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Dilemas da inclusão responsável Diego Felipe Muñoz Donoso

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Dilemas da inclusão responsável

Diego Felipe Muñoz Donoso

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Devemos incluir ou integrar as pessoas portadoras de

deficiências? A pessoa se adapta, a sociedade de adapta ou ambos?

Integração: adequação possível da pessoa com deficiência às “normalidades” da vida social

Inclusão: atuação com vistas à modificação da sociedade, para que esta se adapte às pessoas e não as pessoas à sociedade.

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Dignidade do ser humano e cidadania (pontos de partida):

Igualdade real ou igualdade formal?

Política de neutralidade institucional ou afirmativo-transformadora?

Procedimentalistas x Substancialistas

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DECRETO Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009.

Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

Status de Emenda Constitucional

Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008

Procedimento conforme § 3º do art. 5º da Constituição

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Artigo 1

1º “Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.”

Quem é deficiente?

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Artigo 2 “Discriminação por motivo de deficiência” significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;”

O que é discriminação por motivo de deficiência?

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Artigo 2

“Adaptação razoável” significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;

O que é adaptação razoável?

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Artigo 4

“Obrigações gerais

1.Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência. Para tanto, os Estados Partes se comprometem a:

a) Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção;

Quais foram os compromissos assumidos pelo Estado brasileiro?

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b) Adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituírem discriminação contra pessoas com deficiência;

(...)

e) Tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação baseada em deficiência, por parte de qualquer pessoa, organização ou empresa privada;

(...)

Quais foram os compromissos assumidos pelo Estado brasileiro?

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Artigo 5

“Igualdade e não-discriminação(...)

(…)

3. A fim de promover a igualdade e eliminar a discriminação, os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas para garantir que a adaptação razoável seja oferecida.

4. Nos termos da presente Convenção, as medidas específicas que forem necessárias para acelerar ou alcançar a efetiva igualdade das pessoas com deficiência não serão consideradas discriminatórias.”

Ativismo político-jurídico será

considerado discriminação?

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Artigo 24º “Educação

1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos:

(...)

Qual foi o compromisso específico

para a ‘educação’ brasileira?

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2. Para a realização desse direito, os Estados Partes assegurarão que: a) As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência; b) As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem; c) Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas; d) As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação; e) Medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena.

Qual foi o compromisso específico

para a ‘educação’ brasileira?

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3. Os Estados Partes assegurarão às pessoas com deficiência a possibilidade de adquirir as competências práticas e sociais necessárias de modo a facilitar às pessoas com deficiência sua plena e igual participação no sistema de ensino e na vida em comunidade. Para tanto, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas, incluindo: (....) 5. Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino superior em geral, treinamento profissional de acordo com sua vocação, educação para adultos e formação continuada, sem discriminação e em igualdade de condições. Para tanto, os Estados Partes assegurarão a provisão de adaptações razoáveis para pessoas com deficiência.

Qual foi o compromisso específico

para a ‘educação’ brasileira?

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Constituição Federal de 1988

“Art. 208 – O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

(...)

III – atendimento especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.

Educação especial e atendimento

especializado – A quem compete?

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LDBE - Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (...) III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013) LDBE - Art. 58. (...) § 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.

Educação especial e atendimento

especializado – A quem compete?

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LEI 8069 – ECA, art. 54, III, afirma que “é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente, atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”.

Educação especial e atendimento

especializado – A quem compete?

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RESOLUÇÃO 4-2009 – CNE

Art. 1º Para a implementação do Decreto nº 6.571/2008, os sistemas de ensino devem matricular os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas classes comuns do ensino regular e no Atendimento Educacional Especializado (AEE), ofertado em salas de recursos multifuncionais ou em centros de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos.

Educação especial e atendimento

especializado – A quem compete?

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(....)

Art. 5º O AEE é realizado, prioritariamente, na sala de recursos multifuncionais da própria escola ou em outra escola de ensino regular, no turno inverso da escolarização, não sendo substitutivo às classes comuns, podendo ser realizado, também, em centro de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com a Secretaria de Educação ou órgão equivalente dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios

Educação especial e atendimento

especializado – A quem compete?

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Políticas públicas promocionais e compensatórias como fator de realização e efetivação de direitos constitucionais (CPPD).

Direito eminentemente regulatório e administratização do direito privado.

Intervenção estatal e o princípio da proporcionalidade.

Há uma norma geral de âmbito nacional que imponha a “inclusão” às IE privadas?

Premissas utilizadas pelos entes estatais

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LDBE - “Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.” (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

O que é educação especial?

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PROCESSO SED – 00013365/2013 – PARECER DO CEE DE SANTA CATARINA Nº 152 – APROVADO EM 08/04/2014

“Até porque falar em Educação Especial e em Inclusão é tratar-se de coisas distintas. Educação Especial é modalidade de ensino e prescinde de autorização específica por parte do Poder Público para ser oferecida. No caso, do próprio Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina, conforme resoluções nº 112/2006 e 182/2013. Já a inclusão é entendida como a tentativa de aproveitamento do currículo e pedagogia oferecida pela escola regular, pelos educandos portadores de deficiência, que sejam capazes de serem inclusos na classe regular.

(...)

Uma IE poderia atuar na educação especial sem estar autorizada?

