DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO€¦ · 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III...

43
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Porto Velho - RO terça-feira, 19 de novembro de 2013 nº 557 - ano III DOeTCE-RO SUMÁRIO DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1 >>Poder Judiciário Pág. 15 >>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos Pág. 15 >>Ministério Público Estadual Pág. 19 Administração Pública Municipal Pág. 19 CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO TCE-RO >>Atos do Conselho Pág. 36 ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Portarias Pág. 37 >>Relações e Relatórios Pág. 43 Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação, Audiência e Ofício Administração Pública Estadual Poder Executivo DESPACHO PROCESSO N.: 1.707/1994-TCER ASSUNTO: Admissão de Pessoal UNIDADE: Secretaria de Estado da Educação INTERESSADA: Cleusa da Souza Freire de Melo RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra DESPACHO CIRCUNSTANCIADO N. 208/2013/GCWCSC Retornam os presentes autos ao Gabinete deste Conselheiro-Relator a fim haja deliberação – e consequente regularização – em face de situação narrada em Despacho da Seção de Arquivo, qual seja, em cópia parcial deste processo foi procedida a juntada de uma série de documentos novos. 02. Com efeito, verifico que foi medida consectária à decisão deste Tribunal de Contas em que se determinou a remessa destes autos originais à Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia - Decisão n. 139/1995 (fl. 74) – a extração de respectiva cópia, a qual ficou sob a guarda desta Corte. 03. A partir de então, como enunciado pela Seção de Arquivo, foram, inapropriadamente, acostados somente no processo-cópia vários documentos, os quais – deve-se consignar com relevo - não encontram registro correspondente no processo original. Tais documentos estão acostados às fls. 74 e ss. do processo-cópia. 04. Colhida pertinente manifestação ministerial (fl. 165/166), com a qual corroboro integralmente, com o intuito de regularizar a falta detectada pela Seção de Arquivo e, assim, propiciar a perfeita compreensão do feito, determino sejam adotadas as providências que seguem discriminadas: I – EXTRAIA-SE os documentos acostados às fls. 74 e ss. do processo- cópia, juntando-os a este processo original; II – PROCEDA-SE à inutilização dos documentos restantes no processo- cópia, tendo em vista ser baldada sua guarda; III – JUNTE-SE aos autos o presente Despacho; IV – PUBLIQUE-SE; V – ARQUIVE-SE, definitivamente, os presentes autos, tendo em vista o exaurimento das atribuições desta Corte. Cumpra a Assistência de Gabinete as medidas preordenadas nos itens I a IV e, após, encaminhe o feito à Seção de Arquivo, para que se cumpra o disposto no item V. Porto Velho/RO, 14 de novembro de 2013. Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator

Transcript of DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO€¦ · 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III...

Page 1: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO€¦ · 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

Porto Velho - RO terça-feira, 19 de novembro de 2013 nº 557 - ano IIIDOeTCE-RO

SUMÁRIO

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1

>>Poder Judiciário Pág. 15

>>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos Pág. 15

>>Ministério Público Estadual Pág. 19

Administração Pública Municipal Pág. 19

CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO TCE-RO >>Atos do Conselho Pág. 36

ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Portarias Pág. 37

>>Relações e Relatórios Pág. 43

Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação, Audiência e Ofício

Administração Pública Estadual

Poder Executivo

DESPACHO

PROCESSO N.: 1.707/1994-TCER ASSUNTO: Admissão de Pessoal UNIDADE: Secretaria de Estado da Educação INTERESSADA: Cleusa da Souza Freire de Melo RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra

DESPACHO CIRCUNSTANCIADO N. 208/2013/GCWCSC

Retornam os presentes autos ao Gabinete deste Conselheiro-Relator a fim haja deliberação – e consequente regularização – em face de situação narrada em Despacho da Seção de Arquivo, qual seja, em cópia parcial deste processo foi procedida a juntada de uma série de documentos novos.

02. Com efeito, verifico que foi medida consectária à decisão deste Tribunal de Contas em que se determinou a remessa destes autos originais à Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia - Decisão n. 139/1995 (fl. 74) – a extração de respectiva cópia, a qual ficou sob a guarda desta Corte.

03. A partir de então, como enunciado pela Seção de Arquivo, foram, inapropriadamente, acostados somente no processo-cópia vários documentos, os quais – deve-se consignar com relevo - não encontram registro correspondente no processo original. Tais documentos estão acostados às fls. 74 e ss. do processo-cópia.

04. Colhida pertinente manifestação ministerial (fl. 165/166), com a qual corroboro integralmente, com o intuito de regularizar a falta detectada pela Seção de Arquivo e, assim, propiciar a perfeita compreensão do feito, determino sejam adotadas as providências que seguem discriminadas:

I – EXTRAIA-SE os documentos acostados às fls. 74 e ss. do processo-cópia, juntando-os a este processo original;

II – PROCEDA-SE à inutilização dos documentos restantes no processo-cópia, tendo em vista ser baldada sua guarda;

III – JUNTE-SE aos autos o presente Despacho;

IV – PUBLIQUE-SE;

V – ARQUIVE-SE, definitivamente, os presentes autos, tendo em vista o exaurimento das atribuições desta Corte.

Cumpra a Assistência de Gabinete as medidas preordenadas nos itens I a IV e, após, encaminhe o feito à Seção de Arquivo, para que se cumpra o disposto no item V.

Porto Velho/RO, 14 de novembro de 2013.

Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator

Page 2: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO€¦ · 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

DECISÃO EM DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE

PROCESSO N.: 1573/2013-TCER. ASSUNTO: Tomada de Contas Especial. UNIDADE: Secretaria de Estado do Esporte, da Cultura e do Lazer. RESPONSÁVEIS: Cleidimara Alves – Ex-Secretária de Estado do Esporte, da Cultura e do Lazer – e outros. RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.

DESPACHO DE DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE N. 055/2013/GCWCSC

I – DO RELATÓRIO

Retornam os autos ao Gabinete deste Conselheiro-Relator, a fim seja, agora, dado cumprimento ao item II da Decisão n. 284/2013-2ª Câmara (fls. 166/167), isto é, para ser facultado prazo, aos agentes cujas ações ou omissões foram reputadas ilícitas no curso da instrução, para que ofertem suas razões de justificativas.

02. Registre-se que os autos versavam, inicialmente, acerca de fiscalização alusiva ao Convênio n. 383/PGE-2012, celebrado no âmbito da SECEL/RO. Porém, o feito foi convertido em processo de tomada de contas especial, por força da suprarreferida Decisão, tendo em vista indícios de dano ao erário estadual, consoante provas preliminares carreadas, subsumindo ao preceito inserto no art. 44 da LC n. 154/96 c/c art. 65 do RITC.

03. Reprise-se, por oportuno, que o Corpo Instrutivo, em sua manifestação inaugural, evidenciou inúmeros fatos que, para além de constituírem indícios de graves descumprimentos legais, indicam ter havido lesão substancial aos cofres públicos – v. Parecer Técnico de fls. 137/140, cuja conclusão foi a seguinte:

[...]

5 – CONCLUSÃO

Analisados os documentos pertinentes ao Convênio nº 383/PGE-2012, firmado entre o Estado de Rondônia e a associação privada Assistência Social Pastor Leonardo Luz - ASPLEL, com interveniência da Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer/SECEL, restou evidenciado que tanto a celebração do Convênio quanto a comprovação de aplicação dos recursos apresentam indícios de cometimento de irregularidades graves, que ensejam prejuízos ao Erário.

Em assim sendo, entendemos que os titulares abaixo identificados deverão ser chamados aos autos para trazerem defesas a respeito do que segue:

PELA RESPONSABILIDADE DA SENHORA CLEIDIMARA ALVES – CPF Nº. 312.297.272-72, SECRETÁRIA DE ESTADO DOS ESPORTES, DA CULTURA E DO LAZER:

5.1 – Descumprimento ao caput do artigo 37 da Constituição Federal (princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência), c/c o artigo 2º, com respectivos incisos e alíneas, da Lei Federal nº 8472/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social) c/c o art. 10, inciso VII, da Portaria Interministerial MPOG nº 507/2011, uma vez que o Convênio nº 383/2012-PGE foi celebrado com entidade cujos objetivos sociais precípuos são a realização de atividades voltadas para a assistência social, nos termos das alíneas “a” a “n” do artigo 2º do Estatuto Social da Convenente, a Assistência Social Pastor Leonardo Luz – ASPLEL, objetivos estes que não têm qualquer correlação com o objeto pactuado no Convênio, que era a realização de festividades alusivas ao Natal e Ano Novo, no município de Cacoal, supostamente ocorridas no período de 26 e 31/12/2012. Acresça-se que informações obtidas junto ao banco de dados da Receita Federal (Sistema HOD), revelam que o objeto social da ASPLEL é, unicamente, a realização de “atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química”, conforme documento acostado às fls. 129 (item 2 do presente Relatório Técnico);

5.2 – Descumprimento ao caput do artigo 37 da Constituição Federal (princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência) bem como ao inciso XXI do mesmo dispositivo legal citado (obrigatoriedade de licitar a despesa pública), uma vez que os recursos conveniados deveriam ser utilizados para a realização de despesas com alugueis de sonorização, palco, iluminação, banheiros químicos e geradores de energia, conforme consta na Planilha às fls. 18. Para tal desiderato, entendemos não haver qualquer necessidade de a Administração valer-se de terceiros, uma vez que poderia, ela mesma, por meio da própria SECEL ou da Prefeitura do Município de Cacoal, realizar as despesas, licitando-as da forma exigida pela Lei (item 2 do presente Relatório Técnico);

PELA RESPONSABILIDADE DA SENHORA CLEIDIMARA ALVES – CPF Nº. 312.297.272-72, SECRETÁRIA DE ESTADO DOS ESPORTES, DA CULTURA E DO LAZER E DO SENHOR ARCIDO LUXINGER – CPF Nº 827.114.707-25, PRESIDENTE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL PASTOR LEONARDO LUZ – ASPLEL:

5.3 – Descumprimento ao caput do artigo 37 da Constituição Federal (princípios da legalidade, da moralidade, impessoalidade e eficiência), c/c os artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4320/1964 (ausência de comprovação da liquidação de despesa pública) c/c os artigos 72 a 76 da Portaria Interministerial MPOG nº 507/2011 c/c as cláusulas oitava - parágrafo segundo e nona - 1” a “17” do Instrumento de Convênio, pela não apresentação da documentação pertinente à prestação de contas dos recursos repassados à Convenente, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sujeitando os responsáveis a ressarcir tal valor ao Erário, devidamente corrigido.

6 - RECOMENDAÇÕES

Mediante ao exposto no presente Relatório Técnico, sugere-se a imediata conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, e, a fim de assegurar o exercício da ampla defesa e do contraditório, que sejam os responsáveis chamados aos autos, para que se manifestem acerca das irregularidades apontadas neste Relatório.

04. Ato sequencial, foi o feito Submetido ao Ministério Público de Contas, que, por intermédio do Parecer n. 115/2013-GPAMM (fls. 145/150), da chancela do douto Procurador Adilson Moreira de Medeiros, após exame das peças que constituem os presentes autos, em suma, concluiu da forma que se segue, in verbis:

[...]

Ante o exposto, opina o Ministério Público de Contas, nesta assentada, pela:

I – imediata conversão do processo em Tomada de Contas Especial, conforme determina o artigo 44 da Lei Complementar n. 154/96, ante a verificada afronta ao artigo 70, parágrafo único, da Constituição da República, mercê da ausência de comprovação de destinação regular aos R$ 150.000,00 repassados por meio do Convênio n. 383/PGE-2012, em prejuízo do erário estadual;

II – seja prolatada, nos termos do artigo 12, I e II, da Lei Complementar n. 154/96, decisão preliminar de definição de responsabilidade solidária (i) da pessoa jurídica privada recebedora dos recursos não comprovados, (ii) da pessoa física do presidente da entidade, o qual deixou de comprovar a regularidade da destinação dada aos recursos, ambos descumprindo o disposto no artigo 70, parágrafo único, da Constituição da República, assim como da então titular da SECEL, por não adotar as medidas necessárias à imediata instauração de tomada de contas especial, em afronta ao comando cogente do artigo 8º da Lei Complementar n. 154/96, nos moldes defendidos neste parecer e observados os apontamentos da unidade técnica consignados às fls. 137/140-v;

III – sejam chamados em audiência, com fulcro no artigo 11 da Lei Complementar n. 154/96, o Sr. Governador do Estado e a então Secretária da SECEL (signatários do convênio), bem como a Procuradoria Geral do Estado, nas pessoas de sua titular e dos procuradores que assinaram o

Page 3: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO€¦ · 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

3 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

ajuste, a fim de que apresentem justificativas acerca do apontado descumprimento aos termos da Decisão n. 74/2011 - Pleno, em virtude da destinação de recursos públicos a entidade privada ligada a parlamentar estadual, sem que tenham adotado as cautelas necessárias à verificação de tal ligação, o que seria possível mediante simples busca na rede mundial de computadores, conforme demonstram os documentos colacionados pelo corpo técnico às fls. 131/136, cujos fatos ali retratados repercutiram na imprensa eletrônica e no meio jurídico.

05. Vale mencionar que o jurisdicionando senhor Arcido Luxinger – Presidente da ASPLEl – apresentou suas teses defensivas às fls. 194/212 dos autos.

06. Assim, vieram os autos conclusos para deliberação deste Conselheiro.

Sintético, é relatório.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

07. De início, faço consignar que a presente fase processual serve tão somente à exposição, em sede preliminar, dos ilícitos administrativos apontados pela Unidade Técnica – v. Relatório Técnico de fls. 137/140 - e acrescidos pelo Ministério Público de Contas – v. Parecer n. 115/2013-GPAMM às fls. 145/150 -, cuja procedência ou não só poderá ser enfrentada por este Tribunal após a abertura de contraditório e amplitude defensiva aos jurisdicionados.

08. Assim, aprecia-se, em juízo perfunctório, se os ilícitos administrativos arrolados possuem ou não plausibilidade jurídica, identificando-se o responsável e o nexo causal entre as condutas e os resultados dos supostos ilícitos a ensejarem a abertura de contraditório e amplitude defensiva aos jurisdicionados.

09. Vistos tais elementos, tendo em vista que os processos no âmbito desta Corte de Contas, à luz do ordenamento jurídico pátrio, possuem natureza administrativa especial, e, por esta condição, submetem-se à cláusula insculpida no art. 5º, LV, da Constituição Federal, necessário seja conferido prazo para apresentação de justificativas.

10. Quanto à defesa ofertada pelo Presidente da ASPLEl Senhor Arcido Luxinger, às fls. 194/212, impende dizer, por prevalente, que as mesmas serão analisadas em momento próprio, conjuntamente com as demais justificativas eventualmente apresentadas. Não obstante, ser-lhe-á facultado a oportunidade de ratificar ou aditar a defesa já apresentada, ou, ainda, de apresentar novas alegações, na forma da lei de regência.

III – DO DISPOSITIVO

Pelo exposto, em vista das imputações feitas pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público de Contas no curso da instrução processual, as quais foram evidenciadas, respectivamente, no Relatório Técnico de fls. 137/140 e no Parecer n. 115/2013-GPAMM de fls. 145/150, DETERMINO ao DEPARTAMENTO DA 2ª CÂMARA a adoção das providências adiante arroladas:

I - NOTIFIQUE, por competente MANDADO DE CITAÇÃO, os jurisdicionados infracitados, para que, querendo, OFEREÇAM suas razões de justificativa, por escrito, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 30, § 1º, I, c/c o art. 97 do Regimento Interno do TCE/RO, podendo, inclusive, instrui-las com os documentos que entenderem necessários, nos termos da legislação processual vigente, em face das irregularidades indiciárias veiculadas pela Secretaria Geral de Controle Externo (fls. 137/140) e pelo Ministério Público de Contas (fls. 145/150), por meio dos seus respectivos Pareceres, da forma que se segue:

I.I - DE RESPONSABILIDADE DA SENHORA CLEIDIMARA ALVES , EX-SECRETÁRIA DE ESTADO DOS ESPORTES, DA CULTURA E DO LAZER, EM SOLIDARIEDADE COM A PESSOA JURÍDICA ASSITÊNCIA SOCIAL – ASPLEL -, REPRESENTADA NA PESSOA DE SEU PRESIDENTE - SENHOR ARCIDO LUXINGER:

a) Descumprimento ao caput do artigo 37 da Constituição Federal (princípios da legalidade, da moralidade, impessoalidade e eficiência), c/c os artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4320/1964 (ausência de comprovação da liquidação de despesa pública) c/c os artigos 72 a 76 da Portaria Interministerial MPOG nº 507/2011 c/c as cláusulas oitava - parágrafo segundo e nona - 1” a “17” do Instrumento de Convênio, pela não apresentação da documentação pertinente à prestação de contas dos recursos repassados à Convenente, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), violando, por consequência, a norma inserta no art. 70, Parágrafo Único, da CF/88.

I.II – DE RESPONSABILIDADE DA SENHORA ELUANE MARTINS DA SILVA – ATUAL SECRETÁRIA DE ESTADO DOS ESPORTES, DA CULTURA E DO LAZER – SECEL:

a) Infringência a norma inserida no art. 8º, da LC n. 154/96, em razão de não ter adotado as providências necessárias (instauração de Tomada de Contas Especial), tão logo constatou a inexistência de comprovação da destinação dada aos recursos públicos (prestação de contas) pactuados por meio do Convênio n. 383/PGE-2012, no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

II - NOTIFIQUE, por competente MANDADO DE AUDIÊNCIA, os jurisdicionados infracitados, para que, querendo, OFEREÇAM razões de justificativa, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 30, § 1º, II, c/c o art. 97 do Regimento Interno do TCE/RO, em face das irregularidades indiciárias apontadas pela Secretaria Geral de Controle Externo e pelo Ministério Público de Contas, por meio dos seus respectivos Pareceres de fls. 137/140 e fls. 145/150, em princípio não reputadas como danosas, excetuado as indicadas no item anterior, podendo tais defesas ser instruídas com documentos e ser alegado tudo o que entenderem de direito para sanar as impropriedades a si imputadas, nos termos da legislação processual:

II.I – DE RESPONSABILIDADE DA SENHORA CLEIDIMARA ALVES, EX-SECRETÁRIA DE ESTADO DOS ESPORTES, DA CULTURA E DO LAZER:

a) Descumprimento ao caput do artigo 37 da Constituição Federal (princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência), c/c o artigo 2º, com respectivos incisos e alíneas, da Lei Federal nº 8472/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social) c/c o art. 10, inciso VII, da Portaria Interministerial MPOG nº 507/2011, uma vez que o Convênio nº 383/2012-PGE foi celebrado com entidade cujos objetivos sociais precípuos são a realização de atividades voltadas para a assistência social, nos termos das alíneas “a” a “n” do artigo 2º do Estatuto Social da Convenente, a Assistência Social Pastor Leonardo Luz – ASPLEL, objetivos estes que não têm qualquer correlação com o objeto pactuado no Convênio, que era a realização de festividades alusivas ao Natal e Ano Novo, no município de Cacoal, supostamente ocorridas no período de 26 e 31/12/2012. Acresça-se que informações obtidas junto ao banco de dados da Receita Federal (Sistema HOD), revelam que o objeto social da ASPLEL é, unicamente, a realização de “atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química”, conforme documento acostado às fls. 129 (item 2 do Relatório Técnico 131/136);

b) Descumprimento ao caput do artigo 37 da Constituição Federal (princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência) bem como ao inciso XXI do mesmo dispositivo legal citado (obrigatoriedade de licitar a despesa pública), uma vez que os recursos conveniados deveriam ser utilizados para a realização de despesas com alugueis de sonorização, palco, iluminação, banheiros químicos e geradores de energia, conforme consta na Planilha às fls. 18. Para tal desiderato, entendemos não haver qualquer necessidade de a Administração valer-se de terceiros, uma vez que poderia, ela mesma, por meio da própria SECEL ou da Prefeitura do Município de Cacoal, realizar as despesas, licitando-as da forma exigida pela Lei (item 2 do Relatório Técnico de fls. 131/136).

II.II – DE RESPONSABILIDADE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONFÚCIO AIRES MOURA – GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA -, DA SENHORA CLEIDIMARA ALVES – EX-SECRETÁRIA DE ESTADO DOS ESPORTES, DA CULTURA E DO LAZER (SECEL) -,

Page 4: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO€¦ · 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

4 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

DOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PROCURADORES DE ESTADO LEONARDO FALCÃO RIBEIRO, JOSÉ FRANKLIN TOLEDO E ERNANDO SIMIÃO DA SILVA FILHO, TODOS SIGNATÁRIOS DO CONVÊNIO N. 383/PGE-2012:

a) Suposto descumprimento aos termos da Decisão n. 74/2011 - Pleno, em virtude da destinação de recursos públicos a entidade privada, em tese, ligada a parlamentar estadual, sem que tenham adotado as cautelas necessárias à verificação de tal ligação, o que seria possível mediante simples busca na rede mundial de computadores, conforme sugere os documentos colacionados pelo corpo técnico às fls. 131/136, cujos fatos ali retratados repercutiram na imprensa eletrônica e no meio jurídico, consoante destacou o Ministério Público de Contas, por intermédio do Parecer n. 115/2013-GPAMM de fls. 145/150.

III - ALERTE aos responsáveis indicados nos itens I e II, devendo registrar em relevo nos respectivos MANDADOS, que, pela não apresentação ou a apresentação intempestiva das razões de justificativas, como ônus processual, será decretada a revelia, com fundamento no art. 12, § 3º, da LC 154/96, c/c art. 19, § 5º, do RITC-RO e art. 319 do Código de Processo Civil, do que poderá resultar o julgamento irregular da tomada de contas especial, com eventual imputação de débito e multa, na forma do art. 54 da LC 154/96, c/c o art. 102 do RITC-RO, ou a aplicação de multa por ato praticado com infração à norma legal ou regulamentar de cunho contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, com espeque no art. 55, II, da LC 154/96, c/c o disposto no art. 103 do RITC-RO;

IV – DÊ-SE CIÊNCIA deste DDR à Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Estado Juraci Jorge da Silva, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 97 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, promova a defesa dos interesses do Estado naquilo que for pertinente;

V - ANEXE aos respectivos MANDADOS cópia deste DDR, bem como do Relatório Técnico de fls. 137/140 e do Parecer Ministerial n. 115/2013-GPAMM de fls. 145/150, para facultar aos agentes públicas e a entidade privada o pleno exercício de defesa;

VI - Apresentadas as justificativas, no prazo facultado, REMETA os autos à Unidade Técnica, para pertinente exame; ou, decorrido o prazo fixado nos itens “I” e “II”, sem a apresentação de defesas, CERTIFIQUE tal circunstância nos autos, vindo-me conclusos para apreciação;

VII – JUNTE-SE.

VIII – PUBLIQUE-SE.

Cumpra a Assistência de Gabinete as medidas preordenadas nos itens “VII” e “VIII” e, após, remeta aos autos ao Departamento da 2ª Câmara, a fim de efetivar os demais comandos dispostos neste DDR. Expedindo, para tanto, o necessário.

Porto Velho-RO, 12 de novembro de 2013.

Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator

ACÓRDÃO

PROCESSO N.: 0805/2006 INTERESSADOS: SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, COORDENAÇÃO GERAL E ADMINISTRAÇÃO/GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA/ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE AOS DIABÉTICOS DE RONDÔNIA ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Nº 007/SEPLAD/2005 RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

ACÓRDÃO N. 110/2013 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Tomada de Contas Especial nº 007/SEPLAD-2005. Secretaria de Estado de Planejamento, Coordenação Geral e Administração. Associação Beneficente aos Diabéticos de Rondônia - ASBENDIR. Descumprindo a Cláusula Nona do Termo Convenial nº 206/PGE/2002 e parágrafo único do artigo 46 da Constituição Estadual. Não prestação de contas da 2ª parcela e saldo da 1ª parcela do convênio referenciado. Responsabilização do ex-Presidente da Associação. Imputação de Débito. Julgamento pela Irregularidade. Art. 16, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c” da Lei Complementar n° 154/96. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Tomada de Contas Especial instaurada no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento, Coordenação Geral e Administração, objetivando apurar possíveis irregularidades na Prestação de Contas do Convênio nº 206//PGE-2002, pactuado entre o Estado de Rondônia, com interveniência da SEPLAD e a Associação Beneficente aos Diabéticos de Rondônia, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I - Julgar irregular a Tomada de Contas Especial nº 007/SEPLAD-2005, com fundamento no artigo 16, inciso III, alíneas, “a”, “b” e “c”, da Lei Complementar nº 154/96, em decorrência da não prestação de contas pelo Senhor Antônio Souza da Luz – CPF nº 627.665.037-49, Presidente da Associação Beneficente aos Diabéticos de Rondônia – Asbendir, de recursos na ordem de R$ 8.990,15 (oito mil, novecentos e noventa reais e quinze centavos), repassados a Asbendir, mediante o Convênio nº 206/PGE-2002, celebrado pelo

Governo do Estado de Rondônia, por meio da Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração, com a referida Associação;

II - Imputar débito na ordem de R$ 8.990,15 (oito mil, novecentos e noventa reais e quinze centavos), ao Senhor Antônio Souza da Luz - CPF nº 627.665.037-49, na condição de Presidente da Associação Beneficente aos Diabéticos de Rondônia e responsável pela assinatura do convênio, aplicação e prestação de contas dos recursos repassados à Asbendir, por descumprimeno à Cláusula Nona do Termo Convenial nº 206/PGE/2002 e parágrafo único do artigo 46 da Constituição Estadual, por não prestar contas da 2ª parcela e saldo da 1ª parcela do convênio referenciado; débito este que deverá ser atualizado desde a origem e acrescido de juros legais, a partir deste Acórdão, nos termos do artigo 19 da Lei Complementar nº 154/96; fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação pessoal, para que o responsável efetue e comprove perante este Tribunal, o recolhimento ao erário estadual nos termos dos artigos 31, III, “a” e 33, do Regimento Interno desta Corte;

III - Determinar que, transitado em julgado sem o recolhimento do débito consignado no item II retro, seja iniciada a cobrança judicial, nos termos do artigo 27, II, da Lei Complementar nº 154/96, c/c o artigo 36, II, do RI/TCE-RO;

IV - Excluir a responsabilidade do Senhor Arnaldo Egídio Bianco, CPF n. 205.144.419-68, ex-Secretário de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração, imputada no Despacho de Definição de Responsabilidade às fls. 239/240, pelas razões expendidas no item 7.1 do relatório que antecede o voto;

V - Dar ciência deste Acórdão aos interessados informando que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

VI - Sobrestar os autos no Departamento da 1ª Câmara, para o acompanhamento do feito.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA (declarou suspeição, na forma do artigo 135, paragrafo único, do Código de Processo Civil) e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); os

Page 5: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO€¦ · 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

5 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro

Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2013.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 4247/2009 INTERESSADA: SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – EXERCÍCIO DE 2006 RESPONSÁVEIS: JOSÉ GENARO DE ANDRADE CPF N. 055.983.549-34 SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS MARICI SALETE BASEGGIO CPF N. 349.914.842-00 SECRETÁRIA ADJUNTA DE FINANÇAS RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES

ACÓRDÃO N. 113/2013 – 1ª CÂMARA

Ementa: Constitucional. Financeiro. Secretaria de Estado de Finanças. Tomada de Contas Especial para apurar responsabilidade no tocante a pendências nas prestações de contas de suprimentos de fundos e diárias concedidos a servidores. Exercício de 2006. Regularização. Inexistência de dano ao erário. Regularidade. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Tomada de Contas Especial, deflagrada no âmbito da Secretaria de Estado de Finanças, no Exercício de 2006, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, em:

I – Julgar regular, nos termos do art. 16, inciso I, da Lei Complementar n. 154/96, a Tomada de Contas Especial, instaurada no âmbito da Secretaria de Estado de Finanças, uma vez que os valores pendentes de baixa no Siafem, oriundos de concessão de suprimentos de fundo e diárias a servidores, foram devidamente regularizados, sem qualquer indício de dano ao erário;

II - Conceder, no que tange a estas contas, quitação plena a José Genaro de Andrade, Secretário de Estado de Finanças à época dos fatos, e a Marici Salete Baseggio, Secretária Adjunta de Finanças à época, nos termos do art. 17 da Lei Complementar Estadual n. 154/96, c/c o art. 23, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte;

III – Dar ciência aos interessados, informando-lhes que este Acórdão está disponível no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar-se dispêndios com a extração de fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e

IV – Arquivar os autos, após os trâmites legais.

Participaram da Sessão os Conselheiros FRANCISCO CARVALHO DA SILVA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); os Conselheiros-

Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão, EDÍLSON DE SOUSA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2013.

EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO Nº: 0854/2008 INTERESSADO: ANTÔNIO CHAGAS BARROZO DA COSTA CPF N. 006.389.352-53 ASSUNTO: APOSENTADORIA ORIGEM: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA

DECISÃO N. 308/2013 – 1ª CÂMARA

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESTADUAL. RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO ANTE A VERIFICAÇÃO DE IMPROPRIEDADE. CUMPRIMENTO DE DECISÃO. LEGALIDADE. DETERMINAÇÃO DE REGISTRO.

Ante a comprovação de que foram preenchidos os requisitos para a percepção do benefício, bem assim ao cumprimento integral das determinações de retificação, o ato concessório encontra-se apto a ser considerado legal, bem como para ser registrado por esta Corte. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do ato concessório de aposentadoria do Senhor Antônio Chagas Barrozo da Costa, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria estadual, com proventos integrais, de Antônio Chagas Barrozo da Costa, ocupante do cargo de motorista, referência “06”, matrícula 300020066, pertencente ao quadro permanente de pessoal civil do Estado, materializado por meio do Decreto de 30.8.2007, publicado no D.O.E. n. 838, de 13.9.2007, e retificado pelo Decreto de 24.8.2012, publicado no D.O.E. n. 2068, de 27.9.2012 e pelo Decreto de 15.4.2013, publicado no D.O.E. n. 2212, de 8.5.2013, com fundamentação no art. 40, § 1º, III, “a”, § 3º e § 8º, da CF/88 (redação dada pela EC n. 41/03); determinando o seu registro, nos termos do art. 49, III, “b”, da Constituição Estadual, e art. 37, II, da LC 154/96, c/c o art. 56 do Regimento Interno desta Corte;

II – Dar ciência ao órgão de origem, ao interessado e ao Ministério Público de Contas, informando-os de que o inteiro teor do voto e Decisão está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção à sustentabilidade ambiental; e

III - Arquivem-se os autos, após os trâmites legais.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA (Relator) e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO

Page 6: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO€¦ · 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

6 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2013.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO Nº: 5187/2005 INTERESSADO: SEBASTIÃO BORGES DE MATOS CPF N. 388.564.926-87 ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA

DECISÃO N. 309/2013 – 1ª CÂMARA

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA. LEGALIDADE. DETERMINAÇÃO DE REGISTRO.

Com o advento da Lei n. 1.063/2002, com redação dada pela Lei n. 1.043/2004, o militar do estado passará para a inatividade aos 30 (trinta) anos ou mais de contribuição, se homem, desde que conte, pelo menos com 20 (vinte) anos de tempo efetivo de serviço público de natureza militar e/ou policial. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do ato de transferência para a reserva remunerada do 3º SGT PM RE 01154-2 Sebastião Borges de Matos, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar legal a Portaria n. 199/DIV INAT, de 16.8.2005, publicada no D.O.E. n. 337, de 23.8.2005, fundamentada nos artigos 89, I e 93, I, do Decreto-Lei n. 09-A/82, c/c os artigos 1º, § 1º; 27; 28 e 29, da Lei n. 1063/02, que concedeu transferência para a reserva remunerada ao 3º SGT PM RE 01154-2 Sebastião Borges de Matos; determinando o seu registro, nos termos do art. 49, III, “b”, da Constituição Estadual, e art. 37, II, da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 56 do Regimento Interno desta Corte;

II – Determinar ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia que atente ao prazo de 10 dias para a remessa de processos de reserva remunerada para análise deste Tribunal, observando as disposições legais constantes no art. 37 da IN n. 013/04-TCER, sob pena de aplicação das sanções previstas nos incisos IV e VII do art. 55 da LC n. 154/96;

III – Determinar ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia que submeta previamente os processos de reserva remunerada ao órgão de Controle Interno, para emissão de parecer sobre a legalidade dos atos pertinentes, na forma do art. 55 do Regimento Interno/TCE-RO, sob pena de aplicação das sanções previstas nos incisos IV e VII do art. 55 da LC n. 154/96;

IV – Dar ciência ao órgão de origem e ao Ministério Público de Contas, informando-os de que o inteiro teor do voto e Decisão está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção à sustentabilidade ambiental; e

V - Arquivem-se os autos após os trâmites legais.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA (Relator) e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2013.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO Nº: 2436/2013 INTERESSADAS: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES E SECRETARIA DE ESTADO DAS FINANÇAS ASSUNTO: ANÁLISE DA LEGALIDADE DO EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO N. 315/2013/SUPEL/RO - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. RESPONSÁVEIS: MÁRCIO ROGÉRIO GABRIEL CPF N. 302.479.422-00 SUPERINTENDENTE DA SUPEL DAIANA LÍBIA OLIVEIRA VIEIRA CPF N. 510.887.462-68 PREGOEIRA DA SUPEL RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

DECISÃO N. 311/2013 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Licitação. Edital de Pregão Eletrônico nº 315/2013/SUPEL/RO. Secretaria de Estado das Finanças - Sefin. Contratação de empresa especializada em serviços de informática para manutenção e suporte técnico-operacional do SIAFEM, DIVER e Portal da Transparência. Inexistência de irregularidade capaz de comprometer a regularidade do certame. Edital Legal. Arquivamento. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Edital de Licitação, na modalidade Pregão Eletrônico, sob o n. 315/2013/SUPEL/RO, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I - Considerar legal o Edital de Pregão Eletrônico n. 315/2013/SUPEL/RO, que tem por objeto a contratação de empresa especializada em serviços técnicos de informática para manutenção técnica, corretiva, preventiva e evolutiva remota e “in loco” do Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFEM), do software do Sistema de Informação da Transparência Pública (Portal da Transparência Pública) e manutenção técnica remota e “in loco” da ferramenta Diver – Dimensional Insight (Di Solution), por preencher os preceitos da Lei n. 10.520/02, da Lei Federal n. 8.666/93 e das normas atinentes à matéria;

II – Determinar ao Superintendente Estadual de Compras e Licitações, Senhor Márcio Rogério Gabriel, e à Pregoeira daquela Superintendência, Senhora Daiana Líbia Oliveira Vieira, que, nos próximos editais, se abstenham de exigir a comprovação, de forma concomitante, de capital social, patrimônio líquido e garantia contratual, admitindo-se a demonstração de qualificação econômico-financeira por quaisquer delas;

III – Dar ciência aos interessados sobre o teor desta Decisão;

Page 7: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO€¦ · 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

7 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

IV – Arquivar os autos, após os trâmites legais.

Participaram da Sessão os Conselheiros FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator) e BENEDITO ANTÔNIO ALVES (declarou impedimento na forma do art. 134, inciso I, do Código de Processo Civil); os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão EDÍLSON SOUSA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2013.

EDÍLSON SOUSA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO Nº: 3213/2013 INTERESSADAS: SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE SUPRIMENTOS, LOGÍSTICA E GASTOS PÚBLICOS ESSENCIAIS E SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES ASSUNTO: EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO N. 521/2013/SUPEL/RO – CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE LEGAL DOS ATOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL RESPONSÁVEIS: MÁRCIO ROGÉRIO GABRIEL CPF N. 302.479.422-00 SUPERINTENDENTE DA SUPEL ROGÉRIO PEREIRA SANTANA CPF N. 621.600.602-91 PREGOEIRO DA SUPEL RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

DECISÃO N. 313/2013 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Fiscalização de Atos. Edital de Licitação. Pregão Eletrônico n. 521/2013/SUPEL/RO. Contratação de empresa para prestação de serviços de veiculação impressa da publicidade legal dos atos do Poder Executivo Estadual. Edital Legal. Determinação. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Edital de Licitação, na modalidade Pregão Eletrônico, sob o n. 521/2013/SUPEL/RO, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I - Considerar legal o Edital de Pregão Eletrônico n. 521/2013/SUPEL/RO, que tem por objeto a contratação de empresa jornalística para a prestação de serviços de veiculação impressa da publicidade legal do Governo do Estado de Rondônia, objetivando a publicação de seus editais, atas, extratos, balanços e demonstrações financeiras, avisos, pregões, leilões, licitações, entre outros formatos que venham a ser contemplados por lei, dando atendimento às necessidades de publicação da Administração Estadual, exceto Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, por preencher os preceitos da Lei n.10.520/02, da Lei Federal n. 8.666/93 e das normas atinentes à matéria;

II - Determinar ao Superintendente de Gestão de Suprimentos, Logística e Gastos Essenciais, Senhor Florisvaldo Alves da Silva, ao Superintendente Estadual de Compras e Licitações, Senhor Márcio Rogério Gabriel, e ao Pregoeiro da Supel, Senhor Rogério Pereira Santana, que incluam, no contrato que será firmado com a empresa vencedora do certame, a

definição de “jornal de grande circulação nacional”, a exemplo do que foi feito para “jornal de grande circulação estadual”, sob pena de aplicação de multa, na forma do artigo 55, IV, da Lei Complementar n. 154/96, ressaltando, porém, que tal providência não precisa ser trazida à comprovação desta Corte, sendo suficiente ser demonstrada no procedimento administrativo concernente à licitação e no respectivo contrato, para eventual e posterior verificação pelos órgãos de controle;

III - Dar ciência aos interessados sobre o teor desta Decisão;

IV - Arquivar os autos, após os trâmites legais.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2013.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO Nº: 3503/2012 INTERESSADAS: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES E SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE SUPRIMENTOS, LOGÍSTICA E GASTOS PÚBLICOS ESSENCIAIS ASSUNTO: EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO N. 402/2012/SUPEL – CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE PUBLICIDADE RESPONSÁVEIS: MÁRCIO ROGÉRIO GABRIEL CPF N. 302.479.422-00 SUPERINTENDENTE DA SUPEL IZAURA TAUFMANN FERREIRA CPF N. 287.942.142-04 PREGOEIRA DA SUPEL RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

DECISÃO N. 314/2013 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Fiscalização de Atos. Edital de Licitação. Pregão Eletrônico. Contratação de empresa para prestação de serviços de publicidade legal dos atos do Poder Executivo Estadual. Irregularidades evidenciadas na análise preliminar. Certame revogado pela própria Administração. Perda do Objeto. Arquivamento. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Edital de Licitação, na modalidade Pregão Eletrônico, sob o n. 402/2012/Supel, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I - Arquivar os autos, sem exame de mérito, em face da revogação, devidamente comprovada, do certame licitatório relativo ao Edital de Pregão Eletrônico n. 402/2012/SUPEL, deflagrado pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações, a pedido da Superintendência de Gestão de Suprimentos, Logística e Gastos Públicos Essenciais, tendo por objeto a Contratação de empresa visando à prestação de serviços de veiculação impressa da publicidade legal do Estado de Rondônia, objetivando a publicação de seus editais, atas, extratos, balanços e

Page 8: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO€¦ · 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

8 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

demonstrações financeiras, avisos, pregões, leilões, licitações e outros formatos que venham a ser contemplados por lei, dando atendimento às necessidades da Administração Estadual, exceto Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista; e

II – Dar ciência aos interessados sobre o teor desta Decisão.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2013.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO Nº: 3213/2005 INTERESSADA: ALCIMEIRE RIBEIRO DE SOUZA STADIKOSKI CPF N. 848.158.097-04 ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

DECISÃO N. 315/2013 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Registro de atos. Polícia Militar. Transferência para a reserva remunerada. Preenchimento dos requisitos legais. Legalidade. Registro. Recomendações. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade da passagem à inatividade da 3º SGT PM RE 02798-1 Alcimeire Ribeiro de Souza Stadikoski, mediante transferência para reserva remunerada, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar legal o ato de transferência para reserva remunerada da 3º SGT PM RE 02798-1 Alcimeire Ribeiro de Souza Stadikoski, pertencente ao Quadro de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Rondônia, efetuado por meio da Portaria n. 58/DIV INAT, de 7 de março de 2005, publicada no DOE n. 0232, de 22.3.2005, com fundamento no inciso I do art. 93 do Decreto-Lei n. 09-A, de 9 de março de 1982; determinando seu registro nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, c/c o artigo 56 do Regimento Interno -TCE/RO;

II – Cientificar o atual Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia de que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dos atos de pessoal nesta Corte, os proventos da presente reserva remunerada não foram analisados nesta oportunidade, mas poderão ser objeto de auditorias e/ou inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

III – Advertir o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia para que remeta à Corte de Contas os documentos concernentes à reserva

remunerada, no prazo estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa n. 13/TCE-RO/2004;

IV - Após o registro, o Departamento da 1ª Câmara deverá desentranhar dos autos a Certidão de Tempo de Serviço expedida pelo INSS, às fls. 86/87, substituindo-a por fotocópia, devendo certificar no original que o tempo de contribuição já foi computado para concessão de reserva remunerada, constando o número do registro da reserva, após encaminhe-se ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia, para que este encaminhe ao interessado;

V – Dar conhecimento desta Decisão ao órgão de origem; e

VI – Arquivar os autos, após cumpridos os trâmites legais.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2013.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO Nº: 3215/2005 INTERESSADO: JOÃO CARLOS NUNES DA SILVA CPF N. 139.553.572-87 ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

DECISÃO N. 316/2013 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Registro de atos. Polícia Militar. Transferência para a reserva remunerada. Preenchimento dos requisitos legais. Legalidade. Registro. Recomendações. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade da passagem à inatividade do 1º SGT PM RE 01075-6 João Carlos Nunes da Silva, mediante transferência para reserva remunerada, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar legal o ato de transferência para reserva remunerada do 1º SGT PM RE 01075-6 João Carlos Nunes da Silva, pertencente ao Quadro de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Rondônia, efetuado por meio da Portaria n. 77/DIV INAT, de 7 de março de 2005, publicada no DOE n. 0232, de 22.3.2005, com fundamento no inciso I do art. 93 do Decreto-Lei n. 09-A, de 9 de março de 1982; determinando seu registro nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, c/c o artigo 56 do Regimento Interno -TCE/RO;

II – Cientificar o atual Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia de que, em função da necessidade de maior celeridade no

Page 9: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO€¦ · 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

9 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

procedimento adotado para a efetivação do registro dos atos de pessoal nesta Corte, os proventos da presente reserva remunerada não foram analisados nesta oportunidade, mas poderão ser objeto de auditorias e/ou inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

III – Advertir o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia para que remeta à Corte de Contas os documentos concernentes à reserva remunerada, no prazo estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa n. 13/TCE-RO/2004;

IV - Após o registro, o Departamento da 1ª Câmara deverá desentranhar dos autos o certificado de reservista original e a Certidão de Tempo de Serviço original de fls. 43 e 44, substituindo-os por cópias, encaminhando os originais ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia, para que este encaminhe ao interessado;

V – Dar conhecimento desta Decisão ao órgão de origem; e

VI – Arquivar os autos, depois de cumpridos os trâmites legais.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2013.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO Nº: 0760/2008 (PROCESSO PRINCIPAL N. 928/2008) INTERESSADA: MARIA SALETE DOS SANTOS SILVA CPF N. 115.114.942-04 ASSUNTO: APOSENTADORIA ESTADUAL ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

DECISÃO N. 317/2013 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Registro de Atos. Sead. Aposentadoria estadual voluntária com proventos proporcionais. Tripla acumulação de cargo de professor. Ilegalidade. Negativa de registro. Determinações. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do ato concessório de aposentadoria da Senhora Maria Salete dos Santos Silva, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I - Considerar ilegal e negar o registro do ato concessório de aposentadoria estadual (Processo n. 760/2008-TCE-RO), voluntária por tempo de contribuição, com proventos proporcionais, da servidora Maria Salete dos Santos Silva, no cargo de Professor, Nível III, cadastro n. 300027801, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Governo do Estado de Rondônia, efetuado por meio do Decreto de 10 de outubro de

2007, publicado no DOE n. 865 de 24.10.2007, com fundamento no artigo 40, §1º, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, pois a inativa acumulou ilicitamente 3 (três) aposentadorias na esfera federal, estadual e municipal, contrariando a vedação inserta no artigo 37, XVI, da Constituição Federal;

II – Determinar ao Superintendente Estadual de Administração e Recursos Humanos, sob pena de multa e responsabilidade solidária, que promova a nulidade do Decreto de 10 de outubro de 2007, publicado no DOE n. 865, de 24.10.2007, concessório da aposentadoria, por conter vício insanável, uma vez caracterizada a ilicitude de acumulação de aposentadorias, retornando a inativa aos serviços; para isso fixo o prazo de 90 (noventa) dias, encaminhando-se, após esse prazo, documentação comprobatória das medidas adotadas;

III - Determinar ao Superintendente Estadual de Administração e Recursos Humanos e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon que, depois de transitada em julgado a decisão desta Corte, cesse o pagamento dos proventos da interessada, de acordo com o disposto no art. 59, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, e comprove a adoção das medidas adotadas mediante o envio de documentação a esta Corte, sob pena de multa e responsabilidade solidária; fixo o prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado, para a remessa dos documentos comprobatórios para esta Corte de Contas;

IV - Determinar ao Presidente do Iperon que observe o prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do ato concessório no Diário Oficial, para a remessa dos processos de aposentadoria a esta Corte de Contas, consoante disposto no artigo 37 da Instrução Normativa n. 013/2004/TCE-RO, sob pena de tornar-se sujeito à sanção prevista no artigo 55, inciso VII, da Lei Complementar n. 154/96;

V - Determinar ao Presidente do Iperon que submeta previamente os processos de concessão de aposentadoria ao órgão de Controle Interno para emissão de parecer sobre a legalidade dos referidos atos, na forma do artigo 55 do Regimento Interno/TCE-RO; alertando-o de que o citado documento é imprescindível nos processos de concessão de aposentadoria e que a inobservância a esta exigência poderá ensejar imputação de multa, prevista no artigo 55 da Lei Complementar n. 154/96, aos gestores responsáveis;

VI – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que notifique os interessados do teor desta Decisão; e

VII - Sobrestar os autos no Departamento da 1ª Câmara, para o acompanhamento desta Decisão, e, depois de cumpridas as determinações, sejam os autos arquivados.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2013.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO Nº: 3224/2005 INTERESSADO: PLÁCIDES CASTRO DE MELO

Page 10: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO€¦ · 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

10 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

CPF N. 163.047.302-25 ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA ÓRGÃO DE ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES

DECISÃO N. 321/2013 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Legalidade do Ato Concessório de transferência de policial militar para a Reserva Remunerada. Legalidade. Registro do ato. Ciência aos interessados. Arquivamento. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do ato que concedeu a transferência para a reserva remunerada do policial militar Plácides Castro de Melo, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar legal o ato que concedeu a transferência para reserva remunerada do policial militar, Senhor Plácides Castro de Melo, inscrito no CPF n. 163.047.302-25, consoante Portaria n. 98/DIV/INAT, de 29 de março de 2005, publicada no Diário Oficial do Estado n. 0237, de 31 de março de 2005, retificada pela Portaria n. 99/DIV/INAT de 4 de abril de 2005, publicada no Diário Oficial do Estado n. 0244, de 11 de abril de 2005, com fundamento no art. 93, I, do Decreto-Lei n. 09-A, de 9 de março de 1982;

II – Conceder o registro do ato de que trata o item retro, nos termos do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia, c/c o art. 37, II, da Lei Complementar n. 154/96 e art. 54, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III – Dar ciência ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia, informando-lhe que a presente Decisão está disponível no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar-se dispêndios com a extração de fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e

IV – Arquivar os autos, após os trâmites legais.

Participaram da Sessão os Conselheiros FRANCISCO CARVALHO DA SILVA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão, EDÍLSON DE SOUSA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2013.

EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO Nº: 2596/2008 INTERESSADOS: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS ASSUNTO: CONTRATO N. 028/PGE/08 RESPONSÁVEIS: EDINALDO DA SILVA LUSTOSA CPF N. 029.140.421-91 SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

ALCEU FERREIRA DIAS CPF N. 775.129.798-00 DIRETOR-GERAL DO DEPARMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES

DECISÃO N. 322/2013 – 1ª CÂMARA

Ementa: Análise. Contrato. Secretaria de Estado da Educação. Interveniência do Departamento de Obras e Serviços Públicos. Reforma Geral da Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Duque de Caxias. Legalidade. Arquivamento. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Contrato n. 028/PGE/08, firmado em 28.8.2008, entre a Secretaria de Estado de Educação e a empresa PH Construções Ltda., como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar legal a execução do Contrato n. 028/PGE/08, firmado em 28.8.2008, entre a Secretaria de Estado da Educação, com a interveniência do Departamento de Obras e Serviços Públicos, com a empresa PH Construções Ltda., tendo por objeto a reforma geral da Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Duque de Caxias, por ter atendido todos os requisitos do art. 2º da Lei Federal n. 8.666/93, c/c os artigos 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64, concernente à contratação, execução e liquidação das despesas;

II – Dar ciência desta Decisão aos interessados, informando-lhes de que o seu inteiro teor está disponível para consulta no endereço eletrônico (www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar-se dispêndios com extração de fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e

III – Arquivar os autos, após os trâmites legais.

Participaram da Sessão os Conselheiros FRANCISCO CARVALHO DA SILVA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão, EDÍLSON DE SOUSA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2013.

EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO Nº: 1916/2008 INTERESSADA: NARCIZA DOMINGOS DE SOUZA CPF N. 174.657.371-68 ASSUNTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ORIGEM: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

DECISÃO N. 325/2013 – 1ª CÂMARA

Page 11: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO€¦ · 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

11 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

EMENTA: Aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Doença não prevista no rol legal. Doença considerada grave pela Junta Médica. Rol legal exemplificativo. Repercussão Geral reconhecida pelo STF. EC n. 70/12. Proventos com base na última remuneração. Paridade. Legalidade. Registro. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da legalidade do ato concessório de aposentadoria por invalidez da Senhora Narciza Domingos de Souza, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais, decorrente de doença grave, à Senhora Narciza Domingos de Souza, com fundamento no artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, combinado com o art. 43 da Lei Complementar n. 228/00, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, Referência “06”, pertencente ao quadro permanente de pessoal civil do Estado de Rondônia;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III - Determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon que promova levantamento sobre o período em que a servidora contribuiu para o RGPS, visando adoção de medidas para compensação previdenciária;

IV - Determinar à Secretaria de Estado da Administração - Sead que, doravante, observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, conforme estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa n. 13/TCER-2004;

V – Dar ciência desta Decisão à Sead e ao Iperon; e

VI – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2013.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO No: 865/2006-TCER INTERESSADO: Rilda Cavalcante Nascimento CPF 150.048.304-44 ASSUNTO: Aposentadoria por invalidez ORIGEM: Governo do Estado RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESTADUAL POR INVALIDEZ. IMPROPRIEDADE NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO ATO CONCESSÓRIO. INCIDÊNCIA DA EC N. 70/2012, GARANTINDO PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO E REAJUSTADOS CONFORME O PESSOAL DA ATIVA. RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA.

