Direito Administrativo II

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11/02/2008 – 2ª feira/2ª aula DIREITO ADMINISTRATIVO II – ISABELLE BATISTA [email protected] CALENDÁRIO – 1º BIMESTRE – 1ª PROVA 04 DE ABRIL NO LUGAR DA SEGUNDA PROVA – TRABALHO PARA DIA 28/04 – ATÉ QUARTA FEIRA NO BLOG. Quem tirou 3 o exercício vale 3, quem tirou 4 o exercício vale 2...) 2º BIMESTRE – 2ª PROVA 20 DE JUNHO 11, 15, 18, 25 e 29/02 – Unidade I (Licitações) 03, 10, 14 e 17/03 – Unidade II (Contrato Social) 24/03 – 1ª Prova Bimestre (valor: 10 pontos) 04, 07, 14 e 18/04 – Unidade III (Agentes Públicos) 28/04 – 2ª Prova 1º Bimestre (valor: 10 pontos) Livros: Celso Antônio Bandeira de Mello José Santos Carvalho Filho Maria Sylvia Zanella DiPietro Marshall Justen Filho Diógenes Gasparini * UNIDADE I – LICITAÇÃO (Lei. 8.666/93, leitura obrigatória, e em mãos) É o meio em que a administração pública compra, contrata, adquire... é uma procedimento (fase a fase) diferente da do particular. Para haver um contrato administrativo tem que haver uma licitação prévia. É o antecedente lógico do contrato administrativo, e o contrato administrativo é o conseqüente lógico da licitação. I) CONCEITO: José dos Santos Carvalho Filho, diz que: ”Licitação é o procedimento administrativo vinculado (não há margem de interpretação), por meio do qual os entes da administração pública e aqueles por ela controlados, selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados com 2 objetivos: a celebração do contrato e a obtenção do melhor trabalho, técnico, artístico ou científico.” ELABORADA POR SUELEN CRISTINA MEDEIROS MENDES – [email protected]

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11/02/2008 – 2ª feira/2ª aula

DIREITO ADMINISTRATIVO II – ISABELLE [email protected]

CALENDÁRIO – 1º BIMESTRE – 1ª PROVA 04 DE ABRILNO LUGAR DA SEGUNDA PROVA – TRABALHO PARA DIA 28/04 – ATÉ QUARTA FEIRA NO BLOG. Quem tirou 3 o exercício vale 3, quem tirou 4 o exercício vale 2...)

2º BIMESTRE – 2ª PROVA 20 DE JUNHO11, 15, 18, 25 e 29/02 – Unidade I (Licitações)03, 10, 14 e 17/03 – Unidade II (Contrato Social)24/03 – 1ª Prova Bimestre (valor: 10 pontos)04, 07, 14 e 18/04 – Unidade III (Agentes Públicos)28/04 – 2ª Prova 1º Bimestre (valor: 10 pontos) Livros:Celso Antônio Bandeira de MelloJosé Santos Carvalho FilhoMaria Sylvia Zanella DiPietroMarshall Justen FilhoDiógenes Gasparini *

UNIDADE I – LICITAÇÃO (Lei. 8.666/93, leitura obrigatória, e em mãos)

É o meio em que a administração pública compra, contrata, adquire... é uma procedimento (fase a fase) diferente da do particular. Para haver um contrato administrativo tem que haver uma licitação prévia. É o antecedente lógico do contrato administrativo, e o contrato administrativo é o conseqüente lógico da licitação.

I) CONCEITO:José dos Santos Carvalho Filho, diz que: ”Licitação é o procedimento administrativo vinculado (não há margem de interpretação), por meio do qual os entes da administração pública e aqueles por ela controlados, selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados com 2 objetivos: a celebração do contrato e a obtenção do melhor trabalho, técnico, artístico ou científico.”

II) OBJETOS:Art. 2º da Lei 8.666/93:o obras,o serviços (inclusive publicidade),o compras,o alienações,o concessões,o permissões, e

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o locações.

Ressalvadas as hipóteses da Lei.

15/02/2008 – 6ª-feira/1ªaula

1) Conceito2) Objeto3) Finalidades

A finalidade maior é fazer realizar a melhor contratação, pois assim, o que está sendo protegido é o bem público. Atingir as metas de probidade, fazer concorrência...

4) Normatização- Art. 22, XXVII, CF Somente a União pode legislar sobre as normas gerais.- Art. 37, XXI, CF Pregão estabelece uma modalidade nova de licitação. Incide sobre todo território nacional.- Normas Específicas: qualquer ente pode legislar. Principio da obrigatoriedade de licitação.- Normas Gerais, para todos os Estados, Distrito Federal, Municípios... : Lei 8.666/93, alterada pelas Leis 8883/94, 9648/98, 11107/05, 11196/05, 11445/07, 11481/07, 11484/07 e:LEI 10520/02 - Lei do

5) Natureza JurídicaProcedimento administrativo, é um procedimento porque é uma sucessão de fases, e é administrativo por que ocorre dentro do meio administrativo.

6) Sujeitos à Licitação (Art. 1º, §único da Lei 8.666/93)Quem tem que licitar?- Administração direta - Administração “indireta” (Empresas Públicas, Autarquias, Sociedade de Economia mista, Fundações publicas. Ressalva art. 173, § 1º, III CF)- Fundos Especiais (fundo é uma conta bancária, isso é uma impropriedade do legislador, pois, como uma conta pode licitar?) - Entidades controladas ao Poder Público (se trata das OS, OSCIPS e Senac, Senai... em relação as OS (organizações sociais) e OSCIPS, o que se exige licitação é o contrato principal, eles são privados, possuem autonomia da vontade, o máximo que eles fazem é uma licitação para escolher o particular, a empresa a ser contratada, mas para comprar o bens não há necessidade. É um processo de licitação bem mais simples.

7) Princípios (MUITO IMPORTANTE – PROVA)- Princípios Gerais:a) Legalidade (art. 4º, Lei 8.666) – Na licitação a legalidade diz que é assegurado o direito subjetivo aos licitantes, às partes que participam da licitação, que os

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agentes públicos, os gestores, o presidente, não criarão procedimentos que não aqueles previstos em Lei. Qualquer cidadão pode participar de uma sessão.b) Impessoalidade – é assegurado aos licitantes que se evitará o favoritismo, benefícios, tendenciamentos, perseguições... c) Moralidade e Probidade Administrativa – aquele que esta conduzindo a licitação deve se basear na ética, moral... d) Igualdade entre licitantes (art. 37, XXI, CF; art. 3º e 90; Lei 8.666/93) – é assegurado aos licitantes, que todos os licitantes estão entrando no procedimento em igualdade de condições. É basicamente o Princípio da Isonomia positivado na Lei 8.666/93. Veda-se qualquer tipo de exigência que a Lei não fala.e) Publicidade dos atos (art. 3º, 73º e art. 4º) – pressupõe-se que usar vários atos da licitação pública tem que ser públicos, tem que se dar o devido conhecimento a sociedade de quem esta sendo contratado... A licitação não é sigilosa, os atos são públicos. Qualquer cidadão pode participar das sessões (sem perturbar). O resumo do edital, e da licitação tem que ser publicado, quem esta sendo contratado, qual serviço será feito, quando se dará a sessão para contratação, onde está o edital, e a autoridade competente, obrigatoriamente, quem venceu, o CNPJ, o valor do contrato, o objeto, o que comprou, o valor do contrato, e a autoridade competente. As empresas têm que ser intimadas quando da designação de nova data, novos recursos...

15/02/08 Princípios Específicos:

a) Vinculação ao instrumento convocatório (art. 3º, 41, “caput”) – Tanto a administração pública, quanto os licitantes, precisam se submeter ao que determina o edital que é a Lei interna (lá possuem todos os requisitos, termos necessários para a contratação), tanto para um quanto para o outro. Em relação ao convite o nome do instrumento convocatório é a carta convite (mesma coisa que edital). Se houver alguma mudança relevante no edital, a administração deve corrigir seus próprios erros através de uma errata, modificando os prazos para entrega das propostas, mas se não for algo relevante, deve haver a errata, mas os prazos continuam os mesmos.

b) Julgamento objetivo (art. 44 e 45) – as proposta encaminhadas pelos licitantes devem ser julgadas pela administração, pelos servidores responsáveis pela licitação de forma objetiva, clara, cristalina.

c) Procedimento Formal (art. 38 e 43) – a administração pública tem que obrigatoriamente licitar, para isso tem que observar a Lei, e quem impõe essas formalidades é a própria Lei. Tem que seguir uma seqüência ordenada de fases, a administração não pode criar fases nem invertê-las, tem que cumprir o que a Lei determina.

d) Sigilo das propostas (art. 3º, §3º) – as propostas são sigilosas até o momento da abertura das propostas, os licitantes têm o direito subjetivo de suas propostas serem sigilosas até o momento da abertura. Que é para evitar a formação de conluio para a formação

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da administração. Sanções para aqueles servidores que não respeitam este princípio (os sigilos das propostas). Art. 93 e 94 da Lei 8.666/93. O sigilo é muito importante e gera responsabilidade civil e penal (art. 10, Lei 8.427/92).

8) Dispensa e Inexigibilidade de licitação – a lei 8.666/93 traz as ressalvas da obrigação de licitar. Na prática, sempre que se falar de dispensa de licitação significa o art. 24. Mas, nós vamos nos aprofundar, por isso diferenciamos uns dos outros.a) Licitação dispensável – art. 24. Há situações em que não é necessário licitar,

mas se quiser, pode licitar, há uma margem de escolha. 28 situações em que é permitido ao administrador público não licitar. O rol é taxativo, são aqueles 28 dos incisos e ponto final. Casos mais comuns, incisos: I) Obras, que sejam no máximo 10% do valor do convite (R$ 15.000,00); II) Compras/serviços, que sejam no máximo 10% do valor do convite (R$ 8.000,00); III) Nos casos de guerras ou grave perturbação da obra; IV) Emergência/calamidade pública (pois o poder público tem que agir imediatamente, não importa o valor, independente do quanto for gastar, não precisa licitar); V) trata da licitação deserta que é aquela em que houve uma licitação anterior e ninguém foi licitar, (não houve licitantes) se não houver licitantes da licitação anterior, não precisa licitar, mas de qualquer forma tem que se submeter ao edital anterior, e tem que ser o preço justo, nem mais, nem menos (preço de mercado); VII) trata da licitação fracassada, significa que os licitantes participam, mas as propostas deles estão MUITO acima do preço do mercado, a Lei veda esse tipo de contratação. Art. 24, §único, se a contratação for para a sociedade de economia mista, empresas públicas e consórcios públicos, os percentuais serão 20% do valor do convite (obras - R$30.000,00), (compras/serviços – R$16.000,00). É NECESSÁRIO LER TODOS OS INCISOS DESTE ARTIGO.

