Direito Administrativo - Aula 1 - noções iniciais

14
AULA 1 – DIREITO ADMINISTRATIVO: NOÇÕES INICIAIS Prof. Carlos Toledo - USJT

Transcript of Direito Administrativo - Aula 1 - noções iniciais

AULA 1 – DIREITO ADMINISTRATIVO:NOÇÕES INICIAIS

Prof. Carlos Toledo - USJT

1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

1.1. Estado e Administração Pública   O Estado pode ser definido como a organização

político-jurídica capaz de impor sua vontade a todos os que se situam dentro de um determinado território.

E o que seria a Administração Pública? A Administração é uma das facetas da atuação do Estado, que se revela na vida cotidiana daqueles que estão submetidos ao poder estatal. Para entender melhor, vamos analisar as funções do Estado

1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA1.2. Funções estatais - As funções estatais podem ser

divididas em:  a) Função legislativa – é a atividade de criação das normas

gerais e abstratas a serem seguidas por todos; é desempenhada de forma principal pelo Poder Legislativo.

 b) Função jurisdicional – é a atividade pela qual se

decidem de forma definitiva os litígios referentes à interpretação e aplicação das normas acima mencionadas; é desempenhada de forma principal pelo Poder Judiciário.

 c) Função administrativa – é a função que nos interessa e

que abrange todas as demais atividades desempenhadas pelo Estado; é exercida de forma preponderante pelo Poder Executivo.

1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA1.3. A Função Administrativa: A função administrativa compreende, portanto, uma

variedade enorme de atividades, tais como: tributação, fiscalização e manutenção da ordem pública, prestação de serviços à coletividade, incentivos às atividades consideradas de interesse público, etc.

Além disso, também fazem parte dessa função todas as atividades destinadas à manutenção da estrutura estatal, como os cuidados com o patrimônio dos entes públicos, o recrutamento e a disciplina dos agentes estatais, a realização de aquisições e demais contratações que sejam necessárias ao funcionamento da máquina administrativa etc.

 

1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA1.3. A Função Administrativa:  Definição: A função administrativa consiste no

exercício de poderes, pelo Estado e seus agentes, com a finalidade de: a) satisfazer concretamente os interesses essenciais da coletividade; e b) promover a organização e funcionamento dos órgãos estatais, de molde a possibilitar o exercício de suas atividades.

   Atenção! Embora a Constituição faça a separação

entre três classes de órgãos, denominados “Poderes” – o Poder Legislativo, o Poder Executivo e o Poder Judiciário – essa divisão não coincide de forma absoluta com a divisão de funções já mencionada.

1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA1.3. A Função Administrativa:  Cada “Poder” exerce de forma principal ou típica a função

associada a seu nome; porém, pode praticar atos relacionadas a outra função, de forma secundária ou atípica.

Todos os Poderes exercem a função administrativa, na medida em que necessitam se estruturar para desempenhar suas atividades. O Congresso Nacional quando realiza um concurso para servidores; o Tribunal de Justiça quando realiza uma licitação para compra de computadores; o juiz, quando baixa uma norma para disciplinar o horário dos servidores do cartório – todos são exemplos de exercício de função administrativa por autoridades legislativas e judiciárias.

1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA1.3. Definição de Administração Pública  Podemos, portanto definir Administração Pública

como o exercício, por agentes estatais, das atividades e tarefas relacionadas à função administrativa (sentido objetivo ou funcional de Administração Pública)

Sob um outro ângulo, Administração Pública também significa o conjunto de pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos do desempenho da função administrativa (sentido subjetivo ou orgânico de Administração Pública).

1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

1.3. Definição de Administração Pública Devemos diferenciar Administração de

Governo: O Governo é ocupado transitoriamente; a

Administração é estrutura permanente. O Governo estabelece os programas, diretrizes,

planos e metas; a Administração executa-os concretamente.

O Governo pratica atos políticos, baseados em competências constitucionais; a Administração pratica atos administrativos, necessários ao funcionamento da máquina estatal em seu dia-a-dia.

1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA1.4. Usos da palavra Administração  Podemos utilizar o vocábulo Administração para

distinguir diversas situações no âmbito da atuação administrativa. Assim, na linguagem do Direito Administrativo, temos as seguintes expressões:

 Quanto à esfera governamental:  Administração Federal – se refere à atuação ou

às pessoas, órgãos e agentes da União Administração Estadual - se refere à atuação ou

às pessoas, órgãos e agentes dos Estados-membros Administração Distrital - se refere à atuação ou

às pessoas, órgãos e agentes do Distrito Federal Administração Municipal - se refere à atuação ou

às pessoas, órgãos e agentes dos Municípios

1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

1.4. Usos da palavra Administração  Quanto à forma como é exercida a função

administrativa: Administração centralizada: quando a função

administrativa é exercida diretamente pelos entes políticos (ou seja, pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios)

Administração descentralizada: quando a função administrativa é exercida por meio da outorga ou delegação de poderes – pode se tratar de uma entidade criada pelo próprio ente político (uma autarquia, por exemplo) ou por um particular (concessionário de serviços públicos, por exemplo).

1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA1.4. Usos da palavra Administração  Quanto à forma de organização administrativa: Administração Direta: expressão consagrada na

Constituição, para se referir às estruturas administrativas internas dos entes políticos.

Administração Indireta: expressão que abrange as pessoas jurídicas criadas pelos entes políticos (autarquias, empresas públicas, etc.)

Administração autárquica: se refere apenas às entidades referidas como autarquias – que explicaremos mais adiante.

Administração fundacional: se refere apenas às entidades referidas como fundações governamentais – que explicaremos mais adiante.

1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA1.4. Usos da palavra Administração  Quanto à forma de organização administrativa: Administração Direta: expressão consagrada na

Constituição, para se referir às estruturas administrativas internas dos entes políticos.

Administração Indireta: expressão que abrange as pessoas jurídicas criadas pelos entes políticos (autarquias, empresas públicas, etc.)

Administração autárquica: se refere apenas às entidades referidas como autarquias – que explicaremos mais adiante.

Administração fundacional: se refere apenas às entidades referidas como fundações governamentais – que explicaremos mais adiante.

1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICATeste seus conhecimentos:

Analise se estão certas ou erradas as afirmações:

1. Os conceitos de governo e administração não se equiparam; o primeiro refere-se a uma atividade essencialmente política, ao passo que o segundo, a uma atividade eminentemente técnica.

2. O exercício da função administrativa é prerrogativa exclusiva dos órgãos e entidades comandados pelo Poder Executivo.

3. O direito administrativo é o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem órgãos, agentes e atividades públicas que tendem a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.

1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Leitura recomendada:

Medauar, Odete. Direito Administrativo Moderno, Capítulo 3 – Administração Pública: Noções básicas.

Acesse essa aula em: http://pt.slideshare.net/CarlosToledo3