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UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE FACULDADE DE DIREITO, CIÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E ECONÔMICAS CURSO DE DIREITO Anderson Silva de Almeida DEGRADAÇÃO AMBIENTAL E DIREITOS HUMANOS Governador Valadares 2011

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UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE

FACULDADE DE DIREITO, CIÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E ECONÔMICAS

CURSO DE DIREITO

Anderson Silva de Almeida

DEGRADAÇÃO AMBIENTAL E DIREITOS HUMANOS

Governador Valadares

2011

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ANDERSON SILVA DE ALMEIDA

DEGRADAÇÃO AMBIENTAL E DIREITOS HUMANOS Monografia apresentada à Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas da Universidade Vale do Rio Doce, para obtenção do grau de bacharel em Direito. Orientadora: Suely Ferreira Pinel Fernandes

Governador Valadares 2011

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ANDERSON SILVA DE ALMEIDA

DEGRADAÇÃO AMBIENTAL E DIREITOS HUMANOS Monografia apresentada à Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas da Universidade Vale do Rio Doce, para obtenção do grau de bacharel em Direito.

Governador Valadares, ____ de ___________ de 2011.

Banca Examinadora:

__________________________________________________ Profª. Suely Ferreira Pinel Fernandes – Orientadora

Universidade Vale do Rio Doce

__________________________________________________ Prof. Convidado 1

Universidade Vale do Rio Doce

__________________________________________________ Prof. Convidado 2

Universidade Vale do Rio Doce

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Dedico a Deus, o que seria de mim sem a fé que eu

tenho nele e a minha mãe por ter acreditado em

mim.

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AGRADECIMENTOS

A todos os meus familiares, em especial minha mãe e meus irmãos por todo o apoio

dedicado durante todos esses anos, sempre compreendendo todos os momentos

em que tive que passar longe.

Agradeço a minha namorada por ter dado todo o apoio que precisava e pela

paciência que teve comigo nos momentos mais difíceis.

Agradeço à minha professora e orientadora, Professora Suely Ferreira Pinel

Fernandes, que me orientou brilhantemente, sempre com paciência e dedicação

incansáveis.

Todos os meus amigos da faculdade, sempre presentes em todos os momentos,

alegres e tristes, e os amigos do Pelotão de Meio Ambiente da 8ª Cia Ind. MAT, sem

os quais, o presente trabalho não seria possível.

A todos os professores do curso de Direito da Universidade Vale do Rio Doce, que

com sua sabedoria e conhecimento, conseguiram repassar com ensinamentos

valiosos um pouco do infinito universo do Direito.

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É triste pensar que a natureza fala e

que o gênero humano não a ouve.

Victor Hugo

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RESUMO

A presente pesquisa tem por objetivo analisar a existência do reconhecimento do Direito Ambiental como direito fundamental da pessoa humana, inserindo-se como um Direito Humano. Desta feita, efetivam-se considerações relacionadas aos Direitos Humanos e ao Direito Ambiental, expondo-se seus conceitos e fatos históricos. E, no caso do Direito Ambiental, aprofundou-se especialmente em sua história no direito interno, dissecando os vários Códigos Florestais desenvolvidos e promulgados no Brasil, analisando a polêmica do Novo Código Florestal, a ser votado em breve, além de expor todos os princípios do Direito Ambiental, com o estudo de cada um deles. Posteriormente, explanou-se sobre a Degradação Ambiental e o Exercício da Cidadania, enveredando-se em uma análise dos aspectos da degradação ambiental, observando-se as formas de superação das previsões negativas em relação ao meio ambiente, bem como o papel do efetivo exercício da cidadania para superação de tais previsões, observando-se os fundamentos necessários para alcançar uma cidadania ambiental consolidada, substantiva e direta, sobretudo dentro de um universo globalizado. Aprofunda-se ainda no tema “O Direito Ambiental como Direito Fundamental da Pessoa Humana”, observando-se a evolução do direito ambiental como direito humano, alcançando o reconhecimento e o status de direito fundamental de terceira geração, além das implicações legislativas, e da incoerência de algumas leis ambientais, além da repercussão negativa, perante a comunidade internacional, da discrepância entre a legislação ambiental avançada vigente no território brasileiro e a realidade existente. Expôs-se, ainda, uma breve análise relacionada à experiência pessoal obtida por meio da profissão exercida pelo pesquisador, observando a ineficácia de algumas leis, devido à sua má elaboração ou até mesmo à atuação deficiente encontrada nos órgãos responsáveis pela prevenção, fiscalização e punição dos crimes ambientais. Finaliza-se com a conclusão pela consideração do Direito Ambiental como direito fundamental da pessoa humana. Palavras-chave: Degradação Ambiental. Direitos Humanos. Meio Ambiente.

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ABSTRACT

This research has as objective to analyze the existence of the recognition of the Environmental Right as the human's fundamental right, interfering as a Human Right. Therefore, considerations are related to the Human Rights and Environmental Right, being exposed their concepts and historical facts. And in the case of the Environmental Right, it was made an intense research about its history, especially report in the internal right, dissecting the several Forest Codes developed and promulgated in Brazil, analyzing the controversy of the New Forest Code, to be voted soon, besides exposing all of the principles of the Environmental Right, with the study of each one of them. Later, it was explained on Environmental Degradation and the Citizenship Exercise, with an analysis of aspects of environmental degradation, being observed the forms of surpass the negative forecasts in relation to the environment, as well as the paper of the effective exercise of the citizenship to surpass such forecasts, observing the necessary foundations to reach a direct, substantive and consolidated environmental citizenship, mainly in a globalized universe. It is still deepened in the theme “The Environmental Right as Fundamental Right of the Human Being”, being observed the evolution of environmental right as human right, reaching recognition and status as fundamental right of third generation, besides legislative implications, and the incoherence of some environmental laws; besides the negative repercussion of the discrepancy among the advanced environmental legislation effective in Brazilian territory and the existent reality, in front of the international community. It is still exposed a short analysis related to the personal experience got through the researcher´s job, observing the inefficacy of some laws, due to its bad elaboration or even to the deficient performance found in the responsible organs by the prevention, inspection and punishment of environmental crimes. This research is closed up with the conclusion for the consideration of the Environmental Right as the human being's fundamental right. Keywords: Environmental Degradation. Human Rights. Environment.

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO ....................................................................................................... 10

2 DIREITOS HUMANOS E DIREITO AMBIENTAL .................................................. 12

2.1 BREVE HISTÓRICO DE DIREITOS HUMANOS ................................................ 12

2.2 DIREITO AMBIENTAL......................................................................................... 14

2.2.1 Princípios do Direito Ambiental .............................................................. 22

3 DEGRADAÇÃO AMBIENTAL E O EXERCÍCIO DA CIDADANIA ....................... 28

4 O DIREITO AMBIENTAL COMO DIREITO FUNDAMENTAL DA PESSOA

HUMANA .................................................................................................................. 33

5 EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL ........................................................................... 39

6 CONCLUSÃO ........................................................................................................ 42

REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 44

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1 INTRODUÇÃO

O assunto abordado neste trabalho é de relevância para todos, pois aborda o

direito a um meio ambiente equilibrado como direito fundamental da pessoa

humana.

O tipo de metodologia utilizado no presente trabalho será a pesquisa científica

utilizando textos de doutrinadores renomados, bem como a pesquisa utilizando a

internet, trabalhos acadêmicos e artigos científicos.

Do recente foco que a questão ambiental tomou ao longo dos anos, passando

pelo desenvolvimento econômico e seu impacto gradual sobre os recursos não

renováveis do planeta, a degradação ambiental, como um todo, tem sido tema de

diversas palestras, conferências e estudos, diante do clamor da sociedade por uma

atenção especial ao problema, que atinge diretamente todos os seres humanos.

Desta feita, o Direito Ambiental transformou-se em centro de uma discussão

longa entre os estudiosos: pode o Direito Ambiental ser considerado direito

fundamental da pessoa humana, se inserindo como tal no rol de Direitos Humanos?

À luz desse questionamento, desenvolve-se o presente estudo, visando

esclarecer por meio de um texto exegético a controvérsia acima proposta,

observando o exercício do direito à cidadania do indivíduo como aspecto

fundamental do tema. E, paradoxalmente, analisar-se-ão suas congruências para

com a situação da degradação ambiental, em que grande parte da culpa é

direcionada ao desenvolvimento econômico das nações.

