Decreto n 2314-97

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BRASIL Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais DOU de 05/09/1997, pág. 19.549 Regulamenta a Lei No 8.918, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei No 8.918, de 14 de julho de 1994, DECRETA: Art. 1o Fica aprovado o Regulamento da Lei No 8.918, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas, que com este baixa. Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3o Ficam revogados os Decretos Nos 73.267, de 6 de dezembro de 1973, 96.354, de 18 de julho de 1988, e 1.230, de 24 de agosto de 1994. Brasília, 4 de setembro de 1997, 176o da Independência e 109o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Arlindo Porto REGULAMENTO DA LEI N º 8.918, DE 14 DE JULHO DE 1994 TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO I Dos Princípios Art . 1 º Este Regulamento estabelece as normas gerais sobre registro, padronização, classificação e, ainda, inspeção e fiscalização da produção e do comércio de bebidas. SEÇÃO II Das Definições Art . 2 º Para os fins deste Regulamento, considera-se: I - bebidas: todo produto industrializado, destinado à ingestão humana, em estado liquido, sem finalidade medicamentosa ou terapêutica; II - matéria-prima: toda substância que para ser utilizada como bebida necessita sofrer, em conjunto ou separadamente, tratamento e formação; III - ingrediente: toda substância, incluídos os aditivos, empregada na fabricação ou preparação de bebidas, e que esteja presente no produto final, em sua forma original ou modificada; IV - lote ou partida: a quantidade de um produto em um ciclo de fabricação, identificado por número, letra ou combinação dos dois, cuja característica principal é a homogeneidade; V - prazo de validade: o tempo em que o produto mantém suas propriedades, quando conservado na embalagem original e sem avarias, em condições adequadas de armazenagem e utilização. SEÇÃO III Das Atividades Administrativas Art . 3 º As atividades, administrativas relacionadas com produção de bebida e suas matérias-primas são entendidas como: I - controle; Il - inspeção; III - fiscalização; IV - padronização; V - classificação; VI - análise fiscal; VII - análise de registro; Decreto nº 2.314, de 04 de setembro de 1997

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  • BRASIL Acesso informao Participe Servios Legislao Canais

    DOU de 05/09/1997, pg. 19.549Regulamenta a Lei No 8.918, de 14 de julho de 1994, que dispe sobre a

    padronizao, a classificao, o registro, a inspeo, a produo e a fiscalizao debebidas.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA , no uso da atribuio que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituio, etendo em vista o disposto na Lei No 8.918, de 14 de julho de 1994,DECRETA:Art. 1o Fica aprovado o Regulamento da Lei No 8.918, de 14 de julho de 1994, que dispe sobre apadronizao, a classificao, o registro, a inspeo, a produo e a fiscalizao de bebidas, que com estebaixa.Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.Art. 3o Ficam revogados os Decretos Nos 73.267, de 6 de dezembro de 1973, 96.354, de 18 de julho de 1988,e 1.230, de 24 de agosto de 1994.Braslia, 4 de setembro de 1997, 176o da Independncia e 109o da Repblica.

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Arlindo Porto

    REGULAMENTO DA LEI N 8.918, DE 14 DE JULHO DE 1994TTULO I

    DAS DISPOSIES GERAISCAPTULO I

    DAS DISPOSIES PRELIMINARESSEO I

    Dos Princpios Art . 1 Este Regulamento estabelece as normas gerais sobre registro, padronizao, classificao e,ainda, inspeo e fiscalizao da produo e do comrcio de bebidas.

    SEO II Das Definies

    Art . 2 Para os fins deste Regulamento, considera-se: I - bebidas: todo produto industrializado, destinado ingesto humana, em estado liquido, sem finalidademedicamentosa ou teraputica; II - matria-prima: toda substncia que para ser utilizada como bebida necessita sofrer, em conjunto ouseparadamente, tratamento e formao; III - ingrediente: toda substncia, includos os aditivos, empregada na fabricao ou preparao debebidas, e que esteja presente no produto final, em sua forma original ou modificada; IV - lote ou partida: a quantidade de um produto em um ciclo de fabricao, identificado por nmero, letraou combinao dos dois, cuja caracterstica principal a homogeneidade; V - prazo de validade: o tempo em que o produto mantm suas propriedades, quando conservado naembalagem original e sem avarias, em condies adequadas de armazenagem e utilizao.

    SEO III Das Atividades Administrativas

    Art . 3 As atividades, administrativas relacionadas com produo de bebida e suas matrias-primas soentendidas como: I - controle; Il - inspeo; III - fiscalizao; IV - padronizao; V - classificao; VI - anlise fiscal; VII - anlise de registro;

    Decreto n 2.314, de 04 de setembro de 1997

  • VIII - anlise de orientao; IX - anlise de controle; X - anlise pericial ou percia de contraprova; XI - anlise ou percia de desempate; XII - registro de estabelecimentos e de produtos. 1 Controle a verificao administrativa da produo, industrializao, manipulao, circulao ecomercializao da bebida e suas matrias-primas. 2 Inspeo o acompanhamento das fases de produo e manipulao, sob os aspectos tecnolgicose sanitrios da bebida e suas matrias-primas. 3 Fiscalizao a ao direta do poder pblico para verificao do cumprimento da lei. 4 Padronizao a especificao quantitativa e qualitativa da composio, apresentao e estadosanitrio da bebida. 5 Classificao o ato de identificar a bebida e o estabelecimento, com base em padres oficiais. 6 Anlise fiscal o procedimento laboratorial para identificar ocorrncias de alteraes, adulteraes,falsificaes e fraudes desde a produo at a comercializao da bebida. 7 Anlise de registro o procedimento laboratorial para confirmar os parmetros que dizem respeito veracidade da composio apresentada por ocasio do pedido de registro da bebida. 8 Anlise de orientao o procedimento laboratorial para orientar a industrializao da bebida,quando solicitada. 9 Anlise de controle o procedimento laboratorial com a finalidade de controlar a industrializao,exportao e importao da bebida. 10. Anlise pericial ou percia de contraprova a determinao analtica realizada por peritos, emamostra de bebida, quando da contestao da anlise fiscal condenatria. 11. Anlise ou percia de desempate a determinao analtica realizada por perito escolhido decomum acordo, ou em caso negativo, designado pela autoridade competente, com a finalidade de dirimirdivergncias apuradas na anlise pericial ou percia de contraprova.

    CAPTULO II DOS REGISTROS, DA CLASSIFICAO, DA PADRONIZAO E DA ROTULAGEM

    SEO I Dos Registros de Estabelecimentos e de Bebidas

    Art . 4 Os estabelecimentos previstos neste Regulamento devero ser obrigatoriamente registrados noMinistrio da Agricultura e do Abastecimento. Pargrafo nico. O registro ser vlido em todo territrio nacional e dever ser renovado a cada dez anos. Art . 5 As bebidas definidas neste Regulamento devero ser obrigatoriamente registradas no Ministrioda Agricultura e do Abastecimento. 1 As bebidas fabricadas e engarrafadas sob concesso, permisso, autorizao, ou por empresa filial,poder utilizar o mesmo nmero do registro da bebida elaborada pela unidade central concedente, permissiva,autorizados ou matriz, conforme vier a ser disciplinado em ato administrativo. 2 O registro ser vlido em todo territrio nacional e dever ser renovado a cada dez anos. Art . 6 Os requisitos, os critrios e os procedimentos para o registro de estabelecimento e de bebidasero disciplinados em ato administrativo complementar que definir a documentao necessria, local e formade apresentao, prazos e meios para o cumprimento de diligncias.

    SEO II Da Classificao dos Estabelecimentos e das Bebidas

    Art . 7 A classificao geral dos estabelecimentos, de acordo com sua atividade, a seguinte: I - produtor ou fabricante; II - estandardizador ou padronizador; III - envasador ou engarrafador; IV - acondicionador; V- exportador; VI - importador.

    1 Produtor ou fabricante o estabelecimento que transforma produtos primrios, semi-industrializados

  • 1 Produtor ou fabricante o estabelecimento que transforma produtos primrios, semi-industrializadosou industrializados da agricultura, em bebida. 2 Estandardizador ou padronizador o estabelecimento que elabora um tipo de bebida padro usandooutros produtos j industrializados. 3 Envasador ou engarrafador o estabelecimento que se destina ao envasamento de bebida emrecipientes destinados ao consumo, podendo efetuar as prticas tecnolgicas previstas em ato administrativocomplementar. 4 Acondicionador o estabelecimento que se destina ao acondicionamento e comercializao, agranel, de bebida e produtos industrializados, destinados elaborao de bebida. 5 Exportador o estabelecimento que se destina a exportar bebida. 6 Importador o estabelecimento que se destina a importar bebida.

    SEO III Da Padronizao de Bebidas

    Art . 8 A bebida dever conter, obrigatoriamente, a matria-prima natural, vegetal ou animal, responsvelpor sua caracterstica organolptica. 1 A bebida que apresentar caracterstica organolptica prpria da matria-prima natural de sua origem,ou cujo nome ou marca se lhe assemelhe, conter, obrigatoriamente, esta matria-prima, nas quantidadesmnimas estabelecidas neste Regulamento ou ato administrativo complementar. 2 O refrigerante, refresco, xarope, preparado slido ou lquido para refresco ou refrigerante, que noatender ao caput deste artigo, ser denominado de "artificial". 3 A bebida a que se refere o pargrafo anterior ter sua denominao seguida da palavra "artificial", eda expresso "sabor de ... " acrescida do nome da matria-prima substituda, declarada de forma legvel evisvel e em dimenses grficas mnimas no inferiores ao maior termo grfico usado para os demais dizeres,excetuada a marca. 2 O xarope e o preparado slido para refresco, que no atender ao caput deste artigo, serdenominado "artificial". (Redao dada pelo Decreto n 3.510, de 2000) 3 A bebida a que se refere o pargrafo anterior ter sua denominao seguida da palavra "artificial"e da expresso "sabor de ...", acrescida do nome da matria-prima substituda, declarada de forma legvel evisvel e em dimenses grficas mnimas correspondendo metade da maior letra do maior termo grficousado para os demais dizeres, excetuando-se a marca. (Redao dada pelo Decreto n 3.510, de 2000) 4 A bebida que contiver corante e aromatizante artificiais, em conjunto ou separadamente, serconsiderada colorida ou aromatizada artificialmente. Art . 9 A bebida observar os padres de identidade e qualidade estabelecidos neste Regulamento,complementados por ato administrativo do Ministrio da Agricultura e do Abastecimento, quando for o caso. Art . 10. Para efeito deste Regulamento, a graduao alcolica de uma bebida ser expressa emporcentagem de volume de lcool etlico, temperatura de vinte graus celsius. Art. 10. As bebidas sero classificadas em bebida no alcolica e bebida alcolica. (Redao dada peloDecreto n 3.510, de 2000) 1 Bebida no alcolica a bebida com graduao alcolica at meio por cento em volume, a vintegraus Celsius. (Includo pelo Decreto n 3.510, de 2000) 2 Bebida alcolica a bebida com graduao alcolica acima de meio e at cinqenta e quatro porcento em volume, a vinte graus Celsius. (Includo pelo Decreto n 3.510, de 2000) 3 Para efeito deste Regulamento a graduao alcolica de uma bebida ser expressa emporcentagem de volume de lcool etlico, temperatura de vinte graus Celsius. (Includo pelo Decreto n 3.510, de 2000) Art . 11. Na bebida que contiver gs carbnico, a medida da presso gasosa ser expressa em atmosfera, temperatura de vinte graus celsius. Art . 12. A bebida no-alcolica poder ser adicionada de vitaminas, de sais minerais e de outrosnutrientes, de conformidade com o estabelecido em ato administrativo do Ministrio da Agricultura e doAbastecimento ou do Ministrio da Sade. Art . 13. A bebida no prevista neste Regulamento poder ser disciplinada pelo Ministrio da Agricultura edo Abastecimento, observadas as disposies concernentes sua classificao e atendida a caractersticapeculiar do produto.

