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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Porto Velho - RO quinta-feira, 25 de setembro de 2014 nº 760 - ano IV DOeTCE-RO SUMÁRIO DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES, EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA E OUTROS Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1 Administração Pública Municipal Pág. 3 ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Avisos Pág. 7 CORREGEDORIA-GERAL >>Gabinete da Corregedoria Pág. 8 LICITAÇÕES >>Avisos de Licitação Pág. 9 EDITAIS DE CONCURSO E OUTROS >>Editais Pág. 9 Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares, Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta e Outros Administração Pública Estadual Poder Executivo DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO Nº 2713/2014 – TCE/RO UNIDADE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTE DO ESTADO DE RONDÔNIA – DER ASSUNTO: EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 350/2014/SUPEL – OBJETIVANDO A FORMAÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE PEÇAS ORIGINAIS E/OU PARA ATENDER AS MÁQUINAS PESADAS DA MARCA CATERPILLAR DA FROTA OFICIAL DO DER/RO NO VALOR ESTIMADO DE R$ 12.071.134,51 (DOZE MILHÕES SETENTA E UM MIL CENTRO E TRINTA E QUATRO REAIS E CINQUENTA E UM CENTAVOS) RESPONSÁVEL: UBIRATAN BERNARDINO GOMES – DIRETOR GERAL DO DER MAYARA GOMES FREIRE DA SILVA – PREGOEIRA ZETA/SUPEL/RO RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 146/2014/GCVCS/TCE/RO EMENTA: LICITAÇÃO. EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO 350/2014/SUPEL/RO. OBJETO: FORMAÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE PEÇAS ORIGINAIS E/OU GENUÍNAS RECOMENDADAS PELO FABRICANTE DE ACORDO COM AS CARACTERÍSTICAS DE CADA EQUIPAMENTO PARA ATENDER AS MÁQUINAS PESADAS DA MARCA CATERPILLAR DA FROTA OFICIAL DO DER/RO. IRREGULARIDADES. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. SANEAMENTO. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO. (...) Ante o exposto, considerando que as irregularidades inicialmente apontadas foram parcialmente saneadas e as remanescentes são passíveis de saneamento, com fundamento no art. 108-A do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Resolução nº 76/TCE/RO- 2011, prolato a seguinte DECISÃO MONOCRÁTICA: I – Revogar a tutela inibitória proferida por intermédio da Decisão Monocrática nº 109/2014/GCVCS/TCE/RO, que determinou a suspensão do Pregão Eletrônico nº 350/2014/SUPEL/RO, objetivando a formação de registro de preços para futuras e eventuais aquisições de peças originais e/ou genuínas recomendadas pelo fabricante de acordo com as características de cada equipamento para atender as máquinas pesadas da marca CATERPILLAR da frota oficial do DER/RO, no valor estimado em R$12.071.134,51 (doze milhões setenta e um mil centro e trinta e quatro reais e cinquenta e um centavos), deflagrado pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL/RO para atender as necessidades do DER/RO, até ulterior Decisão desta Corte, haja vista que a irregularidade remanescente é passível de mitigação; II – Determinar a Senhora MAYARA GOMES FREIRE DA SILVA – pregoeira responsável pela condução do certame que, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência desta Decisão, apresente a esta Corte, sob pena de o edital ser considerado ilegal e aplicação de multa, o seguinte: a) Comprovação da publicação no DOE e Jornal de Grande Publicação da retificação efetuada nos prazos de entrega e substituição de material; dos

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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

Porto Velho - RO quinta-feira, 25 de setembro de 2014 nº 760 - ano IVDOeTCE-RO

SUMÁRIO

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES, EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA E OUTROS Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1

Administração Pública Municipal Pág. 3

ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Avisos Pág. 7

CORREGEDORIA-GERAL >>Gabinete da Corregedoria Pág. 8

LICITAÇÕES >>Avisos de Licitação Pág. 9

EDITAIS DE CONCURSO E OUTROS >>Editais Pág. 9

Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares, Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta e Outros

Administração Pública Estadual

Poder Executivo DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO Nº 2713/2014 – TCE/RO UNIDADE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTE DO ESTADO DE RONDÔNIA – DER ASSUNTO: EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 350/2014/SUPEL – OBJETIVANDO A FORMAÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE PEÇAS ORIGINAIS E/OU PARA ATENDER AS MÁQUINAS PESADAS DA MARCA CATERPILLAR DA FROTA OFICIAL DO DER/RO NO VALOR ESTIMADO DE R$ 12.071.134,51 (DOZE MILHÕES SETENTA E UM MIL CENTRO E TRINTA E QUATRO REAIS E CINQUENTA E UM CENTAVOS) RESPONSÁVEL: UBIRATAN BERNARDINO GOMES – DIRETOR GERAL DO DER MAYARA GOMES FREIRE DA SILVA – PREGOEIRA ZETA/SUPEL/RO RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 146/2014/GCVCS/TCE/RO

EMENTA: LICITAÇÃO. EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 350/2014/SUPEL/RO. OBJETO: FORMAÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE PEÇAS ORIGINAIS E/OU GENUÍNAS RECOMENDADAS PELO FABRICANTE DE ACORDO COM AS CARACTERÍSTICAS DE CADA EQUIPAMENTO PARA ATENDER AS MÁQUINAS PESADAS DA MARCA CATERPILLAR DA FROTA OFICIAL DO DER/RO. IRREGULARIDADES. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. SANEAMENTO. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO.

(...)

Ante o exposto, considerando que as irregularidades inicialmente apontadas foram parcialmente saneadas e as remanescentes são passíveis de saneamento, com fundamento no art. 108-A do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Resolução nº 76/TCE/RO-2011, prolato a seguinte DECISÃO MONOCRÁTICA:

I – Revogar a tutela inibitória proferida por intermédio da Decisão Monocrática nº 109/2014/GCVCS/TCE/RO, que determinou a suspensão do Pregão Eletrônico nº 350/2014/SUPEL/RO, objetivando a formação de registro de preços para futuras e eventuais aquisições de peças originais e/ou genuínas recomendadas pelo fabricante de acordo com as características de cada equipamento para atender as máquinas pesadas da marca CATERPILLAR da frota oficial do DER/RO, no valor estimado em R$12.071.134,51 (doze milhões setenta e um mil centro e trinta e quatro reais e cinquenta e um centavos), deflagrado pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL/RO para atender as necessidades do DER/RO, até ulterior Decisão desta Corte, haja vista que a irregularidade remanescente é passível de mitigação;

II – Determinar a Senhora MAYARA GOMES FREIRE DA SILVA – pregoeira responsável pela condução do certame que, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência desta Decisão, apresente a esta Corte, sob pena de o edital ser considerado ilegal e aplicação de multa, o seguinte:

a) Comprovação da publicação no DOE e Jornal de Grande Publicação da retificação efetuada nos prazos de entrega e substituição de material; dos

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2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 760 ano IV quinta-feira, 25 de setembro de 2014

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prazos para assinatura da Ata de Registro de Preços e do Contrato e da nova redação do subitem 28.11 do Edital;

b) Esclarecimento quanto ao quantitativo de itens, haja vista que foram excluídos 04 (quatro), o que, necessariamente, implicaria na redução total de itens de 472 iniciais para 468 e não 476 como se verifica atualmente.

