Desemprego Direito social 9 de Maio de 2008 Viviana Ribeiro Nº 833.
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Desemprego
Direito social 9 de Maio de 2008
Viviana Ribeiro
Nº 833
Desemprego – protecção Constitucional
CAPÍTULO II Direitos e deveres sociais Artigo 63º
(Segurança social e solidariedade) 1. Todos têm direito à segurança social. 3. O sistema de segurança social protege os
cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.
Desemprego – Lei de Bases da Seg. Social
Sistema de segurança social (lei de bases 4/2007) Sistema de Protecção social de cidadania
Acção Social Solidariedade Protecção à família
Sistema Previdencial (eventualidades: desemprego, Decreto-lei nº220/2006)
Sistema Complementar
Desemprego
É toda a situação decorrente da inexistência total e involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho, inscrito para emprego no centro de emprego. (art. 2º)
Desemprego
Reparação da situação de desemprego Medidas passivas
Atribuição de subsídio de desemprego (art. 3º al. a))
Atribuição de subsídio social de desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego (art. 3º al. b))
Desemprego
Reparação da situação de desemprego Medidas activas
Pagamento do montante global – criação do próprio emprego (art. 4º al. a))
Acumulação: desemprego parcial com trabalho parcial (art. 4º al. b))
Formação profissional com compensação remuneratória (art. 4º al. c))
Manutenção das prestações por período de actividade ocupacional (art. 4ª al d))
Outros
Desemprego
Objectivo das prestações (art. 6º) Compensar os beneficiários pela falta de
retribuição Promover a criação de emprego
Modalidades das prestações (art. 7º) Subsídio de desemprego Subsídio social de desemprego Subsídio de desemprego parcial
Desemprego
Titulares do direito às prestações (art. 8º) Cessação do contrato de trabalho Condições de atribuição à data do
desemprego Residam em território nacional
Requisitos especiais para estrangeiros Requisitos especiais para titulares de
pensão por invalidez declarados aptos para o trabalho
Desemprego
Desemprego involuntário (art. 9º) Iniciativa do empregador Caducidade do contrato não determinada
por atribuição de pensão Resolução com justa causa por iniciativa do
trabalhador Acordo de revogação
Desemprego
Cessação por acordo (art. 10º) Desemprego involuntário, são as
situações de cessação do contrato de trabalho por acordo, que se integrem num processo de redução dos efectivos, quer por motivo de reestruturação, viabilização ou recuperação de empresa, quer ainda por a empresa se encontrar em situação económica difícil, independentemente da sua dimensão.
Desemprego Capacidade para o trabalho (art. 11º nº1):
aptidão para ocupar um posto de trabalho. Disponibilidade para o trabalho:
Procura activa de emprego pelos próprios meios Aceitação de emprego conveniente Aceitação de trabalho socialmente necessário Aceitação de formação profissional Aceitação de outras medidas activas de emprego
(previstas no PPE) Aceitação do plano pessoal de emprego; Cumprimento do PPE Sujeição a medidas de acompanhamento, controlo e
avaliação promovidas pelos centros de emprego.
Desemprego
Procura activa de emprego (art.12º) Realização de forma continuada de um
conjunto de diligências do candidato com vista à inserção socioprofissional no mercado de trabalho pelos próprios meios. Respostas escritas a anúncios de emprego; Respostas/comparências a ofertas de emprego
divulgadas pelos centros de emprego Apresentação de candidatura espontânea Diligências para a criação do próprio emprego Respostas a ofertas disponíveis na Internet Registo do curriculum vitae em sítios da Internet
Desemprego Emprego conveniente (art.13º) (cumulativo)
Respeite as retribuições mínimas Tarefas adequadas ao trabalhador Garantia de retribuição ilíquida igual ou superior
ao valor da prestação de desemprego acrescida 25% ou 10% (a partir do 7º mês)
Assegure as despesas de transporte Garanta o tempo médio de deslocação entre a
residência e o local de trabalho
Desemprego
Formação profissional – art. 14º Trabalho socialmente necessário – art.
15º Plano pessoal de emprego – art. 16º Dever de apresentação quinzenal – art.
17º
Condições de atribuição das prestações (capítulo III)
Ter estado vinculado por contrato de trabalho (art. 19º)
Encontrar-se numa situação de desemprego involuntário, ter trabalhado por conta de outrem 450 dias nos últimos 24 meses (art. 22º)
Condições de atribuição das prestações (art. 24º)
Subsídio social de desemprego Cessação do subsídio de desemprego 180 dias de trabalho por conta de outrem
num período de 12 meses antes do desemprego
Valor do rendimento per capita do agregado familiar ser inferior a 80% do valor da retribuição mínima mensal
Condições de atribuição das prestações (art. 26º)
Prestações a ex-pensionistas Caracterização da situação de desemprego
e da verificação da condição de recursos no caso de atribuição do subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego.
