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DIREITO AMBIENTAL

Professor: Andr Queiroz E-mail: [email protected] Blog: www.andrequeiroz.blogspot.com

Legislao: - art. 225, CF/88; - Lei 9605/98 Crimes contra o Meio-Ambiente; - Lei 6938/81 Poltica Nacional do Meio-Ambiente; - Lei 4771/65 Cdigo Florestal; - Lei 9985/00 Sistema Nacional de Unidades de Conservao; - Res. 237/97 Licenciamento (CONAMA); - Dec. 99274/90 CONAMA.

NATUREZA JURDICA E CONCEITO DE MEIO-AMBIENTE

Conceito: - Meio-ambiente um bem de uso comum do povo. Bem privado, que sofreu limitaes administrativas. - Art. 99, CC bens pblicos: a) uso comum utilizao irrestrita; b) uso especial acesso restrito. Poder haver cobrana; c) dominical no possui destinao pblica. Desafetado. - O meio-ambiente no est inserido entre os bens pblicos de uso comum. - O direito ambiental individual, mas tambm transcende a rbita do indivduo (direito transindividual). - Direito Transindividual = difuso (titulares indeterminados, mas determinveis); coletivo; individual homogneo. - Interveno do Estado na propriedade: 1) Desapropriao (drstica); 2) Requisio administrativa (branda ou drstica); 3) Tombamento (brando) abranger apenas o patrimnio histrico e cultural(ex: Caneco. No entanto, o que foi tombado foi a atividade, e no a fachada); 4) Ocupao Temporria; 5) Servido Administrativa; 6) Limitao Administrativa restrio ao uso (ex: gabarito da prefeitura, ao dispor sobre a quantidade mxima de andares permitidos para a construo de um edifcio). - Art. 225, 1, CF/88 criao de reas especialmente protegidas: a) APA rea de Proteo Ambiental; b) APP rea de Proteo Permanente; c) Unidades de Conservao (Lei 9985/00); d) Zoneamento Ambiental (instrumento de conteno do desenvolvimento urbano).

- A rea de preservao permanente est elucidada no Cdigo Florestal (mata, floresta). Nada mais do que uma limitao administrativa. - A criao de reas especialmente protegidas, ou a sua ampliao, pode ser feita por meio de lei ou ato administrativo. Contudo, para se reduzir ou suprimir, s por intermdio de lei. - Vertentes da Impessoalidade: vedao a tratamento discriminatrio e privilegiado; vedao do uso de imagem pessoal no trato da coisa pblica e tratamento isonmico dos administrados. - Releitura dos princpios constitucionais administrativos: Legalidade Legitimidade; Impessoalidade Probidade; Moralidade Eticidade; Publicidade Transparncia; Eficincia Razoabilidade. - Se o ato do Poder Pblico for ilegal, gerar a responsabilidade do Estado. Mas, se o ato for ilegtimo, gerar a responsividade do mesmo. - Para Wladimir Passos, meio-ambiente so todos os elementos que potencializam a sadia qualidade de vida. - Meio ambiente natural; intelectual (descobertas cientficas que melhorem a sadia qualidade de vida); patrimnio artstico, histrico e cultural; artificial e do trabalho (respeito ao local de trabalho).

PRINCPIOS AMBIENTAIS

1) Preveno possui 3 fundamentos: direito difuso, indisponvel e dano irreparvel. O Poder Pblico deve agir de modo a evitar o dano ambiental; 2) Precauo atividades com conseqncias desconhecidas. Proibio de licenciamento para atividades em que se desconhea suas conseqncias; 3) Poluidor Pagador existncia de dano ambiental. O Poder Pblico dever exigir restituio integral (status quo ante) e reparao, por meio de indenizao.

