Diagnóstico institucional transporte intermunicipal ceará

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Dr. João Alencar Oliveira Júnior Advogado e Engenheiro de Transportes [email protected] ou [email protected] 1 Anais Eletrônicos do XX Congresso da Associação Nacional de Pesquisa e Ensino em Transportes – XXI ANPET Em co-autoria com: LOUREIRO, C. F. G. e SOUZA, H. H. H. DE. Local: Brasília – DF Período: 06 a 10 de novembro de 2006 RESUMO Este artigo apresenta o diagnóstico institucional do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará (STRIP-CE), com base no ordenamento jurídico estadual e a partir da Teoria da Regulamentação Econômica, como subsídio à futura proposta de modelo regulatório a ser apresentada no escopo do Plano Diretor do STRIP-CE, identificando a necessidade, ou não, de revisão da legislação vigente que regula as atividades no âmbito estadual. ABSTRACT This paper presents the institutional diagnosis of Ceara State's Road Intercity Passenger Transportation System (STRIP-CE), based on its legal system and following the economic regulation theory, attempting to contribute to a proposal of a new regulatory model within the undergoing STRIP-CE’s Master Plan, identifying the need for a review of the present regulation that establishes the activities on the state environment. 1 INTRODUÇÃO Oliveira Júnior & Dutra (2005) apresentaram a caracterização regulatória e institucional do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará (STRIP-CE) na qual procedeu-se a análise do marco regulatório aplicável ao serviço de transporte público intermunicipal de passageiros nos âmbitos federal e estadual, aplicando- se, também, a teoria da regulação econômica dos transportes públicos adotada em NTU/ANTP (1999) apud IPEA (2004), Orrico Filho et al. (1996) e Oliveira Júnior e Orrico Filho (2001). Portanto, esse artigo apresenta o diagnóstico institucional do STRIP-CE, que consiste em uma das etapas do Plano Diretor e Operacional do Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará (PDOTIP-CE), que servirá de subsídio à avaliação e seleção do modelo institucional e de gestão a ser proposto. 2 METODOLOGIA UTILIZADA NO DIAGNÓSTICO INSTITUCIONAL A quantidade de problemas inter-relacionados que compõem um sistema de transportes de passageiros é de tal magnitude, que se optou por elaborar o que se denominou de Árvores de Problemas (AP), constituída de galhos dos aspectos operacional, regulatório - para os sistemas regulares (ônibus) e complementares (veículos de baixa capacidade – topics) - e institucional, para os órgãos gestores do STRIP-CE (Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes – DERT, Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, Secretaria de Infra-Estrutura do Estado do Ceará – SEINFRA e Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN). Os problemas identificados foram dispostos numa estrutura de galhos institucionais da árvore da problemática do STRIP-CE. No processo de elaboração efetuou-se uma análise qualitativa

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Mobilidade Interurbana Transporte Público de Passageiros Direito Regulatório Regulação Econômica

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Anais Eletrônicos do XX Congresso da Associação Nacional de Pesquisa e Ensino em Transportes – XXI ANPET

Em co-autoria com: LOUREIRO, C. F. G. e SOUZA, H. H. H. DE.

Local: Brasília – DF Período: 06 a 10 de novembro de 2006

RESUMO Este artigo apresenta o diagnóstico institucional do Sistema de Transporte Rodoviário

Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará (STRIP-CE), com base no ordenamento

jurídico estadual e a partir da Teoria da Regulamentação Econômica, como subsídio à futura

proposta de modelo regulatório a ser apresentada no escopo do Plano Diretor do STRIP-CE,

identificando a necessidade, ou não, de revisão da legislação vigente que regula as atividades

no âmbito estadual.

ABSTRACT This paper presents the institutional diagnosis of Ceara State's Road Intercity Passenger

Transportation System (STRIP-CE), based on its legal system and following the economic

regulation theory, attempting to contribute to a proposal of a new regulatory model within

the undergoing STRIP-CE’s Master Plan, identifying the need for a review of the present

regulation that establishes the activities on the state environment.

1 – INTRODUÇÃO

Oliveira Júnior & Dutra (2005) apresentaram a caracterização regulatória e institucional

do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará

(STRIP-CE) na qual procedeu-se a análise do marco regulatório aplicável ao serviço de

transporte público intermunicipal de passageiros nos âmbitos federal e estadual, aplicando-

se, também, a teoria da regulação econômica dos transportes públicos adotada em NTU/ANTP

(1999) apud IPEA (2004), Orrico Filho et al. (1996) e Oliveira Júnior e Orrico Filho (2001).

Portanto, esse artigo apresenta o diagnóstico institucional do STRIP-CE, que consiste em uma

das etapas do Plano Diretor e Operacional do Transporte Intermunicipal de Passageiros do

Estado do Ceará (PDOTIP-CE), que servirá de subsídio à avaliação e seleção do modelo

institucional e de gestão a ser proposto.

