Diagnóstico institucional transporte intermunicipal ceará
-
Upload
joao-alencar -
Category
Documents
-
view
214 -
download
0
description
Transcript of Diagnóstico institucional transporte intermunicipal ceará
Dr. João Alencar Oliveira Júnior
Advogado e Engenheiro de Transportes [email protected] ou [email protected]
1
Anais Eletrônicos do XX Congresso da Associação Nacional de Pesquisa e Ensino em Transportes – XXI ANPET
Em co-autoria com: LOUREIRO, C. F. G. e SOUZA, H. H. H. DE.
Local: Brasília – DF Período: 06 a 10 de novembro de 2006
RESUMO Este artigo apresenta o diagnóstico institucional do Sistema de Transporte Rodoviário
Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará (STRIP-CE), com base no ordenamento
jurídico estadual e a partir da Teoria da Regulamentação Econômica, como subsídio à futura
proposta de modelo regulatório a ser apresentada no escopo do Plano Diretor do STRIP-CE,
identificando a necessidade, ou não, de revisão da legislação vigente que regula as atividades
no âmbito estadual.
ABSTRACT This paper presents the institutional diagnosis of Ceara State's Road Intercity Passenger
Transportation System (STRIP-CE), based on its legal system and following the economic
regulation theory, attempting to contribute to a proposal of a new regulatory model within
the undergoing STRIP-CE’s Master Plan, identifying the need for a review of the present
regulation that establishes the activities on the state environment.
1 – INTRODUÇÃO
Oliveira Júnior & Dutra (2005) apresentaram a caracterização regulatória e institucional
do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará
(STRIP-CE) na qual procedeu-se a análise do marco regulatório aplicável ao serviço de
transporte público intermunicipal de passageiros nos âmbitos federal e estadual, aplicando-
se, também, a teoria da regulação econômica dos transportes públicos adotada em NTU/ANTP
(1999) apud IPEA (2004), Orrico Filho et al. (1996) e Oliveira Júnior e Orrico Filho (2001).
Portanto, esse artigo apresenta o diagnóstico institucional do STRIP-CE, que consiste em uma
das etapas do Plano Diretor e Operacional do Transporte Intermunicipal de Passageiros do
Estado do Ceará (PDOTIP-CE), que servirá de subsídio à avaliação e seleção do modelo
institucional e de gestão a ser proposto.
2 – METODOLOGIA UTILIZADA NO DIAGNÓSTICO INSTITUCIONAL A quantidade de problemas inter-relacionados que compõem um sistema de transportes de
passageiros é de tal magnitude, que se optou por elaborar o que se denominou de Árvores
de Problemas (AP), constituída de galhos dos aspectos operacional, regulatório - para os
sistemas regulares (ônibus) e complementares (veículos de baixa capacidade – topics) - e
institucional, para os órgãos gestores do STRIP-CE (Departamento de Edificações, Rodovias
e Transportes – DERT, Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do
Ceará – ARCE, Secretaria de Infra-Estrutura do Estado do Ceará – SEINFRA e Departamento
Estadual de Trânsito – DETRAN).
Os problemas identificados foram dispostos numa estrutura de galhos institucionais da árvore
da problemática do STRIP-CE. No processo de elaboração efetuou-se uma análise qualitativa
Dr. João Alencar Oliveira Júnior
Advogado e Engenheiro de Transportes [email protected] ou [email protected]
2
das relações de causa e efeito dos problemas, tendo por base o marco regulatório em vigor
e a análise de caracterização das funções e atribuições dos órgãos envolvidos na gestão e
regulação do sistema. Utilizou-se a experiência nacional e internacional, em particular,
aquelas discutidas no Seminário Técnico sobre Gestão, Regulação e Operação do Transporte
Intermunicipal de Passageiros, realizado em Fortaleza (março/2006). Desta forma, foi
elaborado um diagnóstico jurídico-institucional a partir de cada problema da árvore
considerado como institucional, confrontando-o com a previsão legal e a situação real. O
diagnóstico institucional apresenta as devidas repercussões nos objetivos estratégicos
delineados para o PDOTIP-CE – mobilidade, acessibilidade, eficiência e qualidade, enquanto
aspectos importantes que devem ser respeitados pelo STRIP-CE.
3 – MODELO INSTITUCIONAL DO SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ – STRIP-CE
A descrição do modelo institucional vigente no STRIP-CE foi baseada em Gifoni Neto (2002),
sendo a análise dividida em duas etapas.
