Direito Administrativo - Amazon S3 · 2017-10-24 · moralidade, publicidade e eficiência e,...

48
www.acasadoconcurseiro.com.br Direito Administrativo Professora Tatiana Marcello

Transcript of Direito Administrativo - Amazon S3 · 2017-10-24 · moralidade, publicidade e eficiência e,...

Page 1: Direito Administrativo - Amazon S3 · 2017-10-24 · moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Cons - titucional nº 19, de 1998)

www.acasadoconcurseiro.com.br

Direito Administrativo

Professora Tatiana Marcello

Page 2: Direito Administrativo - Amazon S3 · 2017-10-24 · moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Cons - titucional nº 19, de 1998)
Page 3: Direito Administrativo - Amazon S3 · 2017-10-24 · moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Cons - titucional nº 19, de 1998)

www.acasadoconcurseiro.com.br 3

Direito Administrativo

DISPOSIÇÕES GERAIS (ART. 037 A 038)

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

CAPÍTULO VIIDA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Cons-titucional nº 19, de 1998)

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preen-cham os requisitos estabelecidos em lei, as-sim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a com-plexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de pro-vas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir car-go ou emprego, na carreira;

V – as funções de confiança, exercidas ex-clusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de car-reira nos casos, condições e percentuais mí-nimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e asses-soramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei espe-cífica; (Redação dada pela Emenda Consti-tucional nº 19, de 1998)

VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas por-tadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

IX – a lei estabelecerá os casos de contrata-ção por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional in-teresse público;

X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39

Page 4: Direito Administrativo - Amazon S3 · 2017-10-24 · moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Cons - titucional nº 19, de 1998)

www.acasadoconcurseiro.com.br4

somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Re-gulamento)

XI – a remuneração e o subsídio dos ocu-pantes de cargos, funções e empregos pú-blicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumu-lativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Mu-nicípios, o subsídio do Prefeito, e nos Esta-dos e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Execu-tivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribu-nal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do sub-sídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procu-radores e aos Defensores Públicos; (Reda-ção dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não po-derão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do ser-viço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XV – o subsídio e os vencimentos dos ocu-pantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos inci-sos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Re-dação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emen-da Constitucional nº 34, de 2001)

XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e so-ciedades controladas, direta ou indireta-mente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áre-as de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de eco-nomia mista e de fundação, cabendo à lei

Page 5: Direito Administrativo - Amazon S3 · 2017-10-24 · moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Cons - titucional nº 19, de 1998)

Direito Administrativo – Disposições Gerais (Art. 037 a 038) – Profª Tatiana Marcello

www.acasadoconcurseiro.com.br 5

complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das en-tidades mencionadas no inciso anterior, as-sim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegu-re igualdade de condições a todos os con-correntes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as con-dições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indis-pensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento)

XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão re-cursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de ca-dastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, infor-mativo ou de orientação social, dela não po-dendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de au-toridades ou servidores públicos.

§ 2º A não observância do disposto nos in-cisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos ter-mos da lei.

§ 3º A lei disciplinará as formas de partici-pação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II – o acesso dos usuários a registros admi-nistrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucio-nal nº 19, de 1998)

III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração públi-ca. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políti-cos, a perda da função pública, a indisponi-bilidade dos bens e o ressarcimento ao erá-rio, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5º A lei estabelecerá os prazos de pres-crição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem pre-juízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de servi-ços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou empre-go da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privile-giadas. (Incluído pela Emenda Constitucio-nal nº 19, de 1998)

Page 6: Direito Administrativo - Amazon S3 · 2017-10-24 · moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Cons - titucional nº 19, de 1998)

www.acasadoconcurseiro.com.br6

§ 8º A autonomia gerencial, orçamentá-ria e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder públi-co, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I – o prazo de duração do contrato;

II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e respon-sabilidade dos dirigentes;

III – a remuneração do pessoal."

§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de eco-nomia mista, e suas subsidiárias, que rece-berem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pa-gamento de despesas de pessoal ou de cus-teio em geral. (Incluído pela Emenda Consti-tucional nº 19, de 1998)

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remune-ração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de li-vre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Esta-dos e ao Distrito Federal fixar, em seu âm-bito, mediante emenda às respectivas Cons-tituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a

noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se apli-cando o disposto neste parágrafo aos sub-sídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes dispo-sições: (Redação dada pela Emenda Constitucio-nal nº 19, de 1998)

I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sen-do-lhe facultado optar pela sua remunera-ção;

III – investido no mandato de Vereador, ha-vendo compatibilidade de horários, perce-berá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibili-dade, será aplicada a norma do inciso ante-rior;

IV – em qualquer caso que exija o afasta-mento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para to-dos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estives-se.

(...)

Page 7: Direito Administrativo - Amazon S3 · 2017-10-24 · moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Cons - titucional nº 19, de 1998)

Direito Administrativo – Disposições Gerais (Art. 037 a 038) – Profª Tatiana Marcello

www.acasadoconcurseiro.com.br 7

CONCEITOS INTRODUTÓRIOS

Conceitos Introdutórios

• Órgãos públicos da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios.Administração

Direta

• Autarquias (Ex. INSS, BACEN)• Fundações Públicas (Ex. IBGE, FUNAI)• Empresas Públicas (Ex. CEF, Correios)• Sociedades de Economia Mista (Ex. BB,Petrobrás)

Administração Indireta

1.1. Princípios Constitucionais aplicáveis à Administração Pública

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...

Trata-se dos princípios expressamente trazidos pela CF/88, considerando que há outros princípios aplicáveis.

Para memorizá-los, usa-se o macete do “LIMPE”:

Legalidade

Impessoalidade

Moralidade

Publicidade

Eficiência

Princípio da Legalidade

A administração pública só pode agir quando houver lei que determine ou autorize sua atuação. Assim, a eficácia da atividade da administração pública está condicionada ao que a lei permite ou determina.

