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CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA - UniCEUB FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS Curso: DIREITO Créditos: 05 Carga Horária: 030 Professor (a): CLEÍSE N. MARTINS-COSTA Disciplina: DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO Pré - Requisito: Direito Civil – Fatos Jurídicos PROGRAMA DE DISCIPLINA EMENTA O Direito Internacional Privado e sua posição no Direito Privado. Os negócios jurídicos internacionais frente às peculiaridades econômicas e geográficas de um mundo globalizado. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

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CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA - UniCEUB FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS

Curso: DIREITO Créditos: 05 Carga Horária: 030

Professor (a): CLEÍSE N. MARTINS-COSTA

Disciplina: DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

Pré - Requisito: Direito Civil – Fatos Jurídicos

PROGRAMA DE DISCIPLINA

EMENTA

O Direito Internacional Privado e sua posição no Direito Privado. Os negócios jurídicos internacionais

frente às peculiaridades econômicas e geográficas de um mundo globalizado.

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

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Unidade I – Diferenças entre Direito Internacional Privado e Direito Internacional Público. O objeto do Direito Internacional Privado. A evolução histórica do Direito Internacional Privado: as escolas estatutárias italiana, francesa, holandesa e alemã; as doutrinas do Direito Internacional Privado dos séculos XIX e XX. A extraterritorialidade da lei. Limites à aplicação do Direito estrangeiro no Brasil.

Unidade II – Conflitos de Leis no espaço. Elementos de conexão. As relações jurídicas multiconectadas. Aplicação das regras de conexão previstas no Direito Internacional Privado brasileiro relativas às pessoas, família, bens, contratos internacionais e sucessões.

Unidade III - Definição dos critérios de nacionalidade e os requisitos da naturalização. A perda e a reaquisição de nacionalidade. A condição jurídica do estrangeiro no Brasil: entrada, estada e saída de estrangeiros. Os tipos de visto em espécie. A deportação e a expulsão de estrangeiros do território nacional.

Unidade IV – O Processo Civil internacional: a competência internacional da Justiça brasileira e a imunidade da jurisdição. Cooperação jurisdicional internacional. Aplicação e prova do direito estrangeiro. Cartas rogatórias e homologação de sentenças estrangeiras.

Unidade V – Lei de regência e definição do foro competente nos contratos internacionais. O princípio da autonomia da vontade das partes. O Contrato Internacional em espécie: a compra e venda internacional de mercadorias e os INCOTERMS; o contrato de Joint-Venture internacional; a prestação internacional de serviços e o contrato internacional de transferência de tecnologia.

Unidade VI – Métodos alternativos de Solução de Controvérsias: a arbitragem comercial internacional: as cláusulas compromissórias e o compromisso arbitral. A Convenção de Nova York de 1958 sobre a homologação e execução de laudos arbitrais estrangeiros.

AVALIAÇÃO

- Serão aplicadas duas provas, escritas, contendo até dez questões objetivas (“f” ou “v” com justificativa) e subjetivas, cuja aferição será de II a SS, nas datas estabelecidas pela Instituição, tendo por objeto toda a matéria ministrada, observando as regras delas constantes.

- Após a saída  do primeiro aluno não será admitida a entrada de retardatários.

- Será atribuído SR ao aluno que não realizar qualquer uma das avaliações.

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- Não haverá segunda chamada ou prova de recuperação, bem como abono de faltas, na forma regimental.

- A menção final será obtida pela conjugação das menções parciais, segundo escala abaixo. Quando houver a Avaliação Multidisciplinar Cumulativa sua menção será combinada com a menção final, segundo a mesma escala. Terá aprovação aquele que obter, no mínimo, MM como menção  final e não ter mais que 06 (seis) faltas.

SR + SR = SR  II + MM = MI  MM + SR = II MS + MM = MM

SR + II   = II II + MS = MI MM + II = II   MS + MS = MS

SR + MI = II   II + SS = MM  MM + MI = MI MS +  SS = SS

SR + MM = MI    MI + SR = II    MM + MM = MM SS + SR = MI

SR +MS = MI         MI + II = II    MM+MS = MS           SS + II = MI

SR  + SS = MI   MI + MI = MI MM+SS=MS                SS + MI = MM

II + SR = II MI + MM = MI MS + SR = II SS + MM = MM

II + II = II         MI + MS = MM  MS + II = MI SS + MS = MS

II + MI = MI   MI + SS = MS MS + MI = MI SS + SS = SS

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BIBLIOGRAFIA

BÁSICA:

AMORIM, Edgar Carlos de. Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

ARAUJO, Nadia de. Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

CASTRO, Amílcar de. Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Forense, 1997.

DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado – Parte Geral. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.

RECHSTEINER, Beat Walter. Direito Internacional Privado: Teoria e Prática. São Paulo: Saraiva, 2008.

COMPLEMENTAR

BASSO, Maristela. Da aplicação do direito estrangeiro pelo Juiz Nacional – o Direito Internacional Privado à luz da jurisprudência. São Paulo: Saraiva,1997.

DEL’OLMO, Florisbal de Souza e ARAUJO, Luis Ivani de Amorim. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Comentada. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada. São Paulo: Saraiva, 2000.

ENGELBERG, Esther. Contratos Internacionais do Comércio. São Paulo: Atlas, 2007

RECHSTEINER, Beat Walter. A Arbitragem Privada Internacional no Brasil, após a Lei 9.307, de 23.09.1996: teoria e prática. São Paulo: RT, 1997.

RODAS, João Grandino (Coord.). Contratos internacionais. São Paulo: RT, 2005.

STRENGER, Irineu. Contratos Internacionais de Comércio. São Paulo: LTr, 2005.

STRENGER, Irineu. Arbitragem Comercial Internacional. São Paulo: LTr, 1996.

Professora: Cleíse

Direito internacional privado

Aula 3 de agosto de 2012

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Apresentação do plano de ensino

Aula 10 de agosto de 2012

Cleíse Martins Costa

Noções, Conceito e Objeto

Diferença de DIpublico ( fonte: tratados, costumes ); para DIprivado: ( fonte: nosso próprio ordenamento jurídico )

a) Ramo do ordenamento jurídico

O Diprivado tem como grande parte das regras provenientes do próprio país, e que tem vigência dentro do próprio âmbito territorial. “NORMAS NACIONAIS”

-Território; povo; soberania são elementos do direito privado.

b) Interação entre povos

A partir do momento que você interage, são criados conflitos.

c) Relações Privadas

( contratos, sucessões, adoção, família, etc... “todas relações privadas” -“conflitos gerados por indivíduos”

d) Elemento estrangeiro

- ponto essencial para ser do interesse do direito internacional privado.

OBS: princípio; o nacional tem como principio o da territorialidade! Dentro de um determinado território, um povo tem uma vontade única. Por mais que sejam próximos, a partir do momento que atravessou a fronteira, incidirá costumes/cultura diferentes.

ENQUANTO... o internacional, não considera esse principio; e abre a possibilidade de em um país (ex. Brasil ), ser aplicada uma legislação de um outro ordenamento ( ex: Alemanha, França etc... ).

Ponto de partida > QUAL É O DIREITO APLICADO?

-Direito Nacional OU Direito Privado?

1. Definição

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- Casos jurisprivatistas multinacionais, com elemento estrangeiro e soluções indiretas

- O OBJ do direito internacional do trabalho será o que é “privado” para o âmbito nacional; como CIVIL ( contratos, sucessões, bens, obrigações... ); TRABALHISTA ( OBS: não discutimos aqui sobre a ceara trabalhista, logo que a OIT, cuida disso )

-Sempre incidirá o elemento “estrangeiro” para saber qual a legislação aplicada ao caso.

I) Âmbito de atuação da disciplina

Direito público ________Direito Privado

( Teoria do D. Internacional )________________________________________________OMC/ ONU/ OIT/ OMS/ FAO

D. CIVIL/ Comum

OBS: DIPr. Também cuida do direito Comercial.

II) Solução dos Casos e sua Descrição >

Normas indiretas > - Art. 8° cc/ 02 (Norma Direta) >Art. 7° LIDC (Materia Juridica)

LEI 4657/42 FRIZAR, IMPRIMIR!!! PARA TRAZER P/ AULA.

Normas indiretas vão ser o foco do estudo.

Cita o Art. 8º CC Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

A norma citada dá o caso; e inclusive a solução; portanto é uma norma direta!

****“de acordo como o lugar onde a pessoa tiver seu domicilio, o ordenamento do tal país, será aplicado ás questões, de personalidade, nome, família. Enquanto a do 7° “ estará regido pela lei do local onde houver o benefício. “ (essa é uma lei que não se pode enchergar a situação jurídica. ) a lei do pai em que for domiciliada a pessoa determina as regras da personalidade, etc... etc...

