Depois de Saber Que Temos Uma Acção e Que Esta é Típica

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Depois de saber que temos uma acção e que esta é típica , é preciso saber, além disso, se ela é ilícita, culposa e punível, que são outros elementos da definição. Ilícito é o acto que contraria o disposto na lei, traduzindo-se: a) No incumprimento de um dever por ela imposto; b) Numa prática por ela proibido; c) Na violação da ordem pública, isto é, dos interesses superiores da colectividade; d) Na violação de bons costumes. Embora se tenha verificado que, por hipótese, esta pessoa preenche o tipo de crime previsto na parte especial do Código, pode ter acontecido que quando agiu, estivesse coberto por uma causa de exclusão da ilicitude. São causas de exclusão da ilicitude: a) Legítima defesa b) Estado de Necessidade Objectivo; c) Conflito de deveres; d) Acção Directa e) Consentimento do Ofendido f) Obediência Hierárquica g)Poder de coacção dos particulares em lugar do Estado Isto quer dizer que uma acção, embora típica, pode no entanto não ser ilícita na medida em que a lei naquela situação concreta dá à pessoa o direito de se defender – eventualmente matando, se isso for

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Depois de saber que temos uma aco e que esta tpica, preciso saber, almdisso, se ela ilcita, culposa e punvel, que so outros elementos da definio.Ilcito o acto que contraria o disposto na lei, traduzindo-se:a) No incumprimento de um dever por ela imposto;b) Numa prtica por ela proibido;c) Naviolaodaordempblica,isto, dos interesses superiores dacolectividade;d) Na violao de bons costumes.Embora se tena verificado que, por ip!tese, esta pessoa preence o tipo decrimeprevistonaparteespecial do"!di#o, podeteracontecidoquequandoa#iu, estivesse coberto por uma causa de e$cluso da ilicitude.So causas de excluso da ilicitude:a) e!tima de"esab) #stado de Necessidade $b%ectivo;c) &on"lito de deveres;d) 'co (irectae) &onsentimento do $"endido") $bedi)ncia *ierr+uica!) ,oder de coaco dos particulares em lu!ar do #stado%sto quer dizer que uma aco, embora t&pica, pode no entanto no ser il&cita namedidaemquealei naquelasituaoconcretad'(pessoaodireitodesedefender )eventualmentematando, seissofor absolutamenteessencial paraessa defesa, e por a&, pelo funcionamento da le#&tima defesa, essa aco que emprinc&pio era um caso de omic&dio volunt'rio, v) a sua ilicitude a"astada poruma causa de %usti"icao que *ustamente a le#&tima defesa. +ortanto, nestecaso, ter&amosumaacot&picasim, mas noerail&citanamedida em que a pr!pria lei permitia naquela situao que a pessoa a#isse emle#&tima defesa.%stoseriaume$emplodeumacausaquee$clui ailicitude, ouse*a, afastaaverificao deste terceiro elemento da definio de crime.O quarto elemento da defnio: culposa ,as suponamos que noouve qualquer causa de e$cluso de ilicitude,qualquer *ustificao-le#&timadefesa, estadodenecessidade, etc.,) ter&amosento por ip!tese uma aco tpica e ilcita. .inda seria preciso verificar, parace#ar ao fim da definio de crime, se essa aco era culposa.&ulpa %urdico-penal a violao pelo omem do dever de conformar o seue$istir por forma a que, na sua actuao na vida, no lese ou pona em peri#obens ou interesses *ur&dico-criminalmente relevantes.+oderiaacontecer umindiv&duoter efectivamentecausadoob*ectivamenteeintencionalmente a morte de outra pessoa, no estando aqui em le#&tima defesa,nemno uso de qualquer outra causa de *ustificao. /implesmente, esseindiv&duo, porip!tese,uminimputvelpore$. umpsic!tico, um doentementalque social e le#almente no tido como respons'vel pelos seus actos.