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1 Pontifícia Universidade Católica de Goiás DIREITO AGRÁRIO APOSTILA 02 DE APOIO ÀS AULAS Professor: Eduardo Slywitch Cavalcanti [email protected]

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    Pontifcia Universidade Catlica de Gois

    DIREITO AGRRIO

    APOSTILA 02 DE APOIO S AULAS

    Professor: Eduardo Slywitch Cavalcanti

    [email protected]

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    Lembretes:

    Essa apostila um simples material de apoio ao aluno, sendo imprescindvel o acompanhamento das aulas ministradas pelo Prof. Eduardo Slywitch Cavalcanti e o estudo doutrinrio quanto aos temas abordados.

    Ateno: Determinados textos e citaes retirados de sites de domnio pblico como o sitio eletrnico do INCRA e sites jurdicos possuem a devida citao bibliogrfica.

    Recomenda-se a atualizao do aluno atravs do conhecimento da jurisprudncia dos Tribunais Superiores, sendo de grande valia o site de atualizao de Informativos do STF e STJ de seguinte endereo eletrnico: http://divisaoinformativos.wordpress.com/

    Recomenda-se estudo em doutrina constitucional quanto ao tema de Poltica e Reforma Agrria para adoo de viso crtica interdisciplinar quanto a Matria de Direito Agrrio

    Recomenda-se o estudo dos institutos inerentes ao Direito Civil, Administrativo e Tributrio tratados no decorrer do curso em obras doutrinrias afetas a essas matrias, dada a maior profundidade e atualizao com que so analisadas.

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    PONTO N. 08 Usucapio Agrrio

    8- Breve sobre a Posse:

    8.1- Teorias da Posse:

    8.1.1- Teoria Subjetiva da Posse (Saving):

    A posse se desdobra em dois requisitos:

    Corpus- que o contato fsico e direto com a coisa;

    Animus- que o nimo, o pensamento do indivduo de que o proprietrio da coisa.

    O mero detentor no tem sua posse protegida porque possui apenas o contato fsico com a coisa, no possuindo animus de proprietrio.

    Crticas: Utiliza-se do animus: critrio extremamente subjetivo; para diferenciar a posse da mera deteno;

    Apenas deteria a posse aquele que pensa ser o dono, portanto o locatrio, usufruturio, por saberem que no so os donos, no possuiriam posse (e sabemos que os mesmos em regra so possuidores diretos do bem salvo se sublocam ou do outra destinao dentro do direito de uso, gozo e fruio do bem no usufruto.)

    Entretanto, de pronto ressalta-se ser indevido repudiar completamente a tese esboada nessa teoria, conforme pode ser observado no estudo da usucapio.

    8.1.2 - Teoria Objetiva da Posse (Ihering):

    Para Ihering ter a posse deter o poder de fato sobre a coisa, ainda que no possua o contato direto com ela (possibilidade de usar, explorar economicamente e influir sobre a coisa) sendo essa a sua definio de corpus.

    Inexiste aluso ao animus, pois quem detm poder de fato sobre a coisa tem a posse, ainda que no possua nimo de proprietrio.

    Diferencia a posse da mera deteno atestando que cabe lei criar situaes excepcionais em que mesmo tendo o poder de fato sobre a coisa o indivduo no possui a posse daquela: arts. 1198 e 1208, CC sendo que as excees legais apenas confirmam a regra (pois acaso no fossem excepcionadas seriam formas de exerccio de posse)

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    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relao de dependncia para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instrues suas.

    Art. 1.208. No induzem posse os atos de mera permisso ou tolerncia assim como no autorizam a sua aquisio os atos violentos, ou clandestinos, seno depois de cessar a violncia ou a clandestinidade.

    8.1.3 - Teoria da Funo Social da Propriedade (Hernandez Gil):

    O CC/02 acolheu nem a Teoria Subjetiva e nem a Objetiva, mas a Teoria da Funo Social da Posse, desenvolvida pelo espanhol Hernandez Gil, onde se pode ter uma posse meramente ftica (esbulho, por exemplo), posse de direito obrigacional (ex.: locao), ou ento posse de direito real (posse do proprietrio). Em outras palavras, a posse necessita cumprir uma funo social que nada mais do que uma conseqncia lgica da funo social da propriedade.

    Para Miguel Reale, o CC/02 adotou a posse adjetivada/qualificada pelo trabalho (com pensamento social, humanista).

    Conseqncia: a propriedade no mais absoluta em razo da funo social da posse. Exemplos:

    a) Reduo dos prazos de usucapio

    art. 1238, pargrafo nico, CC: trata do usucapio extraordinrio, onde o seu prazo pode ser reduzido de 15 para 10 anos, quando cumprida a funo social, qual seja: quando o possuidor estabelecer no imvel a sua moradia habitual, ou nele realizar obras ou servios de carter produtivo.

    art. 1242,pargrafo nico, CC: trata do usucapio ordinrio, cujo prazo pode ser reduzido de 10 para 5 anos, tambm quando cumprida a funo social se o imvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartrio, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econmico.

    b) Art. 1210,2 c/c 923 CC: Proibio de alegao de propriedade, em sede de ao possessria, pois esta deve ser julgada em prol do melhor possuidor, pouco interessando quem o proprietrio. Em razo destes dispositivos, a smula 487 do STF ficou superada (Ser deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domnio, se com base neste for ela disputada.).

    c) Possibilidade de desapropriao judicial (art. 1.228, 4 e 5 CC).

    Art. 1.228, 4 CC. O proprietrio tambm pode ser privado da coisa se o imvel reivindicado consistir em extensa rea, na posse ininterrupta e de boa-f, por mais de

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    cinco anos, de considervel nmero de pessoas, e estas nela houverem realizado, em

    conjunto ou separadamente, obras e servios considerados pelo juiz de interesse social e

    econmico relevante.

    Requisitos:

    extensa rea;

    boa-f;

    por mais de 5 anos;

    considervel nmero de pessoas;

    obras e servio considerados pelo juiz de interesse social e econmico relevante.

    Art. 1.228, 5 CC. No caso do pargrafo antecedente, o juiz fixar a justa indenizao devida ao proprietrio; pago o preo, valer a sentena como

    ttulo para o registro do imvel em nome dos possuidores.

    De acordo com o 5, o juiz fixar uma justa indenizao. O Enunciado 308 da Jornada de Direito Civil, a justa indenizao devida ao proprietrio em caso de desapropriao judicial (art. 1.228, 5) somente dever ser suportada pela Administrao Pblica no contexto das polticas pblicas de reforma urbana ou agrria, em se tratando de possuidores de baixa renda e desde que tenha havido interveno daquela nos termos da lei processual. No sendo os possuidores de baixa renda, aplica-se a orientao do Enunciado 84 da I Jornada de Direito Civil.

    Enunciado 84 Art. 1.228: A defesa fundada no direito de aquisio com base no interesse social (art. 1.228, 4 e 5, do novo Cdigo Civil) deve

    ser argida pelos rus da ao reivindicatria, eles prprios responsveis

    pelo pagamento da indenizao.

    d) Smula 239 STJ = O direito adjudicao compulsria no se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartrio de imveis.

    8.2 - Posse Justa x Posse Injusta: art. 1200,CC

    Art. 1.200. justa a posse que no for violenta, clandestina ou precria.

    A classificao de Justia da Posse s aufervel quanto aos envolvidos na relao jurdica no cabe alegao de injustia perante terceiros.

    Ela transmitida aos herdeiros com os mesmos caracteres: arts. 1206 e 1207, CC:

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    Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatrios do possuidor com os mesmos caracteres.

    Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular facultado unir sua posse do antecessor, para os efeitos legais.

    A) Posse Violenta: o contrrio de posse mansa e pacfica, ou seja aquela obtida pela fora ou violncia no incio de seu exerccio tanto vis compulsiva (coao moral absoluta), quanto vis absoluta (coao fsica irresistvel) contra o possuidor originrio ou detentor em nome desse a violncia contra a pessoa e no contra a coisa. - ROUBO

    B) Posse Clandestina: obtida por meio de subterfgios, estratagemas clandestina no momento de obteno, a clandestinidade cessa quando se torna pblico o esbulho para a vtima. - FURTO

    C) Posse Precria: aquela que se situa em gradao inferior posse propriamente dita. O possuidor precrio se compromete a devolver a coisa aps certo tempo (obrigao de restituio), pois a coisa lhe entregue baseada em confiana do possuidor, entretanto, quando chegado o termo combinado o mesmo no devolve pretendendo possuir a coisa. APROPRIAO INDBITA

    O vcio d-se a partir do momento da recusa em devolver posse imediata justa que torna-se eivada pela precariedade ante a recusa de devoluo aps o rompimento/ revogao do pactuado.

    Art. 1.208. No induzem posse os atos de mera permisso ou tolerncia assim como no autorizam a sua aquisio os atos violentos, ou clandestinos, seno depois de cessar a violncia ou a clandestinidade.

    Ordem cronolgica da posse viciada:

    Invaso (deteno) Esbulho (Incio da Posse Injusta) - Posse clandestina e violenta)

    Posse justa (Inverso do nimo + recusa da devoluo) - Posse injusta (por precariedade).

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    8.3 Posse de boa-f e de m-f: (importante para a aquisio da propriedade por usucapio e quanto questo dos frutos e benfeitorias da coisa possuda)

    Enquanto a justia da posse quanto sua aquisio, a posse de boa-f e de m-f quanto a ignorncia do vcio da posse.

    Art. 1.201. de boa-f a posse, se o possuidor ignora o vcio, ou o obstculo que impede a aquisio da coisa.

    Pargrafo nico. O possuidor com justo ttulo tem por si a presuno de boa-f, salvo prova em contrrio, ou quando a lei expressamente no admite esta presuno.

    Art. 1.202. A posse de boa-f s perde este carter no caso e desde o momento em que as circunstncias faam presumir que o possuidor no ignora que possui indevidamente.

    A) Boa-f (subjetiva): o possuidor ignora o vcio da posse ex: adquire imvel com escritura falsa e que fora registrada por grileiro.

    B) M-f: Possui conhecimento do vcio da posse.

    Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ao de esbulho, ou a de indenizao, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

    NO CABE AO POSSESSRIA CONTRA TERCEIRO DE BOA-F!

    O direito de seqela de proprietrio muito mais amplo pois ele poder reivindicar o imvel contra todos, enquanto o possuidor apenas contra aquele que o ameaou/ turbou/ esbulhou sua posse em m-f.

    8.4 Justo ttulo:

    Ttulo um documento apto transferncia de propriedade no Brasil em geral a escritura pblica levada a registro.

    Justo ttulo documento que aparenta ser um ttulo (no necessita ser documento escrito) ex: contrato particular, recibo etc.

    Aquele que tem justo-ttulo presume-se que esteja de boa-f.