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III) Respeito ao elemento estrangeiro

2. Elemento estrangeiro

- Pessoas

- Bem Problemas

- Fatos

Pessoas ( nascimento, domicilio, morte, sede da pessoa jurídica, adoção )

Bens ( local onde está situado o bem ( caso de sucessões ); local de registro do bem)

Fatos ( obrigações contratuais; questoes obrigacionais ( um contrato celebrado em um local, mas prestado em outro. )

3. Fundamentos do DIPr.

- Caráter privado

- Ordenamento jurídico

- Técnica

- Auxílio na escolha da lei

4. Finalidade > Técnica de limitação de Competência

( ex: de dependendo do caso, limitar a competência do Brasil e aplicar a legislação do outro pais )

5. Objeto do DIPr. ( PARTE IMPORTANTE )

Para o Jacob Dolinger, brasileiro que escreve sobre dir priv. ; o dir. int priv. tem um foco que é solucionar conflitos de leis no espaço! O raciocínio dele é que a partir de qualquer conflito, acabam surgindo os outros objetos.

- Conflito - Nacionalidade- Tutela de direitos (Reconhecimento) - Condições jurídicas do estrangeiro- Uniformização das leis

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Última aula houve falta!

...

24 de agosto de 2012

Obs. “se estivesse fazendo uma pesquisa, poderia ser “qual o direito aplicado...” ele tenta dar resposta a esse tema. O que suscita a duvida? Contato com outra legislação por meio do elemento estrangeiro, também chamado de elemento de conexão. “

O obj. são relações privadas; a fonte do DIPr. É o nosso próprio ordenamento jurídico. (fala de normas nacionais.) Lei de Introdução ao Direito Brasileiro.

Temos também os tratados, as convenções, elas também são fontes do DIPrivado.

OBS: centro de gravidade (elemento de conexão) = o centro de gravidade atrai tudo pra ele... quando olhamos uma norma como o art. 7°, o fator gravitacional é “domicílio”... resolvera os problemas quando se tratar de personalidade, nome, direito de família...

CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO

1. REGRA: Estado pode aplicar o seu ordenamento jurídico a qualquer Relação/ato/fato dentro do seu território .

2. Exceção: fatos/atos/relações que suscitam a possibilidade de aplicação de outro ordenamento jurídico.

3. Estrutura da norma de DIPr:

Indireta

Técnica p/solução de conflitos

Técnica:

ex. sou argentina, e A e B são belgas, A é uma grande investidora... e eu contrato A para me prestar um serviço, nós vamos para Inglaterra e assinamos o contrato lá... mas será cumprido no Brasil. E se ela descumprir, Lei de onde? *lugar da execução, lugar onde foi celebrado, ou o domicilio belga ou argentino? QUAL O DIREITO APLICADO?

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Falo de que? Direito de família/ nacionalidade/ obrigação? OBRIGAÇÃO! A partir de achada a categoria jurídica, vamos achar o elemento preponderante, “ assinatura do contrato ou execução do contrato”... o elemento de conexão mais forte será execução do contrato. E onde se executa esse contrato? NO BRASIL!

( i ) classifica a situação na categoria jurídica.

( ii ) Identificado o elemento de conexão > achar a SEDE JURÍDICA. “ teoria do centro de gravidade “

( iii ) Definir o D. vigente p/ situação

Como fundamento para o centro de gravidade “via de regra ele é embasado no elemento “domicilio”, se a pessoa reside com animo definitivo no Brasil, será aplicado o direito Brasileiro, INDEPENDENTE da nacionalidade da pessoa. Nesse caso esquece o local de const. a obrigação, local de cumprimento ou qualquer outro caso.

PENSE EM OUTRA SITUAÇÃO: bens imóveis... vai reger a lei de onde estão os bens e NÃO o lugar em que está o dono.

4. 3 princípios “domicilio, nacionalidade e territorialidade”

O domicilio é um elemento de conexão primordial... até certa época o Brasil adotava o princípio da nacionalidade. “não é a nacionalidade que embasa a legislação aplicada” . Ex: em hipótese o Brasil se considera-se a aplicação do lugar onde nasceu a pessoa natural... imagine que fez um contrato com alguém; assinamos o contrato, mas a Débora não me entrega a escritura, e eu vou executo ela, só que aí ELA ARGUI QUE É INCAPAZ, e pleiteia a nulidade do contrato, ela tem 18 anos... e é Alemã, e diz que na Alemanha a maioridade só se atinge com 21 anos. MAS NA REALIDADE NÃO É ASSIM, POIS O CRITÉRIO NÃO É NACIONALIDADE... O CRITÉRIO USADO É DOMICILIO!

BRASIL TEM HISTÓRICO DE PAÍSES COLONISADORES ENQUANTO OUTROS PAÍSES COMO EUA, CANADÁ, TIVERAM HISTÓRICO DE IMIGRANTES.

