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Despacho Proc. Administrativo Processo Licitatório - 8: 088/2020 De: Arnaldo Donizete Traldi - CGM Redigido por Mayllis S. Para: PGM-CJL - Coordenadoria Jurídico de Licitação Data: 03/04/2020 às 15:30:40 PARECER DA CONTROLADORIA N.º 91/2020 1. A Prefeitura Municipal de Cáceres, natureza jurídica de Direito Público, tem a sua própria Unidade de Controle Interno-UCI, que conforme a Lei n.º 115 de 24 de julho de 2017 dispõe Sistema de Controle Interno do Município; 2. Assim, acusamos o recebimento do processo administrativo licitatório n.º 088/2020 – da Secretaria Municipal de Saúde, datado de 31.03.2020. Destaca-se, também, que há nos autos: Termo de Referência n° 14/2020 (fl.03/09) e orçamentos. 3. Desta feita, é que passamos a análise: 03.01. O presente processo trata-se de Solicitação de Dispensa de Licitação (art. 24, IV da Lei 8.666/1993), testes para diferenciação e confirmação para doenças respiratórias como H1N1, INFLUENZA A e B e CORONAVIRUS visando atender as necessidades do Laboratório Municipal da Secretaria de Saúde de Cáceres-MT. 03.02. O custo da Cotação n.º 0120/20 (Materiais/Serviços), emitido pela Secretaria Municipal de Saúde, correspondente ao valor de R$ 17.200,00 (fl.08) 03.03. A Secretária de Planejamento se manifestou acerca da previsão do dispêndio nas peças de planejamento (PPA, LDO e LOA), para o exercício de 2020 que ocorrerão por conta da dotação Orçamentária própria da Secretaria de Saúde, sendo: Órgão – 02.06.02; Funcional Programática – 10.302.1002.2221; Natureza da Despesa – 3.3.90; Fonte de Recursos - (0.146). A Secretaria de Finanças informou haver saldo na classificação 2.029-3.3.90.30 (0.102); 2.041-3.3.90.30 (0.102) e 2.221-3.3.90.30 (0.146), a Coordenadora da Tesouraria informou haver saldo financeiro e que dependerá de repasses do governo. 03.04. Constam no processo propostas das empresas: Easy Soluções Domésticas Ltda-Me, no valor de R$ 11.883,00 (fl.10); Vallen Diagnóstica, no valor de R$ 11.400,00 (fl.11) e Dihol produtos para saúde (fl.12). 03.05. Como é amplamente sabido, as contratações na administração pública devem ser precedidas de licitação. Essa é a regra. Somente de maneira excepcional é que pode ocorrer a contratação direta. É o que está previsto no art. 37, XXI da Constituição Federal. Assim, por expresso mandamento constitucional, ressalvados os casos de contratação direta, especificados na legislação, as contratações públicas de obras, bens e serviços devem ser precedidas de licitação pública. 03.06. A legislação prevê três formas de contratação direta: dispensa, inexigibilidade de licitação e licitação dispensada. É justamente entre as hipóteses de dispensa de licitação do art. 24 da Lei n.º 8.666/1993 que está prevista a contratação emergencial, objeto da presente solicitação. 03.07. A utilização da contratação emergencial para tanto só será possível se houver necessidade de urgência no atendimento, existência de situação urgente ou calamitosa e existência de risco de ocorrência de sérios danos a pessoas ou bens. No presente caso, a gestora da pasta justifica a emergência das aquisições no intuito de melhorar e agilizar a confirmação das enfermidades, que devido sua técnica ser mais rápida, conseguirá disponibilizar os resultados em um curto espaço de tempo, fazendo com que a classe médica diagnostique as enfermidades com maior rapidez, e também diminuindo a sobrecarga de exames encaminhado ao LACEN. (fl.05). 03.08. O processo se amolda a dispensa de licitação (art. 24, IV da Lei 8.666/1993), assim deve ser formalizada por meio de processo administrativo, tendo em vista a cumprir os princípios atinentes à licitação, bem como demais exigências previstas na Lei de Licitações. Assim, o procedimento deve ser formalizado por meio de processo administrativo, tendo em vista a cumprir os princípios atinentes à licitação, bem como demais exigências previstas na Lei de Licitações. Nesse sentido, destaca-se a Resolução de Consulta n.º 03/2007, que leciona: “É indispensável a formalização de processo administrativo na contratação de bens ou serviços mediante dispensa de licitação (inclusive quando se tratar de valor inferior a R$ 8.000,00). Esse critério visa assegurar o cumprimento dos princípios atinentes à licitação e das exigências gerais previstas na Lei n.º 8.666/1993 (DOE 23/10/2007)”. 03.09. Faz-se mister observar que a verificação da regularidade fiscal se apresenta indispensável para habilitação da empresa que pretende contratar com o Município, por ser disposição obrigatória, constam documentação da empresa DIHOL DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA (CNPJ n.º 26.792.580/0001-90); sendo: Alvará de Localização e Funcionamento (fl.15); Alvará Sanitário (fl.16); Demonstração de Resultado de Exercício (fl.17/19); 1Doc: Proc. Administrativo Processo Licitatório - 8: 088/2020 52/73

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Despacho Proc. Administrativo Processo Licitatório - 8: 088/2020

De: Arnaldo Donizete Traldi - CGM Redigido por Mayllis S.

