Defesa - Limite de Gasto Pedro

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EXCELENTISSÍMA SRA. DRA. MARIA UMBELINA ZORZETTI – JUÍZ DA 134ª ZONA ELEITORAL DA COMARCA DE GOIÂNIA-GO Representação nº. 892-65.2011.6.09.0000 PEDRO ALVES DA SILVA, já qualificado nos autos em epígrafe, por meio de seu advogado ao final assinado, cujo endereço profissional está descrito no rodapé do impresso, onde deverá receber as intimações de estilo e demais comunicações processuais, vem, tempestivamente, apresentar DEFESA à representação oferecida pelo Ministério Público Eleitoral, aduzindo as seguintes e judiciosas questões de fato e de direito: RESUMO FÁTICO O MPE ingressou perante a Corte Regional com a presente representação por suposto excesso de doação na campanha eleitoral de 2010, cometido pelo representado. Alega em sua incoativa que “consoante valores constantes na planilha em anexo” houve doação, por parte do Rua 109 nº 282, Setor Sul Goiânia-GO fone/fax 62 – 3091-7273 1

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EXCELENTISSMA SRA. DRA. MARIA UMBELINA ZORZETTI JUZ DA 134 ZONA ELEITORAL DA COMARCA DE GOINIA-GORepresentao n. 892-65.2011.6.09.0000PEDRO ALVES DA SILVA, j qualificado nos autos em epgrafe, por meio de seu advogado ao final assinado, cujo endereo profissional est descrito no rodap do impresso, onde dever receber as intimaes de estilo e demais comunicaes processuais, vem, tempestivamente, apresentar DEFESA representao oferecida pelo Ministrio Pblico Eleitoral, aduzindo as seguintes e judiciosas questes de fato e de direito:

RESUMO FTICO

O MPE ingressou perante a Corte Regional com a presente representao por suposto excesso de doao na campanha eleitoral de 2010, cometido pelo representado.

Alega em sua incoativa que consoante valores constantes na planilha em anexo houve doao, por parte do representado, em montante superior a 10% (dez por cento) de sua renda no ano anterior ao pleito.Aquele Regional declinou da competncia para apreciar o feito, nos termos da atual jurisprudncia do Tribunal Superior Eleitoral, razo pela qual o feito foi remetido a este juzo que determinou a notificao do requerido nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 64/90.Antes de adentrar ao mrito da demanda, compete ao representado argir a seguinte prejudicial que, acaso acolhida, impede o conhecimento da matria de fundo.

PRELIMINARMENTE IMPOSSIBILIDADE JURDICA DO PEDIDO DE INELEGIBILIDADE

A propsito das condies da ao processual, sabe-se perfeitamente que no so admissveis em juzo pretenses contrrias ao ordenamento jurdico ou nele no previstas abstratamente e, justamente por isso, pode-se dizer que a possibilidade jurdica do pedido consiste na conformao entre a pretenso formulada pela parte e a ordem jurdica do Estado.Para conhecer desta condio da ao, inicialmente o juiz precisa investigar se existe alguma previso abstrata no ordenamento jurdico a que corresponda a pretenso da parte. Mas no s: ele tambm deve examinar a causa de pedir exposta como fundamento da demanda, pois, inobstante o pedido possa parecer juridicamente possvel primeira vista, a sua causa remota pode conter alguma ilicitude que lhe determine a injuridicidade.

Assim, a fim de verificar a possibilidade jurdica do pedido, o exame a ser realizado pelo juiz no se limita mera certificao da existncia de previso legal para o pedido do litigante. Esta anlise h de ser muito mais ampla e verticalizada para compreender a legalidade e a moralidade da causa de pedir.Em reforo a estas consideraes, vale anotar as lies de RIOS GONALVES, segundo quem: no se admite a formulao de pretenses que contrariem o ordenamento jurdico. Aquele que vai a juzo postular algo que vedado por lei ter a sua pretenso obstada. No haveria sentido em movimentar a mquina judiciria se j se sabe de antemo que a demanda ser malsucedida porque contraria o ordenamento jurdico. Para que o juiz verifique o preenchimento dessa condio da ao, no basta que ele examine, isoladamente, o pedido, mas tambm a causa de pedir, cuja ilicitude ou imoralidade contaminar o pedido.

