DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Portal da Prefeitura de ... · O postulado básico da organização...

41
ATOS DO PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA VETOS DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Ano XXVIII Nº 4852 Uberlândia - MG, quinta-feira, 17 de março de 2016. MENSAGEM Nº 005, DE 16 DE MARÇO DE 2016. VETO TOTAL À PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.092, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016, QUE “RESTRINGE O USO DE APARELHOS ELETRÔNICOS PORTÁTEIS NAS SALAS DE AULA DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DA REDE DE ENSINO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA”. Excelentíssimo Senhor Presidente, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 27, da Lei Orgânica Municipal, decidi vetar totalmente a Proposição de Lei nº 1.092, de 26 de fevereiro de 2016 por inconstitucionalidade e ilegalidade em face da Lei Orgânica Municipal. Ouvida, a Secretaria Municipal de Educação manifestou-se pelo veto total à Proposição de Lei nº 1.092, de 2016. A Proposição de Lei em análise visa restringir o uso de aparelhos eletrônicos portáteis nas salas de aulas das escolas públicas e privadas da Rede de Ensino Básico do Município de Uberlândia, conforme se vê em sua transcrição abaixo, In Verbis: “PROPOSIÇÃO DE LEI Nº. 1.092/16 RESTRINGE O USO DE APARELHOS ELETRÔNICOS PORTÁTEIS NAS SALAS DE AULA DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DA REDE DE ENSINO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA. A Câmara Municipal de Uberlândia APROVA: Art. 1º Fica restringido o uso de aparelhos telefônicos portáteis nas salas de aula das escolas públicas e privadas da rede de ensino básico do Município de Uberlândia. Parágrafo único. Só serão admitidos, nas salas de aula aparelhos eletrônicos portáteis, desde que inseridos no desenvolvimento de atividades didático-pedagógicas e devidamente autorizados pelos docentes ou corpo gestor. Art. 2º O aluno que utilizar-se de aparelho portátil em sala de aula, terá o aparelho recolhido pelo professor e encaminhado à Diretoria. Parágrafo único. O aparelho recolhido será devolvido para o aluno juntamente com a presença de um dos pais ou seu responsável. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.” Ocorre que a Proposição de Lei nº 1.092, de 2016, revela-se inconstitucional por afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, tendo em vista que adentra em matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Diz-se isso, uma vez que a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Minas Gerais e a Lei Orgânica do Município de Uberlândia asseguram a competência privativa do Prefeito, no que diz respeito ao ora instituído pela Proposição de Lei em voga, já que os mencionados arcabouços prelecionam a competência privativa ao Chefe do Poder Executivo no tocante à iniciativa legislativa sobre a organização administrativa do Poder Executivo e serviços públicos, razão pela qual se caracteriza como matéria sujeita à reserva da Administração. Nesse sentido, a Constituição Federal, que deve ser aplicada, em seus termos, a partir de uma correspondência equivalente em relação aos demais entes federados, em razão do Princípio da Simetria, assim dispõe, em seu artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “b”, In verbis: “Art. 61. ...

Transcript of DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Portal da Prefeitura de ... · O postulado básico da organização...

Page 1: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Portal da Prefeitura de ... · O postulado básico da organização do Estado é o Princípio da Separação dos ... Segunda Turma, DJE de 19-10-2012

ATOS DO PODER EXECUTIVOADMINISTRAÇÃO DIRETA

VETOS

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIOAno XXVIII Nº 4852

Uberlândia - MG, quinta-feira, 17 de março de 2016.

MENSAGEM Nº 005, DE 16 DE MARÇO DE 2016.

VETO TOTAL À PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.092, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016, QUE “RESTRINGE O USO DE APARELHOS ELETRÔNICOS PORTÁTEIS NAS SALAS DE AULA DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DA REDE DE ENSINO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA”. Excelentíssimo Senhor Presidente,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 27, da Lei Orgânica Municipal, decidi vetar totalmente a Proposição de Lei nº 1.092, de 26 de fevereiro de 2016 por inconstitucionalidade e ilegalidade em face da Lei Orgânica Municipal.

Ouvida, a Secretaria Municipal de Educação manifestou-se pelo veto total à Proposição de Lei nº 1.092, de 2016.

A Proposição de Lei em análise visa restringir o uso de aparelhos eletrônicos portáteis nas salas de aulas das escolas públicas e privadas da Rede de Ensino Básico do Município de Uberlândia, conforme se vê em sua transcrição abaixo, In Verbis:

“PROPOSIÇÃO DE LEI Nº. 1.092/16

RESTRINGE O USO DE APARELHOS ELETRÔNICOS PORTÁTEIS NAS SALAS DE AULA DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DA REDE DE ENSINO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA.

A Câmara Municipal de Uberlândia APROVA:

Art. 1º Fica restringido o uso de aparelhos telefônicos portáteis nas salas de aula das escolas públicas e privadas da rede de ensino básico do Município de Uberlândia.

Parágrafo único. Só serão admitidos, nas salas de aula aparelhos eletrônicos portáteis, desde que inseridos no desenvolvimento de atividades didático-pedagógicas e devidamente autorizados pelos docentes ou corpo gestor.

Art. 2º O aluno que utilizar-se de aparelho portátil em sala de aula, terá o aparelho recolhido pelo professor e encaminhado à Diretoria.

Parágrafo único. O aparelho recolhido será devolvido para o aluno juntamente com a presença de um dos pais ou seu responsável.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Ocorre que a Proposição de Lei nº 1.092, de 2016, revela-se inconstitucional por afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, tendo em vista que adentra em matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.

Diz-se isso, uma vez que a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Minas Gerais e a Lei Orgânica do Município de Uberlândia asseguram a competência privativa do Prefeito, no que diz respeito ao ora instituído pela Proposição de Lei em voga, já que os mencionados arcabouços prelecionam a competência privativa ao Chefe do Poder Executivo no tocante à iniciativa legislativa sobre a organização administrativa do Poder Executivo e serviços públicos, razão pela qual se caracteriza como matéria sujeita à reserva da Administração.

Nesse sentido, a Constituição Federal, que deve ser aplicada, em seus termos, a partir de uma correspondência equivalente em relação aos demais entes federados, em razão do Princípio da Simetria, assim dispõe, em seu artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “b”, In verbis:

“Art. 61. ...

Page 2: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Portal da Prefeitura de ... · O postulado básico da organização do Estado é o Princípio da Separação dos ... Segunda Turma, DJE de 19-10-2012

Diário Oficial do Município 2Nº 4852, quinta-feira, 17 de março de 2016

EXPEDIENTEDIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO

Órgão Oficial do Município de Uberlândia/MG,criado pela Lei Municipal nº 8485 de

24/11/2003.Edição, impressão e disponibilização:

Procuradoria Geral do MunicípioDistribuição: Secretaria Municipal de

Comunicação SocialAv. Anselmo Alves dos Santos nº 600

Bairro Santa MônicaTelefone: 34 3239-2684

Fax: 34 3235-8553Paginação:

Lucimara Molina e Sônia Mª Rosa FagundesCópias do Diário Oficial do Município

podem ser obtidas no portal da Prefeitura de Uberlândia: www.uberlandia.mg.gov.br

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

...

II – disponham sobre:

...

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

...” (Grifo Nosso)

Ora, vê-se que a Proposição de Lei nº 1.092, de 2016, objetiva restringir a utilização de aparelhos eletrônicos portáteis nas salas de aulas da rede municipal de ensino, invandindo, pois, a esfera de matéria da organização administrativa do Município de Uberlândia, a quem compete, privativamente, ao Prefeito fazê-lo.

O postulado básico da organização do Estado é o Princípio da Separação dos Poderes, constante no art. 2º da Constituição Federal, bem como no art. 173 da Constituição do Estado de Minas Gerais, sendo norma de observância obrigatória também nos Municípios, prevista no art. 2º da Lei Orgânica do Município. Veja-se:

“Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário

...”.

“Art. 173. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

...”

Importante salientar que o Princípio da Separação dos Poderes é considerado como cláusula pétrea, prevista no art. 60, § 4º, III da Constituição Federal, que assim dispõe, In Verbis:

“Art. 60...

..§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

III - a separação dos Poderes;

...” Outrossim, tal postulado integra as disposições da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, que inspira o Estado Democrático de Direito, quando, em seu art. 16 assim dispõe “qualquer sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos, nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.”

Nesse sentido, como consequência do Princípio da Separação dos Poderes, a Constituição do Estado de Minas Gerais e a Lei Orgânica Municipal, perfilhando as diretrizes da Constituição Federal, cometem a um Poder competências próprias, insuscetíveis de invasão por outro.

Assim, ao Poder Executivo são outorgadas atribuições típicas e ordinárias da função administrativa. Em essência, a separação de poderes:

“consiste em confiar cada uma das funções governamentais (legislativa, executiva e jurisdicional) a órgãos diferentes (...). A divisão de poderes fundamenta-se, pois, em dois elementos: a) especialização funcional, significando que cada órgão é especializado no exercício de uma função (...); b) independência orgânica, significando que, além da especialização funcional, é necessário que cada órgão seja efetivamente independente dos outros, o que postula ausência de meios de subordinação”. 1

Se em princípio a competência normativa é do domínio do Poder Legislativo, certas matérias, por caracterizarem assuntos de natureza eminentemente

1 Silva, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição, São Paulo: Malheiros, 2006, 2ª Ed., p. 44.

Page 3: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Portal da Prefeitura de ... · O postulado básico da organização do Estado é o Princípio da Separação dos ... Segunda Turma, DJE de 19-10-2012

Diário Oficial do Município3 Nº 4852, quinta-feira, 17 de março de 2016

administrativa, como a organização e funcionamento da administração, são reservadas à iniciativa legislativa do Poder Executivo, em espaço denominado reserva da administração.

Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que normas constitucionais que tracem princípios relacionados à organização administrativa são de observância obrigatória para todos os entes federados. Sendo assim, devem os Municípios respeitar tais diretrizes, conforme se vê no julgado abaixo transcrito:

“Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a iniciativa do processo legislativo está reservada ao chefe do Poder Executivo local. Os Estados-membros e o Distrito Federal devem obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de violação do modelo de harmônica tripartição de poderes, consagrado pelo constituinte originário.” (ADI 1.182, rel. min. Eros Grau, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 10-3-2006.) No mesmo sentido: RE 508.827-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-9-2012, Segunda Turma, DJE de 19-10-2012 (Grifo nosso)

Acerca do Princípio Constitucional da Separação dos Poderes, preleciona o Eminente Jurista Dirley da Cunha Junior:

“ (...) os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário sejam desempenhados por órgãos diferentes, “de maneira que, sem nenhum usurpar as funções dos outros, possa cada qual impedir que os restantes exorbitem da sua esfera própria de ação”. Só assim é possível o controle do poder pelo poder, só assim é possível a plena realização da separação de Poderes, que se traduz – sintetizamos – na separação funcional (cada função deve ser confiada a cada órgão da maneira mais especializada possível) e na separação orgânica (os órgãos da soberania devem ter independência mútua e devem estar, em tudo, em idêntico pé de igualdade). É essa a essência da doutrina da separação de Poderes.”2

A propósito, frisa Hely Lopes Meirelles:

“leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores, são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa ou privativamente à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, entre as matérias previstas nos artigos 61, § 1º, e 165 da Constituição Federal, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, da iniciativa do prefeito como Chefe do Executivo local, os projetos de lei que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; o regime jurídico único e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e os créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental.”3

Nessa esteira, irradia-se do princípio da separação dos poderes a própria técnica jurídica de freios e contrapesos com a previsão de iniciativa legislativa reservada ao chefe do Poder Executivo em matéria administrativa.

Embora de maneira geral, a competência para editar leis seja do Poder Legislativo, são de competência privativa do Prefeito, a nível municipal, as leis que disponham sobre: I – criação de cargos, funções ou empregos públicos no âmbito da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município e aumento de remuneração e II – organização administrativa do Poder Executivo e serviços públicos.

Neste sentido, Hely Lopes Meirelles ensina ainda que:

“a execução das obras e serviços públicos municipais está sujeita, portanto, em toda sua plenitude, à direção do Prefeito, sem interferência da Câmara, tanto no que se refere às atividades internas das repartições da Prefeitura (serviços burocráticos ou técnicos) quanto às atividades externas (obras e serviços públicos) que o Município realiza e põe à disposição da coletividade”. 4

No mesmo sentido, José Afonso da Silva:

“a iniciativa de legislação do Governo justifica-se por ser ele o único apto a cumprir a formulação política e a redação técnica dos projetos de leis, cujos fins são intimamente conexos com a atividade administrativa.”5

Quando a pretexto de legislar, o Poder Legislativo administra, editando leis que equivalem, na prática, a verdadeiros atos de administração, cuja competência é privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, viola a harmonia e independência que deve existir entre os poderes estatais.

Assim, em que pese a relevante intenção da Proposição de Lei em análise, houve violação aos dispositivos constitucionais que atribuem a competência privativa do Chefe do Poder Executivo de Proposição de Lei que trate da organização administrativa, com consequente violação ao Princípio da Separação e Harmonia entre os Poderes.

Tais atribuições foram preestabelecidas pela Carta Política de modo a prevenir conflitos sendo que qualquer tentativa de burla de um Poder pelo outro tipifica violação à independência e harmonia entre eles, conforme já decidiu os Tribunais em diversas ocasiões:

2 CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 4ª ed. Salvador: JusPodi-vm, 2010, p. 522 apud RIBEIRO, Wendson Ribeiro. O princípio da separação dos poderes: uma rápida leitura doutrinária e jurisprudencial. Revista: Jus Navigandi, 2014. Disponível em <o-princi-pio-da-separacao-dos-poderes-uma-rapida-leitura-doutrinaria-e-jurisprudencial>Acesso em 04/03/2015.3 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 1997, 9ª ed., p. 443.4 Idem, p. 543.5 Princípios do Processo de Formação das Leis no Direito Constitucional, RT: 1964, p. 116.

Page 4: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Portal da Prefeitura de ... · O postulado básico da organização do Estado é o Princípio da Separação dos ... Segunda Turma, DJE de 19-10-2012

Diário Oficial do Município 4Nº 4852, quinta-feira, 17 de março de 2016

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO. LEI Nº 3.320/2013. REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS NOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. MATÉRIA RELATIVA À ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. ATRIBUIÇÕES E NA ESTRUTURAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. OFENSA AO ART. 66, INCISO III, ALÍNEAS “C” E “F” E ART. 90, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. 1. A iniciativa de leis que tratam de questões atinentes à organização administrativa, notadamente acerca das atribuições e estruturação da Secretaria Municipal de Saúde, é privativa do Chefe do Poder Executivo, a teor do disposto no art. 66, inciso III, alíneas “c” e “f” c/c art. 90, inciso XIV, da Constituição Estadual - normas que se aplicam aos entes municipais em decorrência do princípio da simetria 2. Padece de vício formal de inconstitucionalidade a Lei nº 3.320/13, do Município de Pedro Leopoldo, que, ao impor ao Poder Executivo a realização de exames médicos e odontológicos nos alunos da rede pública de ensino, trata de matéria afeta à organização administrativa, usurpando a competência legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.13.086709-6/000, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 26/02/2014, publicação da súmula em 14/03/2014)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei n. 2.124/2012, do Município de Taboão da Serra - Legislação, de iniciativa parlamentar, que estabelece a obrigatoriedade de manutenção de profissional auxiliar de enfermagem nas unidades da rede pública municipal de creches e escolas de educação infantil Impossibilidade Matéria de cunho eminentemente administrativo Função legislativa da Câmara dos Vereadores possui caráter genérico e abstrato Ofensa ao princípio da separação dos poderes Competência Privativa do Executivo Municipal usurpada Ação direta julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade da lei.

(TJ-SP - ADI: 21518420820148260000 SP 2151842-08.2014.8.26.0000, Relator: Ademir Benedito, Data de Julgamento: 21/01/2015, Órgão Especial, Data de Publicação: 26/01/2015)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE LAGOA DA PRATA. LEI Nº 2.049/12. INCLUSÃO DO ENSINO DA MÚSICA NA GRADE CURRICULAR DAS ESCOLAS MUNICIPAIS. ALTERAÇÃO DA PROPOSTA PEDAGÓGICA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃO DO PODER EXECUTIVO. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AO 66, INCISO III, ALÍNEAS “C” E “F”, ART. 68, INCISO I, E ART. 90, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A iniciativa de leis que tratam de questões atinentes à organização administrativa, notadamente acerca do funcionamento dos órgãos integrantes do Poder Executivo, é privativa do Chefe do Poder Executivo, a teor do disposto no art. 66, inciso III, alínea “f” c/c art. 90, inciso XIV, da Constituição Estadual - normas que se aplicam aos entes municipais em decorrência do princípio da simetria 2. A Lei nº 2.049/12, do Município de Lagoa da Prata, determina a inclusão do ensino da música na grade curricular das escolas públicas municipais, alterando o conteúdo das propostas pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação. Ademais, estabelece que o ensino da música deva ser ministrado por professores com formação específica na área. 3. São inconstitucionais as normas insertas na Lei nº 2.049/12, pois tratam de matéria afeta à organização da Secretaria Municipal de Ensino, órgão integrante do Poder Executivo Municipal, além de importar na necessidade de criação de novos cargos no âmbito do magistério municipal e admissão de professores da rede municipal de ensino, gerando aumento de despesas. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.12.095357-5/000, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 09/10/2013, publicação da súmula em 23/10/2013)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE LAGOA DA PRATA. LEI Nº 2.049/12. INCLUSÃO DO ENSINO DA MÚSICA NA GRADE CURRICULAR DAS ESCOLAS MUNICIPAIS. ALTERAÇÃO DA PROPOSTA PEDAGÓGICA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃO DO PODER EXECUTIVO. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AO 66, INCISO III, ALÍNEAS “C” E “F”, ART. 68, INCISO I, E ART. 90, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A iniciativa de leis que tratam de questões atinentes à organização administrativa, notadamente acerca do funcionamento dos órgãos integrantes do Poder Executivo, é privativa do Chefe do Poder Executivo, a teor do disposto no art. 66, inciso III, alínea “f” c/c art. 90, inciso XIV, da Constituição Estadual - normas que se aplicam aos entes municipais em decorrência do princípio da simetria 2. A Lei nº 2.049/12, do Município de Lagoa da Prata, determina a inclusão do ensino da música na grade curricular das escolas públicas municipais, alterando o conteúdo das propostas pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação. Ademais, estabelece que o ensino da música deva ser ministrado por professores com formação específica na área. 3. São inconstitucionais as normas insertas na Lei nº 2.049/12, pois tratam de matéria afeta à organização da Secretaria Municipal de Ensino, órgão integrante do Poder Executivo Municipal, além de importar na necessidade de criação de novos cargos no âmbito do magistério municipal e admissão de professores da rede municipal de ensino, gerando aumento de despesas. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.12.095357-5/000, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 09/10/2013, publicação da súmula em 23/10/2013)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 33/2011. MUNICÍPIO DE CARAZINHO. CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO QUE INTERFEREM NA ADMINISTRAÇÃO E NO PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO DO MUNICÍPIO. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO EXECUTIVO. VÍCIO FORMAL. INGERÊNCIA DO LEGISLATIVO EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA. ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. VÍCIO MATERIAL. FLAGRANTE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70054366562, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 28/10/2013)

(TJ-RS - ADI: 70054366562 RS, Relator: Arno Werlang, Data de Julgamento: 28/10/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação:

Page 5: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Portal da Prefeitura de ... · O postulado básico da organização do Estado é o Princípio da Separação dos ... Segunda Turma, DJE de 19-10-2012

Diário Oficial do Município5 Nº 4852, quinta-feira, 17 de março de 2016

Diário da Justiça do dia 04/11/2013)

Verifica-se ainda maior usurpação de competência, quando se analisa o fato de o Município ter optado por integrar o sistema estadual de ensino, nos termos do parágrafo único do art. 11 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e suas alterações, que “Estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional”, o que significa dizer que a Proposição de Lei em tela não só usurpou a competência do Município em editar normas de cunho afeto à organização administrativa, como também o fez em relação ao Estado, posto que as atribuições são compartilhadas entre os referidos entes, conforme visto alhures. Outrossim, considerando a ESEBA – Escola de Educação Básica, vinculada à Universidade Federal de Uberlândia, fornecer o ensino básico, a Proposição de Lei nº 1.092, de 2016 também adentrou na matéria de organização administrativa da União, revelando-se, também por essa razão, inconstitucional.

