Defesa Do Estado e Das Instituições Democráticaspdf
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DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
SISTEMA CONSTITUCIONAL DAS CRISES
Em momentos de deturpação da ordem democrática, de ofensa aos mandamentos
constitucionais, é necessária a adoção de medidas para reequilibrar a ordem e a normalidade
constitucional. Durante a execução dessas medidas, o poder de repressão do Estado é
ampliado, mediante a autorização para que sejam impostas aos indivíduos restrições e
suspensões de certas garantias fundamentais, em locais específicos e por prazo certo,
sempre no intuito de restabelecer a normalidade constitucional.
Relembramos que a adoção dessas medidas (estado de defesa e estado de sítio), assim
como a adoção de intervenção federal, impede a alteração da Constituição pelo tempo que
perdurarem (art. 60, § 1.º).
O referido sistema instaurará no País um estado de legalidade extraordinária, em que diversos
direitos serão suspensos. Por isso, para que esse ato não se transforme em um golpe de
estado ou ditadura, é obrigatória a observância de três princípios:
a) necessidade – significa que somente situações extremas e excepcionais ensejam a
adoção dessas medidas para manutenção da estabilidade da ordem constitucional e das
instituições democráticas. Sem necessidade, a decretação dessas medidas pode
configurar golpe de estado;
b) temporariedade – essas medidas devem ser adotadas por prazo determinado, pois,
como gera supressão de direitos e concentração de poder, é possível que a adoção de
uma delas sem prazo configure regime ditatorial;
c) proporcionalidade – os estados de defesa e de sítio devem ser proporcionais aos fatos
que justificaram a sua adoção.
Estado de defesa
1 Conceito: Trata-se de um regime de legalidade extraordinária instaurado por tempo e em
local certos e determinados, com o objetivo de preservar a ordem pública ou a paz social
ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de
grandes proporções na natureza.
Trata-se de uma medida excepcional, mais branda que o estado de sítio.
2 Pressupostos materiais: Objetivamente, o estado de defesa poderá ser decretado em
duas hipóteses:
a) existência de grave e iminente instabilidade institucional que ameaça a ordem pública e
a paz social;
b) ocorrência de calamidade de grandes proporções na natureza que atinjam, da mesma
forma, a ordem pública e a paz social.
3 Pressupostos formais: o juízo de conveniência sobre a decretação do estado de defesa
cabe exclusivamente ao Presidente da República. Todavia, a Constituição exige a prévia oitiva
dos Conselhos da República e da Defesa Nacional, embora o Presidente da República não
esteja adstrito ao parecer desses Conselhos. Devem ser obedecidas as seguintes
formalidades:
a) prévia manifestação dos Conselhos da República e da Defesa Nacional;
b) expedição de decreto presidencial (art. 84, IX).
O decreto presidencial deverá determinar:
O tempo de duração da medida, que não poderá ultrapassar o limite temporal
máximo de trinca dias, prorrogável, uma única vez, por mais trinta dias (art. 136, §§
1 ° e 2°, CF/88);
A área a ser abrangida, sendo que os locais compreendidos devem ser rescritos e
determinados - o estado de defesa não engloba, em termos de amplitude, todo o
território nacional;
As medidas coercitivas que vigorarão durante a sua vigência.
c) aprovação do decreto editado pelo Presidente da República (que consolida a instituição
da medida) pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional.
4 Procedimento: O estado de defesa será instaurado por iniciativa exclusiva do Presidente
da República, após a oitiva dos Conselhos da República e da Defesa Nacional. Emitidos os
pareceres consultivos (não vinculante) dos Conselhos, o Presidente da República é quem
decide se o caso enseja, ou não, a decretação da medida.
Após a decretação do estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República,
dentro do prazo máximo de 24 horas, submeterá o ato, com a respectiva justificativa, ao
Congresso Nacional, que terá o prazo de dez dias para deliberação e somente aprovará a
decretação por maioria absoluta em ambas as Casas Legislativas (art. 136, § 4.º), editando o
respectivo Decreto Legislativo (art. 49, IV). Se o Congresso não aprovar, cessa imediatamente
a medida, com efeitos ex nunc.
