Direito Adm - 1ºBI

12
Direito Administrativo II Prof. Vânia 10/02/2015 1º Bimestre AULA 1 Revisão: Pegar da mari!!! Kkkkkk - Princípios básicos do direito administrativo: LIMPE, art. 37, CF. 1. Legalidade: só faz o que estar dentro da lei, limite imposto ao administrador público. “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. 2. Impessoalidade: o interesse público é o relevante, não deve ferir a supremacia do interesse público. Tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou peculiares. os atos administrativos devem ser orientados exclusivamente para uma finalidade pública, sem deixar-se contaminar por interesses individuais. 3. Moralidade: observância de parâmetros ético-jurídicos que se refletem na consagração constitucional do princípio da moralidade administrativa, valores éticos que devem pautar o comportamento dos agentes e órgãos governamentais. 4. Publicidade: DOU – diário oficial da União. o Poder Público, por ser público, deve agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a toda hora, conhecimento do que os administradores estão fazendo. 5. Eficiência: eficiência é o que impõe à administração pública por meio do exercício de suas competências de forma eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social. - Requisitos do ato administrativo: COFIFOMOOB 1. Competência: 2. Finalidade: 3. Forma: 4. Motivo:

description

direito administrativo

Transcript of Direito Adm - 1ºBI

Direito Administrativo II

Prof. Vnia

10/02/2015 1 Bimestre

AULA 1

Reviso:

Pegar da mari!!! Kkkkkk

- Princpios bsicos do direito administrativo: LIMPE, art. 37, CF.

1. Legalidade: s faz o que estar dentro da lei, limite imposto ao administrador pblico. ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei.

2. Impessoalidade: o interesse pblico o relevante, no deve ferir a supremacia do interesse pblico. Tratar a todos os administrados sem discriminaes, benficas ou peculiares. os atos administrativos devem ser orientados exclusivamente para uma finalidade pblica, sem deixar-se contaminar por interesses individuais.

3. Moralidade: observncia de parmetros tico-jurdicos que se refletem na consagrao constitucional do princpio da moralidade administrativa, valores ticos que devem pautar o comportamento dos agentes e rgos governamentais.

4. Publicidade: DOU dirio oficial da Unio. o Poder Pblico, por ser pblico, deve agir com a maior transparncia possvel, a fim de que os administrados tenham, a toda hora, conhecimento do que os administradores esto fazendo.

5. Eficincia: eficincia o que impe administrao pblica por meio do exerccio de suas competncias de forma eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, de maneira a evitarem-se desperdcios e garantir-se maior rentabilidade social.

- Requisitos do ato administrativo: COFIFOMOOB

1. Competncia:

2. Finalidade:

3. Forma:

4. Motivo:

5. Objeto:

- a competncia, finalidade e forma so vinculados;

- motivo e objeto so discricionrios ou vinculados.

- vinculado: ilegal

- discricionrio: nulo ou anulvel

- Atributos dos direito administrativo: TIPA

1. Tipicidade: enquadramento da norma situao , art. 37 CF;

2. Imperatividade: ato imperativo da administrao pblica;

3. Presuno de legitimidade: ex.: guarda de trnsito;

4. Autoexecutoriedade:

24/02/2015 AULA 2

SERVIOS PBLICOS

1. Primeiras noes de Servio Pblico:

- Servio :tudo que voc desempenha e designa.

- Pblico: voltado para a coletividade, supremacia do interesse pblico.

2. Frana: origem do servio pblico. Sc. XVI, XVII, XVIII. O rei organizava a comunidade, o monarca governava como era conveniente a eles, o povo passava muita necessidade o que gerou a teoria do Rousseau (separao dos trs poderes) foi justamente este caos que vivia a sociedade. Esta situao gerou a insatisfao do povo, eles cortaram a cabea do Rei Joo sem terra, posteriormente criaram um sistema de administrao para atender as necessidades do povo. O primeiro contexto do direito administrativo vem da assistncia social, eles davam assistncia a quem vinha da guerra. Havia uma coleta de dinheiro.

3. Escola de Servios Pblicos:

a) organizao pblica: trs a organizao pblica que a Unio, Estados e Municpios.

b) satisfazer necessidade geral:

4. Contrato Social Rousseau: abro mo de parcela do meu dinheiro, transfiro para o Estado para ter servios pblicos prestados com qualidade, eficincia. Contrato social: o governo administra o seu dinheiro para que possamos ter srvios pblicos.