Condições de atribuição das prestações (art. 27º)
Subsídio de desemprego parcial Beneficiários que estão a receber subsídio
de desemprego Celebrem contrato de trabalho a tempo
parcial Retribuição inferior ao subsídio Tempo de trabalho semanal entre 20% e
75% do período normal de trabalho a tempo completo
Montante das prestações (art. 28º e 29º)
65% da remuneração diária de base
Não ser superior ao triplo da retribuição mínima mensal garantida nem inferior a esta
Montante das prestações (art.30º e 31º)
Subsídio social de desemprego Indexado ao valor da retribuição mínima
garantida
100% para os beneficiários com agregado familiar
80% para os beneficiários isolados
Montante das prestações (art. 32º e 33º)
Ex-pensionista de invalidez Calcula-se de acordo com o anterior Não pode ser superior ao último valor da
pensão de invalidez Subsídio de desemprego parcial
Diferença entre o valor do subsídio de desemprego acrescido de 35% deste valor e da retribuição por trabalho a tempo a tempo parcial
Montante das prestações (art. 34º)
O subsídio de desemprego pode ser pago globalmente quando os interessados apresentem um projecto de criação do próprio emprego
Duração das prestações (art. 36º)
São devidas desde a data do requerimento
Invalidez: 1º dia do mês seguida à comunicação da declaração de aptidão para o trabalho
SSD: dia em que se encontre preenchida a condição de recursos
SDP: 1º dia de vigência do contrato de trabalho a tempo parcial
Período de concessão das prestações de desemprego (art. 37º)
Idade inferior a 30 anos, remunerações num período igual ou inferior a 24
meses, 270 dias Remunerações num período superior a 24 meses, 360
dias com acréscimo de 30 dias por cada 5 anos de remuneração
Idade igual ou superior a 30 e inferior a 40 anos remunerações num período igual ou inferior a 48
meses, 360 dias Remunerações num período superior a 48 meses, 540
dias com o acréscimo de 30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos
Período de concessão das prestações de desemprego (art. 37º)
Idade igual ou superior a 40 e inferior a 45 anos remunerações num período igual a 60 meses, 540
dias Remunerações num período superior a 60 meses,
720 dias, com acréscimo de 30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos
Idade superior a 45 anos remunerações num período igual ou inferior a 72
meses, 720 dias Remunerações num período superior a 72 meses,
900 dias, com acréscimo de 60 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos
Deveres dos beneficiários (art. 41º)
Aceitar emprego conveniente Aceitar trabalho socialmente necessário Aceitar formação profissional Aceitar outras medidas activas de emprego Procurar emprego pelos seus próprios meios Cumprir o dever de apresentação quinzenal Sujeitar-se a medidas de avaliação
acompanhamento e controlo
Comunicações Obrigatórias (art.
42º)
Alteração de residência Período anual de dispensa dos deveres
por 30 dias Período de ausência do território
nacional Início e termo do período de duração da
protecção da maternidade Situações de doença
O incumprimento constitui contra-ordenação punível com coima de 100 a 700 euros ( art. 64º
nº1)
Faltas (art. 44º)
As faltas de apresentação podem ser justificadas de acordo com o regime previsto no código do trabalho
Incumprimento de deveres (art. 47º e 48º)
Consequências Advertência escrita
Dever de procurar emprego Do PPE Do dever de apresentação quinzenal Do dever de comunicação do período anual
de dispensa por 30 dias ininterruptos
Incumprimento de deveres (art. 47º e 49º)
Consequências Anulação da inscrição no centro de emprego
Recusa de emprego conveniente Recusa de trabalho socialmente necessário Recusa de formação profissional Recusa do PPE recusa de outras medidas activas Segundo incumprimento na procura activa Segundo incumprimento do PPE Falta de comparência na convocatória do centro de
emprego Falta de comparência nas entidades para onde foi
encaminhado pelo centro de emprego Segunda verificação do incumprimento do dever de
apresentação quinzenal
Suspensão das prestações (art. 50º a 53º)
Por razões inerentes à situação do beneficiário perante a Seg. Social
Motivos de situação laboral ou profissional
Cumprimento de decisões judiciais – detenção em estabelecimento prisional
Cessação das prestações (art. 54º e 55º)
Por razões inerentes à situação dos beneficiários perante os sistemas de protecção social de inscrição obrigatória Termo do período de concessão das prestações Passagem do beneficiário à situação de
pensionista por invalidez Idade legal de acesso à pensão por velhice Alteração dos rendimentos do agregado familiar
(no caso de subsídio social de desemprego)