29/02/08 - sexta-feirab) Licitação dispensada – art. 17. O administrador não licita NUNCA.

“caput” I – Bens Imóveis – se o poder público for alienar o bem imóvel vai precisar haver uma justificativa de interesse público, uma avaliação prévia (quem irá dizer qual o valor do mercado do imóvel), precisa de uma autorização legislativa permitindo a venda, licitação da modalidade. Vedada nas seguintes situações que são enumeradas de “A a G”, nestes casos citados nas alíneas a Administração pública vai vender, alienar... Sem licitar NUNCA. a) Se o poder público for devedor e for quitar a sua dívida com o credor, pagando com um bem imóvel, nesta transação não há a possibilidade de licitação (não pode licitar/não há margem de escolha). b) Com o ADIM 927-3 o STF suspendeu esta alínea após a vírgula da doação (não chegou ao sinal do processo), e o entendimento atual é de que qualquer doação de bens públicos imóveis o poder público não licita nunca. c) Com o ADIM 927-3 o STF suspendeu esta alínea após a vírgula, e o entendimento atual é de que nenhuma permuta de bens públicos imóveis pode licitar. d) investidura.

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II – Bens Móveis – obras de arte, computadores... “caput”, inciso II – quando o poder público vai alienar bens móveis seus, precisa de justificativa, avaliação prévia (para avaliar o valor do mercado) e licitação. Alíneas “A a F” dizem os casos em que não licita nunca. a) Doação. B) permuta, tudo que esta depois da vírgula está suspensa pela ADIM 972-3, qualquer permuta é permitida e não licita nunca. c) venda de ações. D) venda de títulos. Etc.

c) Licitação inexigível – art. 25. A licitação necessita de pressupostos: Fático – o mercado/empresários tem que ter interesse de participarem das

licitações. Jurídico – a licitação tem que ser um mecanismo de alcançar a melhor

proposta. Lógico – pluralidade. Quanto mais participantes/concorrência maior a

chance da administração obter a melhor proposta.No caso da licitação inexigível não existe/é impossível a concorrência, que é a base da licitação, por isso, não necessita a licitação. Não há a possibilidade de competição, é inviável. Assim, não se pode exigir a licitação.O rol do art. 25 é exemplificativo, diferentemente do art. 24 que é taxativo. Incisos:I – Fornecedor/produtor exclusivos de um bem singular (só uma indústria fornece). Se só esse produtor fornece para que licitar? O contrato será feito com este mesmo. Preferência de marca quer dizer corrupção, e é ilegal, é como fraudar a licitação. II – notória especialização. Ex.: contratar Celso Antonio Bandeira de Mello como advogado em caso de algum problema (grave/de difícil resolução) administrativo, não há a necessidade de licitar, sendo que é notório que ele é o melhor nesta especialidade. Mas em casos simples, não há a necessidade de contratar Celso Antonio, deve ser analisado o caso concreto.III – Artistas. Não há como haver competição. Ex.: comparar um show da Ivete Sangalo com o da Daniela Mércuri. Mas, deve haver uma razoabilidade, uma lógica no cachê.

03/03/20089) Modalidades de Licitação

a) Concorrência – art. 22, §1º - qualquer interessado que preencha os requisitos do edital participa da licitação.

Características : o Formalidade – é a modalidade mais formal de todas as 6,

por que ela se pauta em valores altos. Vai fazer concorrência qualquer obra de engenharia que custe mais do que 1.500,000 (um milhão e meio) (art. 23, I, “c”). Bem como, vai fazer concorrência quaisquer outros bens e serviços que custem até 650 mil reais (art. 23, II,

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“c”). A Lei possui várias exigências e requisitos para dizer quem é o vencedor.

o Publicidade – a Lei exige uma ampla publicidade. Quanto mais publicidade maior concorrência. A lei exige a publicação do resumo do edital, no mínino uma vez na imprensa oficial (cada órgão escolhe qual a sua imprensa oficial) e no jornal de grande circulação (não pode ser aquele que circula somente naquela na Cidade, principalmente se for Cidade pequena).

o Universalidade – Todos podem participar (Maria Silvia Di Pietro), a Lei não cria dificuldades.

*É obrigatória: sempre, independentemente de valor.-Alienação Bens Imóveis (art. 17, I) – licitação dispensada. Modalidade de Concorrência.Obs.: Art. 19 – Exceções: dação em pagamento ou Decisão Judicial, nestes casos é possível escolher entre leilão e concorrência, a Prefeitura vai fazer o que achar mais conveniente, pois é discricionário.-Concessões de direito real de uso – Decreto-Lei271/67 – Espaço aéreo ou terrenos.-Licitações Internacionais – Ex.: o Brasil precisa comprar algo em outro País, há necessidade de licitação na modalidade concorrência.Exceções:1 - Se o valor da compra for do valor da tomada de preços + se a empresa estiver inscrita no Cadastro Internacional de fornecedores = pode ser feita na modalidade Tomada.2 – se o valor da compra for do Valor convite + Não houver fornecedor deste produto no Brasil = pode ser feita na modalidade Convite (menos tempo, em média 1 mês).-Contratos empreitada integral (art. 21, §2º, I, “b”) – vai fazer concorrência sempre, independentemente do valor. Ou o Poder Público compra parcela das obras (um faz a fiação elétrica, outro o telhado, outro as paredes...) ou compra a obra inteira. Se for a obra inteira, será SEMPRE concorrência, mesmo que seja de valor menor que um milhão e meio (que é o mínimo exigido).-Concessões de obras e serviços públicos (a transferências para os particulares do serviço público) e Concessões Especiais (parcerias públicas e privadas, PPP’s). Quando for escolher estes particulares, será feita a licitação na modalidade concorrência.*Prazo intervalo mínimo – prazo entre a publicação do edital até o dia fixado no edital para entrega das propostas. Favorece um prazo para os licitantes e também trás um critério de moral e ética, para que ele não publique em um dia o edital e no outro seja a licitação.

o Prazo mínimo de 45 dias se: A licitação for para fazer Contrato de Empreitada Integral A proposta leva critérios de julgamento para se escolher um

vencedor, que são: Melhor técnica, técnica e preço e menor preço. Melhor técnica aquela que oferece a melhor argamassa, melhor piso, melhor tinta...

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Técnica + preço: aquela que leva em conta qual a melhor argamassa, melhor piso, e etc., e o melhor preço.

o Prazo mínimo de 30 dias – se o critério para escolha for o Menor Preço.

b) Tomada de Preços – art. 22, §2º - só participam aqueles interessados que estejam cadastrados, ou que preencham requisitos do cadastro até 3º dia anterior ao recebimento das propostas. Assim, é mais rápida do que a concorrência, pois “pula” uma fase, aqui os interessados já estão cadastrados. Critérios de valores médios. Para obras é 150.000, até 1.500,000 (art. 23, I, “b”), e Para outros bens e serviços de 80.000 até 650.000 (art. 23, II, “b”).

o Prazo de intervalos mínimos 30 dias se critério de julgamento for melhor técnica, ou

melhor técnica + menor preço. 15 dias se o critério de julgamento for menor preço.

c) Convite – art. 22, §3º – leva em consideração valores baixo.Critérios de valores pequenos. Para obras é até 150.000 (art. 23, I, “a”) mas, até 15 mil não precisa licitar, e Para outros bens e serviços até 80.000 (art. 23, II, “a”) mas, se for menos de 8 mil não precisa licitar.O Poder Público convida, os outros procedimentos são por edital, e este é por Carta Convite, ela tem que ser entregue para no mínimo 3 licitantes. Os outros que não forem convidados, e estiverem no registro cadastral podem informar sua vontade de participar em até 24 horas antes do dia de entrega das propostas.

o Prazo de intervalos mínimos 5 dias úteis.

A modalidade mais simples pode ser substituída pela mais rigorosa.§único art. 24 (30 mil) ??????????????????????????16 mil ???????????????????????????

10/03/08 - segunda-feirad) Concurso – art. 22, §4ºNão é concurso para contratação de servidores. Qualquer interessado. Para contratar trabalhos: *técnicos, *científicos ou *artísticos. O pagamento pode ser um prêmio ou remuneração. Isso também serve para fomentar a produção técnica, científica e artística.

Prazo intervalo Mínimo (prazo entre a publicação do edita e a entrega das propostas) – 45 dias

Comissão Especial – é formada uma comissão especial, comissão formada por pessoas que possuem gabarito para julgar, independentemente se for servidor público ou não.

e) Leilão – art. 22, §5ºÉ mesmo Leilão da iniciativa privada, mesmo esquema. O poder público está vendendo, alienando bens seus, nas outras modalidades ele está adquirindo.

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Bens Imóveis (art. 19) – A lei permite que o administrador escolha a modalidade que deseja, SOMENTE NESSES DOIS CASOS, nos outros deve ser concorrência, pode ser leilão (que normalmente é uma tarde) ou concorrência (que dura no mínimo 1 ano). O poder público poderá vender os seus bens que foram adquiridos por meio de:

o Dação em Pagamentoo Decisão Judicial

Bens Móveis – desde que eles sejam (independente do valor):o Inservíveis – não serve mais. Não é somente bens caindo aos

pedaços, pode ser bens que estejam em ótimo estado. É aquele que não serve para as atividades da administração. Ex.: carros que “bebem” muita gasolina. Ex.²: Computadores sem alta tecnologia...

o Apreendidos – Ex.: um carro muito carro que estava sem pagar impostos, e não teria utilidade para administração, pois não há necessidade de um carro deste tipo na administração.

o **Penhorados** - é muito criticado, pois, o legislador errou. Pois o correto é BENS EMPENHADOS (Ex.: Joana vai até a Caixa econômica para retirar 1.000 reais e deixa jóias EMPENHADAS como garantia. Mas há muitos casos em que a pessoa não volta para pegar a jóia e entregar o dinheiro, é aí que ocorre o Leilão). Bens Móveis – valor módico (até 650 mil) – art. 17, §6º

É possível fazer um leilão, acima disso deve ser feita a concorrência. Estão fora das regras acima (Inservíveis/ Apreendidos/ Penhorados), são bens comuns.

