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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA PALÁCIO RIO BRANCO DECRETO N.º 727/2017 Regulamenta a cobrança do Imposto Sobre Serviço de Qualquer natureza – ISSQN, no âmbito da construção civil. O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA, no uso de suas atribuições, de acordo com a alínea “a” inciso I do artigo 30 da Lei Orgânica do Município, e considerando o princípio da eficiência administrativa e da Justiça Fiscal, DECRETA: Art. 1º Fica regulamentada a cobrança do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN no município de Uruguaiana, no âmbito da Construção Civil. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo recolhimento do ISSQN da obra, licenciada ou não, o contratante, o empreiteiro e o proprietário do bem imóvel, quanto aos serviços de construção civil. Art. 2º O serviço será calculado no valor 3% dos valores totais dos serviços. Art. 3º O valor do imposto sobre os serviços será calculado seguindo as fórmulas prevista neste Decreto. § 1º O valor apresentado em contrato entre o proprietário da obra e empreiteiro, construtoras ou profissionais autônomos: I - valor específico do serviço estipulado em contrato entre as partes; II – 45% (quarenta e cinco por cento), do contrato global que será considerado serviço, quando não discriminados os valores de mão de obra e material. § 2º Valores das NFE-s emitidas em favor do contratante: I - o Fisco observará se o prestador do serviço efetuou os recolhimentos dos impostos referentes às NFE-s apresentadas; II - quando o prestador do serviço não recolher os impostos das NFE-s apresentadas, o contratante se enquadra como responsável solidário. § 3º o Fisco arbitrará o valor dos impostos, nos termos ao artigo 34, da Lei n.º 2.413/1993, nos seguintes casos: I – quando a documentação fiscal e contratual correspondente à obra for insuficiente, bem como, não se apresente comprovante de pagamento do imposto; II - que haja omissão na apresentação da documentação fiscal e contratual; III – quando o valor do serviço for inferior a realidade do valor de mercado; IV - os valores arbitrados pelo Fisco seguiram normas de categorias, padrão e estado de conservação, observando a Tabela dos valores do Anexo I, deste Decreto. V - o padrão indicado pelo Fisco apontará o valor em M² do serviço demonstrado em Unidade de Referência Municipal (URM), seguindo a fórmula do cálculo: M² x valor indicado x 3% = valor do imposto devido

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA

PALÁCIO RIO BRANCO

DECRETO N.º 727/2017

Regulamenta a cobrança do Imposto Sobre Serviço de Qualquer natureza – ISSQN, no âmbito da construção civil.

O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA, no uso de suas atribuições, de acordo com a alínea “a” inciso I do artigo 30 da Lei Orgânica do Município, e considerando o princípio da eficiência administrativa e da Justiça Fiscal,

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentada a cobrança do Imposto Sobre Serviço de Qualquer

Natureza – ISSQN no município de Uruguaiana, no âmbito da Construção Civil.

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo recolhimento do ISSQN da obra, licenciada ou não, o contratante, o empreiteiro e o proprietário do bem imóvel, quanto aos serviços de construção civil.

Art. 2º O serviço será calculado no valor 3% dos valores totais dos serviços.

Art. 3º O valor do imposto sobre os serviços será calculado seguindo as fórmulas prevista neste Decreto.

§ 1º O valor apresentado em contrato entre o proprietário da obra e empreiteiro, construtoras ou profissionais autônomos:

I - valor específico do serviço estipulado em contrato entre as partes;

II – 45% (quarenta e cinco por cento), do contrato global que será considerado serviço, quando não discriminados os valores de mão de obra e material.

§ 2º Valores das NFE-s emitidas em favor do contratante:

I - o Fisco observará se o prestador do serviço efetuou os recolhimentos dos impostos referentes às NFE-s apresentadas;

II - quando o prestador do serviço não recolher os impostos das NFE-s apresentadas, o contratante se enquadra como responsável solidário.

§ 3º o Fisco arbitrará o valor dos impostos, nos termos ao artigo 34, da Lei n.º 2.413/1993, nos seguintes casos:

I – quando a documentação fiscal e contratual correspondente à obra for insuficiente, bem como, não se apresente comprovante de pagamento do imposto;

II - que haja omissão na apresentação da documentação fiscal e contratual; III – quando o valor do serviço for inferior a realidade do valor de mercado; IV - os valores arbitrados pelo Fisco seguiram normas de categorias, padrão e estado

de conservação, observando a Tabela dos valores do Anexo I, deste Decreto. V - o padrão indicado pelo Fisco apontará o valor em M² do serviço demonstrado em

Unidade de Referência Municipal (URM), seguindo a fórmula do cálculo:

M² x valor indicado x 3% = valor do imposto devido

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Art. 4º Quando no mesmo projeto houver mais de um tipo de construção, efetuar-se-á o enquadramento pelo tipo de cada área. Não sendo possível a distinção, prevalecerá o enquadramento correspondente ao da área maior.

