Direito admnistrativo

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Resumo sobre principais tópicos de direito administrativo. Slides.

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  • Direito Administrativo Professora Amanda Almozara

    Noes de Direito Administrativo

    Professora Amanda Almozara

    Advogada

    Ps-graduada e Mestranda pela PUC/SP

    www.professoraamanda.com.br

  • Direito Administrativo Professora Amanda Almozara

    Noes de Direito Administrativo

    AULA 1

    1. Estado, governo e administrao pblica: conceitos, elementos, poderes e

    organizao; natureza, fins e princpios.

    2. Direito Administrativo: conceito, fontes e princpios.

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    Tpico 1:

    Conceito de Estado

    a nao jurdica e politicamente organizada. um ente personalizado. Pessoa jurdica territorial soberana. Art. 40 1 41 do CC PJ de Direito Pblico

    Forma de Estado: FEDERAL. Poderes polticos distintos descentralizao poltica.

    Poder poltico central: Unio

    Poder poltico regional: Estados-membros

    Poder polticos municipal: Municpios

    Todos vinculados: CONSTITUIO E AS LEIS.

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    Poderes do Estado:

    So poderes flexveis. Exercem funes tpicas e atpicas.

    Poder Legislativo: fiscaliza e elabora os atos normativos primrios.

    Poder Judicirio

    Poder Executivo: complexo de rgos estatais verticalmente estruturados, sob direo superior do

    Chefe do Executivo.

    A funo administrativa predominantemente exercida pelo Poder Executivo

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    Elementos do Estado:

    POVO: conjunto de indivduos. Populao o aspecto demogrfico (nmero de habitantes). Nao agrupamento poltico autnomo que ocupa territrio com limites definidos e cujos membros respeitam instituies compartidas.

    TERRITRIO: dimenso espacial.

    PODER/GOVERNO: relacionada com a funo poltica de comando, coordenao, direo, fixao de

    planos e diretrizes de atuao do Estado.

    No se confunde com o conceito de Administrao Pblica aparelhamento do Estado para a execuo das

    polticas pblicas.

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    Sistema de governo:

    Presidencialista: Presidente Chefe de Estado e Governo.

    Forma de governo:

    Repblica: RESET (responsabilidade, eletividade, temporariedade)

    Administrao Pblica

    Em sentido amplo: funo poltica e administrativa (polticas pblicas diretrizes, programas de

    aes governamentais e planos de atuao). amplamente discricionria.

    Em sentido estrito: funo meramente administrativa ou executiva. Resume-se execuo das

    polticas pblicas formuladas no exerccio da atividade poltica. Atividade consistente na defesa do

    interesse pblico.

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    A expresso Administrao Pblica pode ser tomada em dois sentidos (classificao de Maria Silvia Zanella de Pietro) a) Sentido Subjetivo, Formal ou Orgnico: conjunto de pessoas jurdicas, rgos e agentes pblicos, no exerccio da funo administrativa. Independe do poder a que pertenam.

    ESCREVE COM LETRA MAISCULA.b) Sentido Objetivo, Material ou Funcional: caso em que identifica-se com funo administrativa. a atividade estatal consistente em defender concretamente o interesse pblico.

    ESCREVE COM LETRAS MINSCULAS.Questo ESAF/2002 A expresso administrao pblica em sentido objetivo, material ou funcional designa a natureza da atividade exercida pelas pessoas jurdicas, rgos e agentes pblicos.

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    Caractersticas da Funo Administrativa So elas:

    Concreta: aplica a lei ao caso concreto.

    No inova inicialmente a ordem jurdica

    Direta ou Parcial: Estado-Administrao exerce a Funo Administrativa como parte interessada.

    Subordinada: sujeita a Controle Jurisdicional - art. 5, XXXV, da CF a lei no excluir da apreciao

    do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito.

    Obs.: Brasil: Sistema da Jurisdio nica ou Ingls. No vigora o Sistema do Contencioso Administrativo ou Francs (Tribunais Administrativos, alheios ao Poder Judicirio, que decidem os conflitos envolvendo a Administrao Pblica)

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    sujeita a um Regime Jurdico de Direito Pblico.

    A Funo Administrativa exercida de ofcio.

    Tarefas precpuas da Administrao Pblica Moderna:

    Exerccio do poder de polcia: limitao e condicionamento das atividades particulares, em nome do

    interesse pblico

    Prestao de servios pblicos: Wellfare state

    Realizao de atividade de fomento: incentivar setores sociais, estimulando o desenvolvimento da

    ordem social e econmica.