A escolha do tema em questão justifica-se pela importância social quando

aborda-se a grande discussão em torno do Direito Ambiental e o impacto do

desenvolvimento econômico das nações quando colocados em confronto,

principalmente a situação do indivíduo diante desta contenda. Até onde os direitos

fundamentais de um indivíduo podem ser burlados em nome do desenvolvimento

econômico de uma nação?

A monografia divide-se em três partes. Trata primeiramente dos “Direitos

Humanos e Direito Ambiental”, abordando-se brevemente o histórico dos Direitos

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Humanos, com a evocação de seu conceito e origens, destacando sua importância

histórica na evolução humana.

No primeiro capítulo, aponta-se o Direito Ambiental, analisando sua ascensão

no direito pátrio, sua ligação próxima com o desenvolvimento da constituição

humana, analisando cada um de seus princípios, sua função e relevância para o

ordenamento jurídico.

No segundo capítulo, adentra-se no tema “Degradação Ambiental e o

Exercício da Cidadania”, onde se desenvolve a ligação direta entre o exercício da

cidadania ao aprimorar-se formas de evitar a degradação ambiental e suas

consequências aterradoras.

Quanto ao terceiro capítulo, aborda-se “O Direito Ambiental como Direito

Fundamental da Pessoa Humana”, analisando o reconhecimento definitivo do meio

ambiente como direito fundamental da terceira geração, observando a importância

do art. 225 da Constituição Federal de 1988 (CF/1988) para a escala do Direito

Ambiental como um Direito Humano.

No último capítulo, observa-se a “Experiência Profissional” do autor,

analisando as experiências relacionadas ao tema.

Por fim, conclui-se com as considerações finais, apresentando o resultado em

relação à hipótese aqui levantada sobre o Direito Ambiental ser considerado direito

fundamental da pessoa humana.

A presente pesquisa não tem o intuito de esgotar o extenso tema, abordando

a problemática proposta de forma direta e concisa.

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2 DIREITOS HUMANOS E DIREITO AMBIENTAL

2.1 BREVE HISTÓRICO DE DIREITOS HUMANOS

Podem-se conceituar os Direitos Humanos nas palavras do doutrinador

Moraes (2006, p. 45), como:

O conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana pode ser definido como direitos humanos fundamentais.

Os Direitos Humanos surgem da evolução histórica do pensamento humano,

seu conceito e desenvolvimento crescem ao longo dos séculos, dentro da

modernidade do nascimento do ocidente, principalmente com o advento do

Iluminismo, inspirando a Revolução Norte-Americana, que, antes mesmo de

declarada a independência das colônias inglesas na América do Norte, promulgou a

Declaração dos Direitos, na Virgínia, culminando na histórica Revolução Francesa

do século XVIII, que, com seus ideais de liberdade, igualdade e fraternidade, deram

origem à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, primeira manifestação

da proclamação de direitos fundamentais do homem, servindo de base, anos depois,

para a Declaração dos Direitos Universais do Homem, promulgada pela ONU

(Organização das Nações Unidas) em 1948.

Afirma-se, no entanto, de acordo com o doutrinador Herkenhoff (2003), que

além da Revolução Francesa, os acontecimentos históricos da Segunda Guerra

Mundial também inspiraram o que se conhece atualmente por Direitos Humanos,

aduzindo Piovesan (2009, p. 33):

[...] Muitos dos direitos que hoje constam do "Direito Internacional dos Direitos Humanos" surgiram apenas em 1945, quando, com as implicações do holocausto e de outras violações de direitos humanos cometidas pelo nazismo, as nações do mundo decidiram que a promoção de direitos humanos e liberdades fundamentais deve ser um dos principais propósitos da Organização das Nações Unidas [...]

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Para o doutrinador Bobbio (1992), os Direitos Humanos nascem na Era

Moderna, conforme explanado, dividindo esses momentos históricos em “gerações”.

A primeira geração ocorre com a influência direta da Declaração de Direitos dos

Estados Norte-Americanos e da Revolução Francesa na concepção das

constituições liberais, bem como com a Declaração Universal dos Direitos Humanos,

que realizou tal feito de forma geral.

A chamada segunda geração surge com a Revolução Industrial, com a qual

se origina a classe operária oprimida, que se reúne reivindicando direitos sociais,

inspirando a instauração do Estado Social de Direito, juntamente com as

constituições liberais, que incorporam categorias de direitos sociais, econômicos e

culturais, vislumbrando o indivíduo não só como um ente político, mas também

integrante da sociedade.

A terceira geração nasce logo após a Segunda Guerra Mundial, e novos

movimentos sociais surgem, em que o indivíduo passa a ser visto como membro de

uma coletividade humana, possuindo direitos de minorias, ambientais, entre outros.

O doutrinador ainda vislumbra a existência de uma quarta geração, nascida

dos dilemas da atual sociedade moderna, com os conflitos relacionados à

engenharia genética, genomas humanos e utilização de células troncos.

Com o advento dos Direitos Humanos, sintetiza-se que tais estão intimamente

ligados com o constitucionalismo, e, de acordo com Mendes, Coelho e Branco

(2002), esses direitos assumem uma posição de evidência na sociedade, ao inverter

a relação entre indivíduo e Estado, reconhecendo-se que o indivíduo tem primeiro

direitos e depois deveres perante o Estado, tendo este primeiramente dever e depois

direitos em relação ao indivíduo.

A doutrina estudada aponta algumas pequenas divergências em relação a tal

afirmação, posto que, apesar de alguns, como grande maioria dos doutrinadores,

como Moraes (2006) e Piovesan (2009), considerarem Direitos Humanos e Direitos

Fundamentais como sinônimos, agindo como alicerce do constitucionalismo, existe

uma corrente doutrinária, da qual Humenhuk (2003, p. 1) faz parte, que,

reconhecendo que a ideia do constitucionalismo está diretamente ligada aos

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preceitos dos Direitos Fundamentais, não considera o termo mencionado sinônimo

de Direitos Humanos, aduzindo que:

Os direitos fundamentais são os direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito Constitucional positivo de determinado Estado; a expressão ‘direitos humanos’, por sua vez, ‘guardaria relação com os documentos de direito internacional, por referir-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independentemente de sua vinculação com determinada ordem Constitucional e que, portanto, aspiram à validade universal, para todos povos e tempos, de tal sorte que revelam um inequívoco caráter supranacional (internacional)’.[...]

Independentemente de tal divergência, é imperativo afirmar que os

doutrinadores são unânimes em elencar a crucial importância dos Direitos Humanos

para a sociedade moderna, e, conforme Bobbio (1992) leciona, a grande questão em

relação aos Direitos Humanos é sua necessidade de proteção, pois, para que se

realizem em sua totalidade os direitos do homem, devem-se buscar vários

fundamentos possíveis nos casos concretos.

Dentre todos os direitos do ser humano que os Direitos Humanos abrangem

talvez um dos mais elementares seja o Direito Ambiental, pois, sem o meio

ambiente, é comprovadamente impossível a existência do ser humano, e sua

proteção faz parte dos direitos fundamentais da pessoa humana.

2.2 DIREITO AMBIENTAL

O Direito Ambiental surge ao longo do século XX, desenvolvendo-se, em

proporções mundiais, no período pós-Segunda Guerra Mundial, juntamente com a

intensificação da proteção internacional dos Direitos Humanos, estabelecendo-se

uma consciência ecológica da opinião pública internacional, que, ao se deparar com

o impacto da degradação ambiental sobre a coletividade, deu início a um clamor por

atenção especial ao meio ambiente.

Conforme aduz Freitas (2007), pode-se afirmar que o primeiro instrumento

que marcou definitivamente a preocupação de âmbito universal com a proteção ao

meio ambiente aconteceu com a realização da primeira Conferência das Nações

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Unidas sobre o Meio Ambiente Humano em 1972, na cidade de Estocolmo, Suécia,

com a realização motivada pelo clamor da sociedade diante de uma série de

acidentes ecológicos de grandes proporções ocorridos em diversas partes do

mundo.

