Decreto Estadual 3.094-2010 - Cadastro Ambiental Facultativo

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10/05/13 Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina - Legislação Estadual PGE www.pge.sc.gov.br/index.php?option=com_wrapper&Itemid=163 1/1 DECRETO Nº 3.094, de 15 de março de 2010 Disciplina o cadastramento ambiental das atividades não licenciáveis, mas consideradas potencialmente causadoras de degradação ambiental. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, D E C R E T A: Art. 1º As atividades consideradas como potencialmente causadoras de degradação ambiental, por resolução do CONSEMA, mas não licenciáveis em razão do porte, poderão efetuar o cadastro ambiental facultativo no órgão ambiental licenciador. Art. 2º Os requisitos do cadastro ambiental facultativo serão estabelecidos pela FATMA. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de março de 2010 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado

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10/05/13 Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina - Legislação Estadual PGE

www.pge.sc.gov.br/index.php?option=com_wrapper&Itemid=163 1/1

DECRETO Nº 3.094, de 15 de março de 2010

Disciplina o cadastramento ambiental das atividades não licenciáveis, mas consideradas

potencialmente causadoras de degradação ambiental.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência

privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na

Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009,

D E C R E T A:

Art. 1º As atividades consideradas como potencialmente causadoras de degradação

ambiental, por resolução do CONSEMA, mas não licenciáveis em razão do porte, poderão efetuar ocadastro ambiental facultativo no órgão ambiental licenciador.

Art. 2º Os requisitos do cadastro ambiental facultativo serão estabelecidos pela FATMA.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 15 de março de 2010

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRAGovernador do Estado