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    Natureza da Administrao: mnus pblico para quem a exerce - encargo de defesa, conservao e

    aprimoramento dos bens, servios e interesses da coletividade, impondo ao administrador pblico a

    obrigao de cumprir fielmente os preceitos do Direito e da Moral administrativa que regem sua atuao,

    pois tais preceitos que expressam a vontade do titular dos interesses administrativos - o povo - e

    condicionam os atos a serem praticados no desempenho do mnus pblico que lhe confiado.

    Fins da Administrao Pblica: o bem comum da coletividade administrativa, em defesa do interesse

    pblico.

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    Tpico 2:

    Conceito de Direito Administrativo:

    - Escola Francesa (Legalistas) (sc. XIX): sustentava que o Direito Administrativo se detm no estudo do sistema de leis que regem a Administrao Pblica. Crtica: o direito administrativo no se reduz lei,

    tendo outras fontes formais (princpios, costumes, jurisprudncias, doutrina, etc.).- Escola Italiana (sc. XX): concede ao Direito Administrativo o estudo dos atos do Poder Executivo. Crtica: Excludo esto os atos meramente administrativos, embora em reduzida escala, dos Poderes

    Judicirio e Legislativo.

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    - Critrio das Relaes Jurdicas: regula relaes entre o Estado e seus sditos - os administrados.

    Crtica: tais relaes tambm so reguladas por outros ramos do direito pblico: constitucional, tributrio,

    penal, processual.

    - Critrio dos Servios Pblicos: o conjunto de normas jurdicas reguladoras dos servios pblicos. Crtica: nem toda atividade do Estado servio pblico, podendo exercer o Poder de Polcia, atividades

    internas etc.

    - Critrio da Administrao Pblica: conjunto de normas e princpios de Direito Pblico que regem a organizao e o funcionamento da atividade estatal de satisfao concreta e imediata dos interesses

    pblicos (satisfao de necessidades coletivas) - administrao pblica.

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    Hely Lopes Meirelles: o conjunto harmnico de princpios jurdicos que regem os rgos, os agentes, as atividades pblicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.

    Odete Medauar: conjunto de normas e princpios que regem a atuao da Administrao Pblica; trata primordialmente da organizao, meios de ao, formas e relaes jurdicas da Administrao Pblica.

    Celso Antonio Bandeira de Mello: conjunto de normas (princpios e regras) do Direito Pblico que disciplina a funo administrativa e os rgos que a exercem...

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    Todavia, o Direito Administrativo no compreende a integralidade de tudo que se compreende na funo

    administrativa; certas parcelas da funo administrativa so excludas da rbita de estudo do direito

    administrativo, sendo estudado em apartado: tributrio, financeiro, previdencirio, urbanstico etc.

    Diogo de Figueiredo Neto: sistema ordinrio, destinado a conciliar a proteo dos interesses individuais,

    coletivos e difusos com a prossecuo do interesse pblico; assim como o direito civil o direito comum

    do Direito Privado, o direito administrativo o direito comum do Direito Pblico.

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    Maria Sylvia Zanella Di Pietro: ramo do Direito Pblico que tem por objeto os rgos, agentes e pessoas jurdicas administrativas que integram a Administrao Pblica, a atividade jurdica no contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecuo de seus fins, de natureza pblica.

    EM RESUMO:

    conjunto de regras princpios: funcionamento de pessoas/rgos

    relaes entre administrao pblica e seus agentes

    exerccio da funo administrativa

    gesto de bens pblicos

    finalidade de atender ao interesse pblico

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    FONTES do Direito Administrativo

    FONTE PRIMRIA:

    Lei

    FONTE SECUNDRIA:Doutrina;

    Jurisprudncia;

    Costumes;

    Princpios gerais do Direito.

    Observao: Smula vinculante

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    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poder, de ofcio ou por provocao, mediante deciso de dois

    teros dos seus membros, aps reiteradas decises sobre matria constitucional, aprovar smula que, a

    partir de sua publicao na imprensa oficial, ter efeito vinculante em relao aos demais rgos do

    Poder Judicirio e administrao pblica direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem

    como proceder sua reviso ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 1 A smula ter por objetivo a validade, a interpretao e a eficcia de normas determinadas, acerca das quais haja controvrsia atual entre rgos judicirios ou entre esses e a administrao pblica que acarrete grave insegurana jurdica e relevante multiplicao de processos sobre questo idntica.

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    Regime Jurdico Administrativo e os

    Princpios Constitucionais da Administrao Pblica

    O Regime Jurdico Administrativo o regime que se aplica ao Direito Pblico.

