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DELEGADO FEDERAL – Direito Civil – André Barros – Aula n. 04 DELEGADO FEDERAL Disciplina: Direito Civil Prof.: André Barros Aula nº. 04 MATERIAL DE APOIO – MONITORIA Índice 1. Artigo Correlato 1.1 O direito à imagem da pessoa jurídica 1.2 Direitos da personalidade e pessoa jurídica 2. Assista!!! 2.1 Qual a diferença entre personalidade jurídica e capacidade jurídica? 3. Leia!!! 3.1 Como começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado? 3.2 Quais são as teorias explicativas da pessoa jurídica? 3.3 A pessoa jurídica é titular de direitos fundamentais esculpidos na constituição federal de 1988? 4. Simulados 1. ARTIGO CORRELATO 1.1 O DIREITO À IMAGEM DA PESSOA JURÍDICA Autor: Mirella Barros Conceição Brito. Assessora jurídica do Ministério Público do Estado da Bahia. Publicado em: Janeiro de 2011. Sumário: Introdução – 1 Direitos da Personalidade – 1.1 Relação Com Outros Institutos – 1.2 Conceito e Histórico – 1.3 Fontes –1.4 Características – 1.5 Classificações – 2. Pessoas Jurídicas e os Direitos da Personalidade – 3 A Pessoa Jurídica e o Direito à Imagem – 3.1 Direito à Imagem – 3.2 Possíveis Violações ao Direito à Imagem – 3.3 Distinção Entre Imagem, Honra e Privacidade – 3.4 Imagem da Pessoa Jurídica – 4 Procedimentos Metodológicos – 4.1 Análise dos Resultados – 5 Considerações Finais – Referências – Apêndices Resumo: Esta pesquisa propõe refletir acerca da divergência doutrinária sobre ser a pessoa jurídica titular ou não de direitos da personalidade, mais precisamente do direito à imagem. Utilizou-se pesquisa bibliográfica e pesquisa de campo, com entrevistas a proprietários e administradores de algumas empresas objetivando saber qual o entendimento que eles possuem a respeito desta matéria e se já vivenciaram no mundo fático uma ofensa à imagem da pessoa jurídica da qual eles fazem parte. Ao final, deduziu-se que os membros integrantes de pessoas jurídicas entendem esta como um ente autônomo em relação aos seus proprietários, entes que, também, titularizam alguns dos direitos da personalidade, dentre os quais o direito à imagem, honra, nome, atributos que se violados resultam não apenas em danos morais, mas, inclusive, em danos materiais para o patrimônio da própria pessoa jurídica. Palavras-chave: direitos da personalidade – direito à imagem - pessoa jurídica Abstract: This essay intends to reflect about doctrine´s disagreement on the legal entity and the civil rights, specifically the one that concerns its image. It was held not only on literature and field research, but on interviews with owners and managers of companies to understand what they have experienced on this matter. In the end, it appears that that the members of legal entities see them as an autonomous

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MATERIAL DE APOIO – MONITORIA Índice 1. Artigo Correlato 1.1 O direito à imagem da pessoa jurídica 1.2 Direitos da personalidade e pessoa jurídica 2. Assista!!! 2.1 Qual a diferença entre personalidade jurídica e capacidade jurídica? 3. Leia!!! 3.1 Como começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado? 3.2 Quais são as teorias explicativas da pessoa jurídica? 3.3 A pessoa jurídica é titular de direitos fundamentais esculpidos na constituição federal de 1988? 4. Simulados 1. ARTIGO CORRELATO 1.1 O DIREITO À IMAGEM DA PESSOA JURÍDICA Autor: Mirella Barros Conceição Brito. Assessora jurídica do Ministério Público do Estado da Bahia. Publicado em: Janeiro de 2011. Sumário: Introdução – 1 Direitos da Personalidade – 1.1 Relação Com Outros Institutos – 1.2 Conceito e Histórico – 1.3 Fontes –1.4 Características – 1.5 Classificações – 2. Pessoas Jurídicas e os Direitos da Personalidade – 3 A Pessoa Jurídica e o Direito à Imagem – 3.1 Direito à Imagem – 3.2 Possíveis Violações ao Direito à Imagem – 3.3 Distinção Entre Imagem, Honra e Privacidade – 3.4 Imagem da Pessoa Jurídica – 4 Procedimentos Metodológicos – 4.1 Análise dos Resultados – 5 Considerações Finais – Referências – Apêndices Resumo: Esta pesquisa propõe refletir acerca da divergência doutrinária sobre ser a pessoa jurídica titular ou não de direitos da personalidade, mais precisamente do direito à imagem. Utilizou-se pesquisa bibliográfica e pesquisa de campo, com entrevistas a proprietários e administradores de algumas empresas objetivando saber qual o entendimento que eles possuem a respeito desta matéria e se já vivenciaram no mundo fático uma ofensa à imagem da pessoa jurídica da qual eles fazem parte. Ao final, deduziu-se que os membros integrantes de pessoas jurídicas entendem esta como um ente autônomo em relação aos seus proprietários, entes que, também, titularizam alguns dos direitos da personalidade, dentre os quais o direito à imagem, honra, nome, atributos que se violados resultam não apenas em danos morais, mas, inclusive, em danos materiais para o patrimônio da própria pessoa jurídica. Palavras-chave: direitos da personalidade – direito à imagem - pessoa jurídica Abstract: This essay intends to reflect about doctrine´s disagreement on the legal entity and the civil rights, specifically the one that concerns its image. It was held not only on literature and field research, but on interviews with owners and managers of companies to understand what they have experienced on this matter. In the end, it appears that that the members of legal entities see them as an autonomous

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entity with certain civil rights, such as the image, honor and name, which could reflect on moral and patrimonial damages. Keywords: rights of personality - the right image – legal entity INTRODUÇÃO O objeto sobre o qual versa este artigo é a possibilidade ou não das pessoas jurídicas poderem ser titulares de direitos personalíssimos, uma vez que, embora traga o Código Civil vigente, em seu artigo 52, esta possibilidade e seja matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda há doutrinadores que persistem no entendimento de que os direitos da personalidade, dentre eles o de imagem, são de aplicação exclusiva das pessoas naturais ou físicas e que por isso não caberia à pessoa jurídica jamais pleitear danos morais. Não há como negar que, muitas vezes, a imagem construída pela pessoa jurídica representa para ela um valor patrimonial muito mais valoroso do que o seu patrimônio físico, material. É uma imagem positiva que reflete o respeito, credibilidade e confiabilidade que tanto os seus consumidores, quanto fornecedores, prestadores de serviços, funcionários sentem em relação a este ente. Imagem esta que foi construída, no mais das vezes, com muito empenho e seriedade. Não se pode mais, portanto, pretender que uma lesão a este bem jurídico de valor tão relevante para a pessoa jurídica possa ser ofendido sem que isto gere para ela o direito de pleitear uma indenização pelo dano moral sofrido. Este trabalho foi realizado em duas etapas que, em verdade, ocorreram de maneira simultânea. Uma dessas etapas está relacionada ao estudo teórico, a partir de manuais, livros específicos sobre a matéria, jurisprudência, legislação, dos institutos que se fazem necessários para embasar a compreensão do objeto central da pesquisa, que é saber se pode ou não ser aplicada a tutela de direitos da personalidade em relação às pessoas jurídicas, mais especificamente em se tratando do direito à imagem. Ademais, a outra etapa abrangeu uma pesquisa de campo com aplicação de entrevistas a alguns proprietários e administradores de empresas, com o intuito de perceber como esses proprietários ou administradores de pessoas jurídicas entendem essa divergência e se eles as enxergam como entidades autônomas ou apenas como uma prolongação dos direitos dos seus integrantes, numa tentativa de avaliar qual dos entendimentos atualmente vigente é o que melhor se coaduna com a opinião daqueles que vivenciam o problema no caso concreto, no mundo fático. 1 DIREITOS DA PERSONALIDADE 1.1 Relação Com Outros Institutos Para que possamos melhor entender o significado do que são os direitos da personalidade, é imprescindível buscarmos conceituar alguns dos institutos que guardam uma estreita relação com eles no nosso ordenamento jurídico. A primeira consideração a fazer é sobre o princípio considerado hoje como o alicerce do ordenamento jurídico brasileiro: a dignidade da pessoa humana. Este princípio está posicionado na nossa Constituição em seu artigo 1º, refletindo a preocupação da Carta Magna em albergar e garantir os direitos humanos, acatando o homem como elemento mais relevante do sistema jurídico, que deverá procurar, através de seus dispositivos normativos, proporcionar-lhe uma vida digna. Tratando desta temática, prelecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2007, p. 98): O postulado fundamental da ordem jurídica brasileira é a dignidade humana, enfeixando todos os valores e direitos que podem ser reconhecidos à pessoa humana, englobando a afirmação de sua integridade física, psíquica e intelectual, além de garantir a sua autonomia e livre desenvolvimento da personalidade. Prosseguindo, ressalva-se a importância da compreensão do que sejam pessoa e personalidade. A expressão pessoa, de acordo com os dicionários da língua portuguesa, pode ser apreendida em duas acepções. A primeira nos informa que pessoa é todo ser humano, porém, de uma forma mais ampla, pessoa seria toda entidade natural ou moral que pode titularizar direitos e obrigações.

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Analisando esta segunda concepção, pode-se admitir, ainda, que o termo pessoa não se restringe apenas ao homem (pessoa natural ou física), mas abrange, também, os entes criados pelas pessoas naturais de acordo com a lei, visando fins de interesses comuns (pessoas jurídicas). Já a idéia de personalidade está vinculada à aptidão genérica que todo indivíduo tem de ser titular de direitos e obrigações, não é um direito que temos, ela faz parte da própria pessoa apenas pelo fato de ser pessoa, vale dizer, a personalidade jurídica é inerente à pessoa enquanto pessoa humana, é um atributo que surge com o nascimento da pessoa. O próprio Código Civil vigente, em seu artigo 3º, dispõe que a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida, embora a lei proteja, também, os direitos do nascituro. Conforme expõem Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2007, p. 105-106) em sua obra: A personalidade é parte integrante da pessoa. É uma parte juridicamente intrínseca, permitindo que o titular venha a adquirir, exercitar, modificar, substituir, extinguir ou defender interesses.[...] Enfim, além de servir como fonte de afirmação da aptidão genérica para titularizar relações jurídicas, a personalidade civil traduz o valor maior do ordenamento jurídico, servindo como órbita ao derredor da qual gravitará toda a legislação infraconstitucional. É valor ético, oriundo dos matizes constitucionais, especialmente a dignidade da pessoa humana. Muito semelhante à noção de personalidade jurídica é a capacidade jurídica, chegando as duas expressões a serem tratadas como sinônimas por alguns autores. A diferença entre elas é tênue, enquanto a personalidade refere-se a uma condição que é inerente a todos os seres humanos, a capacidade jurídica diz respeito ao que está disposto no artigo 1º do Código Civil, tem a ver com a possibilidade concreta do individuo fazer valer a sua personalidade jurídica, de ser titular de direitos e deveres. A capacidade é considerada, ainda, sob dois aspectos. No primeiro, denominada capacidade de gozo ou de direito, em completa conformidade com o artigo 1º do Código Civil e que se confunde com o próprio conceito de capacidade jurídica, temos que toda pessoa é capaz de ser titular de direitos e deveres, independentemente do fato de poder exercer esta faculdade diretamente ou não. Conforme o segundo aspecto, temos a capacidade de fato ou de exercício, que tem a ver com circunstâncias concretas de se poder diretamente exercer os direitos e assumir os deveres sem necessidade de qualquer tipo de intermediário. É a capacidade de se exercer, praticar os atos da vida civil, diretamente sem precisar qualquer tipo de intermediário. Importante esta distinção, uma vez que existem indivíduos que, por lhes faltarem requisitos materiais exigidos pela lei, necessitam de outras pessoas que os representem no exercício da sua personalidade jurídica, um intermediário. Todos que são maiores de idade civilmente e que gozam de suas capacidades mentais têm capacidade de direito e de fato. Bem informa Carlos Roberto Gonçalves (2007, p. 72): "Quem possui as duas espécies de capacidade tem capacidade plena. Quem só ostenta a de direito, tem capacidade limitada e necessita, como visto, de outra pessoa que substitua ou complete a sua vontade". Por fim, temos a noção de legitimação, coisa distinta de capacidade, sendo aquela a aptidão que tem para prática dos atos da vida civil de forma direta ou não, vale dizer, de poder fazê-lo pessoalmente ou por meio de um intermediário, um representante. A idéia aqui se relaciona a situações em que muitas vezes o sujeito, embora possuindo capacidade de fato, não detém a prerrogativa para concretizar determinados atos jurídicos, constituindo, assim, a legitimação uma espécie de capacidade especial exigida em algumas situações. Exemplo de legitimação é a exigência da outorga do outro cônjuge na alienação de um bem imóvel que pertença ao patrimônio do casal. 1.2 Conceito e Histórico Definem-se como direitos da personalidade todo o direito que seja inerente à pessoa apenas pelo fato de ser pessoa e que sejam essenciais para o seu desenvolvimento social, conferindo-lhe uma tutela jurídica e garantindo-lhe uma vida digna. Este é o pensamento traduzido nas lições de Carlos Alberto Bittar (2003, p.1) que diz com propriedade que: Consideram-se como da personalidade os direitos reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade, previstos no ordenamento jurídico exatamente para a defesa de valores inatos no homem, como a vida, a higidez física, a intimidade, a honra, a intelectualidade e outros tantos. Embora um tema relativamente novo dentro do Direito, uma vez que só se pode falar em direitos da personalidade propriamente ditos após o final da Segunda Guerra Mundial, podem-

