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DIREITO AMBIENTAL [email protected] Lei 9.605/98 Segundo Afonso da Silva um dos diplomas mais modernos e conceituados e matria de Direito Ambiental e de proteo ao meio ambinete; A CF/88 tem um captulo inteiro para a proteo ao Direito Ambiental; Mandato Expresso de Criminalizao: ordem expressa da CF para dar proteo ao meio ambiente; Parte Geral: artigo 2 ao 28 (disposies gerais) Parte Especial: artigo 29 e seguintes (especifiica crimes em espcie) obs.: No que a parte geral da Lei Ambiental for omissa ela ser complementada pelo Cdigo Penal e pelo Cdigo de Processo Penal e pela Lei 9.099/95 (artigo 79,ei 9605/98) Objetivo principal da Lei 9605/98: reparao do dano ambiental ou ao menos a sua compensao; Todos os dispositivos da Parte Geral esto voltados para a reparao ambiental ou sua compensao; ex.: suspenso condicional do processo; transao penal; sursis especial; (dispositivos condicionados reparao do dano ambiental) Grande parte dos crimes ambientais so crimes de menor potencial ofensivo, estando por isso sujeitos aplicao da Lei 9.099/95; Responsabilidade Penal da Pessoas Fsicas: Art. 2. 1 parte: admite a possibilidade de concurso de pessoas nos crimes ambientais; Teoria Monista ou Unitria, da mesma forma que o artigo 29 do CP; autores, coautores e partcipes respondem pelo mesmo crime na medida de suas culpabilidades; 2 Parte: omisso penalmente relevante; dever jurdico de agir e evitar os crimes ambientais; responsabilidade por ao ou omisso; a Lei Ambiental criou para essas pessoas o dever de agir e de evitar o resultado; Responsabilidade por omisso: Artigo 2, 2 parte da Lei 9605/98 c/c artigo do CP; No entanto, essas pessoas s respondero por omisso se elas tiverem cincia do crime e se elas podiam evitar o crime; Este dispositivo visa evitar a responsabilidade penal objetiva por omisso das pessoas referridas neste dispositivolegal; A Jurisprudncia do STJ e do STF repudia a DENNCIA GENRICA ( aquela que no estabelece o mnimo vnculo entre o fato criminoso narrado e o denunciado; so denncias que incluem a pessoa no polo passivo apenas por ela ostentar a condio de diretor, scio, etc da pessoa juridica; inviabiliza o exerccio do contraditrio e da ampla defesa, sendo, pois, inpcia); A Jurisprudncia deixada pelo professor aplica-se a qualqer pessoa judica, seja nos casos de crimes ambientais, tributrios, etc; Parte da doutrina e da jurisprudncia diferencia Denncia Genrica de Denncia Geral. Denncia Genrica: aquelaque narra vrios fatos tpicos ou vrias condutas que compemo fato tpico e os imputa genericamente a todos os acusados, sem que se possa saber quem agiu de qual ou tal maneira, inviabilizando a ampla defesa; inpta;

Denncia Geral: aquela que narra o fato criminoso com todas as suas circuntncias e o imputa indistintamente a todos os acusados; Imputa de forma geral a todos os acusados; No inpta, mas sim vlida; Saber se todos os acusados cometeram ou no o fato narrado na Denncia questo de prova; Responsabilidade Penal da Pessoa Jurdica: Art. 225, 3 da CF/88 e regulamentada no artigo 3 da Lei 9605/98; Correntes: 1 C) A CF no criou a responsabilidade penal da pessoas jurdicas, pois o seu art. 225, 3 utiliza as expresses conutas, pessoas fsicas e sanes penais, e atividades, pessoas jurdicas e sanes adminstrativas; assim, pessoas fsicas praticam condutas e esto sujeitas a sanes penais, e pessoas jurdicas praticam atividades e esto sujeitas a sanes administrativas; e ambas esto sujeitas a sano civil (obrigao de reparar o dano); Art. 5, XLV, CF (princpio da pessoalidade da pena) impede a transferncia de reponsabilidade penal, portanto, impede que pessoa jurdica seja responsabilizada penalmente por ato das pessoas fsicas; Sob