O que importa é o maior lance o valor mais alto. P. I. M. (prazo de intervalo mínimo) – 15 dias (pois, só

basta fazer um consulta na conta corrente, é muito tranqüilo).

Leiloeiro – é contratado um leiloeiro oficial no mercado, e normalmente ele exige uma comissão em cima das vendas.

A administração Pública pode fixar discriminação no edital. O edital é soberano para fixar o procedimento, pode escolher, pois a Lei 8.666 não traz.

14/03/2008 - sexta-feira

f) Pregão – surgiu com a Lei da Anatel (Lei do Pregão 10.520/02 – leitura obrigatória; e a Consulta nunca foi utilizada e nem há previsão para que seja utilizada, pois não há Lei que a administre). Como uma forma de aperfeiçoar o procedimento de licitação, reduzir despesas, celeridade, não há burocracia neste procedimento. Para contratação de serviços comuns (ex.: contratação de serviço de segurança patrimonial, de serviços de

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limpeza, mobiliário padronizado, material de escritório...) em que o critério de julgamento será sempre o menor preço.A lei autoriza dois tipos de pregão: Presencial e Eletrônico.

o P.I.M. – 8 dias úteis.Os outros procedimentos, primeiro habilitam os candidatos, por isso o pregão é conhecido como Procedimento Invertido, primeiro as propostas são julgadas, para depois haver a habilitação, somente do que vencer.

o É vedado comprar no Pregão:o Obras e serviços de engenharia.o Locações imobiliárias. o Alienações em geral.o Produtos de informática (a Lei 8.666 diz que só pode ser no

critério de técnica + preço, mas há um decreto que permite, então na prática é feito normalmente)

Procedimento do Pregão eletrônico: A Fase interna é basicamente igual, as diferenças são: Ocorre pela internet, por uma sala de bate-papo. Necessita da nomeação de um pregoeiro, e se quiser pode ser auxiliado por uma equipe de apoio, e também é necessário o credenciamento prévio dos licitantes (as empresas levam seus documentos e recebem da prefeitura uma chave/senha para entrar na sala de bate-papo). E o prazo de intervalo mínimo será de 8 dias úteis, entre a publicação e a abertura. Assim que o edital for publicado a os licitantes já entram com a sua senha e enviam as propostas, após os 8 dias o sistema fecha (ninguém mais manda proposta alguma). Não há a fase de credenciamento, mas há a declaração. O sistema ordena as propostas e as classifica. E todos terão acesso um à informação do outro. Seleção dos licitantes. Com os selecionados, o pregoeiro autoriza lances virtuais. Após o pregoeiro negocia. O licitante já está habilitado, por isso a fase de habilitação é muito rápida, então irá para homologação e adjudicação. Caso o licitante veja necessidade de recurso, tem que ser na hora.

Procedimento do Pregão presencial:É basicamente tudo igual, mas há uma diferença, na fase interna há a nomeação de um pregoeiro, em uma sala, não há comissão de licitação, ele ficará responsável por toda a modalidade de licitação, ele se quiser encaminha todo o procedimento sozinho, mas se quiser pode ser auxiliado por uma equipe de apoio (art. 109, §6º).O resto é tudo igual. A autoridade tem que autorizar, para o início da fase externa. A fase externa inicia-se com a:

Fase da Publicação - Tem que haver publicação na imprensa, no jornal, no site da prefeitura.

Fase de abertura da sessão pública – nesta sessão que tudo acontecerá, ela é pública, qualquer um pode participar. E o prazo de intervalo mínimo será de 8 dias úteis, entre a publicação e a abertura.

Credenciamento – os licitantes assinarão um credenciamento, e uma declaração de que ele atende

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todos os requisitos do edital, o poder público está tomando o termo do licitante de que ele preenche todos os requisitos.

Julgamento e classificação – tudo na mesma sessão. O pregoeiro vai receber os envelopes e vai escolher a proposta e será feita a classificação, o único critério de classificação é o menor preço.

Seleciona - O pode público só irá aceitar as propostas que forem no máximo até 10% a mais do que o menor preço (o primeiro lugar).

Lances verbais – entre os que ficaram na seleção, para abaixar ainda mais o preço. Para fomentar a concorrência.

Negociação – o pregoeiro pode tentar negociar ainda mais com o primeiro lugar.

Habilitação – verifica a documentação pessoal somente de quem venceu.

Homologação Adjudicação

10) Procedimento da Concorrência (1 ano)Possui duas fases:

a) Interna (art. 38 e ss.) – ocorre dentro dos âmbitos da administração pública, vai se decidir o que contratar, por que vai ter a compra, por que contratar, qual o interesse público que justifica a publicação, entre outros. É composta uma comissão de publicação que será destinada a elaborar o edital, e todo processo é submetido a uma análise jurídica do setor jurídico do edital, que dará o seu parecer (se está de acordo com a Lei), então vai para autoridade competente (autoridade responsável pelo dinheiro, normalmente é o Prefeito municipal), para autorizar o certame (procedimento) licitatório, e aí se inicia a fase externa.

b) Externa – Publicação do resumo do edital (no jornal de grande circulação e imprensa oficial). Publicação do Edital (Resumo) art. 21.

o Impugnação – “epa, tem erro no edital”, trata dos erros constantes no edital. Não é recurso não possui os efeitos devolutivos e suspensivos.

o Cidadão - 5 dias – para protocolar antes da data para recebimento das propostas.

o Licitantes - 2 dias - para protocolar antes da data para recebimento das propostas

Se o critério for melhor técnica ou menor preço, deve possuir no mínimo 2 envelopes, lacrados.Se o critério for técnica + preço, deve possuir no mínimo 3 envelopes, lacrados.E deve constar em ata todos os atos, e todos os envelopes devem ser rubricados, para que não corra o risco de alguém colocar outro envelope no meio.

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Caso haja um erro grave, deve ser corrigido e, após, ser reaberto o P.I.M., mas se não for algo grave, deve ser publicada a errata e o prazo continua o mesmo, DEVENDO SEMPRE RESPEITAR O PRAZO DE INTERVALO MÍNIMO.

Recebimento das propostas – não é admitido atraso. Fase de habilitação – todos os envelopes serão apreciados, se a

documentação corresponde a que o edital exige, será analisado se ela paga tudo corretamente, INSS, tributos e etc. Estando tudo correto a comissão habilita o licitante, se não estiver de acordo, a comissão inabilita (ou não habilita), desta última decisão cabe recurso:

o Recurso – 5 dias - §único, 109, I, “a” - possui os efeitos devolutivos e suspensivos.

Julgamento e Classificação das propostas – serão analisadas as propostas, será feito de acordo com o critério de julgamento (menor preço... ) estabelecido no edital. Deve se pautar da maior objetividade possível. Abertura do envelopes, analisando os critérios e classificação das propostas (1º, 2º, 3º... lugar). Após, classifica ou desclassifica, e desta decisão cabe recurso. Quem julga é a comissão. Os classificados passam para a próxima fase (homologação).

o Recurso – 5 dias, §único, 109, I, “b” - possui os efeitos devolutivos e suspensivos.

Homologação – significa o poder público ter que certificar a legalidade de todos os atos. Se estiver tudo certo a autoridade competente que autorizou homologa todo o procedimento e a classificação. E se houver uma ilegalidade o poder público anula seus próprios atos (princípio da auto-tutela), ou revogar os atos inoportunos ou inconvenientes (Súmulas 346/473 STF). O licitante que possui gastos para proposta, em regra, é mero direito subjetivo, não há o que se falar em indenização quando o poder público anula tudo, mas, é possível que o poder judiciário entenda diferente.

o Recurso – 5 dias, §único, 109, I, “c” - possui os efeitos devolutivos e suspensivos.

Adjudicação – atribuir o título de vencedor ao vencedor. o Efeitos:

Possui o direito subjetivo de não ser preterido (passado para trás) na hora de assinar o contrato administrativo.

Possui um prazo de até 60 dias para assinar o contrato administrativo. (art. 64, §3º).

E se ele for chamado e não for assinar? Chama o segundo colocado, mas com a proposta do primeiro. E para o primeiro colocado que não foi, possuem sanções para que este tipo de coisa não aconteça (art. 87).

E se segundo não quiser assinar o contrato? Não há penalidade para ele. E chama-se o segundo.

E se ninguém quiser assinar o contrato com a proposta do primeiro? Será feita uma nova licitação, começando do zero.

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PROCEDIMENTO DA TOMADA DE PREÇOS (6 meses)É basicamente o mesmo procedimento da concorrência, mas é como se pulasse a fase de habilitação, pois os participantes já são cadastrados.Só quem participa são os cadastrados (basicamente é dizer que a empresa está corretamente cadastrada, com os tributos em dia...) - art. 22, §2º.E o prazo de intervalo mínimo é bem menor (30 dias se critério for melhor técnica, ou melhor técnica + menor preço, e 15 dias se o critério de julgamento for menor preço).

PROCEDIMENTO DO CONVITE (1 mês)O p.i.m. de 5 dias úteis.Os prazos para recurso são 2 dias úteis (109, §6º).

17/03/08 - segunda-feiraCONTRATOS ADMINISTRATIVOS – Marçal Justen Filho e J. Luiz Jacoby – 8.666/93 e 10.520/02

A) Conceito – conseqüente lógico da licitação. É um vinculo jurídico que os sujeitos ativo (poder público) e passivo (licitante que venceu), comprometem-se a uma prestação e uma contraprestação (sujeito ativo paga, e o sujeito passivo presta o serviço) visando criar direitos e obrigações perseguindo o interesse público que se submete, principalmente, as regras do direito público (lei 8.666/93) e subsidiariamente as regras do direito privado (quando a lei 8.666 não trata do assunto).

B) Característicaso Contrato de adesão – São contratos da relação de consumo. As

empresas ditam as regras e nós aderimos. PIS a empresa que ganhou a licitação vai aderir o contrato do poder público, sem poder contestar nada.

o Contrato comutativo – ele estabelece uma prestação e uma contraprestação, isso que deixa o contrato equilibrado.

o É formal. Art. 60 a 62 – tem que respeitar as formalidades contidas na Lei 8.666.

