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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Porto Velho - RO segunda-feira, 20 de junho de 2016 nº 1172 - ano VI DOeTCE-RO SUMÁRIO DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES, EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA E OUTROS Administração Pública Estadual >>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos Pág. 1 Administração Pública Municipal Pág. 2 ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Decisões Pág. 25 ATOS DA SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO >>Avisos Pág. 27 Cons. EDILSON DE SOUSA SILVA PRESIDENTE Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO VICE-PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares, Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta e Outros Administração Pública Estadual Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos ACÓRDÃO Acórdão - APL-TC 00149/16 PROCESSO N. 03538/2015 CATEGORIA: Recurso SUBCATEGORIA: Pedido de Reexame ASSUNTO: Acórdão n. 63/2015 - Pleno (Processos n. 1159/2015 e n. 1704/2015 - Anexados) RECORRENTE: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CNPJ n. 05.914.254/0001-39 ADVOGADAS: Ingrid Rodrigues de Menezes - OAB-RO n. 1.460 Alessandra Ourique de Carvalho Dorner - OAB-RO n. 4.275 Fernanda Gomes de Sousa Coelho - OAB-SP n. 304.891 RELATOR ORIGINÁRIO: Conselheiro Paulo Curi Neto RELATOR DO RECURSO: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES SESSÃO: 9ª Sessão do Pleno, de 2 de junho de 2016 Administrativo e Direito Processual Civil. Pedido de Reexame. Acórdão n. 63/2015 – Pleno. Pedido de Reexame preliminarmente conhecido (artigos 45 da Lei Complementar nº 154/96 e 90 do RITCE). Alegação de supostos prejuízos de natureza processual e material. Impossibilidade de aplicação do principio pas de nullité sans grief. Reversão dos bens ao poder concedente ao final da concessão. Inexistência de provas hábeis a infirmar o acórdão combatido. Recurso improvido. I – O Pedido de Reexame é cabível em decisão proferida em processo concernente a ato sujeito a registro e a fiscalização de ato e contrato (arts. 45 da LC n. 154/96 e 90 do RITCE). II – O oferecimento de recurso deve estar constrito ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento. III – Alegação de supostos prejuízos de natureza processual e material. Para aplicação do principio pas de nullité sans grief, a recorrente deveria ter demonstrado o prejuízo que lhe teria sido imposto. IV – Impossibilidade de anulação do Edital da Concorrência Pública n. 05/2015. V – Reversão. Ao final esperado da concessão, todos os bens necessários deverão ser revertidos ao poder concedente, não cabendo indenização ao concessionário. VI – Recurso de Reconsideração preliminarmente conhecido, e no mérito negado provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Pedido de Reexame manejado pela Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia em face do Acórdão n. 63/2015 – Pleno, proferido nos autos do processo n. 1159/2015 e n. 1704/2015, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, em:

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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

Porto Velho - RO segunda-feira, 20 de junho de 2016 nº 1172 - ano VIDOeTCE-RO

SUMÁRIO

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES, EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA E OUTROS Administração Pública Estadual >>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos Pág. 1

Administração Pública Municipal Pág. 2

ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Decisões Pág. 25

ATOS DA SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO >>Avisos Pág. 27

Cons. EDILSON DE SOUSA SILVA PRESIDENTE Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO VICE-PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares, Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta

e Outros

Administração Pública Estadual

Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos

ACÓRDÃO

Acórdão - APL-TC 00149/16

PROCESSO N. 03538/2015 CATEGORIA: Recurso SUBCATEGORIA: Pedido de Reexame ASSUNTO: Acórdão n. 63/2015 - Pleno (Processos n. 1159/2015 e n. 1704/2015 - Anexados) RECORRENTE: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CNPJ n. 05.914.254/0001-39 ADVOGADAS: Ingrid Rodrigues de Menezes - OAB-RO n. 1.460 Alessandra Ourique de Carvalho Dorner - OAB-RO n. 4.275 Fernanda Gomes de Sousa Coelho - OAB-SP n. 304.891 RELATOR ORIGINÁRIO: Conselheiro Paulo Curi Neto RELATOR DO RECURSO: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES

SESSÃO: 9ª Sessão do Pleno, de 2 de junho de 2016

Administrativo e Direito Processual Civil. Pedido de Reexame. Acórdão n. 63/2015 – Pleno. Pedido de Reexame preliminarmente conhecido (artigos 45 da Lei Complementar nº 154/96 e 90 do RITCE). Alegação de supostos prejuízos de natureza processual e material. Impossibilidade de aplicação do principio pas de nullité sans grief. Reversão dos bens ao poder concedente ao final da concessão. Inexistência de provas hábeis a infirmar o acórdão combatido. Recurso improvido.

I – O Pedido de Reexame é cabível em decisão proferida em processo concernente a ato sujeito a registro e a fiscalização de ato e contrato (arts. 45 da LC n. 154/96 e 90 do RITCE).

II – O oferecimento de recurso deve estar constrito ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento.

III – Alegação de supostos prejuízos de natureza processual e material. Para aplicação do principio pas de nullité sans grief, a recorrente deveria ter demonstrado o prejuízo que lhe teria sido imposto.

IV – Impossibilidade de anulação do Edital da Concorrência Pública n. 05/2015.

V – Reversão. Ao final esperado da concessão, todos os bens necessários deverão ser revertidos ao poder concedente, não cabendo indenização ao concessionário.

VI – Recurso de Reconsideração preliminarmente conhecido, e no mérito negado provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Pedido de Reexame manejado pela Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia em face do Acórdão n. 63/2015 – Pleno, proferido nos autos do processo n. 1159/2015 e n. 1704/2015, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, em:

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2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1172 ano VI segunda-feira, 20 de junho de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

I – PRELIMINARMENTE, conhecer do Pedido de Reexame interposto pela recorrente, com espeque nos artigos 45 da Lei Complementar nº 154/96 e 90, do Regimento Interno desta Corte de Contas;

II – NO MÉRITO, com esteio na ratio decidendi expendida ao longo do voto, NEGAR PROVIMENTO ao Pedido de Reexame, mantendo-se incólume o acórdão hostilizado; e

III – DAR CONHECIMENTO deste Acórdão à recorrente, via Diário Oficial eletrônico desta Corte, cujo acesso está disponível para consulta no site www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); o Conselheiro Presidente EDILSON DE SOUSA SILVA; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Porto Velho/RO, 02 de junho de 2016.

(assinado eletronicamente) BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Relator Mat. 479 (assinado eletronicamente) EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente Mat. 299

Administração Pública Municipal

Município de Alto Alegre dos Parecis

ACÓRDÃO

Acórdão - APL-TC 00142/16

PROCESSO: 00295/16– TCE-RO (Processo eletrônico) SUBCATEGORIA: Tomada de Contas Especial ASSUNTO: Cumprimento da Decisão nº 328/2014/Pleno JURISDICIONADO: Prefeitura Municipal de Alto Alegre dos Parecis INTERESSADO: Município de Alto Alegre dos Parecis RESPONSÁVEL: Obadias Braz Odorico, CPF: 288.101.202-72 - Prefeito Municipal RELATOR: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

SESSÃO: 9ª Sessão do Pleno, de 02 de junho de 2016

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DOS AUTOS E ARQUIVAMENTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

1. Aplicação dos princípios da seletividade, da relação custo/benefício, da economicidade do controle, bem como da eficiência, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

2. Extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 70, da Constituição Federal, art. 29, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, c/c art. 485, incisos IV, do Novo Código de Processo Civil, em atendimento aos princípios da seletividade, da economicidade e da eficiência, e do devido processo legal e seus corolários da ampla defesa e do contraditório e, ainda, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do

processo, além de, no caso presente, envolver valor de reduzida relevância.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Tomada de Contas Especial em cumprimento à Decisão 328/14/Pleno, de responsabilidade do Senhor Obadias Braz Odorico, na condição de Prefeito do Município de Alto Alegre dos Parecis.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, por unanimidade de votos, em:

I – EXTINGUIR os autos, sem resolução do mérito, oriundos da Tomada de Contas Especial em cumprimento ao disposto no item II, “c”, da Decisão n. 328/14–Pleno, exarada no Proc. n. 1503/14-TCER, relativo à Prestação de Contas daquela municipalidade - exercício de 2013, objetivando identificar os motivos e eventuais responsáveis pelo não ajuizamento de ações de cobrança de créditos tributários e, por consectário, por suas respectivas prescrições, com fulcro no art. 70 da Constituição Federal, art. 29, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, c/c o art. 485, incisos IV, do Novo Código de Processo Civil, em atendimento aos princípios da seletividade, da economicidade, da eficiência e do devido processo legal e seus corolários da ampla defesa e do contraditório e, ainda, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

II – DETERMINAR ao Departamento do Pleno que dê conhecimento deste Acórdão aos interessados, via Diário Oficial eletrônico, cujo acesso está disponível para consulta no site www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e

III – ARQUIVAR os autos, após os trâmites legais.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO (Relator), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente EDILSON DE SOUSA SILVA; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Porto Velho/RO, 02 de junho de 2016.

(assinado eletronicamente) JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Relator Mat. 11 (assinado eletronicamente) EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente Mat. 299

Município de Governador Jorge Teixeira

DECISÃO MONOCRÁTICA

EXTRATO

PROTOCOLO N.: 7855/2016 CATEGORIA: Denúncia e Representação SUBCATEGORIA: Representação ASSUNTO: Representação - supostas irregularidades no Edital de Pregão Presencial n. 14/2016 (Proc. Admin. 324/SEMUSA/2016) JURISDICIONADO: Poder Executivo Municipal de Governador Jorge Teixeira

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Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

REPRESENTANTE: Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda – EPP CNPJ n. 05.340.639/0001-30 RESPONSÁVEIS: Maria Aparecida Torquato Simon, CPF n. 486.251.242-91 Chefe do Poder Executivo Municipal Fernandes Lucas da Costa, CPF n. 799.667.052-87 Pregoeiro Municipal RELATOR: Conselheiro Benedito Antônio Alves

EMENTA: Representação. Licitação. Edital de Pregão Presencial n. 14/2016. Poder Executivo Municipal de Governador Jorge Teixeira.

Formação de Registro de Preços para eventual contratação de empresa especializada em prestação de serviços de gerenciamento de sistema informatizado e integrado para abastecimento de combustível por meio de ticket-combustível (cartão magnético) e manutenção corretiva e preventiva mediante sistema integrado com acesso de senha e login, visando atender a frota de veículos da Secretaria Municipal de Saúde, com o fornecimento contínuo e ininterrupto de combustíveis e os serviços de borracharia, em rede de postos e oficinas credenciados. Supostas irregularidades. Pedido de suspensão do certame. Juízo de Admissibilidade. Requisitos não preenchidos. Inicial não está redigida em linguagem clara e não se encontra acompanhada de indício concernente à irregularidade ou ilegalidade questionada. Cientificação do representante e do Ministério Público de Contas. Arquivamento.

00191/16-DM-GCBAA-TC

Trata-se de expediente (protocolo n. 7855/2016), encaminhado pela empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda – EPP, CNPJ n. 05.340.639/0001-30, subscrito pelo Advogado, João Luís de Castro, OAB/SP n. 268.871, noticiando supostas irregularidades no Edital de Pregão Presencial n. 14/2016 (Processo Administrativo n. 324/SEMUSA/2016), promovido pelo Poder Executivo Municipal de Governador Jorge Teixeira, com pedido de liminar visando à suspensão do certame.

2. O Edital tem por objeto a formação de Registro de Preços para eventual contratação de empresa especializada em prestação de serviços de gerenciamento de sistema informatizado e integrado para abastecimento de combustível por meio de ticket-combustível (cartão magnético) e manutenção corretiva e preventiva mediante sistema integrado com acesso de senha e login, visando atender a frota de veículos da Secretaria Municipal de Saúde, com o fornecimento contínuo e ininterrupto de combustíveis e os serviços de borracharia, em rede de postos e oficinas credenciados, no valor estimado de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais), para o período de 12 meses, cuja sessão inaugural está agendada para 20.6.2016, às 9h 00min (horário local).

3. Ex positis, DECIDO:

I – Arquivar, com amparo no art. 82-A, § 1º, c/c o art. 80, ambos do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, e da Resolução n. 176/2015/TCE-RO, que trata igualmente sobre o fluxograma dos procedimentos atinentes à Representação, a documentação protocolada na Corte, sob n. 7855/2016, pela empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda – EPP, CNPJ n. 05.340.639/0001-30, que noticia supostas irregularidades no Edital de Pregão Presencial n. 14/2016 (Proc. Admin. n. 324/SEMUSA/2016), promovido pelo Poder Executivo Municipal de Governador Jorge Teixeira, porquanto não preenche os requisitos de admissibilidade, quais sejam, a petição inicial não está redigida em linguagem clara e não se encontra acompanhada de indício concernente à irregularidade ou ilegalidade questionada.

II - DETERMINAR à Assistência de Apoio Administrativo deste Gabinete que adote as seguintes providências:

2.1 – Publique o extrato desta decisão;

2.2 – Cientifique sobre o teor desta decisão o Ministério Público de Contas e o representante da empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda – EPP, o Advogado João Luís de Castro, sendo que para este

transmita a informação via e-mail, fax e ofício, em razão da urgência que o caso requer.

Porto Velho, 17 de junho de 2016.

Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Relator

Município de Jaru

ACÓRDÃO

Acórdão - APL-TC 00155/16

PROCESSO: 00072/16– TCE-RO SUBCATEGORIA: Recurso de Reconsideração ASSUNTO: Processo nº 01437/09/TCE-RO, Acórdão nº 161/2015-2ª Câmara JURISDICIONADO: Câmara Municipal de Jaru INTERESSADO: Carlos Wagner Mattos - CPF 873.383.867-49 RELATOR: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

SESSÃO: 9ª Sessão do Pleno, de 02 de junho de 2016

RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO COM ANÁLISE DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.

1. Cabe ao Relator verificar a existência dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.

2. No presente, constata-se vício no pressuposto extrínseco, notadamente a tempestividade.

3. Não conhecimento do Recurso.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Recurso de Reconsideração interposto por Carlos Wagner Mattos, vereador no município de Jaru, no exercício de 2008, em face do Acórdão nº 161/2015 – 2ª Câmara, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, por unanimidade de votos, em:

I – NÃO CONHECER do Recurso de Reconsideração interposto, haja vista sua intempestividade;

II – DAR CIÊNCIA deste Acórdão ao interessado e ao Ministério Público de Contas, por meio do DOeTCE-RO, informando-os de que o inteiro teor do voto está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção à sustentabilidade ambiental; e

III – APÓS a adoção das medidas cabíveis pela Secretaria de Processamento e Julgamento (Pleno), arquivar os autos

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO (Relator), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente EDILSON DE SOUSA SILVA; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

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4 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1172 ano VI segunda-feira, 20 de junho de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Porto Velho/RO, 02 de junho de 2016.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Relator EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente

Município de Monte Negro

ACÓRDÃO

Acórdão - APL-TC 00160/16

PROCESSO: 03551/15– TCE-RO SUBCATEGORIA: Recurso de Reconsideração ASSUNTO: Processo nº 05010/06/TCE-RO, Acórdão nº 172/2014-Pleno JURISDICIONADO: Prefeitura Municipal de Monte Negro INTERESSADOS: Eloisio Antônio da Silva CPF 360.973.816-20 Marilene Balbino da Silva CPF 424.853.984-53 RELATOR: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

SESSÃO: 8ª Sessão Plenária, de 12 de maio de 2016

RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL JULGADA IRREGULAR. RECURSO INTEMPESTIVO. JUÍZO PRELIBATÓRIO NEGATIVO.

1. O equívoco no recebimento de embargos de declaração destinado à mera correção de erro material não tem por si só o condão de restituir o prazo recursal.

2. Juízo prelibatório negativo, em face da intempestividade do Recurso de Reconsideração.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Recurso de Reconsideração interposto pelos Senhores Eloisio Antônio da Silva e Marilene Balbino da Silva, em face do Acórdão n.º 172/2014–Pleno, proferido no Processo n.º 5010/2006, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, por unanimidade de votos, em:

I – NÃO CONHECER do presente Recurso de Reconsideração, uma vez ausentes os pressupostos de admissibilidade;

II – CONSIDERAR — com efeitos ex tunc — que a documentação protocolada na Corte de Contas sob o nº 06531/15, que deu origem aos Embargos de Declaração nº 2415/2015, seja reconhecida como mero direito de petição, nos termos do art. 5º, XXXIV da Constituição Federal, dada sua manifesta intempestividade;

III - DAR CIÊNCIA deste Acórdão aos interessados, por meio do DOeTCE-RO, informando-os de que o inteiro teor do voto está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção à sustentabilidade ambiental; e

IV – DAR CIÊNCIA deste Acórdão ao Ministério Público de Contas.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO (Relator), VALDIVINO CRISPIM DE

SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente EDILSON DE SOUSA SILVA; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Porto Velho/RO, 12 de maio de 2016.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Relator EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente

Município de Nova Mamoré

TUTELA ANTECIPATÓRIA INIBITÓRIA

PROCESSO N.: 1.734/2016 – TCER. ASSUNTO: Fiscalização de Atos e Contratos – Edital de Concurso Público n. 001/2016. UNIDADE: Prefeitura Municipal de Nova Mamoré-RO. RESPONSÁVEL: CLAUDIONOR LEME DA ROCHA – Vice Prefeito do Município de Nova Mamoré-RO – CPF/MF n. 579.463.102-34. RELATOR: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA.

TUTELA ANTECIPATÓRIA INIBITÓRIA N. 004/2016/GCWCSC

I - RELATÓRIO

1. Trata-se de fiscalização de atos e contratos alusiva à análise prévia de legalidade do Edital de Concurso Público n. 001/2016, deflagrado pela Prefeitura Municipal de Nova Mamoré-RO, cujo objetivo é a seleção para provimento de cargos de nível superior, médio e fundamental, encaminhado pelo Ofício n. 223-GP/2016, de 3 de maio de 2016, cujo cronograma para a realização da prova prática para os cargos de operador de máquinas pesadas; motorista de veículos pesados e motorista de veículos pesados para transporte escolar está definido para o dia 19 de junho de 2016.

2. O Corpo Técnico, após análise inaugural, às fls. ns. 146 a 157, em que vislumbrou supostas irregularidades, especialmente quanto ao (a) infringência ao caput do art. 37, da Constituição Federal de 1988 c/c o disposto no art. 19, Inciso I, alínea “b”, da IN n. 13/TCER/2004, ante a não-demonstração de disponibilidade de vagas para o cargo de Professor Nível II, da cadeira de Matemática, e (b) inobservância ao Princípio da Impessoalidade, insculpido na cabeça do art. 37, da Constituição da República, em razão da ausência de critérios objetivos de avaliação das provas práticas para os cargos de operador de máquinas pesadas, motorista, motorista de veículos pesados e motorista de veículos pesados (Transporte Escolar), cujos fragmentos faço constar, ipsis verbis:

VIII. CONCLUSÃO

Feita a análise da documentação relativa ao edital de concurso público n. 001/2016, da Prefeitura Municipal de Nova Mamoré, sob as disposições da Constituição Federal e das normas estabelecidas na Instrução Normativa n. 13/TCER-2004, foi detectada as seguintes impropriedades que impedem o conhecimento do certame no presente momento:

8.1. Infringência ao caput do art. 37, da CF/88 (princípio da legalidade) e inciso I do mesmo artigo, assim como, ao art. 19, I, “b”, da IN 13/TCER-2004, visto que não ficou demonstrada a disponibilidade de vagas para o cargo de Professor II (matemática); e

8.2. Infringência ao caput do art. 37, da CF/88 (princípio da impessoalidade), pela ausência de critérios objetivos de avaliação das provas práticas para os cargos de Operador de Máquinas Pesadas,

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Motorista, Motorista de Veículo Pesados e Motorista de Veículos Pesados (Transporte Escolar), em dissonância com o posicionamento firmado por esta Corte de Contas, assim como, com o entendimento do STF, citados nesta peça técnica;

IX. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

Por todo o exposto e, considerando, sobretudo, que as impropriedades constatadas no presente relatório técnico são sanáveis, sugerimos como proposta de encaminhamento ao eminente Conselheiro Relator, se assim entender, pela realização de DILIGÊNCIA, na forma do art. 353 da IN 013/2004-TCER, determinando ao jurisdicionado que adote as seguintes medidas:

De responsabilidade do Senhor Claudionor Leme da Rocha – Prefeito Municipal de Nova Mamoré (CPF 579.463.102-34)

9.1. Apresente demonstrativo complementar, em atendimento ao exigido pelo art. 19, I, “b”, da IN 13/TCER-2004, indicando a quantidade de vagas legalmente criadas, preenchidas e as disponíveis, suficientes para atender ao cargo Professor II (Matemática) – 25 horas;

9.2. Retifique o edital, fixando os critérios objetivos para a aplicação das provas práticas referentes aos cargos de Operador de Máquinas Pesadas, Motorista, Motorista de Veículo Pesados e Motorista de Veículos Pesados (Transporte Escolar), com tabela constando pontuação predeterminada a ser atribuída em cada situação específica, conforme sugestão descrita no subitem 6.1 desta peça técnica; e

9.3. Encaminhe documentos hábeis à comprovação do recolhimento das taxas de inscrição à conta única do município, como preconiza a Súmula 214 do Tribunal de Contas da União adotada aqui subsidiariamente.

Ainda, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sugerimos ao eminente relator que oportunize ao jurisdicionado manifestar-se nos autos acerca de quaisquer apontamentos desta peça técnica. (Sic) (Grifou-se).

3. Instado, o Ministério Público de Contas, por seu Procurador, o Dr. Ernesto Tavares Victoria manifestou-se, via Parecer n. 0363/2016-GPETV, às fls. ns. 160 a 171, in litteris:

V) CONCLUSÃO

Ante o exposto, em assentimento à manifestação do Corpo Instrutivo, o Ministério Público de Contas opina seja:

a) Concedida Decisão Monocrática de Tutela Inibitória para determinar à Prefeitura de Nova Mamoré que suspenda imediatamente, em caráter exclusivo, a realização da prova prática para os cargos de operador de máquinas pesadas, motorista e motorista de veículo pesado e transporte escolar, a ser realizada na data de 19.06.2016, relacionado ao Edital de Concurso Público n. 001/2016, nos moldes do disposto no art. 108-A do Regimento Interno, em razão da seguinte infringência:

a1.) Ausência de critérios objetivos mínimos para a realização da prova prática para os cargos de operador de máquinas pesadas, motorista e motorista de veículo pesado e transporte escolar, vez que há no item 6.1 do Edital atrelamento a expressões maciçamente subjetivas como: “controle, atitudes, postura e habilidades”, definidas como parâmetros de eliminação dos candidatos, que por conseguinte poderá prejudicar aos candidatos que almejam os referidos cargos, na ciência da motivação que resultou a sua eliminação, igualmente com prejuízo para a interposição de eventual recurso para impugná-la.

b) Pela abertura de prazo aos responsáveis, bem como para que promovam as medidas corretivas pertinentes, considerando os apontamentos lançados no bojo do relatório técnico de fls. 146/157, assim como nesta peça ministerial, no tocante à:

b.1) Omissão em especificar vagas legalmente disponíveis para Professor (matemática – 25 horas) no quadro indicativo de fls. 31/32, vez que fora oferta 01 vaga para o referido cargo no Edital de Concurso Público n. 001/2016, deflagrado pela Prefeitura de Nova Mamoré;

b.2) Ausência de demonstração de recolhimento aos cofres públicos das taxas de inscrição, sob pena de ilegalidade do concurso público.

c) Além disso, devem-se as eventuais razões e documentos colacionados passarem pelo crivo da Diretoria Técnica para manifestação quanto à legalidade do certame, antes de nova manifestação ministerial.