    Regime Jurdico da Administrao Pblica: engloba todo e qualquer regime a que a Administrao

    est submetida, seja de direito pblico ou privado. Que indica qual ser? A Constituio Federal e as leis infraconstitucionais

    O Regime Jurdico Administrativo caracterizado pelo binmio: Prerrogativas e Sujeies. Vamos estud-los:

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    1) As prerrogativas: supremacia do interesse pblico sobre o interesse do particular,

    2) As restries: atender ao interesse pblico indisponibilidade do interesse pblico

    Princpios Constitucionais da Administrao Pblica

    1) Princpio da supremacia do interesse pblico sobre o interesse particular ou Princpio da finalidade pblica. Trata-se de princpio constitucional implcito, Na Constituio Paulista (CE/SP) princpio expresso no artigo. 111.

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    Pode ser encarado sob dois aspectos:

    a) Legislador e Administrador: na elaborao e na aplicao da Lei - levem em considerao o interesse pblico.

    b) Prevalncia do interesse pblico sobre o interesse meramente privado, quando houver conflito entre eles.

    2) Princpio da indisponibilidade do interesse pblico: a o interesse pblico indisponvel, porque, os agentes pblicos no so os senhores/donos de tal Interesse. Eles tm apenas a funo de gerir o

    interesse pblico.

    No vigora no Direito Administrativo o princpio da autonomia da vontade, mas, sim, a ideia de funo,

    de dever de agir no atendimento do interesse pblico.

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    3) Princpio da legalidade Trata-se de princpio constitucional expresso, porque consta do art. 37, caput, da CF.

    Para Hely Lopes Meireles, enquanto ao particular lcito fazer tudo o que a lei no probe, na

    Administrao Pblica s permitido fazer aquilo que a lei autoriza.

    Princpio da juridicidade e bloco de legalidade: Lei 9784/99 (Lei do Processo Administrativo) - Art. 2, Pargrafo nico. Nos processos administrativos sero observados, entre outros, os critrios de: I - atuao conforme a lei e o Direito;

    PORTANTO:

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    BLOCO DE LEGALIDADE

    Administrao obrigada a respeitar:

    Constituio Federal (incluindo as Emendas Constitucionais e o Prembulo controle de legalidade)

    Constituies estaduais e LO

    Decretos legislativos e resolues

    Leis ordinrias e complementares

    Medidas provisrias

    Tratados e convenes internacionais

    Princpios gerais do direito

    Atos administrativos normativos

    Costumes

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    EXCEES LEGALIDADE (Celso Antonio)MEDIDA PROVISRIA Artigo 62 da CFESTADO DE DEFESA Artigo 136 da CF

    ESTADO DE STIO Artigo 137 da CF

    ATENO: ATOS ADM. DISCRICIONRIOS NO SO EXCEO LEGALIDADE.

    4) Princpio da impessoalidade Trata-se de Princpio Constitucional Expresso - art. 37 caput, CF. Administrador pblico - s pratique o ato para o seu fim legal. Exige que o ato seja praticado sempre com finalidade pblica.

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    Este Princpio pode ser encarado sob dois aspectos:

    1) se relaciona com os Administrados: Administrao Pblica exera a sua funo, tendo como norte o interesse pblico, sem distines discriminatrias, benficas ou prejudiciais em relao aos Administrados - sempre respeitar a lei.

    2) se relaciona com a Administrao: o agente que pratica o ato administrativo, o faz em nome da prpria Administrao Pblica. Trata-se da aplicao da Teoria do rgo atuao do agente imputada ao Estado.

    Exemplo: artigo 37, 1 da CF: A publicidade dos atos, programas, obras, servios e campanhas dos rgos pblicos dever ter carter educativo, informativo ou de orientao social, dela no podendo constar nomes, smbolos ou imagens que

    caracterizem promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos.

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    5) Princpio da moralidade ou probidade: dever do administrador no apenas cumprir a lei formalmente, mas cumprir substancialmente, procurando sempre o melhor resultado para a

    administrao. Toda atuao do administrador inspirada no interesse pblico.

    MORALIDADE : HONESTIDADE, TICA, PROBIDADE, BOA-F, DECORO, LEALDADE.

    Sirva de exemplo:

    Artigo 37, 4: os atos de Improbidade Administrativa importaro a suspenso dos direitos polticos, a perda da funo pblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, na forma e gradao

    previstas em lei, sem prejuzo da ao penal cabvel.

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    Smula Vinculante n 13 do Supremo Tribunal Federal, que trata da proibio do Nepotismo na

    Administrao Pblica.

