DIREITO ADMINISTRATIVO 21

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Direito Administrativo Prof. Celso AULA ON LINE – 29/02/2012 – PROF. ROBERTO BALDACCI 1) FUNÇÃO ADMINISTRATIVA O Poder Executivo é exercido através de 2 formas: Governo a) É a edição de atos políticos - Planos de governo Exemplo: PAC, fome zero, bolsa família. b) Executivo (administração) Executa concretamente os planos de governo. Esta função administrativa é identificado a partir de 3 elementos: 1) Elemento objetivo: cumpre interesses públicos. 2) Elemento subjetivo: esta função é exercida por órgãos que formam a administração direta e pessoas jurídicas que formam a administração indireta. 3) Elemento formal: é exercida através de regime jurídico de direito público. Resumo: a administração é: uma função do poder executivo que cumpre interesses públicos executando os planos de governo, através de órgãos e pessoas jurídicas empregando regime público. 2) REGIME JURÍDICO Conceito: é o conjunto de normas e princípios que irão reger a forma de agir e as relações jurídicas de alguém. a) Regime Jurídico Privado: são as normas e princípios empregados por particulares no atendimento dos interesses privados. Este regime é regido por autonomia da vontade, ou seja (não depende de Lei para agir). b) Regime Jurídico Público: são as normas e princípios aplicados ao Estado no atendimento dos interesses públicos. Regido pela obrigatoriedade pelo cumprimento da lei (depende de lei para poder agir). Regime Jurídico da Administração Indica a qual regime o ente administrativo estará sujeito. 1

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AULA ON LINE – 29/02/2012 – PROF. ROBERTO BALDACCI

1) FUNÇÃO ADMINISTRATIVAO Poder Executivo é exercido através de 2 formas:

Governoa) É a edição de atos políticos - Planos de governoExemplo: PAC, fome zero, bolsa família.

b) Executivo (administração)Executa concretamente os planos de governo.

Esta função administrativa é identificado a partir de 3 elementos:1) Elemento objetivo: cumpre interesses públicos.2) Elemento subjetivo: esta função é exercida por órgãos que formam a

administração direta e pessoas jurídicas que formam a administração indireta.3) Elemento formal: é exercida através de regime jurídico de direito público.

Resumo: a administração é: uma função do poder executivo que cumpre interesses públicos executando os planos de governo, através de órgãos e pessoas jurídicas empregando regime público.

2) REGIME JURÍDICOConceito: é o conjunto de normas e princípios que irão reger a forma de agir e as relações jurídicas de alguém.

a) Regime Jurídico Privado: são as normas e princípios empregados por particulares no atendimento dos interesses privados.

Este regime é regido por autonomia da vontade, ou seja (não depende de Lei para agir).

b) Regime Jurídico Público: são as normas e princípios aplicados ao Estado no atendimento dos interesses públicos.

Regido pela obrigatoriedade pelo cumprimento da lei (depende de lei para poder agir).

Regime Jurídico da AdministraçãoIndica a qual regime o ente administrativo estará sujeito.

1) Administração de regime privado: em regra as empresas públicas e as sociedades de economia mista

2) Administração de regime público: todos os órgãos da administração direta, todas as autarquias, as fundações públicas e as associações públicas.

Regime Jurídico AdministrativoOs entes administrativos de direito público, que são dotados de normas e princípios especiais que irão conferir a eles faculdades especiais de agir (prerrogativas), e irão impor deveres especiais de agir.

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*Regime administrativo é: o conjunto de prerrogativas e sujeições da administração de direito público empregados ao atendimento dos interesses públicos.

3) PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS Princípios escritos no artigo 37, caput, da CF: (chamados de princípios

expressos ou explícitos). LIMPEL egalidade: na CF são 2 os princípios da legalidade: art. 5, II, CF, aplicada aos particulares que permitem que façam tudo exceto o que a lei proíbe.Art. 37, CF, aplicada ao Estado, que prevê que ele nada pode fazer, exceto aquilo previsto em lei.

I mpessoalidade : como o Estado é uma ficção jurídica, ele constitui órgãos e agentes públicos que serão suas mãos para agir (“longa manus”), que agem para cumprir a vontade do Estado que é a eles imputada por lei, e portanto órgãos e agentes públicos não respondem por seus atos quando agirem no estrito cumprimento do dever (são impessoais) - (teoria da imputação volitiva).

M oralidade : qualquer cidadão eleitor pode tutelar a moralidade do administrador através de ação popular. Em regra toda quebra de moralidade é uma improbidade, mas nem toda improbidade decorre da quebra de moralidade.

P ublicidade : todos tem direito de acesso a informações e a obtenção de certidões, pois na administração só haverá sigilo quando a lei permitir. Cuidado: Quando a certidão é negada, cabe mandado de segurança.*Quando o acesso a informações é negado, cabe habeas data.

E ficiência : este princípio foi introduzido posteriormente através de emenda constitucional – e quando houver ineficiência é possível rescindir o contrato ou no caso do agente público é possível quebrar a estabilidade e exonera-lo, mediante processo com direito de defesa.

PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS

Princípio da supremacia do interesse público: no Brasil não há direito individual absoluto – o Estado pode condicionar ou até reduzir qualquer direito individual desde que seja para atender os interesse públicos.