O principio da Territorialidade – quem comete crime, responde pela legislação de onde cometeu o crime.

5. Elemento estrangeiro

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5.1 Estatuto pessoal ( art. 7° )

*Domicílio ( aplica a legislação de onde é o domicilio do requerente )

5.2 Estatuto real ( art. 8° )

*Bens ( imóveis = lugar que os bens estiverem situados, será o lugar da lei aplicada ); no caso de bens móveis, se aplica a legislação do domicilio do proprietário.

Penhor é regulado pela lei do domicilio de quem tem a posse.

5.3 Relação jurídica ( art. 9° )

*constituição de obrigação: “aplica-se a lei do local de execução ss1° “ ... agora outra: aonde foi const. a obrigação digamos... na Inglaterra, e se lá tem um requisito formal, de 5 testemunhas, etc e tudo mais... SE NÃO FOR CUMPRIDA AS FORMALIDADES DO LOCAL ONDE É CELEBRADO O CONTRATO...

se a execução do contrato for no brasil, a legislação aplicada é a brasileira; caso a execução não seja no brasil, então será aplicada a legislação do local onde a obrigação foi contraida. Ex: celebrei um contrato na áfrica, que será cumprido no Japão = aplica lei da áfrica. Outro ex: celebrei um contrato na áfrica, e que vai ser cumprido no Brasil... então aplica a legislação brasileira.prova!

5.4 Pessoa jurídica ( art. 11° )

31 de agosto de 2012

CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO

1. Elementos de Conexão – Principais

a) Domicílio

Aula passada vimos que tem 2 elementos de conexão, principais: domicílio e a nacionalidade. ( em regra o domicilio é o utilizado pelo Brasil.

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b) Nacionalidade

Já visto.

c) Territorialidade ( Lex fori )

Já visto... Local onde está sendo estabelecida a relação jurídica ou onde foi formalizado o ato? Está muito relacionado ao local do cometimento do crime. Ex. código mexicano, priorizava o elemento “lei do Estado” aplicado independente da nacionalidade da pessoa.

d) Lei do local da situação do Bem

Vimos que tem 2 regras no Brasil. Aplica a legislação de onde está situado o bem: ex: uma separação, partilha de bens. Olho o local onde foi efetivado o divórcio? Não, o juiz analisará com base na legislação do local onde estão situados os bens. Art. 8 da lei de introdução ao código civil. Aqui se discute o ESTATUTO REAL. A regra geral se refere á BENS IMÓVEIS... Pois o parágrafo primeiro passa a aplicar novamente o domicilio do proprietário no caso de BENS MÓVEIS.

e) Lei do local do cometimento do crime

Ex: se o garoto brasileiro, preso na Indonésia fosse condenado á pena de morte, mas conseguisse fugir pra cá... a pena da Indonésia não será aplicada, pois esbarra no DIREITO PÚBLICO. Aqui ele não será punido á nada. Não tem como o Brasil aplicar o nosso código penal á um crime que não foi cometido no nosso Território.

E crimes contra a humanidade? Pode condenar? Pra começar é com base na convenção internacional de direitos humanos; ele poderá ser julgado pelo tribunal penal internacional. ( mas essa questão não será cobrada pois se trata de direito público. )

f) Lei do local da celebração do contrato (obrigação)

f/g/h são letras que falam de obrigações.

Em regra se aplica a lei do local de celebração da obrigação.

Ex: empresa do Brasil com empresa nos EUA, e o contrato foi celebrado na china. Onde ingresso? Em qualquer lugar... Mas se eu ingressar no Brasil, art. 9° lei introdução ao CC, aplico a lei do país em que se constituiu a obrigação (contrato) (CHINA).

g) Lei do local de execução da obrigação

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Também temos locais que utilizam do local de execução da obrigação. Contrato executado aqui, aplicaremos a lei do Brasil.

h) Autonomia da vontade

Ex: pessoa jur. registrada no Brasil, também nos EUA, celebração de contrato na China... mas as partes também podem eleger um foro competente de acordo com o princípio da autonomia da vontade, e assim fizeram... as partes podem afastar a lei incidente ao caso, aplicando a cláusula de escolha de foro, então a legislação aplicada será a previamente contratada. Ela não tem previsão legal, mas existe.

2. Institutos jurídicos básicos do DIPr

2.1. Qualificação:

Procedimento jurídico que verifica qual será a aplicação, qual ordenamento jurídico é cabível, de acordo com o elemento de conexão.

