DESATIVAÇÃO DE MINA: ASPECTOS JURÍDICOS. NOVO PARADIGMA uma forma de uso temporário do solo e...
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DESATIVAÇÃO DE MINA: DESATIVAÇÃO DE MINA: ASPECTOS JURÍDICOSASPECTOS JURÍDICOS
NOVO PARADIGMANOVO PARADIGMA
A partir dos anos 1970, a proteção ambiental passou a ter mais importância e
provocou sérias transformações na indústria mineira e, consequentemente, mudança na
visão das atividades de mineração, por considerá-la, a partir de então, como uma uma forma de uso temporário do solo e não forma de uso temporário do solo e não como uso final, como era no passadocomo uso final, como era no passado
DESATIVAÇÃO DE MINADESATIVAÇÃO DE MINA
Face a esta temporariedade, o fechamento de uma mina (ou a desativação de um empreendimento mineiro) deve ser encarado como uma fase ou etapa do projeto mineral, que envolve: PRÉ-PRODUÇÃO: Pesquisa Mineral PRODUÇÃO: Explotação PÓS-PRODUÇÃO: Desativação
DESATIVAÇÃO DE MINADESATIVAÇÃO DE MINA
Os órgãos ambientais governamentais, dentro do regime de concessão de licenças para preservação dos ambientes, solicitam sempre das empresas planos e programas de controle ambiental e plano de recuperação de áreas degradadas (PRAD), inclusive, fornecendo roteiros para a implementação destes documentos.
Em nenhum momento fala-se ou tem-se informação acerca de desativação de mina
AFINANDO CONCEITOSAFINANDO CONCEITOS
A desativaçãodesativação é o termo genérico utilizado para designar o encerramento de todas as atividades de uma mina e que incluem: Paralisação Descomissionamento (decommissioning) Fechamento (closure) Manutenção (care and maintenance) Pós-fechamento (post closure)
AFINANDO CONCEITOSAFINANDO CONCEITOS
A desativaçãodesativação é a paralisação da atividade mineira em decorrência de fatores físicos, econômicos, tecnológicos ou ambientais, de caráter parcial ou total, permanente ou temporário, tendo como finalidade principal a redução ou eliminação do passivo ambiental por meio de ações de recuperação desenvolvidas ao longo da vida da mina e após a sua paralisação.
AFINANDO CONCEITOSAFINANDO CONCEITOS DescomissionamentoDescomissionamento é uma palavra que vem sendo
usada como tradução de “decommissioning”. O termo foi primeiramente usado para usinas
nucleares: “to stop using a nuclear weapon or to stop using a nuclear weapon or reactor and to prepare to take it into piecesreactor and to prepare to take it into pieces”.
Traduzindo livremente: “parar a utilização de uma parar a utilização de uma arma ou reator nuclear e preparar para arma ou reator nuclear e preparar para desmontá-la (o)desmontá-la (o)”.
Adaptando-o à mineração: parar as operações parar as operações mineiras e preparar desmontar as suas unidadesmineiras e preparar desmontar as suas unidades.
AFINANDO CONCEITOSAFINANDO CONCEITOS
DescomissionamentoDescomissionamento é a fase transitória entre a paralisação completa das atividades mineiras, programadas com antecedência, e o início da implantação de atividades (que incluem a remoção de infraestrutura) visando uma correta desativação.
AFINANDO CONCEITOSAFINANDO CONCEITOS FechamentoFechamento (incluindo a recuperação) é um
processo que deve ser pensado durante todo o ciclo da vida de um empreendimento mineiro e que tipicamente culmina no abandono do imóvel.
Apesar de não ser considerado por todas as empresas, no final do processo, todas as atividades de extração foram completamente paralisadas e já foram definidas as necessidades de cuidados ativos ou passivos nas áreas que estão sendo ou foram recuperadas.
AFINANDO CONCEITOSAFINANDO CONCEITOS
Os trabalhos de manutençãomanutenção são os cuidados que se deve ter com algumas áreas da mina desativada que necessitam de monitoramento constante por determinado período.