Princípio da indisponibilidade do interesse público: para a doutrina o interesse público é dividido em 2 níveis:

Primários: que são os interesses da coletividade (saúde, educação, etc), que são absolutamente indisponíveis.Secundários: são os interesses da administração necessários para que ela possa atender aos interesses primários.

Exemplos: Aluguel de imóvel para uso da administração Compra de material de consumo Contratação de luz, água e telefone.

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Estes são relativamente disponíveis e permitem que a administração faça transação ou use juízo arbitral para solucioná-los.

Princípio da motivação: em regra todos os atos e decisões devem ser motivados (vinculados e discricionários). Exceções: não exigem motivação:

Atos de mero expediente. Ex.: o superior manda subordinado atuar um documento.

Atos de impossível motivação. Ex.: sinais de trânsito. Atos e decisões “ad nutum”: são atos e decisões que a lei expressamente

autorizará a prática independente de motivação, mas que poderão ser voluntariamente ativados. Ex.: destituição do agente comissionado.

AULA 01 – 04/05/2012

Sumário: 1.Noção básica 2.Princípios 3.Bens Públicos

1) NOÇÕES BÁSICAS A única finalidade que a administração pode perseguir quando atua é a preservação dos interesses da coletividade. Sendo assim sempre que a administração editar um ato se afastando deste objetivo único ela vai incidir em desvio de finalidade (que é uma forma de ilegalidade).

2) PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO (ART. 37, caput, CF)

LEGALIDADE: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Legalidade para os particulares: eles podem fazer tudo o que a lei não proíbe.Legalidade para a administração: ela só pode fazer o que a lei expressamente determina.

IMPESSOALIDADE: a administração em nome dos interesses que representa (o da coletividade), não poderá promover a discriminação gratuita, mas apenas aquelas que justifiquem para a preservação dos interesses da coletividade.

MORALIDADE: a administração em nome dos interesses que representa (o da coletividade), é obrigada a manter padrões de moralidade a cada ato que dita. Existe uma espécie qualificada de imoralidade que se deu o nome de improbidade administrativa.Improbidade significa desonestidade administrativa. O dolo surge como elemento comum a todos os atos de improbidade administrativa (de todas elas).Ex.: enriquecimento ilícito, desvio de verbas públicas, aquisição pelo porde público de bens particulares.

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PUBLICIDADE: a administração em nome dos interesses que representa (o da coletividade), é obrigada a manter transparência em relação a todos os seus atos e a todas as informações armazenadas nos seus bancos de dados.Exceção: a menos que a informação deva permanecer em sigilo para a preservação da soberania do Estado.

Se a informação solicitada for de respeito próprio, de caráter personalíssimo caberá habeas data. Se a informação não for relativa à pessoalidade, particular, não caberá habeas data, mas sim mandado de segurança.

EFICIÊNCIA: a administração em nome dos interesses que representa (o da coletividade), é obrigada a manter ou ampliar a qualidade dos seus serviços com controle de gastos.Exemplo: eficiência para contratar pessoas (abertura de concursos); eficiência para contratar serviços.

3) BENS PÚBLICOS – noções importantes

a) Definição: são todos aqueles que integram a estrutura da administração pública.

b) Principal Classificação (art. 99, CC). Uso comum: aqueles destinados ao uso de toda população (pode ser gratuito

ou oneroso). Ex.: Gratuito: ruas, Oneroso: estradas. Uso especial: destinados a uma finalidade específica: Ex.: aeroportos, estádio

de futebol. Bens dominicais: são aqueles que não tem nenhuma destinação incidindo

sobre eles (nem de uso comum e nem de uso especial), chamadas terras vazias (terras devolutas). Ex.: cercados com a placa perigo).

Art. 99. São bens públicos:I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

c) Regime jurídico dos bens públicos Inalienabilidade: bens públicos não podem ser alienados. Exceção: quando

forem para preservar interesses da coletividade. Imprescritibilidade: bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião. Impenhorabilidade: bens públicos não podem ser penhorados.

AULA 02 – 08/05/2012

Sumário: 1.Atos Administrativos

1) ATOS ADMINISTRATIVOS São os atos das pessoas administrativas de direito público. Para atender interesse público primário (primário são os interesses da coletividade em geral, em regra difusos e coletivos, não se confundem com os interesses públicos secundários, que são atos privativos da administração praticados no atendimento dos interesses da administração).

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Exemplos: locação de imóveis, compra de bens de consumo e contratação de luz e telefone.

Principais diferenças entre os atos privados x os atos públicos administrativos.Ato administrativo goza de 04 atributos especiais:

1) Imperatividade: em regra a administração atua de forma unilateral e coercitiva.

2) Auto executoriedade: em regra a administração não depende da manifestação do poder judiciário para executar seus atos.

3) Presunção de veracidade: sempre que a administração publica ou atesta algo presume-se verdade (fé pública).

4) Presunção de legitimidade: sempre que a administração pratica um ato presume-se que seja conforme a lei.

Ambas são presunções relativas “juris tantum”, que invertem o ônus da prova cabendo a quem queira impugnar o ato, provar que ele é inverídico ou ilegal.

