DeseRÇÃO

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DESERÇÃO – ENCAMINHAMENTO DE AUTOS DE DESERÇÃO À JME

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  • DESERO ENCAMINHAMENTO DE AUTOS DE DESERO JME

  • Art. 187 (CPM) Ausentar-se o militar, sem licena, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de de 8 (oito) dias:

    Pena deteno, de 6 (seis) meses a dois anos; se oficial, a pena agravada. (Princpio da Isonomia).

  • Consumao (Prazo de Graa) Art. 451, 1, CPPM.

    A contagem dos dias de ausncia, para efeito da lavratura do termo de desero, inciar-se- zero hora do dia seguinte quele em que for verificada a falta injustificada do militar.

  • CRIME DE DESERO. LAVRATURA DO RESPECTIVO TERMO. INCIO DA CONTAGEM DOS DIAS DE AUSNCIA.

    A contagem dos dias de ausncia, para efeito da lavratura do termo de desero, iniciar-se- a zero hora do dia seguinte quele em que for verificada a falta injustificada do militar (art. 451, 1, do CPPM redao dada pela Lei n 8.236/91). In casu, o ora paciente faltou Revista do Recolher do dia 11.01.05. Portanto, correto o entendimento da Administrao Militar em iniciar a contagem dos dias de ausncia a partir de zero hora do dia 12.01.05. Conhecido do pedido e denegada a Ordem, por falta de amparo legal. Deciso unnime (HABEAS CORPUS N 2005.01.034006-8/RS, Relator Ministro FLVIO DE OLIVEIRA LENCASTRE, Sesso de 31/03/05.)

  • Exemplo: Policial Militar faltou o servio de policiamento ordinrio no estdio do Mangueiro do dia 01.01.13 em que deveria estar presente no local s 20:00h, permanecendo ausente desde ento. Pergunta-se: Quando estar consumado o crime de desero previsto no art. 187 do CPM ?

  • Objetividade Jurdica: Quais os bens jurdicos a norma penal inserta no art. 187 do Cdigo Penal Militar (Desero) visa proteger:

    Objeto da tutela penal o servio militar diante da conduta do militar que o abandona, apesar do dever legal de cumpri-lo at sua desvinculao na forma estabelecida em lei. A norma penal tem, ainda, em vista o interesse da instituio castrense em contar com o efetivo estabelecido em lei, o que no acontece, se ficar a critrio do militar, ausentar-se da corporao, em desacordo com preceito legal que trata da cessao do servio militar. Clio Lobo. Direito Penal Militar. P. 298.

  • Efeitos da Consumao do Crime de Desero:

    Lavratura do Termo de Desero (Art. 451, CPPM).

    Sujeio do Desertor Priso (Art 5, LXI, CF c/c Art. 452, CPPM).

  • 2) Base Legal para a Priso do Desertor: CF/88 e CPPM.

    Art. 5, inciso LXI, da CF/88: Ningum ser preso seno em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciria competente, salvo nos casos de transgresso militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.

    Art. 452, CPPM:O termo de desero tem o carter de instruo provisria e destina-se a fornecer os elementos necessrios propositura da ao penal, sujeitando, desde logo, o desertor priso. (Redao determinada pela Lei 8.236/91).

  • Decises do Supremo Tribunal Federal acerca da compatibilidade das disposies do CPPM com a Carta da Repblica:

    Habeas Corpus n 94.367-5- Rio de Janeiro

    Habeas Corpus n 84.330-1- Rio de Janeiro

  • Observaes Importantes:

    efetivada a captura do militar desertor, este a quem for apresentado, sob pena de responsabilidade, dever reduzir a temo as declaraes que o indiciado ou acusado fizer, alm de necessariamente observar as garantias elencadas nos incisos XLIX, LXII, LXIII e LXIV do Art. 5o da Constituio Federal, sob pena da prtica de abuso de autoridade;

  • - o oficial a quem for apresentado o militar desertor capturado a tambm dever oficiar ao Centro de Percias a fim de submet-lo a exame de leso corporal, e aps, encaminh-lo ao estabelecimento prisional onde ficar custodiado;

    - no sendo possvel o militar desertor ficar custodiado em quartel, dever ser encaminhado penitenciria Cel Anastcio da Neves, com a apresentao dos seguintes documentos: cpia do Termo de Desero; cpia da comunicao Justia Militar do Estado e cpia do ofcio que providenciou a percia de leso corporal; (Possibilidade de concesso de liberdade provisria no dia seguinte Art. 242 do CPPM.