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    8.5 Posse Nova e Posse Velha:

    Essa classificao importa quanto a Ao de Fora Nova ou Velha.

    Posse nova aquela que foi adquirida at 01 ano e 01 dia (de conhecimento do possuidor anterior, ora esbulhado) o pleito liminar ter como requisitos mero indcios de que possua a posse anterior.

    Posse velha adquirida por mais de 01 ano e 01 dia a liminar ter requisitos mais rigorosos para que se comprove a fumaa do bom direito, visando antecipao do bem da vida que a tutela possessria.

    8.6 Usucapio/ Prescrio Aquisitiva:

    um modo de aquisio da propriedade, ou de outro direito real, que decorre da posse prolongada no tempo.

    Usucapio a aquisio de propriedade do bem por fora do decurso do tempo que fulmina o direito de propriedade do proprietrio inerte.

    Nem tudo pode ser usucapido, sendo insuscetveis de usucapio: os bens fora do comrcio (insuscetveis de apropriao- como os direitos de personalidade; os legalmente inalienveis); os bens pblicos.

    A posse pode ser transferida por ato inter vivos e por sucesso causa mortis em ambos os casos o sucessor pode somar o seu tempo de posse com o de seu antecessor (acessio temporis soma do tempo).

    Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatrios do possuidor com os mesmos caracteres.

    Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular facultado unir sua posse do antecessor, para os efeitos legais.

    O prazo de usucapio pode ser suspenso e interrompido mesmas causas da prescrio.

    Causas suspensivas do prazo de Usucapio (arts. 197 a 199, CC)

    Art. 197. No corre a prescrio:

    I - entre os cnjuges, na constncia da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

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    Art. 198. Tambm no corre a prescrio:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    II - contra os ausentes do Pas em servio pblico da Unio, dos Estados ou dos Municpios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Foras Armadas, em tempo de guerra.

    Art. 199. No corre igualmente a prescrio:

    I - pendendo condio suspensiva;

    II - no estando vencido o prazo;

    III - pendendo ao de evico.

    Causas interruptivas do usucapio (arts. 202 a 204, CC):

    Art. 202. A interrupo da prescrio, que somente poder ocorrer uma vez, dar-se-:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citao, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; - a citao vlida retroage at a data da ordem de citao.

    II - por protesto, nas condies do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentao do ttulo de crdito em juzo de inventrio ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequvoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Pargrafo nico. A prescrio interrompida recomea a correr da data do ato que a interrompeu, ou do ltimo ato do processo para a interromper.

    Art. 203. A prescrio pode ser interrompida por qualquer interessado.

    Art. 204. A interrupo da prescrio por um credor no aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupo operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, no prejudica aos demais coobrigados.

    1o A interrupo por um dos credores solidrios aproveita aos outros; assim como a interrupo efetuada contra o devedor solidrio envolve os demais e seus herdeiros.

    2o A interrupo operada contra um dos herdeiros do devedor solidrio no prejudica os outros herdeiros ou devedores, seno quando se trate de obrigaes e direitos indivisveis.

    3o A interrupo produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

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    Requisitos para constituir o usucapio:

    Requisitos Comuns/ Genricos:

    Posse com animus domini, contnua, ininterrupta, pacfica e pblica:

    A) Posse com animus domini: aquela em que o possuidor comporta-se como proprietrio. Aqui teoria objetiva da posse comportamento/ aparncia de proprietrio ainda que plenamente ciente que no dono.

    B) Contnua: aquela que no possui intervalos.

    A doutrina entende que o possuidor diligente quando esbulhado entra com ao com fora nova, ou seja antes de completados ano e dia do esbulho, sendo assim no caracterizada a continuidade de tempo para contagem do prazo de usucapio.

    C) Ininterrupta: continuidade atributo da posse, aqui atributo de prazo, ligado ao prazo de prescrio aquela que no sofre interrupo de seu prazo (ex: a citao vlida interrompe o prazo de usucapio).

    D) Pacfica: Quando cessa a violncia e a clandestinidade finda a mera deteno iniciando a contagem do prazo de posse injusta. O usucapio sempre se origina de posse injusta ex: locatrio/inquilino possui imvel por 15 anos e no adquire sua propriedade por isso; j o esbulhador que o possuir pelo mesmo prazo (atendido os requisitos) o adquirir por usucapio extraordinrio.

    Posse precria: art. 1208, CC A posse precria no convalesce entretanto devemos entender que quando o dono fica sabendo da inverso de animo e queda-se inerte, inicia-se o prazo de usucapio.

    E) Pblica: a publicidade inerente aparncia de propriedade.

    Requisitos especiais: disposto em algumas espcies de usucapio.

    8.6.1- Usucapio Extraordinrio de bem imvel:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupo, nem oposio, possuir como seu um imvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de ttulo e boa-f; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentena, a qual servir de ttulo para o registro no Cartrio de Registro de Imveis.

    Pargrafo nico. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se- a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou servios de carter produtivo.

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    Duas hipteses: Prazo: 15 anos + req gerais; ou 10 anos se ele residir no imvel ou lhe imprimir funo social + req gerais

    Requisitos gerais: posse animus domini, contnua, pacfica, pblica e ininterrupta pelo prazo acima estabelecido.

    8.6.2 Usucapio Ordinrio de bem imvel:

    Art. 1.242. Adquire tambm a propriedade do imvel aquele que, contnua e incontestadamente, com justo ttulo e boa-f, o possuir por dez anos.

    Pargrafo nico. Ser de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartrio, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econmico.

    Boa-f exigida antes da propositura da ao e pelo tempo/ prazo necessrio par a prescrio aquisitiva, pois seria um paradoxo exigir prova dessa no ato de promover a ao, pois ao intent-la a pessoa tem cincia de que no era o proprietrio da rea ocupada, portanto que atua de m-f, mas como a sentena da ao de usucapio declaratria, no sofre as conseqncias dessa m-f.

    Duas hipteses:

    1- Prazo de 10 anos + req gerais + req especiais: justo ttulo e boa-f (subjetiva)

    2- Prazo de 05 anos + req gerais+ se adquiriu a coisa onerosamente com base em registro constante no respectivo cartrio, cancelado posteriormente, desde que nele tiver estabelecida sua moradia ou imprimido outra funo social.

    8.6.3- Usucapio Especial Urbano: CF, art. 183 e Estatuto da Cidade (Lei 10. 251/01) atinente propriedade urbana - o critrio de localizao.

    8.6.4- Usucapio Especial Urbano Coletivo: Estatuto da Cidade (Lei 10.251) atinente propriedade urbana- critrio de localizao.

    8.6.5- Usucapio Especial Rural:

    Princpio da Primazia da Atividade Agrria frente ao Direito de Propriedade.

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    A instituio do usucapio pro labore do art. 191, CF a demonstrao que o texto constitucional privilegia a posse agrria (que faz a terra cumprir sua funo social) em detrimento do direito de propriedade :

    Art. 191. Aquele que, no sendo proprietrio de imvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposio, rea de terra, em zona rural, no superior a cinqenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua famlia, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe- a propriedade.

    Art. 1.239. Aquele que, no sendo proprietrio de imvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposio, rea de terra em zona rural no superior a cinqenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua famlia, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe- a propriedade.

    Requisitos:

    1) IMVEL RURAL critrio de localizao segundo a doutrina civilista dominante;

    2) rea Limite de 50 hectares

    3) Moradia no local

    4) Prazo de 05 anos

    5) Que o possuidor no tenha outro imvel urbano ou rural

    6) Que o possuidor com o seu trabalho tenha tornado a rea produtiva por isso o nome usucapio pro labore.

    Antes da CF/88 j era previsto tal usucapio especial rural pra reas com at 25 ha (art. 1, Lei n.6969/81)

    Logo se o possuidor antes da CF/88 tivesse a posse de rea limite de 25 ha o prazo anterior 05/10/1988 (data da promulgao da Constituio Federal) continuaria.

    Agora, se o fosse de rea superior a 25 ha tendo como limite 50 ha no contaria prazo algum, pois essa modalidade foi criao da CF/88.

    O usucapio agrrio funda-se na posse-trabalho, assim entendida como aquela caracterizada pela utilizao econmica do bem possudo, atravs do trabalho. O trabalho o fator de maior influncia no reconhecimento da posse, pelo Estado. Da dizer-se que o trabalho o fator preponderante da propriedade, na sua aquisio pelo usucapio.1

    1 Marques, Benedito Ferreira. Direito Agrrio Brasileiro. 8 ed rev e ampl. Ed. Atlas. p. 98.

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    8.7 Procedimento da Ao de Usucapio:

    CAPTULO VII DA AO DE USUCAPIO DE TERRAS PARTICULARES

    Art. 941. Compete a ao de usucapio ao possuidor para que se Ihe declare, nos termos da lei, o domnio do imvel ou a servido predial.

    Art. 942. O autor, expondo na petio inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imvel, requerer a citao daquele em cujo nome estiver registrado o imvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos rus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232. (Redao dada pela Lei n 8.951, de 13.12.1994)

    Art. 943. Sero intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pblica da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territrios e dos Municpios. (Redao dada pela Lei n 8.951, de 13.12.1994)

    Art. 944. Intervir obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministrio Pblico.

    Art. 945. A sentena, que julgar procedente a ao, ser transcrita, mediante mandado, no registro de imveis, satisfeitas as obrigaes fiscais.

    Na Petio Inicial requerer a citao dos seguintes: (litisconsrcio necessrio decorre de lei) ver Smula 263, STF.

    a pessoa em cujo nome o imvel esteja registrado; todos os confrontantes; citar por edital os eventuais terceiros interessados.

    Smula 263, STF: O POSSUIDOR DEVE SER CITADO PESSOALMENTE PARA A AO DE USUCAPIO.

    No h necessidade de nomear curador especial pra os terceiros que possivelmente sejam interessados, devidamente citados por edital, porque sequer sabido se existentes.

    Ao proprietrio do imvel e confrontantes citados por edital DEVE SER NOEMADO CURADOR ESPECIAL.

    A intimao das Fazendas Pblicas (Unio, Estados e Municpio) se d por carta!

    Intimao pessoal ao Ministrio Pblico que participa de toda ao de usucapio de bem imvel sendo desnecessrio para bens mveis.

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    PONTO N. 09 Reforma Agrria

    9.1 Conceito e Objetivos da Reforma Agrria: (Lei. n. 4504/64)

    Art. 16. A Reforma Agrria visa a estabelecer um sistema de relaes entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, capaz de promover a justia social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econmico do pas, com a gradual extino do minifndio e do latifndio.

    Pargrafo nico. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrria ser o rgo competente para promover e coordenar a execuo dessa reforma, observadas as normas gerais da presente Lei e do seu regulamento.