Formação dos atos administrativos – 5 pressupostosa) Competência: este elemento se refere à pessoa que produz o ato

administrativo. É a medida do poder atribuído ao agente público e para que o ato exista validamente o sujeito deve ser não apenas competente, mas também capaz e não impedido.

b) Finalidade: é o bem tutelado, o objetivo almejado pelo Poder Público com a prática do ato. É o resultado que a administração quer alcançar com a prática do ato (Ex.: proteger a paz pública, ordem pública).

c) Forma: é o modelo determinado pela lei para autorização do ato administrativo. Portanto para que um ato administrativo exista validamente sua forma deve ser a prevista em lei.

d) Motivo: é a situação de fato e de direito que leva o agente a agire) Objeto: é o resultado prático do ato administrativo, é a alteração no mundo

jurídico que ocorre com a prática deste ato. É aquilo que o ato enumera, dispõe, declara, enuncia. (Ex.: despacho de demissão).

Os 5 elementos estão totalmente preenchidos para que o ato possa ser praticado.

Ato discricionário: é aquele que possui parte de pressupostos preenchidos pela lei e a outra parte que esta em branco na lei é preenchido pelo administrador de forma motivada, demonstrando a oportunidade e a conveniência – esta motivação é chamada de mérito discricionário.

Ato vinculado: é o ato onde todos os pressupostos e elementos estão preenchidos pela lei fazendo com que o administrador seja um mero cumpridor de leis.

Controle sobre os Atos Administrativos1) Controle sobre atos vinculados: qualquer vício implica sempre em

ilegalidade.O Judiciário e a administração podem declarar a ilegalidade de um ato e sua nulidade (ex tunc – retroage).

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Conforme a teoria do fato consumado quando o ato é relevante para segurança jurídica é possível anular o ato mas preservar seus efeitos.

2) Controle sobre os atos discricionários: quando aquilo que é preenchido por lei for violado o ato discricionário será ilegal (a lei sempre define a competência, finalidade e a forma).

Neste caso o judiciário ou a administração poderão decretar a nulidade do ato, com efeitos ex tunc.

Perda do méritoQuando o ato discricionário é decretado ele é legal e possui mérito – é um ato jurídico perfeito. Porém caso ocorra um fato superveniente é possível que o ato se torne inoportuno ou inconveniente ao interesse público. Como somente o administrador pode decretar o mérito, somente ele pode decretar a perda do mérito – e perda de mérito só admite revogação que gera efeitos futuros em nunc.

Teoria dos motivos determinantesTodos os atos motivados são baseados em fatos e circunstâncias. Parte desses fatos são acessórios e parte desses fatos são apontados como determinantes. Quando os fatos acessórios forem inverídicos ou inexistentes nada ocorrerá.Quando os fatos determinantes forem inverídicos ou inexistentes o ato será nulo com efeito ex tunc.

Controle de mérito pelo JudiciárioO mérito é a motivação baseada em fatos e circunstâncias que devem ser razoáveis e proporcionais, demonstrando que a prática daquele ato é oportuno e conveniente.Quando o administrador escolher fatos não razoáveis ou não proporcionais seu mérito será ilegal.O judiciário poderá então controlar elementos que integram o mérito discricionário para decretar a nulidade de ato com efeito ex tunc.

Extinção dos Atos Administrativos1) Extinção ordinária: é a comum. É quando o objeto for cumprido ou o prazo

esgotar.

2) Nulidade ou anulabilidade: o ato é anulável quando tiver vício mas for passível convalidar.

Convalidações possíveis: Ratificação: é a confirmação do ato. Ex.: subordinado pratica um ato

invadindo em parte a competência de seu superior – o superior poderá apenas confirmar o ato ratificado.

Retificação: é o refazimento ou correção do ato. Ex.: edital de concurso é publicado sem reservar vagas para deficientes – bastará retificar publicando uma errata.

Saneamento: é o cumprimento de uma obrigação alternativa que supre aquilo que faltava para a perfeição do ato. Ex.: o particular praticou ato sem

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prévia autorização pública - bastará pagar uma multa para sanear a falta da autorização.

Conversão: converte o ato viciado em um ato de outro tipo, que surte efeitos semelhantes mas não exige aquilo que gerou o vício. Ex.: a prefeitura ceder para ONG um imóvel público em “concessão” mas sem licitação. A prefeitura poderá converter em mera autorização de uso, que gera efeito semelhante mas não exige licitação.

3) Revogação: quando fato superveniente transformar o ato em inoportuno ou inconveniente.

4) Caducidade: ocorre quando um ato ou norma forem editados para gerar um determinado efeito jurídico, mas este efeito reflexamente extingue um ato anterior. Ex.: o ministério da saúde publica portaria tornando ilícita uma certa substância.

A empresa que tem licença de importação não pode mais exerce-la, e esta licença foi reflexamente extinta por caducidade.

5) Cassação ou retirada: quando um ato administrativo é deferido em favor de um particular, caso ele deixe de cumprir as condições impostas à administração poderá cassar o ato. Ex.: a prefeitura conceder autorização para o empresário fazer um show em um estádio de futebol público como condição deveria comunicar o DETRAN com no mínimo 10 dias de antecedência porém como não comunicou a prefeitura cassou a autorização concedida.