Para: PGM-CJL - Coordenadoria Jurídico de Licitação

Data: 03/04/2020 às 15:30:40

PARECER DA CONTROLADORIA N.º 91/2020

1. A Prefeitura Municipal de Cáceres, natureza jurídica de Direito Público, tem a sua própria Unidade deControle Interno-UCI, que conforme a Lei n.º 115 de 24 de julho de 2017 dispõe Sistema de Controle Internodo Município;

2. Assim, acusamos o recebimento do processo administrativo licitatório n.º 088/2020 – da Secretaria Municipalde Saúde, datado de 31.03.2020. Destaca-se, também, que há nos autos: Termo de Referência n° 14/2020(fl.03/09) e orçamentos.

3. Desta feita, é que passamos a análise:

03.01. O presente processo trata-se de Solicitação de Dispensa de Licitação (art. 24, IV da Lei 8.666/1993),testes para diferenciação e confirmação para doenças respiratórias como H1N1, INFLUENZA A e B eCORONAVIRUS visando atender as necessidades do Laboratório Municipal da Secretaria de Saúde de Cáceres-MT.

03.02. O custo da Cotação n.º 0120/20 (Materiais/Serviços), emitido pela Secretaria Municipal de Saúde,correspondente ao valor de R$ 17.200,00 (fl.08)

03.03. A Secretária de Planejamento se manifestou acerca da previsão do dispêndio nas peças de planejamento(PPA, LDO e LOA), para o exercício de 2020 que ocorrerão por conta da dotação Orçamentária própria da Secretariade Saúde, sendo: Órgão – 02.06.02; Funcional Programática – 10.302.1002.2221; Natureza da Despesa – 3.3.90;Fonte de Recursos - (0.146). A Secretaria de Finanças informou haver saldo na classificação 2.029-3.3.90.30 (0.102);2.041-3.3.90.30 (0.102) e 2.221-3.3.90.30 (0.146), a Coordenadora da Tesouraria informou haver saldo financeiro e quedependerá de repasses do governo.

03.04. Constam no processo propostas das empresas: Easy Soluções Domésticas Ltda-Me, no valor de R$ 11.883,00(fl.10); Vallen Diagnóstica, no valor de R$ 11.400,00 (fl.11) e Dihol produtos para saúde (fl.12).

03.05. Como é amplamente sabido, as contratações na administração pública devem ser precedidas de licitação.Essa é a regra. Somente de maneira excepcional é que pode ocorrer a contratação direta. É o que está previsto noart. 37, XXI da Constituição Federal. Assim, por expresso mandamento constitucional, ressalvados os casos decontratação direta, especificados na legislação, as contratações públicas de obras, bens e serviços devem serprecedidas de licitação pública.

03.06. A legislação prevê três formas de contratação direta: dispensa, inexigibilidade de licitação e licitaçãodispensada. É justamente entre as hipóteses de dispensa de licitação do art. 24 da Lei n.º 8.666/1993 que estáprevista a contratação emergencial, objeto da presente solicitação.

03.07. A utilização da contratação emergencial para tanto só será possível se houver necessidade de urgência noatendimento, existência de situação urgente ou calamitosa e existência de risco de ocorrência de sérios danos apessoas ou bens. No presente caso, a gestora da pasta justifica a emergência das aquisições no intuito de melhorare agilizar a confirmação das enfermidades, que devido sua técnica ser mais rápida, conseguirá disponibilizar osresultados em um curto espaço de tempo, fazendo com que a classe médica diagnostique as enfermidades commaior rapidez, e também diminuindo a sobrecarga de exames encaminhado ao LACEN. (fl.05).

03.08. O processo se amolda a dispensa de licitação (art. 24, IV da Lei 8.666/1993), assim deve ser formalizada pormeio de processo administrativo, tendo em vista a cumprir os princípios atinentes à licitação, bem como demaisexigências previstas na Lei de Licitações. Assim, o procedimento deve ser formalizado por meio de processoadministrativo, tendo em vista a cumprir os princípios atinentes à licitação, bem como demais exigências previstasna Lei de Licitações. Nesse sentido, destaca-se a Resolução de Consulta n.º 03/2007, que leciona: “É indispensável aformalização de processo administrativo na contratação de bens ou serviços mediante dispensa de licitação(inclusive quando se tratar de valor inferior a R$ 8.000,00). Esse critério visa assegurar o cumprimento dos princípiosatinentes à licitação e das exigências gerais previstas na Lei n.º 8.666/1993 (DOE 23/10/2007)”.

