DIMOB DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS

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DIMOB DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. Instituída pela: IN SRF nº 304 , de 21 de fevereiro de 2003. Programa Gerador aprovado pela: IN SRF nº 316 , de 03 de abril de 2003. DIMOB. Quem deve declarar ?. - PowerPoint PPT Presentation

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DIMOBDECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE

ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS

Instituída pela:

IN SRF nº 304, de 21 de fevereiro de 2003

Programa Gerador aprovado pela:

IN SRF nº 316, de 03 de abril de 2003

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DIMOB

Quem deve declarar ?

Somente as Pessoas Jurídicas e sempre pelo estabelecimento matriz:

1. Construtoras ou Incorporadoras, que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria;

2. Imobiliárias e administradoras de imóveis, que realizarem intermediação de compra e venda ou de aluguel de imóveis.

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DIMOB

Prazo de apresentação:

- Último dia útil do mês de março, em relação ao ano-calenário anterior.

- Em relação ao ano-calendário 2002: 30/05/2003 (IN SRF nº 316/2003)

- Extinção, fusão, cisão ou incorporação: 30 dias após a ocorrência do evento.

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DIMOB

Meio / Local de entrega:

Apenas através da internet (RECEITANET)

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Importação de Dados

A importação é possível a partir de arquivo no formato texto elaborado conforme leiaute aprovado pela SRF, dispensando assim a digitação dos dados

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DIMOB

Multas

I – R$ 5.000,00 por mês-calendário, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo;

II – Cinco por cento, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

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DIMOBA omissão de informações ou a prestação de informações falsas na DIMOB configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Art. 4º, IN SRF nº 304/2003)

Ocorrendo a situação descrita no caput, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9430, de 27 de dezembro de 1996. (Parágrafo único)

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§ 2º O regime especial pode consistir, inclusive, em:

I - manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo;II - redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos;III - utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário dos respectivos tributos;IV - exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias;V - controle especial da impressão e emissão de documentos comerciais e fiscais e da movimentação financeira. § 3º As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias.

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CRIMES TRIBUTÁRIOSLei 8.137/90 Art. 1º : Constitui crime contra a ordem tributária Art. 1º : Constitui crime contra a ordem tributária

suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social ou suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social ou qualquer acessório, mediante as seguintes condutas :qualquer acessório, mediante as seguintes condutas : I – omitir informação, ou prestar informação falsa I – omitir informação, ou prestar informação falsa

às autoridades fazendárias;às autoridades fazendárias; II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo

elementos inexatos, ou omitindo operação de elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;pela lei fiscal;

III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda ou qualquer outro documento nota de venda ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; relativo à operação tributável;

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CRIMES TRIBUTÁRIOSLei 8.137/90 IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar

documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V – negar ou deixar de fornecer, quando V – negar ou deixar de fornecer, quando

obrigatório,nota fiscal ou documento equivalente, obrigatório,nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação;com a legislação;

Pena : reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e Pena : reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e

multa.multa.

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CRIMES TRIBUTÁRIOSLei 8.137/90 Parágrafo único : A falta de atendimento da exigência da Parágrafo único : A falta de atendimento da exigência da

autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.caracteriza a infração prevista no inciso V.

Art. 2º : Constitui crime da mesma natureza :Art. 2º : Constitui crime da mesma natureza : I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre

rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;públicos;

Page 13: DIMOB DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS

CRIMES TRIBUTÁRIOSLei 8.137/90 III – exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte III – exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte

beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

IV – deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o IV – deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento ;órgão ou entidade de desenvolvimento ;

V- utilizar ou divulgar programa de processamento de dados V- utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda pública;Fazenda pública;

Pena : detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multaPena : detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa

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Representação Fiscal para Fins Penais Portaria SRF nº 2752/2001Portaria SRF nº 2752/2001 Art. 1ºArt. 1º Os Auditores-Fiscais da Receita Os Auditores-Fiscais da Receita

Federal deverão formalizar representação Federal deverão formalizar representação fiscal para fins penais, perante o chefe da fiscal para fins penais, perante o chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) do domicílio fiscal do sujeito passivo, (SRF) do domicílio fiscal do sujeito passivo, sempre que no curso de ação fiscal sempre que no curso de ação fiscal identificarem situações que, em tese, identificarem situações que, em tese, configurem crime definido no art. 1o ou 2o configurem crime definido no art. 1o ou 2o da Lei No 8.137, de 27 de dezembro de 1990, da Lei No 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou no art. 334 do Decreto-Lei No 2.848, de 7 ou no art. 334 do Decreto-Lei No 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. de dezembro de 1940 - Código Penal.