    Smula Vinculante 13: A nomeao de cnjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, at o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurdica investido em cargo de direo, chefia ou assessoramento, para o exerccio de cargo em comisso ou de

    confiana ou, ainda, de funo gratificada na administrao pblica direta e indireta em qualquer dos

    Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, compreendido o ajuste mediante designaes recprocas, viola a Constituio Federal.

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    INSTRUMENTOS DE DEFESA DA MORALIDADE:

    Ao popular: artigo 5, LVIII da CF

    Ao Civil Pblica de Improbidade Administrativa: Lei 8429/92

    Controle externo do Tribunal de Contas

    Comisses Parlamentares de Inqurito (CPIs): artigo 58. 3 da CF

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    6) Princpio da publicidade: levar a conhecimento pblico os atos que pratica, ressalvados os casos de sigilo previstos em lei.

    Transparncia na atuao adm.

    por meio da publicidade dos atos que possvel exercer o controle de legalidade quanto sua prtica.

    A publicidade no impe, necessariamente, divulgao do ato em Dirio Oficial. A lei aplicvel espcie

    dir de que forma se far o atendimento do princpio da publicidade.

    Objetivos:Exteriorizar a vontade da adm.

    Tornar exigvel o contedo

    Desencadear a produo de efeitos

    Permitir controle de legalidade

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    Publicidade:

    Divulgao no DO interessados indeterminados

    Comunicao ao interessado em atos individuais

    Natureza jurdica da publicao dos atos gerais:Corrente majoritria: condio de eficcia (Hely)Corrente minoritria: elemento de existncia (Celso Antonio) adotado na ESAF Auditor Fiscal da Receita

    Excees publicidade:

    Segurana do Estado artigo 5, inc. XXXIII da CF

    Segurana da Sociedade

    Intimidade dos envolvidos artigo 5, inciso X da CF

    Obs.: STF s divulgar na Voz do Brasil no caracteriza respeito publicidade.

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    7) Princpio da eficincia O princpio da eficincia foi acrescentado ao rol do artigo 37, caput da Constituio Federal, pela EC

    19/98. Portanto, hoje princpio explcito.Eficincia: o poder, capacidade de ser efetivo; efetividade, eficcia, virtude ou caracterstica de (algum ou algo) ser competente, produtivo, de conseguir o melhor rendimento com o mnimo de erros e/ou dispndios.

    objetivando ao princpio da eficincia, que ocorre a Descentralizao das funes administrativas, mediante a criao de entidades da administrao indireta ou contratao de pessoas para prestao de

    servios pblicos A eficincia deve ser buscada dentro dos limites da legalidade.

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    ATENO: A ECONOMICIDADE, REDUO DE DESPERDCIOS, QUALIDADE, RAPIDEZ, PRODUTIVIDADE E RENDIMENTO FUNCIONAL SO VALORES DA EFICINCIA.

    Forma mnemnica dos princpios constitucionais expressos no caput do artigo 37 da

    Constituio Federal.

    L Legalidade

    I Impessoalidade

    M Moralidade

    P Publicidade

    E Eficincia

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    Outros princpios da Administrao Pblica:

    1) Finalidade: Toda atuao do administrador se destina a atender o interesse pblico relaciona-se com a impessoalidade.

    O interesse pblico pode ser:

    Primrio identifica-se com o de toda a coletividade. o interesse coletivo.Secundrio o pertinente Pessoa Jurdica de Direito Pblico. Ex.: a Unio tem interesse

    secundrio em pagar menos aos seus servidores.

    O administrador, praticando o ato fora dos fins expressa ou implicitamente contidos na norma, pratica

    DESVIO DE FINALIDADE.

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    2) Princpio da Continuidade do servio pblico: o servio pblico destina-se atender necessidades sociais. No se permite exceo do contrato no cumprido - a legislao j permite que o particular invoque a exceo de contrato no cumprido Lei 8666/93, art. 78, XV, apenas no caso de atraso

    superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administrao.

    Est previsto na Lei 8987/95, artigo 6, 1o Servio adequado o que satisfaz as condies de regularidade, continuidade, eficincia, segurana, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestao e

    modicidade das tarifas.

    STJ: pode cortar o fornecimento do servio por:

    a)Razes de ordem tcnica ou segurana das instalaesb)Inadimplemento do usurio

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    3) Princpio da Autotutela: a Administrao tem o dever de zelar pela legalidade e eficincia dos seus prprios atos. por isso que se reconhece Administrao o poder dever de declarar a nulidade dos seus prprios atos praticados com infrao Lei.

    Smula 473 do STF: A administrao pode anular seus prprios atos, quando eivados de vcios

    que os tornam ilegais, porque deles no se originam direitos; ou revog-los, por motivo de

    convenincia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os

    casos, a apreciao judicial.