3.1 – Formalização do modelo institucional A primeira etapa está relacionada à formalização do modelo institucional normatizado no
marco regulatório e envolve os seguintes aspectos:
a) Quanto à Separação de Responsabilidades: pode-se atribuir aos agentes públicos
responsabilidades de ordem política, regulatória e operacional. Teoricamente, caberia a
SEINFRA a política setorial, ao DERT as atribuições táticas e operacionais, assim como, a
atividade de regulação a ARCE. Enquanto que, os operadores privados (empresas,
permissionários autônomos e as cooperativas) seriam responsáveis pela operação. Nessa
estrutura, tais premissas estariam sendo respeitadas pelo STRIP-CE. Todavia, na prática, o
diagnóstico institucional aponta que o DERT assume papéis que deveriam ser desempenhados
pela SEINFRA e, existem conflitos de competência entre a ARCE (órgão fiscalizador) e o DERT
(órgão fiscalizado).
b) Quanto aos Objetivos Perseguidos: um dos objetivos da regulamentação é a promoção da
competição e do comportamento competitivo, que devem ser atrelados à definição
constitucional de que os transportes intermunicipais de passageiros são um serviço público e,
preferencialmente, devem ser operados por prestadores privados, cabendo ao Estado o papel
de regulador do sistema. No STRIP-CE tais objetivos estão bem definidos no marco
regulatório, que prevê claramente três diretrizes: ausência de exclusividade, liberdade de
escolha do usuário e competitividade.
c) Quanto à Ênfase na Eficiência: compete ao Estado à concepção de instrumentos que
preservem os incentivos às empresas reguladas para a eficiência e que não requeiram
procedimentos de monitoração complexos que sejam vulneráveis a informações imprecisas e
ao poder de barganha, seja dos operadores ou usuários (tarifa política). O problema da
assimetria de informações é inerente ao processo de regulação do setor, bem como a prática
de rent-seeking pelo grupo de interesse dos operadores. Informações essenciais para a
regulação como as receitas e a demanda transportada sempre foram repassadas aos órgãos
gestores pelos próprios operadores, havendo grande dificuldade para sua obtenção direta,
principalmente devido ao alto custo. Haverá de ser empreendido esforços em tecnologia da
informação, para se garantir a confiabilidade dos dados coletados e se reduzir o poder de
barganha dos entes regulados, especialmente os prestadores de serviço, contribuindo para a
redução do custo da regulação e aumento de sua eficácia.
d) Quanto à Capacidade de Promoção da Desregulamentação do Setor: o modelo do STRIP-
CE, por contemplar uma agência reguladora estaria apto a proceder à desregulamentação
Dr. João Alencar Oliveira Júnior
Advogado e Engenheiro de Transportes [email protected] ou [email protected]
3
técnica do setor, consistindo em maior flexibilidade na operação dos serviços, considerando
a estrita obediência ao marco regulatório das concessões e permissões de serviços públicos.
Embora limitada pela legislação em vigor, tal iniciativa requereria uma decisão política a ser
tomada em nível estratégico, com grandes impactos no setor.
e) Quanto à Independência do Órgão Regulador: no STRIP-CE a eqüidistância do órgão
regulador para cada um dos entes regulados (usuários, operadores e poder concedente) foi
respeitada. À ARCE reservaram-se as atividades inerentes à regulação, evitando-se as
responsabilidades de poder concedente e órgão gestor. A ARCE possui independência
financeira, viabilizada com recursos das taxas de regulação, decisória, de objetivos e de
instrumentos.
f) Quanto à Competência para Intermediação de Conflitos e Previsão de Arbitragem: O modelo
adotado para o STRIP-CE, por ter optado pela separação das atribuições regulatórias e
operacionais, permite a independência decisória da agência e sua competência para mediação
de conflitos entre os entes regulados. A ARCE em sua estrutura dos processos de ouvidoria
apresenta a previsão de reuniões de mediação de conflitos. A qualquer decisão administrativa
da ARCE, em termos de mediação de conflitos entre os entes regulados, cabe recurso ao
poder judiciário. Quanto à efetivação das agências reguladoras como instância de decisão
arbitral, não seria recomendável, uma vez que, os transportes enquanto serviço de interesse
público é indisponível para que seja resolvido no âmbito arbitral, no qual predomina
exclusivamente o interesse privado. Não compete a ARCE assumir a função estranha de juízo
arbitral, principalmente, pelo fato de existir Tribunal Arbitral em pleno funcionamento no
Estado do Ceará.
3.2 – Definição de atribuições e distribuição de competências
Na segunda etapa, avaliou-se a definição de atribuições e distribuição de competências entre
os agentes:
a) Competência na Formulação das Políticas Públicas de Transportes: a definição das políticas
de transportes e as modalidades de concessão e forma de fazê-la estão concentradas no nível
de Governo, na SEINFRA. Devido a seu caráter estratégico devem ser mantidas assim ou
delegadas a um Conselho de Transportes com representantes dos diversos atores
intervenientes no setor.
b) Competência para Outorgar o Serviço Público: o poder público pode exercer por conta
própria a prestação de serviço público conforme previsão constitucional. No caso da delegação
aos operadores privados, deve ser precedida de licitação para que possa ocorrer a outorga.
