Dip Caso Pratico
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Transcript of Dip Caso Pratico
Aula 1
____________________________________________________________________________________Carcter instrumental das regras de conflitos de leis:
Em regra, as normas juridicas so compostas por dois elementos:1 Previso (hiptese);2 Estatuio (consequncia);
As normas de conflitos no do solues para as situaes juridicas, estas remetem o problema para outra lei (instrumentalidade), remetem para o ordenamento juridico competente.Isto tem reflexos na estrutura da norma, que no tem dois elementos, mas sim trs:1 Conceito Quadro ou objecto da conexo;2Elemento da conexo;3Consequncia jurdica;
O conceito quadro: o elemento que circunscreve um sector normativo ou de regulamentao, matria juridica a que diz respeito a regra de conflitos - exemplo, artigo 46/1 Cciv " o regime da posse, propriedade e demais direitos reais;
O elemento de conexo: o elemento que localiza a situao juridica a um espao legislativo determinado - exemplo, artigo 46/1 Cciv "(...) cujo territrio as coisas se encontrem situadas";
Consequncia juridica: consista na declarao de aplicabilidade de preceitos juridico-materiais da lei que for designada pelo elemento de conexo - exemplo, artigo 46/1 " definida pela lei do Estado (...)"
O elemento mais varivel o elemento de conexo:Este pode ser:
De facto: exemplo da situao do artigo (46/1) (bens);De direito: exemplo a nacionalidade;Subjectivo: atende a caracteristicas dos sujeitos (ex. nacionalidade);Objectivo: atende a caracteristicas do objecto (ex. Lex rei sitae);Fixo: situao dos bens imveis, local da celebrao de um contrato, nacionalidade imobilizadora (53/1), etc;Mvel: situao de bens mveis, nacionalidade em geral, etc;
O elemento de conexo pode ser composto por:
Regras unas/simples: s h um elemento de conexo - exemplo, 46/1;Regras mltiplas/plrimas/complexas: compostas por vrios elementos de conexo - exemplo o 65/1;
A articulao dos vrios elementos pode ser:
Alternativa/distributiva
Alternativa: exemplo, 65/1, os elementos tm igual valor e deve optar-se por um deles , o objectivo favorecerem o sujeito com um regime sua escolha; Subsidiria: na falta de uma conexo aplicar-se- uma segunda ou eventualmente uma terceira (ex - 52/2, 45/2 ) p. razes de justia de aplicao da lei;
Distributiva: exemplo 49 "cada nubente "a cada um aplicado um regime"Cumulativa: exemplo 33, consonncia entre a sede de origem e a sede de destino; as leis so chamadas ao mesmo problema simultaneamente;
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DIREITO DA NACIONALIDADE:
A aquisio de nova nacionalidade no importa necessariamente a perda da nacionalidade anterior. Sendo assim, verifica-se, por exemplo, a dupla nacionalidade;
Artigo 31/1 problema: em caso de dupla nacionalidade, qual a lei pessoal?Estamos perante conflitos de nacionalidade, estes resolvem-se atravs dos artigos 27 e 28 da Lei da Nacionalidade;
Caso prtico:
Sr. A Portugus e Ucraniano residente em Portugal quer contrair matrimnio com Sr B Iraniana e Marroquina residente em Portugal e, anteriormente em Marrocos;
Art. 49: aplica-se a lei pessoal, qual?
Sr A: art.27 Lei Nacionalidade ... aplica-se a lei portuguesa;Sr B: art 28 Lei Nacionalidade . .. aplica-se a lei marroquina;
Consultar o (acrdo Michelettti) Processo C-369/90 - ver o caso de dupla nacionalidade Argentina e Italiana;
___________________CONFRONTO DO DIP COM OUTRAS DISCIPLINAS:
H trs grandes problemas no confronto entre o dip e o direito constitucional:
1 Considerao na regra de conflitos dos valores e opes Constitucionais do foro;Perspectiva tradicional at meados do sc XX: a regra de conflitos axiolgico-valorativamente neutra. A regra de conflitos uma infra-norma - no desencadeia valoraes ou supra-norma superior e no d origem a valoraes;
2 Interpretao dos preceitos constitucionais do foro, como limite autnomo aplicao do dto. estrangeiro: a constituio deve intervir como limite aplicao do direito estrangeiro (ex. com NANIS ou excepo de o.pblica);
3 Possibilidade da no aplicao da lei estrangeira designada competente pela regra de conflitos em virtude da inconstitucionalidade (desconformidade) dessa lei estrangeira (em virtude da sua constituio);Art23 Cc. irrelevante a posio do nosso juiz relativamente nossa constituio. O tipo de controlo de constitucionalidade do Pas estrangeiro tem que ser verificado e este relevante (se a lei estrangeira no aplicada pelo juiz estr. tambm o no ser pelo nosso);
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Aula 2
A portugus casa com B espanhola em salamanca a 20 Maro de 78;
Salamanca o local de residncia habitual. Depois passa a ser Portugal, onde se divorcia.Ao divrcio e regime de bens, que ordenamento aplicar?
Artigo 53 (mas, h duas nacionalidades - logo 53/2), a regra de conflitos conduz lei espanhola. A lei espanhola reenvia para a lei da nacionalidade do marido Portuguesa.
Regra de conflitos (53/2 cc) ------- Lei espanhola (reenvio) para a Lei Portuguesa.L1-L2 L2-1 (A lei 1 portuguesa endossa competencia a lei espanhola que por sua vez a devolve para a portuguesa);
Artigo 18 CC
Problemtica do reenvio: conflitos de sistemas de DIP. Qual a lei competente?
Porm, o acrdo diz-nos que o artigo do cc Espanha que reenviava para a lei portuguesa foi declarado inconstitucional. Logo, no h conflitos de sistemas. Anteriormente havia um conflito de sistemas. Assim, nunca h conflito mvel; o legislador imobilizou o elemento de conexo. O artigo 9 do cc espanhol foi considerado inconstitucional luz da lei espanhola.Devemos apreciar as normas estrangeiras luz da nossa Constituio?
A nossa Constituio um limite aplicabilidade do direito estrangeiro nos mesmos termos em que aplicada pelo juiz da sua provenincia._________