Necessária a retificação do ato concessório quando verificada impropriedade na sua fundamentação legal, impossibilitando o registro no estágio em que se encontra o processo.

Decisão n. 320/2013/GCESS

Versam os presentes autos sobre a apreciação da legalidade do ato de concessão de aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais, de Rilda Cavalcante Nascimento, que ocupava o cargo de professor nível III, referência “07”, matrícula 300015227, pertencente ao quadro permanente de pessoal civil do Estado.

Passou pela análise do corpo técnico , que, em sua derradeira manifestação, sugeriu o seguinte:

1) entendendo que houve irregularidade no pagamento do benefício à interessada, em virtude de a doença que lhe acometeu ser especificada em lei (Alienação Mental), o que garante direito à percepção de proventos integrais, sendo, entretanto, aposentada com proventos proporcionais, determine:

a) a retificação do ato concessório, materializado no Decreto de 25 de agosto de 2004 (fl. 55), para que passe a constar a fundamentação legal que garantirá proventos integrais e paridade à servidora (art. 40, § 1º, I, da CF, com redação dada pela EC nº 20/98, c/c art. 3º da EC nº 41/03 e art. 44, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 228/00);

b) que os efeitos financeiros da determinação contida na letra anterior retroajam à data da concessão do benefício (25 de agosto de 2004), para que a inativa não experimente prejuízos;

c) que sejam encaminhados à Corte de Contas Estadual, os comprovantes da efetivação das medidas saneadoras, tais como: cópias do ato concessório e de sua publicação, nova planilha de proventos e ficha financeira atualizada. Ou

2) caso entenda o Eminente Conselheiro-Relator que a doença apresentada pela interessada não configura doença especificada em lei (Alienação Mental), deduzindo como regular a concessão promovida pela Administração, determine a retificação do ato concessório, nos seguintes termos: art. 40, § 1º, I, da CF, com redação dada pela EC nº 20/98, c/c art. 3º da EC nº 41/03 e art. 43 da Lei Complementar Estadual nº 228/00, haja vista que na forma como se encontra o ato (fl. 55) não há como assegurar o direito da inativa à paridade. Tal medida objetiva resguardar que futuramente sua remuneração não seja reduzida, devido à adequação da forma de cálculo dos proventos ao fundamento legal do ato .

O Ministério Público de Contas , por sua vez, pugnou pela retificação do ato aposentatório, observando a proporcionalidade dos proventos calculados com base na última remuneração, garantindo-lhe a paridade, com efeitos financeiros a partir de abril de 2012, obedecendo ao teor da EC n. 70/12.

Considerando o entendimento da jurisprudência pátria de que o rol de doenças previstas em lei é exemplificativo, foram prolatadas as Decisões n. 224 e 285/2013/GCESS (fls. 155/160 e 170/171, respectivamente) visando esclarecer se as doenças acometidas pela interessada são consideradas graves, contagiosas ou incuráveis, mesmo que não especificadas em lei.

Às fls. 174, a Presidente do Centro de Perícia Médica, Cristiane F. R. Maiorquin, esclarece que a depressão recorrente, embora controlável, não tem cura, podendo apresentar sinais e sintomas leves, moderados e graves, com elevado risco de suicídio.

Page 12: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO€¦ · 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

12 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Em síntese, é o relatório.

Decido.

Nota-se, através da documentação enviada a esta Corte, que restou fundamentado o ato de concessão do benefício em questão.

A interessada foi avaliada e julgada incapaz para o trabalho pela Junta Médica do Estado, tendo, por isso, sido aposentada por invalidez permanente. As doenças que deram causa à aposentadoria, episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos – F 32.2; e transtorno depressivo recorrente – F 33.9, podem apresentar sinais e sintomas graves, com risco elevado de suicídio, necessitando de acompanhamento médico constante, ante a impossibilidade de cura (ofício n. 065/CEPEM/GAB/SEAD, fl. 174).

Portanto, nos termos do art. 44 , caput, da LC n. 228/00, a servidora preencheu os requisitos exigidos para alcançar o benefício com proventos integrais, e não proporcionais, como demonstra a planilha de proventos de fl. 59, sendo necessária, portanto, a retificação do ato concessório e encaminhamento de planilha de proventos e ficha financeira atualizadas.

Ainda em relação aos proventos, corroborando o posicionamento técnico, a EC n. 70, de 29 de março de 2012, acrescentou o art. 6º-A na EC 41/03, estabelecendo regra de transição para o servidor que ingressou no serviço público até a data de promulgação da Emenda de 2003 (31/12/03), isso é, com o advento da EC n. 70/2012, foi afastada de vez a incidência da lei n. 10.887/04 para as aposentadorias por invalidez permanente, cujos servidores tenham ingressado antes de 31/12/2003.

Nesse sentido, como a interessada ingressou no serviço público antes da entrada em vigor da EC n. 41/03 (13/12/2003), em 17/10/1989 , e foi aposentada por invalidez permanente, na forma do art. 40, §1º, I, da CF/88, faz jus, à luz da Emenda Constitucional n. 70, aos proventos calculados com base na última remuneração e reajustados conforme o pessoal da ativa.

Isto posto, notifique-se a Superintendente da Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos - SEARH, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua notificação:

a) retifique o ato concessório de Rilda Cavalcante Nascimento, materializado através do decreto de 25/08/2004, publicado no D.O.E. n. 107, de 14/09/2004, para que conste na fundamentação legal os termos do art. 40, § 1º, inciso I, da CF/88, com redação dada pela EC n. 20/98, c/c o art. 3º da EC n. 41/03 e art. 44, §§ 1º e 2º, da LC 228/00, com redação dada pela LC 253/02;

b) encaminhe, em seguida, a esta Corte, cópia do ato retificador, comprovante de sua publicação no Diário Oficial, bem como nova planilha de proventos e ficha financeira atualizadas, a fim de demonstrar que os proventos da interessada estão sendo pagos na sua forma integral, calculados com base na última remuneração e reajustados conforme o pessoal da ativa.

Dê ciência da decisão à Superintendente da SEARH, Carla Mitsue Ito, alertando-a que o não atendimento a diligências ou decisão do Tribunal de Contas a torna passiva da cominação das penas previstas na Lei Complementar 154/96 e na legislação correlata.

Sobresteja-se o feito no Departamento da 1ª Câmara para acompanhamento da decisão. Encaminhada a documentação, retornem os autos conclusos.

À Secretaria de Gabinete para cumprimento, expedindo-se o necessário.

Publique-se.

Registre-se.

Intime-se.

Cumpra-se.

Para tanto, expeça-se o necessário.

Porto Velho, 18 de novembro de 2013.

Edílson de Sousa Silva Conselheiro Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO Nº: 3103/2013 INTERESSADAS: Superintendência Estadual de Licitações e Secretaria Estadual de Saúde ASSUNTO: Análise da legalidade do Pregão Eletrônico nº. 427/2013, deflagrado para formação de registro de preços para aquisição de gases medicinais com a disponibilização e cilindros e tanque criogênico RESPONSÁVEIS: Nilseia Ketes (Pregoeira), Francisco Carlos Silva Oliveira (Gerente Administrativo da Sesau), Gustavo Soares e Silva (Engenheiro Mecânico) e Williames Pimentel de Oliveira (Secretário de Saúde) RELATOR: Conselheiro PAULO CURI NETO

DECISÃO Nº 215/2013/GCPCN

Ementa: Formação de registro de preços para aquisição de gases medicinais com a disponibilização e cilindros e tanque criogênico. Determinações exaradas pelo Relator cumpridas e comprovadas nos autos. Demonstração de que um item, antes censurado, apresenta valor compatível com o de mercado. Prosseguimento ordinário do certame.

Trata-se de análise da legalidade do edital de licitação na modalidade pregão eletrônico nº. 427/2013/DELTA/SUPEL/RO, tipo menor preço por item, visando ao registro preços para aquisição de gases medicinais com a disponibilização de cilindros e tanque criogênico, para atender as unidades hospitalares geridas pela SESAU, com vigência de 12 meses e valor estimado em R$ 6.058.246,61 (seis milhões, cinquenta e oito mil, duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e um centavos), mas efetivamente obtido, após disputa, de R$ 5.530.625,12 (cinco milhões, quinhentos e trinta mil, seiscentos e vinte e cinco reais e doze centavos).

2. Por meio da Decisão monocrática nº. 149/13 (fls. 404/409), este Conselheiro determinou, dentre outras providências, que a Sesau somente efetivasse a adjudicação de todos os itens depois de comprovada a esta Corte a adequabilidade dos valores alcançados.

3. Ocorrida a disputa de lances, o Corpo Técnico verificou que somente o item 3 (ar comprimido medicinal) apresentava valor superior ao tido como limite máximo – a melhor proposta foi de R$ 8,58 por m3, enquanto o valor de referência seria R$ 3,75 (valor extraído do contrato anterior emergencial celebrado pela própria Sesau).

4. Igualmente o Ministério Público de Contas, à luz dos elementos que instruíam os autos, concordou que o valor poderia se mostrar superfaturado. Recomendou, portanto, que a Supel deveria empreender novas pesquisas de mercado para comprovar a adequabilidade do valor alcançado para o item 3.

5. Em reunião de ajustamento de gestão realizada em 18/10/2013, os responsáveis da Sesau se comprometeram a apresentar referências de mercado que atestariam a compatibilidade do preço alcançado para o item 3 (fl. 533).

6. Após novos documentos juntados aos autos, a Unidade Técnica se pronunciou, com segurança, pela adequabilidade da proposta vencedora do item 3 (Relatório Técnico de fls. 544/547).

Page 13: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO€¦ · 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

13 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

7. Outras questões foram abordadas tanto pelos Relatórios Técnicos quanto pelas manifestações ministeriais que consolidam recomendações prospectivas (aplicáveis a futuros certames ou à execução do contrato a ser celebrado), mas que, dado seu caráter definitivo, serão reservadas à apreciação meritória do feito.

8. Assim vieram os autos para deliberação.

9. A Secretaria de Saúde trouxe informação acerca dos valores praticados pela iniciativa privada para o objeto em tela. O menor valor noticiado é o contratado pelo Hospital Unimed: R$ 18,94 por m3 (quase três vezes maior que o obtido neste certame). Além disso, o Corpo Instrutivo apurou alguns valores praticados em contratos celebrados por outros municípios do estado e registrou o menor valor em Cacoal na ordem de quase R$ 9,00 também por m3 do ar medicinal.

10. Considerando essas informações, somente nesta oportunidade é possível concluir que o valor de R$ 6,95 está compatível com o praticado no mercado – na verdade, consideravelmente abaixo dos novos parâmetros apurados.

11. De fato, o valor tido como referência inicial não se revela adequado elemento comparativo, uma vez que o contrato a que se refere contempla condições de execução suficientes para reduzir drasticamente o valor unitário do gás (como a quantidade contratada expressivamente superior), as quais não se repetiram neste caso.

12. Assim, concordando inteiramente com a análise técnica empreendida nos autos, autorizo o prosseguimento integral deste certame, tendo em vista a comprovação de adequabilidade das propostas vencedoras de todos os itens.

Porto Velho, 18 de novembro de 2013

PAULO CURI NETO Conselheiro Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

Protocolo: 13.329/2013 Unidade: Secretaria de Estado da Saúde Assunto: Comunicado de irregularidade. Reconhecimento de dívida contratual. Autos nº 01-1712.002308-00/2013 Interessada: Procuradoria Geral do Estado Relator: Conselheiro Paulo Curi Neto

Decisão: 214/2013-GCPCN

Sumário:

Notícia de irregularidade. Ato de dispensa de licitação. Compra de dosímetros termoluminescente, em regime de comodato. Baixa materialidade da aquisição. Avaliação preliminar e sumária dos prováveis custos de fiscalização e dos resultados. Falta de interesse de agir. Atuação tempestiva e adequada do sistema de controle interno do Poder Executivo, por meio da Procuradoria de Estado. Arquivamento da documentação sem adentrar ao mérito.

Depois de instada a se manifestar, por meio do Despacho nº. 216/2013-GCPCN, a Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas, ao considerar o montante de recursos envolvidos (R$ 7.272,00), opinou pelo arquivamento da documentação, “por completa ausência de interesse de agir da Corte de Contas”.

2. Há que se convergir com o opinativo ministerial. Em que pese as irregularidades apontadas pela douta Procuradoria-Geral do Estado, inclusive de emergência ficta, a documentação não deve ser conhecida, devido a baixa materialidade das aquisições, o que, no caso, caracteriza falta de interesse processual na fiscalização. Recentemente, o Regimento

Interno foi alterado para admitir, expressamente, o não prosseguimento de denúncia ou representação “se o custo da fiscalização for desproporcional aos resultados estimados” (artigo 79, §1º, combinado com o artigo 82-A, §1º, do RITCERO, com a redação dada pela Resolução nº. 134/2013/TCE-RO).

3. No caso examinado, a importância das despesas encontra-se muito abaixo do valor de alçada para o encaminhamento obrigatório, por meio do SIGAP, de editais e atos de dispensa e inexigibilidade de licitação para a contratação de compras, qual seja: R$ 650.000,00 (Instrução Normativa n°. 25/TCE-RO-2009). É evidente, pois, que os custos da fiscalização e do controle superarão os prováveis resultados financeiros e não financeiros obtidos ao seu término.

4. Frise-se, ademais, que se vislumbra, no caso, a tempestiva e adequada atuação do Sistema de Controle Interno, por meio da Procuradoria de Estado, que provocou o administrador a instaurar “procedimento administrativo para apuração das eventuais ilegalidades cometidas por servidores públicos, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório, a fim de que as sanções administrativas pertinentes possam ser aplicadas a bem da salvaguarda do Tesouro Estadual” – medida que se reputa bastante adequada.

5. Assim, ainda que sejam procedentes os fatos noticiados – o que deve ser apurado no âmbito do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo –, não convém dar prosseguimento aos atos de apuração e à instauração eventual de fase contenciosa. Em observância ao princípio da economicidade processual, impõe-se o arquivamento liminar da documentação, sem resolução do mérito. Ressalte-se que a norma regimental constante do §1º do artigo 79 atribuiu ao Relator a competência para determinar, liminarmente, o arquivamento de denúncias e representações, depois de ouvido o Ministério Público de Contas.

6. Finalmente, ainda que não seja determinada sequer a autuação de processo, tais informações mostram-se úteis para demonstrar a eficácia do Sistema de Controle Interno e possibilitar a alimentação de um banco de dados que norteará o planejamento das auditorias futuras. Assim, convém que o Secretário-Geral de Controle Externo tome conhecimento acerca do noticiado pela Procuradoria de Estado, a fim de auxiliar a programação de futuras fiscalizações.

Em face do exposto, com fulcro nos artigos 29, 79, §1º, 82-A, §1º, e 286-A do Regimento Interno, combinados com o artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, decido:

I. Negar conhecimento à documentação, por falta de interesse processual, e arquivá-la sem adentrar o mérito;

II. Intimar o Ministério Público de Contas, a Secretaria de Estado da Saúde e o Secretário-Geral de Controle Externo, para que tomem ciência desta decisão; e

III. Publicar a presente decisão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte.

É como decido.

GCPCN, 18 de novembro de 2013.

Paulo Curi Neto Conselheiro Relator

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 3719/06 INTERESSADA: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL N. 022/2005 RESPONSÁVEIS: VICENTE DE PAULA BATISTA RODRIGUES EX-PREFEITO DE NOVA MAMORÉ SANDRA MARIA VELOSO CARRIJO MARQUES EX-SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

Page 14: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO€¦ · 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

14 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

JUCÉLIS FREITAS DE SOUZA EX-COORDENADOR-GERAL DA SEDUC RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

ACÓRDÃO Nº 83/2013 – 2ª CÂMARA

EMENTA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL N. 022/2005/SEDUC. IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS REPASSADOS. QUOTA ESTADUAL DO SALÁRIO EDUCAÇÃO. MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ. DESPACHO DE DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. JULGAMENTO IRREGULAR. MULTA. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Tomada de Contas Especial n. 022/2005, resultante do levantamento realizado no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por UNANIMIDADE de votos, em:

I - Julgar irregular a Tomada de Contas Especial nº 022/2005, instaurada pelo Governo do Estado de Rondônia, por meio da Secretaria de Estado da Educação - Seduc, Processo nº 1601.03752-00/2001, de responsabilidade do Senhor VICENTE DE PAULA BATISTA RODRIGUES, Ex-Prefeito do Município de Nova Mamoré, com fulcro no artigo 16, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 154/96, em decorrência de prática de ato de gestão ilegal, por ter fracionado a despesa como meio de fuga ao procedimento licitatório, em desobediência ao artigo 2º da Lei Federal nº 8.666/93, combinado com o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal;

II - Multar em R$ 1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais), com fulcro no inciso II do artigo 55 da Lei Complementar n. 154/96, o Senhor VICENTE DE PAULA BATISTA RODRIGUES, Ex-Prefeito Municipal de Nova Mamoré, CPF n. 169.334.783-00, pela prática de grave infração à norma legal, em desobediência ao artigo 2º da Lei Federal nº 8.666/93, combinado com o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, em virtude do fracionamento de despesa referente à quota estadual do salário-educação, na importância de R$11.107,40 (onze mil, cento e sete reais e quarenta centavos), para aquisição de peças automotivas, como meio de fuga ao procedimento licitatório, em conformidade com o item I deste Acórdão;

III - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência deste Acórdão, para que o responsável recolha a importância da multa consignada no item II à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas – FDI/TC, devidamente atualizada, em conformidade com o fixado na Lei Complementar nº 194/97, artigo 3º, inciso III, ficando autorizado desde já a cobrança judicial, após o decurso do prazo sem o efetivo recolhimento da multa;

IV - Dar conhecimento deste Acórdão aos interessados; e

V - Arquivar os autos, após o cumprimento do interior teor deste Acórdão, em especial os itens II e III.

Participaram da Sessão o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO (declarou-se impedido na forma do artigo 146 do Regimento Interno); o Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 23 de outubro de 2013.

WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 2221/10 INTERESSADA: SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL RESPONSÁVEIS: EVILÁSIO SILVA SENA JÚNIOR SECRETÁRIO DE ESTADO ANTÔNIO CARLOS DOS REIS SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

ACÓRDÃO Nº 89/2013 – 2ª CÂMARA

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Tomada de Contas Especial, instaurada no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, em:

I – Julgar regular com ressalvas, nos termos do art. 16, II, da Lei Complementar n. 154/96, a Tomada de Contas Especial - originada de processo de justificação de contratação direta, por dispensa de licitação (art. 24, XVII, da Lei n. 8.666/1993), deflagrada pela Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania (Sesdec), sob a responsabilidade do Senhor Evilásio Silva Sena Júnior, Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, para obter da empresa Nissey Motors Ltda., no período de garantia técnica, a prestação de serviços de manutenção e fornecimento de peças compatíveis com 7 (sete) veículos da marca Toyota, modelo Hilux -, em vista da permanência de falhas de natureza formal, quais sejam, o descumprimento do art. 26, III, e art. 38, X, da Lei n. 8.666/1993, pela não formulação de justificativa de preço e não elaboração de instrumento contratual;

II – Determinar ao atual gestor da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania (Sesdec) que, doravante, observe que, em dispensa de licitação compreendida acima do limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), é imperativa a formalização de instrumento contratual, como prescrevem os arts. 62, 54, § 2º, e 55 da Lei Federal n. 8.666/1993; e, ainda, que, quando da contratação direta, seja por dispensa ou inexigibilidade, é indispensável a feitura de justificativa de preços, na forma do art. 26, III, da Lei n. 8.666/1993;

III – Conceder quitação aos Senhores Evilásio Silva Sena Júnior e Antônio Carlos Reis quanto à espécie, na forma do art. 18 da Lei Complementar n. 154/1996, c/c o art. 24, parágrafo único, do RITC;

IV – Dar ciência aos Senhores Evilásio Silva Sena Júnior, Ex-Secretário da Sesdec, e Antônio Carlos Reis, Ex-Secretário Adjunto da Sesdec; e

V – Arquivar os autos, após os procedimentos de praxe.

Participaram da Sessão o Conselheiro PAULO CURI NETO; o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator); o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 23 de outubro de 2013.

Page 15: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO€¦ · 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

15 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO

Poder Judiciário

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 0896/2012 INTERESSADOS: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA – FUNDO DE INFORMATIZAÇÃO, EDIFICAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – EXERCÍCIO DE 2010 RESPONSÁVEL: DESEMBARGADOR CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES CPF N. 282.422.206-97 PRESIDENTE RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA

ACÓRDÃO N. 104/2013 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Constitucional. Financeiro. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários - Fuju. Tomada de Contas Especial para apurar o desaparecimento de Bens Patrimoniais Móveis do Fuju. Exercício de 2010. Bens localizados. Inexistência de dano ao erário. Regularidade. Considerando que os bens foram localizados e que inexiste dano ao erário, a tomada de contas deve ser julgada regular. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Tomada de Contas Especial deflagrada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no exercício de 2010, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Julgar regular, nos termos do art. 16, inciso I, da Lei Complementar n. 154/96, a Tomada de Contas Especial, instaurada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, uma vez que os bens tidos como desaparecidos no inventário físico-financeiro do Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos – Fuju, exercício de 2010, foram localizados;

II - Conceder, no que tange a estas Contas, quitação plena ao Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, na qualidade de Presidente do Fuju à época dos fatos, nos termos do art. 17 da Lei Complementar Estadual n. 154/96, c/c o art. 23, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte;

III – Determinar o apensamento dos autos à Prestação de Contas do Fuju, exercício de 2010, de forma a auxiliar a instrução daqueles autos;

IV – Recomendar ao atual Presidente do Fuju que adote medidas visando o efetivo controle patrimonial, uma vez que são recorrentes os fatos envolvendo a não localização de bens, evitando, assim, reiteradas instaurações de tomadas de contas especiais; e

V – Dar ciência aos interessados e ao Ministério Público de Contas, informando-os de que o inteiro teor do voto e Acórdão está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA (Relator) e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-

Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2013.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO

Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 1383/09 (APENSOS PROCESSOS N. 0390, 591, 1867, 1947, 2388, 2626, 2911, 3238, 3759, 3984 E 4138/2008; 0277/2009) INTERESSADO: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2008 RESPONSÁVEL: MARCO ANTÔNIO PETISCO CPF N. 501.091.389-53 SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA

ACÓRDÃO N. 105/2013 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Constitucional. Financeiro. Prestação de Contas Anual. Fundo de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Rondônia - Fundagri. Exercício de 2008. Equilíbrio das contas. Regularidade.

Considerando o equilíbrio das contas, estas devem ser julgadas regulares. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Fundo de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Rondônia - Fundagri, referente ao exercício de 2008, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Julgar regular, nos termos do art. 16, I, da Lei Complementar n. 154/96, a Prestação de Contas do Fundo de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Rondônia – Fundagri, exercício de 2008, de responsabilidade do Senhor Marco Antônio Petisco, Secretário à época dos fatos;

II - Conceder plena quitação ao Senhor Marco Antônio Petisco, no que pertine aos presentes autos, nos termos do artigo 23, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte;

III – Dar ciência aos interessados e ao Ministério Público de Contas, informando-os de que o inteiro teor do voto e Acórdão está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br; e

IV – Após a adoção das medidas cabíveis pela Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento da 1ª Câmara, arquivem-se os autos.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA (Relator) e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-

Page 16: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO€¦ · 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

16 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2013.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 1193/2007 (APENSOS PROCESSOS N. 756, 1312, 2172, 2535, 3025, 3646, 4149, 4147, 4779 e 5165/2006; 250 E 571/2007) INTERESSADA: AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO 2006 RESPONSÁVEIS: DÉSIO ADÃO LIRA CPF N. 010.524.979-34 DIRETOR-PRESIDENTE MARCOS CÉSAR DOS SANTOS CPF N. 387.612.209-06 DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS GERALDA GENUÍNA DA FONSECA CPF N. 339.830.384-68 CONTADORA EDILUCIA FERREIRA LIMA CPF N. 272.423.232-15 CONTROLADORA INTERNA RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA

ACÓRDÃO N. 106/2013 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Constitucional. Financeiro. Prestação de Contas Anual. Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - Idaron – exercício de 2006. Equilíbrio das contas. Existência de impropriedade formal. Regularidade com ressalvas. Imputação de multa. Precedentes.