Tal atribuição foi estabelecida ao órgão gestor, o DERT, mediante delegação da SEINFRA. Não
se recomenda que o ente regulador passe a assumir tal atribuição, pela necessidade de
eqüidistância entre os regulados não devendo o mesmo assumir o papel de pólo ativo numa
relação contratual pública.
c) Competência para Planejar e Gerenciar: a operação dos serviços de transportes abrange
aspectos quantitativos e qualitativos, compreendendo as tarefas de definição da oferta e dos
padrões de qualidade relacionados aos veículos, linhas, terminais e ao próprio serviço, são
competências tradicionais do órgão gestor, no caso o DERT. Dependendo do modelo proposto,
poderá até ser transferido para a iniciativa privada, mediante processo licitatório.
d) Competência para Fiscalizar: teoricamente assume-se que a fiscalização pode ser direta
ou ativa e indireta ou reativa. A primeira, entendida como fiscalização censitária, intensiva e
regular nos terminais e estradas, é competência do DERT. Essa atribuição poderia ser
repassada à agência reguladora sem ferir a sua autonomia decisória nem mesmo superpor
atribuições entre os órgãos. No segundo caso, a indireta, entende-se como a fiscalização
Dr. João Alencar Oliveira Júnior
Advogado e Engenheiro de Transportes [email protected] ou [email protected]
4
amostral e esporádica, baseada em blitzes, seguindo as denúncias de usuários e informações
da fiscalização direta. Este conceito passa a estar claro quando da separação institucional
entre órgão gestor e agência reguladora, como no caso do STRIP-CE, onde esta competência
situa-se com a ARCE.
e) Competência para Normatização e do Poder de Polícia Administrativa: compete ao Poder
Legislativo a formulação do ordenamento jurídico de primeira ordem (leis e decretos), pois
requer que se respeite ao princípio da legalidade. Todavia, a própria legislação faculta que a
atribuição de normatização pode ser complementada (resoluções e portarias) pelas
autarquias estaduais. Estas duas atribuições são divididas entre os vários órgãos – Poder
Legislativo, SEINFRA, DERT e ARCE – dependendo de suas competências originárias ou
secundárias.
f) Competência da Regulação Tarifária: compreende as funções de gestão dos contratos de
delegação de serviço público, zelando pelo seu equilíbrio econômico-financeiro, de
acompanhamento dos índices econômicos e planilhas de custos, da fiscalização contábil, da
coleta de informações sobre a receita e demanda do serviço, entre outras tarefas correlatas,
bem como da homologação de reajustes tarifários, esta é a principal competência do ente
regulador. No STRIP-CE, entretanto, algumas dessas funções estão com o DERT.
g) Competência para Licitar os Serviços Públicos: esta tarefa pode ser executada no nível da
Secretaria de Estado, DERT, ARCE, Procuradoria Geral do Estado ou mesmo através de uma
Comissão especialmente nomeada, de acordo com a estratégia do Poder Concedente.
h) Competência para Atendimento ao Usuário: essa atribuição também é dividida entre os
órgãos setoriais, incluindo-se o próprio prestador do serviço. Enquanto o órgão gestor deve
disponibilizar todas informações sobre o sistema, e o operador receber críticas e sugestões
dos usuários, a agência reguladora com competência para tal poderá, no caso do
descumprimento dos direitos do usuário, agir coercitivamente junto aos delegatários do
serviço público, exigindo a prestação do serviço adequado, devendo aplicar sanções quando
não respeitadas as normas do serviço.
4 – DIAGNÓSTICO INSTITUCIONAL DO SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ – STRIP-CE
O diagnóstico institucional do STRIP-CE, além da caracterização supracitada, levou em
consideração a matriz de análise desenvolvida no Relatório de Caracterização do PDOTIP
(ASTEF, 2005) e apresentada em Oliveira Júnior e Dutra (2005). Este consistiu da avaliação
qualitativa do conjunto de atribuições inerentes ao setor de transporte rodoviário
intermunicipal de passageiros e distribuídas entre os diversos órgãos setoriais. Em adição aos
dispositivos previstos nas diversas leis que regem as instituições setoriais, notadamente a
SEINFRA, o DERT, o DETRAN e a ARCE, considerou-se, também, a redistribuição das
competências através do Convênio Nº 01/SEINFRA/DERT/DETRAN/ARCE/2002, buscando
analisar o alcance dos objetivos estratégicos traçados para o PDOTIP-CE através da avaliação
das estruturas internas de cada órgão e das estratégias para execução de suas competências.
Neste sentido, este diagnóstico considerou as Árvores de Problemas Institucionais (APIs)
construídas para o DERT e a ARCE, os problemas identificados na árvore de problemas do
serviço regular de ordem institucional, assim como, a minuta de decreto estadual em estudo
que trata das atribuições da SEINFRA. O objetivo da abordagem proposta não é esgotar os
problemas e inter-relações setoriais de cada instituição e seus procedimentos internos, mas
sim, analisar o papel das instituições sob a ótica dos aspectos importantes do sistema. Essa
abordagem se justifica em função da finalidade do presente diagnóstico, que é a de subsidiar
Dr. João Alencar Oliveira Júnior
Advogado e Engenheiro de Transportes [email protected] ou [email protected]
5
a elaboração do modelo de gestão que deverá retratar a nova proposta de STRIP-CE de forma
a viabilizá-lo e não uma melhoria no atual modelo de gestão.