2 – METODOLOGIA UTILIZADA NO DIAGNÓSTICO INSTITUCIONAL A quantidade de problemas inter-relacionados que compõem um sistema de transportes de

passageiros é de tal magnitude, que se optou por elaborar o que se denominou de Árvores

de Problemas (AP), constituída de galhos dos aspectos operacional, regulatório - para os

sistemas regulares (ônibus) e complementares (veículos de baixa capacidade – topics) - e

institucional, para os órgãos gestores do STRIP-CE (Departamento de Edificações, Rodovias

e Transportes – DERT, Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do

Ceará – ARCE, Secretaria de Infra-Estrutura do Estado do Ceará – SEINFRA e Departamento

Estadual de Trânsito – DETRAN).

Os problemas identificados foram dispostos numa estrutura de galhos institucionais da árvore

da problemática do STRIP-CE. No processo de elaboração efetuou-se uma análise qualitativa

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das relações de causa e efeito dos problemas, tendo por base o marco regulatório em vigor

e a análise de caracterização das funções e atribuições dos órgãos envolvidos na gestão e

regulação do sistema. Utilizou-se a experiência nacional e internacional, em particular,

aquelas discutidas no Seminário Técnico sobre Gestão, Regulação e Operação do Transporte

Intermunicipal de Passageiros, realizado em Fortaleza (março/2006). Desta forma, foi

elaborado um diagnóstico jurídico-institucional a partir de cada problema da árvore

considerado como institucional, confrontando-o com a previsão legal e a situação real. O

diagnóstico institucional apresenta as devidas repercussões nos objetivos estratégicos

delineados para o PDOTIP-CE – mobilidade, acessibilidade, eficiência e qualidade, enquanto

aspectos importantes que devem ser respeitados pelo STRIP-CE.

3 – MODELO INSTITUCIONAL DO SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ – STRIP-CE

A descrição do modelo institucional vigente no STRIP-CE foi baseada em Gifoni Neto (2002),

sendo a análise dividida em duas etapas.

3.1 – Formalização do modelo institucional A primeira etapa está relacionada à formalização do modelo institucional normatizado no

marco regulatório e envolve os seguintes aspectos:

a) Quanto à Separação de Responsabilidades: pode-se atribuir aos agentes públicos

responsabilidades de ordem política, regulatória e operacional. Teoricamente, caberia a

SEINFRA a política setorial, ao DERT as atribuições táticas e operacionais, assim como, a

atividade de regulação a ARCE. Enquanto que, os operadores privados (empresas,

permissionários autônomos e as cooperativas) seriam responsáveis pela operação. Nessa

estrutura, tais premissas estariam sendo respeitadas pelo STRIP-CE. Todavia, na prática, o

diagnóstico institucional aponta que o DERT assume papéis que deveriam ser desempenhados

pela SEINFRA e, existem conflitos de competência entre a ARCE (órgão fiscalizador) e o DERT

(órgão fiscalizado).

b) Quanto aos Objetivos Perseguidos: um dos objetivos da regulamentação é a promoção da

competição e do comportamento competitivo, que devem ser atrelados à definição

constitucional de que os transportes intermunicipais de passageiros são um serviço público e,

preferencialmente, devem ser operados por prestadores privados, cabendo ao Estado o papel

de regulador do sistema. No STRIP-CE tais objetivos estão bem definidos no marco

regulatório, que prevê claramente três diretrizes: ausência de exclusividade, liberdade de

escolha do usuário e competitividade.

c) Quanto à Ênfase na Eficiência: compete ao Estado à concepção de instrumentos que

preservem os incentivos às empresas reguladas para a eficiência e que não requeiram

procedimentos de monitoração complexos que sejam vulneráveis a informações imprecisas e

ao poder de barganha, seja dos operadores ou usuários (tarifa política). O problema da

assimetria de informações é inerente ao processo de regulação do setor, bem como a prática

de rent-seeking pelo grupo de interesse dos operadores. Informações essenciais para a

regulação como as receitas e a demanda transportada sempre foram repassadas aos órgãos

gestores pelos próprios operadores, havendo grande dificuldade para sua obtenção direta,

principalmente devido ao alto custo. Haverá de ser empreendido esforços em tecnologia da

informação, para se garantir a confiabilidade dos dados coletados e se reduzir o poder de

barganha dos entes regulados, especialmente os prestadores de serviço, contribuindo para a

redução do custo da regulação e aumento de sua eficácia.

d) Quanto à Capacidade de Promoção da Desregulamentação do Setor: o modelo do STRIP-

CE, por contemplar uma agência reguladora estaria apto a proceder à desregulamentação

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técnica do setor, consistindo em maior flexibilidade na operação dos serviços, considerando

a estrita obediência ao marco regulatório das concessões e permissões de serviços públicos.