03.09. Faz-se mister observar que a verificação da regularidade fiscal se apresenta indispensável para habilitação daempresa que pretende contratar com o Município, por ser disposição obrigatória, constam documentação daempresa DIHOL DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA (CNPJ n.º 26.792.580/0001-90); sendo: Alvará deLocalização e Funcionamento (fl.15); Alvará Sanitário (fl.16); Demonstração de Resultado de Exercício (fl.17/19);

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Certidão de distribuição (fl.20); Certidão Conjunta de Pendências Tributárias e não Tributárias Junto à Sefaz e àPGE do Estado de Mato Grosso (fl.21); Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à DívidaAtiva da União (fl.22); Certidão Negativa de Débitos Gerais emitida pela Prefeitura Municipal de Cuiabá (fl.23);Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (fl.24); Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (fl.25); 7ºInstrumento particular de alteração e consolidação do contrato social (fl.26/33); Certificado de Regularidade doFGTS-CRF (fl.39); documento pessoal do representante da empresa (fl.40/44).

4. Considerando as informações acima, é que concluo:

04.01. Recomendamos a observância da Lei de Licitações do parágrafo 4º, art. 13º do Decreto n.º 098/2011 pelaProcuradoria Geral do Município-PGM, bem como a devida orientação e instrução do processo de despesa.

04.02. Ressalto que com a Lei da Desconcentração Administrativa (Lei n.º 2.218/2009 e 2.258/2010), o Gestor daPasta é o responsável pelas contratações e despesas, principalmente por ausência de informação ou pela falta defidedignidade, sob pena de ser responsabilizada por prejuízos a que vier causar a Administração Pública.

04.03. Constitui como ato de improbidade administrativa a lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosaou culposa, do agente ou de terceiro, obrigando-o ao integral ressarcimento do dano, conforme determina o art. 5°dalei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

04.04. Portanto, diante dos autos juntados e analisados até o momento e sendo acatadas as recomendaçõessupra, não vislumbramos óbice no prosseguimento da despesa.

É o parecer, salvo melhor entendimento.

Arnaldo Donizete Traldi CONTROLADOR GERAL

Assinado digitalmente (emissão + anexos) por:

Assinante Data Assinatura

Arnaldo Donizete Traldi 03/04/2020 18:01:14 ICP-Brasil ARNALDO DONIZETE TRALDI CPF 571.356.491-68

Para verificar as assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 212C-FB22-A353-D2EE

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Despacho Proc. Administrativo Processo Licitatório - 9: 088/2020

De: Nataly Veloso de Queiroz - PGM-CJL

Para: SMA-CPL - Comissão Permanente de Licitação

Data: 03/04/2020 às 16:24:36

Segue Parecer nº 143/2020 - PGM, assinado digitalmente.

Atenciosamente,

_

Nataly Veloso de Queiroz

Coordenadora Jurídica de Licitação

OAB/MT 26.665/O

Anexos:

Parecer 143 - Processo Licitatório 088.2020-1DOC-SMS - Dispensa Emergencial - art. 24,IV - Teste para identificar soença respiratória . COVID-19.pdf

Assinado digitalmente (emissão + anexos) por:

Assinante Data Assinatura

Nataly Veloso de Queiroz 03/04/2020 16:25:13 1Doc NATALY VELOSO DE QUEIROZ CPF 039.350.071-32

Bruno Cordova França 03/04/2020 16:30:53 1Doc BRUNO CORDOVA FRANÇA CPF 014.279.301-98

Para verificar as assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 212C-FB22-A353-D2EE

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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – Bairro: Jardim Celeste- CEP 78.200-000

Cáceres – MT - Brasil - telefone: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – [email protected]

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Cáceres-MT, 03 de abril de 2020. PARECER Nº 143/2020 – PGM REFERÊNCIA: Processo Administrativo Licitatório nº088/2020-1DOC-SMS. ASSUNTO: Solicitação de Dispensa de Licitação, em caráter emergencial, para fins de aquisição de Testes para diferenciação e confirmação para doenças respiratórias como H1N1, INFLUENZA A e B e CORONAVIRUS. INTERESSADO: Secretaria Municipal de Saúde de Cáceres-MT. I – RELATÓRIO

Trata-se de análise de processo referente a pedido de Dispensa de Licitação, em caráter emergencial, visando a aquisição de Testes para diferenciação e confirmação para doenças respiratórias como H1N1, INFLUENZA A e B e CORONAVIRUS, visando atender as necessidades do Laboratório Municipal da Secretaria de Saúde do Município de Cáceres-MT, conforme quantidades e especificações do Termo de Referência n°. 14/2020.

Iniciou-se o Processo Administrativo Licitatório nº.088/2020-1DOC-SMS, de 31 de março de 2020, da Secretaria Municipal de Saúde de Cáceres-MT, subscrito por sua titular Silvana Maria de Souza, visando a aquisição emergencial, conforme Termo de Referência nº.14/2020.