4.1 – Das Competências da Secretaria da Infraestrutura do Estado do Ceará (SEINFRA)
A SEINFRA, órgão da Administração Direta do Governo do Estado do Ceará, possui a
"competência para promover a implantação da infraestrutura básica necessária ao
desenvolvimento social, econômico, urbano e ambiental do Estado do Ceará" (Lei Nº
12.961/1999). Com a reforma administrativa da Lei Nº 13.293/2003, a SEINFRA teve sua
estrutura remodelada, permanecendo somente com as competências referentes às áreas de
Saneamento, Energia e Comunicações, Transportes e Obras, possuindo um organograma
baseado em coordenadorias, dentre as quais a Coordenadoria de Transportes e Obras. Sendo
bastante amplo o seu escopo de atribuições e competências. Recentemente celebrou convênio
com o DERT, DETRAN e a ARCE, redefinindo a competência de cada um dos órgãos, cabendo
a mesma as atribuições de planejamento estratégico e tático. A estrutura voltada para o setor
de transportes é praticamente nula, concentrando suas atividades no setor de obras
governamentais, atestado pela inexistência de uma política estadual de transportes, estando
o macroplanejamento do setor vinculado a políticas de uso do solo e desenvolvimento
regional, sem contemplar soluções para o problema do transporte regional. A SEINFRA
delegou ao DERT a atribuição de poder concedente e de planejamento estratégico. Quanto à
função de criar, organizar e manter o sistema de informações do setor de transporte
rodoviário Intermunicipal de passageiros, atribuída a SEINFRA por convênio, esta deveria
estar com o DERT haja vista o seu nível tático de controle e planejamento, atribuição
característica do órgão gestor. Na prática é o DERT quem procura alimentar e manter tal
sistema. A falta de um quadro técnico especializado em planejamento de transportes na
SEINFRA e a ausência de uma política setorial contribuem negativamente para o alcance geral
dos objetivos traçados de aumento da mobilidade e da acessibilidade, principalmente, mas
também de melhoria da qualidade e da eficiência do sistema, comprometendo a qualidade
das decisões de governo relacionadas ao setor.
4.2 – Das Competências do Departamento de Edificações, Rodovias e
Transportes (DERT) O DERT apresenta a função de gestor do transporte intermunicipal de passageiros. Tais
funções são percebidas pela própria estrutura do órgão que é dividido em coordenadorias e
células de gestão. A Coordenadoria de Trânsito e Transportes (CTT) é a responsável pela
gestão do STRIP-CE e é subdividida na Célula Técnica de Transportes e Célula Operacional de
Transporte. Durante a criação da ARCE e formatação do marco regulatório do sistema, a
estratégia do governo era retirar as atribuições de transportes do DERT e repassá-las a ARCE.
Isto implicou no esvaziamento da estrutura setorial do DERT quanto a recursos humanos,
físicos e tecnológicos, bem como na redução do poder de negociação interna da CTT junto ao
seu Conselho Deliberativo. Restabelecido o DERT como órgão gestor, passou-se a recuperar
as condições estruturais de trabalho, que assumiu a atribuição de planejamento estratégico,
e mesmo sem pessoal ou recursos suficientes, o DERT ainda tem por obrigação a programação
operacional, a fiscalização direta e o acompanhamento dos custos do sistema a fim de
determinar a tarifa justa e submetê-la à ARCE. Quanto ao desempenho enquanto poder
concedente, o DERT não impõe barreira à compra e venda do capital acionário das empresas,
tampouco ao livre comércio de linhas, revalidando e homologando a transferência de outorgas
do serviço regular. O DERT também está sujeito à assimetria de informações, existindo,
também, dificuldade prática de coercitivamente implantar as resoluções técnicas da ARCE
junto às operadoras. A ineficácia de sua atuação contribui para a redução da eficiência
alocativa do sistema e prejudica a qualidade dos serviços prestados. Quanto aos aspectos
qualitativos e quantitativos do serviço prestado, para o seu controle há a necessidade de um
Dr. João Alencar Oliveira Júnior
Advogado e Engenheiro de Transportes [email protected] ou [email protected]
6
sistema de informações adequado, baseado em equipamentos confiáveis de coleta e
processamento de dados e em pessoal qualificado.
O DERT deve viabilizar uma estrutura de pessoal, material e tecnológica adequada e inserir
os transportes como uma de suas prioridades. O DERT tem por obrigação o acompanhamento
dos custos do sistema para, assim, prover os usuários de uma tarifa justa. Entretanto, o
sistema de acompanhamento e cálculo dos custos e tarifas há tempo está em desuso. A tarifa,
importante instrumento de incentivo a mobilidade, não apresenta cálculo confiável e sua
atualização baseia-se na aplicação de taxas. Isso foi identificado na árvore de problemas,
onde foram registradas observações tais como não utilização de recursos de tecnologia da
informação, de recursos tecnológicos obsoletos, estrutura ineficiente na apuração de custos,
controle precário dos dados entre outros. De acordo com o Convênio, o planejamento da rede
deveria ficar a cargo da SEINFRA, entretanto, na prática não é o que acontece. O pouco
planejamento é realizado pelo DERT, mesmo não tento pessoal adequado nem recursos
materiais suficientes. Tal carência de planejamento de rede gera uma série de problemas
dentre os identificados na construção da AP: localização inadequada de terminais,
desconhecimento das linhas de desejo, entre outros.
Com relação à qualidade, a gestão mais uma vez se mostra inócua. Para o controle e
monitoramento da qualidade há a necessidade de um sistema de informações adequado.
