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Mesa-redonda DIPJ 2014 Lei 12.973/2014 Claudio Yano Maio de 2014

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Mesa-redondaDIPJ 2014Lei 12.973/2014

Claudio YanoMaio de 2014

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DIPJ 2014

DIPJ 2014 e Lei 12.973/2014

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►Programa Gerador aprovado pela IN RFB 1.463/14;

►Prazo para entrega:

► 23h59min59s de 30 de junho de 2014 (horário de

Brasília);

DIPJ 2014Prazo de entrega

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►Atraso:

► 2% ao mês-calendário ou fração, sobre o IRPJ

informado na DIPJ, ainda que integralmente pago,

limitada a 20%;

► Informações incorretas ou omitidas:

► R$ 20,00 para cada grupo de dez informações

incorretas ou omitidas.

DIPJ 2014Multas

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►Multa mínima: R$ 500,00;

►Reduções:

► 50% quando a declaração for apresentada depois do

prazo, mas antes de qualquer procedimento de

ofício; e

► 75% se houver a apresentação da declaração no

prazo fixado em intimação.

DIPJ 2014Multas

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► IN RFB 1.422/2013:“Art. 5º As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aosfatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituraçãodo Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega daDeclaração de Informações Econômico-Fiscais da PessoaJurídica (DIPJ).”

►Nota no sítio do SPED (22/04):“Situações especiais de 2014 - DIPJ x ECFAs situações especiais (cisão, fusão, incorporação, etc.) queocorrerem em 2014 devem ser entregues por meio da Declaraçãode Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) somente será utilizada paratransmissão de situações especiais de 2015 em diante.”

DIPJ 2014DIPJ X ECF

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► Fusão, cisão parcial ou total, incorporação ou extinção

ocorridos durante o ano-calendário 2014:

► utilização do programa gerador da DIPJ 2014;

►Prazos:

► Eventos ocorridos de janeiro a maio: 30 de junho

► Eventos ocorridos de junho a dezembro: último dia

útil do mês subsequente ao do evento.

DIPJ 2014Eventos especiais em 2014

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► Ficha 1: a empresa deve indicar se vai optar, ou não,pelos efeitos da MP 627, nos termos do art. 75 da Lei12.973, de 13 de maio de 2014;

►Opção: a opção pela adoção do novo regimeantecipadamente implicará na reapuração do IRPJ,CSLL, PIS e Cofins retroativamente a janeiro de 2014sem a figura do balanço fiscal, de forma que, nessasituação, o programa gerador da DIPJ desabilita asfichas referentes ao RTT (Balanço Ativo, Passivo, DLPAe Demonstração do Resultado).

DIPJ 2014Eventos especiais em 2014

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►Perguntas e Respostas da DIPJ 2014:► http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/DIPJ/2014/PergResp/default.htm

► Inserção de menção à IN RFB 1.397/2013

►Em fase de atualização (12/05):

► IRPJ - Aplicação em Investimentos Regionais

► Atividade Rural

► IRPJ e CSLL - Operações Internacionais

► Disposições Gerais sobre a Contribuição para o PIS/Pasep e a

Cofins

DIPJ 2014Instruções

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►Obriga a adoção da ECD, em relação aos fatos contábeisocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, às pessoasjurídicas:

►sujeitas à tributação com base no lucro real;►tributadas com base no lucro presumido, que

distribuírem, a título de lucros, sem incidência doIRRF, parcela dos lucros ou dividendos superior aovalor da base de cálculo do Imposto, diminuída detodos os impostos e contribuições a que estiversujeita; e

►imunes e isentas.

