DIREITO AMBIENTAL SUMÁRIO HISTÓRICO PRINCÍPIOS AMBIENTAIS CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEGISLAÇÃO...
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DIREITO AMBIENTAL
SUMÁRIO
• HISTÓRICO• PRINCÍPIOS AMBIENTAIS• CONSTITUIÇÃO FEDERAL• LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
HISTÓRICOPeríodo Pré-Colonial e Colonial
1500/1530 – Exploração do Pau-Brasil e Tráfico de Animais Silvestres1530 – Capitanias Hereditárias e Sesmarias1548 – Governo Geral (certa autonomia jurídica e administrativa)1603 – Ordenações Filipinas (regras para o combate de poluição das águas, à caça e a pesca predatória)1605 - 1ª Lei de Proteção às Florestas – Regimento do Pau Brasil1797 – Proteção de Rios, nascentes e encostas1799 – Regimento de corte de madeira
HISTÓRICOPeríodo Brasil Imperial
1822 – Fim do Regime das Sesmarias1824 – Constituição do Império (Proibição do corte raso de madeiras de lei) Pena para o corte ilegal de madeira1850 – Lei de Terras do Império-Lei n 601/1850 Criou regras para proteção e vegetação e do solo Rearborização da Floresta da Tijuca
HISTÓRICO Período Republicano
1891 – Constituição Republicana não disciplinou matéria ambiental1895 – Convênio Egretes/Paris (Proteção dos rios e lagos da Amazônia)1916 – O Código Civil contempla artigos sobre águas, fauna e flora (visão patrimonial)1934 – A Constituição a matéria ambiental de forma indireta e diluída1934 - 1º Código Florestal Brasileiro Código das águas1937 - 1ª Conferência Brasileira para proteção da natureza1960 – Política Nacional de Saneamento Básico1965 – Código Florestal1967 – Lei de proteção à Fauna1979 – Lei do Parcelamento de terras
HISTÓRICO Período Republicano1981 – Política Nacional de Meio Ambiente1985 – Ação Civil Pública1988 – Constituição Federal (art 225 e outros)1989 – Criado o IBAMA1997 – Política Nacional de Recursos Hídricos1998 – Lei de Crimes Ambientais2000 – Lei do SNUC2001 – Estatuto das Cidades
FONTES DO DIREITO
NORMA ESCRITACOSTUMESJURISPRUDÊNCIADOUTRINAPRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
Democrático – Aqueles que sofrem os impostos têm o direito de se manifestarem sobre ele (informação e participação).Precaução – Aplicável a impactos desconhecidos.Prevenção – Aplicável a impactos conhecidos.Equilíbrio – Todas as conseqüências de uma intervenção no ambiente devem ser consideradas.Responsabilidade – Aquele que causa danos ao meio ambiente deve responder por suas ações.Poluidor Pagador – “quem suja, limpa”
PRINCÍPIOS AMBIENTAIS
CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTELei 6938/81
Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana
Lei dos Crimes Ambientais9605/98
- Crimes Formais- Ação Penal Pública incondicionada - Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Lei dos Crimes Ambientais9605/98
Lei dos Crimes Ambientais9605/98
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena: I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente; II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental; IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Lei dos Crimes Ambientais9605/98
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - reincidência nos crimes de natureza ambiental; II - ter o agente cometido a infração: a) para obter vantagem pecuniária; b) coagindo outrem para a execução material da infração; c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; d) concorrendo para danos à propriedade alheia; e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
Lei dos Crimes Ambientais9605/98
g) em período de defeso à fauna; h) em domingos ou feriados; i) à noite; j) em épocas de seca ou inundações; l) no interior do espaço territorial especialmente protegido; m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais; n) mediante fraude ou abuso de confiança; o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes; r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
- Decreto 3179/ 99 (Infrações Administrativas)
- Código Florestal
- Código de Proteção a Fauna
O Meio Ambiente agradeceobrigado pela presença de todos vocês.