DefesaTrabalhista
Click here to load reader
-
Upload
joao-pedro-araujo -
Category
Documents
-
view
213 -
download
0
description
Transcript of DefesaTrabalhista
-
Prof. Marcelo Mauricio
-
Art. 847. No havendo acordo, o reclamado ter vinte minutos para aduzir sua defesa, aps a leitura da reclamao, quando esta no for dispensada por ambas as partes.
-
Art. 845. O reclamante e o reclamado comparecero audincia acompanhados das suas testemunhas, apresentado, nessa ocasio, as demais provas.
-
STF Smula n 231 - 13/12/1963. Revelia - Processo Civil - Produo de Provas - Comparecimento em Tempo Oportuno.
O revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que comparea em tempo oportuno.
-
} TST Smula n 74 - Pena de Confisso Trabalhista. } I - Aplica-se a pena de confisso parte que, expressamente intimada com aquela comunicao, no comparecer audincia em prosseguimento, na qual deveria depor.
} II - A prova pr-constituda nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confisso ficta (art. 400, I, CPC), no implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
-
SUM-122 REVELIA. ATESTADO MDICO. 25.04.2005. A reclamada, ausente audincia em que deveria apresentar defesa, revel, ainda que presente seu advogado munido de procurao, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentao de atestado mdico, que dever declarar, expressa- mente, a impossibilidade de locomoo do empregador ou do seu preposto no dia da audincia.
-
ORIENTAO JURISP. N. 245 SDI 1 DO TST REVELIA.ATRASO.AUDINCIA.
Inexiste previso legal tolerando atraso no horrio de comparecimento da parte na audincia.
-
} Art. 799. Nas causas da jurisdio da Justia do Trabalho somente podem ser opostas, com suspenso do feito, as excees de suspeio ou incompetncia.
} 1 As demais excees sero alegadas como matria de defesa.
} 2 Das decises sobre excees de suspeio e incompetncia, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, no caber recurso, podendo, no entanto, as partes aleg-las novamente no recurso que couber da deciso final.