    Art. 17. O acesso propriedade rural ser promovido mediante a distribuio ou a redistribuio de terras, pela execuo de qualquer das seguintes medidas:

    a) desapropriao por interesse social;

    b) doao;

    c) compra e venda;

    d) arrecadao dos bens vagos;

    e) reverso posse (Vetado) do Poder Pblico de terras de sua propriedade, indevidamente ocupadas

    e exploradas, a qualquer ttulo, por terceiros;

    f) herana ou legado.

    Art. 18. desapropriao por interesse social tem por fim:

    a) condicionar o uso da terra sua funo social;

    b) promover a justa e adequada distribuio da propriedade;

    c) obrigar a explorao racional da terra;

    9.2 Beneficirios da Reforma Agrria: (Lei n. 8629/93)

    Art. 19. O ttulo de domnio e a concesso de uso sero conferidos ao homem ou mulher, ou a ambos, independentemente de estado civil, observada a seguinte ordem preferencial:

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    I - ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a preferncia para a parcela na qual se situe a sede do imvel;

    II - aos que trabalham no imvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatrios;

    III aos ex-proprietrios de terra cuja propriedade de rea total compreendida entre um e quatro mdulos fiscais tenha sido alienada para pagamento de dbitos originados de operaes de crdito rural ou perdida na condio de garantia de dbitos da mesma origem;

    IV - aos que trabalham como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatrios, em outros imveis;

    V - aos agricultores cujas propriedades no alcancem a dimenso da propriedade familiar;

    VI - aos agricultores cujas propriedades sejam, comprovadamente, insuficientes para o sustento prprio e o de sua famlia. Pargrafo nico. Na ordem de preferncia de que trata este artigo, tero prioridade os chefes de famlia numerosa, cujos membros se proponham a exercer a atividade agrcola na rea a ser distribuda.

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    PONTO N. 10 Instrumentos de Reforma Agrria

    10.1- DESAPROPRIAO:

    1- Conceito:

    Desapropriao o procedimento de direito pblico pelo qual o Poder Pblico transfere para si a propriedade de terceiro, por razes de utilidade pblica, de necessidade pblica, ou de interesse social, EM REGRA, mediante o pagamento de justa e prvia indenizao.

    modalidade de interveno supressiva na propriedade allheia.

    2 - Desapropriao Direta:

    2.1 - Conceito:

    um procedimento (conjunto de atos) que visa a transferncia compulsria da propriedade ( forma de aquisio originria da propriedade) de um bem em regra, para o patrimnio pblico.

    Desapropriao de bens pblicos? Art. 2 2 do DECRETO- LEI N. 3365/ 41. Este artigo dispe que a Unio poder desapropriar bens dos Estados, DF, Municpios e territrios, bem como os Estados dos municpios situados em sua circunscrio. Em todo caso desde que haja lei especfica.

    Art. 2o Mediante declarao de utilidade pblica, todos os bens podero ser desapropriados pela Unio, pelos Estados, Municpios, Distrito Federal e Territrios.

    2o Os bens do domnio dos Estados, Municpios, Distrito Federal e Territrios podero ser desapropriados pela Unio, e os dos Municpios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato dever preceder autorizao legislativa.

    Logo, to somente os Bens Pblicos da Unio e de sua Administrao Indireta no podero ser desapropriados por outros entes federativos.

    A desapropriao ser, em regra, indenizada. E quando indenizvel a regra que essa indenizao seja em dinheiro. Mas pode haver indenizao atravs da entrega de ttulos da dvida pblica. Poder ser tambm no indenizada.

    A CF traz um caso em que utiliza a palavra expropriar (que sempre foi tratada como sinnimo de desapropriao) para uma situao que no h direito de indenizao art. 243, CF/88 - Confisco :

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    Art. 243. As glebas de qualquer regio do Pas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrpicas sero imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentcios e medicamentosos, sem qualquer indenizao ao proprietrio e sem prejuzo de outras sanes previstas em lei.

    Pargrafo nico. Todo e qualquer bem de valor econmico apreendido em decorrncia do trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins ser confiscado e reverter em benefcio de instituies e pessoal especializados no tratamento e recuperao de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalizao, controle, preveno e represso do crime de trfico dessas substncias.

    2.2 - Competncias:

    2.2.1- Competncia para Legislar:

    A competncia dada a Unio. Em matria de direito administrativo a regra geral que cada ente federado legisle sobre seu prprio direito administrativo. H casos em que a CF entende que deve haver uma uniformidade de tratamento jurdico, e ai excepciona sua prpria regra dando a Unio competncia de legisladora nacional. Exemplos: desapropriao e normas gerais sobre licitao e contratos administrativos. (art. 22, inciso II, CF)

    2.2.2 - Competncia para declarar o fundamento:

    A regra geral que podem declarar o fundamento as pessoas polticas.

    Em regra por Decreto do chefe do Poder Executivo (art. 6, Decreto- lei n.3365). Mas tambm pode a pessoa poltica declarar o fundamento expropriatrio atravs de Lei (art. 8 do Decreto-lei n. 3365), ser uma lei expropriatria.

    Art. 6o A declarao de utilidade pblica far-se- por decreto do Presidente da Repblica, Governador, Interventor ou Prefeito.

    Art. 8o O Poder Legislativo poder tomar a iniciativa da desapropriao, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessrios sua efetivao.

    possvel que a declarao de fundamento se d por entidades da administrao pblica indireta? Sim! Temos o caso da ANEEL trazida no art. 10 da Lei 9074/95 - se por ventura se tratar de uma desapropriao voltada instalao necessria a prestao de servios de energia eltrica portaria da ANEEL que far a declarao do fundamento expropriatrio.

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    2.2.3 - Competncia para executar a desapropriao (ou para efetivar ou para promover a desapropriao ):

    Esta a competncia para efetivar a transferncia do domnio. oferecer a indenizao para o expropriado, e se ele no aceitar, promover a ao de desapropriao.

    Vamos ter a possibilidade de trs cenrios:

    1 A prpria pessoa poltica que declara o fundamento vai l e executa a desapropriao.

    2 A pessoa poltica declara o fundamento, mas uma entidade da administrao indireta executa a desapropriao.

    3 Tambm possvel que esta competncia para executar a desapropriao seja atribuda a concessionrios de servio pblico:

    Art. 3o Os concessionrios de servios pblicos e os estabelecimentos de carter pblico ou que exeram funes delegadas de poder pblico podero promover desapropriaes mediante autorizao expressa, constante de lei ou contrato, tal como dispe o art.3 do Decreto Lei n. 3365.

    2.3 - Espcies:

    2.3.1 Desapropriaes Ordinrias:

    Elas so chamadas de ordinrias porque:

    a) elas no possuem carter punitivo, sancionatrio;

    b) indenizao justa prvia e em dinheiro;

    c) inexistncia de restrio quanto aos entes federados que podem conduzi-las (ao contrrio de outras que veremos daqui a pouco, as ordinrias podero ser conduzidas pela Unio, Estados, DF e Municpios, mas claro que cada um dentro do seu mbito de competncia).

    Art. 5, XXIV, CF/88 - a lei estabelecer o procedimento para desapropriao por necessidade ou utilidade pblica, ou por interesse social, mediante justa e prvia indenizao em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituio;

    A. Desapropriao por necessidade pblica e por utilidade pblica (Decreto Lei n. 3365/41):

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    O DL 3365/41 s se refere aos casos de utilidade pblica. A noo de necessidade pblica decorre de uma construo doutrinria.

    A diferena entre utilidade pblica e necessidade pblica muito sutil. Necessidade pblica o fundamento da desapropriao referente a uma situao relacionada com a sobrevivncia de integrantes da coletividade. Exemplo: desapropriao para construo de muro de conteno para se evitar um deslizamento. Utilidade pblica o fundamento da desapropriao relacionado qualidade de vida. (Ex: desapropriao de casas do Setor Sul para a Construo da Avenida Cora Coralina)

    B. Desapropriao por Interesse Social (Lei n. 4132/62):

    Para diferenciar esta desapropriao das outras desapropriaes por interesse social a doutrina batiza a primeira de desapropriao por interesse social geral.

    LEI N 4.132, DE 10 DE SETEMBRO DE 1962.

    Define os casos de desapropriao por interesse

    social e dispe sobre sua aplicao.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA, Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

    Art. 1 A desapropriao por interesse social ser decretada para promover a justa distribuio da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem estar social, na forma do art. 147 da Constituio Federal.

    Art. 2 Considera-se de interesse social:

    I - o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondncia com as necessidades de habitao, trabalho e consumo dos centros de populao a que deve ou possa suprir por seu destino econmico;

    II - a instalao ou a intensificao das culturas nas reas em cuja explorao no se obedea a plano de zoneamento agrcola, VETADO;

    III - o estabelecimento e a manuteno de colnias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrcola:

    IV - a manuteno de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerncia expressa ou tcita do proprietrio, tenham construdo sua habilitao, formando ncleos residenciais de mais de 10 (dez) famlias;

    V - a construo de casa populares;

    VI - as terras e guas suscetveis de valorizao extraordinria, pela concluso de obras e servios pblicos, notadamente de saneamento, portos, transporte, eletrificao armazenamento de gua e irrigao, no caso em que no sejam ditas reas socialmente aproveitadas;

    VII - a proteo do solo e a preservao de cursos e mananciais de gua e de reservas florestais.

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    VIII - a utilizao de reas, locais ou bens que, por suas caractersticas, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades tursticas. (Includo pela Lei n 6.513, de 20.12.77)

    1 O disposto no item I deste artigo s se aplicar nos casos de bens retirados de produo ou tratando-se de imveis rurais cuja produo, por ineficientemente explorados, seja inferior mdia da regio, atendidas as condies naturais do seu solo e sua situao em relao aos mercados.

    2 As necessidades de habitao, trabalho e consumo sero apuradas anualmente segundo a conjuntura e condies econmicas locais, cabendo o seu estudo e verificao s autoridades encarregadas de velar pelo bem estar e pelo abastecimento das respectivas populaes.

    Art. 3 O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretao da desapropriao por interesse social, para efetivar a aludida desapropriao e iniciar as providncias de aproveitamento do bem expropriado.

    Pargrafo nico. VETADO.

    Art. 4 Os bens desapropriados sero objeto de venda ou locao, a quem estiver em condies de dar-lhes a destinao social prevista.

    Art. 5 No que esta lei for omissa aplicam-se as normas legais que regulam a desapropriao por unidade pblica, inclusive no tocante ao processo e justa indenizao devida ao proprietrio.

    Art. 6 Revogam-se as disposies em contrrio.

    2.3.2 Desapropriaes extraordinrias:

    Elas so chamadas de extraordinria porque:

    a) possuem carter punitivo, sancionatrio (elas punem o descumprimento da funo social da propriedade);

    b) a indenizao justa, prvia e em ttulos;

    c) h restrio quanto aos entes que podem promov-la (um dos tipos s a Unio e o outro s os municpios).