Cessação das prestações (art. 54º e 56º)
Motivos de situação laboral Exercício de actividade profissional por
conta de outrem por 3 anos Ausência de território nacional sem que
seja feita prova de actividade profissional Decurso de um período de 5 anos contados
da data do requerimento das prestações de desemprego
Cessação das prestações (art. 54º)
Consequência da anulação da inscrição para emprego
Fraude por acção ou por omissão
Produz efeitos no dia imediato ao da verificação do facto que a determinou
Acumulação e coordenação das prestações (art. 60º)
Não são acumuláveis com: Prestações compensatórias da perda de
remuneração de trabalho Pensões atribuídas pelos regimes do
sistema de seg. social ou de outro sistema de protecção social de inscrição obrigatória incluindo o da função pública e regimes estrangeiros
Prestações de pré-reforma (…) pagas pelo empregador por motivo da cessação do contrato de trabalho
Responsabilidade pelo pagamento das prestações (art. 63º)
Quando a cessação do contrato de trabalho decorre de acordo e o trabalhador é convencido pela entidade patronal de que terá direito ao subsídio de desemprego e isso não acontece, o empregador torna-se responsável perante a seg. social do pagamento do montante correspondente á totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego.
Contra-ordenações (art. 64º)
O exercício de actividade normalmente remunerada durante o período de concessão das prestações de desemprego, mesmo sem prova do pagamento – coima de 250 a 1000 euros.
Incumprimento pelo empregador das declarações comprovativas da situação de desemprego – coima de 250 a 2000 euros
Subsidiariamente aplica o regime das contra-ordenações nos regimes de seg. social.
Procedimento administrativo
Reclamações – art. 66º
Comissão de recursos – art. 67º (aprecia os recursos não contenciosos de decisões de anulação de inscrição no centro de emprego)
Processamento e administração
Gestão das prestações de desemprego compete ao Instituto da seg. social, através dos centros distritais de seg. social e às caixas de actividade ou de empresa subsistentes das administrações regionais autónomas
Competência dos serviços e instituições da segurança social (art.68º)
Qualificar o desemprego como involuntário Reconhecer o direito às prestações Assegurar o acompanhamento da situação
controlando eventuais irregularidades Verificar o cumprimento dos deveres do
beneficiário Praticar os actos decorrentes da aplicação de
instrumentos internacionais de segurança social a que Portugal se encontre vinculado
Praticar todos os actos cuja competência não esteja atribuída aos centros de emprego
Competência dos centros de emprego
Avaliar a capacidade e disponibilidade para o trabalho
Contratualizar com o beneficiário o PPE Acompanhar, avaliar e controlar os
trabalhadores desempregados Prestar apoio: orientar e formar
desenvolvendo a empregabilidade dos beneficiários; incentivar à procura activa
Convocar para comparência periódica
Competência dos centros de emprego
Qualificar o emprego como conveniente e o trabalho como socialmente necessário
Avaliar a justificação a justificação das faltas de comparência
Avaliar a justificação da recusa de emprego Verificar o cumprimento dos deveres do
beneficiário Aplicar advertência escrita e decidir da
anulação da inscrição por incumprimento dos deveres.
Organização de processos
Requerimento e inscrição para emprego no centro de emprego – 90 dias a contar da data de desemprego –
art. 72º Informação do empregador
comprovativa do desemprego Elementos instrutórios do requerimento –
art. 73º
Organização de processos
Subsídio social de desemprego (art. 76º) Declaração da composição do agregado
familiar Documentos fiscais, cópias dos recibos das
retribuições auferidas ou outros meios comprovativos dos rendimentos do agregado familiar.
Há dispensa de requerimento mas exige-se prova no prazo de 90 dias a contar da
cessação do subsídio de desemprego (art.78º)
Organização de processos
Suspensão do prazo para requerer: Incapacidade por doença Protecção na maternidade, paternidade ou
adopção Incapacidade que confira direito ao subsídio
de gravidez Exercício de funções de manifesto interesse
público Detenção em estabelecimento prisional
Registo de equivalências (art.80º)
Os períodos de subsídio de desemprego e de subsídio social de desemprego dão lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições pelo valor da remuneração de referencia que serviu de base ao cálculo da prestação.
Contagem do prazo de prescrição (art. 81º)
Conta-se a partir do dia seguinte àquele
que foi posta a pagamento a respectiva
prestação, com conhecimento do
beneficiário.