- Toda atividade que for potencialmente poluidora dever ser controlada pelo Poder Pblico, por meio de m procedimento administrativo denominado licenciamento ambiental. Ou seja, deve-se exigir o licenciamento para a atividade potencialmente poluidora, a fim de evitar dano, em razo do carter difuso do meio-ambiente, indisponvel e em razo da irreversibilidade do dano. - Um bom exemplo do princpio da precauo so os alimentos trangnicos. - Usurio-pagador todo empreendedor que utiliza recursos ambientais dever pagar a TCFA taxa de fiscalizao ambiental (art. 17-B, Lei 6938/81). cobrada trimestralmente e fundamentada no poder de polcia ambiental. 4) Equilbrio A degradao deve ser realizada em padres aceitveis. - A proteo do meio-ambiente no podem servir de entrave para o desenvolvimento econmico. - Princpio constitucional ambiental que norteia a atividade do Administrador. - Padres mnimos X desenvolvimento scio-econmico (ponderao). 5) Sustentabilidade Respeito s geraes futuras. - Norteia a atuao da Administrao Pblica quanto sociedade, onde a utilizao dos recursos naturais respeita as prximas geraes. 6) Seletividade Modulao. Quanto maior for a relevncia da rea para o meioambiente, maior ser a interveno do Poder Pblico na propriedade. 7) Cooperao art. 23, nico, CF/88. O Poder Pblico traar normas de cooperao. 8) Funo Scio-Ambiental da Propriedade art. 186, CF/88. - Com funo social indenizao justa, prvia e em dinheiro. Supremacia do interesse pblico. - Sem funo social propriedade urbana (indenizao no justa, em ttulos da dvida pblica, 10 anos); propriedade rural (indenizao no justa, em ttulos da dvida agrria, 20 anos). - Tetra Hidro Carbinol art. 243, CF/88. Expropriao confiscatria. Plantio de substncias psicotrpicas (ilcitas). - A propriedade tambm ser considerada improdutiva se no respeitar as relaes de trabalho e as questes ambientais. - Utilizao racional do solo e respeito s questes relaes relativas s relaes de trabalho e ao meio-ambiente.

9) Progressividade art. 182, 4, CF/88. O Poder Pblico agir de maneira progressiva, com relao propriedade. - Edificao compulsria; IPTU progressivo; desapropriao. 10) Direito Humano Fundamental ECO 92. 11) Publicidade Audincia pblica. Relacionada eficcia e ao controle. - Consulta populao diretamente interessada. - A audincia pblica no vincula a deciso final sobre a matria. Contudo, Diogo de Figueiredo dispe que ela deve ser vinculante, em razo de sua legitimidade. Est relacionada a atividades administrativas. - Plebiscito, Referendo e Iniciativa Popular so relacionados atividade legislativa. 12) Princpio Democrtico Exige a participao da sociedade em todas as opes polticas relacionadas ao meio-ambiente. - Vis de oportunidade.

CONTROLE DE ATIVIADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS

Poder Legislativo: - art. 49, XIV, XVI e XVII, CF/88 atividade nuclear; ndios; recursos hdricos e minerais (somente a Unio poder legislar sobre estas matrias). Poder Executivo: - Licenciamento ambiental. Poder Judicirio: Ao Civil Pblica ou Ao Popular Ministrio Pblico: Ao Civil Pblica. O MP presenta a sociedade ( a prpria sociedade em juzo). Poder lavrar Inqurito Civil e firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).

- A competncia para legislar sobre meio-ambiente concorrente entre Unio, Estados e Distrito Federal. - Para se realizar a alienao de bem pblico necessria a prvia desafetao e licitao. Caso a rea seja maior que 2500hec, ser necessria edio de lei autorizativa para a alienao de bem pblico.