Este período pode durar de alguns meses até vários anos ou tornar-se perpétuo.
AFINANDO CONCEITOSAFINANDO CONCEITOS
O pós-fechamentopós-fechamento é o estágio após o qual não são necessários trabalhos de monitoramento e de gestão passiva.
Assume-se que o pós-fechamento é o estágio no qual todos os cuidados com a manutenção, passiva ou ativa, já não são mais necessários, sendo a área completamente recuperada, podendo ser entregue a terceiros, sem restrições.
AFINANDO CONCEITOSAFINANDO CONCEITOS
Fatores físicosFatores físicos: diminuição de teor e da quantidade de minério
Fatores econômicosFatores econômicos: flutuação de preço do minério (produto) no mercado; custos elevados de produção
Fatores tecnológicosFatores tecnológicos: obsolescência de equipamentos e falta de investimentos em pesquisa
Fatores ambientaisFatores ambientais: mineração em área urbana
FASES DA MINERAÇÃOFASES DA MINERAÇÃO
DESATIVAÇÃOPARALISAÇÃO DESCOMISSIONAMENTO FECHAMENTO MANUTENÇÃO PÓS-FECHAMENTO
PESQUISA
VIÁVEL?
S
N
MINA
BENEFICAMENTO
INSTALAÇÕES e bacias de rejeitos
FASE I
Preparação da
desativação
DESISÃO DA DESATIVAÇÃO
FASE IIRecuperação
ambiental das áreas
degradadas
LAVRA: Cavas,
depósitos de estéril
OBJETIVOS DA (RACIONAL) OBJETIVOS DA (RACIONAL) DESATIVAÇÃO DE MINADESATIVAÇÃO DE MINA
Proteger a saúde humana e o meio ambiente Proteger a saúde humana e o meio ambiente através da manutenção de sua estabilidade física e química. Física: estabilidade de taludes, proteção contra
erosão eólica e de água, estabilidade de pilhas, conservação de estradas e de barragens
Química: contenção e descontaminação Possibilitar a reutilização Possibilitar a reutilização das terras, uma vez
que as operações mineiras estejam já concluídas.
OUTROS OBJETIVOSOUTROS OBJETIVOS Facilitar o acesso a financiamentos de baixo custo
e operar em bolsas internacionais. Projetar o uso racional uso de recursos financeiros
ao longo da vida útil da mina. Minimizar, a longo prazo, a responsabilidades das
empresas de mineração com o meio ambiente. Conseguir a aquiescência dos órgãos e
autoridades ambientais. Obter reconhecimento da sociedade (reputação).
JUSTIFICATIVAS PARA INEXISTÊNCIA JUSTIFICATIVAS PARA INEXISTÊNCIA DE PLANODE PLANO Os órgãos ambientais não os solicitam, apenas pedem
planos de recuperação de áreas degradadas. Não existe lei formal específica que obrigue o minerador. A longa vida da operação de uma mina – os mineradores
alegam que têm muito tempo para preparar a desativação.
As incertezas com a eventual produção podem tornar impraticável projetar um plano de fechamento com antecedência.
Possibilidade de que novas tecnologias possam ser desenvolvidas durante a vida útil operacional da mina.
PROBLEMAS ACARRETADOS PELA PROBLEMAS ACARRETADOS PELA INEXISTÊNCIA DE PLANOINEXISTÊNCIA DE PLANO
Necessidade de recuperação de grandes áreas (que não foram recuperadas na fase de operação).
Custos de recuperação mais elevados. Descapitalização das empresas, devido à
paralisação. Perda iminente do emprego dos trabalhadores gera
estresse e desestímulo. Falta de consulta à comunidade causa insatisfação
e queda de reputação da empresa.
PRINCIPAIS BENEFÍCIOS DO PLANO PRINCIPAIS BENEFÍCIOS DO PLANO DE DESATIVAÇÃODE DESATIVAÇÃO
Assegura que os componentes ambientais necessários à produção (estoque de água, ar, terra etc.) estejam disponíveis para operações futuras.