    SUBSEO I Dos Requisitos de Qualidade

    Art . 14. A bebida dever atender aos seguintes requisitos: I - normalidade dos caracteres organolpticos prprios da sua natureza; II - qualidade e quantidade dos componentes prprios da sua natureza;

  • III - ausncia de elementos estranhos, de indcios de alteraes e de microorganismos patognicos; IV - ausncia de substncias nocivas, observado o disposto neste Regulamento e legislao sobreaditivos. Pargrafo nico. Ser considerada imprpria para o consumo a bebida que no atender o disposto nosincisos III e IV deste artigo. Art . 15. A gua destinada produo de bebida dever ser limpa, inodora, incolor, no conter germespatognicos e observar o padro de potabilidade.

    SUBSEO II Das Alteraes de Produto

    Art . 16. Entende-se como propositalmente alterada a bebida ou a matria-prima que: I - tiver sido adicionada de substncia modificativa de sua composio, natureza e qualidade, ou queprovoque a sua deteriorao; II - contiver aditivo no previsto na legislao especfica; Ill - tiver seus componentes, total ou parcialmente substitudos; IV - tenha sido aromatizada, colorida ou adicionada de substncia estranha, destinada a ocultar defeito ouaparentar qualidade superior a real; V - induzir a erro quanto sua origem, natureza, qualidade, composio e caracterstica prpria; VI - apresentar a composio e demais especificaes diferentes das mencionadas no registro e nortulo, observadas as tolerncias previstas nos padres de identidade e qualidade; VIl - tiver sido modificada na sua composio sem a prvia autorizao do Ministrio da Agricultura e doAbastecimento. Art . 17. Entende-se como acidentalmente alterada a bebida que tiver seus caracteres organolpticos,fsicos, qumicos ou biolgicos modificados por causas naturais.

    SEO IV Da Rotulagem de Bebidas

    Art . 18. Rtulo ser qualquer identificao afixada ou gravada sobre o recipiente da bebida, de formaunitria ou desmembrada, ou na respectiva parte plana da cpsula ou outro material empregado na vedaodo recipiente. Art . 19. O rtulo da bebida deve ser previamente aprovado pelo Ministrio da Agricultura e doAbastecimento, e constar em cada unidade, sem prejuzo de outras disposies de lei, em caracteres visveis elegveis, os seguintes dizeres: I - o nome do produtor ou fabricante, do estandardizador ou padronizador, do envasador ou engarrafadordo importador; II - o endereo do estabelecimento de industrializao ou de importao; III - o nmero do registro do produto no Ministrio da Agricultura e do Abastecimento ou o nmero doregistro do estabelecimento importador, quando bebida importada; IV - a denominao do produto; V - a marca comercial; VI - os ingredientes; VII - a expresso "Indstria Brasileira", por extenso ou abreviada; VIII - o contedo, expresso na unidade correspondente de acordo com normas especficas; IX - a graduao alcolica, por extenso ou abreviada, expressa em porcentagem de volume alcolico; X - o grau de concentrao e forma de diluio, quando se tratar de produto concentrado; XI - a forma de diluio, quando se tratar de xarope, preparado lquido ou slido para refresco ourefrigerante; XII - a identificao do lote ou da partida; XIII - o prazo de validade; XIV - frase de advertncia, quando bebida alcolica, conforme estabelecido por Lei especfica. 1 Na declarao dos aditivos devero ser indicados a sua funo principal e seu nome completo ouseu nmero no INS (Sistema Internacional de Numerao - Codex Alimentarius FAO/OMS). 2 Excetuada a cpsula de vedao, no rtulo sobre o recipiente da bebida devero constar os dizeresobrigatrios a que se referem os incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XIV, deste artigo.

  • 3 Nas embalagens retornveis litografadas fica permitida a indicao dos aditivos na parte plana dacpsula de vedao, e, quando destinadas a uso mltiplo, permitir-se-, tambm, a denominao do produto. 4 Ressalvados a marca e os nomes consagrados pelo domnio pblico, o rtulo do produto nacionalque contiver texto em idioma estrangeiro dever apresentar a respectiva traduo em portugus, com idnticadimenso grfica. 5 O rtulo da bebida destinada exportao poder ser escrito, no todo ou em parte, no idioma dopas de destino, sendo vedada a comercializao dessa bebida, com esse rtulo, no mercado interno. 6 A declarao superlativa de qualidade do produto dever observar a classificao prevista no padrode identidade e qualidade. 7 O lote ou partida poder ser informado, de forma legvel o visvel, em qualquer parte externa dorecipiente da bebida. 7 O lote ou partida e o prazo de validade podero ser informados, de forma legvel e visvel, emqualquer parte externa do recipiente da bebida, inclusive na parte plana da cpsula ou outro materialempregado na vedao do recipiente, exceto na parte rugosa da cpsula de vedao. (Redao dada peloDecreto n 3.510, de 2000) 8 A marca comercial do produto tambm poder constar na parte plana da cpsula de vedao, desdeque nesta no conste outros dizeres alm dos previstos nos incisos I, II e III, deste artigo. 9 A incluso na rotulagem de dizeres no obrigatrios, ou ilustraes grficas alusivas a eventos oucomemoraes, s poder ser efetuada mediante autorizao do Ministrio da Agricultura e do Abastecimento,com antecedncia mnima de dez dias, da data prevista para incio da comercializao do produto com essarotulagem. 10. O rtulo de aguardente composta poder mencionar a expresso "conhaque", acrescida do nome daprincipal substncia de origem vegetal ou animal empregada, de forma visvel, e constar no rtulo principal,em caracteres grficos de mesma dimenso e cor da expresso "conhaque". 11. Quando o rtulo apresentar a expresso "conhaque", acrescida do nome da principal substncia deorigem vegetal ou animal empregada, a denominao "aguardente composta" dever ser declarada emdimenso grfica no inferior a um tero dessa expresso. 12. Quando o rtulo apresentar a expresso "Brandy", que no utilize como matria-prima o vinho,dever acrescentar o nome da fruta empregada e constar no rtulo principal, em caracteres grficos damesma cor da expresso "Brandy". 13. Nos rtulos das bebidas fabricadas e engarrafadas sob concesso, permisso, autorizao, ou porempresa filial, podero constar, alm da razo social e o endereo do fabricante e engarrafador, o de suasunidades centrais concedente, permissiva, autorizadora ou matriz, desde que seja identificada, de forma clara,a unidade produtora e envasadora. Art . 20. A bebida que contiver matria-prima natural e for adicionada de corante e aromatizante artificiais,em conjunto ou separadamente, dever conter em seu rtulo as expresses "colorida artificialmente" ou"aromatizada artificialmente", de forma legvel e contrastante, com caracteres grficos em dimenso mnimacorrespondendo a um tero da maior letra do maior termo grfico usado para os demais dizeres, excetuando-se a marca. 1 A dimenso mnima, referida no caput deste artigo, no poder ser inferior a dois milmetros. 2 Nos casos previstos neste Regulamento, quando as expresses referidas no caput deste artigoforem impressas na cpsula de vedao, os dizeres devero apresentar dimenses mnimas de um milmetro. Art . 21. Na rotulagem de bebida diettica, alm dos dizeres obrigatrios estabelecidos nesteRegulamento, dever constar a expresso "Bebida Diettica e de Baixa Caloria" em tipos no inferiores a umquinto do tipo de letra de maior tamanho e da mesma cor da marca. Art. 21. Na rotulagem de bebida diettica, dever constar a expresso "Bebida Diettica" e na rotulagemde bebida de baixa caloria, a expresso "Bebida de Baixa Caloria", em tipos no inferiores a um quinto do tipode letra de maior tamanho e da mesma cor da marca, alm dos dizeres obrigatrios estabelecidos nesteRegulamento. (Redao dada pelo Decreto n 3.510, de 2000) 1 Dever constar na rotulagem o nome do edulcorante, por extenso, sua respectiva lasse equantidade, em miligramas por cem mililitros de produto. 2 Quando houver adio de aspartame, dever constar na rotulagem a expresso "Fenilectonricos:contm fenilalanina". 2 Quando houver adio de aspartame, dever constar na rotulagem a expresso "contmfenilalanina". (Redao dada pelo Decreto n 3.510, de 2000) 3 Poder ser utilizado o termo "diet" na rotulagem da bebida diettica. 4 No rtulo da bebida diettica deve constar a declarao do seu valor calrico por unidade deembalagem. 5 As informaes contidas neste artigo devero ser expostas ao consumidor quando a bebida dietticafor comercializada de forma fracionada.

  • 6 Outras informaes ou denominaes especficas estabelecidas pelo Ministrio da Sade deveroconstar da rotulagem da bebida diettica. Art . 22. Deve ser mencionado no rtulo do suco concentrado o percentual de sua concentrao e, nortulo do suco que for adicionado de acares, a expresso "suco adoado", observadas as disposiescontidas nos padres de identidade e qualidade a serem estabelecidos para cada tipo de suco. Art . 23. O refrigerante, o refresco, o xarope e os preparados slidos ou lquidos para frescos ou pararefrigerantes artificiais devero mencionar nos seus rtulos sua denominao, de forma visvel e legvel, damesma cor e dimenso mnima correspondendo a metade da maior letra do maior o grfico usado para osdemais dizeres, excetuando-se a marca, sendo vedada declarao, designao, figura ou desenho que induzaa erro de interpretao ou possa provocar dvida sobre sua origem, natureza ou composio. Art . 24. O disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, e XIV do art. 19, desteRegulamento, aplica-se aos produtos importados, podendo ser atendidos mediante aposio de rtulocomplementar, sem prejuzo da visibilidade da informao original. Pargrafo nico. Quanto ao disposto nos incisos IV, VI, IX, X, XI e XIII, do art. 19, dever constar emidioma portugus, de conformidade com o presente Regulamento. Art . 25. A bebida elaborada, exclusivamente, com matria-prima importada a granel e engarrafada noterritrio nacional poder usar a rotulagem do pas de origem, desde que, em contra-rtulo afixado em cadaunidade da bebida seja mencionada a expresso "cortado e engarrafado no Brasil" ou "elaborado eengarrafado no Brasil", conforme for o caso, e constem os dizeres obrigatrios a que se ferem os arts. 19 e 24,deste Regulamento. Art . 26. O rtulo no poder conter denominao, smbolo, figura, desenho ou qualquer indicao queinduza a erro ou equvoco quanto origem, natureza ou composio do produto, nem atribuir-lhe qualidade oucaracterstica que no possua, bem como, finalidade teraputica ou medicamentosa. Art . 27. Na rotulagem do preparado slido para refresco que contiver associao de acares eedulcorantes hipocalricos e no-calricos, alm dos dizeres obrigatrios estabelecidos neste Regulamento,dever constar o nome do edulcorante, por extenso, sua respectiva funo e quantidade, em miligramas porcem mililitros do produto pronto para o consumo. Pargrafo nico. Quando houver adio de aspartame, dever constar na rotulagem a expresso"Fenilcetonricos: contm Fenilalanina".

