DIRECÇÃO DE FINANÇAS DE COIMBRA0340f9d9-c7f9-471d-b84a... · 2012. 2. 7. · Ministro das...

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1 DIRECÇÃO DE FINANÇAS DE COIMBRA TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÓNIO ASPECTOS FUNDAMENTAIS Local: CD Ordem dos Advogados Data: Elaborado em 27 Maio de 2011 Revisto em 3 Fevereiro de 2012 Duração: 7 Horas Apresentação: António Santos Rocha Nelson das Neves Figueira

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DIRECÇÃO DE FINANÇAS DE COIMBRA

TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÓNIO

ASPECTOS FUNDAMENTAIS

Local: CD Ordem dos Advogados

Data: Elaborado em 27 Maio de 2011

Revisto em 3 Fevereiro de 2012

Duração: 7 Horas

Apresentação:

António Santos Rocha

Nelson das Neves Figueira

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SEMINÁRIO

TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÓNIO

PROGRAMA IMI – Imposto Municipal Sobre Imóveis;

Novo regime de Avaliações. Coeficientes de determinação do VPT e sua objectividade. Determinação do VPT dos terrenos para construção urbana. Pedido de 2ª Avaliação, designadamente com fundamento em distorção do valor

patrimonial tributário Reclamação das Matrizes, fundamentos e prova.

IMT – Imposto Municipal sobre Transmissões de Imóveis; A incidência objectiva. O que fica sujeito a IMT A incidência subjectiva. Quem está sujeito a IMT Tributação dos contratos promessa que expressamente contenham clausula de

livre cadência Cedência de posição contratual nos contratos promessa. Tributação das procurações irrevogáveis que confiram poderes de alienação de

bens imóveis, enquanto negócios jurídicos indirectos. Relevância do título transmissivo, transmissão civil e transmissão fiscal . Caducidade da liquidação do imposto Meios impugnatórios e pedido de anulação proporcional.

CIS – Código do Imposto do Selo

Tributação das Transmissões Gratuitas, incluindo por usucapião. Transmissões Gratuitas - não sujeição a imposto do selo. Tributação das subconcessões, dos trespasses das concessões e dos trespasses de

estabelecimentos comerciais, industrial ou agrícola, enquanto transmissões onerosas.

IRS e IRC – Grandes opções da reforma

Considerações gerais Impacto do novo Regime de Avaliações na tributação dos rendimentos

empresariais sujeitos a IRS e a IRC. Meios de defesa específicos. Coexistência com o pedido de 2ª Avaliação com

fundamento em distorção de valor patrimonial Regime Transitório

Avaliação Geral dos Prédios Urbanos inscritos na matriz em 2003 a realizar em 2012. Procedimentos da Avaliação.

Liquidação do IMT e Imposto do Selo relativamente dos Prédios Urbanos inscritos na matriz em 2003 e aos Prédios Rústicos.

Debate: - Esclarecimento de dúvidas

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PROGRAMA

Breve desenvolvimento

IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis Prédios urbanos – artigos 4º e 6º

Prédios urbanos são todos aqueles que não devam ser classificados como rústicos e dividem-se em:

a) - Habitacionais;

b) - Comerciais, industriais ou para serviços;

c) - Terrenos para construção;

d) - Outros.

Conceitos – artigo 6º

a) - Habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços são os edifícios ou construções para tal licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal cada um destes fins.

b) - Terrenos para construção são os situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedida licença ou autorização, admitida comunicação prévia ou emitida informação prévia favorável de operação de loteamento ou de construção, e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo, exceptuando-se, os terrenos em que as entidades competentes vedem qualquer daquelas operações, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas, ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, estejam afectos a espaços, infra-estruturas ou a equipamentos públicos.

c) - Outros: - os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano que não sejam terrenos para construção nem se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 3.º - prédios rústicos – e ainda os edifícios e construções licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal outros fins que não os referidos no n.º 2 – habitação, comércio, indústria ou para serviços – e ainda os da excepção do n.º 3 – os terrenos que não sejam de considerar como terrenos para construção.

Valor patrimonial tributário (VPT) – artigo 7º

O valor patrimonial tributário dos prédios é determinado nos termos do CIMI. O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos com partes enquadráveis em mais de uma das classificações do n.º 1 do artigo 6º – espécie de prédios urbanos – determina-se:

Caso uma das partes seja principal – a classificação como principal depende da sua relevância económica – e a outra ou outras meramente acessórias, por aplicação das regras de avaliação da parte principal, tendo em atenção a valorização resultante da existência das partes acessórias;

Caso as diferentes partes sejam economicamente independentes, cada parte é avaliada por aplicação das correspondentes regras, sendo o valor do prédio a soma dos valores das suas partes.

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O valor patrimonial tributário dos prédios mistos corresponde à soma dos valores das suas partes rústica e urbana, determinados por aplicação das correspondentes regras do presente código. Incidência pessoal ou subjectiva – artigo – 8º O imposto será devido pelo proprietário, usufrutuário ou superficiário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeitar.

Momento a partir do qual é devido o IMI – artigo 9º O imposto será devido a partir: a)- Do ano, inclusive, em que a fracção do território e demais elementos referidos no artigo 2.º devam ser classificados como prédio; Por isso, o imposto será devido, a partir do ano em que determinada realidade física, parcela de terreno, construção ou plantação, passe a reunir todos os requisitos do conceito de prédio, exigidos pelo artigo 2º. b)- Do ano seguinte ao do termo da situação de isenção No entanto, se o sujeito passivo estiver a beneficiar de isenção, e vier a adquirir novo prédio para habitação própria e permanente e continuar titular do direito de propriedade do prédio isento, o imposto será devido no ano em que o prédio deixou de constituir a sua residência própria e permanente; c)- Do ano, inclusive, da conclusão das obras de edificação, de melhoramento ou de outras alterações que hajam determinado a variação do valor patrimonial tributário de um prédio; Poderemos incluir, nesta alínea, designadamente, as seguintes situações: - Prédios construídos de novo; - Prédios reconstruídos, melhorados ou ampliados; - Alterações de afectação do prédio;

- Prédios demolidos que originem terrenos para construção ou quaisquer outras alterações que determinem variação do VPT”.

d)- Do quarto ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no inventário de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda Neste caso, a tributação inicia-se no ano seguinte aos quatros anos em que a liquidação se manteve suspensa – desde o ano de aquisição ou inscrição –, ou seja, no quinto ano seguinte ao ano de aquisição ou ao ano em que o prédio foi inscrito no activo não corrente. O beneficio fica, contudo, condicionado à comunicação, desse facto, ao serviço de finanças da área da situação dos prédios, no prazo de 60 dias a contar do facto determinante da sua aplicação. Nas situações em que a comunicação seja apresentada para além do prazo referido, o imposto é devido por todo o tempo já decorrido, iniciando-se a suspensão da tributação

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apenas a partir do ano da comunicação, cessando, todavia, no ano em que findaria caso tivesse sido apresentada em tempo. Caso ao prédio seja dada diferente utilização, liquidar-se-á o imposto por todo o período decorrido desde a sua aquisição Não poderão beneficiar do regime previsto nesta alínea os sujeitos passivos que tenham adquirido o prédio a entidade que dele já tenha beneficiado. Este beneficio não será utilizável por empresas que não tenham por objecto a construção de prédios para venda, ou seja, que não se encontrem colectadas por essa actividade. e)- Do terceiro ano seguinte, inclusive, àquele em que um prédio tenha passado a figurar no inventário de uma empresa que tenha por objecto a sua venda. Neste caso, quer no que se refere aos prédios adquiridos para revenda, quer no que respeita aos prédios construídos para venda, a tributação inicia-se no ano seguinte aos três anos em que a liquidação se manteve suspensa – desde o ano de aquisição ou registo no activo corrente (mercadoria) –, ou seja, no quarto ano seguinte ao ano de aquisição ou ao ano em que o prédio foi inscrito no activo corrente. O beneficio fica, contudo, condicionado à comunicação, desse facto, ao serviço de finanças da área da situação dos prédios, no prazo de 60 dias a contar do facto determinante da sua aplicação. Nas situações em que a comunicação seja apresentada para além do prazo referido, o imposto é devido por todo o tempo já decorrido, iniciando-se a suspensão da tributação apenas a partir do ano da comunicação, cessando, todavia, no ano em que findaria caso tivesse sido apresentada em tempo. Caso ao prédio seja dada diferente utilização, liquidar-se-á o imposto por todo o período decorrido desde a sua aquisição Não poderão beneficiar do regime previsto nesta alínea os sujeitos passivos que tenham adquirido o prédio a entidade que dele já tenha beneficiado. Importa referir que, neste caso, a Administração Fiscal tem vindo a entender que o arrendamento dos bens não configurará, só por si, destino ou utilização diferente, desde que os mesmos se mantenham nas existências ou activo circulante da entidade adquirente. No entanto, esse destino ou utilização diferente ocorrerá quando, associada ao arrendamento, se verifique também a contabilização daqueles bens no activo imobilizado da respectiva entidade, uma vez que se verifica a afectação dos mesmos a uso próprio e, consequentemente, a alteração da utilização inicial. O NOVO REGIME DAS AVALIAÇÕES – A determinação do VPT Importa referir, que a iniciativa da primeira avaliação de um prédio urbano cabe ao chefe de finanças, com base nas declarações apresentadas pelos sujeitos passivos nos termos e

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prazos definidos do artigo 13º – no entanto, a DGCI procederá ao pré-preenchimento da referida declaração, quanto disponha dos elementos previstos no artigo 128.º, sem prejuízo da validação a efectuar pelo sujeito passivo –, ou em quaisquer outros elementos de que disponha – artigo 37º. Às declarações, anteriormente referidas, devem os sujeitos passivos juntar plantas das construções correspondentes às telas finais autenticadas pela competente câmara municipal ou fotocópias autenticadas e, no caso de construções não licenciadas, plantas da sua responsabilidade, com excepção dos prédios cuja data de construção seja anterior a 7 de Agosto de 1951, caso em que deve ser efectuada a vistoria dos prédios a avaliar. Em relação aos terrenos para construção, deve ser apresentada fotocópia do alvará de loteamento, que deve ser substituída, caso não exista loteamento, por fotocópia do alvará de licença de construção, projecto aprovado, comunicação prévia, informação prévia favorável ou documento comprovativo da viabilidade construtiva. (37º). Sempre que as telas finais e os projectos de loteamento, referidos anteriormente, sejam entregues na câmara municipal e aí devidamente aprovadas, e caso esta entidade os envie ao serviço de finanças, fica o sujeito passivo dispensado de proceder à sua entrega. A avaliação reportar-se-á, sempre, à data do pedido de inscrição do prédio na matriz – Artigo 37º nº 4. Vejamos então, como se determina o VPT dos prédios urbanos edificados, com base no conjunto de coeficientes objectivos previstos no CIMI – Artigo 38º e seguintes. Nos termos do artº 38º do CIMI, a determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços resulta da seguinte expressão:

Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv em que:

Vt = valor patrimonial tributário Vc = valor base dos prédios edificados – artigo 39º A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação – artigo 40º Ca = coeficiente de afectação – artigo 41º Cl = coeficiente de localização – artigo 42º Cq = coeficiente de qualidade e conforto – artigo 43º Cv = coeficiente de vetustez – artigo 44º O VPT dos prédios urbanos apurado, nos termos anteriormente referidos, é arredondado para a dezena de euros imediatamente superior – artigo 38º nº 2. O valor base dos prédios edificados (Vc) – artigo 39º – corresponde ao valor médio de construção, por metro quadrado, adicionada do valor do metro quadrado do terreno de implantação fixado em 25% daquele valor.