a tica dessa corrente o artigo 3 da Lei 9605/98 inconstitucional, pois cria uma responsabilidade penal para as pessoas jurdicas que no existe; Corrente minoritria: Miguel Reale Jnior, Cesar Bitenncourt, Luiz Regis Prado; 2C) Pessoa Jurdica no pode ser sujeito ativo de crime; (societas delinquere non potest); Aplicao da Teoria Civilista da Fico Jurdica de (Savigny e Feuerbach): pessoas jurdicas no (so entes reais, so puras abstraes, entes fictcios, pura pura fico legal; A pessoajurdica desprovida de vontade, conscincia ou de finalidade, logo, no podem cometer condutas tipicamente humanas, p.ex.: crimes; No agem com dolo ou culpa; Punir apessoa jurdica significa revigorar a responsabilidade penal objetiva; No possuem capacidade de conduta; no possuem culpabilidade, sendo desprovida dos seguintes elementos: potencial capacidade de entender o carter ilcito daconduta, no temculpabiliudade, no sepode exigir dela conduta diversa (j que no pratica conduta), imputabilidade, capacidade de pena (no pode sofrer pena privativa de liberdade que o objeto central do DireitoPenal); As penas so inteis em relao s pessoas jurdicas, pois no so alcanveis as finalidades da pena (ressocializao, etc); O artigo 225, 3 da CF uma norma no autoaplicvel, dependente de regulamentao infraconstitucional com a criao de uma Teoria do Crime e de institutos processuais prprios e adequados para pessoas jurdicas (Rogrio Greco); Para punir pessoa jurdica preciso reformular a Teoria do Crime; O artigo 3 da Lei Ambiental no considera a pessoa jurdica como sujeito ativo de crime, mas apenas como responsvel penal (Fernando Galvo); O artigo 225, 3 da CF no permite que a pessoa jurdica seja includa no polo passivo do processo penal, permitindo apenas que ela sofra os efeitor penais decorrentes da sentena condenatria aplicada pessoa fsica (Vicente Cernicchiaro); 3C) A Pessoa Jurdica pode ser sujeito ativo de delitos; societas delinquere potest; Possui base na Teoria Civilista da Personalidade Real ou da Realidade (Ottto Gierk); pessoas jurdicas so entes reais, dotadas de capacidade e vontade

prpria, noso fices jurdicas,e por isso podem praticar ilcitos penais; Portanto, possui capacidade de conduta, ou seja, tem capacidade de ao evontade prpria, podendo cometer ilcitos penais; Possui Vontade, mas no no sentido humano, e simno sentido pragmtico-sociolgico reconhecido pela sociedade, praticando ao delituosa institucional que equivaleria a condjuta humana (Sergio Salomo Schecaira e Nucci); Se uma realidade, possui culpabilidade, Mas no a culpabilidade individual clssica, mas sim Culpabilidade Social (STJ), pois centro de emano de decises; possui capacidade de pena, mas no de pena priuvativa de liberdade, mas sim de restririva de direitos e de penas pecunirias (multas); O objetivo atual do Direito Penal a aplicao das penas alternativas e pecunirias, e no as privativas de liberdade, dada a falncia do sistema prisional; O artigo 225, 3 da CF indiscutivelemente criou a responsabilidade penal da pessoa jurdica, admitindo que a pessoa seja sujeito ativo de crime ambiental; e como norma constitucional no pode ser ignorada; No h violao ao princpio da pessoalidade da pena, pois a pena est sendo aplicada ao sujeito ativo que a pessoa jurdica, no h, portanto, transfrncia de responsabilidade penal; (Nucci, Capez, Scheccaria, Ministro do STJ , etc); O STJ j pacificou que pessoa jurdica pode ser sujeito ativo de Crime Ambiental e pode ser denunciada, desde que seja juntamente com a pessoa fsica (coautoria); STF, HC 921 da Bahia: pessoa jurdica pode cometer crime (Ministros da 1 Turma); STF admitiu denncia contra a Sabesp (administrao pblica indireta) e seu diretor; Requisitos para a punio da pessoa jurdica: (artigo 3 da Lei 