C) Formalidadeso Licitação prévia, em regra – há situações em que ela não é exigida, ou é

dispensável, ou dispensada.o Instrumento de contrato. Art. 62 – é obrigatório para todas as

modalidades, somente o convite que aceita outras formalidades, além do contrato (ordem bancária, ordem de serviço, carta contrato...).

o Publicação. Art. 61, §único – garante eficácia ao contrato administrativo. Para dizer/dar ciência a sociedade quem venceu a licitação, por qual valor, qual prazo de duração do contrato.

24/03/2008 - segunda-feiraD) Tipos de cláusulas

D.1) Cláusulas necessárias – condições necessárias, imprescindíveis para o contrato (nome das partes, objeto, prazos, valor, regime de

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execução, crédito de onde vai sair o dinheiro para pagar, as garantias, ... art. 55, Lei 8.666)

o Garantia – é dever da administração Pública, exigir uma garantia, que quem escolhe é o contratado (56).

o Duração – regra geral -> tem que durar até 12 meses. (57, caput).

o Exceções: PPA (166, SS, CF) (plano plurianual - é uma lei que

vai fixar todo o plano do governo que vai conter no contrato) pode durar até 4 anos, ex.: paisagismo.

Prestações contínuas – pode durar até 60 meses, mais 1 prorrogação de 12 meses, ex.: entrega de merenda escolar.

Aluguel de equipamentos ou programas de informática – até 48 meses.

Concessão ou permissão de serviço público – nestes contratos vale o prazo do contrato. Não há regra geral.

D.2) Clausulas exorbitantes – 58 – pois eles exorbitam os comuns dos contratos, superam o comum dos contratos. Só o poder público, administração pública, detém estas prerrogativas, particular nenhum tem.a) Alterar/modificar – 65, I (UNILATERALMENTE) – com respaldo no

princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, e a Lei 8.666. A sociedade inteira deve saber que o contrato foi alterado, por meio do aditamento e publicação.

b) Rescindir – 77 e ss (UNILATERALMENTE) – finalizar o contrato antecipadamente. Mas, deve ser motivado, em primeiro lugar por interesse público, ou descumprimento de cláusula por meio do contratado.

c) Fiscalização – 67 – dever de fiscalizard) Ocupação provisória dos bens – a administração Pública pode se

apossar provisoriamente dos bens do particular, no qual ele rescindiu o contrato, até contratar um novo particular, pois a obra não pode parar.

e) Penalidades – 87 Advertência – primeira penalidade cabível. Se não resolver,

aplica-se: Multa – maioria de 5%. Se não resolver, aplica-se: Suspensão – por até dois anos este contratado não poderá

celebrar outro contrato administrativo com o mesmo ente (ex.: prefeitura de vitória). Se não resolver, aplica-se:

Declaração inidoneidade (pessoa que não cumpri com suas obrigações) – o poder público vai declará-lo como inidôneo. O efeito é: ele não poderá ser contrato por nenhum ente por

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2 anos. Ele só poderá voltar a licitar se passados os 2 anos, e se pagar todos os prejuízos causados à administração.

E) Alteração do contrato administrativoo Alteração unilateral – 65, I (clausula exorbitante)

Qualitativa – possível que a administração altere o contrato. Ex.: para entregar mantimentos mensalmente, e a administração quer que os mantimentos sejam entregues semanalmente.

Quantitativa – art. 65, §1º Mais ou menos 25% (acréscimos ou supressões) Em até 50% a mais (reformas de edifício ou

equipamento)o Alteração Bilateral – 65, II (clausula necessária)

Substituição da garantia Modificação do regime de execução da obra ou serviço Modificação da forma de pagamento* -> a regra é que primeiro

fornece o serviço, após recebe. Manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato

Teoria da Imprevisão (“Rebus sic stantibus”) -> pode se dar pelo: Fato do príncipe – próprio estado em razão do seu poder

influencia na alteração do contrato. Fato da administração – fato operacional da própria

administração enseja um motivo para a alteração.F) Extinção do contrato administrativo – art. 78

o Termo contratual – conclusão do contrato.o Rescisão contratual

Rescisão administrativa – unilateral; cláusula exorbitante. Rescisão consensual – por acordo das partes. Ex.: a obra acabou

antes. Rescisão Judicial

o Extinção de pelo direito – por falecimento da parte, por perecimento do objeto, por extinção ou falência da empresa.

o Anulação – se houver ilegalidade.

Art. 78, XV – traz uma regra: se a administração é inadimplente (não paga), o contratado tem que continuar prestando o serviço por até 90 dias, mesmo que isso cause prejuízo e até a falência da empresa, pois o serviço não pode parar. Mas o contratado terá como garantia a “exceptio non adimpli contractus” (ele poderá entrar na justiça para ser ressarcido).

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____________________________2º BIMESTRE____________________________

07/04/2008 - segunda-feira

UNIDADE III – AGENTES PÚBLICOSa) Conceito (função pública) – Todas as pessoas que ocupam funções públicas, temporária ou permanente, remunerado ou gratuito, o que diferencia, caracteriza é a natureza, se é público ou não.b) Classificação

Agentes políticos – todos aqueles que ocupam o topo dos poderes (Executivo: Presidente, Governador, Prefeito; Legislativo: Senadores, Deputados, Vereadores; Judiciário: Juízes, Desembargadores, Ministros do STF e STJ, Promotores, Procuradores; 1ª escala do Poder Executivo: Ministros de Estado, municipal, e Secretários Estaduais e municipais). Regime estatutário, é o regime que trata do estatuto dos servidores públicos: federais – Lei 8.112; estaduais – Lei complementar 43/94.

Agentes temporários (art. 37, IX, CF; Lei 8.745/93) – o contrato deve, obrigatoriamente, trazer o prazo. Não é necessário concurso público para escolher, e não há regra. Só pode ocorrer se for:

Excepcional necessidade Temporário Regime celetista (CLT) – o mesmo regime que o particular possui.

Servidores Estatais – ADI 2310 – é gênero, sendo espécies:III.1) Servidores Públicos: após a emenda 19, acabou com o regime jurídico único. É criado por uma Lei, e tem que trazer a quantidade, as atribuições da pessoa que irá exercer o cargo e o regime jurídico.

Servidores estatutários -> ocupantes de cargo público. São regidos pela Lei. Confere a estabilidade, independência. Para funções típicas do órgão, Ex.: fiscal do IBAMA.

Servidores celetistas -> ocupantes de emprego público. São regidos pela CLT. Para funções mais subalternas, Ex.: telefonistas, faxineiro do IBAMA.

III.2) Servidores de entes governamentais de direito privado (Sociedade de Economia Mista e Empresas Públicas)

Servidores celetistas (todos) -> emprego público. Regidos pela CLT.

Particulares em colaboração – são particulares, que exercem funções públicas. Particular compulsório – Ex.: mesário de eleições; jurados do tribunal

do júri. Agentes voluntários – Ex.: amigos da escola; Ong’s; agentes do riso. Trabalhar nas concessionárias e permissionárias – Ex.: Motorista de

ônibus; trocador. Oficiais de cartório – funções de Cartório.

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Exercem atos oficiais – Ex.: Reitor da UVV que concede a titulação do grau; diretores de hospitais particulares.

28/04/08 - segunda-feira (reposição de aula 20 de junho – dia da prova do 2º Bi)c) Cargo, emprego e Função

Cargo:o Leio Regime Estatutário (também chamado de regime Legal – 8112/90;

para o ES é Lei complementar 46/94)Cargo = atributo (o que a pessoa vai fazer no cargo, Ex.: médico pediatra, suas atribuições são atender crianças de 0 a 12 anos, e adolescentes até 16 anos, e etc.) + responsabilidade (chegar no horário, sair no horário, cumprir as determinações, cumprir com suas funções, não faltar, tratar as pessoas com cordialidade) + posto (é o local físico onde a pessoa vai trabalhar, conde vai exercitar suas funções; também é chamado de lotação, onde a pessoa está lotada).

Emprego: pessoa que tem vínculo jurídico regido pela CLT. Segue a mesma lógica do cargo, pois tem que ter Lei para reger.

o Leio Regime Celetista

Função: pode ser exercida por quem já possui cargo público ou por alguém escolhido aleatoriamente na sociedade.

o Atribuição + responsabilidadeo Art. 37, V:

Chefia Assessoria Direção

o Função de confiança (tem que ser alguém de confiança; já é servidor público, que também vai prestar esses serviços) – esta pessoa receberá o FG (função gratificada), o seu salário normal, mais um aumento que será regulado pela Lei (15%, 20%...) = cargo de confiança (cargo comissionado, de provimento em comissão, de parente; ele não é servidor público) terá o salário normal, previsto em Lei.

d) Classificação do cargo público Quanto à posição estatal

o Cargo em carreira – permite a promoção dentro do mesmo cargo. Ex.: concurso de Juiz, ele irá como juiz substituto, após ele irá para 3ª entrância, e depois 2ª entrância, até ir para entrância especial. Isto é, ele está sendo promovido no cargo. Carreira de analista judiciário é quando o salário vem previsto assim: “salário inicial”, isto que dizer que ele pode ser promovido.

o Cargo isolado – você só muda de salário se você passar em outro concurso, aquele que você passou, é aquele para sempre, não irá aumentar, com o tempo de serviço e etc.

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Page 17: Direito Administrativo II

Quanto à permanência:o Cargo em comissão – caracteriza-se pela livre nomeação, e livre

exoneração (nomeia a hora que quiser, e manda embora na hora que quiser, tem um nome específico, exoneração ad nutum).

o Cargo efetivo - só se torna efetivo quando a pessoa é aprovada em concurso público, nomeado em concurso, entra em exercício/trabalha durante 3 anos, e 2 para magistrados e promotores, e ser bem avaliado neste estágio probatório (é um ato complexo). A partir da habilitação, ele se torna efetivo, se ele não faz jus ao seu trabalho, e for inabilitado no estágio probatório, será exonerado. Três formas de deixar de ser servidor público:

1º - se você pedir a exoneração; A demissão, que é uma sanção; e para isso tem 2 situações:

2º - Processo administrativo3º - Decisão judicial transitada em julgado.

o Cargo vitalício A demissão é uma sanção; e para que ela ocorra tem 1 situação:

Processo judicial transitado em julgado.

e) Provimento – é o ato que confere a uma pessoa um cargo público. Originário (toda vez que a pessoa entrar pela primeira vez no cargo, será um

provimento originário). 1º a pessoa passa no concurso, em seguida tem uma publicação no diário oficial que nomeia as pessoas:

o Nomeação (30 dias) – conta a partir da publicação na imprensa oficial. Ela possui até 30 dias para assinar o seu termo de posse, está dizendo que este cargo é da pessoa.