Art. 5º No caso de obra, em que o serviço seja contratado com autônomo ou executado por pessoal contratado por empreitada, o serviço prestado será considerado trabalho impessoal nos termos da Lei Municipal n.º 3.313/2003, artigo 9º, incidindo ISSQN Variável sobre o valor do contrato ou sobre o valor arbitrado.

Art.6º O recolhimento do ISSQN deverá ser comprovado, para fins de liberação da Carta Habite-se, da respectiva construção ou da reforma que envolva alteração estrutural do imóvel.

Parágrafo único. Se o contribuinte optar pelo parcelamento do tributo deverá comprovar o pagamento da primeira parcela e apresentar termo de parcelamento, para obter a liberação da Carta Habite-se.

Art. 7º As construções serão avaliadas por padrão e estado de conservação, de acordo com a seguinte classificação:

I - popular; II - baixo; III - médio; IV - alto; V - fino.

§ 1 Os padrões estipulados equivalem aos padrões da NBR 12721/2006 (constante no projeto arquitetônico), ou sejam:

I – popular: R1-B; RP1Q; II – baixo: R1-N; PP-B; III – médio: R1-A; PIS; PP-N; IV – alto: R8-B; R8-N; R16-N; CSL-8; CAL-8; GI; V – fino: R8-A; R16-A; CSL-16.

§ 2º Estado de Conservação:

I – mau; II – regular; III – bom.

Art. 8º O Fisco deverá realizar vistoria in loco da obra.

Art. 9º O padrão da construção deverá ser indicado pelo responsável técnico (engenheiro/arquiteto) do Município, com registro ativo nos respectivos órgãos de classe, para posterior encaminhamento à vistoria in loco pelo Fisco.

Parágrafo único. O responsável técnico deverá indicar o padrão da construção, observando o Anexo III, deste Decreto.

Art. 10. Na vistoria in loco será lavrado “Termo de Vistoria”, conforme o Anexo II, deste Decreto.

Art. 11. No caso de licença de demolição serão aplicados 50% do valor em URM da Tabela constante no Anexo I.

Art. 12. O disposto no § 3º, do artigo 3º, não se aplica as empresas de construção civil optantes pelo Simples Nacional, conforme artigo 45-A da Lei Municipal n.º 3.313/2003.

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Art. 13. Os valores relacionados aos tributos no âmbito da construção civil deverão ser lançados na Seção responsável pelos licenciamentos e expedição de Carta Habite-se.

Art. 14. Nos casos omissos aplica-se o disposto no § 3º, do artigo 3º, deste Decreto.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Fica revogado o artigo 9º, do Decreto n.º 333/2004.

Gabinete do Prefeito, em 10 de novembro de 2017.

Ronnie Peterson Colpo Mello, Prefeito Municipal.

Ricardo Peixoto San Pedro, Secretário Municipal de Administração.

Valdir Venes da Rosa, Secretário Municipal de Fazenda.

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ANEXO I

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ANEXO II

Processo N.º __________/_______.

Identificação do Contribuinte

Nome/ Razão Social: ____________________________________________________________

CPF/CNPJ: ___________________ RG: ____________________

Endereço: _________________________________________________________ N.º _________

Complemento: _________________________ Bairro: __________________________________

Telefone: (__) _____________________/(___) _______________________

Enquadramento:

Dados da Construção/Requerimento:

( ) Habite-se ( ) Averbação ( ) Reforma Área em m² ____________ _____________________

Arquiteto/Engenheiro

Termo de Vistoria N.º _______/_______.

Legenda: Mau = 1; Regular = 2; Bom = 3.

Espaço para Mídia Digital:

_______________________________________ Fiscal Tributário.

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ANEXO III

Casa Madeira - Padrão Popular:

Construídas sem preocupação com projeto arquitetônico, satisfazendo distribuição interna básica, geralmente com um pavimento, área inferior ou aproximada a 70m2 e um único banheiro. Paredes com tábuas brutas não mata-juntadas, ou com mata-junta rudimentar; esquadrias simples de madeira ou metálica simples de baixa qualidade.

Telhas de fibrocimento, zinco ou barro sobre estrutura de madeira, geralmente sem forro. Pisos de chão batido, madeira ou cimento rudimentar.