ECD – IN RFB 1.420/2013Obrigatoriedade

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Alterações trazidas na DIPJ 2014

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DIPJ 2014Vale-Cultura – Fichas 05 e 12

►Dedução do incentivo referente às Operações deAquisição de Vale-Cultura (Lei 12.761/2012, art. 10) nasFichas 05 e 12;

Linha 05A/07 - Operações de Aquisição de Vale-Cultura (Lei nº12.761/2012, art. 10)Indicar, nesta linha, o total do valor despendido no período de apuração a título de aquisição do vale-cultura.O limite de dedução no percentual de um por cento será considerado isoladamente e não sesubmeterá a limite conjunto com outras deduções do imposto a título de incentivo. O valor excedenteao limite de dedução não poderá ser deduzido do imposto em períodos de apuração posteriores.A pessoa jurídica beneficiária:a) poderá deduzir o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura como despesa operacionalpara fins de apuração do IRPJ; eb) deverá adicionar o valor deduzido como despesa operacional, para fins de apuração da base decálculo da CSLL.Linha 12A/04 - (-) Operações de Aquisição de Vale-Cultura (Lei nº12.761/2012, art. 10)Indicar, nesta linha, o valor correspondente à dedução do imposto de renda a este título.

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DIPJ 2014Eventos do CIO – Fichas 08 e 10

►Receita líquida e parcela isenta da atividadecorrespondente a:

► Eventos do Comité International Olympique - CIO (atividadespróprias do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio2016 - RIO 2016 e diretamente vinculadas à organização ourealização dos Eventos - Lei nº 12.780, de 2013, art. 10);

► SPE Prestadoras de Serviços a Eventos do CIO (atividadespróprias e diretamente vinculadas à organização ourealização dos Eventos da empresa vinculada ao (CIO) edomiciliada no Brasil - Lei nº 12.780, de 2013 art. 9º ).

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DIPJ 2014Eventos do CIO – Fichas 08 e 10

►Eventos do CIO (Lei nº 12.780, de 2013, art. 9º e 10)

► Linha 08/07 - Receita Líquida da Atividade Isenta – Eventos do CIO

► Linha 08/08 - Receita Líquida da Atividade Isenta – SPE Prestadoras de

Serviços a Eventos do CIO

► Linha 08/53 - Receita Líquida da Atividade Isenta – Eventos do CIO

► Linha 08/54 - Receita Líquida da Atividade Isenta – SPE Prestadoras de

Serviços a Eventos do CIO

► Linhas 10/31 – Lucro da Exploração de Eventos do CIO

► Linhas 10/36 – Lucro da Exploração da Atividade de Serviços – SPE -

Eventos do CIO

► Linhas 10/31 – Lucro da Exploração da Atividade com Redução de

100% - PADIS

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DIPJ 2014PMCMV – Fichas 09 e 17

►Receitas e despesas e custos relacionados a atividadede Construção no âmbito do PMCMV (Programa MinhaCasa Minha Vida):Linha 09A/34 - Custos e Despesas Vinculados às Receitas da Atividade deConstrução no Âmbito do PMCMVInformar nesta linha o valor relativo ao somatório dos custos e despesas próprios das construções deunidades habitacionais contratadas no âmbito do PMCMV, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.024, de 27de agosto de 2009, tendo em vista que o pagamento do IRPJ equivalente a 1% da receita mensalrecebida, relativo a essa atividade, é considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito àrestituição ou à compensação com o que for apurado pela construtora.Linha 09A/70 - (-) Receitas da Atividade de Construção no Âmbito do PMCMVInformar nesta linha o valor relativo ao somatório das receitas próprias das construções de unidadeshabitacionais contratadas no âmbito do PMCMV, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.024, de 27 de agostode 2009, tendo em vista que o pagamento do IRPJ equivalente a 1% da receita mensal recebida, relativoa essa atividade, é considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou àcompensação com o que for apurado pela construtora.Linha 17/34 Custos e Despesas Vinculados às Receitas de Atividade de Construçãono Âmbito do PMCMVValor informado na Linha 09A/34Linha 17/59 - (-) Receitas da Atividade de Construção no Âmbito do PMCMVValor informado na Linha 09A/70.