5. Competncias e Jurisdies:

- Competncia:

6. Administrativo X Judicirio: organizar a estrutura administrativa.

7. Caso Agnes Blanco: responsabilidade do estado como negligencia no caso onde uma menina de 13 anos foi arrastada por um carro de uma Instituio do estado, houve a responsabilidade objetiva do Estado.

8. Evoluo no Tempo:

a) ampliao de atividades: Com a revoluo industrial ocorreu a produo em srie, surgiu o fordismo, Taylorismo. A contraprestao do estado foi exigida naquela poca, com o crescimento da populao, o Estado queria o maior nmero de contribuinte. A prestao de servio pblico foi ampliada na educao, sade, segurana.

b) Estado por lei escolhe a atividade:

9. CF art. 21 e 25

- Lei 8987/95

- Lei 8666/93 (lei de licitaes):

Aula 03 03/03/2015

Trabalho: 14 de abril; valor 3,0

Grupo 1: Prestao Regular

Grupo 2: Prestao Irregular

Trazer exemplos dos tipos de prestao

Entregar relatrio max. 5 pginas, contendo o nome de todos os integrantes do grupo.

Continuao dos Servios Pblicos...

Lei n 8987/95, art. 175, CF

conceito de Hely Lopes Meirelles: Servio Pblico todo aquele prestado pela administrao ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer, necessidades essenciais ou secundrias da coletividade, ou simples convenincia do Estado.

Classificao de Servios Pblicos

1. Pblicos (essenciais) no pode ser delegado so servios indisponveis pela administrao pblica, ex.: Segurana Pblica (PM), Sade (SUS), etc.

2. De Utilidade Pblica (convenientes) a administrao pblica, pode outorgar mediante remunerao (contratos, licitao), a realizao destes servios PPP Parceria Pblico Privada, ex.: gs, energia, gua (Sanepar), etc.

3. Prprios do Estado (centralizao) empresas que desenvolvem servios prprios do Estado, ex.: Copel.

4. Imprprios do Estado (descentralizao) significa que a funo do rgo no prpria do Estado.

Estado Ministrio da Previdncia Social Autarquia INSS Gerenciamento de Dados outorgado para o Dataprev

5. Administrativos (interna ao rgo) redigir ofcios, etc.

6. Industriais (renda/Prestado pelo Estado ou outorgadas) Petrobrs, Vale do Rio Doce

7. Gerais (coletividades/impostos)

8. Individuais (usurios determinado e utilizao mensurvel) conta de energia eltrica, gua, pago aquilo que gastei. A mensurao o que marca o servio individual.

PRINCPIOS

Permanncia (continuidade do servio): deve haver a garantia da prestao do servio pblico com vistas a preservao do interesse geral;

Generalidade (servio igual para todos): o servio voltado para o pblico em geral, e prestado de maneira igual para todos;

Eficincia (servios atualizados): em consonncia com as modernidades tecnolgicas;

Modicidade (tarifas mdicas) prova: liga-se ao valor das tarifas cobradas, para que a populao possa pagar as mesmas;

Cortesia (bom tratamento para o pblico): tratar bem o pblico (populao).

AULA 4 10/03/2015

1. Regulamentao e controle dos servios pblicos: cabem ao poder pblico, o qual tem a possibilidade de modificao unilateral das clausulas da concesso, permisso ou autorizao. H um poder discricionrio de revogar a delegao, respondente conforme o caso, por indenizao.

2. Princpio da vinculao contratual: principio do direito civil que tambm usado no direito administrativo.

3. Modificao unilateral: quando uma empresa vence um processo de licitao ela estabelece um vinculo com o poder pblico e ela (ADM PBLICA) tem o direito de modificar unilateralmente as clausulas do contrato quando o interesse pblico assim exigir.

4. Lei 8987/95 Regime de contratao de servios pblicos:

4.1 concesso: a delegao contratual da execuo do servio, na forma autorizada e regulamentada pelo executivo. Ex.: detran que recebe delegao que deve ser autorizado pelo governo do Estado.

4.2 Permisso: instrumento de delegao do contrato (adeso) ato unilateral, discricionrio e precrio (ato que tem fim a qualquer momento).

4.3 Autorizao: administrao autoriza o exerccio de atividade que por sua utilidade pblica est sujeita ao poder de polcia do Estado.

Aula 5 - 17/03/2015

Dia 14/04/2015 TRABALHO - Pesquisa de uma lauda, uma reportagem que seja sobre servios pblicos.