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se mencionar alguns fatos tidos como precursores desses direitos, tais quais a existência da actio injuriarum (ação contra a injúria) no Direito Romano, que era utilizada diante de qualquer atentado à pessoa física ou moral do cidadão. Assim como a dike kakegoric dos gregos, ação que objetivava punir aquele que gerava ofensa a algum interesse físico ou moral de outro indivíduo. Todavia, ressalva-se que esses fatos não dizem exatamente respeito aos direitos da personalidade, uma vez que as pessoas que viviam naquela época não tinham a preocupação em proteger os direitos de outrem, o que realmente se objetivava tutelar eram direitos tais quais os de propriedade, de ser indenizado, de poder contratar etc. Com o Cristianismo é que surgem, verdadeiramente, fatos que podem ser considerados como precursores para o surgimento desses direitos, pois este advento nos trouxe concepções como a de fraternidade, compaixão humana, preocupação com o bem estar do cidadão. Ademais, em 1215, ocorre o advento da Magna Carta da Inglaterra, documento que trouxe expressamente a preocupação em proteger o indivíduo das arbitrariedades do poder monárquico absoluto. Contudo, foi em 1789, com a Revolução Francesa e seus três ideais (liberdade, igualdade e fraternidade), que a Declaração dos Direitos do Homem trouxe em seu bojo a tutela da personalidade humana, assim como, a defesa dos direitos individuais. Como já mencionado, a real origem da tutela dos chamados direitos da personalidade só aconteceu no ano de 1948 a partir da Declaração Universal dos Direitos do Homem, evento que ocorreu após a Segunda Grande Guerra. Este foi um período marcado com grandes atrocidades, fatos que tiveram grande repercussão para toda humanidade, quando ficou patente não existir tutela à proteção da pessoa humana. Terminada a guerra e com esses horrores todos vindo à tona, sentiu-se, então, a necessidade de assegurar uma tutela mínima ao homem, com o intuito, até, de preservar a própria raça humana. Criou-se a ONU – Organização das Nações Unidas e com ela surge a Declaração dos Direitos do Homem. Pela primeira vez em um documento tenta-se positivar uma proteção aos direitos da personalidade. Até então não se falava nem nas constituições e nem nos códigos civis a respeito de proteção aos direitos da personalidade. Somente a partir da Declaração de 1948 é que os códigos e constituições, criados após esse advento, passaram a se preocupar com o tema. No ordenamento brasileiro, por exemplo, o nosso Código Civil de 1916 não trazia dispositivos que tratassem expressamente dos direitos da personalidade, não havia essa preocupação, o seu perfil era o de um código essencialmente patrimonial. Já o nosso Código Atual, Código Civil de 2002, dispõe, a partir do artigo 11, de um capítulo denominado Dos Direitos da Personalidade (Capítulo II do Livro I, Titulo I, Parte Geral). Assim como a nossa Constituição de 1988 que traz uma preocupação substancial com o cidadão, eleva esses direitos à categoria de direitos fundamentais, protegendo-os, inclusive, como cláusulas pétreas. Convém informar que, sendo uma matéria dentro do Direito relativamente nova, esta denominação de direitos da personalidade não é unânime na doutrina, não havendo, ainda, tempo suficiente para que ela se sedimente como um consenso terminológico, sendo, portanto, adotada outras denominações tais quais, direitos essenciais da pessoa ou direitos subjetivos essenciais, direitos à personalidade, direitos essenciais, direitos fundamentais da pessoa, direitos sobre a própria pessoa, direitos individuais, direitos pessoais, direitos personalíssimos. A esse respeito informa Carlos Alberto Bittar (2003, p. 2): "Mas a preferência tem recaído sobre o título "direitos da personalidade", esposado dentre outros, por Adriano De Cupis, Orlando Gomes, Limongi França, Antonio Chaves, Orozinho Nonato e Anacleto de Oliveira Faria". Ainda acerca da denominação, importante citar que quando alguns desses direitos são abordados nas relações dos indivíduos com o Estado, relações regidas pelo Direito Público, impondo limitações ao Estado para que ele não se torne um opressor violando os direitos dos seus cidadãos, atrelando essas limitações às garantias previstas na própria Constituição, esses direitos recebem o nome de liberdades públicas. Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2007, p. 114) bem esclarecem este ponto quando aduzem que: Enquanto os direitos da personalidade afirmam a proteção avançada da pessoa humana, estabelecendo condutas negativas da coletividade (obrigação de não fazer, isto é, não violar a personalidade de outrem), as liberdades públicas funcionam a partir da garantias constitucionais impondo condutas positivas ao Estado para que estejam assegurados os direitos da personalidade. 1.3 Fontes Existe uma discussão doutrinária muito forte no sentido de determinar de onde emanam os direitos da personalidade. Os que abraçam o jusnaturalismo, que de acordo com informação de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2007, p. 110) é entendimento majoritário, acreditam

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que, uma vez que esses direitos são inerentes à pessoa humana, eles derivam do próprio Direito Natural, vale dizer que são direitos que estão numa posição superior ao Direito Positivo, o Direito que está posto. Já os positivistas, numa posição diametralmente oposta, concebem que só será considerado como direito da personalidade aquele que estiver normatizado, seja na Constituição ou em leis infraconstitucionais. Os positivistas criticam a concepção trazida pelos jusnaturalistas, baseando esta crítica na hipótese de que se os direitos da personalidade são oriundos do Direito Natural, significa, então, que são eles universais, devem valer, portanto, para todo e qualquer indivíduo, em todos os lugares do mundo. Todavia, sabe-se que existem ações que são vedadas em alguns lugares e são permitidas em outros, a exemplo de penas corporais, o que significaria dizer que para esses povos a integridade física não seria considerada como um direito da personalidade. Dentre os doutrinadores que abraçam a posição dos jusnaturalistas está Carlos Alberto Bittar (2003, p. 7): Situamo-nos entre os naturalistas. Entendemos que os direitos da personalidade constituem direitos inatos -, cabendo ao Estado apenas reconhecê-los e sancioná-los em um outro plano do direito positivo – em nível constitucional ou em nível de legislação ordinária -, e dotando-os de proteção própria, conforme o tipo de relacionamento a que se volte, a saber: contra o arbítrio do poder público ou das incursões de particulares. Além de Bittar, fazem parte desta corrente Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2002, p. 146). Já Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2007, p.110) evidenciam a escolha pela concepção defendida pelos positivistas. 1.4 Características Os direitos da personalidade são absolutos, indisponíveis relativamente, imprescritíveis, extrapatrimoniais e vitalícios. Absolutos por serem oponíveis erga omnes, vale dizer, são direitos que podem ser defendidos e exercidos perante todos. Indisponíveis por não poderem seus titulares deles dispor para cedê-los a terceiros, não podendo nem mesmo renunciá-los ou abandoná-los. São direitos que nascem e se extinguem com o desaparecimento da pessoa. Entretanto, esta indisponibilidade é dita relativa, porque, em algumas situações, admite-se a cessão de uso temporário desse direito, a exemplo da imagem e do direito autoral. O próprio Código Civil, em seu artigo 11, dispõe sobre esta indisponibilidade: "Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária". Imprescritíveis, pois, uma vez que são inerentes à pessoa humana, estão sempre com esta, independentemente de seus atos ou dela fazer valer esses direitos. Os direitos da personalidade não prescrevem, o que prescreve é a pretensão indenizatória quando um desses direitos é violado. Extrapatrimoniais, por não ter como valorá-los de forma objetiva, embora, em situações em que esses direitos são lesionados, possam ser mensurados economicamente para fins de indenização. Vitalícios, porque durante toda a existência da pessoa os direitos da personalidade a ela pertinentes irão perdurar. Importa mencionar que, embora sejam direitos personalíssimos, mesmo após a morte do seu titular, existindo uma ofensa a esses direitos, a pretensão de buscar uma reparação para essa ofensa é transmitida aos seus sucessores. 1.5 Classificação Os direitos da personalidade são classificados levando em conta a tricotomia corpo/mente/espírito. Os que são referentes ao corpo são os que se vinculam ao âmbito da vida, à integridade física (direito à vida, ao corpo, à saúde, ao cadáver, são alguns deles). Já os pertinentes à mente dizem respeito à integridade psíquica (liberdade, criações intelectuais, privacidade, segredo, liberdade religiosa e de expressão, dentre outros). Por fim, os concernentes ao espírito que são os relativos à integridade moral (intimidade, honra, imagem, identidade pessoal, etc.).