Enquanto no âmbito dos particulares, o princípio da legalidade significa que podem fazer tudo o que a lei não proíba, no âmbito da administração pública esse princípio significa que o administrador só pode fazer o que a lei autorize ou determine.

Esse princípio é o que melhor caracteriza o estado Estado de Direito, pois o administrador público não pode agir de acordo com sua própria vontade e sim de acordo com o interesse do

Page 8: Direito Administrativo - Amazon S3 · 2017-10-24 · moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Cons - titucional nº 19, de 1998)

www.acasadoconcurseiro.com.br8

povo, titular do poder. Como, em última instância, as leis são feitas pelo povo, através de seus representantes, pressupõe-se que estão de acordo com o interesse público.

Princípio da Impessoalidade

O administrador público deve ser impessoal, tendo sempre como finalidade a satisfação do intere interesse público, não podendo beneficiar nem prejudicar a si ou determinada pessoa.

Esse princípio é visto sob dois aspectos:

a) como determinante da finalidade de toda atuação administrativa – inevitavelmente, determinados atos podem ter por consequencia benefícios ou prejuízos a alguém, porém, a atuação do administrador deve visar ao interesse público, sob pena de tal ato ser considerado nulo por desvio de finalidade;

b) como vedação a que o agente público valha-se das atividades desenvolvidas pela administração para obter benefício ou promoção pessoal – é vedado a promoção pessoal do agente público pela sua atuação como administrador.

Como exemplos de aplicação do princípio da impessoalidade, podemos citar a imposição de concurso público como condição para ingresso em cargo efetivo ou emprego público e a exigência de licitações públicas para contratações pela administração.

Princípio da Moralidade

A moral administrativa está ligada à ideia de ética, probidade e de boa-fé. Não basta que a atuação do administrador público seja legal, precisa ser moral também, já que nem tudo que é legal é honesto.

Ato contrário a moral não é apenas inoportuno ou inconveniente, é considerado nulo.

Princípio da Publicidade

Esse princípio é tratado sob dois prismas:

a) exigência de publicação em órgão oficial como requisito de eficácia dos atos administrativos gerais que devam produzir efeitos externos ou onerem o patrimônio público – enquanto não for publicado, o ato não pode produzir efeitos;

b) exigência de transparência da atuação administrativa – finalidade de possibilitar, de forma mais ampla possível, controle da administração pública pelo povo.

Princípio da Eficiência

O princípio da eficiência foi inserido o caput do art. 37 através da EC 19/1998. Visa a atingir os objetivos de boa prestação dos serviços, de modo mais simples, rápido e econômico, melhorando a relação custo/benefício da atividade da administração pública. O administrador deve ter planejamento, procurando a melhor solução para atingir a finalidade e interesse público do ato.

Page 9: Direito Administrativo - Amazon S3 · 2017-10-24 · moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Cons - titucional nº 19, de 1998)

Direito Administrativo – Disposições Gerais (Art. 037 a 038) – Profª Tatiana Marcello

www.acasadoconcurseiro.com.br 9

Esse princípio, porém, não tem um caráter absoluto, já que não é possível afastar os outros princípios da administração sob o argumento de dar maior eficiência ao ato. Por exemplo, não se pode afastar as etapas legais (princípio da legalidade) de um procedimento licitatório a fim de ter maior eficiência.

Conceito de Agente Público

Agente público é toda pessoa que desempenha atividade administrativa, temporária ou não, com ou sem remuneração.

Conceito Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa):

Art. 2º. Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

Portanto, Agentes Públicos são as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal.

Classificação/Espécies dos Agentes Públicos

Page 10: Direito Administrativo - Amazon S3 · 2017-10-24 · moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Cons - titucional nº 19, de 1998)

www.acasadoconcurseiro.com.br10

Os agentes públicos podem ser classificados em:

a) Agentes Políticos – Exercem função pública de alta direção do Estado. Em regra, ingressam por meio de eleição, com mandatos fixos, ao término dos quais a relação com o Estado desaparece automaticamente. Exemplos: Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores dos Estados e Prefeitos Municipais, com seus respectivos vices), Parlamentares (Senadores, Deputados Federais e Estaduais, Vereadores), Ministros de Estado...

b) Servidores Estatais (ou Agentes Administrativos ou Servidores Públicos em sentido amplo) – São as pessoas que prestam serviço público para a Administração, com natureza profissional e remunerada. Dividem-se em:

• Servidores Públicos Estatutários (são os ocupantes de cargos públicos e submetidos a regime estatutário). Em sentido estrito, “servidor público” é apenas o estatutário.

• Empregados Públicos (são os ocupantes de emprego público e submetidos a regime celetista – CLT)

• Servidores Temporários (aqueles contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, não tendo cargo nem emprego público, exercendo função pública remunerada e temporária).

Obs.: Há doutrina e questões que entendem que “Servidor Público em sentido amplo” abrange essas 3 espécies (servidores públicos estatutários, empregados públicos e servidores temporários), enquanto “Servidor Público em sentido estrito” seria apenas o Servidor Estatutário. Vejamos o esquema:

c) Particulares em colaboração com o Estado – são os que desempenham função pública sem vínculo com o Estado, também chamados de “agentes honoríficos”. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, essa categoria é composta por:

• Requisitados de serviço (mesários, jurados do Tribunal do Juri, convocados para o serviço militar);

• Gestores de negócios públicos (pessoas que atuam em situações emergenciais quando o Estado não está presente, como alguém que chega antes dos bombeiros a um incêndio e presta socorro);

• Contratados por locação civil de serviços (a exemplo de um jurista famoso que é contratado para fazer um parecer);

• Concessionários e permissionários (os que trabalham nas concessionárias e permissionárias de serviço público, exercendo função pública por delegação estatal);

• Delegados de função ou ofício público (é o caso dos que exercem serviços notariais).