Não fosse isso o bastante, a presente Proposição de Lei viola, ainda, o Princípio da Livre Iniciativa ou Livre Concorrência, de que trata a Constituição Federal no Título VII “Da Ordem Econômica e Financeira”.

Salienta-se que, ao restringir o uso de aparelhos telefônicos portáteis nas salas de aulas das escolas privadas, o Poder Público Municipal está, flagrantemente, adentrando em matéria de organização e gestão privadas, em relação às quais a liberdade econômica deve ser preservada, por ser constitucionalmente prevista.

Acerca da violação ao Princípio da Livre Iniciativa, este abrange a liberdade de indústria e comércio, assegurando a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Cabe transcrever o caput, o inc. IV e o parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:

“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

...

IV – livre concorrência;

...

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”

Nesse sentido, a Carta Magna autorizou o Estado a intervir no domínio econômico como agente normativo e regulador, com a finalidade de exercer as funções de fiscalização, incentivo e planejamento indicativo ao setor privado, sempre com fiel observância aos princípios constitucionais da ordem econômica, conforme preconiza o art. 174 do texto Constitucional:

“Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.”

Carlos Jacques Vieira Gomes, Mestre em Direito e Estado pela Universidade de Brasília – UNB, Consultor Legislativo do Senado Federal e Professor de Direito Econômico e Empresarial, em seu artigo “O Princípio Constitucional da Livre Concorrência: Corolário da Livre Iniciativa ou Princípio Autônomo da Ordem Econômica?”, conceitua o direito à livre iniciativa:

Conceitua-se, assim, o direito à livre iniciativa, enquanto direito à criação de empresa6 (isto é, o direito de empreender7) e à sua gestão de forma autônoma, o qual compreende: (a) a liberdade de investimento8 ou de acesso9, a qual se traduz no direito de escolha da atividade econômica a desenvolver10, (b) a liberdade de exercício e de organização 11da empresa, ou seja, a liberdade de determinar como será desenvolvida a atividade, incluindo-se a forma, qualidade, quantidade e o preço12 dos produtos a serem produzidos, (c) a liberdade de contratação ou liberdade negocial, por meio da qual são estabelecidas de forma livre e isonômica13 6 Eros Grau (2000, p. 237-8) reconhece que a livre iniciativa, por decorrer da liberdade humana, e não do direito de propriedade, não

pode ser reduzida à ideia de liberdade econômica ou de iniciativa econômica: “Dela – da livre iniciativa – se deve dizer, inicialmente, que expres-

sa desdobramento da liberdade. (...) Vê-se para logo, destarte, que não se pode reduzir a livre iniciativa, qual consagrada no art. 1º, IV do texto

constitucional, meramente à feição que assume como liberdade econômica ou liberdade de iniciativa econômica”.

7 Liberdade para empreender, como menciona Pierre Devolvé (1998, p. 105);

8 “Faculdade de criar e explorar uma atividade econômica a título privado” (GRAU, 2000, p. 240);

9 Liberdade de se estabelecer, ou liberdade de instalação (DEVOLVÉ, 1998, p. 113);

10 Também referida enquanto liberdade de criação de empresa (MONCADA, 1988, p. 141) ou de acesso à atividade econômica;

11 Também referida como liberdade de gestão autônoma, sem interferência externa (MONCADA, 1988, p. 141), ou como liberdade para o

exercício e a exploração de atividade empresarial (DEVOLVÉ, 1998, p. 113);

12 Como anota Luís Cabral de Moncada (1988, p. 296): “O estabelecimento livre do preço pelo produtor é uma consequência direta do seu

direito de livre iniciativa econômica”;

13 Inserido no âmbito do direito à liberdade de iniciativa, e como corolário do princípio da igualdade de todos perante a lei, está o prin-

cípio da igualdade em matéria econômica, definido por André de Laubadère (1985, p. 273) como o direito à “igualdade dos adminsitrados perante as

Page 6: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Portal da Prefeitura de ... · O postulado básico da organização do Estado é o Princípio da Separação dos ... Segunda Turma, DJE de 19-10-2012

Diário Oficial do Município 6Nº 4852, quinta-feira, 17 de março de 2016

as relações jurídicas e seu conteúdo, e (d) a liberdade para concorrer, isto é, o direito ao exercício da atividade econômica em um sistema da livre concorrência, sem que entraves sejam impostos pelo poder público ou pelo poder (econômico) privado.

O princípio constitucional da livre concorrência estabelece que aqueles que atuam na atividade econômica têm o direito à livre concorrência, ou seja, a competição entre si, visando alcançar um lugar no mercado, sem que haja intervenção do Estado sem justo motivo.

Nesse sentido, a livre concorrência, ou livre iniciativa é abonada pelo Estado, contando com sua intervenção ou regulação quando houver justo motivo.

Portanto, é assegurado a todos o direito de desenvolver, desde que adequadamente dentro dos ditames legais e constitucionais, qualquer atividade econômica.

Dessa forma, ao restringir a utilização de aparelhos eletrônicos portáteis nas salas de aulas das escolas privadas, estar-se-ia impondo às escolas privadas obrigação de cunho gerencial incompatível com a liberdade de se organizar para fins de exploração de atividade econômica, isto é, a livre concorrência.

Nesse sentido, há farta jurisprudência combatendo a violação do Princípio da Livre Concorrência.

“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 6.152, de 15 de outubro de 2014, do Município de Ourinhos, que “determina a obrigatoriedade da manutenção de psicólogo escolar” nas escolas públicas e privadas de ensino infantil e fundamental. Inconstitucionalidade reconhecida quanto às escolas públicas, já que cabe privativamente ao Executivo a iniciativa de lei que verse sobre criação e extinção de cargos, empregos, funções, serviços e atividades da administração local e tudo o que nisso está envolvido. Inconstitucionalidade presente também ao dispor sobre escolas privadas, agora porque ingressou no domínio reservado à livre iniciativa e à liberdade de concorrência relativamente à matéria estranha à competência municipal. Ação procedente. (Grifo nosso)

(TJ-SP - ADI: 20084239020158260000 SP 2008423-90.2015.8.26.0000, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 27/05/2015, Órgão Especial, Data de Publicação: 28/05/2015)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. LEI MUNICIPAL Nº 5.132/99. EXIGÊNCIAS A INSTALAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE DE INICIATIVA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 646 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.

(TJ-RN - Remessa Necessária: 118909 RN 2008.011890-9, Relator: Des. Osvaldo Cruz, Data de Julgamento: 28/04/2009, 2ª Câmara Cível, )

REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - MUNICÍPIO DE PIUMHI/MG - “FEIRA LIVRE” - RESTRIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO AOS COMERCIANTES LOCAIS - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SEGURANÇA CONFIRMADA - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A restrição da possibilidade de participação na “Feira Livre” que ocorre aos domingos no Município de Piumhi/MG aos comerciante locais, mormente por não encontrar amparo na legislação de regência, afronta o art. 170, inciso IV e parágrafo único, da CF, que assegura o princípio da livre concorrência, fundado na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa. 2. A normatividade do princípio da livre concorrência impõe que, atendidos os requisitos objetivos exigidos em lei, deve ser facultado a qualquer pessoa o exercício livre do comércio em todo território nacional, sendo descabida a criação de restrições fundadas em critérios discriminatórios desarrazoados, sob pena de ofensa ao postulado da isonomia e ao pacto federativo. 3. É que, embora o território nacional seja politicamente dividido em Estados, os quais se subdividem em Municípios, não se permite aos entes o estabelecimento de barreiras em seu interior, eis que o mercado brasileiro é comum.

(TJ-MG - REEX: 10515120079568001 MG , Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 13/02/2014, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2014)

APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - FIXAÇÃO DE DISTÂNCIA MÍNIMA PARA INSTALAÇÃO DE POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIVRE CONCORRÊNCIA - LEI MUNICIPAL - INCONSTITUCIONALIDADE - DESPROVIMENTO DO APELO 1. “Extremo a que não pode levar a competência municipal para o zoneamento da cidade, por redundar em reserva de mercado, ainda que relativa, e, consequentemente, em afronta aos princípios da livre concorrência, da defesa do consumidor e da liberdade do exercício das atividades econômicas, que informam o modelo de ordem econômica consagrada pela Carta da Republica (art. 170 e parágrafo, da CF). Recurso não conhecido.” (RE n. 203.909, Min. Ilmar Galvão) 2. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (parágrafo único, art. 480, do CPC)

(TJ-SC - MS: 34930 SC 2001.003493-0, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 19/12/2000, Segunda Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível em Mandado de Segurança n. , de Criciúma.)

Pelos motivos acima colimados, constata-se que, não obstante a relevância da matéria tratada na Proposição de Lei ora objurgada, a Proposição de Lei nº 1.092, de 2016, afronta, flagrantemente, a iniciativa privativa do Chefe do Executivo com consequente violação ao Princípio da Separação e Harmonia entre os Poderes.

regulamentações e medidas econômicas e perante o funcionamento dos serviços públicos econômicos”.

Page 7: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Portal da Prefeitura de ... · O postulado básico da organização do Estado é o Princípio da Separação dos ... Segunda Turma, DJE de 19-10-2012

Diário Oficial do Município7 Nº 4852, quinta-feira, 17 de março de 2016

Assim, o veto total a esta Proposição de Lei se impõe por inconstitucionalidade formal e material, respectivamente, por vício de iniciativa e ofensa ao Princípio da Livre Iniciativa, bem como por ilegalidade em face da Lei Orgânica Municipal, com a sua consequente devolução a esta Egrégia Câmara, para reexame.

Cordialmente,

Gilmar MachadoPrefeito

CAF/RAP/PGM Nº2393/2016

MENSAGEM Nº 006, DE 16 DE MARÇO DE 2016.

VETO TOTAL À PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.087, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016, QUE “ ESTABELECE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, SANÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS PARA AQUELES QUE PRATICAREM MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 27, da Lei Orgânica Municipal, decidi vetar totalmente a Proposição de Lei nº 1.087, de 25 de fevereiro de 2016, por inconstitucionalidade, ilegalidade em face da Lei Orgânica e contrariedade ao interesse público.

Pretende a presente Proposição de Lei nº 1.087, de 2016, estabelecer no âmbito do Município de Uberlândia, sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais, conforme se vê em sua transcrição abaixo, In verbis: “PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.087/16

ESTABELECE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, SANÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS PARA AQUELES QUE PRATICAREM MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A CÂMARA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA APROVA:

Art. 1º Fica proibida, no Município de Uberlândia, a prática de maus-tratos contra animais.

Art. 2º Para os efeitos desta lei entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional, que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido nos incisos abaixo:

I - mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;

II - privá-los de necessidades básicas tais como alimento adequado à espécie e água;

III - lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência que infrinja a Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou morte;

IV - abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;

V - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;

VI - castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;

VII - criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;

VIII - utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

IX - provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;

X - eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional;

XI - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;

XII - exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;

XIII - abusá-los sexualmente;

XIV – enclausurá-los com outros que os molestem;

XV – promover distúrbio psicológico e comportamental;

Page 8: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Portal da Prefeitura de ... · O postulado básico da organização do Estado é o Princípio da Separação dos ... Segunda Turma, DJE de 19-10-2012

Diário Oficial do Município 8Nº 4852, quinta-feira, 17 de março de 2016

XVI - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência.

Art. 3º Entenda-se, para fins desta lei, por animais todo ser vivo pertencente ao Reino Animal, excetuando-se o Homo sapiens, abrangendo inclusive:

I - fauna urbana não domiciliada, nativa ou exótica;

II - fauna domesticada e domiciliada, de estimação ou companhia, nativa ou exótica;

III - fauna nativa ou exótica que componha plantéis particulares para qualquer finalidade.

Art. 4º Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas desta lei é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação.

§ 1º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:

I - advertência por escrito;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão de instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização de produtos;

VI - suspensão parcial ou total das atividades;

VII - sanções restritivas de direito.

§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 3º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

§ 4º A multa simples será aplicada sempre que o agente infrator, por negligência ou dolo:

I - advertido por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la, no prazo estabelecido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

II - opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental;

III - deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

IV - deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade.

§ 5º A multa diária poderá e será aplicada quando o cometimento da infração se estender ao longo do tempo, até a sua efetiva cessação.

§ 6º As sanções restritivas de direito são:

I - suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;

II - cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará.

Art. 5º A pena de multa estabelecida será arbitrada pelo agente fiscalizador com base nos critérios definidos nesta Lei, no valor mínimo de R$ 200,00 e valor máximo de R$ 5.000,00.

Parágrafo único. A pena de multa seguirá a seguinte gradação:

I - infração leve: de R$ 200,00 a R$ 1.000,00;

II - infração grave: de R$ 1.001,00 a R$ 5.000,00;

III - infração muito grave: de R$ 5.001,00 a R$ 10.000,00;

Art. 6º Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar:

I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para a proteção animal;

II - os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação específica vigente;

Page 9: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Portal da Prefeitura de ... · O postulado básico da organização do Estado é o Princípio da Separação dos ... Segunda Turma, DJE de 19-10-2012

Diário Oficial do Município9 Nº 4852, quinta-feira, 17 de março de 2016

III - a capacidade econômica do agente infrator;

IV - o porte do empreendimento ou atividade.

Art. 7º Será circunstância agravante o cometimento da infração:

I - de forma reincidente;

II - para obter vantagem pecuniária;

III - afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou a vida ou a integridade do animal;

IV - mediante fraude ou abuso de confiança;

V - mediante abuso do direito de licença, permissão, autorização ambiental ou alvará;

VI - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais.

Art. 8º Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente infrator dentro do período de 3 anos subsequentes.

Parágrafo Único - No caso de reincidência específica a multa a ser imposta pela prática da nova infração deverá ter seu valor aumentado ao triplo e no caso de reincidência genérica a multa a ser imposta pela prática da nova infração poderá ter seu valor aumentado ao dobro

Art. 9º As multas previstas nesta lei devem ser reajustadas anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 10. Fica a cargo do poder público municipal a regulamentação desta lei.

Parágrafo Único - As ações de fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderão ser executadas em conjunto com as Secretarias Municipais de Saúde, Urbanismo e Defesa Social, e demais órgãos e entidades públicas.

Art. 11. O valor das multas poderá ser reduzido quando o agente infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar e reparar o dano causado.

§ 1º A reparação do dano causado de que trata este artigo será feita mediante a apresentação e aprovação pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA do projeto técnico.

§ 2º A autoridade competente poderá dispensar o agente infrator da apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir.

§ 3º Cumpridas integralmente às obrigações assumidas pelo agente infrator, o valor da multa será reduzido em até 90% do valor atualizado monetariamente.

§ 4º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e reparar o dano causado, por decisão da autoridade ambiental ou do agente infrator, o valor da multa atualizado monetariamente será proporcional ao dano causado não reparado, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas por reincidência ou continuidade da irregularidade.

Art. 12. Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente para aplicação em programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa e proteção aos animais.

Art. 13. O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal.

Art. 14. Na constatação de maus-tratos:

§ 1º o infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias da Secretaria do Meio Ambiente sobre como proceder em relação ao que seja constatado com o (s) animal (s) sob a sua guarda.

§ 2º Ao infrator, caberá a guarda do (s) animal (s).

§ 3º Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, deverá o infrator providenciar o atendimento particular.

§ 4º Em caso da constatação da falta de condição mínima, para a manutenção do (s) animal (s) sob a guarda do infrator, fato este constatado no ato da fiscalização pela autoridade competente, fica autorizado o Município a remoção do(s) mesmo (s), se necessário com o auxílio de força policial.

§ 5º Os animais que pela sua natureza ou inadequação não sejam passíveis de adoção pela comunidade, serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, santuários ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados ou que possam ser absorvidos e adaptados ao ecossistema receptor.

Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Page 10: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Portal da Prefeitura de ... · O postulado básico da organização do Estado é o Princípio da Separação dos ... Segunda Turma, DJE de 19-10-2012

Diário Oficial do Município 10Nº 4852, quinta-feira, 17 de março de 2016

Preliminarmente, importante esclarecer que conquanto reconheça os louváveis anseios da Nobre Vereadora, a propositura de iniciativa parlamentar, encontra-se em desacordo com os preceitos constitucionais eleitos, ora haver a necessidade da interposição do presente veto total, que se fundamenta em motivos de inconstitucionalidade, ilegalidade em face da Lei Orgânica do Município e contrariedade ao interesse público.

Ocorre que a Proposição de Lei nº 1.087, de 25 de fevereiro de 2016, manifesta-se inconstitucional por afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, tendo em vista que adentra em matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.

É cediço que a atividade legiferante não se confunde com a administrativa. A primeira atua a posteriori aprovando as incursões do Chefe do Executivo na administração da polis (reserva da administração). A segunda, albergada pelo princípio da Reserva de Administração, consiste na ordenação do Município a partir de uma visão política referendada pelos populares aqui residentes.

Adentrando na análise da inconstitucionalidade, a Proposição de Lei nº 1.087, de 2016, comporta vício procedimental legislativo, este corroborado no desrespeito ao devido processo legislativo. O vício formal ou nomodinâmico presente, é flagrante na inobservância das regras de competência dos entes políticos, uma vez que tal Proposição estabelece normas que não seguiram o regramento previsto nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica do Município.