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Mister se faz salientar que, em verdade, não existe um rol taxativo dos direitos da personalidade, não é uma enumeração numerus clausus. Como já referido, os direitos da personalidade estão contidos nos direitos fundamentais, os quais têm como princípio gerador o próprio princípio da dignidade da pessoa humana. Pode-se concluir, a partir desta concepção, que este princípio acaba sendo, também, uma fonte geradora dos próprios direitos da personalidade. À medida que a sociedade avança e novas circunstâncias de fatos começam a surgir, tem-se que desenvolver novos direitos da personalidade para garantir às pessoas uma vida digna. Defende este entendimento Júlio César Franceschet (2008, p.117): Os direitos personalíssimos não foram criados pelo ordenamento, como aconteceu com o direito de propriedade, com o negócio jurídico, com os direitos de garantia, entre outros. Trata-se de direitos que foram tão só reconhecidos, vez que sempre existiram. Em consequência, não se pode afirmar que eles já atingiram seu grau máximo de evolução, porque, à medida que forem se acirrando as relações inter-subjetivas, poderão surgir outras emanações da personalidade, que deverão ser acolhidas pelo ordenamento a fim de proteger seus titulares contra possíveis ingerências. 2 PESSOAS JURÍDICAS E OS DIREITOS DA PERSONALIDADE Diferentemente das pessoas físicas que já possuem ao nascer com vida de personalidade jurídica, as pessoas jurídicas adquirem essa personalidade, essa condição de poder ser sujeito de direitos e obrigações, a partir do momento em que são criadas, desde que preencham alguns requisitos, tais quais, vontade humana criadora, que o objeto da sua finalidade seja lícito e esta criação aconteça de acordo com forma prescrita em lei, referindo-se este último pressuposto à necessidade que seja a nova pessoa jurídica registrada em cartório competente. É exatamente este registro que confere ao novo ente criado a aferição da personalidade jurídica. A pessoa jurídica, ao longo da sua história, vem sendo vista por alguns como uma prolongação apenas daqueles que a compõem, enquanto outros entendem que ela é um sujeito de direito autônomo em relação a estes. São muitas as teorias que abraçam uma ou outra corrente. A Teoria da Ficção, por exemplo, aduz que a pessoa jurídica é um ente abstrato, criado pela lei, não possui projeção no mundo concreto, apenas no mundo jurídico. Uma segunda teoria a ser citada é a Teoria da Realidade Objetiva que defende a própria personalização do ente moral, ou seja, equipara a existência das pessoas jurídica à existência das pessoas físicas. Existe, também, uma corrente, baseada na Teoria da Realidade Técnica, que não nega, admite a existência autônoma e fática da pessoa jurídica, todavia, desde que preenchidos os requisitos que lhe concedem personalidade jurídica. Esta última teoria alberga simpatia da doutrina moderna e parece ser a mais conforme com os ditames adotados pelo nosso Código Civil. A par dessa discussão se é a pessoa jurídica um ente com personalidade jurídica independente ou não das pessoas naturais que a compõem, existe outra polêmica, que reside na dúvida delas serem titulares de direitos da personalidade ou não. Diante do que já foi aqui exposto e pela própria posição dos dispositivos que tratam dos direitos da personalidade no Código Civil (estão no Capítulo II do título DAS PESSOAS NATURAIS, a partir do art. 11), percebem-se os direitos da personalidade como cláusula geral de tutela da pessoa humana, como direitos exclusivos destes. Assim afirma Júlio César Franceschet (2008, p.117): Há, portanto, duas correntes diametralmente opostas sobre o tema em análise. Para uma delas, os direitos da personalidade são atributos exclusivos da pessoa humana e não podem ser estendidos às pessoas jurídicas, cuja estrutura não permite este tipo de proteção. Do outro lado, estão aqueles que vêem a pessoa jurídica como titular de certas emanações próprias, indissociáveis, em outras palavras, direitos personalíssimos. Grassava deste entendimento O Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica na transcrição do resumo estruturado de um acórdão proferido por este Tribunal: CABIMENTO, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, PESSOA JURIDICA, HIPOTESE, IRREGULARIDADE, PROTESTO DE TITULO, DUPLICATA, OCORRENCIA, DANO A IMAGEM, EMPRESA COMERCIAL, CARACTERIZAÇÃO, OFENSA, HONRA OBJETIVA. (RESSALVA ENTENDIMENTO DO RELATOR), DESCABIMENTO, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, PESSOA JURIDICA, DECORRENCIA, VITIMA, DANO MORAL, EXCLUSIVIDADE, PESSOA FISICA. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1998/0072240-8, Brasília, DF, 06 de dezembro de 1999)

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Sabe-se que, hoje, a aplicação do Direito como um todo deve respeitar os princípios e valores constitucionais, e de forma mais especial a Dignidade da Pessoa Humana. Uma vez que os direitos da personalidade, que são inerentes à pessoa humana, têm como principal objetivo tutelar uma vida digna aos seus titulares, verifica-se que existe uma ligação direta entre o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e os direitos da personalidade. Sendo assim, pode-se afirmar que pessoa jurídica não pode ser titular de direitos personalíssimos, pois que estes são exclusivos da pessoa humana. A contrário senso, o próprio Código Civil traz, em seu art. 52, que se aplicará à pessoa jurídica a proteção dos direitos da personalidade no que couber. Diante da expressão "no que couber", boa parte da doutrina e jurisprudência passou a aceitar que sejam conferidos direitos da personalidade, pelo menos alguns deles, às pessoas jurídicas. Além disso, os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal tratam da garantia de indenização por dano moral e não mencionam que esta garantia seja restrita às pessoas físicas. Por outro lado, o inciso X determina expressamente como direitos a serem tutelados a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem. A honra, neste caso a objetiva, e a imagem traduzem a reputação e o bom nome de que gozam o titular do direito perante a coletividade. Destaque-se que o legislador, em verdade, não conferiu direitos personalíssimos às pessoas jurídicas, apenas permitiu sua aplicação por empréstimo e no que couber. Assim, doutrina majoritária e jurisprudência passaram a admitir a aplicação de alguns desses direitos às pessoas jurídicas, tais quais, imagem-atributo, honra objetiva, nome, privacidade (privacidade entendida como direito a segredo, a exemplo de segredo industrial). Alterando entendimento anterior sobre a matéria, o STJ consolidou esta nova forma de pensar através da Súmula 227 do STJ que diz ser a pessoa jurídica passível de sofrer dano moral (sendo dano moral a lesão sofrida por esses direitos personalíssimos, direitos extrapatrimoniais). A fim de exemplificar essa mudança de entendimento por parte do STJ interessante transcrever ementa de um de seus julgados: RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULOS. DANOS MORAIS. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 7/STJ. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. I - O enunciado 227 da Súmula desta Corte encerrou a controvérsia a fim de reconhecer a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral. II - Rever os fundamentos do acórdão quanto à responsabilidade dos réus e à existência de danos morais encontra óbice nesta instância especial, à luz do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal Superior. III - É entendimento uníssono nesta Corte que "o valor do dano moral (...) deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, cabível a intervenção da Corte quando exagerado, absurdo, causador de enriquecimento ilícito" (REsp nº 255.056/RJ, DJ de 30/10/2000). IV- No caso em apreço, mostrando-se excessivo o valor fixado nas instâncias ordinárias, a redução se faz necessária. Recurso especial provido. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 2006/0163229-4, Brasília, DF, 18 de dezembro de 2006). 3 A PESSOA JURÍDICA E O DIREITO À IMAGEM 3.1 Direito à Imagem Imagem é a representação plástica, gráfica ou fotográfica de uma pessoa ou de um objeto, ou, ainda, por qualquer outro meio de caracterização de seus atributos, vale dizer, dos seus componentes distintos. Esta é uma conceituação de imagem que não é suficiente para abarcar toda a concepção do que seja imagem na seara do Direito, ela deve ser ampliada para considerar não apenas a representação do indivíduo, mas, também, para abranger como é visto este indivíduo dentro da coletividade em que ele vive. Conforme ensinamento de Luiz Alberto David Araujo (1996, p. 29): O conceito mais amplo de imagem, assim, deve prevalecer como não só reprodução visual do homem, mas também extensão de seus característicos de personalidade. Sendo concernente à forma de individualização de cada pessoa, a imagem compreende todas as características que a tornam uma pessoa singular. Esses atributos não ficam, então,

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restritos à representação fotográfica, o que permite que além da imagem-retrato, possamos falar em imagem-voz e imagem-atributo. Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2007, p.140) trazem de uma forma bem clara esta distinção: Essa elasticidade conceitual, decorrente da proteção constitucional da imagem (CF, art. 5º, incisos V e X), faz compreender, no conceito de imagem, diferentes aspectos: a imagem-retrato (referindo-se às características fisionômicas do titular, à representação de uma pessoa pelo seu aspecto visual, enfim, é ao seu pôster, à sua fotografia, encarada tanto no aspecto estático – uma pintura – quanto no dinâmico – um filme – art. 5º, X, CF); a imagem-atributo (que é o consectário natural da vida em sociedade, consistindo no conjunto de características peculiares da apresentação e identificação social de uma pessoa, referindo aos seus qualificativos sociais; aos seus comportamentos reiterados. Não se confunde com a imagem exterior, cuidando, na verdade, de seu retrato moral) e a imagem-voz (caracterizada pelo timbre sonoro, que também serve para identificação de uma pessoa, até mesmo porque não poderia imaginar que a personalidade não se evidencia menos na voz que nas características fisionômicas). Os autores Luiz Alberto David Araujo (1996, p. 17-18) e Mônica Neves Aguiar da Silva Castro (2002, p.17-18) apresentam apenas duas modalidades de imagem: retrato e a atributo. Para eles, a imagem-voz é parte integrante da imagem-retrato. Atualmente, diante do grande avanço tecnológico que vive a sociedade, o direito à imagem, integrante importante dos direitos da personalidade (está expressamente prevista no art. 5º, incisos V, X e XXVIII da CF como um direito fundamental e no art. 20 do CC sob o título DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE), vem ganhando grande relevância por conta da divulgação e comercialização cada vez mais célere da imagem de pessoas famosas, a exemplo dos artistas, assim como devido à agilidade em reproduzi-la. Isso é o que preleciona Luiz Alberto David Araujo (1996, p. 22): A ameaça de violação da imagem pela tecnologia, que se desenvolve a cada dia, fez com que ela passasse a ser objeto de estudos mais avançados, não só pelo ângulo contratual (direito civil), mas sob o da proteção constitucional, decorrente do direito à vida, no princípio, e, posteriormente, como bem autonomamente protegido. A importância a que foi elevado o direito à imagem é demonstrada, exatamente, através do fato de sua proteção não ficar restrita ao âmbito das leis infraconstitucionais, mas por ter merecido ele proteção expressa na própria Constituição como acima citado. 3.2 Possíveis Violações ao Direito à Imagem O artigo 5º da Constituição Federal dispõe, como visto, em três de seus incisos do direito à imagem. O primeiro deles, inciso V, assegura o direito de resposta além de indenização por dano à imagem. O inciso X, por sua vez, diz que a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são invioláveis e que, caso sejam violadas, poderá a pessoa pleitear indenização pelo dano material ou moral sofridos. Por último, o inciso XXVIII, alínea a, versa sobre a proteção mais específica ao direito do autor, aquele que criou a obra e, também, os que dela participaram, incluindo nessa proteção a reprodução de imagem e voz. A interpretação desses dispositivos constitucionais conduz ao entendimento de que sempre que a imagem de alguém for utilizada de forma indevida, o seu titular fará jus a buscar a tutela judicial para que a ofensa sofrida seja reparada. Convém ressaltar que só ocorrerá uma efetiva violação à imagem nos caso em que for gerado algum tipo de dano ao seu titular, seja um dano material (patrimonial) ou moral (extrapatrimonial). Essa violação pode acontecer de diversas maneiras, dentre as quais se podem citar a publicação indevida de um retrato e a utilização da imagem de outrem como se sua fosse. Registre-se que, ainda que o direito à imagem seja disponível relativamente, mesmo que o titular do direito tenha consentido na utilização da sua imagem, se esta for utilizada de forma indevida, poderá ele ensejar amparo jurídico. 3.3 Distinção Entre Imagem, Honra e Privacidade

