DIEGO VALE DE MEDEIROS Defensor Público do Estado de São Paulo. Integrante da Diretoria Nacional -...

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DIEGO VALE DE MEDEIROS DIEGO VALE DE MEDEIROS Defensor Público do Estado de São Defensor Público do Estado de São Paulo. Paulo. Integrante da Diretoria Nacional - Integrante da Diretoria Nacional - Associação Brasileira de Magistrados, Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e Juventude-ABMP e Públicos da Infância e Juventude-ABMP e representante no CONANDA representante no CONANDA Conselheiro do Conselho Estadual dos Conselheiro do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente de Direitos da Criança e Adolescente de São Paulo. São Paulo. Coordenador Auxiliar do Núcleo Coordenador Auxiliar do Núcleo Especializado da Infância e Juventude Especializado da Infância e Juventude

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DIEGO VALE DE DIEGO VALE DE MEDEIROSMEDEIROS

Defensor Público do Estado de São Paulo.Defensor Público do Estado de São Paulo.Integrante da Diretoria Nacional - Associação Brasileira de Integrante da Diretoria Nacional - Associação Brasileira de

Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e Juventude-ABMP e representante no CONANDAInfância e Juventude-ABMP e representante no CONANDAConselheiro do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e Conselheiro do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e

Adolescente de São Paulo.Adolescente de São Paulo.Coordenador Auxiliar do Núcleo Especializado da Infância e Coordenador Auxiliar do Núcleo Especializado da Infância e

Juventude da DP-SP.Juventude da DP-SP.CoorCoordenador Nacional da Comissão Especial de Defesa dos denador Nacional da Comissão Especial de Defesa dos Direitos das crianças e adolescente do Conselho de Nacional Direitos das crianças e adolescente do Conselho de Nacional

dos Defensores públicos Gerais.dos Defensores públicos Gerais.

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Sistema Sistema de Justiça de Justiça e Sistema de Garantiae Sistema de Garantiaa)

b)

c)

d)

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Relação dos SistemasRelação dos Sistemas

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SUS SUS - Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a - Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.dignas de existência.

SUAS – LOASSUAS – LOAS

Educação - Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à Educação - Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalhoqualificação para o trabalho

Plano Nacional de Convivencia Familiar e Plano Nacional de Convivencia Familiar e Comunitária:Comunitária: Art. 19. Toda criança ou adolescente tem Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.entorpecentes.

SINASESINASE

Sistema de JustiçaSistema de Justiça: Art. 141. É garantido o acesso de : Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.seus órgãos.

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Art. 86. A política de atendimento Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do dos direitos da criança e do

adolescente far-se-á através de adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações um conjunto articulado de ações

governamentais e não-governamentais e não-governamentais, da União, dos governamentais, da União, dos

estados, do Distrito Federal e dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.municípios.

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É NECESSÁRIO É NECESSÁRIO POLÍTICAS PÚBLICAS?POLÍTICAS PÚBLICAS?

XX

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HISTÓRICO HISTÓRICO INTERNACIONALINTERNACIONAL

DECLARAÇÃO D0S DIREITOS DECLARAÇÃO D0S DIREITOS HUMANOSHUMANOS

DECLARAÇÃO DA CRIANÇADECLARAÇÃO DA CRIANÇA CONVENÇÃO DA CRIANÇACONVENÇÃO DA CRIANÇA PACTO SAN JOSE DA COSTA RICA e PACTO SAN JOSE DA COSTA RICA e

de EL SALVADORde EL SALVADOR CONVENÇÕES DA ONU E OEACONVENÇÕES DA ONU E OEA RELATÓRIO BRASILEIRO DE 2004RELATÓRIO BRASILEIRO DE 2004

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HISTÓRICO NACIONALHISTÓRICO NACIONAL

CÓDIGO DE MENORES – SISTEMA CÓDIGO DE MENORES – SISTEMA FUNABEM-FEBEMFUNABEM-FEBEM

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 88CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 88 RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO DA RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO DA

CRIANÇACRIANÇA ESTATUTO DA CRIANÇA E ESTATUTO DA CRIANÇA E

ADOLESCENTE ADOLESCENTE

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ELABORAÇÃO DO ECAELABORAÇÃO DO ECA

FRENTE PARLAMENTAR FRENTE PARLAMENTAR FORUM DOS DIREITOS DA CRIANÇA FORUM DOS DIREITOS DA CRIANÇA

E ADOLESCENTEE ADOLESCENTE MOVIMENTO NACIONAL DOS MOVIMENTO NACIONAL DOS

MENINOS E MENINAS DE RUAMENINOS E MENINAS DE RUA ONG’s e DIVERSOS SETORES DA ONG’s e DIVERSOS SETORES DA

SOCIEDADE CIVILSOCIEDADE CIVIL

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O ECA É O ECA É UMA LEI UMA LEI MODERNA MODERNA PARA O PARA O BRASIL?BRASIL? ??