Deve haver respeito escrito ao prazo constitucional de trinta dias, que pode ser prorrogado,
uma única vez, por mais trinta dias. Vale lembrar que essa prorrogação também será
submetida ao crivo do Congresso Nacional, dependendo de aprovação da maioria absoluta
de seus membros para se efetivar.
Por último, se a decretação do estado de defesa (e a eventual prorrogação) não forem
suficientes para corrigir as circunstâncias deflagradoras da medida, a solução será recorrer a
um instrumento bem mais rigoroso e austero: o estado de sítio.
5 Medidas coercitivas: São cabíveis as seguintes espécies de medidas coercitivas
(hipóteses taxativas):
a) Restrições aos direitos de reunião, sigilo de correspondência e de comunicação
telefônica e telegráfica (art. 136, § lº, I);
b) Ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos: somente em caso de
calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos daí decorrentes
c) Prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor dá medida, será por
este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal,
facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial. Essa
comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e
mental do detido no momento de sua autuação.
O executor da medida poderá, também, determinar a prisão de qualquer pessoa por
outros motivos que não seja o cometimento de crime contra o Estado, más, nesse
caso, a prisão ou detenção não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada
pelo Poder Judiciário.
Em qualquer caso, é vedada a incomunicabilidade do preso, a fim de que ele tenha
possibilidade de provocar o controle judicial da legalidade de seu encarceramento, uma
vez que, mesmo durante a medida de exceção constitucionalmente autorizada, deve o
Estado atuar em conformidade com o Direito, nos estritos limites impostos pelo próprio
ordenamento jurídico, e não arbitraria.
6 Controles:
a) Político: O controle político da decretação do estado de defesa é realizado pelo Congresso
Nacional, em três momentos distintos.
1º - Introdutório: compete ao Congresso Nacional apreciar, no prazo de dez dias contados
do seu recebimento, o decreto que institui (ou prorroga) o estado de defesa, para o fim
de, por maioria absoluta de seus membros, aprová-lo (hipótese em que prossegue a
sua execução) ou rejeitá-lo (hipótese em que os efeitos da medida cessarão
imediatamente).
2º - Concomitante: O Legislativo exerce um controle concomitante da execução do estado
de defesa. Com efeito, determina a Constituição Federal que a Mesa do Congresso
Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de
seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao
estado de defesa.
3º - Sucessivo: O Congresso Nacional realiza um controle sucessivo (a posteriori) do estado
ele defesa, pois, após a sua cessação, as medidas aplicadas durante a sua vigência
serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional,
com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos
atingidos e indicação das restrições aplicadas.
b) Judicial: é exercido pelo Poder Judiciário, tanto durante a execução do estado de defesa
(concomitante), quanto a posteriori, após a cessação dos efeitos da medida.
1 º Concomitante - O Poder Judiciário poderá ser provocado para reprimir eventuais abusos
e ilegalidades cometidos pelos executores, especialmente mediante a impetração de
mandado de segurança e habeas corpus.
2º Sucessivo - O Poder Judiciário poderá ser chamado a apurar a responsabilidade pelos
ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
Estado de Sítio
1 Conceito: Trata-se de uma legalidade constitucional extraordinária, na qual é permitida a
suspensão temporária de direitos e garantias fundamentais do indivíduo, com vistas a
preservar e defender o próprio Estado democrático, bem como dar condições para a defesa
da soberania nacional em caso de guerra. É medida excepcional, mais incisiva que o estado
de defesa.