Page 11: Direito Administrativo - Amazon S3 · 2017-10-24 · moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Cons - titucional nº 19, de 1998)

Direito Administrativo – Disposições Gerais (Art. 037 a 038) – Profª Tatiana Marcello

www.acasadoconcurseiro.com.br 11

d) Agentes Militares (Forças Armadas, Policiais Militares e Corpos de Bombeiros Militares) – Quem compõe os quadros permanentes das forças militares possui vínculo Estatutário especial, ou seja, seu regime jurídico é regido por lei específica, não se confundindo com os Estatutos aplicáveis aos servidores públicos civis.

Cargo, Emprego e Função Pública

Cargo Público

Os cargos públicos são ocupados por servidores públicos, efetivos e comissionados, submetidos ao regime estatutário.

A Lei nº 8.112/1990 define: “Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.”

De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello: “Cargos são as mais simples e indivisíveis unidades de competência a serem expressadas por um agente, previstas em número certo, com denominação própria, retribuídas por pessoas jurídicas de direito público e criadas por lei”.

Cargos públicos são próprios das pessoas jurídicas de direito público.

Emprego Público

Os empregos públicos são ocupados por empregados públicos, os quais se submetem ao regime celetista (Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT). Os empregados públicos ingressam

Page 12: Direito Administrativo - Amazon S3 · 2017-10-24 · moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Cons - titucional nº 19, de 1998)

www.acasadoconcurseiro.com.br12

por meio de concurso público para ocupar empregos públicos , de natureza essencialmente contratual.

De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello: “Empregos públicos são núcleos de encargos de trabalho permanentes a serem preenchidos por agentes contratados para desempenhá-los, sob relação trabalhista”.

Empregos públicos são próprios das pessoas jurídicas de direito privado da Administração Indireta. São exemplos, os empregados da Caixa Econômica Federal (empresa pública) e do Banco do Brasil (sociedade de economia mista); lembrando que CESPE considera que “dirigentes” dessas instituições, que não sejam do quadro de empregados, são regidos por regime próprio e não pela CLT.

Função Pública

De acordo com Maia Sylvia Di Pietro: “São funções públicas as funções de confiança e as exercidas pelos agentes públicos contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF, art. 37, IX).”

Não há concurso público para preenchimento de função pública.

AGENTES PÚBLICOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Cargos, empregos e funções públicas

São acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Obs.: Lei 8.112/90, art. 5º, § 3º As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei).

Exigência de concurso público

A regra é que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Cargo em Comissão e Função de Confiança – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Page 13: Direito Administrativo - Amazon S3 · 2017-10-24 · moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Cons - titucional nº 19, de 1998)

Direito Administrativo – Disposições Gerais (Art. 037 a 038) – Profª Tatiana Marcello

www.acasadoconcurseiro.com.br 13

Cargo Público

Efetivo

Concurso Público

Estabilidade

Comissão

Livre nomeação e exoneração (direção,

chefia e assessoramento)

Sem estabilidadeCriação e extinção do cargo público

Cargo Público

Criação Lei

extinção

Lei(se ocupado)

Decreto Autônomo(se vago)

Prazo de validade do concurso

O prazo de validade do concurso público será de até 2 anos, prorrogável uma vez, por igual período; ou seja, o prazo pode ser menor do que 2 anos; assim, se o prazo for de 1 ano, poderá ser prorrogado por mais 1 ano apenas.

Prioridade de nomeação

Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.

Obs.: Lei 8.112/90, art. 12, § 2o Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

Page 14: Direito Administrativo - Amazon S3 · 2017-10-24 · moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Cons - titucional nº 19, de 1998)

www.acasadoconcurseiro.com.br14

Obs.: STF – Candidato aprovado no concurso público dentro do número de vagas indicado no edital tem direito subjetivo à nomeação, dentro do prazo de validade do concurso.

Direito à livre associação sindical

É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical, regra aplicável apenas ao servidores públicos civis, já que a CF veda a aplicação aos militares (art. 142, § 3º, IV, CF).

Direito de greve

O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; porém, ainda não regulamentação legal, o que fez com que o STF decidisse pela aplicação da lei que regulamenta o direito de greve do empregado na iniciativa privada (Lei nº 7783/89). Também é proibido ao militar fazer greve.

Reserva de percentual aos portadores de deficiência

A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

Obs.: Segundo o STF, mesmo em concursos como de Polícia, é obrigatória a reserva de vagas para portadores de deficiência, porém, os exames de aptidão indicarão se a deficiência é compatível ou não com as atribuições do cargo.

Obs.: Lei 8.112/90, art. 5º, § 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% das vagas oferecidas no concurso.

Fixação e revisão geral da remuneração

A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

Teto remuneratório

Agentes públicos não podem receber remuneração maior do que o subsídio mensal pago aos Ministros do Supremo Tribunal Federal (é o chamado teto absoluto). Há também o chamado subteto: I – nos Municípios, nenhum servidor poderá ganhar mais do que o prefeito; II – nos Estados e Distrito Federal, se Poder Executivo, nenhum servidor pode ganhar mais do que o

Page 15: Direito Administrativo - Amazon S3 · 2017-10-24 · moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Cons - titucional nº 19, de 1998)

Direito Administrativo – Disposições Gerais (Art. 037 a 038) – Profª Tatiana Marcello

www.acasadoconcurseiro.com.br 15

Governador, se Poder Legislativo, nenhum servidor pode ganhar mais do que os Deputados Estaduais ou Distritais, se Poder Judiciário, nenhum servidor pode ganhar mais do que os Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça.