A Proposição de Lei nº 1.087, de 2016 revela-se inconstitucional por afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, tendo em vista que adentra em matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.

Diz-se isso, uma vez que a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Minas Gerais e a Lei Orgânica do Município de Uberlândia asseguram a competência privativa do Prefeito, no que diz respeito ao ora instituído pela Proposição de Lei em voga, já que os mencionados arcabouços prelecionam a competência privativa ao Chefe do Poder Executivo no tocante à iniciativa legislativa sobre a organização administrativa.

O postulado básico da organização do Estado é o Princípio da Separação dos Poderes, constante no art. 2º da Constituição Federal de 1988, no art. 6º da Constituição Estadual de Minas Gerais, de 1989, bem como no art. 173 da Constituição do Estado de Minas Gerais, sendo norma de observância obrigatória também nos Municípios, prevista no art. 2º da Lei Orgânica do Município. Vejamos:

“Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

...”

“Art. 6º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

...”

“Art. 173. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

...”

Importante salientar que o Princípio da Separação dos Poderes é considerado como cláusula pétrea, prevista no art. 60, § 4º, III da Constituição Federal, que assim dispõe, In Verbis:

“Art. 60...

...

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

...

III - a separação dos Poderes;

...” Outrossim, tal postulado integra as disposições da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, que inspira o Estado Democrático de Direito, quando, em seu art. 16 dispõe395 que “qualquer sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos, nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.”

Em relação ao Princípio de Separação dos Poderes, José Joaquim Gomes Canotilho leciona:

“o princípio de separação de poderes apresenta uma dupla dimensão: (1) se por um lado traça a ordenação e organização dos poderes constituídos – dimensão positiva; (2) por outro fixa limites e controles – dimensão negativa, em sua dinâmica com os demais. Assim, no ordenamento jurídico brasileiro, o judiciário realiza o controle de constitucionalidade das leis e atos normativos; o executivo veta projetos legislativos aprovados; já o legislativo detém poderes de investigação e analisa aspectos financeiros orçamentários”.1 (Grifos nossos)

No mesmo entendimento ao Princípio Constitucional da Separação dos Poderes, preleciona o Eminente Jurista Dirley da Cunha Junior:

“ (...) os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário sejam desempenhados por órgãos diferentes, “de maneira que, sem nenhum

1 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição. 2. Ed., p.244.

Page 11: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Portal da Prefeitura de ... · O postulado básico da organização do Estado é o Princípio da Separação dos ... Segunda Turma, DJE de 19-10-2012

Diário Oficial do Município11 Nº 4852, quinta-feira, 17 de março de 2016

usurpar as funções dos outros, possa cada qual impedir que os restantes exorbitem da sua esfera própria de ação”. Só assim é possível o controle do poder pelo poder, só assim é possível a plena realização da separação de Poderes, que se traduz – sintetizamos – na separação funcional (cada função deve ser confiada a cada órgão da maneira mais especializada possível) e na separação orgânica (os órgãos da soberania devem ter independência mútua e devem estar, em tudo, em idêntico pé de igualdade). É essa a essência da doutrina da separação de Poderes.”2

A propósito, frisa Hely Lopes Meirelles:

“Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores, são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa ou privativamente à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, entre as matérias previstas nos artigos 61, § 1º, e 165 da Constituição Federal, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, da iniciativa do prefeito como Chefe do Executivo local, os projetos de lei que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; o regime jurídico único e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e os créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental.”3

Nesse sentido, como consequência do Princípio da Separação dos Poderes, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, perfilhando as diretrizes da Constituição Federal, cometem a um Poder competências próprias, insuscetíveis de invasão por outro.

Assim, ao Poder Executivo são outorgadas atribuições típicas e ordinárias da função administrativa. Em essência, a separação de poderes:

“consiste em confiar cada uma das funções governamentais (legislativa, executiva e jurisdicional) a órgãos diferentes (...). A divisão de poderes fundamenta-se, pois, em dois elementos: a) especialização funcional, significando que cada órgão é especializado no exercício de uma função (...); b) independência orgânica, significando que, além da especialização funcional, é necessário que cada órgão seja efetivamente independente dos outros, o que postula ausência de meios de subordinação”. 4

Se em princípio a competência normativa é do domínio do Poder Legislativo, certas matérias, por caracterizarem assuntos de natureza eminentemente administrativa, como a organização e funcionamento da administração, são reservadas à iniciativa legislativa do Poder Executivo, em espaço denominado reserva da administração.

Embora de maneira geral, a competência para editar leis seja do Poder Legislativo, são de competência privativa do Prefeito, a nível municipal, as leis que disponham sobre: I – criação de cargos, funções ou empregos públicos no âmbito da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município e aumento de remuneração e II – organização administrativa do Poder Executivo e serviços públicos.

A Constituição Federal deve ser aplicada, em seus termos, a partir de uma correspondência equivalente em relação aos demais entes federados, em razão do Princípio da Simetria, assim dispõe, em seu artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “b”, In verbis:

“Art. 61 ...

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

...

II – disponham sobre:

...

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

...” (Grifo Nosso)

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que normas constitucionais que tracem princípios relacionados à organização administrativa são de observância obrigatória para todos os entes federados, neste caso, devem os Municípios respeitar tais diretrizes, conforme se vê no julgado abaixo transcrito:

“Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a iniciativa do processo legislativo está reservada ao chefe do Poder Executivo local. Os Estados-membros e o Distrito Federal devem obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de violação do modelo de harmônica tripartição de poderes, consagrado pelo constituinte originário.” (ADI 1.182, rel. min. Eros Grau, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 10-3-2006.) No mesmo sentido: RE 508.827-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-9-2012, Segunda Turma, DJE de 19-10-2012. (Grifo nosso)

Assim, em que pese a relevante intenção da parlamentar em apresentar a Proposição de Lei em espeque, houve violação aos dispositivos constitucionais que atribuem a competência privativa do Chefe do Poder Executivo de iniciar lei que trate da organização administrativa, com consequente violação ao Princípio da Separação e Harmonia entre os Poderes.

Tais atribuições foram preestabelecidas pela Carta Política de modo a prevenir conflitos sendo que qualquer tentativa de burla de

2 CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 522..

3 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 1997, 9ª ed., p. 443.

4 Silva, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição, São Paulo: Malheiros, 2006, 2ª Ed., p. 44.

Page 12: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Portal da Prefeitura de ... · O postulado básico da organização do Estado é o Princípio da Separação dos ... Segunda Turma, DJE de 19-10-2012

Diário Oficial do Município 12Nº 4852, quinta-feira, 17 de março de 2016

um Poder pelo outro tipifica violação à independência e harmonia entre eles, conforme já decidiu o Tribunal Mineiro em diversas ocasiões:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO LIMINAR. CONTROLE POPULACIONAL E DE ZOONOSES DE ANIMAIS DOMÉSTICOS. MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA. REQUISITOS LEGAIS. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. LIMINAR DEFERIDA. 1) Para que a parte possa obter a tutela cautelar é preciso comprovar, de imediato, a plausibilidade do direito invocado - fumus boni iuris - e a possibilidade de o dano consumar-se antes da citação, qualquer que seja o motivo, se tiver que aguardar o citado ato - periculum in mora -. 2) A iniciativa de leis que tratam de questões atinentes à organização administrativa, criando despesas para o erário público, é da competência do Chefe do Poder Executivo. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.14.047350-5/000, Relator (a): Des.(a) Marcos Lincoln, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 08/10/2014, publicação da súmula em 17/10/2014). (Grifos nossos)

ADIN. LEI MUNICIPAL. VÍCIO DE INICIATIVA. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA- AUMENTO DESPESAS-. ATRIBUIÇÃO DO EXECUTIVO. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. O vício de iniciativa na deflagração do processo legislativo municipal, forte na necessidade de observância e preservação do princípio da harmonia e independência entre os poderes, nos termos em que materializado ao longo da Constituição do Estado de Minas Gerais, implica na invalidade formal do diploma legal dele proveniente. Por força da norma que, numa análise sistemática, emana dos artigos 170, ‘Caput’, c/c inciso VI, c/c art. 177, parágrafo 3º, c/c art. 176, c/c art. 66, III, c), todos da Constituição Estadual do Estado de Minas Gerais, a iniciativa para deflagrar o processo legislativo referente ao regime jurídico dos servidores, tema dentre o qual se inclui a organização administrativa e o aumento das despesas do Município, é do chefe do Poder Executivo local. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.12.050839-5/000, Relator(a): Des.(a) Selma Marques , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 12/12/2012, publicação da súmula em 18/01/2013)

Nessa esteira, também versa a jurisprudência paulista:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Douto e Nobre Prefeito do Município de Mirassol/SP, visando à declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.559, de 17 de junho de 2013, que dispõe sobre a “a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos no Município de Mirassol INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA - A iniciativa para legislar sobre a administração, organização e direção, configura ato típico do Poder Executivo (art. 47, incisos II e XIV, da CESP). Por conseguinte, a norma impugnada, por tratar de atos típicos de organização administrativa (criação, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, apreensão, destinação e doação de cães e gatos), é de competência privativa do Poder Executivo, e não do Poder Legislativo. PROCEDENTE. (TJ-SP - ADI: 01763378720138260000 SP 0176337-87.2013.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 12/02/2014, Órgão Especial, Data de Publicação: 27/02/2014) (Grifo nosso)

Sobressai também os entendimentos jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE CARLOS BARBOSA. LEI Nº 2.785/2012, QUE ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL N.º 2.381/2010. LEI DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. MATÉRIA EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVA. 1. O controle de constitucionalidade em abstrato de lei ou ato normativo municipal tendo como parâmetro de constitucionalidade a Lei Orgânica, na esteira de reiterados precedentes do Supremo Tribunal Federal, é inadmissível, por absoluta falta de previsão constitucional (STF, RE 175.087/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 19/03/2002). Dito de outro modo, se a lei ou ato normativo municipal afronta diretamente a Lei Orgânica do ente político, e não a Constituição, a hipótese é de ilegalidade, não sendo objeto de ação direta de inconstitucionalidade (STF, ADI 1540/MS, Rel. Min. Maurício Correa, j. 25/06/1997). 2. Em plano de inconstitucionalidade formal, o regramento municipal impugnado, ao criar proposta cujos mecanismos para a execução são atribuídos ao Poder Executivo, foi além da esfera de competência reconhecida ao Poder Legislativo, interferindo diretamente na organização administrativa do Município. Violação ao que assentam os artigos 8º, 10, 60, inciso II, d, 82, inciso VII, da Constituição Estadual. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70050085018, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 02/12/2013) (TJ-RS - ADI: 70050085018 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 02/12/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/12/2013)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 6.601, DE 06 DE OUTUBRO DE 2008, DO MUNICÍPIO DE RIO GRANDE, QUE PROÍBE A EUTANÁSIA DE ANIMAIS DE QUALQUER ESPÉCIE NO MUNICÍPIO. VÍCIO DE ORIGEM. MATÉRIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INICIATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO. OFENSA AOS ARTS. 5º, 8º, 10, 60, II, D, E 82, VII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. É inconstitucional a Lei nº 6.601/2008, do Município de Rio Grande, por vício de iniciativa. Há ingerência do Poder Legislativo em matéria de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal, em ofensa ao disposto nos artigos 5º, 8º, 10, 60, II, d, e 82, VII, da Constituição Estadual, violando o princípio constitucional da independência e harmonia dos Poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal.AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70027157858, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 20/07/2009) (TJ-RS - ADI: 70027157858 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 20/07/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/08/2009) (Grifos nossos)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 33/2011. MUNICÍPIO DE CARAZINHO. CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO QUE INTERFEREM NA ADMINISTRAÇÃO E NO PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO DO MUNICÍPIO. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO EXECUTIVO. VÍCIO FORMAL. INGERÊNCIA DO LEGISLATIVO EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA. ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. VÍCIO MATERIAL. FLAGRANTE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70054366562, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 28/10/2013) (TJ-RS - ADI: 70054366562 RS, Relator: Arno Werlang, Data de Julgamento: 28/10/2013, Tribunal Pleno, Data de

Page 13: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Portal da Prefeitura de ... · O postulado básico da organização do Estado é o Princípio da Separação dos ... Segunda Turma, DJE de 19-10-2012

Diário Oficial do Município13 Nº 4852, quinta-feira, 17 de março de 2016

Publicação: Diário da Justiça do dia 04/11/2013)

A fim de demonstrar o impetuoso entedimento sobre tal matéria, prelacionamos os ensinamentos do Tribunal Paulista:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei nº 4.953, de 23 de dezembro de 2014, que “cria o auxílio-animal no âmbito do município de Taubaté e dá outras providências” – Lei de origem parlamentar que estabelece obrigações e impõe tarefas típicas de administração atribuídas ao Poder Executivo, ao qual é constitucionalmente reservada a iniciativa legislativa, violando o princípio da separação de poderes (arts. 5º, caput, §§ 1º e 2º, 47, II, XI, XIV e XIX, da Constituição Estadual (aplicáveis aos Municípios por força do art. 144 da mesma Carta e art. 29 da Constituição Federal) – Não bastasse, a lei impugnada cria despesas sem especificar a respectiva fonte de custeio, a que refere genericamente (art. 25, § único, da Constituição Estadual) – Inconstitucionalidade decretada. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (TJ-SP - ADI: 20648570220158260000 SP 2064857-02.2015.8.26.0000, Relator: João Carlos Saletti, Data de Julgamento: 16/12/2015, Órgão Especial, Data de Publicação: 19/12/2015)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 5.525/13, do Município de Sumaré de iniciativa parlamentar, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Abrigo Municipal de Cães e Gatos, no âmbito do Município de Sumaré e dá outras providências. Matéria referente à administração do município que é de iniciativa reservada do Chefe do Executivo. Violação aos artigos 5º, 47, II e XIV, e 144 da Constituição do Estado de São Paulo. Lei impugnada que, de outra banda, não indicou os recursos de custeio do programa implantado, afrontando os artigos 25 e 176, I, da Carta Bandeirante. Lei autorizativa que esconde comando cogente. Executivo que não necessita de autorização para administrar, matéria a ele reservada. Precedentes da Corte. Ação procedente, declarando-se a inconstitucionalidade com modulação de seus efeitos para 60 (sessenta) dias, com observação. (TJ-SP - ADI: 21145871620148260000 SP 2114587-16.2014.8.26.0000, Relator: Xavier de Aquino, Data de Julgamento: 10/12/2014, Órgão Especial, Data de Publicação: 12/12/2014)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADELei Municipal, de iniciativa parlamentar, dispondo sobre a criação de posse responsável de animais domésticos. Vício de iniciativa. Ingerência na gestão local. Imposição de ônus. Procedimentos para doação, apreensão, guarda e identificação de animais alcançam a esfera da gestão administrativa, assim como os que fixam diretrizes para gerenciamento e educação, além da divulgação da necessidade de registro de animais.Respeito à separação dos poderes. Precedentes deste C. Órgão Especial. Inconstitucional o ato normativo impugnado. Procedente a ação. (TJ-SP - ADI: 01487040420138260000 SP 0148704-04.2013.8.26.0000, Relator: Evaristo dos Santos, Data de Julgamento: 29/01/2014, Órgão Especial, Data de Publicação: 10/02/2014) (Grifo nosso)

Importante ressaltar, ainda, uma vez que embora tenha recebido nosso reconhecimento quanto ao mérito de proteção dos animais contra maus-tratos, tecnicamente o texto padece de ideias concatenadas, generalizando sua aplicação às mais variadas espécies de animais, o que poderá levar seu intérprete a conclusões que inviabilizam o livre exercício de atividades básicas cotidianas.

Transposta a premissa de inconstitucionalidade e da ilegalidade em face da Lei Orgânica do Município, passaremos a demonstrar que a Proposição de Lei, encontra-se em contrariedade ao interesse público.

Deste modo, da leitura dos dispositivos da Proposição de Lei nº 1.087, de 2016 podemos concluir que ficarão inviáveis as atividades desenvolvidas por granjas, frigoríficos e pequenas unidades produtivas familiares, devido o texto apresentado não trazer consigo exclusão ou diferenciação dos animais criados para consumo ou abate, haja vista, tal situação fomentada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, mas especificamente a Instrução Normativa nº 003, de 17 de janeiro de 2000, que estabelece regras de abate humanitário, o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA, que faz parte do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, que padroniza e harmoniza os procedimentos de inspeção de produtos de origem animal para garantir a inocuidade e segurança alimentar.

Nessa esteira, se faz necessário esclarecer que muitas atividades econômicas como a de criadouros, matadouros e abatedouros sofrem ações regulatórias de normas estudais e federais, como as expedidas pelo MAPA, que disciplinam a forma de realização destas atividades, como por exemplo podemos citar a Lei Federal nº 4.714, de 29 de junho de 1965 e o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose Animal – PNCEBT, que disciplinam de que forma o gado bovino deve ser marcado a ferro candente, conduta esta que estaria impedida por intermédio da Proposição de Lei que ora veto em face de seu conflito com a legislação supralegal.

Ademais, cabe destaque para o fato de que o referido Ministério possui normais que disciplinam tanto o abate, como a castração, a descorna e o confinamento do gado e que não podemos por força de legislação municipal impedir a utilização de métodos de marcação de fogo, instrumentos cortantes ou mesmo confinamentos dos animais, sob pena de invadir esfera federal de competência.

No âmbito local, a Lei Municipal nº 5.835, de 29 de setembro de 1993, que dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, e o Decreto Municipal 6.490, de 1º de novembro de 1994 e suas alterações, regulam a matéria, sempre com observância à Lei Federal nº 1.283 de 18 de dezembro de 1950 e suas alterações e ao Decreto nº 30.691 de 29 de setembro de 1952 e suas alterações, que legitima o RIISPOA – Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal.

Outro ponto que não merece guarida é a previsão de remoção de animais, no § 4º do art. 14 da referida Proposição, que não estabelece prazo de guarda e procedimentos de devolução ou destinação diversa. Sendo assim, cabe frisar novamente o conflito aparente de normas com a legislação municipal, qual seja a Lei nº 10.741, de 6 de abril de 2011 e suas alterações – Código Municipal de Posturas de Uberlândia, que em seus artigos 124 a 129, apresenta de forma mais embasada a titulação para a matéria, qual seja, in verbis:

“Art. 124. É proibida a permanência de animais ruminantes e eqüinos, nas vias e logradouros públicos na área urbana.

Parágrafo único. Excetuam-se desse artigo os animais que, atrelados a carroças, executam pequenos serviços de transporte na

Page 14: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Portal da Prefeitura de ... · O postulado básico da organização do Estado é o Princípio da Separação dos ... Segunda Turma, DJE de 19-10-2012

Diário Oficial do Município 14Nº 4852, quinta-feira, 17 de março de 2016

área urbana.

