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DESCARTE DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS
Licenciamento Ambiental
SINDUSFARMA
São Paulo 18/08/2016
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Conjunto de Leis, normas técnicas e
administrativas que estabelecem obrigações e
responsabilidades dos empresários e do Poder
Público, com vistas a autorizar a implantação e a
operação de empreendimentos potencial ou
efetivamente capazes de alterar as condições do
meio ambiente.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Necessidade - utilização dos recursos naturais Sociedade
MANTER NÍVEL ACEITÁVEL DE QUALIDADE
AMBIENTAL
Conflitos
Vetores de pressão
Uso e ocupação do solo
Localização e desenvolvimento
de atividades econômicas
Geração de resíduos
L I C E N Ç A
ATO ADMINISTRATIVO PELO QUAL SÃO
ESTABELECIDAS AS CONDIÇÕES, RESTRIÇÕES E
MEDIDAS DE CONTROLE AMBIENTAL QUE DEVEM
SER OBEDECIDAS PARA LOCALIZAR, CONSTRUIR,
INSTALAR, AMPLIAR, MODIFICAR OU OPERAR
EMPREENDIMENTOS/ATIVIDADES QUE SE UTILIZAM DE
RECURSOS AMBIENTAIS E SÃO CONSIDERADOS
EFETIVA OU POTENCIALMENTE POLUIDORES OU
ÀQUELES QUE, SOB QUALQUER FORMA POSSAM
CAUSAR DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
LICENÇA PRÉVIA (LP)
Concedida na fase de planejamento do
empreendimento ou atividade, aprova a localização e
a concepção tecnológica e estabelece
condicionantes para as próximas fases do
licenciamento.
Atesta a viabilidade ambiental
Validade: 2 anos para solicitar a LI
FASES DO LICENCIAMENTO
LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI)
Autoriza a instalação do empreendimento ou
atividade em conformidade com os planos,
programas e projetos aprovados, as medidas de
controle propostas e condicionantes estabelecidas
na fase anterior.
Validade: 3 anos e 2 anos para parcelamentos do
solo e condomínios
FASES DO LICENCIAMENTO
LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO)
Autoriza o funcionamento do
empreendimento, desde que compridas
as exigências técnicas
• Vistoria técnica ao local.
• Avaliação do cumprimento das exigências
técnicas.
FASES DO LICENCIAMENTO
RESPONSABILIDADE NÃO SE
ESGOTA COM A EMISSÃO DA
LICENÇA DE OPERAÇÃO
AÇÃO CORRETIVA (Pós licença de operação)
• CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS E
COMPENSAÇÕES AO LONGO DA OPERAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
• ALTERAÇÕES NA NORMA LEGAL OU DA
QUALIDADE AMBIENTAL EXIGINDO MELHORIAS NO CONTROLE AMBIENTAL
GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS
CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS
NBR 10004
• CLASSE I – PERIGOSOS
• CLASSE II – NÃO PERIGOSOS
CLASSE II A – NÃO INERTES
CLASSE II B - INERTES
GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS
O envio de resíduos para tratamento ou destinação “ex
site” deve ser precedido da obtenção do CADRI –
Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse
Ambiental
CADRI é o documento que aprova o encaminhamento
de resíduos de interesse ambiental a locais de
reprocessamento, armazenamento, tratamento ou
disposição final, licenciados ou autorizados pela
CETESB.
O CADRI é obrigatório para todos os tipos de resíduos
de interesse.
GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS
Os resíduos de interesse são:
• Resíduos industriais perigosos (classe I, segundo a Norma NBR
10004, da ABNT);
• Resíduos apresentados na relação abaixo; 1.Resíduo sólido domiciliar coletado pelo serviço público, quando enviado a aterro privado ou para outros
municípios.
2.Lodo de sistema de tratamento de efluentes líquidos industriais.
3.Lodo de sistema de tratamento de efluentes líquidos sanitários gerados em fontes de poluição definidos no
artigo 57 do Regulamento da Lei Estadual 997/76, aprovado pelo Decreto Estadual 8.468/76 e suas
alterações.
4.EPI contaminado e embalagens contendo PCB.
5.Resíduos de curtume não caracterizados como Classe I, pela NBR 10004.
6.Resíduos de indústria de fundição não caracterizados como Classe I, pela NBR 10004.
7.Resíduos de Portos e Aeroportos, exceto os resíduos com características de resíduos domiciliares e os
controlados pelo “Departamento da Polícia Federal”.
8.Resíduos de Serviços de Saúde, dos Grupos A, B e E, conforme a Resolução CONAMA 358, de 29 de
abril de 2005. Para os resíduos do Grupo B, observar a Norma Técnica CETESB P4.262 –
Gerenciamento de resíduos químicos provenientes de estabelecimentos serviços de saúde:
procedimento, de agosto de 2007.