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PRINCIPAIS DESAFIOSPRINCIPAIS DESAFIOS E O QUE TEMOS HOJE E O QUE TEMOS HOJE

TRABALHO INFANTILTRABALHO INFANTIL

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VIOLENCIA SEXUALVIOLENCIA SEXUAL

EXPLORAÇÃOEXPLORAÇÃO ABUSOABUSO““Dificilmente o abuso sexual é descoberto por Dificilmente o abuso sexual é descoberto por

pessoas alheias à família. É um ato protegido pessoas alheias à família. É um ato protegido por um verdadeiro muro de silêncio, que por um verdadeiro muro de silêncio, que resguarda a família, mas impede a proteção resguarda a família, mas impede a proteção da criança.”da criança.”

PORNOGRAFIAPORNOGRAFIA TRÁFICO DE SERES HUMANOSTRÁFICO DE SERES HUMANOS

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Comissão da Criança flagra prostituição de crianças no Ibirapuera

A denúncia chegou por e-mail e o Sampaist repassa, sem poder atestar a veracidade das informações.

Membros da Camâra Muncipal fizeram uma bliz na noite da últa sexta-feira no e flagraram crianças se

prostituindo na região do "autorama", ponto de encontro de homossexuais no parque.

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PRINCIPAIS DESAFIOSPRINCIPAIS DESAFIOS E O QUE TEMOS HOJE E O QUE TEMOS HOJE

DROGADIÇÃODROGADIÇÃO TRÁFICO DE DROGASTRÁFICO DE DROGAS

ADOLESCENTE ESCONDIA DROGAS NO TELHADO

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PRINCIPAIS DESAFIOSPRINCIPAIS DESAFIOS E O QUE TEMOS HOJE E O QUE TEMOS HOJE

CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MENTALFÍSICA OU MENTAL

““ESQUECIDOS”ESQUECIDOS”

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PRINCIPAIS DESAFIOSPRINCIPAIS DESAFIOS E O QUE TEMOS HOJE E O QUE TEMOS HOJE

ADOLESCENTES ATORES DE ATOS ADOLESCENTES ATORES DE ATOS INFRACIONAISINFRACIONAIS

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PRINCIPAIS DESAFIOSPRINCIPAIS DESAFIOS E O QUE TEMOS HOJE E O QUE TEMOS HOJE

INDÍGENASINDÍGENAS RIBEIRINHASRIBEIRINHAS QUILOMBOLASQUILOMBOLAS MOVIMENTO SEM-TERRAMOVIMENTO SEM-TERRA MENINOS DE RUAMENINOS DE RUA EM ÁREAS DE FRONTEIRAEM ÁREAS DE FRONTEIRA

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EDUCAÇÃO?EDUCAÇÃO?

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PRINCÍPIOS GERAISPRINCÍPIOS GERAISfundamentação jurídicafundamentação jurídica

PROTEÇÃO INTEGRALPROTEÇÃO INTEGRAL PRIORIDADE ABSOLUTAPRIORIDADE ABSOLUTA SUJEITOS DE DIREITOS EM CONDIÇÃO SUJEITOS DE DIREITOS EM CONDIÇÃO

PECULIAR DE DESENVOLVIMENTOPECULIAR DE DESENVOLVIMENTO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇAMELHOR INTERESSE DA CRIANÇA

Obs: inovação lei 12.010/09 – artigo Obs: inovação lei 12.010/09 – artigo 100 ECA 100 ECA

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PRINCÍPIOS DA PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE POLÍTICA DE ATENDIMENTOATENDIMENTO

DESCENTRALIZAÇÃODESCENTRALIZAÇÃO MUNICIPALIZAÇÃOMUNICIPALIZAÇÃO PARTICIPAÇÃO DEMOCRÁTICAPARTICIPAÇÃO DEMOCRÁTICA COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL E COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL E

FINANCEIRAFINANCEIRA MULTIDISCIPLINARIEDADEMULTIDISCIPLINARIEDADE SISTEMA DE GARANTIA DOS SISTEMA DE GARANTIA DOS

DIREITOSDIREITOS

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SISTEMA DE GARANTIA DOS SISTEMA DE GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTEADOLESCENTE

DO JUIZ DE MENOR À CONSTRUÇÃO DO JUIZ DE MENOR À CONSTRUÇÃO DA REDE DE PROTEÇÃO DOS DA REDE DE PROTEÇÃO DOS

DIREITOS DA CRIANÇA E DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTEADOLESCENTE

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O Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente constitui-se na

articulação e integração das instâncias públicas governamentais e da sociedade civil, naaplicação de instrumentos normativos e no

funcionamento dos mecanismos de promoção,defesa e controle para a efetivação dos direitos

humanos da criança e do adolescente, nosníveis Federal, Estadual, Distrital e Municipal.