É o parecer. (Sic) (Grifou-se).

4. Registro que o feito foi encaminhado ao Ministério Público de Contas em 13 de junho de 2016, sendo que a sua manifestação ocorreu em 16 de junho de 2016, e, pela urgência do caso, haja vista que a prova prática já se encontrava designada para o dia 19 de junho de 2016, deveria os autos ter caminhado com maior celeridade, ao fundamento de que se pudesse evitar transtorno decorrente de efeito surpresa a ser suportado pela Administração Pública.

É o relatório necessário.

II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

5. Ab initio, assevero que a presente análise circunscreve-se ao pleito liminar, consubstanciado em Tutela Antecipatória Inibitória, nos termos requeridos pelo Parquet de Contas, às fls. ns. 160 a 171, o qual merece guarida, ante o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida cautelar, quais sejam: (a) a probabilidade de consumação de ilícito e (b) o fundado receio de ineficácia da tutela definitiva, a teor da norma inserta no art. 3-A da Lei Complementar n. 154, de 1996 (com redação data pela LC n. 806, de 2014) c/c art. 108-A do RITCE-RO.

II.I – Do cabimento da Tutela Inibitória

6. Assento que a tutela inibitória possui viés preventivo por excelência, uma vez que se preordena, de regra, a prevenir a ocorrência do ilícito; de se ver, portanto, que a medida preeminente é cabível em face da concreção de atos administrativos contrários às regras estatuídas pelo ordenamento jurídico e, por isso, os pressupostos a ela atrelados são (a) a probabilidade de consumação de ilícito e (b) o fundado receio de ineficácia da tutela definitiva, a teor da norma inserta no art. 3-A da LC n. 154, de 1996, com redação data pela Lei Complementar n. 806, de 2014, c/c art. 108-A do RITCE-RO, conforme alhures já dissertado.

7. Nesse passo, a decisão aqui prolatada é vazada com o fito de se evitar que sejam consumadas as ilicitudes perscrutadas pela análise perfunctória dos autos, típicas das medidas de urgência e, dessarte, de assegurar a eficácia do provimento final a ser exarado no fecho deste processo nos termos do direito legislado.

8. Ademais, os fundamentos trazidos pela Secretaria-Geral de Controle Externo e pelo Ministério Público de Contas, a teor da Peça Técnica inicial, às fls. ns. 146 a 157 e Parecer n. 0363/2016, às fls. ns. 160 a 171, respectivamente, mostram-se relevantes, impondo-me o dever de examiná-los, adotando, inclusive, as medidas acauteladoras necessárias, vislumbrando, com isso, sempre o resguardo do sagrado interesse público e diretamente o erário.

9. Nesse diapasão, faz-se necessário asserir que se decide, em fase de tutela antecipada inibitória, com base nos fatos descortinados a partir do sumário exame dos autos que a urgência do caso requer; daí por que Edital de Concurso Público n. 001/2016 – e seus demais contornos – apenas será totalmente apreciado, alfim, em juízo meritório, sob a roupagem de tutela definitiva.

II.II – Da probabilidade de consumação de ilícitos

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II.II.a – Da ausência de critérios objetivos para aplicação das provas práticas para os cargos de operador de máquinas pesadas, motorista e motorista de veículo pesado de transporte escolar

10. Registro, por oportuno, que o conteúdo das cláusulas dispostas no Edital de Concurso Público n. 001/2016, deflagrado pela Prefeitura Municipal de Nova Mamoré-RO, em sua maioria cumpriu com as disposições insertas na Instrução Normativa n. 13/TCER-2004, à exceção no que alude ao estabelecimento de critérios minimamente objetivos de avaliação das provas práticas para os cargos de operador de máquinas pesadas, motorista de veículo pesados e motorista de veículos pesados para transporte escolar.

11. No ponto, o Edital de Concurso Público n. 001/2016, em seu bojo, dispõe, in litteratim:

6.4 DA SEGUNDA ETAPA – PROVA PRÁTICA

6.4.1 Para os candidatos aos cargos de OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS, MOTORISTA E MOTORISTA DE VEÍCULO PESADO E TRANSPORTE ESCOLAR a prova prática consistirá na realização de tarefas a serem realizadas de acordo com a descrição do cargo, terão duração aproximada de 20 (vinte) minutos e constarão de um percurso onde o candidato será acompanhado por examinador credenciado, que vai aferir o controle, atitudes, postura e habilidades do candidato em dirigir veículos de acordo com suas atribuições.

6.4.2 A Prova prática consistirá apenas caráter eliminatório, são sendo assim, atribuída nenhuma nota.

6.4.3 A lista convocando os candidatos para a realização da prova prática será fixado no mural da Prefeitura de Nova Mamoré RO e constara no site www.calegario.com (Sic) (Grifou-se).

12. Com efeito, conforme se depreende das cláusulas ut supra, não restou fixado um critério objetivo para a aferição das capacidades inerentes aos cargos ofertados, haja vista que a avaliação dos concorrentes está atrelada aos conceitos de “controle, atitudes, posturas e habilidades do candidato”, o que revela um substancial caráter de subjetividade e discricionariedade por parte do avaliador, o que, por sua vez, vai de encontro com os princípios constitucionais da imparcialidade, isonomia, transparência e moralidade.

13. Insta salientar, por oportuno, que, uma vez inscrito no concurso público, o candidato vincula-se ao Edital, o qual passa a ser a lei do certame, garantindo-se a todos os participantes as condições de igualdade, cujo meio pelo qual a Constituição Federal elegeu para a acessibilidade aos cargos públicos é o concurso público.

14. Ademais, nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ipsis verbis:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROMOTOR DE JUSTIÇA. PROVA DE TÍTULOS. IMPUGNAÇÃO DE NORMAS EDITALÍCIAS. TERMO A QUO. DECADÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.

I - Omissis.

II - Omissis.

III - Segundo estatui o brocardo jurídico: "o edital é a lei do concurso". Desta forma, estabelece-se um vínculo entre a Administração e os candidatos, igualmente ao descrito na Lei de Licitações Públicas, já que o escopo principal do certame é propiciar a toda coletividade igualdade de condições no ingresso ao serviço público. Pactuam-se, assim, normas preexistentes entre os dois sujeitos da relação editalícia. De um lado, a Administração. De outro, os candidatos. Com isso, é defeso a qualquer

candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame.

IV - Omissis.

V – Consoante já manifestou esta Corte, em se tratando de interpretação das normas editalícias de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade do edital. Em sendo assim, o Administrador tem todo o direito de se valer do seu poder discricionário, desde que o mesmo não afronte comandos legais.

VI - Recurso desprovido (RMS 18798/SE, Rel. Ministro GILSON DIPP, 5.ª Turma, DJU de 13.12.2004, p. 384) (Sic) (Grifou-se).

15. Nesse diapasão, deve constar do próprio Edital de Concurso Público, a fim de que todos os candidatos saibam, com antecedência, quais são os critérios de avaliação a que serão submetidos, inclusive para, se for o caso, questionar e impugnar eventual ambiguidade e incoerência, a fim de aperfeiçoar o critério de correção e, consequentemente, de seleção dos melhores e mais aptos candidatos para o exercício dos cargos oferecidos.

16. Consabido é que o concurso público constitui procedimento administrativo externo, ampliativo e de índole concorrencial, desdobrando-se em diversos atos, cujo objetivo final é a seleção dos melhores candidatos para o provimento de cargos e empregos no serviço público. Reza o art. 37, caput, e seu § 2º, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I - omissis;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (Sic).

17. Consigno, por oportuno, que, até o presente momento, a União não regulamentou, por meio de lei, o instituto do concurso público, compelindo assim a Administração Pública a socorrer-se dos princípios gerais e de outras matrizes normativas, via analogia e interpretação extensiva, razão pela qual, embora se constitua como sendo um instituto autônomo, o concurso público guarda fortes semelhanças com a licitação, uma vez que ambos detêm procedimentos administrativos; regem-se por editais; são dotados de função seletiva e têm por escopo assegurar o princípio da impessoalidade e da isonomia.

18. Nessa esteira, mostram-se plenamente aplicáveis ao concurso público, as normas relativas às licitações, no que couberem, inclusive aquelas relativas aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo que se acham consagrados nos arts. 3º, 44 e 45, entre outros, da Lei n. 8.666, de 93, in verbis:

Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Sic) (Grifou-se).

Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei (Sic) (Grifou-se).

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Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar a sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle (Sic) (Grifou-se).

19. No ponto, em preleção sobre a aplicabilidade do princípio do julgamento objetivo ao concurso público, os eminentes Doutrinadores Márcio Barbosa Maia e Ronaldo Pinheiro de Queiroz asseveram, ipsis litteris:

Todo concurso público, em qualquer de suas fases, submete-se ao princípio do julgamento objetivo, que se traduz no preestabelecimento, no edital do certame, dos critérios de julgamento e correção das futuras provas. Realmente, seria inconcebível do ponto de vista moral e flagrantemente ilegal a estipulação superveniente de critérios de correção das provas de concursos públicos.

Dentro dessa ótica, toda prova de concurso público deve ser objetiva. Quando se afirma que existem provas objetivas, discursivas, orais, leva-se me consideração a estrutura das questões e não os critérios de seu julgamento ou correção, que devem sempre ser pautados em parâmetros prévios e objetivos (Sic) (Grifou-se).

20. Destarte, não por acaso, o Projeto de Lei n. 00252, de 2003, de propositura do então Senador Jorge Bornhausen, atualmente, encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça do Senado , em seu art. 5º, § 3º, prevê a obrigatoriedade de indicação, no Edital de Concurso Público, dos critérios de correção de pontuação e contagem de pontos nas provas, sob pena de nulidade.

21. Por assim ser, com maior propriedade, a metodologia avaliativa e os respectivos critérios de pontuação/classificação/eliminação, inexoravelmente, devem ser preestabelecidos de modo objtivo e claro no Edital de Concurso Público.

22. O Superior Tribunal de Justiça, no que alude à discricionariedade administrativa na avaliação de candidatos a concursos públicos e necessidade de critério e julgamento objetivos, decidiu, verbi gratia:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA AVALIAÇÃO DO CANDIDATO. É uníssono o entendimento proclamado no âmbito deste Tribunal no sentido de não admitir exame psicotécnico segundo critérios subjetivos e sigilosos, devendo impor critérios objetivos, que não permitam procedimento seletivo discriminatório pelo eventual arbítrio. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 443.827/BA, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 31.08.2005, DJ 24.10.2005 p. 391) (Sic) (Grifou-se).

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS. ILEGALIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. Em conformidade com o entendimento assentado nesta col. Corte de Justiça, embora seja possível se exigir, como requisito para a investidura em determinados cargos públicos, a aprovação do candidato em exame psicotécnico, é necessário, além da previsão em lei, que a avaliação se dê mediante critérios cientificamente objetivos, bem como é vedado o caráter sigiloso e irrecorrível do teste (REsp 499.522/CE, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, DJ de 16/06/2003). Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 550.324/DF, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 19.12.2003, DJ 16.02.2004 p. 363) (Sic) (Grifou-se).

23. In casu, a Administração Pública do Município de Nova Mamoré-RO, destoando do direito legislado e da jurisprudência, colacionados em linhas precedentes, informou no Edital de Concurso Público n. 001/2016, de modo vago e incompleto, com uma alta carga de subjetividade, o meio pelo qual se dariam os critérios de avaliação dos candidatos, sem atribuir um parâmetro objetivo, razão pela qual, em tese, frustrou o conhecimento prévio dos concorrentes, em desarmonia com os princípios da publicidade,

transparência, impessoalidade e isonomia, no que tange ao objetivo primordial do concurso, qual seja: a seleção dos melhores candidatos.

24. As lacunas editalícias contidas nos itens 6.4.1 e 6.4.2, do Edital de Concurso Público n. 001/2016, aliadas a ausência de regulamentação legal, por sua vez, hipertrofia a discricionariedade do órgão executor do certame sub examine, mormente quando se verifica que não há quaisquer dispositivos no instrumento convocatório que obrigue a Administração Pública a apresentar, objetivamente, a motivação para eventual eliminação e aprovação dos concorrentes; bastaria, somente, considerá-los, ao tirocínio da Administração Municipal, “de boa ou má atitude”, “coerente ou incoerente postura” e “hábil ou inábil”, sem declarar qual metodologia ou parametrização foi utilizada pelo avaliador.

25. O Insigne Mestre Celso Ribeiro Bastos , sobre o tema, acentua que “o administrador pode ser tentado a substituir o interesse coletivo por considerações de ordem pessoal (favorecimento ou perseguição)”.

26. Na mesma toada, o Doutrinador Antônio Bandeira de Mello assevera que, in litteris:

Em suma, o necessário – parece-nos – é encarecer que na administração dos bens e os interesses não se acham entregues à livre disposição da vontade do administrador. Antes, para este, coloca-se a obrigação, o dever de curá-los nos termos da finalidade a que estão adstritos (...) Ainda aí, é o dever, a finalidade e não a vontade, que comandam sua ação. Não dispõe a seu talante sobre os interesses públicos; não as comandam com sua vontade; apenas cumprem, ainda quando o fazem discricionariamente, em muitos casos, a vontade da lei (Sic) (Grifou-se).

27. As normas regedoras do processo de recrutamento e seleção devem ser genéricas, abstratas, porém objetivas e, principalmente, anteriores a situações que pretendem regular, impossibilitando assim que os examinadores estipulem ao seu talante, até o último instante, os critérios que melhor lhes aprouverem, razão pela qual deve o certame transcorrer em perfeita conformidade ao que dispõe o art. 37 da Constituição Federal de 1988, ao art. 41 da Lei n. 8.666, de 1993 e aos princípios constitucionais administrativos da impessoalidade, isonomia, transparência e moralidade.

28. Em face desses apontamentos feitos pela Secretaria-Geral de Controle Externo e pelo Ministério Público de Contas, tenho como presente a probabilidade de consumação do ilícito administrativo (fumus boni iuris).

II.III - Do receio de ineficácia do provimento final

29. Diante da possibilidade de que os potenciais ilícitos aventados na hipótese pela SGCE, às fls. ns. 146 a 157, ratificadas na essência pelo Parquet de Contas, às fls. ns. 160 a 171, os quais foram, pontualmente, condensados na vertente Decisão, venham ser consumados com realização da prova prática de que se cuida, agendada para o dia 19 de junho de 2016, há justificado receio de ineficácia do provimento final acaso esta Corte de Contas não imponha obrigações a serem observadas pela Administração Pública Municipal, a fim de se precatar no seu munus público, por excelência.

30. Impende anotar que, os elementos autorizadores da tutela preventiva reportam-se a ilícitos – sejam produtores ou não de danos materiais concretos ao erário.

31. Daí por que, a mera evidência de ato atentatório a normas jurídicas – regras ou princípios -, que possa ocasionar a ineficácia da tutela final, justifica, de per si, mesmo sem a prévia oitiva dos responsáveis – o que poderia ocasionar retardamento prejudicial ao direito material tutelado – a atuação inibitória desta Egrégia Corte.

32. Nesse diapasão, vislumbro na hipótese impropriedades suficientes para, se não obstaculizadas agora, terem o condão de macular o Edital de Concurso Público n. 001/2016, e os demais atos corolários do certame, assim sendo, tenho presentes os pressupostos autorizadores da Tutela Antecipatória Inibitória, qual sejam, (i) a probabilidade de consumação do ilícito e (ii) o fundado receio de ineficácia da tutela definitiva, a teor da regra

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inserida no art. 3º-A da Lei Complementar n. 154, de 1996 (com redação data pela LC n. 806, de 2014) c/c art. 108-A do RITCE-RO.

III - Da obrigação de não fazer

33. Consigno que pode a inibição consistir em evitar tanto a possível prática de um ato ilícito, como a repetição da prática desse ato e, ainda, a continuação de sua prática. Portanto, pode-se afirmar que são pressupostos para a concessão da tutela inibitória a probabilidade da prática, da continuação ou, também, da repetição de um suposto ilícito, o que se convencionou chamar, em norma legislada, como fundado receio de dano ao erário.

34. In casu, para obstaculizar a consumação dos ilícitos evidenciados em linhas precedentes, necessário que esta Egrégia Corte imponha OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER, na forma do art. 99-A, da Lei n. 154, de 1996 c/c o art. 286-A do RITCE-RO, com substrato jurídico no art. 497, do novel Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária nesta Corte de Contas, a serem suportados pelos agentes públicos responsáveis pela realização do certame em tela, mesmo sem a prévia oitiva dos supostos responsáveis e interessados, uma vez que poderia ocasionar, como dito, um retardamento prejudicial ao direito material tutelado, bem como redundar, com a conclusão da fase final do concurso público, no que alude aos cargos que dependem de prova prática.

35. Nesse prisma, o elemento nuclear da presente tutela de urgência se perfaz com a adoção de medidas imprescindíveis para evitar a consumação, continuação ou reiteração, em tese, de dano ao interesse público decorrente da prática de atos lesivos as normas regentes da espécie e, por consequência, prevenir eventual dano ao erário, sob pena de responsabilidade administrativa, na descrição taxativa do disposto no art. 55, IV da Lei Complementar n. 154, de 1996.

36. Conclui-se, destarte, que a tutela de urgência de que se cuida possui a finalidade de imputar aos responsáveis pelo Edital de Concurso Público n. 001/2016, a obrigação de não continuar com o processo de seleção, como obrigação de não fazer, sem que, primeiro, promova as justificativas necessárias, sob pena de decreto de ilegalidade do certame e demais consequências legais incidentes na espécie.

37. Para obrigar o cumprimento do preceito a ser determinado cabe, na espécie, multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fundamento no art. 99-A da Lei Complementar n. 154, de 1996, com redação dada pela LC n. 799, de 2014, c/c. art. 497 do NCPC, cuja incidência se condiciona ao efetivo descumprimento do que determinado, isto é, caso os responsáveis deixem de ABSTEREM-SE e COMPROVAREM, junto a esta Corte, a imediata suspensão da aplicação de prova prática para os cargos de operador de máquinas pesadas, motorista de veículo pesados e motorista de veículos pesados para transporte escolar, designadas para o dia 19 de junho de 2016, em razão do Edital de Concurso Público n. 001/2016, promovida pela Prefeitura Municipal de Nova Mamoré-RO.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, pelos fundamentos aquilatados, acolho os pleitos da Secretaria-Geral de Controle Externo, às fls. ns. 146 a 157, e do Parquet de Contas, às fls. ns. 160 a 171, em juízo não exauriente, uma vez que, o juízo de mérito será exarado em momento oportuno e, inaudita altera pars, por ser inviável a prévia oitiva do agente público indicado como responsável nesta quadra, com arrimo nos arts. 3º-A e 99-A, ambos da Lei Complementar n. 154, de 1996 (com redação data pela LC n. 806, de 2014) c/c art. 108-A, do RITCE-RO, a art. 497, do NCPC, DEFIRO a TUTELA ANTECIPATÓRIA INIBITÓRIA, para o fim de:

I – DETERMINAR ao Excelentíssimo Senhor CLAUDIONOR LEME DA ROCHA – CPF/MF n. 579.463.102-34 – Vice-Prefeito do Município de Nova Mamoré-RO – responsável pela realização do Edital de Concurso Público n. 001/2016, e/ou a quem lhe substitua na forma da lei, que, incontinenti, SUSPENDA a realização da prova prática para o provimento dos cargos de operador de máquinas pesadas, motorista de veículo pesados e motorista de veículos pesados para transporte escolar, designada para o dia 19 de junho de 2016, até ulterior deliberação desta

Corte de Contas, monocrática ou colegiada, em razão da suposta irregularidade, consubstanciada na ausência de critérios objetivos mínimos para a realização da aludida prova prática para os cargos ofertados, alhures referidos, em razão das expressões “controle, atitudes, postura e habilidades”, maciçamente subjetivas, ora definidas como parâmetros de eliminação dos candidatos concorrentes, haja vista a possibilidade de haver substituído o interesse coletivo por considerações de ordem pessoal do examinador, em desarmonia com os princípios constitucionais administrativos da publicidade, transparência, impessoalidade, isonomia, moralidade e segurança jurídica;

II – FIXAR, a título de multa cominatória, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), incidente em caso de descumprimento desta ordem de não fazer (non facere), isto é, não prosseguir com a realização da prova prática para os cargos oferecidos, alhures descritos, consoante ordem consignada no item I deste Decisum, a ser suportada, individualmente, pelo agente mencionado, o Excelentíssimo Senhor CLAUDIONOR LEME DA ROCHA – CPF/MF n. 579.463.102-34 – Vice-Prefeito do Município de Nova Mamoré-RO – responsável pela realização do Edital de Concurso Público n. 001/2016, ou a quem lhe substitua na forma da lei, o que faço com supedâneo no art. 99-A da Lei Complementar n. 154, de 1996, se por ventura descumprir a força coativa irradiada da presente Decisão liminar;

III – ESTABELECER o prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da notificação pessoal, para que o responsável pela realização do Concurso Público n. 001/2016, mencionado no item I da parte dispositiva desta Decisão, comprove a esta Corte de Contas a suspensão da realização da prova prática para os cargos de operador de máquinas pesadas, motorista de veículo pesados e motorista de veículos pesados para transporte escolar, designada para o dia 19 de junho de 2016, com a publicação na imprensa oficial, sob pena de multa, na forma prevista no art. 55, IV, da Lei Complementar n. 154, de 1996;

IV – ASSENTAR o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação pessoal do agente público identificado no item I, desta Decisão, para que, querendo, apresente as razões de justificativas que entender pertinentes ao caso, encartando nos autos toda matéria de prova em direito admitida, bem como para que promovam as medidas corretivas pertinentes, considerando os apontamentos lançados pela Unidade Técnica e Parquet de Contas; para tanto, encaminhe-lhe cópia integral deste Decisum; do Relatório Técnico, às fls. ns. 146 a 157, e do Parecer n. 0363/2016-GPETV, do MPC, às fls. ns. 160 a 171;

V – ALERTAR ao Excelentíssimo Senhor CLAUDIONOR LEME DA ROCHA – CPF/MF n. 579.463.102-34 – Vice-Prefeito do Município de Nova Mamoré-RO, de que a subsistência das irregularidades detectadas, ou eventuais achados prospectados no momento processual adequado, ou até mesmo na derradeira manifestação conclusiva do Corpo Técnico e Parquet de Contas, sob a perspectiva da dialética processual e consequente enfrentamento, em usufruto do contraditório e da amplitude defensiva, pela Administração Pública interessada, se não ilididas ou plenamente justificadas, à luz do direito legislado, poderá ultimar no reconhecimento da ilegalidade do certame em comento, decorrentes de vício de legalidade, sem prejuízo das demais providências reclamadas pela matéria;

VI – DÊ-SE CIÊNCIA desta Decisão:

a) Ao Responsável, o Excelentíssimo Senhor CLAUDIONOR LEME DA ROCHA – CPF/MF n. 579.463.102-34 – Vice-Prefeito do Município de Nova Mamoré-RO, via fac-simile e por e-mail, com certidão de recebimento;

b) Ao Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia, via ofício, para que tome conhecimento deste Decisum, remetendo-lhe cópia.