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DIPJ 2014Construção ou Reforma - EI – Fichas 09 e 17

►Receitas e despesas e custos Vinculados às Receitas daAtividade de Construção ou Reforma deEstabelecimentos de Educação Infantil (arts. 24 a 27 daLei nº 11.715, de 2012)

Linha 09A/35 - Custos e Despesas Vinculados às Receitas da Atividade deConstrução ou Reforma de Estabelecimentos de Educação InfantilLinha 09A/71 - (-) Receitas da Atividade de Construção ou Reforma deEstabelecimentos de Educação InfantilLinha 17/35 Custos e Despesas Vinculados às Receitas de Atividade deConstrução ou Reforma de Estabelecimento de Educação InfantilValor informado na Linha 09A/35.Linha 17/60- (-) Receitas da Atividade de Construção ou Reforma deEstabelecimentos de Educação InfantilValor informado na Linha 09A/71.

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DIPJ 2014Incentivos Fiscais – Ficha 16

►Linha específica para dedução de Incentivos Fiscais naEstimativa da CSLL:

Linha 16/03 - (-) Deduções de Incentivos FiscaisNa hipótese de determinação da CSLL devido mensalmente com base em balanço oubalancete de suspensão ou redução, podem ser deduzidos os seguintes incentivos fiscaisapurados com base no lucro da exploração relativo:a) ao Prouni: Valor informado na Linha 10/01 (Lucro da Exploração da Atividade de EnsinoSuperior) X alíquota da CSLL);b) aos Eventos da Fifa-Copa Das Confederações 2013 e Copa Do Mundo 2014: Valorinformado na Linha 10/21 (Lucro da Exploração de Eventos da Fifa) X alíquota da CSLL; ec) aos Serviços - SPE - Eventos da Fifa-Copa Das Confederações 2013 e Copa Do Mundo2014: Valor informado na Linha 10/26 (Lucro da Exploração da Atividade de Serviços -SPE - Eventos da Fifa) X alíquota da CSLL.d) aos Eventos Jogos Olímpicos Rio 2016: Valor informado na Linha 10/31 (Lucro daExploração de Eventos da Fifa) X alíquota da CSLL.; ee) aos Serviços - SPE-Jogos Olímpicos Rio 2016: Valor informado na Linha 10/36 (Lucroda Exploração da Atividade de Serviços - SPE - Eventos da Fifa) X alíquota da CSLL.

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DIPJ 2014Lucro da Atividade – Ficha 17

► Abertura do Lucro da Atividade nas diversas modalidades (Prouni,CIO e Eventos FIFA):

Linha 17/81 - (-) Isenção sobre o Lucro da Exploração Relativo ao ProuniInformar nesta linha o valor da isenção da CSLL calculada sobre o lucro da exploração das atividades deensino superior relativas aos cursos de graduação ou de cursos sequenciais de formação específica,exploradas durante no período de vigência do termo de adesão ao Programa Universidade para Todos -Prouni (Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005). Valor informado na Linha 10/01 (Lucro da Exploração daAtividade de Ensino Superior) X alíquota da CSLL.Linha 17/82 - (-) Isenção sobre o Lucro da Exploração de Eventos da FifaValor informado na Linha 10/21 (Lucro da Exploração de Eventos da Fifa) X alíquota da CSLL.Linha 17/83 - (-) Isenção sobre o Lucro da Exploração da Atividade deServiços SPE Eventos da FifaValor informado na Linha 10/26 (Lucro da Exploração da Atividade de Serviços - SPE - Eventos da Fifa)X alíquota da CSLL.Linha 17/84 - (-) Isenção sobre o Lucro da Exploração de Eventos do CIOValor informado na Linha 10/31 (Lucro da Exploração de Eventos do CIO) X alíquota da CSLL.Linha 17/85 - (-) Isenção sobre o Lucro da Exploração da Atividade deServiços - SPE - Eventos do CIOValor informado na Linha 10/36 (Lucro da Exploração da Atividade de Serviços - SPE - Eventos do CIO)X alíquota da CSLL.