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Questão interessante é a que advém da crítica de alguns autores sobre a dificuldade de distinguir qual o direito que está sendo violado no caso concreto, se o direito à honra, o direito à imagem ou o direito à privacidade, acentuando ainda mais esta dificuldade quando se trata de imagem-atributo e honra objetiva. Carlos Alberto Bittar (2003, p. 97) informa a esse respeito que: O direito à imagem apresenta certas afinidades com outros direitos de ordem personalíssima. Assim, para delimitar-se os respectivos contornos, convém separar-se esse direito de outros de que se aproxima, em razão de efeitos diversos da qualificação e de conflitos que podem ocorrer na prática. Preliminarmente, temos que trazer o significado de honra e privacidade para, posteriormente, verificar se há ou não possibilidade de distinção entre esses três tipos de direito nas situações fáticas. A honra é bem jurídico imaterial que traduz tanto o valor moral íntimo do homem, vale dizer, é a estima que as outras pessoas têm sobre aquele indivíduo (a consideração social, o bom nome), assim como o sentimento da consciência da própria dignidade pessoal. Diante disso, temos que a honra subdivide-se em honra objetiva e honra subjetiva. A primeira, como já mencionado, vincula-se à reputação, ou seja, ao que as outras pessoas pensam daquele indivíduo. A segunda, por seu turno, é a estima que o próprio indivíduo tem de si mesmo. Assim aduz Mônica Neves Aguiar da Silva Castro (2002, p.7): Do ponto de vista subjetivo, é a estima que toda pessoa possui de suas qualidades e atributos, que se refletem na consciência do indivíduo e na certeza em seu próprio prestígio. No aspecto objetivo, a honra é a soma daquelas qualidades que os terceiros atribuem a uma pessoa e que são necessárias ao cumprimento dos papéis específicos que ela exerce na sociedade. A privacidade ou intimidade é o direito de estar só, de poder viver de acordo com suas crenças e modo de pensar, é a vivência do indivíduo em seu lar, no seio da sua família, no seu trabalho. Ademais, é o respeito que se deve ter em relação à sua correspondência, economia, dentre outras coisas. Este é entendimento, também, de Luiz Alberto David Araujo (1996, p.36): "Vida íntima seria a esfera exclusiva de cada um, vedada a intromissão alheia" Vimos acima que tanto o direito à imagem quanto o direito à honra e à privacidade são direitos que tutelam a integridade moral, havendo, neste caso, uma similitude entre eles. A dificuldade consiste em reconhecê-los para saber qual deles está sendo violado na situação fática e se pode ocorrer ofensa a um deles sem que os outros sejam, também, lesionados. Para melhor averiguar esta possibilidade, nada melhor do que trazer a lume o exemplo de um julgado proferido pelo STJ do qual se transcreve abaixo a ementa. DIREITO AUTORAL. DIREITO À IMAGEM. LANÇAMENTO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CÔNSUL HONORÁRIO DE GRÃO DUCADO. UTILIZAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DE SEU NOME E TÍTULO. PROVEITO ECONÔMICO. DIREITOS EXTRAPATRIMONIAL E PATRIMONIAL. LOCUPLETAMENTO. DANO. PROVA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA DENUNCIADA. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO. UNÂNIME. I - O direito à imagem constitui um direito de personalidade, de caráter personalíssimo, protegendo o interesse que tem a pessoa de opor-se à divulgação dessa imagem, em proteção à sua vida privada. II - Na vertente patrimonial o direito à imagem opõe-se à exploração econômica, regendo-se pelos princípios aplicáveis aos demais direitos patrimoniais. III - A utilização da imagem de cidadão, com fins econômicos, sem a sua devida autorização, constitui locupletamento indevido, ensejando a indenização. IV - Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalissímo, não havendo que se cogitar de prova da existência de prejuízo ou dano. Em outras palavras, o dano é a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos, não sendo necessária a demonstração do prejuízo material ou moral.

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V - No recurso especial não é permitido o reexame de provas, a teor do enunciado n. 7 da súmula/STJ. VI - Não havendo resistência da denunciada, ou seja, vindo ela a aceitar a sua condição e se colocando como litisconsorte do réu denunciante, descabe a sua condenação em honorários pela denunciação da lide. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1994/0007262-7, Brasília, DF, 25 de outubro de 1999). Percebe-se, claramente, que nesta situação especifica tratada pelo STJ, o direito ofendido foi a imagem-atributo, pois que o que foi utilizado indevidamente foi o nome e o título do cidadão, características pertinentes aos seus qualificativos sociais. Pode-se afirmar, também, que não houve violação à sua honra objetiva e tampouco subjetiva, pois não existiu abalo nem na reputação e nem na auto estima dele. Por fim, não ocorreu, também, violação ao direito à privacidade, uma vez que não foram utilizados fatos referentes à vida individual do Cônsul, ao seu modo de viver e modo de pensar, mas tão somente seu nome e título. Mônica Neves Aguiar da Silva Castro (2002, p.22-23) traz outro exemplo bastante interessante a esse respeito. Diz respeito ao fato ocorrido na década de 80 com a empresa Atari, empresa que era reconhecida como a melhor fabricante de vídeo game e que tentou mudar esta imagem-atributo, desejando, então, passar a ser reconhecida não apenas como melhor fabricante de vídeo game, mas como melhor fabricante de produtos eletrônicos. Contudo, a sua estratégia não trouxe o resultado desejado, pois que outras empresas já detinham de forma consolidada essa imagem-atributo. Os consumidores permaneceram visualizando a Atari como uma boa fabricante de brinquedo. Decerto que o fato dela continuar sendo vista como a maior fabricante de vídeo-game em nada ofendeu a sua honra objetiva, já que o seu bom nome e reputação continuavam preservados. O mesmo não se pode dizer sobre sua imagem-atributo, pois estar ela vinculada à idéia de ser fabricante de brinquedo poderia suscitar dúvidas entre os consumidores se teria ela capacidade para a fabricação de produtos considerados como "sérios", a exemplo de computadores. Outro situação é do profissional, a exemplo do advogado, que pode ser um bom ou mau advogado (imagem-atributo) e isto em nada afetar a sua reputação. A partir dos exemplos aqui mencionados, constata-se que, embora em muitos casos a proteção da imagem acabar sendo confundida com a privacidade, a honra, elas são coisas distintas, podendo, sim, existir ofensa a uma delas sem que as outras sejam atingidas. Constituindo, assim, o direito à imagem um direito autônomo. 3.4 A Imagem da Pessoa Jurídica As pessoas jurídicas, da mesma forma que as físicas, são detentoras tanto de bens patrimoniais como extrapatrimoniais, bens que não se confundem com os bens dos seus integrantes. Dentre os bens patrimoniais existem os que são materiais (instalações, equipamentos, móveis) e, também, os imateriais, mas que mesmo sendo incorpóreos integram o patrimônio da pessoa jurídica. Este patrimônio imaterial advém da forma como este ente se impõe no mercado, podendo resultar em uma imagem positiva ou negativa perante a sociedade e isso será medido de acordo com a qualidade de produtos e serviços por ele oferecidos no mercado, pela sua estrutura organizacional, pelo cumprimento das suas obrigações etc. A conquista de uma imagem positiva pela pessoa jurídica, imagem caracterizada como imagem-atributo, por vezes faz com este patrimônio imaterial a ela vinculada tenha mais valor econômico que seu próprio patrimônio material, podendo, então, essa imagem ser considerada tanto para as pequenas quanto para as grandes corporações. Sendo assim, uma lesão a este bem pode trazer grandes prejuízos patrimoniais e mesmo extrapatrimoniais, uma vez que repercutirá na credibilidade e confiança que esta pessoa jurídica suscita no mercado, trazendo o direito de pleitear judicialmente que seja reparada essa violação sofrida por sua imagem. Há quem entenda que a empresa jurídica, mesmo após ter ocorrido uma lesão à sua imagem, não poderia pleitear danos morais, vez que este está estritamente ligado a dor da alma, ao sofrimento, sendo a ela possível apenas pleitear danos materiais. Contudo, esta é uma concepção que não pode mais persistir nos dias atuais, uma vez que o próprio ordenamento constitucional e

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infraconstitucional, assim como a jurisprudência, como já foi dito, prevê a possibilidade de dano moral às pessoas jurídicas. Portanto, não se tem mais como negar que, assim como as pessoas naturais, as pessoas jurídicas possuem uma imagem-atributo que denota a respeitabilidade e confiança com que ela é reconhecida ambiente social, sendo-lhe possível pleitear que esta imagem seja sempre preservada, podendo buscar tutela jurídica sempre que ela for violada trazendo-lhe prejuízos, sejam eles patrimoniais ou apenas morais. Neste diapasão, parte de um julgado do STJ abaixo apresentado: CABIMENTO, CONDENAÇÃO, SERASA, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, HIPOTESE, INSCRIÇÃO, PESSOA JURIDICA, CADASTRO, INADIMPLEMENTO, INEXISTENCIA, COMUNICAÇÃO, CADASTRAMENTO, OCORRENCIA, DANO A IMAGEM, EMPRESA, CARACTERIZAÇÃO, VIOLAÇÃO, ARTIGO, CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCEDENCIA, AÇÃO CAUTELAR, DETERMINAÇÃO, EXCLUSÃO, REGISTRO, PESSOA JURIDICA, CADASTRO, SERASA. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 2000/0111763-7, Brasília, DF, 11 de junho de 2001). 4 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS Para a elaboração deste trabalho utilizou-se o pesquisador de três etapas. Num primeiro momento buscou-se a apreensão de fundamentos teóricos sobre a temática que se objetivava tratar neste artigo: O Direito á Imagem da Pessoa Jurídica. Para tanto, foram consultados livros, artigos, sites, legislações, bibliografia que trouxe todo o embasamento necessário tanto para a construção da parte teórica do artigo, quanto para a execução da parte prática da pesquisa. A partir do conhecimento adquirido na primeira etapa, encaminhou-se o trabalho para seu segundo momento, comportando este uma pesquisa de campo com o objetivo precípuo de saber qual a percepção dos proprietários e administradores de pessoas jurídicas em relação ao tema abordado, fazendo, assim, um paralelo entre o mundo fático e as divergências doutrinárias e jurisprudenciais existentes. Por fim, a última etapa envolveu a análise e consolidação das duas etapas anteriores. O instrumento escolhido para a pesquisa de campo foi a entrevista com proprietários e administradores de pessoas jurídicas, pois o interesse do pesquisador era, exatamente, comparar o entendimento a respeito da matéria ora abordada entre aqueles que produzem o estudo científico e os que estão envolvidos concretamente com ela no dia-a-dia. Ressalta-se que o caráter científico deste artigo é limitado, por não ter sido possível ampliar o universo a ser pesquisado, o que por certo conduziria a uma concepção mais exata do tema estudado, todavia, este fator não comprometeu o propósito primordial da efetivação do trabalho. Mesmo diante de tal limitação foi possível, através das entrevistas, fazer a avaliação sobre a concepção de um mesmo assunto tratado de forma abstrata e na vivência real. 4.1 Análise dos Resultados Foram entrevistados dois proprietários de empresas e um administrador, sendo uma microempresa, uma média e uma grande empresa. As perguntas aplicadas foram as mesmas nas três situações. Na primeira questão, a intenção era de divisar a importância da imagem construída da pessoa jurídica perante a sociedade para as pessoas físicas que a compõem. As respostas concedidas demonstram que há um consenso entre os entrevistados de que preservar a boa imagem e o bom nome da empresa é imprescindível para o seu bom desempenho no mercado, são atributos que tanto podem representar o sucesso quanto a bancarrota da empresa. Do mesmo modo, todos eles percebem a pessoa jurídica como um ente autônomo, porém entendem que, em determinados setores, como o jurídico, na ocorrência de algumas ações, há a responsabilização na pessoa dos seus gestores. Outra questão, já relacionada de forma mais direta e específica ao tema estudado, intentava aferir a aceitação da aplicação de direitos da personalidade no âmbito das pessoas jurídicas, ficando evidenciado que é ponto pacífico entre os entrevistados a compreensão de que a pessoa

