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1 Município de Raposa - MA DIÁRIO OFICIAL DIÁRIO MUNICIPAL EDIÇÃO 134 ANO II DIARIO OFICIAL MUNICIPAL RAPOSA SEGUNDA - FEIRA 31 DE DEZEMBRO DE 2018 PAG 01 PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL SUMÁRIO: PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL.... 1 LEI Nº 333/2018 ..................................................................... 1 LEI Nº 334/2018 ..................................................................... 2 LEI Nº 336/2018 ..................................................................... 2 LEI Nº 337/2018 ..................................................................... 3 LEI Nº 338/2018 ..................................................................... 4 LEI Nº 339/2018 ..................................................................... 6 LEI Nº 340/2018 ................................................................... 11 LEI Nº 341/2018 ................................................................... 13 TÍTULO I.......................................................................... 13 DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ...................................... 13 TÍTULO II ........................................................................ 13 DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL ............................................................................ 13 Capítulo I .......................................................................... 13 DA ESTIMATIVA DA RECEITA ................................... 13 Da Receita Total ............................................................... 13 Capítulo II ......................................................................... 13 DA FIXAÇÃO DA DESPESA ......................................... 13 Da Despesa Total .............................................................. 13 DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO ....... 13 Capítulo IV ....................................................................... 14 DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO .......................................................................................... 14 TÍTULO III ....................................................................... 14 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ......................................... 14 TÍTULO IV ....................................................................... 14 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS .......................................... 14 LEI Nº 342/2018 ................................................................... 15 DECRETO Nº 21, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018. .......... 15 PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL LEI Nº 333/2018 Considera de Utilidade Pública a Associação Representativa dos Servidores Públicos Municipais de São Luís, Paço do Lumiar, São José de Ribamar e Raposa ASISMU. A Prefeita THALYTA MEDEIROS DE OLIVEIRA do Município de Raposa. Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública, a Associação Representativa dos Servidores Públicos Municipais de São Luís, Paço do Lumiar, São José de Ribamar e Raposa ASISMU, fundado em 16 de março de 1989, inscrito no CNPJ n.º 23.614.480/0001-86, com sede e foro no Município de São Luís, Estado do Maranhão. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE RAPOSA/MA, 03 DE DEZEMBRO DE 2018. THALYTA MEDEIROS DE OLIVEIRA

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Município de Raposa - MA

DIÁRIO OFICIAL DIÁRIO MUNICIPAL

EDIÇÃO 134 ANO II DIARIO OFICIAL MUNICIPAL RAPOSA SEGUNDA - FEIRA 31 DE DEZEMBRO DE 2018 PAG 01

PODER EXECUTIVO – PREFEITURA MUNICIPAL

SUMÁRIO:

PODER EXECUTIVO – PREFEITURA MUNICIPAL .... 1

LEI Nº 333/2018 ..................................................................... 1

LEI Nº 334/2018 ..................................................................... 2

LEI Nº 336/2018 ..................................................................... 2

LEI Nº 337/2018 ..................................................................... 3

LEI Nº 338/2018 ..................................................................... 4

LEI Nº 339/2018 ..................................................................... 6

LEI Nº 340/2018 ................................................................... 11

LEI Nº 341/2018 ................................................................... 13

TÍTULO I .......................................................................... 13

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ...................................... 13

TÍTULO II ........................................................................ 13

DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE

SOCIAL ............................................................................ 13

Capítulo I .......................................................................... 13

DA ESTIMATIVA DA RECEITA ................................... 13

Da Receita Total ............................................................... 13

Capítulo II ......................................................................... 13

DA FIXAÇÃO DA DESPESA ......................................... 13

Da Despesa Total .............................................................. 13

DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO ....... 13

Capítulo IV ....................................................................... 14

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO

.......................................................................................... 14

TÍTULO III ....................................................................... 14

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ......................................... 14

TÍTULO IV ....................................................................... 14

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS .......................................... 14

LEI Nº 342/2018 ................................................................... 15

DECRETO Nº 21, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018. .......... 15

PODER EXECUTIVO – PREFEITURA MUNICIPAL

LEI Nº 333/2018

Considera de Utilidade Pública a Associação Representativa

dos Servidores Públicos Municipais de São Luís, Paço do

Lumiar, São José de Ribamar e Raposa – ASISMU.

A Prefeita THALYTA MEDEIROS DE

OLIVEIRA do Município de Raposa. Faz saber a todos os

habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e

eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica considerada de Utilidade

Pública, a Associação Representativa dos Servidores Públicos

Municipais de São Luís, Paço do Lumiar, São José de Ribamar

e Raposa – ASISMU, fundado em 16 de março de 1989, inscrito

no CNPJ n.º 23.614.480/0001-86, com sede e foro no

Município de São Luís, Estado do Maranhão.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de

sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE RAPOSA/MA,

03 DE DEZEMBRO DE 2018.

THALYTA MEDEIROS DE OLIVEIRA

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EDIÇÃO 134 ANO II DIARIO OFICIAL DE RAPOSA SEGUNDA - FEIRA 31 DE DEZEMBRO 2018

Prefeita Municipal

LEI Nº 334/2018

FACULTA À PESSOA IDOSA E/OU COM DEFICIÊNCIA A

VACINAÇÃO EM SEU DOMICÍLIO, DURANTE AS

CAMPANHAS REALIZADAS NO MUNICÍPIO, SEMPRE

QUE HOUVER A IMPOSSIBILIDADE DE SEU

DESLOCAMENTO ATÉ UM LOCAL DE VACINAÇÃO E

DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE RAPOSA, Estado do

Maranhão, APROVA e eu, THALYTA MEDEIROS DE

OLIVEIRA, Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica facultada à pessoa idosa e/ou

com deficiência a vacinação em seu domicílio, durante as

campanhas de vacinação realizadas no município, sempre que

houver a impossibilidade de seu deslocamento até um local de

vacinação.

Parágrafo único – Para os fins desta Lei,

entende-se por pessoa idosa aquela com idade igual ou superior

a 60 (sessenta) anos.