    A. Desapropriao por Interesse Social para fins de Reforma Agrria (art. 184 ao art.186, CF; Lei 8629/93, LC 76/93):

    A desapropriao para fins de reforma agrria prevista no art. 184 e seguinte da CF, que de competncia exclusiva da Unio convive com a desapropriao por interesse social geral prevista na Lei 4132/62.

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    Art. 2 Considera-se de interesse social:

    III - o estabelecimento e a manuteno de colnias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrcola.

    B. Desapropriao por interesse social para fins de reforma urbana (art.182 4, III, CF que hoje regulamentado pelo art.8 da Lei 10257/01 Estatuto da Cidade):

    de competncia exclusiva do municpio (art.51).

    Art. 51. Para os efeitos desta Lei, aplicam-se ao Distrito Federal e ao Governador do Distrito Federal as disposies relativas, respectivamente, a Municpio e a Prefeito.

    Art. 182 4 - facultado ao Poder Pblico municipal, mediante lei especfica para rea includa no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietrio do solo urbano no edificado, subutilizado ou no utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    III - desapropriao com pagamento mediante ttulos da dvida pblica de emisso previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de at dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenizao e os juros legais.

    Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrana do IPTU progressivo sem que o proprietrio tenha cumprido a obrigao de parcelamento, edificao ou utilizao, o Municpio poder proceder desapropriao do imvel, com pagamento em ttulos da dvida pblica.

    1o Os ttulos da dvida pblica tero prvia aprovao pelo Senado Federal e sero resgatados no prazo de at dez anos, em prestaes anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenizao e os juros legais de seis por cento ao ano.

    2o O valor real da indenizao:

    I refletir o valor da base de clculo do IPTU, descontado o montante incorporado em funo de obras realizadas pelo Poder Pblico na rea onde o mesmo se localiza aps a notificao de que trata o 2o do art. 5o desta Lei;

    II no computar expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatrios.

    3o Os ttulos de que trata este artigo no tero poder liberatrio para pagamento de tributos.

    4o O Municpio proceder ao adequado aproveitamento do imvel no prazo mximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporao ao patrimnio pblico.

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    5o O aproveitamento do imvel poder ser efetivado diretamente pelo Poder Pblico ou por meio de alienao ou concesso a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatrio.

    6o Ficam mantidas para o adquirente de imvel nos termos do 5o as mesmas obrigaes de parcelamento, edificao ou utilizao previstas no art. 5o desta Lei.

    3 Confisco: Est prevista no art. 243 da CF e regulamentado pela lei 8257/91.

    chamada de confisco porque:

    a) pune crimes;

    b) no indenizado;

    c) s a Unio pode realiz-lo.

    4 - BREVE QUANDO AS DIRETRIZES LEGAIS DO DL 3365/41 e Lei Complementar 76/93:

    O Decreto-Lei n. 3365/41 considerado a Lei Geral das Desapropriaes, desta feita estudaremos seus institutos e quando necessrios teceremos contraponto com as disposies da Lei Complementar 76/93 (Dispem sobre a desapropriao de imvel rural por interesse social para fins da Reforma Agrria).

    Art. 2o Mediante declarao de utilidade pblica, todos os bens podero ser desapropriados pela Unio, pelos Estados, Municpios, Distrito Federal e Territrios.

    Temos primeiramente a Fase Declaratria. Ela se inicia por meio de Decreto Expropriatrio (art.6) ou por Lei Expropriatria (art.8).

    O decreto expropriatrio ainda no tem o condo de fazer a transferncia de domnio, todavia a simples declarao de fundamento j autoriza a administrao a ingressar no bem expropriado para fins de avaliao, etc. Vamos ver o que dispe o art.7:

    Art. 7o Declarada a utilidade pblica, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prdios compreendidos na declarao, podendo recorrer, em caso de oposio, ao auxlio de fora policial.

    quele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenizao por perdas e danos, sem prejuzo da ao penal.

    Sobre a figura da declarao temos que saber a questo que envolve a chamada Desapropriao por Zona:

    Art. 4o A desapropriao poder abranger a rea contgua necessria ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em conseqncia da

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    realizao do servio. Em qualquer caso, a declarao de utilidade pblica dever compreend-las, mencionando-se quais as indispensveis continuao da obra e as que se destinam revenda.

    Este decreto ou esta lei expropriatria tem prazo de decadncia. Isto , o prazo dentro do qual a administrao dever efetivar a desapropriao administrativa ou judicialmente.

    Este prazo, nos casos de utilidade ou necessidade pblica, de 05 anos art. 10.

    Nos casos de interesse social este prazo de 02 anos art.3 da lei 4132 (para fins de interesse social geral) e art. 3 da LC 76/93.

    Dentro deste prazo de 05 anos ou de 02 anos teremos a Fase Executria da desapropriao.

    Na fase executria podemos nos deparar com dois tipos de execuo da desapropriao: na via administrativa ( quando a administrao oferece um valor de indenizao ao particular e este aceita) ou na via judicial ( quando a administrao oferece um valor de indenizao ao particular e ele no aceita).

    A Ao de Desapropriao tem as seguintes caractersticas:

    a) proposta pela Administrao.

    b) Trata-se de uma ao de cognio parcial e exauriente. Discute-se: questes processuais da ao de expropriao ou questes que digam respeito, direta ou indiretamente, ao valor da indenizao. Qualquer controvrsia sobre a validade do ato expropriatrio ou do processo administrativo da desapropriao dever ser feito em processo prprio.

    Inclui-se dentre as questes que podem ser discutidas na ao de desapropriao, por exemplo:

    - O direito de extenso (art.37)

    Art. 37. Aquele cujo bem for prejudicado extraordinariamente em sua destinao econmica pela desapropriao de reas contguas ter direito a reclamar perdas e danos do expropriante.

    - a questo que envolve correo monetria (smula 561 do STF)

    Smula 561: Em desapropriao, devida a correo monetria at a data do efetivo pagamento da indenizao, devendo proceder-se atualizao do clculo, ainda que por mais de uma vez.

    - Juros.

    A questo a ser debatida qual a taxa e a partir de quando devem ser cobrados.

    Juros compensatrios: art. 15-A:

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    Art. 15-A No caso de imisso prvia na posse, na desapropriao por necessidade ou utilidade pblica e interesse social, inclusive para fins de reforma agrria, havendo divergncia entre o preo ofertado em juzo e o valor do bem, fixado na sentena, expressos em termos reais, incidiro juros compensatrios de at seis por cento ao ano sobre o valor da diferena eventualmente apurada, a contar da imisso na posse, vedado o clculo de juros compostos. (Includo pela Medida Provisria n 2.183-56, de 2001)

    O STF ao julgar a medida cautelar na ADI 2332 suspendeu a eficcia da expresso at seis por cento. Disse ele que a taxa de 12% ao ano.

    Para isto existem Smulas:

    Smula 618 do STF Na desapropriao, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatrios de 12% (doze por cento) ao ano.

    Smula 408 do STJ: Nas aes de desapropriao, os juros compensatrios incidentes aps a Medida Provisria n. 1.577, de 11/6/1997, devem ser fixados em 6% ao ano at 13/09/2001, e, a partir de ento, em 12% ao ano, na forma da smula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.

    Smula 69 do STJ: Na desapropriao direta os juros compensatrios so devidos desde a antecipada imisso na posse e, na desapropriao indireta, a partir da efetiva ocupao do imvel.

    Smula 12, STJ: EM DESAPROPRIAO SO CUMULVEIS JUROS COMPENSATRIOS E MORATRIOS

    Smula 416, STF: Pela demora no pagamento do preo da desapropriao no cabe indenizao complementar alm dos juros.

    Vale a pena conferir o presente julgado do STJ:

    DESAPROPRIAO. IMVEL IMPRODUTIVO. JUROS COMPENSATRIOS.

    A Seo, ao prosseguir o julgamento, entre outras questes, ao julgar o recurso sobre o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que a eventual improdutividade do imvel no afasta o direito aos juros compensatrios, pois eles restituem no s o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas tambm a expectativa de renda, considerando a possibilidade de o imvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou at ser vendido com o recebimento do seu valor vista. Afirmou, ainda, que so indevidos juros compensatrios quando a propriedade mostrar-se impassvel de qualquer espcie de explorao econmica seja atual ou futura, em decorrncia de limitaes legais ou da situao geogrfica ou topogrfica do local onde se situa a propriedade. Considerou tambm que as restries contidas nos 1 e 2 do art. 15-A do DL n. 3.365/1941, inseridas pelas MPs ns. 1.901-30/1999 e 2.027-38/2000 e reedies, as quais vedam a incidncia de juros compensatrios em propriedade improdutiva, sero aplicveis, to somente, s situaes ocorridas aps a sua vigncia. Assim, publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332-DF (DJ 13/9/2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos 1 e 2 do artigo 15-A do DL n. 3.365/1941 at o julgamento de mrito da demanda. Na hiptese,

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    os juros compensatrios so devidos sobre o imvel improdutivo desde a imisso na posse at a entrada em vigor das citadas MPs, as quais suspendem a incidncia dos referidos juros. A partir da publicao da MC na ADI 2.332-DF (DJ 13/9/2001), tais juros voltam a incidir sobre a propriedade improdutiva at a data da expedio do precatrio original, segundo a dico do 12 do art. 100 da CF/1988, com a redao dada pela EC n. 62/2009, salvo se houver mudana de entendimento do Pretrio Excelso quando do julgamento de mrito da referida ao de controle abstrato. Segundo a jurisprudncia do STJ, a MP n. 1.577/1997, que reduziu a taxa dos juros compensatrios em desapropriao de 12% para 6% ao ano, aplicvel no perodo entre 11/6/1997, quando foi editada, at 13/9/2001, quando foi publicada a deciso liminar do STF na ADI 2.332-DF, suspendendo a eficcia da expresso de at seis por cento ao ano, do caput do art. 15-A do DL n. 3.365/1941, introduzida pela referida MP. Nos demais perodos, a taxa dos juros compensatrios de 12% ao ano, como prev a Smula n. 618-STF. Precedentes citados: EREsp 453.823-MA, DJ 17/5/2004; REsp 675.401-RO, DJe 10/9/2009; REsp 984.965-CE, DJe de 4/8/2009; REsp 1.099.264-PA, DJe 19/8/2009; REsp 1.034.014-CE, DJ 26/6/2008; REsp 1.090.221-PE, DJe 29/9/2009; REsp 1.066.839-SP, DJe 31/8/2009; EREsp 519.365-SP, DJ 27/11/2006, e REsp 1.118.103-SP, DJe 8/3/2010. REsp 1.116.364-PI, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 26/5/2010.

    Juros moratrios: so tratados pelo art.15-B.