AULA 03 – 09/05/2012

Sumário: 1.Poderes da Administração Pública

PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Noções básicas: o uso desses poderes só se legítima se for para a preservação dos interesses da coletividade.

1) Poder Vinculado: é aquele que o administrador se encontra diante de situações que comportam soluções única anteriormente previstas por lei, sendo assim não existe espaço para um juízo de conveniência e oportunidade. Ex.: aposentadoria compulsória de um servidor.

2) Poder Discricionário: é aquele em que o administrador não se encontra diante de situações que comportam solução única previstas em lei.Ex.: colocar mesas e cadeiras na calçada, tem que ter autorização da administração.

3) Poder Hierárquico: poder conferido à administração para se auto organizar. Fixando campos de competência das figuras que integram sua estrutura. Ex.: Esfera Federal (ministérios, secretaria de Estado) – Esfera estadual (sub prefeituras, autarquias).

4) Poder Disciplinar: é o poder conferido à administração para a aplicação de sanções aos seus servidores pela pratica de irregularidades ligadas ao cargo que eles

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ocupam. Para que qualquer sanção possa incidir sobre o servidor tem que se oferecer a ele contraditório e ampla defesa em processo administrativo disciplinar.

Se o servidor for demitido e entender que a demissão foi ilegal, ele poderá ir ao Judiciário. Se for absolvido pelo Judiciário por falta de provas ele não terá direito à reintegração do cargo.

5) Poder Normativo (regulamentar): poder conferido à administração para publicação de decretos para oferecer fiel execução à lei.

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.

6) Poder de Polícia: poder conferido à administração para limitar, restringir, condicionar, disciplinar o exercício de direitos e atividades dos particulares para a preservação dos interesses da coletividade.Supremacia dos interesses público sobre o particular.Ex.: licenciamento de veículos, lei da cidade limpa, lei do silêncio.

STF Súmula nº 473 - Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

AULA 04 – 11/05/2012

Sumário: 1.Estruturas

Estrutura da administração – art. 37 CF.A administração nas 4 esferas de Governo tem uma estrutura direta e indireta (figuras que estão dentro da administração).

Estrutura Direta Órgãos: Ex.: Ministérios, secretarias de Estado, Sub Prefeituras.Esses órgãos que aparecem na estrutura direta da administração não são sujeitos de direitos e obrigações e não respondem pelos danos que causarem à terceiros. Quem responderá é a esfera de governo onde eles se encontram.

Estrutura Indireta Pessoas: são sujeitos de direitos e obrigações, respondendo pelos prejuízos

que causarem a terceiros. Ex.: autarquias, fundações públicas, sociedade de economia mista.

Essas 4 pessoas que integram a estrutura direta da administração pública são criadas por lei de iniciativa do poder executivo, e extintas por eles também.A partir do instante que as 4 são criadas por lei, elas passam a ser dotadas de autonomia para que possam tem suas decisões (não dependem de concordância de quem as criou para tomarem suas decisões).

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Não existe hierarquia entre quem as criou e com quem foi criado.

Agências Reguladoras (espécie de autarquias): foram criadas para regular a execução de serviços públicos em especial quando transferida para particulares.Ex.: ANATEC, ANS, ANP, ANAC.

TERCEIRO SETORTem 2 características importantes.

1) É composto por pessoas que se encontram fora da administração2) Não tem finalidade lucrativa

Pessoas que integram Organizações sociais: transferência da execução de serviços públicos não

privativos do Estado. Ex.: saúde, educação, cultura, meio ambiente. Serviços sociais autônomos: Ex.: SESC, SENAI, SEBRAE, SENAC. Organizações da sociedade civil de interesse público: atuam na área de

assistência social.

Responsabilidade do Estado (cai muito na OAB)

Definição: é a obrigação atribuída ao poder público de indenizar os danos causados a terceiros pelos seus agentes agindo nesta qualidade.

Existem 3 reflexos importantes: 1) Caracterização de danos: danos materiais e morais.

2) Para que o Estado possa ser acionado em juízo, o dano tem que ser causado por agente público

A expressão agente público é a mais abrangente de todas. Ela envolve todas as pessoas que estejam dentro da administração pública (art. 37, § 6º, CF).

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

3) Agindo nesta qualidade: o Estado responde pelos danos de seus agentes, que nesta qualidade causarem em terceiros. O estado só pode ser acionado em juízo se o agente estiver atuando nesta qualidade.

Preenchido esses requisitos a vitima entrará com ação contra o Estado. A responsabilidade do estado é objetiva na variante do risco administrativo.

Responsabilidade Objetiva: que não é subjetiva. A vitima não precisa comprovar a culpa ou dolo, apenas precisa comprovar o nexo de causalidade (nexo de causalidade é a relação de causa e efeito entre o fato que já ocorreu e as consequências deles resultantes.

AULA 05 – 15/05/2012

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Sumário: 1.Licitações 2.Contratos Administrativos

1) LICITAÇÕES

1) Parte Geral É um procedimento administrativo A União detém a competência exclusiva para as normas gerais. Estados, Distritos e Municípios podem legislar editando normas subjetivas. São objetos da licitação:a) Garantir a isonomia entre os participantes.b) Promover o desenvolvimento nacional (margem de preferência) – quando a

empresa nacional empregar tecnologia nacional poderá ser declarada vencedora ainda que cobre 25% mais caro.

c) Buscar a melhor proposta ao interesse público.