Casa Madeira - Padrão Baixo:

Construídas sem preocupação com projeto arquitetônico, satisfazendo distribuição interna básica, com área inferior ou aproximada de 70m2. Paredes simples com mata-junta ou com acabamento simples. Incluem-se as casas pré-fabricadas com paredes simples de madeira tipo macho e fêmea. Telhas de fibrocimento, zinco ou cerâmicas sobre estrutura de madeira, com forro. Esquadrias de madeira ou metálicas. Áreas externas, parcial ou totalmente, com piso cimentado rústico ou revestimento cerâmico.

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Casa Madeira - Padrão Médio:

Preocupação com projeto arquitetônico, satisfazendo distribuição interna básica, com um pavimento, área superior ou aproximada a 70m2. Paredes de madeira duplada ou beneficiada ou do tipo “macho e fêmea”, cobertura com telhas de barro, zinco ou fibrocimento. Esquadrias de padrão médio, de alumínio ou madeira de boa qualidade.

Áreas externas, parcial ou totalmente, com piso cimentado rústico ou revestimento cerâmico.

Casa Madeira - Padrão Alto:

Preocupação com projeto arquitetônico, satisfazendo distribuição interna, com um ou mais pavimentos, área superior a 120 m2. Paredes de madeira duplada ou beneficiada, cobertura com telhas cerâmicas, zinco ou fibrocimento, e acabamento diferenciado. Esquadrias de alto padrão.

Áreas externas, parcial ou totalmente, com piso de boa qualidade.

Casa Madeira - Padrão Fino:

Projeto arquitetônico diferenciado, satisfazendo distribuição interna, com um ou mais pavimentos, áreas elevadas geralmente superiores a 200m2. Paredes de madeira duplada ou beneficiada, cobertura com telhas cerâmicas e acabamentos especiais. Esquadrias de alto padrão.

Áreas externas, parcial ou totalmente, com piso de boa qualidade. Muros, grades e tratamento paisagístico.

Unidade Alvenaria - Padrão Econômico (mutirão):

Construídas aparentemente sem preocupação com projeto ou utilização de mão de obra qualificada. Na maioria das vezes são construídas em etapas, compondo uma série de cômodos sem funções definidas, com um pavimento. Utilização de materiais reaproveitados, ou materiais com qualidade inferior. Geralmente associadas à autoconstrução, apresentam pé direito aquém dos legalmente especificados e deficiências construtivas evidentes, tais como: desníveis, falta de arremates ou de prumo. Cobertura em telhas de fibrocimento, zinco ou de barro sobre madeiramento não estruturado, sem forro. Fachadas sem revestimentos ou com acabamentos simples. Áreas externas em terra batida, cimentado rústico ou sobras de materiais.

Foto 1 – Unidade Residencial

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Foto 2 – Unidade não residencial

Unidade Alvenaria - Padrão Popular:

Construídas sem preocupação com o projeto arquitetônico, distribuição interna básica, paredes de alvenaria de tijolos ou de blocos de concreto, revestidos interno e externamente ou de tijolos aparentes; esquadrias simples de madeira ou metálica, de baixa qualidade; cobertura: laje pré-moldada impermeabilizada por processo simples, ou telhas de fibrocimento, zinco ou cerâmicas de baixo padrão. Área construída aproximada ou inferior a 80 m2

Foto 1 – Unidade residencial

Foto 2 – Unidade não residencial

Unidade Alvenaria - Padrão Baixo:

Edificações térreas, podendo ser geminadas, inclusive de ambos os lados, satisfazendo a projeto arquitetônico padrão, geralmente compostas de sala, um ou mais dormitórios, banheiro, cozinha, podendo dispor de dependências externas para serviços e cobertura simples para um veículo. Paredes de alvenaria de tijolos ou de blocos de concreto, revestidas interna e externamente. As fachadas normalmente pintadas, podendo ter aplicação de pastilhas, cerâmicas ou equivalentes. Cobertura em laje pré-moldada impermeabilizada ou telhas de fibrocimento, zinco ou barro sobre estrutura de madeira, com forro. Esquadrias comuns. Área construída aproximada ou inferior a

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120 m2. Áreas externas sem tratamentos especiais, eventualmente pisos cimentados ou revestidos com caco de cerâmica ou cerâmica comum.