Art. 125. Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas e caminhos públicos serão recolhidos pela Secretaria Municipal de Agropecuária e Abastecimento ao depósito da Municipalidade, tendo o responsável o prazo máximo de 07 (sete) dias para resgatá-lo, mediante pagamento de multa e das taxas devidas.

§ 1º Durante o período de sete dias, o Município é responsável pela integridade do animal e sua perfeita conservação, ressaltando-se os casos fortuitos e os de força maior.

§ 2º Não sendo retirado o animal no prazo estabelecido no caput deste artigo, o Município efetuará sua venda ou entregá-lo à instituição de pesquisa.

Art. 126. Caberá à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos o recolhimento de animais mortos, encontrados nos logradouros públicos.

§ 1º A empresa responsável por enterrar o animal deverá apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço em Saúde.

§ 2º Os animais recolhidos deverão ser enterrados em área própria do aterro sanitário, a ser demarcada especialmente para esta finalidade.

Art. 127. É terminantemente proibido nas vias e logradouros públicos:

I – amarrar animais em cercas, muros, grades ou árvores;

II – domar ou adestrar animais;

III – colocar ou deixar animais mortos.

§ 1º Permite-se explorar os serviços de animais de pequeno porte como pôneis, jumentos e carneiros para divertimento de crianças, mas devidamente vacinados e fiscalizados pela Secretaria Municipal de Saúde, nas praças, jardins e outros logradouros adequados à critério da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

§ 2º Os donos de animais com mortes naturais ou por atropelamento, deverão conduzi-los ao aterro sanitário para serem enterrados.

Art. 128. Na infração de qualquer dispositivo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de R$ 85,71 (oitenta e cinco reais, setenta e um centavos) a R$ 821,56 (oitocentos e vinte e um reais, cinquenta e seis centavos), aplicando-se a multa em dobro na reincidência específica, seguindo-se apreensão do animal, quando for o caso.

Art. 129. O Poder Executivo, por Decreto, normatizará o recolhimento de animais mortos e o procedimento para o enterro, respeitadas as normas de saúde pública.”

Visto que o Município de Uberlândia não possui instalações adequadas para o recebimento de animais de qualquer espécie e que o Centro de Controle de Zoonoses, conforme Portaria nº 1.138/GM/MS, de 23 de maio de 2014, apenas poderá fazer o recolhimento e transporte de animais quando houver relevância a saúde pública, tal Proposição de Lei encontra-se sem valência perante o fim que se propõe.

Outro ponto significativo é sobre a dissonância da Proposição de Lei nº 1.087, de 2016, com o Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, regido pela Política Nacional de Meio Ambiente, Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e suas alterações e Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA, pois não existe adequação da destinação das penas pecuniárias, ao Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMDA, bem como, ausência de adequação dos recursos às sanções ao Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente – CODEMA, observações estas feitas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

É imprescindível salientar pelas razões acima descritas, que a Proposição de Lei n° 1087, de 2016, é contrária ao interesse público.

Ademais a matéria ventilada, encontra-se devidamente regulamentada, nas questões de competência municipal, especialmente no Código Municipal de Saúde – Lei nº 10.715, de 21 de março de 2011 e suas alterações, nos arts. 89 a 98, in verbis:

Art. 89. Os atos danosos cometidos por animal são da inteira responsabilidade de seu proprietário, salvo se decorrentes de violação de propriedade.

Parágrafo único. Quando o ato danoso for cometido por animal sob a guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade de que trata o caput deste artigo.

Art. 90. Fica o proprietário de animal doméstico obrigado a:

I - mantê-lo permanentemente imunizado contra as doenças definidas pela Secretaria Municipal de Saúde;

II - mantê-lo permanentemente em perfeitas condições sanitárias e de saúde, compatíveis com a preservação da saúde coletiva e a prevenção de doenças;

III - adotar todas as providências pertinentes à remoção de dejetos por ele produzido, sendo vedado o lançamento em vias públicas ou seu depósito a céu aberto;

Page 15: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Portal da Prefeitura de ... · O postulado básico da organização do Estado é o Princípio da Separação dos ... Segunda Turma, DJE de 19-10-2012

Diário Oficial do Município15 Nº 4852, quinta-feira, 17 de março de 2016

IV - acatar as medidas de saúde decorrentes das determinações das autoridades sanitárias que visem à preservação e à manutenção da saúde e à prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação;

V - mantê-lo alojado em locais onde fique impossibilitado de fugir, agredir pessoas ou outros animais.

§ 1º É de responsabilidade do proprietário ou preposto manter o animal dentro dos limites do domicílio, visando ao seu bem-estar e à promoção da qualidade de vida de todos que com ele convivem.

§ 2º É de responsabilidade do proprietário do animal ou preposto permitir, sempre que necessário, a visita técnica e inspeção pela autoridade sanitária das dependências do alojamento, das condições de saúde e das condições sanitárias do animal sob sua guarda.

§ 3º A visita técnica e inspeção a que se refere o parágrafo anterior, compreende a execução de provas sorológicas, do controle químico, a apreensão e a eutanásia do animal, quando for o caso.

§ 4º Cabe ao proprietário ou preposto, no caso de morte do animal, a disposição adequada do cadáver em conformidade com as normas legais e regulamentares.

§ 5º É vedada a permanência de animal em estabelecimento sujeito ao controle sanitário, salvo nos casos previstos em lei.

§ 6º É de responsabilidade do proprietário ou preposto o controle reprodutivo dos seus animais.

Art. 91. É proibido, conforme dispuserem as normas regulamentares, abandonar animal em logradouros e imóveis públicos e privados.

Art. 92. Em caso de comprovação de que o animal seja portador de zoonose que coloque em risco a saúde da população, é vedado ao proprietário removê-lo de seu domicílio até que sejam ultimadas as medidas sanitárias pertinentes.

Art. 93. É proibida a alimentação e o alojamento de animais nas vias e logradouros públicos, cuja fiscalização compete ao órgão de controle urbano.

Art. 94. A Secretaria Municipal de Saúde se responsabilizará por um programa de educação continuada de conscientização da população sobre a posse responsável de animal doméstico, podendo para tanto celebrar parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações governamentais e não governamentais, universidades, empresas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais e entidades de classe ligadas aos médicos veterinários.

Art. 95. A Secretaria Municipal de Saúde facilitará a divulgação da posse responsável junto às escolas públicas e privadas, unidades de saúde e estabelecimentos veterinários.

Art. 96. O material educativo para a divulgação da posse responsável deverá conter, entre outras informações, orientações sobre:

I - responsabilidade do proprietário em relação aos seus animais;

II - importância da vacinação e vermifugação de cão e gato;

III - zoonoses;

IV - cuidados e forma de lidar com o animal;

V - problemas decorrentes do número de animais domésticos e importância do controle da natalidade;

VI - esterilização;

VII - legislação.

Art. 97. É vedado:

I – obrigar animais a trabalhos exorbitantes, que ultrapassem sua força e a todo ato que resulte em sofrimento;

II – exercer a venda de animais para menores desacompanhados por responsável legal;

III – enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem;

IV – eutanasiar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial de Saúde – OMS, nos programas de profilaxia da raiva e outras enfermidades;

V – ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano desnecessário;

VI – manter animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeça a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;

VII – qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira prática de maus tratos ou crueldade contra animais.

Art. 98. A Secretaria Municipal de Saúde incentivará o estabelecimento veterinário, a entidade de classe ligada ao médico-

Page 16: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Portal da Prefeitura de ... · O postulado básico da organização do Estado é o Princípio da Separação dos ... Segunda Turma, DJE de 19-10-2012

Diário Oficial do Município 16Nº 4852, quinta-feira, 17 de março de 2016

veterinário e as entidades protetoras dos animais a atuarem como centros de divulgação e informação sobre a propriedade responsável de animal doméstico.

As penalidades, em virtude de violação às disposições supracitadas, estão devidamente relacionadas, a partir do art. 280, do Código Municipal de Saúde, qual seja, in verbis:

Art. 280. As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções civil ou penal cabíveis, apuradas e formalizadas através do auto de infração, serão punidas, alternada ou cumulativamente, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação do ilícito administrativo, com as penalidades de:

I – advertência escrita;

II - pena educativa;

III – multa;

IV – proibição de venda;

V – proibição de fabricação;

VI – cancelamento do registro;

VII – cassação do Alvará de Autorização Sanitária ou de qualquer outra outorga sanitária;

VIII – proibição de propaganda;

IX – imposição de contrapropaganda;

X – intervenção no estabelecimento que receba recursos públicos.... (NR)

Verifica-se, portanto que grande parte do conteúdo da Proposição de Lei já se encontra regulamentada no Código Municipal de Saúde – Lei 10.715, de 2011 e suas alterações, sendo contrária ao interesse público.

Diante dos motivos acima colimados, constata-se que, não obstante a relevância da matéria tratada na Proposição de Lei ora objurgada, a Proposição de Lei nº 1.087, de 2016, afronta, flagrantemente, a iniciativa privativa do Chefe do Executivo, padecendo de inconstitucionalidade, em virtude da violação mortal ao conteúdo nuclear do Princípio da Separação e Harmonia entre os Poderes, maleficiando o Princípio Constitucional da Reserva de Administração, ilegalidade em face da Lei Orgânica do Município e se externa de forma contrária ao primado do interesse público, haja vista a existência de Lei Municipal nº 10.715, de 2011 e suas alterações – Código Municipal de Saúde, que devidamente regulamenta a matéria proposta e legislação infralegal que trata da questão.

Assim, o veto total a esta Proposição de Lei se impõe por inconstitucionalidade formal, ilegalidade em face da Lei Orgânica Municipal e contrariedade ao interesse público, com a sua consequente devolução a esta Egrégia Câmara, para reexame.

Cordialmente,

Gilmar MachadoPrefeito

TMF/PGM Nº 2.224/2016.

Page 17: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Portal da Prefeitura de ... · O postulado básico da organização do Estado é o Princípio da Separação dos ... Segunda Turma, DJE de 19-10-2012

Diário Oficial do Município17 Nº 4852, quinta-feira, 17 de março de 2016

DECRETOS

DECRETO Nº 16.368, DE 17 DE MARÇO DE 2016.

INSTITUI A COMISSÃO TÉCNICA DE SELEÇÃO PARA AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DOS TRABALHOS INSCRITOS NO PROJETO BOCA DE CENA, DO PROGRAMA CULTURA NA COMUNIDADE, DESIGNA MEMBROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito de Uberlândia, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 45, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal e com fundamento no arts. 166, incisos II e III e 167 do mesmo diploma legal, no inciso V, do art. 7º da Lei nº 10.982, de 23 de novembro de 2011, e no subitem 3.1. do item 3. do Edital nº 020, de 29 de janeiro de 2016, publicado no Diário Oficial do Município nº. 4.821, de 1º de fevereiro de 2016,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Técnica de Seleção para avaliação e seleção dos trabalhos inscritos no Projeto “Boca de Cena” do Programa Cultura na Comunidade, nos termos do Edital nº. 020, de 29 de janeiro de 2016.

Art. 2º Ficam designados os membros abaixo relacionados, para compor a Comissão Técnica de Seleção, de que trata o art. 1º deste Decreto, indicados pelo titular do Órgão:

I – membros da Secretaria Municipal de Cultura:

a) Aryadne Cristiny Oliveira Amâncio – matrícula nº 27.911-0;

b) Ênio Bernardes de Andrade – matrícula nº 28.066-6;

c) Fernando Narduchi – matrícula nº 2.467-8;

II – membros representantes da sociedade civil, indicados pelos setoriais de dança, música e teatro do Conselho Municipal de Política de Cultura:

a) Alessandro Brito Carvalho;

b) Ana Maria Pacheco Carneiro;

c) Cláudia Bittencourt Carvalho.

Art. 3º As reuniões e deliberações da Comissão deverão ser registradas em ata.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 17 de março de 2016.

Gilmar MachadoPrefeito

Gilberto NevesSecretário Municipal de Cultura

TMF/PGM Nº 579/2016.

Page 18: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Portal da Prefeitura de ... · O postulado básico da organização do Estado é o Princípio da Separação dos ... Segunda Turma, DJE de 19-10-2012

Diário Oficial do Município 18Nº 4852, quinta-feira, 17 de março de 2016

DECRETO Nº 16.369, DE 17 DE MARÇO DE 2016.

INSTITUI A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE QUE TRATA O § 2º DO ART. 6º DA LEI Nº 12.068, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014 E O ITEM 3 DO EDITAL PGM Nº 001, DE 11 DE MARÇO DE 2016, DESIGNA MEMBROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito de Uberlândia, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 45, VII da Lei Orgânica do Município e com fundamento no subitem 4.1 do item 4 e no subitem 7.2 do item 7 do Edital PGM nº 001, de 11 de março de 2016 publicado no Diário Oficial do Município nº 4.848, de 11 de março de 2016,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Comissão de Avaliação dos critérios de que trata o § 2º do art. 6º da Lei nº 12.068, de 23 de dezembro de 2014 e o item 3 do Edital PGM nº 001, de 11 de março de 2016.

§ 1º Havendo mais de um servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de Advogado Municipal, especialidade Procurador Municipal, interessado em atuar no Núcleo Técnico Legislativo da unidade Procuradoria Adjunta Legislativa da estrutura administrativa da Procuradoria Geral do Município, a Comissão de Avaliação instituída nos termos do caput deste artigo deverá avaliar os critérios abaixo relacionados:

I – estabilidade;

II – maior tempo de serviço na Procuradoria Geral do Município;

III – mais termpo de serviço no Município de Uberlândia;

IV – idade.

§ 2º Para a classificação dos interessados pela vaga existente deverão ser observados os critérios previstos nos incisos do § 1º deste artigo em ordem sucessiva, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 12.068, de 23 de dezembro de 2014.

Art. 2º Ficam designados os membros abaixo relacionados para compor a Comissão de Avaliação de que trata o art. 1º deste Decreto:

I – Adir Claudio Campos;

II – Renata Aparecida Pimenta;

III – Toniel Ribeiro Oliveira.

Art. 3º Caso não haja servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de Advogado Municipal, especialidade Procurador Municipal, interessado em atuar no Núcleo Técnico Legislativo da unidade Procuradoria Adjunta Legislativa, da estrutura administrativa da Procuradoria Geral do Município, o Procurador Geral do Município fará a respectiva indicação.

Art. 4º As reuniões e deliberações da Comissão deverão ser registradas em ata.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 17 de março de 2016.

Gilmar MachadoPrefeito

Adir Claudio CamposProcurador Geral do Município

AVR/FAPRA/JATC/TCPP/PGM Nº 2917/2016.

Page 19: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Portal da Prefeitura de ... · O postulado básico da organização do Estado é o Princípio da Separação dos ... Segunda Turma, DJE de 19-10-2012

Diário Oficial do Município19 Nº 4852, quinta-feira, 17 de março de 2016

DECRETOS S/Nº

DECRETO S/Nº

DECLARA ESTÁVEL A SERVIDORA CAMILA ALVES ARAUJO SOARES.

O Prefeito de Uberlândia, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 45, VII, da Lei Orgânica Municipal, e com fulcro no artigo 41 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 426, de 19 de julho de 2006,

Considerando a avaliação de desempenho realizada pela Comissão de Avaliação do Estágio Probatório,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada estável a servidora CAMILA ALVES ARAUJO SOARES, matrícula nº 26.362-1, ocupante do cargo de provimento efetivo de Psicólogo (Clínico), Classe SUP-E, Nível 1, a contar de 18 de fevereiro de 2016.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 16 de março de 2016.

GILMAR MACHADOPrefeito

LILIAN MACHADO DE SÁSecretária Municipal de Administração

AGB/alz

DECRETO S/Nº

DECLARA ESTÁVEL A SERVIDORA ELIANE ALVES DA SILVA SANTOS.

O Prefeito de Uberlândia, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 45, VII, da Lei Orgânica Municipal, e com fulcro no artigo 41 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 426, de 19 de julho de 2006, e artigo 13 do Decreto 10.461 de 1º de novembro de 2006,

Considerando o parecer da Comissão de Avaliação de Estágio Probatório emitido em 15 de fevereiro de 2016,

Considerando que a servidora concluiu o período de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício no cargo,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada estável a servidora ELIANE ALVES DA SILVA SANTOS, matrícula nº 28.136-0, ocupante do cargo de provimento efetivo de Especialista de Educação, Especialidade Supervisor Escolar, Padrão 3, Nível de Qualificação Especialização, a contar de 2 de junho de 2014.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 16 de março de 2016.

GILMAR MACHADOPrefeito

LILIAN MACHADO DE SÁSecretária Municipal de Administração

AGB/alz

Page 20: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Portal da Prefeitura de ... · O postulado básico da organização do Estado é o Princípio da Separação dos ... Segunda Turma, DJE de 19-10-2012

Diário Oficial do Município 20Nº 4852, quinta-feira, 17 de março de 2016

PORTARIAS

PORTARIA Nº 39.424, DE 16 DE MARÇO DE 2016.

DISPÕE SOBRE A PROGRESSÃO VERTICAL DA SERVIDORA CAMILA ALVES ARAUJO SOARES.

A Secretária Municipal de Administração, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 2º, XIX, da Lei Delegada nº 43, de 5 de junho de 2009 e suas alterações e o art. 3º, IV, do Decreto Municipal nº 11.512 de 2 de janeiro de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 344 de 10 de fevereiro de 2004,

R E S O L V E:

Art. 1º É concedida a servidora CAMILA ALVES ARAUJO SOARES, matrícula nº 26.362-1, a progressão vertical no cargo de provimento efetivo de Psicólogo (Clínico), Classe SUP-E, Nível 1, para Psicólogo (Clínico), Classe SUP-E, Nível 3, retroativo a 1º de março de 2016.

Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 16 de março de 2016.

LILIAN MACHADO DE SÁSecretária Municipal de Administração

AGB/alz

PORTARIA Nº 39.425, DE 16 DE MARÇO DE 2016.

DISPÕE SOBRE A PROGRESSÃO VERTICAL DA SERVIDORA ELIANE ALVES DA SILVA SANTOS.

A Secretária Municipal de Administração,no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 2º, XIX, da Lei Delegada nº 43, de 5 de junho de 2009 e suas alterações e o art. 3º, IV, do Decreto Municipal nº 11.512 de 2 de janeiro de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 347 de 20 de fevereiro de 2004,

R E S O L V E:

Art. 1º É concedida a servidora ELIANE ALVES DA SILVA SANTOS, matrícula nº 28.136-0 a progressão vertical no cargo de provimento efetivo de Especialista de Educação (Supervisor Escolar), Classe SUP-MA-E, Nível1,para Especialista de Educação (Supervisor Escolar), Classe SUP-MA-E, Nível3, retroativo a 1º de julho 2014.

Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 16 de março de 2016.

LILIAN MACHADO DE SÁSecretária Municipal de Administração

AGB/alz

PORTARIA Nº 39.426, DE 16 DE MARÇO DE 2016.

