Defesa clube engenharia_galo_madrugada
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PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFESECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
PROCURADORIA JUDICIAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PROCESSO Nº 0180825-68.2012.8.17.0001
MUNICÍPIO DO RECIFE, pessoa jurídica de direito público interno,
por sua Procuradora Judicial signatária, vem à presença de V. Exª, apresentar a
defesa contra a ação movida pelo CLUBE DE ENGENHARIA DE
PERNMABUCO, pelas razões que passa a expor:
O Autor pretende obter tutela judicial no sentido de coibir o Poder
Público Municipal de autorizar ou de este montar arquibancadas na área defronte
ou na calçada do imóvel onde se situa sua sede atual, durante os desfiles do
Bloco Galo da Madrugada.
A pretensão autoral soa juridicamente impossível, uma vez que
pretende ter direito de propriedade sobre bem público que são os passeios
públicos, sobre os quais pode dispor a Municipalidade, para atendendo o
interesse público, autorizar o uso desses bens inclusive por particulares.
O desfile do Galo da Madrugada é o principal evento do Carnaval
da Capital pernambucana, atraindo para a cidade milhares de turistas e
representando principalmente a festa mais popular do período momino. Um
orgulho para o recifense e para o pernambucano e com tal não pode ter seu bom
desenrolar prejudicado para atender interesse de um particular, como no caso ora
versado.
A própria Lei Municipal nº 16.890/2003, alterando a Lei nº
16.291/1997, que o autor traz à baila para fundamentar sua pretensão, estabelece
que os passeios públicos ou calçadas integram o sistema viário ao longo das vias
de rolamento, devendo ser reservados prioritariamente aos pedestres (art. 220,
Lei Nº 16.292/97, com a redação dada pela Lei nº 16.890/2003).
Ora, se a lei diz que a calçada será prioritariamente reservada ao
pedestre é porque excepcionalmente pode ser destinada para outras finalidades,
pelo poder público, como instalação de bancas de jornais, de frutas e até de
arquibancadas para desfiles comemorativos, como o do Dia 7 de setembro, por
exemplo ou, como na situação, ora versada, para os desfiles carnavalescos de
blocos. Trata-se, portanto, de exceção prevista pela própria Lei ao falar em uso
“prioritário” pelos transeuntes. Observe-se, entretanto, que a pretensão do autor
nada tem a ver com questões de mobilidade, pois é notório que durante os
desfiles do Galo da Madrugada, toda a área fica tomada por foliões e interditada
para trânsito de veículos, pois no sábado de Zé Pereira os bairros de São José,
Santo Antônio e Boa Vista ficam entregues as folias de Momo e é assim que o
povo do Recife quer que ele continue.
O que busca o Réu é o impossível, à luz do direito. Quer que o
poder de polícia inerente à própria Administração Pública se subverta em mera
alegoria a serviço de seus interesses pessoais. O poder de polícia, na definição
de Hely Lopes Meireles, “é a faculdade de que dispõe a Administração Pública de
condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em
benefício da coletividade ou do próprio Estado” (In “Direito Administrativo
Brasileiro, 20ª ed., Malheiros, 1995).
Segundo ainda Hely L. Meirelles, o fundamento do poder de polícia
administrativa está na “supremacia geral que o Estado exerce em seu território
sobre todas as pessoas, bens e atividades, supremacia que se revela nos
mandamentos constitucionais e nas normas de ordem pública, que a cada passo
opõem condicionamentos e restrições aos direitos individuais em favor da
coletividade, incumbindo ao Poder Público o seu policiamento administrativo.”
Entre os atributos do poder de polícia administrativa, o mesmo
autor destaca a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade.
Assim, dentro dos limites legais, a Administração tem liberdade de agir e de
decidir e executar diretamente suas decisões por seus próprios meios e de
maneira imperativa para os administrados. A legislação municipal permite que o
Poder Público, no caso, o Réu, autorize o uso excepcional de logradouros
públicos porque, inclusive, como visto, seu uso é destinado “prioritariamente” à
circulação de pedestres, mas não exclusivamente. E nessas exceções, por certo
se incluem as montagens de arquibancadas para desfiles como o tradicional Galo
da Madrugada.