Com a realização da Conferência, houve contribuição direta e histórica para

que a questão ambiental obtivesse a devida atenção, exigindo o desenvolvimento de

um sistema de proteção do meio ambiente eficaz, para atender às constantes e

preocupantes demandas ambientais cada vez mais frequentes, segundo as

observações de Reis (2010, p. 9):

Conclui-se, portanto, que a Declaração de Estocolmo de 1972 [a] foi responsável por tornar o meio ambiente uma questão global. [a], e abriu as portas para o surgimento de diversos tratados versando sobre matéria ambiental, além de declarações universais, como a Carta da Natureza, adotada em 1982, pela Assembléia-Geral da Organização das Nações Unidas.

Teve início a expansão da consciência ambiental, consagrando, por meio de

tratados e convenções, diversas normas e princípios de natureza ambiental,

consagrando a importância do meio ambiente para a sobrevivência humana,

enumerando-o em meio aos Direitos Humanos.

Ao abordar esse tema, Marcondes (2005) observa a crucial importância da

elaboração do Código Florestal de 1934 para o desenvolvimento da proteção

ambiental. Promulgado em 23 de janeiro daquele ano, na Era Vargas, o Decreto n.º

23.793 é considerado um acontecimento histórico na proteção ambiental.

Esse código, que, apesar de revogado pelo Código Florestal de 1965, propôs-

se a formar diretrizes fundamentais relacionadas à conservação, exploração e

reconstituição das florestas, conforme aduz Resende (2002, p.149):

Este código florestal trazia já no seu primeiro artigo, duas ideias básicas: que as florestas são bens de interesse comum e que em relação a elas o direito de propriedade é restringido. Estabelecia a necessidade de licenciamento para a supressão de florestas, e delineava a estruturação de um sistema administrativo de fiscalização e de licenciamento. Criava o conceito de crimes e contravenções florestais, com penas de multas e prisão. Permitia a exploração de florestas públicas por particulares em regime de concessão [...].

.

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Além dos adventos trazidos pelo Código Florestal de 1934, pode-se dizer que

uma de suas principais contribuições à proteção ambiental, inclusive nos dias de

hoje, foi a criação de áreas de proteção da natureza, respaldadas juridicamente pelo

Código, o que significou um grande avanço em relação ao impedimento da

degradação ambiental, ao estabelecer a figura dos parques nacionais, estaduais ou

municipais, que, sendo diretamente destinados á proteção ambiental, inovaram no

sentido de influenciarem a criação de novas áreas.

Apesar desses grandes passos, tal avanço não conseguiu deter a degradação

ambiental, cujas ações e consequências permanecem até a atualidade, de formas

ainda mais alarmantes. No entanto, o Código Florestal de 1934 teve como um de

seus resultados diretos e concretos a criação da primeira unidade federal de

conservação no Brasil, o Parque Nacional de Itatiaia, culminando na criação de

muitos tantos outros.

Ainda em 1934, entrou em vigor o Código das Águas, Decreto n.º 24.643, de

10 de julho de 1934, que, apesar da data em que foi publicado, ainda continua em

vigor. O Código de Águas, igualmente ao Código Florestal, foi considerado um

instrumento avançado para a época. Estabeleceu a legislação brasileira básica de

águas, impedindo a derivação de águas públicas para sua aplicação na agricultura,

indústria e higiene sem que exista a autorização ou concessão dos entes públicos,

dando preferência para a derivação que objetive o abastecimento populacional.

Além disso, o Código também estabeleceu que a autorização ou concessão

deve ser feita sem que se prejudique a navegação, a não ser nos casos de previsão

em lei ou uso para as primeiras necessidades da vida. Também determina que é

ilícito a qualquer um a contaminação ou conspurcação das aguas que não consome,

com prejuízo a terceiros. Ressalta que os trabalhos para a sanidade das águas

serão realizados à custa dos infratores, bem como tem responsabilidade criminal,

respondendo por perdas e danos causados, assim como pelas multas impostas,

aduz Marcondes (2005):

[...] o Código das Águas, que estabeleceu, no artigo 98, a proibição de construção capaz de poluir ou inutilizar a água de poços ou nascentes. Seus artigos 109 a 116 se referem à poluição das águas e respectiva responsabilidade dos poluidores. Vale ressaltar que esses dispositivos encontram-se atualmente em vigor.

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Apesar de ser crucial para o desenvolvimento da defesa e preservação do

meio ambiente, observa-se que o Código de Águas encontra-se desatualizado, e

muito dessa desatualização deve-se ao fato do surgimento de novas medidas

econômicas e da própria globalização mundial, que teve um papel fundamental para

essa desatualização, conforme observa Granziera (2000):

[...] Há que dizer, em defesa do Código de Águas, que a sua desatualização deve-se ao fato de ter sido o mesmo regulamentado apenas na parte relativa aos aproveitamentos para geração de energia elétrica e, também, por não ter sido aplicado com a necessária efetividade.

No entanto, em 1997, foi promulgada a Lei n.º 9.433, que trata da Política dos

Recursos Hídricos, instituindo, como um dos fundamentos da política nacional, a

noção de que água é um recurso natural limitado, bem como dotado de valor

econômico. Foi inspirado pela Carta Europeia da Água de 1968, implementando-se

a necessidade de se cobrar a água, fato que, apesar de já previsto no Código de

Águas, bem como no Código Civil brasileiro, nunca havia sido implementado como

princípio, no que se refere aos recursos hídricos.

Nesse ínterim, após o ano de 1964, já no governo militar, foi implantado o

Estatuto da Terra, incluindo aspectos ambientais relacionados à questão agrária,

como, por exemplo, a acepção da defesa dos recursos naturais como critério de

atendimento da função social da propriedade, bem como a isenção tributária de

terras ocupadas por áreas florestais.

Conforme mencionado, o Código Florestal de 1934 foi revogado em 1965,

quando foi promulgada a Lei n.º 4.771 de 1965, também chamada de “O Novo

Código Florestal”. Nesse novo Código, constatou-se a ineficácia do então vigente

Código, por isso procurou-se comportar um enfoque mais completo em relação às

questões ambientais. Foi criado um grupo de trabalho, desde os idos do ano de

1960, que incluía técnicos governamentais e juristas, que trabalharam para o

desenvolvimento de um novo Código Florestal.

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O doutrinador Resende (2002) destaca o caráter inovador dessa nova Lei, em

especial por seu conteúdo definidor da função social da propriedade, assim

observando:

O seu artigo 1º define que as florestas e demais formas de vegetação são bens de comum interesse a todos os habitantes do país e nelas o direito de propriedade sofrerá restrições. O projeto chegou a ser analisado em reunião de governadores, tendo sua tramitação prejudicada pela conjuntura estabelecida a partir da renúncia de Jânio Quadros [...] Finalmente foi votado pelo Congresso em 1965, sendo sancionado pelo primeiro presidente militar. Considerando este contexto político institucional e a inexistência de movimento ambientalista organizado no país, esta lei representou um avanço considerável.

Apesar de novo, o Código Florestal de 1965 manteve muito de sua estrutura

anterior, especificamente pela conservação do conceito de limitação do direito de

propriedade relacionado às florestas.

Conforme Antunes (1998) elenca, o verdadeiro marco para a evolução da

proteção ambiental de formas revolucionárias teve início com a instituição da Política

Nacional do Meio Ambiente, em 1981, com a Lei n.º 6.938/81.

Essa lei é considerada um marco no país, que, conforme elencado

anteriormente, é frequentemente citado como um dos mais avançados em termos de

proteção ambiental, pois, apenas após ser promulgada, teve-se uma proteção

integral do meio ambiente. Ultrapassou-se a tutela dispersa, porém promissora, que

vigorava até a época, estabelecendo princípios, objetivos e instrumentos da Política

Nacional do Meio Ambiente, instituindo um regime de responsabilização civil objetiva

para danos ambientais.

Cysne e Amador (2000, p. 182) observam que:

Os padrões de qualidade ambiental estão previstos na Lei 6.938/81, podendo ser estabelecidos pela União, Estados e Municípios nos termos da repartição de competência acima descrita. Como é usual nos regimes federativos, aos Estados e Municípios não é licito estabelecer padrões de comando e controle menos rigorosos que aqueles determinados pela autoridade federal. Nessa linha, dispõe a Lei 6.938/81 que “os Estados na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA”. E arremata: “Os Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior”.

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Outra lei, segundo Chiuvite (2009), que marcou profundamente a proteção

ambiental no Brasil é a Lei da Ação Civil Pública (Lei n.º 7.347/85), que influenciou a

ampliação do rol de legitimados para agir na proteção do meio ambiente,

fortalecendo a reparação de danos e prevendo a possibilidade de instauração de

inquéritos civis para apurar danos ambientais.