Embora limitada pela legislação em vigor, tal iniciativa requereria uma decisão política a ser

tomada em nível estratégico, com grandes impactos no setor.

e) Quanto à Independência do Órgão Regulador: no STRIP-CE a eqüidistância do órgão

regulador para cada um dos entes regulados (usuários, operadores e poder concedente) foi

respeitada. À ARCE reservaram-se as atividades inerentes à regulação, evitando-se as

responsabilidades de poder concedente e órgão gestor. A ARCE possui independência

financeira, viabilizada com recursos das taxas de regulação, decisória, de objetivos e de

instrumentos.

f) Quanto à Competência para Intermediação de Conflitos e Previsão de Arbitragem: O modelo

adotado para o STRIP-CE, por ter optado pela separação das atribuições regulatórias e

operacionais, permite a independência decisória da agência e sua competência para mediação

de conflitos entre os entes regulados. A ARCE em sua estrutura dos processos de ouvidoria

apresenta a previsão de reuniões de mediação de conflitos. A qualquer decisão administrativa

da ARCE, em termos de mediação de conflitos entre os entes regulados, cabe recurso ao

poder judiciário. Quanto à efetivação das agências reguladoras como instância de decisão

arbitral, não seria recomendável, uma vez que, os transportes enquanto serviço de interesse

público é indisponível para que seja resolvido no âmbito arbitral, no qual predomina

exclusivamente o interesse privado. Não compete a ARCE assumir a função estranha de juízo

arbitral, principalmente, pelo fato de existir Tribunal Arbitral em pleno funcionamento no

Estado do Ceará.

3.2 – Definição de atribuições e distribuição de competências

Na segunda etapa, avaliou-se a definição de atribuições e distribuição de competências entre

os agentes:

a) Competência na Formulação das Políticas Públicas de Transportes: a definição das políticas

de transportes e as modalidades de concessão e forma de fazê-la estão concentradas no nível

de Governo, na SEINFRA. Devido a seu caráter estratégico devem ser mantidas assim ou

delegadas a um Conselho de Transportes com representantes dos diversos atores

intervenientes no setor.

b) Competência para Outorgar o Serviço Público: o poder público pode exercer por conta

própria a prestação de serviço público conforme previsão constitucional. No caso da delegação

aos operadores privados, deve ser precedida de licitação para que possa ocorrer a outorga.

Tal atribuição foi estabelecida ao órgão gestor, o DERT, mediante delegação da SEINFRA. Não

se recomenda que o ente regulador passe a assumir tal atribuição, pela necessidade de

eqüidistância entre os regulados não devendo o mesmo assumir o papel de pólo ativo numa

relação contratual pública.

c) Competência para Planejar e Gerenciar: a operação dos serviços de transportes abrange

aspectos quantitativos e qualitativos, compreendendo as tarefas de definição da oferta e dos

padrões de qualidade relacionados aos veículos, linhas, terminais e ao próprio serviço, são

competências tradicionais do órgão gestor, no caso o DERT. Dependendo do modelo proposto,

poderá até ser transferido para a iniciativa privada, mediante processo licitatório.

d) Competência para Fiscalizar: teoricamente assume-se que a fiscalização pode ser direta

ou ativa e indireta ou reativa. A primeira, entendida como fiscalização censitária, intensiva e

regular nos terminais e estradas, é competência do DERT. Essa atribuição poderia ser

repassada à agência reguladora sem ferir a sua autonomia decisória nem mesmo superpor

atribuições entre os órgãos. No segundo caso, a indireta, entende-se como a fiscalização

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amostral e esporádica, baseada em blitzes, seguindo as denúncias de usuários e informações

da fiscalização direta. Este conceito passa a estar claro quando da separação institucional

entre órgão gestor e agência reguladora, como no caso do STRIP-CE, onde esta competência

situa-se com a ARCE.

e) Competência para Normatização e do Poder de Polícia Administrativa: compete ao Poder

Legislativo a formulação do ordenamento jurídico de primeira ordem (leis e decretos), pois

requer que se respeite ao princípio da legalidade. Todavia, a própria legislação faculta que a

atribuição de normatização pode ser complementada (resoluções e portarias) pelas

autarquias estaduais. Estas duas atribuições são divididas entre os vários órgãos – Poder

Legislativo, SEINFRA, DERT e ARCE – dependendo de suas competências originárias ou

secundárias.

f) Competência da Regulação Tarifária: compreende as funções de gestão dos contratos de

delegação de serviço público, zelando pelo seu equilíbrio econômico-financeiro, de

acompanhamento dos índices econômicos e planilhas de custos, da fiscalização contábil, da

coleta de informações sobre a receita e demanda do serviço, entre outras tarefas correlatas,

bem como da homologação de reajustes tarifários, esta é a principal competência do ente

regulador. No STRIP-CE, entretanto, algumas dessas funções estão com o DERT.

g) Competência para Licitar os Serviços Públicos: esta tarefa pode ser executada no nível da

Secretaria de Estado, DERT, ARCE, Procuradoria Geral do Estado ou mesmo através de uma

Comissão especialmente nomeada, de acordo com a estratégia do Poder Concedente.

h) Competência para Atendimento ao Usuário: essa atribuição também é dividida entre os

órgãos setoriais, incluindo-se o próprio prestador do serviço. Enquanto o órgão gestor deve

disponibilizar todas informações sobre o sistema, e o operador receber críticas e sugestões

dos usuários, a agência reguladora com competência para tal poderá, no caso do

descumprimento dos direitos do usuário, agir coercitivamente junto aos delegatários do

serviço público, exigindo a prestação do serviço adequado, devendo aplicar sanções quando

não respeitadas as normas do serviço.