Posse – Nesta mesma data ela terá que levar todos os documentos necessários, para pessoas que plagiem a monografia na faculdade é obrigada a informar o plágio, e a pessoa fica como plagiador, e está pessoa não conseguirá assumir, pois vai constar no sistema.

Investidura (15 dias) – você está investido no seu trabalho, começa a contar o prazo para receber o salário.

o Execução Derivado (por alguma situação entra novamente no quadro da administração

pública)o Vertical (promoção; está no mesmo cargo, mas crescendo na carreira)o Horizontal (foi proibido pela CF/88, mas o art. 24, da Lei 8.112, traz a

exceção que é o caso da readaptação, a pessoa sofreu um dano à sua capacidade física ou mental, assim ela irá para outro cargo equivalente em que ele pode exercer de acordo com sua situação).

o Reingresso (a pessoa saiu e está voltando) Reintegração – art. 28 (a pessoa foi demitida do cargo, pois

achavam que ele estava fazendo algo errado, mas, após ele foi absolvido no processo, e está sendo reintegrada ao seu cargo; caso o cargo dele tenha sido extinto, ele ficará a disponível para

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a administração, recebendo em casa, sem trabalhar, com todas as garantias e prerrogativas).

Recondução – art. 29 Aproveitamento – art. 30 (a pessoa que está em disponibilidade,

é chamada para ocupar o cargo, igual ao dele, ou semelhante) Reversão – art. 25 (aposentado que é chamado a voltar a

trabalhar:I – aposentado por invalidez, mas a pessoa se curou.II – quando for aposentadoria voluntária a interesse da

administração e pedido do aposentado.São os requisitos mais importantes, mas possuem outros.

09/05/08 - sexta-feira

Capítulo II – AGENTES PÚBLICOSDESINVESTIDURAa) Demissão É pena, sanção por falta grave - Art. 132, Lei 8112/90- cargo em comissão ou função de confiança – DESTITUIÇÃO - aposentadoria ou disponibilidade - CASSAÇÃO b) Exoneração Não é pena, nem sanção. B.1) Exoneração a Pedido B.2) Exoneração motivada ou de ofício/ex officio

quando ocupa cargo em comissão quando o servidor tomou posse mas não entrou em exercício quando inabilitado no estágio probatório quando mal avaliado na Avaliação Periódica – art. 41, CF art. 169, CF/88 – quando o limite com gastos com pessoal exceder o limite

de despesas (LC 101/00): 1º) reduzir 20% cargos comissionados 2º) exoneração de não-estáveis 3º) exoneração de servidores estáveis

REGRAS CONSTITUCIONAIS PARA SERVIDORES PÚBLICOSA) Sistema Remuneratório1) Remuneração ou Vencimentos - é composta por 2 parcelas: fixa + variável2) Subsídio (EC 19/98) - parcela única.→ Algumas possibilidades de receber além da parcela única:- garantias do art. 39, § 3º, CF e verbas indenizatórias;→ Fixação da remuneração - Regra: definido em lei, com exceções:1ª) Congresso Nacional – a fixação de remuneração é por decreto legislativo- Presidente da República + vice- auxiliares imediatos do P.Executivo- senadores e deputados federais2ª) Câmara Municipal – por decreto legislativo e só para vereadores.

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Page 19: Direito Administrativo II

(a legislatura atual fixa a remuneração para a seguinte)Obs.: governador, prefeitos e deputados estaduais tem que ser por lei.Obs.: aumento de salário - por lei e a iniciativa de apresentação do projeto é do próprio Poder. → TETO REMUNERATÓRIO (EC 19/98 e 41/04)Teto Geral – STF – projeto de lei de iniciativa STF – L. 11.143 salário de R$ 24.500,00.Obs: CNJ, Resoluções 13 e 14, é possível ganhar mais que o Ministro do STF quando se tratar de (1) verbas indenizatórias; (2) quando acumular com o magistério; (3) benefícios previdenciários; (4) por atividade na justiça eleitoral. No âmbito da União = Ministro do STF (teto único para todos os Poderes). No âmbito estadual: há três subtetos:Para o p.executivo – GovernadorPara o p.legislativo – deputado estadualPara o p.judiciário – desembargador (até 90,25% Min. STF, então máx. R$ 22.100,00). Obs.: Ministério Público (procuradores e promotores) e defensores públicos.No âmbito municipal – só há o teto do prefeito.

B) Regras de acessibilidadeRegra: concurso público. – Art. 37, II, CF

Hipóteses em que não há concurso público:o cargo em comissãoo hipóteses constitucionais: min. STF, STJ, TCU, Consel. TC’s, quinto

constitucional, 101, §Ú, CFo contratação temporária – seleção é por processo seletivo simplificado,

37, IX, CFo hipótese doutrinária: SEM e EP se prejudicar finalidade específicao EC 51/06: agentes comunitários de saúde e agentes de controle de

endemias Súm. 683STF – limite de idade só de acordo com a COMPLEXIDADE do CARGO e

em respeito ao art. 7º, XXX, CF Súm. 684STF – não é possível indeferimento de inscrição em concurso sem

motivação. Súm. 686STF – só é possível exame psicotécnico para a carreira que houver

previsão legal. Súm. 266STJ – momento de exigir o diploma é na POSSE Validade: até 2 anos, admitida uma única prorrogação e por igual período. Portador de deficiência – art. 37, VIII,CF Teoria do Funcionário de Fato

C) Greve para servidor público art. 37, VII, CF – o servidor público tem direito de greve, na forma da lei.ver: MI 689-0 PB – Lei federal nº 7783-89

D) Acumulação de cargo, emprego ou função - Regra: NÃO ACUMULAÇÃO, salvo nas hipóteses constitucionais.- Não importa se possui atividade privada. - Mesmas regras para a Administração Direta e Indireta

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HIPÓTESES QUE CABEM A ACUMULAÇÃO – Art. 37, XVI e XVII, CF: (1ª) ATIVIDADE + ATIVIDADE 1º) horário compatível2º) soma das 2 remunerações não pode ultrapassar o teto remuneratório3º) quando se tratar das hipóteses constitucionais:- 2 cargos de professor- 1 professor + 1 técnico-científico- 2 cargos na área de saúde com profissões regulamentadas em lei(2ª) APOSENTADORIA + APOSENTADORIA (proventos) (proventos) Só é permitida para as hipóteses permitidas para a atividade(3ª) APOSENTADORIA (proventos) + ATIVIDADE (remuneração)1º) nas hipóteses permitidas para a atividade2º) o 2º cargo for cargo em comissão3º) mandato eletivo (qq um) – p. ex. prof. aposentado + presidente república4º) anteriores a EC 20/98, pois antes podia acumular. (4ª) ATIVIDADE + ATIVIDADE – Art. 38, CF - MANDATO ELETIVO1ª) para mandato FEDERAL, ESTADUAL ou DISTRITAL (presidente, senador, deputado federal, estadual e distrital e governador) NÃO se admite a acumulação, tem que se afastar do cargo de origem e assume outro cargo e vai receber o novo salário.2ª) para mandato de PREFEITO – NÃO pode acumular, mas se admite a escolha da remuneração.3ª) para mandato de VEREADOR – se o horário for compatível, é possível exercer os 2 cargos e ganha pelos 2. Se o horário for incompatível, vale a regra do Prefeito.e) Estabilidade no serviço público → o art. 41, CF sofreu alteração pela EC 19/98, pela introdução do princ. eficiência.1º) aprovação em concurso público;2º) nomeado em cargo efetivo;3º) 3 anos de exercício;4º) aprovação na Avaliação de Desempenho (§ 4º) - por processo administrativo com contraditório e ampla defesa;- processo judicial com trânsito em julgado;- por avaliação periódica;- art. 169, CF: para enxugar a máquina administrativa: 20% cargos comissionados; servidores não estáveis; servidores estáveis.Obs.: Súmula 390 TST - estabilidade para os empregados públicos.

F) Aposentadoria (somente as principais regras)Regime Geral da Previdência Social (RGPS) – INSSRegime Próprio da Previdência Social (RPPS)→ Modalidades de aposentadoria

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Invalidez: proventos proporcionais ao tempo de contribuição, salvo nos casos de doença grave, contagiosa ou incurável, acidente em serviço, moléstia profissional, em que receberá proventos integrais.

Compulsória: aos 70 anos com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Voluntária: com proventos integrais: homem: 60 anos e 35 anos de contribuição; mulher: 55 anos e 30 anos de contribuição;Com proventos proporcionais: homem: 65 anos e mulher: 60 anos (10 anos de serviço público com 5 anos no cargo da aposentadoria voluntária)

Especial: professor: ensino infantil, médio e fundamental e com exclusividade no magistério. Com proventos integrais: homem 55 anos e 30 anos de contribuição e mulher: 50 anos e 25 anos de contribuição.

12/05/08 - segunda-feiraTirar Xerox do texto de: Hugo Nigro Mazele sobre a tutela do patrimônio público através das ações que tutelam os direitos difusos e coletivos – ler principalmente a respeito do TOMBAMENTO.

INÍCIO DA MATÉRIA QUE IRÁ CAIR NA PROVA

Intervenção na propriedade privada (art. 5º, XXII propriedade; XXIII função social)A regra, no Brasil é a da NÃO INTERVENÇÃO na propriedade, em razão da CF/88 garantir o direito de propriedade. Excepcionalmente, a intervenção é possível, mas nas hipóteses legais. Assim para satisfazer o interesse público, o Estado pode intervir na propriedade privada.O direito de propriedade é o direito de gozar, usar, usufruir, dispor e reaver o bem com quer que o bem esteja.As características do direito de propriedade são:

Caráter perpétuo: pode usar enquanto existir a propriedade. Caráter absoluto: pode usar com liberdade. Você faz da sua propriedade o que

quiser. Ex.: colocar uma casa de 3 ou 4 quartos, ou fazer um comércio. Caráter exclusivo: quem tem a propriedade, tem o direito de usar com

exclusividade.Assim, a intervenção na propriedade afetará alguns desses caracteres, exceto a desapropriação (pior conduta estatal) que afasta todas as características.