2.2. Reenvio

Também chamado de remissão; ex. contrato entre Cleise Martins, domiciliada na França, mas o contrato foi constituído(celebrado) no Uruguai... e a execução do contrato será Argentina, pois lá que deverá ser entregue a mercadoria. ... E SE, não houve a execução, então eu ajuizo uma ação no Brasil, e o juiz brasileiro dirá que aplica-se a lei no local de execução, Argentina, e a Argentina prevê que a legislação a ser aplicada é da celebração, Uruguai.

Ex: Brasil diz que o elemento é a celebração, e o Uruguai diz que o elemento será o de execução. Sendo que a celebração foi no Uruguai, e a execução é no Brasil.

Sem considerar qualquer remissão á outra lei... Regra: NÃO EXISTE REENVIO NO BRASIL. Aqui não acontece esse tipo de coisa. Pois o Brasil observa a matéria, e não o que reza a lei de DIPr. O Brasil não olha o direito internacional privado do Uruguai, o Brasil apenas olha o direito material.

Matéria da prova: mais analise do direito estrangeiro, homologação de sentença estrangeira... e outra...

14 de setembro de 2012

Na medida em que um “russo” passa tempo no Brasil, mesmo sem ser natural pode ajuizar uma ação aqui no Brasil, o juiz vai ficar em dúvida de qual ordenamento ( nacionalidade ou domicílio – elementos de conex. ). E o que minha Lex Fori diz sobre demandas de pessoas que requerem tutela, mas não

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tem domicilio e nem nacionalidade brasileira; no C/C estão as ferramentas para o juiz resolver... ( tema da aula de hoje ). Outro ponto será o exemplo de um brasileiro lá na Inglaterra ajuizar uma ação lá, e o juiz de lá, verificando a Lex fori dele, poderá vir a aplicar a legislação brasileira a essa pessoa. ( CASO DE RECONHECIMENTO DE LEI ).

Lembre dos institutos:“homologação de sentença estrangeira”... “carta rogatória” ... “exequato”

Falamos aqui NÃO de cortes, mas de jurisdições internacionais. (o dir. int priv. se relaciona ao cód. Civil)

Dentro do contexto de reconhecimento de tutela de direitos, o judiciário não pode se negar a dirimir qualquer conflito em razão do domicilio ou da nacionalidade da parte. O juiz julga independente da nacionalidade, ind. Do domicilio da Sueca, domiciliada no Uruguai, que vem pra cá, e ajuíza uma ação aqui pro TJ. E lembre, há reciprocidade quando se tratar da respectiva situação. (VAMOS DISCUTIR COMO ELE SE UTILIZA DESSE DIR. PRA SENTENCIAR)

Norma ind.: o que aplica a solução./ lei de introdução por ex. não dá a solução, mas ela indica a melhor legislação a ser aplicada.

Norma direta: aquela norma do c/c.

Aqui falamos de norma indireta.

1. Aplicação do Direito Estrangeiro e Direito processual civil internacional

1.1 Aplicação do Direito Estrangeiro

Pessoas que podem pleitear tutela no judiciário

Relação com D. Processual Civil Internacional

Lex Fori > art. 17, LINDB

3 freios a cerca de aplicação do dir. “SOBERANIA – questões que vão de encontro ao nosso poder soberano, não são reconhecidas” ... “questões que afetem a ordem pública”... “questão dos bons costumes”.

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Os 3 são conceitos abertos, bons costumes por ex. mudam de geração pra geração. Não são especificamente definidos.

“não é qualquer sentença estrangeira que será reconhecida no Brasil”

Exceções:

Fraude a lei – quando uma pessoa quer se esquivar da lei nacional fazendo q haja uma possibilidade de aplicação da norma estrangeira. A pessoa força a incidência do elemento estrangeiro de jurisdição, ela quer deixar de ter a aplicação da lei nacional, para ter a aplicação da lei estrangeira.

EX: dec. 30 podia ter desquite, se elas se desquitam elas não poderiam mais casar no Brasil, era quebra dos bons costumes. O que elas faziam então... faziam o casamento estrangeiro, iam até o Paraguai e se casavam. Aplica-se a legislação do local de constituição do patrimônio, e aí as pessoas vinham e requeriam a regularização aqui frente ao juiz, mas o juiz ao invés de aceitar, dizia ser “fraude a lei”, tentou de forma maliciosa afastar a aplicação da lei nacional.

Outros dois tbm...