O Autor recebeu graciosamente do governo do Estado, o imóvel de
sua sede atual. Achando pouco a generosidade do governo feita com o chapéu do
povo Pernambucano, agora quer se assenhorear também das vias públicas
próximas, decidindo o que deve ou não ser autorizado pelo Poder Público
Municipal. O Galo da Madrugada é do povo e como tal não pode ser prejudicado
por interesses menores de uma instituição que quando recebeu a cortesia do
governo do Estado já sabia que ali, vizinho, era a concentração do maior Bloco de
Carnaval da face da terra, citado por diversos anos consecutivos pelo Guiness
Book:
Governo cede terreno para Clube de Engenharia de PE26 de setembro de 2011, às 08h50min , por Assessoria de imprensa | Social←O governador Eduardo Campos sancionou, nesta segunda-feira (26/09), a modificação da Lei n° 14.359, que autoriza a cessão de imóvel público para a instalação do Clube de Engenharia de Pernambuco e garante o seu direito de uso por 20 anos.
O governador Eduardo Campos sancionou, nesta segunda-feira (26/09), a modificação da Lei n° 14.359, que autoriza a cessão de imóvel público para a instalação do Clube de Engenharia de Pernambuco e garante o seu direito de uso por 20 anos. A associação privada de classe, que hoje fica na Avenida Real da Torre, próximo ao Mercado da Madalena, passará a funcionar na antiga Escola Sérgio Loreto, no bairro de São José, no Recife, a partir do próximo ano.Em vigor desde 18 de julho de 2011, a alteração da legislatura incidiu no 3° artigo, que previa a cessão com vigência de apenas quatro anos. Em rápida solenidade no seu gabinete, o governador destacou as contribuições do Clube de Engenharia de Pernambuco ao discutir temas que versam sobre mobilidade, morros, avanço do mar e meio ambiente.“Vamos legar um novo abrigo a todos os sonhos e à bela história dessa instituição, no momento em que a engenheira pernambucana vive um momento de grande intensidade”, disse Eduardo citando, em seguida, os números do primeiro semestre da construção civil, quando houve um crescimento de 26% no setor. “O que influenciou diretamente para que Pernambuco alcançasse a liderança entre os 27 estados da nação em números absolutos na geração de emprego”, completou. Destacando a “postura estadista” do governador, que “não atrelou a nossa inserção a qualquer interesse político”, o
presidente do Clube de Engenharia de Pernambuco, Alexandre Santos, agradeceu em nome dos demais dirigentes. “Não é uma unidade para engenheiros, mas para a sociedade. Nesta perspectiva estivemos presentes na luta pela Refinaria Abreu e Lima e assuntos para o bem estar de pernambucanos, de nordestinos e de brasileiros”, pontuou.Ainda presentes à solenidade, Armando Monteiro Filho e João Bosco, ambos conselheiros do Clube, o secretário da Casa Civil, Tadeu Alencar, e vários dirigentes da associação.FONTE: http://www.pe.gov.br/blog/2011/09/26/governo-cede-terreno-para-clube-de-engenharia-de-pe/
Conforme se vê na decisão adiante transcrita, a concessão das
licenças a cargo do poder público, indispensáveis à realização do evento e, por
consequência, do soerguimento das arquibancadas que o autor pretende
obstaculizar, sem nenhuma justificativa plausível, encerra, em alto grau, juízo de
oportunidade e conveniência, de elevado teor discricionário, em cuja seara
recomenda-se não intervenha o Poder Judiciário. Vejamos:
SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA Nº 102 - CE
(2004/0106990-8)
REQUERENTE : ESTADO DO CEARÁ
PROCURADOR : JOÃO REGIS NOGUEIRA MATIAS E OUTROS
REQUERIDO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A
REGIÃO
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vistos, etc.