Art. 2º - Para fazer jus a esse benefício, o

idoso e/ou deficiente ou membro da família deverá comunicar

a Secretaria Municipal de Saúde, formalmente ou por

intermédio do Agente Comunitário de Saúde da sua localidade,

agendando a vacinação.

Art. 3º – As despesas decorrentes da

aplicação desta Lei correrão por conta de dotações

orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de

sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE RAPOSA/MA,

03 DE DEZEMBRO DE 2018.

THALYTA MEDEIROS DE OLIVEIRA

Prefeita Municipal

LEI Nº 336/2018

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO CONSERTO

DOS BURACOS, VALAS ABERTAS NAS VIAS PÚBLICAS

PELAS EMPRESAS E CONCESSIONÁRIAS DE

SERVIÇOS PÚBLICOS QUE ATUAM NO MUNICÍPIO DE

RAPOSA.

A CÂMARA MUNICIPAL DE RAPOSA, Estado do

Maranhão, APROVA e eu, THALYTA MEDEIROS DE

OLIVEIRA, Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º - As empresas concessionárias

prestadoras de serviços públicos que necessitem realizar

abertura de valas, buracos nas vias públicas e passeios do

município devem solicitar previamente a Secretaria Municipal

de Infraestrutura e Transporte, apresentando neste ato o

respectivo cronograma de execução das obras, devendo este

cronograma ser divulgado no site oficial da Prefeitura

Municipal.

Art. 2º - Fica obrigatório o total e satisfatório

conserto, com obras de tapa valas e buracos, num prazo máximo

de 72 (setenta e duas) horas do término das obras realizadas em

vias públicas e passeios públicos, onde foram abertos buracos e

valas para a realização de serviços de instalação, manutenção

ou conserto das redes de água e esgoto, luz, gás, telefone e

outras.

§ 1º – As obras de tapa valas e buracos terão

garantias de qualidade do serviço de, no mínimo, seis (06)

meses, quando realizadas em vias sem calçamento ou

pavimentação, e de dezoito (18) meses, quando realizadas em

vias calçadas e/ ou pavimentadas.

§ 2º – Nas obras de tapa valas e buracos, será

respeitada respectivamente a reposição das modalidades de

calçamento, tais como: asfalto, paralelos, meios fios, terra, etc.

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EDIÇÃO 134 ANO II DIARIO OFICIAL DE RAPOSA SEGUNDA - FEIRA 31 DE DEZEMBRO 2018

Art. 3º - A obrigação de que trata esta lei é de

responsabilidade das empresas concessionárias de serviços

públicos descritos no artigo primeiro desta lei e outras que

vierem a surgir, ainda que as obras que causaram as valas e os

buracos tenham sido realizados por terceiros por elas

contratadas.

Art. 4º - Enquanto perdurar as obras

realizadas pelas empresas concessionárias de serviços públicos

de água e esgoto, luz, gás, telefone e outras, as vias e/ ou

passeios públicos deverão obrigatoriamente ser sinalizados

pelas referidas empresas, se necessário, isolá-los com placas

que permitam a nítida visualização também à noite, além de

garantir, com segurança, a passagem de pedestres e veículos.

Art. 5º - O descumprimento do disposto nesta

lei, inclusive no que importa a qualidade do serviço, sujeitará a

empresa concessionária do serviço público responsável pela

obra, depois de notificada para cumprir a obrigação, penalidade

de multa.

I – Advertência, para cumprir a obrigação no

prazo assinalado nesta lei e multa equivalente a 5.000 (cinco

mil) reais dia, a contar da data de término da obra.

II – Multa, equivalente a 10.000 (dez mil)

reais dia, no caso de desatender a advertência descrita no inciso

I deste artigo, sem prejuízo das multas já aplicadas, dobradas,

se decorridos 60 (sessenta) dias da aplicação desta, sem a

realização do conserto.

Art. 6º - As vias onde serão realizados os

serviços deverão estar devidamente sinalizadas para garantir a

segurança do tráfego de veículos e pedestres no local.

Art. 7º - Nas vias de maior fluxo de veículos,

as empresas concessionárias deverão orientar o trânsito de

modo a evitar acidentes, bem como agilizar a fluidez do trafego

no local.

Parágrafo único – O Poder Executivo

regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta dias).

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de

sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE RAPOSA/MA,

03 DE DEZEMBRO DE 2018.

THALYTA MEDEIROS DE OLIVEIRA

Prefeita Municipal

LEI Nº 337/2018

DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE DENOMINAÇÃO DE

RUAS, PRAÇAS, MONUMENTOS, OBRAS E

EDIFICAÇÕES PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE RAPOSA E

DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE RAPOSA, Estado do

Maranhão, APROVA e eu, THALYTA MEDEIROS DE

OLIVEIRA, Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º - A presente Lei é norma de ordem

pública, que tem por finalidade regulamentar a identificação e

nomenclatura de ruas, praças, monumentos, obras e edificações

públicas.

Art. 2º - As vias e logradouros públicos do

Município de Raposa e loteamentos, serão denominados em

conformidade com o disposto nesta lei, e somente poderão ser

escolhidos nomes de pessoas, datas históricas ou,

acontecimentos cívicos, culturais e esportivos de relevância ou

elementos ligados à natureza (vegetais ou minerais).

Art. 3° - Quando se tratar de nomes de

pessoas deverão ser atendidos os seguintes requisitos:

I - os homenageados deverão gozar de bom

conceito social, observando-se o disposto no artigo 1º, da Lei

Federal nº. 6.454/77, de 24 de outubro de 1977, que proíbe

atribuir nome de pessoa viva a bem público.

II - que o homenageado tenha

comprovadamente prestado serviços relevantes ao Município,

ou ao Estado, ou ao País e ou à Humanidade, nos diversos

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campos do conhecimento humano, da educação, da cultura, dos

esportes, das artes, da política e da filantropia.

III - que resgatem e se identifiquem com a

história de Raposa.

IV – que não haja outra via, próprio ou

logradouro público a que já tenha sido atribuído o nome da

pessoa a quem se pretende homenagear.

Art. 4º- O óbito será comprovado com a

apresentação de atestado ou certidão.

