imobiliária – tradição cartorária. Dispensável no caso de notas de crédito industriais,

comerciais ou à exportação (DL 413/69, art. 18).293

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ENDOSSO: é exatamente o endosso da Letra de Câmbio.O endosso conferido após algum

pagamento será realizado em relação ao saldo devedor. É o endosso integral do título naquele momento.

AVAL: é exatamente o mesmo aval da Letra de Câmbio.

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VENCIMENTO: não há regra especial, é definido pelas partes.

Inadimplência de qualquer obrigação do emitente ou do terceiro prestador da garantia real - vencimento antecipado.

O artigo 11 do DL 167/67 prevê mais dois casos além dos já conhecidos: Falência do emitente. Inadimplência de qualquer obrigação em

relação a um financiamento, autoriza o credor a considerar vencidos antecipadamente todos os financiamentos existentes entre as mesmas partes - faculdade do credor. Nesse caso, o vencimento não é automático, precisa

de notificação ao devedor (RESP 55286).

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PAGAMENTO:

Pode ser único ou parcelado. Pode ser quitado em documento separado

(não vale o princípio da literalidade no que tange ao pagamento da cédula).

Encargos que poderão ser cobrados pelo banco, a título de remuneração pelo uso do capital ou a título de punição no atraso do cumprimento: CORREÇÃO MONETÁRIA – recomposição do

valor da moeda corroída pela inflação. Como não é acréscimo, não precisa ser pactuada. A determinação do critério de correção é livre, com exceção da Taxa Básica de Financiamento – Súmula 287 STJ).

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JUROS REMUNERATÓRIOS - frutos civis do capital; remuneração do capital emprestado.

Não decorrem automaticamente da lei, devem ser pactuados.

Podem ser simples ou capitalizados - Súmula 93 STJ.

Limites: Omissão do CMN, aplica-se limite legal, ou seja, não podem ultrapassar 1% a.m. ou 12% a.a. (RESP 168202) o a taxa SELIC.

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Em caso de atraso: JUROS DE MORA: penalidade pelo atraso no

pagamento 1% ao ano. Não se admite pactuação em patamares superiores.

MULTA: tal encargo não é automático. Pode ser de até 2%, e só pode ser cobrada uma vez só (CDC – RESP 527230);

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: fator de atualização de débitos em atraso em instituições financeiras (Resolução 1.129/86 – CMN);

Quando for cobrada, terá de ser cobrada sozinha (Súmula 472, STJ).

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PROTESTO: só realizado em caso de falta de pagamento. Representa a prova solene do não pagamento do título. Mesmas regras da Letra de Câmbio.O protesto das cédulas não é necessário

para cobrar devedores indiretos, ou seja, o prazo de 1 dia útil não tem importância aqui.

AÇÃO CAMBIAL: a mesma ação cambial da Letra de Câmbio, inclusive os prazos prescricionais.

AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO: a mesma ação de locupletamento da Letra de Câmbio.

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8.3 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB)

CONCEITO: são promessa de pagamento vinculadas a uma operação bancária ativa.Lei 10.931/2004, arts 26 a 45;A (emitente) B (Beneficiário)O emitente pode ser qualquer pessoa, mas

o beneficiário (credor da cédula) será sempre um banco;

Basicamente, trata-se de: contrato de mútuo e abertura de crédito

em conta corrente: limite do cheque especial, que se concretiza no momento em que o crédito é colocado à disposição do cliente.

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GARANTIAS: apesar do nome não mudar, pode ou não ter garantias reais: Penhor Hipoteca Alienação fiduciária

Serão cedularmente constituídas, ou seja, nascem com a cédula, e terão eficácia entre as partes a partir de então. Para ter efeitos perante terceiros, deve ser registrada em cartório.

EMISSÃO: é como nasce o título, ou seja, a manifestação unilateral de vontade neste caso.

ENDOSSO: mesmas regras, forma e efeitos da Letra de Câmbio.A lei é expressa em dizer que o endosso pode ser feito para qualquer pessoa, inclusive para quem não é banco.

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AVAL: mesmas regras, forma e efeitos da Letra de Câmbio. Qualquer um pode ser avalista do título.