Instituto desconhecido- inst. Jur. Que é reconhecido em um país, mas não é reconhecido no nosso. Tenta então fazer uma adaptação, tenta dar uma solução pro caso aplicando a nossa legislação, “mais ou menos uma analogia”. O juiz adapta, mas ele não faz a aplicação da leg. Estrangeira, sendo mais um tipo de exceção.

Lei imperfeita – lei int. ao dir. brasileiro art. 10 ss1°. Quando a nossa lei for mais benéfica ás partes, será aplicada a nossa. “sucessão de bens por ex...” sempre que não lhe seja mais favorável a lei do decujus.

1.2 Verificação e Prova do Conteúdo D. Estrangeiro.

Como o juiz aplica... juiz nacional diante da possibilidade de aplicação de uma legislação que não conhece; ou ele aplica de ofício ( caso conheça a legislação estrangeira ) aí ele vai e aplica; outra é a do juiz não conhecer a lei, ele verifica a situação, fica queto, até que as partes ágüem a aplicação do dir. estrangeiro por existir os elementos estrangeiros... aí o juiz faz o q? ele solicita que a parte, traga a lei e comprove a vigência dela... aí a parte terá que fazer a chamada “verificação e prova do conteúdo d. estrangeiro”. Art. 14 c/c e 337 cpc.

I) Aplicação da norma estrangeira de ofício

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II) Incentivo das partes ( art. 14 c/c art. 337, CPC )

Se a parte não conseguir trazer a comprovação da lei, vigência etc e tal, o juiz poderá ...

Não provando:

i)Julgamento> diligencia

...

ii)Lide contra quem invoca

pode ser que haja o julgamento reverso.

iii)Princípios gerais do Dir.

Uma vez não comprovada a existência do dir. estrangeiro, o juiz não podendo julgar nem com uma est. Nem a do Brasil, ele julga de acordo com os princípios gerais do direito.

iv)Lex Fori

afasta a aplicação do dir. est. E aplica a nacional, com base na não comprovação do dir. estrangeiro.

Prova documental Lei, jurisprudência.

Prova pericial Parecer de juristas, doutrina de autores de peso para aquele país.

InformaçõesAtos legislativos, desde que comprovadamente legítimos ( devem ser autenticados ).

1.2.1 Tratados que falam sobre prova/verificação

Existe? Sim. Um deles é o protocolo de Buenos Aires, fala sobre dir. proc. Civil int. no MERCOSUL; “ protocolo de las leñas “ . fala sobre cooperação int. jurídica no âmbito do mercossul. Estabelecida a cooperação, as partes são obrigadas a ceder informações, o judiciário brasileiro requer

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provas, e o outro país é obrigado á produzir essas provas, cumprir da melhor forma possível, dando as informações.

Como? O juiz nacional lê a doutrina e a jurisprudência estrangeira, o contexto como um todo será considerado como o contexto jurídico alheio, e não o nosso. A idéia é chegar o mais próximo possível da interpretação que aquele estado daria.

1.2.2. Interpretação

2. Competência jurídica internacional

O judiciário não pode se eximir de julgar, outra situação, 2 tipos de competência... “exclusiva” e a “concorrente”. Exclusiva é competência absoluta ( aquela que não se prorroga, a razão, é pela ordem pública, é uma questão de função social, ela se torna absoluta pq ninguém mais pode julgar senão aquele juízo competente, senão o julgado do outro será nulo... ex: julg deputado federal pelo STF, você tenta tirar aquela pessoa de um lugar onde estaria propensa a ter interferência pessoal, para levar para um estado de neutralidade.

Comp. Abs. E exc. O Brasil quando estabelece a exclusiva toma pra si a responsabilidade de julgar determinada matéria.

Inventário e bens imóveis, é de competência absoluta da Brasileira.

O jud. Brasileiro impede como? A conseqüência do descumprimento da compt excl. é o não reconhecimento da homologação, não reconhecimento da sentença.

Ex: sou mexicana, bens no Brasil, domicilio México, marido e filhos brasileiros, viajei p México, e ingressei em razão do último domicilio, decidem ingressar com a ação de inventario no México... transitou em julgado, e aí? Como faz a partilha de bens no Brasil... Aí o problema será a homologação, será homologada? O STJ nega, pois dirá que é competência absoluta a jurisd. Brasileira em inventario e bens imóveis.

Homologa, se a autoridade que julgou for competente, em razão disso não tem a homologação.