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O valor médio de construção é determinado tendo em conta, nomeadamente, os encargos directos e indirectos suportados na construção do edifício, tais como os relativos a materiais, mão-de-obra, equipamentos, administração, energia, comunicações e outros consumíveis. O valor médio de construção por metro quadrado é aprovado anualmente por portaria do Ministro das Finanças, mediante proposta da CNAPU – artigo 62º nº 1 d) e nº 3. No que se refere à área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação, dispõe o nº 1 do artigo 40º, que a área bruta de construção do edifício ou da fracção e a área excedente à de implantação (A ) resultam da seguinte expressão: A= Aa + Ab + Ac + Ad em que: Aa – representa a área bruta privativa; Ab – representa as áreas brutas dependentes; Ac – representa a área do terreno livre até ao limite de duas vezes a área de implantação; Ad – representa a área do terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação.

Por outro lado, os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artº 40º, definem a área bruta privativa, as áreas brutas dependentes e área do terreno livre do edifício ou da fracção, nos seguintes termos:

2 -A área bruta privativa (Aa) é a superfície total, medida pelo perímetro exterior e eixos das paredes ou outros elementos separadoras do edifício ou da fracção, inclui varandas privativas, caves e sótãos privativos com utilização idêntica à do edifício ou da fracção, a que se aplica o coeficiente 1,00.

3 -As áreas brutas dependentes (Ab) são as áreas cobertas de uso exclusivo, ainda que constituam partes comuns, mesmo que situadas no exterior do edifício ou da fracção, cujas utilizações são acessórias relativamente ao uso a que se destina o edifício ou fracção, considerando-se, para esse efeito locais acessórios, as garagens e parqueamentos, as arrecadações, as instalações para animais, os sótãos ou caves acessíveis, desde que não integrados na área bruta privativa, e ainda outros locais privativos de função distinta das anteriores, a que se aplica o coeficiente 0,30.

4 -A área do terreno livre do edifício ou da fracção, ou a sua quota-parte, resulta da diferença entre a área total do terreno e a área de implantação da construção ou construções e integra jardins, parques, campos de jogos, piscinas, quintais e outros logradouros, aplicando-se-lhe, até ao limite de duas vezes a área de implantação (Ac), o coeficiente de 0,025 e na área excedente ao limite de duas vezes a área de implantação (Ad) o de 0,005.

O artigo 40º - A, aditado ao CIMI, através do artigo 77º da Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, aplicável a partir de 1 Julho de 2007, por força do artigo 99º da mesma Lei, introduziu na formula de determinação das áreas, o coeficiente de ajustamento de áreas – CAJ –, que será aplicado à área bruta privativa e dependente, variável em função dos escalões, de acordo com as seguintes tabelas e formulas, que resultarão nas simplificações que a seguir se apresentam:

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1 – Prédios que se destinem a habitação

Aa + 0,3 Ab Caj Formula Simplificação

≤ 100 1 Aa+0,3Ab

>100 - 160 0,90 100*1+0,9(Aa+0,3Ab -100) 10 + 0,9(Aa+0,3Ab)

>160 - 220 0,85 100*1+0,9(160-100) +0,85(Aa+0,3Ab -160)

18 + 0,85(Aa+0,3Ab)

> 220 0,80 100*1+0,9 (160-100) +0,85(220-160) +0,80(Aa+0,3Ab -220)

29 + 0,80(Aa+0,3Ab)

2 – Prédios que se destinem a comercio ou serviços

Aa + 0,3 Ab Caj Formula Simplificação

≤ 100 1 Aa+0,3Ab

>100 - 500 0,90 100*1+0,9(Aa+0,3Ab -100) 10 + 0,9(Aa+0,3Ab)

>500 – 1.000 0,85 35 + 0,85(Aa+0,3Ab)

> 1.000 0,80 85 + 0,8 (Aa+0,3Ab)

3 – Prédios que se destinem a Industria

Aa + 0,3 Ab Caj Formula Simplificação

≤ 400 1 Aa+0,3Ab

> 400 – 1.000 0,90 40 + 0,9(Aa+0,3Ab)

>1.000 – 3.000 0,85 90 + 0,85(Aa+0,3Ab)

> 3.000 0,80 240 + 0,8(Aa+0,3Ab)

4 - Prédios que se destinem a estacionamento coberto, individual ou colectivo, fechado ou aberto

Aa + 0,3 Ab Caj Formula Simplificação

≤ 100 1 Aa+0,3Ab

>100 - 500 0,90 100*1+0,9(Aa+0,3Ab -100) 10 + 0,9(Aa+0,3Ab)

>500 – 1.000 0,85 35 + 0,85(Aa+0,3Ab)

> 1.000 0,80 85 + 0,8 (Aa+0,3Ab)

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Relativamente aos terrenos para construção, o coeficiente de ajustamento de áreas (CAJ) será aplicado às edificações autorizadas ou previstas, de acordo com as seguintes regras:

– Quando existir apenas uma afectação, aplica-se a tabela correspondente; – Quando existir mais de uma afectação, com discriminação de área, aplica-se a tabela

correspondente a cada uma das afectações; – Quando existir mais de uma afectação e não seja possível estabelecer a

discriminação referida na alínea anterior, aplica-se a tabela da afectação economicamente dominante.

O coeficiente de afectação (Ca) depende do tipo de utilização dos prédios edificados, de acordo com o seguinte quadro :

Utilização Coeficientes

Comércio 1,20

Serviços 1,10

Habitação 1,00

Habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados 0,70

Armazéns e actividade industrial 0,60

Comércio e Serviços em construção tipo industrial 0,80

Estacionamento coberto e fechado 0,40

Estacionamento coberto e não fechado 0,15

Estacionamento não coberto 0,08

Prédios não licenciados em condições muito deficientes de habitabilidade 0,45 Arrecadações e arrumos 0,35

O coeficiente de localização (Cl) – artigo 42º – varia entre 0,4 e 3,5, podendo, em situações de habitação dispersa em meio rural, ser reduzido para 0,35. Deste modo, os coeficientes de localização podem ser reduzidos a 0,35 apenas quando se trate de habitação dispersa em meio rural. Os coeficientes a aplicar em cada zona homogénea do município podem variar conforme se trate de edifícios destinados a habitação, comércio, indústria ou serviço. O coeficiente de qualidade e conforto – artigo 43º – é aplicado ao valor base do prédio edificado, podendo ser majorado até 1,7 e minorado até 0,5, e obtém-se adicionando à unidade os coeficientes majorativos e subtraindo os minorativos que constam das tabelas seguintes:

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Tabela I: Prédios urbanos destinados a habitação

Elementos de qualidade e conforto Coeficientes

Majorativos

Moradias unifamiliares Até 0,20

Localização em condomínio fechado 0,20

Garagem individua 0,04

Garagem colectiva 0,03

Piscina individual 0,06

Piscina colectiva 0,03

Campos de ténis 0,03

Outros equipamentos de lazer 0,04

Qualidade construtiva Até 0,15

Localização excepcional Até 0,10

Sistema central de climatização 0,03

Elevadores em edifícios de menos de 4 pisos 0,02

Localização e operacionalidade relativas Até 0,05

Minorativos

Inexistência de cozinha 0,10

Inexistência de instalações sanitárias 0,10

Inexistência de rede pública ou privada de água 0,08

Inexistência de rede pública ou privada de electricidade 0,10

Inexistência de rede pública ou privada de gás 0,02

Inexistência de rede pública ou privada de esgotos 0,05

Inexistência de ruas pavimentadas 0,03

Inexistência de elevador em edifícios com mais de 3 pisos

0,02

Existência de áreas inferiores ás regulamentares 0,05

Estado deficiente de conservação Até 0,05

Localização e operacionalidade relativas Até 0,05

Utilização de técnicas ambientalmente sustentáveis, activas ou passivas

0,05

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Tabela II: Prédios urbanos destinados a comércio, indústria e serviços

Elementos de qualidade e conforto Coeficientes

Majorativos

Localização em centro comercial 0,25

Localização em edifícios destinados a escritórios 0,10

Sistema central de climatização 0,10

Qualidade construtiva Até 0,10

Existência de elevador(es) e/ou escada(s) rolante(s) 0,03

Localização e operacionalidade relativas Até 0,20

Minorativos

Inexistência de instalações sanitárias 0,10

Inexistência de rede pública ou privada de água 0,08

Inexistência de rede pública ou privada de electricidade 0,10

Inexistência de rede pública ou privada de esgotos 0,05

Inexistência de ruas pavimentadas 0,03

Inexistência de elevadores em edifícios com mais de 3 pisos

0,02

Estado deficiente de conservação Até 0,05

Localização e operacionalidade relativas Até 0,10

Utilização de técnicas ambientalmente sustentáveis, activas ou passivas

0,10

As Directrizes relativas à apreciação da qualidade construtiva, de localização excepcional e operacionalidade relativas e estado deficiente de conservação, que a seguir se descrevem, constam do Anexo I à Portaria nº 1434/2007, de 6/11:

Qualidade Construtiva : Qualidade do Projecto; Nível de qualidade dos revestimentos/acabamentos; Nível de qualidade , nomeadamente , de segurança, incêndio, domótica,

isolamento térmico e acústico. Localização Excepcional

Vistas panorâmicas: para o mar, rios , montanhas, zonas verdes, outros elementos visuais , naturais ou artificiais;

Enquadramento urbanístico. Directrizes relativas à apreciação da Localização e operacionalidade relativas:

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Majorativos ou minorativos: Orientação do prédio; Localização do piso; Localização relativa no piso.

