Defesa junto ao Procon

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DEFESA ADMINISTRATIVA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR A conscientização do consumidor relativamente a seus direitos junto às empresas de fornecimento de serviço e produto, vem aumentando, de forma gradativa, as reclamações junto aos respectivos órgãos de proteção (PROCON). A par desta procura, tem se notado que o número de reclamações e instauração dos procedimentos administrativos face às empresas que fazem parte da cadeia consumerista, eleva-se a cada dia. O Decreto Federal nº 2.181/97, que regulamentou o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), com base no artigo 58, inciso II, estabelece que “a notícia de lesão ou ameaça a direito de consumidor analisada por órgão público de defesa do consumidor, a requerimento ou de ofício, considerada procedente, por decisão definitiva”, deve ser incluída em cadastro publicado anualmente. Ou seja, a empresa fica com o nome “sujo” na praça. O Código de Defesa do Consumidor, até hoje, não estabelece normas sobre o procedimento administrativo para autuar a reclamação e a correspondente apuração de infrações cometidas em detrimento do consumidor. Impõe apenas, os princípios da Política Nacional de das Relações de Consumo, cujas diretrizes estão previstas no artigo 4º, inciso II, letra “a” do Código, ainda, adotando medidas de informação e educação a fornecedores e consumidores. Mesmo não havendo um procedimento determinado por lei, para o andamento dos processos instaurados nos PROCON, deve o profissional da área, atentar-se com os trâmites determinados pelo órgão, pois, iniciado o procedimento, haverá uma decisão final. Sendo procedente a reclamação, aplicar-se-á multa. No âmbito estadual, o PROCON instaura seus procedimentos em três hipóteses: a) Através de Portaria do Superintendente; b) Reclamação direta do consumidor; c) Através de Auto de Infração lavrado pelo Departamento de Fiscalização contra a empresa fiscalizada.

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DEFESA ADMINISTRATIVA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR

A conscientização do consumidor relativamente a seus direitos junto às empresas de fornecimento de serviço e produto, vem aumentando, de forma gradativa, as reclamações junto aos respectivos órgãos de proteção (PROCON).

A par desta procura, tem se notado que o número de reclamações e instauração dos procedimentos administrativos face às empresas que fazem parte da cadeia consumerista, eleva-se a cada dia.

O Decreto Federal nº 2.181/97, que regulamentou o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), com base no artigo 58, inciso II, estabelece que “a notícia de lesão ou ameaça a direito de consumidor analisada por órgão público de defesa do consumidor, a requerimento ou de ofício, considerada procedente, por decisão definitiva”, deve ser incluída em cadastro publicado anualmente. Ou seja, a empresa fica com o nome “sujo” na praça.

O Código de Defesa do Consumidor, até hoje, não estabelece normas sobre o procedimento administrativo para autuar a reclamação e a correspondente apuração de infrações cometidas em detrimento do consumidor. Impõe apenas, os princípios da Política Nacional de das Relações de Consumo, cujas diretrizes estão previstas no artigo 4º, inciso II, letra “a” do Código, ainda, adotando medidas de informação e educação a fornecedores e consumidores.

Mesmo não havendo um procedimento determinado por lei, para o andamento dos processos instaurados nos PROCON, deve o profissional da área, atentar-se com os trâmites determinados pelo órgão, pois, iniciado o procedimento, haverá uma decisão final. Sendo procedente a reclamação, aplicar-se-á multa.

No âmbito estadual, o PROCON instaura seus procedimentos em três hipóteses: a) Através de Portaria do Superintendente; b) Reclamação direta do consumidor; c) Através de Auto de Infração lavrado pelo Departamento de Fiscalização contra a empresa fiscalizada.

Na seqüência, abre-se o prazo para apresentação da defesa, tratando-se de Portaria ou Auto de Infração, ou será realizada audiência conciliatória no caso de Reclamação.

Naquela oportunidade - audiência conciliatória – a ser realizada na dependência do PROCON, observa-se atentamente o contato do consumidor e o representante legal da fornecedora de serviço ou produto. É o momento único para chegarem as partes a um acordo ou apresentarem suas defesas e alegações, encaminhando o procedimento a uma futura decisão.

Os procedimentos são julgados pelo chefe do órgão, agente administrativo competente, que aplicará uma decisão fundamentada sobre a matéria que lhe foi submetida. Trata-se de uma decisão opinativa. Onde, inconformada a parte com a decisão, poderá recorrer ao superior hierárquico do decisor.

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Sendo o procedimento julgado procedente pelo Superintendente do PROCON, será aplicada uma multa à empresa, que terá o prazo legal para apresentar recurso, caso queira. Este atualmente endereçado ao Secretário de Estado da Segurança Publica do Estado, que poderá manter ou reformar a decisão atacada.

Esgotado todo o procedimento, não terá a empresa condenada outra saída a não ser pagar a multa imposta, que será recolhida através de boleto bancário em benefício do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

Resta outra alternativa à empresa declarada culpada, o de buscar discutir de novo o assunto perante o judiciário, visto ser garantia constitucional.