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jurídica pode titularizar esses direitos, onde for possível ser aplicado, havendo, inclusive, a concepção de que esta seria uma forma de proteção ao próprio patrimônio da pessoa jurídica. Além de concordar que a pessoa jurídica detém direitos da personalidade, os pesquisados indicaram alguns dos direitos que eles entendem como pertinentes, também, à pessoa jurídica, chamando a atenção o fato de que dois dos entrevistados citaram como exemplo apenas o direito à imagem. Indagou-se, também, sobre a possibilidade da pessoa jurídica não poder pleitear danos morais, por este estar vinculado a dores da alma, sendo, assim, exclusivo das pessoas físicas. Todos coadunaram quanto a esta noção estar equivocada, respondendo ser condizente que as pessoas jurídicas possam pleitear dano moral quando sofrerem uma agressão aos seus bens extrapatrimoniais. Apenas um dos entrevistados indicou já ter vivido esta experiência, todavia, no exemplo colocado por ele para esta pergunta, constata-se que o direito da personalidade violado não foi da empresa e, sim, do funcionário, uma vez que este fora acusado injustamente de furto. Todavia, em resposta dada por ele numa questão anterior, ele traz uma hipótese em que ocorreu uma lesão à imagem de sua empresa por ter sofrido um protesto indevido. Por fim, inquiriu-se a respeito das ofensas sofridas pela pessoa jurídica, se elas são autônomas ou se quando há lesão a um desses direitos significa que os mesmos direitos dos seus proprietários também estarão sendo violados. Nesta questão, dois dos entrevistados afirmaram que as lesões são autônomas, porém, de forma reflexa, seus proprietários também são atingidos por essa ofensa. Já o sócio-gerente da média dispôs que as lesões não são autônomas, pois, diz ele, há uma relação umbilical da pessoa jurídica com os seus sócios, o que significa que, sofrendo a pessoa jurídica uma lesão moral, seus sócios também serão atingidos. 5 CONCLUSÕES FINAIS Embora possua disposição legal, tanto constitucional quanto infraconstitucional, amparando as pessoas jurídicas no que se refere ao seu patrimônio extrapatrimonial, assunto, inclusive, sumulado pelo próprio STJ, ainda persiste em uma parte da doutrina, mesmo contra legem, a idéia de que os direitos da personalidade são inerentes exclusivamente às pessoas físicas, não cabendo às pessoas jurídicas, por esse motivo, pleitear danos morais. Contudo, diante do que afirma ampla parte da doutrina e, também, da postura dos proprietários e administradores pesquisados em relação ao tema, não há como negar que o artigo 52 do nosso Código Civil está correto quando reza que se deve aplicar a proteção dos direitos da personalidade às pessoas jurídicas no que couber. Concepção com a qual o pesquisador coaduna, entendendo que, na realidade, os direitos da personalidade não são inerentes às pessoas jurídicas, sendo inerentes exclusivamente às pessoas físicas, todavia, a legislação permite que para elas sejam aplicados a tutela referente aos direitos da personalidade no que couber, Percebe-se que, inegavelmente, a imagem de uma pessoa jurídica perante a sociedade tem um valor inestimável, pois ela tanto pode condicionar o sucesso quanto o insucesso da empresa. Portanto, uma agressão a este atributo pode gerar não somente um dano moral, mas, também um dano material, podendo levá-la, inclusive, à bancarrota. Preservar a boa imagem conseguida é fator primordial para os seus proprietários e administradores. É preciso divisar, também, que a autonomia da pessoa jurídica em relação aos seus proprietários e administradores não é absoluta, pois uma ofensa à sua imagem, honra, nome, normalmente lhes trará danos reflexos e, por vezes, danos diretos. Logo, esta autonomia há sempre de ser avaliada de forma mitigada. APÊNDICES Apêndice I. Entrevista com proprietário de microempresa Identificação da Pessoa Jurídica: Nome: Pense Nisso Comunicação Visual Classificação: Microempresa

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Área de atividade da empresa: Serviços de Comunicação Visual Identificação do Representante da Empresa: Daniel Morbeck de Queiroz Função: Proprietário 1. O que você entende que seja o efetivo patrimônio da empresa? A imagem construída perante a sociedade de respeitabilidade, bom conceito, bom nome também é patrimônio da empresa? Resp. Sim, a imagem que a empresa constrói perante a sociedade também é um patrimônio da empresa, pois para alcançar essa credibilidade não é fácil e essa característica faz com que a empresa cresça e fature mais. 2. A pessoa jurídica se confunde com seus proprietários ou são coisas distintas? Resp. Para a sociedade é a mesma coisa. Juridicamente são coisas distintas, porém os atos dos proprietários ou administradores obrigam a PJ, ou seja, eles são responsáveis. 3. Vida, Nome, Imagem Privacidade, Honra, Saúde, Liberdade, Inviolabilidade da casa, são alguns dos direitos da personalidade protegidos no nosso ordenamento jurídico. O art. 52 do Código Civil diz que se aplicará à pessoa jurídica a proteção dos direitos da personalidade no que couber. Você concorda com isso ou entende que esses são direitos exclusivos da pessoa física? Resp. Concordo que os direitos da personalidade cabem também à pessoa jurídica, onde é possível ser aplicado. 4. Se você entende que os direitos da personalidade podem ser aplicados às pessoas jurídicas, quais seriam e de que forma eles se vinculariam à pessoa jurídica? Resp. Nome (marca), privacidade (no sentido de segredo industrial), imagem (logotipo), honra (registro indevido no cadastro de inadimplentes), liberdade, etc. 5. A ofensa aos direitos da personalidade, regra geral, sofrem dano moral. Há quem entenda que pessoas jurídicas não podem pleitear dano moral, pois que este seria exclusivo das pessoas físicas por se ligar ao sofrimento, angústia, dor da alma sofridos pelo titular do direito violado? O que você pensa a esse respeito? Resp. As empresas têm seu patrimônio moral, por isso a sua honra pode ser agredida. A ofensa aos direitos da personalidade da empresa pode gerar um dano extrapatrimonial como também pode gerar um dano patrimonial. 6. Sua empresa já sofreu uma ofensa a algum desses direitos da personalidade que podem ser aplicados à pessoa jurídica? Qual direito foi lesionado? A empresa buscou o amparo judicial? Se não, por que não o fez? Se sim, o que pleiteou? Obteve sucesso na sua pretensão? Resp. Não sofreu. 7. Essas ofensas sofridas pela pessoa jurídica são autônomas ou quando se lesiona um desses direitos significa estar lesionando, também, os mesmos direitos dos seus proprietários? Resp. As ofensas são autônomas, apesar de causar danos aos proprietários. Apêndice II. Entrevista com proprietário de média empresa Identificação da Pessoa Jurídica: Nome: Joiner Serviços de Informática Ltda Classificação: Média Área de Atividade: Prestação de Serviços na Área de Informática

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Identificação do Representante da Empresa: Luis Araújo Vieira Função: Sócio-Gerente 1. O que você entende que seja o efetivo patrimônio da empresa? A imagem construída perante a sociedade de respeitabilidade, bom conceito, bom nome também é patrimônio da empresa? Resp. Na área de atuação da nossa empresa, que versa sobre prestação de serviços de Informática, a qualidade do serviço é uma atribuição preponderante, assim, é necessário, sem dúvida, conceitos positivos diante dos nossos clientes e da qualidade da empresa, qualidade esta que deve ser externada à sociedade através de uma boa imagem, do bom nome, enfim, da maneira em que a sociedade como um todo enxerga a nossa empresa. 2. A pessoa jurídica se confunde com seus proprietários ou são coisas distintas? Resp. Para que haja uma longeva duração de qualquer empresa, alguns princípios precisam ser observados, principalmente, na contabilidade, o principio da entidade, ou seja, que pessoas físicas e jurídicas na sociedade não devem se misturar. Isto é verificado na idéia de gestão, porém, em algumas áreas, como o direito, esta idéia deve ser mitigada. 3. Vida, Nome, Imagem Privacidade, Honra, Saúde, Liberdade, Inviolabilidade da casa, são alguns dos direitos da personalidade protegidos no nosso ordenamento jurídico. O art. 52 do Código Civil diz que se aplicará à pessoa jurídica a proteção dos direitos da personalidade no que couber. Você concorda com isso ou entende que esses são direitos exclusivos da pessoa física? Resp. Acredito que o artigo em análise é extremamente adequado, pois já se encontra comprovado que a pessoa jurídica possui alguns atributos comuns à pessoa física como honra, imagem, inviolabilidade da sua sede, enfim, então, violado alguns desses direitos cabe à pessoa jurídica tentar reparar estes danos. 4. Se você entende que os direitos da personalidade podem ser aplicados às pessoas jurídicas, quais seriam e de que forma eles se vinculariam à pessoa jurídica? Resp. Ex; Um protesto indevido afeta a imagem da empresa perante os bancos e outras empresas, uma acusação infundada de falta de qualidade ou de credibilidade afeta a imagem da empresa junto aos fornecedores e clientes, enfim, existe, na minha opinião, diversos direitos da personalidade que podem ser perquiridos pela pessoa jurídica no bojo de uma ação de responsabilidade civil. 5. A ofensa aos direitos da personalidade, regra geral, sofrem dano moral. Há quem entenda que pessoas jurídicas não podem pleitear dano moral, pois que este seria exclusivo das pessoas físicas por se ligar ao sofrimento, angústia, dor da alma sofridos pelo titular do direito violado? O que você pensa a esse respeito? Resp. Eu penso que esta visão está equivocada, principalmente ao analisarmos o dia-a-dia da empresa. Talvez um exemplo ilustre de maneira bastante eficaz esta situação acontecida com a nossa empresa. Houve um protesto indevido de uma determinada empresa contra a Joiner. Acontece que a nossa empresa, às vezes, recorre a banco para pagamento da folha de pagamento. Como o valor protestado era alto, o gerente do banco não pode liberar a operação para pagamento da folha, assim, o salário dos nossos funcionários, que sempre são pagos rigorosamente em dia, sofreu um atraso de 12 dias, até que a empresa que protestou indevidamente utilizasse os meios necessários para a baixa do protesto. O exemplo ilustra a dor do sócio em não poder honrar os pagamentos dos funcionários em dia, além da própria visão negativa que os funcionários poderiam ter da empresa, esse exemplo, na minha opinião, é cabal referente a importância do dano moral para as pessoas jurídicas. 6. Sua empresa já sofreu uma ofensa a algum desses direitos da personalidade que podem ser aplicados à pessoa jurídica? Qual direito foi lesionado? A empresa buscou o amparo judicial? Se não, por que não o fez? Se sim, o que pleiteou? Obteve sucesso na sua pretensão?

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Resp. A nossa empresa sofreu uma violação do direito à honra em virtude de um preposto de determinado órgão federal ter acusado um determinado funcionário da nossa empresa de furto. Como sabemos da integridade moral do nosso funcionário e sabendo que indiretamente esta acusação perpassava para a empresa, de imediato acionamos a ouvidoria do órgão em Brasília para que fosse aberta uma sindicância. Quando, a posteriori, houve um pedido de desculpas da pessoa que acusou, resolvemos dar o caso como encerrado. Porém, se houvesse uma continuidade das acusações, sem dúvida alguma iríamos interpelar o órgão tanto na esfera penal (na pessoa do seu funcionário) como iríamos tomar as providências no campo da reparação civil na ótica do dano moral 7. Essas ofensas sofridas pela pessoa jurídica são autônomas ou quando se lesiona um desses direitos significa estar lesionando, também, os mesmos direitos dos seus proprietários? Resp. No meu modo de pensar, essas lesões não são autônomas, no exemplo de protesto indevido mesmo, se a pessoa jurídica for afetada, os sócios também são afetados, pois na análise de crédito, por exemplo, os bancos não fazem essa distinção. O Direito tem que acompanhar a dinâmica da sociedade e verificar que em alguns casos, sem dúvida alguma, há uma relação umbilical da pessoa jurídica com os seus sócios. Apêndice III. Entrevista com proprietário de grande empresa Identificação da Pessoa Jurídica: Nome: Fundação Baneb de Seguridade Social – Bases Classificação: Grande Área de Atividade: Previdência Privada. Identificação do Representante da Empresa: Erenaldo de Sousa Brito Função: Diretor Administrativo e Financeiro. 1. O que você entende que seja o efetivo patrimônio da empresa? A imagem construída perante a sociedade de respeitabilidade, bom conceito, bom nome também é patrimônio da empresa? Resp. O patrimônio de uma empresa está representado pelos seus bens materiais e direitos. Contudo, a imagem, respeitabilidade e o bom nome perante a sociedade representam bens de inestimáveis valores que podem levá-la ao sucesso ou à bancarrota 2. A pessoa jurídica se confunde com seus proprietários ou são coisas distintas? Resp. Sabe-se que uma pessoa jurídica não se confunde com os seus proprietários. No entanto, em determinados casos de utilização indevida do nome da empresa, os proprietários poder ter seus bens alcançados pela justiça para satisfação de direitos do credor de boa fé. 3. Vida, Nome, Imagem Privacidade, Honra, Saúde, Liberdade, Inviolabilidade da casa, são alguns dos direitos da personalidade protegidos no (pelo) nosso ordenamento jurídico. O art. 52 do Código Civil diz que se aplicará à pessoa jurídica a proteção dos direitos da personalidade no que couber. Você concorda com isso ou entende que esses são direitos exclusivos da pessoa física? Resp. Evidentemente, pois, assim, se estará protegendo o patrimônio da Pessoa Jurídica. 4. Se você entende que os direitos da personalidade podem ser aplicados às pessoas jurídicas, quais seriam e de que forma eles se vinculariam à pessoa jurídica? Resp. Com uma sociedade em constante mutação, não se pode ser taxativo com os direitos da personalidade aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas. Entendemos que os direitos da personalidade vinculam-se à pessoa jurídica através da sua imagem perante a sociedade. 5. A ofensa aos direitos da personalidade, regra geral, sofrem dano moral. Há quem entenda que pessoas jurídicas não podem pleitear dano moral, pois que este seria exclusivo das