DESIGNA GLEPER NETO DE SIQUEIRA JUNIOR, PARA RESPONDER PELO CARGO DE COORDENADOR DO NÚCLEO DE APOIO E MANUTENÇÃO CC-6.

A Secretária Municipal de Administração, no uso das atribuições legais que lhe confere o Decreto 11.512 de 02 de janeiro de 2009, com fundamento no artigo 55, da Lei Complementar nº 040 de 05 de outubro de 1992,

R E S O L V E:

Art. 1º Designar GLEPER NETO DE SIQUEIRA JUNIOR, matrícula nº 11.475-8, ocupante do cargo de provimento em comissão de Assessor de Projetos e Gestão Documental CC-3, para responder pelo cargo de provimento em comissão de Coordenador do Núcleo de Apoio e Manutenção CC-6, da Secretaria Municipal de Administração, até 5 de abril de 2016, durante o impedimento do titular Marcelo Jose de Assis, matrícula nº 26.340-0, em gozo de férias.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Page 21: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Portal da Prefeitura de ... · O postulado básico da organização do Estado é o Princípio da Separação dos ... Segunda Turma, DJE de 19-10-2012

Diário Oficial do Município21 Nº 4852, quinta-feira, 17 de março de 2016

Uberlândia, 16 de março de 2016.

LILIAN MACHADO DE SÁSecretária Municipal de Administração

AGB/alz

PORTARIA Nº 39.427, DE 16 DE MARÇO DE 2016.

CONCEDE O GOZO DE LICENÇA PRÊMIO À SERVIDORA KELLY DA SILVA RAMOS.

A Secretária Municipal de Educação, no uso das atribuições conferidas pelo art. 1º, “d” do Decreto nº 11.512, de 02 de janeiro de 2009 e, nos termos dos artigos 126 a 130 da Lei Complementar nº 040, de 05 de outubro de 1992, Considerando o requerimento de Licença Prêmio,

RESOLVE:

Art. 1º Conceder à servidora pública municipal KELLY DA SILVA RAMOS, matrícula nº 19.229-5, ocupante do cargo de provimento efetivo, sob o regime Estatutário, de Educador Infantil (Educador Infantil I), Padrão 5, Nível de Qualificação Graduação, lotada na Secretaria Municipal de Educação, o gozo de 30 (trinta) dias de Licença Prêmio, de 01-04-2016 a 30-04-2016, referente ao período de efetivo exercício público municipal compreendido entre 01-02-2006 a 30-01-2011, conforme a Certidão de Contagem de Tempo de Serviço datada de 09-03-2016.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 16 de março de 2016.

GERCINA SANTANA NOVAISSecretária Municipal de Educação

SPS/pbs

PORTARIA Nº 39.428, DE 16 DE MARÇO DE 2016.

CONCEDE O GOZO DE LICENÇA PRÊMIO AOS SERVIDORES QUE MENCIONA.

O Secretário Municipal de Saúde, no uso das atribuições conferidas pelo art. 1º, “d” do Decreto nº 11.512, de 02 de janeiro de 2009 e, nos termos dos artigos 126 a 130 da Lei Complementar nº 040, de 05 de outubro de 1992,

Considerando os requerimentos de Licença Prêmio,

R E S O L V E:

Art. 1º Fica concedido o gozo de Licença Prêmio aos servidores abaixo mencionados, lotados na Secretaria Municipal de Saúde, sendo:

I - AURELIA MEIRIVONES DA SILVA, Matrícula nº 18744-5, AUXILIAR EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS PUBLICOS (AUXILIAR DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS), Padrão 6, Médio, Período Aquisitivo de 01-11-2004 a 30-10-2009, Período de Licença de 28-03-2016 a 11-04-2016.

II - DANIELA MARIA SILVA, Matrícula nº 17845-4, ANALISTA EM SERVICO PUBLICO (PSICOLOGO), Padrão 7, Graduação, Período Aquisitivo de 01-08-2003 a 29-07-2008, Período de Licença de 06-04-2016 a 05-05-2016.

III - EDNAMAR BERNARDES DA SILVA BARBOSA, Matrícula nº 5183-7, TECNICO EM SERVICO PUBLICO (OFICIAL ADMINISTRATIVO), Padrão 15, Técnico, Período Aquisitivo de 29-03-2007 a 26-03-2012, Período de Licença de 13-04-2016 a 22-04-2016.

IV - EVA MARIA RANGEL, Matrícula nº 10670-4, ASSISTENTE EM SAUDE PUBLICA (AGENTE DE CONTROLE DE ZOONOSES), Padrão 11, Médio, Período Aquisitivo de 28-02-2009 a 26-02-2014, Período de Licença de 30-03-2016 a 08-04-2016.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Page 22: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Portal da Prefeitura de ... · O postulado básico da organização do Estado é o Princípio da Separação dos ... Segunda Turma, DJE de 19-10-2012

Diário Oficial do Município 22Nº 4852, quinta-feira, 17 de março de 2016

Uberlândia, 16 de março de 2016.

DARIO RODRIGUES DOS PASSOSSecretário Municipal de Saúde

SPS/pbs

PORTARIA Nº 39.429, DE 16 DE MARÇO DE 2016.

CONCEDE O GOZO DE LICENÇA PRÊMIO AOS SERVIDORES QUE MENCIONA.

O Secretário Municipal de Saúde, no uso das atribuições conferidas pelo art. 1º, “d” do Decreto nº 11.512, de 02 de janeiro de 2009 e, nos termos dos artigos 126 a 130 da Lei Complementar nº 040, de 05 de outubro de 1992,

Considerando os requerimentos de Licença Prêmio,

R E S O L V E:

Art. 1º Fica concedido o gozo de Licença Prêmio aos servidores abaixo mencionados, lotados na Secretaria Municipal de Saúde, sendo:

I - FERNANDO LOPES DA SILVA, Matrícula nº 21133-8, TECNICO EM SERVICO PUBLICO (OFICIAL ADMINISTRATIVO), Padrão 3, Especialização, Período Aquisitivo de 03-02-2010 a 01-02-2015, Período de Licença de 22-04-2016 a 06-05-2016.

II - LUIZ CESAR CARDOSO, Matrícula nº 7938-3, TECNICO EM SAUDE PUBLICA (TECNICO EM SAUDE BUCAL), Padrão 12, Especialização, Período Aquisitivo de 02-08-2007 a 23-11-2012, Período de Licença de 04-04-2016 a 03-05-2016.

III - PATRICIA APARECIDA BORGES DE LIMA, Matrícula nº 16317-1, ANALISTA EM SAUDE PUBLICA (CIRURGIAO-DENTISTA), Padrão 9, Especialização, Período Aquisitivo de 22-11-2008 a 20-11-2013, Período de Licença de 04-04-2016 a 03-05-2016.

IV - RENILDES ABADIA RIBEIRO NASCIMENTO, Matrícula nº 18580-9, ASSISTENTE EM SAUDE PUBLICA (AUXILIAR DE ENFERMAGEM), Padrão 6, Médio, Período Aquisitivo de 09-02-2009 a 11-02-2014, Período de Licença de 11-04-2016 a 10-05-2016.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 16 de março de 2016.

DARIO RODRIGUES DOS PASSOSSecretário Municipal de Saúde

SPS/pbs

PORTARIA Nº 39.430, DE 16 DE MARÇO DE 2016.

CONCEDE O GOZO DE LICENÇA PRÊMIO AOS SERVIDORES QUE MENCIONA.

O Secretário Municipal de Meio Ambiente, no uso das atribuições conferidas pelo art. 1º, “d” do Decreto nº 11.512, de 02 de janeiro de 2009 e, nos termos dos artigos 126 a 130 da Lei Complementar nº 040, de 05 de outubro de 1992,

Considerando os requerimentos de Licença Prêmio,

R E S O L V E:

Art. 1º Fica concedido o gozo de Licença Prêmio aos servidores abaixo mencionados, lotados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sendo:

I - ANGELA MARIA RIBEIRO SILVA, Matrícula nº 20229-0, AUXILIAR EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS PUBLICOS (AUXILIAR DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS), Padrão 5, Médio, Período Aquisitivo de 08-01-2007 a 06-01-2012, Período de Licença de 11-04-2016 a 10-05-2016.

II - ORLANDO SAUL ALVES, Matrícula nº 15824-0, AGENTE FISCAL (FISCAL DE MEIO AMBIENTE), Padrão 8, Graduação, Período Aquisitivo de 08-07-2005 a 06-07-2010, Período de Licença de 04-04-2016 a 17-04-2016.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Page 23: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Portal da Prefeitura de ... · O postulado básico da organização do Estado é o Princípio da Separação dos ... Segunda Turma, DJE de 19-10-2012

Diário Oficial do Município23 Nº 4852, quinta-feira, 17 de março de 2016

Uberlândia, 16 de março de 2016.

JOSE ANTONIO LEANDROSecretário Municipal de Meio Ambiente SPS/pbs

PORTARIA Nº 39.431, DE 16 DE MARÇO DE 2016.

CONCEDE LICENÇA SEM VENCIMENTOS PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES À SERVIDORA ELIANA MARIA DE CASTRO ALVES.

A Secretária Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho, no uso das atribuições conferidas pelo art. 1º, “c” do Decreto nº 11.512, de 02 de janeiro de 2009 e, nos termos do art. 123 da Lei Complementar nº 040, de 05 de outubro de 1992,Considerando o requerimento de Licença Sem Vencimentos para Tratar de Interesses Particulares,

RESOLVE:

Art. 1º Conceder à servidora pública municipal ELIANA MARIA DE CASTRO ALVES, matrícula nº 24.897-5, ocupante do cargo de provimento efetivo, sob o regime Estatutário, de Auxiliar em Serviços Administrativos Públicos (Auxiliar em Serviços Administrativos), Padrão 2, Nível de Qualificação Médio, lotada na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho, Licença Sem Vencimentos Para Tratar de Interesses Particulares por um período de 02 (dois) anos, a partir de 01-04-2016, com data de retorno prevista para 01-04-2018.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 16 de março de 2016.

DENISE FERREIRA PORTES DE LIMASecretária Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho

SPS/pbs

PORTARIA Nº 39.432, DE 16 DE MARÇO DE 2016.

CONCEDE O GOZO DE LICENÇA PRÊMIO À SERVIDORA LUCIA HELENA DOS SANTOS.

O Secretário Municipal de Cultura, no uso das atribuições conferidas pelo art. 1º, “d” do Decreto nº 11.512, de 02 de janeiro de 2009 e, nos termos dos artigos 126 a 130 da Lei Complementar nº 040, de 05 de outubro de 1992, Considerando o requerimento de Licença Prêmio,

RESOLVE:

Art. 1º Conceder à servidora pública municipal LUCIA HELENA DOS SANTOS, matrícula nº 12.554-7, ocupante do cargo de provimento efetivo, sob o regime Estatutário, de Auxiliar em Serviços Administrativos Públicos (Auxiliar de Serviços Administrativos), Padrão 11, Nível de Qualificação Fundamental Incompleto, lotada na Secretaria Municipal de Cultura, o gozo de 30 (trinta) dias de Licença Prêmio, de 04-04-2016 a 03-05-2016, referente ao período de efetivo exercício público municipal compreendido entre 14-08-2005 a 12-08-2010, conforme a Certidão de Contagem de Tempo de Serviço datada de 07-03-2016.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 16 de março de 2016.

GILBERTO NEVESSecretário Municipal de Cultura

SPS/pbs

Page 24: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Portal da Prefeitura de ... · O postulado básico da organização do Estado é o Princípio da Separação dos ... Segunda Turma, DJE de 19-10-2012

Diário Oficial do Município 24Nº 4852, quinta-feira, 17 de março de 2016

RESOLUÇÃO

RESOLUÇÃO CGFMHIS Nº 001/2016.

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA SELEÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, PARA O EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL PEQUIS, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 412, DE 6 DE AGOSTO DE 2015, DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, E DECRETO MUNICIPAL Nº 16.071, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Presidente do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – CGFMHIS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere os incisos I e X do artigo 10 do Regimento Interno do CGFMHIS, aprovado pela Resolução CGFMHIS nº 001, de 1º de outubro de 2010 e nos §§ 1º e 3º do artigo 19 do mesmo Regimento Interno, e com fundamento nos incisos II e III do artigo 9º, da Lei Municipal nº 9.571, de 28 de agosto de 2007 e suas alterações,

Considerando o que dispõe a Portaria nº 412, de 6 de agosto de 2015 do Ministério das Cidades,

Considerando o que dispõe o Decreto Municipal nº 16.071, de 5 de outubro de 2015,

Considerando as deliberações do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, tomadas em reunião realizada no dia 28 de outubro de 2015,

R E S O L V E :

Art. 1º Aprovar os procedimentos para seleção dos beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV no Município de Uberlândia para o empreendimento Residencial Pequis, nos termos da Portaria nº 412, de 6 de agosto de 2015, do Ministério das Cidades e Decreto Municipal nº 16.071, de 5 de outubro de 2015, na forma do Anexo, que a esta integra.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 17 de março de 2016.

Delfino Eurípedes Marques RodriguesPresidente do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – CGFMHIS

DEMR/tmf/PGM nº 3.024/2016.

ANEXO

PROCEDIMENTOS PARA SELEÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA PARA O EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL PEQUIS.

CAPÍTULO IDAS ETAPAS DO PROCESSO SELETIVO

Art. 1º O processo de seleção dos beneficiários ao PMCMV é constituído pelas seguintes etapas:

I – publicação no Diário Oficial do Município da lista dos proponentes aptos a participarem do sorteio público;

II – sorteio público para a pré-seleção dos proponentes e hierarquização das listas de titulares e reservas;

III – inscrição ou atualização do cadastro único dos proponentes sorteados e inserção no Sistema Habitacional da Caixa Econômica Federal – CEF - SITAH;

IV – avaliação socioeconômica e validação dos critérios de prioridade;

V – montagem dos dossiês e envio à Caixa Econômica Federal - CEF.

CAPÍTULO IIDA PUBLICAÇÃO DA LISTA DOS PROPONENTES APTOS

Art. 2º No dia 19 de fevereiro 2016 foi publicada a lista preliminar dos proponentes aptos a participarem do sorteio público.

Parágrafo único. Os proponentes já contemplados em sorteios públicos anteriores, na condição de titular ou reserva promovido a titular, e forem considerados aptos, não participarão deste sorteio.

Art. 3º Ficou estabelecido o período de 22 de fevereiro a 04 de março de 2016 para a interposição de recursos das famílias que se sentiram prejudicadas.

Art. 4º A lista dos proponentes, pós-recursos, foi publicada no dia 11 de março de 2016, podendo ocorrer outras publicações, caso haja necessidade de alterações.

Page 25: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Portal da Prefeitura de ... · O postulado básico da organização do Estado é o Princípio da Separação dos ... Segunda Turma, DJE de 19-10-2012

Diário Oficial do Município25 Nº 4852, quinta-feira, 17 de março de 2016

CAPÍTULO IIIDO SORTEIO PÚBLICO

Art. 5º O sorteio público para o empreendimento Residencial Pequis será realizado no dia 19 de março de 2016, às 09:00 horas, na Arena Multiuso Tancredo Neves – Sabiazinho.

Art. 6º O sorteio dos proponentes será efetuado entre os candidatos que preencherem pelo menos 01 (um) dos seguintes critérios de prioridade, sendo os três primeiros considerados nacionais, e os três últimos adicionais, conforme itens 2.1.2 e 2.1.3 do Anexo, da Portaria nº 412, de 6 de agosto de 2015, do Ministério das Cidades e Decreto nº 16.071, de 5 de outubro de 2015:

I – famílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas, comprovado por declaração do Ente Público;

II – famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar, comprovado por autodeclaração;

III – famílias de que façam parte pessoas com deficiência, comprovado com apresentação de laudo médico;

IV – famílias residentes no Município de Uberlândia há no mínimo 10 (dez) anos;

V – famílias beneficiadas por Bolsa Família, no âmbito da Política de Assistência Social, comprovado por declaração do Ente Público;

VI – famílias com filhos em idade inferior a 18 (dezoito) anos, comprovado por documento de filiação.

Parágrafo único. O documento que comprovará o prazo de 10 (dez) anos de residência na cidade de Uberlândia, nos termos do inciso IV deste artigo, será a Certidão de Quitação Eleitoral.

Art. 7º Serão reservadas 3% (três por cento) das unidades habitacionais para atendimento aos idosos e mais 3% (três por cento) para atendimento a pessoas com deficiência ou a famílias de que façam parte pessoas com deficiência, nos termos dos itens 3.4, alíneas “a” e “b”, do Anexo da Portaria nº 412, de 6 de agosto de 2015, do Ministério das Cidades.

§ 1º Esses candidatos serão hierarquizados em ordem decrescente de acordo com o atendimento ao maior número de critérios adotados, até atingir o número de unidades habitacionais destinadas a estas famílias.

§ 2º Havendo empate no processo de hierarquização deverá ser realizado sorteio.

§ 3º Os candidatos pessoas idosas ou pessoas com deficiência que não forem selecionados para as unidades de que trata o caput deste artigo, participarão dos sorteios dos demais grupos.

Art. 8º Depois de descontadas as unidades habitacionais destinadas aos candidatos selecionados, conforme disposto no caput do art. 7º deste Anexo, as restantes serão distribuídas aos demais candidatos agrupados conforme segue:

I – Grupo A: candidatos que atendam de 04 (quatro) a 06 (seis) critérios;

II – Grupo B: candidatos que atendam de 02 (dois) a 03 (três) critérios;

III – Grupo C: candidatos que atendam 01 (um) critério.

Art. 9º Os candidatos de cada grupo serão selecionados, por meio de sorteio, obedecendo à seguinte proporção:

I – Grupo A: 60% (sessenta por cento) das unidades habitacionais;

II – Grupo B: 25% (vinte e cinco por cento) das unidades habitacionais;

III – Grupo C: 15% (quinze por cento) das unidades habitacionais.

§ 1º Caso o quantitativo de integrantes do Grupo A não alcance a proporção de 60% (sessenta por cento) deverá ser realizado sorteio entre os candidatos do Grupo B, de forma a complementar o referido percentual.

§ 2º Caso o procedimento previsto no § 1º deste artigo não seja suficiente, será admitido realizar o sorteio entre os candidatos do Grupo C, até se atingir o total necessário.

Art. 10. No sorteio para a ocupação das unidades habitacionais do empreendimento Residencial Pequis, serão sorteados 3.200 (três mil e duzentos) titulares e mais 6.400 (seis mil e quatrocentos) como suplentes, que formarão a lista de reserva, conforme deliberação na 31ª em Reunião Ordinária do CGFMHIS – Conselho Gestor, ocorrida em 2 de março de 2016.