9605/98) a) se o crime foi cometido por deciso de seu repretante legal ou contratual, ou de seu rgo colegiado; (responsabilidade penal indireta, por ricochete, de emprstimo, subsequente oupor procurao = Sistema Francs de Responsabilidade da Pessoa Jurdica); sendo por isso que o STJ exige que na Denncia esteja o nome do scio, diretor, etc, juntamente com a pessoa jurdica; Obs.: se o funcionrio da Motosserra resolve derrubar rvore em rea de preservao ambiental sem deciso do representante legal, contratual e etc., no haver responsabilizao da pessoa jurdica; b) se o crime foi cometido no interesse ou benefcio da pessoa jurdica; Obs.: gerente que determina a derrubada de rvore em rea de preservao ambiental em prejuzo da pessoa jurdica; nesta hiptese no h responsabilizao da pessoa jurdica, pois o ato criminoso no foi praticado em benefcio da empresa; obs.: Faltando um desses requisitos no se pode falar em responsabilidade da pessoa jurdica; Sistema da Dupla Imputao ou da Imputao Paralela: art. 3 u, Lei 9506/98. Pode ser responsabilizada s a pessoa fsica ou a pessoa fsica e a pessoa jurdica, mas no pode ser responsabilizada s a pessoa jurdica por causa da responsabilidade por ricocehete prevista no caput em que a responsabilidade da

pessoa jurdica pressupe a da pessoa fsica; Permite responsabilidade da pessoa fsica e jurdica pelo mesmo crima; no consitui bis in idem (punio da mesma pessoa duas vezes pelo mesmo fato); No Sistema de Imputao Paralela esto sendo punidos duas pessoas pelo mesmo fato; Responsabilidade Penal das Pessoas Jurdicas de Direito Pblico: 1C) Pessoas Jurdicas de Direito Pblico (administrao direta ou indireta) podem ser responsabilizadas penalmente pelo crime ambiental; pois o artigo 225, 3 da CF e o artigo 3 da Lei 9605/97 mencionam apenas pessoas jurdicas, sem fazer distino entre pessoas jurdicas de direito pblico ou privado (Nucci, Pauo Afonso Machado, LFG (direito judicial sancionador)); 2C) Pessoa Jurdica de Direito Pblico no pode ser reponsabilizada penalmente: a) os entes pblicos s podem ser criados pelo legislador para fins lcitos, ento ; b) a pessoa jurdica s pode sofrer multa e restritiva de direitos, sendo que a primeira recairia sobre os prprios contribuintes e a segunda se configura intel, pois a pretao de servios pblico funo peculiar do Poder Pblico (irmos Vladimir e Gilberto Passos de Freitas, e Edis Viraller); Desconsiderao da Pessoa Jurdica: artigo 4 da Lei 9605/98; A doutrina defende que este um instituto de Direito Civil; E s permite transferir a responsabilidade civil da pessoa jurdica para a pessoa fsica; No permite transferir a responsabilidade penal da pessoa fsica para a jurdica; Princpio da Incomunicabilidade da Pena ou da Pessoalidade (artigo 5 XLV, CF); obs.: Condenao da pessoa jurdica em multa administrativa (civil) e multa penal. Nesta hiptese pode se transferir a multa administrativa (civil) pessoa fsica, mas no se pode transferir a multa penal pessoa fsica, sob pena de cometer bis in idem, jque a pessoa fsica j sofreria a pena de multa; Aplicao da pena nos crimes ambientais: 03 etapas: a) O juiz fixa a quantidade de pena, utilizando o critrio trifsico do 68 do CP; b) O juiz fixa o regime inicial de cumprimento de pena; c) O juiz verifica a possibilidade de susbtituir a priso por restritiva de direitos ou por multa, ou conceder sursis; obs.: Nos crimes ambientais o juiz s ir percorrer essas trs etapas se o condenado for pessoa fsica; Assim, se o ru for pessoa fsica: (03 etapas) 1 etapa: quantidade de pena (artigo 68, CP): a) pena base (artigo 6, I a III daLei 9605/98: motivo do crime; sade pblica e meio ammbiente; antecedentes ambientais, que no refere a crimes ambientais, mas sim a comportamentos ambientais negativos, como por exemplo o excesso de autuao ambientais, embora nunca tenha sido aberto inqurito ou processo criminal contra ele; situao econmica do infrator e prejuzos causados pelocrime (artigo 19, Lei 9605/98)); b) Atenuantes e Agravantes (artigo 14 e 15 da Lei 9604/98: atenuantes = baixo grau de instruo ou escolaridade (se este fato retirar