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pessoas físicas por se ligar ao sofrimento, angústia, dor da alma sofridos pelo titular do direito violado? O que você pensa a esse respeito? Resp. Entendemos ser possível se pleitear na Justiça a reparação ao dano moral sofrido pela pessoa jurídica. Danos à imagem e ao bom nome de uma empresa podem levá-la a uma situação de descrédito perante a sociedade e, assim, produzirem-se prejuízos ou até mesmo o encerramento das suas atividades; razão porque deve ser reparado o dano moral sofrido pela pessoa jurídica. 6. Sua empresa já sofreu uma ofensa a algum desses direitos da personalidade que podem ser aplicados à pessoa jurídica? Qual direito foi lesionado? A empresa buscou o amparo judicial? Se não, por que não o fez? Se sim, o que pleiteou? Obteve sucesso na sua pretensão? Resp. Não ter havido qualquer ofensa a direitos da nossa Empresa, ficam prejudicadas as demais questões levantadas. 7. Essas ofensas sofridas pela pessoa jurídica são autônomas ou quando se lesiona um desses direitos significa estar lesionando, também, os mesmos direitos dos seus proprietários? Resp. As ofensas sofridas pela Pessoa Jurídica são autônomas. Porém, entendemos que a depender do tipo de ofensa, esta poderá, de forma reflexa, atingir aos proprietários. REFERÊNCIAS FARIA, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil, Teoria Geral. 6ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: parte geral. Vol. I, 5 ed.São Paulo: Saraiva, 2007. GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil: parte geral. Vol. I, 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003. TEPEDINO, Gustavo. A Tutela da Personalidade no Ordenamento Civil-Constitucional Brasileiro. In Temas de Direito Civil. 3 ed. Ver. Atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. CASTRO, Mônica Neves Aguiar da Silva. Honra, Imagem, Vida Privada e Intimidade, Em Colisão Com Outros Direitos. 1 ed. Rio de Janeiro – São Paulo: Renovar, Biblioteca Teses, 2002. ARAUJO, Luiz Alberto David. A Proteção Constitucional da Própria Imagem: Pessoa Física, Pessoa Jurídica e Produto. 1 ed. Belo Horizonte: Dey Rey, 1996. FRANCESCHET, Júlio César. Pessoa Jurídica e Direitos da Personalidade in: ALVES, Alexandre Ferreira de Assunção; GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Temas de Direito Civil-Empresarial. 1ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. LOTUFO, Renan. Código Civil Comentado: Parte Geral (arts. 1º a 232). Vol. 1, 2ed. São Paulo: Saraiva, 2004. Fonte: http://jus.uol.com.br/revista/texto/18520/o-direito-a-imagem-da-pessoa-juridica/3 1.2 DIREITOS DA PERSONALIDADE E PESSOA JURÍDICA Autor: Eneas de Oliveira Matosprofessor e advogado do Oliveira Matos - Advogados em São Paulo, mestre em Law and Economics pela Universidade de Hamburgo (Alemanha), doutor em Direito Civil pela USP. Publicado em: Setembro de 2009.

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novo Código Civil traz alguma disposição sobre os direitos da personalidade? Diz sobre a aplicação da teoria dos direitos da personalidade às pessoas jurídicas? Quais os direitos da personalidade que cabem às pessoas jurídicas? Quais as principais conseqüências trazidas com o novo Código sobre a questão dos direitos da personalidade às pessoas jurídicas? Com o novo Código Civil essas são algumas das questões que surgem e mercem um debate amplo pelos aplicadores do direito, e a função do presente trabalho é justamente de colaborar com essa discussão. Definidos como "as faculdades jurídicas cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim as suas emanações e prolongamentos", e, essencialmente, voltados à proteção da pessoa humana, a Constituição de 1988 trouxe a positivação de diversos direitos da personalidade, como os direitos "à vida, à liberdade, à segurança, à intimidade, à vida privada, à imagem, a direitos autorais, incluídas as participações individuais em obras coletivas, à reprodução da voz e da imagem (os dois últimos, como inovações) (art. 5º, caput, e incs. X, XXVII e XXVIII), assegurando o direito à indenização pelo dano moral, em caso de violação (incs. V e X)". Como aludido, portanto, a questão da positivação dos direitos da personalidade não é de tanta inovação assim, vez que a Constituição de 1988, refletindo a dita necessária releitura do direito civil conforme a Constituição, acabou por "constitucionalizar" alguns direitos da personalidade, o que é momento do direito não só de exclusividade brasileira, mas sim de tendência de política legislativa no direito comparado, na busca de maior efetividade e proteção a direitos que versam sobre o bem maior de importância: a pessoa humana. Desta feita, se há muito já se tinha o debate da aplicação dos direitos da personalidade às pessoas jurídicas, com a promulgação da Carta de 1988, e a não vedação da proteção da honra somente às pessoas naturais, no art. 5º, inc. V, tal levou à interpretação da reparabilidade do dano moral causado à honra objetiva da pessoa jurídica, destacando-a como um atributo da personalidade da pessoa jurídica. O novo Código Civil traz disposição expressa sobre a aplicação dos direitos da personalidade às pessoas jurídicas, pacificando a questão, o que trará algumas inovações na técnica jurídica brasileira. -------------------------------------------------------------------------------- 2. Aplicabilidade dos direitos da personalidade às pessoas jurídicas. Preliminarmente, mister considerar que a doutrina ainda debate da possibilidade da aplicação dos direitos da personalidade às pessoas jurídicas. Com efeito, por exemplo, pietro perlingieri é contrário à tal aplicação, argumentando que há "diversidade das razões de tutela", que, em suma, as pessoas jurídicas refletem interesses patrimoniais, enquanto os direitos das personalidade, em regra, possuem característica notadamente extrapatrimonial. Assim é expresso o sempre lembrado mestre: "Os chamados direitos da personalidade e as pessoas jurídicas. É possível remover o equívoco sobre a extensão dos direitos da pessoa humana às pessoas jurídicas. Se a tutela da pessoa humana afunda as suas raízes na cláusula geral presente no art. 2 Const. e qualquer aspecto ou interesse concernente à pessoa é tutelado na medida em que sejam essenciais ao seu pleno e livre desenvolvimento, é também verdade que qualquer interesse referidos às pessoas jurídicas, não somente assume significados diferentes, mas recebe também uma tutela que encontra um distinto fundamento. Para as pessoas jurídicas o recurso à cláusula geral de tutela dos "direitos invioláveis" do homem constituiria uma referência totalmente injustificada, expressão de uma mistificante interpretação extensiva fundada em um silogismo: a pessoa física é sujeito que tem tutela; a pessoa jurídica é sujeito;

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ergo, à pessoa jurídica deve-se aplicar a mesma tutela. Daqui uma concepção dogmática e unitária da subjetividade como fato neutro. O valor do sujeito pessoa física é, todavia, diverso daquele do sujeito pessoa jurídica. É necessário adquirir consciência da identidade apenas aparente de problemáticas como, por exemplo, o segredo, a privacidade e a informação. Estes aspectos assumem valor existencial unicamente para a pessoa humana; nas pessoas jurídicas, exprimem interesses diversos, o mais das vezes de natureza patrimonial. O sigilo industrial, o sigilo bancário, etc. podem também ser em parte garantidos pelo ordenamento, mas não com base na cláusula geral de tutela da pessoa humana. Deve ser recusada, por exemplo, a tentativa de justificar o sigilo bancário com a tutela da privacidade; Esta exprime um valor existencial (o respeito da intimidade da vida privada da pessoa física); aquele, um interesse patrimonial do banco e/ou do cliente." Também contrário à aplicação dos direitos da personalidade à pessoa jurídica é gustavo tepedino, ex-diretor da Faculdade de Direito da UERJ, nos seguintes termos: "De tais elaborações decorrem, ainda, as teses que, movidas embora pelo louvável propósito de ampliar os confins da reparação civil, consideram indistintamente a pessoa física e a pessoa jurídica como titulares dos direitos da personalidade, a despeito do tratamento diferenciado atribuído pelo ordenamento constitucional aos interesses patrimoniais e extrapatrimoniais. As lesões atinentes às pessoas jurídicas, quando não atingem, diretamente, as pessoas dos sócios ou acionistas, repercutem exclusivamente no desenvolvimento de suas atividades econômicas, estando a merecer, por isso mesmo, técnicas de reparação específicas e eficazes, não se confundindo, contudo, com os bens jurídicos traduzidos na personalidade humana (a lesão à reputação de uma empresa comercial atinge – mediata ou imediatamente – os seus resultados econômicos, em nada se assemelhando, por isso mesmo, à chamada honra objetiva, com os direitos da personalidade). Cuida-se, afinal, de uma tomada de posição do legislador constituinte, que delineou a tábua axiológica definidora do sistema e, por conseguinte, da atividade econômica privada. Daí a necessidade de uma reelaboração dogmática, de molde a subordinar a lógica patrimonial àquela existencial, estremando, de um lado, as categorias da empresa, informadas pela ótica do mercado e da otimização dos lucros, e, de outro, as categorias atinentes à pessoa humana, cuja dignidade é o princípio basilar posto ao vértice hierárquico do ordenamento. Tampouco se pode tomar de empréstimo a ótica individualista e patrimonialista para a solução de conflitos inerentes à tutela da pessoa humana – permeados por bem outros valores. A empresa privada, na esteira de tal perspectiva, deve ser protegida não já pelas cifras que movimenta ou pelos índices de rendimento econômico por si só considerados, mas na medida em que se torna instrumento de promoção dos valores sociais e não-patrimoniais. Com base em tais premissas metodológicas, percebe-se o equívoco de se imaginar os direitos da personalidade e o ressarcimento por danos morais como categorias neutras, adotadas artificialmente pela pessoa jurídica para a sua tutela (a maximização de seu desempenho econômico e de seus lucros). Ao revés, o intérprete deve estar atento para a diversidade de princípios e de valores que inspiram a pessoa física e a pessoa jurídica, e para que esta, como comunidade intermediária constitucionalmente privilegiada, seja merecedora de tutela jurídica apenas e tão-somente como um instrumento (privilegiado) para a realização das pessoas que, em seu âmbito de ação, é capaz de congregar." Entretanto, tal posição não é pacífica, pelo que, favoravelmente, trazemos os ensinamentos do saudoso carlos alberto bittar, Juiz do 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo e Professor Titular de Direito Civil da Faculdade de Direito da USP, aduzindo da compatibilidade de certos direitos da personalidade às pessoas jurídicas: "Por fim, são eles plenamente compatíveis com pessoas jurídicas, pois, como entes dotados de personalidade pelo ordenamento positivo (C. Civil, arts. 13, 18 e 20), fazem jus ao reconhecimento de atributos intrínsecos à sua essencialidade, como, por exemplo, os direitos ao nome, à marca, a símbolos e à honra. Nascem com o registro da pessoa jurídica, subsistem enquanto estiverem