Obs.: Não serão computadas, para efeito desses limites remuneratórios, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

Teto Absoluto Nenhum agente público pode receber remuneração maior do que Ministro do STF

Subteto

Agentes Públicos Âmbito Não pode receber remuneração maior que a do

Municipais Geral Prefeito

Estaduais e Distritais Poder Executivo Governador

Poder Legislativo Deputados Estaduais ou Distritais

Poder Judiciário Desembargadores do TJ

Paridade de Vencimentos

Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

• Paridade de Vencimentos: Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e doPoder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

Executivo$$$

Legislativo Judiciário

Mandato eletivo

Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

Page 16: Direito Administrativo - Amazon S3 · 2017-10-24 · moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Cons - titucional nº 19, de 1998)

www.acasadoconcurseiro.com.br16

I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Mandato Eletivo

Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

Mandato eletivo

• Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

mandato federal, estadual ou distrital

ficará afastado do cargo, recebendo $ do mandato.

mandato de Prefeito será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optarpela remuneração do cargo ou a do mandato;

mandato de vereador: havendo compatibilidade de horários, perceberá a remuneração do cargo + a do mandato (acumulará);

não havendo compatibilidade de horários, será afastado e poderá optar pela remuneração do cargo oua do mandato (regra do Prefeito).

Irredutibilidade de vencimentos e subsídios

Em regra, o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, respeitando-se o teto tratado acima.

Acumulação de cargos públicos

É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, bem como de empregos e funções, abrangendo autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; porém é permitida a acumulação, excepcionalmente, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI (teto):

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

Page 17: Direito Administrativo - Amazon S3 · 2017-10-24 · moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Cons - titucional nº 19, de 1998)

Direito Administrativo – Disposições Gerais (Art. 037 a 038) – Profª Tatiana Marcello

www.acasadoconcurseiro.com.br 17

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Acumulação lícita:

Acumulação de proventos com remuneração

É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria (art. 40, art. 42 e 142, CF) com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Atos de Improbidade Administrativa

Os atos de improbidade administrativa importarão:

a) a suspensão dos direitos políticos,

b) a perda da função pública,

c) a indisponibilidade dos bens,

d) e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei,

e) sem prejuízo da ação penal cabível.

Responsabilidade por danos

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Portanto, quem responde pelos danos causados a terceiros por agentes públicos são as respectivas pessoas jurídicas; porém, se houver culpa ou dolo do agente, o Poder Público poderá cobrá-lo o ressarcimento.

Page 18: Direito Administrativo - Amazon S3 · 2017-10-24 · moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Cons - titucional nº 19, de 1998)

www.acasadoconcurseiro.com.br18

SLIDES – DISPOSIÇÕES GERAIS

Direito Administrativo

facebook.com/professoratatianamarcellofacebook.com/tatianamarcello

@tatianamarcello

Administração Pública na Constituição Federal

Disposições Gerais(art. 37 a 38)

Page 19: Direito Administrativo - Amazon S3 · 2017-10-24 · moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Cons - titucional nº 19, de 1998)

Direito Administrativo – Disposições Gerais (Art. 037 a 038) – Profª Tatiana Marcello

www.acasadoconcurseiro.com.br 19

Conceitos Introdutórios

• Órgãos públicos da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios.Administração

Direta

• Autarquias (Ex. INSS, BACEN)• Fundações Públicas (Ex. IBGE, FUNAI)• Empresas Públicas (Ex. CEF, Correios)• Sociedades de Economia Mista (Ex. BB,Petrobrás)

Administração Indireta

Princípios Constitucionais aplicáveis à Administração Pública

• Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderesda União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aosprincípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade eeficiência...

• Tratam-se dos princípios expressamente trazidos pela CF/88, considerandoque há outros princípios aplicáveis.

Page 20: Direito Administrativo - Amazon S3 · 2017-10-24 · moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Cons - titucional nº 19, de 1998)

www.acasadoconcurseiro.com.br20

• Para memorizá-los, usa-se o macete do “LIMPE”:

LegalidadeImpessoalidadeMoralidadePublicidadeEficiência

• 1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

• A administração pública só pode agir quando houver lei que determine ouautorize sua atuação. Assim, a eficácia da atividade da administração públicaestá condicionada ao que a lei permite ou determina.

• Enquanto no âmbito dos particulares, o princípio da legalidade significa que“podem fazer tudo o que a lei não proíba”, no âmbito da administraçãopública esse princípio significa que o administrador “só pode fazer o que a leiautorize ou determine”.

• Esse princípio é o que melhor caracteriza o estado Estado de Direito, pois oadministrador público não pode agir de acordo com sua própria vontade esim de acordo com o interesse do povo, titular do poder. Como, em últimainstância, as leis são feitas pelo povo, através de seus representantes,pressupõe-se que estão de acordo com o interesse público.

Page 21: Direito Administrativo - Amazon S3 · 2017-10-24 · moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Cons - titucional nº 19, de 1998)

Direito Administrativo – Disposições Gerais (Art. 037 a 038) – Profª Tatiana Marcello

www.acasadoconcurseiro.com.br 21

• 2. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

• O administrador público deve ser impessoal, tendo sempre como finalidade asatisfação do interesse público, não podendo beneficiar nem prejudicar a siou determinada pessoa.

• Esse princípio é visto sob dois aspectos:a) como determinante da finalidade de toda atuação administrativa -inevitavelmente, determinados atos podem ter por consequencia benefíciosou prejuízos a alguém, porém, a atuação do administrador deve visar aointeresse público, sob pena de tal ato ser considerado nulo por desvio definalidade;b) como vedação a que o agente público valha-se das atividadesdesenvolvidas pela administração para obter benefício ou promoção pessoal- é vedado a promoção pessoal do agente público pela sua atuação comoadministrador.

• Ex.: imposição de concurso público como condição para ingresso em cargoefetivo ou emprego público; exigência de licitações públicas para contrataçõespela administração.

• 3. PRINCÍPIO DA MORALIDADE

• A moral administrativa está ligada à ideia de ética, probidade e de boa-fé.Não basta que a atuação do administrador público seja legal, precisa sermoral também, já que nem tudo que é legal é honesto.

• Ato contrário a moral não é apenas inoportuno ou inconveniente, éconsiderado nulo.