9.Efluentes líquidos gerados em fontes de poluição definidos no artigo 57 do Regulamento da Lei Estadual
997/76, aprovado pelo Decreto Estadual 8.468/76 e suas alterações. Excetuam-se os efluentes
encaminhados por rede.
10.Lodos de sistema de tratamento de água.
GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS
RECUPERAÇÃO
NEUTRALIZAÇÃO
OXIDAÇÃO/REDUÇÃO
SOLIDIFICAÇÃO / ESTABILIZAÇÃO
INCINERAÇÃO
COPROCESSAMENTO
LANDFARMING
COMPOSTAGEM
ATERRO
FORMAS DE TRATAMENTO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS
GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS
BLENDAGEM
Dificuldade e cuidados na blendagem de
resíduos
• elegibilidade dos resíduos
• balanço de massa
• comprovação da destruição
GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS
BLENDAGEM
01. Para recebimento de resíduos na Resicontrol, destinados a:
- preparação de "blend" (mistura de resíduos) a ser utilizado como combustível
auxiliar em fornos industriais para produção de clínquer Portland;
- manipulação e prensagem de tambores para terceiros, para destinação final em
siderúrgicas;
- manipulação de embalagens de vidro que tiveram contato com produtos químicos
diversos, cuja destruição deva ser via moagem e posterior envio para destinação final
devidamente licenciada;
- condicionamento de resíduos e subprodutos para terceiros, através dos sistemas de
trituração existentes, embalagem e envio para destinações finais devidamente
licenciadas;
- armazenamento temporário de resíduos ou subprodutos em tanques ou baias, em
virtude da indisponibilidade de espaço dos clientes;
- homogeneização e mistura de resíduos para destinação devidamente licenciada,
sem haver preparação de misturas ou "blends" que alterem a natureza dos resíduos
originalmente recebidos, fica mantida a exigência de que somente poderá ser
efetivado mediante prévia manifestação e autorização das Agências Ambientais
Unificadas da CETESB, por meio da emissão de manifestações formais, segundo
procedimentos internos e legalmente estabelecidos, exceto no caso do recebimento
daqueles gerados em atendimento a episódio emergencial, a critério da Agência
Ambiental da CETESB.
GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS
BLENDAGEM
02. Para a finalidade de preparação de "blend" a ser utilizado como substituto
energético em unidades cimenteiras, devidamente licenciadas e instaladas no
território paulista, fica mantida a proibição do uso de resíduos com as
características abaixo enumeradas:
- poder calorífico inferior (PCS) menor que 11.620 KJ/Kg (2775 kcal/kg);
- resíduos considerados reativos, corrosivos e patogênicos, conforme a
NBR - 10004:2004 - Resíduos Sólidos - Classificação, da ABNT - Associação
Brasileira de Normas Técnicas;
- materiais considerados radioativos;
- resíduos considerados não elegíveis, conforme listagem anexa,
integrante da Licença de Operação do empreendimento.
Exceção a essa regra caracteriza-se quando a mistura de resíduos energéticos
- "blend" ou resíduos substitutos de matérias-primas tiverem por destinação
instalações industriais localizadas em outros Estados da Federação, situações
nas quais deverão ser atendidos os pré-requisitos estabelecidos em âmbito
nacional, segundo Resolução CONAMA nº 264, de 26 de agosto de 1999 e
demais regulamentações pertinentes e aqueles específicos dos órgãos
competentes das unidades federativas envolvidas.
GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS
BLENDAGEM
GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS
BLENDAGEM
GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS
BLENDAGEM
03. Fica mantida a proibição de se proceder a mistura de resíduos
incompatíveis, quaisquer que sejam as suas origens, de acordo com o descrito
na "Matriz de Avaliação de Reatividade entre resíduos" (integrante desta
Licença de Operação), que possam provocar reações adversas ao meio
ambiente e à saúde humana, devendo ser rigorosamente mantido o
cumprimento dos critérios de elegibilidade e compatibilidade apresentados em
"Estudos de Análises e Avaliação de Riscos", assim como os critérios de
incompatibilidade estabelecidos.
04. Resíduos reprovados no controle de recebimento (e suas amostras
coletadas) deverão ser, de pronto, devolvidos ao gerador, com comunicação
imediata, por meio eletrônico, à Agência Ambiental Unificada da CETESB da
área de origem, com cópia para a CETESB. Enquadrar-se-ão também nessa
condição os resíduos que venham a ser devolvidos ao gerador por quaisquer
outros motivos, os quais deverão ser explicitados na comunicação citada,
contemplando também as demais informações pertinentes.
GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS
BLENDAGEM
07. As áreas de armazenamento de tambores contendo resíduos restringem-se
ao máximo de 6.084 unidades (de 200 litros cada uma) e mais 588 unidades de
tambores vazios, segundo locais identificados nas plantas baixas n° A1-LY-008,
folhas 1 e 2 de 06/02/2006, integrantes do processo CETESB n° 06/01755/07.
09. Durante todo o período de desenvolvimento das atividades deverão ser
rigorosamente cumpridos os procedimentos visando o armazenamento
setorizado e adequadamente sinalizado dos resíduos, visando a segregação de
produtos incompatíveis e reativos. Essa exigência técnica aplica-se tanto à
estocagem de resíduos entamborados como àqueles recebidos a granel e/ou
armazenados em tanques ou em baia.
. 12. Todos os resíduos sólidos preparados ou condicionados deverão ser
encaminhados a entidades de destinação final ou de reprocessamento
devidamente licenciadas pela CETESB ou órgão ambiental competente,
mediante prévia obtenção de CADRI.
GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS
O QUE É A INCINERAÇÃO
A incineração é a destruição de resíduos por
combustão (presença de oxigênio), que reduz os
resíduos a cinzas em até 90 % do volume inicial. Deve
operar a temperaturas superiores a 800º C, sendo a
ideal superior a 1.100 º C
É uma operação que exige uma operação adequadas pois,
se ocorrer combustão incompleta haverá aumento das
emissões de monóxido de carbono, óxidos de nitrogênio e
enxofre, material particulado, ácido clorídrico, ácido
fluorídrico, metais pesados (cadmio, mercúrio, etc.) e
substâncias orgânicas poluentes como as dioxinas e
furanos.
GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS
INCINERAÇÃO
Vantagens
• Degrada completamente os resíduos, quebrando as
moléculas dos componentes perigosos
• Destruição total da parcela orgânica dos resíduos
• Tecnologia aceita pelos órgãos ambientais, desde que
em instalações licenciadas
• Aplicada a grande número de tipos de resíduos
• Flexibilidade na forma de recebimento dos resíduos
(tambores, bombonas, sacos, big bags, etc)
Desvantagens
• Gera cinzas, que devem ser corretamente dispostas de
acordo com sua composição
• Gera emissões atmosféricas, que devem ser controladas
• Alto custo de implantação e manutenção
GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS
EXIGÊNCIAS E CONDICIOMANTES
GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS
EXIGÊNCIAS E CONDICIOMANTES
GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS
EXIGÊNCIAS E CONDICIOMANTES
GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS
EXIGÊNCIAS E CONDICIOMANTES
GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS
EXIGÊNCIAS E CONDICIOMANTES
GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS
EXIGÊNCIAS E CONDICIOMANTES
GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS
EXIGÊNCIAS E CONDICIOMANTES
GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS
O QUE É COPROCESSAMENTO
O co-processamento é a destinação adequada de
resíduos em fornos de cimento ou outro tipo de
dispositivo de queima.
São considerados, para fins de co-processamento em
fornos de produção de clínquer, resíduos passíveis de
serem utilizados como substituto de matéria prima e ou
de combustível, desde que as condições do processo
assegurem o atendimento às exigências técnicas e aos
parâmetros fixados na Resolução CONAMA 264/99,
comprovados a partir dos resultados práticos do plano
do Teste de Queima proposto.
GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS
O QUE É COPROCESSAMENTO Vantagens
• Baixo custo para a destruição dos resíduos.
• Resíduos podem ser reaproveitados energeticamente
• Economia de combustível convencional no processo
• Conservação de combustíveis fósseis não‐renováveis
• Rastreabilidade total da destinação final dos resíduos
• Reciclagem total de resíduos perigosos, sem posterior destinação a terceiros.
• Resíduos manuseados mecanicamente.
• Sem emissão de gases poluentes à atmosfera.
• Incorporação das cinzas geradas no processo de combustão dos resíduos ao
clinquer, eliminando a necessidade de disposição desta cinzas quando geradas
em processo de incineração convencionais
Desvantagens
• Necessita de controle de emissões
• Alguns resíduos perigosos não podem ser co‐processados devido à sua
composição
• De acordo com a Resolução CONAMA 264 de 1999, é proibida a destinação via
co‐processamento dos resíduos “ domiciliares brutos, de serviço de saúde,
radioativos, explosivos, organoclorados, agrotóxicos e afins”.
GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS
GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS
GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS
GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS
contatos
Geraldo do Amaral Filho [email protected]
www.cetesb.sp.gov.br
Tel: (11) 3133- 3890
OBRIGADO!