Direito Ambiental, povos tradicionais e sustentabilidade
Click here to load reader
-
Upload
faculdade-mauricio-de-nassau -
Category
Education
-
view
999 -
download
4
description
Transcript of Direito Ambiental, povos tradicionais e sustentabilidade
![Page 1: Direito Ambiental, povos tradicionais e sustentabilidade](https://reader037.fdocumentos.tips/reader037/viewer/2022100313/559d44011a28ab24318b45a5/html5/thumbnails/1.jpg)
Julio Cesar de Sá da Rocha
UFBA/Doutor PUC SP
Núcleo de Defesa dos Povos e Comunidades Tradicionais/Antropologia UFBA
![Page 2: Direito Ambiental, povos tradicionais e sustentabilidade](https://reader037.fdocumentos.tips/reader037/viewer/2022100313/559d44011a28ab24318b45a5/html5/thumbnails/2.jpg)
Boaventura de Sousa Santos (Universidade de Coimbra)
“Existe um processo de reconhecimento denovos direitos que vêm sendo garantidos emsistemas jurídicos constitucionais, antesfechados ao reconhecimento dapluriculturalidade e multietnicidade, foramreconhecendo, um a um (...) uma variadaformação étnica e cultural” (2003).
![Page 3: Direito Ambiental, povos tradicionais e sustentabilidade](https://reader037.fdocumentos.tips/reader037/viewer/2022100313/559d44011a28ab24318b45a5/html5/thumbnails/3.jpg)
O novo sujeito histórico coletivo articula-senas exigências de dignidade, de participação,de satisfação “mais justa e igualitária dasnecessidades humanas fundamentais degrandes parcelas sociais excluídas,dominadas e exploradas da sociedade”(Wolkmer, 2005).
![Page 4: Direito Ambiental, povos tradicionais e sustentabilidade](https://reader037.fdocumentos.tips/reader037/viewer/2022100313/559d44011a28ab24318b45a5/html5/thumbnails/4.jpg)
A história do povo revela que há diversidadesétnico-raciais que são criadas e recriadas nointerior das desigualdades sociais (Ianni,2004).
![Page 5: Direito Ambiental, povos tradicionais e sustentabilidade](https://reader037.fdocumentos.tips/reader037/viewer/2022100313/559d44011a28ab24318b45a5/html5/thumbnails/5.jpg)
A cartografia dos impactos ambientais emcomunidades vulneráveis aponta para lutasde resistência e no reconhecimento de novasterritorialidades (Acselrad, 2008: 09)
![Page 6: Direito Ambiental, povos tradicionais e sustentabilidade](https://reader037.fdocumentos.tips/reader037/viewer/2022100313/559d44011a28ab24318b45a5/html5/thumbnails/6.jpg)
Casos: monocultura de celulose no EspíritoSanto e extremo sul da Bahia; o problema deresíduos de chumbo, em Santo Amaro, doamianto, em Poções (Bahia), a contaminaçãopor metais e hidrocarbonetos na Baía deTodos os Santos (Bahia); a expansão damonocultura da soja no sul do Maranhão,Piauí, oeste da Bahia, Tocantins e Goiás; domanganês no Amapá; da luta dasquebradeiras de coco no Maranhão, dosquilombolas e das comunidades indígenasespalhados por diversos Estados
![Page 7: Direito Ambiental, povos tradicionais e sustentabilidade](https://reader037.fdocumentos.tips/reader037/viewer/2022100313/559d44011a28ab24318b45a5/html5/thumbnails/7.jpg)
Constituição Federal
Grupos participantes do processo civilizatórionacional, diferentes segmentos étnicosnacionais, valorização da diversidade étnica(art. 215), diferentes grupos formadores dasciedade brasileira (art. 216), direito àeducação e ensino em suas línguas (art. 210),Comunidades índigenas (art 231) eComunidades quilombolas (art. 216, 6º. e art.68, ADCT)
![Page 8: Direito Ambiental, povos tradicionais e sustentabilidade](https://reader037.fdocumentos.tips/reader037/viewer/2022100313/559d44011a28ab24318b45a5/html5/thumbnails/8.jpg)
Conceito Povos e comunidades tradicionais:
Grupos culturalmente diferenciados e que sereconhecem como tais, que possuem formaspróprias de organização social, que ocupam eusam territórios e recursos naturais comocondição para sua reprodução cultural, social,religiosa, ancestral e econômica, utilizandoconhecimentos, inovações e práticas geradose transmitidos pela tradição”
(Decreto 6040, de 07 de fevereiro de 2007, art.3, I).
![Page 9: Direito Ambiental, povos tradicionais e sustentabilidade](https://reader037.fdocumentos.tips/reader037/viewer/2022100313/559d44011a28ab24318b45a5/html5/thumbnails/9.jpg)
A Lei da Mata AtlântIca (Lei 11428/2006)também conceitua população tradicional,como
“população vivendo em estreita relação com oambiente natural, dependendo de seusrecursos naturais para a sua reproduçãosociocultural, por meio de atividades debaixo impacto ambiental”.
![Page 10: Direito Ambiental, povos tradicionais e sustentabilidade](https://reader037.fdocumentos.tips/reader037/viewer/2022100313/559d44011a28ab24318b45a5/html5/thumbnails/10.jpg)
O STF tem tratado questões dos povos ecomunidades tradicionais, recentemente casode demarcação da terra indígena RaposaSerra do Sol (Roraima) e análise daconstitucionalidade do decreto dereconhecimento dos remanescentes dequilombos (Decreto 4.887 de 2003-ADIN 3239)
![Page 11: Direito Ambiental, povos tradicionais e sustentabilidade](https://reader037.fdocumentos.tips/reader037/viewer/2022100313/559d44011a28ab24318b45a5/html5/thumbnails/11.jpg)
O Brasil é signatário de documentosinternacionais em direitos humanos quepodem assumir natureza constitucional ousupra-legal de proteção às comunidadestradicionais
![Page 12: Direito Ambiental, povos tradicionais e sustentabilidade](https://reader037.fdocumentos.tips/reader037/viewer/2022100313/559d44011a28ab24318b45a5/html5/thumbnails/12.jpg)
Considerações para reflexão
1. atores jurídicos necessitam superar aconcepção tradicional de invisibiidade dospovos e comunidades tradicionais
2. povos e comunidades tradiicionais sãosujeitos coletivos de direito
3. o novo constitucionalismo deve construiruma hermenêutica inclusiva
![Page 13: Direito Ambiental, povos tradicionais e sustentabilidade](https://reader037.fdocumentos.tips/reader037/viewer/2022100313/559d44011a28ab24318b45a5/html5/thumbnails/13.jpg)
4. devemos ficar atentos à tentativas deretrocessos em demandas judiciais atuais
5 Construção teórica e na formação jurídicados direitos dos povos e comunidadestradicionais
6 A sustentabilidade ambiental dos povos ecomunidades tradicionais tem direta relaçãocom o respeito a direitos e territórios