E claro, o advento da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), conforme Reis

(2010), de forte vocação ambiental, que, influenciada pela Conferência de

Estocolmo, conferiu proteção ao meio ambiente em diversos artigos. Dentre eles, no

Capítulo VI, dedicado especificamente ao meio ambiente, em seu art. 225, garante a

todos um “[...] meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do

povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à

coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras

gerações”.

Observa-se, assim, que, apesar de não ser mencionado no art. 5º da

CF/1988, que elenca o rol de direitos fundamentais dos cidadãos, o Direito

Ambiental é um bem comum do povo, garantido expressamente no art. 225,

completando que, para se alcançar os direitos fundamentais destacados no art. 5º, é

elementar garantir ao cidadão o direito a um meio ambiente digno:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

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V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

Atualmente, está em discussão a aprovação do Novo Código Florestal, fato

que vem causando certa comoção e divergência entre os deputados governistas, os

de oposição e os ruralistas e ambientalistas.

Aprovada na Câmara dos Deputados em 25 de maio de 2011, o Novo Código

agora é discussão a ser continuada no Senado, onde o texto poderá sofrer

alterações, e, futuramente, remetido à presidente Dilma Roussef, que poderá vetá-lo

parcialmente ou integralmente.

O texto do Novo Código Florestal estipulará dois mecanismos de proteção ao

meio ambiente, um seriam as Áreas de Preservação Permanente (APP) e o outro as

Reservas Legais. As APPs são locais frágeis, como por exemplo, beiradas de rios,

topos de morros e encostas, que devem ter a vegetação resguardada; as Reservas

Legais são áreas de mata nativa que deve ser resguardadas dentro da propriedade.

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Este Novo Código Florestal foi aprovado por uma comissão especial em julho

de 2011, enquanto os deputados ligados ao ambientalismo e os ligados ao ruralismo

discutiam questões referentes às polêmicas determinações do novo texto.

Um dos pontos mais polêmicos é a isenção aos pequenos produtores da

obrigatoriedade de recompor a reserva legal em propriedades de até quatro módulos

fiscais (sendo que um módulo pode variar de 40 hectares a 100 hectares). O

governo era contra essa isenção, porém, abriu mão após acordo, para que o texto

fosse aprovado.

Outro ponto polêmico e que gerou grande desavença é o que pode ser

cultivado em APPs. O texto garante que algumas plantações, como de café ou

mação, serão consolidadas, porém, a fixação do que pode ou não ser mantido ficou

fora do texto. Após muita discussão e um amplo acordo, estipularam-se regras por

meio de uma emenda, a 164, que motivou diversas discórdias no plenário da

Câmara.

A Emenda 164 versa em seu texto que a União estipularia regras gerais e os

estados definiriam o que pode ser cultivado nas APPs. O governo é contra tal

proposta, pois quer ter controle para definir tais atividades. Para os governistas, tal

poder, se concedido aos Estados, pode abrir brechas para que agricultores que já

ocupam áreas de preservação sejam anistiados.

Os que são a favor da emenda dizem que, se o governo federal detiver o

poder de definir sobre as áreas de preservação ambiental, os pequenos agricultores

que já desenvolvem suas atividades em áreas de preservação serão lesados.

Após diversas tentativas por parte do governo de derrubar a emenda 164, ele

acabou sendo vencido em plenário, pois os partidos de oposição defendem que os

Estados devem decidir sobre tais cultivos, alegando que os Estados têm maior

capacidade de definir o que pode ser cultivado ou não.

No texto aprovado, os pequenos produtores que já desmataram suas APPs

em margem de rios, poderão recompor a área em 15 metros a partir do rio. Os

demais devem recompor a área em 30 metros. Contrário o governo nesse aspecto,

porém o relator do projeto alegou que a recomposição lesaria as atividades dos

ribeirinhos que vivem nas margens dos rios. O amplo acordo prevê que o Senado

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altere o texto para que haja a recomposição da vegetação de apenas 20% do total

da terra para áreas de até quatro módulos fiscais.

Outro item polêmico é o que trata da anistia para quem desmatou até julho de

2008. Assim sendo, todas as multas aplicadas sobre desmatamento até julho de

2008 estariam suspensas, e, caso o produtor faça adesão ao Programa de

Regularização Ambiental (PRA), cumprindo o programa, será anistiado; se não, as

multas deverão se pagas.

Apesar da real necessidade de um novo Código Florestal, conforme artigo

publicado na Globo.com (2011), o professor da USP, Gandolfi acredita que a

aprovação do Código deveria passar por votação popular, pelo fato de a população

ter o direito de dizer o que quer em relação ao assunto, bem como uma lei que

atinge todos os recursos hídricos do país não deveria ser decidida por “meia dúzia

de gatos pingados do Congresso”.

2.2.1 Princípios do Direito Ambiental

De acordo com Chiuvite (2009), os princípios do Direito Ambiental estão

distribuídos na CF/1988 e na Lei n.º 6.938/81. Esses princípios guardam os valores

fundamentais do Direito Ambiental, visando proporcionar para as presentes e futuras

gerações as garantias de preservação da qualidade de vida, em qualquer forma que

se apresente, sendo eles:

a) princípio do desenvolvimento sustentável;

b) princípio da função socioambiental da propriedade;

c) princípio do limite;

d) princípio da cooperação entre os povos;

e) princípio da prevenção;

f) princípio do poluidor-pagador;

g) princípio da participação.

O princípio do desenvolvimento sustentável está elencado no art. 170, VI, c/c

art. 225, V da CF/1988 e arts. 4º e 5º da Lei n.º 6.938/81, e procura manter

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compatíveis o desenvolvimento econômico-social e a preservação da qualidade

ambiental. Dessa forma, para alcançar-se o desenvolvimento sustentável, a noção

de proteção do meio ambiente deve ser parte integrante do processo de

desenvolvimento, não podendo ser isolada em relação a ele.

A CF/1988, em seu art. 225, inciso V, garante que o poder público, na

intenção de assegurar o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado,

controlará a produção e comercialização de métodos que arrisquem a qualidade de

vida ou provoquem danos ao meio ambiente, enquanto a Lei n.º 6.938/81 observa a

compatibilidade entre o desenvolvimento econômico-social com a preservação da

qualidade do meio ambiente, equilibrando-o.

Pode-se sintetizar a produção sustentável, portanto, nas formas de economia

e do uso racional de energia e matéria prima, com o objetivo de conservar os

recursos naturais.

Destaca-se que tal princípio não visualiza a desaceleração do crescimento

econômico da nação, mas procura encontrar meios que desenvolvam atividades

menos nocivas ao meio ambiente, causando o mínimo de degradação ambiental

possível. Pode-se exemplificar a prática desse princípio, citando como exemplo a

utilização racional de água, a instalação de filtros nas chaminés das fábricas, dentre

outras medidas protetivas do meio ambiente.

No caso do princípio da função socioambiental da propriedade, encontrado no

art. 170, III e VI, da CF/1988, combinado com o art. 1.228, § 1º do Código Civil (CC),

Chiuvite (2009) afirma que o legislador busca afirmar que o direito de propriedade

deve ser desempenhado levando-se em consideração a noção de sustentabilidade

ambiental, não se limitando à propriedade rural, abrangendo também a propriedade

urbana, tanto dos bens móveis quanto dos imóveis.

No princípio do limite, elencado no art. 225, § 1º, V da CF, e art. 4º, III

combinado com os arts. 8º VII e art. 9º da Lei n.º 6.938/81, analisa-se que a

administração pública tem o dever de formar os padrões de emissão de partículas e

afins que prejudiquem o meio ambiente, vislumbrando a necessidade de proteção da

vida e do próprio meio ambiente.

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Adentrando-se no princípio da cooperação entre os povos, encontrado no art.

4º, IX, da CF/1988 e art. 4º, V, da Lei n.º 6.938/81 combinado com o art. 77 e 78 da

Lei n.º 9.605/98, destaca-se tal princípio ao observar o fato de que os danos

ambientais não são limitados ao território do país em que eles ocorrem, podendo

espalhar-se pelos países vizinhos, como no caso da poluição marítima, que pode

alastrar-se para os territórios de outros países.