Page 22: Direito Administrativo - Amazon S3 · 2017-10-24 · moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Cons - titucional nº 19, de 1998)

www.acasadoconcurseiro.com.br22

• 4. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

• Esse princípio é tratado sob dois prismas:a) exigência de publicação em órgão oficial como requisito de eficácia dosatos administrativos gerais que devam produzir efeitos externos ou onerem opatrimônio público - enquanto não for publicado, o ato não pode produzirefeitos;b) exigência de transparência da atuação administrativa - finalidade depossibilitar, de forma mais ampla possível, controle da administração públicapelo povo.

• 5. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

• O princípio da eficiência foi inserido o caput do art. 37 através da EC 19/1998.Visa a atingir os objetivos de boa prestação dos serviços, de modo maissimples, rápido e econômico, melhorando a relação custo/benefício daatividade da administração pública.

• O administrador deve ter planejamento, procurando a melhor solução paraatingir a finalidade e interesse público do ato.

• Esse princípio, porém, não tem um caráter absoluto, já que não é possívelafastar os outros princípios da administração sob o argumento de dar maioreficiência ao ato. Por exemplo, não se pode afastar as etapas legais (princípioda legalidade) de um procedimento licitatório a fim de ter maior eficiência.

Page 23: Direito Administrativo - Amazon S3 · 2017-10-24 · moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Cons - titucional nº 19, de 1998)

Direito Administrativo – Disposições Gerais (Art. 037 a 038) – Profª Tatiana Marcello

www.acasadoconcurseiro.com.br 23

Agente Público

• Conceito Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa):

Art. 2º. Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce,ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo,mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

Portanto, Agentes Públicos são as pessoas físicas incumbidas, definitiva outransitoriamente, do exercício de alguma função estatal.

Agentes Públicos

Agentes PolíticosAgentes Administrativos(Servidores Estatais ou Servidores Públicos em

sentido amplo)

Servidores Públicos

(Estatuários)

cargo público

Empregados Públicos

(Celetistas)

emprego público

Servidores Temporários

(Contrato prazo determinado)

função pública

Particulares em colaboração

(Agentes honoríficos)

Agentes Militares(Estatuto/Lei

Específica)

Page 24: Direito Administrativo - Amazon S3 · 2017-10-24 · moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Cons - titucional nº 19, de 1998)

www.acasadoconcurseiro.com.br24

Servidores Públicos

Cargos Públicos (efetivos ou em comissão)

Regime Estatutário ou Legal

Administração Direta, Autarquias e Fundações

Empregados Públicos

Empregos Públicos

Regime Celetista ou Trabalhista (CLT)

Empresas Públicas e Soc. de Economia Mista

Servidores Temporários

Função Pública

Contrato com prazo determinado

Agentes Públicos na Constituição Federal

• Cargos, empregos e funções públicas

• São acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei,assim como aos estrangeiros, na forma da lei.

• (Obs.: Lei 8.112/90, art. 5º, § 3º As universidades e instituições de pesquisacientífica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores,técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentosdesta Lei).

Page 25: Direito Administrativo - Amazon S3 · 2017-10-24 · moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Cons - titucional nº 19, de 1998)

Direito Administrativo – Disposições Gerais (Art. 037 a 038) – Profª Tatiana Marcello

www.acasadoconcurseiro.com.br 25

• Exigência de concurso público

• A regra é que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovaçãoprévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com anatureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livrenomeação e exoneração.

• Cargo em Comissão e Função de Confiança - as funções de confiança, exercidasexclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão,a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuaismínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia eassessoramento.

Cargo Público

Efetivo

Concurso Público

Estabilidade

Comissão

Livre nomeação e exoneração (direção,

chefia e assessoramento)

Sem estabilidade

Page 26: Direito Administrativo - Amazon S3 · 2017-10-24 · moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Cons - titucional nº 19, de 1998)

www.acasadoconcurseiro.com.br26

Criação e extinção do cargo público

Cargo Público

Criação Lei

extinção

Lei(se ocupado)

Decreto Autônomo(se vago)

• Prazo de validade do concurso

• O prazo de validade do concurso público será de até 2 anos, prorrogável 1 vez, porigual período.

• Prioridade de nomeação

• Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovadoem concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado comprioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.

• Obs.: STF – Candidato aprovado no concurso público dentro do número de vagasindicado no edital tem direito subjetivo à nomeação, dentro do prazo de validadedo concurso.

• Obs.: Lei 8.112/90, art. 12, § 2o Não se abrirá novo concurso enquanto houvercandidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

Page 27: Direito Administrativo - Amazon S3 · 2017-10-24 · moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Cons - titucional nº 19, de 1998)

Direito Administrativo – Disposições Gerais (Art. 037 a 038) – Profª Tatiana Marcello

www.acasadoconcurseiro.com.br 27

• Direito à livre associação sindical

• É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.

• Direito de greve

• O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em leiespecífica; porém, ainda não há regulamentação legal, o que fez com que o STFdecidisse pela aplicação da lei que regulamenta o direito de greve do empregado nainiciativa privada (Lei nº 7783/89).

Obs.: Essas duas regras são aplicáveis apenas ao servidores públicos civis, já que aCF veda a aplicação aos militares (art. 142, § 3º, IV, CF).

• Reserva de percentual aos portadores de deficiência

• A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoasportadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

• Obs.: Segundo o STF, mesmo em concursos como de Polícia, é obrigatória a reservade vagas para portadores de deficiência, porém, os exames de aptidão indicarão se adeficiência é compatível ou não com as atribuições do cargo.

• Obs.: Lei 8.112/90, art. 5, § 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado odireito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujasatribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para taispessoas serão reservadas até 20% das vagas oferecidas no concurso.

Page 28: Direito Administrativo - Amazon S3 · 2017-10-24 · moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Cons - titucional nº 19, de 1998)

www.acasadoconcurseiro.com.br28

• Fixação e revisão geral da remuneração

• A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativaprivativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data esem distinção de índices.

• Teto remuneratório

• Agentes públicos não podem receber remuneração maior do que o subsídio mensalpago aos Ministros do Supremo Tribunal Federal (é o chamado teto absoluto).