O fundamento jurídico:1º) princípio da supremacia do interesse público.2º) excepcionalmente é possível a intervenção pela prática de ilegalidade, como no caso da desapropriação confiscatória (expropriatória) – art. 243 CF, ex.: usa a sua propriedade para plantar maconha.

Modalidades de intervenção Limitação administrativa Servidão administrativa

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Page 22: Direito Administrativo II

Requisição Ocupação temporária Tombamento Desapropriação

1) Limitação administrativaÉ a restrição ao direito de propriedade do particular em busca do bem-estar social. Segundo Diógenes Gasparini, a limitação administrativa é “toda a imposição do Estado, de caráter geral, que condiciona direitos dominiais de proprietário, independentemente de qualquer indenização”.É limitação geral e abstrata (a limitação é sempre de natureza normativa, é uma norma, lei, portaria, decreto, e não incide somente sobre uma pessoa, e sim, sobre uma coletividade, que é o PDU, que estabelece limites de ocupação, habitação, comércio, forma de construção, se pode ter prédio ou não) e atinge o caráter absoluto da propriedade, por restringir a liberdade. Decorre do exercício do poder de polícia. Em regra, não gera direito de indenização, pois o Estado atua em nome do interesse público. Pode dar-se através de 3 modalidades: positiva (o PDU de um município permite edifícios de até 20 andares), negativa (o PDU diz que não pode haver comércio naquele local) e permissiva (você tem que dar a permissão dos agente de saúde entrarem na sua propriedade; vistoria em elevadores; bombeiros; pára raios).

2) Servidão administrativaSegundo Diógenes Gasparini, servidão administrativa é “o ônus real de uso imposto pelo estado, à propriedade particular ou pública, mediante indenização dos efetivos prejuízos causados, para assegurar o oferecimento de utilidades e comodidades públicas aos administrados”.O dono do imóvel continua sendo dono, a administração só usa uma parte.

A servidão serve para a execução de serviço público.Decorre dos arts. 5º, XXIII e 170, III, CF (função social da propriedade).Atinge-se o caráter exclusivo da propriedade.Instituída por decreto (com publicação na imprensa oficial e etc.), embora nas mais simples não haja formalidade solene.Pode gerar indenização se houver prejuízo ou dano efetivo.

Forma de constituição da servidão administrativa:1) A servidão administrativa decorrer diretamente da Lei.2) Servidão pode decorrer de ACORDO (mais comum).3) Pode decorrer de DECISÃO JUDICIAL.

A servidão administrativa tem que constar no Registro de Imóveis (por que é direito real e acompanha o bem, e se for vendido, o novo dono tem o direito de saber que possui a servidão).

3) RequisiçãoEm caso de eminente perigo, urgência e de forma temporária, a Administração pode requerer o bem do particular, conforme garante o Art. 5º, XXV, CF.

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Page 23: Direito Administrativo II

Nesse caso, a Administração Pública pode se valer de medidas auto-executórias, já que pelos procedimentos comuns, normalmente demorados, prejudicaria a eficiência administrativa. Dessa forma, o que fundamenta a requisição é o estado de necessidade pública.É temporária e sua duração vai depender do perigo.A indenização é ulterior e se houver dano. Se não houver dano não cabe a indenização.

4) Ocupação temporáriaSegundo Diógenes Gasparini, a ocupação temporária é a “utilização provisória que o Estado, ou quem lhe faça às vezes, faz, mediante indenização posterior, de bem improdutivo próximo à obra que executa ou a serviço e atividade que presta, para instalar canteiro de obra, serviço ou atividade pública, sem alteração ou consumação de sua substância”.É uma intervenção na propriedade de forma provisória, transitória e atinge o caráter exclusivo.

Modalidades:o Patrimônio não edificado para execução de obra pública para guardar

os materiais da obra.o Para pesquisa p.ex. de minério ou arqueológica.o Para Mª Sylvia – ocupação provisória que ocorre quando estiver em

andamento o processo de extinção da concessão.

26/05/08 - segunda-feira

5) Tombamento (restrição acrescida ao bem, inventariar...) Decreto-Lei 25/1937 (Lei geral do tombamento – LEITURA OBRIGATÓRIA); Art.

216, § 1º; Art. 215, § 3º - Plano Nacional de Cultura (EC 48/05); Para a CONSERVAÇÃO do patrimônio artístico, histórico e cultural Incide sobre bens MÓVEIS e IMÓVEIS, e sobre bens PÚBLICOS (jamais pode ser

alienado) e PRIVADOS (podem ser alienados, mas o tombamento acompanha o bem, por isto o tombamento é perpétuo)

Caráter perpétuo Atinge o caráter absoluto Trata de restrição parcial à propriedade, daí não gerar o direito à indenização

(em regra). Tombo significa inscrever, registrar, inventariar É procedimento totalmente vinculado ao DL 25/37 (O decreto-lei vai trazer as

regras – LEITURA OBRIGATÓRIA), logo não há margem para a discricionariedade.

→ OBRIGAÇÕES INERENTES AO TOMBAMENTO1) Quem possui um bem tombado tem que arcar com a CONSERVAÇÃO, com

prévia autorização do poder público. E qualquer reforma e/ou modificação, necessita de autorização. Se o particular não possuir condições de conservar o bem deve informar a administração, e ela decidirá o que fazer.

2) Serve para não destruir, de não danificar o patrimônio, sob pena de responder criminalmente, art. 165, Código Penal.

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3) O poder público possui direito de preferência em caso de alienação do bem particular. Art. 22, Dec.25/37, sob pena de nulidade da transação (do contrato de compra e venda).

4) É possível que o patrimônio tombado possa sair do país, desde que seja por curto prazo e por razões de interesse público (por exemplo, em um evento fora do país).

5) Não pode ser exportado (não pode sair do país, salvo no caso acima, pois é aqui que ele representa a identidade do país).

6) Tem que suportar a fiscalização (tem que se submeter à fiscalização). Mas, infelizmente quase não há fiscalização.

7) A restrição atinge também o vizinho: NÃO podendo construir ou instaurar placas ou cartazes que impeçam a visibilidade do patrimônio tombado.

→ COMPETÊNCIA para fazer e legislar sobre o tombamento (se o ente responsável para tombar não tombar, outro ente pode fazê-lo):

Legislativa = competência Concorrente (todos os entes legislam)União (normas gerais)Estados e DF (comp. Suplementar – art. 24, VII, CF)Município (legisla se o interesse for local – art. 30, CF)

Material (quem pode fazer o tombamento) = comp. comum (todos os entes tombam os bens) – art. 23, III, CF, mas cada ente tomba de acordo com os interesses: União: interesse nacionalEstados: interesse regionalMunicípios: interesse local

→ MODALIDADES: A) tombamento de ofício:VOLUNTÁRIO1) a pedido do proprietário e2) aquele que é iniciado pelo poder público e o proprietário faz a anuência por escrito.COMPULSÓRIOSe não houver anuência do proprietário, aí o poder público faz o tombamento compulsório.

B) tombamento de ofícioPROVISÓRIOAcontece enquanto estiver em andamento o processo de tombamento, com todos os efeitos, salvo a transcrição.DEFINITIVOCom a transcrição, que ocorre em livro próprio “Livro do Tombo”, que são 4 livros: histórico, artístico, paisagístico e cultural.

C) tombamento de ofícioGERAL

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É aquele atinge a cidade toda, o bairro todo, a rua inteira, entre outros. Por exemplo: Olinda, Ouro Preto.INDIVIDUALDetermina o imóvel que recairá o tombamento.

6) Desapropriação ou Expropriação (Extrema importância para a prova da OAB)Desapropriante ou expropriante; desapropriado ou expropriado.“Pior sacrifício de direito”

Procedimento de direito público, Administração pública transfere para si a propriedade de terceiro, em razão de

utilidade pública ou interesse social. Normalmente, mediante indenização; Decreto-lei 3365/41 (LEITURA OBRIGATÓRIA) Decorre do principio da supremacia do interesse público sobre o privado.

Competência:Legislativa: art. 22, II, CF (só a União legisla).Material: DL 3365/41, arts. 2º e 3º (todos os entes desapropriam).

Base Legal:Art. 5º, XXIV, CF (desapropriação comum ou ordinária)Decreto-Lei 3365/41 (Lei geral das Desapropriações)

Lei 4132/62 (desapropriação por interesse social)

Art. 182, §4º, III, CF – competência municipal – desapropriação urbanística sancionatória.Lei 10257/01 – Estatutos das Cidades – art. 8º.

Art. 184, CF – Reforma Agrária (desapropriação rural)Leis regulamentadoras: 8629/93, 10279/01, LC 76/93, LC 88/96.

Art. 243, CF (desapropriação confiscatória)Lei regulamentadora: 8257/91.

Objeto: bens móveis e imóveis; corpóreos e incorpóreos; público ou particular; semoventes – art. 2º, DL 3365/41 e Súmula 476 STF.

Bem público pode ser objeto de desapropriação, mas com respeito à hierárquica: União Estados/DF/Municípios; Estados seus Municípios – art. 2º, §2º, DL 3365/41.

Vedações: direitos ligados à personalidade, com o direito à vida, à imagem, direitos autorais, direitos a alimentos, títulos honoríficos. Também não se desapropria a moeda corrente do País.

São inexpropriáveis as empresas, sociedades, fundações, concessionárias e permissionárias; mas são expropriáveis seus bens e direitos.

Não devem ser desapropriados bens que podem ser obtidos facilmente no mercado.