Foto 1 – Unidade residencial

Foto 2 – Unidade não residencial

Unidade Alvenaria - Padrão Médio:

Edificações térreas, podendo ser isoladas ou geminadas, apresentando alguma preocupação com o projeto arquitetônico, principalmente no tocante aos revestimentos internos. Compostas geralmente de sala, dois ou três dormitórios (eventualmente uma suíte), banheiro, cozinha e abrigo ou garagem para um ou mais veículos. Paredes de alvenaria revestida interna e externamente. Fachadas normalmente pintadas usualmente com aplicação de pedras, pastilhas ou equivalentes. Cobertura em laje pré-moldada impermeabilizada ou telhas metálicas, ou de cerâmica apoiadas em estrutura de madeira bitolada, com forro. Esquadrias de padrão médio, de alumínio ou madeira. Área construída aproximada ou superior a 100 m2 Áreas externas com pisos cimentados ou revestidos com cerâmica comum, podendo apresentar jardins.

Foto 1 – Unidade residencial

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Foto 2 – não residencial

Unidade Alvenaria - Padrão Alto:

Edificações geralmente isoladas no lote, obedecendo a projeto arquitetônico diferenciado, demonstrando preocupação com funcionalidade e a harmonia entre os materiais construtivos, assim como, com os detalhes dos acabamentos aplicados. Com área superior a 150,00m². Compostas normalmente de salas para três ambientes ou mais (estar, jantar, escritórios, biblioteca, sala de inverno, etc.), lavabo, sala de almoço, copa, cozinha com despensa, três ou mais dormitórios (geralmente com uma suíte), dependências para empregados e garagem para no mínimo dois veículos. Áreas livres planejadas atendendo projeto de paisagismo, podendo ter piscina, quadra esportiva ou churrasqueira. Cobertura em laje impermeabilizada com produtos apropriados, obedecendo a projeto específico e com proteção térmica ou telhas de cerâmica ou ardósia, sobre estrutura de madeira. Fachadas pintadas ou com aplicação de revestimentos especiais (pedra, revestimento cerâmico de boa qualidade, vidro temperado, etc.), com detalhes definindo um estilo arquitetônico. Áreas externas geralmente com tratamento paisagístico.

Foto 1 – Unidade residencial

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Foto 2 – Unidade não residencial

Unidade Alvenaria - Padrão Fino:

Edificações em terrenos de amplas dimensões, totalmente isoladas, satisfazendo a projeto arquitetônico exclusivo, tanto na disposição e integração dos ambientes, amplos e bem planejados, como nos detalhes personalizados dos materiais e dos acabamentos utilizados. Com área superior a 300,00m². Geralmente prevendo salas para quatro ambientes ou mais (estar, jantar, escritórios, biblioteca, lareira, música, etc.), lavabo, sala de almoço, copa, cozinha, adega, despensa, duas ou mais suítes, com “closet”, sendo uma máster, dependências para empregados, garagem para três ou mais veículos. Áreas abertas planejadas atendendo projeto paisagístico especial, usualmente contendo área de lazer completa, tais como piscinas, vestiários, quadras de esportes e churrasqueira.

Cobertura em lajes maciças com proteção térmica ou telhas de cerâmica ou ardósia, sobre estrutura de madeira. Fachadas com tratamentos arquitetônicos especiais, definidos pelo estilo do projeto de arquitetura.

Foto 1 – Unidade residencial

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ESTRUTURA DE CONCRETO ( + 1 PAVIMENTO)

Unidade - Padrão Popular:

Edificações com dois ou mais pavimentos, sem elevador, executadas obedecendo à estrutura convencional e sem preocupação com o projeto arquitetônico. Hall de entrada e corredores com dimensões reduzidas e acabamentos simples, sem portaria e normalmente sem espaço para estacionamento, podendo, o térreo, apresentar destinações diversas, tais como pequenos salões comerciais, oficinas ou lojas. Fachadas sem tratamentos especiais, esquadrias de baixo padrão.

Unidades normalmente constituídas de sala, um ou mais dormitórios, banheiro, cozinha e área de serviço conjugada. Caracterizam-se pela utilização de materiais construtivos essenciais e pelo emprego de poucos acabamentos.

Foto 1 – Unidade residencial

Foto 2 – Unidade não residencial.

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Unidade - Padrão Baixo:

Edificações com até quatro pavimentos, sem elevador e satisfazendo a projeto arquitetônico simples. Hall de entrada e corredores com dimensões reduzidas e acabamentos simples, geralmente sem portaria, podendo o térreo apresentar outras destinações, tais como pequenos salões comerciais ou lojas. Eventualmente pode haver espaço para estacionamento contendo vagas de uso coletivo.