Considerando que as irregularidades constatadas são de caráter formal, não refletindo diretamente no resultado Patrimonial, Financeiro e Orçamentário da Autarquia, as presentes contas devem ser julgadas regulares com ressalvas. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - Idaron, referente ao exercício de 2006, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Julgar regular com ressalvas a Prestação de Contas da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - Idaron, relativa ao exercício de 2006, de responsabilidade do Presidente, Désio Adão Lira – CPF n. 010.524.979-34, nos termos do art. 16, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, ante a realização de despesa sem prévia licitação dos serviços de telefonia móvel, em infringência ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e artigos 2º e 3º da Lei n. 8.666/93; pela falta de suporte documental acerca das ilegalidades ventiladas pelo Controle Interno; e pela divergência contábil no saldo da conta “bens imóveis”;

II – Multar, individualmente, nos termos do art. 55, I, da Lei Complementar n. 154/96, Désio Adão Lira e Marcos César dos Santos, em R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais), pela infringência ao art. 52, “a”, da

Constituição Estadual, c/c o art. 14, II, da Instrução Normativa n. 13/04-TCER, pela realização de despesa sem prévia licitação de serviços de telefonia móvel, em infringência ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e artigos 2º e 3º da Lei n. 8.666/93;

III – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação dos responsáveis, para o recolhimento ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas – FDI/TCER, das multas consignadas no item II deste Acórdão;

IV – Determinar que, transitado em julgado sem o recolhimento das multas consignadas no item II deste Acórdão, seja iniciada a cobrança judicial, nos termos dos arts. 27, II, e 56 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 36, II, do Regimento Interno desta Corte e art. 3º, III, da Lei Complementar n. 194/97;

V – Determinar a baixa de responsabilidade de Geralda Genuína da Fonseca – Contadora – CPF n. 339.830.384-68 e Edilucia Ferreira Lima – Controladora Interna – CPF n. 272.423.232-15, em razão de as impropriedades remanescentes a elas atribuídas serem formais, não tendo o condão de macular as contas em alusão;

VI – Determinar ao atual Presidente da Idaron que encaminhe, juntamente com as próximas prestações de contas, pronunciamento certificando ter tomado conhecimento quanto às conclusões contidas no relatório de auditoria interna, sob pena das sanções previstas no art. 55, da Lei Complementar n. 154/96;

VII – Determinar ao Controlador-Geral do Estado que encaminhe ao gestor da Idaron, quando da análise das próximas contas anuais, o relatório, o certificado e o parecer de auditoria elaborado pela CGE, de forma a cientificá-lo quanto às conclusões contidas e irregularidades evidenciadas;

VIII - Determinar ao gestor que encaminhe o anexo 16 (demonstrativo da dívida fundada), juntamente com as próximas prestações de contas, evidenciando a falta de movimentação, de forma a atender às formalidades do art. 85 da Lei n. 4.320/64 e art. 7º, parágrafo único, da IN n. 13/TCER-04;

IX - Dar ciência aos interessados e ao Ministério Público de Contas, informando-os de que o inteiro teor do voto e Acórdão está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br; e

X – Sobrestar os autos na Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento da 1ª Câmara, para acompanhamento do feito.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA (Relator) e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2013.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 1438/2006 (APENSOS PROCESSOS N. 1717, 2146, 2461, 2701, 2713, 3008, 3009, 3085, 3329, 3738, 4045, 4211, 4464, 5014, 5124, 5614, 5644, 5843, 6160, 6400 E 6414/2005; 0205 E 0571/2006; 1691/2008; e 3090/2009)

Page 17: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO€¦ · 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

17 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2005 RESPONSÁVEIS: JACQUES DA SILVA ALBAGLI CPF N. 696.938.625-20 DIRETOR-GERAL DO DEVOP MÁRIO CAMILATO CPF N. 362.715.197-68 CONTADOR MARILENE FERREIRA DA SILVA CPF N. 579.050.022-68 CHEFE DA SESSÃO DE CONTABILIDADE CHARLES ADRIANO SCHAPPO CPF N. 430.354.859-68 CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA

ACÓRDÃO N. 107/2013 – 1ª CÂMARA

Ementa: Constitucional. Financeiro. Prestação de Contas Anual. Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia – Devop - Exercício de 2005. Impropriedades de natureza formal. Regularidade com ressalvas. Multa. Determinações.

1. Não caracterização de dano ao erário. Desequilíbrio das contas sopesado por, à época dos fatos, a Corte entender não ser motivo ensejador de reprovação das contas. Precedentes.

2. Decurso de lapso temporal superior a sete anos. Princípio da Razoável Duração do Processo. Segurança Jurídica. Precedente. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia - Devop, referente ao exercício de 2005 , como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Julgar, considerando a excepcionalidade do caso concreto nos termos demonstrados ao longo do voto, regular com ressalvas, nos termos do art. 16, II, da Lei Complementar 154/96, a Prestação de Contas do Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia - Devop, exercício de 2005, de responsabilidade do Diretor-Geral, Jacques da Silva Albagli, em razão das seguintes impropriedades:

a) desequilíbrio orçamentário e financeiro, em infringência ao § 1º do art. 1º da Lei Complementar Federal n. 101/2000;

b) envio intempestivo dos balancetes dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2005, descumprindo o art. 53 da Constituição Estadual, c/c a alínea “a” do inciso I do art. 9º da Instrução Normativa n. 13/04-TCER;

c) extratos bancários sem autenticação dos responsáveis e não encaminhamento do rol de diárias e suprimentos de fundos concedidos no período, em infringência às alíneas “c” e “n” do inciso I do art. 9º da Instrução Normativa n. 13/04-TCER;

d) divergência contábil apresentada nos saldos das contas “estoque”, “bens móveis” e “bens imóveis” no Balanço Patrimonial e no Demonstrativo Sintético apresentado no Anexo TC-23, em infringência aos arts. 101 e 105 da Lei Federal n. 4.320/64;

e) realização de despesa sem prévio empenho e pagamento de fornecedor sem a apresentação de Certidão Negativa de Regularidade Fiscal nos Processos Administrativos n. 1920-0019, 1920-0022, 1920-0009, 1920-0023, 1920-0024, 1920-0808, 1920-0091, 1920-0010, 1920-0125, 1920-0307, 1920-014/05, 1920-009/05 e 1920-023/05, em infringência ao art. 60 da Lei Federal n. 4.320/64, c/c o art. 1º da IN n. 002/05-CGE;

f) ausência de comprovação de prestação de contas de convênios oriundos dos Processos Administrativos n. 1920-0493/05, 1920-0753/05 e 1920-0728/05 realizados com interveniência do Devop, em infringência ao “caput”, do art. 8º da Lei Complementar Estadual n. 154/96;

II – Multar, nos termos do inciso I do art. 55 da Lei Complementar 154/96, Jacques da Silva Albagli, em R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais), pela realização de despesa sem prévio empenho e pagamento de fornecedor sem a apresentação de Certidão Negativa de Regularidade Fiscal, bem como pela ausência de comprovação de prestação de contas de convênios realizados com interveniência do Devop, conforme especificado nas alíneas “e” e “f” do item I deste Acórdão;

III - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação do responsável, para o recolhimento ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas – FDI/TCER, da multa consignada no item II deste Acordão;

IV – Determinar que, transitado em julgado sem o recolhimento da multa consignada no item II deste Acórdão, seja iniciada a cobrança judicial, nos termos do inciso II do art. 27 e art. 56 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o inciso II do art. 36 do Regimento Interno desta Corte e inciso III do art. 3º da Lei Complementar 194/97;

V - Determinar a baixa de responsabilidade dos Senhores Mário Camilato, CPF n. 362.715.197-68, e Marilene Ferreira da Silva, CPF n. 579.050.022-68, na condição de Contador e Chefe da Sessão de Contabilidade, respectivamente, em razão de as impropriedades remanescentes a eles atribuídas serem meramente formais, não tendo o condão de macular as contas em alusão;

VI – Determinar a exclusão da responsabilização do Senhor Charles Adriano Schappo, CPF n. 430.354.859-68, na condição de Controlador-Geral do Estado, em razão da constatação de sua ilegitimidade passiva no caso em tela;

VII – Determinar ao atual gestor do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia (DER/RO) que:

a) adote medidas necessárias à prevenção da reincidência das irregularidades apontadas no item I, sob pena de reprovação das futuras contas e aplicação das sanções previstas no art. 55, da LC n. 154/96; e

b) encaminhe, juntamente com as próximas prestações de contas, pronunciamento certificando ter tomado conhecimento quanto às conclusões contidas no relatório de auditoria interna, sob pena das sanções previstas no art. 55 da Lei Complementar n. 154/96.

VIII – Determinar ao Controlador-Geral do Estado que encaminhe ao gestor do DER/RO, quando da análise das próximas contas anuais, o relatório, o certificado e o parecer de auditoria elaborado pela CGE, de forma a cientificá-lo quanto às conclusões contidas e irregularidades evidenciadas;

IX - Dar ciência aos interessados e ao Ministério Público de Contas, informando-os de que o inteiro teor do voto e Acórdão está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção ao desenvolvimento sustentável; e

X – Sobrestar os autos na Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento da 1ª Câmara para acompanhamento do feito.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA (Relator) e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2013.

Page 18: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO€¦ · 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

18 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO Nº: 5011/2012 INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO ASSUNTO: EDITAL DE LICITAÇÃO – TOMADA DE PREÇOS N. 004/2012 PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA REFORMA, URBANIZAÇÃO E DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS RESPONSÁVEIS: AIRTON PEDRO GURGACZ CPF N. 335.316.849-49 DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO MARY VONE VECHE E SILVA LIMA CPF N. 236.222.702-25 PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA

DECISÃO N. 310/2013 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Edital de Licitação. Tomada de Preços. Departamento Estadual de Trânsito. Contratação de empresa especializada para reforma, urbanização e drenagem de águas pluviais da sede da Ciretran de Guajará-Mirim. Legalidade. Arquivamento. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Edital de Tomada de Preços n. 004/2012, do Departamento Estadual de Trânsito – Detran, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar legal o Edital de Tomada de Preços nº 004/2012, tipo menor preço, sob regime de empreitada por preço global, lançado pelo Departamento Estadual de Trânsito – Detran, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para reforma, urbanização e drenagem de águas pluviais da sede da Ciretran no município de Guajará-Mirim, no valor estimado de R$ 900.576,16 (novecentos mil, quinhentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos), por estar consentâneo com a legislação de regência;

II – Dar ciência aos interessados e ao Ministério Público de Contas, informando-os de que o inteiro teor do voto e Decisão está disponível para consulta no sítio eletrônico www.tce.ro.gov.br, após, arquivem-se os autos.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA (Relator) e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2013.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO Nº. : 1553/1992/TCE-RO INTERESSADO: Companhia de Armazéns Gerais de Rondônia – CAGERO ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício de 1991 RESPONSÁVEIS: Vandelino Sebastião Simon Filho – ex-Prefeito Municipal – CPF: 575.344.467-91 RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva

Decisão 322/2013/GCESS

EMENTA

Prestação de Contas. Acórdão proferido. Imputação de multa aos responsabilizados. Processo tramitando há mais de dezessete anos. Ausência da inscrição em dívida ativa. Prescrição da multa. Extinção sem cumprimento integral do Acórdão. Arquivamento.

Versam os autos acerca da Prestação de Contas da Companhia de Armazéns Gerais de Rondônia – CAGERO, referente ao exercício de 1991, de responsabilidade dos Senhores João Batista Coelho de Oliveira e Dezival Ribeiro dos Reis, que, por meio do Acórdão 92/1996, imputou multa aos Senhores João Batista Coelho de Oliveira, José Gualberto Lacerda, Augusto César Passos Cruz, Paulo César Salvador, José Paulo Ribeiro Gonçalves, José Mariano Leite Brasil, Sebastião Batista, Luis Geraldo Soares Leal, Raimundo Nonato Oliveira de Carvalho, José Augusto Pereira Filho, e Irailton Lima e Silva.

Verifica-se nos autos a comprovação do recolhimento da multa, bem como a concessão de quitação aos Senhores José Mariano Leite Brasil, Augusto César Passos, José Paulo Ribeiro Gonçalves e José Gualberto Lacerda.

Por meio do ofício nº 219/PGMPC/2012 encaminhado à Procuradoria Geral do Estado às fls. 465/466-verso, e reiterado pelo Ofício n. 132/2013/DEAD, solicitou-se informações acerca do ajuizamento de ações executivas relativas a diversas Certidões de Dívida Ativa.

Após informações prestadas pela Procuradoria Geral do Estado por meio dos ofícios nº 1618 e 1619/PGE/TCE/2013, o Diretor do Departamento de Acompanhamento de Decisões manifestou-se nos autos, às fls. 491, informando que foi concedida quitação em sede judicial aos Senhores Sebastião Batista Pereira e Raimundo Nonato Oliveira de Carvalho, bem como que está em trâmite judicial regular a ação de execução em desfavor de João Batista Coelho de Oliveira. Não foi informado, contudo, acerca da situação de Luiz Geraldo Soares Leal.

Além disso, constatou que, devido a ausência da qualificação completa dos Senhores José Augusto Pereira Filho e Irailton Lima e Silva, até a presente data, não foram inscritos na dívida ativa estadual e, consequentemente, não foram judicialmente cobrados.

É o relatório.

Passo, pois, ao exame da matéria.

Pois bem.

Restou demonstrada a pendência com relação à inscrição em dívida ativa e ação de execução com relação a dois dos responsabilizados pelo Acórdão 92/1996, tendo em vista não estarem completas as suas qualificações pessoais.

Decorridos mais de 17 (dezessete) anos do Acórdão que imputou multa aos responsáveis, dois deles sequer tiveram sua inscrição em dívida ativa efetuada, ante a ausência de dados suficientes para tal, bem como, percebe-se, possível omissão praticada por esta Corte.

Page 19: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO€¦ · 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

19 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Necessário ressaltar que o Acórdão imputou apenas multa aos responsáveis, o que de forma muito clara já demonstra a possibilidade e, até mesmo, a necessidade de se extinguir o feito, uma vez que aquela pena imposta encontra-se há muito prescrita, levando-se em consideração que este instituto tem sua prescrição em 5 anos.

Ademais, esta Corte de Contas firmou entendimento acerca do assunto por meio do Acórdão nº 83/2013-Pleno, verbis:

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Prestação de Contas do Município de Colorado do Oeste, relativa ao exercício de 1992, de responsabilidade do então Prefeito Vilson Moreira, que culminou no Acórdão nº 069/93 – Pleno, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por unanimidade de votos, em:

I – Extinguir o presente processo mesmo sem a comprovação do integral cumprimento do Acórdão nº 69/93, em decorrência do lapso transcorrido (mais de dezessete anos) e da ausência de qualquer questionamento por parte deste Tribunal de Contas em relação à inércia do Município, o que obsta o prosseguimento do presente feito, diante da ausência de interesse de agir (inutilidade da persecução), bem como em atendimento aos princípios da economicidade, duração razoável do processo e seletividade;

II – Dar ciência deste Acórdão ao Município de Colorado do Oeste e ao Senhor Vilson Moreira, informando-os de que o seu inteiro teor está disponível no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

III – Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento que proceda à triagem e identifique os casos semelhantes ou idênticos a este, para submetê-los à deliberação dos respectivos Relatores, para fim de arquivamento; e

IV – Arquivar os autos, depois de adotadas as medidas pertinentes.

Dessa forma, em face do extenso lapso de tempo decorrido, observando-se os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, em consonância com entendimento firmado por esta Corte, decido:

I – Extinguir o presente processo mesmo sem a comprovação do integral cumprimento do Acórdão nº 92/1996, em face do extenso lapso de tempo decorrido, a consequente prescrição da multa imputada, e observando-se os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo;

II – Dar ciência da decisão aos interessados e ao Ministério Público de Contas, informando-os que o inteiro teor do voto e acórdão estão disponíveis para consulta no sítio eletrônico www.tce.ro.gov.br;

À Secretaria de Processamento e Julgamento, SPJ, para cumprimento.

P.R.I.C. Para tanto, expeça-se o necessário.

Porto Velho, 19 de novembro de 2013.

Edílson de Sousa Silva Conselheiro Relator

Ministério Público Estadual

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 2438/13/TCE-RO ASSUNTO: Gestão Fiscal – Exercício de 2013 INTERESSADO: Ministério Público do Estado de Rondônia RESPONSÁVEL: Hérveton Alves de Aguiar – Procurador-Geral de Justiça

CPF 142.939.192-87 RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 166/2013/GCFCS

EMENTA: Gestão Fiscal. Ministério Público do Estado de Rondônia – 2º quadrimestre de 2013. Despesa com Pessoal superior a 95% do limite legal. Emissão de Alerta. Cientificação quanto à sujeição do Órgão as vedações contidas no parágrafo único do artigo 22 da LRF. Continuidade do Acompanhamento pela Diretoria de Controle Competente.

1. Versam os presentes autos acerca da Gestão Fiscal do Ministério Público do Estado de Rondônia, pertinente ao exercício de 2013, de responsabilidade do Excelentíssimo Senhor Hérveton Alves de Aguiar, na qualidade de Procurador-Geral de Justiça.

2. Em face do percentual da despesa total com pessoal em relação à Receita Corrente Líquida ter excedido o percentual de 1,90% (um vírgula noventa por cento) do limite legal, decido por:

I - Alertar, nos termos do § 1º, inciso II, do artigo 59 da Lei Complementar nº 101/00, o Ministério Público do Estado de Rondônia que o montante da Despesa Total com Pessoal, no 2º quadrimestre de 2013, ultrapassou 95% do limite estabelecido no artigo 20, II, “d”, da Lei Complementar nº 101/00, o que o torna impedido de promover as seguintes medidas:

a) concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal;

b) criação de cargo, emprego ou função;

c) alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

d) provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

e) contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do artigo 57 da Constituição Federal e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

II - Determinar ao Assistente de Gabinete que providencie a publicação desta Decisão Monocrática, seguida da ciência do teor desta Decisão e do Relatório Técnico de fls. 37/40v ao titular do Ministério Público do Estado de Rondônia;

III - Encaminhar os presentes autos a Diretoria de Controle IV para continuidade do acompanhamento da Gestão Fiscal do Ministério Público do Estado de Rondônia.

Cumpra-se.

Porto Velho, 18 de novembro de 2013.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator

Administração Pública Municipal

Município de Cacoal

ACÓRDÃO

Page 20: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO€¦ · 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

20 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

PROCESSO Nº: 2744/2010 (PROCESSO DE ORIGEM Nº 3406/2008) INTERESSADA: SUELI ALVES ARAGÃO CPF Nº 172.474.899-87 ASSUNTO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO AO ACÓRDÃO Nº 49/2010-2ª CÂMARA RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ GOMES DE MELO

ACÓRDÃO Nº 59 /2012 – PLENO

Pedido de Reexame. Voto Substitutivo. Fungibilidade recursal. Auditoria. Prefeitura Municipal de Cacoal. Dispensa de Licitação. Utilização indevida de Suprimento de Fundos. Acumulação irregular de cargos públicos. Provimento Parcial. Retificação do Acórdão. Maioria.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Recurso de Reconsideração ao Acórdão nº 49/2010-2ª Câmara, interposto pela Senhora Sueli Alves Aragão, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Declaração de Voto Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, por maioria de votos, vencido o Relator, Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO, em:

I – Preliminarmente, aplicar o princípio da fungibilidade e conhecer dos Pedidos de Reexame interpostos tempestivamente recorrentes Sueli Alves Aragão (Processo nº 2744/10); Luiz Cláudio Soares Azambuja (Processo nº 2609/10); Cláudia Borges Rodrigues Lauterte (Processo nº 2580/10); Helena Guedes da Silva Martins (Processo nº 2621/10); e Moisés Vieira Fernandes (Processo nº 3360/10);

II – No mérito, dar provimento ao recurso de Moisés Vieira Fernandes, excluindo a imputação de responsabilidade e a multa contida nos itens II e V, do Acórdão nº 49/2010-2ª Câmara, e negar provimento aos recursos de Sueli Alves Aragão, Luiz Cláudio Soares Azambuja, Cláudia Borges Rodrigues Lauterte e Helena Guedes da Silva Martins, mantendo-se inalterado, quanto a estes, o Acórdão impugnado, que por conseguinte passa a ter a seguinte redação:

“I – Declarar a ilegalidade dos atos apontados na Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Cacoal, no período de janeiro a setembro de 2008, em específico:

1) Descumprimento às regras estabelecidas no artigo 37, XXI, da Constituição Federal, combinado com os artigos 2º, 23, II, “b”, da Lei Federal de nº 8.666/93, pela realização de despesas sem o devido procedimento licitatório; e

2) Descumprimento às regras estabelecidas no artigo 37, XVI, da Constituição Federal, combinado com o Parecer Prévio nº 21/2005/TCE-RO, letra “d”, pela contratação de profissionais da área de saúde com carga horária superior à permitida.

II – Multar, com fulcro no artigo 55, II, da Lei Complementar nº 154/96, no valor de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais), Sueli Alves Aragão, Prefeita Municipal, no período auditado, pelas irregularidades apontadas no item I deste Acórdão;

III – Multar, com fulcro no artigo 55, II, da Lei Complementar nº 154/96, no valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), Silvino Gomes de Silva Neto, CPF nº 386.049.224-15, Presidente da Comissão Permanente de Licitação, no período auditado, por descumprimento às regras estabelecidas no artigo 37, XXI, da Constituição Federal, combinado com os artigos 2º, 23, II, “b”, da Lei Federal nº 8.666/93, pela realização de despesa sem o devido procedimento licitatório;

IV – Multar, com fulcro no artigo 55, II, da Lei Complementar nº 154/96, no valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), individualmente, Luiz Cláudio Soares Azambuja, CPF Nº 340.213.700-30, Secretário Municipal de Saúde, e Helena Guedes da Silva Martins, CPF nº 238.042.892-15, Secretária Municipal de Administração, no período auditado, pelo descumprimento às regras estabelecidas no artigo 37, XVI,

da Constituição Federal, combinado com o Parecer Prévio nº 21/2005/TCE-RO, letra “d”, por permitirem a contratação de profissionais da área de saúde com carga horária superior à permitida;

V - Multar, com fulcro no artigo 55, II, da Lei Complementar nº 154/96, no valor de R$ 1.250,00 (mil e duzentos e cinquenta reais), Cláudia Borges Rodrigues, CPF nº 659.083.762-72, Controladora-Geral do Município, no período auditado, em razão da omissão ante o descumprimento às regras estabelecidas no artigo 37, XXI, da Constituição Federal, combinado com os artigos 2º, 23, II, “b”, da Lei Federal nº 8.666/93, pela realização de despesas sem o devido procedimento licitatório e por descumprimento às regras estabelecidas no artigo 37, XVI, da Constituição Federal, combinado com o Parecer Prévio nº 21/2005/TCE-RO, letra ”d”, pela contratação de profissionais da área de saúde com carga horária superior à permitida;

VI – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste Acórdão, para que os responsáveis arrolados nos itens II, III, IV e V, recolham o valor das multas que lhes foram imputadas aos cofres do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, devidamente atualizado na forma do artigo 56 da Lei complementar nº 154/96, e comprovem o recolhimento neste Tribunal, nos termos do artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96;

VII – Determinar que, depois de transitado em julgado o presente Acórdão, sem o recolhimento das multas impostas nos itens II, III, IV e V Acórdão, seja iniciada a cobrança judicial, nos termos do artigo 27, II, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 36, II, do Regimento Interno desta Corte;

VIII – Determinar ao atual Gestor Municipal a adoção, com a máxima urgência, de medidas necessárias à regularização da situação dos servidores que estão acumulando cargos sem a compatibilidade de horário, no prazo de 60 (sessenta dias), mediante a apresentação de comprovação perante esta Corte de Contas, sob pena de responsabilidade solidária;

IX – Determinar ao atual Gestor Municipal a adoção de medidas com vistas a evitar a reincidência dos atos irregulares apontados na Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Cacoal, no período de janeiro a setembro de 2008;

X – Encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, conforme preconiza o artigo 102 da Lei Federal nº 8.666/93, para conhecimento e adoção de medidas de sua alçada;

XI – Dar conhecimento deste Acórdão aos interessados;

XII – Sobrestar os autos na Secretaria das Sessões para o acompanhamento do feito.”

III – Dar ciência deste Acórdão aos recorrentes e ao atual Prefeito do Município de Cacoal; e

IV – Cumpridas a formalidade de praxe, arquivar os autos.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros JOSÉ GOMES DE MELO (Relator – Voto vencido), EDÍLSON DE SOUSA SILVA (Declaração de Voto), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 9 de agosto de 2012.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Relator

Page 21: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO€¦ · 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

21 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M. P. junto ao TCE-RO

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 2580/2010 (PROCESSO DE ORIGEM Nº 3406/2008) INTERESSADA: CLÁUDIA BORGES RODRIGUES LAUTERTE CPF Nº 659.083.702-72 ASSUNTO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO AO ACÓRDÃO Nº 49/2010-2ª CÂMARA RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ GOMES DE MELO

ACÓRDÃO Nº 157/2012 – PLENO

Pedido de Reexame. Voto Substitutivo. Fungibilidade recursal. Auditoria. Prefeitura Municipal de Cacoal. Dispensa de Licitação. Utilização indevida de Suprimento de Fundos. Acumulação irregular de cargos públicos. Provimento Parcial. Retificação do Acórdão. Maioria.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Recurso de Reconsideração ao Acórdão nº 49/2010-2ª Câmara, interposto pela Senhora Cláudia Borges Rodrigues Lauterte, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto Substitutivo apresentado pelo Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, por maioria de votos, vencido o Relator, Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO, em:

I – Preliminarmente, aplicar o princípio da fungibilidade e conhecer dos Pedidos de Reexame interpostos tempestivamente recorrentes Sueli Alves Aragão (Processo nº 2744/10); Luiz Cláudio Soares Azambuja (Processo nº 2609/10); Cláudia Borges Rodrigues Lauterte (Processo nº 2580/10); Helena Guedes da Silva Martins (Processo nº 2621/10); e Moisés Vieira Fernandes (Processo nº 3360/10);

II – No mérito, dar provimento ao recurso de Moisés Vieira Fernandes, excluindo a imputação de responsabilidade e a multa contida nos itens II e V, do Acórdão nº 49/2010-2ª Câmara, e negar provimento aos recursos de Sueli Alves Aragão, Luiz Cláudio Soares Azambuja, Cláudia Borges Rodrigues Lauterte e Helena Guedes da Silva Martins, mantendo-se inalterado, quanto a estes, o Acórdão impugnado, que por conseguinte passa a ter a seguinte redação:

“I – Declarar a ilegalidade dos atos apontados na Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Cacoal, no período de janeiro a setembro de 2008, em específico:

1) Descumprimento às regras estabelecidas no artigo 37, XXI, da Constituição Federal, combinado com os artigos 2º, 23, II, “b”, da Lei Federal de nº 8.666/93, pela realização de despesas sem o devido procedimento licitatório; e

2) Descumprimento às regras estabelecidas no artigo 37, XVI, da Constituição Federal, combinado com o Parecer Prévio nº 21/2005/TCE-RO, letra “d”, pela contratação de profissionais da área de saúde com carga horária superior à permitida.