VII – PUBLIQUE-SE;

VIII – JUNTE-SE;

IX – CUMPRA-SE.

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X – À ASSISTÊNCIA DE GABINETE, a fim de que CUMPRA às determinações aqui consignadas. Para tanto, expeça-se, com urgência, o necessário.

Sirva a presente Decisão de MANDADO.

Porto Velho, RO, 17 de junho de 2016.

Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator

Município de Porto Velho

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO N.: 524/2015/2015-TCER. ASSUNTO: Edital de Licitação - Pregão Eletrônico n. 006/2015, Processo Administrativo n. 07.03350/2014, cujo objeto é a Contratação de empresa especializada em solução integrada de tecnologia da informação para implantação de sistemas integrados de gestão pública municipal. RESPONSÁVEIS: Senhor Mário Jorge de Medeiros - CPF n. 090.955.352-15 –, Secretário Municipal de Administração de Porto Velho-RO e Senhora Ana Paula Borges de Morais - Pregoeira. UNIDADE: Prefeitura Municipal de Porto Velho-RO – Secretária Municipal de Administração. PLANTONISTA: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.

DECISÃO MONOCRÁTICA N. 152/2016/GCWCSC

I – DO RELATÓRIO

1. Tratam os autos de exame prévio e formal do Edital de Licitação - Pregão Eletrônico n. 006/2015, Processo Administrativo n. 07.03350/2014 -, deflagrado pela Prefeitura Municipal de Porto Velho-RO., por meio da Secretaria Municipal de Administração (SEMAD), visando à Contratação de empresa especializada em solução integrada de tecnologia da informação para implantação de sistemas integrados de gestão pública municipal na Plataforma tecnológica Web, hospedados no Data Center da mencionada Prefeitura e contemplando transferência de tecnologia com cessão de códigos fontes, documentados dos sistemas, desenvolvimento, implantação, manutenção, suporte técnico e transferência de conhecimento para o corpo técnico da aludida Prefeitura, para atendimento de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Porto Velho-RO.

2. O valor da contratação dos serviços de que se cuida foi orçada pela municipalidade na monta de R$ 31.999.000,00 (trinta e um milhões, novecentos e noventa e nove mil reais).

3. A Secretaria-Geral de Controle Externo, após análise preliminar das peças que formam os presentes autos, emitiu o Relatório Técnico de fls. ns. 1.686 a 1.694, por meio do qual evidenciou irregulares que conflitam com os regramentos regentes da espécie versada, as quais, na sua ótica, reclamam a suspensão cautelar do certame sub examine, na fase em que se encontra. Passa-se a grafar trechos da percuciente análise técnica precitada, in verbis:

[...]

CONCLUSÃO

30. Tendo analisado os autos de nº 00524/2015 relativos à análise prévia do Edital de Pregão Eletrônico nº 006/2015, publicado pela Coordenadoria Municipal de Licitações da Secretária Municipal de Administração de Porto Velho objetivando a contratação de empresa especializada em solução integrada de tecnologia da informação para implantação de sistemas integrados de gestão pública municipal na Plataforma tecnológica Web, hospedados no Data Center da Prefeitura e contemplando transferência de tecnologia com cessão de códigos fontes, documentados dos sistemas,

desenvolvimento, implantação, manutenção, suporte técnico e transferência de conhecimento para o corpo técnico da Prefeitura, para atendimento de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Porto Velho, conclui-se:

De responsabilidade do senhor MARIO JORGE DE MEDEIROS, Secretário de Administração do Município de Porto Velho, solidariamente à senhora ANA PAULA BORGES DE MORAIS, Pregoeira da SEMAD:

31.1. Infringência ao artigo 3º, I e II, da Lei nº 10.520/02, por não definir precisamente os contornos do objeto que se pretende contratar, sobressaindo-se interpretações diversas conforme demonstrado nos parágrafos de 5 a 13, devendo fazer contar os requisitos mínimos de aceitação das soluções de T.I ofertadas, propiciando critérios de aferição das propostas, entendendo-se estes como quais módulos e funcionalidades mínimas que a solução deve comtemplar, ou qual o percentual de módulos e funcionalidades a solução de T.I. deve dispor no ato da proposta;

31.2. Infringência ao artigo 62 da Lei nº 4.320/64 c/c os Princípios da Economicidade e da Eficiência, por permitir a contratação de serviços de solução de tecnologia de informação com sua remuneração pela sua mera disponibilidade, no que diz respeito à manutenção evolutiva do sistema, e sem estabelecer critérios objetivos de mensuração dos serviços executados, criando óbice à liquidação e pagamento da despesa decorrente da prestação;

31.3. Infringência ao artigo 27, II, da Lei nº 8.666/93, por estabelecer critérios de qualificação técnica insuficientes ao cumprimento do objeto tencionado, face a sua complexidade e a importância que representa para as atividades da Administração Pública municipal em geral;

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

32. Pelo exposto, propõe-se ao Excelentíssimo Conselheiro Relator que:

32.1. Determine, inaudita altera pars, a suspensão do presente certame para que sejam feitas as devidas especificações acerca o objeto e demais itens que se fizerem necessários, ou que se apresentem as justificativas cabíveis.

32.2. Determine, ainda, que a Secretaria de Administração de Porto Velho, considerando a falta de normativos a balizar a contratação de serviços de tecnologia de informação no âmbito estadual e municipal, que a Administração municipal se norteie pelos critérios da Instrução Normativa nº 04/2010-SLTI/MPOG editada pelo Governo Federal, cuja norma tem sido elogiada pelos estudiosos da matéria no que tange às contratações de solução de tecnologia da informação. (sic) (grifo no original)

4. Após conclusão do Relatório Técnico Preliminar acima transcrito, a SGCE remeteu os autos em epígrafe ao Gabinete do Conselheiro-Relator, requerendo a suspensão cautelar do certame, ante as irregularidades preliminarmente identificadas.

5. Nesse interregno, aportou nesta Corte o Ofício n. 0067/CML/SEMAD, datado de 10 de fevereiro de 2015, subscrito pelos Senhores Jaílson Ramalho Ferreira – Secretário Municipal Adjunto de Administração – e Ana Paula Borges de Morais - Pregoeira da CML/SEMAD, o qual foi registrado sob o protocolo n. 01427/15, de 10 de fevereiro de 2015 – às 14h57min -, noticiando a suspensão, no exercício da autotutela, do Pregão Eletrônico sub examine.

6. Em seguida, foi proferida a Tutela Antecipatória Inibitória n. 4 de 2015, em que se determinou ao Gestor Municipal que mantivesse suspenso o Edital em análise até que fossem realizadas as correções pontuadas por esta Corte de Contas.

7. Após a notificação dos responsáveis, foram apresentadas razões de justificativas em face dos apontamentos declinados na aludida Tutela Antecipatória.

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8. A Unidade Técnica, em derradeira análise, concluiu que não houve o atendimento do que foi determinado pelo Relator, razão pela qual opinou para que fosse aberto novo prazo à Administração Municipal, a fim de que sejam promovidas as correções do Edital em voga.

9. Em seguida, por meio da Decisão Monocrática n. 208/2015/GCWCSC, foi determinado ao Senhor Mário Jorge de Medeiros que adotasse novas correções no presente Edital, nos moldes como aduzidos pela Unidade Técnica.

10. Na data de 16 de setembro de 2015, aportou nesta Corte de Contas o Ofício n. 542/CML/GAB/SEMAD, apresentando as correções no referido edital, em obediência à Decisão Monocrática já citada.

11. Por meio da Decisão Monocrática n. 303/2015/GCWCSC, após a apresentação de documentos por parte da Administração Pública, foi revogado os efeitos irradiados pela Tutela Inibitória n. 004/2015.

12. A Unidade Técnica, em derradeira análise, proferiu manifestação pela ilegalidade do presente certame licitatório, uma vez que as correções da peça editalícia promovidas pela Administração Pública de Porto Velho - RO, não foram suficientes para ilidir as irregularidades detectas.

13. O Ministério Público de Contas, por sua vez, por meio do Parecer n. 141/2016 - GPGMPC, requereu fosse concedida Tutela Antecipatória Inibitória para o fim de se manter suspenso o presente Edital, até manifestação de mérito desta Corte de Contas.

14. O Parquet de Contas opinou ainda que no mérito, o presente edital de licitação encontra-se ilegal, e que por tal razão deve a Administração Pública Municipal anular no certame nos termos do art. 49, da Lei n. 8.666/1993.

15. Assim, vieram-me os autos para deliberação.

Sintético, é o relatório.

II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

II.I – DO CABIMENTO DA TUTELA INIBITÓRIA ANTECIPATÓRIA

16. Impende alinhar que a tutela inibitória possui viés preventivo por excelência, uma vez que se preordena, de regra, a prevenir a ocorrência do ilícito.

17. De se ver, portanto, que a medida preeminente é cabível em face da concreção de atos administrativos contrários às regras estatuídas pelo ordenamento jurídico e, por isto, os pressupostos a ela atrelados são (a) a probabilidade de consumação de ilícito e (b) o fundado receio de ineficácia da tutela definitiva, a teor da norma inserta no art. 3-A da LC n. 154 de 1996 (com redação data pela LC n. 806 de 2014) c/c art. 108-A do RITC.

18. Neste passo, a decisão aqui prolatada é vazada com o fito de evitar que sejam consumadas as ilicitudes perscrutadas pela análise perfunctória dos autos e, dessarte, de assegurar a eficácia do provimento final a ser exarado no fecho deste processo – nos termos do art. 3º-A da LC n. 154 de 1996 (com redação data pela LC n. 806 de 2014) c/c art. 108-A do RITC.

19. Ademais, os fundamentos trazidos pelo Ministério Público de Contas em seu derradeiro Parecer -, mostram-se relevantes, impondo-me o dever de examiná-los, adotando, inclusive, as medidas acauteladoras necessárias, vislumbrando, com isso, sempre o resguardo do sagrado interesse público e, por derradeiro, do erário.

20. Assim, faz-se mister asserir que decido agora, em sede de tutela antecipada inibitória, com base nos fatos descortinados a partir do sumário exame dos presentes autos, próprias das medidas de urgências; daí por

que a Licitação – e seus demais contornos – apenas será totalmente apreciada, alfim, em juízo meritório, sob a roupagem de tutela definitiva.

II.III – DA PROBABILIDADE DE CONSUMAÇÃO DE ILÍCITOS

21. Como anunciado exordialmente, a Secretaria-Geral de Controle Externo, bem como o Ministério Público de Contas, trouxeram à baila inconsistências graves, em tese, com potencialidade bastante a macular o prosseguimento da licitação em apreço, sobre as quais passo a ponderar, na forma da lei incidente na espécie.

II.III.a – Da inconsistência na descrição do objeto

22. Apontou o Parquet de Contas, bem como o Corpo Instrutivo, em suas análises alhures citadas, violação ao preceptivo encartado no art. 3º, incisos I e II, da Lei n. 10.520 de 2002, tendo em vista que a descrição dos serviços a serem executados pela licitante vencedora afeta à primeira fase – item V, subitem 2, do Projeto Básico anexo ao Edital do certame em apreço – ao que tudo indica é ambígua, comportando, na ótica da SGCE, interpretações dúbias quanto ao que efetivamente deve ser entregue pelo licitante vencedor.

23. Para melhor deslinde do caso, convém transcrever a forma como foi detalhado os serviços atinentes a 1ª fase de execução constante no Projeto Básico, item V (Detalhamento do Objeto), subitem 2, de fls. n. 1477, ipsis verbis:

[...] Fornecimento de serviços técnicos especializado em projetos e desenvolvimento de sistemas integrados de Gestão Pública Municipal, customização, disponibilização dos sistemas no data Center da Prefeitura Municipal, implantação e migração de dados e treinamento de servidores quanto ao uso dos sistemas. (sic) (grifou-se)

24. A primeira vista, infere-se da descrição acima grafada que a licitante vencedora, na 1ª fase da execução contratual, deverá elaborar um projeto e desenvolver um sistema sob medida para a Municipalidade, tal ideia, aliás, é reforçada pela dicção inserta no item VI – Dos Serviços – do Projeto Básico, veja-se:

[...]

1. O objetivo é a contratação de empresa especializada em Solução Integrada de Tecnologia da Informação para implantação de solução que contemple fornecimento de serviços técnicos especializados em projetos e desenvolvimento de Sistemas Integrados de Gestão Pública Municipal na plataforma tecnológica Web, hospedados no Data Center da Prefeitura e contemplando transferência de tecnologia com a cessão dos códigos fontes, projetos dos sistemas documentados. Serviço especializado de desenvolvimento de aplicativo, implantação, manutenção, suporte técnico e transferência de conhecimento para o corpo técnico da Prefeitura, para atendimento de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Porto Velho conforme especificações e condições constantes neste termo de referência. (sic)

25. Não obstante a pretensão da Municipalidade em adquirir um sistema sob medida, porquanto há de ser projetado e desenvolvido para o atendimento de suas necessidades, aqui abarcando as sua peculiaridades e especificidades, vê-se, ato sequencial, a previsibilidade de customização de tal sistema, que consiste na personalização do sistema para a necessidade da Prefeitura, causando-me espécie, pois se o sistema será projetado e desenvolvido, sublinhe-se, sob medida para a Municipalidade, não haveria que se cogitar, em tese, de personalizações.

26. E mais. Percebe-se que tal descompasso foi transferido para o Cronograma de Execução (item 15 do Projeto Básico), especificamente, na “fase 01 (primeiro ano)”, letra “f”, na medida em que o conceito de adaptação, imanente a customização, aparece expressamente. A propósito:

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f) Serviços de customização, manutenção (corretiva, preventiva, evolutiva e adaptativa) e Suporte Técnico (sistemas de gestão pública municipal). (sic) (grifou-se)

27. Noutro giro, se entendermos, ao menos em tese, que a Municipalidade objetiva adquirir um sistema já existente no mercado – hipótese em que se revelaria pertinente à customização de tal sistema -, restaria, por outro lado, em tese, sem sentido a exigência de serviços especializados de desenvolvimento de sistemas, uma vez que só iria, em tal suposição, adaptar um sistema já existente as necessidades do aludido Ente.

28. Anote-se, por ser de revelo, que tal ambiguidade pode resultar em vários transtornos, tanto para os licitantes – para estes desde o oferecimento das propostas -, quanto para a municipalidade – com uma contração diversa da qual realmente deseja -, dentre outras circunstâncias problemáticas, bem destacadas pela Unidade Técnica (fls. ns. 1.686 a 1.694), cujos fragmentos trago à colação, como parte integrante da vertente Decisão, litteratim:

[...]

9. Conforme consta, a primeira fase destinar-se-á, sequencialmente, ao: a) “planejamento e elaboração do projeto de sistema integrado”; b) “disponibilização sistema integrado”. Para estas atividades o referido quadro de cronograma destina 2 (dois) meses. Em seguida, no subitem “c”, a atividade que se sucede é o “desenvolvimento de sistemas da (gestão pública municipal)” (sic). Ora, essa disposição de atividades não mostra uma lógica razoável, dado que, partindo da premissa que a Prefeitura a está a contratar um sistema sob medida, pagando, inclusive pelo planejamento e elaboração de um projeto, o desenvolvimento precede a disponibilização do sistema, de modo que esta jamais se daria em apenas 2 (dois) meses, visto que o licitante vencedor terá que levantar toda a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Porto Velho, conhecer as especificidades e necessidades de cada unidade administrativa, planejar e apresentar projeto de um sistema integrado de gestão publica municipal para, a partir de então, desenvolvê-lo e disponibilizá-lo no data center da Prefeitura.

10. Interpretando-se de outro modo, pode-se concluir que a Secretária de Administração de Porto Velho tenciona adquirir uma solução de tecnologia de informação voltada para gestão pública municipal já existente no mercado; e aí então, não faria qualquer sentido se exigir as atividades descritas no subitem “a”, e se assumiria que o desenvolvimento de sistemas tratado no subitem “c” em verdade consistiria em “manutenção evolutiva”.

11. Porém, outros problemas decorrem desta última hipótese. O primeiro deles diz respeito ao parâmetro de aceitação das propostas, visto que dificilmente algum fornecedor/desenvolvedor disporá de uma solução de T.I. pronta e acabada que se amolde perfeitamente às necessidades de todas as unidades administrativas da Prefeitura Municipal de Porto Velho, de tal forma que módulos e funcionalidades devam ser implementados no decorrer do contrato, e aqui temos um loop, pois se módulos inteiros tiverem que ser criados estaremos em frente à atividade de desenvolvimento, e não manutenção evolutiva.

12 Em assim sendo, torna-se compulsório que Prefeitura estabeleça os requisitos mínimos de aceitação das soluções de T.I ofertadas, propiciando critérios de aferição das propostas, entendendo-se estes como quais módulos e funcionalidades mínimas que a solução deve comtemplar, ou qual o percentual de módulos e funcionalidades a solução de T.I. deve dispor no ato da proposta.

13. O outo problema que se apresentaria em decorrência da interpretação apresentada no parágrafo 10 é que haveria uma sobreposição atividades, visto que o entendimento ali esposado é de que “desenvolvimento” corresponderia a “manutenção evolutiva” do sistema; e então os subitens “c” e “f” estaria a tratar da mesma atividade. Essa conclusão é corroborada no item “20.2 – Quadro 4 Cronograma Físico -Financeiro da Fase 1 (primeiro ano) Lote Único” (sic)

29. Dessa forma, há de se instar a Municipalidade acerca das inconformidades evidenciadas pela SGCE, consubstanciadas na presente

Decisão, consistente, em tese, na ulceração do preceptivo encartado no art. 3º, incisos I e II, da Lei n. 10.520 de 2002, pelas razões assentadas em linhas pretéritas.

II.III.b – Da inadequada metodologia adotada para a regular liquidação e pagamento da despesa

30. O Corpo Instrutivo, analisando o cronograma físico-financeiro e admitindo, em tese, a hipótese de aquisição de um sistema já existente no mercado, apontou que, nesses moldes, o eventual licitante vencedor ao entregar seu sistema integrado de gestão funcionando 100% (cem por cento) em todos os seus módulos, e mesmo que não se apresentassem demandas de manutenções evolutivas, receberia a partir do 3º mês, até o 12º mês, o equivalente a 3,5% a.m. (três e meio por cento ao mês) do valor global do contrato, ou seja, R$ 1.119.965,00 (um milhão, cento e dezenove mil e novecentos e sessenta e cinco reais); e a partir do 13º mês até 36º mês receberia algo próximo de 2% a.m. (dois por cento ao mês) do valor global do contrato (R$ 639.980,00), isso, repise-se, tendo ela ou não atendido a alguma demanda.

31. E arrematou dizendo, a Diretoria Técnica, verbis:

16. O fato é que se ele tiver demandas de naturezas evolutivas a serem atendidas, não se cogitará de precificar o quanto em termos financeiros aquelas demandas efetivamente custaram, de maneira que o valor recebido mensalmente pode perfeitamente cobrir os custos de tais demandas, ou as demanda podem ser de naturezas extremamente dispendiosas e os valores percebidos a esse título podem ser insuficientes a remunerar os serviços desenvolvidos, pois o valor que o fornecedor/desenvolvedor receberá será fixo.

17. Em sentido diametralmente oposto, pode ocorrer que o fornecedor/desenvolvedor não seja demandado por “manutenções evolutivas”, ou as demandas sejam extremamente reduzidas, e então o contratado receberá “graciosamente” os valores a esse título, e seu lucro irá para estratosfera.

18. O importante nisto tudo é entender que o empreendedor ao ofertar seu preço pelos serviços incluirá como componente deste o risco, e este tem uma tendência a ser dimensionado pela sua maior possibilidade de ocorrência, ou seja, ele pode ter uma demanda pequena, média ou grande por manutenções evolutivas, e sabendo-se que o objetivo da empresa é o lucro, não se admitindo o prejuízo, a precificação considerará como horizonte os maiores custos que ele poderá incorrer.

19. Deste modo, o contrato a ser firmado se caracterizaria pelo pagamento, num segundo momento, pela mera “disponibilidade do serviço”, podendo ou não haver demandas evolutivas, além das demandas preventivas e corretivas, e a componente risco elevaria o preço para além do necessário, diferentemente se caso a Prefeitura de Porto Velho tivesse delimitado bem o escopo do que ela quer inicialmente e quais as partes não implementadas ficariam para o prazo restante do contrato, de maneira que haveria um pagamento pela disponibilização do sistema, um outro pelos serviços de manutenção preventiva, um outro relativo à manutenção evolutiva e um outro pela difusão dos conhecimentos. (sic)

32. Impende consignar, por ser matéria sedimentada, que, a rigor, não se admite na Administração Pública o pagamento de despesa pela mera disponibilidade do serviço, mas, sim, pelo serviço que efetivamente foi prestado, a teor do arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320 de 1964.

33. Tais inconsistências, obtemperadas à luz do princípio da vinculação do instrumento convocatório (art. 3º, caput, da Lei n. 8.666 de 1993) às demais fases, pode, em tese, desaguar numa contratação marcada, caracterizada, num segundo plano, por pagamentos originados da mera “disponibilidade do serviço de manutenção”, em afronta aos princípios da economicidade e da eficiência, bem como a norma insculpida nos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320 de 1964, uma vez que poderá ou não haver demandas - sem aqui, por ora, adentrar na natureza de tais demandas -, motivo pelo qual hão de serem instados os responsáveis a se manifestarem sobre o presente ponto.

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34. No tocante à manutenção evolutiva, faz-se necessário destacar, como frisou a SGCE, que esta Corte de Contas, visando a atender às suas demandas administrativas com serviços de natureza similar a dos presentes autos, tem se servido em tais contratações, para fins de liquidação de despesa, da Análise dos Pontos de Função (APF) - métrica definida pela International Function Point Users Group e regulamentada pela ISSO/IEC 14143 -, compreendida como uma técnica da medição das funcionalidades fornecidas por um software do ponto de vista do usuário, utilizando uma medida independente de qualquer tecnologia e de uso corrente no meio dos serviços de informática, sendo assim possível liquidar e pagar a despesa pelos serviços efetivamente prestados.

35. Essa discussão acerca da melhor forma de se liquidar e pagar a despesa oriunda de contrato de serviços de soluções de tecnologia de informação foi objeto de detidos estudos quando da elaboração do Termo de Referência que, por sua vez, balizou a contratação realizada através do Edital de Pregão Eletrônico n. 025/2013/TCE-RO., contratação de empresa para prestação de serviços especializados em implantação, com adequação dos dados, difusão de tecnologia, capacitação de usuários, suporte técnico, manutenção evolutiva e elaboração de documentação, pelo prazo de dezoito meses, dos módulos da Área Financeira, Patrimonial, Recursos Humanos, Portal do Servidor e Gestor “BI” do software de Gestão Pública e-Cidade (sob licença General Public License - GPL), disponíveis no Portal do Software Público Brasileiro – SPB (www.softwarepublico.gov.br), para atender às necessidades do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia), ficando assente o entendimento de que a Análise dos Pontos de Função é a melhor maneira de se remunerar os serviços relativos à manutenção evolutiva e que se coaduna com os preceitos da liquidação e pagamento da despesa encartado no arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320 de 1964.