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Concorrente ... Litispendência? (art. 90) Art. 12, LINDCB C/C art. 88 CPC

Funciona como? Ajuizo uma ação aqui no Brasil, e a mesma ação na argentina... o “juiz declara de oficio a litispendência por ser ordem publica”? NÃO, POIS NÃO EXISTE LITISPENDENCIA INTERNACIONAL. ART. 90 CPC. Será feita o fórum shop, a parte escolherá qual a legislação será aplicada. Existe esse fenômeno, e quando vc chega a decisões? Qual vale? Executa como? SOLUÇÃO: Pede a homologação da sent. Estrangeira no outro Estado, a partir desse momento vc tem a extinção do processo que ainda não foi julgado sem decisão de mérito. ... De fato, causa insegurança jurídica.

Não é a que julgar primeiro... será a que homologar primeiro ( STJ considera assim ). Homologou sentença estrangeira, morreu processo nacional. Homologou sentença nacional, morreu a estrangeira.

21 de setembro de 2012

26 de outubro de 2011

COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL

Porque cooperar? Em razão dos países não viverem separados eles traçam conexão. Esforço dos Estados para trabalharem com objetivo conjunto

Em geral se refere em matéria civil ou penal, penal é mais raro, por ser mais complexo. Mas direito privado é mais fácil.

É estabelecida por meio do uso de instrumentos.

INSTRUMENTOS:

Se o estado não se utiliza-se esses instrumentos não seria possível a solução de casos que dependam de cooperação de outros países para que auxilie na solução.

***Carta Rogatória ( forma que um estado tem pra pedir ao outro pra fazer diligencias “citação, depoimento, intimação” – se o estado não se utiliza-se esses instrumentos não seria possível a solução de casos que dependam de cooperação de outros países para que auxilie na solução.

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É um instrumento de cooperação internacional que VISA TENTAR FAZER COM QUE JUIZO ESTRANGEIRO OU MESMO PODER JUDICIÁRIO TENHA UM BRAÇO AUXILIANDO DENTRO DA JURISDIÇÃO DE OUTRO ESTADO. Embasado na bilateralidade, possibilidade recíproca.

Ex: casei na frança, quero me separar, venho pro Brasil e aqui arrumo um namorado e caso novamente, PODE? Uma que sou considerada casada. E mesmo querendo casar novamente eu preciso pedir a homologação da sentença estrangeira que certifica que houve a separação. O judiciário comunica a autoridade central, um órgão criado em razão do desenvolvimento dessa cooperação internacional.

Primeiro departamento em prol da cooperação jurídica aqui do Brasil foi o Min justiça...

CARTA ROGATÓRIA GERALMENTE SAI DO JUDICIÁRIO, PARA ATINGIR OUTRA JURISDIÇÃO. ATOS QUE NÃO SÃO DECISÓRIOS, SOMENTE DILIGENCIA PROCESSUAL.( PROVA! ). VAI SER O JUIZO ROGANTE PEDE PARA O JUIZO ROGADO. O JUIZ PEDE QUE O JUIZ FRANCES, QUE INTIME AS PARTES LÁ, E FAÇA O QUE O JUIZ BRASILEIRO NÃO PODE.

Ex: tem 2 tipos de carta rogatória, ativa e passiva, ativa ele pede, e passiva ele é demandado. Como o juiz brasileiro vai realizar atos pedidos por um juiz estrangeiro. Na verdade temos dispositivos const. que falam sobre a homologação de sentença e a carta rogatória. Agora passa pro item 1.1. O ORGÃO COMPETENTE AQUI NO BRASIL PARA TAL SERÁ O STJ. ANTES ERA O STF MAS EM 2004 PASSOU PRO STJ.

... A autoridade central faz a intermediação entre os países, mas aqui ela manda pro judiciário competente.

O STJ faz a validação judicial.

Temos o judiciário alemão por exemplo, ele precisa efetuar uma citação, ele soube que a pessoa mora no Brasil, o judiciário alemão comunica a sua autoridade central. A autoridade central de cada país entra em contato... se verifica se o pedido de citação é compatível com nossa jurisdição e aí manda pro STJ! Dentro do STJ o competente é o presidente do STJ. O STJ faz a citação da parte contrária para que ele possa se manifestar no processo. ANTES DO EXEQUATO HÁ O JUIZO DE DELIBAÇÃO ( PROVA ), O que é? É quando o STJ pega a carta rogatória e verifica se ela está ou não ok com os requisitos formais! O juízo de delibação é a verificação do cumprimento dos requisitos formais da legislação brasileira. QUAIS SÃO OS REQUISITOS? Todos descritos na resolução número 9, servindo tanto pra carta rogatória quanto homologação de sentença estrangeira. O STJ não entra no mérito da ação que corre lá no outro Estado, ele nunca vai entrar no mérito da ação que corre lá no estrangeiro! DEPOIS, da delibação há o exequato, que é uma autorização para que o juiz rogado cumpra aquela diligencia, é enviada a carta rogatória ou a

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sentença estrangeira para a JUSTIÇA FEDERAL, ela é quem tem competência para executar. ... DEPOIS de cumprida a diligencia tem o caminho de volta para o juiz Rogante lá no outro país.