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DIPJ 2014CSLL – Lucro Presumido e Arbitrado – Ficha 18

►Linha 18A/35 – Receitas da Atividade ImobiliáriaTributada pelo RET

Informar nesta linha o valor correspondente ao somatório da CSLL paga equivalente a:a) 4% da receita mensal recebida na atividade de incorporações imobiliárias inscritas noRegime Especial de Tributação (RET) de que tratam os arts. 1º a 4º da Lei nº 10.931, de2004;b) 1% da receita mensal recebida na atividade de incorporações imobiliárias inscritas noRegime Especial de Tributação (RET) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha VidaPMCMV, de que tratam os §§ 5º ec) 1% da receita mensal recebida na atividade de construções de unidades habitacionaiscontratadas no âmbito do PMCMV, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.024, de 2009;d) 1% da receita mensal recebida na atividade de construções ou reformas deestabelecimentos de educação infantil de que trata os arts. 24 a 27 da Lei nº 11.715, de2012.Atenção:O pagamento da CSLL relativa as atividades descritas nas letras “a” a “d” é consideradodefinitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação como que for apurado pela incorporadora.

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DIPJ 2014Benefícios Setoriais – Ficha 48

►REIF (LEI N° 12.794/2013)

As linhas 48/112 a 48/118 deverão ser preenchidas pela pessoa jurídicahabilitada ou coabilitada no Regime Especial de Incentivo aoDesenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes - REIF,que tenha projeto aprovado para implantação ou ampliação deinfraestrutura para produção de fertilizantes e de seus insumos, paraincorporação ao seu ativo imobilizado, nos termos da Lei nº 12.794, de 02de abril de 2013, arts. 5º a 11.Atenção:A suspensão de tributos federais de que tratam os arts. 8º a 10 da Lei12.794, de 2013, desde que observadas as demais exigências dalegislação, se aplicam às aquisições, locações e importações de bens enas aquisições e importações de serviços, realizadas entre a data dahabilitação e 20 de setembro de 2017 pela pessoa jurídica titular deprojeto aprovado pelo Ministério de Minas e Energia ou pelo Ministérioda Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Lei nº 12.794, de 2013, art. 6º, §2º e art. 11.).

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DIPJ 2014Benefícios Setoriais – Ficha 48

► OLIMPÍADAS e PARAOLIMPÍADAS (LEI Nº 12.780/2013) (01/04)

As linhas 48/119 a 48/135 deverão ser preenchidas pela pessoajurídica habilitada para fins de gozo dos benefícios fiscais previstosna Lei nº 12.780, de 09 de janeiro de 2013, relativos à realização, noBrasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de2016, de acordo com a seguinte discriminação:

A) IMPORTAÇÕESLinha 48/119 - Valor das Importações de Troféus, Medalhas, Placas, Estatuetas,Distintivos, Flâmulas, Bandeiras e Outros Objetos Comemorativos (art. 4º, I)Linha 48/120 - Valor das Importações de Material Promocional, Impressos, Folhetos eOutros com Finalidade Semelhante (art. 4º, II)Linha 48/121 - Valor das Importações de Outros Bens não Duráveis (art. 4º, III)Linha 48/122 - Valor das Importações de Bens Duráveis cujo Valor Unitário Seja Igualou Inferior a R$ 5.000,00 (art. 4º, § 4º).Linha 48/123 - Valor das Importações de Serviços (art. 4º, caput)

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DIPJ 2014Benefícios Setoriais – Ficha 48

► OLIMPÍADAS e PARAOLIMPÍADAS (LEI Nº 12.780/2013) (02/04)

B) AQUISIÇÕES NO MERCADO INTERNOLinha 48/124 - Valor das Aquisições no Mercado Interno de ProdutosNacionais e Mercadorias com Isenção de IPI e/ou Suspensão dePIS/COFINS (arts. 12 e 14)Linha 48/125 - Valor das Aquisições no Mercado Interno de Bens eEquipamentos Duráveis com Suspensão de IPI e/ou PIS/COFINS (art. 13 eart. 14, § 6º)Linha 48/126 - Valor das Aquisições no Mercado Interno de Serviços comSuspensão de PIS/COFINS (art. 14)

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DIPJ 2014Benefícios Setoriais – Ficha 48

►OLIMPÍADAS e PARAOLIMPÍADAS (LEI Nº 12.780/2013) (03/04)

C) REMESSASLinha 48/90 - Valor das Remessas Financeiras Recebidas do ExteriorIndicar, nesta linha, o valor total correspondente às remessas financeirasrecebidas do exterior - rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ouremetidos para pessoa jurídica no Brasil, em espécie ou de outra forma, inclusivemediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços (Lei nº 12.350, de2010, arts. 7º e 8º).Linha 48/91 - Valor das Remessas Financeiras Enviadas ao ExteriorIndicar, nesta linha, o valor total correspondente às remessas financeiras enviadasao exterior - rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidospor pessoa jurídica no Brasil ao exterior, em espécie ou de outra forma, inclusivemediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços (Lei nº 12.350, de2010, arts. 7º e 8º).