VENCIMENTO: livremente combinado pelas partes, inclusive hipótese de vencimento antecipado.

PAGAMENTO: o pagamento pode ser provado em qualquer documento, mesmo que separado do título. Encargos que sempre incidem:

CORREÇÃO MONETÁRIA: qualquer critério, com exceção da Taxa Básica de Financiamento (Súmula 287, STJ).

JUROS REMUNERATÓRIOS: frutos civis do capital, que servem para remunerar o banco.

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Encargos que surgem em função de atraso:

MULTA: até 2%, que só pode ser aplicada uma vez.

JUROS MORATÓRIOS: decorrem de lei, são penalidades no atraso no cumprimento da obrigação e pode ser de até 1% a.m.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: pode ser cobrada a partir do atraso, desde que sozinha, não podendo ser cumulada com nenhum outro encargo (RESP 1129/86).

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PROTESTO: o banco pode promover o protesto por falta de pagamento da CCB.

Não é necessário para cobrar os devedores indiretos (endossantes e respectivos avalistas), ou seja, o prazo de 1 dia útil não tem importância aqui.

Pode ser feito por indicações, ou seja, o título pode ser protestado sem ser levado em cartório, basta levar os dados dele, inclusive por meio eletrônico.

Continua sendo um meio de prova e não um meio de cobrança.

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AÇÃO CAMBIAL:

Quando a obrigação tem origem em contrato de mútuo, deve-se apresentar além do título uma planilha. É exceção ao princípio da independência.

Se for um contrato de abertura de crédito em conta corrente (limite do cheque especial), além da planilha, o banco deve apresentar extratos da conta corrente.

Qualquer cobrança feita em excesso pelo banco: será obrigado a pagar multa ao devedor no valor do dobro do excesso.

AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO: nos mesmos moldes da Letra de Câmbio.

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8.4 NOTA PROMISSÓRIA RURAL CONCEITO: é promessa de pagamento utilizada em

negócios rurais.

A (emitente) B (beneficiário) Tratada no DL 167/67

HIPÓTESES DE APLICAÇÃO:

Venda de produtos rurais feita por produtores rurais Venda de produtos rurais feita por cooperativas rurais Negócios realizados entre produtores rurais e

cooperativas rurais

FINALIDADE: Agilizar negociações neste âmbito

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PECULIARIDADES:

Não é necessário o protesto para cobrar devedores indiretos (sempre).

Se o emitente não é produtor rural, nem cooperativa:O primeiro endossante não é devedor da NPR;

As garantias reais ou pessoais só podem ser prestadas por pessoas jurídicas ou por sócios ou administradores da pessoa jurídica emitente.

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8.5 DUPLICATA RURAL

CONCEITO: só pode ser emitida no caso de venda de produtos rurais por produtores rurais ou suas cooperativas. Não pode na prestação de serviços.

A (vendedor) B (comprador) A Tratada no DL 167/67

PECULIARIDADES: Não é necessário o protesto para cobrar devedores

indiretos (sempre). Se o emitente não é produtor rural, nem cooperativa:

O primeiro endossante não é devedor da NPR. As garantias reais ou pessoais só podem ser

prestadas por pessoas jurídicas ou por sócios ou administradores da pessoa jurídica emitente.

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8.6 CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR) CONCEITO:

Regida pela lei 8929/94

TIPOS: CPR Física: é promessa de entrega de produto rural, não é

promessa de entrega de dinheiro. Ex.: Avestruz Master. Endosso só em preto Endossantes não são devedores da CPR Física Não é necessário protesto para cobrar os avalistas A execução não é para entrega de dinheiro, mas de coisa

incerta

CPR Financeira: promessa de pagamento em dinheiro equivalente a uma determinada quantidade de produto rural. Não é produto, mas dinheiro equivalente ao produto.

A execução é por quantia certa309

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UNIDADE 9TÍTULOS DE CRÉDITO

COMERCIAL

Profª Roberta C. de M. Siqueira

Direito Empresarial III

ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

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9.1 DEFINIÇÃO Decreto n. 1.102/1903.