36. Sendo assim, pelos fundamentos aquilatados, em juízo cognitivo precário, próprio das medidas de urgência, presente restou o fundado receio de consumação de irregularidade, podendo, in casu, refletir tanto numa indesejada contratação quanto em dano ao erário municipal, consoante tese articulada pela Unidade Técnica desta Corte, motivo pelo qual há de se suspender, ad cautela, o certame em testilha, na forma do art. 3º-A da LC n. 154 de 1996 (com redação data pela LC n. 806 de 2014) c/c art. 108-A do RITC.

II.IV - Do receio de ineficácia do provimento final

37. Diante da possibilidade de que os potenciais ilícitos aventados na hipótese: (i) Infringência ao artigo 3º, I e II, da Lei n. 10.520 de 2002, consistente na inadequada descrição dos contornos do objeto em apreço, (ii) descumprimento aos princípios da economicidade e da eficiência, bem como aos preceptivos encartados nos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320 de 1964, tendo em vista à hipótese de ocorrer pagamentos sem a efetiva prestação de serviços, quer dizer, pela da mera “disponibilidade do serviço de manutenção”, uma vez que poderá ou não haver demandas afetas à tais serviços uma, há justificado receio de ineficácia do provimento final acaso esta Corte não imponha obrigações a serem observadas pela Administração Pública, a fim de se precatar no seu munus público, por excelência.

38. Impende anotar que, os elementos autorizadores da tutela preventiva reportam-se a ilícitos – sejam produtores ou não de danos materiais concretos ao erário.

39. Ora, caso não haja a intervenção liminar desta Corte, nesta data e nesta fase da licitação, por se tratar de Pregão Eletrônico, os elementos indiciários de ilegalidades apontados pela SGCE poderão se consumar, cujos vícios, decerto, serão transferidos para as demais fases (adjudicação, homologação, contrato, execução etc.), em homenagem ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 3º, caput, da Lei n. 8.666 de 1993), do que poderá, inclusive, resultar, ao menos em tese, dano ao erário, conforme fundamentos veiculados em linhas pretéritas.

40. Nesse diapasão, vislumbro na hipótese impropriedades suficientes para, terem o condão de macular o edital sub examine e os demais atos corolários da licitação eventualmente levados a efeito pela Administração Municipal, assim sendo, tenho presentes a probabilidade de consumação do ilícito, bem como o fundado receio de ineficácia da tutela definitiva, a

teor da regra inserida no art. 3º-A da LC n. 154 de 1996 (com redação data pela LC n. 806 de 2014) c/c art. 108-A do RITC.

II.V - Da obrigação de fazer

41. Consigno que pode a inibição consistir em evitar tanto a possível prática de um ato ilícito, como a repetição da prática desse ato e, ainda, a continuação de sua prática. Portanto, pode-se afirmar que são pressupostos para a concessão da tutela inibitória a probabilidade da prática, da continuação ou, também, da repetição de um suposto ilícito.

42. Não obstante tenha a Prefeitura Municipal de Porto Velho-RO., suspenso o Edital de Licitação em voga, no exercício de sua autotutela, in casu, para obstaculizar a consumação dos ilícitos evidenciados pelo Ministério Público de Contas bem como pela SGCE na fiscalização em questão, necessário que esta Egrégia Corte, até que haja decisão de mérito, imponha OBRIGAÇÕES DE FAZER a serem suportados pelos agentes públicos responsáveis pela realização da licitação, haja vista que, neste caso, o elemento nuclear da presente tutela de urgência se perfaz com a adoção de medidas imprescindíveis para evitar a consumação, continuação ou reiteração, em tese, de dano ao interesse público decorrente da abertura do certame em tela, e, por consequência, ao erário, sob pena de responsabilidade administrativa, na descrição taxativa do disposto no art. 55, IV da LC n. 154 de 1996, bem como poderão suportar a incidência da multa cominatória prevista, de forma estanque, no art. 287 e 461, ambos do Código de Processo Civil c/c art. 108-A, § 2º, do RITC.

43. Conclui-se, destarte, que a tutela de urgência de que se cuida possui a finalidade de imputar aos responsáveis pela licitação a obrigação de mantê-lo suspenso, ou seja, não continue com a tramitação do procedimento até que seja proferida decisão de mérito por esta Corte de Contas, ante os indícios de ilegalidade do certame e demais consequências legais.

44. Para obrigar o cumprimento do preceito a ser determinado cabe, na espécie, repise-se, o arbitramento de multa cominatória, com fundamento no art. 99-A da LC n. 154 de 1996, com redação dada pela LC n. 799 de 2014, c/c. art. 287 c/c. 461 do CPC, cuja incidência se condiciona ao efetivo descumprimento do que determinado, isto é, caso os responsáveis deixem de MANTER SUSPENSO o Edital de Pregão Eletrônico n. 006/2015, Processo Administrativo n. 07.03350/2014, até ulterior deliberação desta Corte.

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, pelos fundamentos aquilatados, acolho o pleito do Ministério Público de Contas e da Secretaria-Geral de Controle Externo, com arrimo no art. 3º-A da LC n. 154 de 1996 (com redação data pela LC n. 806 de 2014) c/c art. 108-A, do Regimento Interno deste Tribunal, CONCEDO a presente Tutela Antecipatória Inibitória, para o fim de:

I – DETERMINAR ao Senhor Mário Jorge de Medeiros - CPF n. 090.955.352-15–, Secretário Municipal de Administração de Porto Velho-RO., e a Senhora Ana Paula Borges de Morais - Pregoeira da CML/SEMAD, e/ou a quem lhes substituam na forma da lei, não obstante tenha a Prefeitura Municipal de Porto Velho-RO. suspenso o Edital de Licitação em voga, no exercício de sua autotutela, a teor do Ofício n. 0067/CML/SEMAD, in casu, para obstaculizar a consumação dos ilícitos evidenciados pelo MPC e SGCE na fiscalização em questão, que, incontinenti, MANTENHAM SUSPENSO o Edital de Pregão Eletrônico n. 006/2015, Processo Administrativo n. 07.03350/2014, bem como todos os demais atos administrativos decorrentes do prefalado certame (adjudicação, homologação, contratação etc.), destinado à Contratação de empresa especializada em solução integrada de tecnologia da informação para implantação de sistemas integrados de gestão pública municipal na Plataforma tecnológica Web, hospedados no Data Center da Prefeitura e contemplando transferência de tecnologia com cessão de códigos fontes, documentados dos sistemas, desenvolvimento, implantação, manutenção, suporte técnico e transferência de conhecimento para o corpo técnico da Prefeitura, para atendimento de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Porto Velho-RO; isso pelo valor estimado de R$31.999.000,00 (trinta e um milhões, novecentos e noventa e nove mil reais), até ulterior deliberação desta Corte de Contas, pelas razões alhures dissertadas, sob as penas da lei;

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II – FIXAR, a título de multa cominatória, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), incidente em caso de descumprimento desta ordem de fazer (facere), a ser suportada, individualmente, pelos agentes mencionados no item I deste decisum, o que faço com supedâneo no art. 286-A do RITC e art. 99-A da LC n. 154 de 1996, com redação pela LC n. 799 de 2014, c/c os arts. 287 e 461, ambos do CPC, se por ventura não manterem suspenso o Edital de Pregão Eletrônico n. 006/2015, Processo Administrativo n. 07.03350/2014;

III – ESTABELECER o prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da notificação pessoal, para que os agentes mencionados no item I desta Decisão comprovem a manutenção da suspensão do Edital em voga, com a publicação na impressão oficial, sob pena de multa, na forma prevista no art. 55, IV, da LC n. 154 de 1996;

IV – ALERTAR aos agentes mencionados no item I desta Decisão de que a subsistência da irregularidade detectada poderá ultimar no reconhecimento da ilegalidade do certame em comento decorrentes de vício de legalidade;

V – NOTIFIQUE-SE o Senhor Mário Jorge de Medeiros - CPF n. 090.955.352-15– Secretário Municipal de Administração de Porto Velho-RO., e a Senhora Ana Paula Borges de Morais, Pregoeira, e/ou a quem lhes substituam na forma da lei, acerca do teor da presente Decisão, encaminhando-lhes, para tanto, cópia integral deste Decisum, bem como do Relatório Técnico de fls. ns. 1.686 a 1.694, com a finalidade de assegurar-lhes o amplo exercício do direito de defesa e contraditório, nos moldes delineados pela ordem constitucional vigente;

VI - DÊ-SE CIÊNCIA deste decisum, encaminhando-lhes igualmente cópia integral do Parecer do Ministério Público de Contas de fls. ns. 2.379 a 2.387, para conhecimento e adoção das medidas afetas às suas atribuições constitucionais:

a) À Procuradoria-Geral do Município de Porto Velho-RO (PGM), na pessoa de seu Procurador-Geral, o Dr. Mirton Moraes de Souza, ou a quem esteja lhe substituindo na forma da lei;

b) À Controladoria-Geral do Município de Porto Velho-RO (CGM), na pessoa de seu Controlador-Geral, o Dr. Boris Alexander Gonçalves de Souza, ou a quem esteja lhe substituindo na forma da lei;

C) Ao Parquet de Contas, via ofício, na condição de custos legis.

VIII – PUBLIQUE-SE;

IX – JUNTE-SE;

X – CUMPRA-SE;

XI - À ASSISTÊNCIA DE GABINETE, a fim de que CUMPRA às determinações aqui consignadas. Para tanto, expeça-se, com urgência, o necessário;

XII - SOBRESTEM-SE os autos neste Gabinete, após adoção das medidas ordenadas nos itens anteriores.

Sirva a presente Decisão de MANDADO.

Porto Velho, RO, 15 de junho de 2016.

CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator

Município de Porto Velho

DECISÃO MONOCRÁTICA

PARA PROCESSO N.: 1.723/2016 – TCER. ASSUNTO: Representação – Apuração de prováveis irregularidades no procedimento de adesão à ata de Registro de Preços n. 190/2015, da Prefeitura Municipal de Mauá-SP – Processo Administrativo n. 10.00044-000/2016. UNIDADE: Prefeitura Municipal de Porto Velho-RO. REPRESENTANTE: Ellis Regina Batista Leal – CPF n. 219.321.402-63 – Vereadora do Município de Porto Velho-RO. RESPONSÁVEIS: Mauro Nazif Rasul – CPF n. 701.620.007-82 – Prefeito Municipal de Porto Velho-RO; Eduardo Allemand Damião – CPF n. 218.247.527-68 – Secretário Municipal de Serviços Básicos de Porto Velho-RO. RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.

DECISÃO MONOCRÁTICA N. 153/2016/GCWCSC

I - RELATÓRIO

1. Cuida-se, neste feito, de Representação formulada pela Senhora Ellis Regina Batista Leal, Vereadora do Município de Porto Velho-RO, que informa a existência de supostas irregularidades no procedimento de adesão à Ata de Registro de Preços n. 190/2015, da Prefeitura Municipal de Mauá-SP, mediante o Processo Administrativo n. 10.00044-000/2016, firmado entre o Município de Porto Velho-RO e a empresa TP Serviços, Transportes, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S.A., no valor de R$ 6.767.063,83 (seis milhões, setecentos e sessenta e sete mil, sessenta e três reais e oitenta e três centavos), com o objetivo de contratar serviços de recuperação de boca de lobo, recuperação e pintura de meio-fio; capina, roçada e raspagem manual ou mecanizada de canteiros, passeios, guias, sarjetas vias, praças e logradouros públicos, poda de árvore e poda de arbusto, tudo na forma descrita no Projeto Básico.

2. A Representante noticia a este Tribunal de Contas, a contratação da empresa TP Serviços, Transportes, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S.A., mediante a adesão à Ata de Registro de Preços referida no item anterior que afrontaria as disposições contidas no Parecer Prévio n. 059/2010-Pleno-TCERO, notadamente, no que se refere ao item III, alínea “b”, que somente permite a adesão horizontal na hipótese em que o detentor da ata seja de porte populacional similar ou superior àquele que pretende aderir.

3. Sustenta a Representante, ainda, que a referida Municipalidade conta com um contingente de 850 (oitocentos e cinquenta) garis, quantidade suficiente para a prestação dos serviços que pretende contratar.

4. Submetidos o feito à análise técnica inaugural, o Corpo Instrutivo apontou o desatendimento a diversas condicionantes fixadas no Parecer Prévio n. 59/2010-Pleno-TCERO, tais como: não-demonstração de compatibilidade de preços praticados na Municipalidade de Mauá-SP e a Municipalidade de Porto Velho-RO, presença de garis no quadro de servidores efetivos da Prefeitura de Porto Velho, o que impede a contratação de terceirizados para a execução de idênticos serviços, salvo se os referidos servidores passarem a integrar quadro de servidores em extinção, caracterizando-se a existência de diversas irregularidades, motivo pelo qual apresentou proposição pela concessão de Tutela Antecipatória Inibitória para suspender o prosseguimento do processo de contratação.

5. Submetido os autos ao MPC que, por meio do Parecer Ministerial n. 0119/2016-GPGMPC, convergiu com os achados detectados pela SGCE e opinou pela concessão de Tutela Antecipatória Inibitória, para suspender a contratação da empresa TP Serviços de Transporte, Limpeza e Recursos Humanos S/A, no que pertine à adesão Ata de Registro de Preços n. 190/2015, da Prefeitura Municipal de Mauá-SP. Veja-se a conclusão do Parecer Ministerial.

6. Com esses elementos processuais, vieram os autos conclusos para deliberação deste Conselheiro-Relator referente ao pedido de concessão ou não da Tutela Antecipatória Inibitória.

7. Sob a perspectiva de lançar outros olhares acerca do tema em apreciação, considerando que os vertentes autos aportaram no Gabinete do Conselheiro-Relator promanados do Ministério Público de Contas, na

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data de 24 de maio de 2016, ante o avizinhar da Sessão Ordinária da Egrégia 2ª Câmara, deliberou o Conselheiro-Relator a submeter ad referendum, ao referido Órgão colegiado fracionado decisão liminar, consubstanciada na Tutela Antecipatória Inibitória n. 003/2016/GCWCSC.

8. O Órgão Fracionário competente referendou pela inteireza de seus membros, a decisão referida no item precedente, determinando a suspensão dos atos tendentes a contratar ou, se já contratado que se abstivesse de praticar os demais atos consectários, atingindo, para tanto, a adjudicação e os seus efeitos financeiros.

9. Devidamente notificados, os agentes públicos apontados como responsáveis, na data de 13.06.2016 protocolaram nos autos, sob o n. 07284/2016, o ofício n. 00248/2016/ASSESSORIA/SEMUSB, para fins de comprovar a suspensão da adesão a ata de registro n. 190/2015, da Prefeitura de Mauá SP, firmado entre a Prefeitura de Porto Velho-RO, e a empresa TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento de Recursos Humanos S.A, por meio do processo n. 10.00044-00/2016 Contrato n. 032/PGM/2016.

10. Posteriormente, em 14/06/2016, o Senhor Eduardo Allemand Damião – Secretário Municipal de Serviços Básicos de Porto Velho-RO, protocolou neste Tribunal, sob o n. 07777/16, razões de justificativas em que impugnou ponto a ponto as irregularidades indicadas pela SGCE, que conduziram a concessão da Tutela Antecipatória Inibitória anteriormente deferida.

11. Nas suas justificativas, o gestor público, aludido no item anterior, entendendo ter comprovada a adequação da conduta municipal ao regramento de regência, formulou pedido de contracautela para a cessação dos efeitos irradiados da Tutela Antecipatória Inibitória n. 003/2016/GCWCSC.

12. Vieram os autos para deliberação deste Conselheiro-Relator.

13. É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

14. O permissivo contido no § 1º, do artigo 3-A, da Lei Complementar Estadual n. 154, de 26 de julho de 1996, incluído pela LCE n. 806/2014, autoriza o Conselheiro rever as decisões antecipatórias que tenha proferido, in verbis:

Art. 3º-A. Nos casos de fundado receio de consumação, reiteração ou de continuação de lesão ao erário ou de grave irregularidade, desde que presente justificado receio de ineficácia da decisão final, o Tribunal de Contas poderá, por juízo singular ou colegiado, com ou sem a prévia oitiva do requerido, nos termos do Regimento Interno, conceder tutela de urgência, normalmente de caráter inibitório, que antecipa, total ou parcialmente, os efeitos do provável provimento final. (Incluído pela Lei Complementar nº. 806/14)

§ 1º. A tutela de urgência poderá ser revista, a qualquer tempo, por quem a proferiu, de ofício ou por provocação de qualquer interessado. (Incluído pela Lei Complementar nº. 806/14).

15. Pontuo, que para concessão de tutela antecipatória deve existir nos autos prova inequívoca capaz de convencer o julgador da verossimilhança das alegações formuladas.

16. De outro lado, para a concessão da revogação ou da modificação da Tutela Antecipatória anteriormente deferida deverá a parte pretendente, de igual modo, trazer elementos de convencimento suficientes para desconstituir o convencimento da verossimilhança precedentemente firmado pelo julgador.

17. Do confronto que empreendo entre as irregularidades apontadas pela Secretaria-Geral de Controle Externo e a defesa apresentada pelo Senhor Eduardo Allemand Danião, prima facie, não me convenço de que o

defendente tenha se desincumbido desse ônus probatório que lhe competia.

18. Apenas para exemplificar, trago à colação o item II.II, no qual o defendente visa a demonstrar a ausência de identidade entre as atribuições do cargo de gari e o objeto contratado com a empresa TP Serviços de Transporte, Limpeza e Recursos Humanos S/A, em um juízo horizontal e não exauriente verifico que embora não haja idêntica conformação, ao menos em tese, algumas atribuições se sobrepõe.

19. Nesse contexto, por ora, entendo que deve ser indeferido o pleito formulado pelo gestor responsável para cassar a Tutela Antecipatória Inibitória n. 003/2016/GCWCSC, postergando a análise em definitivo para depois de encartada nos autos a manifestação técnica da Secretaria-Geral de Controle Externo.

20. Noutro lado, pontuo que, o caso em testilha traz grande repercussão social, porquanto já celebrado contrato entre a Administração Municipal de Porto Velho-RO e a empresa TP Serviços de Transporte, Limpeza e Recursos Humanos S/A, inclusive com a contratação de mão de obra local para prestação de serviços e, não estamos alheios às agruras que assolam nosso País, em especial, a classe, socialmente, menos favorecida.

21. Por esses fundamentos, entendo recomendável que a Secretaria-Geral Geral de Controle Externo, atribua prioridade na tramitação, contudo, adotando todas as medidas que se fizerem necessárias para o completo descortino da verdade material e, ao depois, com a urgência que o caso exige elabore o Relatório Técnico, na forma regimental.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, pelos fundamentos aquilatados em linhas precedentes e visando a dar regular prosseguimento ao processo adoto a presente Decisão para o fim de:

I – INDEFERIR, por ora, o pedido formulado pelo responsável para cassar os efeitos da Tutela Antecipatória Inibitória n. 003/2016/GCWCSC, ressalvando, no entanto, que o pedido poderá ser oportunamente reapreciado, desde que venham para os outros elementos probatórios que permitam a revogação ou modificação da tutela anteriormente deferida;

II – DETERMINAR a imediata remessa dos autos à Secretaria-Geral de Controle Externo para que, em regime de urgência, adote todas as medidas que se fizerem imprescindíveis para fazer emergir a verdade material dos autos, inclusive mediante a realização de diligências, se a juízo da equipe técnica, necessário for e, ao depois, com a urgência que o caso reclama elabore o Relatório Técnico;

III – CUMPRIDA a determinação constante no item II, incontinenti, retornem os autos conclusos ao Gabinete deste Conselheiro-Relator para apreciação definitiva do pedido de cassação dos efeitos da Tutela Antecipatória Inibitória n. 003/2016/GCWCSC, monocraticamente deferida e, posteriormente, referendada pela Egrégia 2ª Câmara;

IV – DAR CIÊNCIA, desta decisão, por meio de publicação no DOeTCE-RO, a Representante, Senhora Ellis Regina Batista Leal – CPF n. 219.321.402-63 – Vereadora do Município de Porto Velho-RO, aos interessados, Senhores Mauro Nazif Rasul – CPF n. 701.620.007-82 – Prefeito Municipal de Porto Velho-RO e Eduardo Allemand Damião – CPF n. 218.247.527-68 – Secretário Municipal de Serviços Básicos de Porto Velho-RO.

V – PUBLIQUE-SE, na forma regimental;

VI – JUNTE-SE aos autos em epígrafe;

Porto Velho-RO, 17 de junho de 2016.

Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator

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Município de Porto Velho

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROTOCOLO: 3.450/2016-TCER. ASSUNTO: Representação. REPRESENTANTE: Ministério Público de Contas. UNIDADE: Prefeitura Municipal de Porto Velho - RO. RESPONSÁVEL: Mário Jorge de Medeiros, Secretário Municipal de Administração do Município de Porto Velho - RO; RELATOR: Conselheiro Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva.

DECISÃO MONOCRÁTICA N. 095/2016/GCWCSC

I – DO RELATÓRIO

1. Trata-se de Petição ofertada pelo Ministério Público de Contas, que visa à apuração de irregularidades em contratações emergenciais, sem processo licitatório, de serviços de informática e tecnologia (Implantação de Sistemas Integrados de Gestão Pública), nos anos de 2014 e 2015, em desacordo com o disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal de 1988 e art. 2º e 3º, da Lei Geral de Licitações e Contratos - Lei 8.666, de 1993.

2. O Ministério Público de Contas representou pela concessão - em fase liminar, sublinhe-se – de Tutela Antecipada Inibitória, a fim de determinar à Secretaria Municipal de Administração a substituição da atual prestadora dos serviços, qual seja, a empresa AJUCEL Informática, no prazo de 30 dias, pela empresa ofertante da melhor proposta de preços no processo administrativo n. 07.03918.000/2015, bem como que os atuais e pretéritos pagamentos decorrentes da atual contratação emergencial, devidos à Empresa AJUCEL, ou qualquer outra, sejam realizados com base no menor preço ofertado, R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais), mensais, sob as penas da lei.

3. Após, vieram os documentos conclusos, para manifestação.

Em síntese, é o relatório.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

II.I -Da Concessão de Tutela Antecipada

4. Cediço é que o art. 3º A, da Lei Complementar n. 154, de 1996, c/c o art. 108-A do Regimento Interno deste Tribunal de Contas prevê a possibilidade de, em face de provável ilicitude e fundado receio de ineficácia do provimento final, serem antecipados, total ou parcialmente, os efeitos da tutela, com ou sem requerimento específico da liminar.

5. Daí por que, com lastro no princípio geral de prevenção, preenchidos os requisitos, para tanto, mesmo sem a prévia oitiva das partes requeridas, detém esta Corte plena competência para emitir a ordem no sentido de inibir eventual prática ou a continuidade de ato administrativo, possivelmente ilícito.

6. Veja-se o teor da norma acenada:

Art. 108-A. A Tutela Antecipatória é a decisão proferida de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público de Contas, da Unidade Técnica, de qualquer cidadão, pessoa jurídica interessada, partido político, associação ou sindicato, por juízo singular ou colegiado, com ou sem a prévia oitiva do requerido, normalmente de caráter inibitório, que antecipa, total ou parcialmente, os efeitos do provável provimento final, nos casos de fundado receio de consumação, reiteração ou de continuação de lesão ao erário ou de grave irregularidade, desde que presente justificado receio de ineficácia da decisão final.