Para instrução dos autos foram juntados os seguintes documentos:

1. Processo A. Licitatório nº 088/2020 1DOC-SMS; 2. Termo de Referência n°. 14/2020 – SMS; 3. Orçamento – Empresa “EASY SOLUÇÕES DIAGNÓSTICA LTDA-ME”; 4. Orçamento – Empresa “VALLEN DIAGNÓSTICA – LEITE E RIBEIRO

LTDA - EPP”; 5. Orçamento – Empresa “DIHOL Distribuidora Hospitalar LTDA”; 6. Quadro de Cotações; 7. Resultado Cotação no valor total médio de R$ 9.540,00; 8. Alvará de Localização e Funcionamento; 9. Alvará Sanitário; 10. Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; 11. Certificado de Regularidade do FGTS-CRF; 12. Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida

Ativa da União – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; 13. Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – Procuradoria Geral do Estado

e Secretaria do Estado de Fazenda; 14. Certidão Negativa – Prefeitura de Cuiabá/MT; 15. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; 16. Certidão Negativa de Ações Cíveis – Tribunal de Justiça de Mato Grosso; 17. Decreto nº 120 de 18 de março de 2020;

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18. Decreto nº 120 de 16 de março de 2020; 19. Contrato Social; 20. Balanço Patrimonial; 21. Documentos Pessoais dos Representantes da Empresa; 22. Manifestação da Secretaria Municipal de Planejamento; 23. Parecer Contábil; 24. Manifestação da Tesouraria; 25. Parecer da Controladoria nº 91/2020.

É o necessário.

II – DO DIREITO

Como cediço, o processo licitatório é regido pela Lei Federal nº 8.666/93, denominada Lei de Licitações e Contratos. Trata-se de um procedimento administrativo utilizado pela Administração Pública, que tem por finalidade selecionar a proposta mais vantajosa, por meio de critérios objetivos e impessoais, visando a celebração de contratos relacionados a obras, serviços, compras e alienações, mediante processo que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, cujo processamento e julgamento deve se realizar em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, conforme disciplina o art. 3º da respectiva lei

Note que, o Processo de Licitação se reveste do princípio da obrigatoriedade, consagrado, de início, no art. 37, XXI, da Constituição Federal e reproduzido no art. 2º, da Lei Federal nº 8.666/93, pelo qual deve considerar-se obrigatória a realização do certame em quaisquer situações, ressalvados apenas os casos mencionados na lei. Vejamos, respectivamente:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...]; XXI - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (grifei)

Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. (destacamos)

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Acerca da obrigatoriedade e respectivas ressalvas leciona José dos Santos Carvalho Filho:

O princípio da obrigatoriedade da licitação impõe que todos os destinatários do Estatuto façam realizar o procedimento antes de contratarem obras e serviços. Mas a lei não poderia deixar de ressalvar algumas hipóteses que, pela sua particularidade, não se compatibilizam com o rito e a demora do processo licitatório. A ressalva à obrigatoriedade, diga-se de passagem, já é admitida na própria Constituição, a teor do que estabelece o art. 37, XXI. Regulamentando o dispositivo, coube ao legislador a incumbência de delinear tais hipóteses específicas, o que fez no art. 24 do Estatuto.1

Como se nota, em que pese a regra de se exigir da Administração o cumprimento do dever de licitar, há situações que autorizam a formalização de contratações diretas, seja por ausência de competição ou pela morosidade no atendimento do interesse público.

Nesse sentido são as lições de Rafael Carvalho:

Em determinadas hipóteses a licitação será considerada inviável por ausência de competição ou será inconveniente (ou inoportuna) para o atendimento do interesse público. Nessas situações, a legislação admite a contratação direta devidamente motivada e independentemente de licitação prévia.2

Segundo Hely Lopes Meirelles, “a lei diversificou os casos em que a Administração pode ou deve deixar de realizar licitação, tornando-a dispensada, dispensável e inexigível”.3

Não se pode confundir dispensa de licitação com inexigibilidade de licitação; no primeiro caso, o objeto é licitável, apenas permitindo-se que a Administração, em determinados casos, dispense o procedimento licitatório; no segundo, o objeto não é licitável, tendo em vista a ocorrência de casos em que existe inviabilidade material ou jurídica de competição, o que torna a licitação impossível.

Sobre o tema, ensina Carvalho Filho:

A dispensa de licitação caracteriza-se pela circunstância de que, em tese, poderia o procedimento ser realizado, mas que, pela particularidade do caso, decidiu o legislador não torná-lo obrigatório. Diversamente ocorre na inexigibilidade, como se verá adiante, porque aqui sequer é viável a realização do certame.4

Note que, as hipóteses de dispensa de licitação representam exceções à regra constitucional da licitação, o que autoriza o administrador a dispensar, por razões de 1 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 31ª. ed. rev., atual. e ampl.