a potencial concincia da ilicitude ocorrer erro deproibio); arrependimento do infrator (reparao do dano ou limitao significativa da degradao ambiental); colaborao com os agentes de controle ambiental (delao premiada ambiental); Agravantes = reincidncia; etc; c) Causas Gerais de Aumento ou de Diminuio de Pena (causas prevista na Lei 9605/98 e no CP) = tentativa, crime continuado, etc; obs.: No CP a reparao do dano antes do recebimento da Denncia ou Queixa configura Arrependimento Posterior, e se for posterior ser mera atenuante de pena. Na Lei 9605/98 a doutrina defende que a reparao do dano, antes ou depois do recebimento da denncia ou queixa atenuante genrica (artigo 14, I e II), no admitindo o arrependimento posterior; obs.: Reincidncia (artigo 15 da Lei 9605/98): trata-se de reincidncia especfica em crimes ambientais, sendo reincidente somente aquele que cometer novo crime aps condenao definitiva de crime ambiental (genericamente fala de crimes ambientais que estejam previstos em qualquer norma e no apenas os previstos na Lei 9605/98); obs.: A condenao definitiva por furto e depois por crime ambiental no gera reincidncia. Mas condenao definitiva por crime ambiental e depois por furto importar em reincidncia; 2 etapa: regime inicial de cumprimento de pena: aplica-se o CP, pois a Lei 9605/98 no regula sobre regime de cumprimento de pena; 3 etapa: a) possibilidade de substituir a priso por restritiva de direitos ou por multa ou concesso de sursis; Penas Restritivas de Direito na Lei 9605/98: Caractersticas: substitutividade da pena de priso (artigo 7, caput); autonomia, ou seja, no so penas acessrias (artigo 7, caput); conversibilidade em priso (aplica-se subsidiariamente o CP); Durao das penas Restritivas: possuem a mesma durao das penas privativas de liberdade substitudas (artigo 7, u), tal qual como ocorre no CP; Espcies de Restritivas de Direito na Lei 9605/98: prestao de servios comunidade (artigo 9) em jardins e etc.; interdio temporria de direitos ( artigo 10); suspenso parcial ou total de atividades (artigo 11), ocorre quando houver ofensa legislaoambiental = sem correspondncia no CP; prestao pecuniria (artigo 12), que est fixada de forma identica no CP; recolhimento domiciliar (artigo 13); Espcies de Restritivas de Direito no CP: prestao de servios comunidade em escolas, hospitais, etc.; prestao pecuniria (45, 2,CP), que permite a substituio por outra de natureza diversa, sendo por isso chamada de prestao inominada (aplicado subsidiariamente Lei 9605/98, ex.: oferecer produtos lcitos da madereira); limitao de fim de semana (artigo 48, CP); obs.: o arigo 46, 4 do CP aplicado subsidiariamente Lei Ambiental; Pena

superior a um ano, admitindo-se o cumprimento em tempo inferior, desde que no inferior a metade; obs.: Durao da interdio de direitos: 7, u daLei 9605/98 e 55 do CP (desconexos); Assim, segundo Delmanto, os prazos do artigo 10 devem ser desconsiderados por estarem em contradio com o artigo 7, u daLei 9605/98; Requisitos para a Substituio da Penas Privativa de Liberdade (7, I e II): a) crime culposo; crime doloso com condenao inferior a 04anos; b) circunstncia judicial favorvel; obs.: o CP exige mais dois requisitos: a) sem violncia ou grave ameaa; b) no reincidente em crime doloso; Substituio por pena de Multa: Ocorre se a pena aplicada for inferior a um ano (44, 2 da Lei 9605/98), pois a lei ambiental silencia a