Majorativos: Áreas especiais, nomeadamente telheiros, terraços, estacionamentos abertos ou

similares, em grandes superfícies comerciais ou de serviços ou noutras edificações.

Minorativos: Qualidade ambiental – poluição atmosférica, sonora ou outra; Acessibilidades fora do normal; Elementos visuais, naturais ou artificiais (por ex. ETAR, cemitérios); Ausência ou menor qualidade de infra-estruturas/equipamentos de apoio e lazer

no condomínio fechado. O coeficiente de vetustez (Cv) – artigo 44º – é função do número inteiro de anos decorridos desde a data de emissão de licença de utilização, quando exista, ou da data da conclusão das obras de edificação, de acordo com a presente tabela:

Anos Coeficiente de Vetustez

Menos de 2 anos 1,00

De 2 a 8 0,90

De 9 a 15 0,85

De 16 a 25 0,80

De 26 a 40 0,75

De 41 a 50 0,65

De 51 a 60 0,55

Mais de 60 0,40

Nos prédios ampliados as regras estabelecidas anteriormente aplicam-se, respectivamente, de acordo com a idade de cada parte. No caso dos terrenos para construção urbana

O VPT dos terrenos para construção é o somatório do valor da área de implantação do edifício a construir, que é a situada dentro do perímetro de fixação do edifício ao solo medida pela parte exterior, adicionado do valor do terreno adjacente à implantação.

O valor da área de implantação varia entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas.

Na fixação da percentagem do valor do terreno de implantação têm-se em consideração as características referidas no n.º 3 do artigo 42.º O valor da área adjacente à construção é calculado nos termos do n.º 4 do artigo 40.º.

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Caso o documento comprovativo de viabilidade construtiva apenas faça referência aos índices do PDM, devem os peritos avaliadores estimar, fundamentadamente, a respectiva área de construção, tendo em consideração, designadamente, as áreas médias de construção da zona envolvente. Veja-se o exemplo constante dos diapositivos, através do qual se procede ao cálculo do VPT dos terrenos para construção, com a aplicação do CAJ. Reclamações e Impugnações da Avaliação Dispõe o artigo 76º do CIMI que, quando o sujeito passivo, a câmara municipal ou o chefe de finanças não concordarem com o resultado da avaliação directa de prédios urbanos, podem, requerer ou promover uma segunda avaliação, no prazo de 30 dias contados da data em que o primeiro tenha sido notificado. A segunda avaliação é realizada com observância do disposto nos artigos 38.º e seguintes, por uma comissão composta

por um perito regional designado pelo DF, que preside à comissão por um vogal nomeado pela respectiva câmara municipal e pelo sujeito passivo ou seu representante.

No caso de ser promovida pelo chefe do SF, deve o contribuinte ser notificado para no prazo de 20 dias declarar se pretende integrar a comissão ou nomear representante.

Se o SP não efectuar a comunicação ou no caso de indicar quem o representa, este não compareça, a competência para a nomeação devolve-se ao Chefe do SF, que nomeará um perito regional, nos casos em que a 2ª avaliação seja por si promovida – nºs 4 e 5 do artigo 75º aplicáveis por força do disposto no nº 7 do artigo 76º. Nos casos em que o pedido de 2ª avaliação seja requerido pelo sujeito passivo, se ele ou o seu representante faltarem, tem 8 dias para justificar, sob pena de se tornar definitivo o resultado da 1ª avaliação – nº 6 do artigo 74º – aplicável por força do disposto no nº 7 do artigo 76º). Pelo pedido de segunda avaliação é devida uma taxa a fixar entre 7,5 e 30 unidades de conta, tendo em conta a complexidade da matéria. Caso o VPT, determinado nos termos dos artigos 38.º e seguintes, se apresente distorcido relativamente ao valor normal de mercado, a comissão efectua a avaliação em causa e fixa novo valor patrimonial tributário que releva apenas para efeitos de IRS, IRC e IMT, devidamente fundamentada,

de acordo com as regras constantes do n.º 2 do artigo 46.º (Método do Custo adicionado do Valor do Terreno), quando se trate de edificações,

ou por aplicação do método comparativo dos valores de mercado

no caso dos terrenos para construção e dos terrenos previstos no n.º 3 do mesmo artigo (Prédios em Ruínas)

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Para efeitos do número anterior, o valor patrimonial tributário considera-se distorcido:

quando for superior em mais de 15 % do valor normal de mercado,

ou quando o valor patrimonial tributário for inferior em mais de 15 % do valor normal de mercado e o prédio

apresente características valorativas que o diferenciam do padrão normal para a zona,

designadamente a sumptuosidade, as áreas invulgares, e a arquitectura

Sempre que os pedidos ou promoção da segunda avaliação sejam efectuados com fundamento na distorção, devem ser devidamente fundamentados. Reclamação das Matrizes, fundamentos e prova – artigo 130º. O sujeito passivo ou qualquer titular de um interesse directo, pessoal e legítimo, pode, a todo o tempo, reclamar de qualquer incorrecção nas inscrições matriciais, nomeadamente com base nos diversos fundamentos referidos nas diversas alíneas do nº 3 do artigo 130º, devendo, tais reclamações, ser acompanhadas dos documentos de prova necessários – artigos 132º e 133º. O chefe do serviço de finanças competente poderá, igualmente, a todo o tempo, promover a rectificação de qualquer incorrecção nas inscrições matriciais. Afigura-se-nos, por isso, que os sujeitos passivos podem reclamar, a todo o tempo, e o chefe do serviço de finanças competente pode, a todo o tempo, promover a rectificação, com outros fundamentos para além dos referidos naquelas alíneas, designadamente quando considerem que o VPT se encontra desactualizado, desde que tenham decorrido, pelo menos, três anos sobre a data do encerramento da matriz em que tenha sido inscrito o resultado da avaliação que o determinou. O resultado da reclamação, bem como o resultado das correcções promovidas pelo chefe do serviço de finanças competente só produzem efeitos na liquidação do ano em que o pedido for apresentado

IMT – Imposto Municipal sobre Transmissões de Imóveis A incidência objectiva. O que fica sujeito a IMT A norma do Artigo 2º delimita o âmbito da incidência territorial, mas essencialmente procede à delimitação do âmbito da incidência objectiva do imposto, ou seja, à definição das transmissões (na acepção deste diploma) que estão sujeitas ao imposto.

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Embora o legislador não tenha aqui utilizado a terminologia do “nomeadamente”, esta norma deve ser interpretada como uma norma de carácter aberto, pelo modo como se encontra construída e pelo uso das expressões “são ainda “ e “ são também “.

Neste sentido, estarão sujeitos a imposto, todos os factos elencados nos seus diversos números, mas ainda todos os outros que se enquadrem no princípio geral da transmissão onerosa sobre bens imóveis.

Será o caso da dação em cumprimento de bens imóveis – Cfr. Artigo 837º CC – e o da renúncia – perda voluntária de um direito, que o renunciante demite de si, sem o atribuir ou ceder a outrem (Ac. RC, de 22/06/1977: Col. Jurisprudência, 2º -737) –, quando esta caracterize uma transmissão onerosa de bens imóveis e sê-lo-à pelo simples facto de o renunciante se eximir a uma dada responsabilidade ou receber algo em troca da respectiva renúncia.

Do número 2 resulta que integram, ainda o conceito de transmissão, para efeitos do IMT:

As promessas de aquisição e alienação, logo que verificada a tradição para o promitente adquirente, ou seja, logo que o promitente adquirente entre na posse, uso ou fruição do bem prometido adquirir [alínea a) 1ª parte].

Estaremos, igualmente, em presença de transmissão para efeitos do IMT quando a promessa de alienação for efectuada a favor de promitente adquirente que esteja já a usufruir os bens o que acontece nos casos de promessas a favor do arrendatário [alínea a) 2ª parte].

No primeiro caso o imposto deverá ser pago nos 30 dias imediatos à data em que o promitente adquirente entre na posse, uso ou fruição do bem, no segundo nos 30 dias imediatos à data da realização do contrato, como resulta do disposto no artigo 36º nº 5 [alínea a) “in fine”].

Contudo, esta norma tem uma excepção, para o caso de o bem objecto do contrato de promessa se destinar a habitação própria e permanente do promitente adquirente, caso em que a transmissão para efeitos de IMT continuará a aguardar a realização da escritura pública ou do contrato particular autenticado.

Não será, no entanto, de aplicar a excepção se o contrato de promessa contiver explicitamente cláusula de livre cedência e, por isso, figure entre os mencionados na alínea a) do nº 3, deste artigo, caso em que integra a incidência objectiva prevista nesta última norma;

Os contratos de arrendamento com a cláusula de que os bens arrendados se tornam propriedade do arrendatário depois de satisfeitas todas as rendas acordadas. Será o caso dos contratos de renda resolúvel [alínea b)].

Neste caso, a liquidação do imposto deve preceder a realização do contrato, nos termos do artigo 22º nº 1 e deverá ser pago nos termos gerais;

Os arrendamentos ou subarrendamentos a longo prazo, considerando-se como tais os que devam durar mais de 30 anos [alínea c)], quer essa duração seja fixada no inicio do contrato, quer ocorra em momento posterior, não relevando, também, se o arrendatário é o inicial, ou um seu sucessor;

A aquisição de partes sociais ou de quotas das sociedades em nome colectivo, por quotas ou em comandita simples, quando tais sociedades possuam bens imóveis no seu activo e por essas aquisições algum dos sócios fique a dispor de, pelos menos, 75% do capital social

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ou o número de sócios se reduza a dois, sendo marido e mulher, casados no regime de comunhão geral de bens ou de adquiridos [alínea d)].