§ 1º A Tutela Antecipatória, informada pelo princípio da razoabilidade, pode ser proferida em sede de cognição não exauriente e acarreta, dentre outros

provimentos, a emissão da ordem de suspensão do ato ou do procedimento impugnado ou ainda a permissão para o seu prosseguimento escoimado dos vícios, preservado, em qualquer caso, o interesse público.

7. Por consequência lógica, a decisão que concede a tutela antecipada tem como objetivo evitar que sejam consumadas as ilicitudes em face do erário, bem como de assegurar a eficácia do provimento final a ser promanado no fecho deste processo - a teor, repise-se, do preceptivo inserido no art. 108-A do Regimento Interno desta Corte.

8. In casu, como se observa no conteúdo da presente Representação, o Ministério Público de Contas, como dito, requereu que seja determinado à Secretaria de Administração do Município de Porto Velho - RO, a substituição da atual prestadora dos serviços, no prazo de 30 dias, pela empresa ofertante da melhor proposta de preços no processo administrativo n. 07.03918.000/2015, bem como que os pagamentos atuais e pretéritos decorrentes da atual contratação emergencial devidos à Empresa AJUCEL, ou qualquer outra, sejam realizados com base no menor preço ofertado, qual seja 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais) mensais.

9. O Objeto dos presentes autos, data venia, já se encontra sendo sindicado no processo n. 2592/2014, em cujos autos a Unidade Técnica já se manifestou conclusivamente, fazendo incursão no feito pela ilegalidade do procedimento formal adotado, porém, sem pronúncia de nulidade; transcreve-se a seguir a conclusão veiculada pela Unidade Técnica nos referidos autos, verbis:

a) Julgar ilegais, sem pronúncia de nulidade os pagamentos realizados via reconhecimento de dívida e a dispensa de licitação realizada pela SEMAD para contratação de serviço de sistema integrado de gestão pública, por não atenderem aos requisitos legais;

b) Determinar instauração de procedimento apuratório para que a CGM, na condição de apoio institucional ao Controle Externo, identifique os responsáveis pelas seguidas anulações do processo licitatório bem como para levantar os responsáveis pelo pagamento sem contrato via reconhecimento de divida.

c) Nos termos do relato acima, não tendo sido elididas as irregularidades, sugerimos também, data venia, a aplicação da sanção prevista no Artigo 63, inciso III, § 2, do Regimento Interno desta Corte de Contas.

10. Com a manifestação da Unidade Técnica, repita-se, nos autos n. 2.592/2014, o feito foi encaminhado ao Ministério Público de Contas, e por meio do Parecer da Procuradora de Contas, Dra. Érika Patrícia Saldanha de Oliveira, o Parquet opinou pela ilegalidade da contratação temporária, no entanto sem pronúncia de nulidade.

11. De se ver que o objeto de que se cogita o pedido de tutela de urgência já vem sendo fiscalizado por esta Corte, razão pela qual o presente pleito formulado pelo MPC deverá ser juntado aos autos n. 2.594/2014 e nesta condição será apreciado, isto é como peça vinculada àqueles autos por ser dele indissociado.

12. Passo, portanto, a analisar o pedido de urgência formulado pelo Ministério Público, cuja peça veio instruída com os presentes documentos.

13. O pedido de urgência, na modalidade de tutela antecipatória inibitória, como instrumento de prevenção e precaução do interesse público encontra eco legal no art. 3ª A, da Lei Complementar n. 154/1996, cuja reprodução textual também se encontra inserta no art. 108 - A, do Regimento Interno desta Corte, que assim, respectivamente, preceituam.

Art. 108-A. A Tutela Antecipatória é a decisão proferida de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público de Contas, da Unidade Técnica, de qualquer cidadão, pessoa jurídica interessada, partido político, associação ou sindicato, por juízo singular ou colegiado, com ou sem a prévia oitiva do requerido, normalmente de caráter inibitório, que antecipa, total ou parcialmente, os efeitos do provável provimento final, nos casos de fundado receio de consumação, reiteração ou de continuação de lesão ao

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erário ou de grave irregularidade, desde que presente justificado receio de ineficácia da decisão final.

§ 1º A Tutela Antecipatória, informada pelo princípio da razoabilidade, pode ser proferida em sede de cognição não exauriente e acarreta, dentre outros provimentos, a emissão da ordem de suspensão do ato ou do procedimento impugnado ou ainda a permissão para o seu prosseguimento escoimado dos vícios, preservado, em qualquer caso, o interesse público.

14. Resta, assim, induvidoso que o pedido formulado possui previsão formal na legislação de regência, e o Ministério Público qualifica-se como sujeito processual com capacidade ativa para pleitear a medida de urgência de que ora se cogita.

15. Quanto ao deferimento da Tutela de Urgência Específica, consistente na suspensão do contrato emergencial da Empresa AJUCEL e substituição pela Empresa ofertante da melhor proposta no processo administrativo n. 07.03918.000/2015, nessa fase processual, venia permissa, entendo não ser juridicamente recomendável, inaldita altera pars, devendo-se, por cautela, colher-se em prévia oitiva a manifestação da Administração Pública interessada, para somente apreciar se deve, ou não ser deferida a medida qualificada como urgente após a manifestação do Município de Porto Velho - RO, o que se faz com substrato nas normas legais acima veiculadas que facultam ao Relator deferir ou não a Tutela de Urgência, com ou sem prévia oitiva.

16. A fundamentação necessária para legitimar a cautela ora adotada se ancora na existência fático-jurídica do objeto posto na petição provocadora, uma vez que se trata de implantação de Sistemas Integrados de Gestão Pública.

17 É clarividente, data venia, que a prestação do serviço em curso, decorrente da relação jurídica advinda da contratação direta ora apreciada se qualifica como serviço essencial à funcionalidade do Município de Porto Velho - RO, uma vez que com o programa de Sistema Integrado de Gestão Pública a Administração Municipal passa a ter o controle pleno e inequívoco de toda a arrecadação tributária municipal, bem como serve como controle dos desembolsos decorrente de pagamentos efetuados pelo poder público referido no bojo das relações jurídico-contratuais que possuem, quer seja com outras entidades públicas, quer seja com particulares prestadores do serviço público.

18. Assim, salvo melhor juízo, a suspensão inaldita altera pars do Processo Administrativo n. 07.03918.000/2015, sem embargo, nos moldes como pretendido pelo Ministério Público de Contas, poder-se-ia cogitar-se da perpetração de eventual dano inverso, dado que esta Corte estaria a suspender por prazo não determinado o controle da arrecadação tributária e todo o sistema de acompanhamento de desembolso financeiro, o que poderia resultar em um dano irreparável ou de difícil reparação, se a medida liminar for deferida nesta fase processual, sem os prévios esclarecimentos da administração pública interessada, uma vez tratar-se de sistema complexo e de complexa implantação para qualquer empresa de informática do ramo.

19. A jurisprudência com expertise no tema já se consolidou no sentido de que eventual possibilidade de dano inverso, com viés de dano irreparável ou de difícil reparação, recomenda, por cautela, a prévia oitiva do interessado ou até o indeferimento da medida liminar, para evitar maiores prejuízos ao bem jurídico tutelado; nesse sentido é a jurisprudência do STF, STJ TRFs e de Tribunais de Contas Pátrios.

20. Ademais, a corroborar o posicionamento expedido nos tópicos supracitados, impende trazer à colação judiciosa ementa do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, cuja transcrição segue abaixo, ipsis litteris:

Suspensão de Liminar. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Ordem de regularização dos serviços prestados em hospital público. Não comprovação de grave lesão à

ordem, à economia, à saúde e à segurança pública. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF - SL: 47 PE, Relator: Min. GILMAR MENDES (Presidente), Data de Julgamento: 17/03/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-01 PP-00001)

21. Veja-se, também, que esse é o entendimento dos Tribunais de justiça pátrios, seguindo no sentido de não deferir tutelas onde haja risco da ocorrência de dano inverso, in vervis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MUNICÍPIO DE ATALÉIA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - EXCEPCIONALIDADE À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES - PEDIDO DE SUSPENSÃO IMEDIATA DAS CONTRATAÇÕES - SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS - PERIGO DE DANO INVERSO - PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS VIGENTES - OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÁXIMO FIXADO EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - FIXAÇÃO DE ASTREITES - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - A excepcionalidade prevista só comporta situações realmente emergenciais, sendo vedada a contratação temporária de forma genérica de servidores, com a finalidade de atendimento de necessidade permanente da Administração Pública. - Em sede de cognição sumaríssima, convém suspender as contratações que consistam em renovação de contratos anteriormente firmados, os quais extrapolem o prazo máximo previsto no TAC, inadmitidas ininterruptas prorrogações. - Não vislumbro a urgência necessária para se determinar, de imediato, a proibição genérica de que o Município de Ataléia contrate temporariamente servidores públicos sem concurso, isso porque podem surgir situações emergenciais, protegidas pela legislação em vigor. - Nesse momento processual, a restrição judicial poderia causar desequilíbrio em serviços essenciais de atendimento básico à população, sob pena de resultar em dano inverso à coletividade. - As astreintes podem ser fixadas pelo juiz de ofício, mesmo sendo contra pessoa jurídica de direito público, que ficará obrigada a suportá-las caso não cumpra a obrigação de fazer no prazo estipulado. - Recurso provido em parte.

(TJ-MG - AI: 10686120114737001 MG, Relator: Heloisa Combat, Data de Julgamento: 11/07/2013, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2013)

AGRAVO REGIMENTAL PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM, SEGURANÇA E ECONOMIA PÚBLICAS. INOCORRÊNCIA. RISCO DE DANO INVERSO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I ? Nos termos da lei de regência (Lei nº 8.437/1992) somente é cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - In casu, verifica-se perigo de dano inverso, na hipótese do agravante não regularizar o serviço de água prestado à população do Estado. III - Agravo regimental não provido.

(TJ-MA - AGR: 0023602013 MA 0000229-53.2013.8.10.0000, Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/04/2013, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 02/05/2013)

Ação cautelar inominada Pedido de liminar buscando a suspensão da obrigação de comparecer a escala de plantões Conflito entre o estatuto e o entendimento de órgãos profissionais que deve ser resolvido na sentença, para que não haja prejuízo à prestação de serviço de interesse público Perigo de dano inverso Recurso improvido.

(TJ-SP - AI: 00583339120138260000 SP 0058333-91.2013.8.26.0000, Relator: Eduardo Sá Pinto Sandeville, Data de Julgamento: 25/04/2013, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2013)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORIGINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A QUAL SE DEU COM A LAVRATURA DE ESCRITURA DE DESAPROPRIAÇÃO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INTERESSE PARTICULAR. PRINCÍPIO BASILAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EVENTUAL MUDANÇA DA SITUAÇÃO

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PODERIA ACARRETAR DANO INVERSO AO ESTADO DE ALAGOAS, NA MEDIDA EM QUE O TERRENO OBJETO DA AÇÃO FOI POR ELE DESAPROPRIADO. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO POSSESSÓRIA DO AGRAVANTE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DA USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO. ART. 191, P. ÚNICO DA CF. 1-Foi firmado entre agravante e CARHP um contrato de arrendamento do lote de terreno denominado "Área B" do Polo Cloro-Alcooquímico em Marechal Deodoro, referente, entre eles, à Fazenda Porto Alegre e Calmo (matrícula nº 08 do Serviço Notarial e Registral da Comarca de Marechal Deodoro/AL), objeto do agravo em tela, com prazo de vigência determinado. 2-Em seguida, por meio do Decreto nº 8.383/2010, o imóvel em comento foi declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, a qual se deu com a lavratura de Escritura de Desapropriação Amigável. 3-Na espécie em tela, a urgência da medida não está suficientemente justificada, pelo contrário, há possibilidade de dano inverso, na medida em que o terreno objeto da ação foi desapropriado pelo Estado de Alagoas. 4-Cumpre ressaltar que a supremacia do interesse público sobre o interesse particular é um dos princípios basilares da Administração Pública, entendido sob a perspectiva de que o interesse de uma coletividade se sobrepõe a qualquer outro. 5-Trata-se, portanto, de periculum in mora inverso, ou seja, quando houver dano irreparável à parte contrária, isto é, quando o dano resultante da concessão da medida for superior ao que se deseja evitar. 6-Como se sabe, o instituto da usucapião é vedado na legislação brasileira no que diz respeito aos bens públicos, conforme dispõe o art. 191, parágrafo único da Constituição da República de 1988, segundo o qual "os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião", e ainda o art. 102, do Código Civil de 2002, que dispõe que "os bens públicos não estão sujeitos à usucapião". 7-Apenas a título elucidativo, ressalto que, com relação ao incidente de falsidade proposto pela parte agravante nos autos da ação rescisória, proferi decisão extinguindo o pedido sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC e revoguei a suspensão da ação rescisória, bem como a realização de exame pericial, por ausência de interesse de agir, uma vez que o citado incidente de falsidade não trata de documento necessário à resolução do mérito da ação principal (rescisória). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-AL - AI: 08022873420138020900 AL 0802287-34.2013.8.02.0900, Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 04/11/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2015)

22. Esta Corte de Contas, por sua vez, de há muito já vem adotando cautela na concessão de tutelas antecipatórias inibitórias quando vislumbrar a possibilidade de dano inverso ao bem jurídico que se pretende tutelar; transcreve-se a seguir arestos jurisprudenciais lavrados pela atuação jurisdicional desta Corte de Contas.

23. Nesse contexto, urge trazer à baila trecho da respeitável fundamentação jurídica proferida na Decisão Monocrática n. 384/2015/GCWCSC, autos n. 4510/2015, por meio do qual foi negado a concessão de Tutela Antecipatória Inibitória, ante o carater essencial do serviço público prestado naquele caso concreto, qual seja, o transporte público municipal, cuja transcrição segue abaixo, verbis:

(omissis)

19. No ponto, por se tratar de serviço essencial, consistente no transporte público coletivo urbano em Porto Velho-RO., a suspensão dos atos consectários à contração direta de empresa para operação do já claudicante sistema de transporte coletivo, poderia implicar a interrupção da prestação da atividade estatal, que, anote-se, em vias de início das festas de final de ano.

Ante o exposto, pelos fundamentos aquilatados em linhas precedentes e, ainda, em face da possibilidade de existência de periculum in mora inverso, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Porto Velho-RO., no que concerne à suspensão do processo de contratação direta de empresa para operar o sistema de transporte coletivo urbano de Porto Velho-RO., para o fim de:

I – DETERMINAR a remessa do Documento sob o Protocolo n. 14.101/2015 ao DDP para que o converta em documento eletrônico, promovendo a sua juntada aos autos do processo em epígrafe, para análise conjunta, em razão da identidade fático-jurídica entre a causa de pedir e os pedidos formulados em ambas provocações jurisdicionais, na

forma do Parágrafo único do art. 58-C, da Lei Complementar n. 154, de 1996;

II – ADMITIR o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Porto Velho-RO., como terceiro interessado, com substrato jurídico no disposto nos arts. 46 e 499, ambos do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária no âmbito dessa Corte de Contas, firme no que dispõe o art. 99-A da Lei Complementar n. 154, de 1996;

III – REMETER, o Departamento da 2ª Câmara, cópia da mencionada decisão colegiada ao SET, via ofício, por se tratar do mesmo objeto já decidido como tutela de urgência pelo colegiado da douta 2ª Câmara do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, para plena ciência do que ora se determina;

24. Releva consignar, com efeito, que o referido objeto que ora se aprecia já está sendo licitado pela Administração Pública e apreciado nesta Corte por intermédio do Processo n. 524/2015; já houve a classificação do vencedor estando-se o certame licitatório pendente, apenas de análise da documentação relativa à qualificação técnica da empresa vencedora do referido processo licitatório.

25. Desse modo, não é razoável a concessão, inaldita altera pars, em juízo prelibatório da tutela de urgência, ao fundamento de que há perigo na demora, porquanto o instituto da demora não faz irradiar, na visão deste Relator, nenhum efeito sobre o contrato precário celebrado pela presença de fundado receio de consumação, reiteração ou de continuação de lesão ao erário, visto que a administração já está em vias finais para concluir o novo processo licitatório que pretende contratar o Programa de Gestão de Cidades.

26. Sendo assim, sob tais fundamentos, há que se deixar de apreciar, neste momento processual, a plausibilidade jurídica ou não do pedido de urgência formulado pelo Ministério Público de Contas, para fazê-lo somente após a prévia manifestação do Município de Porto Velho - RO, pelos fundamentos jurídicos aquilatados.

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, com espeque nas razões e fundamentos articulados em linhas precedentes e com arrimo no art. 3º-A da Lei Complementar n. 154 de 1996, c/c o art. 108 - A, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, DECIDO:

I - NÃO CONHECER a presente petição, como REPRESENTAÇÃO, e sim, como REQUERIMENTO CAUTELAR INCIDENTAL formulado pelo Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia, e firmada pelos Ilustres Procuradores Dr. Adilson Moreira de Medeiros, Dra. Érika Patrícia Saldanha de Oliveira e Dr. Ernesto Tavares Victoria, uma vez que tramita nesta Corte de Contas o Processo n. 2592/2014 cujo objeto sindicado coincide com o objeto da presente peça processual, devendo ser juntado àqueles autos, para ser apreciado concomitantemente;

II - DEIXAR DE APRECIAR o pedido de concessão de Tutela Antecipatória Inibitória, formulado pelo Ministério Público de Contas, para fazê-lo somente após a prévia oitiva do Município de Porto Velho - RO, tendo em vista a relevância da prestação do serviço e a sua essencialidade para o funcionamento do Sistema de Controle de Arrecadação e de Despesa do referido Município, uma vez que, sem embargos, trata-se de serviço essencial;

III - DETERMINAR a notificação do Senhor Dr. Mirton Moraes de Souza, Procurador-Geral do Município de Porto Velho-RO, para que, no prazo de 15 dias, apresente informações a respeito da contratação temporária em análise, consubstanciadas na Representação que provocou a presente manifestação desta Corte de Contas, para tanto, extraia-se cópia integral da referida Representação e remeta ao agente público interessado para que dela tome conhecimento do seu inteiro teor;

IV - DÊ-SE ciência desta Decisão aos agentes e interessados a seguir indicados:

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a) Ao Excelentíssimo Senhor Mauro Nazif Rasul, Prefeito do Município de Porto Velho - RO;

b) Ao Excelentíssimo Senhor Mário Jorge de Medeiros, Secretário Municipal de Administração do Município de Porto Velho - RO;

c) Ao Excelentíssimo Senhor Boris Alexander Gonçalves de Souza, Controlador-Geral do Município de Porto Velho - RO;

d) Ao Ministério Público de Contas - MPC, na condição de Representante, via Ofício, para ciência do indeferimento da Tutela de urgência requerida;

e) Ao Excelentíssimo Senhor Dr. Mirton Moraes de Souza, Procurador-Geral do Município de Porto Velho-RO.

V - Precluso o ato, DETERMINO a Assistência de Gabinete, incontinenti, a juntada das peças processuais aos autos n. 2.592/2014, nada obstante o indeferimento da tutela de urgência pretendido;

VI - PUBLIQUE-SE, na forma regimental.

VII - CUMPRA-SE, a Assistência de Gabinete.

Sirva a presente Decisão de MANDADO.

Porto Velho - RO, 28 abril de 2016.

Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Relator em substituição

Município de Porto Velho

DECISÃO MONOCRÁTICA

DOCUMENTO N.: 7.974/2016 – TCER. ASSUNTO: Representação com Pedido Liminar – Concorrência Pública n. 010/2014/CPL-Geral/CML/SEMAD/PVH. INTERESSADA: AMAZONFORT SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA – CNPJ/MF n. 84.750.538/0001-03; ADVOGADOS: Dr. José Manoel Alberto Matias Pires – OAB/RO n. 3.718; Dr. Gustavo Gerola Marzolla – OAB/RO n. 4.184; Dra. Renata Frabis Pinto – OAB/RO n. 3.126; Sociedade de Advogados Pires & Marzolla Advogados – OAB/RO n. 018/2010. RELATOR: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA;

DECISÃO MONOCRÁTICA N. 155/2016/GCWCSC

I – DO RELATÓRIO

1. Tratam os autos de Representação, com pedido liminar, interposta perante esta Corte de Contas, sob o Protocolo n. 07974/16, por parte da Pessoa Jurídica de Direito Privado denominada AMAZONFORT SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o n. 84.750.538/0001-03, por seus advogados constituídos , em razão de impugnação ao Edital de Licitação, modalidade Concorrência Pública n. 010/2014/CPL-Geral/CML/SEMAD/PVH, instaurado pelo Município de Porto Velho/RO, visando à contratação de empresa especializada em coleta e transporte ao destino final de resíduos sólidos urbanos – RSU, incluindo fornecimento de caixas contêineres (Lote I); a coleta e transporte ao destino final de resíduos de serviços de saúde – RSS (Lote II); a operação do aterro controlado (Lote III); a operação e manutenção de unidade de tratamento do resíduos dos serviços de saúde (Lote IV) e a educação socioambiental (Lote V), pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, com valor estimado em R$ 58.845.529,76 (cinquenta e oito milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e vinte e nove reais e setenta e seis centavos), em que aduz, in litteris:

Entretanto, em que pese a abertura da sessão para apresentação, análise e julgamento dos documentos de habilitação e das propostas de preços estar designada para às 09hs do dia 20 de junho, segunda feira próxima, até o presente momento, a Comissão de Licitação da Prefeitura e nem o Órgão Licitante, responderam aos questionamentos realizados pela ora Representante.

Ocorre que, a Representante expôs em sua petição de impugnação alguns questionamentos que, se não modificados ou, ao menos esclarecidos, poderão vir a frustrar a futura a execução do contrato, causando, mais uma vez, prejuízo à sociedade do município do Porto Velho.

É certo que os munícipes de Porto Velho já vêm sofrendo há muito tempo com a ausência de um contrato que atenda as exigências legais, todavia, permitir a abertura e a conclusão do certame sem antes serem sanados os vícios, alguns deles insanáveis, como por exemplo a ausência de ação orçamentária específica, bem como a insuficiência de recursos financeiros para sustentar os serviços que forem realizados, é permitir que ocorram diversas irregularidades no decurso da execução do contrato, inclusive, irregularidades fiscais.

Dessa forma, a priori, é prudente evitar que esses serviços sejam licitados pela Administração Pública Municipal pois, corre-se o risco de, sequer serem iniciados ou concluídos por insuficiência de recursos, para tanto, levando a Administração a revogar a licitação e/ou rescindir o contrato eventualmente firmado, arcando, inclusive, com os custos e prejuízos causados à empresa que vier a ser contratada, de sorte a comprometer, assim, o desenvolvimento das ações e projetos administrativos e, em última análise, a satisfação ao interesse público.

Além da situação acima e não menos importante, tem-se também a questão do órgão licitante ter utilizado, para a elaboração das propostas de preços valores que já se encontram defasados.

Isto é, muito embora a nova convenção coletiva ainda não tenha sido homologada, conforme informado pelo sindicato, o ato deverá ocorrer na próxima semana e, apesar disso, os novos valores acordados já vêm sendo praticados no mercado.