Parágrafo único – Será dispensada a

comprovação do óbito nos casos públicos e notórios.

Art. 5º - Deverá ser anexado ao Projeto de

Lei, um histórico completo sobre a vida do homenageado, onde

constem informações sobre seus dados biográficos e a

contribuição oferecida à sociedade através de relatório

circunstanciado.

Art. 6° - Utilizar-se-á para os logradouros a

seguinte terminologia: via, estrada, avenida, rua, praça, largo,

rótula, esplanada, travessa, parque, vila.

Parágrafo único - É proibida a duplicidade da

denominação do logradouro, inclusive quando pertencer a

categorias diferentes (rua, travessa, avenida, etc..)

Art. 7º - Fica proibida a mudança de

identificação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações

públicas no âmbito do Município de Raposa, salvo no caso

previsto no artigo 8º.

Art. 8º – A proposta de mudança de

identificação do logradouro obrigatoriamente ocorrerá através

de Projeto de Lei de iniciativa popular, nos moldes do art. 29,

inciso XIII, da Constituição Federal ou de Projeto de Lei

apresentado por qualquer vereador.

Art. 9º - A Prefeitura Municipal, mediante ato

próprio, poderá adequar denominações de vias públicas,

adotando procedimentos específicos ou estendendo a

denominação existente quando se tratar de prolongamento

natural ou trechos de ligação entre vias públicas.

Art. 10 - O Poder Público Municipal terá 180

(cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei para

regularizar, através de Lei específica, a identificação dos locais

públicos que ainda não dispõem de nome oficialmente

registrado.

Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua

publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE RAPOSA/MA,

14 DE DEZEMBRO DE 2018.

THALYTA MEDEIROS DE OLIVEIRA

Prefeita Municipal

LEI Nº 338/2018

Institui no calendário oficial do Município de Raposa, a Semana

“Quebrando o Silêncio” e dá outras providências.

A Prefeita THALYTA MEDEIROS DE OLIVEIRA do

Município de Raposa. Faço saber a todos os habitantes deste

Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e

promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – É instituído no calendário oficial do

Município de Raposa, a Semana “Quebrando o Silêncio”, a ser

realizada anualmente na semana que antecede o quarto sábado

do mês de agosto.

Art. 2º – A Semana “Quebrando o Silêncio”

terá por finalidade:

I – esclarecer a população raposense quanto à

importância de dar apoio e ênfase contra a violência doméstica

praticada contra as mulheres, as crianças e os idosos;

II – informar e divulgar os constantes abusos

que se apresentam diariamente na sociedade e o silêncio das

vítimas desses atos com o fim de desenvolver um sentido de

respeito nos relacionamentos; e

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III – estimular e incentivar as mulheres, as

crianças e os idosos a terem a capacidade e a coragem de

enfrentar e denunciar estas circunstâncias.

Art. 3º – VETADO.

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de

sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE RAPOSA/MA,

14 DE DEZEMBRO DE 2018.

THALYTA MEDEIROS DE OLIVEIRA

Prefeita Municipal

RAZÕES DO VETO

Projeto de Lei nº 026/2018

“Institui no calendário oficial do Município de Raposa, a

Semana “Quebrando o Silêncio” e dá outras providências.”

Autora: Vereadora Maria Eliene Sousa da Silva

Artigo Vetado: Art. 3º

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do

Ofício nº 0190/2018, com o qual Vossa Excelência encaminhou

à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 026/2018,

aprovada por essa Egrégia Câmara, em seus turnos regimentais.

Lei esta que “Institui no calendário oficial do Município de

Raposa, a Semana ‘Quebrando o Silêncio’ e dá outras

providências”, de autoria da Vereadora Maria Eliene Sousa da

Silva.

Sem embargo dos elevados propósitos que

nortearam sua ilustre autora, impõe-se veto parcial ao texto

aprovado no mencionado projeto de lei, atingindo o inteiro teor

do seu art. 3º, com fundamento no art. 51, §1º, da Lei Orgânica

do Município de Raposa/MA, a seguir transcrito:

Art. 51 – O projeto de Lei aprovado pela Câmara Municipal,

será enviado a sanção do Prefeito. Se este for considerado

inconstitucional, no todo ou em parte, ou contrário ao interesse

público, o Prefeito vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de

quinze dias úteis, contados do recebimento e comunicará os

motivos do veto ao Presidente da Câmara Municipal dentro de

quarenta e oito horas.

§1º - O veto parcial somente abrangerá o texto integral de

artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

Isto porque, o referido art. 3º, dispõe que

“Durante essa Semana poderão ser promovidas pelas Igrejas

Adventistas e Poder Executivo Municipal, através da Secretaria

Municipal de Educação, seminários, palestras, fóruns, eventos

de educação contra a violência e outros tipos de manifestações

referentes ao tema”.

Cumpre observar que a vinculação entre

“Igrejas Adventistas e Poder Executivo Municipal” é

inconstitucional, uma vez que fere o art. 19, I da Constituição

Federal de 1988.

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e

aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,

embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus

representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada,

na forma da lei, a colaboração de interesse público;

A vedação constitucional tem amparo na

separação entre Estado e instituições religiosas - preceito

adotado por todas as Constituições brasileiras - bem como no

respeito à inviolabilidade da liberdade de consciência e de

crença, consagrado no inciso VI do artigo 5º do texto

constitucional em vigor.

Destarte, ao estabelecer uma ligação do Poder

Público com uma religião específica, a saber, “as Igrejas

Adventistas”, o dispositivo ora vetado, deixa de observar o

regramento constitucional insculpido no art. 37, caput, da Carta

Magna de 88, segundo o qual a administração Pública deve ser

impessoal. Assim, melhor seria se o art. 3º tivesse se referido

apenas às “igrejas”, sem determinar uma denominação religiosa

em particular, de modo que as demais religiões também fossem

alcançadas.

Ainda sob esta ótica, tendo em vista o

princípio da impessoalidade, a ressalva prevista na parte final

do inciso I do art. 19 da CF/88, não se aplica à hipótese, vez que

a colaboração de interesse público entre religião e Estado

poderia ser estabelecida com qualquer denominação e não

somente com a igreja Adventista.