4 – DIAGNÓSTICO INSTITUCIONAL DO SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ – STRIP-CE

O diagnóstico institucional do STRIP-CE, além da caracterização supracitada, levou em

consideração a matriz de análise desenvolvida no Relatório de Caracterização do PDOTIP

(ASTEF, 2005) e apresentada em Oliveira Júnior e Dutra (2005). Este consistiu da avaliação

qualitativa do conjunto de atribuições inerentes ao setor de transporte rodoviário

intermunicipal de passageiros e distribuídas entre os diversos órgãos setoriais. Em adição aos

dispositivos previstos nas diversas leis que regem as instituições setoriais, notadamente a

SEINFRA, o DERT, o DETRAN e a ARCE, considerou-se, também, a redistribuição das

competências através do Convênio Nº 01/SEINFRA/DERT/DETRAN/ARCE/2002, buscando

analisar o alcance dos objetivos estratégicos traçados para o PDOTIP-CE através da avaliação

das estruturas internas de cada órgão e das estratégias para execução de suas competências.

Neste sentido, este diagnóstico considerou as Árvores de Problemas Institucionais (APIs)

construídas para o DERT e a ARCE, os problemas identificados na árvore de problemas do

serviço regular de ordem institucional, assim como, a minuta de decreto estadual em estudo

que trata das atribuições da SEINFRA. O objetivo da abordagem proposta não é esgotar os

problemas e inter-relações setoriais de cada instituição e seus procedimentos internos, mas

sim, analisar o papel das instituições sob a ótica dos aspectos importantes do sistema. Essa

abordagem se justifica em função da finalidade do presente diagnóstico, que é a de subsidiar

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a elaboração do modelo de gestão que deverá retratar a nova proposta de STRIP-CE de forma

a viabilizá-lo e não uma melhoria no atual modelo de gestão.

4.1 – Das Competências da Secretaria da Infraestrutura do Estado do Ceará (SEINFRA)

A SEINFRA, órgão da Administração Direta do Governo do Estado do Ceará, possui a

"competência para promover a implantação da infraestrutura básica necessária ao

desenvolvimento social, econômico, urbano e ambiental do Estado do Ceará" (Lei Nº

12.961/1999). Com a reforma administrativa da Lei Nº 13.293/2003, a SEINFRA teve sua

estrutura remodelada, permanecendo somente com as competências referentes às áreas de

Saneamento, Energia e Comunicações, Transportes e Obras, possuindo um organograma

baseado em coordenadorias, dentre as quais a Coordenadoria de Transportes e Obras. Sendo

bastante amplo o seu escopo de atribuições e competências. Recentemente celebrou convênio

com o DERT, DETRAN e a ARCE, redefinindo a competência de cada um dos órgãos, cabendo

a mesma as atribuições de planejamento estratégico e tático. A estrutura voltada para o setor

de transportes é praticamente nula, concentrando suas atividades no setor de obras

governamentais, atestado pela inexistência de uma política estadual de transportes, estando

o macroplanejamento do setor vinculado a políticas de uso do solo e desenvolvimento

regional, sem contemplar soluções para o problema do transporte regional. A SEINFRA

delegou ao DERT a atribuição de poder concedente e de planejamento estratégico. Quanto à

função de criar, organizar e manter o sistema de informações do setor de transporte

rodoviário Intermunicipal de passageiros, atribuída a SEINFRA por convênio, esta deveria

estar com o DERT haja vista o seu nível tático de controle e planejamento, atribuição

característica do órgão gestor. Na prática é o DERT quem procura alimentar e manter tal

sistema. A falta de um quadro técnico especializado em planejamento de transportes na

SEINFRA e a ausência de uma política setorial contribuem negativamente para o alcance geral

dos objetivos traçados de aumento da mobilidade e da acessibilidade, principalmente, mas

também de melhoria da qualidade e da eficiência do sistema, comprometendo a qualidade

das decisões de governo relacionadas ao setor.

4.2 – Das Competências do Departamento de Edificações, Rodovias e

Transportes (DERT) O DERT apresenta a função de gestor do transporte intermunicipal de passageiros. Tais

funções são percebidas pela própria estrutura do órgão que é dividido em coordenadorias e

células de gestão. A Coordenadoria de Trânsito e Transportes (CTT) é a responsável pela

gestão do STRIP-CE e é subdividida na Célula Técnica de Transportes e Célula Operacional de

Transporte. Durante a criação da ARCE e formatação do marco regulatório do sistema, a

estratégia do governo era retirar as atribuições de transportes do DERT e repassá-las a ARCE.

Isto implicou no esvaziamento da estrutura setorial do DERT quanto a recursos humanos,

físicos e tecnológicos, bem como na redução do poder de negociação interna da CTT junto ao

seu Conselho Deliberativo. Restabelecido o DERT como órgão gestor, passou-se a recuperar

as condições estruturais de trabalho, que assumiu a atribuição de planejamento estratégico,

e mesmo sem pessoal ou recursos suficientes, o DERT ainda tem por obrigação a programação

operacional, a fiscalização direta e o acompanhamento dos custos do sistema a fim de

determinar a tarifa justa e submetê-la à ARCE. Quanto ao desempenho enquanto poder

concedente, o DERT não impõe barreira à compra e venda do capital acionário das empresas,

tampouco ao livre comércio de linhas, revalidando e homologando a transferência de outorgas

do serviço regular. O DERT também está sujeito à assimetria de informações, existindo,

também, dificuldade prática de coercitivamente implantar as resoluções técnicas da ARCE

junto às operadoras. A ineficácia de sua atuação contribui para a redução da eficiência

alocativa do sistema e prejudica a qualidade dos serviços prestados. Quanto aos aspectos

qualitativos e quantitativos do serviço prestado, para o seu controle há a necessidade de um

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sistema de informações adequado, baseado em equipamentos confiáveis de coleta e

processamento de dados e em pessoal qualificado.