Destacam-se o CONHECIMENTO DE DEPÓSITO e o WARRANT. São títulos à ordem emitidos, conjuntamente, por empresa de armazéns gerais, atestando o depósito de mercadorias. São títulos representativos de mercadorias depositadas.

Os armazéns gerais são empresas cuja atividade consiste na guarda e conservação de mercadorias, podendo emitir títulos de crédito que as representem e titularizar operações e serviços pertinentes.

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ARMAZÉNS GERAIS: os conhecimentos de depósito e warrants só podem ser emitidos por Armazéns Gerais, muito comuns em regiões de portos e aeroportos, para guarda e conservação de mercadorias.Hoje, devido à equiparação, também

emitem os títulos as Empresas públicas e sociedades de economia mista operadoras de silos (depósito de grãos), armazéns frigoríficos e entrepostos (armazém com regra tributárias diferenciadas) (Lei Delegada nº 3/64);

Ou seja, podem ser emitidos pelos armazéns gerais e pela CONAB (silos, frigoríficos e entrepostos).

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Recibo: quem deposita a mercadoria tem direito a um recibo. Se o depositante desejar, poderá solicitar a

emissão do CD e W. Os dois sempre nascem juntos, grudados, mas podem ser separados na circulação.

CD representa a propriedade das mercadorias depositadas. Quem tem o CD é o dono das mercadorias. Serve para vender as mercadorias, quem tem o CD poderá retirar as mercadorias no Armazém Geral ou na CONAB.

W é um título que serve para constituir um penhor sobre as mercadorias. Pode-se levar o W para um banco como garantia de dívida. Funciona como um penhor de joias.

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9.2 CARACTERÍSTICAS O CONHECIMENTO DE DEPÓSITO representa a

propriedade das mercadorias o WARRANT significa a transferência daquelas.

A transferência do warrant serve para constituir-se penhor sobre as mesmas mercadorias: é mais que mero recibo de depósito. É o título que representa as mercadorias depositadas.

O warrant é uma espécie de NOTA PROMISSÓRIA com garantia pignoratícia, em que o subscritor promete pagar determinada importância ao tomador, garantindo o pagamento com o penhor sobre as mercadorias depositadas no armazém geral. É causal.

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São requisitos do CD e W (art. 15 do Decreto n. 1.102/1903):

Designação (conhecimento de depósito ou warrant) – cláusula cambial;

Denominação da empresa do armazém geral e sua sede (assinatura do emitente);

Nome e qualificação do depositante ou de terceiro por ele indicado (deve ser ao portador);

Lugar (diferente da sede) e prazo do depósito; Natureza e quantidade de mercadorias; Qualidade da mercadoria; Indicação do segurador e do valor do seguro

(seguro é fundamental, art. 16);315

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Declaração dos tributos, encargos e despesas a que a mercadoria está sujeita;

Data em que começa a correr a armazenagem; Data de emissão dos títulos; Assinatura do empresário ou pessoa por ele

habilitada (do armazém).

Faculta-se aos interessados, de comum acordo, a transferência posterior das mercadorias de um para outro armazém da emitente, mesmo que estejam em localidade diversa de onde foi feito o depósito inicial.

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9.3 ASPECTOS GERAIS A RESPONSABILIDADE dos armazéns gerais

perante terceiros, por inexatidões ou irregularidades dos títulos, refere-se à quantidade, natureza e peso da mercadoria. Têm eles a guarda e a conservação das mercadorias depositadas, respondendo por sua pronta e fiel entrega, sob as penas da lei, seus gerentes e administradores.

O armazém geral também responde por atos fraudulentos, culposos e dolosos de seus empregados e prepostos, bem como por furto no âmbito de suas dependências.

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EMISSÃO: a emissão do CD e W é facultativa, o armazém só emitirá se for solicitado.

Endosso:Deve-se endossar primeiro o W;Servirá para dar a mercadoria em garantia para o banco;

Deverá qualificar a mercadoria, ou seja, dizer qual a dívida que a mercadoria está garantindo;

No CD também estará escrito que as mercadorias estão garantindo determinada dívida;

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CIRCULAÇÃO: Circulam por meio de endosso – são títulos à

ordem. Podem circular juntos ou separados. Se forem circular juntos, significa uma compra

e venda pura e simples (transfere a propriedade plena).