Reduz a extensão e o dispêndio com a recuperação final. Melhora o perfil ambiental e registra a rotina dos
trabalhos que servirão para as gerações futuras. Reduz tensões e conflitos dentro das comunidades locais,
através de discussão dos trabalhos de recuperação entre a empresa, a comunidade e os órgãos ambientais.
RAZÕES DA DESATIVAÇÃORAZÕES DA DESATIVAÇÃO EXAUSTÃO
O custo de remoção do estéril é maior que a receita de venda do minério
O teor do minério é demasiado baixo face aos custos de produção
OBSOLESCÊNCIA O investimento em modernização é inviável Estagnação de reservas por ausência de pesquisa
MERCADO Flutuação de preços (neste caso, pode ser
temporária) IMPACTOS AMBIENTAIS
DESATIVAÇÃO DE MINADESATIVAÇÃO DE MINA
Para que se efetive com sucesso a desativação de uma mina, cabe ao Poder Público a a imposição de normas para que sejam imposição de normas para que sejam observadosobservados, no mínimo, os seguintes princípios ambientais: Princípio da PrevençãoPrincípio da Prevenção Princípio da PrecauçãoPrincípio da Precaução Princípio do Poluidor-PagadorPrincípio do Poluidor-Pagador
PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO Cabe ao Poder Público efetuar um
acompanhamento das atividades do agente econômico, de sorte que, desde o início de sua atividade, introduza medidas que visem a não poluir, incluindo em seu projeto processos, rotinas e procedimentos compatíveis com o meio ambiente.
Cabe ao agente econômico Implantar um sistema de controle ambiental visando à minimização dos efeitos ambientais adversos.
PRINCÍPIO DA PREVENÇÃOPRINCÍPIO DA PREVENÇÃO Este princípio exige uma mudança na
concepção dos diversos atores econômicos sobre o que produzir e como produzir.
Ou seja, cabe ao Poder Público impor que se produza de acordo com procedimentos, práticas, materiais, produtos ou com formas de energia, que minimizem os impactos ou mesmo os evitem, de forma a não causar riscos para a saúde humana e ambiental.
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃOPRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
Promover a tomada de decisões levando em conta uma visão integrada dos objetivos econômicos, ambientais e sociais, sem priorizar nenhum deles.
Essas decisões devem ser baseadas no avanço do conhecimento científico e no aperfeiçoamento tecnológico.
Nenhuma dificuldade poderá ser alegada como justificativa da não busca do estado da arte.
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
Este princípio refere-se à necessidade de equilíbrio no que diz respeito às medidas praticadas pelo poder público, para a concretização dos objetivos de proteção do meio ambiente vis-à-vis os objetivos econômicos e sociais.
Maria Laura Barreto
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃOPRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
O princípio da precaução é a formulação em redação jurídica do ditado popular “antes prevenir do que remediar” e descreve a “procura pela imposição de medidas preventivas antecipadas para prevenção daqueles riscos para os quais se tem pouco ou nenhum conhecimento no qual se possa predizer a probabilidade de dano futuro” (Conko, 2003).
É a aplicação da máxima latina “in dubio pro reo”, que se torna “in dubio pro natura”.
PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADORPRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR
Recurso mineral é um bem de todos e inerente à vida humana na terra e, assim, o poluidor, ou aquele que agride o meio ambiente deve ser responsabilizado na medida do dano causado.
De forma concreta deve-se aplicar, equilibradamente o conceito, tendo em vista a responsabilidade objetiva do agente, independentemente da intenção de produção do dano (LPNMA, art. 14, § 1o).
PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADORPRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR
Este princípio pressupõe a responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente da culpa, quem polui deve pagar. A sua aplicação faz com as empresas sejam a principais interessadas em evitar a poluição em todas as etapas de produção.