Por conseguinte, ante os insanáveis vícios de

inconstitucionalidade de que padece o artigo 3º, vejo-me

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compelida a vetá-lo em seu inteiro teor, com amparo no artigo

51, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Raposa/MA.

Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação

dessa Egrégia Câmara que, com seu esmerado zelo habitual, se

dignará a reexaminar a matéria.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência

protestos de elevado apreço e distinta consideração.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE

RAPOSA/MA, 14 DE DEZEMBRO DE 2018.

THALYTA MEDEIROS DE OLIVEIRA

Prefeita Municipal

LEI Nº 339/2018

Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana no Município de

Raposa/MA e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a

seguinte Lei:

Art. 1º.Dispõe sobre os procedimentos para a

Regularização Fundiária Urbana - REURB, no âmbito do

Município de Raposa/MA, e abrange medidas jurídicas,

urbanísticas, ambientais e sociais que visam a regularização de

núcleos urbanos informais.

Art. 2º. Para fins desta, consideram-se:

I - núcleos urbanos: os adensamentos com

usos e características urbanas, ainda que situados em áreas

qualificadas como rurais ou de expansão urbana;

II - núcleos urbanos informais: núcleos

urbanos que sofreram parcelamento do solo sem observância

das normas respectivas, tais como loteamentos clandestinos ou

irregulares, nos quais não foi possível realizar a titulação de

seus ocupantes;

III - ocupantes: aqueles que detenham área

pública ou que possuam área privada, a qualquer título, de

unidades imobiliárias situadas em núcleos urbanos informais;

Parágrafo único - Aplica-se a REURB

somente aos núcleos urbanos consolidados, descritos nos

incisos I e II deste artigo.

Art. 3º. Constituem objetivos da REURB:

I - identificar os núcleos urbanos informais,

organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos

seus ocupantes, de modo a melhorar sua qualidade de vida;

II - ampliar o acesso à terra urbanizada pela

população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência

dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais, a serem

regularizados;

III - promover a integração social e a geração

de emprego e renda;

IV - estimular a resolução extrajudicial de

conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre

Estado e sociedade;

V - conceder direitos reais, preferencialmente

em nome da mulher;

VI - garantir o direito social à moradia digna

e às condições de vida adequadas;

VII - ordenar o pleno desenvolvimento das

funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus

habitantes;

VIII - concretizar os princípios

constitucionais de eficiência na ocupação e uso do solo e da

função social da propriedade.

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Art. 4º. A REURB compreende duas

modalidades:

I - REURB de interesse social (REURB-S):

aplicável a núcleos urbanos informais ocupados

predominantemente por população com renda familiar de até 4

(quatro) salários mínimos; e

II - REURB de interesse específico (REURB-

E): aplicável a núcleos urbanos informais ocupados por

população não qualificada na hipótese de que trata o inciso

anterior.

Art. 5º. Poderão promover a REURB,

observada a legislação estadual e federal pertinente:

I - o Município, diretamente ou por meio de

entidades da administração pública indireta;

II - os seus beneficiários, individual ou

coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas

habitacionais, associações de moradores, fundações,

organizações sociais, organizações da sociedade civil de

interesse público ou outras associações civis que tenham por

finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou

regularização fundiária urbana;

III - os posseiros, loteadores ou

incorporadores;

V - a Defensoria Pública, em nome dos

beneficiários hipossuficientes;

VI - o Ministério Público.

Parágrafo Único. Os legitimados poderão

promover todos os atos necessários à regularização fundiária,

inclusive requerer os atos de registro.

Art. 6º. A legitimação fundiária constitui

forma originária de aquisição do direito real de propriedade,

conferido por ato discricionário do Poder Público, àquele que

estiver ocupando área pública ou possuir área privada como

sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de

núcleo urbano informal com infraestrutura mínima.

§ 1º Na legitimação fundiária, o beneficiário

adquire a unidade imobiliária com destinação urbana

devidamente regularizada livre e desembaraçada de quaisquer

ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente

existentes em sua matrícula de origem, exceto quando esses

disserem respeito ao próprio legitimado.

§ 2º Na hipótese a que se refere o § 1º, os

ônus, os direitos reais, os gravames ou as inscrições

eventualmente existentes em sua matrícula de origem

permanecerão gravando o seu titular original.

§ 3º Na REURB-S, a legitimação fundiária

será concedida ao beneficiário, desde que atendidas as

seguintes condições:

I - o beneficiário não seja concessionário,

foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou rural;

II - o beneficiário não tenha sido beneficiado

por mais de uma legitimação de posse ou fundiária de imóvel

urbano com mesma finalidade, ainda que situado em núcleo

urbano distinto;

III - em caso de imóvel urbano com finalidade

não residencial, seja reconhecido o interesse social de sua

ocupação pelo Poder Público.

§ 4º Na REURB-S de imóveis públicos do

Município, e as suas entidades vinculadas, quando titulares do

domínio, ficam autorizados a conceder o direito de propriedade

aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio

da legitimação fundiária, desde que, cumpra os critérios

estipulados no caput.

§ 5º Nos casos previstos neste artigo, o ente

público encaminhará para registro, junto ao projeto de

regularização fundiária, a listagem dos ocupantes, e a sua

devida qualificação, e das áreas que ocupam para registro

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imediato da aquisição de propriedade, dispensada a

apresentação de título individualizado.

§ 6º Excetuam-se das áreas públicas passíveis

de regularização fundiária figuradas no caput, as áreas verdes,

institucionais ou de vias públicas oriundas de parcelamento de

solo regulares.

Art. 7º. Na REURB, as unidades imobiliárias

autônomas situadas em uma mesma área, sempre que se

constatar a impossibilidade de individualização de lotes, a

sobreposição ou a solidariedade de edificações ou terrenos,

poderão ser regularizadas por meio da instituição do direito real

de laje, previsto na Lei Federal nº 13.465/2013 e no art. 1.510-

A da Lei nº 10.406/2002 - Código Civil Brasileiro.