Através desta regra o legislador faz tributar o direito de dispor do sócio maioritário sobre os bens e, por isso, assimila tal facto a transmissão onerosa de bens imóveis, pelo que o imposto se mostra devido, pelo sócio que fique a deter, pelo menos, 75% do capital, devendo o imposto ser liquidado e pago antes da titularização do próprio contrato.

Pela construção da própria norma, dado que refere “e por essas aquisições”, teremos de concluir que a mesma não se aplica aquando da constituição das sociedades, mesmo que tais sociedades vejam o seu activo ser realizado com a entrada de bens imóveis, antes pertencentes aos sócios que acordam na sua constituição, e algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos 75% do capital. No entanto, haverá lugar a sujeição a imposto, se o capital social for adquirido por qualquer entidade que não seja sócio, nas situações em que essa entidade fique a dispor de, pelos menos, 75% do capital social e a sociedade possua bens imóveis no seu activo.

Desde logo se poderá concluir que esta norma, face à sua previsão, não se aplica quando a concentração do capital social, ocorrer em sociedades anónimas.

As instruções administrativas emanados pela Circular 15/2002, de 28 de Maio, continuam a manter plena actualidade, pelo que os senhores Notários deverão indagar, junto dos declarantes, nas transmissões de partes de capital ou de quotas, quando se verifique a concentração do capital social, enunciada nesta norma, se tais sociedades possuem ou não bens imóveis no seu activo, exigindo a prévia liquidação e pagamento do IMT se for caso disso;

No nº 3 aparecem elencados os actos ou contratos que passaram a integrar a incidência objectiva do imposto, caracterizados por negócios jurídicos, em regra, colaterais à formalização de contratos de transmissão, que embora não sendo verdadeiras transmissões de bens, são ficcionadas como tal, por produzirem um resultado económico de efeito equivalente.

Das alíneas a) e b) constam:

a celebração de contrato-promessa de aquisição e alienação de bens imóveis em que, explicitamente, seja clausulado no contrato ou o venha a ser posteriormente, que o promitente adquirente pode ceder a sua posição contratual a terceiro [alínea a)];

e as cedências de posição contratual no exercício do direito conferido por esses contratos-promessa [alínea b)].

Estes contratos assumem as características dos contratos de obrigações recíprocas que aparecem tipificados nos Artigos 424º e 426º do Código Civil.

Importa mencionar que qualquer destas situações tem um tratamento específico, quer no que respeita à determinação da base tributável que, em obediência ao princípio da neutralidade, será constituída pela parte do preço paga pelo promitente adquirente ao promitente alienante e por cada um dos sucessivos cessionários ao cedente (artigo 12º nº 4 - regra 18ª), quer no que respeita à aplicação das taxas, quando se tratar de bem imóvel que se destine a habitação, uma vez que a mesma será determinada em função da totalidade do preço estipulado no contrato (artigo 17º nº 5), não sendo, por isso, aqui relevante o respectivo valor patrimonial.

Por outro lado, quando o contrato definitivo venha a ser realizado com o promitente adquirente ou com o cessionário, que estejam na posse dos direitos conferidos pelo

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respectivo contrato de promessa, o imposto devido pela liquidação final levará em conta o imposto pago aquando da realização do contrato de promessa ou aquando da tomada de cedência, consoante o caso, como resulta do disposto no artigo 22º nº 3, havendo lugar a restituição de IMT se o adquirente beneficiar de qualquer isenção ou redução de taxa.

Das alíneas c) e d) constam:

a outorga de procuração que confira poderes de alienação, no todo ou em parte, de bem imóvel quando por renúncia ao direito de revogação ou cláusula de natureza semelhante, o representado deixe de poder revogar a procuração [alínea c)]; e

os substabelecimentos dessas mesmas procurações [alínea d)].

Estará igualmente sujeita a imposto, a outorga de procuração, que confira poderes de alienação de partes sociais, relativamente à qual haja renúncia ao direito de revogação, quando emitida a favor do sujeito passivo do imposto, que estivesse sujeito a IMT, se essas participações sociais viessem a ser transmitidas nas condições previstas na alínea d) do nº 2 [alínea c) 2ª parte].

Trata-se das designadas procurações irrevogáveis que se encontram previstas no artigo 265º do Código Civil, desde que confiram poderes de alienação de bens imóveis, mesmo que em parte, ou de partes sociais.

Está também sujeita a imposto a cedência de posição contratual ou o ajuste de revenda, por parte do promitente adquirente, em contrato de promessa de aquisição e alienação que não tenha expressamente clausulada a possibilidade de cedência, quando o contrato definitivo venha a ser realizado entre o promitente alienante e uma terceira pessoa [alínea e)].

No entanto, pela remissão que é feita para a norma da alínea e) do nº 3 do artigo 2º, na alínea g) do artigo 4º, poder-se-á verificar a exclusão da incidência objectiva quanto ao promitente adquirente se este declarar no prazo de 30 dias a contar da cedência ou do ajuste de revenda que a contraprestação recebida englobou, tão só, o que constava como sinal ou princípio de pagamento no respectivo contrato de promessa, devendo demonstrá-lo através de documentos idóneos ou concedendo autorização à AF para aceder à sua informação bancária.

Esta regra não é aplicável, nos casos dos contratos para terceiro a nomear, sempre que o contrato definitivo seja celebrado com terceiro nomeado nos termos e condições descritas no artigo 25º, nem nos casos em que o contrato definitivo venha a ser celebrado com sociedade em fase de constituição no momento em que o contrato-promessa é celebrado e que venha a adquirir o imóvel, desde que o promitente adquirente seja titular do seu capital social.

No nº 5 aparece referenciado um conjunto de factos, que se encontravam já sujeitos ao imposto de sisa, sujeição que se mantém em IMT, de que destacamos:

A resolução, invalidade ou extinção, do contrato de compra e venda ou troca de bens imóveis, mas apenas quando efectuada por mútuo consenso, o que desde logo afasta da incidência aquelas que são decretadas judicialmente. Deveremos considerar aqui incluída a figura do distrate – dissolução ou rescisão de um contrato –, uma vez que implica o retorno do direito de propriedade ao proprietário anterior, quando resulte de mútuo consentimento.

A resolução, invalidade ou extinção do contrato-promessa, que tenha vindo a ficar sujeito a imposto por se ter verificado a tradição dos bens, mas neste caso, apenas quando tais factos

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ocorrerem depois de passados 10 anos sobre a tradição, fruição ou posse dos bens. Considera-se aqui, que o prazo de 10 anos é o adequado para firmar a certeza do contrato inicial.

Esta regra de incidência assume uma característica muito particular, na medida em que o sujeito passivo do IMT é o titular do direito de propriedade, entidade que foi sempre o sujeito passivo do IMI.

As permutas, pela diferença declarada de valores ou pela diferença entre os valores patrimoniais tributários, consoante a que for maior. Estaremos aqui, em presença da permuta de bens presentes por bens presentes ou de bens presentes por bens relativamente futuros.

Estes serão aqueles bens que, não tendo existência física terão, contudo, já a natureza de prédio, como resulta do disposto nos nºs 2 e 3 do Artigo 14º do CIMT. Devemos, aqui, observar, que por “diferença declarada de valores” deveremos entender não a diferença de valores declarados, ou seja, a diferença entre os valores atribuídos aos bens imóveis, mas sim o dinheiro, bens móveis, encargos ou outros valores que venham a ser entregues por um dos permutantes ao outro e que deverão integrar o conceito amplo de valor do acto ou contrato, que deverá constituir o termo de declarações para efeitos de liquidação do IMT. Confronte-se, neste sentido, o Ofício-Circular A-2/60, de 18 de Maio, que se encontrava reportado à sisa e relativamente ao qual não se vislumbra qualquer razão para alterar o respectivo entendimento.

O excesso da quota-parte que ao adquirente pertencer, nos bens imóveis, em acto de divisão ou partilhas, bem como a alienação da herança ou quinhão hereditário.

Esta norma não se aplica sempre que o excesso da quota-parte resulte de partilha por efeito da dissolução do casamento que não tenha sido celebrado sob o regime de separação absoluta de bens, como resulta do disposto no nº 6, deste artigo, aditado pelo artigo 97º da Lei nº 64-A/2008, de 31/12. Confrontar Circular 10/2009.

As entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital das sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial ou das sociedades civis a que tenha sido legalmente reconhecida personalidade jurídica e, bem assim, a adjudicação dos bens imóveis aos sócios, na liquidação dessas sociedades As entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital das restantes sociedades civis, na parte em que os outros sócios adquirirem comunhão, ou qualquer outro direito, nesses imóveis, bem como, nos mesmos termos, as cessões de partes sociais ou de quotas ou a admissão de novos sócios

As transmissões de bens imóveis por fusão ou cisão das sociedades referidas na antecedente alínea e), ou por fusão de tais sociedades entre si ou com sociedade civil A incidência subjectiva. Quem está sujeito a IMT A norma do Artigo 4º define-nos quem é o sujeito passivo, isto é a entidade que fica obrigada ao encargo do imposto.