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Esse Sistema articular-se-á com todos os sistemas nacionais de

operacionalização depolíticas públicas, especialmente nas áreas da saúde, educação, assistência

social, trabalho,segurança pública, planejamento,

orçamentária, relações exteriores e promoção da

igualdade e valorização da diversidade.

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Compete ao Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente

promover, defender e controlar a efetivação dos direitos civis, políticos, econômicos,

sociais, culturais, coletivos e difusos, em sua integralidade, em favor de todas as crianças e

adolescentes, de modo que sejam reconhecidos e respeitados como sujeitos de direitos e

pessoas em condição peculiar de desenvolvimento; colocando-os a salvo de ameaças e

violações a quaisquer de seus direitos, além de garantir a apuração e reparação dessas

ameaças e violações.

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Este Sistema fomentará a integração do princípio do interesse superior da criança e doadolescente nos processos de elaboração e

execução de atos legislativos, políticas,programas e ações públicas, bem como nas decisões judiciais e administrativas

que afetemcrianças e adolescentes.

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Este Sistema promoverá estudos e pesquisas, processos de formação de recursos

humanos dirigidos aos operadores dele próprio, assim como a mobilização do público em

geral sobre a efetivação do princípio da prevalência do melhor interesse da criança e do

adolescente.

O Sistema procurará assegurar que as opiniões das crianças e dos adolescentes sejam

levadas em devida consideração, em todos os processos que lhes digam respeito.

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Os órgãos públicos e as organizações da sociedade civil, que integram esse Sistema,deverão exercer suas funções, em rede, a partir de três eixos estratégicos de ação:

I - defesa dos direitos humanos;

II - promoção dos direitos humanos; e

III - controle da efetivação dos direitos humanos.

Os órgãos públicos e as organizações da sociedade civil que integram oSistema podem exercer funções em mais de um eixo.

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EIXOS DO SGD E A EIXOS DO SGD E A DINÂMICA NAS DINÂMICA NAS POLÍTICAS PÚBLICASPOLÍTICAS PÚBLICAS

PROMOÇÃOPROMOÇÃO

CONTROLECONTROLE

DEFESADEFESA

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Sistema de Garantia dos direitos das Crianças e Adolescentes

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NOVOS ÓRGÃOS E NOVOS ÓRGÃOS E MECANISMOSMECANISMOS

CONSELHO TUTELARCONSELHO TUTELAR CONSELHOS DOS DIREITOSCONSELHOS DOS DIREITOS JUIZ, PROMOTOR E DEFENSOR DA JUIZ, PROMOTOR E DEFENSOR DA

INFANCIA E JUVENTUDEINFANCIA E JUVENTUDE DELEGACIA DE ADOLESCENTE INFRATOR E DELEGACIA DE ADOLESCENTE INFRATOR E

DE CRIMES CONTRA C.A.DE CRIMES CONTRA C.A. FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E

ADOLESCENTEADOLESCENTE ONG’sONG’s EC 65/10EC 65/10

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Princípios e novos Princípios e novos paradigmasparadigmas

Parágrafo único.  São também princípios que regem a Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas:   aplicação das medidas:   

          

                II - II - proteção integral e prioritáriaproteção integral e prioritária: a interpretação : a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei

deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares;        direitos de que crianças e adolescentes são titulares;        

V - V - privacidadeprivacidade: a promoção dos direitos e proteção da : a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida

privada;    privada;   

VI - VI - intervenção precoceintervenção precoce: a intervenção das autoridades : a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de competentes deve ser efetuada logo que a situação de

perigo seja conhecida; perigo seja conhecida; 

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VII - VII - intervenção mínimaintervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente : a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente; promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente; 

VIII - VIII - proporcionalidade e atualidadeproporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária : a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada; encontram no momento em que a decisão é tomada; 

XI - XI - obrigatoriedade da informaçãoobrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado : a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa; determinaram a intervenção e da forma como esta se processa; 

  XII - XII - oitiva obrigatória e participaçãooitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em : a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competenteautoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1, observado o disposto nos §§ 1oo e 2 e 2oo do do art. 28 desta Lei.art. 28 desta Lei.