O objetivo central desse princípio é de que, resguardados a soberania

nacional, a ordem pública e os bons costumes, o governo prestará, no que se referir

ao meio ambiente, o que for necessário para colaboração a outro país, mantendo

um sistema de comunicação competente que simplifique uma troca rápida e segura

de informações entre os países, conforme resguardam os arts. 77 e 78 da Lei n.º

9.605/98.

Percebe-se que o princípio da prevenção, também conhecido como princípio

da precaução, observa a recomendação de uma atuação cautelosa e preventiva em

relação às intervenções ao meio ambiente, e que, na dúvida, sempre deverá decidir

em favor do meio ambiente.

Elencado no art. 225, § 3º, da CF/1988 e arts. 4º, VII e 14, § 1º, da Lei n.º

6.938/81, é considerado um dos princípios mais importantes do Direito Ambiental,

pois a reparação de danos ambientais pode ser extremamente complexa, pois o

restabelecimento do ambiente ao que era antes da degradação é praticamente

impossível. Apesar de muitos danos ambientais serem compensáveis, é de

conhecimento geral que são de difícil ou impossível reparação.

Ponderando sobre esses aspectos, Chiuvite (2009) observa que:

[...] Procura-se prevenir a ocorrência de tais danos, utilizando instrumentos como o EIA/Rima (Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto no Meio Ambiente), bem como incentivos fiscais e uma legislação que inflija multas e sanções que previnam ações danosas.

O art. 225, § 1º, IV, da CF/1988 é imperativo ao determinar a necessidade de

realização de EIA/Rima em obras ou atividades que possam causar degradação do

meio ambiente, prevendo o inciso V um controle de produção, comercialização e

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emprego de técnicas que admitam risco para vida, qualidade de vida e o meio

ambiente.

Segundo Chiuvite (2009), para obter-se autorização para tais atividades, é

necessário passar por um procedimento administrativo, no qual respectivo órgão

competente para determinada atividade fica responsável em reprovar ou aprovar,

bem como nesse último, fiscalizar as atividades potencialmente poluidoras.

Essa fiscalização é fracionada em uma repartição de competências de

licenciamento ambiental, todas integrantes do Sisnama (Sistema Nacional do Meio

Ambiente), que é de acordo com Chiuvite (2009) “o conjunto de órgãos e entidades

da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, bem

como as fundações instituídas pelo poder público [...]”.

O Sisnama, que tem sua estruturação prevista no art. 6º da Lei 6.938/81,

divide a competência dos órgãos encarregados em seis, aduzindo Chiuvite (2009):

I – Órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República, na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;

II – Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;

III – Órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;

IV – Órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), com a finalidade de executar e fazer executar como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;

V – Órgãos seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;

VI – Órgãos locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e pela fiscalização dessas atividades nas suas respectivas jurisdições.

Observação: os Estados, nas esferas de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, poderão elaborar normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que foram

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estabelecidos pelo Conama. Os municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, poderão elaborar as normas complementares.

Observação: a Secretaria, citada como órgão central do Sisnama, é hoje o Ministério do Meio Ambiente.

O Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente) é uma composição do

Sisnama, sendo um colegiado que representa cinco setores, sendo estes os órgãos

federais, estaduais e municipais, setor empresarial e sociedade civil, estando suas

atribuições relacionadas no art. 8º da Lei 6.938/81, sendo elas, dentre outras, a

probabilidade de estabelecimento de normas e critérios que controlam a

manutenção da qualidade do meio ambiente, visando o uso racional dos recursos

oferecidos pela natureza.

Enquanto o Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos

Naturais Renováveis) é uma autarquia federal que possui autonomia administrativa e

financeira, sendo diretamente vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, tendo a

incumbência de exercer o poder de polícia ambiental, executando, conforme elenca

Chiuvite (2009, p. 02):

[...] políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente e executar as ações supletivas de competência da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente (art. 5º da Lei 11.516/07).

Apesar de existirem posicionamentos diferentes, de acordo com Chiuvite

(2009) que se identifique distintamente princípio da prevenção e princípio da

precaução. O primeiro seria aplicado com a meta de evitar a ocorrência de danos

ambientais, impondo medidas protetivas em casos de impactos ou riscos conhecidos

pela ciência; enquanto o princípio da precaução seria invocado em relação aos

impactos ou riscos desconhecidos, recomendando cautela e cuidados antecipados

relacionados a uma atividade da qual os efeitos e riscos ambientais não sejam de

conhecimento científico.

Não se descarta a diferença entre as expressões, no entanto, adota-se o

princípio da prevenção, juntando-o ao da precaução, especificadamente.

O princípio do poluidor-pagador define-se em sua aplicação, segundo

Antunes (1998), como uma forma de “princípio de responsabilidade”, sendo um

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princípio que tem a finalidade de fazer com que o poluidor seja penalizado por suas

omissões ou ações que, por acaso, tenham prejudicado de alguma forma o meio

ambiente, visando a recuperação do que foi degradado.

Por fim, no princípio da participação, que está incrustado no art. 225 da

CF/1988 e art. 13 da Lei n.º 6.938/81, visa-se uma ação conjunta entre todos os que

estão comprometidos com os interesses difusos e coletivos da sociedade, em

especial quando se trata da causa ambiental.

Para que essa ação seja efetiva, a informação e a educação ambiental são

meios essenciais, ressaltando a importância da implantação da Educação

Ambiental, que foi consagrada pela Lei n.º 9.795/99, que foi regulamentada pela Lei

n.º 4.281/02, que formou a Política Nacional de Educação Ambiental, buscando

preservar o meio ambiente, construindo valores sociais e costumes voltados à

preservação ambiental.

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3 DEGRADAÇÃO AMBIENTAL E O EXERCÍCIO DA CIDADANIA

A degradação ambiental tem levado o Estado a compartilhar, com a

sociedade, a responsabilidade pela proteção do meio ambiente, que deixou a muito

de pertencer ao domínio exclusivamente público, passando também ao domínio

privado. É dever não só do Poder Público de proteger o meio ambiente, mas

também dos cidadãos.

O doutrinador Lima (2002) afirma que:

A intensificação do debate sobre a educação e a questão ambiental não tem, no entanto, produzido esforços que sejam proporcionais na caracterização e diferenciação das principais tendências na caracterização e diferenciação das principais disposições que dividem o campo ambiental, gerando consequentemente um quadro confuso, cheio de ambiguidades, imprecisões e indistinções.

Essa mesma degradação ambiental pela qual se passa, decorre do processo

de civilização moderno, observando Sperandio (2003) que ela se relaciona

diretamente com o atual estágio de desenvolvimento da humanidade. Ao longo do

tempo, presencia-se uma mudança no sistema ecológico planetário, capaz de

comprometer diretamente os recursos ambientais elementares. Isto implica

diretamente o exercício de direitos humanos essenciais, como o direito à vida e à

saúde.

Considera-se que a crise mais eminente é a dos recursos renováveis, na qual,

em todo o planeta, diversas espécies, dentre as marinhas, terrestres e aéreas, bem

como as florestas tropicais, a água potável, dentre outros, encontram-se em

constante desaceleração de desenvolvimento; pondera-se que a exploração cada

vez mais veloz do que o prazo de renovação impede que este ocorra. Tal crise, em

conjunto com as mudanças climáticas e a destruição da atmosfera, afeta a vida

humana, bem como a vida dos seres vivos em geral, de uma forma que alarma a

comunidade, sendo considerada talvez irreversível.

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Dessa forma, quando se fala em degradação ambiental, não se remete

somente aos aspectos biológicos, físicos e químicos dessas alterações ambientais

que ocorrem. Essa degradação é bem maior que essas alterações, não deixando de

lembrar que tais são elementares, porém, de acordo com Sperandio (2003), é uma

crise da civilização contemporânea, sendo uma conjuntura de valores culturais e

espirituais.

Assim, para superar-se a degradação ambiental, não se deve somente

procurar a harmonização do desenvolvimento econômico-social com a proteção

ambiental, o já citado desenvolvimento sustentável, mas, também procurar originar

uma mudança nas atitudes até hoje tomadas pela civilização, bem como evitar e

erradicar os hábitos predatórios inconsequentes e descomedidos que afetam tanto o

futuro das gerações futuras, assim como o próprio planeta.