Atualmente não há um sistema de informação confiável e de fácil acesso ao usuário. O
controle do cumprimento da programação operacional é deficiente e não há punição pelo não
cumprimento. Os terminais são desequipados e os dados são coletados de forma obsoleta e
não são tratados, portanto, não geram qualquer informação. Como se pode observar, o DERT
não atende as funções importantes de um órgão gestor de transportes. Quando muito,
mantém estrutura mínima para a existência de um sistema sem controle e de qualidade
bastante questionável. Uma das prováveis causas são as atribuições delegadas ao órgão nas
mais diversas áreas, tornando-o num órgão centralizado e com múltiplas atribuições que
permeiam a execução de obras das mais variadas Secretarias do Estado, a gestão da infra-
estrutura rodoviária, a gestão do trânsito e a gestão dos transportes. Dentre tais atribuições,
a que menos se destaca é a de transportes. Uma nova estrutura de gestão que seja adequada
a qualquer modelo de operação para o STRIP-CE deve minimamente solucionar os problemas
ora apontados. Ou seja, deve haver garantia de uma estrutura de pessoal, de material e de
tecnologia adequadas e de qualidade em uma instituição focada no transporte ou que pelo
menos tenha tal setor como uma de suas prioridades.
4.3 – Das Competências do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN O DETRAN, além de interagir no sistema de transporte como órgão responsável pelo registro
obrigatório de veículos e motoristas, por conta do convênio, também, realiza as vistorias nos
veículos em operação. Até o momento esta vistoria se restringiu aos veículos do sistema
regular complementar, visto que os veículos do sistema regular por ônibus ainda não se
submeteram a esta vistoria. A não implementação de um sistema de vistorias periódicas
contribui para a redução da qualidade do serviço prestado. Outra atividade delegada ao
DETRAN é o treinamento dos operadores por meio dos cursos obrigatórios. Este treinamento
é complementar ao exigido pelo CTB aos motoristas de transporte de passageiros. Atualmente
este treinamento está sendo delegado a terceiros, o que vem causando reclamação por parte
dos interessados em treinamento pelo pequeno número de entidades credenciadas.
4.4 – Das Competências da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE
Dentre as atribuições da ARCE, definidas no Convênio, compreende o atendimento aos
usuários, mas destaque-se a pouca divulgação dos serviços de ouvidoria da ARCE. Tal fato
tem origem na ausência da vistoria prevista nos veículos do serviço regular, o que implica
Dr. João Alencar Oliveira Júnior
Advogado e Engenheiro de Transportes [email protected] ou [email protected]
7
que apenas os veículos do serviço regular complementar trazem atualmente o telefone de
atendimento da agência. A ouvidoria deverá ser ampliada e chegar ao interior do Estado,
fortalecendo as ações de fiscalização indireta e contribuindo para a redução de assimetria de
informações, fato que contribuiria para a melhoria da qualidade e eficiência do serviço
praticado. Na atividade de normatização, apesar da estrutura limitada da procuradoria jurídica
(dividida entre as demais áreas de regulação), a agência tem produzido várias peças. Para a
melhoria da qualidade do serviço há necessidade de implementação de resoluções técnicas já
publicadas. A atividade de regulação técnica e econômica está sendo realizada com restrições.
O maior empecilho é a forte assimetria de informações no sistema. A agência reguladora e o
órgão gestor não detêm informação suficiente para a geração de indicadores de qualidade ou
mesmo para o acompanhamento da estrutura de custos do setor. No que se refere à atividade
de fiscalização indireta, a ARCE tem a limitação do seu corpo técnico reduzido e as ações
neste sentido estão restritas a resposta dos processos da ouvidoria. Diante da necessidade
de antever as ações dos entes regulados a agência deve ampliar o seu nível de conhecimento
do mercado e dos custos de produção. Além disso, deverá envidar esforços para iniciar a
regulação de defesa da concorrência dentro dos mercados e incrementar a defesa dos direitos
dos usuários, a fim de se consolidar no setor. Há questionamento sobre a não utilização dos
recursos da taxa de regulação. Tal desempenho da ARCE contribui para a concentração de
mercado e queda da eficiência do sistema.