    Pargrafo nico. Quando houver adio de aspartame, dever constar na rotulagem a expresso"contm fenilalanina". (Redao dada pelo Decreto n 3.510, de 2000)

    CAPTULO III DO CONTROLE DE MATRIAS-PRIMAS, DE BEBIDAS E DE ESTABELECIMENTOS

    SEO I Do Controle de Matrias-Primas

    Art . 28. O controle da produo e circulao da matria-prima ser realizado de conformidade com asnormas estabelecidas neste Regulamento, e em ato administrativo complementar. 1 O controle da matria-prima ser efetuado de acordo com a quantidade e suas caractersticas fsicase qumicas; e, no caso do destilado alcolico, em funo do teor alcolico, expresso em lcool anidro, e pelaquantidade da matria-prima empregada. 2 A destilaria e o acondicionador de destilado alcolico apresentaro anualmente, ao Ministrio daAgricultura e do Abastecimento, declarao das matrias-primas adquiridas e da produo de destiladoalcolico. 3 O destilado alcolico dever ser estocado em recipiente apropriado, com numerao seqencial erespectiva capacidade, ficando sua eventual alterao sujeita a imediata comunicao ao rgo fiscalizador. 4 A destilaria e o acondicionador de destilado alcolico sero obrigados a declarar, mensalmente, emrelao a cada estabelecimento, as quantidades de produo, sada e estoque do ms, de destilado alcolico. 5 A Liberao do destilado alcolico importado somente poder ser efetuada mediante prviaautorizao do Ministrio da Agricultura e do Abastecimento, aps anlise de controle. 6 Para efeito deste Regulamento considera-se destilado alcolico o lcool etlico potvel de origemagrcola, o destilado alcolico simples e suas variedades, a bebida destilada e a retificada. 7 Os critrios e normas para o controle de envelhecimento dos destilados alcolicos seroestabelecidos em ato administrativo complementar, que contero prazos mnimos, capacidade, tipo e forma dorecipiente, e local de envelhecimento. 8 O veculo e o recipiente a serem usados no transporte de matria-prima a granel devero atenderaos requisitos tcnicos destinados a impedir a alterao e a contaminao do produto. (Includo pelo Decreto n 3.510, de 2000)

    SEO II Do Controle de Bebidas

    Art . 29. proibido produzir, preparar, beneficiar, acondicionar, transportar, ter em depsito oucomercializar bebida em desacordo com as disposies deste Regulamento.

  • Art . 30. O material e os equipamentos empregados na produo, preparao, manipulao, beneficiamento, acondicionamento e transporte de bebida devero observar as exigncias sanitrias e dehigiene. Pargrafo nico. O veculo a ser usado no transporte de bebida a granel dever atender aos requisitostcnicos destinados a impedir a alterao do produto. Pargrafo nico. O veculo e o recipiente a serem usados no transporte de bebida a granel deveroatender aos requisitos tcnicos destinados a impedir a alterao e a contaminao do produto. (Redao dadapelo Decreto n 3.510, de 2000) Art . 31. No acondicionamento e fechamento de bebida, somente podero ser usados materiais queatendam aos requisitos sanitrios e de higiene, e que no alterem os caracteres organolpticos, nemtransmitam substncias nocivas ao produto. Pargrafo nico. O vasilhame utilizado no acondicionamento de detergentes e outros produtos qumicosno poder ser empregado no envasamento de bebida. Art . 32. A bebida destinada exportao poder ser elaborada de acordo com a legislao, usos ecostumes do pas a que se destina, vedada a sua comercializao no mercado interno. Art . 33. A bebida estrangeira dever observar os padres de identidade e qualidade adotados para abebida fabricada no territrio nacional. Pargrafo nico. Para os efeitos deste artigo, ser obrigatria a apresentao do Certificado de Origem,expedido por organismo oficial ou credenciado por rgo governamental do pas de origem da bebidaestrangeira, e do Certificado de Anlise, alm da anlise de controle pelo Ministrio da Agricultura e doAbastecimento. 1 Para os efeitos deste artigo, ser obrigatria a apresentao dos Certificados de Origem e deAnlise, expedidos por organismo oficial ou credenciado por rgo governamental do pas de origem da bebidaestrangeira, alm da anlise de controle, por amostragem, pelo Ministrio da Agricultura e do Abastecimento.(Renumerado do Pargrafo nico para 1 com nova redao pelo Decreto n 3.510, de 2000) 2 A anlise de controle referida no pargrafo anterior no se aplica s bebidas oriundas de pasesnos quais o Brasil mantm reconhecimento de equivalncia dos servios de inspeo, ressalvados os casosque possam comprometer a integridade e a qualidade do produto e a sade do consumidor. (Includo peloDecreto n 3.510, de 2000) Art . 34. A bebida alcolica de procedncia estrangeira, que no atender aos padres de identidade equalidade nacionais, somente poder ser objeto de comrcio no territrio nacional mediante a apresentao decertificado expedido pelo rgo oficial do pas de origem ou entidade por ele reconhecido para tal fim,atestando: I - possuir caracterstica tpica, regional e peculiar daquele pas; II - ser produto enquadrado na legislao daquele pas; III - ser de consumo normal e corrente e possuir nome e composio consagrados na regio ou pas deorigem. Pargrafo nico. A importao de bebida de que trata o caput deste artigo dever ser previamenteautorizada pelo Ministrio da Agricultura e do Abastecimento. Art . 35. A bebida envasada no estrangeiro somente poder ser comercializada no territrio nacional emseu recipiente original, vedada qualquer alterao nos respectivos dizeres, observado o disposto no 4 doart. 19, deste Regulamento.

    SEO III Do Controle de Estabelecimentos

    Art . 36. Os estabelecimentos de bebidas, de acordo com suas atividades, previstas neste Regulamento,devero dispor da infra-estrutura bsica seguinte: I - localizao e reas especficas adequadas natureza das atividades; II - edificao com iluminao e aerao; pisos revestidos de material cermico ou equivalente, paredesrevestidas de material liso, impermevel e resistente; III - mquinas e equipamentos mnimos previstos para cada tipo de estabelecimento, conforme a linha deproduo industrial; IV - gua em quantidade e qualidade correspondente s necessidades tecnolgicas e operacionais; V - tcnico responsvel pela produo, com qualificao e registro no respectivo Conselho Profissional. 1 As exigncias previstas neste artigo podero ser acrescidas de outras especficas, de conformidadecom a natureza da atividade de cada estabelecimento. 2 Os estabelecimentos referidos neste artigo observaro, ainda, no que couber, os preceitos relativosaos gneros alimentcios, em geral, constantes da respectiva legislao e rea de competncia.

    3 Os estabelecimentos abrangidos por este Regulamento que industrializem bebidas diettica devero

  • 3 Os estabelecimentos abrangidos por este Regulamento que industrializem bebidas diettica deverodispor de rea prpria para guarda dos edulcorantes, que devero ser mantidos sob controle. 4 O Ministrio da Agricultura e do Abastecimento fixar em ato administrativo normas complementarespara instalaes e equipamentos mnimos ao funcionamento dos estabelecimentos previstos neste artigo,inclusive os estabelecimentos artesanais e caseiros. Art . 37. Nos estabelecimentos e instalaes das empresas abrangidas por este Regulamento, serproibido manter substncias que possam ser empregadas na alterao proposital de produto, ressalvadosaqueles componentes necessrios a atividade industrial normal, que devero ser mantidos em localapropriados e sob controle. Art . 38. As substncias txicas necessrias ou indispensveis s atividades do estabelecimento deveroser mantidas sob rigoroso controle, em local isolado e apropriado. Art . 39. Todos os estabelecimentos previstos neste Regulamento ficam obrigados a apresentar, paraefeito de controle, quando solicitado, declarao do volume de sua produo, da quantidade de matria-primae dos seus estoques.

    TTULO II DOS PADRES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE BEBIDAS

    CAPTULO I DAS BEBIDAS NO-ALCOLICAS E DAS DIETTICAS

    SEO I Das Bebidas No-Alcolicas

    Art . 40. Suco ou sumo a bebida no fermentada, no concentrada e no diluda, destinada aoconsumo, obtida da fruta madura e s, ou parte do vegetal de origem, por processamento tecnolgicoadequado, submetida a tratamento que assegure a sua apresentao e conservao at o momento doconsumo, onde: I - o suco no poder conter substncias estranhas fruta ou parte do vegetal de sua origem, excetuadasas previstas na legislao especfica. II - o suco que for parcialmente desidratado dever ser denominado de "suco concentrado". III - ao suco poder ser adicionado acar na quantidade mxima fixada para cada tipo de suco, atravsde ato administrativo, observado o percentual mximo de dez por cento em peso, calculado em base deslidos solveis naturais do suco; III - ao suco poder ser adicionado acar na quantidade mxima fixada para cada tipo de suco, atravsde ato administrativo, observado o percentual mximo de dez por cento, calculado em gramas de acar porcem gramas de suco. (Redao dada pelo Decreto n 3.510, de 2000) VI - proibida a adio, em sucos, de aromas e corantes artificiais; V - os sucos concentrado e desidratado adoados, quando reconstitudos, devero conservar os teores deslidos solveis originais do suco integral, ou o teor de slidos solveis mnimo estabelecido nos respectivospadres de identidade e qualidade para cada tipo de suco, excetuado o percentual de acares adicionados,observado o disposto no inciso Ill deste artigo. 1 Suco desidratado o suco sob o estado slido, obtido pela desidratao do suco integral, devendoconter a expresso "suco desidratado". 2 A designao "integral" ser privativa do suco sem adio de acar e na sua concentrao natural,sendo vedada o uso de tal designao para o suco reconstitudo. 3 Suco misto o suco obtido pela mistura de duas ou mais frutas e das partes comestveis de dois oumais vegetais, ou dos seus respectivos sucos, sendo a denominao constituda da palavra suco, seguida darelao de frutas e vegetais utilizados, em ordem decrescente das quantidades presentes na mistura. 4 Suco reconstitudo o suco obtido pela diluio de suco concentrado ou desidratado, at aconcentrao original do suco integral ou ao teor de slidos solveis mnimo estabelecido nos respectivospadres de identidade e qualidade para cada tipo de suco integral, sendo obrigatrio constar de sua rotulagema origem do suco utilizado para sua elaborao, se concentrado ou desidratado, sendo opcional o uso daexpresso "reconstitudo". 5 No ser permitida a associao de acares e edulcorantes hipocalricos e no-calricos nafabricao de suco. 6 Suco tropical o produto obtido pela dissoluo, em gua potvel, da polpa de fruta polposa deorigem tropical, no fermentado, de cor, aroma e sabor caractersticos da fruta, atravs de processotecnolgico adequado, submetido a tratamento que assegure a sua apresentao e conservao at omomento de consumo. (Includo pelo Decreto n 3.510, de 2000) 7 Os teores de polpa e as frutas utilizadas na elaborao do suco tropical sero fixados em atoadministrativo do Ministrio da Agricultura e do Abastecimento, devendo ser superiores aos estabelecidos parao nctar da respectiva fruta. (Includo pelo Decreto n 3.510, de 2000) 8 Poder ser declarado no rtulo a expresso "suco pronto para beber", ou expresses semelhantes,quando ao suco tropical for adicionado aucar. (Includo pelo Decreto n 3.510, de 2000)