Se não, deve-se obedecer uma ordem: primeiro endossa o W e depois o CD (deve ser anotado no CD os dados do endosso no W).

O CD, isoladamente, confere propriedade afetada por um penhor que deve ser solucionado.

O W sozinho dá a seu possuidor a condição de credor pignoratício, ou seja, pode reclamar o pagamento da dívida garantida pelas mercadorias.

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Direitos do Portador:

CD + W: direito de levantar as mercadorias, ou seja, retirar as mercadorias.

Só o CD: direito de levantar as mercadorias se pagar a dívida ao banco ou depositar o valor da dívida no Armazém Geral (direito de propriedade gravada com ônus da dívida).

Só o W: direito de crédito garantido pelo penhor do W, ou seja, receber ou do endossante do W ou do dono do CD ou, ainda, pegar o dinheiro depositado no Armazém Geral. O dono do W tem direito de vender as mercadorias,

podendo fazê-lo extrajudicialmente ou judicialmente;

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Extrajudicialmente: prazo do protesto da letra de câmbio (1 dia) e faça a venda em 10 dias contados do protesto;

Judicialmente: não vendeu extrajudicialmente, poderá vender as mercadorias (excussão do penhor);

Se mesmo vendendo as mercadorias não foi possível pagar a dívida, poderá executar o saldo devedor.

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O portador do conhecimento de depósito (depositante ou endossatário) só poderá retirar as mercadorias depositadas mediante o pagamento do warrant.

Excepcionalmente, poderá fazê-lo antes do vencimento da obrigação prevista no warrant, mas deverá consignar no armazém geral o principal e demais encargos.

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9.4 CERTIFICADO DE DEPÓSITO E WARRANT AGROPECUÁRIO CDA e WA: Lei 11.076/2004.

São os mesmos títulos atualizados Os títulos antigos não valem para produtos

agropecuários, só o CDA e WA. Podem ser emitidos por qualquer entidade certificada

pelo Ministério da Agricultura. Podem ter negociação eletrônica. ENDOSSO:

Não admite endosso em branco, só endosso em preto.

Os endossantes não respondem pela entrega da mercadoria, não são devedores do CDA.

Dispensado o protesto para vender as mercadorias extrajudicialmente e para cobrar endossantes e avalistas do WA.

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9.5 CONHECIMENTO DE TRANSPORTE O conhecimento de frete ou de transporte é

TÍTULO À ORDEM emitido por empresa de transporte e serve para provar o recebimento da mercadoria e a obrigação de entregá-la no lugar de destino.

Representa a mercadoria, de modo que seu portador é o PRESUMÍVEL PROPRIETÁRIO daquela. É, pois, título representativo de mercadoria transportada.

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Tipos:

Terrestre e ferroviário (DEC 19.473/30 – hierarquia de Lei);

Marítimo (Código Comercial);Aéreo (Lei 7.565/85);Multimodal (Lei 9.611/98);

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Nos termos do art. 2º do Decreto n. 19.473/30, deve conter:

Nome da empresa emissora; Número de ordem; Data (dia, mês e ano); Nome do remetente, por extenso; Nome do consignatário, por extenso; Lugar da partida e o destino; Espécie e quantidade ou peso da mercadoria; Marcas e sinais exteriores dos volumes de

embalagem; Valor do frete, com a declaração de que é pago

ou a pagar, lugar e forma do pagamento; Assinatura do empresário ou seu representante.

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É NOMINATIVO, transmissível por endosso. O endossatário nominado e o portador do conhecimento ficam investidos nos direitos e obrigações do consignatário, em face da empresa emissora.

Nos termos do art. 7º, o portador do conhecimento (remetente, consignatário ou endossatário), exibindo-o, pode exigir o desembarque e a entrega da mercadoria em trânsito, pagando o respectivo frete por inteiro e as demais despesas a que der causa, extinguindo-se o contrato de transporte e o conhecimento.