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DIPJ 2014Benefícios Setoriais – Ficha 48

► OLIMPÍADAS e PARAOLIMPÍADAS (LEI Nº 12.780/2013) (04/04)

D) REMESSASLinha 48/130 - Valor das Remessas Financeiras Recebidas do ExteriorLinha 48/131 - Valor das Remessas Financeiras Enviadas ao Exterior

E) OPERAÇÕES IOFLinha 48/132 - Valor das Operações de Crédito ContratadasLinha 48/133 - Valor das Operações de Câmbio ContratadasLinha 48/134 - Valor das Operações de Seguros Contratadas

F) RECEITASLinha 48/135 - Valor das Receitas e Rendimentos Auferidos Decorrentes dasAtividades Vinculadas à Organização e Realização dos Eventos (arts. 9 e 10)

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Soluções de Consulta COSIT 2013/2014

DIPJ 2014 e Lei 12.973/2014

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►Solução de Consulta Interna nº 31/2013► “Data da publicação: 22 de novembro de 2013

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJRETIFICAÇÃO DIPJ. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO.EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.ADMISSIBILIDADE.

►É admissível ao contribuinte retificar as DIPJ relativas aosanos-calendário 2008 a 2010, a fim de excluir da base decálculo do IRPJ e da CSLL a diferença entre o valor dosencargos de depreciação calculados com base nas taxasfixadas na IN SRF nº 162, de 1998, e aquele registrado nacontabilidade societária, desde que antes de notificado olançamento.”

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►Solução de Consulta nº 58/2013►DOU: nº 34, de 18 de fevereiro de 2014, Seção 1, pag. 15

“Assunto: IRPJ e CSLLEmenta: DESPESAS COM BRINDES.INDEDUTIBILIDADE. BRINDES. CONCEITO.Nos termos do art. 13, VII, e do art. 35 da Lei nº 9.249, 26 de dezembro de1995, são indedutíveis, para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL,as despesas com brindes.O termo “brindes” do art. 13, inciso VII, da Lei nº 9.249, de 1995, refere-se àsmercadorias que não constituam objeto normal da atividade da empresa,adquiridas com a finalidade específica de distribuição gratuita ao consumidorou ao usuário final, objetivando promover a organização ou a empresa, em quea forma de contemplação é instantânea. Embora possam ser de diminuto ounenhum valor comercial, como as amostras, conceituadas no art. 54, inciso III,do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, destas se diferenciam pois nãose tratam de produto, fragmento ou parte de mercadoria em quantidadeestritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.”

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►Solução de Consulta nº 52/2013►DOU: nº 6, de 9 de janeiro de 2014, Seção 1, pag. 21

“Assunto: IRPJ e CSLLEmenta: ADMINISTRADOR EMPREGADO. FÉRIAS EDÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. DESPESASDEDUTÍVEIS.

► A pessoa jurídica poderá deduzir, como custo ou despesaoperacional, em cada período de apuração, importânciadestinada a constituir provisão para pagamento de remuneraçãocorrespondente a férias e décimo-terceiro salário, acrescida dosrespectivos encargos sociais cujo ônus caiba à pessoa jurídica,de diretores e administradores, desde que estes sejamcaracterizados como empregados, ou seja, estejam vinculados àpessoa jurídica por intermédio de um contrato de trabalho regidopela CLT.”