  • Art . 41. Polpa de fruta o produto no fermentado, no concentrado, obtido de frutas, por processostecnolgicos adequados com teor de slidos em suspenso mnimo, a ser estabelecido em ato administrativodo Ministrio da Agricultura e do Abastecimento. Art . 42. gua de cco a parte lquida do fruto do coqueiro (Cocus nucfera), excludo o endosperma,no diludo, no fermentado, no concentrado e obtido por processo tecnolgico adequado. Art . 43. Nctar a bebida no fermentada, obtida da diluio em gua potvel da parte comestvel dovegetal e acares ou de extrato vegetais e aucares, podendo ser adicionada de cidos, e destinada aoconsumo direto. Pargrafo nico. No ser permitida a associao de acares e edulcorantes hipocalricos e no-calricos na fabricao de nctar. Art . 44. Refresco ou bebida de fruta ou de vegetal a bebida no gaseificada, no fermentada, obtidapela diluio, em gua potvel, do suco de fruta, polpa ou extrato vegetal de sua origem, adicionada deacares. Art. 44. Refresco ou bebida de fruta ou de vegetal a bebida no gaseificada, no fermentada, obtidapela diluio, em gua potvel, do suco de fruta, polpa ou extrato vegetal de sua origem, com ou sem acar.(Redao dada pelo Decreto n 3.510, de 2000) 1 Os refrescos de laranja ou laranjada, de tangerina e de uva devero conter no mnimo trinta porcento em volume de suco natural. 2 O refresco de limo ou limonada dever conter no mnimo cinco por cento volume de suco de limo. 3 O refresco de maracuj dever conter no mnimo seis por cento em volume de suco de maracuj. 4 O refresco de guaran dever conter no mnimo dois centsimos por cento da semente de guaran(gnero Paullinia), ou seu equivalente em extrato, por cem mililitros de bebida. 5 O refresco de ma dever conter no mnimo vinte por cento em volume de suco de ma. 6 Refresco misto ou bebida mista de frutas ou de extratos vegetais a bebida obtida pela diluio emgua potvel da mistura de dois ou mais sucos de frutas ou de extratos vegetais, devendo o somatrio do teorde sucos e extratos vegetais ser estabelecido em ato administrativo. 7 No ser permitida a associao de acares e edulcorantes hipocalricos e no-calricos nafabricaro de refresco ou bebida de fruta ou de extrato vegetal. 8 O refresco ou a bebida de fruta que no contiver acar dever mencionar no rtulo, emcaracteres visveis e legveis, a expresso "sem acar". (Includo pelo Decreto n 3.510, de 2000) Art . 45. Refrigerante a bebida gaseificada, obtida pela dissoluo, em gua potvel, de suco ou extratovegetal de sua origem, adicionada de acares. 1 O refrigerante dever ser obrigatoriamente saturado de dixido de carbono, industrialmente puro. 2 Os refrigerantes de laranja, tangerina e uva devero conter no mnimo dez por cento em volume dorespectivo suco na sua concentrao natural. 3 Soda limonada ou refrigerante de limo dever conter, obrigatoriamente, no mnimo dois e meio porcento em volume de suco de limo. 4 O refrigerante de guaran dever conter, obrigatoriamente, uma quantidade mnima de doiscentsimos de grama de semente de guaran (gnero Paullinia), ou seu equivalente em extrato, por cemmililitros de bebida. 5 O refrigerante de cola dever conter semente de noz de cola ou extrato de noz de cola. 6 O refrigerante de ma dever conter no mnimo cinco por cento em volume em suco de ma. 7 No ser permitida a associao de acares e edulcorantes hipocalricos e no-calricos nafabricao de refrigerante. Art . 46. Soda a gua potvel gaseificada com dixido de carbono, com uma presso superior a duasatmosferas, a vinte graus celsius, podendo ser adicionada de sais. Pargrafo nico. Soda aromatizada a gua potvel gaseificada com dixido de carbono, com umapresso superior a duas atmosferas, a vinte graus celsius, devendo ser adicionada de sais e aromatizantesnaturais. Pargrafo nico. Soda aromatizada a gua potvel gaseificada com dixido de carbono, com pressosuperior a duas atmosferas, a vinte graus Celsius, devendo ser adicionada de aromatizantes naturais epodendo ser adicionada de sais. (Redao dada pelo Decreto n 3.510, de 2000) Art . 47. gua tnica de quinino o refrigerante que contiver obrigatoriamente de trs a cinco miligramasde quinino ou seus sais, expresso em quinino anidro, por cem mililitros de bebida. Art . 48. Xarope o produto no gaseificado, obtido pela dissoluo, em gua potvel, de suco de fruta,polpa ou parte do vegetal e acar, numa concentrao mnima de cinqenta e dois por cento de acares, empeso, a vinte graus celsius.

  • 1 Xarope de suco ou "squash" o produto que contiver no mnimo quarenta por cento do suco de frutaou polpa, em peso. 2 Xarope de avenca ou capil o produto que contiver suco de avenca, aromatizado com essncianatural de frutas, podendo, ser colorido com caramelo. 3 Xarope de amndoa ou orchata o produto que contiver amndoa, adicionado de extrato de floresde laranjeira. 4 Xarope de guaran a produto que contiver no mnimo dois dcimos de grama de semente deguaran (gnero Paullinia), ou seu equivalente em extrato, por cem mililitros do produto. 5 No ser permitida a associao de aucares e edulcorantes hipocalricos e no-calricos nafabricao de xarope. Art . 49. Preparado lquido ou concentrado lquido para refresco o produto que contiver suco, polpa ouextrato vegetal de sua origens e acares, adicionado unicamente de gua potvel para o seu consumo. Art. 49. Preparado lquido ou concentrado lquido para refresco o produto que contiver suco, polpa ouextrato vegetal de sua origem, com ou sem acar, adicionado de gua potvel para o seu consumo. (Redaodada pelo Decreto n 3.510, de 2000) 1 O preparado lquido ou concentrado lquido para refresco, quando diludo, dever apresentar asmesmas caractersticas fixadas nos padres de identidade e qualidade para o respectivo refresco. 2 No ser permitida a associao de acares e edulcorantes hipocalricos e no-calricos nafabricao de preparado lquido ou concentrado lquido para refresco. 3 A designao concentrado lquido no poder ser utilizada para produto artificial. 4 O preparado lquido ou concentrado lquido para refresco que no contiver acar devermencionar no rtulo, em caracteres visveis e legveis, a expresso "sem acar". (Includo pelo Decreto n 3.510, de 2000) Art . 50. O preparado lquido ou concentrado lquido para refrigerante o produto que contiver suco ouextrato vegetal de sua origem e acar, adicionado de gua potvel gaseificada para o seu consumo. Art. 50. O preparado lquido ou concentrado lquido para refrigerante o produto que contiver suco ouextrato vegetal de sua origem, com ou sem acar, adicionado de gua potvel gaseificada para o seuconsumo. (Redao dada pelo Decreto n 3.510, de 2000) 1 O preparado lquido ou concentrado lquido para refrigerante, quando diludo, dever apresentar asmesmas caractersticas fixadas nos padres de identidade e qualidade para o respectivo refrigerante. 2 No ser permitida a associao de acares e edulcorantes hipocalricos e no-calricos nafabricao de preparado lquido ou concentrado lquido para refrigerante. 3 O preparado lquido ou concentrado lquido para refrigerante que no contiver acar devermencionar no rtulo, em caracteres visveis e legveis, a expresso "sem acar". (Includo pelo Decreto n 3.510, de 2000) Art . 51. Preparado lquido para mistura em coquetis o produto obtido de sucos, extratos vegetais ouaromas, isolados ou em conjunto, e gua potvel, podendo ser adicionado de acares, acidulantes e aditivosprevistos em atos administrativos. Art . 52. Preparado slido para mistura em coquetis o produto base de sucos, extratos vegetais ouaromas, isolados ou em conjunto, podendo ser adicionado de acares, acidulantes e aditivos previstos ematos administrativos. Art. 51. Preparado lquido para mistura em bebidas o produto base de sucos, extratos vegetais ouaromas, isolados ou em conjunto, e gua potvel, podendo ser adicionado de acares e aditivos previstos ematos administrativos. (Redao dada pelo Decreto n 3.510, de 2000) Art. 52. Preparado slido para mistura em bebidas o produto base de sucos, extratos vegetais ouaromas, isolados ou em conjunto, podendo ser adicionado de acares e aditivos previstos em atosadministrativos. (Redao dada pelo Decreto n 3.510, de 2000) Art . 53. Preparado slido para refresco o produto base de suco ou extrato vegetal de sua origem eacares, podendo ser adicionado de edulcorantes hipocalricos e no-calricos, destinado elaborao debebida, para o consumo imediato, pela adio de gua potvel. Art . 54. Ao refresco, preparado slido ou lquido para refresco artificiais vedado o uso da denominao"bebida de fruta ou de extrato vegetal", em substituio denominao "refresco". Art . 55. Ch pronto para consumo a bebida obtida pela macerao, infuso ou percolao de folhas ebrotos de vrias espcies de ch do gnero "Thea" (Thea sinensis e outras), ou de folhas, hastes, pecolos epednculos de erva-mate da espcie "llex paraguariensis", ou de outros vegetais previstos nos padres deidentidade e qualidade, podendo ser adicionado de outras substncias de origem vegetal e de acares. Pargrafo nico. O produto obtido de folhas, hastes, pecolos e pednculos de erva-mate da espcie "llexparaguariensis" poder ser denominado de mate ou ch mate.