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Genericamente, ficam sujeitas ao encargo do imposto as pessoas para quem se transmitirem os bens, sem prejuízo das seguintes especificidades: Desde logo, no caso das partilhas e de divisão de coisa comum é SP aquele que receber bens imóveis cujo valor exceda o da sua quota nesses bens [alínea a)]. Nos contratos para pessoa a nomear o imposto é, desde logo, devido pelo contraente originário, mas também a pessoa nomeada poderá vir a ser devedora do imposto se não for devidamente identificada nos termos do artigo 25º, ou seja, no prazo de cinco dias a contar da data da realização do contrato ou ainda, no caso, de o contraente originário ter beneficiado de isenção que se não materialize na pessoa que vier a ser nomeada. Neste caso o legislador procurou acolher a forma contratual prevista nos Artigos 452º a 456º do Código Civil, considerando, assim, a existência de uma única transmissão [alínea b)]. Nos contratos de permuta ou de troca o imposto é devido pelo permutante que receber os bens de maior valor. Particular relevância assume, aqui, o conceito de troca ou permuta, como sendo o contrato em que as prestações de ambos os permutantes compreendam bens imóveis, ainda que futuros. Será evidente que o legislador se refere, aqui, aos bens futuros que, como resulta do nº 3 do Artigo 14º adquiram a natureza de prédio, pelo facto de disporem já do respectivo projecto de construção aprovado pelo município (bens relativamente futuros). Caso contrário se passará relativamente aos bens futuros que, pelo facto de não disporem de projecto aprovado e, por isso, não terem a natureza de prédios ou pelo facto de não integrarem o direito de propriedade do promitente [artigo 36º nº 10 b)] (bens absolutamente futuros) por falta de enquadramento no conceito de permuta, logo não se poder concretizar, relativamente a eles, a permuta, tal qual é entendida pelo Código, devendo, isso sim, caírem na alçada da alínea seguinte [alínea c)]. Nos contratos de promessa de permuta ou troca, designadamente quando tenham por objecto “bens absolutamente futuros”. Neste caso se houver tradição do bem presente para o permutante que o haverá de receber, o imposto é devido, desde logo, por este, como de compra e venda se tratasse, sem prejuízo da reforma da liquidação ou da reversão do sujeito passivo (note-se que é o único caso em que no diploma se prevê a reversão do sujeito passivo), conforme o que vier a resultar do contrato definitivo [alínea d)].

Tributação dos contratos promessa que expressamente contenham clausula de livre cadência No caso dos Contratos de Promessa que disponham expressamente de cláusula de livre cedência – alíneas a) e b) do nº 3 do Artigo 2º - para além do promitente adquirente ficarão, igualmente, sujeitos a imposto todos os possíveis cessionários que adquiram os direitos subjacentes ao contrato de promessa principal. Poderemos constatar que, relativamente a este tipo de contratos de promessa e às cedências de posição contratual que, relativamente a eles possam ocorrer, teremos regras específicas, quer quanto à determinação da base tributável que será constituída pela parte do preço paga pelo promitente adquirente ao promitente alienante ou pelo cessionário ao cedente (Regra 18º do nº 4 do Artigo 12º), quer quanto à determinação das taxas (nº 5 do Artigo 17º), isto quando tais contratos promessa tiverem por objecto prédios urbanos que se destinem a habitação (alínea b) do nº 1 do Artigo 17º) – uma vez que daquele nº 5 se encontra excluída a

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aplicabilidade da alínea a) do nº 1 do mesmo artigo. Relativamente ao promitente adquirente ou ao cessionário com o qual venha a ser realizado o contrato definitivo, o imposto devido a final levará em conta o imposto por si pago aquando da realização do contrato inicial ou aquando da tomada de cedência, só podendo resultar anulação quando esta seja proveniente da aplicação de eventual isenção ou de redução de taxas – nº 3 do Artigo 22º.

Será, ainda, de referir que nas situações contempladas nas alíneas a) e b) do nº 3 do Artigo 2º, teremos tantos factos tributários quantas, para além do contrato de promessa inicial, forem as tomadas de cedência, acrescidos de um outro facto tributário correspondente à realização do contrato definitivo – que envolva a transmissão jurídica dos bens. Quanto a este, sujeito ao enquadramento geral que lhe seja aplicável, quer quanto ao momento da sua ocorrência, quer quanto à determinação da base tributável, quer ainda, quanto à aplicação das respectivas taxas. Cedência de posição contratual nos contratos promessa. No caso dos contratos previstos na alínea e) do nº 3 do artigo 2º, ou seja, nas cedências de posição contratual ou ajustes de revenda por parte do promitente adquirente a favor de terceiro, de tal modo que o contrato definitivo venha a ser realizado entre o promitente vendedor e esse terceiro, em contrato de promessa de aquisição e alienação que não contenha expressamente cláusula de livre cedência o imposto é devido pelo terceiro para quem se transmitirem os bens e também pelo contraente originário (promitente adquirente). No entanto, poder-se-á verificar a exclusão da incidência objectiva quanto ao promitente adquirente se este declarar no prazo de 30 dias a contar da cedência ou do ajuste de revenda que a contraprestação recebida englobou, tão só, o que constava como sinal ou princípio de pagamento no respectivo contrato de promessa, devendo demonstrá-lo através de documentos idóneos ou concedendo autorização à Administração Fiscal para aceder à sua informação bancária. Tributação das procurações irrevogáveis que confiram poderes de alienação de bens imóveis, enquanto negócios jurídicos indirectos.

No caso das procurações irrevogáveis que confiram poderes de alienação de bens imóveis ou de partes sociais que seriam tributáveis, nos termos da alínea d) do nº 2 do Artigo 2º, caso o procurador ou o substabelecido adquirissem a respectiva parte social, bem como no caso de substabelecimento dessas procurações, a entidade obrigada ao encargo do imposto é o procurador ou o substabelecido, não lhes sendo aplicável qualquer isenção ou redução de taxa. Aqui, a referência à não aplicabilidade de qualquer isenção ou redução de taxa, tem carácter absoluto, pela ausência de qualquer regra especifica. Logo, quando ocorram estes factos tributários devem ser enquadráveis na regra geral da tributação e, por isso, nestas situações o valor tributável será constituído pelo preço estipulado ou pelo valor patrimonial, consoante o que for maior e as taxas serão sempre de 5% quando o objecto da procuração disser respeito a prédio rústico e de 6,5% quando tal objecto disser respeito a prédio urbano. “sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 22º”. Também aqui, esta referência se aplica, tão só, ao procurador ou ao substabelecido a favor do qual venha a ser realizado o contrato definitivo, caso em que o imposto devido a final levará em conta o imposto pago aquando da outorga da procuração ou do substabelecimento, havendo lugar a anulação quando esta resulte da aplicação de eventual isenção ou redução de taxa. Por isso,

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também aqui, não haverá lugar a anulação quando esta provenha de eventual variação de preço. Atendendo às características da tributação dos factos que acabamos de descrever, caso não haja variação de preço se o contrato definitivo vier a ser realizado a favor do procurador ou do substabelecido, que tenham pago o imposto, quando se trate de prédios que se destinem a habitação o imposto devido pelo contrato definitivo será nulo e o sujeito passivo credor de imposto, quando tal crédito resulte da aplicação de eventual isenção ou redução de taxa.

Relevância do título transmissivo, transmissão civil e transmissão fiscal

Do âmbito da incidência geral do imposto resultam dois termos de conceito indeterminado.

É o caso do termo “ transmissão “ que se poderá definir como a translacção dos bens de uma para outra pessoa. Aqui o termo transmissão não aparece apenas associado à translacção do direito de propriedade, mas também à translacção do uso ou posse dos bens à translação do direito de dispor e à faculdade de sub-contratar ou de negociar coisa alheia (imóvel ou participação social).

Por isso, o termo transmissão não significa a simples transferência do direito de propriedade e, consequentemente, encontramos no diploma, diversos factos em que, embora sujeitos a IMT, o sujeito passivo do IMI continuará a ser o detentor do direito de propriedade até à realização da transmissão jurídica dos bens imóveis através de Escritura Pública ou Documento Particular Autenticado.

Assim, o termo transmissão tem, nesta norma, um sentido muito mais abrangente do que a simples translacção do direito de propriedade, uma vez que nele cabe todo um conjunto de factos que não são verdadeiras transmissões de bens e que por isso não envolvem a transferência do direito de propriedade. São sim, transmissões de bens, para efeitos deste diploma e daí serem vulgarmente designadas por assimiladas a transmissões onerosas de bens.

O outro é o termo “ título ”. Somos levados a associar este termo ao designado título transmissivo, à escritura pública ou ao contrato particular autenticado. No entanto, pelas razões atrás aduzidas, o termo terá nesta norma uma outra dimensão, procurando significar toda e qualquer forma legítima de adquirir, formal ou informalmente estabelecida ou contratualizada.

Caducidade da liquidação do imposto

O prazo geral de caducidade do IMT – oito anos – encontra-se previsto no artigo 35º do respectivo diploma, estabelecendo este que, só pode ser liquidado imposto nos oito anos seguintes à transmissão ou à data em que a isenção ficou sem efeito. Neste caso, dado tratar-se de um imposto de obrigação única o prazo deverá ser contado desde a data da ocorrência do facto tributário – artigo 45º nº 4 da LGT. No entanto, o prazo de caducidade será de quatro anos contados da liquidação a corrigir quando se verifique existir prejuízo para o Estado, proveniente de erros de facto ou de direito, bem como nos casos em que haja lugar a avaliação, excepto se for por omissão de bens ou valores, caso em que poderá fazer-se posteriormente, sem que, contudo possa ser ultrapassado o prazo geral de oito anos – artigo 31º nº 4.

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Nos casos de alienação de quinhão hereditário, nos termos do artigo 26º do CIMT, sendo desconhecida a quota do co-herdeiro alienante, aos oito anos acrescerá o tempo por que o desconhecimento tiver durado. Meios impugnatórios e pedido de anulação proporcional Os sujeitos passivos e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto podem reclamar contra a respectiva liquidação – nos termos do artigo 70º do CPPT, ou impugná-la – nos termos do artigo 99º do CPPT, com os fundamentos estabelecidos neste último normativo – artigo 43º do CIMT. Quando tenha sido pago imposto relativamente a acto ou facto translativo que não chegue a concretizar-se poderá ser pedida a sua restituição através do processo de reclamação ou de impugnação judicial a apresentar a todo o tempo, com o limite de um ano após o termo do prazo de validade da liquidação – dois anos – , que está previsto no n.º 4 do artigo 22.º, ou seja, no prazo de três anos a contar da respectiva liquidação. Nas situações em que o facto tributário ocorra pela existência de contrato de promessa acompanhado de tradição poderá o contribuinte através de processo de reclamação ou impugnação solicitar a anulação proporcional da liquidação em importância equivalente ao produto da sua oitava parte pelo número de anos completos que faltarem para oito, de acordo com a data em que o mesmo abandonou a posse – artigo 44º. Mesmo nas situações em que tenha sido realizada a escritura pública ou o documento particular autenticado, caso venha a verificar-se a condição resolutiva ou se der a resolução do contrato, pode obter-se, por meio de reclamação ou de impugnação judicial, a anulação proporcional da liquidação em importância equivalente ao produto da sua oitava parte pelo número de anos completos que faltarem para oito – artigo 45º. Os prazos para deduzir a reclamação ou a impugnação com estes fundamentos deverão contar-se a partir da ocorrência do facto determinante da anulação. CIS – Código do Imposto do Selo Tributação das Transmissões Gratuitas, incluindo por usucapião Através do artigo 31º do Dec. Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro, foi revogado o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, vindo a tributação das transmissões gratuitas de bens móveis e imóveis a ser integrada no âmbito do CIS. Desta forma, veio a ser aditado ao artigo 1º do CIS um nº 3, a regular quais as transmissões a título gratuito que estão sujeitas a imposto, com a seguinte redacção: “3 - Para efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral, são consideradas transmissões gratuitas as que tenham por objecto:

a) Direito de propriedade ou figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis, incluindo a aquisição por usucapião;

b) Bens móveis sujeitos a registo, matrícula ou inscrição;

