DIFERENÇA CUSTAS EMOLUMENTOS E TAXA

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QUAL A DIFERENÇA ENTRE CUSTAS, EMOLUMENTOS E TAXA JUDICIÁRIA? A grosso modo, é possível definir: Custas, como as despesas processuais, cuja cobrança é autorizada por lei e têm por finalidade custear os atos praticados para o impulsionamento do processo judicial. Emolumentos, como despesas pagas para a realização de um serviço público delegado cuja cobrança é, igualmente, autorizada por lei estadual. Utiliza-se o termo emolumento para representar as custas pagas ao foro extrajudicial (notários e registradores). Taxa Judiciária como sendo um tributo pago ao Poder Judiciário pelos usuários de seus serviços, com a finalidade de atender objetivos específicos e com destinação prevista em lei. A taxa judiciária é paga em razão de uma contraprestação a ser realizada pelo Poder Judiciário. Com o socorro do Dicionário Jurídico, de Maria Helena Diniz, 2ª Edição, é possível indicar as seguintes definições: CUSTAS: São as taxas remuneratórias autorizadas em lei e cobradas pelo poder público em decorrência dos serviços prestados pelos serventuários da justiça para a realização dos atos processuais e emolumentos devidos ao juiz. Tais custas são, em regra, pagas pela parte vencida, ante o princípio da sucumbência. EMOLUMENTOS: 1. Taxa. 2. Contribuição paga pelo que se favorece de um serviço prestado por repartição pública. 3. Retribuição paga a serventuários públicos pelo exercício de seu cargo, além do vencimento normal que recebe, ante o fato de ter executado atos judiciais ou extrajudiciais, cartorários etc. 4. Gratificação. 5. Lucro eventual de dinheiro. EMOLUMENTOS RELATIVOS AOS ATOS PRATICADOS PELOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO: São os fixados pelo Estado e Distrito Federal, conforme o seu efetivo custo e a adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, levando-se em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro. TAXA JUDICIÁRIA: Quantia estipulada para pagamento de custas processuais. SUCUMBENCIA: Definição: http://direito.folha.uol.com.br/1/post/2012/10/o- que-so-honorrios-de-sucumbncia.html Artigos em tratamento da sucumbência:

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QUAL A DIFERENÇA ENTRE CUSTAS, EMOLUMENTOS E TAXA JUDICIÁRIA?

 A grosso modo, é possível definir:Custas, como as despesas processuais, cuja cobrança é autorizada

por lei e têm por finalidade custear os atos praticados para o impulsionamento do processo judicial.

Emolumentos, como despesas pagas para a realização de um serviço público delegado cuja cobrança é, igualmente, autorizada por lei estadual. Utiliza-se o termo emolumento para representar as custas pagas ao foro extrajudicial (notários e registradores).

Taxa Judiciária como sendo um tributo pago ao Poder Judiciário pelos usuários de seus serviços, com a finalidade de atender objetivos específicos e com destinação prevista em lei. A taxa judiciária é paga em razão de uma contraprestação a ser realizada pelo Poder Judiciário.

Com o socorro do Dicionário Jurídico, de Maria Helena Diniz, 2ª Edição, é possível indicar as seguintes definições:

CUSTAS: São as taxas remuneratórias autorizadas em lei e cobradas pelo poder público em decorrência dos serviços prestados pelos serventuários da justiça para a realização dos atos processuais e emolumentos devidos ao juiz. Tais custas são, em regra, pagas pela parte vencida, ante o princípio da sucumbência.

EMOLUMENTOS: 1. Taxa. 2. Contribuição paga pelo que se favorece de um serviço prestado por repartição pública. 3. Retribuição paga a serventuários públicos pelo exercício de seu cargo, além do vencimento normal que recebe, ante o fato de ter executado atos judiciais ou extrajudiciais, cartorários etc. 4. Gratificação. 5. Lucro eventual de dinheiro.

EMOLUMENTOS RELATIVOS AOS ATOS PRATICADOS PELOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO: São os fixados pelo Estado e Distrito Federal, conforme o seu efetivo custo e a adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, levando-se em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro.

TAXA JUDICIÁRIA: Quantia estipulada para pagamento de custas processuais.

SUCUMBENCIA:

Definição: http://direito.folha.uol.com.br/1/post/2012/10/o-que-so-honorrios-de-sucumbncia.html

Artigos em tratamento da sucumbência:

http://www.conjur.com.br/2009-abr-02/poder-aplicar-punicoes-nao-absoluto-irrestrito

http://www.conjur.com.br/2013-dez-09/honorarios-sucumbencia-nao-confundem-contratuais-anape

http://www.conjur.com.br/2013-nov-04/honorarios-sucumbencia-aumentam-eficiencia-advogados-publicos

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Litigância de Má Fé:

http://www.jusbrasil.com.br/busca?q=M%C3%A1+f%C3%A9+processual+caracterizada&c=

http://web.unifil.br/docs/juridica/01/Revista%20Juridica_01-8.pdf

http://jus.com.br/artigos/790/a-condenacao-do-litigante-de-ma-fe-como-fato-processual

Isenção do Advogado:

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112911

http://www.conjur.com.br/2013-mai-06/stj-exclui-responsabilidade-solidaria-advogados-litigancia-ma-fe