Dessa forma, torna-se imprescindível que sejam realizados os devidos ajustes nas planilhas de composição de custos, antes da data de abertura da sessão, sob pena de prejudicar a elaboração das propostas de preços pelos propensos interessados em participar da licitação ou, pior ainda, sob pena de os contratos já se iniciarem com um evidente desequilíbrio econômico-financeiro, causando imensurável prejuízo aos contratados e, por sua vez, enriquecimento indevido pela Administração.

Ademais, além das duas situações acima expostas, as quais entendemos ser de maior gravidade e que por sua natureza podem vir a prejudicar a relação contratual, na impugnação protocolizada, apontamos vários outros vícios e que precisam ser sanados, sob pena de frustrar diversos princípios constitucionais e administrativos, além da legislação constitucional e específica.

(...)

Considerando que o Regimento Interno do Tribunal de Contas prevê a possibilidade de ser deferida a Tutela Antecipatória nos casos de fundado receio de consumação, reiteração ou de continuidade de lesão ao erário ou de grave irregularidade, requer:

a) A concessão de Tutela Inibitória inaudita altera pars, com efeito suspensivo do certame, determinando-se que a Prefeitura Municipal de Porto Velho, intermediada pela SEMUSB, abstenha-se de realizar a abertura da Concorrência Pública n. 010/14, designada para o dia 20 de junho, segunda feira, às 09hs;

b) Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer-se que o pedido em questão seja encaminhado ao órgão Colegiado para a sua análise e concessão, com a urgência que o caso requer, e

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c) A procedência da presente Representação à Concorrência Pública n. 010/2014/CPL/SEMUSB/PVH, no intuito de que referendada seja por essa Corte de Contas a Tutela Inibitória anteriormente concedida, determinando-se as devidas correções e adequações nos instrumentos editalícios (Sic).

2. Deixou-se de colher a manifestação técnica e ministerial, neste momento, em razão da urgência que o caso requer, haja vista que a sessão de abertura do certame está designada para o dia 20 de junho de 2016, às 9h.

3. É o relatório necessário.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.I – Da admissibilidade

4. De início, faço consignar, por prevalente, que o art. 113, §1°, da Lei n. 8.666, de 1993 , c/c art. 52-A, VII, da LC n. 154, de 1996, e art. 82-A, VII, do RITCE-RO, faculta o poder de representação a este Tribunal, a "qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica", bem como os princípios norteadores do Direito Público corroboram essa intelecção, a exemplo do controle social da gestão do patrimônio público, há muito consagrado, verbi gratia, na figura da "ação popular", atribuída a qualquer cidadão.

5. Isso porque, a faculdade de representar oferecida à sociedade em geral, visa, cristalinamente, à preservação do patrimônio público, à aplicação regular dos recursos públicos, bem assim à aplicação do princípio da igualdade entre aqueles que pretenderem concorrer, sempre visando ao interesse público, à melhor oferta para a Administração, não deixando de preservar a isonomia entre os que se julgarem aptos a concorrer.

6. Dito isso, e tendo em vista que a representante em tela reveste-se da qualidade de licitante, tenho que deve ser CONHECIDA a presente REPRESENTAÇÃO oferecida pela Empresa AMAZONFORT SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o n. 84.750.538/0001-03, uma vez que preenchidos restaram os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos aplicáveis à espécie versada, a teor do preceptivo entabulado no art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666, de 1993, c/c art. 52-A, VII, da Lei Complementar n. 154, de 1996, e art. 82-A, VII, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia , impondo-se, por consequência, o dever de analisar os efeitos jurídicos decorrentes dos fatos ventilados na precitada Representação.

II.II – Do Mérito

7. Com efeito, o exercício do poder de cautela pelo Tribunal de Contas destina-se a garantir a própria utilidade da deliberação final a ser por ele tomada, em ordem a impedir que o eventual retardamento na apreciação do mérito da questão suscitada culmine por afetar, comprometer e frustrar o resultado definitivo do exame da controvérsia, razão pela qual se apresenta como um instrumento processual necessário e compatível com o sistema de Controle Externo, em cuja concretização esta Corte desempenha, como protagonista autônomo, um dos mais relevantes papéis constitucionais deferidos aos órgãos e às instituições estatais.

8. No ponto, quanto aos fatos descortinados pela Representante, segundo a sua visão, emergem duas irregularidades pontuais, quais sejam: (i) a hipotética ausência de ação orçamentária específica, e (ii) suposta defasagem na planilha de composição de custos em relação aos preços de mercado, o que, de per si, segundo alega, detêm o condão de tornar ilegal o certame em questão.

9. Não obstante a pretensão da representante, entendo ser inviável a suspensão cautelar da sessão de abertura do Edital de Licitação – Concorrência Pública n. 010/2014/CPL-Geral/CML/SEMAD/PVH neste momento, em face das precárias razões apresentadas na peça de ingresso. Aprecio, pontualmente, a seguir, as duas supostas irregularidades administrativas, postas na inicial.

II.II.a – Da alegada ausência de ação orçamentária específica

10. No que alude ao orçamento-programa da Administração Pública, mister se faz consignar que é um instrumento de planejamento que permite identificar os programas, os projetos e as atividades que o Poder Público pretende realizar, além de estabelecer os objetivos, as metas, os gastos e os resultados esperados e oferecer maior transparência dos gastos públicos.

11. Fixadas essas premissas, cabe ressaltar que o orçamento-programa é o elo entre o planejamento e as funções executivas da organização, cuja alocação de recursos visa à consecução de objetivos e metas, estabelecidas com base em avaliações e análises técnicas das alternativas possíveis, in casu, para a Administração Pública do Município de Porto Velho-RO.

12. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu que as leis, de iniciativa do Poder Executivo, estabelecerão (i) o plano plurianual, que fixa os objetivos e as metas da administração pública, no ponto, para as despesas relativas aos programas de duração continuada; (ii) as diretrizes orçamentárias, que orientam a elaboração da lei orçamentária anual, e, (iii) os orçamentos anuais para os exercícios financeiros.

13. Em razão disso, restou editada pela Municipalidade a Lei n. 2.114, de 18 de dezembro de 2013, que trata do Plano Plurianual no interstício de 2014 a 2017, e a Lei n. 2.275, de 28 de dezembro de 2015 - LOA, para o exercício financeiro de 2016.

14. Nesse contexto, cediço é que o Plano Plurianual do Município de Porto Velho-RO, mediante o Programa de Governo denominado “Cidade Limpa”, cujo objetivo é a promoção da limpeza pública urbana e assegurar a coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos, incluindo-se os de saúde, estimou o quantum de R$104.399,971,00 (cento e quatro milhões, trezentos e noventa e nove mil, novecentos e setenta e um reais), em que, em um horizonte contínuo, restou dividido para a cada exercício financeiro, visando à plena consecução de sua finalidade.

15. A Lei Orçamentária Anual – LOA 2016 – ao materializar as linhas norteadoras de ação a ser observada na concepção da proposta do Programa “Cidade Limpa”, para a promoção da limpeza pública urbana, por meio de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos e de saúde, reservou o importe de R$28.754.861,00 (vinte e oito milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e um reais), o que, por sua vez, afasta a alegação da Representante quanto à suposta “inexistência de ação orçamentária específica”.

16. Ao contrário do que alega, a Lei Orçamentária Anual – LOA 2016 – em seu item 10.31.15.452.015.2.529, estabeleceu a ação orçamentária consubstanciada na realização de coleta e transporte dos resíduos, com tratamento e destino final.

17. A rigor, eventual imperfeição na nomenclatura do Programa e da respectiva Ação, não leva a conclusão de que se tenha havido irresponsabilidade ou falta de transparência da Administração Pública quando da previsão de receitas, o que, por sua vez, enseja um aperfeiçoamento da sistemática utilizada por parte das autoridades competentes, mas longe de macular o certame por ausência de previsão orçamentária específica, motivo pelo qual a medida de urgência requerida em razão dessa suposta irregularidade dever ser indeferida.

II.II.b – Da suposta defasagem na planilha de composição de custos quanto aos preços de mercado

18. A Administração Pública Municipal, nos autos do Processo n. 2.824/2014-TCER, fez juntar uma estimativa de preço global atualizado, conforme se depreende das planilhas publicadas em seu sítio eletrônico , pelo período de 24 (vinte quatro) meses de contratação, ocasião em que, inclusive, respondeu aos questionamentos da Representante, em 17 de junho de 2016, in litteratim:

1. Quanto a alegação retificação do aviso de licitação, do preâmbulo do edital e dos critérios de julgamento, temos a esclarecer o seguinte: nos termos do Art. 45, §1°, inciso I da Lei n. 8.666/93, a presente licitação será do tipo menor preço, tendo como regime de execução de forma indireta por

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empreitada por preço unitário, nos termos do Art. 6°, inciso VIII, alínea “B” da citada lei. 2. Da alegação de ausência de disponibilidade orçamentária: conforme consta do edital, já existe recurso financeiro referente as despesas deste exercício financeiro de 2016, sendo que para os demais meses de vigência do contrato, a reserva orçamentária será realizada no início de cada exercício financeiro. 3. Da alegada necessidade de vedação de participação de EPP e ME: de acordo com a legislação pertinente, a administração pública não pode vedar ou restringir a participação de microempresas ou empresas de pequeno porte. Todavia, por se tratar de contratação de grande vulto e de alta complexidade, o edital exige que a vencedora do certame goze de boa situação econômico-financeira, para isso, a empresa deverá apresentar balanço patrimonial e demonstrações contábeis, com disponibilidade financeira e índices financeiros suficientes a demonstrar patrimônio e capital social de acordo com o montante da contratação. Deste modo, a empresa que não atende este quesito, será considerada inabilitada. 4. Da não participação de empresas penalizadas: o item do edital citado pela própria impugnante já prevê a vedação de participação de empresas já punidas. Sendo assim, quando da análise da documentação de habilitação de cada empresa participante, sendo verificada esta situação, por parte da comissão, a mesma será de imediato declarada inabilitada do certame. 5. Da garantia contratual de execução: a exigência da garantia no percentual de 5% está fundamentada no Art. 56, §2° da Lei n. 8.666/93, que veda a exigência superior ao citado percentual. Deste modo, dentro deste limite (5%), a administração pública pode exigir o citado percentual, inclusive de modo a demonstrar que a empresa contratada permanece com boa situação financeira como já mencionado no item 3 da presente impugnação. 6. Da devolução da garantia com atualização monetária: o presente edital já prever a devolução da garantia prestada na modalidade caução (em dinheiro), sendo que com relação à atualização monetária, mesmo não estando explícito no Edital, está será feita de acordo com o que prever a Lei n. 8.666/93, Art. 56, §4°. 7. Da validade das propostas de preços: o prazo de validade de proposta exigido no edital não vai de encontro com o que prever a Lei n. 8.666/93, pois, o Artigo 64, §3°, não limita a 60 dias, ou seja, não veda que a administração pública possa pedir que as propostas tenham validade superior a esse período. O que dispõe o citado dispositivo legal é que “decorridos 60 dias da data de entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos”. Portanto, a lei não veda o aumento do prazo de validade das propostas, que nesse caso, de acordo com a complexidade dos serviços a serem contratados, o instrumento convocatório prever a validade de 90 dias, para se evitar vencimento da mesma e eventuais prejuízos ao certame. 8. Das penalidades administrativas: esclarecemos a impugnante que as penalidades serão aplicadas de acordo com o previsto na lei, não sendo necessário qualquer ajuste no edital. 9. Da defasagem de planilhas: os argumentos trazidos pela impugnante não tem procedência. Quando da fase interna da licitação, as cotações foram realizadas na forma exigida em lei, em várias empresas do ramo de atividade. Como já dito anteriormente, todo o edital foi analisado pelos técnicos do Tribunal de Contas do Estado, inclusive no tocante as planilhas de custos unitários, e que tudo foi ajustado, adequado e aprovado pelo citado órgão de controle – TCE/RO. 10. Do reajuste e revisão contratual: o edital já prever a situação de condições de pagamento, revisão e reajuste contratual, de acordo com Item 11.2 do Projeto Básico, bem como Item 7.1 e 7.2 da minuta do contrato. 11. Dos recursos orçamentários; o presente assunto já foi esclarecido e abordado no tópico 2 acima descrito. Vejamos: “2. Da alegação de ausência de disponibilidade orçamentária: conforme consta do edital, já existe recurso financeiro referente as despesas deste exercício financeiro de 2016, sendo que para os demais meses de vigência do contrato, a reserva orçamentária será realizada no início de cada exercício financeiro.” 12. Do recebimento dos serviços: Improcede pois já consta no Item 9.1, letra “a” da minuta do contrato como deverão ser recebidos os serviços executados. V. DA CONCLUSÃO Desta feita, primando pelos princípios e dispositivos legais aplicáveis ao feito, bem como ao próprio Edital de Licitação, DECIDO POR CONHECER A PRESENTE IMPUGNAÇÃO, PARA, NO MÉRITO, JULGÁ-LA IMPROCEDENTE. Sendo assim, o edital permanece inalterado, bem como está mantida a data de 20 de junho de 2016 para a sessão de abertura e recebimento dos envelopes 01 – documentos de habilitação, e 02 – proposta de preços (Sic) (Grifou-se).

19. Com efeito, em razão de ser o mister da Administração Pública ter, em suas mãos, os valores unitários dos custos dos serviços, apresentou as planilhas de composição de custos unitários, mediante publicação no sítio eletrônico, em atenção ao disposto no inciso II do § 2º, do art. 7º, da Lei n. 8.666 de 1993 e a jurisprudência consolidada. Nesse sentido, veja-se o teor do venerável Acórdão n. 4.650/2010, exarado pela Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União, in litteris:

Acórdão n. 4.650/2010 – Primeira Câmara – TCU – Faça constar, nos processos de licitação, dispensa ou inexigibilidade, projeto básico e orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição dos custos unitários, conforme prescrito no art. 7º, § 2º, incisos I e II, c/c o § 9º, da Lei nº 8.666/1993, atentando para que o projeto básico atenda às disposições do inciso IX, do art. 6º, da mesma lei. (Sic) (Grifou-se).

20. Indene de dúvida que os valores orçados tornam-se defasados ao longo do tempo, haja vista que tal fato ocorre tanto em função da perda do poder aquisitivo da moeda, em razão da inflação, quanto em função de flutuações de preços dos insumos, alterações tributárias, evolução dos métodos construtivos, bem como diferentes cenários financeiros e gerenciais que, por sua vez, limitam, no tempo, a validade e a precisão de um orçamento.

21. Nesse diapasão, em regra, quanto mais tempo transcorrer após a elaboração do orçamento, menor será a sua precisão na estimativa do custo efetivo da obra ou do serviço a ser contratado, razão pela qual o orçamento tem sua validade associada a uma determinada data-base.

22. Nada obstante, por ser baseado em previsões, todo orçamento é aproximado, porém, necessita ser tão preciso quanto possível, não sendo admissível discrepância demasiada da realidade.

23. Destarte, para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, certo é que não poderão ser considerados os preços inexequíveis ou os excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo licitatório.

24. A ocorrência de pequenas variações entre os preços contratuais reajustados e os preços de mercado é situação totalmente previsível, já que dificilmente os índices contratuais refletem perfeitamente a variação de preços do mercado, razão pela qual a pesquisa de preços, que antecede a elaboração do orçamento de licitação, demanda avaliação crítica dos valores obtidos, a fim de que sejam descartados aqueles que apresentem grande variação em relação aos demais e, por isso, comprometam a estimativa do preço de referência. Nesse sentido, é o acórdão do Tribunal de Contas da União, in litteratim:

Acórdão 403/2013-Primeira Câmara, TC 013.319/2011-6, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 5.2.2013

A pesquisa de preços que antecede a elaboração do orçamento de licitação demanda avaliação crítica dos valores obtidos, a fim de que sejam descartados aqueles que apresentem grande variação em relação aos demais e, por isso, comprometam a estimativa do preço de referência Representação de unidade técnica do Tribunal apontou irregularidades na elaboração do orçamento que serviu de base para a contratação de serviço de manutenção predial, objeto do Pregão Eletrônico 47/2010, conduzido pela Coordenação-geral de Recursos Logísticos do Ministério da Fazenda – COGRL/MF. Segundo a autora da representação, a estimativa de preços que integrou o projeto básico da licitação revelou-se inconsistente, visto que os valores pesquisados apresentaram grandes variações de preços, “suficientes para se afirmar que a média desses preços não se presta para representar os preços praticados no mercado”. Anotou, a esse respeito, que o órgão poderia ter-se valido dos preços praticados em outros contratos celebrados pelo órgão com objetos similares. Tal fragilidade teria ficado patente a partir da verificação de que a proposta vencedora (R$ 3.292.668,90) apresentou valor muito menor do que o estimado pela COGRL/MF e que constou do edital (R$ 6.423.490,12). O relator, ao endossar a avaliação da unidade técnica, considerou ser indispensável que a Administração “avalie, de forma crítica, a pesquisa de preço obtida junto ao mercado, em especial quando houver grande variação entre os valores a ela apresentados”. E fez menção à ementa do Acórdão 1.108/2007-Plenário: “Não é admissível que a pesquisa de preços de mercado feita pela entidade seja destituída de juízo crítico acerca da consistência dos valores levantados, máxime quando observados indícios de preços destoantes dos praticados no mercado”. Concluiu, por isso, ter havido violação ao disposto no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993. Anotou, no entanto, que desse vício não resultou dano ao erário, porque a disputa entre as licitantes conduziu à contratação do serviço por valor adequado. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu apenar os responsáveis com multa do art. 58 da Lei nº 8.443/1992. Precedente mencionado: Acórdão 1.108/2007-Plenário. (Sic) Grifou-se).

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25. Para, além disso, insta consignar que não cumpre ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, ao seu talante, estipular o percentual de lucratividade das empresas licitantes concorrentes. O papel da Corte de Contas é impedir que sejam pagos valores abusivos ou injustificadamente elevados, razão pela qual mister se faz a obtenção de valores de referência.

26. Notadamente, pela própria logística das empresas concorrentes, é natural que ocorram certas flutuações de valores nas previsões das despesas indiretas e da margem de lucro a ser obtida, sendo que a simples informação de que a margem de lucro da Representante não seria suficiente, por si só, não tem o condão para que se considere a planilha de custos inexequível.

27. O Eminente Doutrinador Marçal Justem Filho , acerca da inexequibilidade, assevera ipsis litteris:

Discorda-se do entendimento de que todas as hipóteses de inexequibilidade comportam tratamento jurídico idêntico. Ao contrário, deve impor-se uma diferenciação fundamental, destinada a averiguar se a proposta pode ou não ser executada pela licitante, ainda que seu valor seja deficitário. A questão fundamental não reside no valor da proposta, por mais ínfimo que o seja – o problema é a impossibilidade de o licitante executar aquilo que ofertou. A formulação desse juízo envolve uma avaliação da capacidade patrimonial do licitante. Se ele dispuser de recursos suficientes e resolver incorrer em prejuízo, essa será uma decisão empresarial privada. Não cabe à Administração a tarefa de fiscalização da lucratividade empresarial privada. Sob esse ângulo, chega a ser paradoxal a recusa da Administração em receber proposta excessivamente vantajosa (Sic) (Grifou-se).

28. Consigno, portanto, que o caráter exequível de uma proposta guarda respeito com a viabilidade, possibilidade jurídica e material de realização efetiva do que se propõe; assim, preço inexequível é aquele impraticável, impossível, incompatível com o que irá se contratar.

29. Colho, ainda sobre o tema, maiores ensinamentos proferidos pelo festejado Mestre Marçal Justem Filho , in litteratim:

A licitação destina-se – especialmente no caso do pregão – a selecionar a proposta que acarrete o menor desembolso possível para os cofres públicos. Logo, não há sentido em desclassificar proposta sob o fundamento de ser muito reduzida. A inexequibilidade deve ser arcada pelo licitante, que deverá executar a prestação nos exatos termos de sua oferta. A ausência de adimplemento à prestação conduzirá à resolução do contrato, com o sancionamento adequado (...) Logo, a apuração de inexequibilidade tem de fazer-se caso a caso, sem a possibilidade de eleição de uma regra objetiva padronizada e imutável (...) Mas esse limite terá de ser testado no caso concreto (Sic) (Grifou-se).

30. In casu, a alegação da Representante de que “é iminente a homologação de nova convenção coletiva, por parte do Sindicato dos Trabalhadores nas empresas de terceirização em geral e prestação de serviços do Estado de Rondônia”, não se traduz, de per si, em efetivo reajuste das planilhas de custos, eis que tal fato está condicionado a evento futuro e incerto que, igualmente, pode não se materializar no mundo dos fatos.

31. Ademais, não trouxe a Representante outro fato concreto que pudesse comprovar a inexequibilidade das planilhas de custos, senão a hipotética, futura e incerta homologação de convenção coletiva, portanto, ainda não concretizada.

32. Nesse sentido, não há como impor limites mínimos de variação em relação ao orçamento adotado aplicáveis a todas as hipóteses, pelo que a apuração de inexequibilidade dos preços, com exceção da situação prevista nos §§ 1º e 2º, do art. 48 , da Lei n. 8.666, de 1993, deve ser levada a efeito caso a caso, diante das peculiaridades de cada procedimento licitatório. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, em total consonância aos apontamentos doutrinários alhures referidos, in verbis:

ACÓRDÃO Nº 141/2008 - TCU - PLENÁRIO

(...)

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada nos termos do art. 113, §1º, da Lei nº 8.666/93, acerca de supostas irregularidades constantes no Edital da Tomada de Preços nº 03/2007, conduzido pela Cooperativa dos Fruticultores do Vale do Canindé (Cofruvale), tendo como fonte de recursos o Convênio nº 7.93.06.0223/00 celebrado com a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf).

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fundamento no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno, conhecer desta Representação, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

9.2. com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal c/c o art. 45 da Lei nº 8.443/92, fixar o prazo de 15 (quinze) dias para que a Cofruvale adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, anulando a Tomada de Preços nº 03/2007, em face das exigências inseridas no subitem 8.3, alíneas “c.2” e “e.1”, restritivas ao caráter competitivo do certame;

9.3. alertar a Cofruvale que o critério para aferição de inexeqüibilidade de preços definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexeqüibilidade de preços, cabendo à administração verificar, nos casos considerados inexeqüíveis a partir do referido critério, a efetiva capacidade de a licitante executar os serviços, no preço oferecido, assegurado o alcance do objetivo da licitação, que é a seleção da proposta mais vantajosa, e, por conseqüência, do interesse público, bem tutelado pelo procedimento licitatório;

9.4. com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, determinar à Codevasf que elabore estudos visando a definir, de forma clara e objetiva, critérios técnicos para a seleção das organizações aptas a celebrarem convênios com a entidade, bem como procedimentos a serem observados para fins de análise e emissão de parecer técnico quanto às propostas apresentadas, com base na avaliação da capacidade administrativa e operacional do potencial convenente na prestação dos serviços pretendidos;

9.5. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Cofruvale, à Codevasf e ao autor da representação;

9.6. determinar à Secex/PI que acompanhe o cumprimento da determinação contida no subitem 9.2 acima;

9.7. arquivar o presente processo (Sic) (Grifou-se).