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20/06 – Reposição de aula (talvez prova)

19/05/08 – repetição da aula anterior (tendo em vista a greve de ônibus)

26/05/2008 - segunda-feira e 30/05/2008 sexta-feira 6 – Desapropriação (ou expropriação)Desapropriante ou exproprianteDesapropriado ou expropriado- Procedimento de direito público- Administração Pública transfere para si a propriedade de terceiro, em razão de

utilidade pública ou interesse social- Normalmente, mediante indenização- Decreto-lei 3365/41- Decorre do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado

Competência:Legislativa: art. 22, II, CFMaterial: DL 3365/41, arts. 2º e 3º

Base legal:Art. 5º, XXIV, CF (d. comum ou ordinária)Decreto-lei 3365/41 (Lei Geral das Desapropriações)Lei 4132/62 (d. por interesse social)Art. 182, § 4º, III, CF – comp. Municipal – d.urbanística sancionatóriaLei 10257/01 – Estatuto das Cidades – art. 8ºArt. 184, CF – Reforma Agrária – (d. rural)Leis regulamentadoras: 8629/93, 10279/01, LC 76/93, LC 88/96Art. 243, CF (d. confiscatória)Lei regulamentadora: 8257/91

Objeto: bens móveis e imóveis; corpóreos e incorpóreos; semoventes - Art. 2º, DL 3365/41 e Súmula 476 STF

Bem público pode ser objeto de desapropriação, mas com respeito à hierárquica: União → Estados/DF/Municípios; Estados → seus municípios – art. 2º, § 2º, DL 3365/41

Vedações: direitos ligados à personalidade, como o direito à vida, à imagem, direitos autorais, direitos a alimentos, títulos honoríficos. Tb não se desapropria a moeda corrente de um país

São inexpropriáveis as empresas, sociedades, fundações, concessionárias e permissionárias; mas são expropriáveis seus bens e direitos.

Não devem ser desapropriados bens que podem ser obtidos facilmente no mercado

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Modalidades:A) Desapropriação ordinária ou comum

Não tem natureza de sanção/pena - art. 5º, XXIV, CF Ocorre por necessidade, utilidade ou interesse social

A.1) Desapropriação comum por NECESSIDADE ou UTILIDADE PÚBLICADL 3365/41, art. 5ºTodos os entes podem desapropriar com este fundamento.A indenização é prévia, justa e em dinheiro.

A.2) Desapropriação comum por INTERESSE SOCIALLei 4132/62, art. 2ºPara situações que melhoram a vida em sociedadeTodos os entes podem desapropriar com este fundamento.A indenização é prévia, justa e em dinheiro.

Tipos especiais:- Desapropriação por zona ou extensiva Art. 4º, DL 3365/41- área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina- e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em conseqüência da realização do serviço.- Desapropriação para urbanização ou reurbanização Art. 5º, ‘i’, DL 3365/41 - Para implantação de novos núcleos urbanos, com novos loteamentos urbanos, e recompor os bairros envelhecidos e obsoletos- Para construção ou ampliação de distritos industriais

B) Desapropriação Sancionatória (ou extraordinária) Tem natureza de sanção/penaPode se dar em respeito à: função social (plano diretor ou reforma agrária) ou por confisco:

PLANO DIRETOR

- Art. 182, §4º,CF, 10257/01

- só sobre imóveis urbanos

- só o Município e o DF

- indenização é em TDP

- resgatável em até 10 anos

- para ocorrer:

1º) Adm.Pública estabelece construção no imóvel ou parcelamento compulsórios;

2º) com o não cumprimento A Adm. impõe IPTU com

REFORMA AGRÁRIA

- Arts. 184 CF e LC 76/93

a) propriedade improdutiva

b) desobedece r.ambientais

c) desrespeita r.trabalhistas

- só a UNIÃO

- só imóveis rurais

- indenização é em TDA

- resgatável em até 20 anos

- Essa indenização é para terra “nua”. As benfeit. são pagas em dinheiro.

CONFISCO

- Art. 243, CF

- não indeniza, pois a propr. é utilizada p/ plantação de psicotrópicos proib.

- será destinada para:1) assentamento colonos;2) cultivo de alimentos ou3) cultivo plantas medicam.

- bens móveis ou imóveis de

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Page 28: Direito Administrativo II

alíquota progressiva, no máx. 5 anos e até 15%;

3º) a Adm. está autorizada a desapropriar

- Art.185, CF, não desap.:em peq. e média propr.;única do proprietário;se for produtiva.

valor econômico usados pelo tráfico (§ú)- Destinação será para:1) implementação da fiscal.2) instituições recuperação de viciados.

C) Desapropriação Indireta O Estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da

desapropriação e sem a indenização prévia. Criação doutrinária e jurisprudencial.

Art. 35, DL 3365/41 Resolve-se na via judicial. O juiz não dá reintegração de posse - a Adm. já

incorporou o patrimônio do particular e não tem como devolver. Cabe somente a discussão da justa indenização. Foro de ação: regra do direito real: local do imóvel Prescrição: 15 anos, art. 1238, CC/02 (art. 550 CC/16 – 20 anos) Ação indenizatória ou ação de desapropriação indireta

Procedimento Expropriatório Adm. Direta – fase declaratória + fase executiva Adm. Indireta e Concessionárias e Permissionárias – fase executiva (fase

declaratória feita pela Adm. Direta que depende do P.Executivo para declarar - o decreto expropriatório é competência exclusiva do chefe do Executivo).

A) Fase declaratória Se for formalizada pelo Poder Executivo → Decreto Expropriatório pelo chefe

do poder executivo Se for formalizada pelo Poder Legislativo → Lei de efeito concreto. Trata-se de

uma lei, mas o conteúdo é de ato administrativo. OBS: O poder público é quem decide a destinação do bem (mas pode haver a

modificação do destino, se autorizado pelo ordenamento jurídico – tredestinação – é possível mudar um interesse público por outro).Pode ser lícita (quando há interesse público) ou ilícita.Prazo para discussão judicial da tredestinação ilícita: 5 anos e resolve com perdas e danos – art. 35, DL 3365/41.

As benfeitorias construídas após o decreto expropriatório – só serão indenizadas as benefeitorias necessárias. As benf. úteis para serem indenizadas precisam de prévia autorização.As benf. voluptuárias não são indenizadas.

Efeitos:1 – permissão às autoridades competentes no sentido de penetrar no prédio objeto da declaração, sendo possível recurso à força policial no caso de resistência – art. 7º, DL 3365/412 – início da contagem do prazo para ocorrência da caducidade do ato

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Page 29: Direito Administrativo II

3 – indicação do estado em que se encontra o bem objeto da declaração para efeito de fixar a futura indenização.

Natureza jurídica: ato administrativo na fase declaratória

02/06/08 – segunda-feira

B) Fase executória- Transferência do bem para o expropriante e ensejar ao proprietário à

indenização, com pagamento e posse do bem Prazo de caducidade entre as fases declaratória e executiva (d. necessidade ou

utilidade pública) - 5 anos. (Se nesse prazo a Administração não pagar, a desap. fica sem efeito e espera mais 1 ano para nova desapr.)

D. por interesse social - prazo de caducidade é de 2 anos, não se admitindo nova decretação de desapropriação. (Pode-se decretar o mesmo imóvel, mas com outra fundamentação).

Via administrativa: desapropriação amigável – com acordo com o proprietárioVia judicial – 99% das desapropriações, art. 9º do DL 3365/41 (não se discute o mérito administrativo), e o procedimento é especial com algumas particularidades:- Procedimento especial: Antecipação da prova pericial Ação de desapropriação só pode discutir vício e valor da indenização, na

contestação – art. 20, DL 3365/41 (não é possível reconvenção) A ação de desapropriação pode ter um incidente que é a imissão provisória na

posse – art. 15, DL 3365/41, com os seguintes requisitos cumulativos:1) Situação de urgência: prazo decadencial de 120 dias, passados esses dias,

perde a imissão na posse e não tem como reiterar o pedido com fundamento na urgência;

2) depósito do valor – é o valor que a Administração entende que é o justo. Demora processual, juros compensatórios 6%a.a. Havendo concordância com o preço, o juiz homologará por sentença. Se não, o

juiz fixará o valor motivando seu conhecimento. Desistência: a) seja ela definida pelo expropriante, antes de ultimada a desapropriação Momento: até o instante do pagamento ou do depósito da justa indenização. (mas há entendimento jurisprudencial que aponta a possibilidade de desistência até o momento do registro imobiliário da sentença)b) ressarcimento pelo expropriante de todos os danos que causou ao expropriadoc) ressarcimento das perdas processuaisd) devolução do mesmo beme) a revogação deve ocorrer da mesma forma que ocorreu o decreto expropriatório, seja por decreto, portaria ou lei.

Retrocessão Expropriado pode exigir de volta o seu imóvel que o Poder Público não deu a finalidade que justificou a desapropriação.

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Page 30: Direito Administrativo II

Entendimentos: 1) Permite a retomada do bem pelo expropriado; 2) Autoriza um pedido de perdas e danos e 3) Faculta a retomada do bem ou pedido de perdas de danos.

Prevalece a 2ª posição, resolve em perdas e danos (art. 519 CC/02 e art. 35 do DL 3365/41)

Então, o expropriado tem apenas DIREITO DE PREFERÊNCIA, pelo prazo de 5 anos contados do momento em que o expropriante deixa de utilizá-lo numa finalidade pública ou demonstra essa intenção Prazo para o expropriado: 3 dias, se bem móvel - 60 dias, se imóvel, para aceitar ou recusar o oferecimento.Pela reaquisição, pagará o valor atual da coisa (valor de mercado).

02/06/08 – segunda-feira

BENS PÚBLICOS1) ConceitoArt. 98, CC/02 - São PÚBLICOS os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; [todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem].

domínio nacional → móvel, imóvel, semovente, corpóreos, incorpóreos (direitos e ações)

Admin. Direta, autarquias e fundações públicas de direito público S.E.M. e E.P. → aplicação analógica art. 28, Lei 8987/95 (posicionamento

doutrinário)2) Classificação1º) Quanto à titularidade União → federaisEstados → estaduaisMunicípios → municipaisDF → distritais→ Bens federais: art. 20, CF e Decr.-lei 9760/46Art. 20, CF. São bens da União:I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;(EC 46/05) V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;VI - o mar territorial;

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Page 31: Direito Administrativo II

VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;VIII - os potenciais de energia hidráulica;IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.§ 2º - Faixa de fronteira terrestre - até 150 Km – União só regula a ocupação, não é bem

2º) Quanto à sua destinaçãoa) bens de uso comum do povo (ou bem de domínio público)O bem que está a disposição da coletividade, usado de forma indistinta, sem discriminação e para seu uso normal não precisa de autorização.Em regra, a utilização é gratuita. Pode ter sua disposição regulamentada pelo poder público.b) bens especiais ou bens de patrimônio administrativoSão bens para a prestação de serviços públicos. Para a doutrina, os bens de uso comum e especial gozam de finalidade específica e pública.c) bens dominicaisSão aqueles que não possuem finalidade/destinação pública específica. É o bem por exclusão. Bens dominicais e bens dominiais.3) Afetação e Desafetação A AFETAÇÃO - utilização do bem público. A AFETAÇÃO - protege o bem, por transformar o bem em inalienável. Pode ocorrer por: lei, por ato administrativo ou por simples destinação (por uso ou simples mudança).A DESAFETAÇÃO (bem uso comum para dominical) - retira a proteção da inalienabilidade e retira do uso da coletividade. Precisa de lei, mas a doutrina aceita, no máximo, um ato administrativo autorizado expressamente por lei. A DESAFETAÇÃO (bem de uso especial para dominical) - precisa de lei ou de ato administrativo que não precisa estar autorizado por lei. Tb por sinistro, quando por situações materiais, fenômenos da natureza que impede o uso do bem.