2) Obrigatoriedade licitatória: conforme art. 37, XXI, CFXXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Todos que integram o Estado (exceto á OAB) e os entes dos serviços sociais autônomos (Sesc, Sesi, Senai) deverão licitar para aquisição de bens, contratação de obras e serviços e alienações, exceto nas seguintes hipóteses:

a) Inexigibilidade Quando a disputa for inviável No art. 25, da lei de Licitações o rol é exemplificativo. Possui 3 hipóteses (1.

Quando houver apenas um, 2. Para contratar profissionais com matéria especializada, 3. Contratar artistas renomados.

b) Dispensáveis: a disputa é viável mas não é vantajoso disputar. (Ex.: durante guerra, grave perturbação da ordem, emergências, calamidades, bens perecíveis, etc...).Artigo 24 da lei de licitação define o rol taxativo.

c) Dispensada Para determinadas hipóteses em regra de transação imobiliária (compra,

aluguel e permuta de imóveis pela administração).Observação: para contratar agencia de publicidade é proibido dispensa ou inexigibilidade, a licitação é obrigatória.

3) Tipos Licitatórios: são os critérios de julgamento das propostas Menor preço: obras, bens, serviços comuns (serviços comuns) Maior lance: para alienar Melhor técnica: para serviços técnicos especializados Técnica e preço: para serviços técnicos especializados e contratações de

informática.

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4) Modalidades

MODALIDADES ESPECIAIS

1) Pregão: para bens, obras e serviços comuns. Preferencialmente na forma eletrônica (no pregão eletrônico) todos os atos e

etapas são feitos através da internet). Com 2 fases apenas: 1ª fase classificatória onde cada um faz apenas um lance;

2ª fase disputa, onde os danificados fazem lances sucessivos. É licitação invertida: a habilitação é feita somente no final.

2) RDC (Regime Diferenciado de Contratação) – vai cair na prova Para obras e serviços da copa do mundo e olimpíadas. Pode decretar o sigilo dos valores envolvidos na licitação Pode ser fechada igual a uma concorrência ou pode ser aberta igual à um

pregão. É licitação invertida mas é permitida desinverter fazendo habilitação início.

3) Licitação simplificada: modalidade privativa da Petrobrás.

4) Consulta de preços: modalidade privativa das agencias Reguladoras.

5) Concorrência especial: para concessões de serviços públicos.

MODALIDADES COMUNS DA LEI DE LICITAÇÃO

1) Concorrência: Licitações internacionais, concessões comuns, alienar imóveis em geral e bens,

obras e serviços de grande valor. Qualquer interessado participa O edital tem ampla publicação São realizadas as seguintes fases: procedimento administrativo precatório –

publicação do edital, habilitação, julgamento + classificação, homologação e adjudicação.

2) Tomada de Preços: Para obras, bens e serviços de médio valor Somente para cadastrados Edital tem publicação restrita A habilitação é feita preliminarmente.

3) Convite: Para obras, bens e serviços de pequeno valor. A administração deve convidar no mínimo 3. Qualquer outro interessado pode participar (se apenas 1 comparece a licitação

pode prosseguir).

4) Leilão:

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Para vender bens móveis, mercadorias apreendidas, privatizar estatais, e imóveis que a administração receber através de dação em pagamento.

Não se faz habilitação.

5) Concurso: Para a administração receber trabalhos técnicos ou artísticos O vencedor não recebe o pagamento, mas sim um prêmio em troca dos

direitos autorais.

2. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Sempre atendem interesse público (quando o contrato atende interesses da

administração). Ex.: aluguel de imóvel, contratação de luz e telefone, compra de bem de consumo. Ela assina contratos comuns regidos pelo direito civil.

É contrato de adesão A administração goza de maiores poderes que decorrem das clausulas

exorbitantes.

Cláusulas Exorbitantes

1) Alteração unilateral do contrato: a administração pode unilateralmente readequar projetos e readequar quantidades ou valores em até 25% para mais ou para menos (para reformas e restaurações e até 50% para mais).

2) Fiscalização da execução: a administração pode nomear um agente público que irá fiscalizar a execução com o poder de dar ordem sobre o contratado.

3) Aplicação de sanções: a administração pode discricionariamente aplicar previsões no contrato.

4) Mitigação (enfraquecimento): “Exceptio non adimplente contractus”. Ainda que a administração deixar de pagar o contrato está obrigada a prestar o contrato por até 90dias de mora administrativa (a partir do 91º dia não pode parar mas já pode pedir para parar).

5) Rescisão unilateral: a administração pode a qualquer momento revogar o contrato quando se tornar inoportuno e inconveniente; anular o contrato quando houver ilícito no contrato ou na licitação antecedente (quando anula a licitação, deve anular o contrato); e também nas seguintes hipóteses:

a) Caducidade: rescisão preventiva quando o contratado cometer infrações grave, além da rescisão serão aplicadas 4 penas cumulativamente:

Multa Perdimento das garantias: a administração pode exigir que o contratado

ofereça garantias através de fiança bancária, seguro garantia e caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública.