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Acesso à justiça é acesso Acesso à justiça é acesso

ao judiciárioao judiciário??

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Justiça Infancia e JuventudeJustiça Infancia e Juventude

Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:competente para:

I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a Público, para apuração de ato infracional atribuído a

adolescente, aplicando as medidas cabíveis;adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;extinção do processo;

III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao

adolescente, observado o disposto no art. 209;adolescente, observado o disposto no art. 209;

V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou infrações contra norma de proteção à criança ou

adolescente;adolescente;

VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

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Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da , é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:Juventude para o fim de:

a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar, b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar,

perda ou modificação da tutela ou guarda; perda ou modificação da tutela ou guarda; c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento; d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna,

em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar; em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar; e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os

pais;pais; f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou

representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;que haja interesses de criança ou adolescente;

g) conhecer de ações de alimentos;g) conhecer de ações de alimentos; h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros

de nascimento e óbito.de nascimento e óbito.

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Relação institucionais no Sistema de Relação institucionais no Sistema de Justiça da Infancia e JuventudeJustiça da Infancia e Juventude

a)a) Área civil/proteção – convivencia Área civil/proteção – convivencia familiar e comunitária e garantia familiar e comunitária e garantia

de direitos de direitos

b)b) Área infracional – conhecimento e Área infracional – conhecimento e execução das medidas execução das medidas

c)c) administrativaadministrativa

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Sistema de Justiça e a Sistema de Justiça e a garantia dos direitos das garantia dos direitos das crianças e adolescentescrianças e adolescentes

a)a) AutorAutor

b)b) ““réu”réu”

c)c) VítimaVítima

d)d) TestemhunhaTestemhunha

e)e) interessadointeressado

f)f) ColetivoColetivo

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Juiz

promotor defensor

Infracional Infracional

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Decisão judicialDecisão judicial

Liminar ou antecipação de tutelaLiminar ou antecipação de tutela

SentençaSentença

Recursos e decisões nos tribunaisRecursos e decisões nos tribunais

Cortes internacionais Cortes internacionais

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Questionamento sobre Questionamento sobre as decisões judiciaisas decisões judiciais

1- Foi Efetiva?1- Foi Efetiva?

2- Foi Eficiente? 2- Foi Eficiente?

3- Foi Justa?3- Foi Justa?

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Tráfico de drogasTráfico de drogas

TJRJ – 28.07.2009 - HC – Art. 33 da TJRJ – 28.07.2009 - HC – Art. 33 da Lei 11.343/06. Medida de Lei 11.343/06. Medida de Internação.Internação.

... ... Pacífico o entendimento Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que jurisprudencial no sentido de que a internação é a única medida a internação é a única medida que, efetivamente, exerce o que, efetivamente, exerce o caráter protetivo, visando a caráter protetivo, visando a ressocialização e reeducação do ressocialização e reeducação do menor. Constrangimento ilegal menor. Constrangimento ilegal inexistente. inexistente.

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TJ/RS – 07.07.2010 – FurtoTJ/RS – 07.07.2010 – Furto... Em se tratando de processo de ... Em se tratando de processo de

apuração de ato infracional, apuração de ato infracional, não se não se aplica o princípio da aplica o princípio da

insignificânciainsignificância, porquanto maior , porquanto maior relevância tem a conduta do infrator relevância tem a conduta do infrator

do que propriamente o bem do que propriamente o bem protegido...protegido...

A medida socioeducativa de A medida socioeducativa de liberdade assistida com prestação liberdade assistida com prestação

de serviços à comunidade é a de serviços à comunidade é a mais mais adequadaadequada para para permitir a permitir a

reeducação e ressocializaçãoreeducação e ressocialização do do adolescente.adolescente.

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Fase do ConhecimentoFase do Conhecimento::– decidir por uma decidir por uma medida medida JUSTAJUSTA

Fase da ExecuçãoFase da Execução::– Manter aManter a JUSTIÇA JUSTIÇA da Medidada Medida

instalar instalar uma relação de aprendizagem pela uma relação de aprendizagem pela convivência recíprocaconvivência recíproca (Maturana) (Maturana)

implicar implicar os fins e os meios para uma ação educativaos fins e os meios para uma ação educativa (Paulo Freire)(Paulo Freire)

exercer o exercer o dever-serdever-ser pedagógico pedagógico

Fase do ConhecimentoFase do Conhecimento::– decidir por uma decidir por uma medida medida JUSTAJUSTA

Fase da ExecuçãoFase da Execução::– Manter aManter a JUSTIÇA JUSTIÇA da Medidada Medida

instalar instalar uma relação de aprendizagem pela uma relação de aprendizagem pela convivência recíprocaconvivência recíproca (Maturana) (Maturana)

implicar implicar os fins e os meios para uma ação educativaos fins e os meios para uma ação educativa (Paulo Freire)(Paulo Freire)

exercer o exercer o dever-serdever-ser pedagógico pedagógico

Assim compreendida a educação deixa de ser uma seqüência de atos estanques, sem significados por si mesmos, e passa a ser uma

ação contínua, durante toda a vida. O que requer pensar os tempos/espaços pedagógicos.