(*MEU*)Diógenes Gasparini – Bens públicos

ConceitoPara Diógenes Gasparini: “são todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações, que pertençam, a qualquer título, às entidades estatais, autárquicas, fundacionais e empresas governamentais”. São pessoas jurídicas de Direito Público, a União, cada um dos Estados-Membros, o Distrito Federal, cada um dos Municípios, as autarquias e as fundações públicas. Deste modo, não são, salvo em sentido amplíssimo, bens públicos os que integram o patrimônio das empresas governamentais (sociedades de economia mista, empresa pública, subsidiárias) exploradoras de atividade econômica, porque pessoas privadas (CF, art. 173, §1º, II). Ao afirmar que bens públicos são os do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, acabou por considerar particulares todos os demais bens, sejam quais forem seus proprietários, inclusive, portanto, os pertencentes a essas entidades (art. 98, CC).

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Page 32: Direito Administrativo II

Classificaçãoa) Segundo a natureza:

a. Bens móveis (banco de jardim, viaturas policiais...)b. Bens imóveis (praia...)

b) Segundo o proprietário:a. Bens federais (estrada federal...)b. Bens estaduais (museu da polícia militar...)c. Bens distritais (rua distrital...)d. Bens municipais (paço municipal, palácio...)e. Bens autárquicos (prédios da autarquia...)f. Bens fundacionais públicos (imóvel da fundação pública...)

Bens de uso comum do povoSão as coisas móveis ou imóveis pertencentes ao Poder Público, por exemplo, rios, estradas, praças e etc., estes bens são usados por qualquer pessoa sem nenhuma distinção, desde que sejam usados para a sua destinação (mas a cobrança para utilização é permitida, art. 103, CC). Os bens de uso comum do povo, enquanto guardarem essa consagração, são inalienáveis, mas se for perdida a destinação por um fato (destruição de um presídio causada por terremoto) ou por um ato administrativo, o Lei, torna-se possível a alienação (art. 100, CC).

Bens de uso especialSão as coisas móveis e imóveis utilizáveis na prestação dos serviços públicos, usáveis somente pelo Poder Público, seu proprietário, como por exemplo, cadeias, museus, mercados, escolas, hospitais, repartições públicas, computadores e viaturas policiais e os terrenos também consagrados à prestação dos serviços públicos. São inalienáveis, isto é, não passíveis de venda, permuta, doação e a dação em pagamento, mas caso percam, por ato ou fato, essa consagração, podem ser alienados ou ter seu uso transferido a quem por eles se interessar, todavia, isso só pode ocorrer se forem observados certos requisitos estabelecidos em Lei (art. 100 do CC).

Bens dominicaisSão aqueles destituídos de qualquer destinação, prontos para ser utilizados ou alienados. Pertencem à União, aos Estados-Membros, aos Municípios, ao Distrito Federal, às autarquias e fundações públicas, e tais entidades exercem sobre esses bens poderes de dono, de proprietário. Podendo, essa alienação e o trespasse, exigir o cumprimento, previamente, de certos requisitos, como avaliação, concorrência e licitação.

09/06/08 - segunda-feiraV) Regime Jurídicoa) Inalienabilidade (não pode ser transferido, vendido a terceiros)RelativaArt. 100, 101, CC/02

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Page 33: Direito Administrativo II

Bem uso comum (Inalienável relativamente, pois basta tirar a destinação à coletividade que ele vira um bem dominical, que é alienável)

Bem de uso especial (Inalienável relativamente, pois basta tirar a finalidade pública que ele vira um bem dominical, que é alienável)

Bem dominical -> alienação + regra: Art. 17, Lei 8.666/93o Requisitos para alienar

I – Desafetação Para Imóvel:

o Autorização legislativao Declaração (de interesse público, os motivos

públicos para a venda dos bens)o Avaliação prévia (laudo feito por um perito

especializado que irá dizer o preço de mercado do bem)

o Licitação (na modalidade concorrência, salvo o art. 19 da lei 8.666)

Para móvel (menos formalidade do que o imóvel):o Declaraçãoo Avaliação préviao Licitação (se o bem móvel custar até 650 mil reais

a modalidade será o Leilão, se for mais é na modalidade concorrência. Art. 23, da Lei 8.666)

Inalienabilidade absoluta (art. 225, §5º, CF, terrenos que sirvam para a proteção de ecossistemas naturais, e DL 25/37, os bens públicos tombados – Não podem ser vendidos nunca)

b) ImpenhorabilidadeNão pode ser objeto de penhora (vai existir quando já houver um processo judicial e o réu que deve começa a se desfazer dos bens para evitar o pagamento, então como forma de proteger a integralidade dos bens na execução o juiz pode determinar a penhora dos bens do devedor), arresto (medidas cautelares, existem antes de uma ação do judiciário, uma liminar, se vale para bens indeterminados. Ex.: o que for encontrado no nome da pessoa) ou seqüestro (protege bens determinados. Ex.: o carro X, a moto Y, e etc.). Se contra o estado for levantado algum processo, sentença (ele não paga com seus bens, esse pagamento será feito na forma do precatório – art. 100, CF).

c) Impossibilidade de Oneração (não-onerabilidade)Onerar é conferir uma garantia de direito real, em relação aos bens públicos não é possível entregá-los como garantias, pois são não-oneráveis. Não pode ser objeto de direito real de garantia:

Penhor Hipoteca

d) ImprescritibilidadeArt. 183, §3º e 191, §único, CF. Os bens públicos não poderão ser usucapidos. Art. 102, CC/02

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Page 34: Direito Administrativo II

VI) Utilizaçãoa) Utilização pela administração

b) Utilização pelo povoVai utilizar como utiliza os bens de uso comum do povo, os de uso especial (ex.: quando entra na escola pública, no hospital...), e também os dominicais.

c) Utilização privativaPelos particulares. Uma pessoa possui autorização para utilizar aquele bem público (só ele utiliza, de forma privativa). Desde que peça uma autorização, concessão ou permissão.

VII) Formas de utilização Privativa

a) Autorização de uso Ato administrativo unilateral (o próprio poder público autoriza e coloca

seus critérios para autorização), discricionário (concede o bem público para os atos se quiser) e precário (o poder público pode retomar a qualquer momento. Ex.: feira, eventos, exposições, vital...).

Interesse particular (levado em consideração somente o interesse do particular, utilização temporária e de prazo muito curto)

b) Permissão de uso Ato administrativo unilateral, precário e discricionário. Interesse público + interesse particular (o particular requer a utilização,

para atingir interesse particular e público, pois se repete, se prolonga no tempo. Ex.: colocar um carrinho de cachorro-quente, barraquinha de venda de artesanatos...).

c) Concessão de uso Para situações + solenes (mais complexas, que os outros casos. Ex.:

cantinas de escolas públicas, quiosques dos terminais, cantinas em órgãos públicos). O ideal seria que os quiosques de praias, fossem por concessão, mas na prática, é por permissão.

Contrato administrativo (todas as cláusulas de um contrato normal)o Bilateralo Prazoo Licitação

13/06 – fim da matéria (bens públicos)Não é foco da prova. Os focos são: Concessão, permissão e autorização.

Outras formas de utilização de bens públicoso Termo de cessão – existe entre os poderes públicos, entre entes, a

união utiliza de forma temporária ou permanente o bem de outro ente. Poder publico com poder público.

o Concessão de direito real de uso (ou para o particular ou para o próprio poder publico)

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Page 35: Direito Administrativo II

Terrenos; e Espaços aéreos

o Locação e comodato – o poder público pode alugar seus bens e para isso fará um contrato de locação. Mas o comodato não é recomendado por que é gratuito, o poder publico empresta o bem para o particular. Nenhum dos dois é recomendado.

o Enfiteuse ou aforamento – taxas de marinha. Bens da união que se particulares estiverem utilizando pagasse ao poder publico a enfiteuse que é a taxa da marinha.

6) Aquisição de bens públicosa) Compra – comprando e agregando ao patrimônio.b) Doação simples – doação de um particular para a administração.c) Permuta – troca. Trocasse um bem por outro. E essa troca não precisa ter

igualdade de valor. O poder público pode necessitar de um terreno em boa vista e acorda com um proprietário de trocarem. Normalmente de poder publico para poder público.

d) Dação em pagamento - o pagamento feito de forma diversa do dinheiro. Existe principalmente nas dívidas tributarias.

e) Desapropriação – transferência de propriedade.f) Usucapião – ninguém pode usucapir bens públicos, mas o contrario é possível.g) Por direito hereditário

Testamentos (ou deixar expresso no testamento) Herança jacente (se ninguém for reclamar o direito à herança, vira do

poder público – 10 anos)h) Confisco (tomar para si)

Objeto do crime (apreendidos pelo poder público) Lei improbidade administrativa (ação em que se discute a improbidade,

é possível perder os bens, cargos... os bens que a administração confisca fica para ela)

Desapropriação confiscatória (243, CF). Ex.: plantação de maconha.i) Arrematação e adjudicação (ocorre com bens penhorados que não são

vendidos)j) Parcelamento de solo urbano (situações em que há loteamento, todos os locais

que são ruas, avenidas... são transformados automaticamente em bem público)

k) Acessão natural (tudo que acresce no imóvel) AC. Pela formação de ilha (caso surja uma ilha em mares da união ela

será da união, se for em mar do município, ela será do município. Quando surgir ilha ela será automaticamente do poder público)

Por aluvião (se um rio for secando a margem vai aumentando, esse acréscimo se torna da união caso o terreno em volta seja da união)

Por avulsão (terras que estão de um lado da margem e grudam com o outro lado da margem será automaticamente do poder público, quando o curso dos rios muda)

AC. Do álveo pelo abandono das águas (os rios secam)

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16/06 – estudo dirigido20/06 – PROVA

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