O DERT deve viabilizar uma estrutura de pessoal, material e tecnológica adequada e inserir

os transportes como uma de suas prioridades. O DERT tem por obrigação o acompanhamento

dos custos do sistema para, assim, prover os usuários de uma tarifa justa. Entretanto, o

sistema de acompanhamento e cálculo dos custos e tarifas há tempo está em desuso. A tarifa,

importante instrumento de incentivo a mobilidade, não apresenta cálculo confiável e sua

atualização baseia-se na aplicação de taxas. Isso foi identificado na árvore de problemas,

onde foram registradas observações tais como não utilização de recursos de tecnologia da

informação, de recursos tecnológicos obsoletos, estrutura ineficiente na apuração de custos,

controle precário dos dados entre outros. De acordo com o Convênio, o planejamento da rede

deveria ficar a cargo da SEINFRA, entretanto, na prática não é o que acontece. O pouco

planejamento é realizado pelo DERT, mesmo não tento pessoal adequado nem recursos

materiais suficientes. Tal carência de planejamento de rede gera uma série de problemas

dentre os identificados na construção da AP: localização inadequada de terminais,

desconhecimento das linhas de desejo, entre outros.

Com relação à qualidade, a gestão mais uma vez se mostra inócua. Para o controle e

monitoramento da qualidade há a necessidade de um sistema de informações adequado.

Atualmente não há um sistema de informação confiável e de fácil acesso ao usuário. O

controle do cumprimento da programação operacional é deficiente e não há punição pelo não

cumprimento. Os terminais são desequipados e os dados são coletados de forma obsoleta e

não são tratados, portanto, não geram qualquer informação. Como se pode observar, o DERT

não atende as funções importantes de um órgão gestor de transportes. Quando muito,

mantém estrutura mínima para a existência de um sistema sem controle e de qualidade

bastante questionável. Uma das prováveis causas são as atribuições delegadas ao órgão nas

mais diversas áreas, tornando-o num órgão centralizado e com múltiplas atribuições que

permeiam a execução de obras das mais variadas Secretarias do Estado, a gestão da infra-

estrutura rodoviária, a gestão do trânsito e a gestão dos transportes. Dentre tais atribuições,

a que menos se destaca é a de transportes. Uma nova estrutura de gestão que seja adequada

a qualquer modelo de operação para o STRIP-CE deve minimamente solucionar os problemas

ora apontados. Ou seja, deve haver garantia de uma estrutura de pessoal, de material e de

tecnologia adequadas e de qualidade em uma instituição focada no transporte ou que pelo

menos tenha tal setor como uma de suas prioridades.

4.3 – Das Competências do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN O DETRAN, além de interagir no sistema de transporte como órgão responsável pelo registro

obrigatório de veículos e motoristas, por conta do convênio, também, realiza as vistorias nos

veículos em operação. Até o momento esta vistoria se restringiu aos veículos do sistema

regular complementar, visto que os veículos do sistema regular por ônibus ainda não se

submeteram a esta vistoria. A não implementação de um sistema de vistorias periódicas

contribui para a redução da qualidade do serviço prestado. Outra atividade delegada ao

DETRAN é o treinamento dos operadores por meio dos cursos obrigatórios. Este treinamento

é complementar ao exigido pelo CTB aos motoristas de transporte de passageiros. Atualmente

este treinamento está sendo delegado a terceiros, o que vem causando reclamação por parte

dos interessados em treinamento pelo pequeno número de entidades credenciadas.

4.4 – Das Competências da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE

Dentre as atribuições da ARCE, definidas no Convênio, compreende o atendimento aos

usuários, mas destaque-se a pouca divulgação dos serviços de ouvidoria da ARCE. Tal fato

tem origem na ausência da vistoria prevista nos veículos do serviço regular, o que implica

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que apenas os veículos do serviço regular complementar trazem atualmente o telefone de

atendimento da agência. A ouvidoria deverá ser ampliada e chegar ao interior do Estado,

fortalecendo as ações de fiscalização indireta e contribuindo para a redução de assimetria de

informações, fato que contribuiria para a melhoria da qualidade e eficiência do serviço

praticado. Na atividade de normatização, apesar da estrutura limitada da procuradoria jurídica

(dividida entre as demais áreas de regulação), a agência tem produzido várias peças. Para a

melhoria da qualidade do serviço há necessidade de implementação de resoluções técnicas já

publicadas. A atividade de regulação técnica e econômica está sendo realizada com restrições.