III – Determinar ao Senhor UBIRATAN BERNARDINO GOMES – Diretor Geral do DER e a Senhora MAYARA GOMES FREIRE DA SILVA – pregoeira que se abstenham de adjudicar o objeto da licitação e apresentem a esta Corte de Contas, a comprovação da compatibilidade dos preços auferidos, item a item, com os de mercado;

IV – Dar conhecimento, via ofício, desta Decisão ao Senhor UBIRATAN BERNARDINO GOMES – Diretor Geral do DER e a Senhora MAYARA GOMES FREIRE DA SILVA – pregoeira, encaminhando-lhes cópia do Relatório Técnico e desta Decisão no site: www.tce.ro.gov.br;

V – Dar conhecimento desta Decisão ao Ministério Público de Contas;

VI – Publique-se esta decisão.

Porto Velho, 23 de setembro de 2014.

CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA RELATOR

DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO N.: 2587/2014-TCER. ASSUNTO: Consulta. INTERESSADO: Joel de Oliveira, Procurador do Trabalho. UNIDADE: Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia - PGE. RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.

DECISÃO MONOCRÁTICA N. 267/2014/GCWCSC

I – DO RELATÓRIO

Cuida-se de Consulta formulada pelo Senhor Joel de Oliveira, Procurador do Estado, lotado na Procuradoria Trabalhista/PGE/RO, por meio do qual busca o pronunciamento desta Corte acerca do seguinte imbróglio:

Os Procuradores do Estado de Rondônia são regidos pelo Decreto n. 159/82, Lei Complementar n. 620/2011 e LC 20/87 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado).

Em 28/12/1998 foi promulgada a Lei Complementar n. 221/89, revogando o artigo 42 da LC 20/87 e por força dessa alteração os Procuradores do Estado passaram a ter direito de 30 dias de férias anuais.

Recentemente, em 04 de abril de 2014 o Governador do Estado de Rondônia CONFÚCIO MOURA, promulgou a Lei Complementar n, 767/2014 – LEI ORGÂNICA DOS SERVIDORES DE APOIO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, estabelecendo 60 dias de férias para a classe de Procuradores do Estado.

(...) ocorre que para a ampliação das férias de 30 dias para 60 dias Excelentíssimo Governador do Estado vinculou o parágrafo 2º do artigo 174 ao artigo 118 da Lei Complementar n. 93 de 09 de novembro de 1993 (LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO).

(...)

Esse procedimento ao que parece conflita com o inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal (...)

Diante do impedimento e suspeição por conta do interesse dos Procuradores do Estado, requer de Vossa Excelência que este douto órgão de Contas emita um parecer jurídico conclusivo sobre a questão avençada...” (Grifou-se).

2. Consoante disposição inserta na Resolução n. 146/2014 – que dispõe sobre o fluxograma de macroprocessos e processos deste Tribunal com o objetivo de padronizar os ritos processuais – determinei a autuação do vertente feito para, somente após, promover o juízo de admissibilidade do mesmo (vide fls. n. 1/1v.).

3. Instado, o Ministério Público de Contas por seu Procurador, o Dr. Adilson Moreira de Medeiros, manifestou-se pelo não conhecimento da Consulta formulada, haja vista não estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade instituídos nos arts. 84 e 85, do RITCE-RO.

4. Sobreveio Despacho Circunstanciado n. 79/2014/GCWCSC, de fls. ns. 21/22, em que se facultou a emenda à peça vestibular por parte do Procurador-Geral do Estado de Rondônia, no prazo de 10 (dez) dias, justamente para o fim de ratificar os atos processuais já praticados pelo Procurador do Trabalho, o Dr. Joel de Oliveira (subscritor da inicial) ou, ainda, instrumentalizar os autos com o ato delegatório de competência na forma da lei;

5. Transcorrido o prazo, in albis, conforme se depreende do teor da Certidão n. 1186/2014, de fls. n. 28, sem qualquer manifestação por parte da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia.

6. Vieram-me os autos conclusos.

7. Relatei brevemente.

D E C I D O

II – DA FUNDAMENTACÃO

8. Tratam-se os autos de Consulta formulada pelo Procurador do Estado, o Dr. Joel de Oliveira, por meio da qual solicita a emissão de parecer sobre a vinculação da Lei Orgânica da entidade (Lei Complementar n. 767/2014), à Lei Orgânica do Ministério Público do Estado (Lei Complementar n. 93/1993), para fins do estabelecimento do período de férias da categoria.

II.I – Da admissibilidade

9. Conforme o bem lançado Parecer do Ministério Público de Contas, acostado às fls. n. 15/18, a peça vestibular não preenche os pressuposto legais e regimentais de admissibilidade, insculpidos nos arts. 84 e 85 do RITCE-RO, necessários para ser conhecida enquanto Consulta.

10. Explico Melhor.

11. Nada obstante a ausência de parecer jurídico, no ponto, tenho que não haveria óbice ao seu conhecimento, haja vista o evidente conflito de interesses que, por sua vez, inviabilizam a confecção de um Parecer Jurídico isento, mormente ser o cerne da questão o benefício consubstanciado na majoração dos 30 (trinta) dias de férias para 60 (sessenta) dias, regulamentado pela recente Lei Complementar n. 767/2014 – Lei Orgânica dos Servidores de Apoio da Procuradoria-Geral do Estado, pelo que qualquer parecer jurídico exarado pelo órgão consultante estaria eivado de vício, ante o indissociável interesse da classe dos Procuradores do Estado no caso em consulta.