No presente caso o representante ministerial pretende impor ao representado a declarao de inelegibilidade com fulcro no art. 1, inciso I alnea j da Lcp 64/90, o que prev:Art. 1 So inelegveis:

I - para qualquer cargo:

j) os que forem condenados, em deciso transitada em julgado ou proferida por rgo colegiado da Justia Eleitoral, por corrupo eleitoral, por captao ilcita de sufrgio, por doao, captao ou gastos ilcitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes pblicos em campanhas eleitorais que impliquem cassao do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleio;grifeiDeste modo, a declarao de inelegibilidade prevista no dispositivo em comento, destina-se queles que forem condenados por:

Corrupo eleitoral; Por captao ilcita de sufrgio; Por doao, captao ou gastos ilcitos de recursos de campanha; ou

Por conduta vedada.Alm do que tais condenaes impliquem em cassao do registro ou do diploma.Na espcie no se trata de doao ilegal, mas sim de doao excessiva, haja vista que no origina de nenhuma das fontes vedada, constantes do art. 15 da Resoluo TSE 23.217, verbis:

Art.15. vedado a partido poltico, comit financeiro e candidato receber, direta ou indiretamente, doao em dinheiro ou estimvel em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espcie, procedente de (Lei n 9.504/97, art. 24, I a XI):

I entidade ou governo estrangeiro;

IIrgo da administrao pblica direta e indireta ou fundao mantida com recursos provenientes do poder pblico;

III concessionrio ou permissionrio de servio pblico;

IV entidade de direito privado que receba, na condio de beneficiria, contribuio compulsria em virtude de disposio legal;

V entidade de utilidade pblica;

VI entidade de classe ou sindical;

VII pessoa jurdica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;

VIII entidades beneficentes e religiosas;

IX entidades esportivas;

X organizaes no governamentais que recebam recursos pblicos;

XI organizaes da sociedade civil de interesse pblico;

XIIsociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza, cujos cooperados sejam concessionrios ou permissionrios de servios pblicos e estejam sendo beneficiadas com recursos pblicos (Lei n 9.504/97, art. 24, pargrafo nico);

XIII cartrios de servios notariais e de registro.

Deste modo o pedido de declarao de inelegibilidade inaplicvel ao presente caso, por absoluta ausncia de fundamento legal, devendo ser afastado de plano.

AUSENCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PROPOSITURA DA AONos termos do CPC a petio inicial dever ser instruda com os documentos indispensveis a sua propositura, verbis:

Art. 283. A petio inicial ser instruda com os documentos indispensveis propositura da ao.Toda a controvrsia do presente prlio gira em torno de suposto excesso de doao na campanha eleitoral de 2010, deste modo a comprovao da existncia de aludida doao imprescindvel para que haja fato a ser apurado.

Por tratar-se de doao eleitoral, a efetiva comprovao desta d-se por meio do recibo de doao eleitoral, conforme o art. 3 da resoluo TSE 23.217, verbis:Art. 3 Os recibos eleitorais, contendo os dados do modelo do Anexo I, so documentos oficiais imprescindveis que legitimam a arrecadao de recursos para a campanha, seja qual for a natureza do recurso, ainda que do prprio candidato, no se eximindo desta obrigao aquele que, por qualquer motivo, no disponha dos recibos. A verificao da natureza da doao guerreada pode redundar inclusive, na impossibilidade de se impor sano ao representado, isto porque o artigo 23 7 da Lei 9.504/97, destaca do limite de doao os valores relativos doao estimvel, verbis:

Art. 23. Pessoas fsicas podero fazer doaes em dinheiro ou estimveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. 7o O limite previsto no inciso I do 1ono se aplica a doaes estimveis em dinheiro relativas utilizao de bens mveis ou imveis de propriedade do doador, desde que o valor da doao no ultrapasse R$ 50.000,00 (cinqenta mil reais). Posto isso, o representante ao no trazer aos autos o documento que comprova a ocorrncia da doao, e descrimine sua natureza, impede o regular desenvolvimento do processo.

Deste modo, o autor deixou de trazer aos autos a efetiva comprovao da ocorrncia da doao em questo, impondo-se desta feita a extino do processo sem resoluo de mrito, nos termos do art. 267 inciso IV do diploma Processual Civil.

Contudo, acaso V. Exa. no acolha a preliminar suscitada, o que no se espera, em nome dos princpios da eventualidade e da concentrao da defesa, doravante debruar-se- na questo de mrito.