Art. 8º. A fim de fomentar a efetiva

implantação das medidas da REURB-S, o Município poderá

celebrar convênios ou outros instrumentos congêneres com

vistas a cooperar para a fiel execução do disposto nesta Lei.

Art. 9º. Compete ao Município:

I - classificar, caso a caso, as modalidades da

REURB, definidas nos incisos I e II do caput do art. 4º;

II - processar, analisar e aprovar os projetos

de regularização fundiária, visando à consecução das medidas

previstas nesta Lei;

III - notificar os proprietários, os loteadores,

os incorporadores, os confinantes, os terceiros eventualmente

interessados ou aqueles que constem em registro de imóveis

como titulares dos núcleos urbanos informais, objeto da

REURB, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de

quinze dias, contado da data de recebimento da notificação.

§ 1º Na hipótese de apresentação de

impugnação, será iniciado o procedimento extrajudicial de

composição de conflitos de que trata a Lei Federal nº

13.465/2017.

§ 2º A notificação do proprietário e dos

confinantes será feita pelo Correio, com aviso de recebimento,

no endereço que constar na matrícula ou na transcrição,

considerando-se efetuada quando comprovada a entrega nesse

endereço.

§ 3º A notificação será feita por meio de

publicação de edital, com prazo de quinze dias, no qual deverá

constar, de forma resumida, a descrição da área a ser

regularizada, como for constar no título, nos seguintes casos:

I - de terceiros eventualmente interessados;

II - do proprietário e dos confinantes não

encontrados ou falecidos;

III - de recusa da notificação por qualquer

motivo.

§ 4º A ausência de manifestação dos

indicados referidos no inciso III do caput será interpretado

como concordância com a REURB.

§ 5º Caso algum dos imóveis atingidos ou

confinantes não esteja matriculado ou transcrito na serventia, o

Município realizará diligências junto às serventias

anteriormente competentes, mediante apresentação da planta do

perímetro regularizado do imóvel, a fim de que a sua situação

jurídica atual seja certificada, caso positivas.

§ 6º Durante o processamento da REURB,

garante-se aos ocupantes dos núcleos urbanos informais

situados em áreas públicas a serem regularizados a permanência

em suas respectivas unidades imobiliárias já existentes.

Art. 10. A REURB obedecerá as seguintes

fases:

I - requerimento dos legitimados;

II - elaboração do projeto de regularização

fundiária;

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EDIÇÃO 134 ANO II DIARIO OFICIAL DE RAPOSA SEGUNDA - FEIRA 31 DE DEZEMBRO 2018

III - processamento administrativo do

requerimento, no qual será conferido prazo para manifestação

do proprietário, dos confrontantes e de terceiros interessados;

IV - saneamento do processo administrativo;

V - decisão da autoridade competente,

mediante ato formal, ao qual se dará publicidade;

VI - expedição da Certidão de Regularização

Fundiária - CRF pelo Município;

VII - registro da CRF pelos legitimados

perante o oficial do cartório de registro de imóveis em que se

situa a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada.

§ 1º A CRF consiste em título executivo

extrajudicial e, após o seu registro, confere direitos reais aos

beneficiários da REURB.

§ 2º Para fins da REURB, o registro de que

trata o inciso VII do caput dispensa a comprovação do

pagamento de tributos ou penalidades tributárias de

responsabilidade dos legitimados.

Art. 11. A REURB será instaurada por

decisão da Secretaria de Administração e Finanças do

Município de Raposa/MA, por meio de requerimento, por

escrito, de um dos legitimados de que trata esta Lei, do qual

deverá constar a sua modalidade e os seguintes documentos:

I - Projeto de regularização fundiária que

deverá, no mínimo, indicar as unidades imobiliárias a serem

regularizadas, as vias de circulação existentes ou projetadas e

as medidas previstas para adequação da infraestrutura

essencial, por meio de desenhos, memoriais descritivos e

cronograma físico-financeiro de obras e serviços a serem

realizados;

II – Planta, memorial descritivo e Anotação

de Responsabilidade Técnica do profissional;

III - Certidão de Registro do Imóvel ou

Certidão Negativa, emitida pelo Competente Cartório de

Registro de Imóvel;

IV - Qualificação e documentos dos

beneficiários indicando: estado civil, profissão, renda e local de

residência;

V - Declaração de anuência dos limites,

assinada pelo profissional responsável e pelos confinantes da

área a regularizar.

Art. 12. Para a aprovação da REURB, a área

a ser regularizada deverá possuir a infraestrutura essencial, a

qual consiste em ao menos 02 (dois) dos seguintes aparelhos ou

serviços públicos:

I - vias de acesso com largura suficiente para

comportar o ingresso de veículos e equipamentos de serviços

públicos e ligação ao sistema viário já existente;

II - Rede de abastecimento de água;

III - Rede de energia elétrica;

IV - Rede de drenagem pluvial;

V - Rede de Saneamento básico;

VI - Serviço de Coleta de lixo;

VII - Atendimento pelo programa de

Estratégia de Saúde da Família (ESF);

VIII - Atendimento pelo Sistema Público de

Educação em raio não superior a 1000 (mil) metros;

§ 1º Para os projetos de REURB, fica

dispensada a observância aos parâmetros dimensionais

previstos na legislação urbanística quanto aos lotes e vias,

quando a consolidação da situação for de difícil reversão.

§ 2º Para fins de REURB, o Município poderá

dispensar as exigências relativas ao percentual e às dimensões

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EDIÇÃO 134 ANO II DIARIO OFICIAL DE RAPOSA SEGUNDA - FEIRA 31 DE DEZEMBRO 2018

de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes

regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e

edilícios.

Art. 13. Na REURB-S, caberá ao Poder

Público competente, diretamente ou por meio da administração

pública indireta, implementar a infraestrutura essencial, os

equipamentos comunitários e as melhorias habitacionais,

previstas nos projetos de regularização, e arcar com os ônus de

sua manutenção.

Parágrafo Único: Quando a área a ser

regularizada for de titularidade de ente público, poderá ser

celebrado ajuste entre o seu titular e o Município promotor para

fins de implementação da infraestrutura essencial de

equipamentos comunitários e de melhorias habitacionais,

previstas nos projetos de regularização fundiária.