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c) Participações sociais, valores mobiliários e direitos de crédito associados, ainda que transmitidos autonomamente, títulos e certificados da dívida pública, bem como valores monetários, ainda que objecto de depósito em contas bancárias. (Redacção da Lei nº 39-A/2005, de 29 Julho).

d) Estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas;

e) Direitos de propriedade industrial, direitos de autor e direitos conexos;

f) Direitos de crédito dos sócios sobre prestações pecuniárias não comerciais associadas à participação social, independentemente da designação, natureza e forma do facto constitutivo ou modificativo, designadamente suprimentos, empréstimos, prestações suplementares de capital, prestações acessórias pecuniárias, bem como quaisquer outros adiantamentos ou abonos à sociedade;

g) Aquisição derivada de invalidade, distrate, renúncia ou desistência, resolução, ou revogação da doação entre vivos com ou sem reserva de usufruto, salvo nos casos previstos nos artigos 970.º e 1765.º do Código Civil, relativamente aos bens e direitos enunciados nas alíneas antecedentes.”

Por isso, no que à aquisição por usucapião diz respeito, quer esta se realize através de escritura de justificação notarial, quer através de acção de justificação judicial ou em processo de justificação nos termos do Código do Registo Predial, teremos sempre uma assimilada a transmissão gratuita de bens sujeita a imposto do selo (verba 1.2 da TGIS).

Transmissões Gratuitas - não sujeição a imposto do selo. O nº 5 do artigo 1º do CIS, estabelece um conjunto de delimitações negativas, para efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral, de que destacamos: Os bens de uso pessoal ou doméstico; Donativos efectuados nos termos da Lei do Mecenato – artigos 61º a 66º do EBF Os donativos conforme os usos sociais, até ao montante de € 500; e As transmissões gratuitas a favor de sujeitos passivos de IRC, ainda que dele isentas. Relativamente à delimitação negativa das transmissões gratuitas a favor de sujeitos passivos de IRC, dado que constituem incrementos patrimoniais recebidos a titulo gratuito a solução adoptada pelo legislador evidencia toda a coerência, uma vez que complementa o principio da tributação do rendimento acréscimo, ficando estes incrementos patrimoniais sujeitos a IRC, de acordo com a modalidade de tributação de cada um dos tipos de sujeitos passivos que são definidos no respectivo código. Deste modo, quando na escritura de justificação notarial, na acção de justificação judicial ou no processo de justificação nos termos do CRPredial, a justificante seja uma pessoa colectiva sujeita a IRC, ainda que dele isenta, não haverá lugar à sujeição a imposto do selo (verba 1.2 da TGIS). Haverá, isso sim, se for caso disso, por valorização dos activos inscritos no respectivo imobilizado, sujeição a IRC.

No entanto, quando tais incrementos patrimoniais sejam constituídos pela aquisição do direito de propriedade sobre bens imóveis por meio de doação, haverá sujeição a imposto do selo (Verba 1.1 ), cuja liquidação deverá ser solicitada, previamente à transmissão, pela pessoa colectiva para quem se transmitirem os bens – artigo 2º nº 3 do CIS .

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Tributação das subconcessões, dos trespasses das concessões e dos trespasses de estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas, enquanto transmissões onerosas. As subconcessões e os trespasses de concessões feitas pelo Estado, pelas Regiões Autónomas e pelas autarquias locais, para a exploração de empresas ou de serviços de qualquer natureza, que antes da reforma (01/01/2004) estavam sujeitas a Sisa, passaram a partir daquela data, por razões de equidade e uniformidade, a estar sujeitas a imposto do selo, conjuntamente com o trespasse de estabelecimentos comerciais, industriais e agrícolas – estes integrando uma extensão da obrigação de imposto –, pela semelhança que estas realidades evidenciam entre si. Estas realidades passaram a integrar a verba 27 da TGIS, sendo tributadas a uma taxa de 5% sobre o respectivo valor. IRS e IRC – consequências da reforma Considerações gerais A reforma, com as alterações introduzidas nos Códigos do IRS e do IRC, apresenta-se, como verdadeiramente estrutural, uma vez que passa a considerar para efeitos dos impostos sobre o rendimento, no caso de transmissão onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, o valor definitivo que servir de base à liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas, sempre que este seja superior ao valor constante do contrato. Este valor, que integrava já o conceito de valor de realização – artigo 44º nº 2 do CIRS –, para efeitos de determinação das mais ou menos valias sujeitas a IRS – Categoria G –, passou, a partir de 01 Janeiro de 2004, a ser considerado para todos os efeitos tributários, quer no que respeita aos rendimentos empresariais sujeitos a IRS, quer no apuramento da matéria colectável sujeita a IRC. Ora, atento o disposto no artigo 12º nº 1 do CIMT, o IMT incidirá sobre o valor constante do acto ou contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior. O valor patrimonial tributário dos imóveis será sempre determinado nos termos do CIMI e, neste sentido, é determinante o novo Regime de Avaliações dos prédios urbanos, que atrás deixamos evidenciado. Impacto do novo Regime de Avaliações na tributação dos rendimentos empresariais sujeitos a IRS e a IRC Por via do aditamento ao CIRS – artigo 4º do Dec. Lei nº 287/2003, de 12 Novembro –, do artigo 31º-A , que passamos a transcrever. “Artigo 31.º-A

1 -Em caso de transmissão onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, sempre que o valor constante do contrato seja inferior ao valor definitivo que servir de base à liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas, ou que serviria no caso

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de não haver lugar a essa liquidação, é este o valor a considerar para efeitos da determinação do rendimento tributável.

2 -Para execução do disposto no número anterior, se à data em que for conhecido o valor definitivo tiver decorrido o prazo para a entrega da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º, deve o sujeito passivo proceder à entrega daquela declaração de substituição durante o mês de Janeiro do ano seguinte. (Redacção do DL nº 238/2006, de 20 Dezembro).

3 -O disposto no n.º 1 não prejudica a consideração de valor superior ao aí referido quando a Direcção-Geral dos Impostos demonstre que esse é o valor efectivo da transacção.

4 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, nos n.ºs 2 e 6 do artigo 28.º e nos n.ºs 2 e 6 do artigo 31.º, deve considerar-se o valor referido no n.º 1, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. (Redacção do artigo 46º da Lei nº 53-A/2006, de 29 Dezembro)

5 – O disposto no nº 1 e 4 não é aplicável se for feita a prova de que o valor de realização foi inferior ao ali previsto. (Redacção do artigo 46º da Lei nº 53-A/2006, de 29 Dezembro)

6 –A prova referida no número anterior deve ser efectuada de acordo com o procedimento previsto no artigo 129º (actual artigo 139º) do Código do IRC, com as necessárias adaptações. (Redacção do artigo 46º da Lei nº 53-A/2006, de 29 Dezembro) ”

Por isso, de acordo com o texto do nº 4, o mesmo valor definitivo releva para os actos isolados de comércio e para o regime simplificado de tributação, designadamente no que se refere aos limites de enquadramento.

E ainda, por via do aditamento ao CIRC – artigo 6º do Dec. Lei nº 287/2003, de 12 Novembro –, do artigo 58º-A (actual artigo 64º) e 129º (actual artigo 139º), que passamos a transcrever.

“Artigo 58.º-A (actual artigo 64º) – Republicação efectuada pelo Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de Julho

Correcções ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis

1 - Os alienantes e adquirentes de direitos reais sobre bens imóveis devem adoptar, para efeitos da determinação do lucro tributável nos termos do presente Código, valores normais de mercado que não podem ser inferiores aos valores patrimoniais tributários definitivos que serviram de base à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) ou que serviriam no caso de não haver lugar à liquidação deste imposto. 2 - Sempre que, nas transmissões onerosas previstas no número anterior, o valor constante do contrato seja inferior ao valor patrimonial tributário definitivo do imóvel, é este o valor a considerar pelo alienante e adquirente, para determinação do lucro tributável. 3 - Para aplicação do disposto no número anterior: a) O sujeito passivo alienante deve efectuar uma correcção, na declaração de rendimentos do período de tributação a que é imputável o rendimento obtido com a operação de transmissão, correspondente à diferença positiva entre o valor patrimonial tributário definitivo do imóvel e o valor constante do contrato;

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b) O sujeito passivo adquirente adopta o valor patrimonial tributário definitivo para a determinação de qualquer resultado tributável em IRC relativamente ao imóvel. 4 - Se o valor patrimonial tributário definitivo do imóvel não estiver determinado até ao final do prazo estabelecido para a entrega da declaração do período de tributação a que respeita a transmissão, os sujeitos passivos devem entregar a declaração de substituição durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que os valores patrimoniais tributários se tornaram definitivos. 5 - No caso de existir uma diferença positiva entre o valor patrimonial tributário definitivo e o custo de aquisição ou de construção, o sujeito passivo adquirente deve comprovar no processo de documentação fiscal previsto no artigo 130.º, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 3, o tratamento contabilístico e fiscal dado ao imóvel. 6 - O disposto no presente artigo não afasta a possibilidade de a Direcção - Geral dos Impostos proceder, nos termos previstos na lei, a correcções ao lucro tributável sempre que disponha de elementos que comprovem que o preço efectivamente praticado na transmissão foi superior ao valor considerado.