Parágrafo único. A classificação da lista de pré-selecionados e suplentes se dará pela ordem, crescente, de sorteio. Art. 11. A lista de titulares e suplentes será publicada no Diário Oficial do Município.

CAPÍTULO IVDA INSCRIÇÃO OU ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO ÚNICO DOS PROPONENTES E INSERÇÃO NO SISTEMA HABITACIONAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – SITAH

Art. 12. Os proponentes sorteados serão convocados por meio de carta simples para comparecerem à Secretaria Municipal de

Page 26: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Portal da Prefeitura de ... · O postulado básico da organização do Estado é o Princípio da Separação dos ... Segunda Turma, DJE de 19-10-2012

Diário Oficial do Município 26Nº 4852, quinta-feira, 17 de março de 2016

Habitação para preenchimento e assinatura do Termo de Declaração Socioeconômica – TDS.

§ 1º Os proponentes que não comparecerem em até 10 (dez) dias úteis após o envio das cartas serão convocados por meio de edital público.

§ 2º Os proponentes que não comparecem em até 05 (cinco) dias úteis após publicação do edital de convocação terão seus processos indeferidos e arquivados.

Art. 13. Os proponentes sorteados somente preencherão e assinarão o Termo de Declaração Socioeconômica – TDS, se apresentarem todos os documentos listados a seguir:

I – carteira de identidade e cadastro de pessoa física, de todos os membros da família maiores de 16 (dezesseis) anos de idade;

II – carteira de trabalho, de todos os membros da família maiores de 16 (dezesseis) anos de idade;

III – certidão de quitação eleitoral – apenas do titular ou cônjuge;

IV – 06 (seis) últimos holerites de todos os membros da família maiores de 16 (dezesseis) anos de idade que exerçam atividade remunerada;

V – certidão do nascimento dos filhos menores;

VI – no caso de famílias com pessoa com deficiência, laudo médico com o número da Classificação Internacional de Doenças – CID;

VII – comprovante de endereço em nome do titular ou cônjuge – Cemig ou Dmae;

VIII – comprovante de estado civil:

a) casados: certidão de casamento;

b) divorciados: certidão de casamento com averbação de divórcio;

c) viúvos: certidão de casamento com averbação do óbito ou certidão de óbito;

d) solteiro ou em união estável: certidão de nascimento.

§ 1º Os aposentados, pensionistas, afastados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou desempregados que estiverem recebendo Seguro-Desemprego deverão apresentar o extrato do benefício.

§ 2º Será conferido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da Notificação da Secretaria Municipal de Habitação, para os proponentes que precisarem providenciar algum documento.

§ 3º A não apresentação tempestiva de algum documento implicará no indeferimento e arquivamento do processo.

CAPÍTULO VDA AVALIAÇÃO SOCIOECONÔMICA E DA VALIDAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE PRIORIDADE

Art. 14. Os proponentes considerados compatíveis pelo SITAH serão visitados por assistentes sociais, que validarão as informações do Termo de Declaração Socioeconômica – TDS.

Art. 15. Nos casos em que se verificar alguma inconformidade entre o declarado e a verificado in locu o assistente social comunicará o proponente quanto à necessidade de retificar o TDS e o Cadastro Único, se necessário.

Parágrafo único. Após receber o comunicado do assistente social o proponente terá 03 (três) dias úteis para retificar o TDS e o Cadastro Único.

CAPÍTULO VIDA MONTAGEM DOS DOSSIÊS E DO ENVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF

Art. 16. Após validação do TDS pela assistente social será montado o dossiê da família pré-aprovada e encaminhado à Gerência de Habitação da Caixa Econômica Federal para nova análise e validação.

Art. 17. Somente a família cujo dossiê foi deferido pela Caixa Econômica Federal será considerada contemplada para o empreendimento Residencial Pequis.

Uberlândia, 17 de março de 2016.

Delfino Eurípedes Marques RodriguesPresidente do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – CGFMHIS

DEMR/tmf/PGM nº 3.024/2016.

Page 27: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Portal da Prefeitura de ... · O postulado básico da organização do Estado é o Princípio da Separação dos ... Segunda Turma, DJE de 19-10-2012

Diário Oficial do Município27 Nº 4852, quinta-feira, 17 de março de 2016

LICITAÇÃO PÚBLICAAvisos e Comunicados

AVISO DE LICITAÇÃOPREGÃO ELETRÔNICO Nº. 007/2016TIPO “MENOR PREÇO”

PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA – SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO – por meio da DIRETORIA DE COMPRAS - Fará realizar a licitação supramencionada - Objeto: Aquisição de veículo novo em atendimento à Secretaria acima citada. O credenciamento para este Pregão deverá ser efetuado até às 23:59 horas do dia _06/04/2016, exclusivamente por meio eletrônico, conforme formulário disponibilizado no site da Caixa Econômica Federal – www.caixa.gov.br – PODER PÚBLICO (parte superior da tela) COMPRAS CAIXA – Pregão Eletrônico – navegue por: outros compradores. A sessão pública na Internet para recebimento das Propostas estará aberta até às 09:00_horas do dia _07/04/2016, início dos Lances na Internet será das 13:00 às 14:00horas do dia 07/04/2016, no mesmo endereço da WEB.Uberlândia, 16 de março de 2016.

Rosângela Borgens Paniago MachadoSecretária Municipal de Governo

RFP/rfp

REPUBLICADO COM CORREÇÃO

AVISO DE LICITAÇÃOPREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº. 919/2015LICITAÇÃO COM ITEM PARA AMPLA CONCORRÊNCIA E ITEM RESERVADO PARA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

CRITÉRIO DE JULGAMENTO “MENOR PREÇO POR ITEM”

PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA – SECRETARIA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO ÀS DROGAS E SEGURANÇA CIDADÃ – por meio da DIRETORIA DE COMPRAS - Fará realizar a licitação supramencionada - Objeto: Aquisição de telhas e lona em atendimento à Secretaria acima citada. O credenciamento para este Pregão deverá ser efetuado até às 23:59 horas do dia 05/04/2016, exclusivamente por meio eletrônico, conforme formulário disponibilizado no site da Caixa Econômica Federal – www.caixa.gov.br – PODER PÚBLICO (parte superior da tela) COMPRAS CAIXA – Pregão Eletrônico – navegue por: outros compradores. A sessão pública na Internet para recebimento das Propostas estará aberta até às 09:00 horas do dia 06/04/2016, início dos Lances na Internet será das 13:00 às 14:00 horas do dia 06/04/2016, no mesmo endereço da WEB. Uberlândia, 15 de março de 2016.

Maurício Pereira de Andrade JúniorSecretário Municipal de Prevenção às Drogas e Segurança Cidadã

RFP/rfp

ERRATA

LICITAÇÃO MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL Nº 859/2015

A DIRETORIA DE COMPRAS da Prefeitura Municipal de Uberlândia informa que a data para abertura do certame acima citado é 04/04/2016, às 13:00 horas, permanecendo inalterados os demais termos.

Uberlândia, 15 de março de 2016.

MARIA ANGÉLICA TERRA TELLES DE OLIVEIRACoordenadora do Núcleo de Processos Licitatórios

MMC/DC

Page 28: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Portal da Prefeitura de ... · O postulado básico da organização do Estado é o Princípio da Separação dos ... Segunda Turma, DJE de 19-10-2012

Diário Oficial do Município 28Nº 4852, quinta-feira, 17 de março de 2016

Homologação e Adjudicação

ATO DE HOMOLOGAÇÃOREF: Licitação Modalidade Pregão Eletrônico nº 669/2015

HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, os atos de julgamento e de classificação por parte do Pregoeiro, do objeto licitado, referente à Licitação Modalidade Pregão Eletrônico nº 669/2015 por considerar atendidas todas as disposições legais e aplicáveis à espécie, em especial ao ato convocatório regedor do certame, estando o processo perfeito e válido. E, ainda, ratifico a adjudicação do objeto licitado, pelo Pregoeiro, qual seja seleção e contratação de empresa para aquisição de medicamentos , em atendimento à Secretaria Municipal de Saúde, especificados no item 1.1 do Edital, às empresas:

Item Descrição Item Un. Qtde Empresa Marca Valor Unit.

03Baclofen 10 mg comprimido, embalado em blister, envelope kraft ou aluminizado, com no mínimo 20 unidades.

Cpr 17.280MEDICINALI

PRODUTOS PARA SAÚDE EIRELI-ME

TEUTO 0,65

04Cilostazol 100 mg comprimido, embalado em blister, envelope kraft ou aluminizado, com no mínimo 10 unidades.

Cpr 8.640

EXCLUSIVA DISTRIBUIDORA

DE MEDICAMENTOS-

ME

EUROFARMA 0,69

05Cilostazol 50 mg comprimido, embalado em blister, envelope kraft ou aluminizado, com no mínimo 10 unidades.

Cpr 4.320MEDICINALI

PRODUTOS PARA SAÚDE EIRELI-ME

EUROFARMA 0,46

11Oxcarbazepina 300 mg comprimido, embalado em blister, frasco, envelope kraft ou aluminizado, com no mínimo 10 unidades.

Cpr 12.960

EXCLUSIVA DISTRIBUIDORA

DE MEDICAMENTOS-

ME

MEDLEY 0,58

12Oxibutinina 5 mg comprimido, embalado em blister, frasco, envelope kraft ou aluminizado, com no mínimo 10 unidades.

Cpr 1.080

DMC DISTRIBUIDORA

DE MEDICAMENTOS

LTDA-EPP

APSEN 0,82

14Periciazina 10 mg comprimido, embalado em blister, frasco, envelope kraft ou aluminizado, com no mínimo 10 unidades.

Cpr 1.080

DMC DISTRIBUIDORA

DE MEDICAMENTOS

LTDA-EPP

SANOFI 0,41

15 Salbutamol 0,4 mg/ml xarope, frasco com no mínimo 100 ml. Fr 36

MEDICINALI PRODUTOS PARA

SAÚDE EIRELI-MEBRAINFARMA 8,82

16Tizanidina 2 mg comprimido, embalado em blister, frasco, envelope kraft ou aluminizado, com no mínimo 20 unidades.

Cpr 300MEDICINALI

PRODUTOS PARA SAÚDE EIRELI-ME

RANBAXY 0,69

18Gabapentina 300 mg cápsula, embalado em blister, frasco, envelope kraft ou aluminizado, com no mínimo 10 unidades.

Cap 1.080

DMC DISTRIBUIDORA

DE MEDICAMENTOS

LTDA-EPP

PRATI DINADUZZI 0,57

19Risperidona 1 mg comprimido, embalado em blister, frasco, envelope kraft ou aluminizado, com no mínimo 10 unidades.

Cpr 4.320

DMC DISTRIBUIDORA

DE MEDICAMENTOS

LTDA-EPP

Sandoz 0,52

22 Clonazepam 2,5 mg, gotas, embalado em frasco conta-gotas com no mínimo 20 ml. Fr 180

DMC DISTRIBUIDORA

DE MEDICAMENTOS

LTDA-EPP

PRATI DONADUZZI 2,47

23Selozok 50 mg comprimido, de liberação prolongada, embalado em blister, frasco, envelope kraft ou aluminizado, com no mínimo 10 unidades.

Cpr 1.080CIENCIA

MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDA-

EPPASTRA ZENECA 1,17

Page 29: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Portal da Prefeitura de ... · O postulado básico da organização do Estado é o Princípio da Separação dos ... Segunda Turma, DJE de 19-10-2012

Diário Oficial do Município29 Nº 4852, quinta-feira, 17 de março de 2016

Item Descrição Item Un. Qtde Empresa Marca Valor Unit.

24Ursacol 300 mg comprimido, embalado em blister, frasco, envelope kraft ou aluminizado, com no mínimo 20 unidades.

Cpr 5.590

DMC DISTRIBUIDORA

DE MEDICAMENTOS

LTDA-EPP

SAMBON 6,35

30Simeticona 75 mg/ml emulsão oral, acondicionado em frasco conta-gotas com no mínimo 15 ml.

Fr 108

EXCLUSIVA DISTRIBUIDORA

DE MEDICAMENTOS-

ME

PRATI DONADUZZI 2,02

31 Optive solução oftálmica, embalado em frasco conta-gotas de no mínimo 10 ml. Fr 36

DMC DISTRIBUIDORA

DE MEDICAMENTOS

LTDA-EPP

ALLERGAN 48,98

32Olanzapina 2,5 mg comprimido, embalado em blister, frasco, envelope kraft ou aluminizado, com no mínimo 10 unidades.

Cpr 1.080MEDICINALI

PRODUTOS PARA SAÚDE EIRELI-ME

ACHE 2,62

35Sustrate 10 mg comprimido, embalado em blister, frasco, envelope kraft ou aluminizado, com no mínimo 50 unidades.

Cpr 4.320MEDICINALI

PRODUTOS PARA SAÚDE EIRELI-ME

FARMOQUIMICA 0,50

50Oxcarbazepina 600 mg comprimido, embalado em blister, frasco, envelope kraft ou aluminizado, com no mínimo 10 unidades.

Cpr 12.960

EXCLUSIVA DISTRIBUIDORA

DE MEDICAMENTOS-

ME

MEDLEY 1,05

51Pregabalina 75 mg cápsula, embalado em blister, frasco, envelope kraft ou aluminizado, com no mínimo 10 unidades.

Cap 1.080MEDICINALI

PRODUTOS PARA SAÚDE EIRELI-ME

MERCK 1,33

64Artrolive 500 mg + 400 mg cápsula, embalado em blister, envelope kraft ou aluminizado, com no mínimo 10 unidades.

Cap 3.240MEDICINALI

PRODUTOS PARA SAÚDE EIRELI-ME

ACHE 2,39

66Cloridrato de Terbinafina 250 mg comprimido, embalado em blister, envelope kraft ou aluminizado, com no mínimo 14 unidades.

Cpr 2.160MEDICINALI

PRODUTOS PARA SAÚDE EIRELI-ME

MEDLEY 2,43

72Urbanil 20 mg comprimido, embalado em blister, frasco, envelope kraft ou aluminizado, com no mínimo 20 unidades.

Cpr 540

DMC DISTRIBUIDORA

DE MEDICAMENTOS

LTDA-EPP

SANOFI 0,84

73Vastarel MR 35mg comprimido, embalado em blister, frasco, envelope kraft ou aluminizado, com no mínimo 30 unidades.

Cpr 900MEDICINALI

PRODUTOS PARA SAÚDE EIRELI-ME

SERVIER 2,40

76Ursacol 150 mg comprimido, embalado em blister, frasco, envelope kraft ou aluminizado, com no mínimo 20 unidades.

Cpr 1.550

DMC DISTRIBUIDORA

DE MEDICAMENTOS

LTDA-EPP

ZAMBON 3,15

90Prolia 60 mg solução injetável, acondicionado em seringa preenchida com 1 ml.

Se 24PROVIP

DISTRIBUIDORA HOSPITALAR

LTDA-EPP

GLAX SMITHKLINE 485,82

95Alprazolan 0,5 mg comprimido, embalado em blister, envelope kraft ou aluminizado, com no mínimo 10 unidades.

Cpr 180

DMC DISTRIBUIDORA

DE MEDICAMENTOS

LTDA-EPP

GERMED 0,16

99 Benlysta 120 mg, pó liofilizado, para perfusão, acondicionado em frasco. Fr 90

PROVIP DISTRIBUIDORA

HOSPITALAR LTDA-EPP

GLAXO SMITHKLINE 464,06

104Cloridrato de Dorzolamida 20 mg, solução oftálmica, embalado em frasco conta-gotas com no mínimo 5 ml.

Cpr 8.640

EXCLUSIVA DISTRIBUIDORA

DE MEDICAMENTOS-

ME

AUROBINDO 0,50

105Combodart 0,5 mg + 0,4 mg cápsula, embalado em blister, frasco, envelope kraft ou aluminizado, com no mínimo 10 unidades.

Cap 1.440PROVIP

DISTRIBUIDORA HOSPITALAR

LTDA-EPP

GLAXO SNITHKLENE 1,96

Page 30: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Portal da Prefeitura de ... · O postulado básico da organização do Estado é o Princípio da Separação dos ... Segunda Turma, DJE de 19-10-2012

Diário Oficial do Município 30Nº 4852, quinta-feira, 17 de março de 2016

Item Descrição Item Un. Qtde Empresa Marca Valor Unit.

110Enoxaparina Sódica 40 mg injetável, seringa pré-carregada com 0,4 ml, administração por via subcutânea.

Am 720CIENCIA

MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDA-

EPPEUROFARMA 22,61

112Esomeprazol magnesio 40 mg comprimido, embalado em blister, frasco, envelope kraft ou aluminizado, com no mínimo 14 unidades.

Cpr 2.160CIENCIA

MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDA-

EPPEMS 2,90

119Fumarato de Bisoprolol 5 mg comprimido, embalado em blister, frasco, envelope kraft ou aluminizado, com no mínimo 14 unidades.

Cpr 1.080

EXCLUSIVA DISTRIBUIDORA

DE MEDICAMENTOS-

ME

EMS 1,93

130Iressa 250 mg comprimido, embalado em blister, frasco, envelope kraft ou aluminizado, com no mínimo 10 unidades.

Cpr 540CIENCIA

MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDA-

EPPAstra zeneca 96,23

132Kollagenase com Clorafenicol 0,6 U/G + 0,01 G/G, pomada dérmica, acondicionada em tubo ou bisnaga, com no mínimo 30 g.

Tb 180CIENCIA

MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDA-

EPPCRISTALIA 18,65

138Micofenolato de Mofetila 500 mg comprimido, embalado em blister, frasco, envelope kraft ou aluminizado, com no mínimo 10 unidades.

Cpr 2.880CIENCIA

MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDA-

EPPEMS 2,63

143Quetiapina 200 mg comprimido, embalado em blister, frasco, envelope kraft ou aluminizado, com no mínimo 10 unidades.

Cpr 2.160

EXCLUSIVA DISTRIBUIDORA

DE MEDICAMENTOS-

ME

TEUTO 6,11

144Rosuvastatina 20 mg comprimido, embalado em blister, frasco, envelope kraft ou aluminizado, com no mínimo 10 unidades.

Cpr 1.080

EXCLUSIVA DISTRIBUIDORA

DE MEDICAMENTOS-

ME

SANDOZ 1,47

145Sildenafila 25 mg comprimido, embalado em blister, frasco, envelope kraft ou aluminizado, com no mínimo 04 unidades.

Cpr 2.160

EXCLUSIVA DISTRIBUIDORA

DE MEDICAMENTOS-

ME

GERMED 11,76

155Zolpidem 10 mg comprimido, embalado em blister, frasco, envelope kraft ou aluminizado, com no mínimo 10 unidades.

Cpr 90MEDICINALI

PRODUTOS PARA SAÚDE EIRELI-ME

TEUTO 0,86

157Herceptin 440 mg, pó liofilizado, para solução injetável, embalado em frasco ampola+ diluente com no mínimo 20 ml.