12. É que, em casos tais, a atuação da Corte, mesmo ausente o parecer jurídico adstrito à consulta, acarretaria, nas palavras do ilustre doutrinador J. Fernandes, redução ao patamar de “assessorias de níveis subalternos da administração pública”.

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3 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 760 ano IV quinta-feira, 25 de setembro de 2014

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13. Ocorre, porém, que é cristalino o não-atendimento ao disposto no art. 84 do RITCE-RO, uma vez que a Consulta foi formulada por Procurador do Estado que, regimentalmente, não possui legitimidade para tanto.

14. Com efeito, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado a legitimidade para interposição de Consultas pertence, apenas, ao senhor Procurador-Geral do Estado.

15. Consigno que, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, se facultou a emenda à peça vestibular por parte do Procurador-Geral do Estado de Rondônia, no prazo de 10 (dez) dias para o fim de ratificar os atos processuais já praticados pelo Procurador do Trabalho, o Dr. Joel de Oliveira ou, ainda, instrumentalizar os autos com o ato delegatório de competência na forma da lei. Todavia, o prazo transcorreu, in albis, sem que se saneasse a peça inicial.

16. Destarte, tendo em vista a mora imotivada por parte do Senhor Procurador-Geral do Estado, não se conhece da consulta, em razão de o interessado, Dr. Joel de Oliveira, Procurador do Trabalho, não se inserir no rol das autoridades legitimadas pelos arts. 84 e 85, ambos, do RITCE-RO, uma vez que não estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

III – DO DISPOSITIVO

Ante exposto, pelos fundamentos aquilatados em linhas precedentes, em juízo singular, DECIDO:

I – NÃO CONHECER a presente consulta formulada pelo Dr. Joel de Oliveira, Procurador do Trabalho que oficia na PGE-RO, por não preencher os requisitos de admissibilidade entabulados nos arts. 84 e 85, ambos, do RITCE-RO, uma vez que o interessado não se insere no rol de autoridades legitimadas para a propositura de Consulta no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;

II – DÊ-SE CIÊNCIA desta Decisão ao consulente, o Dr. Joel de Oliveira, Procurador do Trabalho que oficia na PGE-RO, encaminhando-lhe, para tanto, cópia desta Decisum;

III – PUBLIQUE-SE;

IV – JUNTE-SE;

V – ARQUIVEM-SE os autos, com o trânsito em julgado;

VI - À ASSISTÊNCIA DE GABINETE, a fim de que CUMPRA as determinações insertas nos itens III e IV, da parte dispositiva da presente Decisão, REMETENDO, após, os autos ao Departamento do Pleno, para cumprimento das medidas constantes nos itens I, II e V deste Decisum.

Porto Velho, RO, 23 de setembro de 2014.

Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Relator em substituição

DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO: 0293/2014/TCE-RO UNIDADE: Secretaria de Estado da Administração Penitenciária - SEAPEN ASSUNTO: Parcelamento de Débito - Acórdão nº 71/2013-PLENO REQUERENTE: Wildney Jorge Canto de Lima - ex-Diretor-Geral da Colônia Agrícola Penal Ênio Pinheiro - CPF n° 327.194.771-68 RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva EMENTA: Pedido de Parcelamento de Multa. Wildney Jorge Canto de Lima. Secretaria de Estado da Administração Penitenciária. Obrigatoriedade de envio do comprovante de recolhimento ao TCE-RO. Acompanhamento da Decisão pelo Departamento do Pleno.

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 274/2014-GCFCS

[...]

8. Assim, em face do interesse manifestado pelo Senhor Wildney Jorge Canto de Lima em liquidar a multa imputada no item II do Acórdão nº 71/2013-PLENO - Processo no 1219/2007/TCE-RO, DECIDO:

I. Deferir o pedido de parcelamento formulado pelo Senhor Wildney Jorge Canto de Lima - CPF n° 327.194.771-68, relativo à multa imputada no item II do Acórdão nº 71/2013 - PLENO, no valor original de R$2.000,00 (dois mil reais), em 10 (dez) parcelas, a serem corrigidas desde a data da sua aplicação até o efetivo recolhimento, com fundamento no artigo 34 do Regimento Interno do TCE/RO, regulamentado pela Resolução nº 64/TCE-RO-2010;

II. Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação do requerente, para o recolhimento da 1ª (primeira) parcela em favor do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas - FDI-TCE-RO, vencendo as demais parcelas a cada 30 (trinta) dias do vencimento da anterior, nos termos do § 2º do artigo 34 do Regimento Interno do TCE-RO e alínea “a” do § 1º do artigo 5º da Resolução nº 64/TCE-RO-2010;

III. Determinar ao Senhor Wildney Jorge Canto de Lima que encaminhe a este Tribunal de Contas, no prazo de até 10 (dez) dias da data do recolhimento de cada parcela, cópia autenticada do comprovante do respectivo pagamento, consoante alínea “b” do § 1º do artigo 5º da Resolução nº 64/TCE-RO-2010;

IV. Dar ciência ao interessado, via Diário Oficial, cientificando-o que a presente Decisão Monocrática, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

V. Determinar ao Assistente de Gabinete que encaminhe os autos ao Departamento do Pleno, para que, após a notificação do Requerente, promova o acompanhamento quanto ao cumprimento do parcelamento concedido, nos termos fixados no item I e nos prazos fixados nos itens II e III desta Decisão e no que couber na Resolução nº 64/TCE-RO-2010;

VI. Determinar ao Departamento do Pleno que “certifique” nos autos de no 1219/2007/TCE-RO, que o Senhor Wildney Jorge Canto de Lima, optou pelo Parcelamento do Débito.

Porto Velho, 24 de setembro de 2014.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator

Administração Pública Municipal

Município de Costa Marques

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 2332/1995 Volumes I a VI (Apenso Processo n° 2251/2007 e 1268/2011) INTERESSADO: Poder Executivo do Município de Costa Marques ASSUNTO: Tomada de Contas especial realizada na Prefeitura de Costa Marques no exercício de 1995 RESPONSÁVEIS: Antônio Cassemiro da Silva, ex-Prefeito do Município de Costa Marques e outros RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 279/GCFCS/2014

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EMENTA: Tomada de Contas Especial. Poder Executivo do Município de Costa Marques. Exercício de 1995. Desaparecimento de bens. Dano ao erário. Acórdão proferido. Imputação de débito. Ações de Execução fiscais em andamento. Arquivamento temporário.