MRITONo mrito, pugnando pela improcedncia da representao, em face da absoluta ausncia de provas quanto a ocorrncia da doao combatida, haja vista que o representante no juntou aos autos o comprovante da doao, qual seja o recibo eleitoral, havendo como suposta prova desta to somente o indcio constante do documento encaminhado a Justia Eleitoral pela Receita Federal do Brasil.Ultrapassado tal ponto, clama a representada pela aplicao dos princpios da Razoabilidade e da Proporcionalidade vez que a violenta sano requerida no condizente com o fato que lhe deu ensejo, haja vista a insignificncia do suposto valor excedente e ausncia de lesividade que importe na aplicao da sano. Tudo isto nos termos do vem decidindo esta Egrgia Corte.

No presente caso, o Ministrio Pblico ajuizou uma representao eleitoral, sob o argumento de que o representado teria doado a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem indicar o suposto excedente.

O valor doado corresponde a 2,13% (dois inteiros e treze pontos percentuais) do total arrecadado pelo candidato, o qual perfez o montante de R$ 467.670,28 (quatrocentos e sessenta e sete mil e seiscentos e setenta reais e vinte e oito centavos), como visto, consiste num valor nfimo, no contexto da campanha, o que deve ser sopesado por Vossa Excelncia. Cristalino, portanto, que os princpios da Razoabilidade e da Proporcionalidade tornam-se relevantes ao caso ora sub examine tendo em vista que o valor excedente doado pelo representado foi nfimo, o que no autoriza a aplicao de pena deveras gravosa, vez que a violenta sano requerida no condizente com o fato que lhe deu ensejo.Neste sentido o remansoso posicionamento da Jurisprudncia do egrgio TRE-GO, conforme se infere das seguintes ementas:

EMENTA: REPRESENTAO. DOAO DE PESSOA FSICA A CAMPANHA ELEITORAL. LIMITE LEGAL OBEDECIDO. IMPROCEDNCIA.

1. Para o clculo do limite de doao permitido pessoa fsica que queira contribuir em qualquer candidatura ou campanha eleitoral devem ser considerados os dados inseridos na declarao anual de imposto de renda.

2. Se a Receita Federal informa que a pessoa fsica foi omissa ao apresentar sua declarao de rendimentos, deve-se considerar que a mesma estaria na faixa dos isentos.

3. Doao efetuada abaixo do limite legal estabelecido para as pessoas fsicas isentas doarem quantias campanha eleitoral.

4. Representao julgada improcedente.

(REPRESENTACAO n 1867, Acrdo n 10246 de 11/11/2009, Relator(a) ILMA VITORIO ROCHA, Publicao: DJ - Dirio de justia, Volume 181, Tomo 1, Data 23/11/2009, Pgina 1 )AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. DECISO MONOCRTICA REFORMADA. REPRESENTAO ELEITORAL JULGADA PROCEDENTE. DOAO PARA CAMPANHA ELEITORAL. INOBSERVNCIA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FSICA. PRELIMINARES AFASTADAS. DECLARAO DE ISENTO. MULTA. MNIMO LEGAL. PROCEDNCIA.

(...) Omissis

3 - Diante da ausncia de declarao anual de Imposto de Renda da pessoa fsica, relativa ao ano anterior ao pleito, vlida a presuno de que o doador tenha auferido rendimentos em patamar igual ou inferior ao limite para a Declarao de Isento.

4 - J que na Declarao de Isento no se declina a renda auferida, deve-se considerar o teto previsto para a iseno do imposto de renda para fins de clculo do limite de doao.

(...) Omissis

(AGRAVO REGIMENTAL n 1798, Acrdo n 10352 de 03/02/2010, Relator(a) ILMA VITORIO ROCHA, Publicao: DJ - Dirio de justia, Volume 24, Tomo 1, Data 11/02/2010, Pgina 1 )REPRESENTAO ELEITORAL. DOAO PARA CAMPANHA ELEITORAL. INOBSERVNCIA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FSICA. DECLARAO DE ISENTO. PRELIMINARES DE ILICITUDE DA PROVA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DECADNCIA AFASTADAS. MULTA. MNIMO LEGAL. PROCEDNCIA.