O maior empecilho é a forte assimetria de informações no sistema. A agência reguladora e o

órgão gestor não detêm informação suficiente para a geração de indicadores de qualidade ou

mesmo para o acompanhamento da estrutura de custos do setor. No que se refere à atividade

de fiscalização indireta, a ARCE tem a limitação do seu corpo técnico reduzido e as ações

neste sentido estão restritas a resposta dos processos da ouvidoria. Diante da necessidade

de antever as ações dos entes regulados a agência deve ampliar o seu nível de conhecimento

do mercado e dos custos de produção. Além disso, deverá envidar esforços para iniciar a

regulação de defesa da concorrência dentro dos mercados e incrementar a defesa dos direitos

dos usuários, a fim de se consolidar no setor. Há questionamento sobre a não utilização dos

recursos da taxa de regulação. Tal desempenho da ARCE contribui para a concentração de

mercado e queda da eficiência do sistema.

4.5 – Dos Conflitos Institucionais entre os Órgãos

Mesmo com a divisão das atividades na legislação que regula a atuação dos órgãos e no

convênio, existem conflitos institucionais. Principalmente devido ao fato de dois ou mais

órgãos exercerem mesmas ou semelhantes atividades, que ocasiona a queixa dos operadores

e usuários de transporte, em razão da dúvida sobre qual órgão procurar para a solução do

problema. O atendimento aos usuários pode ser de duas ordens, uma de caráter informativo

e outra de recebimento e tratamento de reclamações. A primeira a cargo do órgão gestor por

deter o conhecimento sobre os serviços ofertados. A segunda de responsabilidade da agência

reguladora. Tanto o DERT quanto a ARCE possuem estrutura de atendimento aos usuários,

disponibilizando ligação gratuita do tipo 0800. A falta de divulgação destes serviços resulta

na desinformação dos interessados sobre a quem devem procurar para o atendimento de

suas necessidades. A normatização administrativa pode ser realizada tanto no DERT

(Instruções Normativas) quanto na ARCE (resoluções). Entende-se que as resoluções seriam

ferramentas mais adequadas para regular complementarmente o STRIP-CE, pois parte do

poder de uma agência reguladora interferir no funcionamento do sistema no qual atua, está

em ter respaldo para agir também sobre o órgão gestor deste sistema, caso esteja neste a

origem de algum problema. Atualmente, a relação ARCE e DERT se dá mais sob a forma de

cooperação do que de subordinação, por possuírem estruturas hierárquicas e autárquicas

semelhantes, vinculadas a secretarias de estado, dificulta a efetivação da autoridade da ARCE

sobre o DERT. Existe duplicidade de esforços de ambos, com cada órgão mantendo cadastro

próprio e independente, sem dispor de recursos de disponibilização automática de dados para

os demais órgãos do sistema. A adoção de um banco de dados comum, com ferramentas de

atualização e consultas on-line aperfeiçoaria o tratamento destes dados e, por conseguinte,

geraria informações mais confiáveis e maior dinamismo para acompanhar as mudanças no

setor.

5 – CONSIDERAÇÕES FINAIS O diagnóstico institucional apresenta os principais problemas identificados no STRIP-CE,

muitos de natureza legal e administrativa, que implicam na necessidade de revisão do marco

regulatório do STRIP-CE. Todavia, tal iniciativa somente será possível quando for definido o

modelo institucional e de gestão do mercado a ser licitado, que atenda as principais premissas

do PDOTIP-CE: mobilidade, acessibilidade, eficiência e qualidade.

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(PDOTIP-CE), DERT/ASTEF, Fortaleza – CE.

ASTEF (2006) Diagnóstico Operacional, Regulatório e Institucional do STRIP-CE, 4° Relatório

do Plano Diretor e Operacional do Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado do

Ceará (PDOTIP-CE), DERT/ASTEF, Fortaleza – CE.

Gifoni Neto, G. (2002) Instituições Regulatórias do Transporte Rodoviário Intermunicipal de

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IPEA (2004) Regulação e Organização do Transporte Público Urbano em Cidades Brasileiras:

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Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, Anais Eletrônicos

do XIX Congresso da Associação Nacional de Pesquisa e Ensino em Transportes - ANPET, v.1,

Recife/PE.

__________________________ João Alencar Oliveira Júnior, Engenheiro Civil (1988), Universidade de Fortaleza (UNIFOR); Bacharel em Direito (2010), Centro Universitário de Brasília (UNICEUB); Mestre (1992) e Doutor (2005) em Engenharia de Transportes, Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ); Professor

do Departamento de Engenharia Civil (DEC), da Universidade Federal da Paraíba (UFPB, de 1996 a 2001); Professor do Departamento de Engenharia de Transportes (DET), da Universidade Federal do Ceará (UFC, de 2001 a 2010), Analista de Infraestrutura, Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos – SPI, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão (MP, a partir de 2010), Gerente de Projeto da Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana (SeMob),

Ministério das Cidades (MCidades, de 2007 a 2013); Superintendente (08/04/2013 a 28/05/2014) e Supervisor (29/05/2014 a 31/12/2014), Diretoria de Mobilidade – DIMOB, da Autoridade Pública

Olímpica.