[...]

9. Posto isso, tendo em vista a propositura das ações judiciais pelo Poder Executivo do Município de Costa Marques para cobrança dos débitos consignados no Acórdão nº 16/2004-Pleno, decido:

I – Deixar de adotar medidas processuais pertinentes à persecução do dano ao erário apontado no subitem 9, do item II, do Acórdão 16/2004-PLENO, em face de que o nome que consta na decisão não é o da responsável e esta não foi chamada a responder, pelas irregularidades que geraram a imputação do débito, conjugo a isso, ainda, a inviabilidade da reinstrução do feito, dada a baixa materialidade do dano apurado (R$ 190,26, atualizado em 27 de janeiro de 2014), com fundamento a ausência de interesse de agir do estado, em primazia ao a princípio da razoabilidade, proporcionalidade, economia processual e seletividade nas ações de fiscalização;

II – Determinar ao Procurador-Geral do Município de Costa Marques que, tão logo sejam resolvidas as ações judicias proposta, seja informado ao Tribunal para baixa da responsabilidade e arquivamento do feito;

III – Dar ciência, via Ofício, ao atual Procurador-Geral do Município de Costa Marques do teor desta decisão, especialmente do item anterior;

IV – Determinar ao Assistente de Gabinete que providencie a publicação desta Decisão, após, remeta os presentes autos ao Departamento do Pleno para cumprimento da determinação contida no item III supra;

V - Após, que sejam os presentes autos encaminhados ao Departamento de Acompanhamento de Decisões, para remessa ao Setor de Arquivamento Temporário, responsável pelo acompanhamento até que venha comprovação do exaurimento das pendências.

Porto Velho, 25 de setembro de 2014.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator

Município de Ji-Paraná DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO N°: 0828/2009-TCERO UNIDADE GESTORA: Fundo de Previdência Social da Prefeitura Municipal de Ji-Paraná ÓRGÃO DE ORIGEM: Secretaria Municipal de Administração NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal ASSUNTO: Pensão por Morte INTERESSADO: Mirian Martins de Souza Silva CPF: 770.628.172-87 RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva

DECISÃO PRELIMINAR N° 30/GCSFJFS/2014/TCE/RO

Pensão por morte. Fato gerador e condição de beneficiária comprovados. Necessidade de retificação do ato. Providências.

Cuidam os autos da apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de pensão por morte aos menores Erik Martins Silva e Filipe Martins da Silva, beneficiários legais do servidor Elizeu Rocha da Silva, CPF 585.740.932-20.

2. O processo de nº 14.882-08, foi encaminhado a esta Corte de Contas para apreciação mediante Ofício n° 019/FPS/2009, 26.02.2009 , cuja entrada foi registrada sob o protocolo nº 01441, de 02.03.2009.

3. A Unidade Técnica pontua que embora a fundamentação do ato concessório esteja nos moldes dos dispositivos legais vigentes à época do óbito, o ato merece ser retificado, haja vista que não contempla a esposa como beneficiária legal do ex-servidor. Além disso, verificou que não foi carreada aos autos a Planilha de Pensão, nos moldes do anexo TC-36 da IN n° 013-TCE-RO/2004.

4. O Ministério Público de Contas não se manifestou nos autos por força do art. 1°, ‘’b’’ do provimento n° 001/2011/PGMPC.

É o necessário relato.

Fundamento e Decido.

5. Compulsando os autos, observa-se que os requisitos para o recebimento do benefício da pensão por morte foram parcialmente preenchidos, pois, em que pese demonstrada a ocorrência do fato gerador e a condição de dependência dos beneficiários, conforme certidões de nascimento , certidão de casamento , e certidão de óbito , a senhora Mirian Martins de Souza Silva não foi contemplada no ato de pensão.

6. Vê-se que no documento de fl. 9, Certidão de Casamento, a senhora Mirian Martins de Souza Silva retrata sua condição de beneficiária legal. Ademais, como esposa do senhor Elizeu Rocha da Silva requereu a pensão por morte, conforme declara o documento de fl. 4.

7. Quanto à fundamentação do ato, observo que está de acordo com os mandamentos constitucionais vigentes à época da morte, i. e., art. 40, § 7º, inciso II, da Constituição Federal, que trata do benefício da pensão por morte no valor da totalidade da remuneração do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite.

8. Assim, faz-se necessária a retificação do ato, para fazer constar o nome da senhora Mirian Martins de Souza Silva, esposa, como beneficiária legal do servidor falecido.

9. Mister se faz observar ainda, que para o registro do ato de concessão de pensão por morte é indispensável que contenha a planilha de pensão, sendo essa uma condição sine qua non para registro do ato concessório, estando nos moldes do anexo TC-36 conforme aduz art. 29, inciso VIII da IN n° 13/TCER-2004

10. Pelo exposto, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do teor desta Decisão, para que o Fundo de Previdência Social da Prefeitura Municipal de Ji-Paraná, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV da Lei Complementar n. 154/96, adote as seguintes providências:

a) retificar a Portaria n° 047/2008, publicada no DOM nº 456, de 04.11.2008, para fazer constar como beneficiários legais do servidor falecido a esposa senhora Mirian Martins de Souza Silva e os filhos menores Erik Martins Silva e Filipe Martins da Silva;

b) encaminhar a planilha de pensão nos moldes do anexo TC-36, conforme aduz art. 29, inciso VIII da IN n° 13/TCER-2004;

c) encaminhar a esta Corte de Contas cópia do ato concessório retificado, bem como do comprovante da publicação em jornal oficial.

Dê-se conhecimento da decisão ao Fundo de Previdência Social da Prefeitura Municipal de Ji-Paraná, remetendo-lhe cópia digitalizada destes autos.

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

SOBRESTE-SE os autos neste gabinete, até o exato exaurimento do prazo definido.

Publique-se na forma regimental.

Porto Velho, 16 de setembro de 2014.

Francisco Júnior Ferreira da Silva Conselheiro-Substituto Relator

Município de Nova Brasilândia DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO N°: 0239/2009-TCERO UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Nova Brasilândia D’Oeste - NOVA PREVI ÓRGÃO DE ORIGEM: Secretaria Municipal de Administração NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal ASSUNTO: Pensão por Morte INTERESSADO: Jacira dos Santos Almeida CPF: 418.803.582-04 RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva

DECISÃO PRELIMINAR N° 29/GCSFJFS/2014/TCE/RO

Pensão por morte. Fato gerador e condição de beneficiária comprovados. Necessidade de retificação do ato. Providências.