A superação dessas previsões se encontra na forma da relação do homem

com o meio ambiente, procurando-se ponderar os interesses econômicos com os

interesses ecológicos, balanceando-os, pois a consequência dessa não atenção

imediata às questões ambientais podem tornar a degradação ambiental não

somente uma ameaça à qualidade de vida humana, mas também uma ameaça à

própria existência da humanidade.

A implicação dessas questões alude ao surgimento de outro Estado, de outra

cidadania, tendo plena consciência da ruína ambiental, planetária e indiscriminada,

sendo provocada pelo desenvolvimento econômico, absorvendo, assim, novos

valores, como a necessidade da conservação ambiental para uma melhor qualidade

de vida. Dessa forma, que se faça cada vez mais usual a utilização racional e

solidária dos recursos naturais, bem como o equilíbrio ecológico, que pode ser

realmente conquistado por meio do exercício da cidadania, que pode ser definida de

acordo com Coutinho (1997, p. 146):

[...] a capacidade conquistada por alguns indivíduos, ou (no caso de uma democracia efetiva) por todos os indivíduos, de se apropriarem dos bens socialmente criados, de atualizarem todas as potencialidades de realização humanas abertas pela vida social em cada contexto historicamente determinado.

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A cidadania ambiental envolve ainda o reconhecimento de novos institutos e

garantias que propiciem revides adequados a essas aspirações. Desta feita, o

Direito Ambiental, por meio da máxima efetividade de seus princípios e regras,

ostenta uma importância especial como viabilizador do bem-estar social da

sociedade contemporânea, que vive a crise ambiental em sua totalidade, cada vez

mais presente no cotidiano das pessoas, e da qual se sofre constantemente as

consequências, seja por meio da ininterrupta poluição experimentada por todos, seja

nos desastres naturais, consequência da própria degradação ambiental em si,

conforme assegura Silva (2000, p. 28, 67):

O problema da tutela jurídica do meio ambiente manifesta-se a partir do momento em que sua degradação passa a ameaçar não só o bem-estar, mas a qualidade da vida humana, se não a própria sobrevivência do ser humano [...] O que é importante é que se tenha consciência de que o direito à vida, como matriz de todos os direitos fundamentais do homem, é que há de orientar todas as formas de atuação no campo de tutela do meio ambiente. Cumpre compreender que ele é um fator preponderante, que há de estar acima de quaisquer outras considerações como as de desenvolvimento, como as de respeito ao direito de propriedade e como as de iniciativa privada.

A degradação ambiental é hoje um problema de todos, pois a qualidade de

vida humana depende da manutenção do meio ambiente, fonte essencial para a vida

humana. Para diminuir e prevenir tal problema, a educação ambiental é um meio

eficaz, que pode ser utilizado exercendo-se o papel de cidadão, aduzindo Loureiro

(2008, p. 75) que:

[...] Em um contexto globalizado, o conceito de cidadania vem incorporando outras dimensões e significações decorrentes do fato de que vivemos em um planeta fisicamente limitado. Passou a ser urgente a busca de mecanismos efetivos de participação e poder de decisão em movimentos sociais que constituem a sociedade civil nacional e internacional, com a instituição de espaços públicos com poder deliberativo que tragam para o âmbito dos direitos o senso de responsabilidade cívica com ênfase nas questões de humanidade.

Desta feita, pode-se conferir um novo foco para a cidadania, que é algo que

se constrói permanentemente, não possuindo origem natural, nem fornecida por

governantes, mas constituindo-se ao dar definição ao pertencimento do indivíduo à

sociedade.

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Ao longo do tempo, conforme elenca Loureiro (2008), observando-se o

aumento progressivo dos direitos do indivíduo, desde o direito ao voto, até a

participação em organizações sociais, como partidos, sindicatos, movimentos

populares, e organizações não governamentais, a chamada sociedade civil

compromete-se com as lutas sociais, abrindo espaço para conversação e exigências

que possibilitam a satisfação de necessidades básicas do indivíduo.

A consolidação da cidadania substantiva e direta, capaz de levar o indivíduo a

pensar criticamente sobre o meio ambiente, bem como a educação ambiental,

insurge em um desenvolvimento maior dessa consciência ecológica, que pode ser

difundida também por meio do fenômeno da globalização.

Ainda aduz Loureiro (2008) que a globalização, sendo um elemento

contraditório tipicamente moderno, se, de certa forma, expressa o desenvolvimento

do capitalismo sem fronteiras, acentuando as desigualdades sociais, de outra,

demonstra o fenômeno de tomada de consciência do problema relacionado à

limitação do planeta em relação aos recursos naturais, bem como a supressão das

fronteiras entre as nações, tendo como consequência os avanços científicos e

tecnológicos.

Quando se fala em cidadania, esta é relacionada com o pensamento

ecológico e a preocupação com a degradação ambiental, de uma forma que se torne

possível a tomada da consciência individual e coletiva das responsabilidades

globais, tanto nos âmbitos locais quanto em relação à comunidade internacional, no

qual existe a centralização e observância do respeito à vida e o amparo do direito a

ela.

Pode-se afirmar, de acordo com Loureiro (2008), que somente a percepção e

a sensibilização da problemática ambiental pelos indivíduos, bem como os artifícios

e incrementos de competência técnica voltados para a resolução do problema da

degradação, não podem expressar o aumento da consciência do exercício da

cidadania ecológica.

Essa consciência pode ser alcançada por meio de procedimentos

educacionais e culturais, construindo bases materiais que permitam sua

concretização, juntamente com a educação ambiental, que é um elemento inserido

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em um contexto maior, produzindo e reproduzindo relações da sociedade, as quais,

para serem transformadas, dependem de uma série de outras modificações nos

planos político, social, econômico e cultural, não agindo isoladamente.

Além disso, é necessário esclarecer a responsabilidade do indivíduo, tanto da

comunidade, da comunidade da nação e do planeta, observando que não basta

dizer que se deve abolir o uso do automóvel em uma sociedade que valoriza e

estimula o uso de automóveis, e, consequentemente, não se vê funcionando sem

eles. É necessário um planejamento de ações públicas, cabendo ao indivíduo

estabelecer os momentos em que o automóvel deve ser utilizado, sem comprometer

a necessidade que a sociedade tem de utilizá-lo.

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4 O DIREITO AMBIENTAL COMO DIREITO FUNDAMENTAL DA PESSOA

HUMANA

Conforme abordado, os Direitos Humanos têm por finalidade básica proteger

o respeito e a dignidade do indivíduo, estabelecendo condições mínimas de vida e

desenvolvimento da personalidade humana.

Por esse entendimento, conforme Soares (2001) aduz, pode-se afirmar que o

Direito Ambiental pode ser considerado um direito fundamental da pessoa humana,

adentrando no rol dos Direitos Humanos.

O ser humano não pode ter garantida uma qualidade de vida satisfatória se o

ambiente que o rodeia não tiver elementos propícios e condizentes com as

necessidades essenciais de todos. Conforme observa Varella (2003):

A sua base mais visível é afirmação de um direito do homem a um meio ambiente saudável, o que foi enunciado como primeiro princípio de Estocolmo: 'O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e a condições de vida satisfatórias, em um meio ambiente cuja qualidade lhe permita viver com dignidade e bem estar...'. Esta visão, sobretudo antropocêntrica, mas às vezes biocêntrica, em que o meio ambiente é considerado como um direito do homem, ou como um dever o Estado, é a base do direito internacional moderno.

Ao se tratar de Direito Ambiental como direito fundamental, observa-se uma

tendência dos doutrinadores de considerá-lo como direito de terceira geração,

conforme aduz o doutrinador Bobbio (1992, p. 6)

[a] ao lado dos direitos, que foram chamados de direitos da segunda geração, emergiram hoje os chamados direitos da terceira geração [...] O mais importante deles é o reivindicado pelos movimentos ecológicos: o direito de viver num ambiente não poluído[...]

O doutrinador ainda observa que o direito ao meio ambiente é um exemplo de

direito fundamental como um todo, pois representa um leque associativo de

situações e considerações dentro de normas que protegem os direitos fundamentais.

Desta forma, o direito ao meio ambiente, ao ser considerado como direito

fundamental da terceira geração, refere-se ao direito de o Estado deixar de agir ou

manifestar-se no meio ambiente, dar amparo ao indivíduo contra terceiros

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causadores de danos ambientais, bem como a licença de permitir a participação do

cidadão nas formas de procedimentos concernentes à tomada de decisões sobre o

meio ambiente, e, finalmente, trazer para a realidade atitudes concretas que

efetivamente tenham a intenção e o comprometimento de melhorar o meio ambiente,

realizando medidas realmente eficazes para essa finalidade.