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No art. 206, cabe destacar a “liberdade de ensinar” (CF, art. 206, II) e o “pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas” (CF, art. 206, III). Portanto, mesmo que se queira dar uma interpretação ao inciso III do art. 208 da CF/88 como sendo norma de plena inclusão, o que, em nossa interpretação, não é, pois se encontra limitado pelo termo preferencialmente, tal interpretação não poderia prevalecer contra os princípios de liberdade antes referidos. Mesmo que se interprete esta norma (inciso III do art. 208) como impositiva da inclusão possível, esta se destina ao Estado, pois o caput deste artigo estabelece que a garantia do atendimento especializado “preferencialmente na rede regular de ensino” é “dever do Estado”, ou seja, se a “plena inclusão” fosse norma geral compatível com a Constituição Federal, ela seria para o Poder Público e não para a escola particular”.

Uma IE poderia atuar na educação especial sem estar autorizada?

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LDBE - Art. 58. (...)

§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.

§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.

Como se determina quem poderá frequentar uma turma regular?

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Lei 7853/89: Art. 2º (...) I - na área da educação: a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios; b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas; c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino; (…) f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;

Como se determina quem poderá frequentar uma turma regular?

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NOTA TÉCNICA Nº 04 / 2014 / MEC / SECADI / DPEE

“A exigência de diagnóstico clínico dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação, para declará-lo, no Censo Escolar, público alvo da educação especial e, por conseguinte, garantir-lhes o atendimento de suas especificidades educacionais, denotaria imposição de barreiras ao seu acesso aos sistemas de ensino, configurando-se em discriminação e cerceamento de direito.”

Como se determina quem poderá frequentar uma turma regular?

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Lei 7853/89:

Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:

I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta;”

Quais as consequências da recusa da matrícula?

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PROCESSO SED – 00013365/2013 – PARECER DO CEE DE SANTA CATARINA Nº 152 – APROVADO EM 08/04/2014 “A mesma lei quando dispõe em seu art. 8º, inciso I, que constitui crime punível com reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa, recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta, objetiva referir-se, basicamente, à modalidade educativa da educação especial que se opera por meio das “escolas especiais”, já que estas, via de regra, não teriam como alegar “justa causa”, pois se destinam, exclusivamente, a trabalhar com pessoas portadoras de deficiência. No caso das escolas regulares (ensino comum), além de não estarem compelidas à plena inclusão, têm como invocar eventual incapacidade do educando se integrar na classe comum, como também a incapacidade da própria escola, já que esta não está autorizada a oferecer educação especial.”

Quais as consequências da recusa da matrícula?

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“Como se vê, a educação expressa direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado, não podendo ser imputada à escola particular responsabilidade direta pela adequação de seu quadro de funcionários e instalações para a aceitação de toda e qualquer matrícula de pessoas portadoras de deficiência que não tenham condições de se integrarem no sistema regular de ensino, salvo para aquelas instituições que estejam autorizadas a oferecer educação especial, nos termos da Lei Complementar 170/98 (arts. 63, 64 e 65) e das Resoluções CEE/SC nº 112/2006 e nº 182/2013...”

Quais as consequências da recusa da matrícula?

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* Se todas as IE dependem de autorização do poder público para funcionar, não podem agir em contrariedade com seus atos autorizatórios. Portanto, nessa linha de raciocínio, qual seria a norma legal que autorizaria a aprovação de alunos sem a demonstração de desempenho acadêmico mínimo?

* A certificação de que um estudante estaria aprovado determina a conclusão de que ele atendeu aos requisitos acadêmicos mínimos. Qual seria norma legal que autorizaria certificar em documento público ou privado um nível de suficiência que não ocorrera?

Como fica a avaliação acadêmica do deficiente em escola regular?

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Como ficaria o desempenho do aluno nos níveis subsequentes se estes forem pré-requisitos, em termos de conhecimento, para a progressão no campo do conhecimento? (dano ao aluno)

Como ficam os demais alunos nesse particular, dado o fato de que o processo ensino aprendizagem são coletivos, sendo que o elo mais fraco imporá ritmo mais lento a esse grupo? (dano a terceiros)

Como fica a avaliação acadêmica do deficiente em escola regular?

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A previsão do artigo 59 da LDBE seria suficiente? Como fica o ensino médio e superior ? Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013) I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades; II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados; (....)

Como fica a avaliação acadêmica do deficiente em escola regular?

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Fonte de custeio geral X Fonte de custeio individual

Lei 17677 - 10 de Setembro de 2013 – Estado do Paraná

Art. 1°. Fica proibida a cobrança de taxa de reserva ou sobretaxa ou a cobrança de quaisquer valores adicionais para matrícula, renovação de matrícula ou mensalidade de estudantes portadores de Síndrome de Down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras síndromes, com vistas a garantir o ingresso do estudante em instituição de ensino.

Quem suporta os custos da

“adaptação razoável”?

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Art. 2°. As instituições de ensino devem estar preparadas para receber o aluno especial, dispondo de corpo docente qualificado para tal, a fim de atender todas as necessidades desse aluno, sem que isso implique gastos extras.

• Inconstitucionalidade; • Como fica o duplo custeio previsto no Dec. 7611-2011, Dec.

6253-2007 e Resolução 4-2009 do CNE (Fundeb)?

Quem suporta os custos da

“adaptação razoável”?

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Quem atestará a capacidade de adaptação do deficiente?

Quem atestará e como os limites de compatibilidade entre as diversas formas de deficiências para efeitos do processo ensino aprendizagem ?

Como se aferirá em planilha de custo (em set-out) uma despesa com custeio da inclusão sem que haja parâmetros sobre que modalidade de inclusão se fará e com quantas pessoas ?

Obrigado!

Inclusão responsável – em busca de

critérios