• Há também o chamado subteto: I – nos Municípios, nenhum servidor poderáganhar mais do que o prefeito; II – nos Estados e Distrito Federal, se PoderExecutivo, nenhum servidor pode ganhar mais do que o Governador, se PoderLegislativo, nenhum servidor pode ganhar mais do que os Deputados Estaduais ouDistritais, se Poder Judiciário, nenhum servidor pode ganhar mais do que osDesembargadores do respectivo Tribunal de Justiça.

• Obs.: Não serão computadas, para efeito desses limites remuneratórios, as parcelasde caráter indenizatório previstas em lei.

Page 29: Direito Administrativo - Amazon S3 · 2017-10-24 · moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Cons - titucional nº 19, de 1998)

Direito Administrativo – Disposições Gerais (Art. 037 a 038) – Profª Tatiana Marcello

www.acasadoconcurseiro.com.br 29

• Paridade de Vencimentos: Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e doPoder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

Executivo$$$

Legislativo Judiciário

Page 30: Direito Administrativo - Amazon S3 · 2017-10-24 · moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Cons - titucional nº 19, de 1998)

www.acasadoconcurseiro.com.br30

Mandato eletivo

• Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

mandato federal, estadual ou distrital

ficará afastado do cargo, recebendo $ do mandato.

mandato de Prefeito será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optarpela remuneração do cargo ou a do mandato;

mandato de vereador: havendo compatibilidade de horários, perceberá a remuneração do cargo + a do mandato (acumulará);

não havendo compatibilidade de horários, será afastado e poderá optar pela remuneração do cargo oua do mandato (regra do Prefeito).

• Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seutempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoçãopor merecimento;

• Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serãodeterminados como se no exercício estivesse.

Page 31: Direito Administrativo - Amazon S3 · 2017-10-24 · moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Cons - titucional nº 19, de 1998)

Direito Administrativo – Disposições Gerais (Art. 037 a 038) – Profª Tatiana Marcello

www.acasadoconcurseiro.com.br 31

• Irredutibilidade de vencimentos e subsídios

• Em regra, o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregospúblicos são irredutíveis, respeitando-se o teto tratado acima.

• Acumulação de cargos públicos

• É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, bem como de empregos efunções; porém é permitida a acumulação, excepcionalmente, quando houvercompatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI(teto):

a) a de 2 cargos de professor;b) a de 1 cargo de professor com 1 técnico ou científico;c) a de 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões

regulamentadas.Obs.: também 1 de vereador + 1 cargo, emprego ou função.

• A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, esociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

Page 32: Direito Administrativo - Amazon S3 · 2017-10-24 · moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Cons - titucional nº 19, de 1998)

www.acasadoconcurseiro.com.br32

Acumulação lícita:

• Acumulação de proventos de aposentadoria + remuneração de cargo

• É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria (art. 40,art. 42 e 142, CF) com a remuneração de cargo, emprego ou função pública,ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargoseletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação eexoneração.

• Regra: vedada a acumulação• Exceção:

a) cargos acumuláveis na atividade;b) cargo em comissão;c) cargo eletivo.

Page 33: Direito Administrativo - Amazon S3 · 2017-10-24 · moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Cons - titucional nº 19, de 1998)

Direito Administrativo – Disposições Gerais (Art. 037 a 038) – Profª Tatiana Marcello

www.acasadoconcurseiro.com.br 33

• Atos de Improbidade Administrativa

• Os atos de improbidade administrativa importarão:suspensão dos direitos políticos,perda da função pública,indisponibilidade dos bens,ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei,ação penal cabível.

• Responsabilidade por danos

• As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privadoprestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seusagentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito deregresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

• Portanto, quem responde pelos danos causados a terceiros por agentespúblicos são as respectivas pessoas jurídicas; porém, se houver culpa oudolo do agente, o Poder Público poderá cobrá-lo o ressarcimento.

Page 34: Direito Administrativo - Amazon S3 · 2017-10-24 · moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Cons - titucional nº 19, de 1998)
Page 35: Direito Administrativo - Amazon S3 · 2017-10-24 · moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Cons - titucional nº 19, de 1998)

www.acasadoconcurseiro.com.br 35

Direito Administrativo

DOS SERVIDORES PÚBLICOS (ART. 039 A 041)

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

CAPÍTULO VIIDA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção IIDOS SERVIDORES PÚBLICOS

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pú-blica direta, das autarquias e das fundações pú-blicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos res-pectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4)

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema re-muneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componen-tes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II – os requisitos para a investidura; (Inclu-ído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III – as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 2º A União, os Estados e o Distrito Fede-ral manterão escolas de governo para a for-mação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebra-ção de convênios ou contratos entre os en-tes federados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer re-quisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acrésci-mo de qualquer gratificação, adicional, abo-no, prêmio, verba de representação ou ou-tra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabele-cer a relação entre a maior e a menor re-muneração dos servidores públicos, obede-cido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Page 36: Direito Administrativo - Amazon S3 · 2017-10-24 · moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Cons - titucional nº 19, de 1998)

www.acasadoconcurseiro.com.br36

§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Ju-diciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distri-to Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários pro-venientes da economia com despesas cor-rentes em cada órgão, autarquia e funda-ção, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, moderni-zação, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (In-cluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efe-tivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdên-cia de caráter contributivo e solidário, median-te contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo se-rão aposentados, calculados os seus pro-ventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

I – por invalidez permanente, sendo os pro-ventos proporcionais ao tempo de contri-buição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucio-nal nº 41, 19.12.2003)

II – compulsoriamente, com proventos pro-porcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (se-tenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)

III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exer-cício no serviço público e cinco anos no car-go efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Reda-ção dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cin-co anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Cons-titucional nº 20, de 15/12/98)

b) sessenta e cinco anos de idade, se ho-mem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respec-tivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de refe-rência para a concessão da pensão. (Reda-ção dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 3º Para o cálculo dos proventos de apo-sentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utili-zadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitu-cional nº 41, 19.12.2003)