São Paulo: Atlas, 2017. p. 189. PDF. 2 OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Licitações e contratos administrativos. 4ª. ed. rev., atual. e

ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. p. 51. PDF. 3 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 39ª. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo:

Malheiros Editores, 2013. p. 302. 4 CARVALHO FILHO, 2017. p. 189. PDF.

1Doc: Proc. Administrativo Processo Licitatório - 9: 088/2020 | Anexo: Parecer 143 - Processo Licitatório 088.2020-1DOC-SMS - Dispensa Emergencial - art. 24,IV - Teste para identificar soença respiratória . COVID-19.pdf (3/11) 57/73

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conveniência e oportunidade e proceder à contratação direta.5 Em razão dessa excepcionalidade as hipóteses de dispensa de licitação possuem rol taxativo. É como prescreve Carvalho Filho:

Há, porém, dois aspectos preliminares que merecem ser considerados. O primeiro diz respeito à excepcionalidade, no sentido de que as hipóteses previstas no art. 24 traduzem situações que fogem à regra geral, e só por essa razão se abriu a fenda no princípio da obrigatoriedade. O outro diz respeito à taxatividade das hipóteses. Daí a justa advertência de que os casos enumerados pelo legislador são taxativos, não podendo, via de consequência, ser ampliados pelo administrador. Os casos legais, portanto, são os únicos cuja dispensa de licitação o legislador considerou mais conveniente ao interesse público.6

Ressalte-se, nos casos relacionados pela legislação, a presença da parcela de discricionariedade da Administração na escolha da dispensa ou não do certame, devendo sempre levar em conta o interesse público.

Sobre o tema, Marçal Justem Filho versa precisamente sobre as circunstâncias que levam à dispensa da licitação, in verbis:

Como é usual afirmar, a “supremacia do interesse público” fundamenta a exigência, como regra geral, de licitação prévia para contratações da Administração Pública – o que significa, em outras palavras, que a licitação é um pressuposto do desempenho satisfatório pelo Estado das funções administrativas a ele atribuídas. No entanto, existem hipóteses em que a licitação formal seria impossível ou frustraria a realização adequada das funções estatais. O procedimento licitatório normal conduziria ao sacrifício dos fins buscados pelo Estado e não asseguraria a contratação mais vantajosa. Por isso, autoriza-se a Administração a adotar um outro procedimento, em que formalidades são suprimidas ou substituídas por outras. Essa flexibilidade não foi adornada de discricionariedade. O próprio legislador determinou as hipóteses em que se aplicam os procedimentos licitatórios simplificados. Por igual, definiu os casos de não-incidência do regime formal de licitação. A contratação direta não significa inaplicação dos princípios básicos que orientam a atuação administrativa. Nem se caracteriza uma livre atuação administrativa. O administrador está obrigado a seguir um procedimento administrativo determinado, destinado a assegurar (ainda nesses casos) a prevalência dos princípios jurídicos fundamentais. Permanece o dever de realizar a menor contratação possível, dando tratamento igualitário a todos os possíveis contratantes. Portanto, a contratação direta não significa eliminação de dois postulados consagrados a propósito da licitação. O primeiro é a existência de um procedimento administrativo. O segundo é a vinculação estatal à realização de suas funções.7 (negritamos)

Como se nota, a lei não visa permitir o administrador contratar diretamente por dispensa de licitação a seu bel-prazer, mas, pelo contrário, procura solucionar uma situação

5 OLIVEIRA, 2015. p. 54. PDF. 6 CARVALHO FILHO, 2017. p. 189. PDF. 7 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 11ª. ed. São

Paulo: Dialética, 2005. p. 229/230.

1Doc: Proc. Administrativo Processo Licitatório - 9: 088/2020 | Anexo: Parecer 143 - Processo Licitatório 088.2020-1DOC-SMS - Dispensa Emergencial - art. 24,IV - Teste para identificar soença respiratória . COVID-19.pdf (4/11) 58/73

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extraordinária, que não podia ser vislumbrada pelo gestor público para que, anteriormente, preparasse o devido processo licitatório para dirimi-la.

Por sua vez, como já ilustrado alhures, as hipóteses que autorizam dispensa do processo licitatório estão previstas no art. 24, da Lei nº 8.666/93, sendo referidas hipóteses numerus cláusus, não permitindo ao administrador inovar as situações que autorizam dispensa de licitação.

No caso em apreço, busca-se pela compra direta, por meio de dispensa de licitação, em caráter emergencial, de Testes para diferenciação e confirmação para doenças respiratória como H1N1, INFLUENZA A e B e CORONAVIRUS, a fim atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura de Cáceres/MT.

Considerando as informações e documentos encartados aos autos, verifica-se que o respectivo pedido de dispensa de licitação se enquadra nas disposições constantes do art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, que assim prescreve:

Art. 24. É dispensável a licitação: [...] IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; (grifei) [...].

A Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (2019-nCoV), responsável pelo surto de 2019 e 2020, regulamentada pela Portaria do Ministério da Saúde nº 356, de 11 de março de 2020.

A Organização Mundial da Saúde reconheceu, no dia 11 de março de 2020, que o coronavírus, responsável pela doença catalogada como COVID-19, espalhou-se por diversas partes do mundo, a ponto de tal situação merecer ser caracterizada como uma pandemia. No Brasil, já há vários casos e a totalidade do território nacional já foi considerada em situação de transmissão comunitária, aquela em que não é mais possível rastrear a origem da contaminação. Tal realidade favorece o aumento drástico do contágio viral e dificulta o combate à situação pandêmica.

Com isso, os governos federal, estaduais, distrital e municipais têm adotado severas medidas de combate à transmissão do coronavírus, almejando que, assim, os danos causados

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pela COVID-19 à saúde da população e à economia da nação brasileira sejam o menor possível. Nesse ponto, ressalta-se a Lei nº 13.979, de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

Assim, considerando o Decreto Municipal nº 120/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública do novo coronavírus, no presente caso, a gestora da pasta justifica a emergência da aquisição dos itens com base na necessidade de precaução na transmissão do Coronavírus (Covid-19), bem como, tratamento dos pacientes infectados, pois o quantitativo disponível atualmente não é suficiente para aguardar todos os trâmites do processo licitatório, pode ser feita a dispensa.

Uma das medidas previstas no mencionado diploma legal é a excepcional hipótese de contratação de bens, serviços e insumos sem licitação, nos casos em que o objeto contratado tiver como finalidade o combate ao coronavírus. O art. 4º da Lei nº 13.979, de 2020, prevê que a licitação é dispensável nesses casos com o seguinte texto:

Art.4º É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei.

§1º. A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

§2º. Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro nesta Lei serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.

§3º. Excepcionalmente, será possível a contratação de fornecedora de bens, serviços e insumos de empresas que estejam com inidoneidade declarada ou com o direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso, quando se tratar, comprovadamente, de única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido. (Negritamos).

A situação emergencial ou calamitosa, que legitima a contratação direta, é aquela cuja ocorrência escape às possibilidades normais de prevenção por parte da Administração, não podendo, portanto, ser imputado ao gestor desídia administrativa, falta de planejamento ou má gestão dos recursos disponíveis. A doutrina, então, tem assinalado que, “compõe a situação de emergência certa dose de imprevisibilidade da situação”8, de modo que a utilização do

8 DOTTI, Marinês Restelatto. Contratação emergencial e desídia administrativa. Brasília: Revista da AGU, Ano IV, n. 6, abr. 2005, p.112.

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dispositivo legal em apreço para fins de dispensa de licitação deve ser calcada na observância de determinados requisitos.

Como podemos ver, a Lei é minuciosa e reticente, recheando o dispositivo com requisitos e elementos condicionadores que restringem a utilização dessa hipótese de dispensa, demonstrando certa desconfiança do legislador em relação ao administrador.

São os requisitos:

Urgência no atendimento da situação emergencial ou calamitosa; Possibilidade de prejuízo ou comprometimento da segurança de pessoas, serviços ou bens públicos ou particulares.

São os elementos condicionadores:

Dispensa apenas para contratações relacionadas ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa; Prazo máximo de 180 dias, ininterruptos e consecutivos, contados da ocorrência da emergência ou da calamidade; Vedação à prorrogação contratual9.

Como se nota, a lei não visa permitir o administrador contratar diretamente por dispensa de licitação a seu bel-prazer, mas, pelo contrário, procura solucionar uma situação extraordinária, que não podia ser vislumbrada pelo gestor público para que, anteriormente, preparasse o devido processo licitatório para dirimi-la.

De tal modo, não pode o gestor público justificar toda e qualquer situação como emergencial ou calamitosa para que seja realizada contratação direta por parte da Administração, devendo a situação de emergência ou de calamidade ser difusamente percebida como anormal ou extraordinária.

III – JUSTIFICATIVA

Conforme o que já fora exposto, as situações em que se verifica a possibilidade de dispensa de licitação são aquelas que fogem ao princípio constitucional da obrigatoriedade do ato, consagrando-se como exceções a este princípio. Assim, este tipo de ato, apesar de discricionário, devido à sua importância e necessidade extrema de idoneidade, se submete ao crivo de fundamentada justificativa.

Nesse sentido é o que estabelece o parágrafo único, do artigo 26, da Lei 8.666/93, senão vejamos:

[...] 9 LOPES DE TORRES, Ronny Charles. Leis de licitações públicas comentadas. Salvador: JusPodivm, 2010. p. 194.

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Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I – caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II – razão da escolha do fornecedor ou executante; III – justificativa do preço; IV – documentos de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (grifo nosso)

Neste particular, destaco a presença da Justificativa no Termo de Referência nº 14/2020, devidamente subscrita pela Secretária Municipal de Saúde de Cáceres-MT, como se observa em trecho transcrito:

[...]