    Art. 15-B Nas aes a que se refere o art. 15-A, os juros moratrios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenizao fixada na deciso final de mrito, e somente sero devidos razo de at seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exerccio seguinte quele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituio. (Includo pela Medida Provisria n 2.183-56, de 2001)

    Dizia a smula 70 do STJ que o termo inicial da contagem de juros moratrios seria o trnsito em julgado da sentena de procedncia. S que o art. 15-B mudou isso.

    Vale a pena conferir o julgado do STJ:

    DESAPROPRIAO. JUROS.

    Trata-se de entendimento assentado na jurisprudncia do STJ e compatvel com a recente orientao traada pela Smula vinculante n. 17 do STF, qual seja, ser o termo inicial dos juros moratrios na desapropriao o dia 1 de janeiro do exerccio seguinte quele em que o pagamento deveria ser feito (art. 100 da CF/1988 e art. 15-B do DL n. 3.365/1941). Esses juros so devidos a 12% ao ano, nos termos da Sm. n. 618-STF, exceto entre 11/6/1997, data do incio da vigncia da MP n. 1.577, que reduziu esse percentual a 6% ao ano, e 13/9/2001, o dia da publicao da deciso em medida liminar concedida pelo STF na ADIn 2.332-DF, que suspendeu a eficcia da expresso de at seis por cento ao ano constante do caput do art. 15-A do DL n. 3.365/1941, conforme entendimento acolhido por este Superior Tribunal quando do julgamento de recurso repetitivo, orientao, alis, j sumulada (Sm. n. 408-STJ). Conforme a jurisprudncia assentada o STJ, aqueles juros somente incidem at a data da expedio do precatrio original, orientao que agora consta da novel redao do art. 100, 12, da CF/1988, em razo da EC n. 62/2009. Assim, no h que se falar em cumulao de juros compensatrios e moratrios (anatocismo), visto que incidem em

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    perodos diferentes: os primeiros, at a data da expedio do precatrio, e os segundos, se o precatrio expedido no for pago no prazo constitucional. Desse modo, percebe-se que, a partir da vigncia do art. 15-B do DL n. 3.365/1941, introduzido pela MP n. 1.997-34, de 13/1/2000, a Sm. n. 70-STJ no tem mais suporte legal; porm, conforme o princpio do tempus regit actum, esse enunciado incide em perodos anteriores ao advento do referido artigo, assim como as Smulas. ns. 12 e 102 do STJ. Com esse entendimento, a Seo deu parcial provimento ao especial do municpio sujeito disciplina do art. 543-C do CPC (recurso repetitivo), mas, antes, entendeu, em questo de ordem, no admitir a Procuradoria-Geral da Repblica como amicus curiae, visto que a Unio j foi aceita nessa qualidade e j apresentou sua manifestao. Precedentes citados do STF: RE 305.186-SP, DJ 18/10/2002; do STJ: EREsp 615.018-RS, DJ 6/6/2005; EREsp 586.212-RS, DJ 26/11/2007; REsp 873.449-RJ, DJ 12/11/2007; REsp 1.111.829-SP, DJe 25/5/2009; REsp 675.598-RJ, DJ 2/5/2005; REsp 810.642-SC, DJ 8/6/2006; AgRg no REsp 892.351-SC, DJ 9/4/2007; REsp 791.205-SC, DJe 26/6/2008; REsp 433.514-MG, DJ 22/11/2004; REsp 578.992-SP, DJ 28/2/2005; REsp 811.437-SC, DJe 5/11/2008; REsp 437.577-SP, DJ 6/3/2006, e EREsp 650.727-TO, DJe 4/9/2009. REsp 1.118.103-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 24/2/2010.

    Observaes:

    Honorrios advocatcios:

    Art. 27 1:

    1o A sentena que fixar o valor da indenizao quando este for superior ao preo oferecido condenar o desapropriante a pagar honorrios do advogado, que sero fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferena, observado o disposto no 4o do art. 20 do Cdigo de Processo Civil, no podendo os honorrios ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqenta e um mil reais). (Redao dada Medida Provisria n 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN n 2.332-2)

    Esta expresso est em vrias smulas sobre honorrios advocatcios: 131 e 141 do STJ; 378 e 617 do STF.

    Mas por que 151 mil reais? Na poca desta regra o salrio mnimo era de 151 reais. S que isto est suspenso pela medida cautelar na ADI 2332. Hoje vale que de meio a cinco por cento do valor da diferena, mas no vale esta limitao.

    LC 76/93, Art. 19. As despesas judiciais e os honorrios do advogado e do perito constituem encargos do sucumbente, assim entendido o expropriado, se o valor da indenizao for igual ou inferior ao preo oferecido, ou o expropriante, na hiptese de valor superior ao preo oferecido.

    1 Os honorrios do advogado do expropriado sero fixados em at vinte por cento sobre a diferena entre o preo oferecido e o valor da indenizao.

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    5- Tredestinao ou tresdestinao:

    Na tredestinao o Poder Pblico desiste dos fins da desapropriao e transfere a terceiro o bem desapropriado ou pratica desvio de finalidade, permitindo que terceiro se beneficie de sua utilizao.

    Se ocorrer a tredestinao lcita: ao bem conferida outra finalidade pblica, NO EXISTE DESVIO DE FINALIDADE (STJ RESP. 968.414/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 11.09.2007).

    Se ocorrer tredestinao ilcita: o bem objeto de desapropriao for desviado para finalidade particular teremos a ocorrncia do direito de retrocesso do expropriado. (art. 519, CC/02).

    Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pblica, ou por interesse social, no tiver o destino para que se desapropriou, ou no for utilizada em obras ou servios pblicos, caber ao expropriado direito de preferncia, pelo preo atual da coisa.

    O STF e STJ (RE 968414), bem como a doutrina majoritria, entendem que se analisa o desvio de finalidade em matria de desapropriao a partir da perspectiva abstrata de interesse pblico.

    As ltimas decises do STJ entendem que a retrocesso corresponde a um direito real de reaver o bem. Se o direito fosse pessoal haveria apenas direito a indenizao:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO VIOLAO DO ART. 535 DO CPC NO CARACTERIZADA RETROCESSO NO-CARACTERIZAO TREDESTINAO LCITA. 1. No ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questes essenciais ao julgamento da lide. 2. O desvio de finalidade que leva retrocesso no o simples descumprimento dos objetivos que justificaram a desapropriao. Para que o expropriado tenha direito devoluo do imvel, ou seja indenizado, necessrio que o Poder Pblico d ao bem destinao que no atenda ao interesse pblico (tredestinao ilcita). Precedentes do STJ. 3. Recurso especial no provido. (STJ, REsp 1025801 / SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 08/09/2009)

    6 - Desapropriao indireta:

    Desapropriao indireta o fato administrativo por meio do qual o Estado se apropria de bem particular, sem observncia dos requisitos da declarao e indenizao prvia.

    Na verdade a expresso desapropriao indireta foi criada pela doutrina sob um eufemismo para designar o caso em que o poder pblico toma para si um bem alheio sem a prvia desapropriao. Ento no espcie legtima de desapropriao.

    Fundamento legal: art. 35, Decreto-Lei n. 3365/41: - modalidade de fato consumado

  • 28

    Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados Fazenda Pblica, no podem ser objeto de reivindicao, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriao. Qualquer ao, julgada procedente, resolver-se- em perdas e danos.

    Logo, havendo a incorporao de fato de um bem ao patrimnio pblico, mesmo que nulo ou inexistente o processo de desapropriao, o proprietrio no ter direito ao retorno do bem ao seu patrimnio; somente poder postular em juzo a reparao por meio de perdas e danos.

    O proprietrio vtima da desapropriao indireta dever ajuizar ao visando indenizao por perdas e danos havidos no prazo mximo de cinco anos, sob pena de prescrever o seu direito de ao.

    Ateno: Pode a desapropriao indireta se originar de condutas estatais ilcitas? O STJ, basicamente em trs precedentes (REsp 141190, REsp 52905 e REsp 123080) EM QUE RESTA FIRMADO: quando a interveno restritiva estabelecer tamanha limitao que cause o esgotamento do contedo econmico da propriedade, converte-se a interveno restritiva em desapropriao indireta. O efeito prtico disso que se entrega o bem para o poder pblico e se recebe o valor integral da indenizao.

    10.2- Lei n. 8.629/93 Comentada por Procuradores Federais disponibilizada no site do INCRA2: leitura indicada para aprofundamento no tema.

    10.3- ITR (IMPOSTO TERRITORIAL RURAL) e Progressividade Extrafiscal:

    1- NORMATIVA:

    CF, art. 153, VI, da Constituio Federal estabelece a competncia tributria da Unio para a instituio do ITR.

    Lei Ordinria n. 9393/96 e Decreto n. 4382/2002 Lei e regulamento do ITR

    Lei Ordinria n 11.250/05- regulamenta o convnio entre Unio, DF e municpios para a outorga de capacidade tributria ativa aos municpios quanto a fiscalizao e arrecadao do ITR pelo Municpio.

    2- COMPETNCIA:

    Art. 153, VI, CF competncia da Unio para instituir o ITR.

    2 http://www.incra.gov.br/portal/arquivos/livro_incra_lei_8629.pdf, acessados aos 28 de abril de 2011.

  • 29

    Vale a pena citar a lio de Eduardo Sabbag3: Em virtude de sua ntida funo extrafiscal, o ITR sempre foi imposto vocacionado a se revestir da condio de veculo auxiliar do disciplinamento estatal da propriedade rural. considerado um importante instrumento de poltica agrria, nessa medida, de combate aos latifndios improdutivos, fomentando, assim, a reforma agrria e a conseqente redistribuio de terras no pas.

    3- Sujeito Ativo:

    Em regra a Unio, contudo em virtude do inciso III, do art. 153, CF poder ser outorgada a capacidade tributria ativa aos Municpios.

    III - ser fiscalizado e cobrado pelos Municpios que assim optarem, na forma da lei, desde que no implique reduo do imposto ou qualquer outra forma de renncia fiscal.(Includo pela Emenda Constitucional n 42, de 19.12.2003) (Regulamento)4

    4- Sujeito Passivo:

    Art. 4 Contribuinte do ITR o proprietrio de imvel rural, o titular de seu domnio til ou o seu possuidor a qualquer ttulo.

    Pargrafo nico. O domiclio tributrio do contribuinte o municpio de localizao do imvel, vedada a eleio de qualquer outro.

    5- Fato Gerador e Domiclio Tributrio:

    Art. 1 O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apurao anual, tem como fato gerador a propriedade, o domnio til ou a posse de imvel por natureza, localizado fora da zona urbana do municpio, em 1 de janeiro de cada ano.

    1 O ITR incide inclusive sobre o imvel declarado de interesse social para fins de reforma agrria, enquanto no transferida a propriedade, exceto se houver imisso prvia na posse.

    2 Para os efeitos desta Lei, considera-se imvel rural a rea contnua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do municpio.