%sto quer dizer que esse indiv&duo, apesar de ter cometido uma acoque eratpicana medida em que correspondia ao tipo de omic&dio, que era ilcita, namedida em que no avia nenuma causa de *ustificao, no entanto a sua aconotinhasidoculposa, porqueelenotinacapacidadedeculpa, erauminimput'vel. . lei entende que no poss&vel e$ercer ou formular sobre um doente mental,um *u&zo de censura, o que si#nifica que os indiv&duos ditos inimput'veis, nosorespons'veis criminalmenteouse*a, umindiv&duo, por ip!tesedoentemental, inimput'vel, que tena cometido uma aco t&pica, il&cita, no aindaassimpunidopor umcrimenamedidaemquefaltaoelementoculpaemrelao a essa aco.So em !eral causas de excluso da culpa:.. Inimputabilidade ,or "alta de certo discernimento ,or "alta de liberdade de actuaoa) Inimputabilidade em re/o da idade 0 a), art. 12 &,b) Inimputabilidadeemra/odoestadomental0b), art. 12&,3. 4alta de consci)ncia da ilicitude ou erro sobre a proibioa) ' pessoa no tem consci)ncia de +ue certo acto 5 proibido;b) Numa situao em +ue uma pessoa sup6e +ue tem direito aa!ir e no tem;c) Numa situao em +ue a pessoa devendo a!ir de certa "ormae no o "a/endo, cometendo um crime omissivo.7. $s processos anormais de motivao:a) #stado de necessidade sub%ectivo ou desculpante 0 b), n83 doart. 19 do &,.b) :edo desculpvel no excesso de le!tima de"esa 0 n83 do art.;< do &,.c) &asos de provocao constituda por corrupo de "il=omenor, permitindo aos pais ofender corporalmente o a#ente docrimedecorrupodemenorespraticadocontraseufilooufila, enteado ou enteada, todos menores de 01 anos, que vivama seu car#o, se o tiver acado em fla#rante delito 0 art. .91 do&,.d) $ caso da no punio do encobrimentoao c2n*u#e,ascendentes, descendentes, adoptantes, adoptados e os colateraisou afins 0 n83 do art. 31 do &,.O quinto elemento da defnio: punvel ,as, suponamosqueumadeterminadaacoerarealmentetpica, ilcitaeculposa,aindapoderiafaltaral#umelementoparasepoderdizerqueaquelaacoerapunvel. 3uandose utiliza a e$pressopunvelnofimdestadefinio, est'-seareferirapenasaquiloaquevul#armentesecamamerascondies de punibilidade, de que e$emplo: -art. ;2, n8 2 alnea a) do &,) ) o "acto de o delin+uente se encontrarem :oambi+uepara poder ser ob*ecto de um certo processo-crime ouat;>art. ;2. n8 2, alnea c) do &, - o "acto de no ter sido %ul!ado no pasem +ue praticou o crime, etc.4rata-se aqui de uma srie de circunst5ncias que aparecem no art. ;2 do &,,como pressupostos da aplicao da lei penal a um certo tipo de situa6es: soessas tais meras condi6es de punibilidade que pode discutir-se se fazem ou noparte do conceito de crime, mas so e$i#&veis para uma certa situao a pessoaser efectivamente punida por um certo facto.Causas de excluso da culpaSo trs, as causas de excluso de desculpa previstas no Cdigo Penal:- O excesso de legtima defesa (art. ! CP"#- O estado de necessidade su$%ectivo ou desculpante (art. &! CP"#- O$edincia indevida desculpante (art. ' CP".( verificar)se uma destas situa*+es, a culpa est, excluda, mas o factopermanece necessariamente ilcito, uma ve- .ue o %u-o de ilicitudeprocede necessariamente o %u-o de culpa.a) Excesso de legtima defesa (art. 33 CP)/este artigo ! CP tem dois n0meros:O n. 1 ondeprev)sealegtimadefesaexcessiva, ouumexcessointensivo, .ue tem a ver s com o excesso do meio empregue para repelira agresso. /esse sentido, esse excesso intensivo pode ser um excessoconsciente ou um excesso inconsciente.Roxin di- .ue nestes casos de excesso intensivo previsto no art. !12CP:- 3uando ele 4 consciente, o agente pode ser punido por dolo#- 3uando ele 4 inconsciente, o agente pode ser punido pornegligncia.Sendocerto.uesetemdeverificar sempreeemtodoocasoaconse.unciadoart. !12CP.uelevaaumaatenua*oespecial dapena56&7./o n. 2 prev)se a situa*o retinta de desculpa .uando o excesso nosmeios empregues tiver resultadodemedo, sustooupertur$a*onocensur,vel.8umestadoafectoast4nicoem.ueodefendenteseencontra, econse.uentemente esse estado afecto a uma certa astenia leva 9desculpa.b) Estado de necessidade subjectivo ou desculpante (art. 3 CP):sta causa de desculpa exige uma ideia de uma certaproporcionalidade, por.ue se filia %, numa certa exigi$ilidade.;am$4m esta causa de desculpa tem um elemento su$%ectivo, .ue 4 aconscincia .ue as pessoas tm do perigo e a vontade .ue tm de actuarpara remover esse perigo. /o entanto, esta causa de desculpa s existeverdadeiramente nos termos do art. 6!12 CP .uando estiverem em perigo0nica e exclusivamente os $ens %urdicos a descriminados. 