Maria Laura Barreto
DA LACUNA DO DIREITODA LACUNA DO DIREITO A legislação mineral brasileira é omissa no que se
refere especificamente ao assunto fechamento de mina, assim, busca-se suporte legal no direito ambiental, já que a proteção ambiental foi elevada ao status constitucional.
Como o legislador impôs ao minerador a responsabilidade de “recuperar o meio ambiente degradado”, segundo solução técnica exigida pelo órgão público, o suporte legal (o minerador se obriga a apresentar o PRAD) vem do direito ambiental, existindo um vazio legal do direito minerário.
DA LACUNA DO DIREITODA LACUNA DO DIREITO O texto constitucional “não deixa ao alvedrio do
órgão público exigir ou não a reconstituição do meio ambiente. É dever jurídico do órgão público exigir a recuperação e indicar ou aprovar a solução técnica a ser observada na recomposição. A lei ordinária dirá como se comportará o órgão público para exigir e acompanhar a recuperação do ambiente. Contudo, independente do advento da lei ordinária, passível de exigir-se a atividade recuperadora do minerador por via administrativa e/ou judicial” (Paulo Afonso Leme Machado)
NRM 20 – SUSPENSÃO, NRM 20 – SUSPENSÃO, FECHAMENTO DE MINA E RETOMADA FECHAMENTO DE MINA E RETOMADA
DE OPERAÇÕES MINEIRASDE OPERAÇÕES MINEIRAS
A definição dos procedimentos administrativos e operacionais foi
estabelecida pela Portaria DNPM n. 237 de 18 de outubro de 2001, que aprova as
Normas Reguladoras da Mineração (NRM), com base no art. 97com base no art. 97 do
Decreto-lei n. 227 de 28 de fevereiro de 1967.
FECHAMENTO DE MINA FECHAMENTO DE MINA versusversus CÓDIGO DE MINERAÇÃOCÓDIGO DE MINERAÇÃO
Art. 97. O Governo Federal expedirá os Regulamentos necessários
à execução deste Código, inclusive fixando os prazos para a tramitação
dos processos.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADEPRINCÍPIO DA LEGALIDADE Legislar significa inovar originalmente na
ordem jurídica, isto é, criar, em aplicação da Constituição, direitos e deveres.
Só o ato produzido no exercício de função legislativa inova originalmente na ordem jurídica e só ele define e limita o exercício dos direitos individuais.
Administrar, em visão sumária, é aplicar a lei, de ofício (Seabra Fagundes).
ADMINISTRAÇÃO ORDENADORAADMINISTRAÇÃO ORDENADORA Desde os tempos imemoriais o Poder Público interfere
autoritariamente no agir dos indivíduos para controlá-lo e dirigi-lo.
A consagração do Estado de Direito assentaram novas bases para a relação entre a autoridade e cidadão.
Antes, o Poder de Polícia, e hoje a Administração Ordenadora consiste na ação da autoridade para fazer cumprir o dever, que se supõe geral, de não perturbar de modo algum a boa ordem da cosia pública.
ADMINISTRAÇÃO ORDENADORAADMINISTRAÇÃO ORDENADORA A ideia de poder de polícia foi cunhada para um
Estado mínimo, desinteressado em interferir na economia, voltado sobretudo à imposição de limites negativos à liberdade e à propriedade.
O Estado Social, mais de que pretender a harmonização dos direitos individuais, impõe projetos a serem implementados coletivamente: o desenvolvimento nacional, a redução das desigualdades, a proteção do meio ambiente, a preservação do patrimônio histórico.
ADMINISTRAÇÃO ORDENADORAADMINISTRAÇÃO ORDENADORA A Administração ordenadora é a parcela da função
administrativa desenvolvida com o uso do poder de autoridade, para disciplinar, nos termos e para os fins da lei, os comportamentos dos particulares no campo de atividades que lhes é próprio.
Evidenciam-se estes caracteres fundamentais: trata-se de exercício de função administrativa; voltado à organização da vida privada; dentro da relação genérica; com a utilização do poder de autoridade.