II – Multar, com fulcro no artigo 55, II, da Lei Complementar nº 154/96, no valor de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais), Sueli Alves Aragão, Prefeita Municipal, no período auditado, pelas irregularidades apontadas no item I deste Acórdão;

III – Multar, com fulcro no artigo 55, II, da Lei Complementar nº 154/96, no valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), Silvino Gomes de Silva Neto, CPF nº 386.049.224-15, Presidente da Comissão Permanente de Licitação, no período auditado, por descumprimento às regras

estabelecidas no artigo 37, XXI, da Constituição Federal, combinado com os artigos 2º, 23, II, “b”, da Lei Federal nº 8.666/93, pela realização de despesa sem o devido procedimento licitatório;

IV – Multar, com fulcro no artigo 55, II, da Lei Complementar nº 154/96, no valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), individualmente, Luiz Cláudio Soares Azambuja, CPF Nº 340.213.700-30, Secretário Municipal de Saúde, e Helena Guedes da Silva Martins, CPF nº 238.042.892-15, Secretária Municipal de Administração, no período auditado, pelo descumprimento às regras estabelecidas no artigo 37, XVI, da Constituição Federal, combinado com o Parecer Prévio nº 21/2005/TCE-RO, letra “d”, por permitirem a contratação de profissionais da área de saúde com carga horária superior à permitida;

V - Multar, com fulcro no artigo 55, II, da Lei Complementar nº 154/96, no valor de R$ 1.250,00 (mil e duzentos e cinquenta reais), Cláudia Borges Rodrigues, CPF nº 659.083.762-72, Controladora-Geral do Município, no período auditado, em razão da omissão ante o descumprimento às regras estabelecidas no artigo 37, XXI, da Constituição Federal, combinado com os artigos 2º, 23, II, “b”, da Lei Federal nº 8.666/93, pela realização de despesas sem o devido procedimento licitatório e por descumprimento às regras estabelecidas no artigo 37, XVI, da Constituição Federal, combinado com o Parecer Prévio nº 21/2005/TCE-RO, letra ”d”, pela contratação de profissionais da área de saúde com carga horária superior à permitida;

VI – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste Acórdão, para que os responsáveis arrolados nos itens II, III, IV e V, recolham o valor das multas que lhes foram imputadas aos cofres do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, devidamente atualizado na forma do artigo 56 da Lei complementar nº 154/96, e comprovem o recolhimento neste Tribunal, nos termos do artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96;

VII – Determinar que, depois de transitado em julgado o presente Acórdão, sem o recolhimento das multas impostas nos itens II, III, IV e V Acórdão, seja iniciada a cobrança judicial, nos termos do artigo 27, II, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 36, II, do Regimento Interno desta Corte;

VIII – Determinar ao atual Gestor Municipal a adoção, com a máxima urgência, de medidas necessárias à regularização da situação dos servidores que estão acumulando cargos sem a compatibilidade de horário, no prazo de 60 (sessenta dias), mediante a apresentação de comprovação perante esta Corte de Contas, sob pena de responsabilidade solidária;

IX – Determinar ao atual Gestor Municipal a adoção de medidas com vistas a evitar a reincidência dos atos irregulares apontados na Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Cacoal, no período de janeiro a setembro de 2008;

X – Encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, conforme preconiza o artigo 102 da Lei Federal nº 8.666/93, para conhecimento e adoção de medidas de sua alçada;

XI – Dar conhecimento deste Acórdão aos interessados;

XII – Sobrestar os autos na Secretaria das Sessões para o acompanhamento do feito.”

III – Dar ciência deste Acórdão aos recorrentes e ao atual Prefeito do Município de Cacoal; e

IV – Cumpridas a formalidade de praxe, arquivar os autos.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros JOSÉ GOMES DE MELO (Relator – Voto vencido), EDÍLSON DE SOUSA SILVA (Voto Substitutivo), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA

Page 22: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO€¦ · 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

22 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 9 de agosto de 2012.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Relator EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M. P. junto ao TCE-RO

Município de Chupinguaia

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO No: 03031/2012 INTERESSADOS: Wanderley Araújo Gonçalves UNIDADE: Câmara Municipal de Chupinguaia ASSUNTO: Parcelamento de Débito RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva

Ementa: Parcelamento. Deferimento. Inadimplemento. Expedição de Título Executivo. Arquivamento.

Decisão n. 316/2013

Wanderley Araújo Gonçalves teve o pedido de parcelamento de débito deferido por meio da Decisão n. 228/2012, de 20.08.2012 (fls. 21/22).

Após várias tentativas infrutíferas, em 09.09.2013 o interessado foi enfim notificado da referida decisão (fls. 59).

Não obstante, segundo certidão n. 908/2013, de 30.10.2013, não comprovou o adimplemento de nenhuma das parcelas (fls. 62).

Deste modo, expeça-se os respectivos títulos e os encaminha para a devida cobrança.

Extraia-se cópia desta decisão e a junte nos autos do processo n. 01795/2005.

Após, arquive-se os presentes autos.

Ao Departamento da 1ª Câmara para cumprimento.

Em 14 de novembro de 2013

Conselheiro Edílson de Sousa Silva Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO No: 01795/2005 INTERESSADOS: Darci Pedro da Rosa e outros UNIDADE: Câmara Municipal de Chupinguaia ASSUNTO: Prestação de Contas – exercício 2004 RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva

Ementa: Imputação de débito e multa. Falecimento. Expedição de títulos executivos.

O falecimento do responsável não inviabiliza a expedição de títulos executivos, especialmente os decorrentes de débito. Responsabilidade dos herdeiros pelo pagamento do débito na exata medida da herança recebida.

Multa. Caráter personalíssimo. Falecimento do agente. Extinção da punibilidade. Inviabilidade da expedição de título executivo. Baixa definitiva.

Decisão n. 319/2013

Trata-se de prestação de contas da Câmara Municipal de Chupinguaia, exercício 2004, julgada irregular nos termos do Acórdão n. 47/2011 – 1ª Câmara. Além de julgá-la irregular referido acórdão também imputou débito e multa aos respectivos Vereadores.

A Secretaria de Processamento e Julgamento encaminha os autos para apreciar informação do Departamento de Acompanhamento de Decisões (fls. 476) relatando haver a Secretaria Geral de Controle Externo deixado de expedir título executivo em relação ao ex-Vereador Daniel Bispo da Silva em razão do seu falecimento, verbis:

Eis o teor da manifestação do Corpo Técnico (fls. 442):

“(...). Deixo, também, de emitir Demonstrativo de débito em nome do de cujus Daniel Bispo da Silva relacionado ao item III multa, considerando a aplicação do artigo 5º inciso XLV da Constituição Federal, bem como, a impossibilidade de também emissão do Demonstrativo de Débito do inciso II, por inexistir nos autos quaisquer indicações espólio e/ou sucessores.

(...).” (sic) (itálico nosso).

A competência para decidir acerca da expedição ou não de título executivo pertence exclusivamente ao Conselheiro Relator, quanto mais quando já houver expressa determinação num ou noutro sentido (item VIII do Acórdão n. 47/2011 – 1ª Câmara).

Ademais, compulsando os autos verifica-se a existência de cópia da certidão de óbito de Daniel Bispo da Silva, onde consta a informação de que “o falecido deixou bens a inventariar e não deixou testamento, (...). Deixou 1 (um) filho.” (fls. 375).

Portanto, não procede o argumento declinado para deixar de expedir os títulos, especialmente quanto ao débito.

Com efeito, o título deverá ser expedido em nome do agente responsabilizado (Daniel Bispo da Silva), e não dos herdeiros e/ou do espólio. O débito não muda de titularidade. O que acontece, no caso de o falecido deixar bens a inventariar, é a responsabilização dos herdeiros, na exata medida da herança recebida, pelo pagamento do débito.

Deste modo, encaminhem-se os autos à Secretaria Geral de Controle Externo para que elabore o demonstrativo de débito, especialmente do item II do Acórdão n. 47/2011 – 1ª Câmara, e, sucessivamente, ao Departamento da 1ª Câmara para que expeça o respectivo título executivo, encaminhando-o ao Município de Chupinguaia para a devida cobrança.

Quanto à multa, considerando o entendimento sedimento na Corte de que possui caráter personalíssimo, o falecimento do responsabilizado operou a extinção da punibilidade.

Veja-se, a propósito, acórdão proferido pelo Pleno, nos autos do processo n. 02273/2008, verbis:

“DECISÃO Nº 127/2013 - PLENO

Recurso de Reconsideração. Prestação de contas. Falecimento da recorrente. Multa. Caráter personalíssimo. Extinção do feito, sem julgamento do mérito. Unanimidade.

Page 23: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO€¦ · 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

23 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Recurso de Reconsideração interposto pela Senhora Carmem Ione de Araújo ao Acórdão n. 118/2007 – 1ª Câmara, como tudo dos autos consta.

O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por unanimidade de votos, decide:

I — Acolher, como Direito de Petição, a documentação ofertada pela advogada Helma Santana Amorim, que trouxe a informação acerca do falecimento, certidão de óbito fl. 28 dos autos, da Senhora Carmem Ione de Araújo;

II – Julgar extinto o Recurso de Reconsideração, sem resolução do mérito - extinção da punibilidade, em virtude do falecimento da recorrente, Senhora Carmem Ione de Araújo, com fulcro no artigo 267, IX, do Código de Processo Civil;

III – Publicar após cumpridos os trâmites legais; e

IV – Arquivar os autos na forma regimental.”

Assim, promova-se a baixa definitiva do débito relativo à multa.

À Secretaria do Gabinete para cumprimento.

Em 18 de novembro de 2013

Conselheiro Edílson de Sousa Silva Relator

Município de Cujubim

DECISÃO EM DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE

PROCESSO No: 1364/2013-TCER (Vols. I a VII) INTERESSADO: Câmara Municipal de Cujubim ASSUNTO: Auditoria – exercício de 2013, convertida em Tomada de Contas Especial em cumprimento à Decisão n. 261/2013-1ª Câmara RESPONSÁVEIS: Lucimar Aparecida Piva – Vereadora Presidente nos exercícios de 2005 e 2006 CPF: 175.344.532-91 Gilvan José da Silva – Vereador Presidente nos exercícios de 2007 e 2008 CPF: 115.683.642-53 Valceni Doré Gonçalves – Vereador Presidente nos exercícios de 2009 e 2010 CPF: 242.242.862-20 Gamaliel Antônio da Silva – Vereador Presidente no período 01.01 a 21.03.11 CPF: 237.523.512-68 Moisés Ferreira dos Santos – Vereador Presidente no período de 22.03.11 a 31.12.11 e todo o exercício de 2012 CPF: 274.028.511-68 Gilvan Soares Barata – Vereador Presidente no exercício de 2013 CPF: 405.643.045-49 Adriana Cardoso dos Santos - Zeladora CPF: 680.470.532-72 Clewerson Silva Faria – Técnico em Contabilidade CPF: 028.661.827-31 Dina Mara Prudêncio – Agente Administrativo CPF: 386.832.102-00 Elias Cruz dos Santos – Vigia CPF: 686.789.912-91 Rosemary Aparecida Dartiba – Tesoureira CPF: 315.878.872-15 Solange Modena de Almeida – Controladora Interna CPF: 710.169.372-53 Alessandre Siqueira da Silva – Vereador CPF: 625.525.462-34 Djalma Moreira da Silva – Vereador CPF: 350.797.622-68 José Serafin Teodorio de Oliveira – Vereador CPF: 662.527.762-20 Luciana Pereira da Silva – Assessora Jurídica CPF: 581.507.652-04 Mabelino Adolfo Demeneghi Munari – Vereador CPF: 385.315.859-53 Solange Oliveira dos Santos – Diretora de Recursos Humanos CPF: 942.007.262-20 Silvio Oliveira Santos – Vereador CPF: 322.793.882-00 RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AUDITORIA. INDÍCIOS DE DANO AO ERÁRIO. CONVERTIDA EM TOMADA DE CONTAS MEDIANTE DECISÃO 261/2013-1ª CÂMARA. NECESSIDADE DE OITIVA DOS AGENTES RESPONSABILIZADOS EM CUMPRIMENTO AO ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Convertido os autos em tomada de contas especial, devem os agentes responsabili-zados serem chamados aos autos para, querendo, apresentarem suas alegações de defesa em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa.

Page 24: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO€¦ · 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

24 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Decisão em Definição de Responsabilidade n. 57/2013/GCESS

Vistos etc,

Tratam os presentes autos de auditoria realizada na Câmara Municipal de Cujubim com o objetivo de verificar a efetividade das despesas com pessoal e apurar denúncias, convertida em Tomada de Contas Especial em cumprimento à Decisão n. 261/2013-1ª Câmara, ante indícios de dano ao erário.

Em síntese, é o relatório.

Decido.

Os presentes autos foram convertidos em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 44 da Lei Complementar n. 154/96 c/c art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal, em virtude de restar evidenciado graves irregularidades com indícios de repercussão danosa ao erário.

A conversão do presente processo em TCE tem por finalidade apurar a materialidade, a autoria, quantificar o dano, bem como assegurar a ampla defesa com os meios a ela inerentes, não pressupondo pré-julgamento do fato.

Assim, mister se faz a oitiva dos agentes responsabilizados com o fito de evitar a alegação de cerceamento de defesa.

Não obstante a manifestação anterior à lavratura da Decisão em Definição de Responsabilidade dos responsáveis Solange Modena de Almeida e Dina Mara Prudêncio às fls. 1815/1822 e 1832/1892, respectivamente, necessário conceder-lhes o mesmo prazo para defesa, em obediência aos princípios do contraditório e ampla defesa.

Isso posto, objetivando o cumprimento do disposto no art. 5º da Carta Fundamental, determino à Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento da 1ª Câmara, com fulcro nos arts. 11 e 12, incisos I e II da Lei Complementar n. 154/96 (alterada pela Lei Complementar 534/09), que promova a citação dos os agentes abaixo relacionados, a fim de que, no prazo legal (45 dias), querendo, apresentem alegações de defesa juntando documentos que entendam necessários para elidir as infringências a eles imputadas, o recolham a importância de R$ 388.034,42 , até o limite de seus respectivos débitos, devidamente corrigida, desde o fato gerador até o seu efetivo ressarcimento:

1) Lucimar Aparecida Piva, Vereadora Presidente da Câmara Municipal de Cujubim, exercício de 2005 e 2006, solidariamente com os servidores Adriana Cardoso dos Santos, Clewerson Silva Faria, Dina Mara Prudêncio, Elias Cruz dos Santos e Rosemary Aparecida Dartiba, pela infringência aos arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64, c/c no inciso II do art. 45 da Lei Municipal n. 280/2006, pelo pagamento/recebimento de “Gratificação de Serviços Extraordinários”, nos exercícios de 2005 e 2006, causando dano ao erário municipal na ordem de R$ 32.161,94, sem a devida prestação dos serviços, conforme relatado no item 5.1, fls. 1748-v/1751 do relatório técnico, e individualizado no quadro abaixo:

Exercício 2005 2006 Servidor

Incorporação Gratificação Serviço Extraordinário

Incorporação Gratificação Serviço Extraordinário

Soma

Adriana Cardoso dos Santos R$ 186,43 R$ 0,00 R$ 186,43Clewerson Silva Faria R$ 10.671,10 R$ 11.299,82 R$ 21.970,92Dina Mara Prudêncio R$ 989,23 R$ 0,00 R$ 989,23Elias Cruz dos Santos R$ 0,00 R$ 1.751,90 R$ 1.751,90Rosemary Aparecida Dartiba R$ 1.638,00 R$ 5.625,46 R$ 7.263,46TOTAL R$ 32.161,94

2) Gilvan José da Silva, Vereador Presidente da Câmara Municipal de Cujubim, no exercício de 2007 e 2008, solidariamente com os servidores Adriana Cardoso dos Santos, Clewerson Silva Faria, Dina Mara Prudêncio, Elias Cruz dos Santos, Rosemary Aparecida Dartiba e Solange Modena de Almeida, pela infringência aos arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64, c/c no inciso II do art. 45 da Lei Municipal n. 280/2006, pelo pagamento/recebimento de “Gratificação de Serviços Extraordinários”, nos exercícios de 2007 e 2008, causando dano ao erário municipal na ordem de R$ 25.806,09 , sem a devida prestação dos serviços, conforme relatado no item 5.1, fls. 1748-v/1751 do relatório técnico, e individualizado no quadro abaixo:

Exercício 2007 2008 Servidor Gratificação Serviço

Extraordinário Incorporação Gratificação Serviço Extraordinário

Gratificação Serviço Extraordinário

Soma

Adriana Cardoso dos Santos R$ 0,00 R$ 83,94 R$ 0,00 R$ 83,94Clewerson Silva Faria R$ 8.100,50 R$ 0,00 R$ 8.260,20 R$ 16.360,70Dina Mara Prudêncio R$ 566,96 R$ 18,43 R$ 0,00 R$ 585,39Elias Cruz dos Santos R$ 0,00 R$ 1.493,85 R$ 0,00 R$ 1.493,85Rosemary Aparecida Dartiba R$ 3.982,21 R$ 0,00 R$ 2.969,76 R$ 6.951,97Solange Modena de Almeida R$ 330,24 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 330,24

TOTAL R$ 25.806,09

3) Valceni Doré Gonçalves, Vereador Presidente da Câmara Municipal de Cujubim, no exercício de 2009 e 2010, solidariamente com os servidores Adriana Cardoso dos Santos, Clewerson Silva Faria, Dina Mara Prudêncio, Elias Cruz dos Santos e Rosemary Aparecida Dartiba, pela infringência aos arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64, c/c no inciso II do art. 45 da Lei Municipal n. 280/2006, pelo pagamento/recebimento de “Gratificação de Serviços Extraordinários”, nos exercícios de 2009 e 2010, causando dano ao erário municipal na ordem de R$ 50.099,60, sem a devida prestação dos serviços, conforme relatado no item 5.1, fls. 1748-v/1751 do relatório técnico, e individualizado no quadro abaixo:

Page 25: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO€¦ · 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

25 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Exercício 2009 2010 Servidor Gratificação Serviço

Extraordinário Incorporação Gratificação Serviço Extraordinário

Gratificação Serviço Extraordinário

Incorporação Gratificação Serviço Extraordinário

Soma

Adriana Cardosodos Santos

R$ 2.013,18 R$ 0,00 R$ 1.746,66 R$ 1.077,97 R$ 4.837,81

Clewerson SilvaFaria

R$ 8.650,16 R$ 1.494,72 R$ 0,00 R$ 14.010,04 R$ 24.154,92

Dina MaraPrudêncio

R$ 1.230,43 R$ 0,00 R$ 3.393,36 R$ 0,00 R$ 4.623,79

Rosemary Aparecida Dartiba

R$ 4.130,08 R$ 1.201,82 R$ 0,00 R$ 11.151,18 R$ 16.483,08

TOTAL R$ 50.099,60

4) Gamaliel Antônio da Silva, Vereador Presidente da Câmara Municipal de Cujubim, no exercício de 2011 (período de 1.1.11 a 21.3.11), solidariamente com Moisés Ferreira dos Santos, Vereador Presidente da Câmara Municipal de Cujubim, nos exercícios de 2011 (período de 22.3.11 a 31.12.11) e 2012 e com os servidores Adriana Cardoso dos Santos, Clewerson Silva Faria, Dina Mara Prudêncio, Elias Cruz dos Santos, Rosemary Aparecida Dartiba e Solange Modena de Almeida, pela infringência aos arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64, c/c no inciso II do art. 45 da Lei Municipal n. 520/2011, pelo pagamento/recebimento de “Gratificação de Serviços Extraordinários”, nos exercícios de 2011 e 2012, causando dano ao erário municipal na ordem de R$ 218.940,70 , sem a devida prestação dos serviços, sendo R$ 207.074,05 de responsabilidade de Moisés Ferreira dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Cujubim, exercícios 2011 (período de 22.3.11 a 31.12.11) e 2012, e o valor de R$ 11.866,65 de responsabilidade de Gamaliel Antônio da Silva Presidente da Câmara Municipal de Cujubim, exercício 2011 (período de 1.1.11 a 21.3.11), conforme relatado no item 5.1, fls. 1748-v/1751 do relatório técnico, e individualizado no quadro abaixo:

Exercício 2011 2012Responsável Moisés Gamaliel MoisésServidor Gratificação Serviço

Extraordinário Incorporação Gratificação Serviço Extraordinário

Incorporação Gratificação Serviço Extraordinário

Gratificação Serviço Extraordinário

Incorporação Gratificação Serviço Extraordinário

Soma

Adriana Cardoso dos Santos

R$ 2.979,91 R$ 479,60 R$ 779,35 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 4.238,86

Clewerson Silva Faria R$ 20.985,95 R$ 22.523,46 R$ 5.510,20 R$ 32.678,10 R$ 24.044,17 R$ 105.741,88

Dina Mara Prudêncio R$ 1.769,94 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 3.390,66 R$ 0,00 R$ 5.160,60Elias Cruz dos Santos

R$ 2.904,48 R$ 564,48 R$ 1.128,96 R$ 4.383,72 R$ 0,00 R$ 8.981,64

Rosemary Aparecida Dartiba

R$ 17.911,68 R$ 17.672,85 R$ 4.448,14 R$ 8.535,63 R$ 18.913,50 R$ 87.481,80

Solange Modena deAlmeida

R$ 1.569,38 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 5.766,54 R$ 0,00 R$ 7.335,92

TOTAL R$ 48.121,34 R$ 41.240,39 R$ 11.866,65 R$ 74.754,65 R$ 42.957,67 R$ 218.940,70

5) Gilvan Soares Barata, Vereador Presidente da Câmara Municipal de Cujubim, no exercício de 2013, solidariamente com os servidores Adriana Cardoso dos Santos e Rosemary Aparecida Dartiba, pela infringência aos arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64, c/c no inciso II do art. 45 da Lei Municipal n. 520/2011, pelo pagamento/recebimento de “Gratificação de Serviços Extraordinários”, no exercício de 2013, causando dano ao erário municipal na ordem de R$ 26.275,35 , sem a devida prestação dos serviços, conforme relatado no item 5.1, fls. 1748-v/1751 do relatório técnico, e individualizado no quadro abaixo:

Exercício 2013 Servidor Gratificação Serviço

Extraordinário Incorporação Gratificação Serviço Extraordinário

Soma

Adriana Cardoso dos Santos R$ 6.341,25 R$ 0,00 R$ 6.341,25Rosemary Aparecida Dartiba R$ 18.913,50 R$ 1.020,60 R$ 19.934,10TOTAL R$ 25.254,75 R$ 1.020,60 R$ 26.275,35

6) Moisés Ferreira dos Santos, Vereador Presidente da Câmara Municipal de Cujubim, no exercício de 2012, solidariamente com:

a) Adriana Cardoso dos Santos, Clewerson Silva Faria, Dina Mara Prudêncio e Rosemary Aparecida Dartiba, pela infringência ao §2º do art. 39 da Constituição Federal e Decisão n. 208/2012 – Pleno, c/c o art. 58 da Lei Municipal n. 654/2012, pelo pagamento indevido da “Gratificação de Adicional de Especialização”, sem previsão legal, caracterizando dano ao erário municipal na ordem de R$ 17.615,74 , conforme relatado no item 5.1, fls. 1748-v/1751 do relatório técnico, e individualizado no quadro abaixo:

Servidor Gratificação de EspecializaçãoAdriana Cardoso dos Santos R$ 3.171,05 Clewerson Silva Faria R$ 5.486,73 Dina Mara Prudêncio R$ 4.292,36 Rosemary Aparecida Dartiba R$ 4.665,60 TOTAL R$ 17.615,74

b) Alessandre Siqueira da Silva, Clewerson Silva Faria, Dina Mara Prudêncio, Djalma Moreira da Silva, Elias Cruz dos Santos, Gamaliel Antônio da Silva, Gilvan Soares Barata, José Serafin T. de Oliveira, Luciana Pereira da Silva, Mabelino Adolfo D. Munari, Moisés Ferreira dos Santos, Rosemary Aparecida Dartiba, Silvio Oliveira Santos, Solange Modena de Almeida, Solange Oliveira dos Santos e Valceni Doré Gonçalves, pela infringência ao parágrafo único do art. 70 e ao art. 37 da Constituição Federal (princípio da legalidade) c/c os arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64, por não realizar na forma devida a prestação de contas de

Page 26: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO€¦ · 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

26 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

diárias, causando dano ao erário municipal na ordem de R$17.135,00 , conforme relatado no item 5.2, fls. 1751/1754-v do relatório técnico, e individualizado no quadro abaixo:

Item Nome do Beneficiado Valor1 Alessandre Siqueira da Silva R$ 750,00 2 Clewerson Silva Faria R$ 2.000,00 3 Dina Mara Prudencio R$ 300,00 4 Djalma Moreira da Silva R$ 900,00 5 Elias Cruz dos Santos R$ 360,00 6 Gamaliel Antônio da Silva R$ 300,00 7 Gilvan Soares Barata R$ 1.650,00 8 José Serafin T. de Oliveira R$ 450,00 9 Luciana Pereira da Silva R$ 550,00 10 Mabelino Adolfo D. Munari R$ 1.200,00 11 Moisés Ferreira dos Santos R$ 1.650,00 12 Rosemary Aparecida Dartiba R$ 2.000,00 13 Silvio Oliveira Santos R$ 2.250,00 14 Solange Modena de Almeida R$ 1.175,00 15 Solange Oliveira dos Santos R$ 400,00 16 Valceni Doré Gonçalves R$ 1.200,00 Total R$ 17.135,00

Deve também, a Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento da 1ª Câmara, oficiar ao atual Chefe do Poder Legislativo Municipal para que, envide esforço para atender as recomendações elencadas no item “7” do relatório técnico, fl. 1756.