Cuidam os autos da apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de pensão por morte à Senhora Jacira dos Santos Almeida, CPF 418.803.582-04, beneficiária legal do servidor João de Almeida, CPF 219.844.092-04.

2. O processo de nº 113/2008/NOVA PREVI, foi encaminhado a esta Corte de Contas para apreciação mediante Ofício n° 059/Nova Previ/2008, 09.11.2008 , cuja entrada foi registrada sob o protocolo nº 10286, de 12.12.2008.

3. A Unidade Técnica constatou que a fundamentação do ato concessório está incorreta, sugerindo a retificação nos moldes dos dispositivos legais vigentes à época do óbito. Além disso, verificou que não foi carreada aos autos a Planilha de Pensão, nos moldes do anexo TC-36 da IN n° 013-TCE-RO/2004.

4. O Ministério Público de Contas não se manifestou nos autos por força do art. 1°, ‘’b’’ do provimento n° 001/2011/PGMPC.

É o necessário relato.

Fundamento e Decido.

5. Compulsando os autos, observa-se que os requisitos para o recebimento do benefício da pensão por morte foram preenchidos, destarte, restou demonstrada a ocorrência do fato gerador e da condição de dependência da beneficiária, conforme a certidão de casamento e certidão de óbito constante nos autos.

6. Nesse sentido, foi o entendimento esboçado no parecer jurídico do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Nova Brasilândia D’Oeste, o qual propugna pelo deferimento do ato de concessão de pensão por morte a beneficiária.

7. Verifica-se que o Instituto Previdenciário quando da confecção do ato concessório teve como base o Art. 40, §5º, da Constituição Federal, todavia esse artigo versa sobre os requisitos de idade e de tempo de contribuição dos professores que comprove tempo efetivo de serviço nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental, não

havendo correlação com o assunto previdenciário ora tratado, qual seja pensão por morte. Além disso, o ato foi fundamentado nos artigos 181, inciso II, alínea ‘’a’’, 209 e 211, inciso II, alínea ‘’a’’, porém, não mencionam de qual texto normativo, haja vista que não se pode extrair da Lei Municipal nº 528/2005, uma vez que referida norma possui apenas 111 artigos.

8. No caso em tela o dispositivo adequado é o §7° do art. 40, inciso II, da CF, que trata do benefício da pensão por morte que corresponderá ao valor da totalidade da remuneração do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite.

9. Quanto à legislação infraconstitucional, a situação em que se enquadra o ex-servidor não foi especificada, uma vez que foram citados os incisos I e II do art. 30 da Lei Municipal nº. 528/2005, posto que deveria ser mencionado apenas o inciso II.

10. Assim, faz-se necessária a retificação do ato para que conste a seguinte fundamentação legal: Art. 40, §7°, inciso II, da Constituição Federal, com redação dada pela EC n° 41/2003 c/c com o art. 30, inciso II da Lei Municipal nº. 528/2005.

11. Mister se faz observar ainda, que para o registro do ato de concessão de pensão por morte é indispensável que contenha a planilha de pensão, sendo essa uma condição sine qua non para registro do ato concessório, estando nos moldes do anexo TC-36 conforme aduz art. 29, inciso VIII da IN n° 13/TCER-2004

12. Pelo exposto, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do teor desta Decisão, para que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Nova Brasilândia D’Oeste, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV da Lei Complementar n. 154/96, adote as seguintes providências:

a) retificar a Portaria n° 013/2008, publicada no DOE nº 1257, de 07.08.2014, para fazer constar a fundamentação com supedâneo no artigo 40, §7°, inciso II, da Constituição Federal, com redação conferida pela EC n° 41/2003 c/c o art. 30, inciso II, da Lei Municipal nº. 528/2005;

b) encaminhar a planilha de pensão nos moldes do anexo TC-36, conforme aduz art. 29, inciso VIII da IN n° 13/TCER-2004;

c) encaminhar a esta Corte de Contas cópia do ato concessório retificado, bem como do comprovante da publicação em jornal oficial.

Dê-se conhecimento da decisão ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipal de Nova Brasilândia D’Oeste, remetendo-lhe cópia digitalizada destes autos.

SOBRESTE-SE os autos neste gabinete, até o exato exaurimento do prazo definido.

Publique-se na forma regimental.

Porto Velho, 15 de setembro de 2014.

Francisco Júnior Ferreira da Silva Conselheiro-Substituto Relator

Município de Primavera de Rondônia DECISÃO MONOCRÁTICA PROTOCOLOS Nº: 9.960/2014 e 11.502/2014 INTERESSADO: Município de Primavera de Rondônia ASSUNTO: Denúncia anônima sobre possível irregularidade na locação de fotocopiadora (Pregão Eletrônico nº. 24/2014) e manifestação de empresa possivelmente prejudicada por decisão desta Corte

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RESPONSÁVEIS: Michelle Dahiane Dutra Silva – Pregoeira Renata de Araújo Gonchorowiski – Autora do Termo de Referência Renata Lopes de Oliveira – Secretária de Adm. e Fazenda Manoel Lopes de Oliveira – Prefeito RELATOR: Conselheiro Substituto Omar Pires Dias

DECISÃO Nº 179/2014/GCPCN

Ementa: Manifestação de empresa insatisfeita, porque prejudicada, com determinação específica exarada por decisão desta Relatoria (Decisão nº. 145/14). Descoberta de fatos antes ignorados quando da abordagem primeira sobre a matéria. Reconhecimento de que o primeiro resultado do certame não foi determinado por intervenção da pregoeira, mas a própria programação do sistema reconheceu, acertadamente, situação de empate ficto. Chapada ilegalidade da concessão do tratamento diferençado à empresa Copiadora Roriz, porque não se autodeclarou pequena empresa na oportunidade devida. Nulidade do certame. Assinalação de prazo para realização de nova fase externa. Acompanhamento.

Tem-se analisado a legalidade do pregão eletrônico nº. 24/14, deflagrado pelo município de Primavera de Rondônia para contratar a locação de uma máquina de fotocópia, tendo em vista o aporte de manifestação anônima recepcionada na Secretaria Regional de Cacoal contestando, em parcas linhas, a razoabilidade dos gastos estimados.