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UNIDADE 10TÍTULOS DAS SOCIEDADES

POR AÇÕES

Profª Roberta C. de M. Siqueira

Direito Empresarial III

ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

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10.1 VALORES MOBILIÁRIOS

As companhias são autorizadas pela Lei n. 6.404/76 a emitir valores mobiliários representativos do capital social. São valores mobiliários:

Ações Debêntures, Comercial paper Bônus de subscrição Partes beneficiárias

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10.2 AÇÕES São frações do capital social que conferem aos seus

titulares (acionistas) direitos de sócio de uma sociedade anônima.

São consideradas indivisíveis em relação à companhia (art. 28). Admite-se, contudo, o condomínio da ação (art. 28, § único).

O estatuto fixará o número de ações em que será dividido o capital social e estabelecerá se elas terão ou não valor nominal expresso (art. 11).

O número e o valor nominal das ações somente poderão ser alterados nos casos de modificação ou atualização monetária do valor do capital social ou de desdobramento, grupamento ou cancelamento de ações (art. 12).

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10.2.1 ESPÉCIES DE AÇÕES Quanto à NATUREZA dos direitos ou vantagens que

conferem a seus titulares, podem ser classificadas em três espécies (art. 15):

Ordinárias Preferenciais De gozo ou fruição

a) Ações ordinárias são aquelas que conferem direitos comuns aos acionistas (art. 16). São chamados de acionistas ordinarialistas. Exemplos: direito de participar dos lucros, é um direito comum, ordinário, que todo acionista tem e direito de fiscalização.

Se tenho uma ação ordinária, sempre terei o direito de votar na assembleia-geral. Não existe ação ordinária sem voto.

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b) Ações preferenciais são aquelas que trazem uma certa preferência ou vantagem (art. 17), conferem direitos especiais. Pode consistir em:

Prioridade na distribuição de dividendos, fixos ou mínimos;

Prioridade no reembolso do capital, com ou sem prêmio;

Acumulação das preferências acima.

A ação preferencial não tem voto ou o voto é limitado (art. 111). Ela não tem voto porque, em contrapartida, ela oferece várias vantagens.

Qual é o número máximo de ações preferenciais sem voto que uma companhia pode emitir? O máximo de 50% do total de ações (art. 15, §2º).

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OBS.: Se o acionista deixar de receber lucros por prazo não superior a 3 exercícios executivos consecutivos (exercício = 1º de janeiro a 31/12), ele então, passa a ter direitos de voto.

Além das vantagens econômicas, elas também possuem vantagens políticas.

Golden Share –É a chamada ação de ouro. É instrumento de defesa dos interesses nacionais efetivamente relevantes, possibilitando, desta forma, a retirada do Estado da atuação direta na atividade econômica.

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Art. 17, § 7º - o Estado terá direito a ação preferencial, de classe especial, daí ser chamada ação de ouro, de exclusividade do ente desestatizante. Ele não pode transferir para mais ninguém.

O ente desestatizante provoca a DESESTATIZAÇÃO, transfere as ações ordinárias (com direito de voto) e não participa mais das decisões.

As decisões passam a ser tomadas em assembleia. Porém, dependendo da decisão, o Estado, por meio dessa ação preferencial pode vetar a decisão, desde que aquela decisão contrarie interesse público.

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Ação ordinária é de emissão obrigatória.

Ação preferencial NÃO é de emissão obrigatória. Pode-se ter uma S.A. só com ações ordinárias.

ACIONISTA CONTROLADOR: Quem é o acionista controlador? É aquela figura do art. 116, da Lei de S.A. É aquele que tem o maior número de ações com direito de voto da sociedade e o poder de eleger a maioria dos administradores.

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ACORDO DE ACIONISTAS: São de observância obrigatória pela companhia os acordos arquivados em sua sede que versem sobre:

Compra e venda de ações; Preferência na aquisição de ações; Exercício do direito de voto; Exercício do controle da sociedade.

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São de observância obrigatória por terceiros os acordos de acionistas AVERBADOS em livro de registro da sociedade , se houver, nos certificados de ações. Exemplos:

Acordo de voto em bloco; Acordo de bloqueio; Sócio ou conselheiro mandatário nas votações.

Voto proferido por acionista mandatário com infração do acordo arquivado não será computado na votação.

Acionista ou conselheiro mandatário ausente ou omisso na votação confere o direito de voto ao sócio prejudicado.