    Art . 56. Preparado lquido para ch a bebida obtida pela macerao, infuso ou percolao de folhas e

  • Art . 56. Preparado lquido para ch a bebida obtida pela macerao, infuso ou percolao de folhas ebrotos de vrias espcies de ch do gnero "Thea" (Thea sinensis e outras), ou de folhas, hastes,pecolos epednculos de erva-mate da espcie "Ilex paraguariensis", ou de outros vegetais previstos nos padres deidentidade e qualidade, podendo ser acrescentado de outras substncias de origem vegetal e de acares,adicionado unicamente de gua potvel para seu consumo. Art . 57. Bebida composta de fruta, polpa ou de extratos vegetais a bebida obtida pela mistura de sucosou extratos vegetais com produto de origem animal, tendo predominncia, em sua composio, de produtos deorigem vegetal, adicionada ou no de acares. 1 A bebida referida no caput deste artigo poder ser comercializada na forma de preparado slido,sendo denominada de preparado slido para bebida composta de frutas ou preparado slido para bebidacomposta de extratos vegetais. 2 No ser permitida a associao de acares e edulcorantes hipocalricos e no-calricos nafabricao de bebida composta de fruta ou extratos vegetais. Art . 58. A bebida no-alcolica, cujo percentual mnimo de suco ou substncia vegetal no tenha sidoprevisto neste Regulamento, ter este percentual estabelecido em ato administrativo complementar. Pargrafo nico. As bebidas no-alcolicas, cujo percentual de matria-prima natural tenha sido previstoneste Regulamento, podero ter o seu percentual mnimo de suco, ou substncias de origem vegetal exigidas,aumentado a critrio do rgo tcnico competente do Ministrio da Agricultura e do Abastecimento. Art . 59. A bebida no-alcolica que contiver semente de guaran (gnero Paullinia), ou seu equivalenteem extrato, dever apresentar os quantitativos dos componentes secundrios do guaran, proibida a adio decafena sinttica ou da obtida de outro vegetal. Art . 60. Extrato de guaran o produto resultante da extrao dos princpios ativos da semente deguaran (gnero Paullinia), com ou sem casca, observados os limites de sua concentrao previstos em atoadministrativo prprio. Art . 61. A bebida no-alcolica que contiver ou for adicionada em sua composio cafena(trimetilxantina) natural, ou sinttica, no dever ter o limite de cafena superior a vinte miligramas por cemmililitros do produto a ser consumido.

    SEO II Das Bebidas Dietticas e de Baixas Calorias

    Art . 62. Para fins deste Regulamento, entende-se como bebida diettica e de baixa caloria, a bebida no-alcolica e hipocalrica, devendo ter o contedo de acares, adicionado normalmente na bebidaconvencional, inteiramente substitudo por edulcorante hipocalrico ou no-calrico, naturais ou artificiais. 1 A bebida diettica dever apresentar caractersticas de composio e qualidade comparveis bebida convencional, exceto quanto ao teor de acares (monossacarideos e dissacardeos), que deve sermenor que meio grama por cem mililitros da bebida pronta para o consumo. 2 No refrigerante diettico ser tolerada a presena de mono e dissacardeos, acima do limiteestabelecido no pargrafo anterior, quando provenientes exclusivamente da adio do suco de fruta na suaconcentrao natural. 3 Quando a bebida diettica contiver suco de fruta, dever constar no rtulo a expresso "contm sucode ..." acrescido do nome da fruta. 4 Os edulcorantes hipocalricos ou no-calricos, naturais ou artificiais, e a quantidade mxima a serempregada sero os definidos em legislao especfica. 5 Os edulcorantes hipocalricos ou no-calricos, naturais ou artificiais, podero ser empregadosisoladamente, ou associados entre si, obedecido o limite mximo, definido em legislao especfica. 6 A bebida diettica poder ser comercializada em unidade pr-embalada ou de forma fracionada,atravs de equipamento apropriado para venda em copo descartvel. 7 O preparado lquido da bebida diettica para distribuio fracionada, no equipamento referido nopargrafo anterior, dever ser fornecido pelo fabricante, em embalagem lacrada, acoplvel a esseequipamento, por meio de engate diferenciado, no acoplvel embalagem destinada bebida convencionalque contenha acar. 8 A bebida diettica somente poder ser registrada aps ser submetida anlise prvia realizada porlaboratrio oficial. Art. 62. Para fins deste Regulamento, entende-se como bebida diettica e bebida de baixa caloria abebida no alcolica e hipocalrica, devendo ter o contedo de acares, adicionado normalmente na bebidaconvencional, inteiramente substitudo por edulcorante hipocalrico ou no calrico, naturais ou artificiais.(Redao dada pelo Decreto n 3.510, de 2000) Pargrafo nico. Os padres de identidade e qualidade para as bebidas dietticas e para as bebidas debaixa caloria sero fixados pelo Ministrio da Agricultura e do Abastecimento, em consonncia com as normasde competncia do Ministrio da Sade. (Includo pelo Decreto n 3.510, de 2000) Art . 63. Excluem-se deste Regulamento a bebida especialmente formulada para reposio energtica,vitamnica, hidroeletroltica e outras destinadas a fins dietticos especficos.

    CAPTULO II DAS BEBIDAS ALCOLICAS FERMENTADAS

    SEO I Das cervejas

    Art . 64. Cerveja a bebida obtida pela fermentao alcolica do mosto cervejeiro oriundo do malte de

  • Art . 64. Cerveja a bebida obtida pela fermentao alcolica do mosto cervejeiro oriundo do malte decevada e gua potvel, por ao da levedura, com adio de lpulo. 1 O malte de cevada usado na elaborao de cerveja e o lpulo podero ser substitudos por seusrespectivos extratos. 2 Parte do malte de cevada poder ser substitudo por cereais maltados ou no, e por carboidratos deorigem vegetal transformados ou no, ficando estabelecido que: a) os cereais referidos neste artigo so a cevada, o arroz, o trigo, o centeio, o milho, a aveia e o sorgo,todos integrais, em flocos ou a sua parte amilcea; b) a quantidade de carboidrato (acar) empregado na elaborao de cerveja, em relao ao extratoprimitivo, no poder ser superior a quinze por cento na cerveja clara; c) na cerveja escura, a quantidade de carboidrato (acar), poder ser adicionada at cinqenta porcento, em relao ao extrato primitivo, podendo conferir ao produto acabado as caractersticas de adoante; d) na cerveja extra o teor de carboidrato (acar) no poder exceder a dez por cento do extrato primitivo; e) os cereais ou seus derivados sero usados de acordo com a classificao da cerveja quanto aproporo de malte e cevada, em peso, sobre o extrato primitivo, estabelecido neste Regulamento; f) carboidratos transformados so os derivados da parte amilcea dos cereais obtidos atravs detransformaes enzimticas; g) os carboidratos (acares) de que tratam os itens "b", "c" e "d" , deste pargrafo, so a sacarose(acar refinado ou cristal), acar invertido, glicose, frutose, maltose. 3 Malte o produto obtido pela germinao e secagem da cevada, devendo o malte de outros cereaister a designao acrescida do nome do cereal de sua origem. 4 Extrato de malte o resultante da desidratao do mosto de malte at o estado slido, ou pastoso,devendo, quando reconstitudo, apresentar as propriedades do mosto de malte. 5 Mosto cervejeiro a soluo, em gua potvel, de carboidratos, protenas, glicdeos e sais minerais,resultantes da degradao enzimtica dos componentes da matria-prima que compem o mosto. 6 Mosto lupulado o mosto fervido com lpulo ou seu extrato, e dele apresentando os princpiosaromticos e amargos, ficando estabelecido que: a) lpulo so cones de "Humulus lupulus", de forma natural ou industrializada, que permite melhorconservao da cerveja e apura o gosto e o aroma caracterstico da bebida; b) extrato de lpulo o resultante da extrao, por solvente adequado, dos princpios aromticos eamargos do lpulo, isomerizados ou no, reduzidos ou no, devendo o produto final estar isento de solvente. 7 Extrato primitivo ou original o extrato do mosto de malte de origem da cerveja. Art . 65. Das caractersticas de identidade da cerveja dever ser observado o seguinte: I - a cor da cerveja dever ser proveniente das substncias corantes do malte da cevada, sendo que: a) para corrigir ou intensificar a cor da cerveja ser permitido o uso de outros corantes naturais previstosna legislao especfica; b) na cerveja escura ser permitido o uso de corante natural caramelo. II - para fermentao do mosto ser usada a levedura cervejeira como coadjuvante de tecnologia. III - a cerveja dever ser estabilizada biologicamente por processo fsico apropriado, podendo serdenominado de Chope a cerveja no pasteurizada no envase. IV - a gua potvel empregada na elaborao da cerveja poder ser tratada com substncias qumicas,por processo fsico ou outro que lhe assegure as caractersticas desejadas para boa qualidade do produto, emconjunto ou separadamente. V - a cerveja dever apresentar, a vinte graus Celsius, uma presso mnima de urna atmosfera de gscarbnico proveniente da fermentao, sendo permitida a correo por dixido de carbono ou nitrognio,industrialmente puros. Art . 66. As cervejas so classificadas: I - quanto ao extrato primitivo em: a) cerveja leve, a que apresentar extrato primitivo igual ou superior a cinco e inferior a dez e meio porcento, em peso; b) cerveja comum, a que apresentar extrato primitivo igual ou superior a dez e meio e inferior a doze emeio por cento, em peso; c) cerveja extra, a que apresentar extrato primitivo igual ou superior a doze e meio e inferior a quatorzepor cento, em peso;

  • d) cerveja forte, a que apresentar extrato primitivo igual ou superior a quatorze por centro, em peso. II - quanto cor: a) cerveja clara, a que tiver cor correspondente a menos de vinte unidades EBC (European BreweryConvention); b) cerveja escura, a que tiver cor correspondente a vinte ou mais unidades EBC (European BreweryConvention). III - quanto ao teor alcolico em: a) cerveja sem lcool, quando seu contedo em lcool for menor que meio por cento em volume, nosendo obrigatria a declarao no rtulo do contedo alcolico; b) cerveja com lcool, quando seu contedo em lcool for igual ou superior a meio por cento em volume,devendo obrigatoriamente constar no rtulo o percentual de lcool em volume; IV - quanto proporo de malte de cevada em: a) cerveja puro malte, aquela que possuir cem por cento de malte de cevada, em peso, sobre o extratoprimitivo, como fonte de acares; b) cerveja, aquela que possuir proporo de malte de cevada maior ou igual a cinqenta por cento, empeso, sobre o extrato primitivo, como fonte de acares; c) cerveja com o nome do vegetal predominante, aquela que possuir proporo de malte de cevada maiordo que vinte e menor do que cinqenta por cento, em peso, sobre o extrato primitivo, como fonte de acares. V - quanto fermentao; a) de baixa fermentao; e b) de alta fermentao. Art . 67. De acordo com o seu tipo, a cerveja poder ser denominada: "Pilsen", "Export", "Lager","Dortmunder", "Mnchen", "Bock", "Malzbier", "Ale", "Stout", "Porter", "Weissbier", "Alt" e outras denominaesinternacionalmente reconhecidas que vierem a ser criadas, observadas as caractersticas do produto original. Art . 68. A cerveja poder ser adicionada de suco e extrato de vegetal, ou ambos, que podero sersubstitudos, total ou parcialmente, por leo essencial, essncia natural ou destilado vegetal de sua origem. Art . 69. A cerveja que for adicionada de suco de vegetal, dever ser designada de "cerveja com...",acrescido do nome do vegetal. Art . 70. Quando o suco natural for substitudo total ou parcialmente pelo leo essencial, essncia naturalou destilado do vegetal de sua origem, ser designada de "cerveja sabor de ..." acrescida, do nome do vegetal. Pargrafo nico. Fica proibido o uso de aromatizantes, flavorizantes e corantes artificiais na elaboraoda cerveja. Art . 71. A complementao dos Padres de Identidade e Qualidade dos produtos de que trata esta Seoser disciplinada por atos administrativos.