Meios de defesa específicos. Coexistência com o pedido de 2ª Avaliação com fundamento em distorção de valor patrimonial As correcções previstas no artigo 31º-A do CIRS e no artigo 64º do CIRC, apresentam-se como meras correcções técnicas. No entanto, os meios de defesa passam pela prova de que o preço efectivamente praticado nas transmissões de direitos reais sobre bens imóveis foi inferior ao valor patrimonial tributário que serviu de base à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis. Este procedimento de defesa, rege-se pelo disposto nos artigos 91.º e 92.º da Lei Geral Tributária, com as necessárias adaptações, sendo igualmente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 86.º da mesma lei, ou seja, o procedimento, apresenta-se aqui, como meramente instrumental, uma vez que, sendo tais correcções técnicas uma forma directa de determinação do rendimento tributável a prova do preço efectivamente praticado nas transmissões de direitos reais sobre bens imóveis passa pelo procedimento de revisão como se de métodos indirectos se tratasse. De todo o modo, a impugnação judicial da liquidação do imposto que resultar de correcções efectuadas por aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 64.º do CIRC e do nº 1 do artigo 31ª-A do CIRS, depende de prévia apresentação daquele procedimento, não havendo lugar a reclamação graciosa, como se pode observar do disposto no artigo 139º do CIRC, que passamos a transcrever. “Artigo 139.º Prova do preço efectivo na transmissão de imóveis 1 — O disposto no n.º 2 do artigo 64.º não é aplicável se o sujeito passivo fizer prova de que o preço efectivamente praticado nas transmissões de direitos reais sobre bens imóveis

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foi inferior ao valor patrimonial tributário que serviu de base à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo pode, designadamente, demonstrar que os custos de construção foram inferiores aos fixados na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 62.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, caso em que ao montante dos custos de construção deverão acrescer os demais indicadores objectivos previstos no referido Código para determinação do valor patrimonial tributário. 3 — A prova referida no n.º 1 deve ser efectuada em procedimento instaurado mediante requerimento dirigido ao director de finanças competente e apresentado em Janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreram as transmissões, caso o valor patrimonial tributário já se encontre definitivamente fixado, ou nos 30 dias posteriores à data em que a avaliação se tornou definitiva, nos restantes casos. 4 — O pedido referido no número anterior tem efeito suspensivo da liquidação, na parte correspondente ao valor da diferença positiva prevista no n.º 2 do artigo 64.º, a qual, no caso de indeferimento total ou parcial do pedido, é da competência da Direcção-Geral dos Impostos. 5 — O procedimento previsto no n.º 3 rege-se pelo disposto nos artigos 91.º e 92.º da Lei Geral Tributária, com as necessárias adaptações, sendo igualmente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 86.º da mesma lei. 6 — Em caso de apresentação do pedido de demonstração previsto no presente artigo, a administração fiscal pode aceder à informação bancária do requerente e dos respectivos administradores ou gerentes referente ao período de tributação em que ocorreu a transmissão e ao período de tributação anterior, devendo para o efeito ser anexados os correspondentes documentos de autorização. 7 — A impugnação judicial da liquidação do imposto que resultar de correcções efectuadas por aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 64.º, ou, se não houver lugar a liquidação, das correcções ao lucro tributável ao abrigo do mesmo preceito, depende de prévia apresentação do pedido previsto no n.º 3, não havendo lugar a reclamação graciosa. 8 — A impugnação do acto de fixação do valor patrimonial tributário, prevista no artigo 77.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e no artigo 134.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não tem efeito suspensivo quanto à liquidação do IRC nem suspende o prazo para dedução do pedido de demonstração previsto no presente artigo.” Após a alteração que foi dada ao artigo 76º do CIMI, pelo artigo 93º da Lei nº 64ª-A/2008, de 31 de Dezembro, o procedimento de revisão da prova de que o preço efectivamente praticado nas transmissões de direitos reais sobre bens imóveis foi inferior ao valor patrimonial tributário que serviu de base à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, previsto no artigo 139º do CIRC, passa a coexistir com o pedido de 2ª Avaliação com fundamento em distorção de valor patrimonial previsto no nº 4 daquele artigo 76º.

Regime Transitório – Avaliação Geral Avaliação dos Prédios Urbanos inscritos na matriz em 2003, relativamente aos quais não tenha sido iniciado procedimento de avaliação, nos termos do CIMI.

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Determina o nº 4 do artigo 15º do Dec.-Lei nº 287/2003, de 12 Novembro, que será promovida uma avaliação geral dos prédios urbanos, no prazo máximo de 10 anos após a entrada em vigor do CIMI. É evidente que a norma pretende referir-se aos prédios urbanos inscritos na matriz, avaliados ao abrigo do revogado Código da Contribuição Predial aprovado pelo Dec. Lei nº 45 104, de 1 de Julho de 1963, e ainda não avaliados pelas regras constantes do CIMI. Procurando cumprir a medida de justiça relativa implícita naquele comando e estabelecendo, deste modo, o procedimento da referida avaliação geral, que deverá ocorrer durante o ano de 2012, vem a Lei nº 60-A/2011, de 30 de Novembro, através do seu artigo 6º, aditar ao Dec.-Lei nº 287/2003, de 12 Novembro, os artigos 15º-A a 15º-P, que passamos a transcrever. Em síntese, estima-se que se encontrem para avaliar através da presente avaliação geral, cerca de 5.200.000 prédios urbanos, não cabendo qualquer obrigação declarativa acessória por parte dos sujeitos passivos, repercutindo-se esta no IMI relativo ao ano de 2012 a pagar em 2013.

. “Artigo 15.º-A Princípios da avaliação geral

1 — A avaliação geral é promovida de acordo com os princípios gerais do

procedimento tributário e os princípios técnicos da avaliação imobiliária. 2 — A avaliação geral é regida pelos princípios da legalidade, da simplicidade de

termos e da celeridade do procedimento, da economia, da eficiência e da eficácia, no respeito pelas garantias dos contribuintes.

3 — Os peritos locais e os peritos avaliadores independentes actuam ao abrigo dos princípios da independência técnica, da imparcialidade e da responsabilidade, devendo interagir nos locais da situação dos prédios urbanos numa relação de proximidade com as populações, com recurso aos meios de informação ao seu dispor.

4 — As partes interessadas no procedimento de avaliação geral de prédio urbano devem agir de boa-fé e estão sujeitas a um dever de cooperação especial, prestando a assistência adequada e tempestiva e as informações necessárias à determinação do respectivo valor patrimonial tributário.

Artigo 15.º-B Administração operacional da avaliação geral

1 — A Direcção-Geral dos Impostos prossegue as atribuições de administração e

gestão operacional da avaliação geral. 2 — A Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros

prossegue as atribuições de implementação e gestão das infra-estruturas tecnológicas da avaliação geral e de prestação de apoio técnico à gestão dos sistemas de informação.

3 — À Direcção de Serviços das Avaliações compete o planeamento, o acompanhamento e o controlo da avaliação geral, coordenando a actividade dos peritos locais e prestando-lhes o apoio técnico necessário.

4 — Compete aos chefes de finanças fiscalizar a actua ção dos peritos locais tendo em conta, designadamente, os princípios constantes do n.º 3 do artigo 15.º-A.

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Artigo 15.º-C

Iniciativa do procedimento

1 — A iniciativa da avaliação de um prédio urbano no âmbito da avaliação geral cabe aos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos.

2 — Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação.

3 — Nos casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no mesmo prazo.

4 — Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.

5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o perito local deve proceder à determinação das referidas áreas no local de situação do prédio sempre que se mostre necessário.

Artigo 15.º-D Valor patrimonial tributário

1 — Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos objecto da avaliação geral

são determinados por avaliação directa, nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI. 2 — Para efeitos da avaliação geral, o valor base dos prédios edificados (Vc), o

coeficiente de localização (Cl) e o coeficiente de vetustez (Cv), previstos nos artigos 39.º, 42.º e 44.º do CIMI, são os vigentes e determináveis em 30 de Novembro de 2011.

3 — Na avaliação geral não é obrigatória a vistoria do prédio a avaliar. 4 — Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos que tenham sido objecto

da avaliação geral entram em vigor: a) – Em 31 de Dezembro de 2012, para efeitos do imposto municipal sobre imóveis; b) – No momento da ocorrência dos respectivos factos tributários, para efeitos dos

restantes impostos. 5 — As decisões relativas a requerimentos e a pedidos de segunda avaliação,

reclamações ou impugnações nos termos dos artigos 15.º-F e 15.º-G reportam-se às datas referidas no número anterior.

6 — O disposto nos n.os 4 e 5 não se aplica aos prédios urbanos que, antes das datas aí referidas, sejam avaliados nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI, nomeadamente nos casos previstos nas alíneas a), b), c), e d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 13.º, na alínea a) do n.º 3 do artigo 130.º do CIMI e no artigo 250.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 15.º-E Notificação do valor patrimonial tributário

apurado na avaliação geral

1 — O valor patrimonial tributário do prédio urbano resultante da avaliação geral é notificado ao sujeito passivo por transmissão electrónica de dados ou, não sendo tal possível, por via postal registada.

2 — As notificações por via postal registada presumem-se realizadas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte, quando aquele dia não seja útil.

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3 — À câmara municipal da área da situação do prédio urbano é disponibilizada, por via electrónica, a informação relativa ao resultado da avaliação geral, para os efeitos do disposto no artigo seguinte.

Artigo 15.º-F Segunda avaliação de prédios urbanos

1 — Quando o sujeito passivo, a câmara municipal ou o chefe de finanças não

concordem com o resultado da avaliação geral de prédio urbano, podem, respectivamente, requerer ou promover a segunda avaliação, no prazo de 30 dias a contar da data em que o sujeito passivo tenha sido notificado.

2 — A segunda avaliação é realizada nos termos do artigo 15.º-D, por um perito avaliador independente designado pela Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU) e é concluída no prazo de 60 dias após a entrada do pedido.

3 — O pedido de segunda avaliação é dirigido ao chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio e instruído nesse serviço periférico local.

4 — Ficam a cargo do sujeito passivo as despesas da segunda avaliação efectuada a seu pedido, com o limite mínimo de 2 UC, sempre que o valor contestado se mantenha ou aumente.

5 — Ficam a cargo da câmara municipal as despesas da segunda avaliação efectuada a seu pedido, com o limite mínimo de 2 UC, sempre que o valor contestado se mantenha ou reduza.