AÇÃO DE EXECUÇÃO: na forma do art. 461, do CPC, o eventual descumprimento do acordo permite a execução judicial específica do acordo.

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c) Ação de Gozo e Fruição – A ação de gozo e fruição está prevista no art. 44, § 5º, da Lei de S.A., e a palavra-chave é “amortização”, que significa antecipação de pagamento. Mas antecipação de pagamento do quê?

É a antecipação do acervo. Aquilo que você só deveria e teria direito de receber no final, se um dia se encerrarem as atividades.

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Ações de gozo ou fruição são aquelas distribuídas aos sócios ordinarialistas ou preferencialistas em substituição às suas respectivas ações, que são amortizadas.

A AMORTIZAÇÃO de ações consiste na distribuição aos acionistas, a título de antecipação e sem redução do capital social, de quantias que lhe poderiam tocar em caso de liquidação da companhia.

Pode ser integral ou parcial e abranger todas as classes de ações ou só uma delas (art. 44, §§ 3º e 4º).

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Quanto à maneira como sua propriedade é transferida, as ações podem ser classificadas em: nominativas, escriturais, endossáveis e ao portador.

As duas últimas foram retiradas do ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 8.021/1990 (arts. 2º, II e 5º).

NOMINATIVAS são as ações cujos titulares estão expressamente registrados no livro de Registro de Ações Nominativas (arts. 31 e 100, I) e cuja titularidade se transfere através de registro nesse livro. Deve ser assinado o livro Transferência de Ações Nominativas (arts. 31, §1º, e 100, II). São representadas através de títulos chamados de certificados de ação (arts. 23 e 24).

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ESCRITURAIS são aquelas que são mantidas em contas de depósito, em nome de seus titulares, em instituição financeira depositária autorizada pela CVM e designada no estatuto, sem a emissão de certificados (são ações incorpóreas), conforme art. 34, caput e §2º.

São registradas na conta de depósito das ações, aberta em nome do acionista nos livros da instituição depositária (art. 35).

OBS.: mesmo as ações escriturais são nominativas, uma vez que hoje todas as ações devem ser nominativas (art. 20), embora na forma escritural, a ação não possua certificado. Hoje podemos falar em ações nominativas registradas e nominativas escriturais. 341

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As ações também podem ser divididas em classes, de acordo com os direitos adicionais que conferem aos seus titulares.

As ações ordinárias ou preferenciais da companhia fechada e as ações preferenciais da companhia aberta poderão ser de uma ou mais classes (art. 15, §1º), portanto, VEDA-SE a diferenciação em classes das ações ordinárias da companhia aberta.

As classes das ações ordinárias de companhia fechada poderão atribuir ao acionistas os direitos previstos no art. 16.

As classes de ações preferenciais conferem os direitos previstos no art. 18.

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As ações podem ser convertidas de uma classe a outra, bem como ações ordinárias em preferenciais e vice-versa (art. 19).

As ações da companhia aberta somente poderão ser negociadas depois de integralizados 30% do preço da emissão, sob pena de nulidade do negócio.

A companhia não poderá negociar com as próprias ações, salvo nos casos expressos no art. 30.

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10.3 DEBÊNTURES

A debênture é um valor mobiliário, é contrato de mútuo, de empréstimo. O mutuante é o debenturista e o mutuário é a S.A.

Conferem ao debenturista o DIREITO A UM CRÉDITO. Poderá assegurar juros fixos ou variáveis, participação nos lucros da companhia e prêmios pelo reembolso do título (art. 56).

A companhia poderá efetuar mais de uma emissão de debêntures, podendo cada emissão ser dividida em séries (se estão na mesma série terão o mesmo valor nominal e conferir os mesmos direitos – art. 53). 344

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EMISSÃO: deliberação privativa da AG (art. 59, caput).

Exceção: nas companhias abertas, o conselho de administração pode deliberar sobre a emissão de debêntures não conversíveis em ações, salvo disposição estatutária em contrário (art. 59, 1º).