COMPETÊNCIACOMPETÊNCIA Com efeito, a Administração Ordenadora
reparte-se entre o Legislativo e o Executivo. Tomando-se como pressuposto o Princípio da
Legalidade, que impede à Administração Pública impor obrigações ou proibições senão em virtude de lei, é evidente que há necessidade de lei (sentido estrito) para regulamentar a imposição de medidas visando ao fechamento de mina.
COMPETÊNCIACOMPETÊNCIA
Compete ao Poder LegislativoPoder Legislativo, no exercício da Administração Ordenadora que incumbe ao Estado, criar, através de lei, as chamadas limitações administrativas ao exercício das liberdades públicas e indica as medidas de polícia cabíveis para impor o seu cumprimento.
COMPETÊNCIACOMPETÊNCIA
Compete à Administração Pública, no exercício da parcela que lhe é outorgada do mesmo poder: Regulamentar as leis; Controlar a sua aplicação, preventivamente
(por meio de ordens, notificações, licenças ou autorizações) ou repressivamente (mediante imposição de medidas coercitivas).
MEIOS DE ATUAÇÃOMEIOS DE ATUAÇÃO A atuação ordenadora do Legislativo e da
Administração Pública abrange as seguintes atividades:
a) Atos normativos em geral, a saber: pela lei, criam-se as limitações administrativas ao exercício do direito e das atividades individuais, estabelecendo-se normas gerais e abstratas dirigidas indistintamente às pessoas que estejam em idêntica situação;
b) Atos disciplinando a aplicação da lei aos casos concretos: pode o Executivo baixar decretos, resoluções, portarias, instruções.
MEIOS DE ATUAÇÃOMEIOS DE ATUAÇÃO
A atuação ordenadora...c) Atos administrativos e operações materiais
de aplicação da lei ao caso concreto, compreendendo medidas preventivas (fiscalização, vistoria, ordem, notificação, autorização, licença), com o objetivo de adequar o comportamento individual à lei, e medidas repressivas (interdição de atividade, apreensão de produto, embargo de obra) com a finalidade de coagir o infrator a cumprir a lei.
VÍNCULO INCONDICIONAL À LEIVÍNCULO INCONDICIONAL À LEI
Os Poderes da Administração frente aos particulares são criação direta da leisão criação direta da lei.
Logo, a Administração só os exercerá se previstos em lei, como preconiza o Princípio da Legalidade.
Em outros termos, somente a lei pode somente a lei pode regular os poderesregular os poderes que a Administração necessariamente tem – e que terá –, em sua relação genérica frente aos particulares.
DE LEGELEGE FERENDA Externando a preocupação com o meio ambiente, o
setor mineral, representado pelo IBRAM (Instituto Brasileiro de Mineração) e o SINFERBASE (Sindicato Nacional da Indústrias de Ferro e Metais Básicos) apresentou ao MME, para ser levada ao Congresso Nacional, sugestão de projeto de lei visando modificar o Código de Mineração, incluindo: A reestruturação dos órgãos do sistema de
gestão mineral, extinguindo do DNPM e criando a ANM (Agência Nacional de Mineração) e o CNPM (Conselho Nacional de Política Mineral).
DE LEGE FERENDADE LEGE FERENDA
Externando... A inserção no referido diploma legal do
“CAPÍTULO DO MEIO AMBIENTE”, contendo disposições dirigidas especificamente à relação da Mineração com o Meio Ambiente e ao Fechamento de Mina, contendo duas seções: Seção I – Das Relações da Mineração com
o Meio Ambiente Seção II – Da Desativação de Mina
CONCLUSÃOCONCLUSÃO Na Administração Pública não há liberdade nem
vontade pessoal (Hely Lopes Meirelles). A ligação da AP com a lei é, portanto extensa e
inafastável, podendo ser resumida: Seus atos não podem contrariar, implícita ou
explicitamente a letra, o espírito ou a finalidade da lei;
A AP não pode agir quando a lei não autoriza expressamente, pelo que nada pode exigir ou vedar aos particulares que não esteja previamente imposto nela.