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►Solução de Consulta nº 22/2013►DOU: nº 222, de 14 de novembro de 2013 , Seção 1, pag. 26

“Assunto: Normas de Administração TributáriaEmenta: RETENÇÃO INDEVIDA DE TRIBUTOS NA FONTE.PESSOA LEGITIMADA A PLEITEAR A RESTITUIÇÃO.Na hipótese de retenção indevida de tributos na fonte, cabeao beneficiário do pagamento ou crédito o direito de pleiteara restituição do indébito. Pode a fonte pagadora pedir arestituição, desde que comprove a devolução da quantiaretida ao beneficiário, observada a disciplina própria.

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► Solução de Consulta nº 13/2013DOU: nº 218, de 8 de novembro de 2013 , Seção 1, pag. 25“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJEmenta: Para fins de comprovação de preços de mercadoriasimportadas, admite-se a apresentação de relatório de auditores externosindependente, em que for observado que o valor do custo de aquisiçãodas mercadorias foi registrado de acordo com a legislação brasileira,juntamente com relatório enumerativo das faturas comerciais deaquisição dos produtos pela empresa fornecedora vinculada. Quaisquerrelatórios de procedência estrangeira deverão ser traduzidos,notarizados, consularizados e registrados em Cartório de Registro deTítulos e Documentos, em substituição das cópias de faturas comerciais.A apresentação do relatório de auditores externos independentes parafins de comprovação de preços não afasta a possibilidade de seremrequeridos, durante procedimento de fiscalização, quaisquer outrosdocumentos, tais como faturas comerciais de entrada de mercadorias,previstos pela legislação brasileira.”

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►Solução de Consulta nº 08/2013► Data de publicação: 11 de abril de 2014

DOU: Edição nº 216, de 8 de novembro de 2012, Seção I, pag. 15

► “Assunto: IRPJ e CSLL.Ementa: RATEIO DE CUSTOS E DESPESAS ENTRE EMPRESAS DOMESMO GRUPO ECONÔMICO. DEDUTIBILIDADE.

► Assunto: PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA.Ementa: HIPÓTESES DE APLICAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

► Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRFEmenta: A sub-contratação de atividades identificada num contrato derateio de custos submete-se ao tratamento tributário de remessas devalores em decorrência de prestação de serviços.”

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► 050 É permitida a dedutibilidade de despesas decorrentes decontratos de compartilhamento de custos e despesas (cost sharing)celebrados entre pessoas vinculadas?As despesas decorrentes de contratos de cost sharing celebrados entrepessoas vinculadas são dedutíveis se: a)b) c) d) e) ...................Importante observar que são características dos contratos decompartilhamento de custos e despesas:a) b) c) d) e) f) g) ......................A sub-contratação de atividades identificada num contrato de rateio decustos submete-se ao tratamento tributário de remessas de valores emdecorrência de prestação de serviços.Veja ainda: Pagamento de royalties, assistência técnica, científica,administrativa e assemelhados: Perguntas 029 e 053 deste capítulo.Normativo: Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 9º; Instrução Normativa RFBnº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, art. 55.”

► http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/perguntao/dipj2013/Capitulo_XIX_IRPJ_e_CSLL_OperacoesInternacionais_2013.pdf

DIPJ 2014Perguntas e Respostas da DIPJ 2013:

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Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014

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Temas tratados

CAPÍTULO ARTS. MATÉRIA TRATADAI 02 a 51 Altera a legislação do IRPJ e da CSLLII 52 a 57 Altera a legislação da Contribuição ao PIS/Pasep e COFINS

III 58 a 62 Das demais disposições da legislação tributáriaIV 63 a 70 Adoção inicial

V 71Disposições específicas relativas às instituiçõesfinanceiras e demais entidades autorizadas a funcionarpelo BACEN

VI 72 a 74 Das disposições relativas ao RTTVII 75 Da opção pelos efeitos em 2014

VIII 76 Disposições gerais sobre a Tributação em BasesUniversais

IX 77 a 92 Da Tributação em Bases Universais das Pessoas JurídicasX 93 Do parcelamento especialXI 94 a 119 Disposições finais

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CPCs X Lei 12.973/14

CPC TEMA ARTIGOS01 Impairment 32, 5902 Moeda Funcional 6204 Intangível 41, 42, 54, 5505 Partes relacionadas 61