Competncias do Servio Pblico

1. Competncia da Unio (art. 21, CF e incisos, ver inciso X): manter o servio postal e o correio areo nacional. Responsabilidade de correspondncia.

- Inciso xi: ex.: ANATEL que regulariza

- Inciso xii: a) radiodifuso, som e imagem. som e imagem TAMBM, no somente radiodifuso. Prova!

b) energia eltrica ex.: ANEEL.

c) navegao area

d) autorizao porturia

e) transporte rodovirio interestadual e internacional de passageiros.

f)

-Inciso xiii:

- Inciso xiv: segurana pblica

- Inciso xv: ex.: quem cuida o IBGE

- Inciso xxiii: instalaes nucleares.

2. Competncia dos Estados (art. 25, 1e 2): so reservadas ao Estados para prestao dos servios pblicos aqueles que no sejam de competncia da Unio ou dos municpios. (residual).

- o que no for da competncia dos municpios e da Unio pertencem aos estados.

3. Competncia dos municpios (art. 30, CF): incisos v, vi e vii:

- transporte coletivo, ex.: TCCC, sade e educao pr-escolar + fundamental. Ex.: CEMEI: centro de educao infantil.

4. Requisitos do servio pblico: requisitos diferente de princpios!!! ATENO!!

a) Regularidade / continuidade:

b) Permanncia / eficincia:

c) Segurana / atualidade: segurana estrutural, de uma transporte coletivo, de uma obra para no desabar. / ex.: construo civil com tecnologia.

d) Generalidade / cortesia: no pode discriminar nenhum usurio, educao, respeito.

e) Modicidade: preo que as pessoas podem pagar. Mdico, barato.

5. Formas e meios de prestao de servio pblico:

a) Prestao direta = administrao pblica (direita ou indireta): prestada pela administrao pblica.

Ex.: situao do ministrio da previdncia social = prestao direta da administrao pblica direta.

Ex.: autarquia, INSS, dataprev = prestao direta da administrao pblica indireta.

b) Prestao indireta = particulares (titularidade do poder pblico): NO prestada pela administrao pblica prestada por um particular.

b.1) modalidade:

b.1.1) concesso: criao por lei. Ex.: VIAPAR, bem reversvel, bem que volta ao Estado depois. Contrato.

b.1.2) permisso:

Aula 06 24/03/2015

FORMAS DE PRESTAO DE SERVIO PBLICO

Prestao do Servio Pblico Concentrado: quando apenas rgos centrais detm o poder de deciso e prestao dos servios pblicos (no ocorre no Brasil). No um sistema democrtico.

Neste caso, Concentrao significa um isolamento lembrar da guia que fica isolada nas montanhas (pases totalitarista e militaristas).

Prestao de Servio Pblico Desconcentrado: quando o poder de deciso e os servios so distribudos por vrios rgos distribudos pelo territrio nacional.

A professora exemplificou com o Ministrio da Previdncia social, cuja competncia distribuda pelo territrio nacional por meio das agencias do INSS. Ex. pata com os patinhos.

Prestao de Servio Pblico Centralizado: aquele prestado pela Administrao Direta (rgos/agentes). Administrao Direta U,E,M e DF (Executivo, Legislativo e Judicirio).

Ex.: da baleia grvida.

Prestao de Servio Pblico Descentralizado: aquele prestado por pessoa jurdica diversa da Administrao Direta.

Ex.: administrao pblica indireta, como por exemplo, empresa pblica (CEF), autarquia (INSS), sociedade de economia mista (BB)

CONTRATOS ADMINISTRAO (Lei 8987/95)

OUTORGA

DELEGAO

- Estado cria entidade

- O particular cria a entidade

- Servio Transferido por Lei

- O servio transferido por lei

- Transfere a Titularidade

- Transfere a execuo e no a titularidade

- Carter Definitivo

- Carter transitrio (pois os bens podem voltar para o titular de origem) so bens reversveis

- Funcionrio Celetista

(Responsabilidade Penal)

- Regulamentao/controle pelo Poder Delegante

- Forma da Sociedade Civil/Fundao ou Associao

Os contratos so por prazo determinado (40, 50, 60) rara as hipteses de quebra de contrato.