    3 O imvel que pertencer a mais de um municpio dever ser enquadrado no municpio onde fique a sede do imvel e, se esta no existir, ser enquadrado no municpio onde se localize a maior parte do imvel.

    IMVEL RURAL CRITRIO DE LOCALIZAO: AQUELE NO COMPREENDIDO EM ZONA URBANA, NEM EM REA DE EXPANSO DA ZONA URBANA PREVISTAS E DELINEADAS NO PLANO DIRETOR DA CIDADE.

    6- BASE DE CLCULO E ALQUOTA:

    3 Sabbag, Eduardo. Manual de Direito Tributrio. Ed. Saraiva, 2 Ed, 2010, p.1021.

    4 LEI N 11.250, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005.

  • 30

    Base de Clculo: o Valor da Terra Nua que o preo de mercado, excludo o valor das construes, instalaes, benfeitorias, culturas permanentes, pastagens, florestas plantadas. Todavia, compreende as rvores e frutos pendentes, o espao areo e o subsolo.

    Art. 8 O contribuinte do ITR entregar, obrigatoriamente, em cada ano, o Documento de Informao e Apurao do ITR - DIAT, correspondente a cada imvel, observadas data e condies fixadas pela Secretaria da Receita Federal.

    1 O contribuinte declarar, no DIAT, o Valor da Terra Nua - VTN correspondente ao imvel.

    2 O VTN refletir o preo de mercado de terras, apurado em 1 de janeiro do ano a que se referir o DIAT, e ser considerado auto-avaliao da terra nua a preo de mercado.

    Decreto n. 4.382/2002:

    Art. 32. O Valor da Terra Nua - VTN o valor de mercado do imvel, excludos os valores de mercado relativos a (Lei n 9.393, de 1996, art. 8, 2, art. 10, 1, inciso I):

    I - construes, instalaes e benfeitorias;

    II - culturas permanentes e temporrias;

    III - pastagens cultivadas e melhoradas;

    IV - florestas plantadas.

    1 O VTN refletir o preo de mercado de terras, apurado em 1 de janeiro do ano de ocorrncia do fato gerador, e ser considerado auto-avaliao da terra nua a preo de mercado (Lei n 9.393, de 1996, art. 8, 2).

    2 Incluem-se no conceito de construes, instalaes e benfeitorias, os prdios, depsitos, galpes, casas de trabalhadores, estbulos, currais, mangueiras, avirios, pocilgas e outras instalaes para abrigo ou tratamento de animais, terreiros e similares para secagem de produtos agrcolas, eletricidade rural, colocao de gua subterrnea, abastecimento ou distribuio de guas, barragens, represas, tanques, cercas e, ainda, as benfeitorias no relacionadas com a atividade rural.

    Valor da Terra Nua Tributvel

    Art. 33. O Valor da Terra Nua Tributvel - VTNT obtido mediante a multiplicao do VTN pelo quociente entre a rea tributvel, definida no art. 10, e a rea total do imvel (Lei n 9.393, de 1996, art. 10, 1, inciso III).

    Subseo III

    Das Alquotas

    Art. 34. A alquota utilizada para clculo do ITR estabelecida para cada imvel rural, com base em sua rea total e no respectivo grau de utilizao, conforme a tabela seguinte (Lei n 9.393, de 1996, art. 11 e Anexo):

    REA TOTAL

    DO IMVEL

    GRAU DE UTILIZAO (em %)

    Maior que 80Maior que 65

    at 80

    Maior que 50

    at 65

    Maior que 30

    at 50

    At 30

  • 31

    (em hectares)

    At 50 0,03 0,20 0,40 0,70 1,00

    Maior que 50 at 200 0,07 0,40 0,80 1,40 2,00

    Maior que 200 at 500 0,10 0,60 1,30 2,30 3,30

    Maior que 500 at 1.000 0,15 0,85 1,90 3,30 4,70

    Maior que 1.000 at 5.000 0,30 1,60 3,40 6,00 8,60

    Acima de 5.000 0,45 3,00 6,40 12,00 20,00

    7- IMUNIDADE TRIBUTRIA:

    7.1) Imunidade Tributria, quanto ao ITR (Imposto Territorial Rural) da Pequena Propriedade Rural explorada pela famlia: art. 153, 4, da CF/88:

    Art. 153. Compete Unio instituir impostos sobre:

    (...)

    VI - propriedade territorial rural;

    4 O imposto previsto no inciso VI do caput:(Redao dada pela Emenda Constitucional n 42, de 19.12.2003)

    I - ser progressivo e ter suas alquotas fixadas de forma a desestimular a manuteno de propriedades improdutivas; (Includo pela Emenda Constitucional n 42, de 19.12.2003)

    II - no incidir sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei5, quando as explore o proprietrio que no possua outro imvel; (Includo pela Emenda Constitucional n 42, de 19.12.2003)

    III - ser fiscalizado e cobrado pelos Municpios que assim optarem, na forma da lei, desde que no implique reduo do imposto ou qualquer outra forma de renncia fiscal.(Includo pela Emenda Constitucional n 42, de 19.12.2003) (Regulamento)6

    5 Norma constitucional de eficcia limitada: Condicionada regulamentao por lei para sua efetividade,

    contudo possui aplicabilidade mediata, ou seja, depende da promulgao de lei para permitir o exerccio

    do direito ou benefcio consagrado. Possui efeito imediato paralisante, determinando a revogao da

    legislao incompatvel com suas diretrizes, impedem qualquer conduta contrria ao que

    estabelecerem, servem de vetor interpretativo e devem ser observadas na atuao discricionria da

    Administrao Pblica. Antes da edio da aludida lei, por criarem situaes subjetivas de vantagem,

    caberia ao interessado ingressar com Mandado de Injuno, ou aos devidos legitimados ingressarem

    com ADI por Omisso.

    6 LEI N 11.250, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005.

  • 32

    Lei 9.393/96, art. 3 c/c art. 2:

    Art. 2 Nos termos do art. 153, 4, in fine, da Constituio, o imposto no incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, s ou com sua famlia, o proprietrio que no possua outro imvel.

    Pargrafo nico. Para os efeitos deste artigo, pequenas glebas rurais so os imveis com rea igual ou inferior a :

    I - 100 ha7, se localizado em municpio compreendido na Amaznia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;

    II - 50 ha, se localizado em municpio compreendido no Polgono das Secas ou na Amaznia Oriental;

    III - 30 ha, se localizado em qualquer outro municpio.

    ESSA LEI ORDINRIA TEM O ART. 2, CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL, POSTO QUE LEI COMPLEMENTAR QUE DEVERIA TRATAR DE IMUNIDADE TRIBUTRIA.

    Para Roque Antnio Carazza enquanto no for editada lei complementar a pequena gleba rural ser aquela de rea no superior a 50 h, baseando-se por analogia no art. 191, da CF/88.

    Para Ricardo Chimentti pequena gleba rural aquela que possui UM MDULO RURAL!!! (PROPRIEDADE FAMILIAR)

    7.2) Imunidade Tributria em Reforma Agrria:

    Lei n. 9.393/96, Art. 1 O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apurao anual, tem como fato gerador a propriedade, o domnio til ou a posse de imvel por natureza, localizado fora da zona urbana do municpio, em 1 de janeiro de cada ano.

    1 O ITR incide inclusive sobre o imvel declarado de interesse social para fins de reforma agrria, enquanto no transferida a propriedade, exceto se houver imisso prvia na posse.

    Art. 2 O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de apurao anual, tem como fato gerador a propriedade, o domnio til ou a posse de imvel por natureza, localizado fora da zona urbana do municpio, em 1o de janeiro de cada ano (Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 1).

    1 O ITR incide sobre a propriedade rural declarada de utilidade ou necessidade pblica, ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrria:

    I - at a data da perda da posse pela imisso prvia do Poder Pblico na posse;

    II - at a data da perda do direito de propriedade pela transferncia ou pela incorporao do imvel ao patrimnio do Poder Pblico.

    7 1 hectare = 100 km= 10.000 m (no confunda com alqueire: 1 alqueire = 24.200 m, 1 alqueire goiano

    = 48.400 m)

  • 33

    2 A desapropriao promovida por pessoa jurdica de direito privado delegatria ou concessionria de servio pblico no exclui a incidncia do ITR sobre o imvel rural expropriado.

    Logo, enquanto no transferida ao ente pblico incide o ITR sobre o Imvel, aps a transferncia no persiste imposio de imposto e ou despesas de transferncia dos imveis desapropriados, entre entes federativos (imunidade tributria recproca art. 184, 5, CF), nesse caso, seria completamente desarrazoado a Unio visar imposto sobre a prpria propriedade.

    8- Iseno de ITR aos assentamentos oriundos dos Programas de Reforma Agrria

    Art. 3 So isentos do imposto:

    I - o imvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrria, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:

    a) seja explorado por associao ou cooperativa de produo;

    b) a frao ideal por famlia assentada no ultrapasse os limites estabelecidos no artigo anterior;

    c) o assentado no possua outro imvel.

    II - o conjunto de imveis rurais de um mesmo proprietrio, cuja rea total observe os limites fixados no pargrafo nico do artigo anterior, desde que, cumulativamente, o proprietrio:

    a) o explore s ou com sua famlia, admitida ajuda eventual de terceiros;

    b) no possua imvel urbano.

    10.4- Aquisio pelo Decreto 4338:

    8 Anexo a apostila material disponibilizado pelo INCRA.

  • 34

    MINISTRIO DESENVOLVIMENTO AGRRIOINSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAO

    E REFORMA AGRRIA

    Eng Agrnomo Luiz Clio Pereira de Azevedo

    Chefe da Diviso de Obteno de Terras e Implantao de projetos de Assentamentos

    INCRA / SR4

    AQUISIO DE IMVEIS PELO INCRA PARA FINS DE INTERESSE SOCIAL

    DESAPROPRIAO POR INTERESSE SOCIAL REGIDA PELA LEI 8.629/93

    AQUISIO DECRETO 433/92

    Crime ambiental,

    Trabalho anlogo escravido

    Plantas psicotrpicas ou relacionada a crimes de trfico de drogas.

    AQUISIO DECRETO 433/92

    Propriedade produtiva

    Procedimento de pagamento

    Procedimento de depsito

    Procedimento de imisso de posse

    AQUISIO DE IMVEIS PELO INCRA PARA FINS DE INTERESSE SOCIAL

    AVALIAO PROPRIAMENTE DITA

    1. FORMALIZAO DO PROCESSO

    2. FORMAO DA COMISSO DE VISTORIA

    3. NOTIFICAO DO PROPRIETRIO

    4. VISTORIA DE AVALIAO (obedecendo a NBR14.653-1/3 e NE/INCRA/DT n52/6 -Manual de Obteno de Terras do INCRA)

    5. CONFECO DO LAUDO DE VISTORIA DE AVALIAO.

    DA VISTORIA

    LEVANTAMENTO DE BENFEITORIAS TEIS E

    NECESSRIAS

    LEVANTAMENTO DE BENFEITORIAS VOLUPTURIAS

    LEVANTAMENTO DOS RECURSOS NATURAIS

    MEDIO DA PROPRIEDADE

    LEVANTAMENTO DOS ASPECTOS SCIO-

    ECONMICOS DA MICRORREGIO

    LEVANTAMENTO DAS QUESTES TRABALHISTAS, AMBIENTAIS E PRODUTIVAS DO IMVEL

    DOMINIALIDADE: NESTE CASO, A AUTARQUIA

    FUNDIRIA EXIGE A CADEIA DOMINIAL AT A ORIGEM.