É necessária a aquisição emergencial de materiais de consumo para Laboratório, visando suprir as necessidades dos médicos na diferenciação das enfermidades respiratórias que estamos enfrentando no momento.

No âmbito do Sistema Único de Saúde, está sendo ofertado no momento apenas o Laboratório de apoio (LACEN) para realização dos exames que confirmem as principais enfermidades respiratórias enfrentadas pela população atualmente (CORONAVIRUS, H1N1, INFLUENZA), e essa confirmação, além de ser demorada, também existe uma sobrecarga no referido Laboratório.

No intuito de melhorar e agilizar a confirmação das enfermidades, estamos realizando a aquisição dos testes abaixo discriminados, que devido sua técnica ser mais rápida, conseguiremos disponibilizar os resultados em um curto espaço de tempo, fazendo com que a classe médica diagnostique as enfermidades com maior rapidez, e também diminuindo a sobrecarga de exames encaminhado para o LACEN.).

Inobstante a presente situação estar legalmente amparada, nos termos do que prescreve o art. 24, IV, da Lei de Licitação, o que, em tese, permite a contratação direta, faz-se imprescindível a observância e cumprimento dos seguintes apontamentos:

a) Do Orçamento (Menor Preço)

Em relação à justificativa do preço, ressalta-se que, a contratação direta só será possível se o preço ofertado for compatível com as condições regulares de mercado. É como se expressa Marçal Justen Filho, para o qual “a Administração deverá buscar a maior qualidade e o menor desembolso possíveis, segundo a natureza do interesse a ser satisfeito. Entre propostas de qualidade equivalente, deverá escolher-se a de menor preço”.

O critério do menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferi-lo está em juntar aos autos do respectivo processo pelo menos 03 (três) propostas.

Nesse sentido é o que tem assentado o Tribunal de Contas da União:

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“[...] Quanto ao preço, é certo que, mesmo nos casos de contratações diretas, deve ser justificado, a teor do art. 26, III, da Lei 8.666/93. Ressalte-se que este Tribunal tem entendido que a apresentação de cotações junto ao mercado é a forma preferencial de se justificar o preço em contratações sem licitação (dispensa de licitação), devendo ser cotadas, no mínimo, 3 propostas válidas de empresas do ramo; ou, caso não seja viável obter esse número de cotações, deve-se apresentar justificativa circunstanciada (Informativo TCU 188/2014). E, nos casos de inviabilidade de licitação, este Plenário se manifestou, conforme subitem 9.1.3 do Acórdão 819/2005, no sentido de que, para atender o disposto no inciso III do art. 26 da Lei de Licitações, poder-se-ia fazer uma comparação entre os preços praticados pelo fornecedor exclusivo junto a outras instituições públicas ou privadas. [...]” (grifei) (ACÓRDÃO 1565/2015 – ATA 24/2015 – PLENÁRIO 24/06/2015)

É conveniente, porém, ilustrar que o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso tem se posicionado com rigor ainda maior do que aquele já manifestado pelo TCU, entendendo que, em casos tais, não pode o gestor público se limitar à análise de apenas 3 (três) orçamentos para subsidiar a contratação direta (dispensa ou inexigibilidade). É o que se infere da Resolução nº 20/2016, do TCE-MT, vejamos:

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20/2016 – TP Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DA TESE PREJULGADA NA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 41/2010. LICITAÇÃO. AQUISIÇÕES PÚBLICAS. BALIZAMENTO DE PREÇOS. 1) A pesquisa de preços de referência nas aquisições públicas deve adotar amplitude e rigor metodológico proporcionais à materialidade da contratação e aos riscos envolvidos, não podendo se restringir à obtenção de três orçamentos junto a potenciais fornecedores, mas deve considerar o seguinte conjunto (cesta) de preços aceitáveis: preços praticados na Administração Pública, como fonte prioritária; consultas em portais oficiais de referenciamento de preços e em mídias e sítios especializados de amplo domínio público; fornecedores; catálogos de fornecedores; analogia com compras/contratações realizadas por corporações privadas; outras fontes idôneas, desde que devidamente detalhadas e justificadas. 2) Nos processos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, inclusive aqueles amparados no art. 24, I, II, da Lei nº 8.666/1993, devem ser apresentadas as respectivas pesquisas de preços, nos termos do art. 26 da Lei. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.193-8/2016. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. (grifei)

Compulsando os autos, verifica-se a presença de 03 (três) orçamentos, quais sejam: I - Orçamento – Empresa “EASY SOLUÇÕES DIAGNÓSTICA LTDA-ME”; II - Orçamento – Empresa “VALLEN DIAGNÓSTICA – LEITE E RIBEIRO LTDA - EPP”; III - Orçamento – Empresa “DIHOL Distribuidora Hospitalar LTDA”; e resultado da cotação com o valor médio de R$ 9.540,00 (nove mil, quinhentos e quarenta reais).