Fachadas sem tratamentos especiais, normalmente pintadas sobre emboço ou reboco. Unidades normalmente constituídas de sala, um ou mais dormitórios, banheiro, cozinha e área de serviço conjugada ou separada por meia parede. Caracterizam-se pela utilização de acabamentos simples, tanto nas áreas privativas como nas de uso comum.

Foto 1 – Unidade residencial

Foto 2 – Unidade não residencial

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Unidade - Padrão Médio:

Edificações com três ou mais pavimentos, apresentando alguma preocupação com o projeto arquitetônico, nos aspectos de forma e de funcionalidade, principalmente no tocante à distribuição interna das unidades. Podem ser dotados de elevadores de padrão médio (social e serviço), geralmente com acessos e circulação pelo mesmo corredor. As áreas comuns apresentam acabamentos de padrão médio. Fachadas com pintura sobre massa corrida ou texturizada, ou com aplicação de pastilhas, cerâmicas, ou equivalentes. Esquadrias de padrão médio (alumínio ou madeira com detalhes personalizados). Unidades contendo sala para dois ambientes, cozinha, área de serviço conjugada, dois ou três dormitórios (podendo um deles ter banheiro privativo) e eventualmente uma vaga de garagem por unidade, podendo possuir, também, dependências para empregada. Caracterizam-se pela utilização de materiais construtivos e acabamentos de boa qualidade, porém padronizados e fabricados em escala comercial, tanto nas áreas privativas como nas de uso comum.

Foto 1 – Unidade residencial

Foto 2 – Unidade não residencial

Unidade - Padrão Alto:

Edifícios com projeto arquitetônico diferenciado. Com elevador, podendo ter um para a parte social e outro de serviços, ambos com acesso direto às garagens. Hall social amplo com materiais de acabamento e de decoração de boa qualidade e pé-direito elevado, dotados de guarita e/ou sistema especial de segurança. Áreas externas com afastamentos dos limites do lote, planejadas e com tratamento paisagístico especial, geralmente complementadas com área de lazer. Fachadas dotadas de tratamentos especiais em concreto aparente, massa raspada, texturizada,

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granito ou material equivalente. Unidades com pelo menos três dormitórios sala para três ou mais ambientes, dependências de empregada, ampla área de serviço e pelo menos uma vaga de estacionamento, eventualmente acrescida de outra para visitantes.

Caracterizam-se pela utilização de materiais construtivos e acabamentos de boa qualidade, tanto nas áreas privativas como nas de uso comum. Revestimentos especiais (pedras, cerâmicas, vidro temperado, etc.), e esquadrias de alto padrão.

Foto 1 – Unidade residencial

Foto 2 – Unidade não residencial

Unidade - Padrão Fino:

Edifícios com linhas arquitetônicas exclusivas e estilo diferenciado, atendendo a projeto arquitetônico singular, com áreas privativas e sociais amplas e bem planejadas, caracterizados pela natureza excepcionalmente nobre dos materiais e dos revestimentos utilizados. Uso de elevadores, com acessos e circulação independentes para a parte social e de serviço. Saguão social amplo e pé direito elevado, dotado de materiais de acabamento e decoração de boa qualidade. Possuem equipamentos de segurança e condicionamento de ar. Áreas externas com grandes afastamentos, planejadas e atendendo projeto paisagístico, em geral contendo área de lazer completa. Fachadas com tratamento arquitetônico em concreto aparente ou revestimentos com massa raspada, massa texturizada, granito ou material equivalente; revestimentos especiais (pedra decorativa, cerâmica, vidro temperado, etc.). Unidades amplas, normalmente uma ou duas por andar, podendo ser duplex ou triplex, com preocupação especialmente voltada na disposição dos ambientes caracterizada pela circulação diferenciada nas áreas sociais, intima e de serviço. Contendo salas para diversos ambientes (estar, jantar, íntima, lareira, almoço, biblioteca), pelo menos uma suíte, com "closet",

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cozinha, despensa e área de serviço com instalações completas para empregados, além de varandas nas quais podem estar incluídas churrasqueiras e piscina privativas. Área construída dos apartamentos com área aproximada ou superior a 200 m². Normalmente com duas ou mais vagas de estacionamento por unidade. Caracterizam-se pela natureza, excepcionalmente, nobre e diferenciada das instalações e dos materiais de acabamentos empregados, geralmente personalizados e caracterizados por trabalhos especiais, com urbanização requintada das áreas não edificadas.

Foto 1 – Unidade residencial

Estrutura Metálica – Silos:

Benfeitoria agrícola destinada ao armazenamento de produtos agrícolas, geralmente depositados no seu interior sem estarem ensacados.

Foto 1 - Padrão Simples

Foto 2 - Padrão Médio