33. Dessarte, no que se refere à inexequibilidade, entendo que a compreensão deve ser sempre no sentido de que a busca é pela satisfação do interesse público em condições que, além de vantajosas para a Administração, contemplem preços que possam ser suportados pelo contratado sem o comprometimento da regular prestação contratada, mormente não ser o objetivo do Poder Público espoliar o particular, tampouco imiscuir-se em decisões de ordem estratégica ou econômica das empresas; por outro lado, cabe ao próprio interessado a decisão acerca do preço mínimo que ele pode suportar. Veja-se, a propósito, mais um julgado do TCU, in verbis:

GRUPO I - CLASSE VII - Plenário

TC 020.363/2014-1

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Natureza: Representação

Entidade: Universidade Federal da Paraíba (UFPB)

Interessada: Meg Empresa de Serviços Gerais Ltda. (24.263.444/0001-88)

Advogado constituído nos autos: não há

SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA POR CRITÉRIO NÃO PREVISTO NO EDITAL. PROCEDÊNCIA. ASSINATURA DE PRAZO PARA ANULAÇÃO DO ATO. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DO CERTAME. CIÊNCIA DE OUTRAS IMPROPRIEDADES. ARQUIVAMENTO.

1. Não há vedação legal à atuação, por parte de empresas contratadas pela Administração Pública Federal, sem margem de lucro ou com margem de lucro mínima, pois tal fato depende da estratégia comercial da empresa e não conduz, necessariamente, à inexecução da proposta (Acórdão 325/2007-TCU-Plenário).

2. A desclassificação de proposta por inexequibilidade deve ser objetivamente demonstrada, a partir de critérios previamente publicados (Acórdãos 2.528/2012 e 1.092/2013, ambos do Plenário).

34. Nessas circunstâncias, caberá à Administração Pública examinar a viabilidade dos preços propostos, tão somente como forma de assegurar a satisfação do interesse público, que é o bem tutelado pelo procedimento licitatório.

35. Para, além disso, dependendo da escolha da estratégia comercial, a empresa pode ser bem agressiva na proposta de preços, relegando a um segundo plano o retorno do investimento considerado para o contrato, haja vista que as motivações para perseguir o sucesso em uma licitação, em detrimento da remuneração possível pela execução do contrato variam; tanto é que podem traduzir-se em ganhos indiretos atuais para empresa ou mesmo ganho futuro, sob a perspectiva de longo prazo para o mercado.

36. Anoto, por oportuno, que o Acórdão 2.186/2013, proferido pela Colenda 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Contas da União, aponta em sentido contrário à pretensão da Representante, haja vista que determina que “o exame de propostas que se enquadrem como inexequíveis deve ser minucioso por parte da unidade responsável pela licitação, de maneira a não se perder oportunidade de contratação por preço vantajoso à Administração Pública” (sic). Daí o porquê da edição da Súmula n. 262, do TCU, a qual estipula que “o critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Lei n. 8.666, de 1993 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar a licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta” (sic).

37. Por derradeiro, relativamente à proporcionalidade e à razoabilidade, ou não, na elaboração do valor global atualizado das planilhas de preço, acaso os valores estejam desarrazoados, estes poderão ser retificados até a fase de julgamento das propostas, por parte do agente público dirigente do certame, cuja obrigação é a de garantir que os preços eventualmente contratados sejam exequíveis, justamente, para que se evitem aditivos contratuais, sob pena de responsabilização pessoal, em procedimento específico, em que se garanta o contraditório e a ampla defesa.

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, e pelos fundamentos aquilatados em linhas precedentes, DECIDO:

I – CONHECER a presente REPRESENTAÇÃO oferecida pela Empresa AMAZONFORT SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o n. 84.750.538/0001-03, uma vez que preenchidos restaram os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos aplicáveis à espécie versada, delineados nos art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666, de 1993, c/c art. 52-A, VII, da LC n. 154, de 1996, e art. 82-A, VII, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;

II – INDEFERIR, por ora, ante a constatação, de toda horizontal, de ausência, na forma articulada na inicial, dos elementos autorizadores para a concessão da presente tutela inibitória em cotejo com a referida peça vestibular ofertada para atrair a incidência dos fundamentos vertidos no art. 3º-A, da LC n. 154, 1996 c/c o art. 108-A, do RITCE-RO, consubstanciados em fundado receio de consumação, reiteração ou de continuação de lesão ao erário ou de grave irregularidade, frise-se, nos termos do pedido formulado pela Pessoa Jurídica de Direito Privado, alhures referida, repita-se, nesse momento processual de cognição sumária, em que requer a suspensão da Sessão de Abertura do Edital de Licitação, modalidade Concorrência Pública n. 010/2014/CPL-Geral/CML/SEMAD/PVH, que visa à contratação de empresa especializada em coleta e transporte ao destino final de resíduos sólidos urbanos – RSU, incluindo fornecimento de caixas contêineres (Lote I); a coleta e transporte ao destino final de resíduos de serviços de saúde – RSS (Lote II); a operação do aterro controlado (Lote III); a operação e manutenção de unidade de tratamento dos resíduos dos serviços de saúde (Lote IV) e a educação socioambiental (Lote V), pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, em face das precárias razões apresentadas pela Representante, conforme já consignado, em linhas precedentes, por ocasião da fundamentação;

III – DETERMINAR à Presidente da CPL, a Senhora Alessandra Cristiane Ribeiro, o a que lhe substitua na forma da lei, e/ou Pregoeiro responsável pelo certame em questão que garanta, quer seja no exame das propostas ou no ato da contratação, tendo o edital e a legislação pertinente como parâmetros para tal desiderato, que os preços a serem contratados sejam efetivamente exequíveis, para que se evitem aditivos contratuais, sob pena de responsabilização pessoal, em procedimento específico, em que se garanta o contraditório e a ampla defesa e, ainda, que encaminhe a esta corte de contas, no prazo de até 5 (cinco) dias, a contar da ciência pessoal, a comprovação de que se alude;

IV – ORDENAR ao Departamento de Documentação e Protocolo - DDP que autue o instrumento formal anexo, como Representação, na forma abaixo descrita:

ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO-RO - PMPVH INTERESSADO: AMAZONFORT SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA RESPONSÁVEL: EDUARDO ALLEMAND DAMIÃO – Secretário da SEMUSB RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

V – REMETA-SE os vertentes autos à Secretaria-Geral de Controle Externo, para que se manifeste acerca dos fatos veiculados na Representação e, após, ao Ministério Público de Contas, ultimadas referidas diligencias, retornem-me os autos conclusos.

VI – DÊ-SE CIÊNCIA desta Decisão ao representante legal, da Empresa AMAZONFORT SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, bem como aos advogados constituídos, via publicação do DOe., na forma regimental;

VII – CIENTIFIQUE-SE o Presidente da CPL e/ou Pregoeiro responsável pelo certame em questão, acerca da determinação contida no Item III, da parte dispositiva, remetendo-se cópia desta Decisium;

VIII – PUBLIQUE-SE;

IX – JUNTE-SE;

X – CUMPRA-SE, servindo-se a presente como MANDADO.

À Assistência de Gabinete para que diligencie pelo necessário.

Porto Velho-RO, 20 de junho de 2016.

Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator

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Município de Rolim de Moura

ACÓRDÃO

Acórdão - APL-TC 00148/16

PROCESSO: 4044/15 – TCE-RO (Eletrônico) SUBCATEGORIA: Verificação de Cumprimento de Acordão ASSUNTO: Cumprimento do Acórdão nº 63/Pleno/2015, proferido nos processos n. 1159/15 e 1704/15 (análise ordinária da Concorrência Pública nº 05/2015 e representação apresentada pela CAERD) JURISDICIONADO: Prefeitura Municipal de Rolim de Moura RESPONSÁVEIS: Carlos Cesar Colman, CPF nº 154.198.848-52 Luiz Ademir Schock, CPF nº 391.260.729-04 Alan Oliveira Bruschi, CPF nº 856.426.732-20 Ademir Emanoel Moreira, CPF nº 415.986.361-20 RELATOR: Conselheiro PAULO CURI NETO

Edital de licitação. Concorrência Pública n 5/2015. Concessão de outorga dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário no município. Determinações proferidas no bojo do Acórdão n. 63/2015 – Pleno. Autuação de processo autônomo para averiguação do cumprimento às providências ordenadas. Profundas retificações no procedimento. Atendimento às medidas determinadas. Transcurso natural da licitação corrigida. Cumprimento das determinações. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de verificação de cumprimento do Acórdão n.º 63/Pleno/2015, decorrente de deliberação colegiada nos processos n.º 1159/15 e 1704/15, que tratam, respectivamente, da análise ordinária da Concorrência Pública n.º 5/2015 e de Representação da Caerd.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar cumpridas as determinações consignadas no Acórdão n. 63/2015 – Pleno;

II – Comunicar aos interessados o conteúdo deste Acórdão, via Diário Oficial, registrando-se que o voto e o parecer ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

III – Arquivar os autos, após os trâmites legais.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO (Relator), WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente EDILSON DE SOUSA SILVA; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Porto Velho/RO, 02 de junho de 2016.

(assinado letronicamente) PAULO CURI NETO Conselheiro Relator Mat. 450 (assinado eletronicamente) EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente Mat. 299

Município de Rolim de Moura

ACÓRDÃO

Acórdão - APL-TC 00138/16

PROCESSO: 04183/15– TCE-RO INTERESSADO: Prefeitura Municipal de Rolim de Moura ASSUNTO: Representação em face do Pregão Eletrônico nº 63/2015 – contratação de empresa especializada em serviço de informática RESPONSÁVEIS: 1. Rosangela Lucia da Silva, pregoeira oficial, CPF: 390.709.722-04 2. Luiz Ademir Schock, Prefeito de Rolim de Moura, CPF: 391.260.729-04 3. David Holanda, Secretário Municipal de Fazenda, Planejamento Orçamentário e Desenvolvimento Econômico, CPF: 602.216.742-68 4. Tiago Luiz Kankoski Bampi, Secretário Municipal de Fazenda, Planejamento Orçamentário e Desenvolvimento Econômico, CPF: 699.497.192-91 RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO

Representação. Edital de Licitação – Pregão Eletrônico nº 63/2015. Contratação de empresa especializada em prestação de serviços de informática. Certame anulado pela própria unidade interessada. Perda do objeto. Extinção do feito sem resolução do mérito. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Representação em face do Pregão Eletrônico nº 63/2015 – contratação de empresa especializada em serviço de informática, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar prejudicada a análise de legalidade do Edital de Licitação, nº 63/2015, na modalidade Pregão Eletrônico, deflagrada pelo Município de Rolim de Moura, visando à contratação de empresa especializada em prestação de serviços técnicos, implantação e operacionalização de sistema de informática na modalidade ASP (Application Service Provider), transferência de conhecimento em gestão de tributo municipal, com vistas à disponibilização e utilização da Nota Fiscal Eletrônica, e apoio técnico especializado, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Fazenda, tendo em vista a anulação do procedimento pela própria gestão interessada;

II – Advertir a atual administração que todos os procedimentos licitatórios já instaurados, e os que vierem a ser deflagrados, para o atendimento deste objeto deverão encontrar-se escoimados de todos os vícios detectados no presente certame, sob pena de responsabilização dos agentes públicos envolvidos no procedimento, nos termos do artigo 55, VII, da Lei Complementar Estadual nº. 154/96;

III – Determinar ao Prefeito do Município de Rolim de Moura, que encaminhe cópia do procedimento de Dispensa de Licitação à Secretaria Regional de Controle Externo de Cacoal, cujo objeto é igual ou similar ao analisado neste processo, no prazo máximo de 15 dias;

IV – Dar ciência do teor deste Acórdão, via ofício, aos responsáveis nominados no cabeçalho, informando-lhes que o voto do Relator, em seu inteiro teor, está disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

V - Arquivar os autos, após os trâmites legais.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO (Relator), WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente EDILSON DE SOUSA SILVA; o

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24 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1172 ano VI segunda-feira, 20 de junho de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Procurador-Geral do Ministério Público de Contas ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Porto Velho/RO, 02 de junho de 2016.

PAULO CURI NETO Conselheiro Relator

EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente

Município de Seringueiras

ACÓRDÃO

Acórdão - AC2-TC 00317/16

PROCESSO: 4220/10– TCE-RO SUBCATEGORIA: Tomada de Contas Especial ASSUNTO: Pedido de Retratação do Acórdão n. 151/2016, proferido pela Segunda Câmara no processo n. 4220/10 JURISDICIONADO: Câmara Municipal de Seringueiras RESPONSÁVEIS: Simone Scotti Simão Hartvig - CPF n. 623.542.802-20 Gilmar Batista dos Santos - CPF n. 631.549.432-34 Joseane Alves Modesto - CPF n. 000.355.942-41 Sirlene Aparecida Leandro Pereira Leite - CPF n. 661.922.852-68 Flávio Vales do Nascimento - CPF n. 878.957.222-04 Elem Cristina Felipe dos Anjos - CPF n. 499.099.322-53 Eliene Regina Moreira - CPF n. 387.081.082-34 Bruno Buge - CPF n. 946.976.982-15 Hérian Conceição dos Santos - CPF n. 578.669.702-97 Ueliton Alves Moreira - CPF n. 089.015.567-40 Claudemir Passarello - CPF n. 838.664.772-87 Erivelto Santos de Holanda - CPF n. 645.167.502-44 Deroz Gomes da Silva - CPF n. 751.990.842-91 Sônia Boroviec Ferreira - CPF n. 790.394.309-00 Glademar Ziger - CPF n. 325.587.592-72 André Luiz Marques - CPF n. 005.777.929-54 Luiz Félix da Silva - CPF n. 281.593.739-53 Lucas Cancian - CPF n. 756.671.857-68 José Lino dos Santos - CPF n. 325.413.331-53 Evandro Cancian - CPF n. 020.170.987-28 Elianir Neves de Souza - CPF n. 421.658.902-25 Adeilton Antônio Bonatto - CPF n. 348.647.842-72 ADVOGADOS: Carlos Eduardo Rocha Almeida - OAB/RO 3593 José de Almeida Júnior OAB/RO n. 1370 Amarildo Gomes Ferreira - OAB n. 4204 RELATOR: Conselheiro PAULO CURI NETO

Pedido de Retratação. Alegação de erro material existente no Acórdão n. 151/2016. Equívoco quanto à atribuição de responsabilidade. Erro verificado. Pretensão de rediscutir matéria enfrentada no decisum, em razão de não ter auferido da Casa Legislativa o valor correspondente às diárias impugnadas. Descabimento. Desiderato que não se presta nesta via. Acolhimento parcial. Arquivamento

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Pedido de Retratação do Acórdão n. 151/2016, proferido pela Segunda Câmara no processo n. 4220/10, da Câmara Municipal de Seringueiras como tudo nos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por unanimidade de votos, em: I – Receber esta petição como pedido de retratação; II – Retificar os itens I, alínea “d”, e VIII do acórdão de fls. 3.010/3.012, em razão de erro material, conforme delineado no presente voto, o qual passará a ter a seguinte redação:

I - Julgar irregular a presente Tomada de Contas Especial relativa aos agentes abaixo listados, com supedâneo no artigo 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar n. 154/1996, em razão das irregularidades danosas a seguir indicadas: a) De responsabilidade solidária dos Srs. Erivelto Santos de Holanda (Vereador Presidente da Câmara Municipal de Seringueiras) e Evandro Cancian (Vereador), pela ordenação e recebimento indevido de diárias, que implicou dano no valor de R$ 1.120,00 (Proc. Administrativos n. 57/10 e 96/10); b) De responsabilidade solidária dos Srs. Erivelto Santos de Holanda (Vereador Presidente), Claudemir Passarello (Controlador Interno) e Bruno Buge (Diretor Financeiro), pela ordenação de despesas sem finalidade pública, que implicou dano no valor de R$ 744,04 (Proc. Administrativo n. 112/10); c) De responsabilidade solidária dos Srs. Erivelto Santos de Holanda (Vereador Presidente), Bruno Buge (Diretor Financeiro) e da Srª. Joseane Alves Modesto (Controladora Interna), pela ordenação de despesas sem finalidade pública, que implicou dano no valor de R$ 882,20 (Proc. Administrativos n. 14/10 e 56/10 – aquisição de pães para o consumo de vereadores); d) De responsabilidade solidária dos Srs. Erivelto Santos de Holanda (Vereador Presidente), Bruno Buge (Diretor Financeiro) e da Srª. Joseane Alves Modesto (Controladora Interna), pela ordenação de despesas sem a regular liquidação, que implicou dano no valor de R$ 23.375,00 (Proc. Administrativo n. 56/09 – contratação dos serviços de assessoria técnica e jurídica); e) De responsabilidade solidária do Sr. Erivelto Santos de Holanda (Vereador Presidente) e do Sr. Bruno Buge (Diretor Financeiro), pela ordenação de pagamentos sem correspondência a nenhum procedimento administrativo, que implicou dano no valor de R$ 91.011,27 (referentes aos Cheques administrativos listados às fls. 2.156/2.159 dos autos); f) De responsabilidade solidária do Sr. Erivelto Santos de Holanda (Vereador Presidente) e da Srª. Simone Scotti (Diretora Financeira), pela ordenação de pagamentos sem correspondência a nenhum procedimento administrativo, que implicou dano no valor de R$ 1.400,00 (referentes aos Cheques administrativos n. 85.437 e 85.438 listados à fl. 2.158 dos autos). II – Imputar, com fulcro no artigo 19 da Lei Complementar n. 154/96, ao Sr. Erivelto Santos de Holanda (Vereador Presidente da Câmara Municipal de Seringueiras) solidariamente ao Sr. Evandro Cancian (Vereador), o débito no valor de R$ 1.120,00 (um mil e cento e vinte reais), o qual, ao ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir de dezembro de 2010 até dezembro de 2015, corresponde ao valor atual de R$ 2.519,06, em razão do pagamento indevido de diárias; III – Imputar, com fulcro no artigo 19 da Lei Complementar n. 154/96, ao Sr. Erivelto Santos de Holanda (Vereador Presidente da Câmara Municipal de Seringueiras) solidariamente com os Srs. Claudemir Passarello (Controlador Interno) e Bruno Buge (Diretor Financeiro) o débito no valor de R$ 744,04 (setecentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos), o qual, ao ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir de dezembro de 2010 até dezembro de 2015, corresponde ao valor atual de R$ 1.673,47 , por terem realizado despesa sem finalidade pública (processo administrativo n. 112/2010 – aquisição de pães para o consumo de vereadores); IV – Imputar, com fulcro no artigo 19 da Lei Complementar n. 154/96, ao Sr. Erivelto Santos de Holanda (Vereador Presidente da Câmara Municipal de Seringueiras) solidariamente com o Sr. Bruno Buge (Diretor Financeiro) e a Srª. Joseane Alves Modesto (Controladora Interna) o débito no valor de R$ 882,20 (oitocentos e oitenta e dois reais e vinte centavos), o qual, ao ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir de dezembro de 2010 até dezembro de 2015, corresponde ao valor atual de R$ 1.984,21, por terem realizado despesa sem finalidade pública (processos administrativos n. 14/10 e 56/10 – aquisição de pães para o consumo de vereadores); V – Imputar, com fulcro no artigo 19 da Lei Complementar n. 154/96, ao Sr. Erivelto Santos de Holanda (Vereador Presidente da Câmara Municipal de Seringueiras) solidariamente com o Sr. Bruno Buge (Diretor Financeiro) e a Srª. Joseane Alves Modesto (Controladora Interna) o débito no valor de R$ 23.375,00 (vinte e três mil e trezentos e setenta e cinco reais), o qual, ao ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir de dezembro de 2010 até dezembro de 2015, corresponde ao valor atual de R$ 52.574,21, por terem ordenado despesas sem a regular liquidação (processo administrativo n. 56/09); VI – Imputar, com fulcro no artigo 19 da Lei Complementar n. 154/96, ao Sr. Erivelto Santos de Holanda (Vereador Presidente da Câmara Municipal de Seringueiras) solidariamente com o Sr. Bruno Buge (Diretor Financeiro) o débito no valor de R$ 91.011,27 (noventa e um mil, onze reais vinte e sete centavos), o qual, ao ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir de dezembro de 2010 até dezembro de 2015,

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corresponde ao valor atual de R$ 204.699,27, pela ordenação de pagamentos sem correspondência a nenhum procedimento administrativo (referentes aos Cheques administrativos listados às fls. 2.156/2.159 dos autos); VII – Imputar, com fulcro no artigo 19 da Lei Complementar n. 154/96, ao Sr. Erivelto Santos de Holanda (Vereador Presidente da Câmara Municipal de Seringueiras) solidariamente com a Srª. Simone Scotti (Diretora Financeira) o débito no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), o qual, ao ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir de dezembro de 2010 até dezembro de 2015, corresponde ao valor atual de R$ 3.148,83, pela ordenação de pagamentos sem correspondência a nenhum procedimento administrativo (Referentes aos Cheques administrativos n. 85.437 e 850.438 listados à fl. 2.158); VIII - Aplicar multa individual, com fulcro no art. 54, da Lei Complementar n. 154/96, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado do débito cominado (sem a incidência dos juros de mora), totalizando R$ 4.928,83 (quatro mil, novecentos e vinte e oito reais e oitenta e três centavos), aos Srs. Erivelto Santos de Holanda (Vereador Presidente), Bruno Buge (Diretor Financeiro) e a Srª. Joseane Alves Modesto (Controladora Interna), pelo prejuízo ocasionado ao erário municipal decorrente da ordenação de despesas sem a regular liquidação (Proc. Administrativo n. 56/09 – contratação dos serviços de assessoria técnica e jurídica); IX - Aplicar multa individual, com fulcro no art. 54, da Lei Complementar n. 154/96, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado do débito cominado (sem a incidência dos juros de mora), totalizando R$ 19.190,55 (dezenove mil, cento e noventa reais e cinquenta e cinco centavos), aos Srs. Erivelto Santos Holanda (Vereador Presidente) e Bruno Buge (Diretor Financeiro), pelo dano ocasionado ao município decorrente da ordenação de pagamentos sem correspondência a nenhum procedimento administrativo (referentes aos Cheques administrativos listados às fls. 2.156/2.159 dos autos); X – Aplicar multa individual, com fulcro no art. 55, II, da Lei Complementar nº 154/96, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) aos Srs. Sônia Boroviec (Contadora à época), Joseane Alves Modesto, Claudemir Passarello e Gilmar Batista dos Santos (todos Controladores Internos à época) em razão de terem atuado de forma negligente ante suas obrigações afetas ao controle, à fiscalização orçamentária, financeira e patrimonial do legislativo, tudo porque se omitiram quanto ao exame da legalidade dos pagamentos irregulares de despesas não comprovadas (realizadas entre janeiro a novembro de 2010), além de terem contribuído diretamente para a desorganização contábil, patrimonial e financeira encontrada no ente; XI – Advertir que os débitos (itens II, III, IV, V, VI e VII) deverão ser recolhidos à conta única do Tesouro Municipal de Seringueiras e a multas (itens VIII, IX e X) ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, na conta corrente n. 8358-5, agência n. 2757-X do Banco do Brasil, com fulcro no artigo 25 da Lei Complementar n. 154/96; XII – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento dos débitos e multas cominados, contado da notificação dos responsáveis, com fulcro no art. 31, III, “a”, do Regimento Interno; XIII – Autorizar, acaso não verificado o recolhimento do débito e multas mencionados acima, a formalização dos respectivos títulos executivos e as cobranças judiciais, em conformidade com o art. 27, II, da Lei Complementar n. 154/96 c/c o art. 36, II, do Regimento Interno, sendo que no débito incidirá a correção monetária e os juros de mora (art. 19 da Lei Complementar n. 154/96) a partir do fato ilícito (dezembro de 2008), na multa, apenas a correção monetária (artigo 56 da Lei Complementar n. 154/96); XIV – Determinar ao atual Vereador Presidente da Câmara Municipal de Seringueiras que adote as providências necessárias para o saneamento das impropriedades relativas à deficiência de composição do órgão de Controle Interno, em razão da ausência de servidores qualificados, a fim de assegurar a eficiência dos serviços e quanto à ausência de nomeação dos membros da CPL; XV – Dar ciência deste Acórdão, via Diário Oficial, aos responsáveis identificados no cabeçalho e, via Ofício, ao atual Presidente da Câmara Municipal de Seringueiras, ficando registrado que o voto e o parecer do Ministério Público de Contas, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis para consulta no sítio eletrônico desta Corte (www.tce.ro.gov.br); XVI – Sobrestar os autos no Departamento da Segunda Câmara para o acompanhamento do cumprimento integral da decisão; e XVII – Arquivar os presentes autos, depois de adotadas as medidas pertinentes. III – Reabrir o prazo para a interposição de recurso ao senhor Erivelto Santos de Holanda e ao senhor Evandro Cancian;

IV – Dar ciência deste Acórdão ao requerente, via Diário Oficial, ficando registrado que o Voto, em seu inteiro teor, está disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); V- Enviar cópia deste Voto e do Acórdão, à Promotoria de Justiça de São Miguel do Guaporé para as providências que entender cabíveis; e VI – Arquivar os autos, depois de cumpridos os trâmites regimentais. Participaram do julgamento os Conselheiros PAULO CURI NETO (Relator), WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA, e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, o Conselheiro Presidente VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, a Procuradora do Ministério Público de Contas ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Porto Velho, 25 de maio de 2016. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara PAULO CURI NETO Conselheiro Relator

Atos da Presidência

Decisões

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 02047/16 INTERESSADO: Procuradoria Geral do Estado junto ao Tribunal de Contas ASSUNTO: Liberação de consulta à CDA´s e Conta Corrente no SITAFE, aos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE TRIBUTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO FISCAL – SITAFE. APROVAÇÃO. DETERMINAÇÃO.