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em atuação e terminam com a baixa do registro, respeitada a prevalência de certos efeitos posteriores, a exemplo do que ocorre com as pessoas físicas (como, por exemplo, como o direito moral sobre criações coletivas e o direito à honra)." Dirimindo tal questão, venceu a tese da possibilidade de aplicação dos direito da personalidade às pessoas jurídicas, optando o legislador do novo Código Civil pelo texto de lei expresso nesse sentido. -------------------------------------------------------------------------------- 3. Direitos da personalidade e pessoa jurídica no novo Código Civil. Assim sendo, o artigo 52, do novo Código Civil possui a seguinte dicção: "Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade." Então, preliminarmente, sem qualquer remessa, vem a seguinte questão: o que "cabe" nessa aplicação "não geral" dos direitos da personalidade às pessoas jurídicas ? Nos artigos 11 a 21, o novo Código traz um capítulo especialmente dedicado aos direitos da personalidade; vale dizer, sem notar expressamente às pessoas jurídicas. Nesses dispositivos, tem-se a proteção dos direitos da personalidade, depois da morte do titular, por seus parentes (art. 12, parágrafo único), direito ao próprio corpo (arts. 13, 14 e 15), direito ao nome (arts. 16 e 17, este último vedando a utilização que o exponha "ao desprezo público", e o 18, vedando a utilização sem autorização), direito ao pseudônimo (art. 19), direito aos escritos, à voz, à honra, imagem e boa-fama (todos no art. 20), vida privada e intimidade (art. 21). Destaque-se que os direitos da personalidade, mesmo sendo positivados, não podem ser vistos como amparados somente nesses casos, vez que inerente que são ilimitados, pelo que qualquer enumeração será sempre exemplificativa, dependendo da evolução da sociedade para o nascimento e proteção através da técnica de novos direitos, de pronto já se tem a conclusão que desde que compatível com a estrutura da pessoa jurídica, essa terá o amparo dos direitos da personalidade assim pertinentes, para fins seja de proteção direta de direitos como a honra e boa-fama, art. 20, seja para exigir a tutela de emergência para fins de cessar ameaça a tais direitos, e até, ao pleito de ressarcimento pelas perdas e danos causados por ofensa a tais direitos, art. 12, todos do novo Código Civil. Assim, se podia soar estranho ao aplicador do direito brasileiro tal questão – dos direitos da personalidade das pessoas jurídicas -, como visto, com o advento do novo Código Civil, isso já é uma realidade insofismável. Deve-se lembrar que a codificação dos direitos da personalidade é alvo de intenso debate, principalmente por sua característica de direito ilimitado, mas, isso não tem sido obstáculo suficiente para a sua não positivação nos Códigos, como lembra carlos alberto bittar, de disposições sobre os direitos da personalidade no BGB, no Código Português, Suíço, Espanhol, Peruano, e o Italiano, considerado um dos que melhor explana sobre a matéria. Outrossim, forçoso aduzir que tal proteção dos direitos da personalidade da pessoa jurídica, notadamente a honra objetiva, já era tese bem aceita em nossos Tribunais, a teor dos incisos V e X, do artigo 5º, da Constituição de 1988. Assim sendo, a codificação dos direitos da personalidade no novo Código Civil deve ser vista, essencialmente por três elementos a seguir: (i) reflete tendência de positivação com vistas à efetiva proteção, (ii) alcança a pessoa jurídica, no que for compatível, e (iii) não afasta a proteção dada pelos direitos fundamentais, ao revés, conjugam-se na aplicação unívoca de proteção do bem jurídico em tela. --------------------------------------------------------------------------------

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4. Direitos da personalidade aplicáveis às pessoas jurídicas. "... fazem jus ao reconhecimento de atributos intrínsecos à sua essencialidade, como, por exemplo, os direitos ao nome, à marca, a símbolos e à honra. Nascem com o registro da pessoa jurídica, subsistem enquanto estiverem em atuação e terminam com a baixa do registro, respeitada a prevalência de certos efeitos posteriores, a exemplo do que ocorre com as pessoas físicas. .." Por tal princípio enunciado por bittar, são compatíveis todos aqueles direitos intrínsecos e essenciais à existência da pessoa jurídica, protegendo-se desde o momento de seu registro – nascimento da pessoa jurídica -, até o seu encerramento, protegendo-se, ainda, certos direitos mesmo após tal encerramento. Sobre essa última assertiva, da mesma forma que, por exemplo, a honra de pessoa já falecida poderá ser alvo de proteção a ser requerida pelos parentes – "cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente da linha reta, ou da colateral até o quarto grau" -, nos termos do artigo 12, par. único, do novo Código, com o encerramento da pessoa jurídica, por esse raciocínio de compatibilidade do artigo 52 – dando direitos da personalidade às pessoas jurídicas -, em tese, será admissível a proteção da honra da pessoa jurídica "morta", já com suas atividades encerradas, por seus antigo sócios, e até herdeiros, na mesma ordem fixada no artigo 12, vez que notoriamente podem sofrer conseqüências patrimoniais e extrapatrimoniais tendo em vista participação em antiga pessoa jurídica. Acrescentamos, ainda, que não há disposição no novo Código que vede tal interpretação, aliando-se que toda e qualquer interpretação deve ser fixada aqui no sentido de promover a inovação trazida, dos direitos da personalidade à pessoa jurídica, bem como por ser a honra direito fundamental protegido constitucionalmente. Resta, portanto, saber quais seriam os direitos, a priori, aplicáveis às pessoas jurídicas. Podemos destacar, dentre outros, já que ilimitados, como direitos da personalidade aplicáveis às pessoas jurídicas: honra, reputação, nome, marca e símbolos (direito à identidade da pessoa jurídica), propriedade intelectual, ao segredo e ao sigilo, privacidade, e assim todos que, com o avanço do direito, fizerem-se necessários à proteção dos desdobramentos e desenvolvimento da "vida" das pessoas jurídicas. -------------------------------------------------------------------------------- 5. Reparação civil dos danos causados por ofensa aos direitos da personalidade da pessoa jurídica. O sancionamento, na órbita civil, da ofensa aos direitos da personalidade é o dever de reparar o dano moral causado, sendo que esse, vale lembrar, não é necessariamente uma ofensa a um direito da personalidade, mas sim uma ofensa a um bem jurídico extrapatrimonial, dentre eles, os direitos da personalidade. Nesse sentido, a doutrina já tem havido como cabível a reparação do dano moral causado à pessoa jurídica, notadamente contra sua honra objetiva – direito da personalidade -, pelo que a teor dos artigos 12 e 52, já citados, do novo Código Civil, reforço terá também a jurisprudência, que vem sendo franca nesse sentido. Assim, a jurisprudência, que já teve força no sentido contrário à concessão de reparação de dano moral à pessoa jurídica, firmou-se de forma majoritária pela sua permissão: "RESPONSABILIDADE CIVIL - Danos morais - pessoa jurídica - Ao adquirir personalidade, a pessoa jurídica faz jus à proteção legal e estatal à sua honra objetiva, considerada assim a reputação que goza em sua área de atuação. O dano moral puro é aquele em que a ofensa que lhe deu causa não traz reflexos patrimoniais, independendo, sua reparação, da existência de prejuízos econômicos oriundos do ataque irrogado. Recurso conhecido e improvido." "RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - ADMISSIBILIDADE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROTESTA INDEVIDAMENTE TÍTULO CAMBIAL - FATO QUE ACARRETA CONSEQÜÊNCIAS DANOSAS DE ORDEM PATRIMONIAL À EMPRESA - OFENSA À

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HONRA OBJETIVA CARACTERIZADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - A honra objetiva da pessoa jurídica pode ser ofendida pelo protesto indevido de título cambial, cabendo indenização pelo dano extrapatrimonial daí decorrente." Tanto assim que se tem o entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 227: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Da mesma forma que assim no que se refere à honra, quanto aos demais direitos da personalidade da pessoa jurídica também é plenamente cabível a sua tutela, nos mesmos moldes a ensejar a reparação, notadamente, dos danos morais causados. Ainda, quanto à reparação civil, deve-se aduzir que não só prejuízos extrapatrimoniais são causados no momento de ofensas aos direitos da personalidade; podem também ser causados danos materiais, advindos, por exemplo, de perda sensível nos resultados econômicos, provenientes de abalo na honra da pessoa jurídica; incide, nesse caso, a Súmula nº 37 do Superior Tribunal de Justiça sobre cumulação dos danos moral e material, pelo que admissível na mesma ação o pedido de reparação de todos os danos causados pela ofensa ao direito da personalidade. Assim sendo, plenamente cabível a ação visando a reparação dos danos causados aos direitos da personalidade da pessoa jurídica. 6. Conclusões. Diante do exposto, podemos concluir sobre os direitos da personalidade e sua aplicação às pessoas jurídicas no novo Código Civil que: a)os direitos da personalidade são elencados e protegidos expressamente; b)há norma de aplicação, no que for compatível, dos direitos da personalidade às pessoas jurídicas; c)tal tutela se dará enquanto tiver existência a pessoa jurídica, e em certos casos, até mesmo após encerradas suas atividades, por seus sócios ou herdeiros; d)os direitos da personalidade são ilimitados, sendo os lembrados no novo Código a título exemplar; e)no que se refere às pessoas jurídicas, são seus direitos da personalidade todos aqueles atributos inerentes e essenciais a sua existência e desenvolvimento, sendo dever o seu respeito de caráter absoluto, como característica dos direitos da personalidade; f) podem ser citados exemplarmente como direitos da personalidade aplicáveis às pessoas jurídicas: honra, reputação, nome, marca e símbolos, à identidade, propriedade intelectual, ao segredo e ao sigilo, e privacidade. g)a tutela dos direitos da personalidade da pessoa jurídica pode se dar em caráter ou de emergência, para cessar lesão ou sua ameaça, ou principal, com vistas à reparação do dano causado; h)a reparação dos danos causados aos direitos da personalidade da pessoa jurídica podem ser materiais e morais, sendo plenamente cumuláveis. 7. Bibliografia. Bittar, Carlos Alberto, O Direito Civil na Constituição de 1988. 2. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1991.

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Bittar, Carlos Alberto, Os direitos da personalidade, 2º ed., Rio de Janeiro, Forense, 1995. BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 2. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1994. Cahali, Yussef Said. Dano moral. 2. ed. revista, atualizada e ampliada do livro Dano e indenização, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998. Cavalieri fiho, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil,, São Paulo, Malheiros, 1996. Chaves, Antônio, Direitos à vida, ao próprio corpo e às partes do mesmo (transplantes). Esterilização e operações cirúrgicas para "mudança de sexo". Direito ao cadáver e a partes do mesmo. em pp. 139 ss. de Estudos de Direito Civil, coord. de Antônio Chaves, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1979. França, R. Limongi, Manual de Direito Civil, 1º vol., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1980. Gusso, Moacir Luiz, Dano moral indenizável, São Paulo, Juarez de Oliveira, 2000. Mattia, Fábio Maria de, Direitos da personalidade: aspectos gerais. em pp. 99 ss. de Estudos de Direito Civil, coord. de Antônio Chaves, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1979. Miranda, Jorge, Direitos Fundamentais. Tomo IV, 2. ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1998. Perlingieri, Pietro. Tendenze e metodi della civilistica italiana. Napoli, Edizioni Scientifiche Italiene, 1979. Perlingieri, Pietro, Perfis do direito civil: introdução ao direito civil constitucional, trad. de Maria Cristina De Cicco, Rio de Janeiro, Renovar, 1997. Salvi, Cesare, La responsabilità civile, p. 81, Milano, Giuffrè, 1998. Santos, Antonio Jeová, Dano moral indenizável, 3º ed., São Paulo, Método, 2001. Severo, Sérgio. Os danos extrapatrimoniais. São Paulo, Saraiva, 1996. Tepedino, Gustavo, A tutela da personalidade no ordenamento civil-constitucional brasileiro, em Temas de Direito Civil, Rio de Janeiro, Renovar, 1999. -------------------------------------------------------------------------------- Notas 01 frança, R. Limongi, Manual de Direito Civil, 1º vol., p. 403. 02 bittar, Carlos Alberto, O direito civil na Constituição de 1988, p. 57. 03 perlingieri, Pietro, Tendenze e metodi della civilistiva italiana, pp. 39 ss.. 04 chaves, Antônio, Direito à vida, ao próprio corpo e às partes do mesmo (transplantes), esterilização e operações cirúrgicas para mudança de sexo, direito ao cadáver e a partes do mesmo, pp. 144-149; bittar, Carlos Alberto, O direito civil na Constituição de 1988, pp. 56-57; miranda, Jorge, Manual de Direito Constitucional, tomo IV, pp. 55-59; e mattia, Fábio Maria de, Direitos da personalidade: aspectos gerais, pp. 102-103. 05 Em pp. 157-158 de seu Perfis do direito civil: introdução ao direito civil constitucional.