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É regra?É regra?APELAÇÃO CÍVEL. ECA. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. APELAÇÃO CÍVEL. ECA. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.

ABUSO SEXUAL NÃO COMPROVADO. CARÊNCIA DE ABUSO SEXUAL NÃO COMPROVADO. CARÊNCIA DE RECURSOS MATERIAIS. QUADRO DE MISÉRIA FAMILIAR. RECURSOS MATERIAIS. QUADRO DE MISÉRIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A JUSTIFICAR A PERDA DO AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A JUSTIFICAR A PERDA DO

PODER FAMILIAR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PODER FAMILIAR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

A extinção do poder familiar exige comprovação de um A extinção do poder familiar exige comprovação de um fato grave ou mesmo de uma falha reiterada dos pais fato grave ou mesmo de uma falha reiterada dos pais

quanto aos seus deveres de atenção e cuidado dos filhos. quanto aos seus deveres de atenção e cuidado dos filhos. Só a partir disso é que se está autorizado a por em prática Só a partir disso é que se está autorizado a por em prática medida tão contundente e relevante como é a destituição medida tão contundente e relevante como é a destituição

do poder familiar. do poder familiar.

No entanto, o caso é puramente social e não está presente No entanto, o caso é puramente social e não está presente hipótese de abandono para a destituição do poder familiar, hipótese de abandono para a destituição do poder familiar,

porque não se pode punir a pobreza pela via judicial. porque não se pode punir a pobreza pela via judicial.

APELO PROVIDO, EM MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº APELO PROVIDO, EM MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70029100054, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do 70029100054, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do

RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 10/09/2009)RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 10/09/2009)

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Políticas públicas e Políticas públicas e Sistema de JustiçaSistema de Justiça

Ausencia de política pública medidas Ausencia de política pública medidas sócio-educativas: sócio-educativas: INTERNAÇÃOINTERNAÇÃO

Ausencia de Política de Assistencia Ausencia de Política de Assistencia Social: Social: INTERNAÇÃO / destituição de INTERNAÇÃO / destituição de poder familiarpoder familiar

Ausencia de tratamentos à crianças e Ausencia de tratamentos à crianças e adolescentes em situação de adolescentes em situação de drogradição: drogradição: INTERNAÇÃOINTERNAÇÃO

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UF

Internação - capital

Semi-lliberdade

capitalInternação

interior

Semi-liberdade interior

Amazonas 2 1 0 S/RBahia 2 2 1 8Ceará 6 1 S/R 4

Distrito Federal 4 2 S/R S/RMaranhão 1 1 S/R 1

Mato Grosso 1 0 0 0Minas Gerais 7 7 12 2

Pará 7 2 2 1Paraíba 2 1 2 S/R

Pernambuco 1 3 4 5Piauí 2 1 0 0

Rio de Janeiro 5 5 1 12Rio Grande do Norte 3 2 4 2

Rio Grande do Sul 6 0 7 8São Paulo 31 14 61 7Tocantins 1 1 2 2

Visão governamental. Visão governamental.

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Formação do Sistema de Formação do Sistema de Justiça da infancia e juventudeJustiça da infancia e juventude

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Reflexos subjetivosReflexos subjetivos

x

A violência gera danos na estrutura e nas funções do cérebro da criança molestada, incluindo aquelas que

desempenham papel importante na memória e nas emoções.

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“Eu diria (à menina) já passou. Procure praticar a religião. Seria tão bom se as criancinhas fosse como antigamente, quando nem tinham uso da razão mas já sabiam rezar o Pai-Nosso e a Ave-Maria.Arcebispo de Olinda

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Transgredir com sabadoria é trair Transgredir com sabadoria é trair as tradições, que se faz necessário as tradições, que se faz necessário

para a busca incansável da para a busca incansável da evolução. Pois o que é moral e evolução. Pois o que é moral e

imoral está no olhar, na retina que imoral está no olhar, na retina que inverte e nos permite interpretar o inverte e nos permite interpretar o

mundo, enxergá-lo.mundo, enxergá-lo.

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Obrigado!Obrigado!