3uandoestiverem em perigo outros $ens .ue no estes, a solu*o 4 dada pelo n.!< do art. 6! e no pela n.! 2.Por outro lado, esta causa de desculpa pode encontrar um determinadofundamento na exigncia de um comportamento contr,rio, de umcomportamento conforme ao dever ser.(exigi$ilidadeinculcaa.ui, no=m$itodoestadodenecessidade, %,uma ideia de proporcionalidade.:m primeiro lugar, tem de se afastar um perigo grave, no 4 .ual.uerperigo.>epois, o facto ilcito praticado para remover esse perigo tem de ser o0nico facto adequado e necessrio 9 remo*o do perigo. /o pode ?averoutro, por.ue se ?ouver %, no ?, desculpa.Significa .ue tem de ?aver sempre uma determinada proporcionalidade,so$ pena de se di-er .ue era sempre exigvel a adop*o de umcomportamento diferenciado para a remo*o do perigo.Portanto, a.uiaideia de exigi$ilidade inculca uma ideia de proporcionalidade entre o $emem perigo e o $em .ue se lesa para remover esse perigo.( exigi$ilidade de adop*o de um comportamento conforme o direito 4de alguma forma um princpio meramente regulativo. : isto por.ue a serum verdadeiro elemento da culpa, ou 4 para toda a gente ou no 4 paraningu4m. :nto a exigi$ilidade no sendo elemento da culpa, podefundamentar uma situa*o de desculpa, ou se%a: poder, em determinadoscasos di-er)se .ue ?, culpa, por.ue o agente tem a capacidade de culpa econscincia da ilicitude e ainda l?e era possvel actuar na ?armonia com odireito.c) !bedi"ncia indevida desculpante (art. 3# CP)(inda pode ser desculpado .uem cumpre uma ordem de um superior?ier,r.uicosemserpeloagenteevidente, no.uadrodascircunst=nciasem .ue o con?ecimento da.uela ordem desem$ocasse na pr,tica de umcrime. ;em)se a.ui uma situa*o de erro so$re a ilicitude.Cessaodever deo$edincia?ier,r.uica.uandotal setradu-ir napr,tica de um crime. /o entanto, .uando o agente actua em o$edincia auma ordem no sendo para si evidente, no .uadro das circunst=ncias .ueele representou, .ue essa ordem condu- 9 pr,tica de um crime, esse factopelo agente praticado 4 um facto tpico e ilcito, mas o agente $eneficia deuma desculpa. 132.Erro sobre os elementos de uma causa de desculpa:ste erro, em .ue o agente %ulga existir mas .ue na realidade no existeleva tam$4m, nos termos do art. 2@!1< CP 9 excluso do dolo,ressalvando)se nos termos do art. 2@!1 CP a puni$ilidade por negligncianos termos gerais.:ste erro exclui o dolo ressalvando)se a puni$ilidade por negligncia nostermos gerais. :ste erro excluio dolo, ressalvando)se a puni$ilidade pornegligncia nos termos do art. 2@!1 CP.Tipos de culpaSo elementos .ue caracteri-am a atitude do agente expressa no facto.So elementos caracteri-adores da atitude do agente, so pois elementoso$%ectivos da.uilo .ue constitui o %u-o de censura de culpa. 133.Concluso( culpa 4 uma categoria analtica da sistem,tica do facto punvel.8 uma categoria material e como tal, um conceito gradu,vel, ou se%a, omesmo facto pode ser passvel de um maior ou menor %u-o de censura deculpa, de ?armonia com a atitude expressa pelo agente na pr,tica do facto,em termos de poder ter adoptado sempre um comportamento diferenciadoda.uele.ueadoptou, oagentepodiasempreter actuadolicitamenteeoptou por actuar ilicitamente. : o agente podia ter actuado de ?armoniacom o direito precisamente por.ue:- ;in?a capacidade de culpa, ou se%a, tin?a capacidade para avaliar ocar,cter ilcito do facto e determinar)se, por essa avalia*o#- ;eve con?ecimento do car,cter ilcito do seu facto# e- /o actuou em circunst=ncias to extraordin,rias .ue o desculpem./esse sentido, a culpa 4 um conceito material e gradu,vel:- 3uanto maior for a censura da culpa, maior a pena do agente#- 3uantomenor for acensura, menor apenadoagenteconformeresulta dos arts. 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