06 Arrendamento Mercantil 46 a 49, 54, 55, 57

07 Subvenções para Investimento 30, 54, 55

08 Custos de transação e prêmios naemissão de TVM 2, 7, 31

10 Pagamento baseado em ações 33

12 Ajuste a Valor Presente 4, 5, 8, 10, 53, 54, 55

15 Combinação de Negócios 2, 20 a 28, 37 a 39, 65

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CPCs X Lei 12.973/14

CPC TEMA ARTIGOS17 Contratos de Construção 29

18 Investimento em controlada ecoligada 51

20 Custo com empréstimo 2, 7

25Provisões, PassivosContingentes e AtivosContingentes

59

27 Ativo Imobilizado 40, 45, 54, 5528 Propriedade para investimento 229 Ativo Biológico Vide AVJ30 Receitas38 Hedge Accounting 6346 Ajuste a Valor Justo 13 a 16, 64, 66 a 68

ICPC 01 Concessões 35, 36, 44, 52, 54, 55, 56, 69

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► “Art. 72. Os lucros ou dividendos calculados combase nos resultados apurados entre 1º de janeiro de2008 e 31 de dezembro de 2013 pelas pessoasjurídicas tributadas com base no lucro real,presumido ou arbitrado, em valores superiores aosapurados com observância dos métodos e critérioscontábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007,não ficarão sujeitos à incidência do imposto derenda na fonte, nem integrarão a base de cálculo doimposto de renda e da Contribuição Social sobre oLucro Líquido do beneficiário, pessoa física oujurídica, residente ou domiciliado no País ou noexterior.”

RTTEfeitos da IN RFB 1.397/2013

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► “Art. 73. Para os anos-calendário de 2008 a 2014, para finsdo cálculo do limite previsto no art. 9º da Lei nº 9.249, de26 de dezembro de 1995, a pessoa jurídica poderá utilizaras contas do patrimônio líquido mensurado de acordo comas disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 1º No cálculo da parcela a deduzir prevista no caput, nãoserão considerados os valores relativos a ajustes deavaliação patrimonial a que se refere o § 3º do art. 182 daLei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 2º No ano-calendário de 2014, a opção ficará restrita aosnão optantes das disposições contidas nos arts. 65 a 70desta Lei.”

RTTEfeitos da IN RFB 1.397/2013

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► “Art. 74. Para os anos-calendário de 2008 a 2014, ocontribuinte poderá avaliar o investimento pelovalor de patrimônio líquido da coligada oucontrolada, determinado de acordo com asdisposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de1976.

Parágrafo único. No ano calendário de 2014, aopção ficará restrita aos não optantes dasdisposições contidas nos arts. 61 a 66 desta Lei.”

RTTEfeitos da IN RFB 1.397/2013

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► Situações não devidamente esclarecidas noâmbito do RTT:

► Contabilidade de custos;

► Preços de transferência;

► Subcapitalização;

► Reorganizações societárias;

RTTEfeitos da IN RFB 1.397/2013

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► Situações que merecem análise específica:

► Subcontas (RFB irá regulamentar);

► Moeda funcional;

► Lucro da Exploração;

► Contabilidade de custos;

► Concessão de serviços públicos;

Novo Regime Tributário

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► Algumas situações não devidamente tratadas:

► Efeitos no Lucro da Exploração;

► Preços de transferência;

► Subcapitalização;

► Reconhecimento de receitas;

► Registro dos Juros sobre o Capital Próprio;

Novo Regime Tributário

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► “Art. 65. As disposições contidas nos arts. 7º e 8º da Leinº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nos arts. 35 e 37do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977,continuam a ser aplicadas somente às operações deincorporação, fusão e cisão, ocorridas até 31 dedezembro de 2017, cuja participação societária tenhasido adquirida até 31 de dezembro de 2014.

Parágrafo único. No caso de aquisições de participaçõessocietárias que dependam da aprovação de órgãosreguladores e fiscalizadores para a sua efetivação, oprazo para incorporação de que trata o caput poderá seraté 12 (doze) meses da data da aprovação da operação.”