2 Pressupostos materiais: Quatro hipóteses geram a instauração do estado de sítio:
a) A comoção grave de repercussão nacional: há que haver reverberação do
desequilíbrio institucional em âmbito nacional, pois se a comoção só repercute em local
rescrito, a hipótese será de decretação de estado de defesa. De acordo com o magistério
da doutrina, "agitações comuns, simples desordens, motins sem importância reprimem-
se com os meios ordinários da polícia e dos Tribunais. Somente quando estes recursos
vulgares forem insuficientes para assegurar a paz ou restabelecer a ordem decretar-se-á
o estado de sítio" (REPRESSIVO)
b) Ineficácia do estado de defesa: se a decretação do estado de defesa não foi suficiente
para suplantar a crise, impõe-se uma providência mais rígida e gravosa, consistente na
conversão formal da medida anteriormente decretada para o estado de sítio. (REPRESSIVO)
c) Declaração de estado de guerra: situação de guerra, na qual outro Estado Nacional
invade o território nacional. (DEFENSIVO)
d) Resposta a agressão armada estrangeira: pode se efetivar antes mesmo da
formalização da declaração de guerra e que não necessariamente envolve outro Estado
Nacional, pois pode decorrer da atuação de grupos terroristas ou militarizados. (DEFENSIVO)
Vê-se que existem duas modalidades de estado de sítio, o repressivo e o defensivo.
3 Pressupostos formais: a decretação do estado de sítio configura ato complexo, pois
envolve a participação tanto do Presidente da República (titular da iniciativa) quanto dos
Conselhos de Defesa Nacional e da República (órgãos consultivos), além do Congresso
Nacional (órgão autorizador).
O procedimento é um pouco diferente do aplicado ao estado de defesa. Aqui também há
necessidade de se iniciar por meio da solicitação de pareceres meramente opinativos aos
Conselhos da República e da Defesa Nacional, porém, antes de instituir este estado de
exceção, é necessário solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretação do estado
de sítio, expondo os motivos determinantes do pedido. A solicitação é necessariamente
fundamentada. Enquanto no estado de defesa a aprovação ou rejeição da medida é posterior
à edição do decreto, no estado de sítio a autorização do Congresso Nacional será necessária
para legitimar a decretação, logo deverá ser anterior ao decreto.
O Congresso Nacional só poderá autorizar o pedido por maioria absoluta. Com a autorização,
o Presidente da República poderá decretar estado de sítio.
4 Decreto: O decreto que institui o estado de sítio deve obedecer aos mesmos requisitos de
tempo, área e medidas coercitivas impostas ao estado de defesa; porém, os limites impostos
serão mais elásticos.
a) Tempo – se o estado de sítio for decretado em razão de comoção grave de repercussão
nacional ou ineficácia do estado de defesa, o decreto deve fixar o prazo máximo de 30
dias, porém pode ser prorrogado quantas vezes forem necessárias por igual prazo (30
dias). No entanto, se essa medida excepcional for decretada por força de declaração de
guerra ou agressão armada estrangeira, o estado de sítio perdurará pelo tempo
necessário, isto é, enquanto durar o conflito (art. 138, § 1.º).
b) Área abrangida – diferentemente do estado de defesa, no estado de sítio a medida
poderá abarcar até mesmo todo o território nacional.
c) Medidas coercitivas – no caso de decretação de estado de sítio com base em
declaração de guerra ou agressão armada estrangeira, em tese, todo e qualquer direito
e garantia constitucional pode sofrer restrição, desde que conste no decreto presidencial
e tenha passado pelo crivo e autorização do Congresso Nacional.
Depois de publicado o decreto, o Presidente da República designará o executor das medidas
específicas, assim como as áreas abrangidas.
5 Controle:
a) Político
1º Controle prévio: Mediante a necessidade da prévia autorização parlamentar, por votação
da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional.
2º Controle concomitante: Exercido, pelo Congresso Nacional, seja pela comissão
parlamentar designada para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas (art. 140),
seja pela possibilidade de suspender a medida, a qualquer tempo (inciso IV do art. 49),
desde que também observado o quórum de maioria absoluta.
3º Controle posterior: Realizado após a cessação do estado de sítio, com base no relatório
enviado pelo Presidente da República. (art. 141).
c) Judicial
Concomitante: o Poder Judiciário poderá ser provocado para reprimir eventuais abusos
e ilegalidades cometidas pelos executores, especialmente mediante a impetração de
mandado de segurança e habeas corpus.
Sucessivo: após a cessação do estado de sítio, o Poder Judiciário poderá ser chamado
a apurar a responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes,
conforme prevê o art. 141 da Constituição Federal.