4.5 – Dos Conflitos Institucionais entre os Órgãos
Mesmo com a divisão das atividades na legislação que regula a atuação dos órgãos e no
convênio, existem conflitos institucionais. Principalmente devido ao fato de dois ou mais
órgãos exercerem mesmas ou semelhantes atividades, que ocasiona a queixa dos operadores
e usuários de transporte, em razão da dúvida sobre qual órgão procurar para a solução do
problema. O atendimento aos usuários pode ser de duas ordens, uma de caráter informativo
e outra de recebimento e tratamento de reclamações. A primeira a cargo do órgão gestor por
deter o conhecimento sobre os serviços ofertados. A segunda de responsabilidade da agência
reguladora. Tanto o DERT quanto a ARCE possuem estrutura de atendimento aos usuários,
disponibilizando ligação gratuita do tipo 0800. A falta de divulgação destes serviços resulta
na desinformação dos interessados sobre a quem devem procurar para o atendimento de
suas necessidades. A normatização administrativa pode ser realizada tanto no DERT
(Instruções Normativas) quanto na ARCE (resoluções). Entende-se que as resoluções seriam
ferramentas mais adequadas para regular complementarmente o STRIP-CE, pois parte do
poder de uma agência reguladora interferir no funcionamento do sistema no qual atua, está
em ter respaldo para agir também sobre o órgão gestor deste sistema, caso esteja neste a
origem de algum problema. Atualmente, a relação ARCE e DERT se dá mais sob a forma de
cooperação do que de subordinação, por possuírem estruturas hierárquicas e autárquicas
semelhantes, vinculadas a secretarias de estado, dificulta a efetivação da autoridade da ARCE
sobre o DERT. Existe duplicidade de esforços de ambos, com cada órgão mantendo cadastro
próprio e independente, sem dispor de recursos de disponibilização automática de dados para
os demais órgãos do sistema. A adoção de um banco de dados comum, com ferramentas de
atualização e consultas on-line aperfeiçoaria o tratamento destes dados e, por conseguinte,
geraria informações mais confiáveis e maior dinamismo para acompanhar as mudanças no
setor.
5 – CONSIDERAÇÕES FINAIS O diagnóstico institucional apresenta os principais problemas identificados no STRIP-CE,
muitos de natureza legal e administrativa, que implicam na necessidade de revisão do marco
regulatório do STRIP-CE. Todavia, tal iniciativa somente será possível quando for definido o
modelo institucional e de gestão do mercado a ser licitado, que atenda as principais premissas
do PDOTIP-CE: mobilidade, acessibilidade, eficiência e qualidade.
Dr. João Alencar Oliveira Júnior
Advogado e Engenheiro de Transportes [email protected] ou [email protected]
8
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ASTEF (2005) Caracterização Institucional e Regulatória do STRIP-CE, 2° Relatório do Plano
Diretor e Operacional do Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará
(PDOTIP-CE), DERT/ASTEF, Fortaleza – CE.
ASTEF (2006) Diagnóstico Operacional, Regulatório e Institucional do STRIP-CE, 4° Relatório
do Plano Diretor e Operacional do Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado do
Ceará (PDOTIP-CE), DERT/ASTEF, Fortaleza – CE.
Gifoni Neto, G. (2002) Instituições Regulatórias do Transporte Rodoviário Intermunicipal de
Passageiros: o Caso das Agências Reguladoras Estaduais Brasileiras, COPPE/UFRJ, M.Sc.,
Engenharia de Transportes.
IPEA (2004) Regulação e Organização do Transporte Público Urbano em Cidades Brasileiras:
estudos de caso, Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas e Ministério das Cidades,
Brasília, DF.
Orrico Filho, R. D., Brasileiro, A., Santos, E. M. dos e Aragão, J. J. G. de (1996) Ônibus urbano:
regulamentação e mercados, Brasília, LGE.
Oliveira Júnior, J. A. e Orrico Filho, R. D. (2001) Regulamentação do Serviço de Transporte
Público Individual de Passageiros por Motocicleta (Mototáxi) – aspectos econômicos e legais,
Anais Eletrônicos do 13º Congresso Brasileiro de Transporte e Trânsito, v.1, Porto Alegre/RS.
Oliveira Júnior, J. A. e Dutra, N. G. da S. (2005) Caracterização Regulatória do Sistema de
Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, Anais Eletrônicos
do XIX Congresso da Associação Nacional de Pesquisa e Ensino em Transportes - ANPET, v.1,
Recife/PE.
__________________________ João Alencar Oliveira Júnior, Engenheiro Civil (1988), Universidade de Fortaleza (UNIFOR); Bacharel em Direito (2010), Centro Universitário de Brasília (UNICEUB); Mestre (1992) e Doutor (2005) em Engenharia de Transportes, Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ); Professor
do Departamento de Engenharia Civil (DEC), da Universidade Federal da Paraíba (UFPB, de 1996 a 2001); Professor do Departamento de Engenharia de Transportes (DET), da Universidade Federal do Ceará (UFC, de 2001 a 2010), Analista de Infraestrutura, Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos – SPI, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão (MP, a partir de 2010), Gerente de Projeto da Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana (SeMob),
Ministério das Cidades (MCidades, de 2007 a 2013); Superintendente (08/04/2013 a 28/05/2014) e Supervisor (29/05/2014 a 31/12/2014), Diretoria de Mobilidade – DIMOB, da Autoridade Pública
Olímpica.
Advogado e Engenheiro Civil Sênior com atividades desenvolvidas nos setores públicos e de
consultoria nas áreas de gestão, planejamento e projetos em Engenharia de Trânsito, Transportes e Mobilidade Urbana, nas seguintes áreas:
Direito de Transportes e da Mobilidade Urbana, com aspectos relacionados à regulação dos transportes públicos de passageiros – modos ônibus, táxi, mototáxi, transporte de baixa capacidade e outros no âmbito urbano e intermunicipal.
Planejamento urbano de uso e ocupação do solo e relatórios de impactos no sistema de trânsito da implantação de polos geradores de viagens – PGV's, equipamentos urbanos e de serviços.
Planejamento, controle e monitoramento de pesagem de cargas no transporte rodoviário.