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Proibição de assinar novos contratos por até 2 anos (perante aquela esfera administrativa)

Decretação de inidoneidade impedindo a participação em qualquer outra licitação perante toda a administração.

b) Encampação: Não ocorre falta grave nem culpa Por motivos de interesse público o Estado rescinde para retomar na atividade

ou serviço A administração pode impor o uso compulsório de bens, máquinas e

instalações e empregados do contratado mediante indenização para evitar a interrupção no serviço público (é a encampação de bens e empregados).

c) Fato do príncipe: É um ato geral que recai sobre todos Decretado unilateralmente pelo Estado Compulsório e coercitivo Na defesa de relevantes interesses tal como segurança e soberania. Exemplo: empresa vence licitação para o serviço de lavagem de fachada dos

prédios públicos. Porém em função de uma severa seca o Governo decreta racionamento de água e o contrato não pode mais ser cumprido em função deste fato do príncipe (o racionamento).

Observações: Quando esgota o dinheiro público reservado para pagar o contrato, o contrato

esta extinto ainda que a obra ou serviço não esteja concluído.

Todo contrato administrativo é sempre por prazo determinado (só prorroga em emergências e calamidades e só renova o prazo quando comprovadamente for mais vantajoso ao interesse público).

Clausula exorbitante não precisa estar escrita no contrato pois decorre de texto de lei.

AULA 06 – 16/05/2012

Sumário: 1.Concessão e Permissão

1) CONCESSÃO E PERMISSÃO

Conforme artigo 175, CF, serviços públicos de natureza econômica devem ser delegados por particulares.

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

E esta delegação aos particulares é sempre mediante licitação com contrato.

O particular explora economicamente serviços públicos através de permissão ou concessão, sendo remunerado pelo usuário tarifa que deve ser a mais

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baixa possível para democratizar o acesso ao serviço público (principio da modicidade da tarifa)

Permissão de serviços públicos Concessão de serviços públicosLicitada pela modalidade mais adequada Licitada semprePessoas físicas e jurídicas podem ser permissionárias

Exclusivamente pessoas jurídicas

O Estado continua a prestar serviços O Estado em regra deixa de explorar o serviço

Na permissão não se exige investimentos de permissionário

Sempre se exige investimentos vultuosos do concessionário

Órgãos da administração direta fiscalizam

Agencia reguladoras fiscalizam

P.P.P. PARCERIAS PUBLICO PRIVADAS São grandes obras que precedem a exploração de serviços públicos. O particular é parceiro do Estado. (A grande característica é a divisão de

encargos e responsabilidade que é em regra solidaria por danos e dividas que ocorre na exploração da atividade).

*Só se admite PPP:1) Para grandes valores: acima de 20 milhões2) Para longo prazo: acima de 5 anos.

É Proibido PPP1) Para fazer mão de obra2) Para instalação de equipamento

ProcedimentoPara poder fazer uma PPP (ex: novas instalações de metro, nos trens,) o ente publico devera:

Devera realizar um E.I.F (Estudo de impacto Financeiro). Abrir prazo de 30 dias para manifestação popular Autorização legislativa Licita através de concorrência especial Assina contrato de concessão especial Cria uma S.P.E ( Sociedade de propósito especifico) que ira fiscalizar a

execução da PPP

REGIME DE CONCESSÃO ESPECIALSão 2 as formas de concessão nas PPPs: Concessão Administrativa: quando o serviço for prestado para à Administração. É a Administração que remunera o concessionário. Concessão Patrocinada: o serviço é prestado para coletividade.O usuário e a administração quem remuneram o concessionário.

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INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE PRIVADA A Constituição garante o direito de propriedade privada, e também prevê que

toda propriedade esta sujeita a sua função social. Logo como o interesse Publico se sobrepõe sobre o privado o Estado pode

intervir na propriedade privada pois a função social se sobrepõe ao direito de propriedade.

Observação: O Estado emprega PODER DE POLÍCIA para intervir na propriedade privada e portanto as intervenções são: Autoexecutávél – não depende de decisão do poder judiciário. Discricionário – são decretadas e revogadas a qualquer tempo pelo Estado. Coercitivas – o Estado impõe unilateralmente não se admitindo recusa nem resistência pelo particular.

PRINCIPAIS INTERVENÇÕES SÃO: Limitação Servidão Requisição Ocupação Temporária Desapropriação

1) Limitação Administrativa – Ex: altura dos prédios na rota do aeroporto. Genérica (recai sobre uma área ou região) Abstrata (o Estado não esta fisicamente presente) É instituída por Lei Obrigação de não fazer Não Indenizável

2) Servidão Administrativa – Ex: postes placas antenas introduzidas na propriedade privada Recai sobre particulares determinados É concreta ( o Estado introduz compulsoriamente um objeto físico público chamado “coisa dominante” que fica apoiado sobre a propriedade privada que passa a se chamar “coisa serviente” É instituída em regra por ato administrativo Obrigação de suportar Só indeniza ser tiver dano comprovado.

3) Requisição Administrativa Somente se houver emergência publica ou calamidade publica ***** Qualquer bem ou direito pode ser requisitado incluindo patente de

medicamentos (grande chance de cair) Só indeniza se houver dano.