2. A Decisão nº 145/14 abordou esse e outros aspectos desse certame, uma vez que foram constatadas outras falhas no instrumento convocatório. No intuito de remir esse procedimento licitatório e purgá-lo dos graves vícios identificados, pois que os recursos envolvidos não se revelam de relevante monta e a disputa se mostrou relativamente competitiva, esta Relatoria determinou a adoção das seguintes providências:

a. À Pregoeira: considerando que não se tratou de empate ficto entre os últimos lances ofertados, que se retorne à fase de aceitação das propostas por meio do ambiente virtual da BLL e se conceda igual oportunidade à empresa de pequeno porte detentora do melhor lance para cobrir a proposta apresentada de R$ 864,50. Em sendo coberta, ela terá o direito a contratar com a administração. Caso recline, a micro empresa deverá ser declarada vencedora;

b. Às autoras do termo de referência: prevejam a forma detalhada da execução da assistência técnica, contemplando prazos para atendimentos e resolução das demandas;

c. Ao Prefeito: antes da celebração do contrato, submeta formalmente à vencedora do certame (conhecida depois de atendida a alínea “a”) as novas condições e informações produzidas quando do cumprimento da alínea anterior, a fim de lhe questionar se poderá executar o contrato e manter sua proposta ante as alterações promovidas. Como consequência, somente dar prosseguimento a essa contratação se mantido o preço oferecido pela vencedora. Caso contrário, deverá ser repetido o pregão com as correções devidas.

3. Ocorre que esta Relatoria foi levada a erro, pelas informações da ata da disputa, ao interpretar a concessão do benefício do “empate ficto” à microempresa Carvalho Serviços Empresariais. O que a ata apontou claramente como uma intervenção manual do Pregoeiro para resolver o empate, na verdade, foi atuação automática do sistema. Isso porque a empresa Copiadora Roriz não teria se declarado como micro ou pequena empresa no campo próprio do portal, razão por que o sistema teria tratado a Carvalho como pequena empresa (por se ter declarado formalmente) e a empresa Roriz como grande empresa (pois, mesmo sendo empresa de pequeno porte, não se declarou como tal no campo próprio). Todavia, assim consta na ata:

Extraído da folha 4 da Ata de sessão unificada do pregão disponível no portal BLL

4. Tendo em vista todos os elementos documentados (a constatação de que ambas as concorrentes são pequenas empresas , a intervenção claramente manual da Pregoeira para conceder o benefício do desempate a somente uma delas, a ausência dos documentos de habilitação das

concorrentes para se constatar quem havia se declarado ou não como pequena empresa), esta Relatoria compreendeu a intervenção manual da Pregoeira como uma falha de intepretação do benefício do “empate ficto” criado pela Lei Complementar nº. 123/06, que não tem aplicação entre concorrentes que se declarem micro ou pequena empresa. Veja-se como a Decisão nº. 145/14 abordou a questão:

10. Em análise aos registros da sessão pública, verificou-se que os lances finais apresentados pelas concorrentes se distanciavam, entre si, dentro do percentual de 5%. Como a licitante detentora da maior proposta se tratava de micro empresa, a Pregoeira identificou a classificação como “empate ficto” (artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº. 123/06) e lhe concedeu a oportunidade de cobrir o lance da primeira colocada. Ocorre que a concorrente se tratava de empresa de pequeno porte, a quem a lei também concede tratamento diferençado e preferencial. O §2º do artigo 45 da citada lei é claro ao excetuar a aplicação das regras especiais relativas ao “empate ficto” quando a detentora do melhor lance for micro empresa ou de pequeno porte. Ou seja, não há preferência de contratação que privilegie a micro sobre a pequena.

11. Tendo em vista a chapada ilegalidade e visando a preservar a economicidade neste certame (já que a segunda colocada, de fato, apresentou proposta menor para cobrir o melhor lance), deve-se determinar à Pregoeira que retorne à fase de aceitação das propostas e conceda à empresa preterida (de pequeno porte) igual e única oportunidade de cobrir a proposta apresentada pela empresa que lhe tomou o primeiro lugar.

5. O tratamento conferido por esta Relatoria ao caso levou em conta elementos objetivos e de legitimidade aparentemente irrefutável – como deveria ser a descrição dos fatos ocorridos na disputa pela ata do pregão. Somente por essa razão se determinou que o equívoco aparente fosse corrigido pela própria condutora do certame com a convocação da empresa preterida (Roriz) para também cobrir a proposta da concorrente agraciada com o beneficio legal (Carvalho) e recuperar sua posição de vencedora – o que se consumou e a licitante antes perdedora passou a deter a melhor proposta no certame (como se nota dos novos registros deste pregão no portal BLL).

6. Notificada do novo resultado da disputa, a empresa Carvalho Serviços Empresariais apresentou seu inconformismo por meio de manifestação acolhida na Ouvidoria desta Corte (protocolo nº. 11.502), oportunidade em que informa ter cumprido o edital ao se declarar como microempresa, o que não teria ocorrido com a concorrente. Solicitou cópia da decisão eventualmente exarada ou providências.

7. A par dessas informações, manteve-se contato com a Pregoeira para investigar se o sistema da BLL confere publicidade, ainda durante a fase de lances, da informação quanto ao porte das empresas concorrentes. A Senhora Michelle Dahiane Dutra Silva informou que esse dado apenas se torna disponível a todos os participantes (inclusive ao próprio Pregoeiro) somente após o início da fase de habilitação (ou seja, depois de encerrada inteiramente a disputa de preços, com ou sem deslinde de empate ficto). Esclareceu também que, embora a ata credite a ela a intervenção para o desempate, tudo foi feito por programação automática do sistema, sem possiblidade de ingerência por nenhum dos envolvidos na disputa.

8. Somente então esta Relatoria percebeu que não houve falha na aplicação do benefício do “empate ficto” previsto nos artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 123, uma vez que o próprio sistema não conferiu, acertadamente, o tratamento diferençado à empresa Copiadora Roriz por não se haver declarado como pequena empresa no campo próprio do portal (que é a condição para gozar desse benefício disponível).

9. Nesse sentido, veja-se interessante abordagem sobre a aplicação desse benefício no artigo “Breves considerações sobre as licitações em face do estatuto nacional da microempresa e empresa de pequeno porte (Lei Complementar 123/2006)” :

Como se pode ver, se para a Administração Pública a LC 123/2006 criou dever jurídico, também criou direito subjetivo público para as microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas licitantes de receber o tratamento diferenciado e favorecido em todos os processos licitatórios, bastando para tal a prova dessa condição.