Políticas públicas de desenvolvimento urbano e regional e da mobilidade urbana.
Projetos cicloviários e de mobilidade urbana não motorizada – pedestres, ciclistas e portadores de necessidades especiais (pessoas com deficiência).
Projetos de pesquisa, trabalhos científicos e palestras em aspectos energéticos e ambientais de poluição atmosférica de gases de efeito estufa (GEEs) e locais (GELs) nos setores de transporte municipal e intermunicipal de passageiros e o transporte rodoviário e ferroviário de cargas.
Dr. João Alencar Oliveira Júnior
Advogado e Engenheiro de Transportes [email protected] ou [email protected]
9
E-mail: [email protected]
[email protected] Skype: joaoalencarjr Twitter: @jalencarjr
Facebook: Transporte e Mobilidade Urbana (Transport and Urban Mobility Facebook): http://www.facebook.com/joaoalencarjr Artigos Publicados/Download: https://www.researchgate.net/profile/Joao_Oliveira_Junior
Citações Bibliográficas dos Artigos por Ordem da Autoria e Co-autoria:
Trabalhos Completos Publicados em Anais de Congressos e Periódicos
1) OLIVEIRA JÚNIOR, J. A. Argumentos para Defesa da Proposta de Emenda Constitucional do Direito Social à Mobilidade Urbana. Revista dos Transportes Públicos da Associação Nacional de Transporte Público – ANTP, Nº 136, 77-91 pp, Ano
36, 1º Quadrimestre, ISSN 0102-7212, 2014, São Paulo/SP. Disponível em:
http://www.antp.org.br/_5dotSystem/download/dcmDocument/2014/06/13/8A532476-E13E-4742-A009-4630129E331C.pdf
2) OLIVEIRA JÚNIOR, J. A. Princípios, Diretrizes e Objetivos da Lei Nº 12.587/2012: por um Pacto Social em prol da Mobilidade Urbana. Revista UFG, da Universidade Federal de Goiás (UFG), Nº 12, 18-27 pp, Ano XIV, julho de 2012, ISSN 1677-9037, Março/2013, Goiânia/GO. Disponível em:
http://www.proec.ufg.br/revista_ufg/julho2012/
3) OLIVEIRA JÚNIOR, J. A. Mudança do Clima e Mobilidade Urbana: uma relação biunívoca. Revista dos Transportes Públicos da Associação Nacional de Transporte Público – ANTP, Nº 129, 15-30 pp, Ano 34, 3º Quadrimestre, ISSN 0102-7212, 2011, São Paulo/SP. Disponível em: http://issuu.com/efzy/docs/rtp2011-
129/1?mode=embed&layout=http://portal1.antp.net/issuu/whiteMenu/layout.xml
4) OLIVEIRA JÚNIOR, J. A. Direito à mobilidade urbana: a construção de um direito
social. Revista dos Transportes Públicos da Associação Nacional de Transporte Público – ANTP, Nº 127, 63-75 pp, Ano 33, 1º Quadrimestre, ISSN 0102-7212, 2011, São Paulo/SP. Disponível em: http://issuu.com/efzy/docs/rtp2011-127/1?mode=a_p
OLIVEIRA JÚNIOR, J. A. Direito à mobilidade urbana: a construção de um direito social. In XVI Congresso Latinoamericano de Transporte Público e Urbano (XVI CLATPU), Cidade do México, México, 2010.
5) OLIVEIRA JÚNIOR, J. A. A Responsabilidade Civil no Serviço de Transporte
Individual Público de Passageiros por Motocicleta (Mototáxi) no Brasil. In XIV Conferencia de La Asociación de Cooperación para el Desarrollo y el Mejoramiento del
Transporte Metropolitano – XIV CODATU, Buenos Aires, Argentina, 2010.
6) JALES, A. W. L; OLIVEIRA JÚNIOR, J. A. O Marco Regulatório dos Transportes e da Mobilidade Urbana em Áreas de Preservação Histórica. In: XIV Congresso Latinoamericano de Transporte Público e Urbano XIV CLATPU, 2007, Rio de Janeiro. XIV Congresso Latinoamericano de Transporte Público e Urbano, 2007. v. 1.
7) VAZ, A. V.; OLIVEIRA JÚNIOR, J. A. Caracterização Regulatória do Sistema de Transporte Ferroviário de Cargas (STFC). In: XXI Congresso da Associação Nacional de Pesquisa e Ensino em Transportes, 2007, Rio de Janeiro. Panorama Nacional da Pesquisa em Transportes 2007. Rio de Janeiro: ANPET, 2007. v. 1.
Dr. João Alencar Oliveira Júnior
Advogado e Engenheiro de Transportes [email protected] ou [email protected]
10
8) OLIVEIRA JÚNIOR, J. A. Proposta do Novo Marco Regulatório do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará
(STRIP-CE). In: 16º Congresso Brasileiro de Transporte e Trânsito, 2007, Macéio.
16º Congresso Brasileiro de Transporte e Trânsito. São Paulo: ANTP, 2007. v. 1.