  • - Questo Polmica:

    O comparecimento espontneo do Desertor: obsta a sua priso (Art. 262, CPPM) ?

  • SEGUNDA TURMADesero e crime permanente

    A natureza do crime de desero, previsto no art. 187 do CPM, permanente e o marco prescricional inicia-se com a cessao da referida permanncia, ou seja, com a captura ou a apresentao voluntria do militar. Com base nesse entendimento, a 2 Turma denegou habeas corpus em que se pleiteava o reconhecimento da prescrio por possuir o paciente menos de 21 anos quando se afastara das fileiras do Exrcito. Consignou-se que o ru teria mais de 21 anos quando se apresentara ao batalho e, portanto, no haveria direito reduo do prazo prescricional do art. 129 do CPM (So reduzidos de metade os prazos da prescrio, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta).

    HC 112511/PE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.10.2012. (HC-112511)

  • Precedentes do STF que reconhece o Crime de Desero como Crime Permanente:

    HC 80.540 AM: relator Min. Seplveda Pertence, 1 T, julgamento 28.11.2000;

    HC 82.075, relator Min. Carlos Velloso, 2 T, julgamento 10.09.2002;

    HC 90.105, relatora Min. Carmen Lcia.

  • Posicionamento Doutrinrio:

    O desertor que for capturado ou se apresentar voluntariamente recolhido priso porque se encontra em plena consumao do delito, em pleno estado de flagrncia, isto , no cometimento do crime permanente de desero. Clio Lobo. Direito Processual Penal Militar. p. 326.

  • Segundo a valorao feita pelo legislador, at mesmo se o desertor apresenta-se voluntariamente, no ser tal fato bice para a medida constritiva, isso porque a sua captura ou a apresentao se equiparam, para o delito de desero, impondo a priso daquele que estava em estado delinquencial (art. 243 do CPPM), submentendo-o, aps preenchidas as formalidades, ao processo-crime consequente. Para o legislador, a apresentao voluntria do desertor no deve ser um estmulo impunidade, at porque era a autoria delituosa conhecida, da ser impositiva a sua priso (...)

    RONALDO JOO ROTH. Confisso Espontnea e os seus Efeitos, publicado na obra Temas de direito militar, Suprema Cultura, So Paulo, p. 47-48 sobre o comparecimento espontneo no delito de desero.

  • Inaplicabilidade do 4 do Art. 456 do CPPM na PMPA: Consumada a desero de praa especial ou praa sem estabilidade, ser ela imediatamente excluda do servio ativo. Se praa estvel, ser agregada, (...)

    Justificativa: Art. 5, LIV e LV, CF/88Lei n 6.626/04 (Lei de Ingresso na PMPA)

    Se a PMPA observa o princpio do concurso pblico evidentemente que o servidor somente poder perder seu cargo mediante Processo Administrativo Disciplinar.

  • Autos de Desero Problemtica na Administrao Militar.

    Ocorrncia de Dano ao Errio pela inobservncia do direito posto. Remessa de Autos de Desero (Termo de Desero) Corregedoria para Homologao. Ausncia de previso legal. Lapso Temporal. Responsabilizao da OPM. O Termo de Desero faz as vezes do APFD.

  • Padronizao de Procedimento na PMPA:

    Advento da Instruo Normativa n 004/13 publicada no Adit. ao BG 163. Observao das regras estabelecidas no CPPM pela PMPA. Consequncias: Incidncia da Lei 8.429/92 (Improbidade Administativa) Incidncia dos Arts. 319 ou 324 do CPM.

  • CONTATOS:

    [email protected]

    Corregedoria da PMPA - (91) 3222 8568 Corregedor Geral - (91) 8883 1338 Oficial Corregedor de Dia - (91) 8886 1027