(...) Omissis

4 - Tendo o doador se declarado isento Receita Federal, deve-se considerar o teto previsto para a iseno do imposto de renda para fins de clculo do limite de doao, j que na Declarao de Isento no se declina renda auferida.(...) Omissis

(REPRESENTACAO n 2020, Acrdo n 10363 de 03/02/2010, Relator(a) ELIZABETH MARIA DA SILVA, Publicao: DJ - Dirio de justia, Volume 023, Tomo 1, Data 10/02/2010, Pgina 03 )O posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral perfilhou o mesmo entendimento, conforme deciso a seguir:

ELEIES 2006. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAO. DOAO. NUS DA PROVA. LIMITE AFERIDO COM BASE NO VALOR MXIMO PARA ISENO DO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. nus do representante demonstrar que a doao para campanha de candidatos a cargos eletivos extrapolou o limite fixado na Lei n 9.504/1997, sendo razovel a utilizao do valor mximo estabelecido para a iseno do imposto de renda como parmetro para estabelecimento da limitao.

2. Recurso especial desprovido.(Recurso Especial Eleitoral n 399352273, Acrdo de 24/02/2011, Relator(a) Min. HAMILTON CARVALHIDO, Publicao: DJE - Dirio da Justia Eletrnico, Data 18/04/2011, Pgina 34-35 )Apenas por argumentar, com vistas ao quantum acima descriminado, no se pode perder de vista, o fato de que o escopo teleolgico da lei em comento, ou seja, da fixao de um limite das doaes de campanha, a reduo do grau de influncia que os doadores podero exercer sobre os candidatos eleitos, assim como, o grau de comprometimento desses segundos, com relao aos seus financiadores. Ora, neste compasso pergunta-se: qual a influncia que to nfima quantia, que corresponde a pouco mais de dois por cento do total arrecadado pelo candidato, pode exercer em face do candidato eleito? Certamente, NENHUMA!Entrementes, nobre Relator, mister o sopesamento de preponderantes fatores e princpios relacionados ao tema antes da anlise e julgamento da necessidade da aplicao da referida sano.No escorreito e brilhante ensinamento de Sdia Lima (2006, p. 164), a infrao justificadora da imposio daquela pena deve, necessariamente: 1) ter potencial para ofensa e lesividade ordem jurdica, que seja, por exemplo, equivalente ao abuso do poder econmico; ou 2) interfira na legitimidade das eleies; ou 3) interfira na normalidade das eleies. Ora, insigne Julgador, nenhuma destas situaes est presente nos autos. No crvel aceitar a idia de que houve qualquer tipo de influncia no resultado das eleies de 2010, ou que houve violenta e daninha violao ordem jurdica o fato descrito na inicial.Pontificava Carlos Maximiliano que a norma no pode ser interpretada de modo que a force cumprir finalidade diversa daquela que a originou, desvirtuando sua finalidade.No julgamento de HC 75.889-MT, o ministro Marco Aurlio disps sobre proporcionalidade na dosimetria da pena, oportunidade em que o STF imps restrio ao direito de punir estatal.WILLIS SANTIAGO GUERRA FILHO ensina que:

para resolver o grande dilema da interpretao constitucional, representado pelo conflito entre princpios constitucionais, aos quais se deve igual obedincia, por ser a mesma a posio que ocupam na hierarquia normativa, se preconiza o recurso a um princpio dos princpios, o princpio da proporcionalidade, que determina a busca de uma soluo de compromisso, na qual se respeita mais, em determinada situao, um dos princpios em conflito, procurando desrespeitar o mnimo ao(s) outro(s), e jamais lhe(s) faltando minimamente com o respeito, isto , ferindo-lhe seu ncleo essencial.Destarte, dever o Poder Judicirio atuar em harmonia com a vontade da lei, aplicando-a para assegurar a regularidade do pleito, e no de forma a penalizar um eleitor, que se disps acreditar em um projeto poltico penhorando seus parcos recursos, s porque teria o representado, naquele entender, excedido o quantum, lastreado no fato de no haver declarado renda no ano calendrio de 2009.Por fim, insta observar que o Tribunal Superior Eleitoral tem firmado o esclio de que na anlise e julgamento das supostas irregularidades nas doaes de campanhas deve haver um sopesamento de princpios, devendo-se, para que haja a aplicao de severas sanes, considerar que a prtica hbil a promover um desiquilibrio na disputa poltica. De igual forma, quando da aplicao da pena o atual posicionamento do STF, capitaneado pelo mestre Ministro Gilmar Mendes, fulcrado essencialmente nos ensinamento do doutrinador Humberto vila, em sua paradigmtica obra Teoria dos Princpios Jurdicos, e do prprio Tribunal Superior Eleitoral, de que o julgador deve sempre tomar como norte, principalmente nos momentos da condenao, a aplicao dos princpios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Assim a jurisprudncia ptria quanto a aplicao de referidos princpios, verbis:

(...) 3. A razoabilidade encontra ressonncia na ajustabilidade da providncia administrativa consoante o consenso social acerca do que usual e sensato. Razovel conceito que se infere a contrario sensu; vale dizer, escapa razoabilidade "aquilo que no pode ser". A proporcionalidade, como uma das facetas da razoabilidade revela que nem todos os meios justificam os fins. Os meios conducentes consecuo das finalidades, quando exorbitantes, superam a proporcionalidade, porquanto medidas imoderadas em confronto com o resultado almejado. (STJ RESP 200500331148 (728999 PR) 1 T. Rel. Min. Luiz Fux DJU 26.10.2006 p. 229)

AO CIVIL PBLICA DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS INOBSERVNCIA AO PRINCPIO DA PROPORCIONALIDADE PROVIMENTO PARCIAL Conquanto a ressalva contida na deciso hostilizada, no sentido de que a indisponibilidade recaia at o montante do valor atribudo presente causa, verifica-se que a medida restritiva desatendeu ao princpio da proporcionalidade, uma vez que abrangeu todas as contas bancrias pertencentes ao agravante, tendo sido determinada, ainda, a expedio de ofcios ao cartrio de registro de imveis e ao detran, circunstncias que indicam clara possibilidade de a restrio recair em mais bens e direitos do que os efetivamente necessrios. (TJBA AI 35.990-9/05 (12644) Rel. Des. Paulo Furtado DJU 19.06.2006)

MANDADO DE SEGURANA POSTO DE COMBUSTVEIS LICENCIAMENTO E ALVAR PEDIDOS REGULARES PROCESSO ADMINISTRATIVO MOROSIDADE E INRCIA DA ADMINISTRAO INTERDIO DO ESTABELECIMENTO SANO DESARRAZOADA MEDIDA DRSTICA E INOPINADA AFRONTA AO PRINCPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OFENSA A DIREITO LQUIDO E CERTO CORREO MANDAMENTAL QUE SE IMPE SENTENA MANTIDA Os efeitos do moroso e burocrtico processo administrativo no podem alcanar o administrado, atribuindo-lhe, em razo do pesado fardo da ineficincia, vultosos prejuzos, mediante nefasto abalo na sua imagem e competitividade mercadolgica. A drstica e abrupta interdio do estabelecimento, portanto, representaria, em verdade, seu fechamento definitivo, no se podendo olvidar que 'os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa' configuram princpio da repblica federativa do Brasil e fundamento do estado democrtico de direito e da ordem econmica. A interdio revela, pois, afronta razoabilidade, pois no evidencia proporcionalidade entre as condutas do administrado - que atua no mercado h mais de 15 anos, sob aquiescncia e fiscalizao do poder pblico - e da administrao, mxime porque tomadas todas as providncias que lhe competiam. (TJMG REO-AC 1.0024.04.520398-1/001(1) 5 C.Cv. Rel. Des. Nepomuceno Silva DJMG 02.12.2006)

Assim, conclui-se que o TSE tem verificado a significncia das quantias doadas, caso a caso, vide o Resp 21.429, classe 22, originrio do Rio Grande do Sul, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 26.08.2005, p. 174.

Cristalino, portanto, que os princpios da Razoabilidade e da Proporcionalidade tornam-se relevantes ao caso ora sub examine.Visvel, portanto, a absoluta improcedncia da representao. Ademais o represetado obteve renda informal passvel de justificar o montante doado, o que ser comprovado na instruo processual.RequerimentosAnte o exposto, requer seja acolhida a preliminar suscitadas no decorrer da presente altercao, aplicando-lhe a sano processual l indicada, notadamente a extino do processo.Contudo, acaso ultrapassada tal questo, e adentre-se ao mrito da celeuma posta, relevando os princpios da razoabilidade, requer sejam julgados improcedentes os pedidos.Por fim, protesta-se pela produo de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente, a oitiva de testemunhas que comparecero independente de intimao, bem como a juntada de documentos.Pede deferimento.Goinia, 30 de setembro de 2011.

Wandir Allan de OliveiraOAB/GO n 27.673 RIOS GONALVES, Marcus Vincius. Novo Curso de Direito Processual Civil. So Paulo : Editora Saraiva, 2007, p. 90/91.

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