Registre-se, por necessário, que a exemplo das infringências relacionadas na “conclusão” do relatório técnico, e bem assim das relacionadas ao longo da presente decisão em definição de responsabilidade, não são elas taxativas, isto porque a defesa deve se ater obrigatoriamente aos fatos e não à tipificação legal propriamente dita.

Apresentada ou não a defesa, proceda-se nova análise, de modo a apreciar todo o acervo probatório carreado aos autos, indicando o nexo de causalidade entre os resultados tidos por irregulares e a ação omissiva e/ou comissiva dos agentes imputados no corpo desta decisão, bem como daqueles que, por dever legal, a despeito das impropriedades evidenciadas, manifestaram-se (ou omitiram-se) pela legalidade dos atos elencados.

Com a manifestação do corpo técnico, dê-se vista ao Ministério Público de Contas, retornando-o concluso.

Alerte os responsáveis que, nos termos do art. 319 do CPC c/c § 3º do art. 12 da LCE n. 154/96 c/c § 5º do art. 19 do RITCERO, os seus nãos comparecimentos, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados no relatório técnico.

Em observância ao princípio da celeridade processual, autorizo, desde já, a obtenção, pelos interessados, de cópia reprográfica do processo, bem como carga dos autos para tal finalidade, aos advogados devidamente constituídos por procuração.

Por ser comum o prazo a todos os interessados, os autos deverão permanecer na Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento da 1ª Câmara.

P.R.I.C. Para tanto, expeça-se o necessário.

Porto Velho-RO, 18 de novembro de 2013.

Edílson de Sousa Silva Conselheiro Relator

Município de Espigão do Oeste

DECISÃO

PROCESSO Nº: 2925/2008 INTERESSADA: JANIRA DA MOTTA LIMEIRA CPF N. 107.323.222-00 ASSUNTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ORIGEM: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

DECISÃO N. 326/2013 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Doença prevista no rol legal. EC 70/12. Proventos com base na última remuneração. Legalidade. Registro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do ato concessório de aposentadoria por invalidez da Senhora Janira da Motta Limeira, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais, decorrente de doença grave, à Senhora Janira da Mota Limeira, com fundamento no art. 40, §1º, I, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 41/03 e artigos 50 e 51, §§1º e 3º, da Lei Municipal n. 591/00, no cargo de Auxiliar de Copa e

Page 27: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO€¦ · 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

27 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Cozinha, pertencente ao quadro de pessoal permanente do Município de Espigão do Oeste, lotada na Secretaria Municipal de Educação - SEMED;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III – Dar ciência desta Decisão ao Presidente do Instituto de Previdência do Município de Espigão do Oeste – Ipram; e

IV – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2013.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO

Município de Guajará-Mirim

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 1415/2009 (APENSO PROCESSO N. 2196/2008) INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2008 RESPONSÁVEL: WANDERLEY DE OLIVEIRA BRITO CPF N. 204.131.062-68 VEREADOR PRESIDENTE RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

ACÓRDÃO N. 109/2013 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Do julgamento de Contas. Câmara Municipal de Guajará-Mirim. Prestação de Contas. Exercício de 2008. Regular com ressalvas. Multa. Artigo 16, II e art. 18, parágrafo único, da LC n. 154/96, com redação dada pela Lei Complementar n. 194/97. Determinações. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas da Câmara Municipal de Guajará-Mirim, referente ao exercício de 2008 , como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I - Julgar regulares com ressalvas as Contas da Câmara Municipal de Guajará-Mirim, exercício de 2008, de responsabilidade do Senhor Wanderley de Oliveira Brito - CPF n. 204.131.062-68, nos termos dos artigos 16, II, da Lei Complementar n. 154/96, em face de:

a) descumprimento à alínea “a” do artigo 52 da Constituição Estadual e artigo 13 da IN n. 013/TCER-2004, pelo encaminhamento intempestivo do Balanço Geral da Câmara Municipal a esta Corte de Contas;

b) descumprimento ao artigo 53 da Constituição Estadual, c/c o artigo 5º da Instrução Normativa n. 019/TCE-RO-2006, pela remessa intempestiva, via SIGAP, dos balancetes mensais pertinentes a setembro e dezembro de 2008;

c) descumprimento ao artigo 42 da Lei Federal n. 4.320/64, por efetuar abertura de créditos suplementares no valor de R$ 331.493,36 (trezentos e trinta e um mil, quatrocentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos), mediante Decreto Legislativo, quando deveria ter sido aberto por Decreto do Executivo;

d) descumprimento aos artigos 717 e 722, do Decreto Federal n. 3.000/99, uma vez que as retenções do IRRF dos Edis foram realizadas em valor inferior ao devido; e

e) descumprimento à alínea “j”, inciso I do artigo 12 da Lei Federal n. 8.212/91, introduzida pela Lei Federal n. 10.887/2004, em face da não retenção e não recolhimento da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS devida pelos Vereadores.

II - Multar em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 55, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, o Senhor Wanderley de Oliveira Brito - Vereador Presidente da Câmara Municipal de Guajará-Mirim, no exercício de 2008, pelas irregularidades apontadas no item I retro;

III - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação pessoal, para que o Senhor Wanderley de Oliveira Brito, recolha o valor da multa consignada no item II, retro, ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas - FDI/TC, nos termos do art. 3°, III, da Lei Complementar n. 194/97;

IV - Autorizar desde já que, após o transitado em julgado, sem que ocorra o recolhimento da multa consignada no item II, seja iniciada a cobrança judicial, nos termos do artigo 27, II, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, combinado com o artigo 36, II, do Regimento Interno desta Corte;

V - Determinar ao atual Presidente da Câmara Municipal de Guajará-Mirim que adote medidas efetivas visando o cumprimento do disposto nos artigos 52 e 53 da Constituição Estadual; art. 5º da IN n. 019/TCE-RO-2006; art. 167, inciso V, da Constituição Federal; artigo 42 da Lei Federal n. 4.320/64; artigos 717 e 722 do Decreto Federal n. 3.000, de 23 de março de 1999; alínea “j”, inciso I do artigo 12 da Lei Federal n. 8.212/91, introduzida pela Lei Federal n. 10.887/2004;

VI - Cientificar o responsável pelo Controle Interno da Câmara Municipal de Guajará-Mirim de que o pronunciamento pela Regularidade das Contas, no caso da existência de flagrantes ilegalidades na Gestão, o tornará corresponsável pelos atos inquinados;

VII - Dar ciência aos interessados acerca do teor deste Acórdão; e

VIII - Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que, adotadas as providências de praxe, permaneçam os autos sobrestados naquela Secretaria para acompanhamento das medidas prolatadas, e que após o transitado em julgado e não sobrevindo o pagamento, expeça título executivo, encaminhando os autos ao Departamento de Acompanhamento de Decisões para cobrança judicial.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2013.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

Page 28: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO€¦ · 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

28 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO

Município de Ji-Paraná

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 2054/2008 (APENSOS PROCESSO N. 0828, 1080, 1503, 1603, 2163, 2259, 2582, 2847, 3076, 3401, 3785 E 4001/2007; 0233/2008) INTERESSADA: EMPRESA MUNICIPAL DE TRANSPORTES URBANOS DE JI-PARANÁ ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2007 RESPONSÁVEL: ARTIDOR VENTORIN CPF N. 060.511.979-15 DIRETOR PRESIDENTE RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

ACÓRDÃO N. 108/2013 – 1ª CÂMARA

Ementa: Do julgamento de Contas. Empresa Municipal de Transportes Urbanos de Ji-Paraná – EMTU. Prestação de Contas. Exercício de 2007. Regulares com Ressalvas. Artigos 16, II e 18 da LC n. 154/96. Quitação. Artigo 24, parágrafo único, do RI/TCE-RO. Determinações. Arquivamento. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas da Empresa Pública Municipal de Transportes Urbanos de Ji-Paraná, referente ao exercício de 2007, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I - Julgar regular com ressalvas a Prestação de Contas da Empresa Pública Municipal de Transportes Urbanos de Ji-Paraná - EMTU, exercício de 2007, de responsabilidade do Senhor Artidor Ventorin – Diretor Presidente, nos termos dos artigos 16, II e 18 da Lei Complementar n. 154/96-TCER, em virtude das seguintes impropriedades:

a) descumprimento ao princípio da eficiência, esculpido no “caput” do artigo 37, da CF/88, c/c o §1º do art. 1º da LC n. 101/2000, em face da situação de não liquidez geral e corrente da EMTU, evidenciado no Balanço Patrimonial de 31.12.2007, que apresentou prejuízos acumulados na ordem de R$ 449.030,12 (quatrocentos e quarenta e nove mil, trinta reais e doze centavos);

b) descumprimento ao art. 35 do Decreto n. 9417/GAB/PMJP/2005, c/c o art. 163 da Lei Federal n. 6.404/1976, quanto à inércia do Conselho Fiscal em cumprir com os mecanismos fiscalizatórios incumbidos no Estatuto da Empresa, em especial, quanto ao pronunciamento nos Demonstrativos Contábeis; e

c) descumprimento ao disposto no artigo 9º, incisos III e IV, da LC nº 154/1996, c/c o artigo 15, incisos III e IV do RI/TCE-RO, em razão da não apresentação do Certificado de Auditoria, com parecer do dirigente do órgão de Controle Interno e do pronunciamento da autoridade superior.

II - Conceder ao Senhor Artidor Ventorin – CPF n. 060.511.979-15, na qualidade de Diretor Presidente da Empresa Pública Municipal de Transportes Urbanos de Ji-Paraná - EMTU, exercício de 2007, a devida quitação, na forma do art. 24, parágrafo único, do Regimento Interno;

III - Determinar ao atual Diretor Presidente da Empresa Municipal de Transportes Urbanos de Ji-Paraná que, doravante, adote providências administrativas no sentido de:

a) prevenir a reincidência das irregularidades apontadas no item I, alíneas “a”, “b” e “c” retro, sob pena das Contas futuras sujeitarem-se ao disposto no 1º do artigo 16 da LC n. 154/96, sem prejuízo de sanção aos responsáveis; e

b) atentar para a obrigatoriedade de manifestação do órgão de Controle Interno nas Contas Anuais - a partir do exercício de 2010 - sob pena de julgamento irregular das Contas, nos termos da Súmula n. 04/2010-TCER.

IV - Cientificar o atual responsável pelo Controle Interno do Município do inteiro teor do relatório e voto, alertando-o, ainda, da importância dos deveres preconizados no artigo 74 da CF e NBC.T 16.8, bem como de que o pronunciamento pela regularidade de Contas, no caso da existência de flagrantes ilegalidades na Gestão, o tornará corresponsável pelos atos inquinados;

V – Cientificar a Secretaria-Geral de Controle Externo de que, quando da análise da Prestação de Contas do exercício 2013, averigue o cumprimento do item IV do Acórdão n. 96/2012- 1ª Câmara, pertinente ao “Estudo de Viabilidade” da empresa, em razão da situação de insolvência e sucessivos prejuízos obtidos, apurados desde a criação da EMTU;

VI - Dar ciência deste Acórdão aos interessados, informando-os de que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

VII - Arquivar os autos, após adotadas as providências legais.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2013.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROTOCOLO No: 08892/2013 - TCER INTERESSADO: Ministério Público Estadual ASSUNTO: Reclamação anônima sobre aumento do ISSQN UNIDADE: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva

Decisão n. 321/2013/GCESS

Vistos.

Trata-se de notícia de fato anônima formulada ao Ministério Público Estadual – Promotoria de Justiça de Ji-Paraná – que diz respeito ao aumento abusivo do ISSQN pelo Município de Ji-Paraná em decorrência da criação da Planta de Valores Imobiliários de Ji-Paraná.

O Ministério Público de Contas, por meio do parecer da lavra da douta Procuradora Érika Patrícia Saldanha de Oliveira, considerou que o ato questionado é relacionado à matéria tributária e não se vincula ao gasto de recursos públicos e nem importa renúncia de receita, portanto, pugnou pelo arquivamento da presente documentação.

Page 29: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO€¦ · 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

29 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

É relatório.

Decido.

Compulsando os autos, constata-se que os fatos narram, na concepção do noticiante, a abusividade da cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN pelo Município de Ji-Paraná, estabelecida por meio de lei instituída pelo Município que majorou a base de cálculo do imposto.

A Constituição Federal reservou à Lei Complementar estabelecer os limites máximos e mínimos das alíquotas do ISSQN e cabe aos municípios determinar suas alíquotas, respeitando os limites máximos e mínimos determinados pela Lei Complementar nº 116, de 2003, que, segundo o art. 8, II, estabelece 5% (cinco por cento) para a alíquota máxima.

De acordo com o art. 156, § 3°, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 37/2002, cabe à lei complementar: “fixar as alíquotas máximas e mínimas do ISS; excluir da incidência do ISS exportações de serviços para o exterior; regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ISS serão concedidos e revogados”.

Dentre as competências estabelecidas pela LC n. 154/96 e pelo RITCE/RO, a matéria tratada nos autos não se insere e não tem implicação com gastos de recursos públicos ou renúncia de receita.

Assim, qualquer discussão quanto à constitucionalidade formal ou material da lei municipal que majorou a alíquota do ISSQN, deve ser feita no âmbito judicial.

Pelo exposto, acolho manifestação do Ministério Público de Contas e determino o arquivamento dos documentos.

Cientifique-se ao membro do Ministério Público Estadual da 4ª PJJP-NAE, Dr. Fernando Rey de Assis.

A Secretaria deste gabinete para cumprimento.

Publique-se e cumpra-se.

Porto Velho, 18 de novembro de 2013.

Edílson de Sousa Silva Conselheiro Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO N.o: 3662/2008 INTERESSADO: Pedro Domingos Rios - CPF n.o 151.459.059-04 ASSUNTO: Aposentadoria Compulsória (Proventos Proporcionais) ÓRGÃO DE ORIGEM: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná/Fundo de Previdência NATUREZA: Registro de Concessão de Aposentadoria RELATOR: Erivan Oliveira da Silva Conselheiro-Substituto

DECISÃO PRELIMINAR N.o 170/2013 - GABEOS

EMENTA. Aposentadoria Compulsória. Correção da Planilha de Proventos. Inobservância do art. 56, §12, da Lei Complementar Municipal n.o 1.403/2005. Análise prejudicada. Impossibilidade de registro. Exigência de sobrestamento.

Cuidam os autos da apreciação, para fins de registro, da legalidade do Ato Concessório de Aposentadoria Compulsória, com proventos proporcionais, do Senhor Pedro Domingos Rios, no cargo de Técnico em Topografia,

cadastro n.o 2023, pertencente ao quadro efetivo de servidores públicos da Prefeitura Municipal de Ji-Paraná.

O ato administrativo que transferiu o servidor à inatividade consubstanciou-se na Portaria n.o 033/08, de 29 de abril de 2008, publicada no D.O.M. n.o 327, de 2.5.2008 (fl. n.o 35), com fundamento no art. 40, § 1º, inciso II, c/c os §§ 3º e 17 da Constituição Federal, c/c o art. 30, parágrafo único da Lei Municipal Previdenciária n.o 1.403/05.

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DCAP), em análise exordial (fls. n.os 48/50), apontou as seguintes irregularidades: a) ausência da cópia do último contracheque na atividade; b) impropriedade na fundamentação legal do ato; e c) impropriedades nos cálculos dos proventos, porquanto utilizam como referência a última remuneração do servidor e não a média aritmética das maiores remunerações contributivas.

Em suas análises, o órgão técnico concluiu que o servidor cumpriu os requisitos necessários para concessão de aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais e sem paridade, todavia, sendo apropriado o percentual de 69,61% (sessenta e nove inteiros e sessenta e um centésimos por cento) incidentes sobre a média de 80% das maiores remunerações contributivas.

Por fim, o Órgão Técnico sugeriu ao Relator oportunizar prazo para que o órgão de origem e o servidor se manifestassem acerca das irregularidades detectadas nos autos.

O Ministério Público junto ao TCE (MPC) não se manifestou nessa fase procedimental, em razão da regra disposta no art. 1º, alínea “b”, do Provimento n.o 001/ 2011-MPC/TCE-RO, que possibilita a emissão de parecer verbal nos atos de revisão de aposentadoria cujo valor do benefício não exceda a dois salários mínimos.

É o relatório.

Decido.

Analisando detidamente os presentes autos, tenho que merecem prosperar as considerações expendidas pelo Corpo Técnico.

Da ausência do último contracheque

No que tange à ausência do comprovante de rendimento observo que fora encaminhado apenas o referente a março/2008, e não o último (abril/2008). Nesse aspecto, pontuo inicialmente que o envio do último contracheque é regra cogente expressamente prevista na Instrução Normativa n.o 13/TCER-2004 .

O documento em apreço permite uma ampla análise do ato concessório, possibilitando a verificação de enquadramentos financeiros e funcionais do interessado.

Todavia, diligência com vistas a suprir somente a falta desse documento pode ser dispensável, em especial porque os valores dos proventos serão objeto de auditorias e/ou inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas, ante o que foi firmado na Ata de Reunião de Trabalho/TCE-RO, de 10.2.2006, estando, pois, sujeito os responsáveis a severas sanções caso exista inclusão de verba remuneratória indevida. Não obstante, uma vez que o órgão de origem será notificado para adoção de outras providências, o envio do último contracheque deve ser imposto por esta Decisão.

Da impropriedade na fundamentação legal

O benefício previdenciário objeto dos autos encontra previsão legal no art. 40, §1º, II, da Constituição Federal, o qual garante a aposentadoria ao servidor que preencher setenta anos de idade. É forma de aposentação automática, de iniciativa do órgão de lotação do servidor e com vigência a partir do dia subsequente àquele em que o servidor atingir a idade limite, in

Page 30: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO€¦ · 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

30 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

casu em 12.11.2007. Entretanto, a concessão do benefício ocorreu em 2.5.2008.

Nos termos do ato concessório é possível verificar que a fundamentação legal faz referência ao art. 40, §1º, II e §§ 3º e 17 da Constituição Federal os quais efetivam a regra da média aritmética simples de 80% das últimas remunerações percebidas pelo servidor em atividade, combinado com o art. 30 da legislação previdenciária municipal Lei n.o 1.403/2005 que alude a proporcionalidade dos proventos. Bem ainda, faz referência da Lei Federal n.o 10.887/2004 que no art. 56 também traz a temática.

Assim, verifico que a ausência bem observada pela DCAP da Emenda Constitucional n.o 41/2003 no ato concessório não traz prejuízos ao benefício objeto dos autos. Destarte, por tratar-se de mero erro formal, mover a máquina administrativa visando a retificação da fundamentação legal do ato contribuiria para um proceder antieconômico.

Em análise perfunctória, entendo preenchidos os requisitos para a aposentadoria perquirida pelo interessado.

Impropriedades nos cálculos da proporcionalidade dos proventos

Quanto aos cálculos dos proventos, observo dos autos que a Certidão do Tempo de Contribuição/Serviço do servidor (fls. n.os 27/28) contabilizou o total de 8.876 (oito mil, oitocentos e setenta e seis) dias, que abrange até o último dia trabalhado pelo interessado. A DCAP aponta como correto o total de 8.893 (oito mil, oitocentos e noventa e três) dias, pois inclusive o período compreendido após o servidor ter completado setenta anos, considerando como termo final a data da concessão do ato (2.5.2008).

Quanto a esse aspecto, milito nas fileiras daqueles que entendem que o período eventualmente contribuído pelo servidor após completar 70 anos de idade não deve ser considerado para fins da proporcionalidade dos proventos, em obediência ao princípio da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial da previdência dos servidores, que em verdade tem como objetivo custear as aposentadorias já concedidas e não daquele que contribui.

Contudo, prevalece nessa Egrégia Corte de Contas entendimento diverso, no sentido de que é devido, para fins de cálculo dos proventos, o cômputo do tempo de contribuição decorrente da permanência do servidor no lavoro após os 70 anos de idade, Nesse sentido, o Processo n.o 34/2007, Decisão n.o 260/2011 - 2ª Câmara, de relatoria do Conselheiro Paulo Curi Neto, oportuna transcrição de excerto do relatório:

No que diz respeito ao tempo de serviço, cabe ressaltar que o interessado não foi compelido pela administração a afastar-se do serviço na data em que completou 70 anos de idade (01.08.2005), sendo inativado, somente, em 18 de julho de 2005 (D.O.E. n° 0557 à fl. 60) devendo, por medida de justiça e por ter recolhido contribuições previdenciárias nesse período, ter computado esse excedente em seu tempo de serviço/contribuição.

Assim, correta a contagem de dias realizada pela DCAP. Ressalto, para finalizar o tema, que a quantificação exata do tempo contributivo na Certidão de Tempo de Contribuição objetiva encontrar o índice de proporcionalidade dos proventos.

Noutro giro, percebe-se que os proventos do interessado devem ser calculados com referência à média aritmética simples das 80% maiores remunerações contributivas do servidor, observando-se que não podem ser superiores à última remuneração percebida em atividade, nos termos do art. 40, II, da Constituição Federal e do art. 56, §8º da Lei Complementar Municipal n.o 1.403/2005 . Deste modo, se faz necessário a vinda aos autos da nova memória de cálculos tendo como base a média aritmética simples das 80% maiores remunerações.

Todavia, o órgão de origem procedeu aos cálculos tendo por base a última remuneração, consoante demonstra a planilha à fl. n.o 29 que traz a base de incidência dos proventos no montante de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), valor da remuneração do cargo em que o beneficiário se aposentou, conforme comprovante de rendimentos (fl. n.o 15).

Ademais, o demonstrativo de cálculo supramencionado aponta ainda que a proporcionalidade foi encontrada a partir da fração 24/35, ou seja, pela quantidade de anos. Nesse ponto, impende ressaltar que o cômputo de cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição deverá considerar o período de tempo em dias, em observância ao estabelecido no artigo 56, §12, da Lei Complementar municipal n.o 1.403/2005 .

Nesse propósito, deve ser considerada, para fins da proporcionalidade dos proventos, a fração 8.893/12.775, em que o numerador corresponde ao período contributivo do servidor e o denominador ao tempo necessário para o implemento dos 35 anos de contribuição, totalizado em dias. A referida divisão resulta no percentual de 69,61% (sessenta e nove inteiros e sessenta e um centésimos por cento), o qual deverá ser utilizado para cálculo dos valores da aposentadoria.

Em face do exposto decido acolher parcialmente a proposição do Corpo Instrutivo para:

I - Determinar ao Diretor Presidente do Fundo de Previdência Social do Município de Ji-Paraná, para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento desta decisão, adote as seguintes medidas:

a) Encaminhe o último comprovante de rendimentos do servidor em atividade, referente ao mês de abril de 2008, ou a ficha financeira do ano de 2008;

b) Retifique os cálculos dos proventos do beneficiário, para aplicar a proporcionalidade no percentual de 69,61%, incidentes sobre a média aritmética simples das 80% maiores remunerações contributivas percebidas em atividade, conforme determina os termos do art. 56, caput e §§8º e 12 da Lei Complementar n.o 1.403/2005, demonstrando os cálculos e valores na nova planilha e na memória de cálculos, e encaminhe a esta Corte;

c) Notifique o interessado para tomar conhecimento das alterações nos novos cálculos dos proventos, e se desejar, manifestar-se acerca das modificações. Após, encaminhe a esta Corte;

d) Remeta a esta Corte de Contas a nova Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) do servidor, fazendo constar o montante de 8.893 (oito mil, oitocentos e noventa e três) dias ou 24 anos, 4 meses e 13 dias, bem como a memória de cálculo do valor da média contributiva e ficha financeira atualizada.

II – Cumpra o prazo previsto no item I, sob pena de não o fazendo tornar-se sujeito às sanções previstas no artigo 55, IV, da Lei Complementar n.o 154/96;

III – Determinar à Assistente de Apoio Administrativo deste Gabinete que encaminhe cópia desta Decisão ao Fundo de Previdência Social do Município de Ji-Paraná e providencie a sua publicação, sobrestando os presentes autos no Gabinete para acompanhamento. Após o recebimento da documentação, remetam-se os autos ao DCAP, para que promova a devida análise conclusiva. Em seguida, retornem conclusos.