Bobbio (1992) ainda complementa que o ordenamento jurídico pátrio

reconhece o direito ao meio ambiente, como direito fundamental da terceira geração,

observando-se que no art. 225, caput, da CF/1988, o entendimento de que o direito

ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um dos direitos fundamentais,

conforme explanado. Apesar de não constar elencado no art. 5º da CF/1988, tal

entendimento é explícito. Desta feita, é elementar a noção de que o meio ambiente é

considerado bem de uso comum do povo, e essencial à sadia qualidade de vida.

Quando falamos no âmbito dos diretos sociais e econômicos, observam-se

alguns retrocessos, no entanto, inverte-se a conjuntura quando se observando a Lei

de Crimes Ambientais. Conforme observa Cuiabano (1998):

Analisando-se o bem jurídico tutelado, com a consciência de que os dispositivos legais, em sua maioria, sabendo que a maioria de seus dispositivos implica na destruição de tradições e lógicas próprias de determinadas comunidades sociais, a fim de garantir interesses políticos e econômicos mantenedores de uma ordem racional e urbanística, causando o enfraquecimento de princípios constitucionais, como o devido processo de lei, o da proporcionalidade e o da legalidade do uso do poder de polícia pela Administração Pública.

Se o objetivo das leis ambientais é proteger o meio ambiente, e com isso,

proteger diretamente o maior bem tutelado em nossa constituição, a vida, também

se observa algumas discrepâncias em relação a tal proteção.

No entanto, se observa que o direito interno tutela em demasia a preservação

de plantas ornamentais (art. 49 da lei nº 9.605/98), não guardando a efetividade do

devido processo legal, que garante a não destituição dos bens de qualquer cidadão

sem referente sentença.

Ao analisar, comparativamente, artigos do Código Penal e da Lei de Crimes

Ambientais, Cuiabano (1998), ressaltando as grandes discrepâncias relacionadas ao

tema, aduz o seguinte:

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Enquanto no homicídio culposo, a pena é de detenção, de 1 ( um ) a 3 (três) anos, o crime de pescar no período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente - art. 34 da Lei de Crimes Ambientais - é apenado com detenção, de 3 ( três ) meses a 1 ( um ) ano, ou multa.

O crime de lesão corporal dolosa, - prevista no art. 129 do Código Penal - é apenado da mesma forma que o crime ambiental de destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas ou protetora de mangues, - previsto no artigo 50 da Lei de Crimes Ambientais,- ou seja, detenção, de 3 ( três ) meses a 1 ( um ) ano, e multa.

Por fim, o crime de matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida ( previsto no artigo 29), comina detenção, de 6 ( seis ) meses a 1 ( um ) ano, e multa, em detrimento do crime de constrangimento ilegal - disposto no artigo 146 do Código Penal, cuja pena de detenção varia entre 3 ( três ) meses a 1 ( um ) ano, ou multa.

Impossível não compreender, conforme analisa a autora, que tal norma

investiu em normas penais muito mais severas, fazendo com o que eram meras

contravenções penais se transformassem em crimes, como a destruição de plantas

ornamentais, que era uma mera contravenção, tornou-se crime.

Tal atitude não resolve os problemas em longo prazo, resolvendo problemas

mínimos, de certa forma, aparentando encontrar solução para as questões

ambientais, não alcançando o cerne principal de tais questões.

Cuiabano (1998) ainda alega que a lei ambiental observa os interesses dos

poderes econômicos nacional e estrangeiro, diante da globalização. Com

observância do princípio da isonomia, ou da igualdade, na qual a lei não pode, por

exemplo, tratar crimes de tortura mais brandamente do que crimes hediondos, ao

apurar-se que ambos guardam o bem jurídico mais importante, a vida, analisa-se

que a lei 6.905/98 viola esse princípio.

A lei o viola, pois atribui pena idêntica aos crimes contra pesca e ao homicídio

culposo. Considerando que a lei não avalia os impactos contra os indivíduos

afetados por ela, ainda que o meio ambiente também tutele a vida, é necessária

uma legislação justa, e não a punição indiscriminada.

Ainda analisando, a autora observa e analisa a importância dos direitos

humanos e sua conexão direta com o direito ambiental, observando os pontos

acentuados acima:

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Muitos analistas atribuem a importância dedicada à defesa dos direitos humanos no Brasil, na última década, ao fim da guerra suja, à desradicalização dos conflitos ideológicos, ao avanço do processo de desenvolvimento econômico e a degradação ambiental e às pressões internacionais em favor dos direitos humanos. Com certeza esses fatores são importantes, mas é inegável que um fator crucial foi a indignação pública e a mobilização da sociedade civil causada pelas violações de direitos humanos ocorridas durante o regime autoritário nas décadas de sessenta e setenta, que incluíram a tortura, assassinato e desaparecimento de prisioneiros políticos e de oponentes do regime.

A democracia representativa consolidou-se durante um processo histórico caracterizado pelo reconhecimento de três gerações de direitos humanos: os relativos à cidadania civil e política, os relativos à cidadania social e econômica e os relativos à cidadania "pós - material", caracterizados pelo direito à qualidade de vida, a um meio ambiente saudável e à tutela dos interesses difusos.

Conforme destacado anteriormente, os direitos humanos possuem três

gerações, e a cada geração, um dos poderes do Estado entra em destaque. Os

direitos humanos de primeira geração dependem do Legislativo e do Judiciário, pois

foram traçados para proteger o cidadão contra o poder do Estado, já os direitos

humanos de segunda e terceira geração demandam, para sua materialização,

desempenho mais efetivo do Executivo, enfrentando assim, problemas em sua

execução.

Na primeira geração, acontece a representação da conquista dos cidadãos

contra a opressão estatal, buscando inserir, uma ordem constitucional que assegure

as garantias fundamentais.

Na segunda, o Estado já é analisado como um organismo de intervenção dos

conflitos coletivos, tendo uma atuação que se faz presente em vários âmbitos sociais

que promovam o desenvolvimento social.

Já a terceira geração dos direitos humanos impulsiona o fortalecimento das

vantagens e do poder de polícia administrativa das instituições incumbidas de gerar,

de acordo com Cuiabano (1998) “a proteção do patrimônio histórico, cultural e

ambiental, legitimada a repreender os danos ambientais por meio do discurso da

preservação ambiental".

Facin (2002), ao analisar o meio ambiente como direito fundamental da

pessoa humana, observando a intenção da transformação do meio ambiente em

direito humano, afirma que:

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A proteção ao meio ambiente pode ser considerada como um meio para se conseguir o cumprimento dos direitos humanos, pois na medida em que ocorre um dano ao ambiente, consequentemente, haverá infração à outros direitos fundamentais do homem, como a vida, a saúde, o bem estar; direitos estes, reconhecidos internacionalmente.

O direito à vida, visto como um direito universal do ser humano, visa estabelecer segurança e igualdade à todos os povos. Isto significa dizer, que se todas as Nações preservarem e contribuírem para um ambiente sadio, todos os povos estarão protegidos, independente de se considerar a classe econômica existente nos mesmos.

Contudo, nesta empreitada, não se pode considerar cada Nação individualmente, nem os membros desta separadamente, pois o prejuízo que um deles possa causar, certamente, acarretará também prejuízo para outros. E a preservação do ambiente e da vida, faz com que seja preservado o princípio da igualdade, que também é um direito universal do homem.

O direito humano e o direito a um ambiente sadio estão interligados, pois ambos buscam preservar à vida, ou melhor, a qualidade de vida na Terra. São direitos que, onde houver a violação de um, haverá do outro, posto que, se violados, invadem um o campo do outro, constituindo um duplo desequilíbrio, tanto ambiental quanto humano.

Destarte, conclui-se, que sempre que houver uma violação ao meio ambiente, haverá uma violação aos direitos humanos.

Desta feita, todos têm, no Direito Ambiental, uma forma de direito humano,

que tem a função de integrar o direito a uma qualidade de vida saudável, bem como

a proteção dos recursos naturais e do desenvolvimento econômico sustentável.