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Em sendo direito subjetivo público, é passível de renúncia, tanto tácita (pela não manifestação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte na forma e prazo previstos no instrumento convocatório, por exemplo) quanto expressa (documento assinado pela microempresa ou empresa de pequeno porte dispensando a Administração Pública de lhe conferir tratamento diferenciado e privilegiado, verba gratia).

Obviamente, a renúncia deve ser espontânea, isto é, a Administração Pública não pode impor a renúncia ao tratamento diferenciado e favorecido como condição para que as microempresas e empresas de pequeno porte participem do certame.

10. Filio-me a esse entendimento para interpretar que a concessão do benefício do “empate ficto” a pequenas empresas deve ser condicionado à declaração dessa condição pelas próprias interessadas em campo próprio do sistema (ou por meio de declaração física em modalidades presenciais). Portanto, a decisão tomada deve ser revista, pois embasada em versão distorcida da realidade extraída da ata do pregão.

11. Esclarecido o equivocado caminho tomado pela compreensão superada dos fatos, deve-se enfrentar a análise das consequências imbricadas em cada uma das alternativas para a resolução dessa celeuma de forma a melhor preservar, conjuntamente, o atendimento à necessidade administrativa que será saciada com a futura contratação e a impessoalidade do julgamento do certame. Registro que a Pregoeira informou que o contrato ainda não foi celebrado com a empresa Roriz, o que ocorrerá nos próximos dias.

12. A primeira hipótese – permitir o curso da contratação, preservando o resultado derradeiro do certame – é a que mais atenderia, com o maior grau de segurança, a necessidade da administração, já que em breve poderá se utilizar do equipamento contratado sob a égide de um contrato que passou a contemplar as obrigações mínimas da contratada quanto à manutenção da impressora (condições inseridas por força da Decisão nº. 145/14). Todavia, o tratamento privilegiado odioso – porque ao arrepio da lei e do edital – à empresa Copiadora Roriz restará flagrante, o que não pode ser tolerado se uma alternativa razoável houver.

13. Uma segunda hipótese seria retroceder à fase de aceitação das propostas e tornar a declarar vencedor o último lance da empresa Carvalho Serviços Empresariais. Essa proposta resguardaria a legalidade formal da condução do certame, mas implicaria dois efeitos colaterais: abrir-se-ia mão de um preço mais vantajoso, já que a empresa Roriz “cobriu” o último lance da concorrente, e mais tempo seria consumido com os trâmites necessários para a continuidade da licitação – como as notificações das interessadas, coleta dos documentos de habilitação, convocação para assinatura do contrato, etc.

14. Por fim, a anulação da fase externa deste pregão se mostra, em princípio, a que menor prejuízo causaria à higidez da disputa e à preservação do erário.

15. Explico.

16. Muitos foram os vícios contornados para preservar a continuidade deste pregão. As obrigações da futura contratada, por exemplo, era inaceitavelmente lacunosas e inespecíficas – elementos essenciais em um contrato que envolvem assistência técnica. Além disso, a obtenção de preços com uma diferença de quase 45% em relação ao valor estimado para a licitação indica que as pesquisas de mercado não se mostraram confiáveis.

17. Tudo isso para dizer que a condescendência desta Corte já se encontrava em seu grau máximo de exercício, pois em muito se havia transigido a fim de menor prejuízo causar ao interesse público perseguido com a contratação pretendida. Lançou-se mão da interpretação disponível que permitisse assegurar o proveito da contratação e, por conseguinte, o bom funcionamento da máquina pública municipal (já que o bem será empregado em funções burocráticas vitais às rotinas da administração).

18. Porém, essa construção interpretativa, que já se encontrava frágil mas sustentável graças ao interesse maior aspirado, não suportaria novas e

drásticas intervenções na composição do resultado desta disputa. Em outras palavras, a nulidade, além de consumada, implicará prejuízos reais (e não mais potenciais) a qualquer uma das participantes desta licitação.

19. A realização de novo certame – aproveitando-se todos os documentos produzidos na fase interna e aperfeiçoados com a decisão anterior desta Relatoria – certamente afastará qualquer fragilidade a assombrar a segurança da contratação objeto. Além de tudo, deve-se utilizar como parâmetro máximo de preços o valor da última proposta apresentada na disputa (proposta de cobertura da empresa Roriz), o que proporcionará possível redução ainda mais interessante de preços.

20. A fim de menor prejuízo causar à necessidade pública demandante dessa licitação, devem os responsáveis se valer de medida alternativa temporária e extraordinária para evitar a solução de continuidade de suas atividades. Sugere-se, caso o município esteja sendo atendido por contratação deste objeto ainda em vigor (que seria substituída pela presente), que haja a prorrogação excepcional desse contrato por tempo bastante até o desfecho do outro certame.

21. Convém registrar que a reformulação do entendimento desta Relatoria implicará o efetivo atraso de aproximadamente dez dias úteis neste procedimento licitatório – considerando que o conteúdo do edital (com as alterações determinadas) não merece outros reparos, até onde se vê.

22. Discutidos todos os pontos de relevância nesta demanda, determino que os responsáveis declarem a nulidade deste certame tendo em vista que a licitante Copiadora Roriz, de fato, não faria jus, especificamente na disputa ocorrida, do tratamento diferençado concedido a micro e pequenas empresas, tendo em vista a sua não declaração formal dessa condição na oportunidade cabível. Além disso, determino a imediata deflagração de novo certame, podendo a administração aproveitar o teor do edital já construído e reformulado por conta da Decisão nº. 145/14.

23. Assino o prazo de três dias para a comprovação da anulação da fase externa desta licitação (sobre cuja decisão deve a administração dar ciência às duas participantes) e o prazo de quinze dias, se ainda houver interesse da Administração, para a deflagração e conclusão de novo certame livre de todas as falhas já apontadas por esta Relatoria.

24. Remeta-se a documentação para o Corpo Técnico a fim de que seja acompanhado o cumprimento das determinações acima exaradas, juntando-se a presente documentação à demanda já existente e lá internada – protocolo nº. 9.960/14 –, porque contemplam o mesmo objeto de análise.

25. Dê-se ciência à Ouvidoria do teor desta Decisão e à empresa Carvalho Serviços Empresariais, remetendo-lhe, também, cópia da Decisão nº. 145/14, tendo em vista sua manifestação e requerimento nesse sentido (Protocolo nº. 11.502/14).