Advogado e Engenheiro Civil Sênior com atividades desenvolvidas nos setores públicos e de

consultoria nas áreas de gestão, planejamento e projetos em Engenharia de Trânsito, Transportes e Mobilidade Urbana, nas seguintes áreas:

Direito de Transportes e da Mobilidade Urbana, com aspectos relacionados à regulação dos transportes públicos de passageiros – modos ônibus, táxi, mototáxi, transporte de baixa capacidade e outros no âmbito urbano e intermunicipal.

Planejamento urbano de uso e ocupação do solo e relatórios de impactos no sistema de trânsito da implantação de polos geradores de viagens – PGV's, equipamentos urbanos e de serviços.

Planejamento, controle e monitoramento de pesagem de cargas no transporte rodoviário.

Políticas públicas de desenvolvimento urbano e regional e da mobilidade urbana.

Projetos cicloviários e de mobilidade urbana não motorizada – pedestres, ciclistas e portadores de necessidades especiais (pessoas com deficiência).

Projetos de pesquisa, trabalhos científicos e palestras em aspectos energéticos e ambientais de poluição atmosférica de gases de efeito estufa (GEEs) e locais (GELs) nos setores de transporte municipal e intermunicipal de passageiros e o transporte rodoviário e ferroviário de cargas.

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Citações Bibliográficas dos Artigos por Ordem da Autoria e Co-autoria:

Trabalhos Completos Publicados em Anais de Congressos e Periódicos

1) OLIVEIRA JÚNIOR, J. A. Argumentos para Defesa da Proposta de Emenda Constitucional do Direito Social à Mobilidade Urbana. Revista dos Transportes Públicos da Associação Nacional de Transporte Público – ANTP, Nº 136, 77-91 pp, Ano

36, 1º Quadrimestre, ISSN 0102-7212, 2014, São Paulo/SP. Disponível em:

http://www.antp.org.br/_5dotSystem/download/dcmDocument/2014/06/13/8A532476-E13E-4742-A009-4630129E331C.pdf

2) OLIVEIRA JÚNIOR, J. A. Princípios, Diretrizes e Objetivos da Lei Nº 12.587/2012: por um Pacto Social em prol da Mobilidade Urbana. Revista UFG, da Universidade Federal de Goiás (UFG), Nº 12, 18-27 pp, Ano XIV, julho de 2012, ISSN 1677-9037, Março/2013, Goiânia/GO. Disponível em:

http://www.proec.ufg.br/revista_ufg/julho2012/

3) OLIVEIRA JÚNIOR, J. A. Mudança do Clima e Mobilidade Urbana: uma relação biunívoca. Revista dos Transportes Públicos da Associação Nacional de Transporte Público – ANTP, Nº 129, 15-30 pp, Ano 34, 3º Quadrimestre, ISSN 0102-7212, 2011, São Paulo/SP. Disponível em: http://issuu.com/efzy/docs/rtp2011-

129/1?mode=embed&layout=http://portal1.antp.net/issuu/whiteMenu/layout.xml

4) OLIVEIRA JÚNIOR, J. A. Direito à mobilidade urbana: a construção de um direito

social. Revista dos Transportes Públicos da Associação Nacional de Transporte Público – ANTP, Nº 127, 63-75 pp, Ano 33, 1º Quadrimestre, ISSN 0102-7212, 2011, São Paulo/SP. Disponível em: http://issuu.com/efzy/docs/rtp2011-127/1?mode=a_p

OLIVEIRA JÚNIOR, J. A. Direito à mobilidade urbana: a construção de um direito social. In XVI Congresso Latinoamericano de Transporte Público e Urbano (XVI CLATPU), Cidade do México, México, 2010.

5) OLIVEIRA JÚNIOR, J. A. A Responsabilidade Civil no Serviço de Transporte

Individual Público de Passageiros por Motocicleta (Mototáxi) no Brasil. In XIV Conferencia de La Asociación de Cooperación para el Desarrollo y el Mejoramiento del

Transporte Metropolitano – XIV CODATU, Buenos Aires, Argentina, 2010.

6) JALES, A. W. L; OLIVEIRA JÚNIOR, J. A. O Marco Regulatório dos Transportes e da Mobilidade Urbana em Áreas de Preservação Histórica. In: XIV Congresso Latinoamericano de Transporte Público e Urbano XIV CLATPU, 2007, Rio de Janeiro. XIV Congresso Latinoamericano de Transporte Público e Urbano, 2007. v. 1.

7) VAZ, A. V.; OLIVEIRA JÚNIOR, J. A. Caracterização Regulatória do Sistema de Transporte Ferroviário de Cargas (STFC). In: XXI Congresso da Associação Nacional de Pesquisa e Ensino em Transportes, 2007, Rio de Janeiro. Panorama Nacional da Pesquisa em Transportes 2007. Rio de Janeiro: ANPET, 2007. v. 1.

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8) OLIVEIRA JÚNIOR, J. A. Proposta do Novo Marco Regulatório do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará

(STRIP-CE). In: 16º Congresso Brasileiro de Transporte e Trânsito, 2007, Macéio.

16º Congresso Brasileiro de Transporte e Trânsito. São Paulo: ANTP, 2007. v. 1.