O meio ambiente é um bem valioso, e sua qualidade deve ser preservada e

recuperada, e o Estado tem o dever de garantir essa qualidade, que, quando

respeitada, reflete diretamente nas condições de todos os outros direitos

fundamentais.

Apesar de nossa legislação ambiental avançada, tal não é o bastante para

que a proteção do meio ambiente seja eficiente, pois existe enorme contradição no

que consta na legislação e na realidade, além de punições deveras severas e não

condizentes com a real necessidade ambiental em longo prazo.

Embora isso ocorra não se pode generalizar e dizer que todas as normas

jurídicas relativas ao meio ambiente estejam além do limite, pois, em sua maioria,

são concisas, porém, falta a concretização dessas normas, sendo crucial a

consciência da sociedade de que a humanidade não é proprietária da natureza,

coexistindo. Juntamente com a conscientização ambiental dos cidadãos e boa

vontade das autoridades politicas competentes.

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Conclui-se, por meio da explanação do professor Bobbio (1992), que a

inclusão de um meio ambiente saudável e equilibrado como um dos direitos

fundamentais humanos é cada vez mais atual, porém, lamentavelmente, ainda

existem muitas violações dos Direitos Humanos no Brasil, em especial quando se

fala em degradação ambiental. Tais violações repercutem de forma negativa perante

a comunidade internacional, diante do paradoxo observado pela CF/1988, uma das

mais avançadas ecologicamente do mundo.

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5 EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL

Considerando-se a experiência profissional adquirida na atividade policial, na

qual se tem a oportunidade de presenciar diversos crimes contra o meio ambiente,

observam-se vários pontos contraditórios entre a legislação e sua real aplicação.

O autor está lotado na 8ª Cia Ind MAT (Companhia Independente de Meio

Ambiente e Trânsito), sendo esta composta de três pelotões: Meio Ambiente,

Trânsito Rodoviário e Trânsito Urbano, pelo qual, exerço especificadamente, a

atividade policial no pelotão de Trânsito Rodoviário já há dois anos.

Obedecendo-se o princípio da universalidade, pode-se atuar em qualquer

área desses pelotões, portanto, tem-se a visão do que ocorre na realidade em

relação à legislação ambiental, bem como sua eficácia ou não.

Observa-se, por exemplo, a ineficácia ou má elaboração de algumas normas

jurídicas, como no caso do decreto 44.844/2008, que, em seu código 531, configura

como crime grave o seguinte:

I-Atuar como promotor do evento, colaborador ou auxiliar na realização de rinhas e outras formas de torneios ou competições que possam promover lesões, maus tratos, impingir sofrimento ou a morte de animais da fauna silvestre, exótica ou doméstica.

II-Ceder o imóvel para a realização de rinhas e outras formas de torneios ou competições que possam promover lesões, maus tratos, impingir sofrimento ou a morte de animais da fauna silvestre, exótica ou doméstica.

III-Manter locais preparados para a pratica de rinhas e competições de lutas entre animais.

IV-Montar as instalações para a realização de rinhas e outras formas de torneios ou competições que possam promover lesões, maus tratos, crueldade, impingir sofrimento ou a morte de animais.

V-participar como torcedor ou espectador, estar presente em locais de rinha, ainda que a competição esteja prestes a se iniciar.

VI-Utilizar animais para fins de rinha e ou lutas.

Apesar de o texto cobrir diversas atitudes abomináveis contra os animais, e

trata da punição severa e correta para esse tipo de crime, para sua configuração, no

entanto, é necessário que a apreensão seja realizada em flagrante delito.

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Desta feita, nota-se que, muitas vezes, é gritante que o local é ambiente de

rinhas de galo, por exemplo, no entanto, pelo fato de não existir flagrante delito, e

sendo animais não silvestres, fica impossível efetuar qualquer tipo de sanção ou

coibir os danos causados pelos infratores.

Nota-se que os indivíduos que cometem alguns dos crimes relacionados na

Lei de Crimes Ambientais e no próprio decreto 44.884/08 geralmente são pessoas

de bem, que preferem arriscar cometer atos ilícitos a executar os procedimentos

necessários, devido ineficiência dos órgãos públicos, bem como por conta da

burocracia dos órgãos competentes em regularizar a situação.

No entanto, obviamente, notam-se muitos indivíduos que efetivamente têm a

intenção de cometer crimes ambientais, os quais se valem também da própria

burocracia, colocando desculpas ao indesculpável, justificando o injustificável,

alegando não portar a documentação necessária e exigida devido à ineficiência e

lentidão dos órgãos competentes.

Observa-se que, no entanto, ainda que os órgãos atendessem a demanda em

tempo hábil, tais indivíduos não portariam a documentação exigida, pois jamais

alcançariam os requisitos necessários para portar tal habilitação.

Em relação ao transporte de carvão, por exemplo, item que, sendo

irregularmente fabricado, muito provavelmente degradou em demasia o meio

ambiente, o decreto 44.844/2008 regulariza tal atividade, sendo necessário, no

Estado de Minas Gerais, que o transportador esteja portando o DOF (Documento de

Origem Fiscal) e o GCA (Guia de Controle Ambiental), sendo que a GCA só é

exigida em Minas Gerais, e o DOF em todo o território brasileiro.

A preocupação mundial com o meio ambiente tem sido demonstrada a todo o

momento nos telejornais, no entanto, muitas vezes, os esforços realizados para

reverter à situação alarmante em que se encontra o meio ambiente em esfera global,

não passam de promessas ou projetos ineficazes.

Sem a intenção de generalizar, registra-se que muitos programas, decretos e

leis são extremamente eficazes em teoria, porém, conforme estudado, em muitas

situações não funcionam na prática.

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É o momento de conscientização de todos de forma a colaborar com o meio

ambiente, garantindo o “combustível” da sobrevivência humana, que é a própria

natureza.

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6 CONCLUSÃO

A presente monografia teve como objetivo estudar a degradação ambiental e

sua ligação direta com os Direitos Humanos, como fere esse instituto tão essencial

para o desenvolvimento de uma nação, considerando que o Direito Ambiental se

tornou parte dos direitos fundamentais da pessoa humana.

A degradação ambiental torna a discussão em torno da crise ambiental um

tema indispensável para discussão não só no direito interno, bem como em toda a

comunidade internacional, com o objetivo, por meio dessa discussão, de assegurar o

desenvolvimento sustentável, tendo a característica da busca pela harmonia entre o

desenvolvimento econômico e a preservação ambiental, objetivando a promoção da

qualidade de vida do indivíduo.

Proteger o meio ambiente há muito deixou de ser um assunto ligado a

idealistas, alarmistas ou até mesmo grupos radicais, tornando-se um objetivo

comum de todas as forças sociais, contribuindo para a propagação da consciência

ambiental cada vez mais presente na sociedade, tanto nas ações do indivíduo como

nas ações institucionais.

Observou-se que o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado é

direito fundamental da pessoa humana, estando ligado aos direitos fundamentais em

sua terceira geração, ou seja, aos Direitos Humanos. Desta forma, é dever do Poder

Público, representado pelo Estado e de toda a coletividade, buscar cooperação para

alcançar uma harmonia entre o desenvolvimento e o meio ambiente.

Diante do exposto, conclui-se que o Direito Ambiental é um direito

fundamental da pessoa humana, assegurado pela CF/1988 como direito

fundamental de terceira geração, estando diretamente ligado aos direitos das atuais

e futuras gerações.

Ainda assim, mesmo com uma das legislações ambientais mais avançadas

do mundo, tal fato não é o suficiente para garantir uma proteção plena do meio

ambiente, existindo um grande abismo entre a legislação e o caso concreto.

Com a experiência profissional conquistada, observou-se grande dificuldade

em tornar efetivas as normas jurídicas, tanto em relação às próprias normas, que se

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mostram, em alguns momentos, extremamente falhas, quando em outros, severas

ao extremo, concluindo pela necessidade de uma revisão tanto das próprias normas

quanto dos órgãos administrativos responsáveis por sua fiscalização.

Para uma mudança definitiva desse cenário, é indispensável a

conscientização da sociedade de que os seres humanos não são senhores da

natureza, sendo, no entanto, parte dela. Alia-se a esse pensamento, a consciência

do papel do indivíduo na sociedade como cidadão, agindo de acordo e cobrando das

autoridades competentes uma posição mais efetiva em relação ao assunto. E

esperar que haja, também, boa vontade política.

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