respeito; A multa no Direito Ambiental aplicada de acordo com os critrios utilizados no CP (artigo 49 e ), o que preceitua o artigo 18 da Lei 9605/98; obs.: O artigo 18 da Lei 9605/98 estabelece que se a multa for ineficaz o juiz pode triplic-la, levando em considerao o valor da vantagem obtida como crime, pouco importando a situao econmica do condenado; no CP o juiz tambm pode triplicar a multa, mas deve levar em considerao a boa situao do condenado (60, 1, CP); obs.: Luiz Paulo Sirvisk defende que o juiz pode triplicar a multa duas vezes, uma com base na vantegem auferida com o crime e outra com base na situao econmica do ru (no o que prevalece); Possibilidade de concesso de "SURSIS" na Lei 9605/98: a) cabvel sursis simples nas condenaoes at 03 anos, desde que previstos os requisitos do artigo 77 do CP (artigo 16 da Lei 9605/98) ; b) cabvel o sursis especial (artigo 78, 2 do CP) nas condenaes at 03 anos, desde que haja reparao do dano comprovada em Laudo Ambiental de Reparao; e desde que as condies a que ficam submetidos os condenados so relacionadas a proteo do meio ambiente; Artigo 78,2, "a" e "c" do CP: o condenado fica sujeito s condies mais benficas, sendo por isso denominado especial, no entanto, essas condies especiais no so aplicveis Lei Ambiental, conforme o diposto em seu artigo 17; c) cabvel sursis etrio ou humanitrio nas condenaes at 04 anos (artigo 77, 2, CP), mesmo no havendo previso expressa na Lei 9605/98; Aplicao da pena nos crimes ambientais para as pessoas jurdicas: 1 Etapa: fixao da quantidade de pena, seguindo o Sistema Trifsico de Aplicao da Pena Base (artigo 59, CP); Penas Cabveis : multa, que calculada da mesma forma que feita para a pessoa fsica; restritiva de direitos ou prestao de servios comunidade (22, I a III, Lei 9605/98); liquidao forada da pessoa jurdica (artigo 24 da Lei 9605/98); obs.: Para as pessoas fsiccas a pena restritiva de direitos dura 03 anos para o

crime culposo e 05 anos para crime doloso; e para as pessoas jurdicas no limite de durao mnima e maxima , com execeo da proibio de contratar com o Poder Pblico; obs.: as penas restritivas de direito das pessoas jurdicas no so substitutveis pela pena de priso, uma vez que aquelas so penas principais; obs.: Artigo 21 da Lei 9605/98 dispe que as penas palicadas s pessoas jurdicas podem ser aplicadas isoladas,cumulativamente ou alternadamente; obs.: Parte da doutrina entende que as penas restritivas de direito e de prestao de servios comunidade previstas para as pessoas jurdicas so inconstitucionais por violao ao princpio da legalidade porque, com exceo do artigo 22, 3 da Lei Amboinetal, o legislador no cominou os limites mnimos e mximo de durao, e elas no podem ter a mesma durao das penas privativas de liberdade porque so penas principais e no so substituveis (Luiz Regis Prado); obs.: liquidao forada da pessoa jurdica (artigo 24 da Lei 9605/98): Esta sano s pode ser aplicada pessoa jurdica que tem como atividade principal (preponderante) a prtica de crimes ambientais; Acarreta a extino da pessoa jurdica, pois todo o patrimnio dela confiscado em favor do Fundo...; Trata-se de verdadeira pena de morte pessoa jurdica (Luiz Regis Prado); obs.: Existe divergncia quanto forma de aplicao da liquidao forada da pessoa jurdica. Assim, segundo Delmanto, s pode ser aplicada em deciso penal condenatria devidamente motivada; pois pressupe a prtica de crima; aplicvel somente em ao penal; Segundo Gilberto e Vladimir Passos de Freita, essa pena acessria e, portanto, pode ser aplicada na sentena penal, desde que haja pedido expresso na Denncia ou na Queixa, ou pode ser aplicada em ao prpria de liquidao proposta no cvel pelo Ministrio Pblico, aplicando por analogia os artigos 761 a 786 do CPC;