Art. 14. As ações previstas no projeto da

REURB poderão ser realizadas durante ou depois de concluído

o processo administrativo.

Art. 15. Instaurada a REURB, compete ao

Município aprovar o projeto de regularização fundiária, do qual

deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas.

§ 1ºA elaboração e o custeio do projeto de

regularização fundiária e da implantação da infraestrutura

essencial obedecerão aos seguintes procedimentos:

I - na REURB-S, caberá ao Município a

responsabilidade de elaborar e custear, no todo ou em parte, o

projeto de regularização fundiária, nos termos do ajuste que

venha a ser celebrado; e

II - na REURB-E, a regularização fundiária

será contratada e custeada por seus potenciais beneficiários ou

requerentes privados.

§ 2º Na hipótese de indeferimento da

REURB, a decisão do Município deverá indicar as medidas a

serem adotadas, com vistas à reformulação e à reavaliação do

requerimento.

Art. 16. O pronunciamento da autoridade

competente que decidir o processamento administrativo da

REURB deverá:

I - indicar as intervenções a serem

executadas, se for o caso, conforme o projeto de regularização

fundiária aprovado;

II - aprovar o projeto de regularização

fundiária resultante do processo de regularização fundiária;

III - identificar e declarar os ocupantes de

cada unidade imobiliária com destinação urbana regularizada,

e os seus direitos reais, em conformidade com as informações

constantes da CRF.

Art. 17. Para fins de regularização fundiária

urbana, também poderão ser utilizados como instrumentos para

conferir direitos reais, entre outros, a concessão de direito real

de uso, a concessão de uso especial para fins de moradia.

Art. 18. Concluída a REURB, serão

incorporadas automaticamente ao patrimônio público as vias

públicas, as áreas destinadas ao uso comum do povo, os prédios

públicos e os equipamentos urbanos, na forma indicada no

projeto de regularização fundiária aprovado, exceto nos casos

de regularização fundiária de condomínios.

Art. 19. As unidades desocupadas alcançadas

pela REURB terão as suas matrículas abertas em nome do

titular originário do domínio da área.

Art. 20. Deverão ser transportadas as

inscrições, as indisponibilidades ou os gravames existentes no

registro da área maior originária para as matrículas das

unidades que não houverem sido adquiridas por legitimação

fundiária ou legitimação de posse objeto da REURB.

Art. 21. O registro da REURB produzirá

efeito de instituição e especificação de condomínio, quando for

o caso, regido pelas disposições legais específicas, hipótese em

que fica facultada aos condôminos a aprovação de convenção

condominial.

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Art. 22. Os imóveis urbanos privados

abandonados cujos proprietários não possuam a intenção de

conservá-los em seu patrimônio ficam sujeitos à arrecadação

pelo Município na condição de bem vago.

§ 1ºA intenção referida no caput deste artigo

será presumida quando o proprietário, cessados os atos de posse

sobre o imóvel, não adimplir os ônus fiscais instituídos sobre a

propriedade predial e territorial urbana, por cinco anos.

§ 2º O procedimento de arrecadação de

imóveis urbanos abandonados observará:

I - abertura de processo administrativo para

tratar da arrecadação;

II - comprovação do tempo de abandono e de

inadimplência fiscal;

III - notificação ao titular do domínio para,

querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias,

contado da data de recebimento da notificação.

§ 3º A ausência de manifestação do titular do

domínio será interpretada como concordância com a

arrecadação.

§ 4º Respeitado o procedimento de

arrecadação, o Município poderá realizar, diretamente ou por

meio de terceiros, os investimentos necessários para que o

imóvel urbano arrecadado atinja prontamente os objetivos

sociais a que se destina.

§ 5º Na hipótese de o proprietário reivindicar

a posse do imóvel declarado abandonado, no transcorrer do

triênio a que alude o art. 1.276 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro

de 2002 (Código Civil), fica assegurado ao Poder Executivo

municipal o direito ao ressarcimento prévio, e em valor

atualizado, de todas as despesas em que eventualmente houver

incorrido, inclusive tributárias, em razão do exercício da posse

provisória.

Art. 23. Aplicam-se a presente lei no que

couber a Lei Federal nº 13.465/2017 e legislação pertinente.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua

publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE RAPOSA/MA,

14 DE DEZEMBRO DE 2018.

THALYTA MEDEIROS DE OLIVEIRA

Prefeita Municipal

LEI Nº 340/2018

Autoriza a contratação temporária de Engenheiro Ambiental,

nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal de 1988 e dá

outras providências.

A Prefeita THALYTA MEDEIROS DE OLIVEIRA do

Município de Raposa – Estado do Maranhão. Faço saber a todos

os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou

e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal

autorizado a contratar temporariamente, para suprir as

necessidades emergenciais, 01 (um) profissional na categoria

de Engenheiro Ambiental, para cumprir carga horária de 20

horas semanais, com remuneração de R$ 2.500,00 (dois mil e

quinhentos reais), e que exercerá suas atribuições junto à

Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 2º - A contratação de que trata o artigo

anterior será pelo período de 12 (doze) meses, renovado por

igual período.

Parágrafo Único: A contratação será

realizada por meio da análise simplificada do currículo

profissional do candidato em entrevista com o Secretário titular

da Pasta do Meio Ambiente ou do Secretário de Administração

e Planejamento.

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Art. 3º - Requisitos para provimento:

a) Idade: Mínima de 22 e máxima de 60

anos;

b) Instrução: Curso superior e habilitação

legal.