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e cri-térios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

Page 37: Direito Administrativo - Amazon S3 · 2017-10-24 · moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Cons - titucional nº 19, de 1998)

Direito Administrativo – Dos Servidores Públicos (Art. 039 a 041) – Profª Tatiana Marcello

www.acasadoconcurseiro.com.br 37

I – portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

II – que exerçam atividades de risco; (Inclu-ído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclu-sivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decor-rentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do bene-fício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo esta-belecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabe-lecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 8º É assegurado o reajustamento dos be-nefícios para preservar-lhes, em caráter per-manente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 9º O tempo de contribuição federal, esta-dual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço cor-respondente para efeito de disponibilidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribui-ção fictício. (Incluído pela Emenda Constitu-cional nº 20, de 15/12/98)

§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumula-ção de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contri-buição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remune-ração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Incluído pela Emenda Consti-tucional nº 20, de 15/12/98)

§ 12. Além do disposto neste artigo, o regi-me de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Inclu-ído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamen-te, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previ-dência social. (Incluído pela Emenda Consti-tucional nº 20, de 15/12/98)

§ 14. A União, os Estados, o Distrito Fede-ral e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de

Page 38: Direito Administrativo - Amazon S3 · 2017-10-24 · moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Cons - titucional nº 19, de 1998)

www.acasadoconcurseiro.com.br38

cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedi-das pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os bene-fícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emen-da Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 15. O regime de previdência complemen-tar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executi-vo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência com-plementar, de natureza pública, que ofere-cerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 16. Somente mediante sua prévia e ex-pressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do corres-pondente regime de previdência comple-mentar. (Incluído pela Emenda Constitucio-nal nº 20, de 15/12/98)

§ 17. Todos os valores de remuneração con-siderados para o cálculo do benefício pre-visto no § 3° serão devidamente atualiza-dos, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 18. Incidirá contribuição sobre os proven-tos de aposentadorias e pensões conce-didas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de pre-vidência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (In-cluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para apo-sentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em ativi-dade fará jus a um abono de permanência

equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitu-cional nº 41, 19.12.2003)

§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo es-tabelecido para os benefícios do regime ge-ral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiá-rio, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Incluído pela Emenda Cons-titucional nº 47, de 2005)

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso pú-blico. (Redação dada pela Emenda Constitucio-nal nº 19, de 1998)

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Consti-tucional nº 19, de 1998)

I – em virtude de sentença judicial transita-da em julgado; (Incluído pela Emenda Cons-titucional nº 19, de 1998)

II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (In-cluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 2º Invalidada por sentença judicial a de-missão do servidor estável, será ele reinte-grado, e o eventual ocupante da vaga, se es-

Page 39: Direito Administrativo - Amazon S3 · 2017-10-24 · moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Cons - titucional nº 19, de 1998)

Direito Administrativo – Dos Servidores Públicos (Art. 039 a 041) – Profª Tatiana Marcello

www.acasadoconcurseiro.com.br 39

tável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com re-muneração proporcional ao tempo de ser-viço. (Redação dada pela Emenda Constitu-cional nº 19, de 1998)

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua des-necessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração propor-

cional ao tempo de serviço, até seu adequa-do aproveitamento em outro cargo. (Reda-ção dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º Como condição para a aquisição da es-tabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 199

1. Obrigatoriedade de regime jurídico único

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua compe-tência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Cada ente da Federação deve definir se o re-gime de todos os seus servidores (em sentido amplo) será celetista ou estatutário. Essa regra foi alterada pela EC 19/1998, eliminando o regime único. Porém, o STF suspendeu a eficácia da nova redação, passando a constar novamente a redação original (de regime jurídico único). Por exemplo, a Lei nº 8.112/1990 institui o regime estatutário para todos os servidores civis da União, autarquias e fundações públicas Federais.

2. Estabilidade

São estáveis após 3 anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimen-to efetivo em virtude de concurso público + avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Portanto, são requisitos para aquisição da estabilidade:

a) aprovação em concurso público;

b) nomeação para cargo público efetivo;

c) 3 anos de efetivo exercício;

d) avaliação especial de desempenho.

A estabilidade é a garantia de permanência do servidor no serviço público, mas não é absoluta, sendo que a própria CF prevê que o servidor público estável só perderá o cargo:

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei comple-mentar, assegurada ampla defesa.

Também poderá perder o cargo em caso de despesa de pessoal acima dos limites legais (art. 169, CF). A Lei complementar n. 101/200 (Lei de Responsabilidade Fiscal) estabelece que o limi-te de despesa com pessoal da União é de 50% da receita líquida, enquanto dos Estados e Mu-nicípios é de 60%. Ultrapassados esses limites, o ente deverá tomar as seguintes providências: a) reduzir em pelo menos 20% as despesas com cargos em comissão e funções de confiança; b)

Page 40: Direito Administrativo - Amazon S3 · 2017-10-24 · moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Cons - titucional nº 19, de 1998)

www.acasadoconcurseiro.com.br40

exoneração dos servidores não estáveis; c) se ainda assim ficar fora dos limites legais, o servi-dor estável poderá perder o cargo.

3. Reintegração

Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o even-tual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

4. Disponibilidade

Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilida-de, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

5. Aposentadoria

Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Mu-nicípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência (Regime Próprio de Previdência Social – RPPS) de caráter contributivo e solidário, mediante contribui-ção do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Obs.: O Estatuto trará as regras para a aposentadoria.

Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nome-ação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou seja, o regime geral aplicável aos trabalhadores da iniciativa provada regidos pela CLT.

Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados:

I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei (integrais);

II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 anos de idade, ou aos 75 anos de idade, na forma de lei complementar; (Lei Complementar 152/2015)

III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher;

b) 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Page 41: Direito Administrativo - Amazon S3 · 2017-10-24 · moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Cons - titucional nº 19, de 1998)

Direito Administrativo – Dos Servidores Públicos (Art. 039 a 041) – Profª Tatiana Marcello

www.acasadoconcurseiro.com.br 41

SLIDES – DOS SERVIDORES PÚBLICOS

• Obrigatoriedade de regime jurídico único

• Regime Jurídico é o conjunto de regras (direitos e deveres) que regem arelação entre o servidor e a Administração. Pode ser estatutário/legal ouceletista/trabalhista.

• A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbitode sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para osservidores da administração pública direta, das autarquias e das fundaçõespúblicas.

• Cada ente da Federação deve definir se o regime de todos os seus servidoresserá celetista ou estatutário. Essa regra foi alterada pela EC 19/1998,eliminando o regime único. Porém, o STF suspendeu a eficácia da novaredação, passando a constar novamente a redação original (de regime jurídicoúnico). Por exemplo, a Lei nº 8.112/1990 institui o regime estatutário paratodos os servidores civis da União, autarquias e fundações públicas Federais.

Direitos Trabalhistas aplicáveis aos Servidores

• Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV,VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a leiestabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargoo exigir.

Page 42: Direito Administrativo - Amazon S3 · 2017-10-24 · moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Cons - titucional nº 19, de 1998)

www.acasadoconcurseiro.com.br42

• Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem àmelhoria de sua condição social:

• IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender asuas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação,educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, comreajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada suavinculação para qualquer fim;

• VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebemremuneração variável;

• VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor daaposentadoria;

• IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;• XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda

nos termos da lei;• XIII - duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais,

facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ouconvenção coletiva de trabalho;

• XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;• XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do

normal;• XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o

salário normal;• XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de

120 dias;• XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;• XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos,

nos termos da lei;• XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,

higiene e segurança;• XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de

admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

Page 43: Direito Administrativo - Amazon S3 · 2017-10-24 · moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Cons - titucional nº 19, de 1998)

Direito Administrativo – Dos Servidores Públicos (Art. 039 a 041) – Profª Tatiana Marcello

www.acasadoconcurseiro.com.br 43

• Estabilidade

• É a garantia de permanência no serviço público.

• São estáveis após 3 anos de efetivo exercício os servidores nomeados paracargo de provimento efetivo em virtude de concurso público + avaliaçãoespecial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.Portanto, são requisitos para aquisição da estabilidade:

a) aprovação em concurso público;b) nomeação para cargo público efetivo;c) 3 anos de efetivo exercício;d) avaliação especial de desempenho.

Concurso Nomeação Posse Exercício Estágio Probatório Estabilidade

3 anos

Page 44: Direito Administrativo - Amazon S3 · 2017-10-24 · moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Cons - titucional nº 19, de 1998)

www.acasadoconcurseiro.com.br44

• A estabilidade não é absoluta, sendo que a própria CF prevê que o servidorpúblico estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho.

• Também poderá perder o cargo por despesa de pessoal acima dos limiteslegais (art. 169, CF). A Lei complementar n. 101/200 (Lei de ResponsabilidadeFiscal) estabelece que o limite de despesa com pessoal da União é de 50% dareceita líquida, enquanto dos Estados e Municípios é de 60%. Ultrapassadosesses limites, o ente deverá tomar as seguintes providências: a) reduzir empelo menos 20% as despesas com cargos em comissão e funções de confiança;b) exoneração dos servidores não estáveis; c) se ainda assim ficar fora doslimites legais, o servidor estável poderá perder o cargo.

Reintegração

• Invalidada por sentença judicial (ou decisão administrativa) a demissão do servidorestável, será ele reintegrado.

• O eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, semdireito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade comremuneração proporcional ao tempo de serviço.

Page 45: Direito Administrativo - Amazon S3 · 2017-10-24 · moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Cons - titucional nº 19, de 1998)

Direito Administrativo – Dos Servidores Públicos (Art. 039 a 041) – Profª Tatiana Marcello

www.acasadoconcurseiro.com.br 45

Disponibilidade

• Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará emdisponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seuadequado aproveitamento em outro cargo.

Está disponível? Vou aproveitar!

• Aposentadoria

• Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é asseguradoregime de previdência (Regime Próprio de Previdência Social – RPPS) de carátercontributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dosservidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios quepreservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Obs.: O Estatuto trará as regras para aaposentadoria.

• Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei delivre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou deemprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou seja,o regime geral aplicável aos trabalhadores da iniciativa provada regidos pela CLT.

Page 46: Direito Administrativo - Amazon S3 · 2017-10-24 · moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Cons - titucional nº 19, de 1998)

www.acasadoconcurseiro.com.br46

• Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serãoaposentados:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo decontribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional oudoença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei (integrais);

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70anos de idade, ou aos 75 anos de idade, na forma de lei complementar; (LeiComplementar 152/2015)

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivoexercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará aaposentadoria, observadas as seguintes condições:a) 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 decontribuição, se mulher;b) 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, com proventosproporcionais ao tempo de contribuição.

Aposentadoria

• Por invalidez permanente.

• Compulsoriamente. 75 anos de idade.

Page 47: Direito Administrativo - Amazon S3 · 2017-10-24 · moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Cons - titucional nº 19, de 1998)

Direito Administrativo – Dos Servidores Públicos (Art. 039 a 041) – Profª Tatiana Marcello

www.acasadoconcurseiro.com.br 47

• Voluntariamente (10 anos de efetivo exercício e 5 anos no cargo efetivo que se aposentar):

• 60 anos de idade + 35 de contribuição (Integral);• Ou 65 anos de idade (Proporcional ao tempo de contribuição).

• 55 anos de idade + 30 de contribuição (Integral);• Ou 60 anos de idade. (Proporcional ao tempo de contribuição).

Page 48: Direito Administrativo - Amazon S3 · 2017-10-24 · moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Cons - titucional nº 19, de 1998)