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4) OCUPACAO TEMPORARIA Exclusivamente sobre bens imóveis Só indeniza se houver dano comprovado Somente nas hipóteses autorizadas por lei onde as mais importantes são:

a) Para exploração de riquezas minerais ou recursos hídricos: riqueza mineral e recurso hídrico é bem publico que pertence a União ainda que sejam encontrados em propriedades privadas.

b) Para escavação arqueológica c) Para usar a propriedade privada como canteiro de obra pública.

5) DESAPROPRIAÇAOSão 3 as modalidades, com características especificas de cada uma:

Desapropriação ordinária ou comum

Desapropriação para reforma

agrária

Desapropriação sanção por política

urbanaFundamento Necessidade pública e

utilidade públicaInteresse social Interesse social

Quais bens? Tudo, exceto dinheiro Regra: quando propriedade rural improdutiva.Exceção: a média e pequena propriedade rural improdutiva quando o proprietário tiver mais de uma propriedade.

O imóvel urbano que descumpre o plano diretor sofre primeiro ordem de edificação, depois sofre IPTU progressivo e por fim é desapropriado.

Prazo Até 05 anos Até 02 anos Não tem prazoQuem pode? União, Estados DF e

Municípios, Agências Reguladoras

Exclusivamente a União Exclusivamente os Municípios

Indenização a) Justa: paga tudo que existia quando decretou e também benfeitorias necessárias e benfeitorias úteis autorizadas introduzidas após.

b) Prévia: antes de desapropriar tem que pagar

c) dinheiro

Primeiro indeniza todas as benfeitorias justa, prévia e em dinheiro.Terra nua: é indenizada à prazo de 2 até 20 anos pago através de títulos de dívida agrária TDA.

O prazo sempre em 10 anos. Pelo valor venal. Pago em títulos da divida pública.

OBSERVAÇÕES GERAIS

Desapropriação indireta: quando ilicitamente o Estado invade a propriedade privada e a emprega em algum interesse público afetando-a. Com o bem afetado ao interesse público, não volta ao particular, e a ele só cabe pedir indenização no prazo prescricional de 5 anos.

Tredestinação: é o desvio de finalidade que o Estado emprega em um bem que desapropriou, o particular pode retomar o bem através da ação de retrocesso.

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Desapropriação por zona: quando o Estado fizer uma grande obra que cause uma extraordinária valorização de toda a região. O Estado deve antes de iniciar a obra desapropriar toda zona ao redor, e depois de feita a obra deve alienar esta zona retendo para si a valorização imobiliária. Ex.: construção aeroporto de Cumbica.

AULA 07 – 21/05/2012

Sumário: 1.Agentes públicos

1) AGENTES PÚBLICOS

Para ser agente público basta: Ser pessoa física Com uma das formas de vinculação ao Estado previstas em lei (investidura /

provimento) No exercício de uma atividade própria ou do interesse do Estado (chamado

“múnus público”).

Os agentes públicos são divididos em:a) Agentes Políticosb) Servidores Públicosc) Agentes Militaresd) Particulares em Colaboração

a) Agentes PolíticosSão aqueles com cargo de competência ou atribuição previstos na CF.

Chefe do executivo Tem provimento eletivo e são destituídos somente Membros do legislativo por processo administrativo ou judicial.

Membros do MP e da Magistratura com provimento mediante concurso. Após 2 anos de estágio adquirem a vitaliciedade no cargo e só são destituídos por sentença judicial transitada em julgado.

Membros do STS e do TCU o provimento é mediante nomeação sem concurso São vitalícios a partir da posse e só são destituídos através de sentença judicial transita em julgado.

Ministros e secretários são de livre nomeação e livre destituição (destituídos “ad nutum” por ordem do chefe do executivo, sem sem processo e sem motivação

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São remunerados por subsídios – é o pagamento através de valores únicos, sendo proibido discriminar as verbas que integram o pagamento, admite-se discriminar apenas verbas indenizatórias, tal como as diárias.

Como os agentes políticos podem ser punidos?Leis que punem os agentes públicos em geral

1) Lei dos crimes de responsabilidade Não é crime, mas na verdade infração política administrativa. Decorre de processo administrativo ou processo político em regra. Pune o agente com: perda do cargo ou mandato; suspensão dos direitos

políticos (inelegibilidade) por até 8 anos.

2) Improbidade administrativa da lei 2429/91 É infração funcional administrativa Através de processo judicial proposto em regra pelo MP e excepcionalmente

por um particular qualquer que tenha sido prejudicado pela improbidade. São 3 as causas de improbidade:a) Enriquecimento ilícito no exercício do cargo ou função;b) Causas danos ao patrimônio ou aos cofres públicos;c) Violar os princípios administrativos (LIMPE). Pune com: perda do cargo ou mandato; inelegibilidade por até 10 anos; multa;

proibição de obter benefícios ou firmas contratos com a administração; perdimento do patrimônio acrescido ilicitamente; ressarcimento de danos que é imprescritível e pode ser cobrado dos herdeiros e sucessores do agente condenado até o limite daquilo que recebeu por herança.

Como os agentes políticos podem ser punidos?R.: Os agentes políticos respondem por ambas as hipóteses, mas o STF proferiu decisão entendendo que agente político não se sujeita à lei de improbidade, só responde por crime de responsabilidade.