    SEO II Das Outras Bebidas Fermentadas

    SUBSEO I Das Obtidas por Fermentao

    Art . 72. Fermentado de fruta a bebida com graduao alcolica de quatro a quatorze por cento emvolume, a vinte graus Celsius, obtida da fermentao alcolica do mosto de fruta s, fresca e madura. 1 O fermentado de fruta pode ser adicionado de acares, gua e outras substncias previstas em atoadministrativo complementar, para cada tipo de fruta. 2 Quando adicionado de dixido de carbono, o fermentado de fruta ser denominado fermentado defruta gaseificado. Art . 73. Sidra a bebida com graduao alcolica de quatro a oito por cento em volume, a vinte grausCelsius, obtida pela fermentao alcolica do mosto de ma, podendo ser adicionada de suco de pra, emproporo mxima de trinta por cento, e sacarose no superior aos acares da fruta. Pargrafo nico. A sidra poder ser gaseificada, sendo proibida a denominao sidra-champanha ouexpresso semelhante. 1 A sidra poder ser gaseificada, sendo proibida a denominao sidra-champanha ou expressosemelhante. (Renumerado do Pargrafo nico para 1 pelo Decreto n 3.510, de 2000) 2 A sidra poder ser desalcoolizada atravs de processo tecnolgico fsico adequado. (Includo peloDecreto n 3.510, de 2000)

    Art . 74. Hidromel a bebida com graduao alcolica de quatro a quatorze por cento em volume, a vinte

  • Art . 74. Hidromel a bebida com graduao alcolica de quatro a quatorze por cento em volume, a vintegraus Celsius, obtida pela fermentao alcolica de uma soluo de mel de abelha, sais nutrientes e guapotvel. Art . 75. Fermentado de cana a bebida com graduao alcolica de quatro a quatorze por cento emvolume, a vinte graus Celsius, obtida do mosto de caldo de cana-de-acar fermentado. Art . 76. As bebidas previstas nesta Subseo podero ser classificadas, quanto a sua graduaoalcolica, em: (Revogado pelo Decreto n 3.510, de 2000) I - de baixo teor alcolico, quando contiverem de meio a sete por cento em volume de lcool; (Revogadopelo Decreto n 3.510, de 2000) II - de mdio teor alcolico, quando contiverem acima de sete at quatorze por cento em volume delcool. (Revogado pelo Decreto n 3.510, de 2000)

    SUBSEO IIDas Obtidas com Adio de Destilado Alcolico

    Art . 77. Fermentado de fruta licoroso o fermentado de fruta, doce ou seco, com graduao alcolica dequatorze a dezoito por cento em volume, a vinte graus Celsius, adicionado ou no e lcool etlico potvel deorigem agrcola, caramelo e sacarose. Art . 78. Fermentado de fruta composto a bebida com graduao alcolica de quinze a vinte por centoem volume, a vinte graus Celsius, obtido pela adio ao fermentado de fruta, de macerados ou extratos deplantas amargas ou aromticas, adicionado ou no de lcool etlico potvel de origem agrcola, caramelo esacarose. Art . 79. Saqu (Sake) a bebida com graduao alcolica de quatorze a vinte e seis por cento emvolume, a vinte graus Celsius, obtida pela fermentao alcolica do mosto de arroz, sacarificado pelo"Aspergillus oryzae", ou por suas enzimas, podendo ser adicionada de lcool etlico potvel de origem agrcolae aromas naturais. Pargrafo nico. Denomina-se saqu seco aquele que contiver menos de trinta gramas de acares, porlitro, e saqu licoroso aquele que contiver no mnimo trinta gramas de acares, por litro.

    CAPTULO III DAS BEBIDAS ALCOLICAS POR MISTURA

    SEO I Dos Licores

    Art . 80. Licor a bebida com graduao alcolica de quinze a cinqenta e quatro por cento em volume, avinte graus Celsius, e um percentual de acar superior a trinta gramas por litro, elaborado com lcool etlicopotvel de origem agrcola, ou destilado alcolico simples de origem agrcola ou bebidas alcolicas, adicionadade extrato ou substncias de origem vegetal ou animal, substncias aromatizantes, saborizantes, corantes eoutros aditivos permitidos em ato administrativo complementar. 1 O licor que tiver o nome da substncia de origem animal ou vegetal, dever conter em substncia,obrigatoriamente, proibida a sua substituio. 2 O licor ser denominado de seco, fino ou doce, creme, escarchado ou cristalizado, com as seguintesdefinies: a) licor seco a bebida que contm mais de trinta e no mximo cem gramas de acares por litro; b) licor fino ou doce a bebida que contm mais de cem e no mximo trezentos e cinqenta gramas deacares, por litro; c) licor creme a bebida que contm mais de trezentos e cinqenta gramas de acares, por litro; d) licor escarchado ou cristalizado a bebida saturada de acares parcialmente cristalizados. 3 As denominaes licor de caf, cacau, chocolate, laranja, ovo, doce de leite e outras, s seropermitidas aos licores que, em suas preparaes, predomine a matria-prima que justifique essasdenominaes. 4 Sero permitidas, ainda, as denominaes Cherry, Apricot, Peach, Curaau, Prunelle, Maraschino,Peppermint, Kummel, Noix, Cassis, Ratafia, Anis e as demais de uso corrente, aos licores elaboradosprincipalmente com as frutas, plantas ou partes delas, desde que justifiquem essas denominaes. 5 O licor que contiver por base mais de uma substncia vegetal e, no havendo predominncia dealguma delas, poder ser denominado genericamente de licor de ervas, licor de frutas ou outras denominaesque caracterizem o produto. 6 Poder denominar-se Advocat, Avocat, Advokat, Advocaat, ao licor base de ovo, admitindo-se paraessa bebida uma graduao alcolica mnima de quatorze por cento em volume, a vinte graus Celsius. 7 O licor que contiver lminas de ouro puro poder ser denominado licor de ouro. 8 O licor de anis que contiver no mnimo trezentos e cinqenta gramas de acares, por litro, poderser denominado Anisete.

    9 O licor preparado por destilao de cascas de frutas ctricas, adicionado ou no de substncias

  • 9 O licor preparado por destilao de cascas de frutas ctricas, adicionado ou no de substnciasaromatizantes ou saborizantes, ou ambas, permitidas em ato administrativo prprio, poder denominar-se "triple sec " ou extra seco, independentemente de seu contedo de acares. 10. O licor que contiver em sua composio no mnimo cinqenta por cento em volume de conhaque,usque, rum ou outras bebidas alcolicas destiladas poder conter a expresso "licor de...", acrescida do nomeda bebida utilizada. 11. O licor com denominao especfica de caf, chocolate e outras que caracterizem o produto, quecontiver em sua composio conhaque, usque, rum ou outras bebidas alcolicas poder conter a expresso"licor de...", seguida da denominao especifica do licor e da bebida alcolica utilizada, neste caso, deverdeclarar no rtulo principal a porcentagem da bebida utilizada.

    SEO II Das Bebidas Alcolicas Mistas ou Coquetel (Cocktail)

    Art . 81. Bebida alcolica mista ou coquetel ( cocktail ) a bebida com graduao alcolica de meio acinqenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela mistura de urna ou mais bebidasalcolicas, ou lcool etlico potvel de origem agrcola, ou destilados alcolicos simples com outras bebidasno-alcolicas, ou sucos de frutas, ou frutas maceradas, ou xarope de frutas, ou leite, ou ovo, ou outrassubstncias de origem vegetal ou animal, permitidas em ato administrativo prprio. Art. 81. Bebida alcolica mista ou coquetel (cocktail) a bebida com graduao alcolica de meio acinqenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela mistura de uma ou mais bebidasalcolicas, ou lcool etlico potvel de origem agrcola, ou destilados alcolicos simples com outras bebidasno alcolicas, ou sucos de frutas, ou frutas maceradas, ou xarope de frutas, ou outras substncias de origemvegetal ou animal, ou de ambas, permitidas em ato administrativo prprio. (Redao dada pelo Decreto n 3.510, de 2000) 1 Esta bebida poder ser adicionada de acares e aditivos permitidos em ato administrativo prprio. 2 A bebida alcolica mista ou coquetel ( cocktail ) poder ser gaseificada e, neste caso, a graduaoalcolica no poder ser superior a quinze por cento em volume, a vinte graus Celsius. 3 Poder ser denominada de batida a bebida alcolica mista com graduao alcolica de quinze atrinta e seis por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtido pela mistura de aguardente de cana, outrasbebidas destiladas, destilado alcolico simples de cana, lcool etlico potvel de origem agrcola com sucos,polpas de frutas, ou outras substncias de origem vegetal ou animal, permitidas em ato administrativo prprio,com no mnimo cinqenta gramas de acares, por litro. 4 A batida que tiver em sua composio somente o suco de limo poder ser denominada caipirinha. 4 Caipirinha a bebida tpica brasileira, exclusivamente elaborada com Cachaa, limo e acar.(Redao dada pelo Decreto n 4.072, de 2002) 4 Caipirinha a bebida tpica brasileira, com graduao alcolica de quinze a trinta e seis por centoem volume, a vinte graus Celsius, obtida exclusivamente com Cachaa, acrescida de limo e acar. (Redaodada pelo Decreto n 4.851, de 2003) 5 Preparado lquido alcolico para mistura em bebidas o produto obtido de sucos, extratos vegetaisou aromas, isolados ou em conjunto, e gua potvel, podendo ser adicionado de acares e aditivos previstosem atos administrativos. (Includo pelo Decreto n 3.510, de 2000) 5 O limo de que trata o 4 poder ser adicionado na forma desidratada. (Redao dada peloDecreto n 4.072, de 2002) 5 O limo de que trata o 4 deste artigo, poder ser adicionado na forma desidratada. (Redaodada pelo Decreto n 4.851, de 2003) 6 As bebidas previstas no caput, que contiverem vinhos ou derivados da uva e do vinho em suacomposio, sero reguladas pelo Decreto n 99.066, de 8 de maro de 1990. (Includo pelo Decreto n 5.305, de 2004)

    SEO III Das Bebidas Alcolicas Compostas

    Art . 82. Bebida alcolica composta a bebida alcolica por mistura, com graduao alcolica de treze adezoito por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida da macerao ou infuso de substncias vegetais,adicionada de lcool etlico potvel de origem agrcola, com adio ou no de acares. 1 Bebida alcolica de jurubeba a bebida alcolica composta obtida pela mistura de um alcolico dejurubeba ( Solanum paniculatum ), com lcool etlico potvel de origem agrcola, oromatizantes naturais edemais aditivos permitidos em ato administrativo prprio, podendo ser adicionada de acares, caso em queser denominada suave ou doce quando contiver mais de seis gramas por litro. 2 Bebida alcolica de gengibre a bebida alcolica composta obtida pela mistura de um maceradoalcolico de gengibre ( Zingiber officinalis ), com lcool etlico potvel de origem agrcola, aromatizantesnaturais e demais aditivos permitidos em ato administrativo prprio, podendo ser adicionada de acares, casoem que ser denominada suave ou doce, quando contiver mais de seis gramas por litro, devendo apresentarsabor e aroma das substncias naturais do rizoma. 3 As demais Bebidas Alcolicas Compostas sero disciplinadas em ato administrativo, observadas asdisposies contidas no caput deste artigo.