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    4) Princpio da razoabilidade: os poderes concedidos Administrao devem ser exercidos na medida necessria ao atendimento do interesse coletivo, sem exacerbaes EQUILBRIO, COERNCIA E BOM SENSO.

    5) Princpio da proporcionalidade: conduta administrativa deve atingir o interesse pblico almejado. A PROIBIO DO EXAGERO. Lei 9784/99 artigo 2, VI - adequao entre meios e fins, vedada a imposio de obrigaes, restries

    e sanes em medida superior quelas estritamente necessrias ao atendimento do interesse pblico.

    A adequao entre meios e fins associada proporcionalidade.

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    O princpio da proporcionalidade, segundo a doutrina alem, subdivide-se em:

    Adequao uma relao de causalidade entre o meio utilizado e o fim almejado. Necessidade ou exigibilidade ou princpio da menor ingerncia possvel dentre os vrios

    meios existentes para se atingir o fim, deve-se adotar o menos gravoso possvel (Jellinek).Proporcionalidade em sentido estrito uma anlise da relao custo-benefcio da medida.

    Toda medida vai ter como consequncia uma restrio aos direitos individuais.

    OBS.: No exerccio do Poder de Polcia, deve-se atender ao Princpio da Proporcionalidade.

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    6) Princpio da participao: Artigo 37, 3 - A lei disciplinar as formas de participao do usurio na administrao pblica direta e indireta, regulando especialmente: I - as reclamaes relativas prestao

    dos servios pblicos em geral, asseguradas a manuteno de servios de atendimento ao usurio e a

    avaliao peridica, externa e interna, da qualidade dos servios; II - o acesso dos usurios a registros

    administrativos e a informaes sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5, X e XXXIII; III - a

    disciplina da representao contra o exerccio negligente ou abusivo de cargo, emprego ou funo na

    administrao pblica.

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    7) Princpio da celeridade processual: Artigo 5, LXXVIII a todos, no mbito judicial e administrativo, so assegurados a razovel durao do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitao.

    8) Princpio do devido processo legal formal e material: Artigo 5, LIV - ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

    9) Princpio do contraditrio e da ampla defesa: Artigo 5, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral so assegurados o contraditrio e ampla defesa, com os meios e

    recursos a ela inerentes;

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    Smula Vinculante nmero 3: Nos processos perante o tribunal de contas da unio asseguram-se o

    contraditrio e a ampla defesa quando da deciso puder resultar anulao ou revogao de ato

    administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciao da legalidade do ato de concesso

    inicial de aposentadoria, reforma e penso.

    ATENO:Lei 9784/99 (Lei do Processo Administrativo) - Art. 2o A Administrao Pblica obedecer, dentre outros, aos princpios da legalidade, finalidade, motivao, razoabilidade, proporcionalidade,

    moralidade, ampla defesa, contraditrio, segurana jurdica, interesse pblico e eficincia.

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    Artigo 2, Pargrafo nico. Nos processos administrativos sero observados, entre outros, os critrios de:

    I - atuao conforme a lei e o Direito; LEGALIDADE

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renncia total ou parcial de poderes ou competncias,

    salvo autorizao em lei; FINALIDADE

    III - objetividade no atendimento do interesse pblico, vedada a promoo pessoal de agentes ou autoridades; IMPESSOALIDADE

    IV - atuao segundo padres ticos de probidade, decoro e boa-f; MORALIDADE

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    V - divulgao oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipteses de sigilo previstas na

    Constituio; PUBLICIDADE

    VI - adequao entre meios e fins, vedada a imposio de obrigaes, restries e sanes em medida

    superior quelas estritamente necessrias ao atendimento do interesse pblico; PROPORCIONALIDADE

    VII - indicao dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a deciso; OBRIGATRIA MOTIVAO

    VIII observncia das formalidades essenciais garantia dos direitos dos administrados; SEGURANA JURDICA

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    IX - adoo de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurana e respeito

    aos direitos dos administrados; INFORMALISMO

    X - garantia dos direitos comunicao, apresentao de alegaes finais, produo de provas e

    interposio de recursos, nos processos de que possam resultar sanes e nas situaes de litgio;

    CONTRADITRIO E AMPLA DEFESA

    XI - proibio de cobrana de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; GRATUIDADE DOS

    PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

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    XII - impulso, de ofcio, do processo administrativo, sem prejuzo da atuao dos interessados; IMPULSO OFICIAL OU OFICIALIDADE

    XIII - interpretao da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim pblico a

    que se dirige, vedada aplicao retroativa de nova interpretao. SEGURANA JURDICA