A autorização conferida à Corte de Contas pela Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia para a utilização do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal permitirá maior celeridade ao acompanhamento das operações dos créditos de multas e débitos originários da Corte de Contas, carecendo à sua regulamentação, de edição instrumento normativo próprio.

DM-GP-TC 00147/16

Cuida-se de expediente subscrito pelo Procurador do Estado junto ao TCE/RO encaminhando cópia do ofício n. 076/2016/GAB/CRE/SEFIN oriundo da Coordenadoria da Receita Estadual ao Departamento de Acompanhamento de Decisões, no qual informa a liberação do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal – SITAFE -, para a realização de consultas a CDA’s e Conta Corrente pelos servidores da Corte de Contas, em especial àqueles lotados no DEAD.

Diante do conhecimento de tal expediente o DEAD entendeu oportuno trazer ao feito esclarecimentos em relação à utilização de consulta no SITAFE com a finalidade de que a Corte de Contas proceda às determinações que considerar pertinentes.

Inicialmente explicou o procedimento adotado pelo Departamento em relação aos parcelamentos de débitos e multas para registrar que ao constatar a pontualidade dos pagamentos via SITAFE, proceda à certificação dessa informação tal qual demonstrado no sistema, entretanto, ao deparar-se com situações de ausência de informações referentes à quitação, ao cancelamento do parcelamento ou ainda quanto ao ajuizamento de ação de execução, expede ofícios à PGE com o fim de obter os esclarecimentos necessários.

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26 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1172 ano VI segunda-feira, 20 de junho de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Relatou que a despeito de os usuários da Corte de Contas não possuírem perfil que lhes permita efetivar baixa nas Certidões de Dívida Ativa, há informações de que houve baixa provisória do CDA referente ao processo n. 960/2007/TCE por servidora daquele Departamento, além de modificação dos sujeitos passivos e código de receita no processo n. 3366/2010/TCE-RO.

Por tais razões, a Diretora do Departamento de Acompanhamento de Decisões entende que ao DEAD não deve ser estendido a competência da PGE/TCE/RO para fins de utilização do SITAFE.

Ressaltou que o SITAFE é um sistema criado pela Secretaria de Finanças e que o DEAD não possui competência para promover a quitação/cancelamento de parcelamentos, restringindo-se a utilização do Sistema tão somente para a realização de consultas.

Ao final registrou que o Departamento não se desincumbe das atribuições que lhes são conferidas e que possui uma sobrecarga de aproximadamente 1.395 (um mil, trezentos e noventa e cinco processos) para o reduzido número de três servidores e dois estagiários.

De igual modo a Secretaria de Processamento e Julgamento se manifestou em relação à possibilidade de servidores do DEAD proceder à consulta no SITAFE, em razão da liberação pela Coordenadoria da Receita Estadual.

Inicialmente registrou que a notícia de irregularidades mencionadas na manifestação da Diretora do DEAD foi comunicada ao Presidente da Corte de Contas à época para as providências pertinentes, assim como também ao Conselheiro Valdivino Crispim de Souza; consignou que o procedimento adotado pelo DEAD em relação a certificação ou não de adimplemento de parcelas de débito em multa não corresponde com a orientação dada pela SPJ; que é temerário transferir ao Tribunal de Contas a competência conferida à Procuradoria do Estado para a emissão de informações sobre inscrições na dívida ativa recebida e registradas pela PGE; registrou a necessidade de criação de um sistema único confiável e integrado entre os órgãos públicos e poderes estaduais.

Por fim, ao tempo em que enalteceu a intenção do Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas na adoção de medidas que visam dar celeridade ao acompanhamento das operações dos créditos de multas e débitos originários da Corte de Contas, entendeu que o momento não é oportuno para autorizar a utilização do sistema pelo DEAD.

É o relatório.

Cuida-se de expediente subscrito pelo Procurador do Estado junto ao TCE/RO encaminhando cópia do ofício n. 076/2016/GAB/CRE/SEFIN oriundo da Coordenadoria da Receita Estadual no qual informa ao Departamento de Acompanhamento de Decisões a liberação do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal – SITAFE -, para a realização de consultas à CDA e Conta Corrente pelos servidores do Tribunal de Contas, em especial àqueles lotados no Departamento de Acompanhamento de Decisões.

Ocorre que tal feito deu ensejo a manifestação da Diretora do Departamento de Acompanhamento de Decisões, assim como da Secretária de Processamento e Julgamento.

Ambas demonstraram preocupação em relação à utilização do sistema em razão da falta de confiabilidade, conforme exemplificado pela Diretora do DEAD.

Lado outro, há informações a respeito da celeridade que a utilização do SITAFE pode trazer à tramitação e ao fluxo dos processos na Corte de Contas, especialmente no Departamento de Acompanhamento de Decisões e na Procuradoria do Estado junto ao TCE/RO, onde constam atualmente mais de dois mil e oitocentos processos.

Pois bem.

Verifica-se que a Secretaria de Estado de Finanças já autorizou a utilização do SITAFE para consultas à CDA´s e Conta Corrente aos servidores do TCE/RO, principalmente àqueles lotados no Departamento de Acompanhamento de Decisões – DEAD, conforme teor do Ofício n. 076/2016/GAB/CRE/SEFIN.

A esse respeito, a própria SEFIN informa que tal procedimento é autorizado a outros órgãos externos e autarquias e o Procurador do Estado junto ao TCE/RO registra que a própria PGETC se vale do sistema para consultas, de modo que não se trata de nenhum privilégio nas informações disponibilizadas.

Decerto que a possibilidade de utilização pelo DEAD do SITAFE para a realização de consultas a CDA´s e Conta Corrente em relação aos processos pendentes de pagamento de débito e/ou multas impacta diretamente no fluxo do procedimento adotado pelo DEAD, isto porque, nesta hipótese supera-se a necessidade de expedição de ofício para a PGETC e eventuais sobrestamentos de processos e/ou documentos a espera de resposta.

Por outro lado, impactará diretamente no fluxo de trabalho da própria PGETC que se desincumbirá de destacar um de seus servidores para dedicar-se à efetivação das consultas solicitadas pelo DEAD e à respectiva expedição de ofícios.

Certamente a medida visa gerar eliminação de rotinas, resultando em maior celeridade nesse tipo de procedimento a possibilitar, por consequência, maior dedicação em outros feitos.

Bem por isso, entendo acertada a solicitação pelo Procurador do Estado junto ao TCE/RO à Secretaria de Finanças do Estado de liberação de consulta ao SITAFE por servidores do Departamento de Acompanhamento de Decisões.

De igual modo compreendo a preocupação da Diretora do Departamento de Acompanhamento de Decisões e também da Secretária de Processamento e Julgamento no que diz respeito à insegurança na utilização do sistema, e o temor de que, a exemplo dos casos relatados, recaia, indevidamente, sobre servidores desta Corte a imputação de equívocos causados por outrem na utilização indevida do sistema.

Nesse contexto é de se ressaltar que as situações pontualmente trazidas nos autos, cuja averiguação segue seu trâmite, não podem paralisar nem tampouco obstar a implantação de instrumentos que contribuíam para a celeridade dos processos e procedimentos que tramitam neste Tribunal.

Certo disso, a utilização do sistema de consulta é um caminho a ser trilhado pela Corte de Contas e pelo Departamento de Acompanhamento de Decisões como forma de encurtar o fluxograma de seus procedimentos, possibilitando assim, que também a PGETC se dedique à situações outras que se avolumam e que de fato são indelegáveis.

Sobre esse assunto um dos fundamentos utilizados pela Diretoria do Departamento de Acompanhamento de Decisões para manifestar-se contrária à utilização do SITAFE diz respeito à previsão contida no art. 28, inciso V, da Lei Orgânica do PGE/RO.

Vejamos o teor do dispositivo mencionado:

Art. 28 Comete à Procuradora da Dívida Ativa:

[...]

V – emitir informações sobre inscrições de dívida ativa recebidas e registradas pela Procuradora Geral do Estado, quando solicitadas ou requisitadas por outros órgãos ou departamento dos Poderes.

Pelo dispositivo transcrito a Diretora do DEAD entende que não seria de bom tom atribuir a um departamento atos de competência próprios da PGE.

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De fato não se pode atribuir a um departamento atos de competência próprios da PGE, todavia, entendo que a liberação do sistema para consulta a CDA´s e Conta Corrente pelo DEAD em nada se confunde com a atribuição elencada no dispositivo em destaque, haja vista que ao DEAD não é conferida a atribuição de emitir informações de dívida ativa recebidas ou registradas pela PGE quando solicitada ou requisitada por outros órgãos ou departamento dos Poderes, mas tão somente valer-se das informações interna corporis – no âmbito do próprio departamento - sem a necessidade de acionar a PGETC para obter tais informações.

Embora o destaque na presente análise circule em torno da solicitação para utilização do SITAFE pelo DEAD, inclusive chamando-se a atenção para a diminuição do fluxograma atualmente adotado para os processos de natureza executória, é preciso ressaltar que tal instrumento se revela de vital importância para a Corte de Contas amplamente considerada e que a autorização conferida pela Coordenadoria da Receita Estadual/SEFIN não se limita ao Departamento de Acompanhamento de Decisão, conforme se transcreve:

Sr. Procurador,

Com os nossos respeitosos cumprimentos, e tendo em vista a solicitação de liberação de consulta a CDA´s e Conta correte aos servidores do TCE principalmente àqueles lotados no Departamento de Acompanhamento de Decisões – DEAD, informamos que procedemos a inclusão das transações Consulta CDA por período no perfil S-81 – Encaminhamento à dívida Ativa, o qual normalmente é disponibilizado para servidores de Autarquias ou Órgãos Externos.

Com esses dizeres, finalizo por mencionar que a utilização do SITAFE no âmbito da Corte de Contas requer regramento específico a fim de limitar os exatos contornos de sua utilização, assim como designar aqueles a quem será autorizado o acesso.

Desta feita, considerando os documentos e informações apresentados a esta Presidência, profiro a presente decisão para:

I - APROVAR a utilização do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal – SITAFE -, para a realização de consultas a CDA’s e Conta Corrente pelos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, nos termos apresentados no Ofício n. 076/2016/GAV/SEFIN, proveniente da Coordenadoria Geral da Receita Estadual – SEFIN;

II – DETERMINAR à Assessoria Técnica desta Presidência que adote as providências necessárias à elaboração de instrumento normativo próprio que regulamente a utilização do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal – SITAFE.

III - Dê-se conhecimento da presente Decisão à Coordenadoria da Receita Estadual – SEFIN, à Procuradoria do Estado junto ao Tribunal de Contas e a Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ.

Cumpra-se, para tanto expeça-se o necessário.

Gabinete da Presidência, 16 de junho de 2016.

EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente

Atos da Secretaria-Geral de Administração e Planejamento

Avisos

ATA DE REGISTRO DE PREÇO

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 03/TCE-RO-2016

PROCESSO Nº. 314/2016/TCE-RO

Aos dezesseis dias do mês de junho do ano de dois mil e dezesseis, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, inscrito no CNPJ sob o no 04.801.221/0001-10, com sede na Av. Presidente Dutra, 4229, Olaria, nesta cidade de Porto Velho-RO, e a empresa qualificada na Cláusula I, sob a regência da Lei Federal nº 8.666, 21 de junho de 1993, da Lei Federal nº 12.846/13 com as alterações posteriores, da Lei Federal nº 12.846/13, Lei Estadual n° 2.414/11, Decreto Estadual nº 18.340, de 06 de novembro de 2013, Resoluções n°s 31 e 32/TCERO-2006, Parecer Prévio TCE-RO nº 07/2014-PLENO, e demais normas legais aplicáveis, em virtude da homologação do procedimento licitatório pela Secretária-Geral de Administração, conforme poderes delegados pela Portaria n° 83, 25 de janeiro de 2016, firmam a presente ATA visando ao REGISTRO DE PREÇOS ofertados no PREGÃO ELETRÔNICO nº. 10/2016/TCE-RO, em conformidade com a proposta ofertada na licitação, especificações e demais condições constantes do Edital e seus Anexos, que integram este instrumento de registro e aquelas enunciadas nas cláusulas que se seguem:

CLÁUSULA I – DO OBJETO

1. Registro de preços, para eventual prestação de serviços de Buffet (coffee break e coquetel), para atendimento de eventos oficiais, cursos e demais capacitações técnicas na cidade de Porto Velho/RO pelo período de 12 (doze) meses, para atender às necessidades do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, conforme especificações técnicas e condições minuciosamente descritas nos itens 1 e 2 do lote 1 do Edital de Pregão Eletrônico 10/2016/TCE-RO, e propostas ofertadas pelos licitantes, seguindo a ordem de classificação na licitação:

FORNECEDOR: T. DE A. SARAIVA EVENTOS E BUFFET

C.N.P.J.: 17.515.170/0001-01 TEL/FAX: (69) 3225-4852//98402-2501//99267-9865

ENDEREÇO: Rua Manuel Laurentino de Souza, nº 1156, Bairro Nova Porto Velho, Porto Velho/RO, CEP 76.820-168.

EMAIL PARA CONTATO: [email protected]

NOME DO REPRESENTANTE: Tales de Alencar Saraiva

GRUPO (LOTE) 1

GRUPO (LOTE) 1

Item Especificação Técnica Unid. Quant. Valor

unitário (R$)

Valor Total (R$)

1

Serviço de Buffet – Porto Velho COFFEE BREAK: 4 tipos de salgados assados, mini pão de queijo, 2 tipos de mini sanduiche, dois tipos de bolo, refrigerantes normais/lights, agua mineral, suco de frutas naturais de dois sabores, salada de frutas frescas. Tudo conforme o detalhamento e as condições previstos no Termo de Referência – Anexo II do Edital.

Serviço 10.000 13,84 138.400,00

2

Serviço de Buffet – Porto Velho COQUETEL: 4 tipos de salgados assados finos frios e quentes, de recheios variados, 4 tipos

Serviço 1.200 24,47 29.364,00

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de docinhos pequenos, 4 tipos de frios sortidos, 2 tipos de pastas a serem servidas com torradas, tortas e quiche salgadas, refrigerante normais/lights, agua mineral, suco de frutas naturais de dois sabores. Tudo conforme o detalhamento e as condições previstos no Termo de Referência – Anexo II do Edital.

VALOR TOTAL DO G1 167.764,00

CLÁUSULA II – DA VALIDADE DO REGISTRO DE PREÇOS

1. O registro de preços formalizado na presente ata terá a validade de 01 (um) ano, contado da data da sua primeira publicação no Diário Oficial Eletrônico/DOe-TCER, conforme previsto no § 3º, do art. 15 da Lei Federal 8.666/93, vedada qualquer prorrogação que ultrapasse esse prazo, nos termos do art. 15, § 3º, inciso III, da Lei nº 8.666/93.

2. A existência de preços registrados não obriga o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia a firmar as contratações que deles poderão advir, sendo-lhe facultada a realização de licitações específicas para aquisição do objeto, assegurado ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições, conforme previsto no § 4º, do art. 15 da Lei Federal 8.666/93.

3. A presente Ata estará vigente até que se tenha consumido todo o quantitativo registrado ou até o termo final do prazo de sua validade, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

CLÁUSULA III – DA ADMINISTRAÇÃO DESTA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

1. A administração e execução das atividades relacionadas ao controle e utilização da presente Ata de Registro de Preços caberão ao Departamento de Gestão Patrimonial e Compras, por meio da Divisão de Compras, nos termos da Lei Complementar n° 799, de 25 de setembro de 2014.

2. Todas as contratações decorrentes da utilização desta Ata de Registro de Preços serão precedidas de autorização da Secretária-Geral de Administração.

CLÁUSULA IV – DA UTILIZAÇÃO DESTA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO NÃO PARTICIPANTE

1. A Adesão ao presente Registro de Preços fica condicionada ao atendimento das determinações do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, consolidadas no Parecer Prévio nº 07/2014-PLENO, após autorização expressa da Secretária-Geral de Administração.

2. As aquisições ou contratações adicionais (caronas) referidas nesta cláusula não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 100% dos quantitativos dos itens registrados para o órgão gerenciador e órgãos participantes.

3. As aquisições ou contratações adicionais (caronas), não poderão exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo dos itens consignados na Ata de Registro de Preços para o órgão gerenciador e os participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

4. Os pedidos de adesão deverão ser encaminhados ao Departamento de Gestão Patrimonial e Compras – DEPC, onde serão devidamente instruídos, cabendo à autorização a Secretária-Geral de Administração do TCE-RO.

CLÁUSULA V – DA REVISÃO E CANCELAMENTO DO REGISTRO

1. A Administração realizará pesquisa de mercado periodicamente, a fim de verificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata, na forma e condições estabelecidas no art. 20 do Decreto Estadual n° 18.340/2013.

2. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo do objeto registrado, cabendo à Administração promover as negociações junto ao(s) fornecedor(es).

3. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, a Administração convocará o(s) fornecedor(es) para negociar(em) a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

3.1. O fornecedor que não aceitar reduzir seu preço ao valor praticado pelo mercado será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

3.2. A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.

3.3. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

3.3.1. Liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.

3.4. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação desta ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

3.5. Em obediência ao princípio da anualidade da proposta (art. 2°, §1° c/c art. 3°, §1° da Lei n° 10.192/2001), caberá reajuste de preços sempre que, dentro da vigência contratual, transcorrer o prazo de 12 meses da data da apresentação da proposta no certame licitatório. Nesses casos, o índice aplicável para o cálculo do reajuste será o IGP-M (Índice Geral de Preços – Mercado).

3.6. Os preços registrados poderão ser reequilibrados em decorrência de fato imprevisível ou previsível, porém de consequências incalculáveis, devidamente comprovado, que tenha onerado excessivamente as obrigações contraídas pela Detentora dos Preços Registrados, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

4. A Ata de Registro de Preços poderá ser cancelada de pleno direito:

4.1. Pela Administração, quando:

4.2. O licitante vencedor não cumprir as obrigações constantes desta Ata de Registro de Preços;

4.3. O licitante vencedor der causa a rescisão administrativa de contrato decorrente da presente Ata de Registro de Preços;

4.4. Os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados no mercado, sendo frustrada a negociação para redução dos preços avençados;

4.5. Por razões de interesse público, devidamente demonstradas e justificadas pela Administração;

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5. Pelo licitante vencedor quando, mediante solicitação por escrito, comprovar estar impossibilitada de cumprir as exigências desta Ata de Registro de Preços;

5.1. A solicitação para cancelamento dos preços registrados deverá ser formulada com a antecedência de 30 (trinta) dias, facultada à Administração a aplicação das penalidades mencionadas nesta ata, caso não aceitas as razões do pedido.

6. A comunicação do cancelamento do preço registrado pela Administração será feita pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, juntando-se comprovante aos autos que originaram esta Ata.

6.1. No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço do licitante vencedor, a comunicação será feita por publicação no Diário Oficial do Estado de Rondônia, por 2 (duas) vezes consecutivas, considerando-se cancelado o preço registrado a partir da última publicação.

CLÁUSULA VI – DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS

1. Os prazos de entrega, e todo o detalhamento dos cardápios do objeto se encontra minuciosamente descrito no Termo de Referência – Anexo II do Edital do Pregão Eletrônico 10/2016.

2. As condições gerais referentes ao serviço, tais como local de entrega e recebimento do objeto, obrigações da Administração e do fornecedor detentor do registro e penalidades, encontram-se definidas no Termo de Referência e Edital da licitação, partes integrantes da presente Ata.

3. Será permitido o aditamento dos quantitativos consignados na Ata de Registro de Preços em favor do órgão ou entidade beneficiário originalmente, porém limitado a 25%, calculados sobre o valor inicial atualizado do contrato, na forma do art. 65, § 1º da Lei nº 8.666/93.

4. A detentora do registro fica obrigada a atender a todas as ordens de fornecimento efetuadas durante a vigência desta ata, mesmo que o prazo previsto para entrega do objeto exceda ao seu vencimento.

5. As comunicações oficiais referentes à presente contratação poderão ser realizadas através de e-mail corporativo, reputando-se válidas as enviadas em e-mail incluído na proposta ou documentos apresentados pelo fornecedor.

5.1. A ciência do ato será a data de confirmação da leitura do seu teor pelo destinatário, sendo considerada válida, na ausência de confirmação, a comunicação na data do término do prazo de 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data do seu envio.

6. As contratações decorrentes do presente registro de preços terão vigência a partir da data de sua formalização até o dia 31 de dezembro do exercício de referência, de acordo com o respectivo crédito orçamentário.

CLÁUSULA VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

1. Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo à presente Ata de Registro de Preços.

2. Os casos omissos serão resolvidos pelas partes em comum acordo, por meio de termo aditivo, em conformidade com a Lei n. 8.666/93.

3. A presente Ata será publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. (publicação trimestral)

CLÁUSULA VIII - DO FORO

1. Para dirimir eventuais conflitos oriundos desta Ata, é competente o Foro da Comarca de Porto Velho/RO, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

JOANILCE DA SILVA BANDEIRA DE OLIVEIRA Secretária-Geral de Administração/TCE-RO TALES DE ALENCAR SARAIVA Representante da empresa T. A. Saraiva Eventos e Buffet