Art. 4º - São atribuições do cargo de

Engenheiro Ambiental:

I - Coordenar e orientar tecnicamente as

atividades da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

II - Analisar documentações e efetuar as

vistorias técnicas necessárias à avaliação ambiental de obras,

empreendimentos, atividades e serviços;

III - Elaborar relatórios, pareceres e laudos de

vistorias, relativos às matérias relacionadas a sua área,

interpretando e aplicando leis e regulamentos;

IV - Assessorar nos assuntos inerentes a sua

área específica de atividades;

V - Receber e analisar as solicitações de

licenças ambientais e os estudos e relatórios de impacto

ambiental, impacto de vizinhança, inventário arbóreo,

viabilidade técnica locacional, dentre outros;

VI - Fiscalizar as obras, empreendimentos,

atividades e serviços visando o controle dos impactos

ambientais no município e o atendimento à legislação ambiental

no âmbito municipal, estadual ou federal;

VII - Elaborar, coordenar e acompanhar a

execução técnica dos licenciamentos ambientais das obras,

empreendimentos, atividades e serviços da Prefeitura

Municipal de Raposa/MA;

VIII - Coordenar e elaborar estudos e

documentos técnicos ambientais de obras, empreendimentos,

atividades e serviços da Prefeitura Municipal de Raposa/MA;

IX - Participar e assessorar no estudo,

pesquisa, planejamento e análise técnica dos parâmetros de uso

e ocupação do solo, necessários à implantação e/ou atualização

do planejamento urbano do município;

X - Assessorar tecnicamente o Conselho

Municipal de Meio Ambiente;

XI - Contribuir na elaboração de pareceres

técnicos sobre os projetos de Lei que normatizam as questões

ambientais do Município;

XII - Prestar informações ao público de

natureza técnica sobre as questões ambientais no município;

XIII - Prestar assessorias ou consultorias

técnicas para fins de procedimentos licitatórios;

XIV - Participar, analisar e orientar

programas de monitoramento da qualidade urbana e ambiental,

bem como, os programas de educação ambiental, arborização

urbana e proteção dos recursos hídricos;

XV - Orientar, assessorar e informar as

diretrizes ambientais para elaboração dos Planos Plurianuais;

XVI - Acompanhar e assessorar o Termo de

compromisso Ambiental do Município.

XVII - Executar outras atividades pertinentes

ao cargo, de acordo com as competências do órgão onde atua e

interesse da municipalidade.

Art. 5º - O contratado fará jus aos direitos

previstos na Lei Municipal nº 012/1997 (Estatuto do Servidor).

Art. 6º - A despesa autorizada nessa lei

correrá por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º - Esta Lei Complementar entra em

vigor na data da sua publicação.

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EDIÇÃO 134 ANO II DIARIO OFICIAL DE RAPOSA SEGUNDA - FEIRA 31 DE DEZEMBRO 2018

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE

RAPOSA/MA, 14 DE DEZEMBRO DE 2018.

THALYTA MEDEIROS DE OLIVEIRA

Prefeita Municipal

LEI Nº 341/2018

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO

DE RAPOSA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2.019

E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Prefeita THALYTA MEDEIROS DE OLIVEIRA do

Município de Raposa. Faço saber a todos os habitantes deste

Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e

promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e Fixa a

Despesa do Município de Raposa, para o exercício financeiro

de 2019, compreendendo:

I – O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes

do Município, seus fundos e órgãos da Administração Pública

Municipal direta e indireta;

II – O Orçamento da Seguridade Social,

abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta

e indireta a ele vinculado.

TÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Capítulo I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Da Receita Total

Art. 2º - A Receita Orçamentária, a preços

correntes e conforme a legislação tributária vigente é estimada

em R$ 64.276.071,00 (sessenta e quatro milhões, e duzentos

setenta e seis mil e setenta e um reais), desdobrada nos

seguintes agregados:

I – Orçamento Fiscal, em R$

46.342.571,00 (quarenta e seis milhões, trezentos e quarenta e

dois mil, quinhentos e setenta e um reais);

II – Orçamento da Seguridade Social, em

R$ 17.933.500,00 (dezessete milhões, novecentos e trinta e três

mil e quinhentos reais).

Art. 3º - As receitas são estimadas

por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos,

conforme o disposto no Anexo 01.

Art. 4º - A Receita será realizada

com base no produto do que for arrecadado, na forma da

legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante

do Anexo 02.

Capítulo II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Da Despesa Total

Art. 5º - A Despesa Orçamentária, no mesmo

valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 64.276.071,00

(sessenta e quatro milhões, e duzentos setenta e seis mil e

setenta e um reais), desdobrada nos seguintes agregados:

I – Orçamento Fiscal, em R$ 46.342.571,00

(quarenta e seis milhões, trezentos e quarenta e dois mil,

quinhentos e setenta e um reais);

II – Orçamento da Seguridade Social, em R$

17.933.500,00 (dezessete milhões, novecentos e trinta e três mil

e quinhentos reais).

Capítulo III

DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO

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EDIÇÃO 134 ANO II DIARIO OFICIAL DE RAPOSA SEGUNDA - FEIRA 31 DE DEZEMBRO 2018

Art. 6º - A Despesa Total, fixada por Função,

Subfunção e Órgãos, estão definidas nos anexos 07 e 08 desta

Lei.

Capítulo IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO

Art. 7º - Fica o Poder Executivo, respeitadas

as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Nº.

4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares

até o valor correspondente a cem por cento dos Orçamentos

Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar

valores que excedam as previsões constantes desta Lei,

mediante a utilização de recursos provenientes de:

I – anulação parcial ou total de dotações;

II – incorporação de superávit e/ou saldo

financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente

apurados em balanço;

III – excesso de arrecadação em bases

constante.

Parágrafo Único – Excluem-se da base de

cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo os valores

correspondentes à amortização e encargos da dívida e às

despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a

contratar.

Art. 8º - O limite autorizado no artigo anterior

não será onerado quando o crédito se destinar a:

I – atender insuficiências de dotações do

grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de

recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao

mesmo grupo;

II – atender ao pagamento de despesas

decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da

dívida, mediante utilização de recursos provenientes de

anulação de dotações;

III – atender despesas financiadas com

recursos vinculados a operações de crédito e de convênios;

IV – atender insuficiências de outras despesas

de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho

das funções Saúde, Assistência, Previdência e em Programas de

Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do

Ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas

funções;

V – incorporar os saldos financeiros,

apurados em 31 de dezembro de 2017, e o excesso de

arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do

FUNDEB, quando se configurar receita do exercício superior

às previsões de despesas fixadas nesta Lei;

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º - As dotações para pagamento de

pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como

as referentes a servidores colocados à disposição de outros

órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores

competentes da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 10 – A utilização das dotações com

origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica

condicionada à celebração dos instrumentos.