Am 36 CM HOSPITALAR LTDA ROCHE 8.146,19

159Velcade 3,5 mg pó liofilizado para solução injetável, acondicionada em frasco ampola.

Am 39 CM HOSPITALAR LTDA JANSSEN CILAG 2.877,89

161Gefitinibe 250 mg comprimido, embalado em blister, frasco, envelope kraft ou aluminizado, com no mínimo 10 unidades.

Cpr 810 CRISTAL PHARMA LTDA ASTRA ZENECA 95,33

162Temodal 100 mg cápsula, embalado em blister, frasco, envelope kraft ou aluminizado, com no mínimo 01 unidade.

Cap 345ELFA

MEDICAMENTOS LTDA

TEMODAL SACHET

100MGX5CP SHERING PLOUGH

507,52

163Glivec 100 mg comprimido, embalado em blister, frasco, envelope kraft ou aluminizado, com no mínimo 30 unidades.

Cpr 810 CRISTAL PHARMA LTDA NOVARTIS 67,89

164Mimpara 30 mg comprimido, embalado em blister, frasco, envelope kraft ou aluminizado, com no mínimo 10 unidades.

Cpr 11.340 CM HOSPITALAR LTDA BERGAMO 16,02

165Temodal 250 mg cápsula, embalado em blister, frasco, envelope kraft ou aluminizado, com no mínimo 01 unidade.

Cap 128ELFA

MEDICAMENTOS LTDA

SACHET 250MGX5CP

SHERING PLOUGH

1.260,67

167 Stelara 45 mg/0,5ml solução injetável, embalado em frasco ampola com 0,5 ml. Fr 15 CM HOSPITALAR

LTDA JANSSEN CILAG 8.313,32

Page 31: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Portal da Prefeitura de ... · O postulado básico da organização do Estado é o Princípio da Separação dos ... Segunda Turma, DJE de 19-10-2012

Diário Oficial do Município31 Nº 4852, quinta-feira, 17 de março de 2016

Item Descrição Item Un. Qtde Empresa Marca Valor Unit.

168 Benlysta 120 mg, pó liofilizado, para perfusão, acondicionado em frasco. 270

BIOHOSP PRODUTOS

HOSPITALARES LTDA

GLAXO SNITHKLENE 470,65

170Forteo 250 mcg/ml, solução injetável, caneta injetora descartável com cartucho de 2,4 ml.

Se 90

EXPRESSA DISTRIBUIDORA

DE MEDICAMENTOS

LTDA

ELI LILLY DO BRASIL 1.753,92

171Invega Sustenna 100 mg/ml, suspensão injetável de liberação prolongada, acondicionado em seringa preenchida de 1 ml.

Se 72 CM HOSPITALAR LTDA JANSSEN CILAG 1.003,42

172Invega Sustenna 75 mg/ml suspensão injetável de liberação prolongada, acondicionado em seringa preenchida de 0,75 ml.

Se 72 CM HOSPITALAR LTDA JANSSEN CILAG 816,49

173Iressa 250 mg comprimido, embalado em blister, frasco, envelope kraft ou aluminizado, com no mínimo 10 unidades.

Cpr 1.620 CRISTAL PHARMA LTDA ASTRA ZENECA 95,33

174Mabthera 10 mg/ml, solução injetável para infusão, acondicionado em frasco contendo 10 ml.

Fr 252 CM HOSPITALAR LTDA ROCHE 915,15

175Mabthera 10 mg/ml, solução injetável para infusão, acondicionado em frasco contendo 50 ml.

Fr 84 CM HOSPITALAR LTDA ROCHE 4.568,84

176Sildenafila 25 mg comprimido, embalado em blister, frasco, envelope kraft ou aluminizado, com no mínimo 04 unidades.

Cpr 6.480LUNAR COMÉRCIO

PRODUTOS FARMACEUTICOS

LTDAEMS 0,945

177Sutent 12,5 mg cápsula, embalado em blister, frasco, envelope kraft ou aluminizado, com no mínimo 28 unidades.

Cap 810ONCO PROD DIST

PROD HOSP E ONCOLOGICOS

LTDASUTENT 12.5MG 131,36

178Sutent 25 mg cápsula, embalado em blister, frasco, envelope kraft ou aluminizado, com no mínimo 28 unidades.

Cpr 810ONCO PROD DIST

PROD HOSP E ONCOLOGICOS

LTDASUTENT 25 MG 262,72

179Sutent 50 mg cápsula, embalado em blister, frasco, envelope kraft ou aluminizado, com no mínimo 28 unidades.

Cpr 810ONCO PROD DIST

PROD HOSP E ONCOLOGICOS

LTDASutent 50 mg 525,45

180Torisel 25 mg/ml solução injetável, embalado em frasco ampola de 1,2 ml + frasco ampola de diluente com 1,8 ml.

Fr 90HOSPLOG

COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES

TIRISEL 25 MG 2.788,45

Onde o julgamento foi “Menor Preço por Item”, cujo preço ofertado foi declarado vencedor e adjudicado por ser vantajoso para o Município de Uberlândia.

Uberlândia, 15 de março de 2016.

DARIO RODRIGUES DOS PASSOSSecretario Municipal de Saúde

JRF/DC

Fr

Page 32: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Portal da Prefeitura de ... · O postulado básico da organização do Estado é o Princípio da Separação dos ... Segunda Turma, DJE de 19-10-2012

Diário Oficial do Município 32Nº 4852, quinta-feira, 17 de março de 2016

Extratos dos Contratos

REPUBLICAÇÃO COM CORREÇÃOEXTRATO DO CONTRATO Nº 048/2016Compra Direta, requisição nº 1455/2016

Contratante:Município de Uberlândia (SMS).Contratada:PRO-RAD CONSULTORES EM RADIOPROTEÇÃO LTDA.Objeto:Prestação de serviços de assessoria e proteção radiológica com Concessão de direito de uso de porta dosímetros, para os técnicos de raio-x das UAI’S – Luizote, Planalto, Pampulha, Roosevelt, Tibery, Martins, Morumbi e Unidades Básicas de Atendimento, com um total de 75 (setenta e cinco) dosímetros por mês, em atendimento à Secretaria Municipal de Saúde. ValorR$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).Recurso:09-10-302-1005-2-855-3-3-90-39-09-02, fonte 149 (Rec. Pag. Média/Alta Complexidade, C/C: 624.003-0, Ag.: 3961, Caixa Econômica Federal).Prazo:01/04/2016 até 31/07/2016.Data da assinatura:29/02/2016.

REPUBLICAÇÃO COM CORREÇÃOEXTRATO DO PRIMEIRO TERMO DE ADITAMENTO DO CONTRATO Nº 407/2015 PREGÃO PRESENCIAL REGISTRO PREÇOS Nº 003/2015

Contratante: Município de Uberlândia (SMMA)Contratada:COOPERATIVA AGROPECUÁRIA LTDA DE UBERLÂNDIA – CALU.Objeto:- supressão do valor global do contrato inicial, resultante da alteração da quantidade contratada.Valor Supressão:R$22.096,80 (vinte e dois mil, noventa e seis reais e oitenta centavos),Data da assinatura: 26/02/2016.MACB

REPUBLICAÇÃO COM CORREÇAOEXTRATO DO PRIMEIRO TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 416/2015Pregão Presencial para Registro de Preços no 911/2014

CONTRATANTE:Município de Uberlândia (SMMA)CONTRATADA:OLIVEIRA & LOURENÇO INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO LTDA - MEOBJETO:Supressão de 50.002 pães de 50g com manteiga, correspondendo a aproximadamente 40% do total inicialmente contratado, passando de 124.800 (cento e vinte e quatro mil e oitocentos) pães para 74.798 (setenta e quatro mil e setecentos e noventa e oito) pães, conforme levantamento realizado entre servidores.VALOR: R$32.501,30 (trinta e dois mil, quinhentos e um reais e trinta centavos).DATA DA ASSINATURA: 05/02/2016.ALBBR

REPUBLICAÇÃO COM CORREÇÃOEXTRATO DO TERCEIRO TERMO DE ADITAMENTO AOCONTRATO Nº 065/2015Licitação Tomada de Preço nº 1000/2014

Contratante:MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA (SMS - SMO).Contratada:TREVISO CONSTRUTORA LTDA.Objeto:Acréscimo de serviços, e prorrogação do prazo de vigência contratual e de execução de obras em mais 60 (sessenta) dias.VALOR:R$105.580,11 (cento e cinco mil, quinhentos e oitenta reais e onze centavos)Dotação Orçamentaria:09.10.305.1004.1.503.44.90.51.09.02. Fonte: 155Data da assinatura23/02/2016MOM-DC

REPUBLICAÇÃO COM CORREÇÃOEXTRATO DO CONTRATO Nº 026/2016CONVITE Nº 695/2015

Contratante: Município de Uberlândia (SMA).Contratada:Ar Condicionado Turbo Ar, Comércio e Serviços LtdaObjeto:– O presente Contrato tem por objeto a prestação mensal de serviços de manutenção preventiva e corretiva, com reposição de gás, em equipamentos de ar condicionado.Valor: R$3.300,00 (três mil e trezentos reais).

Page 33: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Portal da Prefeitura de ... · O postulado básico da organização do Estado é o Princípio da Separação dos ... Segunda Turma, DJE de 19-10-2012

Diário Oficial do Município33 Nº 4852, quinta-feira, 17 de março de 2016

Do Recurso:05-04-122-7001-2-236-3.3.90.39-05.01 Fonte: 100.Prazo:11 de fevereiro de 2016 até 31 de dezembro de 2016.Data da assinatura: 11/02/2016

REPUBLICADO COM CORREÇÃOEXTRATO DO CONTRATO Nº 044/2016Dispensa de Licitação nº. 976/2015

Contratante:Município de Uberlândia (SMF).Contratada:PRODAUB PROCESSAMENTO DE DADOS DE UBERLÂNDIA.Objeto:Prestação de serviços de desenvolvimento de sistemas aplicativos conforme abaixo descrito:- Implantação de solução integrada de gestão da educação que possibilite sustentação as rotinas e procedimentos adotados pela Secretaria Municipal de Educação, no que tange aos processos e registros de acadêmicos;- Desenvolvimento, implantação e consultoria de sistema para atender as determinações do Governo Federal referente ao Projeto eSocial – sistema de escrituração fiscal digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, no que tange as prestações de contas treinamento e suporte referente a operacionalização do sistema de GRH;- Desenvolvimento de solução tecnológica integrada de gestão de demandas, que permita aos clientes internos e externos da PRODAUB registrar em um portal da web suas solicitações de serviços e o acompanhamento da execução destas, relacionadas ao serviços prestados pela PRODAUB;- Levantamento e documentação de todos os sistemas aplicativos desenvolvidos pela PRODAUB, disponíveis e em produção na Prefeitura Municipal de Uberlândia;Valor Global:de R$ 4.300.000,00 (quatro milhões e trezentos mil reais).Dos Recursos:- MCP: 448 / 06-04-122-7001-1-501-4.4.90.52-06-01, Fonte: 190 – Convênio nº 641, Agência: 3961, CC: 641-9, Banco: 104; MCP: 449 / 06-04-122-7001-1-501-4.4.90.52-06-01, Fonte: 190 – Convênio nº 641, Agência: 3961, CC: 641-9, Banco: 104;- MCP: 450 / 06-04-122-7001-1-501-4.4.90.52-06-01, Fonte: 190 – Convênio nº 641, Agência: 3961, CC: 641-9, Banco: 104;- MCP: 451 / 06-04-122-7001-1-501-4.4.90.52-06-01, Fonte: 190 – Convênio nº 641, Agência: 3961, CC: 641-9, Banco: 104;Do Prazo:O prazo de vigência deste contrato será contato a partir da data de assinatura até 31 de dezembro de 2016.Data da assinatura:24/02/2016PBS

REPUBLICAÇÃO COM CORREÇÃOEXTRATO DO CONTRATO Nº 45/2016Dispensa de Licitação 827/2015

Contratante:Município de Uberlândia (SMSU).

Contratada:CEMIG DISTRIBUIÇÃO.Objeto:Fornecimento de energia elétrica para iluminação pública pela CEMIG D ao município, dentro dos limites do município de Uberlândia.Valor Estimado:R$ 35.800.000,00 (trinta e cinco milhões e oitocentos mil reais).Recursos:15-452-5002-2-920-3.3.90.39-14-01, Fonte: 117 (Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP), Banco: 341, Agência: 3365, Conta Vinculada: 2.426-8.Prazo:01/01/2016 a 31/12/2016Data da assinatura:25//02/2016

REPUBLICAÇÃO COM CORREÇÃOEXTRATO DO DÈCIMO PRIMEIRO TERMO DE ADITAMENTO DO CONTRATONº 916/2011Concorrência Pública nº 598/2011

Contratante: Município de Uberlândia (SMS).Contratada:CHECK-UP LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA.Objeto:Prorrogação do prazo de vigência contratual, que tem por objeto a execução de serviços laboratoriais de patologia e análises clínicas incluindo fornecimento de material e insumos para coleta, transporte do material biológico até a liberação e entrega dos resultados, com natureza essencial e contínua, por mais 12 (doze) meses, com vigência a partir de 01/01/2016.Valor:R$4.584.787,24 (quatro milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil, setecentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos).Dot orç.:09.10.302.1003.2.426.3.3.90.39-90.02, fonte 102 e 09.10.302.1003.2.426.3.3.90.39-09.02, fonte 149.Prazo: 01/01/2016 até 31/12/2016.Data da assinatura: 16/12/2015.ALBBR

Page 34: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Portal da Prefeitura de ... · O postulado básico da organização do Estado é o Princípio da Separação dos ... Segunda Turma, DJE de 19-10-2012

Diário Oficial do Município 34Nº 4852, quinta-feira, 17 de março de 2016

EXTRATO DO SEGUNDO TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 193/2015Tomada de Preços nº 1028/2014

CONTRATANTE:Município de Uberlândia (SME/SMO)CONTRATADA:TFF CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA.OBJETO:Prorrogação do prazo de vigência do contrato e de execução de obras por mais 90(noventa) dias, pois verificou-se atrasos na entrega da estrutura metálica a ser aplicada na obra, cuja fabricação está sendo realizada fora do conteiro de obras, aliado ao fato da grande quantidade de chuvas, sendo necessário, um prazo maior para conclusão das obras, conforme Justificativa Técnica pelo Fiscal da Obra.PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL: 01/04/2016 à 30/06/2016.PRAZO DE EXECUÇÃO DE OBRAS: 01/03/2016 à 30/05/2016.DATA DA ASSINATURA: 29/02/2016.

EXTRATO DO SEGUNDO ADITAMENTO AO CONTRATO Nº. 023/2015CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 840/2014

Contratante:Município de Uberlândia (SMS/SMO).Contratada:AZM Empreendimentos Imobiliários LtdaObjeto: prorrogação dos prazos de vigência do contrato e de execução de obras por mais 05 (cinco) meses.PRAZO:Prazo de vigência: 05/03/2016 a 04/08/2016Prazo de execução: 23/02/2016 a 22/07/2016Data da assinatura:19/02/2016

HFC

EXTRATO DO TERCEIRO TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº. 224/2015Concorrência Pública nº 20/2015

Contratante:Município de Uberlândia (SMH)Contratada:BT CONTRUÇÕES LTDA.Objeto:Alteração do cronograma físico-financeiro da obra, objeto do segundo aditamento, estipulando para finalização das obras o prazo máximo de 03 (três) meses.Prazo:01/03/2016 até 30/05/2016.Data da assinatura:26/02/2016

HFC

DIVERSOS

AVISO DE CANCELAMENTO

Torna sem efeito a publicação do extrato do 1º Aditivo ao Contrato nº 320/2015, firmado entre o Município de Uberlândia (SMG/SME) e Copagaz – Distribuidora de Gás. S.A., publicado no Diário Oficial do Município nº 4820 de 29 de janeiro de 2016, à página 27.

Uberlândia, 11 de Março de 2016.

Gercina Santana NovaisSecretária Municipal de Educação

Page 35: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Portal da Prefeitura de ... · O postulado básico da organização do Estado é o Princípio da Separação dos ... Segunda Turma, DJE de 19-10-2012

Diário Oficial do Município35 Nº 4852, quinta-feira, 17 de março de 2016

DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO NÚCLEO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

Fone: 3239-2807 - [email protected] --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

CANDIDATOS À ELEIÇÃO DAS CIPAS 2016 A ser realizada em 04, 05 e 06 de ABRIL de 2016

REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS

CIPA 01 - GERAL PMU - 2 titulares e 2 suplentes

GOVERNO – MEIO AMBIENTE – PROCURADORIA – ADMINISTRAÇÃO – FINANÇAS – DESENVOLVIMENTO SOCIAL E TRABALHO – DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO – AGROPECUÁRIA E ABASTECIMENTO – COMUNICAÇÃO SOCIAL – GESTÃO ESTRATÉGICA CIÊNCIA E TECNOLOGIA –

PLANEJAMENTO URBANO – HABITAÇÃO – PREVENÇÃO ÀS DROGAS E SEGURANÇA CIDADÂ NÃO HOUVE INSCRIÇÃO - NÃO TEM CANDIDATO - NÃO HAVERÁ ELEIÇÃO - A CIPA ANTERIOR SERÁ MANTIDA

CIPA 02 – EDUCAÇÃO - 4 titulares e 4 suplentes NOME

CLEIDE MARIA DE SOUZA 26611-6 ELIANA GONZAGA DE ARAUJO FERREIRA 19030-6 ELZA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA 13782-0 ELZA MARTINS FONTES SANTOS 11862-1 GENILDA APARECIDA DE MENEZES 19028-4 KARLA RAMOS DE OLIVEIRA 22189-9 LETICIA ALVES MAYRINK 24672-7 MARIA LUCIA DOS SANTOS XAVIER 10281-4 MARIA MARLENE SILVA BARROZO 9882-5 MICHELE DE MELO MONTEIRO TOBIAS 14276-0 NUBIA CRISTINA ANDRADE 22698-0 PRISCILLA ROSA RIBEIRO 23130-4 ROSELI NUNES DE OLIVEIRA 13986-6 SANDRA APARECIDA FERREIRA RODRIGUES 10021-8 UOSCHINTON LUIZ SANTOS 20186-3

CIPA 03 – SETTRAN - 2 titulares e 2 suplentes NOME MATRÍCULA

CONSTANTINE NOVIKOFF JUNIOR 8681-9 DANGLARIS ALVES TASSI 11187-2 EMERSON AUGUSTO OLIVEIRA 16499-2 GILBERTO ELIAS DE PAULA 24620-4 JOAO LUIZ GABRIEL 1629-2 JOSE JULIO DE SOUSA NETO 20895-7

CIPA 04 – OBRAS - 2 titulares e 2 suplentes ARMAEL EURIPEDES PACHECO 2889-4 JOAO BATISTA SILVA SARAIVA 17212-0 JOSE DE OLIVEIRA RODRIGUES 5073-3

CIPA 05 – SAÚDE - 2 titulares e 2 suplentes NÃO HOUVE INSCRIÇÃO - NÃO TEM CANDIDATO - NÃO HAVERÁ ELEIÇÃO - A CIPA ANTERIOR SERÁ MANTIDA

CIPA 06 - SOM - 1 titular e 1 suplente JOSE RENATO MARTINS DA SILVA 5870-0 LUIZ BASILIO BATISTA 15127-0 RICARDO CARDOSO MIRANDA 19571-5

CIPA 07 - SERVIÇOS URBANOS - 1 titular e 1 suplente NÃO HOUVE INSCRIÇÃO - NÃO TEM CANDIDATO - NÃO HAVERÁ ELEIÇÃO - A CIPA ANTERIOR SERÁ MANTIDA

CIPA 08 – C. C. ZOONOSES - 1 titular e 1 suplente NÃO HOUVE INSCRIÇÃO - NÃO TEM CANDIDATO - NÃO HAVERÁ ELEIÇÃO - A CIPA ANTERIOR SERÁ MANTIDA

CIPA 09 - CULTURA - 1 titular e 1 suplente NÃO HOUVE INSCRIÇÃO - NÃO TEM CANDIDATO - NÃO HAVERÁ ELEIÇÃO - A CIPA ANTERIOR SERÁ MANTIDA

ATENÇÃO: OS CANDIDATOS QUE FIZERAM A INSCRIÇÃO E O NOME NÃO CONSTA NESTA PUBLICAÇÃO, DEVEM PROCURAR O NÚCLEO DE SEGURANÇA DO TRABALHO NO PRAZO MÁXIMO DE 02 DIAS ÚTEIS A PARTIR DA DATA

DESTA DIVULGAÇÃO, MUNIDOS DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO. TELEFONE: 3239-2807.