6 — A decisão da segunda avaliação é notificada nos termos do artigo anterior.

Artigo 15.º-G Impugnação

A decisão da segunda avaliação prevista no artigo anterior é susceptível de

impugnação judicial, nos termos definidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, com os fundamentos mencionados no artigo 77.º do CIMI.

Artigo 15.º-H Matriz predial

Findo o prazo referido no n.º 1 do artigo 15.º-F ou, tendo sido pedida segunda

avaliação, no momento em que a respectiva decisão produza os seus efeitos, os serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos procedem à actualização da matriz em resultado da avaliação geral do prédio urbano.

Artigo 15.º-I Peritos locais da avaliação geral

1 — Em cada serviço de finanças existem um ou mais peritos locais, nomeados pelo

director-geral dos Impostos, que prestam serviço durante a realização da avaliação geral. 2 — Compete ao perito local realizar as avaliações gerais dos prédios urbanos que lhe

forem cometidas. 3 — O número de peritos locais, em cada serviço de finanças, é fixado pelo director-

geral dos Impostos. 4 — A designação dos peritos locais deve respeitar o previsto no artigo 63.º do CIMI. 5 — A Direcção-Geral dos Impostos pode, para a designação dos peritos locais,

solicitar a colaboração das ordens profissionais e de associações profissionais com atribuições nas áreas técnicas adequadas à realização da avaliação geral.

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Artigo 15.º-J

Peritos avaliadores independentes da avaliação geral

1 — Os peritos avaliadores independentes a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º-F são nomeados pela CNAPU, competindo-lhes proceder à segunda avaliação mencionada no mesmo artigo.

2 — Os peritos avaliadores independentes constam de listas organizadas por distrito e por ordem alfabética, com observância dos critérios constantes do n.º 3 do artigo 63.º do CIMI.

3 — Na designação dos peritos avaliadores independentes, a CNAPU tem em consideração o seu domicílio e a localização do prédio urbano a avaliar, com vista a uma maior economia de custos.

Artigo 15.º-L Remunerações, impedimentos, posse e substituição dos peritos

1 — As remunerações dos peritos locais e dos peritos avaliadores independentes são

fixadas por despacho do Ministro das Finanças. 2 — Na avaliação geral não são abonadas as despesas de transportes, excepto as

incorridas pelos peritos avaliadores independentes. 3 — Na avaliação geral, são aplicáveis aos peritos locais e aos peritos avaliadores

independentes, com as necessárias adaptações, as regras de impedimentos e de substituição previstas nos artigos 69.º e 70.º do CIMI.

Artigo 15.º-M Financiamento da avaliação geral de prédios urbanos

1 — Para despesas relacionadas com a avaliação geral dos prédios urbanos é afecta

uma verba resultante da execução das receitas tributárias do imposto municipal sobre imóveis relativo aos anos de 2011 e de 2012, a arrecadar em 2012 e 2013, respectivamente, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 15.º

2 — A verba a afectar à avaliação geral é estabelecida por portaria do Ministro das Finanças, ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Artigo 15.º-N Prédios urbanos arrendados

1 — No caso de prédio ou parte de prédio urbano abrangido pela avaliação geral que

esteja arrendado por contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou por contrato de arrendamento para fins não habitacionais celebrado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro, o valor patrimonial tributário, para efeitos exclusivamente de IMI, não pode exceder o valor que resultar da capitalização da renda anual pela aplicação do factor 15.

2 — Os proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos arrendados, nos termos do número anterior, devem apresentar, até ao dia 31 de Agosto de 2012, participação de que constem a última renda mensal recebida e a identificação fiscal do inquilino, conforme modelo aprovado por portaria do Ministro das Finanças.

3 — A participação referida no número anterior deve ser acompanhada de fotocópia autenticada do contrato escrito ou na sua falta por meios de prova idóneos nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças.

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4 — A participação deve ainda ser acompanhada de cópia dos recibos de renda ou canhotos desses recibos relativos aos meses de Dezembro de 2010 até ao mês anterior à data da apresentação da participação, ou ainda por mapas mensais de cobrança de rendas, nos casos em que estas são recebidas por entidades representativas dos proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios arrendados nos termos do n.º 1.

5 — O valor patrimonial tributário para efeitos exclusivamente de IMI, fixado nos termos do disposto no presente artigo, é objecto de notificação ao respectivo titular e passível de reclamação ou impugnação nos termos gerais.

6 — O valor patrimonial tributário, para efeitos exclusivamente de IMI, fixado nos termos do presente artigo, não é aplicável, prevalecendo, para todos os efeitos, o valor patrimonial tributário determinado na avaliação geral, nas seguintes situações:

a) – Falta de apresentação da participação ou dos elementos previstos nos n.os 2, 3 e 4 nos prazos estabelecidos nos números anteriores;

b) – Não declaração de rendas, até 31 de Outubro de 2011, referentes aos contratos de arrendamento previstos no n.º 1 para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas respeitantes aos períodos de tributação compreendidos entre 2001 e 2010;

c) – Divergência entre a renda participada e a constante daquelas declarações; d) – Não declaração de rendas referentes aos contratos de arrendamento previstos no

n.º 1 para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas respeitantes aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2011;

e) – Transmissão onerosa ou doação do prédio ou parte do prédio urbano; ou f) – Cessação do contrato de arrendamento referido no n.º 1.

7 — A falsificação, viciação e alteração dos elementos referidos nos n.os 3 e 4 ou as omissões ou inexactidões da participação prevista no n.º 2, quando não devam ser punidos pelo crime de fraude fiscal, constituem contra-ordenação punível nos termos do artigo 118.º ou 119.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.

8 — O valor patrimonial tributário, para efeitos exclusivamente de IMI, de prédio ou parte de prédio urbano fixado nos termos do disposto no presente artigo pode ser revisto quando se proceder à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano.

Artigo 15.º-O Regime de salvaguarda de prédios urbanos

1 — A colecta do IMI respeitante aos anos de 2012 e 2013 e liquidado nos anos de 2013

e 2014, respectivamente, por prédio ou parte de prédio urbano objecto da avaliação geral, não pode exceder a colecta do IMI devido no ano imediatamente anterior adicionada, em cada um desses anos, do maior dos seguintes valores:

a) – € 75; ou b) – Um terço da diferença entre o IMI resultante do valor patrimonial tributário

fixado na avaliação geral e o IMI devido do ano de 2011 ou que o devesse ser, no caso de prédios isentos.

2 — A colecta do IMI de prédio ou parte de prédio urbano objecto da avaliação geral, destinado à habitação própria e permanente de sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento colectável, para efeitos de IRS, no ano anterior, não seja superior a € 4.898, não pode exceder a colecta do IMI devido no ano imediatamente anterior adicionada, em cada ano, de um valor igual a € 75.

3 — No caso de o sujeito passivo deixar de beneficiar do regime previsto no número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o previsto no n.º 1 relativamente à

Page 33: DIRECÇÃO DE FINANÇAS DE COIMBRA0340f9d9-c7f9-471d-b84a... · 2012. 2. 7. · Ministro das Finanças, mediante proposta da CNAPU – artigo 62º nº 1 d) e nº 3. No que se refere

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diferença entre o IMI resultante do valor patrimonial tributário fixado na avaliação geral e a colecta do IMI devido no ano imediatamente anterior.

4 — O disposto nos números anteriores não é aplicável: a) – Aos prédios devolutos e aos prédios em ruínas referidos no n.º 3 do artigo 112.º

do Código do IMI; b) – Aos prédios que sejam propriedade das entidades referidas no n.º 4 do artigo

112.º do Código do IMI; c) – Aos prédios em que se verifique uma alteração do sujeito passivo do IMI após 31

de Dezembro de 2011, salvo nas transmissões por morte de que forem beneficiários o cônjuge, descendentes e ascendentes quando estes não manifestem vontade expressa em contrário.

Artigo 15.º-P Direito subsidiário

À avaliação geral de prédios urbanos aplica-se, subsidiariamente, o disposto no CIMI e demais legislação complementar.”

Liquidação do IMT e Imposto do Selo relativamente dos Prédios Urbanos inscritos na matriz em 2003 e aos Prédios Rústicos O artigo 27º do Dec.-Lei nº 287/2003, de 12 Novembro, acima referido, estabelece as regras de liquidação do IMT e do Imposto do Selo, relativamente aos prédios, inscritos na matriz em 12 de Novembro de 2003, ou seja, aos prédios cujo valor patrimonial tributário tenha sido determinado nos termos do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, ainda não avaliados pelas regras do CIMI, nos termos seguintes: 1 - O IMT relativo aos prédios urbanos será provisoriamente liquidado pelo valor constante do acto ou do contrato ou pelo valor patrimonial tributário inscrito na matriz à data da liquidação, consoante o que for maior, sendo a liquidação corrigida oficiosamente, sendo caso disso, logo que se torne definitivo o valor da avaliação a levar a efeito nos termos previstos no artigo 15.º do Dec.-Lei nº 287/2003, de 12 Novembro.

2 – O IMT relativo a prédios rústicos será liquidado sobre o valor patrimonial tributário inscrito na matriz à data da liquidação, actualizado com base em factores de correcção monetária cujo limite não poderá exceder 44,21, a fixar em função do ano da última avaliação geral ou cadastral, a publicar em portaria do Ministro das Finanças, ou pelo valor constante do acto ou do contrato, consoante o que for maior.

3 – No que se refere às liquidações do imposto do selo devido pelas transmissões gratuitas, o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos será actualizado, nos termos antes mencionados e o valor patrimonial tributário dos prédios urbanos será o determinado pela avaliação prevista no artigo 15º, pelo que, a liquidação deverá aguardar pela respectiva avaliação.

Afigura-se-nos, por isso, que a norma do artigo 27º do Dec.-Lei nº 287/2003, de 12 Novembro, apresenta-se, agora, com um carácter, verdadeiramente transitório, no que se refere à propriedade urbana, devendo aplicar-se às liquidações adicionais do IMT devido pelas transmissões dos prédios urbanos objecto da avaliação geral, enquanto essa avaliação não for levada à matriz nos termos do artigo 15º-H deste mesmo diploma, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 6º da Lei nº 60-A/2011, de 30 de Novembro.