  • SEO IV Dos Aperitivos

    Art . 83. Aperitivo a bebida com graduao alcolica de meio a cinqenta e quatro por cento em volume,a vinte graus Celsius, que contiver princpios amargos ou aromticos, com caractersticas aperitivas ouestimulantes do apetite, obtidas a partir de extratos de um ou mais vegetais, ou parte dos mesmos, permitidosem ato administrativo prprio. 1 O produto dever estar de acordo com o limite estabelecido para os princpios ativos definidos emato administrativo prprio, provenientes das substncias vegetais utilizadas em sua elaborao. 2 O aperitivo poder ser adicionado de acares, bem como de substncias saborizantes,aromatizantes, corantes e outros aditivos permitidos em ato administrativo prprio. 3 O aperitivo cujo sabor seja predominantemente amargo se denominar de " Fernet" , "Bitter ",amargo ou amaro. 4 O aperitivo em cuja composio predomine um princpio, uma substncia aromtica ou uma matria-prima determinada, poder ter sua denominao acrescida do nome da matria-prima principal. Quando noexistir predominncia de uma matria-prima, poder denominar-se os vegetais de forma genrica. 5 Ser denominada ferroquina ou ferro quina o aperitivo que possuir teor mnimo de cento e vintemiligramas de citrato de ferro amoniacal e cinco miligramas de quinino, expresso em sulfato de quinino, porcem mililitros da bebida. 6 O aperitivo poder ser adicionado de gua e gs carbnico (CO2), mantendo sua denominaoseguida da palavra "soda", tendo graduao alcolica mxima de quinze por cento em volume, a vinte grausCelsius. 7 Quando a graduao alcolica do aperitivo for inferior a meio por cento em volume, a vinte grausCelsius, denominar-se- "aperitivo sem lcool" ou "aperitivo no-alcolico". 8 Com exceo do teor alcolico, ser exigido para o aperitivo no-alcolico todas as especificaesatribudas aos aperitivos em geral.

    SEO V Da Aguardente Composta

    Art . 84. Aguardente composta a bebida com graduao alcolica de trinta e oito a cinqenta e quatropor cento em volume, a vinte graus Celsius, resultante da adio na aguardente ou no destilado alcolicosimples de substncias de origem vegetal ou animal, previstas em ato administrativo prprio.Pargrafo nico. A aguardente composta poder ser colorida por caramelo e adicionada de acares, naquantidade inferior a trinta gramas por litro.

    CAPTULO IV DOS DESTILADOS ALCOLICOS E DAS BEBIDAS ALCOLICAS DESTILADAS

    SEO I Dos Destilados Alcolicos

    Art . 85. Os coeficientes de congneres dos destilados, bebidas destiladas e retificadas, no previstosneste Regulamento, quando necessrio, sero estabelecidos em ato administrativo complementar. Pargrafo nico. Entende-se como coeficiente de congneres, ou componentes volteis no-lcool, ousubstncias volteis no-lcool, ou componentes secundrios no-lcool, ou impurezas volteis no-lcool, asoma de acidez voltil, expressa em cido actico, aldedos, expresso em acetaldedo, steres, expresso emacetato de etila, lcoois superiores, expressos pelo somatrio dos mesmos, e furfural, todos expressos emmiligramas por cem mililitros de lcool anidro. Art . 86. lcool etlico potvel de origem agrcola o produto com graduao alcolica mnima de noventae cinco por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtido pela destilo-retificao de mostos provenientesunicamente de matria-prima de origem agrcola, de natureza aucarada ou amilcea, resultante dafermentao alcolica, como tambm o produto da retificao de aguardente ou de destilado alcolico simples. 1 Na denominao do lcool etlico potvel de origem agrcola, quando houver referncia matria-prima utilizada, o lcool dever ser obtido exclusivamente dessa matria-prima. 2 O lcool etlico potvel de origem agrcola poder ser hidratado para o envelhecimento. Art . 87. "Grain Whisky" o destilado alcolico de cereais com graduao alcolica superior a cinqenta equatro e inferior a noventa e cinco por cento em volume, a vinte graus Celsius, envelhecido em tonis decarvalho com capacidade mxima de setecentos litros, por um perodo mnimo de dois anos. Art . 88. Destilado alcolico simples de origem agrcola o produto com graduao alcolica superior acinqenta e quatro e inferior a noventa e cinco por cento em volume, a vinte graus Celsius, destinado elaborao de bebidas alcolicas, e obtido pela destilao simples ou por destiloretificao parcial seletiva demosto, ou subprodutos provenientes unicamente de matria-prima de origem agrcola, de natureza aucaradaou amilcea, resultante da fermentao alcolica. 1 A destilao dever ser efetuada de forma que o destilado apresente aroma e sabor provenientes damatria-prima utilizada, dos derivados do processo fermentativo e dos formados durante a destilao.

  • 2 Mosto a substncia de origem vegetal ou animal que contm elemento amilceo ou aucarado,susceptvel de transformar-se principalmente em lcool etlico, por fermentao alcolica. 3 Ao mosto fermentvel podero ser adicionadas substncias destinadas a favorecer o processo defermentao desde que ausentes no destilado, sendo proibido o emprego de lcool de qualquer natureza. 4 No destilado alcolico simples de origem agrcola o teor de furfural no dever ser superior a cincomiligramas; o lcool metlico no dever ser superior a duzentos miligramas, com exceo do proveniente demosto com polpa de frutas fermentadas ou bagao de uva, cujo limite mximo ser setecentos miligramas,sendo todos considerados por cem mililitros do destilado, expressos em lcool anidro. 5 O destilado alcolico simples ter a denominao da matria-prima de sua origem, observada aclassificao do artigo seguinte, e no dever conter aditivo em desacordo com a legislao especfica. Art . 89. O destilado alcolico simples classifica-se em: I - de cana-de-acar; II - de melao; III - de cereal; IV - de fruta; V - de tubrculo; VI - de outros vegetais. 1 Destilado alcolico simples de cana-de-acar o produto obtido pelo processo de destilao domosto fermentado de cana-de-acar. 2 Destilado alcolico simples de melao o produto obtido da destilao do mosto fermentado domelao, resultante da produo de acar de cana. 3 Destilado alcolico simples de cereal o produto obtido pela destilao do mosto fermentado decereais, maltados ou no, e denomina-se de: a) destilado alcolico simples de cereal envelhecido o produto obtido pelo envelhecimento do destiladoalcolico simples de cereal, em tonis de carvalho ou de madeira apropriada, com capacidade mxima desetecentos litros, por um perodo no inferior a um ano; b) destilado alcolico simples de malte o produto proveniente unicamente do mosto da cevada maltada,turfada ou no, obtido pelo processo de destilao em alambique "pot stills"; c) destilado alcolico simples de malte envelhecido (Malt Whisky) o destilado alcolico simples de maltequando envelhecido em tonis de carvalho, com capacidade mxima de setecentos litros, por um perodo noinferior a dois anos. 4 Destilado alcolico simples de fruta o produto obtido da destilao do mosto fermentado de frutas. 5 Destilado alcolico simples de tubrculo o produto obtido da destilao do mosto fermentado debatata e outros tubrculos, bem como de mandioca ou de beterraba. 6 Destilado alcolico simples de vegetal o produto obtido pela destilao do mosto fermentado deuma mistura de duas ou mais matrias-primas de origem vegetal.

    SEO II Das Aguardentes

    Art . 90. A aguardente a bebida com graduao alcolica de trinta e oito a cinqenta e quatro por centoem volume, a vinte graus Celsius, obtida do rebaixamento do teor alcolico do destilado alcolico simples, oupela destilao do mosto fermentado. Pargrafo nico. Ser denominada de aguardente de cereal ou de vegetal a bebida obtida dessasmatrias-primas, podendo ser adoada e envelhecida, que ter o seu coeficiente de congneres definido emato administrativo complementar. 1 A aguardente ter a denominao da matria-prima de sua origem. (Renumerado do Pargrafonico para 1 com nova redao pelo Decreto n 4.851, de 2003) 2 Aguardente de melao a bebida com graduao alcolica de trinta e oito a cinqenta e quatro porcento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do destilado alcolico simples de melao ou, ainda, peladestilao do mosto fermentado de melao, podendo ser adoada e envelhecida, cujo coeficiente decongnere ser definido em ato administrativo complementar. (Includo pelo Decreto n 4.851, de 2003) 3 Aguardente de cereal a bebida com graduao alcolica de trinta e oito a cinqenta e quatro porcento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do destilado alcolico simples de cereal ou pela destilao domosto fermentado de cereal, podendo ser adoada e envelhecida, cujo coeficiente de congnere ser definidoem ato administrativo complementar. (Includo pelo Decreto n 4.851, de 2003) 4 Aguardente de vegetal a bebida com graduao alcolica de trinta e oito a cinqenta e quatro porcento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do destilado alcolico simples de vegetal ou pela destilao domosto fermentado de vegetal, podendo ser adoada e envelhecida, cujo coeficiente de congnere ser

  • definido em ato administrativo complementar. (Includo pelo Decreto n 4.851, de 2003) 5 Aguardente de rapadura ou melado a bebida com graduao alcolica de trinta e oito acinqenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do destilado alcolico simples derapadura ou melado ou pela destilao do mosto fermentado de rapadura ou melado, podendo ser adoada eenvelhecida, cujo coeficiente de congnere ser definido em ato administrativo complementar. (Includo peloDecreto n 4.851, de 2003) Art . 91. Aguardente de cana, caninha ou cachaa a bebida com graduao alcolica de trinta e oito acinqenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do destilado alcolico simples de cana-de-acar, ou ainda, pela destilao do mosto fermentado de cana-de-acar, podendo ser adicionado deacares at seis gramas por litro. 1 A bebida que contiver acares em quantidade superior a seis e inferior a trinta gramas por litro serdenominada aguardente de cana adoada, caninha adoada ou cachaa adoada. Art. 91. Aguardente de Cana a bebida com graduao alcolica de trinta e oito a cinqenta e quatro porcento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de destilado alcolico simples de cana-de-acar ou peladestilao do mosto fermentado de cana-de-acar, podendo ser adicionada de acares at seis gramas porlitro. (Redao dada pelo Decreto n 4.072, de 2002) 1 Cachaa a denominao tpica e exclusiva da aguardente de cana produzida no Brasil, comgraduao alcolica de trinta e oito a quarenta e oito por cento em volume, a vinte graus Celsius e comcaractersticas sensoriais peculiares. (Redao dada pelo Decreto n 4.072, de 2002) 2 Ser denominada aguardente de cana envelhecida, caninha envelhecido ou cachaa envelhecida abebida que contiver no mnimo cinqenta por cento de aguardente de cana envelhecida, por um perodo noinferior a um ano, podendo ser adicionada de caramelo para a correo da cor. 3 O coeficiente de congneres no poder ser inferior a duzentos miligramas por cem mililitros delcool anidro. Art. 91. Aguardente de cana a bebida com graduao alcolica de trinta e oito a cinqenta e quatro porcento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de destilado alcolico simples de cana-de-acar ou peladestilao do mosto fermentado de cana-de-acar, podendo ser adicionada de acares at seis gramas porlitro. (Redao dada pelo Decreto n 4.851, de 2003) 1 A bebida que contiver acares em quantidade superior a seis e inferior a trinta gramas por litroser denominada aguardente de cana adoada. (Redao dada pelo Decreto n 4.851, de 2003) 2 Ser denominada aguardente de cana envelhecida a bebida que contiver no mnimo cinqenta porcento de aguardente de cana envelhecida, por um perodo no inferior a um ano, podendo ser adicionada decaramelo para a correo da cor. (Redao dada pelo Decreto n 4.851, de 2003) 3 O coeficiente de congneres da aguardente de cana no poder ser inferior a duzentos miligramaspor cem mililitros de lcool anidro. (Redao dada pelo Decreto n 4.851, de 2003) Art . 92. Aguardente de melao a bebida com graduao alcolica de trinta e oito a cinqenta e quatropor cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do destilado alcolico simples de melao ou, ainda, peladestilao do mosto fermentado de melao, podendo ser adicionada de acares at seis gramas por litro. Pargrafo nico. O coeficiente de congneres da aguardente de melao no poder ser inferior aduzentos miligramas por cem mililitros de lcool anidro. Art. 92. Cachaa a denominao tpica e exclusiva da aguardente de cana produzida no Brasil, comgraduao alcolica de trinta e oito a quarenta e oito por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida peladestilao do mosto fermentado de cana-de-acar com caractersticas sensoriais peculiares, podendo seradicionada de acares at seis gramas por litro, expressos em sacarose. (Redao dada pelo Decreto n 4.851, de 2003) 1 A cachaa que contiver acares em quantidade superior a seis e inferior a trinta gramas por litroser denominada cachaa adoada.(Includo pelo Decreto n 4.851, de 2003) 2 Ser denominada de cachaa envelhecida, a bebida que contiver no mnimo cinqenta por centode aguardente de cana envelhecida, por um perodo no inferior a um ano, podendo ser adicionada decaramelo para a correo da cor. (Includo pelo Decreto n 4.851, de 2003) 3 O coeficiente de congneres da cachaa no poder ser inferior a duzentos miligramas por cemmililitros de lcool anidro. (Renumerado do Pargrafo nico para 3 com nova redao pelo Decreto n 4.851, de 2003)