Com isso, o procedimento de contratação por dispensa de licitação para o combate ao coronavírus deve ainda respeitar as seguintes etapas: a) ratificação do reconhecimento da dispensa pela autoridade superior, observados os requisitos materiais apontados no tópico anterior deste parecer; b) publicação do ato de dispensa no órgão de imprensa oficial; c) razão da escolha do fornecedor; e d) a justificativa do preço contratado. Quanto aos demais requisitos

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previstos no art. 26 acima transcrito, entendemos que ou foram afastados pela Lei nº 13.979, de 2020, ou não se aplicam à hipótese de contratação ora analisada.

Ainda sobre a justificativa do preço, importante mencionar que o § 3º do art. 4º-E da Lei nº 13.979, de 2020, desvincula o preço estimado do preço contratado, autorizando expressamente a Administração a contratar valores superiores ao estimado em decorrência das oscilações de mercado, tudo mediante justificativa nos autos

b) Da Habilitação

Acerca da habilitação, há de se ressaltar que, a caracterização de situação que permita a contratação direta por dispensa de licitação não afasta a necessidade de se exigir documentos comprobatórios para fins de habilitação do licitante. É dizer, aquele que não satisfizer os requisitos de habilitação não pode contratar com a administração.

Conforme disciplina os arts. 27 a 31, da Lei 8.666/93, a regularidade é medida que se impõe ao licitante, a fim de que se comprove sua situação regular, inclusive com o fisco, condição sine qua non para que o mesmo seja habilitado no certame, possibilitando assim, contratar com a Administração Pública.

Analisando os autos, verifica-se que os requisitos de habilitação foram devidamente atendidos.

De acordo com a Lei de Licitações, após a cotação, adjudica-se o serviço àquele que possuir o menor preço, a habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal, bem como atendimento ao termo de referência, de acordo com o que reza o art. 27 da Lei 8.666/93, em seus incisos I, II, III, IV.

Oportunamente, imperioso destacar o caráter meramente opinativo do parecer jurídico nesta fase processual que, por força da dispensa de licitação e diante da inexistência de exigência legal, não se reveste de caráter vinculante ao gestor.

Acerca da matéria, colhe-se acórdão nº 2.121/2010-Plenário, em que o Colendo Tribunal de Contas da União corrobora o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal, nos seguintes temos, in verbis:

[...] 12. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede do MS 24.584-1/DF, a teor do disposto no art. 38 da Lei nº 8.666/93, a atuação do gestor fica condicionada ao exame e à aprovação prévios da assessoria jurídica no que tange às minutas dos editais de licitação e dos contratos, acordos, convênios ou ajustes (parágrafo único do dispositivo citado), o que torna possível a responsabilização dos pareceristas jurídicos nessas hipóteses, quando a ação do administrador se vincula à sua manifestação, imprescindível para a validade do ato. 13. A compulsoriedade legal, no entanto, não alcança os atos de dispensa e de inexigibilidade de licitação. Em que pese esteja prevista, no art. 38, inciso VI, da Lei nº 8.666/93, a juntada oportuna ao processo administrativo de pareceres técnicos ou

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jurídicos emitidos, a LLC não exige expressamente que se submeta a matéria à apreciação e à aprovação dos assessores jurídicos. Assim, apesar de bastante recomendável que a decisão pela dispensa ou pela inexigibilidade esteja respaldada em parecer jurídico, em não havendo exigência legal para a consulta, a manifestação do parecerista jurídico não se reveste de caráter vinculante, mas opinativo. 14. A esse ponto, observo que a análise e a aprovação das minutas dos contratos pela assessoria jurídica não envolvem, necessariamente, a avaliação do cabimento das hipóteses de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação. (grifo nosso)

Assim, tem-se que a opinião emitida por esta Procuradoria Jurídica não vincula a decisão final proferida pelo gestor.

IV – CONCLUSÃO

Postas as orientações e apontamentos alhures, e por tudo mais que dos autos consta, resguardado o poder discricionário do gestor quanto à oportunidade e conveniência do ato administrativo, esta Procuradoria OPINA pela possibilidade jurídica de adoção da modalidade de Dispensa de Licitação, nos moldes do art. 24, IV, da Lei 8.666/93, com fundamento no Decreto Municipal nº 120/2020, e Lei Federal nº 13.979/2020.

Ressalta-se que não foram analisados os aspectos técnicos orçamentários e financeiros, a conveniência/oportunidade no presente, bem como as especificidades técnicas do objeto, por não serem de competência desta Procuradoria Jurídica.

É o parecer, salvo melhor juízo.

(Assinado digitalmente)

NATALY VELOSO DE QUEIROZ Coordenadora Jurídica de Licitação – Dec. nº 499/2019

OAB/MT 26.665/O

De acordo: (Assinado digitalmente)

BRUNO CORDOVA FRANÇA Procurador Geral do Município

OAB/MT 19.999/B

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