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06 Em pp. 52-53 de A tutela da personalidade no ordenamento civil-constitucional brasileiro, em Temas de Direito Civil. 07 Em p. 13 de seu Os direitos da personalidade. 08 Cfr. bittar, Carlos Alberto, ob. cit., p. 64. 09 Em seu O direito civil na Constituição de 1988, pp. 50-52. 10 Conforme trecho já transcrito neste trabalho: bittar, Carlos Alberto, p. 13 de seu Os direitos da personalidade. 11 O interesse restaria claro no caso hipotético em que certa empresa, já encerrada, há alguns anos, e seus sócios já falecidos, sofre acusações na imprensa, pelo que a honra dessa pessoa jurídica estaria abalada, e sendo seus sócios já falecidos, há interesse de seus herdeiros na proteção desse direito da personalidade da pessoa jurídica ofendida. Da mesma sorte: ubi commoda, ibi incommoda: da mesma forma que os sócios podem responder por obrigações da empresa mesmo após o seu encerramento, podem também pleitear sua proteção pelos direitos da personalidade, ou seja, legitimidade passiva e ativa após encerramento das atividades da pessoa jurídica. Outrossim, deve-se repetir que a proteção da honra objetiva da pessoa jurídica, por exemplo, já vinha sendo realizada no direito brasileiro antes do novo Código a partir da interpretação do artigo 5o., incisos V e X, ou seja, a contar de um direito fundamentalà honra, pelo que a interpretação que deve prevalecer é sempre a favorável aos direitos fundamentais, e aqui sem dúvida é a que certos direitos sim permanecem após o encerramento da pessoa jurídica e podem ser protegidos a teor do disposto no art. 52 c.c. arts. 11 e ss., parágrafo único, do novo Código. 12 Nesse sentido, por exemplo, no direito italiano, v, sobre alguns direitos da personalidade que pode a pessoa jurídica ser titular, salvi, Cesare, La responsabilità civile, p. 81, citando o direito ao nome, à reputação e à privacidade. 13 Poder-se-ía questionar de um direito à vida das pessoas jurídicas e de um direito à integridade: na verdade a compatibilidade aqui seria discutível, haja vista que "vida" para a pessoa jurídica é a qualidade de ter reconhecimento como sujeito de direito, com direito ao seu pleno e regular funcionamento, observadas as restrições legais, confundindo-se com o direito à livre iniciativa, bem como, assim, o direito à integridade da pessoa jurídica se confunde com direito ao respeito as seus direitos patrimoniais e extrapatrimoniais. Entretanto, tal questão, por si só, já seria suficiente para uma tese, o que, com efeito, não é o fim deste trabalho, que é de lançar perguntas: mais uma se lança aqui, portanto, alcançando o objetivo almejado pelo autor. 14 Contrário à posição de que somente ofensa aos direitos da personalidade podem gerar reparação civil por dano moral, v., severo, Sérgio, Os danos extrapatrimoniais, p. 228. 15 Sobre a reparação do dano moral causado à pessoa jurídica, v., bittar, Carlos Alberto, Reparação civil por danos morais, pp. 167-168, cahali, Yussef Said, Dano moral, pp. 342 e ss., santos, Antonio Jeová, Dano moral indenizável, pp. 143 e ss., cavalieri fiho, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, pp. 79-81, e gusso, Moacir Luiz, Dano moral indenizável, pp. 37 e ss. 16 V. "Dano moral - Pessoa jurídica - Impossibilidade. A indenização a título de dano moral só se justifica quando a vítima é pessoa física, pois caracterizando-se esse tipo de dano por um sofrimento de natureza psíquica, não há como considerá-lo em relação a uma pessoa jurídica.", TJRJ, 5º Câm., Ap. 2.940, rel. Des. Narcizo Pinto, v.u., j. 16.10.91. 17 TJDF - 3º Câm.; Ap. Cível nº 41.2 93/96 - DF; Rela. Desa. Nancy Andrighi; j. 4.11.96); maioria de votos; ementa, in BolAASP nº 2000, p. 33-4 -e. 18 STJ - 4º T; Rec. Esp. nº 60.033-2 - Minas Gerais; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; j. 09.8.1995; v.u. ementa., em BAASP, 1970/77 - e, de 25.09.1996; RT, 724/123, Maio, 1996.

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Fonte: http://jus.uol.com.br/revista/texto/7247/direitos-da-personalidade-e-pessoa-juridica/2 2. ASSISTA!!! 2.1 Qual a diferença entre personalidade jurídica e capacidade jurídica? http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20101014122328667 3. LEIA!!! 3.1 COMO COMEÇA A EXISTÊNCIA LEGAL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO? Publicado em: Abril de 2009.

Resolução da questão 68 - Direito Civil.

68 - (FAURGS) A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com

A) a lavratura do ato constitutivo.

B) a autorização ou aprovação de funcionamento pelo Poder Executivo.

C) a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro.

D) a subscrição da totalidade do capital social.

E) a aprovação do ato constitutivo pela assembléia geral.

NOTAS DA REDAÇÃO:

A alternativa correta é a letra C.

C) a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro.

As pessoas jurídicas podem ser conceituadas como sendo conjuntos de pessoas ou de bens arrecadados, que adquirem personalidade jurídica própria por uma ficção legal.

A pessoa jurídica possui vários direitos, tais como alguns relacionados a personalidade (art. 52 do Código Civil), com o direito das coisas (a pessoa jurídica pode ser proprietária do bem), e até mesmo direitos sucessórios (a pessoa jurídica pode receber bens através da sucessão testamentária).

Prevê o art. 45 do Código Civil que a existência da pessoa jurídica de direito privado começa a partir da inscrição do seu ato constitutivo no respectivo registro.

É necessário sempre constar todas as alterações pelas quais passarem esse ato constitutivo. O prazo é de 3 anos (decadencial) para a anulação dessa constituição, contado o prazo da inscrição do registro.

Assim dispõe o art. 45 do Código Civil:

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito

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privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

O artigo 46 estabelece quais são os requisitos que deve conter o registro, sob pena de não valer a constituição. Vejamos:

Art. 46. O registro declarará:

I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;

II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;

III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;

V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.

A pessoa jurídica deve ser representada por uma pessoa natural de forma ativa ou passiva, manifestando a sua vontade, nos atos judiciais ou extrajudiciais.

Via de regra, essa pessoa natural que representa a pessoa jurídica é indicada nos seus próprios estatutos, sendo que, na omissão a pessoa jurídica será representada pelos seus diretores. Os atos praticados por tais pessoas vinculam a pessoa jurídica.

A pessoa jurídica também tem domicílio, que é a sua sede jurídica, será o local em que responderá pelos direitos e deveres assumidos (art. 75 CC). A pessoa jurídica de direito privado tem domicílio no lugar onde funcionam as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial nos seus estatutos.

Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090401175142751&mode=print 3.2 QUAIS SÃO AS TEORIAS EXPLICATIVAS DA PESSOA JURÍDICA? Autor: Áurea Maria Ferraz de Sousa; Publicado em: Maio de 2009.

São basicamente duas as teorias explicativas da existência da pessoa jurídica, quais sejam: a teoria negativista e a teoria afirmativista. A primeira apenas negava a existência da pessoa jurídica. A segunda, por sua vez, desdobra-se em outras três correntes:

-teoria da ficção

-teoria da realidade objetiva

-teoria da realidade técnica

De acordo com os ensinamentos do Prof. Pablo Stolze, na teoria da ficção a pessoa jurídica não teria existência social, mas somente existência ideal, sendo produto da técnica jurídica. Em outras palavras, a pessoa jurídica seria uma abstração, sem realidade social.

Para a teoria da realidade social objetiva, contrariando a idéia anterior, a pessoa jurídica teria existência social e consiste em um organismo vivo na sociedade (ou seja, com atuação na sociedade). Esta teoria nega a personalidade técnica.

A terceira teoria, da realidade técnica, equilibra as anteriores, já que reconhece a atuação social da pessoa jurídica, admitindo ainda que a sua personalidade é fruto da técnica jurídica. Reconhece-se a

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adoção desta terceira teoria afirmativista pelo novo Código Civil ao dispor sobre a tecnicidade jurídica deste ente no artigo 45 que dispõe:

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090529142121990 3.3 A PESSOA JURÍDICA É TITULAR DE DIREITOS FUNDAMENTAIS ESCULPIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988? Autor: Publicado em: A pessoa jurídica é titular de alguns direitos fundamentais, como por exemplo, o direito a propriedade, a imagem. Segundo o STF e a Constituição Federal, a pessoa jurídica de direito público também é titular de alguns direitos fundamentais, conforme determina o art. 5º, CF, in verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:...” Conclui-se, portanto, que os direitos fundamentais lavrados na Constituição Federal de 1988 conferem a pessoa jurídica o direito à imagem, e, consequentemente, qualquer ofensa a esta imagem merece a devida proteção, pautada nos danos extrapatrimoniais e voltada para o amparo de toda a sociedade. Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100618202850694 4. SIMULADOS 4.1 A morte presumida a) não existe no ordenamento jurídico pátrio. b) existe em nosso ordenamento, sempre na dependência da decretação da ausência. c) existe para aquele que foi feito prisioneiro ou tenha desaparecido em campanha, independentemente da decretação de ausência, não tendo sido encontrado até um ano após o término da guerra. d) pode ser declarada, sem decretação de ausência, se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, após esgotadas as buscas e averiguações e fixando a sentença a data provável do falecimento. e) ocorre nos casos em que se admite a declaração da ausência e contados três anos do desaparecimento de quem tenha oitenta anos. 4.2 A interdição é medida judicial a) de proteção ao incapaz, maior ou menor, por meio da qual se lhe nomeia curador com o fito de administrar-lhe os bens e acompanhá-lo na prática dos atos da vida civil. b) de proteção ao menor incapaz por meio da qual se lhe nomeia tutor com o fito de administrar-lhe os bens e acompanhá-lo na prática dos atos da vida civil. c) de proteção ao maior incapaz por meio da qual se lhe nomeia curador com o fito de administrar-lhe os bens e acompanhá-lo na prática dos atos da vida civil.

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d) destinada a agilizar a confirmação da morte presumida, garantindo aos cônjuges a disponibilidade de convolarem novas núpcias. e) destinada a agilizar a confirmação da ausência, garantindo aos cônjuges a disponibilidade de convolarem novas núpcias. 4.3 Com base no Código Civil brasileiro - Lei n.º 10.406/2002 -, julgue os itens subseqüentes. I Quando, no momento em que faz a doação, o doador doa mais do que poderia dispor em testamento, a doação é inoficiosa. II O direito de resgate é intransmissível por ato inter vivos, mas passa aos herdeiros ou legatários do vendedor. III No contrato de seguro à conta de outrem, o segurador pode opor ao segurado quaisquer defesas que tenha contra o estipulante por descumprimento das normas de conclusão do contrato ou de pagamento do prêmio. IV Admite-se, excepcionalmente, a declaração judicial de morte presumida da pessoa natural sem a prévia decretação da sua ausência. V Reconhecida a comoriência, sendo os comorientes herdeiros um do outro, não haverá transferência de direitos sucessórios entre eles, de modo que um não sucederá ao outro, sendo chamados à sucessão, nesse caso, os seus respectivos herdeiros. A quantidade de itens certos é igual a a) 1. b) 2. c) 3. d) 4. e) 5. Gabarito: 4.1) D; 4.2) C; 4.3) E.