    DA COMPRA E VENDA

    DOCUMENTOS PARA FORMALIZAR AQUISIO DE IMVEIS VIA DECRETO N 433/1.992

    1. Oferta de venda formulada pelo proprietrio contendo : Preo; Forma e condio de pagamento; e Permisso para vistoria.

    2. Certido de Identidade e CPF autenticados.3. Certido de Registro do Imvel.4. Cadeia dominial at a origem.5. Certido de nus, gravames reais e reipersecutrias (e

    outros documentos que acompanham).6. Inscrio Cadastral e situao fiscal junto s fazendas

    Federal, Estadual e Municipal.

  • 35

    DA COMPRA E VENDA7. Identificao do imvel por planta e memorial descritivo,

    ..8. Mapa do imvel Georreferenciado.

    9. Declarao de concordncia do proprietrio com as condies estabelecidas pelo Decreto n 433/92 e alteraes promovidas pelo Decreto n 2.614/98.

    10. Planta e Memorial Descritivo da rea de Reserva Legal

    11. Inventrio anual de gado.

    12. Notas fiscais de aquisio, venda, transferncia (entrada e sada de produtos agropecurios) emitidos pela AGENFA e/ou empresas comerciais.

    DA COMPRA E VENDA

    13. Documentos zoosanitrios (certificado de vacinao) emitidos pela Secretaria de Agricultura/AGRODEFESA ou Agncia Rural, para trnsito e movimentao (entrada e sada) de bovinos, equinos, muares, asininos e outros.

    14. Notas fiscais de movimentao de bovinos, eqinos, muares, asininos, e outros.

    15. Declarao de Imposto Territorial Rural (ITR) e declarao de IR- Imposto de Renda (anexo da atividade rural) juntamente com os recibos de entrega.

    16. Contrato de uso temporrio da terra.

    17. Livro de registro de empregados com as respectivas carteiras de trabalhos assinadas.

    PASSIVO AMBIENTAL

    O valor corresponde ao custo de materiais e servios para recuperaes de reas degradas - bem como de reas de RL e/ou APP danificadas ou suprimidas - as quais foram discriminadas no Laudo de Vistoria e Avaliao (LVA), conforme orientaes do item 6 do Mdulo III da Norma de Execuo INCRA/DT/n 52, de 25/10/06, a qual criou o Manual de Obteno de Terras e Percia Judicial.

    Entende-se por recuperao, a restituio de uma vegetao e/ou rea degradada a uma condio no degradada, que pode ser diferente da sua situao original (art. 2, inciso XIII, da Lei n 9.985, de 18/07/2.000).

    PASSIVO AMBIENTAL Sendo assim, sugere-se que - na negociao - seja subtrado do Valor da Terra Nua, o custo estimado para reflorestar a RL, APP, e eroses.

    Elabora-se uma estimativa de custos de revegetao da rea, enrocamento de vertedouros (ladres) dos reservatrios de gua (barragem, represa, aude), atualizados s condies de Cerrados, bem como data da elaborao do Laudo Vistoria e Avaliao.

    imperioso destacar que o processo erosivo no esttico ao longo dos anos, sendo que de acordo com fatores climticos (intensidade de chuvas) e condies de manejo do solo (conteno, Linhas Niveladas Bsicas, drenos) e explorao, a exemplo a lotao de animais e/ou compactao superficial do solo pela explorao agropecuria, esta poder se intensificar e/ou estabilizar.

    PAGAMENTO O pagamento ser efetuado de forma escalonada, em Ttulos da Dvida Agrria resgatveis em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua emisso, observadas as seguintes condies:

    Valor do Imvel (VI) = Benfeitorias + Valor da Terra Nua (VTN)

    Benfeitorias (teis e Necessrias), a saber: Sede, Curral, Represas, Paiol, Pocilga, Mangueiro, Pomar, Galinheiro, Energia Eltrica, Lavouras Perenes (Fruticultura, Silvicultura, etc), Cercas, Porteiras, Energia Eltrica, Pastagens Plantadas, Pista de Pouso, Estradas, Pontes, Mata-Burro, etc. Pagamento vista.

    VTN, a saber: Reserva Legal, reas de Preservaes Permanentes e Benfeitorias Volupturias (Lazer) como: Cachoeiras, Capelas, Jardins Paisagsticos, Fontes Ornamentais, Pastagens Naturais, Campo de Futebol, Grutas/Cavernas, Lagos Naturais, etc. Pagamento em Ttulos da Dvida Agrria em parcelas anuais.

  • 36

    10.5 - Programa Nacional de Crdito Fundirio PNCF9

    O Programa Nacional de Crdito Fundirio PNCF um programa da Secretaria de Reordenamento Agrrio (SRA) do Ministrio do Desenvolvimento Agrrio (MDA) integrante do Plano Nacional de Reforma Agrria e visa diminuir a pobreza no campo e melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores rurais, por meio de financiamento para aquisio de terras, investimentos em infra-estrutura bsica e projetos comunitrios, em reas no passveis de desapropriao por reforma agrria.

    O Programa est presente em 21 Estados, sendo eles: Maranho, Piau, Cear, Rio Grande do Norte, Paraba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais, Esprito Santo, Rio de Janeiro, So Paulo, Paran, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Tocantins, Gois e Rondnia.

    Para cada pblico, existe uma linha especfica:

    Combate Pobreza Rural CPR: destinada aos trabalhadores rurais sem terra;

    Consolidao da Agricultura Familiar CAF: destinada aos pequenos produtores;

    Nossa Primeira Terra NPT: voltada para jovens rurais de 18 a 28 anos.

    Dentro destas linhas de crdito, existem aes voltadas para a incluso social como o Terra Negra Brasil (destinado a trabalhadores negros), Terra para a Liberdade (destinado a trabalhadores libertados da condio de trabalho escravo) e Nascer da Terra (destinado a trabalhadores rurais em cumprimento de pena e seus familiares)

    O que a linha combate pobreza rural?

    a linha de crdito que atende s camadas mais necessitadas da populao rural, beneficiando trabalhadores rurais sem-terra, pequenos produtores rurais com acesso precrio terra e proprietrios de imveis que no alcancem a dimenso da propriedade familiar.

    Podem participar, trabalhadores organizados em associao legalmente constituda, com renda familiar anual inferior a R$ 5,8 mil e patrimnio familiar menor

    9 Maiores informaes no site: www.creditofundiario.org.br

  • 37

    que R$ 10 mil e que tenham, nos ltimos 15 anos, no mnimo, 5 anos de experincia com a explorao agropecuria.

    Nesta linha, o financiamento para a compra da terra pago pelos beneficirios. J o valor repassado para os investimentos bsicos e comunitrios no reembolsvel e os recursos vm do Banco Mundial, ou seja, os agricultores no precisam pagar por eles.

    O que a linha consolidao da agricultura familiar?

    a linha de crdito destinada aos agricultores com renda familiar anual at R$ 15 mil e patrimnio inferior a R$ 30 mil. O financiamento pode ser individual ou coletivo, por meio de associaes. Neste caso, os valores repassados para a compra do imvel e para a infraestrutura so reembolsveis.

    O que a Linha Nossa Primeira Terra?

    Esta a linha que atende a demanda dos jovens rurais sem-terra, filhos de agricultores familiares, alunos de escolas de formao agrotcnica e centros familiares de formao por alternncia, com idade entre 18 e 28 anos, podendo ter, nas associaes, at 30% de beneficirios com idade de at 32 anos, oferecendo aos jovens a oportunidade de ter uma ocupao no meio rural, formando mo de obra qualificada no campo e promovendo a inovao tecnolgica.

    Existe tambm um crdito adicional para projetos de inovao tecnolgica e disseminao de experincias inovadoras, de at R$ 1.000,00 por jovem, podendo ser acrescido de R$ 1.000,00 no caso de projetos voltados para a agroecologia.

    Quem pode acessar as linhas de financiamento?

    Trabalhadores e trabalhadoras rurais sem terra, na condio de diarista ou assalariado;

    Agricultores familiares como arrendatrios, parceiros, meeiros, agregados ou posseiros;

    Pequenos proprietrios de terra (propriedade inferior ao mdulo familiar);

    Mulheres trabalhadoras rurais que se enquadram nestes mesmos critrios;

    Jovens rurais com idade entre 18 e 28 anos.

  • 38

    Quem no pode acessar as linhas de financiamento?

    Funcionrio pblico, em atividade ou aposentado;

    Pessoas que ocupam cargo eletivo ou funo pblica;

    Proprietrios de rea rural superior propriedade familiar;

    Quem j foi beneficiado por qualquer outro programa de reforma agrria ou de crdito fundirio, inclusive o Banco da Terra e o Cdula da Terra;

    Trabalhador com renda e patrimnio familiar superiores aos limites fixados para cada linha de financiamento.

  • 39

    Ponto n. 11- Instrumentos de Poltica Agrcola10: Lei 8171/91

    11.1- Crdito Rural11:

    11.1.1- Conceito e Sistema Nacional de Crdito Rural:

    Considera-se crdito rural o suprimento de recursos financeiros, por instituies do Sistema Nacional de Crdito Rural (SNCR), para aplicao exclusiva em atividades agrrias.

    O SNCR constitudo de rgos bsicos, vinculados e articulados.

    So rgos bsicos o Banco Central do Brasil, o Banco do Brasil S.A., o Banco da Amaznia S.A. e o Banco do Nordeste do Brasil S.A.

    So rgos vinculados:

    a) para os fins da Lei n 4.504, de 30/11/1964: Banco Nacional do Desenvolvimento Econmico e Social

    b) auxiliares: agncias de fomento, bancos estaduais, inclusive de desenvolvimento, bancos privados, Caixa Econmica Federal (CEF), cooperativas autorizadas a operar em crdito rural e sociedades de crdito, financiamento e investimento;

    c) incorporados: instituies integrantes do Sistema Brasileiro de Poupana e Emprstimo.

    So articulados os rgos oficiais de valorizao regional e entidades de prestao de assistncia tcnica, cujos servios as instituies financeiras venham a utilizar em conjugao com o crdito, mediante convnio.

    O Conselho Monetrio Nacional pode admitir que se incorporem ao SNCR outras entidades, alm das mencionadas nos itens anteriores.