A cooperação se dá por 2 vias, uma é a via de tratados, se faz mediante comunicação das autoridades centrais.

***Auxílio Direto

O auxílio direto seria um procedimento muito similar a carta rogatória. Só que ele é por via judicial ou administrativa. Quando se faz o requerimento de uma decisão judicial para o judiciário alheio. Pag 63 do exercício.

AQUI NÃO É DILIGENCIA, é muito mais um pedido apenas para que o judiciário estrangeiro ajude a cumprir uma sentença aqui do Brasil.

***Homologação de Sentença (não tem como ter homologação de matéria estrangeiro na área penal. O ideal no caso penal é aplicar a extradição)

***Extradição

1- Carta Rogatória

- Pedido de diligência feito por autoridade judiciária estrangeira perante autoridade judiciária nacional.

-Diligência: Oitiva de testemunha; Intimação; citação;

1.1 DISPOSITIVOS LEGAIS

Art. 105, inc I, “ , “ : CF

Art. 109, inc X

CPC art 483 e 484

Resolução 9 do STJ

1.2 PROCEDIMENTO

Page 20: DIPrivado

2 AUXÍLIO DIRETO

- Pedido mais próximo de cooperação em razão de demanda/ processo judicial que afeta : de 1 Estado.

3 HOMOLOGAÇÃO DE SETENÇA ESTRANGEIRA

- Gerar efeitos no Re/ CF: idem a carta rogatória.

Dispositivos legais: art. 15-17 LINDB e Resolução número 9/STJ

3.1 PROCEDIMENTO

JUDICIÁRIO ESTRANGEIRO > SENTENÇA TRÂNSITO EM JULGADO > AUTENTICAÇÃO PELO CONSULADO BRASILEIRO NO PAÍS QUE EMITE A SENTENÇA + TRADUÇÃO JURAMENTADA > PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO *STJ > CITAÇÃO > 10 DIAS P/ CONTESTAR ( só questões, termos ) > JUÍZO DE DELIBAÇÃO PELO STJ > HOMOLOGA > CARTA DE SENTENÇA > JUSTIÇA FEDERAL.

9 de novembro de 2012

Elemento de conexão: indica a aplicação do direito material indicado pelo elemento de conexão

Contratos Internacionais – Conceito: o que é considerado

Reis de Sá LTDA e ... Studio TMLS s.a.

Page 21: DIPrivado

Sede: Brasília Sede : londresContrato de distribuição com cláusula de usufruto de marca

Local de celebração: Buenos Aires/AR

Situação fática: Conflito > Reis de sá : TJDFT/5°VC

*** PRODUÇÃO DE SAPATOS NO RS/

Reis de Sá LTDA e ... Studio TMLS s.a. Sede: Brasília Sede : londresContrato de distribuição com cláusula de usufruto de marca

Local de celebração: Buenos Aires/AR

Situação fática: Conflito > Reis de sá : TJDFT/5°VC

LEI 9307/96 AQUI SE ENCONTRA O CONTEUDO REFERENTE Á PARTE DE ARBITRAGEM INTERNACIONAL.

Join adventure, contrato internacional, carta etc e tal...

AULA DE HOJE SOBRE CONTRATOS INTERNACIONAIS

O que diferencia um contrato nacional de um internacional?

ESTRANEIRADE: um dos elementos do contrato que liga o contrato a um outro ordenamento jurídico. Ex: sede do empresário, o local de cumprimento do contrato etc...

O que faz com que ele seja definido como internacional é o fato dele se estender além de um único ordenamento.

O BRASIL ADOTA A TEORIA JURÍDICA “ qualifica o contrato internacional pelo elemento de estraneidade ( partes diferentes, partes que contratam mas tem domicílios diferentes, local de celebração e prestação do serviço em países diferentes. )

2.PRINCÍPIOS:

...

...

...

INCOTERMS: Siglas que determinam direitos e obrigações das partes nesses contratos internacionais. Não é norma legal. São apenas uniformização de termos. Essas siglas se referem a responsabilidade do vendedor da mercadoria.

Page 22: DIPrivado

As siglas mais importantes são: CIF – cost, insurance and Freight, e FOB – free on board – livre a bordo do navio.