Nos contratos vigora a:

Responsabilidade Objetiva e Solidria

Bens reversveis que retornam ao poder que o delegou aps o trmino do contrato

AULA 7 31/03/2015

Contrato de Concesso

o contrato atravs do qual os Estado delega a algum o exerccio de um servio pblico e este aceita prest-lo em nome do Poder Pblico sob condies fixadas e alterveis unilateralmente pelo Estado, mas por sua conta assume o risco, remunerando-se pela cobrana diretamente aos usurios do servio, ex.: pagamento de tarifa.

- Modalidade de cobrana da concesso a tarifa.

Ex.: concesso da VIAPAR,

O contrato da concesso deve durar muito tempo.

1. Tipos:

a) legal: feita para entidades autrquicas e empresas estatais. Ex.: Correios

b) contratual: intuito personai, somente a pessoa contratada deve realizar o servio, pois no pode ser transferido o servio para terceiros. Ex.: VIAPAR.

- o prazo deve ser de 40, 50 ou 60 anos.

2. Exigncias da Concesso:

a) autorizao legislativa: a lei autoriza a criao da instituio por meio de decreto. Deputados estaduais.

b) regulamentao por decreto: institudo pelo poder executivo. O governador do Estado

- no tem a exigncia do poder judicirio no contrato de concesso.

c) concorrncia pblica: valor maior que 1,5 milho

d) obedincia a lei, regulamento e edital

e) titularidade do poder pblico

f) possibilidade de alterao unilateral: quem domina o Estado.

g) reverso de bens: quando acaba o contrato, FIM DO CONTRATO. S pode ocorrer quando acaba o contrato.

h) alterao de tarifa por meio de decreto

3. Garantias do concessionrio: equilbrio econmico e financeiro do contrato, ou seja, rentabilidade assegurada.

4. Extino da concesso:

a) reverso: ou advento do termo contratual, ou seja, trmino do prazo contratual;

b) encampao: quando conveniente que a administrao pblica preste o servio diretamente. O Estado deve comprovar convenincia e oportunidade para retomar o servio pblico.

c) caducidade: adimplemento ou inadimplemento defeituoso por parte da concessionria. Deve ter um padro de qualidade exigido neste contrato. (POR PARTE DA CONCESSIONRIA). Inadimplemento de pagamento de fase contratual.

d) resciso: ocorre somente por parte da concessionria quando a administrao o pblica descumpre normas contratuais. (POR PARTE DO ESTADO E CONCESSIONRIA).

e) anulao: decorre da ilegalidade da licitao prvia concesso ou ao contrato. LEGALIDADE (s vai at onde a lei permite).

f) falncia ou extino da concessionria:

g) falecimento ou incapacidade do titular (empresrio individual):

Concesso (art. 2 lei 8987/93)

5. Licitao modalidade concorrncia: no mnimo 1 milho e meio.

6. Pessoa jurdica ou consrcio de empresas

7. Prazo determinado

8. Capacidade de desempenho

Permisso (art. 2, IV LEI 8987/95)

9. delegao com ttulo precrio

10. Licitao (qualquer modalidade)

11. Pessoa fsica ou jurdica que demonstre capacidade de desempenho

AULA 8 07/04/2015

Servios Pblicos lei 8987/95 reviso

1. Prestao / classificao: art. 6 e seus incisos, organizao dos contratos de prestao.

- precisa de essencialidade, finalidade para a prestao do servio pblico.

a) Pblico : ver os exemplos , no pode ser delegado. No pode ser delegado.

b) Utilidade pblica: ver os exemplos, pode ser delegado e pode ter cobrana direta.

2. Competncia:

a) Art. 109, CF, 21 e 22 da CF estados/municpios

b) Justia estadual ou justia federal

- solidria diferente de subsidiria:

3. Descentralizao negocial fornecimento de servio pblico: descentralizao so os rgos (autarquias, fundaes, sociedade de economia mista). Termo correto. No fornecimento de gua, luz, h uma descentralizao negocial. A lei sempre remete para a CF, em ltimo caso vai remeter para o CC.

- banco do Brasil: sociedade de economia mista

- Empresa Pblica: Caixa Econmica

4. Responsabilidade subsidiria

5. Servios pblicos de atividade econmica:

6. Formas de extino dos contratos (caducidade): CAI NA PROVA. Ler as 7 formas de extino do contrato.

7. rgos : empresas pblicas, sociedade de economia mista, Autarquias, Fundaes

Trabalho: pesquisar julgados/ fatos/reportagens que se relacionem com o servios pblicos, fundamentando o caso concreto (positivo/negativo) nos artigos da lei 8987/95. Entregar uma folha com nome, RA, turma. Entregar no dia do debate em sua respectiva sala.