    SEO III Do Rum

    Art . 93. Rum, rhum ou ron a bebida com graduao alcolica de trinta e cinco a cinqenta e quatro porcento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de destilados alcolicos simples, ou da destilao de mostosfermentados de caldo de cana-de-acar, melao ou suas misturas, conservando os princpios aromticosresponsveis por seus caracteres organolpticos especficos, envelhecidos total ou parcialmente. 1 O produto poder ser adicionado de acares at uma quantidade mxima de seis gramas por litro. 2 Ser permitido o uso de caramelo para correo da cor e de carvo ativado para a descolorao. 3 O coeficiente de congneres no poder ser inferior a quarenta miligramas e nem superior aquinhentos miligramas por cem mililitros em lcool anidro. 4 O rum poder denominar-se: a) rum leve ( ligth rum), quando o coeficiente de congneres da bebida for inferior a duzentos miligramaspor cem mililitros em lcool anidro; b) rum pesado ( heavy rum), quando o coeficiente de congneres da bebida for de duzentos a quinhentosmiligramas por cem mililitros em lcool anidro;

  • c) rum envelhecido ou rum velho a bebida que tenha sido envelhecida, em sua totalidade, por umperodo mnimo de dois anos. Art. 93. Rum, Rhum ou Ron a bebida com a graduao alcolica de trinta e cinco a cinqenta e quatropor cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do destilado alcolico simples de melao, envelhecido ouda mistura dos destilados de caldo de cana-de-acar e de melao, envelhecidos total ou parcialmente, emrecipiente de carvalho ou madeira, conservando suas caractersticas sensoriais peculiares. (Redao dadapelo Decreto n 4.072, de 2002) 1 O rum dever conter no mnimo trinta por cento de destilados alcolicos envelhecidos empregadosna sua elaborao, por um perodo no-inferior a um ano, expressos em lcool anidro. (Redao dada peloDecreto n 4.072, de 2002) 2 O produto poder ser adicionado de acares at uma quantidade mxima de seis gramas por litro.(Redao dada pelo Decreto n 4.072, de 2002) 3 Ser permitido o uso de caramelo para correo da cor e de carvo ativado para a descolorao.(Redao dada pelo Decreto n 4.072, de 2002) 4 O coeficiente de congneres no poder ser inferior a quarenta miligramas e nem superior aquinhentos miligramas por cem mililitros em lcool anidro. (Redao dada pelo Decreto n 4.072, de 2002) 5 O rum poder denominar-se: (Includo pelo Decreto n 4.072, de 2002) I - rum leve (light rum), quando o coeficiente de congneres da bebida for inferior a duzentos miligramaspor cem mililitros em lcool anidro; (Includo pelo Decreto n 4.072, de 2002) II - rum pesado (heavy rum), quando o coeficiente de congneres da bebida for de duzentos a quinhentosmiligramas por cem mililitros em lcool anidro, obtido exclusivamente do melao; (Includo pelo Decreto n4.072, de 2002) III - rum envelhecido ou rum velho, que a bebida que tenha sido envelhecida, em sua totalidade, por umperodo mnimo de dois anos. (Includo pelo Decreto n 4.072, de 2002) Art. 93. Rum, rhum ou ron a bebida com a graduao alcolica de trinta e cinco a cinqenta e quatropor cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do destilado alcolico simples de melao, ou da mistura dosdestilados de caldo de cana-de-acar e de melao, envelhecidos, total ou parcialmente, em recipiente decarvalho ou madeira equivalente, conservando suas caractersticas sensoriais peculiares. (Redao dada peloDecreto n 4.851, de 2003) 1 O produto poder ser adicionado de acares at uma quantidade mxima de seis gramas porlitro. (Renumerado do 2 para 1 pelo Decreto n 4.851, de 2003) 2 Ser permitido o uso de caramelo para correo da cor e carvo ativado para a descolorao.(Renumerado do 3 para 2 pelo Decreto n 4.851, de 2003) 3 O coeficiente de congneres no poder ser inferior a quarenta miligramas e nem superior aquinhentos miligramas por cem mililitros de lcool anidro. (Renumerado do 4 para 3 pelo Decreto n 4.851, de 2003) 4 O rum poder denominar-se: (Renumerado do 5 para 4 pelo Decreto n 4.851, de 2003) I - rum leve (light rum) quando o coeficiente de congneres da bebida for inferior a duzentos miligramaspor cem mililitros em lcool anidro; (Redao dada pelo Decreto n 4.851, de 2003) II - rum pesado (heavy rum) quando o coeficiente de congneres da bebida for de duzentos a quinhentosmiligramas por cem mililitros em lcool anidro, obtido exclusivamente do melao; e (Redao dada peloDecreto n 4.851, de 2003)

    III - rum envelhecido ou rum velho a bebida que tenha sido envelhecida, em sua totalidade, por umperodo mnimo de dois anos. (Redao dada pelo Decreto n 4.851, de 2003)

    SEO IV Dos Usques

    Art . 94. Usque, "whisky ou whiskey " a bebida com graduao alcolica de trinta e oito a cinqenta equatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do destilado alcolico simples de cereaisenvelhecido, parcial ou totalmente maltados, podendo ser adicionado de lcool etlico potvel de origemagrcola, ou destilado alcolico simples de cereais, bem como de gua para reduo da graduao alcolica ecaramelo para correo da cor. 1 O usque ser denominado de: a) usque malte puro ou "whisky" puro de malte ou "pure malt whisky" , quando a bebida for elaboradaexclusivamente com destilado alcolico simples de malte envelhecido (Malt Whisky ), com o coeficiente decongneres no inferior a trezentos e cinqenta miligramas por cem mililitros em lcool anidro; b) usque cortado ou "blended whisky" , quando a bebida for obtida pela mistura de no mnimo trinta porcento de destilado alcolico simples de malte envelhecido (Malt Whisky), com destilados alcolicos simples decereais ou lcool etlico potvel de origem agrcola ou ambos, envelhecidos ou no, com o coeficiente decongneres no inferior a cem miligramas por cem mililitros, em lcool anidro; c) usque de cereais ou "whisky" de cereais (Grain Whisky ), quando a bebida for obtida a partir de cereaisreconhecidos internacionalmente na produo de usque, sacarificados, total ou parcialmente, por diastases dacevada maltada, adicionada ou no de outras enzimas naturais e destilada em alambique ou coluna,envelhecido por um perodo mnimo de dois anos, com o coeficiente de congneres no inferior a cemmiligramas por cem mililitros, em lcool anidro;

    d) " bourbon whisky " ou "bourbon whiskey ", quando a bebida for elaborada com no mnimo cinqenta por

  • d) " bourbon whisky " ou "bourbon whiskey ", quando a bebida for elaborada com no mnimo cinqenta porcento de destilado alcolico simples de milho, sacarificado com cevada maltada, envelhecido por um perodomnimo de dois anos, adicionado ou no de lcool etlico potvel de origem agrcola, podendo ser envelhecidoou no, com o coeficiente de congneres no inferior a cento e cinqenta miligramas por cem mililitros, emlcool anidro. 2 O usque engarrafado no territrio nacional somente poder fazer uso das denominaes de origem,ou seja "scotch whisky ", "canadian whisky" , " irish whisky ", e outras reconhecidas internacionalmente,quando elaborado, exclusivamente, com matrias-primas importadas a granel, cujos destilados sejamproduzidos e envelhecidos em seus respectivos pases de origem e que mantenham as caractersticasdeterminadas por suas legislaes, podendo apenas ser adicionado de gua para reduo da graduaoalcolica e de caramelo para correo da cor. 3 A porcentagem do destilado alcolico simples de malte envelhecido, de milho ou de outros cereaisempregados na elaborao do usque ser calculada em funo do teor alcolico expresso em volume, emlcool anidro. 4 facultativo o uso das denominaes "whisky" ou "whiskey" .

    SEO V Do Arac

    Art . 95. Arac a bebida com graduao alcolica de trinta e seis a cinqenta e quatro por cento emvolume, a vinte graus Celsius, obtida pela adio ao destilado alcolico simples, ou ao lcool etlico potvel deorigem agrcola, de extrato de substncias vegetais aromticas. 1 A bebida poder ser adicionada de acares at trinta gramas por litro, e quando a quantidadeadicionada for superior a seis gramas por litro, sua denominao ser seguida da palavra "adoada". 2 O coeficiente de congneres no poder ser inferior a duzentos e nem superior a seiscentos ecinqenta miligramas por cem mililitros, em lcool anidro.

    SEO VI Do "Brandy" de Fruta ou Aguardente de Fruta

    Art . 96. " Brandy " de fruta ou aguardente de fruta a bebida com graduao alcolica de trinta e seis acinqenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de destilado alcolico simples de fruta,ou pela destilao de mosto fermentado de fruta. 1 A destilao dever ser efetuada de forma que o destilado tenha o aroma e o sabor dos elementosnaturais volteis contidos no mosto fermentado, derivados dos processos de fermentao ou formados durantea destilao. 2 A bebida dever ser elaborada com a matria-prima que corresponda ao nome do produto. 3 O "Brandy" de fruta ou aguardente de fruta poder ter as seguintes denominaes: a) "Cherry Brandy", "Kirchs", "Dirchwassee" ou aguardente de cereja; b) "Estch Brandy", "Katzch Brandy", "Slivowicz", "Slibowika", "Mirabella" ou aguardente de ameixa; c) "Peach Brandy" ou aguardente de pssego; d) Calvados, "