9) OLIVEIRA JÚNIOR, J. A. O Papel das Cooperativas na Prestação de Serviços de Transportes Públicos de Passageiros. In: 16º Congresso Brasileiro de Transporte
e Trânsito, 2007, Macéio. 16º Congresso Brasileiro de Transporte e Trânsito. São Paulo: Associação Nacional de Transportes Públicos ANTP, 2007. v. 1
10) OLIVEIRA JÚNIOR, J. A.; SANTOS, Márcio Peixoto de Sequeira ; RIBEIRO, Suzana
Kahn. A Desoneração Tributária do Transporte Público de Passageiros para a Viabilização do Ônibus Movido a GNV. Revista dos Transportes Públicos, ISSN
0102-7212, São Paulo, v. 111, n. 28, p. 7-22, 2006
11) OLIVEIRA JÚNIOR, J. A.; LOUREIRO, Carlos Felipe Grangeiro; SOUZA, Hélio Henrique Holanda de. Diagnóstico Institucional do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará (STRIP-CE). In: XX Congresso da Associação Nacional de Pesquisa e Ensino em Transportes, 2006, Brasília. Panorama Nacional da Pesquisa em Transportes 2006, 2006. v. 1
12) OLIVEIRA JÚNIOR, J. A.; LOUREIRO, Carlos Felipe Grangeiro; SOUZA, Hélio Henrique
Holanda de. Diagnóstico Regulatório do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará (STRIP-CE). In: XX Congresso da Associação Nacional de Pesquisa e Ensino em Transportes, 2006, Brasília. Panorama Nacional da Pesquisa em Transportes 2006, 2006. v. 1.
13) OLIVEIRA JÚNIOR, J. A. A Ilegalidade da Incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN na Tarifa do Ônibus Urbano. Revista dos Transportes Públicos, ISSN/ISBN: 01027212, São Paulo, v. 28, n. 109, p. 87-105, 2006.
14) OLIVEIRA JÚNIOR, J. A. A Desoneração Tributária do Transporte Público de
Passageiros por Ônibus e o Impacto na Tarifa do Sistema Integrado de Transportes do Município de Fortaleza (SIT-FOR). In: XIII Congreso Latinoamericano de Transporte Publico y Urbano - XIII CLATPU, 2005, Lima. Anais Eletrônicos do XIII Congreso Latinoamericano de Transporte Publico y Urbano - XIII
CLATPU, 2005. v. 1.
15) OLIVEIRA JÚNIOR, J. A.; RIBEIRO, Suzana Kahn; SANTOS, Márcio Peixoto de Sequeira
. O Marco Regulatório do Protocolo de Quioto e o Transporte Público por Ônibus. In: XIX Congresso da Associação Nacional de Pesquisa e Ensino em Transportes - XIX ANPET, 2005, Recife. Anais do XIX Congresso da Associação Nacional de Pesquisa e Ensino em Transportes - XIX ANPET. Recife: Editora UFPE, 2005. v. I. p. 559-570.
16) OLIVEIRA JÚNIOR, J. A.; DUTRA, N. G. da S. Caracterização Regulatória do
Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará. In: XIX Congresso da Associação Nacional de Pesquisa e Ensino em Transportes - XIX ANPET, 2005, Recife. Anais do XIX Congresso da Associação Nacional de Pesquisa e Ensino em Transportes - XIX ANPET. Recife: Editora da UFPE, 2005. v. I.
17) OLIVEIRA JÚNIOR, J. A. A Decisão de Inconstitucionalidade do Supremo
Tribunal Federal - STF e as Implicações no Serviço de Transporte Individual Público de Passageiros por Motocicleta - Mototáxi. In: 14º Congresso Brasileiro de Transporte e Trânsito - 14º ANTP, 2003, Vitória,
Dr. João Alencar Oliveira Júnior
Advogado e Engenheiro de Transportes [email protected] ou [email protected]
11
18) OLIVEIRA JÚNIOR, J. A. Questões Conceituais do Prazo de Delegação dos Serviços Públicos de Transportes de Passageiros. Revista Cearense
Independente do Ministério Público, Fortaleza, v. IV, n. 14, p. 119-138, 2002, In: 14º
Congresso Brasileiro de Transporte e Trânsito - 14º ANTP, 2003.
19) OLIVEIRA JÚNIOR, J. A. Regimes de Delegação dos Serviços Públicos de Transportes de Passageiros. Revista do Instituto dos Magistrados, ISSN/ISBN: 16775643Fortaleza, v. 7, n. 12, p. 233-255, 2002.
20) OLIVEIRA JÚNIOR, J. A.; ORRICO FILHO, Rômulo Dante. Regulamentação do serviço de transporte público individual de passageiros por motocicleta (mototáxi) - aspectos econômicos e legais. In: do 13o. Congresso Brasileiro de Transporte e Trânsito da ANTP, 2001, Porto Alegre/RS. Anais Eletrônicos do 13o. Congresso Brasileiro de Transporte e Trânsito da ANTP, 2001.
21) OLIVEIRA JÚNIOR, J. A. A Inadequação do Ato Administrativo da Autorização Administrativa para Delegação dos Serviços Públicos de Transporte de Passageiros. Revista Cearense Independente do Ministério Público, Fortaleza, v. VIII, n. 28, p. 151-164, 2006.