“SEGURANÇA NO TRABALHO É EDUCAÇÃO E ATITUDE”

Page 36: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Portal da Prefeitura de ... · O postulado básico da organização do Estado é o Princípio da Separação dos ... Segunda Turma, DJE de 19-10-2012

Diário Oficial do Município 36Nº 4852, quinta-feira, 17 de março de 2016

EDITAL DE SELEÇÃO Nº 004/2016

A Prefeitura Municipal de Uberlândia, através da Secretaria Municipal de Habitação, torna pública, a lista de aptos do Cadastro de Proponentes para a seleção de unidades habitacionais no Residencial Pequis, do Programa Minha Casa Minha Vida, em complementação à lista publicada no Diário Oficial nº 4848, sexta-feira, 11 de março de 2016, para a seleção do empreendimento Residencial Pequis, em conformidade com a Lei Federal nº 11.977/2009 e suas alterações, da Portaria nº 412/2015 e suas alterações, do Ministério das Cidades, Lei Municipal 9.571/2007 e suas alterações, do Decreto Municipal 16.071/2015, a saber :

GRUPO Deficientes (4 critérios)200508900 Davi Rodrigues Lopes200515183 Ludmila Dayane Silva Brito

GRUPO Deficientes (3 critérios)2014059736 Katia Mara Santos

GRUPO 1 (04 A 6 CRITÉRIOS)200508900 Davi Rodrigues Lopes200515183 Ludmila Dayane Silva Brito

GRUPO 2 (02 A 03 CRITÉRIOS)2015061333 Fernanda Iara Rodrigues Paniago de Oliveira2014059736 Katia Mara Santos

GRUPO 03 (01 CRITÉRIO)2010026144 Vanusa Vieira Mamede2015060650 Flávio Henrique Guerra

ALTERAR NOME PROPONENTE DO GRUPO 2

2015064490 de Proprietário não cadastrado2015064490 para Ludmylla Fagundes Borges

EXCLUIR DO GRUPO 2 (02 A 03 CRITÉRIOS)2015060650 Flávio Henrique Guerra

Uberlândia, 17 de março de 2016.

Delfino Eurípedes M. RodriguesSecretário Municipal de Habitação

DECISÃO

Ref.: PROCESSO nº 0322/2015

Vistos e etc....

Considerando as razões já expostas na decisão de fls. 70/71, declaro REPROVADO o servidor EDER MORAIS TELES, matrícula nº 24.843-6 no Estágio Probatório.

Após, a Comissão do Estágio Probatório para ciência do avaliado no processo.

Uberlândia, 03 de março de 2016.

Abel Melo BorgesSecretário Municipal de Administração - Interino

DECISÃO

Ref.: PROCESSO nº 0326/2015

Vistos e etc....

Considerando as razões já expostas na decisão de fls. 43/44, declaro REPROVADO o servidor LUCAS PEREIRA SILVA, matrícula nº 25277-8 no Estágio Probatório. Após, a Comissão do Estágio Probatório para ciência do avaliado no processo. Uberlândia, 03 de março de 2016. Abel Melo BorgesSecretário Municipal de Administração - Interino

Page 37: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Portal da Prefeitura de ... · O postulado básico da organização do Estado é o Princípio da Separação dos ... Segunda Turma, DJE de 19-10-2012

Diário Oficial do Município37 Nº 4852, quinta-feira, 17 de março de 2016

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDACIONAL

EMAMDIVERSOS

ATO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO

Licitação Modalidade Pregão Presencial nº 008/2016

HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, os atos de julgamento e de classificação por parte do Pregoeiro, do objeto licitado, referente à Licitação Modalidade Pregão Presencial nº 008/2016, por considerar atendidas todas as disposições legais e aplicáveis à espécie, em especial ao ato convocatório regedor do certame, estando o processo perfeito e válido, para futura ou eventual contratação de empresa para aquisição de peças para divisórias, com mão de obra de instalação conforme todas as especificações contidas no item 1.1 do Edital, à empresa ARTE FORROS DIVISÓRIAS REVESTIMENTOS LTDA., onde o julgamento foi “menor preço global”, cujos valores ofertados foram declarados vencedores e adjudicados por serem vantajosos para a EMAM – Empresa Municipal de Apoio e Manutenção.

Uberlândia, 15 de março de 2016.

Sérgio Jorge GomesDiretor Executivo - EMAM

JRA

EXTRATO DO CONTRATO Nº 009/2016

Licitação Carta Convite nº 012/2016

Contratante: Empresa Municipal de Apoio e Manutenção – EMAM

Contratada: COLMANETTE CALAZANS SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Objeto: contratação de pessoa jurídica especializada na prestação de serviços jurídicos descrito em termo de referência, para atendimento da demanda da Empresa Municipal de Apoio e Manutenção - EMAM

Valor Global: R$ 58.700 (cinquenta e oito mil e setecentos reais)

Do Prazo: até 31/12/2016.

Data da Assinatura: 10/03/2016

EXTRATO DO CONTRATO Nº 010/2016

Dispensa de Licitação nº 004/2016

Contratante: Empresa Municipal de Apoio e Manutenção – EMAM

Contratada: ALMEIDA E FILHOS SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA - ME

Objeto: Prestação de serviço de acompanhamento de publicação jurídca.

Valor Global: O valor global é de R$ 199,96 (Cento e noventa e seis reais e noventa e seis centavos)

Do Prazo: a contar da data de assinatura do contrato até 31/12/2016

Data da Assinatura: 14/03/2016

Page 38: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Portal da Prefeitura de ... · O postulado básico da organização do Estado é o Princípio da Separação dos ... Segunda Turma, DJE de 19-10-2012

Diário Oficial do Município 38Nº 4852, quinta-feira, 17 de março de 2016

EXTRATO DO PRIMEIRO ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 004/2016

Licitação Carta Convite nº 053/2015

Contratante: Empresa Municipal de Apoio e Manutenção – EMAM

Contratada: JONATAS BATISTA DE OLIVEIRA EIRELI - ME

Objeto: é o acréscimo de valor para a adequação do projeto e da obra, a fim de atender a execução de reforma de acessibilidade,

construção de rampa, adaptações nos banheiros, retirada de entulho e árvores no EMEI Professora Gesimeire Fátima Araújo

no Município de Uberlândia.

Valor do Acréscimo: O valor do acréscimo é de R$ 29.101,70 (Vinte e nove mil, cento e um reais e setenta centavos).

Data da Assinatura: 26/02/2016

AVISO DE LICITAÇÃO

REGISTRO DE PREÇOS

PREGÃO PRESENCIAL No 013/2016

TIPO “MENOR PREÇO POR ITEM”

O Diretor Executivo da Empresa Municipal de Apoio e Manutenção – EMAM, no uso de suas atribuições legais, torna público que fará realizar às 14:00 horas do dia 31 de Março de 2016, o Pregão Presencial nº. 013/2016 na sala de Reuniões da EMAM, situada nesta cidade na Rua Johen Carneiro, nº. 1460, perante o Pregoeiro para tal designado, que receberá documentação e propostas visando a seleção de empresa para a realização do objeto do presente Edital. O Processo Licitatório para: Registro de Preços para futura ou eventual aquisição de vidros, com mão de obra de instalação para atendimento da demanda da EMAM.

O presente será regido e julgado e, conformidade com a Lei Federal 8.666/93 e alterações, o Edital e legislações pertinentes.O presente Edital poderá ser adquirido pelos interessados gratuitamente via internet pelo e-mail [email protected], ou na Rua Johen Carneiro, nº. 1460, no horário das 09:00 às 16:00 horas, no valor de R$ 0,18 (dezoito centavos) a folha autenticada, onde serão fornecidas maiores informações sobre o objeto da licitação.

Uberlândia, 15 de Março de 2016.

Sérgio Jorge GomesDiretor ExecutivoEMAM

Page 39: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Portal da Prefeitura de ... · O postulado básico da organização do Estado é o Princípio da Separação dos ... Segunda Turma, DJE de 19-10-2012

Diário Oficial do Município39 Nº 4852, quinta-feira, 17 de março de 2016

FUTELDIVERSOS

ATO DO PREGOEIRO

ASSUNTO: AdjudicaçãoLICITAÇÃO: Modalidade Pregão Presencial nº 015 /2016ABERTURA: 08/03/2016

O Pregoeiro, no uso de suas atribuições legais conforme determina a Lei 8.298/2003 e o Decreto 9.166/2003 que regulamenta a matéria, declara vencedora e decide adjudicar os itens abaixo relacionados, às seguintes empresas:

À empresa VDM EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E UNIFORMES LTDA-EPP, os itens 17, 18, 21 e 39, totalizando R$ 5.555,00 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais), uma vez que o preço ofertado está dentro da realidade de mercado e é vantajoso para a FUTEL;

À empresa ME COMERCIAL EIRELI-ME, os itens 10, 19, 33, 36 e 37 totalizando R$ 9.748,84 (nove mil, setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), uma vez que o preço ofertado está dentro da realidade de mercado e é vantajoso para a FUTEL;

À empresa LM COMÉRCIO LTDA-ME, os itens 01, 05, 07, 11, 13 e 28 totalizando R$ 9.912,40 (nove mil, novecentos e doze reais e quarenta centavos), uma vez que o preço ofertado está dentro da realidade de mercado e é vantajoso para a FUTEL.

À empresa SEVENMIX COMÉRCIO E SERVIÇO EIRELI-ME, os itens 03 e 06 totalizando R$ 1.578,80 (um mil, quinhentos e setenta e oito reais e oitenta centavos), uma vez que o preço ofertado está dentro da realidade de mercado e é vantajoso para a FUTEL;

À empresa ALTERNATIVA COMERCIAL LTDA-ME, os itens 20, 24, 25, 26, 32 e 34 totalizando R$ 9.134,40 (nove mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta centavos), uma vez que o preço ofertado está dentro da realidade de mercado e é vantajoso para a FUTEL;

À empresa SAMPAIO LICITAÇÕES E COMÉRCIO LTDA-ME, os itens 12, 29 e 35 totalizando R$ 12.628,20 (doze mil, seiscentos e vinte e oito reais e vinte centavos), uma vez que o preço ofertado está dentro da realidade de mercado e é vantajoso para a FUTEL;

À empresa COMERCIAL GRANADA MATERIAIS DE ESCRITÓRIO LTDA-EPP, os itens 04, 16, 23 e 30 totalizando R$ 2.228,20 (dois mil, duzentos e vinte e oito reais e vinte centavos), uma vez que o preço ofertado está dentro da realidade de mercado e é vantajoso para a FUTEL, e;

À empresa COMERCIAL BARACUI & SANTOS LTDA, os itens 08, 09, 14, 15, 22, 27, 31 e 38 totalizando R$ 9.422,50 (nove mil, quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), uma vez que o preço ofertado está dentro da realidade de mercado e é vantajoso para a FUTEL.

O preço do item 02 ofertado pela empresa LM COMÉRCIO LTDA-ME foi considerado inaceitável por estar acima da média dos valores estimados das propostas juntadas ao Processo, não sendo vantajoso para a FUTEL.

Uberlândia, 15 de março de 2016.

LUCAS ÉDER OLIVEIRA COSTAPregoeiro

ATO DO PREGOEIRO

ASSUNTO: AdjudicaçãoLICITAÇÃO: Modalidade Pregão Presencial nº 016 /2016ABERTURA: 09/03/2016

O Pregoeiro, no uso de suas atribuições legais conforme determina a Lei 8.298/2003 e o Decreto 9.166/2003 que regulamenta a matéria, declara vencedora e decide adjudicar os itens 01, 02, 03, 04, 05 e 06 à empresa BUSCA PEÇAS COMÉRCIO LTDA-ME, totalizando R$ 1.687,88 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos), uma vez que o preço ofertado está dentro da realidade de mercado e é vantajoso para a FUTEL.

Uberlândia, 14 de março de 2016.

LUCAS ÉDER OLIVEIRA COSTAPregoeiro

Page 40: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Portal da Prefeitura de ... · O postulado básico da organização do Estado é o Princípio da Separação dos ... Segunda Turma, DJE de 19-10-2012

Diário Oficial do Município 40Nº 4852, quinta-feira, 17 de março de 2016

IPREMUDIVERSOS

PORTARIA Nº 25, DE 14 DE MARÇO DE 2016.

CONCEDE O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE PARA SAMY BORGES AGAZZI, FILHA DA EX SERVIDORA MARCIA ANITA BORGES.

O Superintendente do IPREMU e a Diretora Previdenciária, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 78, inciso X, da Lei Municipal nº 8.049, de 24 de junho de 2002, e suas alterações,

RESOLVEM:

Art. 1° Conceder o benefício de Pensão por Morte, previsto no artigo 40, § 7º, inciso II, da Constituição Federal, nos artigos 35 e seguintes da Lei Municipal nº 8.049, de 24 de junho de 2002, e suas alterações e artigo 2º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e suas alterações, para SAMY BORGES AGAZZI, inscrita no CPF sob o nº 081.471.906-62, filha menor da Sra. Marcia Anita Borges, inscrita no CPF sob o nº 302.945.841-53, matrícula nº 15.591-8, lotada na PMU – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho, ocupante do cargo de Técnico em Serviço Público (Oficial Administrativo), Padrão 12, Nível de Qualificação – Ensino Médio, falecida em 31 de janeiro de 2016.Art. 2º O valor da Pensão por Morte concedido a beneficiária supracitada será equivalente a 100% (cem por cento) dos vencimentos percebidos pela ex servidora falecida, sem direito à paridade, retroativo a data do falecimento.Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 14 de março de 2016.

Marcos Américo BotelhoSuperintendente do IPREMU

Patrícia Bernardino GuimarãesDiretora Previdenciária

LFT/IPREMU

PORTARIA Nº 026, DE 14 DE MARÇO DE 2016.

CONCEDE O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE PARA JOSÉ LOURENÇO DE LIMA, COMPANHEIRO DA EX APOSENTADA MARCIA ALVES DE LIMA.

O Superintendente do IPREMU e a Diretora Previdenciária, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 78, inciso X, da Lei Municipal nº 8.049, de 24 de junho de 2002, e suas alterações,

RESOLVEM:

Art. 1° Conceder o benefício de Pensão por Morte, previsto no artigo 40, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, nos artigos 35 e seguintes da Lei Municipal nº 8.049, de 24 de junho de 2002, e suas alterações e artigo 2º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e suas alterações, para JOSÉ LOURENÇO DE LIMA, inscrito no CPF sob o nº 075.950.426-15, companheiro da Sra. Marcia Alves de Lima, inscrita no CPF sob o nº 574.081.576-20, matrícula nº 12.020-0, lotada no IPREMU – Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Uberlândia, aposentada no cargo de Agente de Serviços Gerais, Classe AGE-A, Nível 03, falecida em 04 de fevereiro de 2016.

Art. 2º O valor da Pensão por Morte concedido ao beneficiário supracitado será equivalente a 100% (cem por cento) dos

Page 41: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Portal da Prefeitura de ... · O postulado básico da organização do Estado é o Princípio da Separação dos ... Segunda Turma, DJE de 19-10-2012

Diário Oficial do Município41 Nº 4852, quinta-feira, 17 de março de 2016

proventos percebidos pela ex aposentada falecida, sem direito à paridade, retroativo a data do falecimento.Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 14 de março de 2016.

Marcos Américo BotelhoSuperintendente do IPREMU

Patrícia Bernardino GuimarãesDiretora Previdenciária

LFT/IPREMU

PORTARIA Nº 27 , DE 16 DE MARÇO DE 2016.

CONCEDE O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE PARA GISLENE MARCOLINO, COMPANHEIRA DO EX SERVIDOR JOÃO OLIVEIRA DOS REIS.

O Superintendente do IPREMU e a Diretora Previdenciária, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 78, inciso X, da Lei Municipal nº 8.049, de 24 de junho de 2002, e suas alterações,

RESOLVEM:

Art. 1° Conceder o benefício de Pensão por Morte, previsto no artigo 40, § 7º, inciso II, da Constituição Federal, nos artigos 35 e seguintes da Lei Municipal nº 8.049, de 24 de junho de 2002, e suas alterações e artigo 2º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e suas alterações, para GISLENE MARCOLINO, inscrita no CPF sob o nº 932.416.316-72, companheira do Sr. João Oliveira dos Reis, inscrito no CPF sob o nº 394.235.906-59, matrícula nº 1.603-9, lotada no DMAE – Departamento Municipal de Água e Esgoto, ocupante do cargo de Assistente Operacional em Serviço Público do Saneamento (Soldador Industrial), Padrão 11, Nível de Qualificação – Ensino Fundamental Completo, falecido em 20 de janeiro de 2016.

Art. 2º O valor da Pensão por Morte concedido a beneficiária supracitada será equivalente a 100% (cem por cento) dos vencimentos percebidos pelo ex servidor falecido, sem direito à paridade, retroativo a data do falecimento.Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 16 de março de 2016.

Marcos Américo BotelhoSuperintendente do IPREMU

Patrícia Bernardino GuimarãesDiretora Previdenciária

LFT/IPREMU