9) OLIVEIRA JÚNIOR, J. A. O Papel das Cooperativas na Prestação de Serviços de Transportes Públicos de Passageiros. In: 16º Congresso Brasileiro de Transporte

e Trânsito, 2007, Macéio. 16º Congresso Brasileiro de Transporte e Trânsito. São Paulo: Associação Nacional de Transportes Públicos ANTP, 2007. v. 1

10) OLIVEIRA JÚNIOR, J. A.; SANTOS, Márcio Peixoto de Sequeira ; RIBEIRO, Suzana

Kahn. A Desoneração Tributária do Transporte Público de Passageiros para a Viabilização do Ônibus Movido a GNV. Revista dos Transportes Públicos, ISSN

0102-7212, São Paulo, v. 111, n. 28, p. 7-22, 2006

11) OLIVEIRA JÚNIOR, J. A.; LOUREIRO, Carlos Felipe Grangeiro; SOUZA, Hélio Henrique Holanda de. Diagnóstico Institucional do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará (STRIP-CE). In: XX Congresso da Associação Nacional de Pesquisa e Ensino em Transportes, 2006, Brasília. Panorama Nacional da Pesquisa em Transportes 2006, 2006. v. 1

12) OLIVEIRA JÚNIOR, J. A.; LOUREIRO, Carlos Felipe Grangeiro; SOUZA, Hélio Henrique

Holanda de. Diagnóstico Regulatório do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará (STRIP-CE). In: XX Congresso da Associação Nacional de Pesquisa e Ensino em Transportes, 2006, Brasília. Panorama Nacional da Pesquisa em Transportes 2006, 2006. v. 1.

13) OLIVEIRA JÚNIOR, J. A. A Ilegalidade da Incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN na Tarifa do Ônibus Urbano. Revista dos Transportes Públicos, ISSN/ISBN: 01027212, São Paulo, v. 28, n. 109, p. 87-105, 2006.

14) OLIVEIRA JÚNIOR, J. A. A Desoneração Tributária do Transporte Público de

Passageiros por Ônibus e o Impacto na Tarifa do Sistema Integrado de Transportes do Município de Fortaleza (SIT-FOR). In: XIII Congreso Latinoamericano de Transporte Publico y Urbano - XIII CLATPU, 2005, Lima. Anais Eletrônicos do XIII Congreso Latinoamericano de Transporte Publico y Urbano - XIII

CLATPU, 2005. v. 1.

15) OLIVEIRA JÚNIOR, J. A.; RIBEIRO, Suzana Kahn; SANTOS, Márcio Peixoto de Sequeira

. O Marco Regulatório do Protocolo de Quioto e o Transporte Público por Ônibus. In: XIX Congresso da Associação Nacional de Pesquisa e Ensino em Transportes - XIX ANPET, 2005, Recife. Anais do XIX Congresso da Associação Nacional de Pesquisa e Ensino em Transportes - XIX ANPET. Recife: Editora UFPE, 2005. v. I. p. 559-570.

16) OLIVEIRA JÚNIOR, J. A.; DUTRA, N. G. da S. Caracterização Regulatória do

Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará. In: XIX Congresso da Associação Nacional de Pesquisa e Ensino em Transportes - XIX ANPET, 2005, Recife. Anais do XIX Congresso da Associação Nacional de Pesquisa e Ensino em Transportes - XIX ANPET. Recife: Editora da UFPE, 2005. v. I.

17) OLIVEIRA JÚNIOR, J. A. A Decisão de Inconstitucionalidade do Supremo

Tribunal Federal - STF e as Implicações no Serviço de Transporte Individual Público de Passageiros por Motocicleta - Mototáxi. In: 14º Congresso Brasileiro de Transporte e Trânsito - 14º ANTP, 2003, Vitória,

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18) OLIVEIRA JÚNIOR, J. A. Questões Conceituais do Prazo de Delegação dos Serviços Públicos de Transportes de Passageiros. Revista Cearense

Independente do Ministério Público, Fortaleza, v. IV, n. 14, p. 119-138, 2002, In: 14º

Congresso Brasileiro de Transporte e Trânsito - 14º ANTP, 2003.

19) OLIVEIRA JÚNIOR, J. A. Regimes de Delegação dos Serviços Públicos de Transportes de Passageiros. Revista do Instituto dos Magistrados, ISSN/ISBN: 16775643Fortaleza, v. 7, n. 12, p. 233-255, 2002.

20) OLIVEIRA JÚNIOR, J. A.; ORRICO FILHO, Rômulo Dante. Regulamentação do serviço de transporte público individual de passageiros por motocicleta (mototáxi) - aspectos econômicos e legais. In: do 13o. Congresso Brasileiro de Transporte e Trânsito da ANTP, 2001, Porto Alegre/RS. Anais Eletrônicos do 13o. Congresso Brasileiro de Transporte e Trânsito da ANTP, 2001.

21) OLIVEIRA JÚNIOR, J. A. A Inadequação do Ato Administrativo da Autorização Administrativa para Delegação dos Serviços Públicos de Transporte de Passageiros. Revista Cearense Independente do Ministério Público, Fortaleza, v. VIII, n. 28, p. 151-164, 2006.