Art. 11 – Fica o Poder Executivo autorizado

a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com

a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do

Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 – Fica o Poder Executivo autorizado

a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o

saneamento e habitação em áreas de baixa renda.

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EDIÇÃO 134 ANO II DIARIO OFICIAL DE RAPOSA SEGUNDA - FEIRA 31 DE DEZEMBRO 2018

Art. 13 – Fica o Poder Executivo autorizado

a contrair financiamentos com agências nacionais e

internacionais oficiais de crédito para aplicação em

investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contra

garantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro

Nacional para a realização destes financiamentos.

Art. 14 – A Prefeita Municipal, no âmbito do

Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das

dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva

realização das receitas, para garantir as metas de resultado

primário, para o exercício financeiro de 2019.

Art. 15 – Esta Lei entrará em vigor na data de

sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE RAPOSA/MA,

14 DE DEZEMBRO DE 2018.

THALYTA MEDEIROS DE OLIVEIRA

Prefeita Municipal

LEI Nº 342/2018

Altera o anexo único da Lei nº 328, de 25 de outubro de 2018

e dá outras providências.

A Prefeita THALYTA MEDEIROS DE OLIVEIRA do

Município de Raposa faz saber a todos os habitantes deste

Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e

promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica alterado o anexo único da Lei nº 328,

de 25 de outubro de 2018 e dá outras providências

Art. 2º - Diminue-se de 18 (dezoito) para 16

(dezesseis) a quantidade de vagas do Cargo em Comissão de

Assessor Técnico Legislativo, simbologia CC-1, no âmbito da

Câmara Municipal.

Art. 3º - Cria-se o Cargo em Comissão de Diretor

Geral, simbologia CC-2, devendo portanto, ser criada

Resolução normatizando o seu funcionamento.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua

publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE RAPOSA/MA,

14 DE DEZEMBRO DE 2018.

THALYTA MEDEIROS DE OLIVEIRA

Prefeita Municipal

DECRETO Nº 21, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre a rescisão de contratos temporários de servidores

da Administração Direta Municipal e determina outras

providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE RAPOSA,

no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe

confere o inciso III do art. 66 da Lei Orgânica do Município e,

CONSIDERANDO que conforme prevê a Constituição Federal

de 05 de outubro de 1988, em seu artigo 37, inciso II, que para

a investidura em cargo efetivo depende de prévia aprovação em

certame público de provas ou de provas e títulos, dependendo

da natureza e complexidade inerente ao cargo, em consonância

com lei, exceto os cargos em comissão que são de livre

nomeação e exoneração;

CONSIDERANDO que a própria Carta Magna, permite,

dentro dos limites detidamente amparados por lei, a contratação

de servidores para atender necessidade excepcional, sendo os

mesmo caracterizados pela precariedade na investidura, nos

termos do seu artigo 37, inciso IX;

CONSIDERANDO que nos termos acima explicitados o

Município de Raposa/MA, por meio da Lei Municipal nº 291,

de 20 de janeiro de 2017, dispôs sobre a contratação por tempo

determinado para atender a necessidade temporária de

excepcional interesse público;

CONSIDERANDO que o art. 3º da Lei Municipal nº 291/2017,

determina que as contratações por tempo determinado para

atender à necessidade temporária de excepcional interesse

público, deverão observar o prazo máximo de 02 (dois) anos;

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EDIÇÃO 134 ANO II DIARIO OFICIAL DE RAPOSA SEGUNDA - FEIRA 31 DE DEZEMBRO 2018

CONSIDERANDO a necessidade do Município de promover a

implementação de medidas de contenção de despesas, em

especial os gastos com pessoal, a fim de ajusta-las ao limite

prudencial fixado pela LC n. 101/2000 – LRF;

CONSIDERANDO a realização do Concurso Público em 2018

para provimento de cargos efetivos na Administração Direta

Municipal;

CONSIDERANDO por fim, que houveram recomendações do

Ministério Público Estadual no sentido de que não fossem mais

admitidos servidores contratados no quadro de pessoal da

Prefeitura Municipal de Raposa/MA, resolve

DECRETAR

Art. 1º - Ficam rescindidos todos os contratos

de servidores temporários firmados com o Município de

Raposa/MA, em decorrência da Lei Municipal nº 291, de 20 de

janeiro de 2017.

Parágrafo Único: Este Decreto não se aplica

às servidoras temporárias gestantes, desde a confirmação da

gravidez até cinco meses após o parto, salvo nos casos de

comprovação de justa causa, ressaltando-se que findo o prazo

legal, será automaticamente desligadas, consoante o art. 10,

inciso II, dos ADCT ́s, da CF/1988.

Art. 2º - Os contratos temporários da

Secretaria Municipal de Saúde serão prorrogados por mais 90

(noventa) dias, tendo em vista seu caráter imprescindível.

Art. 3º - Os cargos públicos em vacância por

força deste Decreto, serão preenchidos com a nomeações dos

aprovados no Concurso Público realizado em 2018.

Art. 4º - Deve o Setor Competente, desta

Prefeitura, excluir da folha de pagamento todos os atingidos

pelo presente Decreto.

Art. 5º - As Secretarias Municipais ficam

obrigadas a dar publicidade a este Decreto, afixando cópias em

locais visíveis à população.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data

de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE

RAPOSA/MA, 28 DE DEZEMBRO DE 2018.

THALYTA MEDEIROS DE OLIVEIRA

Prefeita do Município

ESTADO DO MARANHÃO

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO

Avenida Principal, s/n – Jardim das Oliveiras.

Fone: (98) 3229-1382

CEP: 65.138-000 - Raposa – MA

www.raposa.ma.gov.br

THALYTA MEDEIROS DE OLIVEIRA

Prefeita Municipal

UALACY COSTA CHAVES

Secretário Municipal de Administração e Planejamento

Instituído pela Lei Municipal nº 290/2017. De 20 de

janeiro de 2017.