Porto Velho, 23 de setembro de 2014

OMAR PIRES DIAS Conselheiro Substituto

Atos da Presidência

Avisos

TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DESPESA

TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DESPESA Nº 30/2014/SELICON/SGAP (Art. 26, caput, da Lei nº 8.666/93)

Processo n°: 2383/2014

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O Secretário-Geral de Administração e Planejamento em Substituição do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em cumprimento ao disposto no art. 26, caput, da Lei nº 8.666/93, em face dos poderes conferidos pela da Portaria nº 643, de 30.5.2014, publicada no DOe TCE-RO – nº 684 ano IV, de 5.6.2014, RATIFICA o procedimento de contratação direta via inexigibilidade de licitação, com base no art. 25, inc. II c/c art. 13, inc. VI, da Lei acima reportada, do Professor ANDRÉ LUIZ MENDES, para a realização do curso sobre o tema “Licitações, Contratos e Auditoria de Obras Públicas – A Aplicação do RDC e os entendimentos do TCU”, com carga horária total de 24 horas/aula, no valor de R$ 24.800,00 (vinte e quatro mil e oitocentos reais).

Porto Velho, 24 de setembro de 2014.

HUGO VIANA DE OLIVEIRA Secretário-Geral de Administração e Planejamento em Substituição

Corregedoria-Geral

Gabinete da Corregedoria

RECOMENDAÇÃO

RECOMENDAÇÃO Nº 9/2014/CG

O CORREGEDOR-GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 191-B, VII, XII e XIII, do Regimento Interno desta Corte de Contas, com redação dada pela Resolução n. 94/TCE-RO/2012, alterada pela Resolução n. 115/TCE-RO/2013;

CONSIDERANDO os princípios da eficiência, economicidade e da razoabilidade, que norteiam as atividades desenvolvidas nesta Corte de Contas;

CONSIDERANDO, a necessidade de padronizar os procedimentos internos visando preservar a segurança jurídica dos serviços prestados no âmbito deste Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO, a necessidade de estabelecer um procedimento em caso de ocorrência de erro na numeração de folhas nos processos no âmbito deste Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o Manual de Procedimentos e Padronização de Expedientes da Secretaria de Processamento e Julgamento e o Curso de Capacitação e Formação de Processo e Gestão de Documentos Públicos;

CONSIDERANDO, por fim, a decisão proferida nos autos do Processo n. 5409/2012.

RECOMENDA:

I – Que os membros, procuradores e servidores do Tribunal de Contas ao detectarem a ocorrência de erro na numeração de folhas de autos de processo deverão adotar o seguinte procedimento:

a) se ocorrer erro na sequência normal da numeração – Ex: 30, 31, 33 -, deverá ser certificada nos autos sua ocorrência em 2 (duas) vias, sendo a primeira juntada no intervalo onde ocorreu o erro (entre 31 e 33), que deverá receber a numeração seguinte à da folha anterior (31) acrescida da letra A (31-A), e a segunda na última folha dos autos, seguindo a numeração sequencial do processo, conforme modelo anexo;

b) se ocorrer a repetição de numeração de folhas – EX: 30, 31, 31, 32 -, deverá ser certificado o erro ao final dos autos e em seguida inserida uma letra do alfabeto na(s) folha(s) repetida(s) grafada em maiúsculo (31-A), conforme modelo anexo;

c) se ocorrer ausência de numeração entre um intervalo de folhas – Ex: 30, ?, 31, 32 -, deverá ser certificado o erro ao final dos autos e em seguida numerada a(s) folha(s) esquecida(s) com o número correspondente à folha anterior, acrescida de uma letra do alfabeto grafada em maiúsculo (30-A), conforme modelo anexo.

II – Que os casos omissos deverão ser encaminhados à Corregedoria-Geral para análise e indicação das providências a serem observadas;

III – Que caso haja alguma dúvida ou indício de que o documento foi extraviado/retirado dolosamente dos autos, o membro, procurador ou servidor não deverá corrigir a numeração das folhas, mas apenas extrair cópias necessárias à comprovação do fato, certificar o ocorrido e encaminhar imediatamente à Corregedoria-Geral para análise e deliberação;

IV – Que todos os setores do Tribunal de Contas deverão ser cientificados a respeito do teor desta Recomendação;

V – Fica revogada a Recomendação n. 16/2012;

VI – Esta RECOMENDAÇÃO entra em vigor na data de sua publicação no DOeTCE-RO.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Porto Velho, 12 de setembro de 2014.

EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Corregedor-Geral

ANEXO DA RECOMENDAÇÃO N. 4/2014/CG

Modelo 1:

Certidão para o erro na sequência normal da numeração dos autos

CERTIDÃO

Certifico e dou fé que, na numeração dos presentes autos foi omitida, por equívoco/erro, a folha XX.

Local e data.

Assinatura e carimbo do servidor.

Modelo 2:

Certidão para a repetição de folhas

CERTIDÃO

Certifico e dou fé que, verificando a existência de repetição na numeração da fl. XX, procedi à renumeração daquela que se encontrava repetida, passando a ser fl. XX-A.

Local e data.

Assinatura e carimbo do servidor.

Modelo 3:

Certidão para ausência de numeração entre um intervalo de folhas

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CERTIDÃO

Certifico e dou fé que, verificando a ausência de numeração entre as fls. XX e YY, numerei aquela faltante como sendo fl. XX-A.

Local e data.

Assinatura e carimbo do servidor.

Licitações

Avisos de Licitação

SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO

AVISO DE SUSPENSÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 26/2014/TCE-RO

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por intermédio de seu Pregoeiro, designado pela Portaria nº 980/2014/TCE-RO, torna pública a suspensão do Pregão em epígrafe, que tem por objeto a contratação de empresa especializada visando renovar o suporte técnico e upgrade de 800 (oitocentas) licenças do software PaperCut, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, para atender às necessidades do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em virtude da necessidade de se promover detida análise a pedido de esclarecimentos ao edital elaborado por potencial licitante e sua posterior resposta. Nova data para a realização da sessão será divulgada posteriormente pelas mesmas vias do original, observando a legislação pertinente que rege a matéria.

Porto Velho - RO, 25 de setembro de 2014.

MÁRLON LOURENÇO BRÍGIDO Pregoeiro/TCE-RO

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

Editais de Concurso e outros

Editais TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS

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