Porém recentemente o STF mudou novamente de entendimento permitindo que o agente político responsa por ambas as hipóteses.

b) Servidores públicos:Aqueles que tem cargo, emprego ou funções diferentes em plano infraconstitucional divididos em:

1) Funcionários públicos: são os agentes concursados e estatutários.Após 3 anos de estágio podem adquirir a estabilidade funcional. A estabilidade pode ser quebrada por 4 formas:

Por sentença judicial transitada Por processo administrativo disciplinar aplicando pena de demissão (art. 69, CF) a União pode gastar até 50% de suas receitas com agentes

públicos. Estados e Municípios até 60% de suas rendas. Excedendo o limite, primeiro exonera no mínimo 20% dos comissionários, sem seguida exonera os não estáveis e somente ao final exonera os agentes estáveis.

2) Empregados públicos: são os concursados celetistas Não tem período de estágio e não adquire estabilidade São os demissíveis nas regas da CLT sem processo nem motivação.

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3) Agentes Comissionados: São agentes que não prestam concurso para aquele cargo ou função – são de

livre nomeação e livre destituição (ad nutum). Para cargos de chefia ou assessoramento, só pode nomear agente público que

foi concursado para qualquer outro cargo ou função. Ex.: auditor da receita nomeado para a chefia do gabinete da presidência da república.

Para meras funções em confiança. Qualquer um, concursado ou não pode ser nomeado.

Importantíssimo: Súmula vinculante nº 13 - Anti nepotismo: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.

Nepotismo cruzado: também é proibido o ajuste nomeação recíproca entre 2 agentes violando essas restrições. Ex.: 2 agentes nomearam cada um o filho do outro.

4) Agentes temporários: Contratados sem concurso nem nomeação – assinam contratos de prestação

de serviços por prazo determinado. Só é permitido contratar servidores temporários quando for publicada uma lei de contratação temporária.

O temporário não é nem celetista, nem estatuário (sem direitos e obrigações, são exclusivamente aqueles previstos na lei de contratação temporária).

Observação: os servidores são remunerados por vencimentos, que é o pagamento que discrimina todas as verbas que o compõe.

c) Agentes Militares: São agentes especiais com estabilidade especial, remuneração, aposentadoria

e justiça especial. É expressamente proibido ao militar qualquer espécie de equiparação ou

reinvindicação de direitos ou do regime dos celetistas e dos estatutários.

d) Particulares e Colaboração (honoríficos) Inclui os requisitados, os convocados e os voluntários. Ex.: jurados, mesário,

escrotinador (é o cara que conta votos de papel). Estes não são nem concursados, nem nomeados e nem contratados – apenas

exercem uma função pública de forma transitória e não remunerada.

Vacância: é a quebra do vínculo funcional. A vacância é definitiva fazendo com que deixe de ser agente público nas seguintes hipóteses:

Morte Exoneração: ato voluntário que pede pra sair do serviço público. Não pode

pedir quando estiver respondendo à sindicância ou processo disciplinar. Caso

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peça o pedido fica suspenso até a conclusão final da sindicância ou processo disciplinar.

Demissão: aquele que comete infração grave ou gravíssima responderá à processo disciplinar precedido ou não de sindicância (na esfera federal à sindicância não é etapa obrigatória e nem sempre é realizada. A defesa por advogado não é obrigatória nem na sindicância e nem no processo disciplinar).

Condenado por infração grave: sofre demissãoPor infração gravíssima: sofre demissão a bem do serviço público ficando de prestar novo concurso durante determinado prazo.

Aposentadoria: são 3 formas:1) Por invalidez: quando a causa de invalidez for moléstia grave definida em lei

ou por acidente de trabalho a aposentadoria é no teto máximo independente do tempo contribuído. Nas demais causa de invalidez a aposentadoria é proporcional ao tempo contribuído.

2) Compulsória: aquele que completa 70 anos é imediatamente aposentado no dia do seu aniversário. Caso já tenha preenchido todos os requisitos, irá se aposentar no teto. Caso não tenha preenchido aposenta proporcional ao tempo contribuído (PEC vai passar para os 75 anos).

3) Aposentadoria voluntária: para o agente pedir sua aposentadoria deverá em primeiro somar 2 pressupostos:

Ter 10 anos de serviço público e Ter 5 anos no cargo que pretende se aposentar.

Aquele que já possui esses pressupostos deverá ter ainda os seguintes requisitos: Para mulher: 55 anos + 30 anos de contribuição Para homem: 60 anos + 35 anos de contribuição.

Professores da rede pública se aposentam reduzindo em 5 anos, tanto na idade mínima quanto ao tempo de contribuição.

*****Grandes chances de cair na provaAposentadoria: Regras de transição

Aqueles que ingressaram no serviço público antes de 2012 terão o direito da aposentadoria integral, pois contribuem com 11% sobre toda a sua remuneração.

Aqueles que ingressaram no serviço público a partir da emenda da previdência e que preencheram todos os pressupostos e requisitos irão se aposentar no teto da previdência pública de R$ 3.900,00 desde que contribua com 11% sobre os R$ 3.900,00 de sua remuneração. Caso receba mais ao mês daquilo que excede R$ 3.900,00 não sofrerá desconto previdenciário e o agente poderá optar pelo programa de previdência suplementar ou previdência privada.

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