Regra de transição - Ágio

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Multas: e-LALUR X ECF

DIPJ 2014 e Lei 12.973/2014

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e-LALUR (art. 8º-A do DL 1.598/77,inserida pela Lei 12.973/14 )

ECF(art. 57 da MP 2.258-35/2001)

Equivalente a 0,25% (vinte e cincocentésimos por cento), por mês-calendário ou fração, do lucro líquidoantes do IRPJ e da CSLL, no período aque se refere a apuração, limitada a 10%;

a) R$ 500,00 por mês-calendário oufração, para as PJs que estiverem eminício de atividade ou que sejamimunes ou isentas ou que, na últimadeclaração apresentada, tenhamapurado lucro presumido ou peloSimples Nacional;

b) R$ 1.500,00 por mês-calendário oufração, relativamente às demais PJs;

A multa acima será limitada em:a) R$ 100.000,00 para as PJs que no ano-

calendário anterior tiverem auferidoreceita bruta total, igual ou inferior aR$ 3.600.000,00;

b) R$ 5.000.000,00 para as pessoasjurídicas que não se enquadrarem nahipótese acima.

e-LALUR X ECFMulta por atraso

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e-LALUR ECFA multa por atraso será reduzida:a) em 90%, quando o livro for

apresentado em até 30 dias após oprazo;

b) em 75%, quando apresentado em até60 dias após o prazo;

c) à metade, quando apresentado depoisdo prazo, mas antes de qualquerprocedimento de ofício; e

d) em 25%, se houver a apresentação dolivro no prazo fixado em intimação.

A multa por atraso da ECF seráreduzida à metade, quando aobrigação acessória for cumpridaantes de qualquer procedimento deofício.

R$ 500,00 por mês-calendário, pornão cumprimento à intimação daSRFB para cumprir obrigaçãoacessória ou para prestaresclarecimentos nos prazosestipulados pela autoridade fiscal;

e-LALUR X ECFMulta por atraso

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Page 47 DIPJ 2014 e Lei 12.973/2014

e-LALUR ECF3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00(cem reais), do valor omitido, inexato ouincorreto.

3%, não inferior a R$ 100,00, do valor dastransações comerciais ou das operaçõesfinanceiras, próprias da pessoa jurídicaou de terceiros em relação aos quais sejaresponsável tributário.

A multa acima:a) não será devida se o sujeito passivo

corrigi-las antes de iniciado qualquerprocedimento de ofício; e

b) será reduzida em 50%, se forem corrigidasno prazo fixado em intimação.

Quando não houver lucro líquido, antes doIR e da CS, no período de apuração a que serefere a escrituração, deverá ser utilizado olucro líquido, antes do IR e da CS do últimoperíodo de apuração informado, atualizadopela taxa Selic, até o termo final deencerramento do período a que se refere aescrituração.

e-LALUR X ECFMulta por informação omitida, inexata ou incorreta

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Page 48 DIPJ 2014 e Lei 12.973/2014

e-LALUR ECF3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00(cem reais), do valor omitido, inexato ouincorreto.

3%, não inferior a R$ 100,00, do valor dastransações comerciais ou das operaçõesfinanceiras, próprias da pessoa jurídicaou de terceiros em relação aos quais sejaresponsável tributário.

A multa acima:a) não será devida se o sujeito passivo

corrigi-las antes de iniciado qualquerprocedimento de ofício; e

b) será reduzida em 50%, se forem corrigidasno prazo fixado em intimação.

Quando não houver lucro líquido, antes doIR e da CS, no período de apuração a que serefere a escrituração, deverá ser utilizado olucro líquido, antes do IR e da CS do últimoperíodo de apuração informado, atualizadopela taxa Selic, até o termo final deencerramento do período a que se refere aescrituração.

e-LALUR X ECFMulta por informação omitida, inexata ou incorretaJose Manuel R. [email protected]

Ricardo [email protected]

Julio C. [email protected]

Fernando [email protected]

Claudio Yukio [email protected]

Alfredo T. [email protected]

Alexsandro [email protected]

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