VENCIMENTO: deve constar de sua escritura de emissão e do respectivo certificado (art. 55, caput), mas a lei permite a emissão de debêntures cujo vencimento somente ocorra nos casos de inadimplemento da obrigação da sociedade de pagar os respectivos juros, por ocasião da eventual dissolução da companhia ou em função de outras condições previstas no próprio título (art. 55, §4º).

A companhia pode ainda estipular amortizações parciais de cada série, criar fundos de amortização e reservar-se o direito de resgate antecipado, parcial ou total, dos títulos da mesma série (art. 55, caput).

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Se no dia do vencimento, a companhia não pagar aquele valor, pode ser ajuizada uma ação de execução - art. 585, I, do CPC.

Definição: art. 52, da Lei de S.A.

A lei não define, mas o prazo para a S.A. reembolsar o debenturista é a médio e longo prazo. Pode ser 3, 4, 5, 15 anos, a depender da debênture.

Podem ser convertidas em ações. Os acionistas terão direito de preferência para subscrever a emissão de debêntures que contenham a cláusula de conversibilidade (art. 57).

Espécies (art. 58): com garantia real, com garantia flutuante, sem garantia e subordinada.

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COM GARANTIA REAL: seu pagamento é garantido por um ou mais bens, próprios ou de terceiros, por meio da oneração desses bens por um direito real de garantia (penhor, hipoteca ou anticrese);

COM GARANTIA FLUTUANTE: possuem o chamado privilégio real, que permite a satisfação de seu créditos antes dos credores comuns no processo de falência;

SEM GARANTIA: não possuem nenhum privilégio para seu recebimento em processo de falência (credores quirografários);

SUBORDINADA: é a última na sequência de prioridade para recebimento de seu crédito, ficando abaixo dos créditos quirografários.

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10.4 COMERCIAL PAPER O comercial paper tem o mesmo mecanismo da

debênture, inclusive é chamado em algumas provas de nota promissória da S.A.

Há uma instrução normativa da CVM, a IN n.º 134, que estabelece o seguinte:

Se for uma COMPANHIA ABERTA, o comercial paper tem que ter prazo de reembolso de 30 a 360 dias. Se for uma COMPANHIA FECHADA, o prazo de reembolso é de 30 a 180 dias.

A debênture é um investimento a médio e longo prazo, ao passo que o comercial paper é a curto prazo, no máximo 1 ano.

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10.5 BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO

Art. 75. Conferem o direito de subscrever futuras ações do capital social.

Os bônus de subscrição conferirão aos seus titulares direito de subscrever ações do capital social, que será exercido mediante a apresentação do título à companhia e pagamento do preço de emissão das ações (art. 75). É um direito de preferência.

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Pode ser emitido pelas companhias de CAPITAL AUTORIZADO (art. 168), dentro do limite do estatuto.

Podem ser alienados no mercado ou atribuídos aos subscritos de emissões de suas ações ou debêntures como vantagens adicionais (art. 77).

A deliberação sobre a emissão compete à AG, se o estatuto não a atribuir ao Conselho de Administração (art. 76).

 

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10.6 PARTES BENEFICIÁRIAS Art. 46, da Lei de S.A.  São títulos negociáveis, estranhos ao capital social,

que conferirão aos seus titulares DIREITO DE CRÉDITO EVENTUAL contra a companhia, consistente na participação de até 10% nos lucros anuais durante determinado tempo (arts. 46 e 190).

Somente COMPANHIAS FECHADAS podem emitir esses títulos (art. 47, § único).

Direito de crédito EVENTUAL – se a companhia receber lucros, participa-se. Se a companhia não tiver lucros, não recebe-se nada. Então, comprar partes beneficiárias é um negócio de risco.

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O único direito é o de participação nos lucros. Não há voto, não há direito de preferência, porque não se torna um acionista, salvo o direito de fiscalizar os atos dos administradores. Também não podem ser divididas em classes ou séries (art. 46, §§3º e 4º).

Podem ser alienadas pela companhia, nas condições determinadas pelo estatuto ou pela AG, ou atribuídas a fundadores, a acionistas ou a terceiros, como remuneração de serviços prestados à sociedade (art. 47).

Podem ser convertidas em ações, mediante a capitalização (incorporação ao capital social) de reserva criada para esse fim (art. 48, §2º).

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