1. Cuida-se de pedido de suspensão da tutela antecipada
concedida pela Turma de Férias do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos
autos do agravo de instrumento interposto na Ação Civil Pública indeferida pelo
Juiz da 10ª Vara Federal do Ceará. A decisão do TRF está resumida nos
seguintes termos:
"PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARNAVAL FORA
DE ÉPOCA. FORTAL 2004. DANO AO PATRIMÔNIO CULTURAL, ARTÍSTICO,
AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO E PREJUÍZO A SERVIÇOS SOCIAIS
FUNDAMENTAIS. ATO ADMINISTRATIVO.
DISCRICIONARIEDADE.
-Evento a envolver forte fluxo e aglomeração de pessoas, bem
assim a produção de poluição sonora e a produção de lixo em proporções
alarmantes em trecho próximo e capaz de gerar graves transtornos a serviços
essenciais da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, notadamente ao Plantão
Epidemológico e ao Centro de Transplante e Órgãos e a Central de Regulação
do SUS.
- Concessão das licenças a cargo do poder público,
indispensáveis à realização do evento, que encerra, em alto grau, juízo de
oportunidade e conveniência, de elevado teor discricionário, em cuja seara
recomenda-se não intervenha o Poder Judiciário. Manifestação do poder público,
no caso através do Gerente de Patrimônio da União no Ceará, reputando
inconveniente a realização do evento no local indicado, a partir do exame dos
dados técnicos relativos aos projetos de infra-estrutura das obras necessárias,
pareceres, estudos e demais documentos que instruíram o pedido de licença.
Tutela liminar substitutiva cuja concessão se recomenda."
O Estado do Ceará sustenta a ocorrência de grave lesão à
economia pública, na medida em que o evento em questão (FORTAL 2004), a
algumas horas de seu início, já está recebendo todo o público – em torno de dois
milhões de pessoas - gerando, com isso, quarenta mil empregos diretos e
indiretos. Alega que a decorrência lógica do aumento de turistas é o incremento
nas áreas hoteleira, alimentos e no comércio em geral.
2. O pedido em exame é regido pelos arts. 12, § 1º, da Lei nº
7.347/85 e 4º, § 4º, da Lei nº 8.437/92, sendo certo que sobre a
interpretação desses dispositivos já assentaram o Supremo
Tribunal Federal (SS 1.918/DF, Min. Maurício Corrêa, DJ 30.4.2004) e esta Corte
(SL 43, Min. Edson Vidigal, DJ 4.11.2003), ser medida de caráter excepcional,
tendo o Presidente do Tribunal que se ater ao exame da potencialidade da liminar
questionada para ocasionar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à
economia públicas. Não lhe cabe examinar, nessa oportunidade, questões
pertinentes ao mérito da controvérsia posta na ação. Ademais, não bastará
simples alegação, mas a utilização de todos os meios de prova admitidos em
direito (art. 332 do CPC).
3. Tenho que, na espécie, restou demonstrada nos autos, a
potencialidade de grave lesão à economia pública, com o deferimento da tutela
antecipada no Agravo de Instrumento, pelo Tribunal Regional Federal. De fato, o
FORTAL 2004 já se consolidou como manifestação popular em sua 13ª edição,
capaz de gerar grande receita para a região. Ademais, com a proximidade do
evento, o Estado do Ceará já está recebendo os turistas, decorrendo daí o
aumento da ocupação hoteleira, maior demanda nos restaurantes, nos
transportes urbanos e no comércio em geral. Configurar-se-ia a lesão à economia
pública se tais receitas não forem obtidas pela decisão que se quer suspender.
4. Diante do exposto, defiro o pedido para suspender a liminar
concedida pela Turma de Férias do Tribunal Regional Federal nos autos do
Agravo de Instrumento nº 57225-CE.
Comunique-se com urgência.
P.I.
Brasília, 29 de julho de 2004.
MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
(Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 05/08/2004)
Diante do exposto, requer o Município do Recife a
IMPROCEDÊNCIA ação, mediante julgamento antecipado da lide, uma vez que
trata matéria exclusivamente de direito.
Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos em
direitos, bem como a condenação do autos nos ônus da sucumbência.
N. Termos,
P. Deferimento.
Recife, 02 de setembro de 2013.
NOELIA LIMA BRITO
Procuradora Judicial do Município do Recife
OAB/PE no 16.261
Matrícula nº 37.775-8