    10

    Matria afeta doutrina agrarista e revistas e demais publicaes que sero trabalhadas em sala de aula.

    11Material consultado no Manual do Crdito Rural do Banco Central do Brasil, disponibilizado no site:

    http://www4.bcb.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=nmsGeropMCR:idvGeropMCR,

    acessado aos 30 de janeiro de 2012.

  • 40

    O controle do SNCR, sob todas as formas, atribuio do Banco Central do Brasil, ao qual compete principalmente:

    a) dirigir, coordenar e fiscalizar o cumprimento das deliberaes do Conselho Monetrio Nacional, aplicveis ao crdito rural;

    b) sistematizar a ao dos rgos financiadores e promover a sua coordenao com os que prestam assistncia tcnica e econmica ao produtor rural;

    c) elaborar planos globais de aplicao do crdito rural e conhecer de sua execuo, tendo em vista a avaliao dos resultados para introduo de correes cabveis;

    d) determinar os meios adequados de seleo e prioridade na distribuio do crdito rural e estabelecer medidas para zoneamento dentro do qual devem atuar os diversos rgos financiadores, em funo dos planos elaborados;

    e) estimular a ampliao dos programas de crdito rural, em articulao com a Secretaria do Tesouro Nacional (STN);

    f) incentivar a expanso da rede distribuidora do crdito rural, especialmente atravs de cooperativas;

    g) executar o treinamento do pessoal dos rgos do SNCR, diretamente ou mediante convnios.

    11.1.2- Finalidades do Crdito Rural. Crdito Rural como instrumento de Poltica Agrcola:

    O crdito rural possui como finalidades: o custeio, investimento e comercializao da produo agrria:

    O crdito de custeio destina-se a cobrir despesas normais dos ciclos produtivos. O custeio classifica-se como:

    a) agrcola;

    b) pecurio;

    c) de beneficiamento ou industrializao.

    O crdito de custeio pode destinar-se ao atendimento das despesas normais:

  • 41

    a) do ciclo produtivo de lavouras peridicas, da entressafra de lavouras permanentes ou da extrao de produtos vegetais espontneos ou cultivados, incluindo o beneficiamento primrio da produo obtida e seu armazenamento no imvel rural ou em cooperativa;

    b) de explorao pecuria;

    c) de beneficiamento ou industrializao de produtos agropecurios.

    O crdito de investimento destina-se a aplicaes em bens ou servios cujo desfrute se estenda por vrios perodos de produo.

    So financiveis os seguintes investimentos fixos:

    a) construo, reforma ou ampliao de benfeitorias e instalaes permanentes;

    b) aquisio de mquinas e equipamentos de provvel durao til superior a 5 (cinco) anos;

    c) obras de irrigao, audagem, drenagem, proteo e recuperao do solo;

    d) desmatamento, destoca, florestamento e reflorestamento;

    e) formao de lavouras permanentes;

    f) formao ou recuperao de pastagens;

    g) eletrificao e telefonia rural.

    So financiveis os seguintes investimentos semifixos:

    a) aquisio de animais de pequeno, mdio e grande porte, para criao, recriao, engorda ou servio;

    b) instalaes, mquinas e equipamentos de provvel durao til no superior a 5 (cinco) anos;

    c) aquisio de veculos, tratores, colheitadeiras, implementos, embarcaes e aeronaves;

    d) aquisio de equipamentos empregados na medio de lavouras.

    As mquinas, tratores, veculos, embarcaes, aeronaves, equipamentos e implementos financiados devem destinar-se especificamente agropecuria.

  • 42

    O crdito de comercializao destina-se a cobrir despesas prprias da fase posterior coleta da produo ou a converter em espcie os ttulos oriundos de sua venda ou entrega pelos produtores ou suas cooperativas.

    O crdito de comercializao compreende:

    a) pr-comercializao;

    b) desconto;

    c) emprstimos a cooperativas para adiantamentos a cooperados, por conta do preo de produtos entregues para venda;

    d) Emprstimos do Governo Federal (EGF)12;

    e) Linha Especial de Crdito (LEC), ao amparo dos Recursos Obrigatrios;

    f) linhas de crdito, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcaf), destinadas ao financiamento da estocagem de caf e ao Financiamento para Aquisio de Caf (FAC);

    g) financiamento de proteo de preos e/ou prmios de risco de equalizao de preos.

    O crdito de pr-comercializao:

    a) consiste no suprimento de recursos a produtores rurais ou a suas cooperativas para atender as despesas inerentes fase imediata colheita da produo prpria ou de cooperados;

    b) visa a permitir a venda da produo sem precipitaes nocivas aos interesses do produtor, nos melhores mercados, mas no pode ser utilizado para favorecer a reteno especulativa de bens, notadamente em caso de escassez de produtos alimentcios para o abastecimento interno;

    c) pode ser concedido isoladamente ou como extenso do custeio;

    d) tem prazo mximo de 240 (duzentos e quarenta) dias.

    Portanto, atravs do Crdito Rural almeja-se implementar os seguintes objetivos da Poltica Agrcola:

    12

    Os Emprstimos do Governo Federal (EGF) visam proporcionar recursos financeiros aos beneficirios, de modo a

    permitir o armazenamento e a conservao de seus produtos, para venda futura em melhores condies de

    mercado.

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    a) estimular os investimentos rurais para produo, extrativismo no predatrio, armazenamento, beneficiamento e industrializao dos produtos agropecurios, quando efetuado pelo produtor na sua propriedade rural, por suas cooperativas ou por pessoa fsica ou jurdica equiparada aos produtores;

    b) favorecer o oportuno e adequado custeio da produo e a comercializao de produtos agropecurios;

    c) fortalecer o setor rural;

    d) incentivar a introduo de mtodos racionais no sistema de produo, visando ao aumento da produtividade, melhoria do padro de vida das populaes rurais e adequada defesa do solo;

    e) propiciar, atravs de crdito fundirio, a aquisio e regularizao de terras pelos pequenos produtores, posseiros e arrendatrios e trabalhadores rurais;

    f) desenvolver atividades florestais e pesqueiras;

    g) quando destinado a agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, nos termos da Lei n 11.326, de 24/7/2006, estimular a gerao de renda e o melhor uso da mo de obra familiar, por meio do financiamento de atividades e servios rurais agropecurios e no agropecurios, desde que desenvolvidos em estabelecimento rural ou reas comunitrias prximas, inclusive o turismo rural, a produo de artesanato e assemelhados. (Lei 8.171 art 48 1)

    11.1.3- Beneficirios do Crdito Rural:

    beneficirio do crdito rural:

    a) produtor rural (pessoa fsica ou jurdica);

    b) cooperativa de produtores rurais.

    Pode ainda ser beneficiria do crdito rural pessoa fsica ou jurdica que, embora sem conceituar-se como produtor rural, se dedique s seguintes atividades vinculadas ao setor: (Lei 8.171)

    a) pesquisa ou produo de mudas ou sementes fiscalizadas ou certificadas;

    b) pesquisa ou produo de smen para inseminao artificial e embries;

  • 44

    c) prestao de servios mecanizados, de natureza agropecuria, em imveis rurais, inclusive para proteo do solo;

    d) prestao de servios de inseminao artificial, em imveis rurais;

    e) medio de lavouras;

    f) atividades florestais.

    O silvcola pode ser beneficirio do crdito rural, desde que, no estando emancipado, seja assistido pela Fundao Nacional do ndio (Funai), que tambm deve assinar o instrumento de crdito.

    A concesso de crdito a arrendatrios ou similares depende da apresentao da documentao comprobatria da relao contratual entre o proprietrio da terra e o beneficirio do crdito, devidamente registrada em cartrio, cabendo instituio financeira dispensar cuidados especiais no acompanhamento da aplicao dos respectivos recursos.

    A carta de anuncia, devidamente registrada em cartrio, documento hbil para comprovao da relao contratual entre o proprietrio da terra e o beneficirio do crdito, desde que no formulrio adotado pela instituio financeira tenha a concordncia do muturio e nele fique caracterizado o tipo de contrato, o seu objeto e o imvel rural.

    No beneficirio do crdito rural:

    a) estrangeiro residente no exterior;

    b) sindicato rural;

    c) parceiro, se o contrato de parceria restringir o acesso de qualquer das partes ao financiamento.

    Vedaes aos rgos do SNCR:

    vedada a concesso de crdito rural por instituio financeira oficial ou de economia mista, para investimentos fixos:

    a) a filial de empresa sediada no exterior;

    b) a empresa cuja maioria de capital com direito a voto pertena a pessoas fsicas ou jurdicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.

    As vedaes expostas acima:

  • 45

    a) no se aplica a recursos externos que tenham sido colocados disposio de instituio financeira por governo estrangeiro, suas agncias ou rgos internacionais, para repasse a pessoas previamente indicadas;

    b) estende-se instituio financeira privada, quanto s aplicaes com recursos de fundos e programas de fomento;

    c) pode ser dispensada pelo Ministrio da Fazenda, em projetos de elevado interesse nacional.

    Entretanto, segundo o Manual do Crdito Rural do Banco Central existe vedao absoluta:

    vedada s instituies financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crdito Rural (SNCR) a contratao ou renovao, ao amparo de recursos de qualquer fonte, de operao de crdito rural, inclusive a prestao de garantias, bem como a operao de arrendamento mercantil no segmento rural, a pessoas fsicas e jurdicas inscritas no Cadastro de Empregadores que mantiveram trabalhadores em condies anlogas de escravo institudo pelo Ministrio do Trabalho e Emprego, em razo de deciso administrativa final relativa ao auto de infrao.

    11.1.4- Garantias Fornecidas pelo Beneficirio do Crdito Rural:

    A escolha das garantias de livre conveno entre o financiado e o financiador, que devem ajust-las de acordo com a natureza e o prazo do crdito, observada a legislao prpria de cada tipo.

    A garantia de crdito rural pode constituir-se de:

    a) penhor agrcola, pecurio, mercantil, florestal e cedular;

    b) alienao fiduciria;

    c) hipoteca comum ou cedular;

    d) aval ou fiana;

    e) seguro rural ou do amparo do Programa de Garantia da Atividade Agropecuria (Proagro);

    f) proteo de preo futuro da commodity agropecuria, inclusive por meio de penhor de direitos, contratual ou cedular;

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    g) outras que o Conselho Monetrio Nacional admitir.

    Penhor Rural: Cdigo Civil13

    Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento pblico ou particular, registrado no Cartrio de Registro de Imveis da circunscrio em que estiverem situadas as coisas empenhadas.

    Pargrafo nico. Prometendo pagar em dinheiro a dvida, que garante com penhor rural, o devedor poder emitir, em favor do credor, cdula rural pignoratcia, na forma determinada em lei especial.

    Art. 1.439. O penhor agrcola e o penhor pecurio somente podem ser convencionados, respectiv