- A competncia para legislar sobre atividade nuclear, recursos hdricos e minerais exclusiva do Congresso Nacional (art. 49, XIV c/c art. 225, 6, CF/88). - Ao Popular gera uma sentena constitutiva negativa. No h nus de sucumbncia, salvo m-f do litigante. - Ao Civil Pblica pedido mais amplo (obrigao de dar, fazer e no fazer). - Entre a Ao Popular e a Ao Civil Pblica poder haver continncia e o juzo prevento, dessa forma, o de onde houver o pedido mais amplo, qual seja, o da ltima. - O TAC no privativo do MP. Qualquer pessoa jurdica de direito pblico poder faz-lo. Possui natureza jurdica de ttulo executivo extrajudicial e nele poder ser cominada a aplicao de multa e astreintes. facultada a transao, desde que se trate de bens disponveis (prazo para pagamento, valor da multa, etc.). - A Administrao Pblica dividida em 3 setores: 1 Setor: Administrao Pblica Direta e Indireta; 2 Setor: Concessionrias de Servio Pblico; 3 Setor: Sistemas S e OS. Organizaes Sociais e Organizaes Sociais de Interesse Pblico (ONGs). - O MP nasceu de um processo de desconcentrao. um rgo da Administrao Pblica, e no uma pessoa jurdica. - Dano Emergente o que efetivamente se perdeu. Lucro Cessante o que se deixou de ganhar. - O TAC, mesmo sendo acordado em sede de Ao Civil Pblica, possuir natureza de ttulo executivo extrajudicial, por fora legal. A sua homologao pelo juiz extingue a ao com julgamento de mrito, devido a natureza transacional. - Pessoa Jurdica pode cometer crimes nas seguintes hipteses: a) Crime Ambiental lei 9605/98; b) Crime contra a Ordem Econmica lei 8884/94. - O STJ admite a dupla imputao. Exige o litisconsrcio passivo necessrio entre a pessoa jurdica e a pessoa fsica e a individualizao da conduta de cada agente na denncia. - Nos casos de crimes societrios, caso a autonomia da pessoa jurdica seja obstculo para a individualizao das condutas, pode o MP oferecer denncia genrica. Desde que individualize-as no curso do processo.

- A Min. Eliana Calmon entende que o CDC no se aplica aos crimes ambientais, contudo, aplicam-se os princpios do Diploma Consumerista. Dessa forma, ser aplicado a inverso do nexo causal, cabendo pessoa jurdica o nus de provar que no houve participao no evento danoso. - A responsabilidade objetiva, nos casos de danos ambientais, devido ao dispositivo do art. 14, 1 da Lei 6938/82. - Cumpre destacar que a responsabilidade objetiva diferencia-se da integral, pois nesta no h como se romper o nexo causal (culpa exclusiva da vtima ou de terceiro, casos fortuitos e de fora maior). - Ao Coletiva: a) Difusa erga omnes; b) Coletiva erga omnes; c) Individual Homognea erga omnes.

LICENCIAMENTO AMABIENTAL

Natureza Jurdica: - Procedimento administrativo (Res. 237/97, CONAMA). - Art. 8 c/c art. 18, Res. 237/97: 1) Licena Prvia - incio das obras, que devero obedecer o projeto bsico (EIA-RIMA). Validade de 5 anos. 2) Licena Instalao respeito ao projeto bsico em todas as fases da obra. Validade de 6 anos. 3) Licena Operao incio das atividades. Validade de 4 a 10 anos, a depender do valor do empreendimento. - Licena ato vinculado, que gera direito subjetivo e no poder ser revogado. Contudo, poder haver desapropriao indenizvel. - Estudos ambientais EIA-RIMA (Estudos de Impacto Ambiental Relatrio de Impacto ao Meio-Ambiente). Com esse estudo em mos, ir se atestar a viabilidade do empreendimento. Caso seja vivel, haver a homologao do estudo. rgo Competente: - Federal: IBAMA. O rgo licenciar em casos de inegvel repercusso ambiental.

- Estadual: INEA. - Paulo Afonso de Leme Machado afirma que a licena ambiental no se trata de licena em si, mas sim uma autorizao, pois ela poder ser revogada, devido essencialidade e indisponibilidade do meio-ambiente. - A permisso possui natureza de ato administrativo. Apenas a permisso de servio pblico detm natureza contratual. Maria Sylvia Di Pietro entende que no poder haver autorizao de servio pblico, contudo o assunto controvertido. Ex: Taxistas permissionrios e autorizatrios.