Porto Velho, 18 de novembro de 2013.

ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO N.o: 2937/2008 INTERESSADO: José da Silva Pereira – CPF n.o 183.231.112-00 ASSUNTO: Aposentadoria Compulsória (Proventos Proporcionais) ÓRGÃO DE ORIGEM: Fundo de Previdência Social do Município de Ji-Paraná – F.P.S. NATUREZA: Registro de Concessão de Aposentadoria RELATOR: Erivan Oliveira da Silva Conselheiro-Substituto

Page 31: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO€¦ · 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

31 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

DECISÃO PRELIMINAR N.o 171/2013 - GABEOS

EMENTA. Aposentadoria Compulsória. Ausência de documentos indispensáveis. Planilha de Proventos e último comprovante de rendimentos do servidor em atividade. Análise prejudicada. Impossibilidade de registro. Exigência de sobrestamento.

Cuidam os autos da apreciação, para fins de registro, da legalidade do Ato Concessório de Aposentadoria Compulsória, com proventos proporcionais, do Senhor José da Silva Pereira, no cargo de Agente de Limpeza Urbana, matrícula n.o 10.676, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura Municipal de Ji-Paraná/RO.

O ato administrativo que transferiu o servidor à inatividade consubstanciou-se na Portaria n.o 030/2008, de 25 de abril de 2008, publicada no D.O.M. n.o 316, de 15.4.2008 (fl. n.o 24), com fundamento no art. 40, §1º, II, §§ 3º e 17 da Constituição Federal c/c art. 30, § único, da Lei Municipal n.o 1403/2005.

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DCAP), em análise perfunctória (fls. n.os 39/40), apontou as seguintes irregularidades: a) não envio da planilha de proventos do beneficiário; e b) ausência do último comprovante de rendimentos percebido em atividade.

Em suas conclusões, o órgão técnico consignou que o servidor cumpriu os requisitos necessários para concessão de aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais, incidentes sobre a média aritmética simples das maiores remunerações e sem paridade. Ao final, sugeriu determinação ao órgão de origem para envio da planilha com cálculos dos proventos e o contracheque do último mês na ativa ou a ficha financeira do ano de 2008.

O Ministério Público junto ao TCE (MPC) não se manifestou nessa fase procedimental, em razão da regra disposta no art. 1º, alínea “b”, do Provimento n.o 001/ 2011-MPC/TCE-RO, que possibilita a emissão de parecer verbal nos atos de revisão de aposentadoria cujo valor do benefício não exceda a dois salários mínimos.

É o relatório.

Decido.

Compulsando os autos, verifico que merecem prosperar as considerações expendidas pelo Corpo Técnico.

Da Ausência do Último Contracheque

No que tange à ausência do comprovante de rendimento, observo que o contracheque de abril/2008 não foi encaminhado. Nesse aspecto, pontuo inicialmente que o envio do documento em questão é regra cogente expressamente prevista na Instrução Normativa n.o 13/TCER-2004 .

Não bastasse isso, entendo que o comprovante de rendimento permite uma ampla apreciação do ato concessório, possibilitando a verificação de enquadramentos financeiros e funcionais do interessado.

Em regra, diligência com vistas a suprir somente a falta desse documento pode ser dispensável, em especial porque os valores dos proventos serão objeto de auditorias e/ou inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas, ante o que foi firmado na Ata de Reunião de Trabalho/TCE-RO, de 10.2.2006. Contudo, uma vez que o órgão de origem será notificado para adoção de outras providências, o envio do último contracheque ou ficha financeira deve ser imposto por esta Decisão.

Da Planilha de Proventos

A planilha que discrimina a forma de cálculo e o valor dos proventos também é exigida pela Instrução Normativa n.o 13/TCER-2004, art. 26, VI,

e tem por finalidade verificar a regularidade concernente ao pagamento dos benefícios previdenciários.

Inicialmente, deve ser consignado que através da Ata de Reunião de Trabalho/TCE-RO, de 10.02.2006, firmou-se o entendimento de que, no intuito de conferir celeridade aos procedimentos de registro de atos de pessoal, a análise dos valores dos proventos de aposentadoria ficaria postergada para auditorias e/ou inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas.

Contudo, no presente caso a planilha em questão é necessária para que se verifique se os valores dos proventos incidem sobre a última remuneração percebida em atividade, ou se tem por referência a média aritmética de 80% das maiores remunerações recebidas pelo interessado, como determinada a Emenda Constitucional n.o 41/2003.

Ressalvo, porém, que o resultado encontrado a partir do cálculo da média aritmética simples de 80% das maiores remunerações percebidas não poderá ser superior à remuneração do cargo efetivo em que ocorreu a aposentação, como dispõe expressamente o §5º, do art. 1º, da Lei n.o 10.887/04 e art. 56, § 8º, da Lei Municipal n.o 1403/2005.

Assim, consigno que é indispensável o envio de planilha de cálculos que discrimine a forma precisa de como o valor dos proventos foi calculado, fazendo consignar se há pagamento de complementação do salário mínimo.

Da Fundamentação Legal

O benefício previdenciário objeto dos autos encontra previsão legal no art. 40, §1º, II, da Constituição Federal, o qual garante a aposentadoria ao servidor que preencher setenta anos de idade. É forma de aposentação automática, de iniciativa do órgão de lotação do servidor e com vigência a partir do dia subsequente àquele em que o servidor atingir a idade limite. Em análise perfunctória, entendo preenchidos os requisitos para a aposentadoria perquirida pelo interessado.

Como bem ponderou o Órgão Técnico, a data da Portaria n.o 030/08 é de 25.04.2008, porém, sua publicação se deu no D.O.M. n.o 316, de 15.4.2008, ou seja, antes da implementação do requisito legal para aposentação, uma vez que o servidor completou 70 anos de idade em 05.05.2008.

Quanto ao tema, consigno que a legislação municipal disciplina sobre o termo inicial da vigência da aposentação, definindo como o dia imediato posterior ao implemento etário exigido pela norma (art. 30, parágrafo único, da Lei n.o 1.403/2005 ). No presente caso, verifico que o servidor completou 70 anos em 04.05.2008, portanto, no dia 05.05.2008 é que tem início a vigência do benefício previdenciário em questão.

Considerando que o ato foi publicado em 15.4.2008, percebe-se que a concessão do benefício ocorreu vinte dias antes da implementação do requisito constitucional, contudo, considero a divergência entre as data mero erro formal, o qual não prejudica a análise do ato, razão pela qual não reputo necessária sua retificação tão somente para alterar sua data.

Ainda que se comprove que o servidor não laborou nesse lapso de vinte dias, impossível exigir-lhe que volte à atividade atualmente, porquanto já conta com mais de 70 anos, todavia, necessário que a Administração atente para a data da implementação do requisito etário, quando da publicação de aposentadoria compulsória futura.

Dispositivo

Em face do exposto decido acolher a proposição do Corpo Instrutivo para:

I – Determinar ao Diretor Presidente do Fundo de Previdência do Município de Ji-Paraná, para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento desta decisão, adote as seguintes medidas:

Page 32: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO€¦ · 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

32 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

a) Encaminhe o último comprovante de rendimentos do servidor em atividade, referente ao mês de abril de 2008, ou a ficha financeira do ano de 2008;

b) Envie a planilha de cálculos dos proventos, informando os valores, bem como a discriminação dos cálculos, observando que devem ser calculados pela média aritmética de 80% das maiores remunerações percebidas em atividade, não podendo ser superior, todavia, à remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria.

II – Recomendar ao Diretor Presidente do Fundo de Previdência do Município de Ji-Paraná para que nas aposentadorias compulsórias futuras observe a data da concessão do provento, a fim de, eventualmente, não causar prejuízo ao cômputo do tempo de contribuição nos proventos do interessado, na medida em que a publicação do ato deve ser, a rigor, posterior ao implemento da idade limite;

III – Cumpra o prazo previsto no item I, sob pena de não o fazendo tornar-se sujeito às sanções previstas no artigo 55, IV, da Lei Complementar n.o 154/96;

IV – Determinar à Assistente de Gabinete que encaminhe cópia desta Decisão ao Fundo de Previdência Municipal de Ji-Paraná e providencie a sua publicação, sobrestando os presentes autos no Gabinete para acompanhamento. Após o recebimento da documentação, remetam-se os autos para a DCAP promover a devida análise conclusiva.

Em seguida, retornem conclusos.

Porto Velho, 18 de novembro de 2013.

ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator

Município de Pimenta Bueno

DECISÃO

PROCESSO Nº: 2886/2013 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO ASSUNTO: EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO N. 72/2013/PMV/SRP – FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE TUBOS PARA ESGOTO EM CONCRETO RESPONSÁVEIS: JEAN HENRIQUE GEROLOMO DE MENDONÇA CPF N. 603.371.842-91 PREFEITO MUNICIPAL SUELI GOTTSELIG CRISTINO CPF N. 027.155.359-61 PREGOEIRA DO MUNICÍPIO RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

DECISÃO N. 312/2013 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Licitação. Edital de Pregão Eletrônico n. 72/2013/PMV/SRP. Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno. Registro de Preços para futura e eventual aquisição de tubos para esgoto em concreto. Irregularidades evidenciadas na análise preliminar. Certame revogado pela própria Administração Municipal. Perda do objeto. Arquivamento. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Edital de Licitação, na modalidade Pregão Eletrônico, sob o n. 72/2013/PMV/SRP, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I - Arquivar os autos, sem exame de mérito, em face da revogação, devidamente comprovada, do certame licitatório relativo ao Edital de Pregão Eletrônico n. 72/2013/PMV/SRP, deflagrado pela Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno, tendo por objeto a formação de registro de preços para futura aquisição de tubos para esgoto em concreto;

II - Determinar ao Prefeito do Município de Pimenta Bueno, Jean Henrique Gerolomo de Mendonça, e à Pregoeira do referido município, Sueli Gottselig Cristino, ou a quem lhes faça as vezes, para que, ao deflagrar licitação com objeto idêntico ou similar ao ora analisado, não incorram nas mesmas falhas que inviabilizaram o presente edital, sob pena de sanção, consoante art. 55, IV, da Lei Complementar n. 154/96; e

III – Dar ciência aos interessados sobre o teor desta Decisão.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2013.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO

Município de Porto Velho

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 2717/2007 (APENSOS PROCESSOS N. 453/2009 E 3924/2011) INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO ASSUNTO: EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA N. 001/CPL/2007 RESPONSÁVEIS: ELINÁRIO JOSÉ DE PAIVA CPF N. 896.479.557-15 EX-DIRETOR PRESIDENTE DO IPAM ELIANA DA SILVA CHAGAS CPF N. 106.874.402-20 PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA

ACÓRDÃO N. 102/2013 – 1ª CÂMARA

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EDITAL DE LICITAÇÃO. IPAM. DETERMINAÇÃO DE PROMOÇÃO DE MEDIDAS NECESSÁRIAS A EXECUTAR, POR SI MESMO, OS SERVIÇOS ORA LICITADOS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO. APLICAÇÃO DE MULTA NOS TERMOS DO ART. 55, INCISO IV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 154/96. NOVA DETERMINAÇÃO.

O descumprimento de decisão deste Tribunal torna o responsável pelo ato sujeito às sanções previstas no artigo 55, IV, da Lei Complementar n. 154/96. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Edital de Licitação na modalidade Concorrência Pública n. 001/CPL/2007, deflagrado para contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos de informática, em atendimento às necessidades do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho – Ipam, como tudo dos autos consta.

Page 33: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO€¦ · 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

33 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I - Declarar não cumprida a determinação constante da Decisão n. 312/2008 – 1ª Câmara, uma vez que não foi juntada aos autos documentação que comprove as medidas necessárias para que o Ipam execute, “por si mesmo, os serviços de informática ora licitados, o que perpassa pela aquisição dos equipamentos e sistemas de informática necessários, assim como pela realização imediata de concurso público, para contratação de pessoal capacitado para o gerenciamento dos serviços de informática”;

II - Multar o Ex-Diretor Presidente do Ipam, João Herbety Peixoto dos Reis, CPF n. 493.404.252-00, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pelo descumprimento de decisão desta Corte de Contas, com fulcro no art. 55, IV, da Lei Complementar Estadual n. 154/96;

III - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação deste Acórdão, nos termos do art. 29, I, “d”, da Lei Complementar n. 154/96, para que o responsável comprove a esta Corte de Contas o recolhimento da multa, observando que o pagamento fora do prazo assinalado terá por efeito a incidência de correção monetária, em conformidade com o disposto no art. 56 da LC n. 154/96;

IV - Determinar que, transitado em julgado sem o recolhimento da multa consignada no item II deste Acórdão, seja iniciada a cobrança judicial, nos termos dos arts. 27, II e 56 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 36, II, do RITCRO e art. 3º, III, da LC n. 194/97;

V - Determinar ao atual gestor do Ipam, José Carlos Couri, CPF 193.864.436-00, sob pena de multa por descumprimento, conforme art. 55, IV, da LC n. 154/96, que no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados de sua notificação, encaminhe documentação tendente a comprovar as medidas até hoje adotadas para dar cumprimento à determinação contida no item IV da Decisão n. 312/2008-1ª Câmara, de fls. 766/768;

VI - Dar ciência aos interessados, bem como ao Ministério Público de Contas, informando-os de que o inteiro teor do voto e Acórdão está disponível para consulta no sítio eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção à sustentabilidade ambiental; e

VII - Sobrestar os autos no Departamento da 1ª Câmara desta Corte para acompanhamento deste Acórdão.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA (Relator) e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2013.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO Nº: 0928/2008 (APENSO PROCESSO N. 0760/2008) INTERESSADA: MARIA SALETE DOS SANTOS SILVA CPF N. 115.114.942-04 ASSUNTO: APOSENTADORIA MUNICIPAL ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

DECISÃO N. 318/2013 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Registro de Atos. Prefeitura Municipal de Porto Velho. Aposentadoria Municipal voluntária com proventos integrais. Não perfazimento do tempo de serviço. Ilegalidade. Negativa de registro. Determinações. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do ato concessório de aposentadoria da Senhora Maria Salete dos Santos Silva, concedido na esfera Municipal, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I - Considerar ilegal e negar o registro do ato concessório de aposentadoria municipal (Processo n. 928/2008-TCE-RO), voluntária por tempo de contribuição, com proventos integrais, da servidora Maria Salete dos Santos Silva, no cargo de Professor Magistério, NI IV, F-09, cadastro n. 7765, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal Civil da Prefeitura do Município de Porto Velho, efetuado por meio da Portaria n. 29/GP, de 6.2.1996, publicada no DOM n. 1217, de 26.2.1996, com fundamento no artigo 165, IV, L-B, artigo 166, artigo 168, I L-A, artigo 169, artigo 170, artigo 171, I, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Velho, tendo em vista que a inativa não implementou integralmente o requisito de tempo de serviço exigido;

II – Determinar ao Prefeito do Município de Porto Velho, sob pena de multa e responsabilidade solidária, que promova a nulidade da Portaria n. 29/GP, de 6 de fevereiro de 1996, publicada no DOM n. 1217, de 26.2.1996, concessório da aposentadoria, por conter vício insanável, uma vez caracterizada a ilicitude de averbação de tempo já utilizado pela União para concessão de aposentadoria na esfera federal, retornando a inativa aos serviços; para isso fixo o prazo de 90 (noventa) dias, encaminhando-se, após esse prazo, documentação comprobatória das medidas adotadas;

III - Determinar ao Secretário Municipal de Administração que, depois de transitada em julgado a decisão desta Corte e anulado o ato de aposentadoria, que cesse o pagamento dos proventos da interessada, de acordo com o disposto no art. 59, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, comprovando a adoção das medidas adotadas mediante o envio de documentação a esta Corte, sob pena de multa e responsabilidade solidária; fixando o prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado, para a remessa dos documentos comprobatórios para esta Corte de Contas;

IV - Determinar ao Secretário Municipal de Administração que observe o prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do ato concessório no Diário Oficial, para a remessa dos processos de aposentadoria a esta Corte de Contas, consoante disposto no artigo 37 da Instrução Normativa n. 013/2004/TCE-RO, sob pena de tornar-se sujeito à sanção prevista no artigo 55, inciso VII, da Lei Complementar n. 154/96;

V - Determinar ao Secretário Municipal de Administração que submeta previamente os processos de concessão de aposentadoria ao órgão de Controle Interno para emissão de parecer sobre a legalidade dos referidos atos, na forma do artigo 55 do Regimento Interno/TCE-RO; alertando-o de que o citado documento é imprescindível nos processos de concessão de aposentadoria e que a inobservância a esta exigência poderá ensejar imputação de multa, prevista no artigo 55 da Lei Complementar nº 154/96, aos gestores responsáveis;

VI – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que notifique os interessados do teor desta Decisão; e

VII - Sobrestar os autos no Departamento da 1ª Câmara, para o acompanhamento desta Decisão, e, depois de cumpridas as determinações, sejam os autos arquivados.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); os Conselheiros-

Page 34: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO€¦ · 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

34 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2013.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO N.: 1375/2008 INTERESSADA: ESTER SERRÃO DOS SANTOS CPF N. 107.024.742-15 UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO ASSUNTO: APOSENTADORIA ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS

DECISÃO N. 323/2013 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Aposentadoria. Voluntária. Tempo de Contribuição. Proventos proporcionais. Regra de Transição. Artigo 8º, § 1º, da EC 20/98 e artigo 3º da EC 41/03. Reversão ao cargo. Perda do objeto. Determinação de arquivamento. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do ato concessório de aposentadoria da Senhora Ester Serrão dos Santos, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, decide:

I – Extinguir, nos termos do artigo 267, IV, do CPC, o processo, sem análise do mérito, por perda do objeto, em razão da reversão da servidora Ester Serrão dos Santos, auxiliar de enfermagem, cadastro n. 124710, ao cargo, mediante a Portaria n. 1169/DRH/DICA/SEMAD, de 24 de junho de 2008, publicada no DOM n. 3.296, de 30.6.2008;

II – Dar conhecimento ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Porto Velho – Ipam; e

III – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2013.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator

YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO Nº: 1374/2008 INTERESSADO: HÉLIO DONELLI CPF N. 094.080.568-50 ASSUNTO: APOSENTADORIA ORIGEM: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE PORTO VELHO UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

DECISÃO N. 327/2013 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Aposentadoria Voluntária. Proporcional. Proventos pela média, porém calculados com base na última remuneração. Benefício não ultrapassa o salário mínimo vigente. Legalidade. Registro. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do ato concessório de aposentadoria do Senhor Hélio Donelli, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, do servidor Hélio Donelli, com fundamento no artigo 40, §1º, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, com redação dada pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003, a partir de 1º.9.2007, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, lotado na Secretaria Municipal de Educação - Semed, pertencente ao quadro de pessoal permanente do Município de Porto Velho;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III – Determinar à Secretaria Municipal de Administração - Semad que, por ocasião da análise das aposentadorias, observe fielmente as alterações trazidas pela EC n. 41/03, no tocante aos proventos, que passaram a ser calculados sobre a média do período contributivo do servidor;

IV - Determinar ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - Ipam que promova levantamento sobre o período em que a servidora contribuiu para o RGPS, visando adoção de medidas para compensação previdenciária;

V - Determinar ao Presidente do Ipam que, doravante, observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, conforme estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa n. 13/TCER-2004;

VI – Dar ciência desta Decisão ao Presidente do Ipam e à Semad; e

VII – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Page 35: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO€¦ · 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

35 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2013.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO

Município de Rolim de Moura

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 1599/2010 INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ROLIM DE MOURA ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2009 RESPONSÁVEL: ANA MARIA FRANSKOVIAKI FERRAZ CPF N. 479.280.772-72 SECRETÁRIA MUNICIPAL DE AÇÃO COMUNITÁRIA RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES

ACÓRDÃO N. 111/2013 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Constitucional. Prestação de Contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Rolim de Moura, referente ao exercício de 2009. Julgamento regular com ressalvas. Quitação e ciência do responsável. Arquivamento do feito. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Fundo Municipal de Assistência Social do Município de Rolim de Moura – FMAS, referente ao exercício de 2009, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, em:

I - Julgar regular com ressalvas a Prestação de Contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Rolim de Moura, exercício de 2009, de responsabilidade da Senhora Ana Maria Franskoviaki Ferraz – CPF n. 479.280.772-72, na qualidade de Secretária Municipal de Assistência Social, concedendo-lhe quitação, com fundamento no artigo 16, inciso II, da Lei Complementar n.154/96, combinado com o artigo 24, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte de Contas, pelas seguintes impropriedades:

a) infringência ao disposto no artigo 53 da Constituição Estadual, c/c a alínea “a” do inciso I do artigo 14 da Instrução Normativa n. 013/TCER-04, pelo encaminhamento intempestivo do balancete do mês de janeiro de 2009; e

b) infringência ao disposto na alínea “a” do inciso II do artigo 14 da Instrução Normativa n. 013/2004-TCER-04, por não demonstrar no relatório circunstanciado das Atividades Desenvolvidas no Período o comparativo dos três últimos exercícios em termos qualitativos e quantitativos das ações planejadas e executadas.

II - Determinar ao atual gestor do Fundo Municipal de Assistência Social para que adote providências, visando o efetivo cumprimento dos preceitos insertos no art. 53 da Constituição Estadual, bem como art. 14, inciso I, alínea “a”, da Instrução Normativa n. 013/2004-TCE-RO;

III - Dar ciência aos interessados, informando-lhes que o inteiro teor deste Acórdão está disponível no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar-se dispêndios com a extração de fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e

IV – Arquivar os autos, após os trâmites legais.

Participaram da Sessão os Conselheiros FRANCISCO CARVALHO DA SILVA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão, EDÍLSON DE SOUSA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2013.

EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO N.: 2411/2008 INTERESSADO: CELIS RIBEIRO TEIXEIRA CPF N. 387.780.179-04 ASSUNTO: APOSENTADORIA UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA – ROLIM PREVI ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS

DECISÃO N. 324/2013 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Aposentadoria. Voluntária. Idade. Proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Base de cálculo dos proventos: média aritmética de 80% das maiores contribuições. Legalidade. Apto para registro. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do ato concessório de aposentadoria do Senhor Celis Ribeiro Teixeira, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar legal o ato de aposentadoria do servidor Celis Ribeiro Teixeira, no cargo de Gari, referência VII, Código NE-I, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Rolim de Moura, com fundamento no artigo 40, §1º, III, “b”, com a redação dada pela EC n. 41/03, e artigos 12, III, “b”, da Lei Municipal n. 1.219/2005 e Lei n. 10.887/2004, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição (6.224 dias), correspondente a 48,72%, sobre a média aritmética de 80% das maiores remunerações contributivas, com reajustes, nos termos do artigo 98 da Lei Municipal n. 1.219/2005;

II – Determinar o registro do ato, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Determinar ao Superintendente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Rolim de Moura - Rolim Previ que, antes do envio do processo a esta Corte de Contas, realize sua instrução, em tempo hábil, com todos os documentos que o arcabouço normativo requer, submetendo-o à análise e emissão de parecer do setor de controle interno, na forma prevista no artigo 55 do RITCRO, visando evitar a ocorrência das falhas evidenciadas na presente proposta;

Page 36: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO€¦ · 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

36 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

IV – Dar ciência ao órgão de origem e ao Ministério Público de Contas, informando-os de que o inteiro teor do voto e Decisão está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção à sustentabilidade ambiental; e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2013.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO

Município de Vilhena

DECISÃO

PROCESSO Nº: 3080/2013 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA ASSUNTO: ANÁLISE DA LEGALIDADE DO EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO N. 172/2013/PMV/SRP - REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL RESPONSÁVEIS: JOSÉ LUIZ ROVER CPF N. 591.002.149-49 PREFEITO MUNICIPAL EMERSON SANTOS CIOFFI CPF N. 730.408.949-00 CONTROLADOR DE LICITAÇÕES MÁRCIA DA SILVA ALVES BARBOSA CPF N. 604.455.802-91 PREGOEIRA RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

DECISÃO N. 319/2013 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Fiscalização de Atos e Contratos. Licitação. Edital de Pregão Eletrônico nº 172/2013/PMV/SRP. Prefeitura Municipal de Vilhena. Registro de Preços para futuras aquisições de combustíveis. Edital Legal. Descumprimento de determinações desta Corte. Impossibilidade de aplicação de sanção. Inexistência do contraditório e da ampla defesa. A falha que deu ensejo ao alegado descumprimento não foi objeto do contraditório e da ampla defesa. Determinação para os futuros certames. Arquivamento. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Edital de Licitação, na modalidade Pregão Eletrônico, sob o n. 172/2013/PMV/SRP, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar legal o Edital de Pregão Eletrônico n. 172/2013/PMV/SRP, que tem por objeto a formação de Registro de Preços, visando futuras aquisições de combustíveis (diesel comum e álcool), que serão utilizados nos veículos que fazem parte dos departamentos administrativos em

diversas áreas da Prefeitura Municipal de Vilhena e nas áreas da Saúde, Assistência Social e Educação, sendo nas Escolas Urbanas e Rurais, por preencher os preceitos da Lei n. 10.520/02, da Lei Federal n. 8.666/93 e das normas atinentes à matéria;

II – Determinar ao Prefeito Municipal de Vilhena, Senhor José Luiz Rover, à Pregoeira daquela Municipalidade, Senhora Márcia da Silva Alves Barbosa, e ao Controlador de Licitações de Vilhena, Senhor Emerson Santos Cioffi, que se abstenham de adotar nas futuras licitações a utilização de portais onerosos para a realização de certames, salvo se comprovadamente se mostrarem mais vantajosos, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 55, IV, da Lei Complementar n. 154/96, sem prejuízo de outras cominações legais;

III – Determinar ao Prefeito do Município de Vilhena, Senhor José Luiz Rover, que adote medidas para manter um controle rigoroso de estoque e utilização dos combustíveis licitados, devendo ser observado, no que couber, o disposto no Acórdão n. 87/2010 - Pleno, sob pena de aplicação de multa, na forma prevista no artigo 55, IV, da Lei Complementar n. 154/96, sem prejuízo de outras cominações legais;

IV – Dar ciência aos interessados sobre o teor desta Decisão;

V – Arquivar os autos, após os trâmites legais.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2013.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO

Conselho Superior de Administração TCE-RO

Atos do Conselho

DECISÃO DO CONSELHO

PROCESSO N.: 3674/2013 INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: PROPOSTA - PROJETO DE RESOLUÇÃO QUE ATUALIZA O REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA-GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO CORREGEDOR-GERAL EDÍLSON DE SOUSA SILVA

DECISÃO N. 66/2013 – CSA

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Proposta - Projeto de Resolução que atualiza o Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, como tudo dos autos consta.

O Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Corregedor-Geral Edílson de Sousa Silva, por unanimidade de votos, decide:

Page 37: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO€¦ · 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

37 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

I - Preliminarmente, reconhecer a oportunidade e conveniência da proposta de projeto de resolução, contando, a partir da presente sessão, o prazo de 8 (oito) dias para a apresentação de sugestões e emendas, na forma do artigo 265, parágrafo único, do Regimento Interno;

II - Determinar o sobrestamento dos autos na Secretaria de Processamento e Julgamento pelo prazo indicado no item anterior;

III - Excepcionalmente, decorrido o prazo assinalado, sem manifestação, tal como proposto, o projeto será considerado aprovado;

IV - Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento que:

a) adote as medidas necessárias à publicação desta Decisão;

b) caso não haja manifestação no prazo assinalado, publique a Resolução tal como lançada;

c) caso sejam apresentadas emendas ou sugestões, os autos deverão ser remetidos à Corregedoria-Geral para análise e posterior julgamento.

V - Determinar à Secretaria da Corregedoria-Geral que promova a implementação da Resolução na sua página institucional; e

VI - Arquivar os autos na Corregedoria-Geral, após os trâmites legais.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA (Relator), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA E BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Paulo Curi Neto), o Conselheiro Presidente, JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e a Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Ausente, justificadamente, o Conselheiro PAULO CURI NETO.

Sala das Sessões, 13 de novembro de 2013.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Corregedor-Geral Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas

DECISÃO DO CONSELHO

PROCESSO N.: 3908/2013 INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: PROJETO DE RESOLUÇÃO QUE REGULAMENTA E UNIFORMIZA O PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS E DEMAIS SANÇÕES PREVISTAS NAS LEIS N. 8.666/93 E 10.520/02 RELATOR: CONSELHEIRO CORREGEDOR-GERAL EDÍLSON DE SOUSA SILVA

DECISÃO N. 67/2013 – CSA

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Projeto de Resolução que regulamenta e uniformiza o procedimento para aplicação de multas administrativas e demais sanções previstas nas Leis Federais n. 8.666/93 e 10.520/02, como tudo dos autos consta.

O Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro

Corregedor-Geral Edílson de Sousa Silva, por unanimidade de votos, decide:

I - Aprovar o projeto de resolução que regulamenta e uniformiza o procedimento para aplicação de multas administrativas e demais sanções previstas nas Leis Federais n. 8.666/93 e 10.520/02;

II - Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento que adote as medidas necessárias à publicação desta Decisão e da Resolução;

III - Determinar à Secretaria da Corregedoria-Geral que promova a implementação da Resolução na sua página institucional; e

IV - Arquivar os autos na Corregedoria-Geral, após os trâmites legais.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA (Relator), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA E BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Paulo Curi Neto), o Conselheiro Presidente, JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e a Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Ausente, justificadamente, o Conselheiro PAULO CURI NETO.

Sala das Sessões, 13 de novembro de 2013.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Corregedor-Geral Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas

Atos da Presidência

Portarias Portaria n. 1.709, de 5 de novembro de 2013.

Designa estudante para exercer estágio.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso VIII da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012 c/c o Convênio n. 002/TCE-RO/2011, celebrado entre o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e a Secretaria de Estado da Educação de Rondônia, resolve:

Art. 1º Designar a estudante de nível médio LARISSA LUTTIG ROSSOW, sob cadastro n. 660165, para desenvolver estágio no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, de segunda a sexta-feira, das 8 às 12h, na Secretaria Regional de Controle Externo de Cacoal.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir da data da publicação com efeitos retroativos a 4.11.2013.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 1.735, de 8 de novembro de 2013.

Concede férias regulamentares.

Page 38: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO€¦ · 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

38 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso VII da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e considerando a Escala de Férias e a Certidão/SEGESP, de 8.11.2013, resolve:

Art. 1º Conceder 30 (trinta) dias de férias regulamentares ao servidor abaixo relacionado, na forma do artigo 110 da Lei Complementar n. 68/92:

CAD NOME PERÍODO EXERCÍCIO

388 LEANDRO GUIMARÃES

RIBEIRO

02/12/2013 A

31/12/2013

2013

Art. 2º Conceder 30 (trinta) dias de férias regulamentares aos servidores abaixo relacionados, sendo 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, na forma dos artigos 110 e 113 da Lei Complementar n. 68/92:

CAD NOME PERÍODO EXERCÍCIO

990316 CLEYTON EDUARDO DOS

ANJOS RIOS

02/12/2013 A

21/12/2013

2013

990329 JOSIANE SOUZA DE

FRANÇA NEVES

02/12/2013 A

21/12/2013

2013

356 MÁRIO ANDRÉ BARROS DE

LIMA

02/12/2013 A

21/12/2013

2013

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 1.742, de 11 de novembro de 2013.

Convalida substituição.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso IX da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Memorando n. 103DIVPMA/TCE-RO, de 30.10.2013, resolve:

Art. 1º Convalidar a substituição do servidor ANTÔNIO CARLOS SIQUEIRA FERREIRA DE ASSIS, Agente Administrativo, cadastro n. 137, pelo servidor SANDRAEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS, Agente Administrativo, cadastro n. 439, no período de 4 a 7.11.2013, na função gratificada de Chefe da Divisão de Patrimônio, Material e Almoxarifado, FG-2, em virtude de viagem do titular, conforme Portaria n. 1.701, de 30.10.2013, publicada no DOeTCE-RO n. 550 – ano III, de 7.11.2013, nos termos do inciso III do art. 16 da Lei Complementar n. 68/92.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 1.744, de 12 de novembro de 2013.

Desliga estagiário.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso VIII da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Requerimento, protocolado sob n. 13775, de 4.11.2013, resolve:

Art. 1º Desligar a estagiária de nível superior BEATRIZ GONÇALVES CÂNDIDO, cadastro n. 770314, na forma do inciso IV, art. 30 da Resolução n. 103/TCE-RO/2012.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação, com efeitos retroativos a 4.11.2013.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 1.745, de 12 de novembro de 2013.

Desliga estagiário.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso VIII da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Requerimento, protocolado sob n. 13662, de 30.11.2013, resolve:

Art. 1º Desligar o estagiário de nível superior FERNANDO CARDOSO BRITO, cadastro n. 770390, na forma do inciso IV, art. 30 da Resolução n. 103/TCE-RO/2012.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação, com efeitos retroativos a 4.11.2013.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 1.746, de 12 de novembro de 2013.

Concede recesso remanescente

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso VIII da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e considerando o Requerimento de 30.10.2013, resolve:

Art. 1º Conceder 8 (oito) dias de recesso remanescentes à estagiária de nível superior DÉBORA SUZANA COMPANHONI MASCARENHAS DE MOURA, cadastro n. 770330, referente ao período de 6.8.2012 a 5.8.2013, nos termos do inciso II e o § 1º do art. 29 da Resolução n. 103/TCE-RO/2012, para gozo no período de 7 a 14.11.2013.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 1.747, de 12 de novembro de 2013.

Concede recesso

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso VIII da Portaria n. 976, de

Page 39: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO€¦ · 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

39 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e considerando o Requerimento de 6.11.2013, resolve:

Art. 1º Conceder 23 (vinte e três) dias de recesso à estagiária de nível médio PATRÍCIA ROBERTA VIANA CORNELÓS DUENHAS, cadastro n. 660155, referente ao período de 14.2.2013 a 10.11.2013, nos termos do inciso II e o § 1º do art. 29 da Resolução n. 103/TCE-RO/2012, para gozo no período de 27.11.2013 a 19.12.2013.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 1.748, de 12 de novembro de 2013.

Concede recesso

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso VIII da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e considerando o Requerimento de 4.11.2013, resolve:

Art. 1º Conceder 23 (vinte e três) dias de recesso ao estagiário de nível superior HÉLINSON LUCIANO MAIO DE PAULA, cadastro n. 770353, referente ao período de 1º.3.2013 a 26.11.2013, nos termos do inciso II e o § 1º do art. 29 da Resolução n. 103/TCE-RO/2012, para gozo no período de 27.11.2013 a 19.12.2013.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 1.750, de 12 de novembro de 2013.

Desliga estagiário.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso VIII da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Requerimento de 11.10.2013, resolve:

Art. 1º Desligar o estagiário de nível superior DIEGO IONEI MONTEIRO MOTOMYA, cadastro n. 770301, na forma do art. 30, inciso IV da Resolução n. 103/TCE-RO/2012.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação, com efeitos a partir de 22.11.2013.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 1.752, de 12 de novembro de 2013.

Relota servidor.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso IX da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e considerando o Memorando n. 106/2013/GABFJFS, de 5.11.2013, resolve:

Art. 1º Relotar o servidor JAILTON DELOGO DE JESUS, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 477, no Gabinete do Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 11.11.2013.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 1.753, de 12 de novembro de 2013.

Relota servidor.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso IX da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e considerando o Memorando n. 106/2013/GABFJFS, de 5.11.2013, resolve:

Art. 1º Relotar a servidora GERLAINE CRISTINA OLIVEIRA ARAÚJO HOLANDA, Assessora I, cadastro n. 990558, no Gabinete do Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 11.11.2013.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 1.756, de 12 de novembro de 2013.

Altera férias.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso VII da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e considerando o Memorando n. 175/2013-SELICON, de 8.11.2013, resolve:

Art. 1º Alterar 20 (vinte) dias de férias regulamentares do servidor IVO DE OLIVEIRA COSTA JÚNIOR, Assessor II, cadastro n. 990587, referentes ao exercício 2013, cuja fruição fora concedida para o período de 14.11.2013 a 3.12.2013, mediante Portaria n. 1.538, de 8.10.2013, publicada no DOeTCE-RO n. 537 – ano III, de 17.10.2013, para gozo no período de 3 a 22.2.2014.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 1.757, de 12 de novembro de 2013.

Convalida alteração de férias.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso VII da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e considerando o Memorando n. 253/2013-GCWCSC, de 4.11.2013, resolve:

Art. 1º Convalidar a alteração de 20 (vinte) dias de férias regulamentares do servidor RENILSON MERCADO GARCIA, Chefe de Gabinete de Conselheiro, cadastro n. 990536, referentes ao exercício 2013, cuja fruição fora concedida para o período de 1º a 20.7.2013, mediante Portaria n. 397,

Page 40: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO€¦ · 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

40 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

de 21.3.2013, publicada no DOeTCE-RO n. 400 – ano III, de 27.3.2013, para gozo no período de 1º a 20.12.2013.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 1.761, de 14 de novembro de 2013.

Concede recesso

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso VIII da Portaria n. 976, de

14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e considerando o Requerimento de 6.11.2013, resolve:

Art. 1º Conceder 30 (trinta) dias de recesso ao estagiário de nível superior GREGÓRI PEREIRA, cadastro n. 770341, referente ao período de 6.8.2012 a 5.8.2013, nos termos do inciso II e o § 1º do art. 29 da Resolução n. 103/TCE-RO/2012, para gozo no período de 18.11.2013 a 17.12.2013.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n.1.760, de 14 de novembro de 2013.

Designa plantonistas para atuarem durante o recesso 2013-2014.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 187, inciso XXVII do Regimento Interno desta Corte de Contas e o artigo 66, incisos I e III, da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Portaria n. 32, de 11 de janeiro de 2013, publicada no DOeTCE-RO n. 352 – ano III, de 14 de janeiro de 2013;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria n. 1.102, de 31 de julho de 2013, publicada no DOeTCE-RO n. 482 – ano III, de 31 de julho de 2013;

CONSIDERANDO a Decisão n. 38/2013 – CSA, de 19 de julho de 2013, publicada no DOeTCE-RO n. 485 – ano III, de 05 de agosto de 2013;

CONSIDERANDO a Portaria n. 02/2013 – MPC, de 17 de outubro de 2013, publicada no DOeTCE-RO n. 538 – ano III, de 18 de outubro de 2013;

CONSIDERANDO as indicações dos dirigentes das unidades desta Corte acerca dos servidores que permanecerão de plantão no período de recesso;

CONSIDERANDO que a realização do plantão no recesso deve ser feita na proporção das demandas corporativas atribuídas às unidades no período, de modo a possibilitar a concentração da força de trabalho disponível no Tribunal durante os demais meses de pleno funcionamento institucional;

CONSIDERANDO a diversidade de volume e a especificidade das demandas alocadas, durante o recesso, entre as unidades que compõem o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;

Resolve:

Art. 1º Convocar o Conselheiro Paulo Curi Neto, Vice-Presidente, o Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra e o Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva, para atuarem durante o recesso de que trata o art. art. 2º da Portaria n. 32, de 11 de janeiro de 2013, publicada no DOeTCE-RO n. 352 – ano III, de 14 de janeiro de 2013.

§ 1º O Conselheiro Paulo Curi Neto, Vice-Presidente, ficará no exercício da Presidência desta Corte, assim como nas atribuições relativas aos processos de competência do Tribunal, em caso de necessidade, no período de 20.12.2013 a 6.1.2014.

§ 2º O Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra exercerá as atribuições relativas à competência desta Corte no período de 20.12.2013 a 6.1.2014.

§ 3º O Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva exercerá as atribuições relativas à competência desta Corte no período de 20.12.2013 a 6.1.2014.

§ 4º A distribuição dos processos e documentos, com exceção do que for de competência privativa do Presidente do Tribunal, no período do Recesso, obedecerá aos princípios da publicidade e alternatividade, sendo o primeiro expediente ingresso nesse período distribuído por antiguidade.

Art. 2º Atuarão como plantonistas durante o período de recesso, nos termos da Portaria n. 1.102, de 31 de julho de 2013, publicada no DOeTCE-RO n. 482 – ano III, de 31 de julho de 2013, os servidores abaixo relacionados.

I - Gabinete da Presidência Cad. Nome Período 208 JACQUELINE RAULINO DE OLIVEIRA 20.12.2013 a 6.1.2014 321 EDILIS ALENCAR PIEDADE 20.12.2013 a 6.1.2014 443 NEY LUIZ SANTANA 20.12.2013 a 6.1.2014

Page 41: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO€¦ · 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

41 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

144 FERNANDO OCAMPO FERNANDES 20.12.2013 a 6.1.2014 990110 JADER MOREIRA PINTO 20.12.2013 a 6.1.2014 990568 JOSÉ ITAMIR DE ABREU 29.12.2013 a 6.1.2014 990325 LAÉRCIO FERNANDO DE OLIVEIRA SANTOS 20.12.2013 a 6.1.2014 990569 LINDOMAR JOSÉ DE CARVALHO 20 a 28.12.2013 990158 SILVIA MARA METCHKO 20.12.2013 a 6.1.2014 990152 ODAILTON KNORST RIBEIRO 20.12.2013 a 6.1.2014 990516 THAÍS SOARES SILVEIRA 20.12.2013 e 27.12.2013 a 6.1.2014 990584 ALBERTO FERREIRA DE SOUSA 29.12.13 a 06.01.2014 990547 ANTÔNIO JOÃO PEDROZA 20 a 28.12.13 II - Gabinete da Ouvidoria Cad. Nome Período 990269 ANA LÚCIA DA SILVA 20 a 28.12.2013 990374 FÁTIMA MARIA TEIXEIRA FERNANDES 29.12.2013 a 6.1.2014 280 JOÃO FERREIRA DA SILVA 20.12.2013 a 6.1.2014 III - Gabinete Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra Cad. Nome Período 990615 CARLOS RENATO DOLFINI 20.12.2013 a 06.1.2014 990616 NANCY FONTINELE CARVALHO 20.12.2013 a 06.1.2014 990536 RENILSON MERCADO GARCIA 20.12.2013 a 06.1.2014 IV – Gabinete Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva Cad. Nome Período 113 BEATRIZ DUARTE RAPOSO 20.12.2013 a 6.1.2014 990597 HERIBERTO BRAGA ARAÚJO 20.12.2013 a 6.1.2014 302 ELIANE MORALES NEVES 20.12.2013 a 6.1.2014 V - Secretaria-Geral de Controle Externo Cad. Nome Período 094 JOSÉ LUIZ DO NASCIMENTO 20.12.2013 a 6.1.2014 370 CAMILA DA SILVA CRISTOVAM 20.12.2013 a 6.1.2014 269 DOMINGOS SÁVIO VILLAR CALDEIRA 20.12.2013 a 6.1.2014 354 ELTON PARENTE DE OLIVEIRA 20.12.2013 a 6.1.2014 170 FLÁVIO DONIZETE SGARBI 20.12.2013 a 6.1.2014 087 FRANCISCO DAS CHAGAS P. SANTANA 20.12.2013 a 6.1.2014 990459 LAELSON PEREIRA SOUZA 20.12.2013 a 6.1.2014 385 MARC UILIAM EREIRA REIS 20.12.2013 a 6.1.2014 270 MOISÉS RODRIGUES LOPES 20.12.2013 a 6.1.2014 319 RAIMUNDO PAULO DIAS BARROS VIEIRA 20.12.2013 a 6.1.2014 226 ROSIMAR DE AZEVEDO MARQUES 20.12.2013 a 6.1.2014 274 RUBENS DA SILVA MIRANDA 20.12.2013 a 6.1.2014 VI - Secretaria-Geral de Administração e Planejamento Gabinete do Secretário-Geral de Administração e Planejamento Cad. Nome Período 990125 LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA 20.12.2013 a 6.1.2014 93 MARIA CARPENEDO ROSSATO 20 a 31.12.2013 990337 REMISSON NEGREIROS MONTEIRO 1 a 6.1.2014 Departamento de Finanças Cad. Nome Período 990557 CLAUDEMIR CARVALHO PINHEIRO 20.12.2013 a 6.1.2014 Divisão de Contabilidade Cad. Nome Período 374 CLODOALDO PINHEIRO FILHO 20.12.2013 a 6.1.2014 247 DALVA RÉGIA CORREA LOPES 20.12.2013 a 6.1.2014 Departamento de Serviços Gerais Cad. Nome Período 990502 OSWALDO PASCHOAL 20.12.2013 a 6.1.2014 386 SÂNDERSON QUEIROZ VEIGA 20.12.2013 a 6.1.2014 256 LENIR DO NASCIMENTO ALVES 20.12.2013 a 6.1.2014

Page 42: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO€¦ · 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

42 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

379 SAMIR DE ARAUJO RAMOS 20.12.2013 a 6.1.2014 137 ANTÔNIO CARLOS SIQUEIRA FERREIRA DE ASSIS 20.12.2013 a 6.1.2014 439 SANDREL DE OLIVEIRA DOS SANTOS 20.12.2013 a 6.1.2014 Divisão de Documentação e Protocolo Cad. Nome Período 380 DEISY CRISTINA DOS SANTOS 20 e 23.12.2013 132 MARIA ENILDA TELES DA SILVA 26, 27 e 30.12.2013 224 MARCO TÚLIO TRINDADE DE SOUZA SEIXAS 20, 23, 26, 27 e 30.12.2013 e 2, 3 e

6.1.2014 388 LEANDRO GUIMARÃES RIBEIRO 2, 3 e 6.1.2014 Secretaria de Gestão de Pessoas Cad. Nome Período 265 ROSIMAR FRANCELINO MACIEL – Substituindo a Secretária de Gestão de Pessoas 20.12.2013 a 6.1.2014 Divisão de Folha de Pagamento Cad. Nome Período 216 CRISTINA GONÇALVES DOS SANTOS 20 a 31.12.2013 990268 JACIRA LIMA DE SOUZA 1 a 6.1.2014 990360 GEORGEM MARQUES MOREIRA 20.12.2013 a 6.1.2014 390 GLEIDSON RONIERE DA SILVA MEDEIROS 20.12.2013 a 6.1.2014 Divisão de Atos e Registros Funcionais Cad. Nome Período 465 EILA RAMOS NOGUEIRA 20.12.2013 a 6.1.2014

Secretaria de Informática

Cad. Nome Período 360 CHARLES ROGÉRIO VASCONCELOS 20.12.2013 a 6.1.2014 375 MARCO AURÉLIO HEY 20.12.2013 a 6.1.2014 990560 CLEILDO GOMES DA SILVA 20.12.2013 a 6.1.2014 990095 HARDILEI LIMA DE SOUSA 26 a 31.12.2013 990521 JOÃO CARNEIRO DE AGUIAR 20 a 24.12.2013 990200 SÉRGIO PEREIRA BRITO 2 a 6.1.2014 990571 EDNEY CARVALHO MONTEIRO 20.12.2013 a 6.1.2014 990294 ÉRICA PINHEIRO DIAS 20.12.2013 a 6.1.2014 990609 JOSÉ JACOB DA SILVA GUARATE 20.12.2013 a 6.1.2014 990358 RAFAEL GOMES VIEIRA 20.12.2013 a 6.1.2014 461 VAGNER OLIVEIRA COTRIM 20.12.2013 a 6.1.2014

VII – Controladoria de Análise e Acompanhamento da Despesa e dos Controles Internos – CAAD/TC

Cad. Nome Período 199 IVALDO FERREIRA VIANA 20 a 31.12.13 19 EDMAR DE MELO RAPOSO 1 a 6.1.2014

Art. 3º Convalidar as Portarias n. 01/2013 e n. 02/2013 da Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas, para efeitos administrativos e financeiros em obediência ao art. 5º, § 5º da Portaria n. 1.102, de 31.7.2013.

Art. 4º O caput do art. 5º da Portaria n. 1.102, de 31 de julho de 2013, publicada no DOeTCE-RO n. 482 – ano III, de 31 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Os Membros, Procuradores de Contas e Servidores que trabalharem durante o recesso terão direito a afastamento do serviço, por número de dias igual ao período de convocação para o plantão, impreterivelmente, no exercício de 2014, de acordo com escala previamente estabelecida pelos respectivos dirigentes das unidades.”

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente

Page 43: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO€¦ · 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

43 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 557 ano III terça-feira, 19 de novembro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Relações e Relatórios

RELAÇÃO DE COMPRAS Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Extrato da relação das compras efetuadas no mês de OUT/2013 Publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas (LC 592/2010 e Res. 73/2011/(TCE-RO)), em obediência a Lei nº 8.666/93, Artigo 16.

FORNECEDOR N.FISCAL MATERIAL UN QTDE P. UNIT TOTAL

FONTENELE E CIA LTDA 1687

Papel sulfite 297x420mm, A3, 75 g/m², cx c/5 resmas

RS 5 38,00 190,00

1687 Papel sulfite A4 medindo 210x297mm (Pedido por resma)

RS 710 19,25 13.667,50

SILVEIRA E LIMONIO 716 Extintor de água pressurizada. UN 17 25,00 425,00

716 Extintor de pó químico - 06kg. UN 28 30,00 840,00

716 Recarga de extintor CO2, de 6kg KG 30 39,00 1.170,00

716 Recarga de extintor de CO2, de 04kg KG 6 35,00 210,00

C.V Máquinas e Equipamentos 1251

Mangueira de incêndio com reforço tipo sarja 15 metros esguichos de jatos solidos e adaptador.

UN 36 208,00 7.488,00

CONSTRUTOA RIO MADEIRA 15 Reforma do Hall da Recepçao anexo UN 1 78.599,76 78.599,76

Automática Tecnologia 2541 Leitora Optica LC 3000 USB 1.0 UN 1 3.016,88 3.016,88

Tahiti Comunicação Visual 655 Tela de Projeção Eletrica, marca TTES UN 1 1.899,00 1.899,00

ROVER DISTRIBUIDORA IMPORTAÇÃO E EXP. LTDA 362878

Central de Ar condicionado 18.000 Btus ELETROLUX

UN 2 1.797,50 3.595,00

362878 Central de Ar condicionado 24.000 Btus ELETROLUX

UN 2 2.350,00 4.700,00

362878 Central de Ar condicionado 30.000 Btus ELETROLUX

UN 7 3.032,32 21.226,24

362878 Central de Ar condicionado 36.000 Btus ELETROLUX

UN 2 3.672,20 7.344,40

362878 Central de Ar condicionado 7.000 Btus ELETROLUX

UN 2 1.172,50 2.345,00

TOTAL 146.716,78

JAIR DANDOLINI PESSETTI Diretor do Departamento de Serviços Gerais ANTÔNIO CARLOS SIQUEIRA FERREIRA DE ASSIS Chefe da Divisão de Patrimônio, Material e Almoxarifado